
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná – II
sociedade precisa contar com a garantia de que o serviço público
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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será prestado com impessoalidade. Recurso ordinário do Município
a que se nega provimento. TRT-PR-05763-2007-678-09-00-3-ACO-
42825-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA - DJPR 02/12/2008
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Se na petição inicial o Reclamante alega que era empregado do
Município Reclamado e pleiteia direitos que entende serem
devidos, por imposição legal, também aos servidores públicos
celetistas, a competência se estabelece, irrefragavelmente, em favor
da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, inc. I). TRT-PR-01106-2007-
668-09-00-0-ACO-43514-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT - DIREITO AOS
DEPÓSITOS DO FGTS
À Administração Pública é lícito optar pelo regime celetista na
admissão de seus servidores. Todavia, assim o fazendo, também
deve submeter-se às regras insculpidas na CLT, em sua
integralidade. Assim, o servidor público admitido, ainda que via
concurso público, sob o regime da CLT, faz jus às verbas garantidas
pela legislação justrabalhista, dentre as quais se inclui o fundo de
garantia por tempo de serviço, nos termos do art. 7º, III, da
Constituição Federal. Cumpre ressaltar, ainda, que o § 3º do art.
39 da Constituição Federal aplica-se somente àqueles funcionários
regidos pelo regime estatutário, daí é que a Lei 8036/90, em seu
art. 15, somente exclui a obrigatoriedade de pagamento do FGTS,
em caso de existência de regime próprio. TRT-PR-00355-2008-660-
09-00-8-ACO-43512-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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SERVIDOR PÚBLICO. FGTS
O servidor público admitido, ainda que via concurso público, sob o
regime da CLT, faz jus às verbas garantidas pela legislação
justrabalhista, dentre as quais se inclui o FGTS, que não foi
devidamente recolhido durante a contratualidade, como
reconheceu o próprio Município reclamado. À Administração
Pública é lícito optar pelo regime celetista na admissão de seus
servidores. Todavia, assim o fazendo, deve observar as garantias,
direitos e deveres previstos na CLT e legislação esparsa, em sua
integralidade. Destarte, faz jus a obreira ao fundo de garantia por
tempo de serviço, nos termos do artigo 7º, III, da Constituição
Federal. O parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal
aplica-se somente àqueles funcionários regidos pelo regime
estatutário, o que não é o caso dos autos. Mesmo porque, o próprio
comando legal em comento preceitua que a lei pode "estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir". Ainda, a Lei 8.036/90, em seu artigo 15, § 2º, somente
exclui a obrigatoriedade de pagamento do FGTS, em caso de
existência de regime próprio. TRT-PR-00489-2008-024-09-00-6-
ACO-43630-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008
SINDICATO E FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA
Sindicato e Federação não compõem "grupo econômico" ("grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica"), a
teor do § 2º do art. 2º da CLT. Ambos possuem natureza
jurídica de associação de direito privado, não detendo a
Federação legitimidade de ingerência no Sindicato, diante do
princípio da liberdade sindical (que se desdobra em autonomia
para organização, administração e exercício das funções). TRT-PRTRT
- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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00727-2003-026-09-00-1-ACO-43249-2008 - 2A. TURMA -
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
SUBSIDIARIEDADE. DONO DA OBRA. CONDIÇÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. OJ Nº
191 DA SBDI I DO C. TST
O contrato firmado entre o Estado do Paraná e a empresa
construtora (primeira-Ré) objetivou a construção de prédio do
Instituto Ambiental do Paraná em determinado município.
Inegável que a referida obra propiciará à autarquia (IAP) o espaço
físico necessário para a sua organização e seu funcionamento no
município eleito e, quiçá, regiões contíguas. Logo, o Estado-Réu
não se beneficiou diretamente do trabalho prestado pelo Autor,
como pedreiro, na referida construção. Aplica-se, no caso, a
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI I do C. TST, como
exceptivo à hipótese de responsabilização do tomador de serviços
prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, considerando a
peculiaridade da situação do dono da obra, que contrata a
prestação de serviços de engenharia como necessidade tópica de seu
empreendimento, objetivando apenas o resultado do trabalho
contratado, sem correlação à sua atividade fim. Recurso da
segunda-Ré a que se dá provimento, afastando a responsabilidade
subsidiária pelos haveres trabalhistas deferidos. Recurso do
Reclamado a que se dá provimento. - - - - TRT-PR-00012-2008-
411-09-00-7-ACO-43497-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE
DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA
DE REMUNERAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, se o
empregador não conceder o intervalo intrajornada mínimo
assegurado legalmente ao empregado "ficará obrigado a remunerar
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor
remuneração da hora normal de trabalho". Pela dicção dessa
norma, a sonegação dos intervalos enseja o pagamento do valor da
hora normal acrescida do adicional, e não apenas deste.
Nesse sentido preconiza a Orientação Jurisprudencial n.º 307 da
SBDI-I do C. TST. TRT-PR-20844-2005-009-09-00-8-ACO-43084-
2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -
DJPR 09/12/2008
TERCEIRIZAÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - APLICAÇÃO
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO PACTUADAS PELO TOMADOR DOS
SERVIÇOS - PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO
TRABALHO HUMANO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A terceirização não deve surgir como mecanismo de diminuição
dos direitos dos trabalhadores em contraponto à intenção de
otimizar os lucros da empresa. Se existe uma condição salarial
melhor, conquistada na CCT da empresa tomadora dos serviços,
esta condição deve ser estendida aos empregados da empresa
prestadora dos serviços. O amparo legal para esta conclusão não
reside no conceito clássico, na regra vetusta de que apenas os
coneventes estão obrigados a observar as regras pactuadas na CCT,
mas fulcra-se no Princípio da Valorização do Trabalho Humano,
na medida em que se há possibilidade de valorização do trabalho
despendido pela obreira nas dependências da tomadora, a
qual concede patamar salarial mais benéfico, oriundo de CCT, esta
deve ocorrer. Também fulcra-se no Princípio da Isonomia, diante
do qual se aplica de forma analógica a regra do artigo 12 da Lei
Federal nº 6019/1974." TRT-PR-01098-2008-660-09-00-1-ACO-
43376-2008 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA -
DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO) - SÚMULA 331
DO TST
A terceirização dos serviços realizada pelos entes da Administração
Pública, ainda que observadas as formalidades legais como a
realização de licitação (Lei 8.666/93), não exime a responsabilidade
tomador, que inequivocamente beneficiou-se do trabalho prestado.
Assim, a União deve responder subsidiariamente pelo
adimplemento das verbas advindas da condenação, nos termos da
Súmula 331 do TST, inclusive porque a própria Lei 8.666/93
determina o dever de fiscalização do ente público em relação aos
seus contratados (art. 58, III, e art. 67), caracterizando a culpa "in
vigilando" e "in eligendo" do tomador no controle da execução dos
serviços, consoante art. 37, §6º, da CF. Recurso da reclamada a que
se nega provimento. TRT-PR-23602-2007-651-09-00-2-ACO-43848-
2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -
DJPR 09/12/2008
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
ILICITUDE. HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES
Não se admite a terceirização de atividade intrinsecamente
relacionada ao objeto social da empresa, no que se incluem os
exames de diagnóstico por imagem, em entidade hospitalar. - -
TRT-PR-01754-2006-664-09-00-0-ACO-43255-2008 - 2A. TURMA
- Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RISCO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA N° 331 DO C. TST
A subsidiariedade é decorrente do trabalho prestado pelo
Reclamante, porque houve contrato entre a prestadora de serviços e
o Reclamado, responsável subsidiário, para a prestação de serviços,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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em prol dele, cujos serviços eram prestados em sua sede. A teor da
Súmula n° 331 do C. TST, deve o empregador, seja órgão da
Administração Pública ou não, prever o risco do contrato firmado
com empresas interpostas, porque não se pode admitir o fato de a
letra fria de um contrato vir em detrimento do trabalhador,
mormente quando existe manifestação expressa do C. TST nesse
sentido. Não é crível admitir o desconhecimento pelos órgãos
contratantes da responsabilidade que se lhes impõem, quando
pactuam esse tipo de contrato, devendo servir-se de garantias que
atestem a idoneidade financeira e moral da empresa contratada.
Recurso do segundo Reclamado a que se nega provimento. TRTPR-
01217-2008-020-09-00-8-ACO-43505-2008 - 1A. TURMA -
Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008
TRABALHADOR DOMÉSTICO. ALGUNS DIAS PRÉ-
DETERMINADOS NA SEMANA. NÃO EVENTUALIDADE.
CONTINUIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO
O labor em ambiente residencial em, apenas, dois ou três dias na
semana não se caracteriza como eventual, sendo
manifesta sua natureza de continuidade. Vínculo de emprego que
se impõe. TRT-PR-00921-2007-459-09-00-4-ACO-43269-2008 - 2A.
TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR
09/12/2008
TRABALHADOR RURAL - CORTE DE CANA - SALÁRIO
POR TAREFA - HORAS EXTRAS
A pactuação de salário por tarefa não obsta o percebimento das
horas extras pelo labor suplementar desenvolvido. A Constituição
Federal garante aos empregados o percebimento das horas
extraordinárias, independentemente da forma de pactuação do
salário, conforme dicção do artigo 7º, inciso XIII. Antes de 1988, a
própria CLT assegurava este direito. A OJ 235 da SDI 1 do TST,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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invocada pela parte recorrida e utilizada de amparo pela r. sentença
trata das situações em que há salário pactuado por unidade de
obra, ou mais comumente chamado de salário por produção. No
caso em análise a situação é outra. O autor recebia salário por
tarefa, o que não é a mesma coisa. A diferença reside no fato de
que no salário por produção o obreiro recebe pela peça produzida.
O parâmetro salarial é a produção alcançada, considerando o
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número de peças produzidas. No salário do tarefeiro, o parâmetro
não é o número de peças produzidas. Conforme lição de
GODINHO (Manual de Direito do Trabalho - 4ª Edição
- p.717) "Acopla-se a um certo parâmetro temporal (hora, dia,
semana ou mês) um certo montante mínimo de produção a ser
alcançado pelo trabalhador". A priori, o sistema de pagamento por
tarefa, quando corretamente utilizado, sujeita o obreiro à uma
tarefa a ser efetivada por hora, diária, semana ou mês,
que é determinada pelo empregador, sendo que atingido
determinado limite, tem-se por concluído o dia de trabalho,
considerando-se extraordinário qualquer serviço posteriormente
executado. No presente caso, apesar de o obreiro sempre laborar no
sistema salarial de tarefas, lastimavelmente o empregador na hora
de quitação das horas extras, considera que o sistema é por unidade
de obra ou produção, o que não é verdade. No trabalho do rural
efetivado nas fazendas de cana-de-açucar, a tarefa é medida em
razão da área de corte executada, considerando-se ainda o tempo
gasto para tanto. Não há qualquer predeterminação de limites, ao
revés, o obreiro sujeita-se à jornada de trabalho fixada pelo
empregador, e o período extraordinário é pago somente com o
adicional, sendo que o correto seria o pagamento da hora extra, eis
que no sitema de trabalho de tarefas, conforme dito, há um certo
parâmetro temporal a ser considerado. Por este motivo, afasto a
possibilidade da incidência apenas do respectivo adicional, não se
aplicando à hipótese o Enunciado 340, do C. TST, que se refere ao
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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trabalhador comissionista. Afasto também a incidência da OJ 235
da SDI 1 do C. TST. TRT-PR-00813-2006-562-09-00-1-ACO-
43110-2008 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA -
DJPR 09/12/2008
TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS
Uma vez evidenciada a possibilidade de controle, em tese contrária
à adotada pela defesa, impõe-se o deferimento de horas
extraordinárias, conforme jornada alegada na petição inicial, desde
que razoável, sem olvidar restrições da prova eventualmente
produzida. TRT-PR-19656-2005-006-09-00-8-ACO-43061-2008 -
3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR
09/12/2008
TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE NÃO INSERIDA
NO ÂMBITO DO CARGO OCUPADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS
Nada obstante a comprovação de que a Autora realizava
o transporte de numerário dentro da jornada de trabalho, atividade
que não se insere no âmbito da função para a qual foi contratada e
deve ser realizada por empresa especializada em tais serviços, não se
cogita de pagamento indenizatório. Os instrumentos normativos
prevêem o pagamento ao empregado que, sem a devida
especialidade, realiza o transporte de valores somente na hipótese
de ocorrer sinistro e não pela hipótese de eventual
possibilidade. De igual forma a Lei nº 7.102/83 não auxilia a tese
obreira, porque apenas veda que o referido transporte seja efetuado
por empresa não organizada e especializada para esse fim, sem
qualquer menção à indenização ou salário em favor do empregado
que realiza tal tarefa diversa daquelas pertinentes à função para a
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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qual foi contratado. Não sendo o caso de qualquer dano, físico ou
moral, capaz de dar ensejo à aplicação do art. 186 do atual Código
Civil, nenhuma indenização é cabível. Recurso do Reclamado a que
se dá provimento no particular. TRT-PR-20699-2006-651-09-00-0-
ACO-42351-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO
AMARANTE - DJPR 02/12/2008
TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS
Comprovado nos autos que o Reclamante efetuava a troca de
uniforme no local de trabalho, antes do início e após o término da
jornada, o tempo despendido nesse mister deve ser considerado
como à disposição do empregador (CLT, art. 4º) e remunerado a
título de horas extraordinárias, pois em prol da atividade
econômica. Recurso do Reclamante conhecido e provido, nesse
aspecto particular. TRT-PR-00197-2008-656-09-00-7-ACO-43048-
2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -
DJPR 09/12/2008
UNIÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
De se negar provimento ao apelo da UNIÃO, quando se insurge
contra decisão homologatória de acordo, onde declarou-se a
natureza jurídica das parcelas avençadas. Inexistindo recolhimento
previdenciário a ser efetuado, ou comprovadamente recolhidas as
importâncias devidas à Previdência, acaba, a UNIÃO, por retardar
o arquivamento do feito, carecendo de sustentáculo a insurgência
manifestada. TRT-PR-07233-2007-662-09-00-4-ACO-42840-2008 -
4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO.
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR ENTRE EMPRESAS
DO MESMO GRUPO. FRAUDE TRABALHISTA
A mera transferência do empregado de uma empresa para outro
num mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na
prestação de serviços e mesmas funções, evidencia a tentativa de
fraude trabalhista, ensejando o reconhecimento da unicidade
contratual. - TRT-PR-00276-2006-023-09-00-6-ACO-43235-2008 -
2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR
09/12/2008
URBS - ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO E
AGREGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE
NOVA FUNÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
SUPERIOR A DOIS ANOS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
INDEVIDA - §1º DO ART. 461 DA CLT
Na hipótese dos autos, com a entrada em vigor do novo Código de
Trânsito, no ano de 1998, a paradigma, que laborava como
"orientadora de ESTAR" teve alterada a denominação da função
para "agente de trânsito". Todavia, não houve alteração das funções
desempenhadas, mas apenas agregação de atividades (realização de
autuações) àquelas anteriormente desenvolvidas. Permanecendo no
exercício das mesmas funções, apesar da alteração da nomenclatura
do cargo, há que se observar fato impeditivo à equiparação salarial,
consistente na existência de diferença de tempo de serviço no
exercício da função em torno de 10 anos, da paradigma com
relação ao reclamante. Recurso do autor a que se nega provimento.
- TRT-PR-01409-2007-005-09-00-0-ACO-42757-2008 - 1A.
TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR
02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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VALE-ALIMENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCLUSÃO
A ausência de pagamento da verba alimentação pelo
empregador não é suficiente para fazer alterar sua natureza.
Entende-se que o caráter salarial da ajuda-alimentação pode ser
afastado tanto pela participação do empregador no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT quanto pela previsão da
natureza indenizatória em instrumentos normativos. Havendo
desde o início do contrato de trabalho cláusula coletiva dispondo,
expressamente, acerca da natureza indenizatória do valealimentação,
tal verba não pode ser incluída na base de cálculo das
contribuições previdenciárias devidas. Agravo de Petição da União
a que se nega provimento. TRT-PR-00582-2007-665-09-00-4-ACO-
42844-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 02/12/2008
VALE-TRANSPORTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O fato do pagamento ser realizado após a extinção do pacto laboral,
por meio de acordo ou sentença judicial, não modifica sua natureza
indenizatória e, por conseqüência, não incide a contribuição
previdenciária. Inteligência dos arts. 28 da Lei 8.212/91 e 2º da Lei
7.418/85. Recurso da União a que se nega provimento. TRT-PR-
02910-2006-069-09-00-2-ACO-42867-2008 - 1A. TURMA -
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 02/12/2008
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA
O simples fato do empregado deslocar-se ao local de trabalho por
meios próprios, seja através de carro ou de bicicleta, não implica,
por si só, na conclusão de que o obreiro não tinha interesse na
concessão do vale-transporte e, muito menos, exime o empregador
de pagar a indenização devida. Presume-se o interesse do
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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empregado em desfrutar do vale-transporte, cabendo ao
empregador, à luz do princípio da aptidão para a prova, demonstrar
não só a opção do obreiro pelo não recebimento do benefício como
também que o mesmo era efetivamente indevido. - TRT-PR-
05800-2006-002-09-00-4-ACO-43280-2008 - 2A. TURMA -
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE
COOPERATIVA - PRINCÍPIO DO COOPERATIVISMO
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO – FRAUDE
A teor do que expressamente dispõe o art. 90 da Lei 5.764/71,
reafirmado pelo art. 442, parágrafo único, da CLT, com a redação
que lhe deu a Lei 8.949/94, de 09/12/94, a prestação de serviço na
condição de sócio cooperado exclui o reconhecimento do vínculo
de emprego. Ocorre que a relação cooperativista baseia-se em dois
princípios peculiares: princípio da dupla qualidade e princípio da
retribuição pessoal diferenciada, que devem estar presentes de
forma concomitante, a fim de que se possa conferir validade à
situação fático-jurídica. O princípio da retribuição pessoal
diferenciada traduz a possibilidade do cooperado obter uma
retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior
àquela que receberia se não estivesse associado. A prestação de
serviços por meio de cooperativas não pode deixar dúvidas quanto
à autonomia do associado em relação ao tomador de serviços, pois
em havendo trabalho subordinado verifica-se a fraude à lei, tendo
em vista a evidente incompatibilidade entre os conceitos de
cooperativa e trabalho subordinado. O princípio da dupla
qualidade - visível nas verdadeiras cooperativas a partir do artigo 6º
da lei 5.764/70 - da qual resulta que o filiado é, ao mesmo tempo,
cooperado e cliente dos serviços prestados pela cooperativa, sendo a
oferta de serviços a terceiros mero instrumento para viabilizar seu
objetivo primário, qual seja, prestação de serviços a seus próprios
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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integrantes. Verificando, todavia, o julgador, que a formação da
cooperativa não observa esses princípios e atende a interesses
escusos que visam frustrar os direitos trabalhistas do prestador do
serviço, laborando mediante subordinação e com os demais
elementos definidos no art. 3º da CLT, deverá, com fulcro no
contido no art. 9º da CLT, declarar a existência do vínculo de
emprego, uma vez que o contrato de trabalho é informado pelo
princípio da primazia da realidade, sendo absolutamente
irrelevante o rótulo que lhe atribuam as partes. TRT-PR-02031-
2006-664-09-00-8-ACO-43036-2008 - 3A. TURMA - Relator:
PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO.
IMPEDIMENTO. ARTIGO 37, II, DA CF
Ainda que se comprovem os requisitos da configuração da relação
de emprego (arts. 2º e 3º, CLT), não há possibilidade de
reconhecimento de vínculo empregatício direto com o ente público
sem a prévia aprovação em concurso público, na medida em que o
texto constitucional estabelece de forma inquestionável que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei,
de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). TRT-PR-02076-
2007-325-09-00-6-ACO-42755-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
167
1167
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO VERSUS ADMISSÃO PELA RÉ
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER
EVENTUAL, SEM A CONFIGURAÇÃO DO LIAME DE
EMPREGO
Embora a reclamada admita a prestação de serviços pela autora, o
que, a princípio, atrairia o ônus da prova acerca do alegado fato
impeditivo referente à mencionada eventualidade do labor prestado
pela autora (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), tal situação resta
afastada pela confissão ficta da reclamante, que gerou presunção
favorável à parte contrária à confitente, invertendo-se o ônus da
prova (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC). Como não se
desincumbiu de seu ônus no tocante à prova dos elementos
previstos no art. 3º da CLT, nada há a reparar na r. sentença que
negou a existência do liame empregatício entre as partes. Recurso a
que se nega provimento. TRT-PR-02378-2008-024-09-00-4-ACO-
42798-2008 - 3A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO
FILHO - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
168
1168
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA
9ª REGIÃO
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Escola de Administração Judiciária
Catalogação: Bel. Sonia Regina Locatelli - Analista Judiciário - CRB9/546
Diretora do Serviço de Biblioteca e Jurisprudência
Boletim de Jurisprudência / Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região / Escola de Administração Judiciária. – v. 1, n. 1
(set. 1982) – . - Curitiba, 1982 –
Periodicidade mensal
(Trimestral jan./jun. 1992; mensal até dez. 1993; bimestral
até dez. 1996; mensal até dez. 1997; trimestral até dez. 1999;
suspensa até maio de 2002; Edição Especial, setembro de 2004 e
Edição Comemorativa, maio de 2005.)
1. Jurisprudência trabalhista. I. Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região.
CDU 34:331(094.9)(05)
A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida,
desde que citada a fonte.
As ementas aqui publicadas foram retiradas dos Editais de
Publicação e dos Diários da Justiça do Paraná e da União, sem
qualquer alteração.
Correspondência para:
Av. Vicente Machado, 400 – térreo
Edifício Anexo Administrativo
80420-010 – Curitiba/PR
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
2
2
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
TRIBUNAL PLENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
ÓRGÃO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
SEÇÃO ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
1ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
2ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
3ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
4ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
5ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
JUÍZES SUBSTITUTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
JURISPRUDÊNCIA DO E. TRT DA 9ª REGIÃO
A MORA SALARIAL RECORRENTE, 'PER SE', ACARRETA DANO
MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE "AD
CAUSAM" . ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AÇÃO PROPOSTA NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
ACIDENTE DE TRABALHO - EMPREGADO QUE PERMANECE
POR VÁRIOS ANOS TRABALHANDO PARA A EMPREGADORA
APÓS O INFORTÚNIO - MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO
MENSAL - DATA DO ACIDENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE LABORATIVA -
PERÍCIA MÉDICA - PROVA NÃO OBRIGATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
ACIDENTE DO TRABALHO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
- REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BASE DE
CÁLCULO - 13º SALÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
ACORDO - CLÁUSULA PENAL - ATRASO NO PAGAMENTO -
INADIMPLEMENTO - OJ EX SE Nº 40 - REDUÇÃO DO
PERCENTUAL -ARTIGO 413 DO CC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
3
3
ACORDO DE COMPENSAÇÃO - CONDIÇÕES GERAIS DE
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - NATUREZA
OBRIGACIONAL CONDICIONAL - NULIDADE - IMPLDO
BANCO DE HORAS SUJEITAS AO PURO ARBÍTRIO DO
EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA -
DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE INDENIZADO 37
ACORDO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA
COISA JULGADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
ACORDO. PARCELAS CONTEMPLADAS. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . 38
ACÚMULO DE FUNÇÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
ATIVIDADE COMPLAO LABOR DESENVOLVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TOMADOR DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TERMO DE COOPERAÇÃO E
PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
MUNICÍPIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
ADMISSIBILIDADE - RECURSO EM COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -DESNECESSIDADE DE
EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . . . . . . . 41
AFASTAMENTO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO -
CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
AFASTAMENTO DO ART. 62, DA CLT, E RECONHECIMENTO
DO DIREITO A HORAS EXTRAS. RETORNO À ORIGEM.
PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE DISCUTIR, EM RECURSO
ORDINÁRIO , MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO
TRIBUNAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
-DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO . . . . . . . . . . 43
AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE
VALORES - ARTIGO 897, § 1º, DA CLT - NÃO CONHECIMENTO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
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4
4
AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO
CABIMENTO - PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA SIMPLES -
INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO
AUTENTICADA - NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO
JUSTIFICADA DE VALORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA
SIMPLES. INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT - INCOMPATIBILIDADE COM
O PRINCÍPIO DA ISONOMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE EMPREGADO PÚBLICO.
EFEITOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU
DECLARAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E
DECORRENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . 47
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS DOS
JULGAMENTOS DAS ADIN´S N.º 1.770-4 E 1.721-3 PELO STF.
PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
APPA - FORMA DE EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA -
EXISTÊNCIA DE PASSIVO TRIBUTÁRIO E EXECUTIVO FISCAL
EM CURSO - EDITAL - SUB-ROGAÇÃO - SALDO
REMANESCENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
ARRENDAMENTO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO. ABUSO DE
DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE SOLIDARIEDADE. DANO E
INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. "SOB AS PENAS DA LEI" . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
ATO ATENTATÓRIO À JURISDIÇÃO - ARTIGO 14 DO CPC . . . . . . . . 52
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - DANO MORAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
5
5
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO
INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . 53
AUSÊNCIA DE UM DOS RÉUS À AUDIÊNCIA UNA -
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS DEMAIS RÉUS - REVELIA
- PENA DE CONFISSÃO - ARTIGO 320, INCISO I, DO CPC . . . . . . . . . . 54
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DISPENSA
DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
REMANESCENTES - APLICAÇÃO DO PROVIMENTO
SGP/CORREG 001/2006 DO TRT 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO NORMATIVA DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . CARÁTER SALARIAL. GARANTIA
CONTRATUAL ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA NATUREZA
DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA. AFRONTA AO ART.
468, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAVALIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
AVISO PRÉVIO - ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO PARA
FINS DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO
EXPRESSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%.
IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
BANCO DE HORAS - EXIGÊNCIA CONVENCIONAL -
INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . . . . . . 58
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
BENS IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE USUFRUTO
VITALÍCIO. PENHORABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO.
SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE PELO MENOS 40%.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, XXXIV e LV, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
6
6
COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA DUODECIMAL
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
COMISSÕES. MÉDIA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - BANCO DE HORAS -
DIFERENÇAS - REQUISITOS DE VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
ESTÁGIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
COMPLDE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE DO
DONO DA OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° DO 331,
DO C. TST - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - INCIDÊNCIA DA OJ N° 191 DA SDI-I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331
DO C. TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
CONTRATO DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
AUSÊNCIA DE CONCURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA . . 67
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL SEM
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CESTA-BÁSICA . . . . . . . . . . . . . . . 68
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CERTIDÃO DA DÍVIDA -
REGULAR LANÇAMENTO DO TRIBUTO - DESNECESSIDADE . 69
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
- PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO LANÇAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DA
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DA
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCRIMINAÇÃO
DAS PARCELAS QUE O COMPÕEM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO DAS PARTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA DE
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
7
7
INSTRUÇÃO . POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR PARCELA
CONTESTADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
CONVENÇÃO COLETIVA. HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE
MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM
O TOMADOR DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
DANO MORAL - CHECK LIST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
DANO MORAL. "RANKING" DE ERROS. DIVULGAÇÃO NO
SETOR DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE
FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA GRAVE - EMBRIAGUEZ - RESCISÃO CONTRATUAL
POR JUSTA CAUSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
DANO MORAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO A MANDO DO
EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADO . . . . . . 75
DANO MORAL. REVISTAS. PERTENCES DO EMPREGADO.
ABUSO. CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE. INAPTIDÃO
PARA A ATIVIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
DANOS MORAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
DESCONSTITUÍDA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DE JUSTA
CAUSA POR PARTE DA EMPRESA NÃO PRESSUPÕE, POR SI SÓ,
ATITUDE ILÍCITA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
DANOS MORAIS - REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA
VÍTIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
DEPÓSITO NA FASE DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
TRABALHISTAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO . . . . . . . . 79
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE PELO
RECOLHIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
DEVOLUÇÃO DE VALORES - NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
8
8
FINANCEIRA DO DEPÓSITO JUDICIAL PELO BANCO
DEPOSITÁRIO - EFEITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO. ART. 462 DA CLT . . . . . . . 81
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. INEXIGÍVEL PRÉVIA DESPERSONALIZAÇÃO
JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE
SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
DO INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA . . . . . . . 83
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
DOENÇA OCUPACIONAL - PENSIONAMENTO MENSAL . . . . . . . . . . . 84
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. OMISSÃO CULPOSA
DO EMPREGADOR. DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.
PEDREIRO. PEQUENA EMPREITADA. PROVA AUDIOVISUAL . 85
DUPLA FUNÇÃO. MESMA JORNADA DE TRABALHO.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E
OPOSIÇÃO DE RECURSO COM NOVAS MATÉRIAS
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
738 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO PARA
FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - USO INDEVIDO -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS JÁ ENFRENTADOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
CARACTERIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . AÇÃO
PENDENTE CONTRA O EXECUTADO AO TEMPO DA
ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 593, II, DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
EMENDA CONSTITUCIONAL 45. ACIDENTE DE TRABALHO
FATAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
9
9
TRABALHADOR FALECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
ENTE PÚBLICO. REGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.
LICITAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ARTIGOS 5º, CAPUT, E INCISO I,
7º, XXX E XXXII, DA CF E 461 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÃO -
INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
ESTABILIDADE - DOENÇA RENAL CRÔNICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
ESTABILIDADE DECENAL - OPÇÃO PELO FGTS - DIREITO
ADQUIRIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
ESTABILIDADE GESTANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE - DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA
DISPENSA . REINTEGRAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
ESTÁGIO - OBJETIVO NÃO ATINGIDO - RESPONSABILIDADE 96
EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
APLICAÇÃO DE PENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . 97
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. MASSA FALIDA.
INEXEGIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS, PORÉM DE FORMA
SIMPLES. CÁLCULOS EM ORDEM. AGRAVO DE PETIÇÃO
IMPROVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA AGRAVADA NO PÓLO PASSIVO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO - ARTIGO 2º , § 2º, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
EXECUÇÃO. OFERTA DE GARANTIA. AGRAVO DE PETIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO INCABÍVEL . . . . . . . . 100
FÉRIAS INDENIZADAS - IMPOSTO DE RENDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
10 1
10
FGTS - MUNICÍPIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA E
PARCELAMENTO - DEVER DE REGULARIDADE DOS
DEPÓSITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA 362, DO C. TST
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - PREVISÃO NORMATIVA DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONVÊNIO COM CRECHE.
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO
ARTIGO 389, § 1º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. . . . . . . . . . . . 102
GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À
REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.
NATUREZA E OBJETIVOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103
HASTA PÚBLICA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO TERCEIRO
INTERESSADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO TRABALHO . . 104
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE INTERVALOS
INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS. VERBA DE NATUREZA
SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE
DIFERENÇAS. ART. 131 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
HORAS EXTRAS. FALTA DE ASSINATURA NOS CARTÕES PONTO.
MOTIVO INSUFICIENTE PARA SUA INVALIDAÇÃO.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES
DE PONTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
HORAS EXTRAS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA. REQUISITOS. 107
HOSPITAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU
MÁXIMO - TRABALHO EM SETOR DE ISOLAMENTO -
CONTATO INTERMITENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
11 1
11
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT -
EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO -
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 9.528/97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TELEFONISTA - VÍNCULO DE
EMPREGO - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA - ÔNUS DA
AUTORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JORNADA DE TRABALHO . . . . . . . . . 111
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. TEMPO
FALTANTE PARA COMPLETAR O MÍNIMO LEGAL DEVIDO
COMO HORAS EXTRAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO PARCIAL. . . . . . . . . . . . . 111
INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR
NORMA CONVENCIONAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE DA CLÁUSULA. 112
JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS
- DESCARACTERIZAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULA 8
DO TST. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
JUSTIÇA DO TRABALHO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS
- INCOMPETÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
JUSTIÇA GRATUITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
LABOR PRESTADO EM DIAS DE DOMINGO E FERIADOS SEM
FOLGA COMPENSATÓRIA. EMPREGADO ENQUADRADO NO
ART. 62 II, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CF, ART. 7º, XXIX – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO . TOMADORAS DE SERVIÇO
DIVERSAS. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
LUVAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 12 DA LEI Nº
6354/76. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA CONVENCIONADA
PARA ATRAIR O TRABALHADOR À ACEITAÇÃO DE EMPREGO
NA EMPRESA CONCORRENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
MAIOR DE 65 ANOS . GRATUIDADE NO TRANSPORTE
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO
FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE HASTA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . – . . . . . . 117
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
MARCO PRESCRICIONAL - EXIGIBILIDADE DA PARCELA -
EFEITOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. FORMA DE INCIDÊNCIA.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
MOTORISTA DE TÁXI. COLABORADOR. IMPOSSIBILIDADE
QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO É CONDUTOR. VÍNCULO DE
EMPREGO QUE SE RECONHECE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
MOTORISTA. ART. 62, I, DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO. OJ SE EX 203. PAGAMENTO
PARCIAL: INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O RESTANTE DO
VALOR DA EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT -
DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS
JUDICIALMENTE - INDEVIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - PROFESSOR - PAGAMENTO
DO TERÇO DE FÉRIAS - DIFERENÇAS DEVIDAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
NÃO SE PODE CONCEBER QUE FALEÇA COMPETÊNCIA À
JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CAUSAS EM QUE FAMILIARES
DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRABALHO POSTULAM
INDENIZAÇÃO COMO DIREITO PRÓPRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
NÃO TEM EFEITO CLÁUSULA CONVENCIONAL FIRMADA
PELOS SINDICATOS DA CLASSE ECONÔMICA E DA CLASSE
PROFISSIONAL QUE ESTIPULE DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM
FACE DA FEDERAÇÃO SEM QUE ESTA TENHA FORMULADO
EXPRESSA ANUÊNCIA NO INSTRUMENTO NORMATIVO EM
TELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA PRESTADORA DE
SERVIÇOS - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE TEMPO
PARA A RECLAMANTE APRECIAR OS DOCUMENTOS
JUNTADOS COM A DEFESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
OGMO - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE ONZE HORAS -
EXCEPCIONALIDADE - COMPROVAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JUÍZO SOBRE
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MATÉRIA FÁTICA. JULGAMENTO FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. . . . . . . . . . . . . . . . . 125
ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
PAGAMENTO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO TRCT -
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO CONTRATUAL
POR MODALIDADE DIVERSA DA CONSIGNADA NO
DOCUMENTO - INCABÍVEL PAGAMENTO DA MULTA DO ART.
467 DA CLT – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - DEFERIMENTO DE
SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR CRÉDITOS
RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA APENAS EM
FACE DO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO
CONFIGURADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE
- INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 286 E 293 DO CPC – . . . . . . . . . . . 128
PERÍCIA- POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA – . . . . . . . . . . 128
PRAZO PRESCRICIONAL - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
MISTA – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRABALHO - NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL
- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -ARTIGO 177 DO CCB DE 1916. 130
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - VÍNCULO DE
EMPREGO - ANOTAÇÃO DE CTPS - REFLEXOS ECONÔMICOS.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
PRESCRIÇÃO - ARTIGO 219, § 5º, DO CPC - CCB, ARTIGOS 189,
191 E 882 - CF, ART. 5º, LV – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
PRESCRIÇÃO - REPRESENTANTE COMERCIAL - LEI 4.886/65.
– . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA -
DESNECESSIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO: . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLDE APOSENTADORIA.
ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . . . . . . . . . . . . . 133
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PROCESSO DO TRABALHO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
PROFESSOR - CARGA HORÁRIA - REDUÇÃO - NORMAS
COLETIVAS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE
CONDICIONADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO C. TST.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 889-A DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO
CLANDESTINA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA
PARTE EMPREGADO - RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO - SUCESSÃO
TRABALHISTA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
RECURSO INEXISTENTE . PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO
AUTENTICADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA
NÃO AUTENTICADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
REGIME 12 X 36. ACORDO TÁCITO. SEMANA ESPANHOLA. . 139
REGULARIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA - ANÁLISE QUE INDEPENDE DE PEDIDO
ESPECÍFICO DA PARTE. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO
DE HORAS - CONCOMITÂNCIA - INVALIDADE. – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
RELAÇÃO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA -
MANDATO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. TRABALHO
AUTÔNOMO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
REMESSA EX OFFICIO - CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
RENÚNCIA DE ADVOGADO. PRAZO PRECLUSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . 141
REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA. – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTAS LEGAIS E
CONVENCIONAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS
- ASSEIO E CONSERVAÇÃO - INCISO IV DA SÚMULA 331 DO C.
TST – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS - CABIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
REVELIA - FICTA CONFESSIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO -
ARTIGOS 320, I, DO CPC E 769 DA CLT – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
RFFSA - SUCESSÃO PELA UNIÃO - MANUTENÇÃO DE
PENHORA ANTERIOR - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - FUNDO
CONTINGENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
SE A PARTE INTERPÕE RECURSO AUTÔNOMO, NÃO MAIS
PODE RECORRER ADESIVAMENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APÓLICE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
SEGURO-DESEMPREGO - AUSÊNCIA DO DIREITO AO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. FGTS . . . . . . . 146
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT - DIREITO AOS
DEPÓSITOS DO FGTS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ACIONISTAS NO
POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . . . . 147
SÚMULA 330, DO C. TST - QUITAÇÃO COM EFICÁCIA
LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS
EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TRCT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
TELEFONISTA. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SILENTES (ARTIGOS 57 E 227 A 231
DA CLT). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTIGOS 66 E
71 DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
TEORIA DO CONGLOBAMENTO - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
SETORIAL NEGOCIADA - HIERARQUIA ENTRE CONVENÇÃO
COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO -
PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO SOBRE O GERAL – . . . . . . . . . . . . . . . . 149
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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16
TERCEIRIZAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO
TOMADOR DOS SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - JORNADA DE
TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
TRAJETO 'IN ITINERE'. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. REQUISITOS
CUMULATIVOS - ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO
RECLAMANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ORIUNDO DIRETAMENTE DA
RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO
TRABALHO (CONSTITUIÇÃO, ART. 114, INCISO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE A JORNADA
DIÁRIA DE 8 HORAS - VALIDADE – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. . . . . . . . 153
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO DO AUTOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
VÍNCULO DE EMPREGO - ESTÁGIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
VÍNCULO DE EMPREGO DEFERIDO POR MOTIVO DIVERSO AO
FUNDAMENTADO E SUSTENTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA - JORNALISTA -
AUTÔNOMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
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17 1
17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER
CORREGEDOR
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS
DIRETOR GERAL
Vanderlei Crepaldi Peres
SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Eliane Márcia Brito
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Ana Cristina Navarro Lins
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18 1
18
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (DIRETORA)
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (VICE-DIRETOR)
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC (COORDENADOR)
JUIZ REGINALDO MELHADO (VICE-COORDENADOR)
DESEMBARGADOR DIRCEU PINTO JÚNIOR
JUIZ LEONARDO WANDELLI (1ª INSTÂNCIA)
JUIZ LUCIANO A. DE T. COELHO (SUBSTITUTO)
PESQUISA E DIAGRAMAÇÃO
DORILIS FRANÇA DUTRA
ELIZABETH ZIMMERMANN
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19 1
19
TRIBUNAL PLENO
DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER VICEPRESIDENTE
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS CORREGEDOR
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO
DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
20 2
20
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA
DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS
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21
ÓRGÃO ESPECIAL
DESEMBARGADORA ROSALIE M. BACILA BATISTA - PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER - VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS - CORREGEDOR
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
SEÇÃO ESPECIALIZADA
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYS PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACAHDO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR RUBENS EDGAR TIEMANN
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
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22 2
22
1ª TURMA
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA
2ª TURMA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONISIO GAPSKI
DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS
3ª TURMA
DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
4ª TURMA
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES
DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
5ª TURMA
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN
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23
JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO
Juíza Eliane de Sá Marsiglia 4ª de Londrina
Juiz Péricles Ferreira Cortes Arapongas
Juiz Francisco Roberto Ermel 2ª de Londrina
Juíza Adayde Santos Cecone 20ª de Curitiba
Juíza Cláudia Cristina Pereira P. de Almeida 19ª de Curitiba
Juíza Dinaura Godinho Pimentel Gomes 1ª de Londrina
Juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora Francisco Beltrão
Juiz Adilson Luiz Funez Marechal Cândido Rondon
Juiz Manoel Vinícius de Oliveira Branco 5ª de Londrina
Juiz Cássio Colombo Filho 18ª de Curitiba
Juiz Paulo Ricardo Pozzolo 8ª de Curitiba
Juíza Gesyra Medeiros da Hora 5ª de Curitiba
Juiz Ney Fernando Olivé Malhadas 13ª de Curitiba
Juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça Irati
Juiz Luiz Alves 1ª de Maringá
Juiz Sérgio Guimarães Sampaio Cambé
Juiz Irã Alves dos Santos 1ª de Umuarama
Juíza Neide Akiko Fugivala Pedroso 3ª de Londrina
Juíza Odete Grasselli Pinhais
Juíza Lisete Valsecchi Favaro 3ª de Curitiba
Juiz Valdecir Edson Fossatti 11ª de Curitiba
Juíza Morgana de Almeida Richa 15ª de Curitiba
Juiz Aparecido Sérgio Bistafa Castro
Juíza Rosíris Rodrigues de Almeida A. Ribeiro 14ª de Curitiba
Juiz Reginaldo Melhado 6ª de Londrina
Juiz Mauro César Soares Pacheco 1ª de Guarapuava
Juíza Suely Filippetto 6ª de Curitiba
Juíza Silvana Souza Netto Mandalozzo 3ª de Ponta Grossa
Juíza Janete do Amarante 16ª de Curitiba
Juiz Antônio Cezar Andrade 1ª de Curitiba
Juiz Eduardo Milléo Baracat 9ª de Curitiba
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24
Juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin 2ª de Curitiba
Juiz Marcus Aurélio Lopes 5ª de Maringá
Juiz Marcos Eliseu Ortega Laranjeiras do Sul
Juíza Giana Malucelli Tozetto 1ª de Ponta Grossa
Juiz Paulo da Cunha Boal Rolândia
Juiz José Aparecido dos Santos 17ª de Curitiba
Juíza Ana Maria das Graças Veloso 7ª de Curitiba
Juiz José Eduardo Ferreira Ramos Dois Vizinhos
Juíza Valéria Rodrigues Franco da Rocha 2ª de Maringá
Juíza Ziúla Cristina da Silveira Sbroglio Cornélio Procópio
Juiz Jorge Luiz Soares de Paula Campo Mourão
Juiz Waldomiro Antonio da Silva Colombo
Juíza Neide Consolata Folador 2ª de Foz do Iguaçu
Juiz Sidnei Lopes Paranavaí
Juiz Bráulio Gabriel Gusmão 1ª de São José dos Pinhais
Juíza Patrícia de Matos Lemos 10ª de Curitiba
Juíza Sandra Mara Flügel Assad 12ª de Curitiba
Juíza Audrey Mauch 4ª de Curitiba
Juiz Mauro Vasni Paroski Porecatu
Juiz Fabrício Nicolau dos S. Nogueira 1ª de Araucária
Juiz Daniel José de Almeida Pereira Apucarana
Juíza Ana Gledis T. Benatti do Valle 2ª de São José dos Pinhais
Juiz Luiz Antônio Bernardo Nova Esperança
Juiz Paulo Cordeiro Mendonça 4ª de Maringá
Juiz Carlos Martins Kaminski 2ª de Araucária
Juiz Paulo Henrique K. e Conti Jaguariaíva
Juiz Leonardo Vieira Wandelli 3ª de Paranaguá
Juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister 3ª de Maringá
Juiz José Mário Kohler 1ª de Paranaguá
Juíza Marieta Jesusa da Silva Arretche 2ª de Guarapuava
Juiz João Luiz Wentz 3ª de Foz do Iguaçu
Juíza Adelaine Aparecida P. Panage Cianorte
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25
Juíza Angela Neto Roda Wenceslau Braz
Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias 2ª de Ponta Grossa
Juíza Márcia Frazão da Silva 1ª de Foz do Iguaçu
Juíza Marli Gonçalves Valeiko 2ª de Paranaguá
Juiz Amaury Haruo Mori Bandeirantes
Juiz Fernando Hoffmann Telêmaco Borba
Juíza Susimeiry Molina Marques 2ª de Umuarama
Juíza Liane Maria David Loanda
Juíza Helena Mitie Matsuda Sto. Antº da Platina
Juíza Ana Paula Sefrin Saladini Jacarezinho
Juíza Claudia Mara Pereira Gioppo União da Vitória
Juiz Bento Luiz Azambuja Moreira 3ª de Cascavel
Juíza Emília Simeão Albino Sako Pato Branco
Juiz Daniel Rodney Weidman 2ª de Cascavel
Juíza Simone Galan de Figueiredo Toledo
Juíza Ana Cláudia Ribas Ivaiporã
Juíza Luciane Rosenau 1ª de Cascavel
Juiz Maurício Mazur Assis Chateaubriand
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26
JUÍZES SUBSTITUTOS
Juiz James Joséf Szpatowski
Juíza Rosângela Vidal
Juíza Edilaine Stinglin Caetano
Juíza Anelore Rothenberger Coelho
Juiz Carlos Augusto Penteado Conte
Juíza Flávia Teixeira de Meiroz Grilo
Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha
Juíza Angélica Cândido Nogara Slomp
Juiz Antônio Marcos Garbuio
Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira
Juíza Patrícia Benetti Cravo
Juiz Fabrício Sartori
Juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia
Juíza Érica Yumi Okimura
Juíza Silvana Aparecida Franz Pereira Giusti
Juíza Graziella Carola Orgis
Juiz Marcos Vinícius Nenevê
Juíza Ana Maria São João Moura
Juiz José Márcio Mantovani
Juiz Luzivaldo Luiz Ferreira
Juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral
Juiz Cícero Ciro Simonini Júnior
Juíza Gabriela Macedo Outeiro
Juiz Pedro Celso Carmona
Juíza Ariana Camata
Juíza Cynthia Okamoto Gushi
Juiz Silvio Claudio Bueno
Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho
Juiz Daniel Roberto de Oliveira
Juiz Rafael Gustavo Palumbo
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27
Juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet
Juíza Mariele Moya Munhoz
Juiz Marcos Blanco
Juiz Lourival Barão Marques Filho
Juiz José Vinicius de Sousa Rocha
Juiz Sandro Augusto de Souza
Juiz Ronaldo Piazzalunga
Juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro
Juiz Kassius Stocco
Juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera
Juíza Adriana Ortiz
Juíza Vanessa Karam de Chueiri Sanches
Juíza Flávia Daniele Gomes
Juíza Karina Amariz Pires
Juíza Kerly Cristina Nave dos Santos
Juíza Ingrid Müzel Castellano Ayres
Juiz Humberto Eduardo Schmitz
Juíza Cristiane Sloboda
Juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma
Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus
Juíza Fernanda Zanon Marchetti
Juíza Karla Grace Mesquita Izídio
Juiz Daniel Corrêa Polak
Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco
Juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
Juíza Fernanda Hilzendeger Marcon
Juiz José Alexandre Barra Valente
Juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek
Juiz Arlindo Cavalaro Neto
Juíza Camila Campos de Almeida
Juiz Helder José Mendes da Silva
Juiz Fábio Adriano de Freitas
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28
Juiz Marcelo Chaim Chohfi
Juiz Leonardo Gomes de Castro Pereira
Juiz Charles Baschirotto Felisbino
Juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro
Juiz Sidnei Claudio Bueno
Juiz Márcio Antonio de Paula
Juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos
Juíza Érica Escarassatte
Juíza Luisa Rumi Steinbruch
Juíza Yumi Saruwatari Yamaki
Juiz Everton Gonçalves Dutra
Juíza Michele Lermen Scottá
Juíza Célia Regina Marcon Leindorf
Juiz Ariel Szymanek
Fonte–http://www.trt9.gov.br/comunicação/notícias/CompTRT2008.out
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29
JURISPRUDÊNCIA DO E. TRT DA 9ª REGIÃO
A MORA SALARIAL RECORRENTE, 'PER SE', ACARRETA
DANO MORAL
Os trabalhadores não podem prescindir do pagamento pontual do
salário. No caso dos mais humildes, seus ganhos sequer são
suficientes para fazer frente às necessidades materiais e intelectuais
deles próprios e de suas famílias. Sem receber os salários, ainda que
por alguns dias, o trabalhador mais pobre é privado do acesso a
bens imprescindíveis à sua subsistência. Não paga contas
pontualmente, não usa transporte público, não vai ao
supermercado adquirir alimentos. Há ofensa ao princípio da
dignidade da pessoa humana. 2. A vítima do ato ilícito tem o ônus
de provar a ilegalidade da conduta da parte contrária e o nexo
causal com o resultado gravoso. O dano extrapatrimonial, porém,
quase nunca pode ser provado: ele é presumido, pois não se pode
medir, pesar ou quantificar sentimentos como a dor, a angústia, o
desalento, o sofrimento, a tristeza, o desprestígio, o olvido, o
descrédito, a humilhação, a lesão psíquica, a depressão, o
constrangimento moral. 3. Ao arbitrar o valor da indenização dos
danos morais o juiz deve levar em conta também as condições
econômicas do responsável pelo dano e a natureza pedagógica e
sancionatória da condenação que, nesse sentido, se reveste de uma
função social. Recurso a que se dá provimento. TRT-PR-00757-
2007-019-09-00-3-ACO-36634-2008 - 5A. TURMA - Relator:
REGINALDO MELHADO - DJPR 17/10/2008
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO
Conforme a Súmula 8 deste Egrégio TRT, "o termo inicial do prazo
prescricional, nas ações de indenização decorrentes de acidente do
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
30 3
30
trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência
inequívoca do dano, observado o exame pericial que comprovar a
enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula
230 do E. STF)". Somente com a concessão de aposentadoria por
invalidez, a trabalhadora tomou conhecimento inequívoco de que a
patologia adquirida durante o contrato de trabalho era irreversível,
bem assim de que estaria inapta para o trabalho em caráter
permanente. Coincide com essa data a lesão do direito e, de
conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional que, no caso, é
de 3 anos, de acordo com o art. 206, parágrafo terceiro, inciso V,
do CCB. Ocorrendo a lesão de direito anteriormente à edição da
Emenda Constitucional 45/2004, a qual não retroage para atingir
direito adquirido do lesado, eventual aplicação da prescrição
trabalhista, no particular, teria que respeitar a data da publicação
da Emenda Constitucional (12.2004), e aí, da mesma forma, não
haveria prescrição a ser declarada. Por fim, necessário acrescentar
que a prescrição bienal extintiva, prevista no art. 7°, XXIX, da
Constituição Federal, não flui na vigência do contrato de trabalho,
e a prescrição qüinqüenal, por sua vez, não teria o condão de
extingüir integralmente a pretensão. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Constatando que ao ser admitida na ré a autora não
era detentora da moléstia que a incapacitou para o trabalho, a
prova pericial foi contundente a respeito da existência de nexo
causal entre a enfermidade e o trabalho realizado pela autora
em prol da demandada, registrando que tal labor fora decisivo na
formação e desenvolvimento da doença, sendo descartada a
concretização de eventual concausa em face de atividades paralelas
desenvolvidas pela trabalhadora, em casa ou em trabalhos
anteriores. Aliado a tais circunstâncias, não sobressai dos autos
prova suficiente a desconstituir a conclusão exarada pelo perito que
examinou a demandante. Ao contrário, o conjunto probatório a
corrobora. Ainda que assim não fosse, incidente na espécie a teoria
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
31 3
31
do risco criado, atualmente prevista no parágrafo único do artigo
927 do CCB. ante a atividade laboral importar em risco para o
trabalhador. Nesse contexto, verificado o acidente do trabalho,
dada a equiparação da doença do trabalho (art. 20 da Lei
8.212/91), exsurge o dever de indenizar, posto que o meio
ambiente do trabalho equilibrado, a saúde e segurança, como
corolários do próprio direito à vida, constituem direitos
fundamentais do trabalhador. Com relação ao dano moral,
sobreleva mencionar que se manifesta como violador da dignidade
da pessoa humana, um dos pilares da Carta Magna voltada ao
Estado Democrático de Direito, tal como informado no art. 1º, III,
da Constituição da República. Além disso, cabe ao sociedade
empregadora a proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos
que visem à melhoria de sua condição social, com a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança - art. 7º, XXII da CF, o que resultou inobservado.
Indenização por danos morais e materiais devida. Sentença de
primeiro grau mantida. TRT-PR-99510-2006-664-09-00-9-ACO-
36423-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS
PIMPÃO - DJPR 17/10/2008
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE
"AD CAUSAM". ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL
A repetição de indébito que se inclui na categoria da "actio in rem
verso" destina-se a impedir o chamado enriquecimento sem causa e
deve ser intentada por quem efetivamente realizou o
pagamento indevido (condição que deve ser provada) em face
daquele que recebeu o pagamento. Inteligência do artigo 877, do
CC: "Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a
prova de tê-lo feito por erro". TRT-PR-85001-2006-093-09-00-5-
ACO-37453-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL ELRAFIHI
- DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
32 3
32
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AÇÃO
PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028
DO CC/2002
Ocorrido o acidente de trabalho durante a vigência do Código
Civil de 1916, e tendo transcorrido, desde a actio nata até o início
de vigência do Código Civil de 2002, menos da metade do antigo
prazo prescricional de 20 anos, aplica-se o prazo da lei nova (3
anos), iniciando-se a contagem a partir da entrada em vigor do
novo código (12/01/2003). Aplicação da regra de transição prevista
no Art. 2028 do Código Civil de 2002. Recurso ordinário
conhecido e não provido. TRT-PR-01100-2007-656-09-00-2-ACO-
36817-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR - DJPR 21/10/2008
ACIDENTE DE TRABALHO - EMPREGADO QUE
PERMANECE POR VÁRIOS ANOS TRABALHANDO PARA
A EMPREGADORA APÓS O INFORTÚNIO - MARCO
INICIAL DO PENSIONAMENTO MENSAL - DATA DO
ACIDENTE
O pensionamento mensal é devido ainda que o acidentado
permaneça prestando serviços à empregadora, cabendo a
indenização material na forma de pensão mensal a partir da data do
acidente, não constituindo duplicidade a coincidência entre
pagamento de salários e indenização pelos preJuizos materiais
sofridos, em razão da natureza jurídica diversa das parcelas. Recurso
Ordinário do Reclamante conhecido e provido em parte. TRT-PR-
99537-2006-016-09-00-9-ACO-35859-2008 - 3A. TURMA -
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
33 3
33
ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE
LABORATIVA - PERÍCIA MÉDICA - PROVA NÃO
OBRIGATÓRIA
A realização de perícia médica para comprovação de incapacidade
laborativa é prerrogativa da parte interessada, não se tratando de
prova obrigatória e, portanto, não sendo passível de determinação
de ofício. Hipótese na qual o Autor dispensou, expressamente, a
realização da perícia, havendo que arcar com os efeitos processuais
de sua decisão. Recurso em ação de indenização do Autor
conhecido e, em parte, provido. TRT-PR-04838-2007-594-09-00-0-
ACO-37640-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 28/10/2008
ACIDENTE DO TRABALHO - PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA -
BASE DE CÁLCULO - 13º SALÁRIO
A pensão mensal vitalícia, devida pelo empregador em decorrência
de acidente do trabalho que incapacitou de forma parcial e
permanente trabalhador, deve ser paga com base na sua
remuneração percebida à época do acidente, não havendo amparo
legal para que a pensão seja calculada com base no salário mínimo.
Em atenção ao princípio da restitutio in integrum, é devida a
inclusão do 13º salário, pelo seu duodécimo, na base de cálculo da
pensão mensal. Recursos em ação de indenização do Autor
conhecido e provido. TRT-PR-78092-2006-892-09-00-1-ACO-
37471-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
34 3
34
ACORDO - CLÁUSULA PENAL - ATRASO NO
PAGAMENTO - INADIMPLEMENTO - OJ EX SE Nº 40 -
REDUÇÃO DO PERCENTUAL -ARTIGO 413 DO CC
O inadimplemento não se define unicamente pela ausência de
quitação da parcela, mas também quitação fora do combinado
quanto ao modo, lugar e tempo do pagamento, e, por certo, a
ausência de quitação no dia marcado, ainda que haja pagamento
posterior, caracteriza mora, devendo incidir a cláusula penal
pactuada. O depósito judicial é uma faculdade que o devedor tem
justamente para evitar futuras imputações e deixar clara a sua
pretensão de pagar no prazo ajustado. Não há que se confundir tal
situação com a consignação em pagamento. O atraso, não importa
se de um ou de mais dias, implica na caracterização da mora do
devedor e no cabimento da aplicação da cláusula penal prevista no
termo de ajuste. Considerando que o atraso não foi significativo
por parte do devedor (depositou em Juizo o valor integral no dia
seguinte), o acordo restou, ao final, integralmente cumprido, não
gerando maiores preJuizos ao credor, cabe a redução do
percentual da cláusula penal de 20% para 10% sobre o valor da
segunda parcela acordada, sem preJuizo da incidência de juros e
correção monetária, visando a estimular o tempestivo cumprimento
da obrigação. TRT-PR-00554-2006-664-09-00-0-ACO-35484-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ANA CAROLINA ZAINA
DJPr 10/10/2008
ACORDO DE COMPENSAÇÃO - CONDIÇÕES GERAIS DE
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - NATUREZA
OBRIGACIONAL CONDICIONAL - NULIDADE - IMPLDO
BANCO DE HORAS SUJEITAS AO PURO ARBÍTRIO DO
EMPREGADOR
O acordo de compensação de jornada pactuado no ACT é
impraticável, inexistindo documento que possa servir de controle
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
35 3
35
do empregado quanto à jornada cumprida e direito à compensação.
À toda evidência que o acordo de compensação de trabalho,
tratando-se de pacto, segue também as condições gerais de validade
dos negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito e possível e forma
prescrita ou não defesa em lei. Neste diapasão, o acordo de
compensação deve ter objeto possível de atuação na prática.
Ademais, este pacto é de natureza obrigacional condicional, eis que
se trata de direito relacionado a fato futuro e incerto, pois o
empregado somente terá direito a determinado período de folga, se
houver no seu banco de horas anotação do labor em jornada
extraordinária anterior. Todavia, o implemento desta condição,
encontra-se neste caso, ao puro arbítrio do empregador, motivo
porque é nulo o pacto no seu inteiro teor, conforme aplicação
supletória do artigo 122 do Código Civil, segundo o qual: "são
lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem
pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se
incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." Recurso conhecido
e desprovido. TRT-PR-05097-2005-673-09-00-0-ACO-35909-2008 -
2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPr
14/10/2008
ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROFERIDA
SENTENÇA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
A transação tem por finalidade prevenir ou terminar litígios
mediante concessões mútuas, a teor do artigo 840 do Código Civil,
razão por que é lícito ao empregado abdicar integralmente ou
parcialmente de algumas verbas que entendia lhe fossem devidas,
mesmo aquelas que ostentam natureza salarial, mormente quando
ainda não há pronunciamento judicial acerca dos direitos
transacionados. TRT-PR-00490-2007-026-09-00-2-ACO-36948-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
36 3
36
2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -
DJPR 21/10/2008
ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALETRANSPORTE
INDENIZADO
O vale-transporte foi postulado com amparo na lei pertinente (Lei
7.418/85), a qual define a sua natureza indenizatória e afasta
expressamente a incidência da contribuição previdenciária.
Considerando-se que as partes transigiram, discriminando que
parte do valor do acordo refere-se à indenização do vale-transporte,
é irrepreensível a decisão que afastou a incidência da contribuição
previdenciária sobre tal verba. TRT-PR-00856-2007-657-09-00-0-
ACO-37668-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
ACORDO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA
COISA JULGADA
Tendo o Recorrido outorgado aos Recorrentes a mais ampla
quitação das verbas decorrentes do extinto contrato de emprego,
dentre as quais se inserem as diferenças de complementação de
aposentadoria, torna-se inviável a pretensão de recebimento das
verbas pleiteadas na presente ação trabalhista, por estar presente
um dos pressupostos processuais negativos de validade, qual seja, a
coisa julgada, consistente no acordo homologado judicialmente,
nos termos dos art. 831, parágrafo único, da CLT, e art. 475-N, III,
do CPC. TRT-PR-00725-2007-653-09-00-8-ACO-37548-2008 - 4A.
TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
37 3
37
ACORDO. PARCELAS CONTEMPLADAS. NATUREZA
JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
A vontade das partes é soberana quando do ajuste conciliatório,
meio alternativo da pacificação social, constituindo ato bilateral e
sinalagmático pelo qual ocorrem concessões recíprocas acerca da res
dubia, buscando a composição de interesses em litígio. Em
decorrência, o estímulo à conciliação das partes é obrigação legal,
nos termos dos artigos 764, 846, 850 e 852-E do Texto
Consolidado. Não é o pedido inicial, em suma, que gera direitos
para o INSS, mas a decisão ou o acordo, eventualmente, se deles
resultar verba que possa ser considerada como base para a
incidência de contribuição previdenciária. Não se verificando
disparidade na discriminação efetuada, porquanto consentânea
com os pedidos, não se justifica a incidência das contribuições
previdenciárias sobre a totalidade do valor acordado ou mesmo a
alteração pretendida, inexistindo, por tais fundamentos, qualquer
confronto ao interesse público. TRT-PR-22475-2007-029-09-00-
4-ACO-35646-2008 - 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008
ACÚMULO DE FUNÇÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL - ATIVIDADE COMPLAO LABOR DESENVOLVIDO
Não há na CLT preceito que autorize o Juiz a deferir diferenças
salariais em virtude de alegado acúmulo de função. Assim, o
exercício de duas ou mais tarefas na mesma jornada de trabalho
não configura acúmulo de função, sobretudo quando, como no
caso presente, as atividades são complementares ao ofício
desenvolvido. TRT-PR-04973-2007-020-09-00-8-ACO-37442-2008 -
4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR
28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
38 3
38
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS
A contratação de empresa interposta, para realização de tarefas ou
prestação de serviços que não se incluem na atividade-fim da
contratante é, a princípio, lícita - desde que, é claro, respeitem-se
certas exigências legais, como a de que se trate de verdadeira
atividade-meio, e não atividade que constitui o próprio objetivo
social da tomadora. Todavia, nem mesmo quando se trate de
autêntica terceirização, não se cogita de excluir a responsabilidade
do tomador de serviços por débitos trabalhistas eventualmente não
satisfeitos pela empresa contratada junto a seus empregados, de
forma subsidiária, pois se entende que o ente público age com
culpa in eligendo e culpa in vigilando quando escolhe prestadora
de serviços inidônea ou que, ao longo do contrato, venha
demonstrar incapacidade de fazer frente às obrigações trabalhistas.
Porém, quando se constata que a contratação do empregado por
meio de empresa interposta caracterizou fraude aos direitos
trabalhistas, pois objetivou suprir necessidade de mão-de-obra em
atividade essencial sem aumento de quadro de funcionários do ente
público, o que exigiria concurso público, tem-se que a terceirização
foi ilícita e a responsabilidade a ser fixada é a solidária. Trata-se de
expediente condenável, pois permite que se obtenha mão-de-obra a
custos menores, em afronta à isonomia, além de obstar a
trabalhadores nas mesmas condições do autor a obtenção de
garantias próprias do regime jurídico das sociedades de economia
mista. Recurso do autor a que se dá provimento para condenar a
tomadora de serviços (ente público da administração indireta) a
responder solidariamente pelas parcelas deferidas em Juizo. TRTPR-
09901-2007-664-09-00-0-ACO-37469-2008 - 2A. TURMA -
Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR
28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
39 3
39
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE COOPERAÇÃO
E PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
MUNICÍPIO.
A obrigação do Estado na prestação de educação decorre de
simples leitura do art. 205 da Constituição Federal, de onde se
extrai, também, que a execução das ações e serviços poderá ocorrer
com a colaboração da sociedade - terceiros e pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado. O art. 3º, III, da Lei 9.790/1999
dispõe que as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPs) devem atuar de forma complementar, na medida em que
a educação é dever do Estado, serviço público que não permite sua
simples transferência. O art. 6º, II, §§ 1º e 2º, estabelece que a
prestação de serviços por parte das OSCIPs deve ser mediante
recursos financeiros próprios, nos quais não se inserem recursos
decorrentes de repasse da Administração Pública. O Termo de
Parceria firmado entre os réus revela que o Município pretendeu
transferir ao primeiro réu o próprio fornecimento do serviço
público. O correto seria que mantivesse quadro próprio e fixo de
servidores para tal atividade. Como o Município usufruiu
diretamente a força de trabalho da autora deve responder pelas
verbas trabalhistas pleiteadas. Recurso a que se nega provimento
para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. TRTPR-
09681-2007-673-09-00-6-ACO-36368-2008 - 2A. TURMA -
Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR
17/10/2008
ADMISSIBILIDADE - RECURSO EM COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -DESNECESSIDADE DE
EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL
Em se tratando de recurso em cobrança de contribuição sindical,
está a parte desobrigada do recolhimento do depósito recursal. O
art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT, exige, como requisito de
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
40 4
40
admissibilidade dos recursos trabalhistas, o recolhimento de
depósito prévio "na conta vinculada do empregado". Em tal espécie
de demanda, evidentemente a parte autora não é empregada, nem
possui conta vinculada do FGTS. O artigo 2º da Instrução
Normativa nº 27/2005 do C. TST, por sua vez, comporta
interpretação restritiva, devendo sua abrangência ser limitada aos
casos envolvendo empregado e empregador ou, quando muito, nos
casos em que a lide envolver trabalhador autônomo e respectivo
tomador de serviços. Assim não fosse, patente seria a absoluta
ilegalidade da Instrução Normativa, pois criaria exigência de
depósito recursal não previsto na lei, em favor de pessoa jurídica
que, obviamente, não possui "conta vinculada do FGTS". Recurso
admitido. TRT-PR-06376-2007-661-09-00-2-ACO-37505-2008 - 4A.
TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA
Não obstante o afastamento com percepção de auxílio-doença
implique na suspensão do contrato de trabalho, tal fato não
impede a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, porque,
mesmo doente, a Autora não perdeu a sua capacidade processual,
permanecendo com o direito de ação para reclamar judicialmente
seus direitos. Com efeito, ainda que a moléstia tenha impedido o
exercício de suas atividades profissionais, está claro que ela não
estava impedida de defender seus direitos. Note-se, por oportuno,
que o gozo de auxílio-doença não está incluído em nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 197 e seguintes do Código Civil.
Logo, a falta de previsão legal nesse sentido também impede a
suspensão do curso da prescrição. TRT-PR-03218-2006-012-09-00-
0-ACO-37349-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
41 4
41
AFASTAMENTO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO -
CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL
Inexata a inferência do autor no sentido de que afastada em Juizo a
justa causa, o dano moral pode ser presumido. A rigor, o
reconhecimento, pelo Judiciário, de que a dispensa deu-se sem
justa, em nada interfere na decisão a ser proferida quanto ao dano
moral. Nesta seara, dotada de regramentos, peculiaridades e
requisitos configuratórios próprios, a alegação de dano moral
desprende-se da decisão judicial acerca da justa causa, e passa a ter
um leitura diferenciada, com o fim específico de apuração da
existência ou não de dano moral. A dispensa por justa causa,
conquanto possa abalar a vida do trabalhador, não resulta no
automático reconhecimento de manifesto dano moral ao
empregado, de modo a atrair, inexoravelmente, a correspectiva
indenização. É certo que, em princípio, a ré, ao imputar-lhe a
prática de ato faltoso, não pretendeu atingir o empregado em seu
patrimônio moral. Até que se comprove o contrário, o que não
ocorreu na hipótese, a empresa está tão-somente aplicando ao caso
concreto, a faculdade que a lei lhe confere no artigo 482 da CLT.
TRT-PR-00191-2007-653-09-00-0-ACO-37128-2008 - 4A. TURMA
- Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 24/10/2008
AFASTAMENTO DO ART. 62, DA CLT, E
RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS.
RETORNO À ORIGEM. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE
DE DISCUTIR, EM RECURSO ORDINÁRIO, MATÉRIA JÁ
ENFRENTADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL
Recurso contra sentença proferida depois do primeiro julgamento
pelo Tribunal e que afastou o enquadramento do empregado no
art. 62, da CLT e reconheceu o direito a horas extras. Ainda que a
ré alegue ser este o momento oportuno para se insurgir contra o
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
42 4
42
afastamento da aplicação do art. 62, da CLT, pois seria a única
forma de prequestionar a matéria e possibilitar eventual recurso de
revista, a verdade é que este Colegiado não pode, sob pena de
afronta ao art. 463, do CPC, manifestar-se sobre aspecto que já foi
decidido e que, embora não se encontre coberto pela coisa julgada
material, não pode ser revisto, exceto pelo Juizo ad quem. Trata-se,
afinal da preclusão parcial de que trata o dispositivo do CPC.
Recurso conhecido apenas em parte, no que se refere a horas extras
e delimitação da jornada, mas não quanto ao enquadramento do
trabalhador no art. 62, da CLT. TRT-PR-22257-2004-007-09-00-0-
ACO-37449-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 28/10/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
-DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO
O traslado de peças processuais constitui obrigação da parte
agravante, de modo a possibilitar o julgamento imediato do
recurso denegado, na hipótese de provimento do agravo.
Conseqüentemente, a ausência de documentos imprescindíveis
para o exame da pretensão deduzida no recurso ordinário enseja o
não-conhecimento do agravo de instrumento, por defeito de
formação. Inteligência do artigo 897, § 5º, da CLT, e Instrução
Normativa nº 16/1999 do C. TST. TRT-PR-00496-2006-669-09-01-
9-ACO-35871-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPr 14/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE
VALORES - ARTIGO 897, § 1º, DA CLT - NÃO
CONHECIMENTO
O § 1º do artigo 897 da CLT estipula pressuposto objetivo de
admissibilidade do agravo de petição, consistente na delimitação
justificada das matérias e valores impugnados, a fim de possibilitar,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
43 4
43
desde logo, a execução dos valores incontroversos. Não
demonstrando qual o valor efetivo atribuído às verbas impugnadas
nem qual o valor incontroverso e sequer apresentando cálculos,
tem-se como não cumprido o pressuposto citado, mormente
quando não se trata de reiteração integral dos embargos à execução,
acolhidos apenas em parte. Aplicação da OJ EX SE 61. Agravo de
petição de que não se conhece. TRT-PR-03488-2003-663-09-00-0-
ACO-37518-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -
NÃO CABIMENTO - PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA
SIMPLES - INEXISTÊNCIA
A decisão que rejeita liminarmente pleito formulado via simples
petição, quando ainda não garantida a execução, com natureza de
exceção de pré-executividade, não comporta recurso imediato, nos
termos dos artigos 893, § 1º, e 897, "a", da CLT, bem como da OJ
74 desta Seção Especializada e da Súmula 214 do TST. A minuta
de agravo firmada por advogado sem instrumento de mandato nos
autos, constando apenas uma fotocópia não autenticada, é
inexistente por irregularidade de representação processual.
Inteligência dos artigos 830 da CLT e 13, 37 e 38 do CPC, bem
como da OJ 36 da SDI-1 e da Súmula 383 do TST. Agravo de
petição não conhecido. TRT-PR-00731-2006-242-09-00-8-ACO-
37599-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 28/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA
NÃO AUTENTICADA - NÃO CONHECIMENTO
Fotocópia não autenticada de procuração não atende ao disposto
nos arts. 830, da CLT e 384, do CPC. Impossível regularização da
representação processual em fase recursal (Súmula 383 do C. TST).
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
44 4
44
Agravo de petição da executada que não se conhece. TRT-PR-
00409-2006-242-09-00-9-ACO-37335-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -
DJPR 28/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES
A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de
admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a
demonstração detalhada do montante que o devedor entende
devido. Se a parte pretende alterar o termo inicial para incidência
da atualização monetária, deve apresentar cálculos com os valores
que seriam devidos com a adoção do critério que propõe, de modo
a permitir o prosseguimento da execução desse valor incontroverso.
A ausência de cálculos detalhados impede que se adentre o mérito
do recurso. De outra parte, a discussão de matéria constitucional,
como suposta ofensa ao devido processo legal, prescinde da
delimitação de valores. Agravo de petição parcialmente conhecido.
TRT-PR-01029-1995-025-09-00-6-ACO-35316-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA
Se o título executivo, com trânsito em julgado, estabelece que a
apreciação da matéria relativa ao desconto de imposto de renda
transcende à competência da Justiça do Trabalho, em respeito à
coisa julgada não é possível apreciar a matéria, no mesmo feito, sob
pena de violação da regra estampada no artigo 879, parágrafo 1º, da
CLT. Nem mesmo o caráter de ordem pública da matéria tributária
se sobrepõe à coisa julgada, cujo principal objetivo é resguardar a
segurança jurídica. Agravo de petição conhecido e provido para
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
45 4
45
determinar que os cálculos não contemplem deduções fiscais.
TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7-ACO-35304-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA
SIMPLES. INEXISTÊNCIA
A minuta de agravo firmada por advogado sem instrumento de
mandato nos autos, constando apenas uma fotocópia não
autenticada, é inexistente por irregularidade de representação
processual. Inteligência dos artigos 830 da CLT e 13, 37 e 38 do
CPC, bem como da OJ 36 da SDI-1 e da Súmula 383 do TST.
TRT-PR-00165-2006-242-09-00-4-ACO-37545-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT -
INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O privilégio estampado no art. 384 da CLT não foi recepcionado
pelo art. 5o, I, da Constituição Federal, por importar em violação
ao princípio da igualdade entre homens e mulheres. Além disso,
antes que um benefício, traduz-se em obstáculo, colocado no
caminho da mulher, à igualdade de acesso ao mercado de trabalho.
TRT-PR-19781-2002-012-09-00-7-ACO-37125-2008 - 4A. TURMA
- Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 24/10/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE EMPREGADO
PÚBLICO. EFEITOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO
EMPREGO OU DECLARAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA E DECORRENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS
Indevida a conversão da extinção do contrato de trabalho,
decorrente de aposentadoria espontânea de empregado público, em
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
46 4
46
dispensa sem justa causa ou a reintegração no emprego, eis que a
extinção do vínculo não decorre de livre opção do empregador, mas
de comando constitucional que incompatibiliza a percepção de
proventos com salários e impõe a rescisão contratual compulsória,
em face da vedação constitucional de acumulação remunerada de
cargos públicos, inclusive de empregado público, para os efeitos dos
incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF, consoante decisão do
Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 1770-DF-TP, dotada de
efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Recurso conhecido e
improvido. TRT-PR-01768-2007-014-09-00-9-ACO-37646-2008 -
3A. TURMA - Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
- DJPR 28/10/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.
PRESCRIÇÃO
O julgamento das ADIn´s n.º 1.770-4 e 1.721-3 pelo STF não tem
a força de reiniciar o marco prescricional do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, pois o biênio prescricional já se esgotou há
muito tempo, na medida em que o prazo começou a fluir a partir
da extinção do contrato de trabalho do Autor, especialmente
porque a legislação ordinária daquela época não exigia o
desligamento do emprego para a percepção do benefício
previdenciário. TRT-PR-19558-2007-003-09-00-3-ACO-37574-2008
- 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS DOS
JULGAMENTOS DAS ADIN´S N.º 1.770-4 E 1.721-3 PELO
STF. PRESCRIÇÃO BIENAL
O julgamento das ADIn´s n.º 1.770-4 e 1.721-3 pelo Supremo
Tribunal Federal não tem a força de reiniciar o marco prescricional
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
47 4
47
do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois o biênio
prescricional já se esgotou há muito tempo, na medida em que o
prazo começou a fluir a partir da extinção contratual de cada
Recorrente, especialmente porque a legislação ordinária daquela
época não exigia o desligamento do emprego para a percepção do
benefício previdenciário. TRT-PR-04980-2007-678-09-00-6-ACO-
37526-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
A actio nata surge no momento em que o trabalhador toma
conhecimento da lesão ao direito, o que nem sempre coincide com
a data de ruptura do contrato de trabalho. Quando se trata de
aposentadoria espontânea, que, conforme decisão do STF, na ADI
1721-3, não extingue o contrato de trabalho, o marco inicial é 10
de agosto de 2007, data em que transitou em julgado a decisão que
declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT.
Recurso ordinário do autor a que se dá provimento, no particular,
para afastar a prescrição. TRT-PR-23563-2007-652-09-00-0-ACO-
36417-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008
APPA - FORMA DE EXECUÇÃO
A Reclamada é entidade autárquica que explora atividade
eminentemente econômica, sujeitando-se, portanto, nos termos do
artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações trabalhistas. Assim, aplicável à APPA a regra comum de
execução sobre os débitos trabalhistas contida no artigo 880 e
seguintes da CLT. Nesse sentido também é a OJ 87 da SBDI-1 do
C. TST, a qual prevê que a execução contra entidade pública que
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
48 4
48
explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da
Reclamada, é direta, na forma do artigo 883 da CLT. TRT-PR-
01689-2007-022-09-00-2-ACO-35865-2008 - 3A. TURMA -
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA -
EXISTÊNCIA DE PASSIVO TRIBUTÁRIO E EXECUTIVO
FISCAL EM CURSO - EDITAL - SUB-ROGAÇÃO - SALDO
REMANESCENTE
Existindo ônus pairando sobre bem a ser alienado em hasta
pública, é obrigatório que tal informação conste no respectivo
edital, nos termos do artigo 686, V, do CPC, tal como ocorre no
presente caso, em que há débito relativo ao imposto predial e
territorial urbano referente ao imóvel penhorado, bem como
executivo fiscal em curso. Contudo, face ao privilégio do crédito
trabalhista sobre o tributário, o valor obtido com a arrematação
deve destinar-se, primeiro, à satisfação dos credores trabalhistas,
somente sendo repassado ao credor tributário eventual saldo
remanescente. O arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus
pretéritos, ficando o saldo tributário a descoberto a cargo do antigo
proprietário do imóvel. Agravo de petição do Município de
Cianorte conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-01411-1999-
092-09-40-0-ACO-36392-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 17/10/2008
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL
Não há na lei ou na jurisprudência parâmetro que permita
caracterizar, com segurança, o que seja preço vil, sequer por meio
de percentuais do valor da avaliação. Prevalece, na jurisprudência,
o entendimento de que não é vil o preço ofertado em percentual
equivalente a 50% do valor da avaliação, ou até mesmo inferior,
dependendo do grau de comercialização do bem, sua natureza e seu
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
49 4
49
estado de conservação, a razoabilidade entre o valor da avaliação e o
do lanço ofertado, bem como a demora que o arrematante
enfrenta para obter a posse do bem, ante a possibilidade de
interposição de recurso. A tarefa cabe ao juiz que, com prudente
arbítrio, deve considerar, em cada hipótese, os fatores
mencionados. Ainda, não se deve pôr de lado a circunstância
de que a venda judicial tem por fito, basicamente, a satisfação do
crédito do exeqüente e não a obtenção de lucro para a executada,
que poderia ter depositado o valor da dívida e permanecido com os
bens para futura comercialização. Agravo de petição improvido
para manter a decisão de regularidade da arrematação. TRT-PR-
02226-2003-652-09-00-5-ACO-35319-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
ARRENDAMENTO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE
Entidade associativa que celebra contrato de arrendamento para
exploração de atividade comercial em seu estabelecimento,
mantendo estreita vinculação e ingerência sobre a atividade
desenvolvida pela arrendatária, utilizando-se desta para beneficiarse,
inclusive economicamente, responde pelos créditos trabalhistas
devidos aos empregados contratados pela arrendatária. TRT-PR-
03830-2007-016-09-00-0-ACO-36653-2008 - 5A. TURMA -
Relator: ARION MAZURKEVIC - DJPR 17/10/2008
ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE
SOLIDARIEDADE. DANO E INDENIZAÇÃO
A exigência de que o empregado percorra diversos setores da
empresa para verificação de pendências e devolução de material
não pode ser aceita sob a justificativa de agilização do processo de
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
50 5
50
dispensa. Ao contrário, configura atitude perversa que,
deliberadamente, coloca o trabalhador, já desgastado pela perda do
emprego, em situação constrangedora. Trata-se do dever de boa-fé
que deve permear o contrato de trabalho e que, assim como
prevalece nas tratativas preliminares, não se encerra na rescisão. Há
que se incentivar atitudes de solidariedade, na dispensa, que, além
de reduzir os efeitos estressantes do processo demissional,
impedirão que o demitido transmita informações negativas sobre a
empresa. Há que se observar, ainda, que a defesa do patrimônio,
pelo empregador, é lícita, desde que não transborde os limites
necessários e acabe por atingir o patrimônio moral do trabalhador.
Configurado o dano moral, a indenização se impõe, também como
medida preventiva da reincidência. Recurso provido, no particular,
para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
TRT-PR-06011-2006-892-09-00-1-ACO-35424-2008 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr
10/10/2008
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. "SOB AS PENAS DA LEI"
Por não ser elemento essência, a adoção da expressão "sob as penas
da lei" na declaração de miserabilidade não é indispensável à
perfeição do ato. Ao contrário, a conseqüência jurídica ("penas da
lei") é elemento natural da manifestação de vontade, um dos efeitos
possíveis decorrentes da própria natureza dessa
manifestação expressada pelo autor. Como tal, a aplicação de
penalidades, para a hipótese de inverdade da declaração, não exige
especial referência, pois deriva da própria natureza da declaração
prevista na ordem jurídica. A exigência de que conste na
declaração a dicção "sob as penas da lei", além de contrariar a
própria "mens legis" que dá ânimo à garantia
constitucional de assistência judiciária, prevista no inc. LXXIV da
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
51 5
51
CF/1988, manifesta rigorismo exagerado e incompatível com
princípios cardeais ao processo do trabalho, como o da
simplicidade e da instrumentalidade das formas. Portanto, é
formalidade perfeitamente dispensável. Recurso ordinário provido
para deferir justiça gratuita ao autor. TRT-PR-00664-2008-024-09-
00-5-ACO-36762-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008
ATO ATENTATÓRIO À JURISDIÇÃO - ARTIGO 14 DO CPC
As multas previstas por litigância de má-fé, nos termos dos artigos
17-18 do CPC, e ato atentatório à jurisdição previsto no artigo 14
do mesmo Códex, têm natureza punitiva e, assim, não
cabe imposição cumulativa, de maneira que na existência das duas
situações - a litigância de má-fé e o ato atentatório à jurisdição - há
de se aplicar a multa mais específica e comprovada. O valor da
multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC, reverterá
em favor da União ou Estado e não da parte. TRT-PR-00960-2007-
072-09-00-9-ACO-37300-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - DANO MORAL -
NÃO CONFIGURAÇÃO
O atraso salarial, ainda que comprovado, não é suficiente ao
deferimento de indenização por dano moral. A ele deve somar-se,
necessariamente, a prova do efetivo dano moral, mostrando-se
insuficiente mera possibilidade-probabilidade de que o preJuizo
imaterial tenha ocorrido. O atraso salarial, conquanto possa
efetivamente abalar a vida do trabalhador, não resulta no
automático reconhecimento de dano moral, de modo a autorizar o
deferimento sem provas da indenização postulada. Em tais
situações, o Direito não trabalha com mera presunção, exigindo
atuação efetiva da parte alegadamente lesada para que, somente
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
52 5
52
então, sobre ela estenda seu manto protetor. TRT-PR-00510-2007-
562-09-00-0-ACO-37446-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI
GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO
INEXISTENTE
A ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreve
recurso implica considerá-lo inexistente e, por conseqüência o não
conhecimento. Considera-se inadmissível regularizar a
representação em sede recursal, a teor do que orienta a Súmula 383
do TST. Recurso não conhecido. TRT-PR-06920-2008-016-09-00-3-
ACO-36414-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO
O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia
consiste em uma faculdade assegurada ao obreiro, não constituindo
condição da ação, nem tampouco pressuposto processual, visto que
a lei não pode erguer obstáculos ao exercício do direito de ação,
princípio estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição da
República. Ademais, o texto legal (Lei 9.958/00) não prevê a
extinção do feito não submetido a Comissão de Conciliação Prévia,
ao contrário do projeto de lei que visava à instituição desta,
deixando de fixar qualquer penalidade de cunho processual nas
hipóteses em que não haja a tentativa conciliatória prévia. TRT-PR-
00676-2007-671-09-00-5-ACO-36295-2008 - 2A. TURMA -
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 17/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
53 5
53
AUSÊNCIA DE UM DOS RÉUS À AUDIÊNCIA UNA -
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS DEMAIS RÉUS -
REVELIA - PENA DE CONFISSÃO - ARTIGO 320, INCISO I,
DO CPC
Ausente injustificadamente a 1ª ré (empregadora) na audiência em
que deveria apresentar defesa, é revel e confessa quanto à matéria
de fato. Considerando-se, entretanto, a pluralidade de réus no pólo
passivo e que a 2ª e 3ª rés (tomadoras do serviços) apresentaram
defesa, a revelia da 1ª ré não induz, por si só, o efeito da confissão
(art. 320, I, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial, em tal hipótese, só ocorre nos casos em que a
contestação não atende ao disposto no art. 302, caput, do CPC, no
sentido da exigência de manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não
impugnados de forma específica, o que requer análise caso a caso
dos pedidos. TRT-PR-00505-2007-666-09-00-0-ACO-37175-2008 -
4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR
24/10/2008
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -
DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS REMANESCENTES - APLICAÇÃO DO
PROVIMENTO SGP/CORREG 001/2006 DO TRT 9ª
REGIÃO
A r. sentença deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita,
motivo pelo qual deve o obreiro ser dispensado do pagamento dos
honorários periciais residuais, apesar de sucumbente na pretensão
objeto da Perícia. Entretanto, resguardando o direito de o Perito
receber pelo trabalho prestado, bem assim em consideração à
colaboração do expert para com a entrega da prestação
jurisdicional, determina-se que o pagamento dos honorários
periciais residuais seja realizado nos termos do Provimento
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
54 5
54
SGP/CORREG 001/2006 deste Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região. TRT-PR-04770-2007-594-09-00-9-ACO-
37467-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI -
DJPR 28/10/2008
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO NORMATIVA DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE
A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções
coletivas (art. 7º, VI), podendo os entes coletivos, dentro da
autonomia coletiva sob tutela sindical, criarem a obrigação de
fornecimento de auxílio-alimentação com caráter indenizatório.
Assim, o direito é gestado pela negociação coletiva e deve ser
acompanhado de suas condições limitadoras, sem integração nas
demais verbas, não se cogitando de ofensa ao art. 458 da CLT, pois
o benefício não decorre de lei stricto sensu, nem de cláusula
contratual. Não se cogita, portanto, de preJuizo ao trabalhador,
tendo em vista que os benefícios conquistados foram fruto de
concessões recíprocas, refletindo o equilíbrio de interesses das
categorias envolvidas. TRT-PR-09974-2003-005-09-00-2-ACO-
35736-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPr 14/10/2008
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER SALARIAL.
GARANTIA CONTRATUAL ANTERIOR À MODIFICAÇÃO
DA NATUREZA DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA.
AFRONTA AO ART. 468, DA CLT
O auxílio-alimentação pago pelo empregador tem, a
princípio, caráter salarial e integra a remuneração para todos os
efeitos. A modificação da norma coletiva que vem suprimir o
caráter salarial da parcela não se aplica aos contratos de trabalho
em vigor, sob pena de afronta ao art. 468, da CLT, que consagra o
princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, ainda, de vedação às
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
55 5
55
alterações contratuais lesivas ao empregado, princípio
também expresso no art. 468 da CLT e que inspira o
entendimento contido na Súmula 51, do TST. Aos contratos
firmados depois da alteração da natureza jurídica da parcela, aplicase
a nova norma, de forma que, por não se tratar de parcela
salarial, não são devidos reflexos e o pedido se sujeita à prescrição
total. Recurso a que se nega provimento para manter a decisão que
negou o reconhecimento de natureza salarial ao auxílio-alimentação
e declarou a prescrição. TRT-PR-02401-2007-303-09-00-3-ACO-
37452-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 28/10/2008
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAVALIAÇÃO
A avaliação de imóvel por Oficial de Justiça Avaliador é dotada de
fé-pública e, portanto, goza de presunção de veracidade. A parte
insatisfeita com o valor da avaliação deve demonstrar, de forma
inequívoca, a existência de motivo ensejador de reavaliação, nos
termos do art. 683 do CPC, aplicado subsidiariamente na esfera
trabalhista. Manifestação de insurgência sem apresentação de
qualquer elemento para demonstrar que a avaliação não reflete o
valor de mercado, de forma a justificar o descompasso entre a
avaliação e o valor pretendido, leva a concluir pela desnecessidade
de nova avaliação. Agravo de petição improvido para manter a
decisão de regularidade da avaliação. TRT-PR-22327-2001-007-09-
00-7-ACO-35314-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
AVISO PRÉVIO - ÔNUS DA PROVA
A fim de se esquivar do pagamento do aviso prévio indenizado, não
basta alegação genérica por parte da empresa no sentido de que o
aviso prévio foi trabalhado. É necessária a comprovação do pré-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
56 5
56
aviso da dispensa com 30 dias de antececência, bem como de que o
labor nesse período foi cumprido com a redução da jornada, de
acordo com o contido no artigo 488 da CLT. Ônus da prova que
incumbia à empresa, inclusive, ante o princípio da aptidão da
prova, mormente no que diz respeito à apresentação de controle de
jornada. TRT-PR-01388-2005-670-09-00-0-ACO-37465-2008 - 4A.
TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
O aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o salário-decontribuição
e sofre a incidência da contribuição previdenciária, de
acordo com a nova redação do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91,
alterada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que deixou de excluir a
importância recebida a título de aviso prévio indenizado do saláriode-
contribuição. Agravo de petição a que se dá provimento. TRTPR-
02003-2006-024-09-00-2-ACO-36960-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -
DJPR 21/10/2008
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO
PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO
Desnecessário que a parte pleiteie textualmente a integração do
tempo de aviso prévio indenizado no contrato, dado que cabe ao
Julgador o conhecimento e aplicação da lei. Assim, uma vez
comprovado que existiu o desligamento sem justa causa, a
incidência do artigo 487, § 1º da CLT é consectária direta e lógica.
TRT-PR-33908-2007-028-09-00-0-ACO-37286-2008 - 4A. TURMA
- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
57 5
57
BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE
100%. IMPOSSIBILIDADE
Os sábados do bancário devem ser incluídos nos repousos semanais
remunerados tão-somente para os reflexos de horas extras,
conforme previsto em instrumentos normativos da categoria, não
havendo qualquer determinação nas normas coletivas, ou mesmo
em dispositivo legal, de que as horas extras prestadas nos sábados
devessem ser pagas com adicional de 100%. A pretensão recursal
afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), valendo destacar
que tal entendimento não viola a Súmula 113 do C. TST. TRT-PR-
00704-2006-656-09-00-0-ACO-37480-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
BANCO DE HORAS - EXIGÊNCIA CONVENCIONAL -
INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE
Por força do caráter normativo que detêm as convenções coletivas,
se o sindicato representativo da categoria econômica do recorrente
convencionou, com o correspondente sindicato obreiro,
exigência para a validade do banco de horas além daquela prevista
no artigo 59, § 2º, da CLT, a inobservância importa em invalidade
da compensação. Recurso patronal não provido. TRT-PR-10463-
2007-015-09-00-4-ACO-36284-2008 - 3A. TURMA - Relator:
WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPR 17/10/2008
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base do
trabalhador, nos termos dos artigos 7º, inciso IV, da CF, 193, § 1º,
da CLT, aplicado analogicamente, e Súmula Vinculante 04 do STF.
TRT-PR-01318-2007-303-09-00-7-ACO-37466-2008 - 4A. TURMA
- Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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58
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE
É entendimento uníssono no âmbito da C. Seção Especializada que
a pessoa jurídica não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, salvo
em se tratando de empresa individual que preencha os demais
requisitos legais. O princípio do duplo grau de jurisdição não se
trata de garantia constitucional absoluta, podendo apresentar
exceções ou restrições através de norma infraconstitucional. TRTPR-
02999-2007-024-09-01-0-ACO-37551-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
BENS IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE
USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORABILIDADE
Se de um lado, em razão do seu caráter personalíssimo, o direito
real de usufruto que recai sobre a coisa é impenhorável (artigo 1393
do CCB), de outro, a alienação da nua propriedade do devedor é
perfeitamente possível, ressalvado o usufruto, pois não há vedação
legal de alienação do próprio bem pelos proprietários. Assim, os
bens imóveis de propriedade das devedoras trabalhistas, em suas
frações ideais, são passíveis de constrição judicial, permanecendo
íntegra a cláusula de usufruto no caso de eventual arrematação
(artigo 30 da Lei 6.830/80 e CTN, art. 186). Agravo de petição da
exeqüente a que se dá provimento. TRT-PR-06947-2001-001-09-00-
0-ACO-35448-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA DJPr 10/10/2008
CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO.
SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE PELO MENOS 40%.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT
Demonstrados o exercício de cargo de gestão, com prerrogativas
decorrentes da fidúcia creditada pelo empregador, e que a
ocupação do cargo de confiança acresceu à remuneração do
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
59 5
59
Reclamante mais que 40% do salário efetivo, resta demonstrada a
situação prevista no artigo 62, II, da CLT, não havendo que se falar
em condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e
demais consectários legais. TRT-PR-05585-2007-013-09-00-6-ACO-
37481-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, XXXIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o
julgamento da controvérsia, e sendo determinado o retorno dos
autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para a análise da
pretensão inicial, não sobressai razoável a imediata prolação da
sentença, sem que, sequer, sejam ouvidas as partes litigantes e
inquiridas testemunhas, conforme, inclusive, havia sido
oportunizado mediante designação de audiência, não concretizada
em virtude da incompetência material então declarada. A
Constituição Federal de 1988 garante o direito de ação a todo o
cidadão que se sentir lesado em seus direitos, mediante o devido
processo legal, em que assegurados princípios que lhes são ínsitos, o
do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes (artigo 5º, incisos XXXIV e LV). Na presente
hipótese, incontestável o preJuizo causado ao Município
demandado, concretizado pelo acolhimento dos pedidos da inicial,
os quais envolvem matéria fática, sob o fundamento de que o réu
não teria se desincumbido do ônus da prova, configurando-se
cerceamento de defesa a publicação da sentença tão logo devolvidos
os autos desta Egrégia Corte, sem que se oportunizasse às partes sua
oitiva recíproca ou a produção de prova testemunhal. Recorda-se,
ainda, constituir interesse de o Estado-Juiz averigüar os fatos
controvertidos, buscando a verdade real, de modo a equacionar o
litígio direcionado à Justiça, cabendo-lhe inclusive ampla iniciativa
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
60 6
60
na colheita da prova, mormente nos casos em que se discute horas
extras e justa causa, matérias que demandam ampla instrução e
investigação processual. Nulidade processual que se reconhece.
TRT-PR-00526-2006-092-09-00-2-ACO-35567-2008 - 2A. TURMA
Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008
COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA
DUODECIMAL
A pretensão do Recorrente encontra amparo no princípio da
irredutibilidade salarial (art. 7º, I, CF), sendo devida a prévia
correção monetária incidente sobre as comissões pagas para efeito
de integração ao cálculo das verbas reflexas obtidas através da
média duodecimal (13º salário, férias acrescidas do terço legal e
verbas rescisórias), eis que a correção monetária não importe em
aumento salarial, sendo um mero instrumento que resguarda o
poder de compra da moeda. Aplicação da OJ n.º 181 da SDI-I do
C. TST. TRT-PR-00044-2008-661-09-00-5-ACO-37566-2008 - 4A.
TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
COMISSÕES. MÉDIA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA
O procedimento correto para a apuração das diferenças de
complementação de aposentadoria deve levar em conta o marco
prescricional decretado, utilizando-se da média das horas extras,
comissões e reflexos do período imprescrito, e não exatamente dos
últimos 120 (cento e vinte) meses, sendo que tal sistemática não
acresce à condenação nada além do que seria devido, mas apenas
evita a imposição de preJuizos injustos ao Autor, eis que foi
reconhecido judicialmente que não houve o correto pagamento,
durante a execução do contrato de trabalho, das verbas que
compõem o salário-real-de-benefício. TRT-PR-00892-2002-071-09-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
61 6
61
00-7-ACO-37530-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - BANCO DE HORAS -
DIFERENÇAS - REQUISITOS DE VALIDADE
A compensação de jornada tem prazo de compensação semanal,
sendo normalmente utilizada para reduzir ou suprimir o labor em
algum dia da semana, mormente o sábado. Por exemplo, os
trabalhadores passam a trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda
a sexta-feira, sem labor aos sábados, totalizando 44 horas semanais.
Essa sistemática é aceita e não gera direito a horas extras por
extrapolamento do limite de oito horas diárias, devendo ser
implementada por acordo coletivo ou convenção coletiva (artigos
7º, XIII, da CF, e 58, § 2º, da CLT), embora a jurisprudência
majoritária a venha aceitando ainda que pactuada individualmente
(Súmula 85, I e II, do C. TST). O banco de horas, que se trata de
modalidade específica de compensação de jornada introduzida no
direito nacional pela Lei 9.601/98, consiste em sistemática segundo
a qual o trabalhador ativa-se em sobrejornada segundo os interesses
do empregador, que deve possibilitar a compensação no prazo
máximo de um ano (MP 2.164-41/2001). Por se tratar de situação
extremamente mais gravosa para o empregado, que fica sujeito aos
interesses do empregador, a jurisprudência vem se inclinando
majoritariamente no sentido de somente ser reconhecida a validade
quando há pactuação coletiva, nos exatos termos dos artigos 7º,
XIII, da CF, e 58, § 2º, da CLT, e desde que o empregador
possibilite ao trabalhador o acompanhamento do seu saldo de
horas no "banco". Hipótese em que a compensação de jornada era
inexistente e não havia controle algum dos saldos de horas
prestadas. Recurso ordinário do Reclamado conhecido e não
provido. TRT-PR-12364-2007-651-09-00-0-ACO-37563-2008 - 4A.
TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
ESTÁGIO
De acordo com o novo teor do artigo 114 da Constituição Federal,
conferido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é da Justiça do
Trabalho a competência para apreciar ações que decorram de
relações de trabalho, inclusive de estágio, ainda que a
administração pública direta integre a relação processual. JUROS
MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. Em virtude do
entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. TRT, de que o
artigo 4º da MP 2.180-35/2001 é constitucional e possui
aplicabilidade imediata, a aplicação dos juros de mora quando a
Fazenda Pública é a devedora principal deve ser no percentual de
0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. TRT-PR-
02821-2007-658-09-00-2-ACO-35655-2008 - 3A. TURMA Relator:
PAULO RICARDO POZZOLO DJPr 10/10/2008
COMPLDE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Demanda derivada de complementação de aposentadoria
privada tem natureza trabalhista e, nessa condição, insere-se na
competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da
Constituição Federal, que não sofreu modificação pela nova
redação do § 2º do art. 202 da Constituição Federal conferida pela
Emenda Constitucional nº 20/1998. TRT-PR-21455-2005-010-09-
00-0-ACO-35715-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
63 6
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CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sendo a relação de trabalho mantida com o Município, pessoa
jurídica de direito público, este é o responsável pelos efeitos
pecuniários da contratação, sendo-lhe apenas garantido o direito de
regresso contra o agente causador do dano, cuja responsabilidade
deverá ser apurada em ação específica (art. 37, § 6º, da CF), de
competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado da
Federação (art. 29, X, da CF). TRT-PR-00379-2006-666-09-00-3-
ACO-36481-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPR 17/10/2008
CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE DO
DONO DA OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N°
DO 331, DO C. TST - INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INCIDÊNCIA DA OJ
N° 191 DA SDI-I
O dono na obra não responde, seja solidária ou subsidiariamente,
pelos créditos dos trabalhadores vinculados à empreiteira de obras.
Em se tratando de contratação para execução de obra determinada,
o caso não atrai a incidência dos termos da Súmula n° 331, do C.
TST. A situação fática dos autos revela a existência de matéria já
pacificada no âmbito da E. SDI-I, do C. TST, por meio da edição
da orientação jurisprudencial n° 191: "Dono da Obra.
Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora". TRT-PR-16154-
2006-652-09-00-6-ACO-37433-2008 - 4A. TURMA - Relator:
SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 331 DO C. TST
O contrato de facção firmado entre as reclamadas deve ser
considerado sob a ótica meramente comercial, não caracterizando
qualquer conduta típica de subordinação que pudesse ensejar a
intermediação de mão-de-obra. Ausente prova de terceirização
irregular da produção ou, eventualmente, alguma forma de
ingerência nas atividades econômicas da empresa contratada (1ª
Ré), não há como se responsabilizar a contratante (2ª Ré) pelos
débitos trabalhistas eventualmente reconhecidos na presente ação.
TRT-PR-00012-2008-092-09-00-9-ACO-37550-2008 - 4A. TURMA
- Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de contrato de representação comercial encerrado
em 31.03.03 não incide sobre o pedido de verbas rescisórias a
prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Resulta, em
nome da segurança jurídica aos jurisdicionados, como regra de
transição, a aplicação da regra e prazo estabelecidos no novo
Código Civil, art. 206, § 3º, V. Portanto, se não se verifica a
passagem do prazo prescricional trienal, contado de rescisão
operada quando já em vigor a Lei n.º 10.406/02 (novo Código
Civil), não se cogita de prescrição. Recurso do Reclamante a que se
dá provimento parcial, neste particular, para determinar o retorno
dos autos à origem para análise do pedido de parcelas decorrentes
do contrato de representação comercial, como se entender de
direito. TRT-PR-17414-2005-002-09-00-4-ACO-36052-2008 - 1A.
TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - DJPr
14/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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CONTRATO DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO
A Reclamante foi contratada pelo regime da CLT após aprovação
em tese seletivo para prestar serviços de professora. Sob pretexto de
o contrato ter sido por prazo determinado, permaneceu
trabalhando por mais de sete anos, ministrando aulas na rede
pública de ensino. Após esse longo período a Administração
Pública dispensou a Reclamante sob a alegação de nulidade do
vínculo, sem pagar as verbas rescisórias. Postulado judicialmente o
pagamento destas, a Administração Pública invoca a nulidade do
vínculo que ela mesma manteve por mais sete anos, argumentando
com a ausente de prévia aprovação em concurso público, com a Lei
Estadual que instituiu o regime jurídico único de natureza
administrativa e com a regra do art. 206, V, da Constituição
Federal, que estabelece a "valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas". Contudo, a obrigação de cumprir tanto a
regra do art. 37, II, como o estabelecido no art. 206, V, ambos da
Constituição Federal, é exclusivamente do Administrador Público,
pois é o único que pode fazê-lo. Tanto que o § 2º do art. 37 da
Carta Magna prevê que a inobservância do disposto no inciso II
implica na "punição da autoridade responsável". No caso a
Reclamante participou de teste seletivo que compreendia prova
escrita de conhecimento e prova de títulos, teve a sua CTPS
devidamente anotada, prestou serviços e recebeu a remuneração
mensal oficialmente. Logo, não há dúvidas que agiu com integral
boa-fé, quer sob a sua conotação subjetiva, quer na sua acepção
objetiva. Assim, revela-se que o entendimento que limita os efeitos
dos contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública
sem a observância do requisito do art. 37, II, da Constituição
Federal, vem, na verdade, estimulando a perpetuação dessa prática.
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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TRT-PR-00003-2008-017-09-00-1-ACO-37657-2008 - 5A. TURMA
- Relator: ARION MAZURKEVIC - DJPR 28/10/2008
CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO POR JUSTA
CAUSA
Advogando franca e notoriamente contra as provas constantes do
caderno processual, em especial aquela obtida em virtude da
confissão do autor quando do seu depoimento pessoal, recorre este
buscando a reforma da decisão de primeiro grau que, de forma
acertada, reconheceu e confirmou a justa causa aplicada ao
recorrente para rescisão do contrato de trabalho. Os autos revelam
que o demandante, visando obter vantagem pecuniária, no caso
representada por um aumento salarial, apresentou à reclamada
documento sabidamente falso, destinado a fazer prova de que teria
concluído o ensino médio. Mesmo diante da confissão do
demandante e do reconhecimento dos fatos no próprio arrazoado
recursal, neste foi deduzido pedido de modificação da r. sentença
visto "que não houve justa causa e sim despedida injusta". A leitura
que pode ser realizada do que consta do caderno processual é que
era mais fácil fazer uso de um expediente sabidamente desleal e
errado para obter um ganho salarial do que enfrentar os bancos
escolares obtendo educação, cultura e crescimento pessoal e
profissional. Recurso obreiro ao que se nega provimento por
depreender argumentação descabida e inoportuna que, ao passo
que contribui para duplicar o trabalho desta Justiça do Trabalho,
demonstra o uso do Recurso Ordinário com fim estranho à
essência da ferramenta processual. TRT-PR-00567-2006-025-09-00-
7-ACO-37438-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL ELRAFIHI
- DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL
SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
Devido o recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre as parcelas de acordo judicial sem reconhecimento do vínculo
de emprego. Trata-se de prestador de serviços autônomo,
constituindo contribuinte individual, ou seja, obrigatório. Levando
em consideração a legislação aplicável no caso - Lei nº 8212/1991;
artigo 12, inciso V, alínea "g"; artigo 28, inciso III e Lei nº
10.666/2003; artigo 4º -, há dever do tomador quanto ao
recolhimento da alíquota de 31% sobre as parcelas do acordo, em
razão da incidência da alíquota de 20%, referente às contribuições
do tomador dos serviços e da alíquota de 11% referente às
contribuições do prestador autônomo, de cuja responsabilidade do
recolhimento cabe ao tomador, conforme legislação respectiva.
TRT-PR-51413-2005-023-09-00-0-ACO-36743-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPR
17/10/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CESTA-BÁSICA
Não incide a contribuição previdenciária sobre cesta-básica se a
Reclamada comprovar que é participante do Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), condição esta
sequer ressalvada nos termos do acordo homologado, para fins de
exclusão de tal parcela da incidência previdenciária. Provimento
em parte ao recurso para determinar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o valor acordado a título de cesta-básica. TRTPR-
02516-2007-660-09-00-7-ACO-35656-2008 - 3A. TURMA
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPr 10/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CERTIDÃO DA
DÍVIDA - REGULAR LANÇAMENTO DO TRIBUTO -
DESNECESSIDADE
O fato de não ter sido juntada aos autos a certidão da dívida e não
comprovado o regular lançamento do tributo, não extingue o
processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC).
Considerando que a guia de recolhimento da contribuição sindical
rural acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito
por imóvel constituem prova escrita apta a ensejar a cobrança do
valor total nela constante, como também que as normas pertinentes
à execução fiscal não se aplicam às entidades sindicais, cabível a
interposição da presente ação. Vale dizer, que os documentos
juntados pelos autores na inicial, fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal, indicam que o réu é proprietário das terras
indicadas nos demonstrativos colacionados, e nesta condição de
proprietário rural (alínea "c", do inciso II, do art. 1º, do Decreto-
Lei, n.º 1166/71 e art. 580, da CLT), deve pagar a respectiva
contribuição sindical. Recurso dos autores conhecido e provido.
TRT-PR-00082-2008-093-09-00-3-ACO-35298-2008 - 5A. TURMA
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr 10/10/2008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PUBLICAÇÃO DE
EDITAIS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A validade do lançamento do crédito tributário pressupõe, nos
termos do art. 605 da CLT, a publicação de editais a fim de se
notificar o sujeito passivo da obrigação tributária sobre o
lançamento. A não-observância de tal formalidade implica ofensa
aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da nãosurpresa
do contribuinte, o que torna ineficaz o lançamento do
crédito postulado. TRT-PR-05776-2007-513-09-00-9-ACO-35738-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -
DJPr 14/10/2008
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO
DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
Ante a sua natureza, primeiro devem ser deduzidas as contribuições
à Previ e, depois, sobre o saldo remanescente, deve ser feito o
cálculo dos juros de mora devidos. A "importância da condenação"
a que se refere o art. 883 da CLT, que deve ser "acrescida de custas
e juros de mora", corresponde ao valor que o autor, efetivamente,
vai receber. Do contrário, receberia juros de mora sobre parcela que
não lhe pertence. Aplicação analógica da OJ EX SE - 12. TRT-PR-
02930-2005-013-09-01-0-ACO-35732-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR -
DJPr 14/10/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES
DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS QUE O COMPÕEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DAS PARTES
Antes de haver sentença transitada em julgado, as partes têm a
faculdade de realizar acordo referindo-se às parcelas indenizatórias,
pois não configurado qualquer direito alheio sobre o qual não se
possa transacionar, inexiste qualquer preJuizo do órgão
previdenciário que, antes da sentença final, é possuidor de mera
expectativa de direito. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer
violação pelo fato de se atribuir ao Réu o ônus direto pelo
pagamento dos honorários advocatícios. Recurso da União a que se
nega provimento. TRT-PR-04937-2007-678-09-00-0-ACO-36734-
2008 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
- DJPR 17/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR
PARCELA CONTESTADA
As partes, quando conciliam, a toda evidência, fazem concessões
mútuas, nos termos do estipulado pelo art. 840 do Código Civil,
que, no caso, estão demonstradas no caderno processual, já que
houve a discriminação da verba e do valor que deveria ser
considerado como integrante da transação efetuada, pondo fim ao
litígio. O fato de as partes inserirem parcela contestada não torna
inválido o acordo, eis que autorizado pelo art. 584, III, do CPC,
inclusive, parcela não pleiteada na inicial. Portanto, o acordo, da
forma como celebrado, não gerou enriquecimento sem causa, pois
teve como suporte o contrato de trabalho e direitos inadimplidos
pelo empregador. Nessa esteira, não merece acolhimento a
pretensão de que as contribuições previdenciárias incidam sobre o
valor da multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário da União a
que se nega provimento. TRT-PR-01282-2007-678-09-00-9-ACO-
35651-2008 - 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS
MENDES DJPr 10/10/2008
CONVENÇÃO COLETIVA. HARMONIA COM A
CONSTITUIÇÃO
O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho,
pelo inciso XXVI, não pode ser compreendido senão como atrelado
à expressa determinação do caput do art. 7º da Carta de 1988, de
que os direitos ali relacionados, além de outros, visam a melhoria
da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, jamais sua
degradação. A previsão em norma coletiva de pagamento de
suposta parcela "indenizatória", sem a estreita correspondência com
o objetivo para o qual fora prevista, caracteriza mascaramento do
pagamento de salário, o que não pode ser admitido. Recurso
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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ordinário não provido. TRT-PR-01655-2006-069-09-00-0-ACO-
35607-2008 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO
ILÍCITA DE MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO
DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS
O fato de a Reclamante ter exercido função inerente à atividade-fim
da tomadora dos serviços, presumindo o seu engajamento na
estrutura e objetivos econômicos desta, também é elemento que
evidencia a fraude na intermediação de mão-de-obra. A situação
delineada atrai a aplicação do artigo 9º da CLT e implica o
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a
tomadora dos serviços, nos moldes do inciso I da Súmula nº 331
do C. TST. TRT-PR-00948-2007-089-09-00-6-ACO-35861-2008 -
3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr
14/10/2008
DANO MORAL - CHECK LIST
O procedimento demissional denominado de check list,
consistente na devolução de objetos, exame médico-demissional e
fechamento de conta-bancária, não configura ato ilícito, nem é
ofensivo à honra do empregado, mas mero exercício do poder
diretivo e organizacional de grandes empresas. Conferir ao fato a
elástica interpretação pretendida pelo Reclamante de menoscabo à
sua honra significa banalizar, perigosamente, a reparação do dano
moral, pondo em risco seu escopo precípuo de resguardar os
direitos da personalidade. TRT-PR-01023-2006-670-09-00-6-ACO-
35858-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPr 14/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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72
DANO MORAL. "RANKING" DE ERROS. DIVULGAÇÃO
NO SETOR DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA
A divulgação dos erros de procedimento individual dos empregados
se limitava ao setor em que trabalhavam e, justamente por
constituirem uma equipe, com objetivo único e convergente para o
mesmo resultado, parece razoável e até importante que todos
participem não só das vitórias, mas também dos erros que ocorrem
no ambiente de trabalho, a fim de se verificar a causa e se partir em
busca de soluções, não só isoladamente, mas principalmente em
nome da coletividade. Assim, ao contrário do caráter negativo
atribuído à prática, a divulgação dos erros, em forma de "ranking",
proporciona a toda equipe tomar conhecimento das dificuldades
encontradas pelos colegas e dos procedimentos que necessitam,
então, de revisão ou aprimoramento, a fim de se eliminar, ou ainda
reduzir, as falhas diagnosticadas. Isso, no âmbito corporativo,
significa crescimento profissional, e não depreciação do empregado.
TRT-PR-19695-2007-016-09-00-4-ACO-37283-2008 - 4A. TURMA
- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE
FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. FALTA GRAVE - EMBRIAGUEZ - RESCISÃO
CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
A mera reversão da justa causa, em Juizo, não constitui dano moral,
tampouco enseja a respectiva reparação, se constatado que, não
obstante o equívoco do empregador, a medida se justificou, em
tese, pelas circunstâncias verificadas. No caso, porém, a Ré foi revel
e confessa quanto à matéria fática, e nada do que foi apurado nos
autos elidiu a versão apresentada pelo obreiro. Desse modo,
evidente que a Ré deu causa ao dano moral alegado pelo Autor,
ensejando o dever de repará-lo. O Autor estava no gozo de seu
descanso, que lhe é devido por direito, quando interrompido e
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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chamado pela Ré para empreender viagem que, mesmo alertada
das condições que obstavam um bom desempenho do trabalho
solicitado, e despreocupada com as consequências pessoais que
poderiam incidir sobre o empregado, exigiu pronto cumprimento à
sua ordem. Contando apenas com a própria sorte, ao Autor não
restou outra alternativa - no anseio de assegurar seu emprego e,
assim, sua subsistência - a atender a determinação patronal. E,
como já era de se esperar, envolveu-se em acidente de trânsito,
certamente em decorrência das condições adversas que se
encontrava ao assumir seu posto de trabalho, que, repise-se, eram
de conhecimento da Ré mas foram ignoradas em prol do objetivo
que se almejava com a prestação do serviço. A empregadora agiu
com negligência e imprudência, assumindo o risco do seu ato e,
portanto, a responsabilidade pelas eventuais consequências. Não é
demais ressaltar que não só o negócio foi posto em perigo, mas a
própria integridade física do Autor, uma vez que a gravidade do
acidente poderia lhe resultar até a morte. Não bastasse isso, a Ré
ainda o culpou pelo evento, despedindo-o por embriaguez no
trabalho. Ora, a Ré não só arriscou a vida do seu empregado, como
lhe repassou a responsabilidade por um erro que foi seu. O Autor
estava desfrutando de dia de folga quando foi impelido a trabalhar.
Avisou que havia ingerido bebida alcoólica, atitude que, até
então, não constituía conduta reprovável. Por isso, não poderia ser
acusado de embriaguez no trabalho, porque o Autor só bebeu
porque estava folgando e sabia que não trabalharia naquele dia. A
Ré o convocou extraordinariamente, sem prévio aviso e, mesmo
tendo ciência da situação noticiada, não aceitou substitui-lo por
outro motorista, excedendo seu poder de mando. Evidente, pois, o
dano de ordem moral advindo das consequências geradas
pela conduta ilícita adotada pela Ré, que, como já visto, violou a
integridade física e moral do Autor, ensejando-lhe a reparação
correspondente. - TRT-PR-27445-2007-015-09-00-1-ACO-37149-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR
24/10/2008
DANO MORAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO A
MANDO DO EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO PELO
EMPREGADO
O Autor foi detido em flagrante pela polícia enquanto prestava
serviços ao Réu, em razão de suspeita de falsificação levantada sobre
a documentação que portava a mando do seu empregador. E há de
se convir que a mera permanência numa cela de delegacia, ainda
que por poucas horas e desacompanhado de outros supostos
criminosos, constitui situação repulsiva, constrangedora e
ofensiva, quando não traumatizante, para qualquer homem médio
da nossa sociedade, sobretudo na hipótese de ser abordado
enquanto trabalha justamente para garantir sua subsistência de
modo honesto e digno. Nesse passo, o dano moral em questão não
decorre necessariamente da repercussão social do fato, de forma
que a ausência de prova com relação ao convívio em ambiente
pernicioso na cadeia (que, a bem da verdade, constitui realidade
notória em nosso país), às situações vexatórias consecutivas e à
dificuldade de nova colocação no mercado formal de trabalho, não
afastam a indenização postulada. A situação - prisão em flagrante
por suspeita de uso de documento falsificado - em si, à qual o
Autor foi submetido enquanto simplesmente dava cumprimento ao
trabalho que lhe foi determinado, violou, sem dúvida, sua
honra, imagem e dignidade, na medida em que lhe foi atribuída
conduta reprovável moral e criminalmente. Sentença que se
reforma para deferir indenização por dano moral. TRT-PR-15148-
2005-014-09-00-5-ACO-37305-2008 - 4A. TURMA - Relator:
MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
75 7
75
DANO MORAL. REVISTAS. PERTENCES DO
EMPREGADO. ABUSO. CONFIGURAÇÃO
O direito de proteção do patrimônio do empregador, se exercido,
deve não violar direitos e valores aos quais o ordenamento outorga
grau maior de proteção, como a dignidade da pessoa. A revista na
bolsa e nos pertences dos empregados não se revela necessária,
mormente quando a tecnologia fornece outros meios não
constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador
(etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc). TRT-PR-08955-2006-007-
09-00-4-ACO-36570-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO
DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 17/10/2008
DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE.
INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO
A prova produzida pelo Autor corrobora a assertiva inicial quanto
à ocorrência de dano moral. Ao Autor foi dispensado tratamento
vexatório e degradante, que certamente não se insere no poder
diretivo do empregador. O empregado tem o direito de ser
respeitado, e eventual inaptidão para a atividade para a qual foi
contratado, ainda mais se decorrente de acidente de trabalho, não
autoriza que o empregador o exponha a situações humilhantes e o
trate com palavras injuriosas e discriminatórias, ficando flagrante,
no caso, o extrapolamento do direito potestativo do ex-empregador.
Também ficou demonstrada a falta de preocupação da Reclamada
com a higidez e o bem-estar do Autor, fatos que autorizam a
condenação em indenização por dano moral, cujo valor deve ser
arbitrado, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a
capacidade econômica do ofensor e a intensidade do sofrimento.
TRT-PR-00764-2005-023-09-00-2-ACO-37351-2008 - 4A. TURMA
- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
76 7
76
DANOS MORAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
DESCONSTITUÍDA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DE
JUSTA CAUSA POR PARTE DA EMPRESA NÃO
PRESSUPÕE, POR SI SÓ, ATITUDE ILÍCITA A ENSEJAR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O empregador não viola direitos de personalidade do empregado
apenas por imputar à rescisão contratual uma justa causa que é
desconstituída em Juizo. A rescisão por justa causa decorreu de
errônea capitulação legal por parte da empresa, ao apreciar os fatos
que justificaram a quebra da fidúcia inerente ao contrato de
emprego, situação corrigida por esta Justiça do Trabalho, ao
declarar a inexistência de justa causa para a dissolução contratual,
com conseqüente pagamento das verbas rescisórias devidas. Não
havendo qualquer produção de provas confirmando preJuizo à
honra ou à imagem do trabalhador, resta ausente um dos requisitos
necessários para a responsabilização civil (art. 186, CC). TRT-PR-
19959-2004-009-09-00-9-ACO-37573-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO
A violação dos direitos da pessoa não pode ser plenamente
reparada, pois o sistema jurídico não tem o poder de reverter o
tempo para impedir os efeitos da lesão
consumada. Entretanto, contém medidas capazes de minimizar os
efeitos materiais da ofensa moral suportada pelo trabalhador e de
fazer cessar a violência cometida contra seus direitos, não obstante
a grande dificuldade em se quantificar esses danos. O objetivo da
indenização por danos morais é compensar as angústias, dores,
situações vexatórias, aflições, constrangimentos que a vítima sofre
em razão da conduta do ofensor proporcionando-lhe uma sensação
de bem-estar mediante o reconforto que certa quantia recebida
possa trazer. Por seu inerente caráter pedagógico, a indenização
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
77 7
77
dever ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator,
além de suficiente a desestimulá-lo da prática de novas condutas
ilícitas, o que impõe observar a gravidade do dano, os incômodos e
os constrangimentos experimentados, a repercussão no trabalho, a
qualificação profissional do lesado, além do poder econômico da
empregadora. Recurso da autora provido, no particular, para elevar
o valor da condenação por danos morais. TRT-PR-18525-2007-015-
09-00-6-ACO-37470-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 28/10/2008
DANOS MORAIS - REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA
VÍTIMA
Para que se configure a obrigação de reparação pelo empregador no
que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo empregado, é
imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de
causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem
como, em regra, a existência de culpa patronal (arts. 186 e 927 do
Código Civil - CC e art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988). O
Direito prevê as figuras da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito
ou de força maior e fato de terceiro, as quais rompem com o nexo
etiológico, culminando na exclusão do dever de indenizar. No caso,
presentes os requisitos prescritos no artigo 927 do CC/02, relativo
ao dano, à culpa e o nexo causal da lesão à atividade laboral, certo
o dever de indenizar pelo Reclamado, não havendo culpa exclusiva
da vítima a se considerar, tampouco havendo de se considerar sua
culpa concorrente (art. 945 do CC/02). TRT-PR-00977-2005-670-
09-00-0-ACO-37495-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
78 7
78
DEPÓSITO NA FASE DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
TRABALHISTAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO
O depósito do valor da dívida pelo devedor, notadamente quando
se utiliza de embargos à execução, retardando a liberação do
crédito do reclamante, não o exime da responsabilidade pela
atualização e juros, até o efetivo pagamento, ou seja, até o
momento em que a importância for disponibilizada ao credor, pois
a atualização dos débitos trabalhistas é regida por lei específica,
não adotadas pelos bancos depositários, quer quanto à atualização
monetária, quer no que tange aos juros moratórios. Assim, deve o
executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos
índices próprios da Justiça do Trabalho, inclusive juros. Recurso de
agravo de petição a que se dá provimento. TRT-PR-04932-2000-
663-09-00-2-ACO-37603-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008
DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO
Havendo condenação pecuniária, a realização do depósito recursal
é requisito indispensável para fins de conhecimento do Recurso
Ordinário interposto pelo Réu, independentemente da concessão
dos benefícios da justiça gratuita, sem que tal situação importe em
afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o depósito
recursal é mera condição de exercício da pretensão recursal, sendo
uma das garantias do devido processo legal e da razoável duração
dos processos. TRT-PR-02015-2007-021-09-00-9-ACO-37564-2008 -
4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA
Exauridas as possibilidades da execução se efetivar com bens da
empresa executada, aplica-se a teoria da despersonalização da pessoa
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
79 7
79
jurídica, sendo cabível o avanço da penhora sobre o patrimônio
pessoal dos sócios. Aplicando-se tal teoria, abre-se uma exceção à
responsabilidade limitada do sócio cotista, o qual deve responder
ilimitadamente pela satisfação da dívida, cabendo-lhe o direito de
regresso contra os demais sócios na Justiça Comum. TRT-PR-
02688-1994-661-09-00-1-ACO-37532-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais (artigos 114, VIII, da
Constituição Federal e 46, da Lei nº 8.541/92 e inciso I, da
Súmula nº 368, do C. TST). Os valores relativos à Previdência
Social são devidos por ambas as partes, empregador e empregado,
nas respectivas proporções (artigos 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91 e
195, da Constituição Federal). O imposto de renda deve ser pago
por quem aufere a renda, nos moldes do disposto no artigo 2º do
Decreto nº 3.000/1999, de forma que a Ré deverá efetuar, se
cabíveis, os descontos fiscais correspondentes. Recurso da Ré ao
qual se dá provimento nesse aspecto. TRT-PR-23125-2007-002-09-
00-6-ACO-37498-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL ELRAFIHI
- DJPR 28/10/2008
DEVOLUÇÃO DE VALORES - NÃO INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DO DEPÓSITO JUDICIAL
PELO BANCO DEPOSITÁRIO - EFEITOS
Sendo determinado ao Exeqüente, que recebeu valores a maior,
que efetuasse a devolução dos mesmos em parcelas mensais sem
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
80 8
80
incidência de juros de mora nem correção monetária, sem a
possibilidade de utilização, para tal fim, de depósito já efetuado, o
requerimento de utilização do depósito haveria de ser indeferido
pelo Juizo a quo. Contudo, autorizada a utilização do depósito e
havendo a anuência tácita da Executada, o acórdão anterior deixou
de ter aplicabilidade sobre a nova situação fática criada, que se
assemelha a uma transação. A atualização financeira procedida pelo
banco depositário sobre o valor depositado não se assemelha à
cobrança de correção monetária ou juros de mora do Exeqüente,
de modo que tais valores não devem ser devolvidos ao mesmo.
Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-PR-01740-2001-
872-09-00-2-ACO-37520-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO. ART. 462 DA CLT
A controvérsia deve ser analisada à luz do princípio da
intangibilidade salarial consagrado no art. 462 da CLT, pois a
matéria envolve valores retidos dos salários do empregado. O fato
de o empregado perceber um fundo diário, assim como na hipótese
da gratificação de caixa, v.g., não torna lícitos os descontos pelo
empregador efetuados. Para que o desconto a título de diferenças
de caixa seja considerado lícito é necessária a existência de
responsabilidade do empregado, com comprovação efetiva do dano,
da ação omissiva ou comissiva e do nexo causal, ou seja, a ligação
da conduta do agente em relação ao dano, o que não ocorreu (arts.
818 da CLT e 333, II, do CPC). O desconto de tais valores do
salário da autora afronta literalmente o dispositivo legal acima
mencionado, impondo-se sua devolução. DANO MORAL.
REVISTAS. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. Exercitado o Juizo de
ponderação necessário, inegável a prevalência do direito
fundamental à presunção de inocência consagrada na Carta Maior,
que tem no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
81 8
81
CF) o início e o final de qualquer hermenêutica. Na espécie, a
empregadora extrapolou os limites do direito de proteger o seu
patrimônio, tendo violado a intimidade e dignidade de seus
empregados, porque os procedimentos adotados eram invasivos,
além dos visuais e auditivos, envolvendo a revista de armários,
sacolas e pertences. Há na hipótese evidente inversão de valores, em
que os bens patrimoniais se sobrepõem a todo o arcabouço
psicológico e emocional do empregado. A dignidade do seu
humano avassaladoramente ofendida pela supremacia do
patrimônio da empresa com o que não pode compactuar o
Judiciário. Também se repele, aqui, a tentativa de se "coisificar" o
homem, como tal, suscetível a sentimentos das mais variadas
ordens, inclusive o da humilhação de ver-se obrigado a tolerar
situação tão degradante como a "revista" a fim de garantir sua
própria subsistência. Não obstante o poder diretivo do empregador,
consagrado pelo artigo 2º consolidado, este está sujeito a limitações
frente ao direito à intimidade do trabalhador garantido pela Carta
Constitucional (art. 1º, inciso III). É com base nestes postulados,
que aos operadores do direito, em especial à Magistratura
Trabalhista, incumbe obstar que situações como a verificada nos
autos se perpetuem, razão pela qual merece confirmação a r.
sentença que condenou o réu no pagamento de indenização pelos
danos morais suportados pelo empegado, haja vista que a Carta
Constitucional em seu artigo 5º, X, prevê que "são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação." Sentença de primeiro grau que resta
mantida. TRT-PR-03714-2007-001-09-00-1-ACO-36336-2008 - 2A.
TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR
17/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
82 8
82
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INEXIGÍVEL PRÉVIA
DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA DA DEVEDORA
PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO PÓLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO
Inidônea financeiramente a devedora principal, correto o
direcionamento da execução, desde logo, contra a responsável
subsidiária, notadamente porque se trata de parte já incluída na
relação processual, com a responsabilidade delimitada no título em
execução, ou seja, os atos executórios contra a devedora subsidiária
nada mais representam que o cumprimento da coisa julgada e
incide tendo em vista o inadimplemento pela empregadora (pessoa
jurídica). Nesse sentido, é inexigível prévia despersonalização
jurídica da devedora principal e inclusão de seus sócios no pólo
passivo da execução antes do esgotamento dos meios executórios
contra a parte subsidiariamente responsável. Agravo de petição
improvido. TRT-PR-00290-2004-669-09-00-4-ACO-37624-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA - DJPR 28/10/2008
DO INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA
O intervalo intrajornada mínimo possui nítida natureza salarial,
tendo em vista que o artigo 71, § 4.º, da CLT, dispõe que a não
concessão do intervalo obrigará o empregador a "(...) remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo
cinqüenta por cento...". Ante a natureza salarial da verba, cabível
também o cálculo de seus reflexos, consoante os termos do artigo
71, § 4.º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 307, da SDI-
1, do colendo TST. TRT-PR-10466-2007-028-09-00-4-ACO-37499-
2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR
28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
83 8
83
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO
De acordo com o art. 397 do CPC, é lícito às partes, em qualquer
tempo, trazer aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. De toda sorte,
o TST, por meio da Súmula 8, orienta que "a juntada de
documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo
impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato
posterior à sentença". Sob outro enfoque, o documento novo a que
se refere o art. 485, VII, do CPC, capaz de propiciar a rescisão de
julgados, é definido como aquele já constituído à época em que foi
proferida a decisão, mas cuja existência a parte ignorava ou do qual
não pôde fazer uso durante a instrução do processo em que foi
proferida a decisão rescindenda. Assim, ainda que não se trate de
pretensão rescisória, a aplicação analógica desse comando é
possível, na espécie dos autos, para efeito de se concluir que os
documentos apresentados não são novos. O conhecimento dos
documentos implicaria flagrante ofensa ao princípio do
contraditório (art. 5º, LV, CF), porque restaria inviabilizado reabrir
a instrução, a fim de que o autor pudesse produzir contraprova.
Documentos apresentados com o recurso ordinário da ré
não conhecidos, porque intempestivos. TRT-PR-00391-2008-658-
09-00-5-ACO-35564-2008 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU Publicado no DJPR em 10-10-2008
DOENÇA OCUPACIONAL - PENSIONAMENTO MENSAL
Para a condenação de pagamento de indenização por danos
materiais, na forma de pensionamento mensal, é necessário que
haja redução ou perda da capacidade laborativa. Quando se conclui
que a Reclamante encontra-se totalmente apta para o trabalho, não
subsistindo nenhuma seqüela da doença que alega ter sofrido, é
indevida a condenação a título de danos materiais. PRÊMIOS. O
pagamento habitual de prêmios relacionados à
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
84 8
84
produtividade integra os salários para efeito de repercussão em
outras verbas, inserindo-se no conceito de gratificação ajustada,
pois o artigo 457, § 1º, da CLT, contempla rol apenas
exemplificativo, mas observa o caráter sinalagmático e comutativo
do contrato de trabalho. TRT-PR-00755-2005-089-09-00-3-ACO-
35789-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPr 14/10/2008
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. OMISSÃO
CULPOSA DO EMPREGADOR. DANO MORAL
É cabível a concessão de indenização por dano moral quando se
tem presente o nexo de causalidade entre as atividades laborais
prestadas pelo obreiro e a doença adquirida, para a qual concorreu
culposamente o empregador. A configuração do dano moral não
pressupõe prova do efetivo "preJuizo moral", pois reside justamente
nessa conduta culposa, da qual decorreram repercussões na esfera
pessoal do reclamante, implicando ofensa subjetiva e na privação
da plenitude de sua capacidade física e laborativa TRT-PR-01603-
2006-069-09-00-4-ACO-35965-2008 - 2A. TURMA - Relator:
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPr 14/10/2008
DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE
EMPREGO. PEDREIRO. PEQUENA EMPREITADA. PROVA
AUDIOVISUAL
Não explorando o Reclamado ramo da construção civil, não pode
ser enquadrado como empregador, uma vez que não exerce
atividade econômica, de modo que não se configura a relação de
emprego. TRT-PR-21271-2006-009-09-00-0-ACO-37561-2008 - 4A.
TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
85 8
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DUPLA FUNÇÃO. MESMA JORNADA DE TRABALHO.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS
No ordenamento jurídico trabalhista não existe previsão para a
contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma
jornada normal de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a
intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de
tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, o fato de o empregado
exercer outras tarefas, compatíveis com a função para a qual foi
contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial,
salvo se a tarefa exigida tiver previsão convencional ou contratual
de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. TRT-PR-
01458-2007-322-09-00-3-ACO-37273-2008 - 4A. TURMA -
Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E
OPOSIÇÃO DE RECURSO COM NOVAS MATÉRIAS
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Aplica-se ao Processo do Trabalho o princípio da
unirrecorribilidade das decisões, mediante o qual a parte
sucumbente somente pode lançar mão de um único recurso para
atacar a decisão objeto de seu inconformismo. Assim, a
interposição de embargos à execução impede que a parte lance mão
de novos embargos para insurgir-se em relação a questões já
decididas. Verifica -se, no caso, a preclusão consumativa, tendo
em vista que o não conhecimento do primeiro recurso exclui a
possibilidade de utilização de outros recursos com o mesmo objeto.
Agravo de petição do executado que se conhece em parte e nega-se
provimento. TRT-PR-02404-2004-513-09-00-8-ACO-35469-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA DJPr 10/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
86 8
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
ART. 738 DO CPC
A CLT possui norma expressa a respeito da matéria, e nestas
circunstâncias não se admite aplicação supletiva de normas do
direito processual comum. O art. 884 da CLT dispõe no sentido de
que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exeqüente para impugnação". Interpretação literal ao dispositivo
leva à conclusão de que o prazo para oposição dos embargos à
execução tem como marco inicial a data em que o devedor fica
ciente da execução que se processa contra sua pessoa, por meio do
mandado de citação, devidamente cumprido, ou, na hipótese dos
autos, com a intimação da penhora. Agravo de petição da
executada a que se nega provimento. TRT-PR-06597-2000-018-09-
00-3-ACO-35335-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Dispõe o § 3º do art. 172 do CPC, subsidiariamente aplicável ao
processo trabalhista (art. 769, CLT), que quando o ato tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá
ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos
termos da lei de organização judiciária local. Os Embargos à
Execução, por se tratar de ato processual a ser praticado por meio
de petição, deveriam ter sido apresentados em Juizo dentro do
horário de expediente do protocolo, sob pena de ser considerado
intempestivo. TRT-PR-19174-2005-007-09-00-4-ACO-37522-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO PARA
FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS
Cabem Embargos de Declaração no processo do trabalho quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 535 do CPC e 897-A
da CLT, admitindo-se também para a correção de erros materiais.
As sentenças e acórdãos devem possuir fundamentação suficiente,
ou seja, consignar as razões pelas quais há acolhimento ou rejeição
do pedido, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF, não havendo a
necessidade de responder a questionários ou quesitos das partes,
próprios para o esclarecimento de questões pelos peritos. TRT-PR-
04994-2006-018-09-00-6-ACO-35677-2008 - 3A. TURMA -
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE
O escopo típico dos embargos não é alterar a decisão, melhorando
a situação do embargante. Prestam-se os embargos declaratórios
como meio de aprimoramento do pronunciamento jurisdicional.
Os embargos também não têm a finalidade de estabelecer diálogo
entre a parte e o juiz, mediante perguntas e repostas. Embargos de
declaração conhecidos e providos. Erro material corrigido de ofício.
TRT-PR-02660-2006-009-09-00-7-ACO-37109-2008 - 4A. TURMA
- Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 24/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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88
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - USO INDEVIDO -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS JÁ ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
CARACTERIZAÇÃO
Litiga de má-fé a parte que opõe embargos de declaração repetindo
teses já enfrentadas no acórdão embargado e prequestionando
dispositivos já tratados de forma específica. O uso indevido dos
embargos de declaração, de forma manifestamente infundada, sem
que houvesse uma única deficiência real na prestação jurisdicional,
ofende o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF e caracteriza resistência
injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário
em incidente ou ato processual e intuito manifestamente
protelatório, incidindo nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI
e VII do artigo 17 do CPC, impondo ao julgador, em atenção ao
disposto no artigo 765 da CLT, a aplicar, inclusive de ofício, a
multa prevista no artigo 18 do CPC. Embargos de declaração da
Executada conhecidos e não providos. TRT-PR-04870-2006-663-
09-00-4-ACO-37078-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 24/10/2008
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN
A falta de registro do gravame junto ao DETRAN impede que o
contrato de alienação fiduciária seja oponível a terceiro de boa-fé.
Inteligência da Súmula 92 do STJ. Recurso a que se nega
provimento, para declarar a validade da penhora sobre o veículo
em nome do devedor. TRT-PR-01311-2007-089-09-00-7-ACO-
37618-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
89 8
89
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. AÇÃO PENDENTE CONTRA O EXECUTADO
AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 593, II, DO
CPC
Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens
quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência, consoante o teor do art. 593, II, CPC, o qual é
aplicável, de forma subsidiária, à execução trabalhista por força do
artigo 769 da CLT. Em tais casos, não há de se perquirir acerca da
existência ou não de boa-fé por parte do Agravante quando da
aquisição de fato do veículo constrito, bastando a análise se ao
tempo da alienação pendia ação capaz de reduzir a parte Executada
à insolvência, requisitos apto a ensejar a declaração de fraude à
execução. Existente ação pendente contra o Executado ao tempo da
alienação do bem, com sentença condenatória transitada em
julgado, remanesce o julgado que reconheceu a existência de fraude
à execução, subsistindo a penhora. Agravo conhecido e não
provido. TRT-PR-21188-2007-008-09-00-6-ACO-37517-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 28/10/2008
EMENDA CONSTITUCIONAL 45. ACIDENTE DE
TRABALHO FATAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS
HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Após o advento da Emenda Constitucional 45 não mais remanesce
dúvidas acerca da competência desta Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar lides envolvendo pretensão de reparação
pecuniária em decorrência de acidente de trabalho, ainda quando
exercido o direito de ação pelos herdeiros, em se tratando de
trabalhador falecido, ex vi do artigo 114, VI, da Carta Magna. Isto
porque a causa de pedir mediata, em que se fundamentam as
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
90 9
90
pretensões deduzidas na peça de ingresso, constitui matéria afeta a
esta Justiça Especializada, afigurando-se irrelevante se os direitos
discutidos nos autos são próprios dos autores ou reflexos àqueles
do de cujus, já que o infortúnio de que decorrem tem origem em
uma relação de emprego. Já se encontra sedimentado na doutrina
e jurisprudência, inclusive daquela oriunda da Suprema Corte (CC
6.959 e RE 238.737, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; e RE
345.486, Relatora Ministra Ellen Gracie), no sentido de que para a
fixação da competência da Justiça do Trabalho pouco importa se o
deslinde da controvérsia depende de questões de direito civil,
sendo suficiente que o pedido esteja fundado na relação de
trabalho. Soa em descompasso das regras definidoras da
competência da Justiça do Trabalho o entendimento de que a
qualidade das partes modificaria o Juizo competente para a
apreciação da lide, quando a pretensão encontra fundamento na
relação de trabalho. TRT-PR-99512-2006-069-09-00-0-ACO-36337-
2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS
PIMPÃO - DJPR 17/10/2008
ENTE PÚBLICO. REGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.
LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR
O fato de existir lei (8666/93) disciplinando as licitações não tem
o condão de afastar normas protetoras específicas do Direito do
Trabalho, com sede na Constituição Federal, endereçadas aos
empregados, mesmo porque a lei invocada comete ao
administrador público a fiscalização da execução do contrato (art.
67). De sorte que, constatado que o ente público beneficiou-se do
serviço do demandante, mediante contratação por empresa privada,
impõe-se sua responsabilização subsidiária sobre os créditos
trabalhistas do trabalhador, não satisfeitos no curso do contrato de
trabalho, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Não há, portanto,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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91
qualquer afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) na
condenação subsidiária de ente público. TRT-PR-00690-2007-092-
09-00-0-ACO-35584-2008 - 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ARTIGOS 5º, CAPUT, E
INCISO I, 7º, XXX E XXXII, DA CF E 461 DA CLT
O instituto da equiparação salarial, previsto no artigo 461 da CLT,
encontra fundamento precípuo no princípio antidiscriminatório,
insculpido nos artigos 5º, caput, e inciso I, e 7º, XXX E XXXII, da
Carta Magna, e assegura ao empregado idêntico salário ao de seu
colega de trabalho, que tenha exercido função idêntica,
simultaneamente, na mesma localidade e para o mesmo
empregador. Este princípio, como ressalta FORSTHOFF, citado
por MENDES, G.F. (Curso de Direito Constitucional, p. 158. São
Paulo: Saraiva, 2008) como regra jurídica, tem caráter
suprapositivo, anterior ao Estado de Direito, ou seja, mesmo que
não constasse do texto constitucional teria que ser respeitado. Na
hipótese em apreço, contudo, não exsurgindo do conjunto
probatório o requisito alusivo à identidade de funções, impõe-se a
manutenção da r. sentença, que indeferiu a pretensão alusiva a
diferenças salariais decorrentes de equiparação. TRT-PR-19407-
2005-651-09-00-6-ACO-36335-2008 - 2A. TURMA - Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 17/10/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÃO -
INEXISTÊNCIA
Para o reconhecimento da equiparação salarial exige-se o exercício
das mesmas atividades em uma mesma localidade, trabalho de igual
valor (idêntica produtividade e mesma perfeição técnica), além de
tempo inferior a dois anos na função, nos termos do contido no
artigo 461 da CLT. No caso, o fato de autora e paradigma
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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trabalharem com as mesmas máquinas em certas ocasiões não
significa que executavam as mesmas tarefas sempre. Ou seja, o fato
de a paradigma exercer as atividades que a autora exercia não
implica concluir que a recíproca é verdaderia, pois restou
comprovado que a paradigma, que tinha mais experiência e sabia
operar todas as máquinas existente na empresa, tinha uma função
diferenciada, muito mais abrangente que a autora. Inexistindo
identidade nas funções exercidas, não é possível o reconhecimento
de equiparação salarial. Recurso da autora a que se nega
provimento. TRT-PR-07795-2007-651-09-00-4-ACO-37474-2008 -
4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR
28/10/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS
A isonomia salarial é cabível desde que existentes os seguintes
elementos entre as atividades de paradigma e paragonado: diferença
de tempo na função não superior a dois anos (segundo a melhor
interpretação doutrinária); igual produtividade e mesma perfeição
técnica. Ainda, os serviços devem ser prestados na mesma
localidade e para o mesmo empregador, conforme exige o artigo
461 da CLT, não podendo haver distinção de sexo, nacionalidade
ou idade. TRT-PR-13573-2007-029-09-00-0-ACO-37562-2008 - 4A.
TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
ESTABILIDADE - DOENÇA RENAL CRÔNICA
Doença que não possui nexo causal com a atividade laborativa, ou
seja, em que a Reclamada não deu ensejo, não pode significar
garantia de emprego vitalícia ao Reclamante. Reiteradas decisões
concedendo a reintegração, nesses casos, poderiam até mesmo
inibir as empresas de realizarem a contratação de indivíduos com
doenças congênitas ou genéticas, dando azo à verdadeira
discriminação eugênica. TRT-PR-00070-2006-093-09-00-7-ACOTRT
- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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35768-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPr 14/10/2008
ESTABILIDADE DECENAL - OPÇÃO PELO FGTS - DIREITO
ADQUIRIDO
O direito à estabilidade decenal deve ser resguardado,
mesmo havendo opção pelo FGTS, na hipótese em que adquirido,
antes de 1º de janeiro de 1967, conforme dispõe o §4º do art. 14 da
Lei nº 8.036/1990. INDENIZAÇÃO - PROGRAMA DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO APÓS A
DEMISSÃO - Não há que se alegar tratamento desigual ou
discriminatório em relação a PDV implantado após a demissão,
pois tratamento como esse somente ocorreria se dificultada sem
motivo a adesão a PDV já instituído. IMPOSTO DE RENDA -
INDENIZAÇÃO Não há respaldo legal para responsabilizar o
empregador pelo pagamento dos valores devidos ao Fisco, mas
apenas para calcular, reter e repassar o imposto de renda devido
sobre créditos oriundos de decisão judicial. A responsabilidade
pertence ao empregado, porque está auferindo receita sujeita ao
fato gerador (Recurso do reclamante parcialmente provido).
MULTA DE 40% SOBRE FGTS - DEMISSÃO SEGUIDA DE
READMISSÃO - APOSENTADORIA - INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIA E
TRABALHISTA A legislação previdenciária nunca obstou que o
vínculo de emprego permanecesse íntegro, exigindo apenas que
fosse realizada formalmente a rescisão contratual, tanto na vigência
da Lei nº 5.890/1973 como na vigência da Lei nº 6.887/1980,
como na atual regulamentação da matéria, dada pela Lei nº
8.213/1991. Não havia, portanto, qualquer irregularidade para que
o empregado fosse formalmente desligado, com baixa na CTPS,
para fins de receber o benefício previdenciário e, formalmente,
readmitido em seguida, sobretudo, porque, na seara trabalhista,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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orienta-se pelo princípio da primazia da realidade. Dessa forma, o
tempo de serviço deve ser considerado integralmente para todos os
efeitos legais, inclusive para pagamento da multa de 40% sobre o
FGTS (Recurso da reclamada parcialmente provido). TRT-PR-
09286-2007-008-09-00-5-ACO-35306-2008 - 5A. TURMA Relator:
NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr 10/10/2008
ESTABILIDADE GESTANTE
A garantia de emprego inicia-se com a confirmação da gravidez, o
que pressupõe ciência desse estado pela empregada. Logo, para que
seja reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego,
necessário que reste demonstrado que a empregada (não o
empregador) tinha conhecimento do seu estado gravídico durante o
vínculo de emprego, ou seja, antes de sua dispensa. TRT-PR-
21504-2007-015-09-00-8-ACO-35248-2008 - 5A. TURMA Relator:
ARION MAZURKEVIC - DJPr 10/10/2008
ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE - DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA
Realizada prova pericial e tendo o laudo produzido afirmado de
forma conclusiva e terminante que "A alteração auditiva
apresentada pelo Reclamante não pode ser considerada como do
trabalho", não há como se falar em doença ocupacional. Em
conseqüência, inexiste a estabilidade provisória pretendida pelo
autor. Recurso obreiro não provido no particular. TRT-PR-04951-
2003-664-09-00-8-ACO-37457-2008 - 4A. TURMA - Relator:
SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA
DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA
CLT INDEVIDA
A declaração de nulidade da dispensa em razão
do reconhecimento, em Juizo, do direito da Autora à estabilidade
provisória, certamente elide o fato de as verbas rescisórias terem
sido pagas com atraso pela Ré. Com efeito, o § 8º do artigo 477 da
CLT, que prevê o pagamento de multa quando inobservados os
prazos fixados no seu § 6º para pagamento das parcelas rescisórias,
não tem aplicação quando há o reconhecimento da nulidade da
dispensa. O acolhimento do pleito de estabilidade afasta o
reconhecimento do atraso discutido no texto legal, merecendo
reforma a decisão que determinou o pagamento da multa ali
prevista. O mesmo raciocínio se aplica à multa convencional. TRTPR-
12483-2007-002-09-00-3-ACO-37326-2008 - 4A. TURMA -
Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
ESTÁGIO - OBJETIVO NÃO ATINGIDO -
RESPONSABILIDADE
Termos de Compromisso que relacionam o objetivo do estágio ao
desempenho de tarefas totalmente alheias à área de formação da
Reclamante demonstram a nítida intenção de sonegar direitos
trabalhistas mínimos, aproveitando a força de trabalho em troca do
pagamento de "bolsa-auxílio", na tentativa de eximir a empresa das
obrigações inerentes à contratação formal. A existência de Termo
de Convênio entre a Instituição de Ensino e a Recorrente, bem
como a participação da Universidade na elaboração do desvirtuado
rol de tarefas não exime a Reclamada de observar a legislação
aplicável e tampouco exclui a responsabilidade decorrente da
nulidade da contratação nesses moldes. TRT-PR-01462-2007-652-
09-00-8-ACO-36668-2008 - 5A. TURMA - Relator: ARION
MAZURKEVIC - DJPR 17/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE PENA
A conduta da Executada, manejando recurso infundado na fase de
execução, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da Justiça
(art. 600, II do CPC). Todavia, o artigo 601, parágrafo único, do
CPC, permite ao Juiz relevar a pena, caso o devedor se comprometa
a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo
antecedente. Nesse passo, no momento, deixa-se de aplicar a
penalidade prevista no caput do artigo 601 do CPC, alertando a
Executada que se abstenha da prática de atos protelatórios ao
andamento do feito. TRT-PR-01086-1999-661-09-00-1-ACO-37521-
2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP
- DJPR 28/10/2008
EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE
O sócio retirante responde pelos débitos trabalhistas da sociedade
até a data de sua efetiva saída, que se afere pela data do registro da
alteração contratual na respectiva Junta Comercial. Agravo de
petição da Exeqüente conhecido e provido. TRT-PR-00912-2002-
654-09-00-3-ACO-37535-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. MASSA
FALIDA. INEXEGIBILIDADE
A multa fiscal decorrente de infração a dispositivos da CLT, por se
tratar de pena administrativa, não pode ser cobrada da massa falida
ou do devedor insolvente, a teor do disposto no art. 23, parágrafo
único, inc. III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como do art. 124
da Lei n.º 11.101/05, devendo ser extinta a referida Execução
Fiscal, dada a inexigibilidade do crédito. TRT-PR-28434-2007-016-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
97 9
97
09-00-5-ACO-36715-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
LUIZ CELSO NAPP - DJPR 17/10/2008
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO
Não há falar-se em trancamento da execução provisória, quando os
autos tramitam a mais de 15 anos e a matéria tratada em recurso
pendente de julgamento junto ao TST tem ínfima probabilidade de
êxito, conforme precedentes anteriores da mais Alta Corte
Trabalhista. Entendimento contrário, fazeria cair por terra os tão
almejados princípios da celeridade processual e da razoável duração
do processo. Recurso Provimento para determinar o
prosseguimento da execução. TRT-PR-12076-1992-008-09-00-7-
ACO-36728-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: CELIO
HORST WALDRAFF - DJPR 17/10/2008
EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE
O sócio retirante se responsabiliza pelas parcelas devidas até a data
de sua saída da empresa, nos termos da Orientação Jurisprudencial
nº 19 da Seção Especializada deste Tribunal, uma vez que nesse
período o ex-sócio usufruiu da força de trabalho despendida pelo
empregado, devendo arcar com o débito porventura existente, caso
a empresa e os atuais sócios não possuam patrimônio suficiente
para a garantia da execução. TRT-PR-51131-2003-671-09-00-3-
ACO-37519-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
98 9
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EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO
ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS, PORÉM
DE FORMA SIMPLES. CÁLCULOS EM ORDEM. AGRAVO
DE PETIÇÃO IMPROVIDO
Não afronta a coisa julgada a decisão que rejeita o pedido de
refazimento dos cálculos para que sejam incluídas horas extras.
Condenação que, na verdade, restringe-se ao adicional do trabalho
extraordinário já pago, com a expressa ressalva de que a liquidação
dispensa demonstrativo de horas extras, pois será baseada nos
recibos de pagamento. Agravo de petição a que se nega provimento.
TRT-PR-00218-2005-022-09-00-5-ACO-35330-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA AGRAVADA NO PÓLO
PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO
DE GRUPO ECONÔMICO - ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT
O artigo 2º, § 2º, da legislação trabalhista estabelece a
responsabilidade solidária entre empresas pertences ao mesmo
grupo econômico, sendo possível seu reconhecimento em fase de
execução. No caso, percebe-se que a empresa Executada e a
Agravada exploravam atividade econômica comum, relativa ao
ramo de gastronomia, seus sócios possuíam estreito laço de
parentesco e houve a cessão gratuita do nome fantasia com o fito
de angariar clientes, atraídos pelo prestígio da empresa-Executada
nesta Capital. Nessa linha, certa a formação de grupo econômico,
com conseqüente inclusão da Agravada no pólo passivo para
responder solidariamente pela execução trabalhista. TRT-PR-
14189-2003-002-09-00-2-ACO-37538-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
99 9
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EXECUÇÃO. OFERTA DE GARANTIA. AGRAVO DE
PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO
INCABÍVEL
É prematuro o agravo de petição interposto em face da decisão que
determina a inclusão da empresa no pólo passivo da execução, pois
suprime um grau de jurisdição, o que poderá provocar
inconformismo da própria executada, no futuro, e causar entraves
desnecessários ao andamento do feito. Não faz sentido que o
julgador de primeiro grau se pronuncie a respeito das matérias
ventiladas nos embargos à execução, cujo julgamento encontra-se
sobrestado à espera de decisão sobre o recurso, e não tenha
oportunidade de decidir sobre matéria que, necessariamente,
antecede a análise dos cálculos, relacionada à própria legitimidade
da executada para responder pelo débito. Agravo de petição que
não se conhece, porque incabível. TRT-PR-02366-1995-322-09-00-
6-ACO-35315-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
FÉRIAS INDENIZADAS - IMPOSTO DE RENDA
Não há incidência do Imposto de Renda sobre o montante
apurado a título de férias indenizadas. Orientação contida na
Súmula n. 125 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da
exeqüente a que se dá provimento. TRT-PR-20424-2003-010-09-01-
2-ACO-37594-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008
FGTS - MUNICÍPIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA E
PARCELAMENTO - DEVER DE REGULARIDADE DOS
DEPÓSITOS
A pactuação para parcelamento da dívida do FGTS entre o
município e o órgão gestor é relação que não pode atingir esfera de
direitos do trabalhador. A obrigação de regularidade dos depósitos
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1010
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existe, independente de estar o empregado em condições de saque.
Se o valor de todos os depósitos for exigido pelo empregado, desde
que preenchidos os requisitos legais, o réu haverá de pagá-los, sem
que lhe seja dado alegar existência do pacto com a Caixa
Econômica Federal como empecilho. O que é possível é a
negociação de eventual abatimento, junto à CEF, em relação ao
montante antecipado ao empregado. Recurso a que se nega
provimento. TRT-PR-05543-2007-660-09-00-1-ACO-36369-2008 -
2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008
FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA 362, DO C.
TST
Nos termos da Súmula 362, do C. TST, "É trintenária a prescrição
do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição
para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho." TRT-PR-15020-2006-004-09-00-5-ACO-
37454-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI -
DJPR 28/10/2008
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - PREVISÃO
NORMATIVA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE
A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções
coletivas (art. 7º, VI), podendo os entes coletivos, dentro da
autonomia coletiva sob tutela sindical, criarem a obrigação de
fornecimento de auxílio-alimentação com caráter indenizatório.
Destarte, direito gestado pela negociação coletiva deve ser
acompanhado de suas condições limitadoras, sem integração nas
demais verbas, não se cogitando de ofensa ao art. 458 da CLT, pois
o benefício não decorre de lei stricto sensu, nem de cláusula
contratual. Não se cogita, portanto, de preJuizo ao trabalhador,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1011
101
tendo em vista que os benefícios conquistados foram fruto de
concessões recíprocas, refletindo o equilíbrio de interesses das
categorias envolvidas, nos moldes do princípio da adequação
setorial negociada. TRT-PR-00550-2005-026-09-00-5-ACO-35763-
2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONVÊNIO COM
CRECHE. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 389, § 1º DA CLT.
Descumpre preceitos constitucionais, insculpidos nos artigos 6º e
170 da Constituição Federal, a empresa que, distanciando-se de sua
função social, não propicia condições adequadas para a
trabalhadora efetivamente usufruir do intervalo previsto no
artigo 396 da CLT, mormente porque emprega elevado número de
mulheres. TRT-PR-01896-2006-673-09-00-8-ACO-36269-2008 - 3A.
TURMA - Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA -
DJPR 17/10/2008
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.
O nexo relacional entre empresas para configuração do grupo
econômico não precisa repousar em direção hierárquica, como
sugere uma interpretação positivista e restritiva do art. 2º, § 2º, da
CLT, pois basta que se constate simples vínculo de coordenação
entre as empresas, critério que melhor atende o principal objetivo
da figura do grupo econômico na legislação trabalhista. A idéia
jacente é a de que, em uma sociedade de crescente
despersonalização do empregador e de pulverização dos
empreendimentos empresariais, é essencial assegurar maior garantia
aos créditos trabalhistas. Trata-se, ainda, da comunicação do caráter
informal dos conceitos, no Direito do Trabalho, em moldes que
ofereçam aos empregados plena garantia contra manobras
fraudulentas ou outros atos prejudiciais a que se prestariam, com
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1012
102
facilidade, as interligações grupais entre administrações de
empresas associadas, caso prevalecesse o aspecto meramente
jurídico-formal. Ao se deparar com esse fenômeno, é dever do juiz
aplicar o dispositivo legal para estender a responsabilidade a todas
as empresas do grupo. Recurso não provido, no
particular, mantendo-se a condenação das rés como responsáveis
solidárias pelos créditos reconhecidos. TRT-PR-04559-2006-018-09-
00-1-ACO-35438-2008 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À
REMUNERAÇÃO.
As gueltas são uma espécie de bonificação paga por terceiros aos
empregados que efetuem vendas de determinados produtos, como
forma de aprimoramento da produtividade, integrando a
remuneração do obreiro caso haja o seu pagamento habitual, por se
tratar de parcela adimplida em virtude do trabalho desenvolvido
junto à empregadora, com a sua anuência tácita ou expressa, à
semelhança do que ocorre com as gorjetas (art. 457, CLT). TRTPR-
16899-2006-003-09-00-6-ACO-37576-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.
NATUREZA E OBJETIVOS.
A prisão do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de
medida coercitiva, destinada àquelas situações em que se mostre
nítida a postura irresponsável e abusiva do devedor. Por se tratar de
medida excepcional, sua interpretação deve ser restrita,
especialmente para não colocar em risco a liberdade de locomoção
de quem sequer aceitou o encargo de depositário. O objetivo da
prisão civil do depositário infiel, autorizada pela Constituição
Federal, é forçar a entrega do bem por quem tem sua guarda e
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1013
103
assumiu a responsabilidade de mantê-la, e não forçar o pagamento
por quem é devedor. Na esteira desse raciocínio, há que se
ponderar que também não pode ser considerada depositária infiel a
pessoa que sequer mantém o vínculo que justificava o encargo de
depositário, pois a condição atual não permite sequer que indique
bem em substituição àquele depositado. Habeas corpus concedido
em definitivo. TRT-PR-00660-2008-909-09-00-8-ACO-36352-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008
HASTA PÚBLICA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO
TERCEIRO INTERESSADO.
Em se tratando de veículo de propriedade de terceiro, que com a
sua concordância foi leiloado para saldar débitos trabalhistas da
executada, o produto da arrematação deve servir primeiramente
para quitar a dívida afeta ao bem, perante o agente financeiro (seu
proprietário), e o saldo remanescente servirá para a satisfação
do crédito exeqüendo. Agravo de petição do autor a que se nega
provimento. TRT-PR-00959-2002-093-09-00-0-ACO-37620-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA - DJPR 28/10/2008
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO
TRABALHO.
O princípio da sucumbência não se aplica ao processo do trabalho,
em razão das normas específicas que tratam da matéria. Entende-se
que a recomposição do patrimônio do trabalhador se dá pelo
deferimento das verbas trabalhistas que o empregador deixou de
pagar na época devida, acrescidas da correção monetária e dos juros
de mora. Quanto aos honorários de advogado, prevalece o
entendimento de que são devidos quando o trabalhador declara,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1014
104
mesmo que de forma sucinta, a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem preJuizo do sustento próprio e da família.
A assistência pelo sindicato da categoria não se erige, nessa posição,
como requisito essencial à concessão dos honorários, pois se
entende que se o trabalhador não tem acesso à assistência do
sindicato, ou essa assistência não lhe convém, pode se valer de
advogado de sua escolha ou indicado pelo juiz. Recurso a que se
nega provimento para manter a condenação ao pagamento de
honorários assistenciais. TRT-PR-01005-2007-668-09-00-9-ACO-
36486-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE
INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS.
Interpretando o disposto no parágrafo 4.º do artigo 71 da CLT, que
utiliza a expressão "remunerar" e não "indenizar", esta Turma
firmou posição no sentido de que o pagamento do labor por
supressão de intervalo deve ser integral, ao fundamento de que,
além de penalizar o empregador que nega o intervalo legal, visa
também a remunerar o empregado pelo tempo suprimido,
exsurgindo daí a natureza salarial dessa verba, o que, por via de
conseqüência, gera reflexos em outras parcelas. TRT-PR-01653-
2006-019-09-00-5-ACO-35868-2008 - 3A. TURMA - Relator:
PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE
DIFERENÇAS. ART. 131 DO CPC.
À luz do artigo 131 do CPC cabe ao Julgador a análise perfunctória
de todos os elementos nos autos, o que inclui os controles de
ponto. Por certo que se a parte está representada por profissional
qualificado, não é demais esperar que na busca de uma prestação
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1015
105
jurisdicional célere e positiva, o Advogado da parte envide todos os
esforços para demonstrar a razão do cliente e, assim, apresente
demonstrativo de diferenças que entende existir. Aliás, esse é o
papel do Advogado como colaborador da administração da Justiça,
ex vi do disposto na Lei 8.906/94. Em não o fazendo, entretanto,
continua a obrigação do Julgador em analisar todos os fatos e
provas. E foi o que fez o MM. Juizo primeiro: promoveu o cotejo
dos controles de ponto com os contracheques e visualizou, sem
maiores dificuldades, as diferenças entre a jornada realizada e a
paga. mantém-se a sentença que deferiu diferenças de horas extras.
TRT-PR-03424-2007-028-09-00-7-ACO-37271-2008 - 4A. TURMA
- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
HORAS EXTRAS. FALTA DE ASSINATURA NOS CARTÕESPONTO.
MOTIVO INSUFICIENTE PARA
SUA INVALIDAÇÃO.
A falta de assinatura em alguns dos cartões-ponto não é motivo
suficiente para sua invalidação, principalmente, quando tais cartões
apresentam um número maior de horas extras que os cartões
devidamente assinados. A prova documental somente merece ser
desconstituída por robusta e cabal prova em sentido contrário. Os
cartões trazidos apresentam horário variável e anotação de labor
extraordinário, não sendo apenas a ausência de assinatura em
alguns razão para sua desconstituição. TRT-PR-05192-2006-892-09-
00-9-ACO-37280-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
CARTÕES DE PONTO.
Uma vez constatada a existência de controle de jornada, o fato da
empresa não registrar os horários desempenhados pelo Autor não
implica em atribuição do onus probandi das horas extras ao
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1016
106
obreiro. Não cumprido o disposto no artigo 74, § 4º, da CLT pela
Ré, que possuía mais de 10 funcionários à época, incide a
presunção de veracidade da jornada declinada na exordial para
todos os fins (Súmula 338, I, do C. TST), a qual pode ser elidida
por prova em contrário. Em tais situações, a regra é que não
incumbe ao obreiro o ônus de demonstrar a existência de horas
extras, senão compete à Reclamada comprovar a jornada
desempenhada dentro dos limites contratuais. TRT-PR-10756-
2006-014-09-00-4-ACO-37549-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
HORAS EXTRAS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL.
O pagamento devido pelo tempo suprimido dos intervalos legais
não tem caráter indenizatório. Ao contrário, se reveste de natureza
salarial, tendo em vista que o objetivo da lei foi primar pela
importância deste instituto, já que se trata de norma dirigida à
proteção da saúde, higiene e segurança do empregado, conforme
consagra a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXII). TRT-PR-
03844-2006-014-09-00-0-ACO-37331-2008 - 4A. TURMA -
Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA.
REQUISITOS.
Para que o trajeto do empregado até o local de trabalho seja
computado na jornada de trabalho como tempo à disposição do
empregador (art. 4º da CLT), é necessário que se trate de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, e que seja a
condução fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º, da CLT). Tratase
de exceção, sendo regra o não-cômputo na jornada do trajeto de
sua residência até o local de trabalho e vice-versa. No presente caso,
o representante da primeira Ré confessou que a empresa fornecia
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1017
107
condução aos seus empregados e que inexistia transporte público
regular ao local de trabalho. Comprovados ambos os requisitos,
devida a integração na jornada do tempo despendido para o trajeto
de ida e volta do trabalho. Com relação à remuneração
extraordinária do período in itinere, encontra-se pacificado no
âmbito do C. TST que as referidas horas são computáveis na
jornada de trabalho e que o tempo que ultrapassa a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicional respectivo (Súm. 90, item V, TST, com redação dada pela
Res. n.º 129/05). Há a cumulatividade, portanto, do pagamento da
hora normal e do adicional respectivo. TRT-PR-16821-2005-009-
09-00-9-ACO-37577-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 28/10/2008
HOSPITAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU
MÁXIMO - TRABALHO EM SETOR DE ISOLAMENTO -
CONTATO INTERMITENTE.
Previsto em instrumento coletivo que independente de perícia
médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria
nº 3214/78, NR 15 - anexo 14, em grau máximo para os
trabalhadores em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas
e laboratórios anatomopatológicos. Pelo que restou
verificado, a autora permanecia no mínimo 15 dias por mês,
laborando em jornada integral em áreas de isolamento, período
esse que certamente não pode ser considerado como de contato
eventual com o agente insalubre, este classificado como de grau
máximo. Tratava-se, na verdade, de contato intermitente com o
agente nocivo de graduação mais elevada, o que se mostra
autorizador do reconhecimento das diferenças de adicional de
insalubridade pleiteadas pela reclamante, tendo em vista que ela
percebia por parte da ré a referida parcela em grau médio, somente.
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1018
108
TRT-PR-02911-2004-001-09-00-0-ACO-37126-2008 - 4A. TURMA
- Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 24/10/2008
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho detém competência para executar de ofício
as contribuições sociais destinadas a terceiros, previstas no artigo n.
240 da Constituição Federal, que decorrem do mesmo fato gerador
e possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias. II - FÉRIAS INDENIZADAS - IMPOSTO DE
RENDA. Não há incidência do Imposto de Renda sobre o
montante apurado a título de férias indenizadas. Orientação
contida na Súmula n. 125 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso
do executado a que se nega provimento. TRT-PR-21865-2004-002-
09-00-5-ACO-37572-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O inciso IV do art. 649 do CPC expressamente prevê que são
absolutamente impenhoráveis, não podendo ser sujeitos à execução
(art. 648 do CPC), os proventos de aposentadoria e pensões.
Referida norma deve ser aplicada na sua literalidade, inclusive no
processo trabalhista. TRT-PR-18994-1998-012-09-00-4-ACO-37533-
2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP
- DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1019
109
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA
CLT - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO -
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art.
453 da CLT, inseridos pela Lei 9.528/1997, pelo E. STF, não afeta
os contratos de trabalho rescindidos em período anterior à sua
vigência, porquanto regidos à época por legislação diversa (LICC,
art. 6º, § 1º). TRT-PR-05567-2007-678-09-00-9-ACO-37256-2008 -
4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR
28/10/2008
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TELEFONISTA - VÍNCULO DE
EMPREGO - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA - ÔNUS
DA AUTORA.
Diante dos termos dos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, à
demandante pertencia o ônus de demonstrar de forma robusta e
firme, de maneira a não permitir qualquer tipo de dúvida, a
existência do vínculo de emprego com a instituição bancária
pretendido na inicial. A análise do caderno processual mostra que
não há prova cabal do labor da autora como bancária, máxime
tendo em vista que a prestação de serviços da empregada, em favor
do banco, como telefonista, está secundada por um contrato de
prestação de serviços firmado com o primeiro réu, que não foi
desconstituído na instrução processual. Assim, porque ausente
prova vigorosa e inabalável das atividades como bancária alegadas
pela autora, há que se dar provimento ao recurso patronal para
afastar o vínculo de emprego com a instituição bancária. TRT-PR-
14113-2007-028-09-00-3-ACO-37435-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
110
110
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Comprovado nos autos que a Recorrente desenvolve atividades
segundo o previsto no art. 17 da Lei 4.595/64, imperioso
reconhecê-la como instituição financeira e estender aos
seus empregados a mesma jornada dos bancários prevista no art.
224 da CLT, conforme o entendimento inserido na Súmula 55 do
C. TST. TRT-PR-00011-2007-303-09-00-9-ACO-37552-2008 - 4A.
TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL.
TEMPO FALTANTE PARA COMPLETAR O MÍNIMO
LEGAL DEVIDO COMO HORAS EXTRAS.
Em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 307 do TST,
a não concessão do intervalo intrajornada, ou a sua concessão por
tempo inferior ao mínimo estabelecido pelo artigo 71 da CLT, a
partir da vigência da Lei nº 8.923/1994, que acrescentou o
parágrafo 4º ao artigo 71 da CLT, implica no pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Note-se que
essa Orientação, ao propugnar que é devido o pagamento total do
período correspondente, está fazendo referência ao adimplemento
do lapso não usufruído e não da integralidade do tempo destinado
ao intervalo. TRT-PR-00159-2004-002-09-00-0-ACO-37266-2008 -
4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR
28/10/2008
INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO PARCIAL.
Não é correta a interpretação de que a violação parcial do intervalo
intrajornada implique a remuneração do período integral do
intervalo, pela simples razão de que não seria justo que o
empregador que concedeu parte do intervalo fosse onerado do
mesmo modo que aquele que nada concedeu. Tal interpretação
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
111
111
viria de encontro ao interesse dos empregados, já que o (mau)
empregador seria desestimulado a conceder ao menos parte do
intervalo. TRT-PR-14500-2005-014-09-00-5-ACO-37120-2008 - 4A.
TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 24/10/2008
INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR
NORMA CONVENCIONAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE DA
CLÁUSULA.
De acordo com o § 3º do art. 71 da CLT, o limite mínimo de uma
hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato
exclusivo do Ministério do Trabalho, quando se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e desde que os respectivos empregados
não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares, uma vez que se trata de norma de ordem pública e
de higiene do trabalho, não passível de supressão ou redução
espontânea. Nesse sentido, e nos termos da OJ n.º 342 da SDI-I, é
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada,
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Ausente
autorização do Ministério do Trabalho, indevida a redução do
intervalo mínimo intrajornada. TRT-PR-00318-2008-656-09-00-0-
ACO-37565-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 28/10/2008
JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS
EXTRAS - DESCARACTERIZAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS.
A jornada 12x36, em que pese extrapolar o limite máximo de 10
horas diárias, previsto nos artigos 7º, XIII, da CF, e 59, caput, da
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
112
112
CLT, é válida quando encetada via negociação coletiva, na forma
do artigo 7º, XXVI, da CF. Contudo, a prestação habitual de horas
extras subverte a finalidade do instituto da compensação,
acarretando a sua nulidade, de modo que são devidas como extras
(hora mais adicional) as horas prestadas além do limite semanal
além do adicional de horas extras para as horas destinadas à
compensação, na forma do item IV da Súmula 85 do TST.
Recursos ordinários das partes conhecidos, sendo provido em parte
o do Reclamante e não provido o da 1ª Reclamada. TRT-PR-
16656-2006-004-09-00-4-ACO-37546-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
SÚMULA 8 DO TST.
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou
se referir a fato posterior à sentença (Súmula 08, TST), o que não
ocorre na presente lide. TRT-PR-14771-2007-028-09-00-5-ACO-
37524-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
JUSTIÇA DO TRABALHO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS
- INCOMPETÊNCIA.
Mesmo após a EC 45/04, a Justiça do Trabalho não tem
competência material para analisar a pretensão voltada à cobrança
de dívida (honorários contábeis e advocatícios), mormente porque
não se discute a relação jurídica estabelecida entre as partes, mas
tão-somente, a cobrança da dívida. TRT-PR-01212-2008-024-09-00-
0-ACO-37270-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
113
113
JUSTIÇA GRATUITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O recorrente foi considerado, pela r. decisão de origem, litigante de
má-fé. Observa-se das razões recursais interpostas a ausência de
impugnação específica quanto a tal aspecto, preferindo o
recorrente, no tópico destinado a tal finalidade, discutir outras
questões, ficando silente em relação aos fundamentos da decisão
monocrática que conduziram o Juizo de primeiro grau à conclusão
atinente à litigância de má-fé do autor. Sedimentada, destarte, a
condição de litigante de má-fé da parte, de onde se torna
juridicamente insustentável a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. No entendimento deste Colegiado, o
benefício da assistência judiciária gratuita é ferramenta de
favorecimento ao acesso à Justiça e aos meios de defesa, dirigindose,
como tal, ao litigante leal e de boa-fé. TRT-PR-06871-2007-513-
09-00-0-ACO-37472-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL
EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
LABOR PRESTADO EM DIAS DE DOMINGO E
FERIADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. EMPREGADO
ENQUADRADO NO ART. 62 II, DA CLT. HORAS EXTRAS
DEVIDAS.
Os repousos semanais remunerados não estão vinculados a horário
de trabalho, mas sim a dia de labor. Nesse passo, são devidos a
todos os trabalhadores, independente de existir ou não controle de
jornada, nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949. TRT-PR-
01241-2007-671-09-00-8-ACO-37276-2008 - 4A. TURMA -
Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CF, ART. 7º, XXIX –
O ordenamento jurídico pátrio assegura a todo cidadão o acesso ao
Poder Judiciário, para apreciação de qualquer lesão ou ameaça de
direito e também a plenitude de defesa. Tais direitos são erigidos
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
114
114
constitucionalmente (CF, artigo 5º, XXXV e LV). O devido
processo legal e a ampla defesa são conquistas universais que
apontam para a evolução do direito processual e atrelam as partes
ao princípio da lealdade e ao uso do processo e do procedimento
com absoluta correção. Nesse contexto, a litigância de má-fé apenas
se caracteriza pelo desvio inaceitável, com uso de ardis e meios
artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente,
numa demonstração eloqüente de pouco apreço para com o Poder
Judiciário. Para a a sua configuração, é imprescindível a constatação
de manifesta intenção de causar preJuizos à parte adversa. Ao revés,
a boa fé é sempre presumível. Recurso patronal a que se nega
provimento. TRT-PR-01006-2007-668-09-00-3-ACO-36080-2008 -
2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO -
DJPr 14/10/2008
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO. TOMADORAS DE
SERVIÇO DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
O pleito, in casu, é de condenação direta da Primeira Reclamada,
como contratante do Autor, e solidária ou subsidiária das demais.
A postulação é formulada por um só Reclamante, baseada em um
só contrato de trabalho, partido em sua execução entre duas
tomadoras do serviço. Não se trata, portanto, da hipótese prevista
no artigo 842 da CLT. Não se está diante de várias reclamações,
mas de apenas uma, envolvendo três Reclamadas, não sendo justo
nem razoável partir-se a ação a fim de atingir a cada uma delas. A
petição inicial mostra-se apta, na medida em que declina direitos e
obrigações que derivam do mesmo fundamento de fato,
representado pelo contrato de trabalho, em período certo e
determinado, e contratação por interposta pessoa, expressando
causa de pedir hábil a justificar o pedido de condenação subsidiária
das demais Reclamadas. Está presente, assim, a possibilidade de
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
115
115
litisconsórcio passivo. Sentença que se mantêm. TRT-PR-02790-
2007-069-09-00-4-ACO-37255-2008 - 4A. TURMA - Relator:
MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
LUVAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 12 DA LEI
Nº 6354/76. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA
CONVENCIONADA PARA ATRAIR O TRABALHADOR À
ACEITAÇÃO DE EMPREGO NA EMPRESA
CONCORRENTE.
As empresas, no mercado competitivo, buscam atrair para o seu
quadro de profissionais aqueles trabalhadores que se destacam pela
competência no mercado de trabalho. Para incentivá-los à adesão à
proposta de emprego, utilizam, como na hipótese, de pactuação de
antecipação de importância a título fictício de empréstimo ou
mútuo. O valor ajustado equipara-se, por analogia, às luvas, pagas
ao atleta profissional pela assinatura do contrato (art. 12 da Lei nº
6354/76), detendo natureza salarial e, por conseqüência,
integrando, pela média, a remuneração para fins de reflexos. TRTPR-
19875-2006-028-09-00-5-ACO-36803-2008 - 3A. TURMA -
Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPR
21/10/2008
MAIOR DE 65 ANOS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO
FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE.
O empregador não tem obrigação de fornecer vale-transporte
ao empregado maior de 65 anos, que goza de gratuidade no
transporte público, nos termos do artigo 230, § 2º, da Constituição
Federal e artigo 39 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).
Considerando que a finalidade do benefício é indenizar o
empregado pelas despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, o empregador não fica obrigado a subsidiar valores de
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
116
116
uma despesa inexistente e o empregado, por gozar do transporte
público gratuito, não precisa ser ressarcido a esse título. TRT-PR-
02682-2007-019-09-00-5-ACO-37503-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE
HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. –
Não viola direito líquido e certo a determinação, pelo Juizo de
primeiro grau, para quitação do débito em cinco dias, sob pena de
hasta pública. O crédito trabalhista exeqüendo, a despeito do
elevado valor, decorreu de escorreito e imaculado processo com
trânsito em julgado, isento de vício procedimental, não restando
configurada hipótese legal que autorize suspensão do processo
executório. TRT-PR-00284-2007-909-09-00-0-ACO-36355-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA -
DJPR 17/10/2008
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
Perde o objeto o mandado de segurança quando o
impetrante pratica voluntariamente ato incompatível com a tutela
jurisdicional pleiteada. Na hipótese, em que o ato judicial
impugnado consistia na ordem de penhora de numerário "na boca
do caixa", o impetrante deixou de ter interesse processual a partir
do momento em que efetuou espontaneamente depósito em
dinheiro para garantir a execução nos autos da reclamatória
trabalhista. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos
do artigo n. 267, VI, do CPC. TRT-PR-00321-2008-909-09-00-1-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
117
117
ACO-36350-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 17/10/2008
MARCO PRESCRICIONAL - EXIGIBILIDADE DA PARCELA
- EFEITOS.
Somente é alcançada pela prescrição a parcela que se torna exigível
anteriormente ao marco prescricional fixado. As parcelas que se
tornam exigíveis após o marco prescricional, ainda que o direito
tenha sido adquirido anteriormente ao marco prescricional, são
devidas por inteiro. Hipótese em que o marco foi fixado em
25/09/1998, sendo devido por inteiro o adicional de
periculosidade do mês de setembro de 1998, pois somente se
tornou exigível no quinto dia útil de outubro de 1998, ou seja,
após o marco prescricional. Agravo de petição da Executada
conhecido e não provido. TRT-PR-15997-2003-015-09-00-3-ACO-
37602-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 28/10/2008
MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. FORMA DE
INCIDÊNCIA.
Evidente que a massa falida não é isenta do cômputo dos juros pela
legislação falimentar, devendo, ao contrário, efetuar o pagamento
dos juros moratórios posteriores à data da quebra caso o ativo
apurado seja suficiente para quitação do principal. O art. 124 da
Lei n.º 11.101/05 deve ser interpretado em consonância com a Lei
n.º 8.177/91, que determina, em seu art. 39, "caput" e §§ 1º e 2º,
que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão a
incidência de juros de mora. A competência da Justiça do Trabalho
limita-se à estipulação dos juros, não lhe cabendo decidir sobre o
pagamento ou a exclusão dos juros, sob pena do Juizo Trabalhista
usurpar a competência do Juizo Universal da Falência. TRT-PR-
55876-2002-010-09-00-1-ACO-35431-2008 - SEÇÃO
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
118
118
ESPECIALIZADA Relator: LUIZ CELSO NAPP DJPr
10/10/2008
MOTORISTA DE TÁXI. COLABORADOR.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO É
CONDUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE
RECONHECE.
A Lei 6.094/74 atinge apenas situação em que o proprietário do
veículo atua como condutor, compartilhando a exploração do táxi
com outros motoristas. Raciocínio contrário possibilitaria que o
proprietário de diversas licenças de táxi explorasse a atividade
através de inúmeros colaboradores (dois por veículo) sem responder
pelo pagamento de quaisquer créditos trabalhistas. Afastada a
possibilidade de o autor ser enquadrado como motorista
colaborador, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. TRTPR-
12676-2006-012-09-00-0-ACO-35739-2008 - 5A. TURMA -
Relator: DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR - DJPr 14/10/2008
MOTORISTA. ART. 62, I, DA CLT.
O art. 62, da CLT, constitui regra de exceção à regra geral da
duração do trabalho. Não pode, assim, ser invocada para burlar a
observância da jornada normal. Não é sem razão que o legislador,
no inciso I, do art. 62, para afastar a incidência do controle de
jornada, inseriu além do requisito do exercício de atividade
externa, o da incompatibilidade com a fixação de horário de
trabalho. Não se vê incompatibilidade quando o motorista trabalha
com entregas diárias, sendo previsível o tempo necessário para
cumpri-las. Condenação em horas extras mantida. TRT-PR-15619-
2006-001-09-00-0-ACO-36545-2008 - 3A. TURMA - Relator:
WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPR 17/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
119
119
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO. OJ SE EX 203. PAGAMENTO
PARCIAL: INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O RESTANTE
DO VALOR DA EXECUÇÃO.
Considerando o caráter instrumental do processo e que o direito à
sua razoável duração foi elevado a status de direito fundamental
pela EC n.º 45/04 (art. 5º, LXXVIII, CF), não se pode deixar de
aplicar no processo do trabalho as inovações do processo civil que
sejam manifestamente eficazes, sob o singelo argumento de que há
previsão acerca da matéria na CLT, sob pena de se negar a própria
intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária
do processo civil, principalmente por ser o direito material
trabalhista um direito social por excelência, que exige a máxima
noção de efetividade. A Douta Maioria desta Seção Especializada
recentemente firmou posicionamento no sentido da aplicabilidade
da multa do artigo 475-J do CPC (OJ EX SE - 203). O pagamento
parcial, no prazo, faz incidir a multa sobre o restante do valor da
execução. TRT-PR-00028-2004-017-09-00-1-ACO-37483-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 28/10/2008
MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT -
DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
RECONHECIDAS JUDICIALMENTE - INDEVIDA.
É incabível a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT pela não-quitação integral dos haveres rescisórios,
quando as diferenças são objeto de discussão judicial. Ao fixar
prazos máximos para pagamento, o parágrafo 6º do mesmo artigo
visou coibir atrasos na satisfação de verbas incontroversas
decorrentes de rescisão contratual, de modo que, se o direito foi
reconhecido em Juizo, não ficou configurada a mora patronal.
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1120
120
TRT-PR-00540-2005-053-09-00-2-ACO-36046-2008 - 3A. TURMA
- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - PROFESSOR -
PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS - DIFERENÇAS
DEVIDAS.
A legislação específica que disciplina o magistério público do
Município de Ponta Grossa (Leis nºs 6262/1999, 6956/2002 e
7720/2004) determina que as férias dos integrantes do seu quadro
serão de trinta dias, acrescidos de mais quinze dias, ressalvando
apenas que o acréscimo será usufruído no período do recesso
escolar. Portanto, entender que este acréscimo não integra as férias
seria interpretar restritivamente os preceptivos mencionados em
prejuizo ao empregado, pois a legislação em questão não previu a
alteração da natureza jurídica do período acrescido. Devido, pois, o
pagamento do abono de férias sobre os quinze dias adicionais.
TRT-PR-04875-2007-660-09-00-9-ACO-36375-2008 - 3A. TURMA
- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 17/10/2008
NÃO SE PODE CONCEBER QUE FALEÇA COMPETÊNCIA
À JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CAUSAS EM QUE
FAMILIARES DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRABALHO
POSTULAM INDENIZAÇÃO COMO DIREITO PRÓPRIO.
Não se pode conceber que faleça competência à Justiça do
Trabalho nas causas em que familiares da vítima do acidente de
trabalho postulam indenização como direito próprio. Nos últimos
cinqüenta anos a Justiça do Trabalho vem julgando litígios
trabalhistas envolvendo herdeiros ou sucessores de empregados ou
empregadores, não se justificando que, subitamente, nas causas de
acidente de trabalho, a propositura da ação pelo sucessor - ou em
face dele - possa a ser considerada incabível perante a Justiça do
Trabalho. A Emenda 45 rompeu com a idéia de uma competência
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1121
121
binomial, subjetivista, ao adotar nova arquitetura conceitual e
referir-se a litígios oriundos da relação de trabalho. Há casos em
que a ação indenizatória é promovida pela vítima do acidente de
trabalho e ela, no curso da ação, vem a falecer. Outros há em que a
vítima do acidente promove a indenizatória na Justiça do Trabalho,
falece no meio do caminho processual, sua substituição pelo
espólio é admitida no mesmo processo e, depois disso, a viúva e os
filhos ingressam em Juizo com segunda ação de indenização, agora
postulando compensação pelo dano moral e material
consubstanciado na morte do ente querido, fato novo, mais grave, e
posterior ao aJuizamento da primeira demanda. Há também
situações em que em um único acidente do trabalho deixa mais de
uma vítima, ocorrendo de um trabalhador falecer e outro
sobreviver. Nessas hipóteses todas, evidentemente, persiste a
competência da Justiça Laboral, ou exsurge o risco de decisões
conflitantes do Poder Judiciário, com violência ao princípio da
unidade de convicção. Sendo o litígio oriundo da relação de
trabalho, é competente a Justiça Laboral, não importando que as
partes não sejam - uma frente a outra - empregado e empregador.
Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-99578-2006-072-09-00-
3-ACO-36651-2008 - 5A. TURMA - Relator: REGINALDO
MELHADO - DJPR 17/10/2008
NÃO TEM EFEITO CLÁUSULA CONVENCIONAL
FIRMADA PELOS SINDICATOS DA CLASSE ECONÔMICA
E DA CLASSE PROFISSIONAL QUE ESTIPULE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES EM FACE DA FEDERAÇÃO SEM QUE ESTA
TENHA FORMULADO EXPRESSA ANUÊNCIA NO
INSTRUMENTO NORMATIVO EM TELA.
Não tem efeito cláusula convencional firmada pelos Sindicatos da
classe econômica e da classe profissional que estipule direitos e
obrigações em face da Federação sem que esta tenha formulado
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1122
122
expressa anuência no instrumento normativo em tela. No caso
concreto, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e
Conservação de Curitiba e Região - SIEMACO firmou Convenção
Coletiva do Trabalho com o Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Paraná estipulando nas cláusulas 25 das CCTs
2003/2004 e 2004/2005 a obrigação das empresas pagarem valor
mensal por funcionário para participação em plano de benefícios,
cuja responsabilidade pela implementação seria da Federação dos
Empregados em Empresas e Asseio e Conservação do Estado do
Paraná, ou seja, esta receberia o valor mensal e seria a responsável,
diretamente ou através de organização especializada, por assegurar
às famílias dos trabalhadores assistência funeral, alimentícia e
financeira em caso de morte por qualquer causa ou invalidez
permanente por acidente de trabalho. Contudo, a norma
convencional não foi pactuada pela Federação, o que torna a
cláusula de nenhum efeito, porquanto somente possuiria validade e
eficácia com a expressa anuência da Federação, o que não se
verifica. TRT-PR-15866-2004-008-09-00-9-ACO-35290-2008 - 5A.
TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr
10/10/2008
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA PRESTADORA DE
SERVIÇOS - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO –
No caso dos autos, a contratação do autor pela prestadora de
serviços é nula de pleno direito e tem como conseqüência o
reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco
réu (tomador). Por conseguinte, o reclamante faz jus ao
enquadramento como bancário, devendo ser observados todos os
direitos inerentes a tal categoria. Recurso do réu a que se nega
provimento. TRT-PR-19851-2005-012-09-00-0-ACO-36808-2008 -
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1123
123
5A. TURMA - Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT -
DJPR 21/10/2008
NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE
TEMPO PARA A RECLAMANTE APRECIAR OS
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA .
Por opção da própria autora, o douto Juizo a quo abriu prazo para
manifestação sobre os documentos juntados pelo réu, sendo que a
alegada inobservância ao princípio da livre produção da prova, em
razão de a autora não possuir tempo suficiente para analisar tal
conteúdo anteriormente ao início da colheita dos
depoimentos, ocorreu exclusivamente por comportamento da parte
que, agora, alega nulidade processual. Logo, não há nulidade
processual a ser declarada, considerando que foi argüida por quem
lhe deu causa (art. 796, "b", da CLT). Além disso, em momento
algum da audiência a reclamante alegou qualquer fato de não estar
podendo apreciar corretamente a prova juntada aos autos naquela
oportunidade, fazendo-o somente quando da apresentação de
impugnação aos documentos apresentados com a defesa (fls.
522/526), recaindo, pois, na preclusão temporal. TRT-PR-00011-
2007-651-09-00-7-ACO-37138-2008 - 4A. TURMA - Relator:
SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 24/10/2008
OGMO - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE ONZE
HORAS - EXCEPCIONALIDADE - COMPROVAÇÃO.
O labor do trabalhador avulso portuário sem a observância do
intervalo mínimo de onze horas entre jornadas é permitido
somente nas hipóteses excepcionadas pela norma coletiva,
conforme autorização do artigo 8º, da Lei 9.719/1998, sendo
devido como horas extras o tempo de intervalo mínimo entre
jornadas suprimido quando não comprovada a ocorrência de
qualquer das situações excepcionais previstas coletivamente.
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1124
124
Recurso dos autores provido. TRT-PR-00026-2007-322-09-00-5-
ACO-36542-2008 - 3A. TURMA - Relator: WANDA SANTI
CARDOSO DA SILVA - DJPR 17/10/2008
OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JUÍZO
SOBRE MATÉRIA FÁTICA. JULGAMENTO
FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO.
O cerceamento de defesa ocorre quando o Juizo impede que uma
das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de
vista, seja indeferindo a produção de provas ou impedindo os
litigantes e se manifestarem no processo. Para que reste
caracterizado, é necessário que a não realização do ato processual
pretendido traga manifesto preJuizo à parte, nos termos dos arts.
794 e 795, da CLT. Certo que o Juiz não está obrigado a deferir a
produção de prova testemunhal se já convencido de que os
elementos constantes nos autos são bastantes para formar seu
entendimento e embasar sua decisão (art. 130 e 131, do CPC),
destacando-se que no Processo do Trabalho prevalece a
simplicidade e a celeridade dos atos processuais. De outro vértice, o
próprio Agravado reconhece que deixou de buscar o
pronunciamento primeiro quanto ao indeferimento da prova
testemunhal, que sequer foi rebatido na sentença, tratando-se de
omissão da qual o Executado não procurou sanar. Certo que a
rejeição do pedido não enseja cerceamento de defesa, frisando-se
que o MM. Juiz não afastou o argumento de que parte do imóvel é
de cunho residencial, fato que se pretendia provar pela oitiva de
testemunhas, senão que sua utilização como pizzaria retira a
proteção de impenhorabilidade da Lei 8.009/90. O contraditório e
a ampla defesa restaram observados, mesmo porque a prova
documental é bastante para o deslinde da questão, formando o
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1125
125
convencimento do Juizo a quo, nos termos dos arts. 130 e 131 do
CPC. TRT-PR-02232-1999-093-09-00-1-ACO-37529-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 28/10/2008
ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
Não prospera a alegação de que a Autora não logrou produzir
prova testemunhal diante do medo de seus colegas de trabalho
sofrerem represálias da empregadora, uma vez que ninguém se
escusa do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade (art. 339, CPC), bastando que a Autora
tivesse requerido a intimação das suas testemunhas, as quais
deveriam comparecer em Juizo e prestar o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de incorrem
em sanção penal (art. 415, CPC). TRT-PR-00779-2007-665-09-00-3-
ACO-37553-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 28/10/2008
PAGAMENTO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO TRCT -
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO
CONTRATUAL POR MODALIDADE DIVERSA DA
CONSIGNADA NO DOCUMENTO - INCABÍVEL
PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT –
Determina o art. 467 da CLT que o empregador é obrigado a
pagar, em havendo controvérsia sobre o montante das verbas
rescisórias, a parte incontroversa quando do comparecimento na
Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescida de 50%. No
caso dos autos, observa-se que o autor recebeu as verbas rescisórias
discriminadas no TRCT. Havendo reconhecimento judicial de
extinção contratual por modalidade diversa daquela consignada no
documento, indevido se mostra o pagamento da multa em
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1126
126
comento, pois não se tratava de parcela incontroversa quando do
comparecimento à essa Justiça Especializada. TRT-PR-02345-2006-
022-09-00-0-ACO-37431-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI
GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - DEFERIMENTO
DE SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO.
Pode o Juizo, diante do pedido de
responsabilização solidária, deferir o da subsidiária. A
responsabilidade subsidiária está compreendida na solidária, de
onde ao se fazer o pedido desta, também se faz daquela. Assim, a
condenação subsidiária da reclamada não caracteriza julgamento
extra petita. Pedido da ré ao que se nega provimento. TRT-PR-
04620-2007-673-09-00-2-ACO-37501-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR
CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR
PROPOSTA APENAS EM FACE DO EMPREGADOR -
IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA –
O Reclamante não está legalmente autorizado a, mediante ação
própria, renovar a pretensão em face do tomador de serviços, antes
dirigida apenas à empregadora, porquanto decorrentes da mesma
relação de direito material que já foi objeto de ação anterior, sob
pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. Exegese do art.
474 do CPC. TRT-PR-13322-2006-011-09-00-7-ACO-35745-2008 -
3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr
14/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1127
127
PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO
CONFIGURADA.
Em tendo o autor admitido que pediu demissão - ao argumento
que o horário praticado não lhe permitia marcar compromissos
pessoais e estudar - e que homologou o pedido perante o seu
Sindicato, e não tendo comprovado, ou, até mesmo,
argüido vício de manifestação de vontade, a justificativa que
apresentou para o pedido não é causa de sua
nulidade ou ineficácia. Portanto, mesmo que tivesse se
arrependido do pedido, este não seria eficaz, pois, isso, haveria que
ter a concordância da parte adversa, ausente em tela. Verbas
rescisórias indeferidas. TRT-PR-01980-2007-663-09-00-5-ACO-
36283-2008 - 3A. TURMA - Relator: WANDA SANTI
CARDOSO DA SILVA - DJPR 17/10/2008
PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE
- INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 286 E 293 DO CPC –
Os reflexos, ainda que acessórios ao pedido principal devem ser
certos e determinados (interpretação dos artigos 840 da CLT c/
c 286 e 293 do CPC) possibilitando tanto o exercício da ampla
defesa pela parte contrária, quanto a prolação de título
executivo preciso. Assim, o pedido genérico presente na expressão
"verbas demandadas" não produz o efeito jurídico almejado pela
parte agravante. Agravo de petição do exeqüente conhecido e não
provido. TRT-PR-01372-2002-020-09-00-9-ACO-36677-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR - DJPR 17/10/2008
PERÍCIA- POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA –
A prova pericial exige a presença do perito no local do ambiente de
trabalho do obreiro, para que este possa averigüar as condições de
trabalho controvertidas nos autos. A possibilidade de prova
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1128
128
emprestada no contexto da prova pericial somente é admitida em
ocasiões especialíssimas - quando há modificação das condições
existentes no local de trabalho do obreiro ou quando o espaço
físico em que laborou o autor não mais existe - e desde que haja
expressa concordância de ambas as partes, o que não ocorre no
caso em análise. Neste sentido, é a OJ nº 278 da SDI 1 do C. TST.
Recurso provido para declarar a nulidade processual por
cerceamento de defesa e determinar a baixa dos autos à origem para
realização de nova perícia. TRT-PR-01453-2006-411-09-00-4-ACO-
37321-2008 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA -
DJPR 28/10/2008
PRAZO PRESCRICIONAL - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
MISTA –
Segundo dispõe o artigo 625-G da CLT, O prazo prescricional será
suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação
Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa
frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no
art. 625-F. Como se pode notar, referido dispositivo faz menção
apenas a "prazo prescricional", sem distinguir se se trata do prazo de
dois ou do de cinco anos previstos no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal. Portanto, segundo regras de hermenêutica
jurídica, onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete
fazê-lo. Há que se atentar, também, para a finalidade da disposição
do artigo 625-G da CLT, voltada a evitar que o empregado seja
prejudicado pela fluência do prazo prescricional em decorrência de
ter submetido a demanda à Câmara de Conciliação. Não se mostra
lógico, assim, que se considere suspenso apenas o prazo bienal, e
que o prazo qüinqüenal continue a fluir "fulminando" direitos. A
prescrição possui natureza de penalidade dirigida àqueles que
demoram em aJuizar a ação, sendo bastante distinta a situação em
que a ação não é movida, de pronto, pela inércia do empregado, e
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1129
129
aquela em que a demora decorre do cumprimento do disposto no
artigo 625-D da CLT. Nesta última hipótese, como já exposto, não
há razões para se penalizar o empregado. TRT-PR-01264-2006-007-
09-00-0-ACO-37509-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 28/10/2008
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRABALHO - NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL
- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -ARTIGO 177 DO CCB DE
1916.
O acidente de trabalho ocorreu em 01/01/82, e o aJuizamento da
ação deu-se em 18/02/00 . Aplicável, portanto, a regra do artigo
2028 do Código Civil de 2002. No caso "sub judice", será
observada a prescrição vintenária (art. 177, do CCB/1916), pois
quando da entrada em vigor do Código atual (11/01/03), já havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na
lei revogada. Recurso em Ação de Indenização conhecido e
provido. TRT-PR-99551-2006-020-09-00-1-ACO-35287-2008 - 5A.
TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr
10/10/2008
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - VÍNCULO DE
EMPREGO - ANOTAÇÃO DE CTPS - REFLEXOS
ECONÔMICOS.
A pretensão visando a declaração de vínculo empregatício é
imprescritível, e o direito à anotação na CTPS não se sujeita a
prazo prescricional, conforme se extrai dos arts. 11, § 1º, e 29, § 2º,
alínea "b", da CLT, consoante entendimento jurisprudencial
dominante no âmbito do c. TST, que resultou inclusive no
cancelamento da Súmula n. 64 após a edição da Lei n. 9.658/98.
TRT-PR-00317-2006-671-09-00-7-ACO-36477-2008 - 3A. TURMA
- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 17/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1130
130
PRESCRIÇÃO - ARTIGO 219, § 5º, DO CPC - CCB, ARTIGOS
189, 191 E 882 - CF, ART. 5º, LV –
Inaplicável, nesta Justiça Especializada, a prescrição ex officio,
preconizada pelo § 5º do artigo 219 do CPC, eis que incompatível
com o princípio da proteção ao hipossuficiente, que norteia as
relações laborais. A decretação de ofício da prescrição beneficiaria,
no Processo do Trabalho, apenas o empregador inadimplente, o
que macularia a própria essência da função teleológica do Direito
do Trabalho. Sob outro viés, não se pode olvidar que no sistema
adotado pelo Código Civil pátrio, a prescrição não atinge o direito
material do credor, constituindo-se na faculdade do devedor de,
por meio de defesa (exceção), resitir à pretensão, quando deduzida
tardiamente (CCB, art. 189). Tanto que a lei prevê a possibilidade
de o devedor renunciar à prescrição tão-somente após consumada
(CCB, art. 191) e estabelece, ainda, serem irrepetíveis os
pagamentos realizados com base em obrigação atingida pela
prescrição (CCB, art. 882). Ainda, na hipótese em apreço, sequer
foi oportunizado ao recorrente, pelo MM. Juizo de origem, argüir
eventual hipótese suspensiva, interruptiva ou impeditiva, restando
violados, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório
(CF, art. 5º, LV). Não fosse por tais fundamentos, de qualquer
sorte, impor-se-ia, na hipótese, a reforma da r. sentença, na medida
em que a ruptura do vínculo contratual ocorreu em 1997, ou seja,
antes do advento da Emenda Constitucional 45. Logo, segundo
entendimento desta d. Segunda Turma, a prescrição trabalhista,
prevista nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, é inaplicável, pois a
ação fora aJuizada em 5.5.2000, perante a Justiça Comum,
competente, à época, segundo a ordem jurídica então dominante,
para o julgamento da demanda. Recurso em ação de indenização a
que se dá provimento. TRT-PR-99559-2006-005-09-00-5-ACOTRT
- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1131
131
36338-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS
PIMPÃO - DJPR 17/10/2008
PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PROCESSO DO TRABALHO.
É inaplicável a prescrição de ofício no processo trabalhista porque:
a) é um atentado a princípios do Direito do Trabalho e da própria
Constituição Federal (especialidade, efetividade dos direitos do
trabalhador, proteção, autonomia privada, liberdade,
imparcialidade do magistrado, contraditório, isonomia); b) não é
matéria de ordem pública, quanto aos seus efeitos; c) limita, no
tempo, o direito constitucional da ação; d) é, moralmente,
reprovável. TRT-PR-00609-2007-459-09-00-0-ACO-35265-2008 -
2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPr
10/10/2008
PRESCRIÇÃO - REPRESENTANTE COMERCIAL - LEI
4.886/65. –
Na ação aJuizada por representante comercial, na qual se pleiteia
direitos previstos na Lei nº 4.886/65, a qual regula a profissão, a
prescrição aplicável é a prevista em seu artigo 44, parágrafo único
(qüinqüenal) e não a do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
TRT-PR-93014-2005-872-09-00-1-ACO-36847-2008 - 2A. TURMA
- Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPR 21/10/2008
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA -
DESNECESSIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO:
no processo trabalhista, inexiste a figura do despacho que
determina a 'citação' do réu, pois o chamamento do reclamado para
o processo é feito pela própria Distribuição do Fórum Trabalhista,
quando do aJuizamento da reclamação, concluindo-se facilmente
que o prazo prescricional sobre os créditos trabalhistas é
interrompido a partir deste ato processual, ou seja, a protocolização
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1132
132
da vestibular. TRT-PR-02625-2007-670-09-00-1-ACO-37302-2008 -
4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR
28/10/2008
PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
A transferência do regime jurídico de contrato, em que o
reclamante deduz pretensão verbas com natureza celetista, para o
regime estatutário, extingue a relação de emprego havida entre as
partes pois evidente a alteração de sua natureza jurídica. A aludida
transferência implica na extinção do contrato de trabalho, devendo
o prazo da prescrição bienal ser a contado a partir do término da
relação contratual (art. 7º, XXIX da Constituição Federal). TRTPR-
08791-2006-007-09-00-5-ACO-36088-2008 - 3A. TURMA -
Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPr
14/10/2008
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLDE APOSENTADORIA.
ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
O abono concedido por força de cláusula coletiva deve ser pago aos
empregados aposentados, nos mesmos moldes do que se fez com os
ativos. Além de violar o princípio da isonomia, negar o benefício
aos empregados aposentados termina por beneficiar as rés que se
omitiram quanto à observância das regras por elas mesmas criadas
para assegurar a manutenção do nível salarial dos participantes do
plano de previdência, mesmo depois da aposentadoria. Recurso
ordinário dos autores a que se dá provimento para condenar as
rés ao pagamento do abono salarial. TRT-PR-05796-2007-594-09-
00-4-ACO-36416-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1133
133
PROCESSO DO TRABALHO - MULTA DO ART. 475-J DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
O art. 475-J do CPC é inaplicável no processo do trabalho, uma vez
que não se trata de caso omisso, havendo expressa previsão na CLT
quanto ao procedimento a ser adotado na liquidação da sentença.
TRT-PR-11560-2006-014-09-00-7-ACO-37642-2008 - 4A. TURMA
- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA.
Afastada a hipótese de mandato tácito, não se conhece de recurso
subscrito por advogado cujo instrumento de mandato constante
dos autos encontra-se sob a forma de cópia não autenticada. Agravo
de petição não conhecido. TRT-PR-02666-2006-242-09-00-5-ACO-
37316-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008
PROFESSOR - CARGA HORÁRIA - REDUÇÃO - NORMAS
COLETIVAS –
Se as normas coletivas aplicáveis à espécie, prevêem que a redução
da carga horária do professor só é possível quando decorressem de
aulas excedentes à carga horária, acrescidas em caráter eventual, ou
por motivo de substituição; quando a redução ocorrer a pedido do
docente, aceito pelo empregador e reduzido a termo; e, quando
ocorrer redução também do número de turmas do estabelecimento
em função do número de alunos, nesta última hipótese, sendo
imprescindível, ainda que se tenha tentado o remanejamento do
professor, demonstrado que com a diminuição da carga horária, as
aulas suprimidas foram atribuídas a novos professores contratados,
a redução se mostra ilegítima e o trabalhador deve ser indenizado
pelo exato número de horas-aula suprimidas. Recurso ordinário do
autor provido para deferir o pedido de indenização. TRT-PRTRT
- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1134
134
02472-2006-016-09-00-7-ACO-35425-2008 - 2A. TURMA Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE
CONDICIONADA.
A prova técnica não vincula terminantemente a decisão do
julgador. Porém, dado seu conhecimento especializado, que, em
regra, foge à alçada do jurista, não pode ser desconstituída se não
houver outros elementos nos autos que amparem inequívoca
conclusão diversa, mormente em se tratando de condição de risco,
cuja caracterização depende de perícia, consoante determinação
legal (art. 195 da CLT). TRT-PR-03272-2006-005-09-00-8-ACO-
37342-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES -
DJPR 28/10/2008
QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO
C. TST.
A quitação passada pelo empregado com a assistência de sua
entidade sindical envolve apenas as parcelas e valores efetivamente
pagos, e não os títulos. Logo, se não houve o pagamento integral, o
empregado poderá reclamar em Juizo eventuais diferenças ou até
mesmo verbas que não foram pagas e que, portanto, não foram
quitadas. TRT-PR-05587-2007-678-09-00-0-ACO-37460-2008 - 4A.
TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS. OBSERVÂNCIA AO ART. 889-
A DA CLT.
O art. 889-A, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei
10.035/2000, estabelece que os recolhimentos das contribuições
sociais serão realizados por meio de documento da Previdência
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1135
135
Social, em que deverá constar o número do processo a que se
vincula. Trata-se de norma de ordem pública, cabendo ao devedor
quitar seu débito previdenciário na forma da lei. A apresentação de
guia de recolhimento que não traz o número dos autos a que se
refere, bem como que consigna valor diverso do discutido nos
autos, não pode ser considerada como prova de quitação das
contribuições previdenciárias, dada a incerteza quanto à vinculação
dos recolhimentos aos respectivos autos. Cabe à parte, e não ao
Juizo, diligenciar junto ao Órgão Arrecadador, pela via
administrativa, a fim de demonstrar o efetivo recolhimento, pois do
seu precípuo interesse. Agravo de Petição a que se nega
provimento. TRT-PR-08952-2002-001-09-00-9-ACO-36155-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPr 14/10/2008
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO
CLANDESTINA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
COTA PARTE EMPREGADO - RESPONSABILIDADE.
A Justiça do Trabalho é competente para promover a execução,
inclusive de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes
das sentenças que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da CF,
o que engloba as incidentes sobre valores pagos pelo empregador ao
empregado na constância do vínculo laboral, ainda que não
declarados, à época, aos órgãos competentes. Nesta hipótese, a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é exclusiva
do empregador, nos termos do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91,
uma vez que não lhe é lícito argüir a omissão ao desconto que
deveria ter efetuado na remuneração obreira já paga. É suportada
pelo trabalhador apenas a sua cota das contribuições
previdenciárias incidentes sobre os valores em pecúnia que recebe
em Juizo mas não sobre a remuneração percebida antes mesmo do
ajuizamento. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1136
136
parcialmente provido. TRT-PR-02960-2007-069-09-00-0-ACO-
37567-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO - SUCESSÃO
TRABALHISTA.
A alienação promovida segundo o plano de recuperação judicial
não impede o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos
termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A Lei de Falências (Lei nº
11.101/2005) faz clara distinção entre os efeitos da alienação
judicial na recuperação judicial e na falência, incluindo de forma
expressa apenas em relação a esta a ausência de sucessão do
arrematante nas obrigações "de natureza tributária, as derivadas da
legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho"
(art. 141, II), limitando quanto àquela a inclusão das obrigações de
natureza tributária (art. 60, parágrafo único). Interpretação
sistemática do texto legal indica que o legislador pretendeu excluir
a responsabilidade do adquirente pelas obrigações trabalhistas
contraídas pela empresa apenas na hipótese de falência. TRT-PR-
02093-2007-663-09-00-4-ACO-35336-2008 - 5A. TURMA Relator:
ARION MAZURKEVIC DJPr 10/10/2008
RECURSO INEXISTENTE. PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO
AUTENTICADA.
Não se conhece de recurso firmado por advogado que
exibe instrumento de mandato sob a forma de cópia não
autenticada. TRT-PR-00665-2006-242-09-00-6-ACO-37622-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1137
137
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA.
Consoante leciona Júlio César Bebber, "é indispensável haver, nas
razões recursais, motivação pertinente", a qual é por ele definida
como sendo "aquela que guarda simetria entre o decidido e as
alegações formuladas nas razões de recurso, ou seja, há motivação
pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do
ato impugnado". Portanto, se as razões recursais não impugnam
especificamente os fundamentos da sentença, fazendo mera
repetição das alegações anteriormente realizadas nos autos, não
constituem elemento de argumentação válido a ensejar o reexame
da matéria. TRT-PR-00243-2006-053-09-00-8-ACO-36658-2008 -
5A. TURMA - Relator: ARION MAZURKEVIC - DJPR
17/10/2008
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Uma vez não observado o prazo de 08 dias para interposição
do recurso ordinário (artigo 895, alínea a, da CLT), dá-se por
intempestivo o recurso, o que importa o seu não conhecimento.
Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo. TRT-PR-
06459-2005-003-09-00-0-ACO-37458-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
Desatendida a regra contida no artigo 830 da CLT e afastada a
hipótese de mandato tácito, não se conhece do recurso subscrito
por advogado cujo instrumento de mandato constante dos autos
encontra-se sob a forma de cópia não autenticada. Agravo de
petição não conhecido. TRT-PR-00310-2006-242-09-00-7-ACOTRT
- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1138
138
37595-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008
REGIME 12 X 36. ACORDO TÁCITO. SEMANA
ESPANHOLA.
É peculiar do regime de compensação 12 x 36 o trabalho nas
denominadas "semanas espanholas" (48 horas em uma semana,
compensado pelo labor em 40h na semana subseqüente,
alternadamente). Portanto, isso não afasta a possibilidade de
reconhecimento de ajuste tácito desse sistema, sendo devido, nessa
hipótese, apenas o adicional das horas extras excedentes da 8ª
diária e 44ª semanal, a teor do entendimento constante da Súmula
85, III, do C. TST. TRT-PR-02416-2007-095-09-00-5-ACO-37348-
2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR
28/10/2008
REGULARIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA - ANÁLISE QUE INDEPENDE DE PEDIDO
ESPECÍFICO DA PARTE. COMPENSAÇÃO SEMANAL E
BANCO DE HORAS - CONCOMITÂNCIA - INVALIDADE. –
A declaração da irregularidade dos mecanismos de compensação de
jornada independe de pedido específico pela parte, eis que tal
declaração é corolário lógico da efetiva observância das normas
relativas à jornada de trabalho, cuja aplicação foi invocada pela
reclamante, em sua inicial. - Demonstrada a existência de prestação
de labor suplementar, em pretendido regime de banco de horas, de
forma cumulada com regime de compensação da jornada de
trabalho que objetivava a supressão de labor aos sábados, verifica-se
a nulidade do regime, eis que não há como se imprimir validade à
existência concomitante de duas formas de compensação que
pressupõem situações fáticas distintas. TRT-PR-00920-2006-654-09-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1139
139
00-3-ACO-36989-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES
CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR 24/10/2008
RELAÇÃO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA -
MANDATO –
O mandato e o contrato de trabalho são institutos conciliáveis.
Todavia, após analisado o conjunto fático-probatório, chegar-se à
conclusão de que o autor pratica atos materiais, e presente a
subordinação jurídica, a hipótese consiste em relação de emprego.
Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento. TRTPR-
02838-2006-071-09-00-0-ACO-36806-2008 - 5A. TURMA -
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR 21/10/2008
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT.
TRABALHO AUTÔNOMO.
Para o reconhecimento em Juizo de vínculo de emprego, essencial o
preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoa
física, pessoalidade, continuidade, salário e subordinação. Uma vez
admitida a prestação de serviços pela parte Reclamada, esta atrai
para si o ônus probatório de desconstituir a existência de vínculo
de emprego. Pela análise do conjunto probatório constante nos
autos, especialmente as provas testemunhais, conclui-se que os
Reclamados se desincumbiram a contento do seu ônus da prova,
pois comprovaram que o labor exercido pelo Autor ocorreu de
forma autônoma, sem vínculo empregatício. TRT-PR-19048-2006-
003-09-00-5-ACO-37575-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1140
140
REMESSA EX OFFICIO - CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS -
Não se conhece de remessa ex officio de decisão contra a Fazenda
Pública se a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do artigo 475 do
CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força
do artigo 769 da CLT, consoante entendimento contido na
Súmula n.º 303 do C. TST. TRT-PR-00964-2006-325-09-00-3-
ACO-36689-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPR 17/10/2008
RENÚNCIA DE ADVOGADO. PRAZO PRECLUSIVO.
A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato por haver
passado o momento processual ou expirado prazo determinado em
lei. A renúncia do advogado da parte não possui o condão de
afastar a natureza preclusiva de um prazo, até porque o art. 45 do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo
do trabalho, dispõe que o advogado poderá, a qualquer tempo,
renunciar ao mandato, porém, continuará a representar o
mandante, durante os dez dias seguintes, se necessário para lhe
evitar preJuizo. Agravo de petição da executada a que se nega
provimento. TRT-PR-01605-2002-071-09-00-6-ACO-35333-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA. –
A delimitação da área de atendimento, a indicação de clientes, a
solicitação de informações sobre o andamento dos negócios, bem
como o dever de seguir regras de preços e prazos estabelecidos pela
representada, não implicam, por si só, vínculo empregatício,
conforme disposto no art. 3º da CLT, haja vista o disposto nos
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1141
141
artigos 27 e 28 da Lei 4886/65. Recurso ordinário do reclamante
conhecido e não acolhido. TRT-PR-09291-2007-513-09-00-4-ACO-
36982-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR - DJPR 24/10/2008
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTAS LEGAIS E
CONVENCIONAIS.
Condenada a tomadora dos serviços a responder de forma
subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, tal
responsabilidade abrange todas as parcelas nas quais a prestadora
dos serviços fora condenada ao pagamento, inclusive as multas
previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e convencionais. TRT-PR-
02452-2006-652-09-00-9-ACO-36934-2008 - 3A. TURMA -
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 21/10/2008
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE
SERVIÇOS - ASSEIO E CONSERVAÇÃO - INCISO IV DA
SÚMULA 331 DO C. TST –
Mesmo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés
tenha sido realizado na forma da Lei, laborando o trabalhador em
atividade-meio da tomadora, impõe-se reconhecer sua
responsabilidade subsidiária, pois o inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte do empregador principal gera a
responsabilidade subsidiária do tomador, conforme inciso IV da
Súmula 331 do C. TST. Assim, responderá a tomadora se o
prestador não adimplir a obrigação ou se o seu patrimônio for
insuficiente para tanto. TRT-PR-00555-2007-195-09-00-2-ACO-
37434-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI -
DJPR 28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1142
142
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS - CABIMENTO.
O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos
trabalhistas, ainda que se trate da administração pública direta ou
indireta e que a contratação tenha ocorrido por licitação pública,
nos moldes da Lei nº 8.666/93. Essa posição encontra respaldo no
fundamento de que a responsabilidade do tomador decorre de
culpa in eligendo e in vigilando, prevista nos artigos 927 e 942 do
atual Código Civil, que se sobrepõem, inclusive, sobre o disposto
no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, consoante elucida a súmula 331
do c. TST, em face do princípio pro homine, ou seja, entre as
disposições da Lei 8.666/93 e as regras do Código Civil,
prevalecem estas que mais ampliam as garantias aos direitos
fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do
trabalho (CF, art. 1º), sem olvidar que a ordem econômica é
fundada na valorização do trabalho humano a exigir que a justa
remuneração (princípio insculpido no art. 766 da CLT) seja
recebida pelo trabalhador, quer paga pelo empregador, quer
daquele que se beneficiou direta ou indiretamente da prestação de
serviços. TRT-PR-00845-2004-670-09-00-8-ACO-35881-2008 - 3A.
TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr
14/10/2008
REVELIA - FICTA CONFESSIO - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO - ARTIGOS 320, I, DO CPC E 769 DA CLT –
Em se tratando de litisconsórcio passivo, a contestação apresentada
por um dos litisconsortes, nos pontos em que específica, atrai a
incidência da disposição constante do artigo 320, I, do CPC. A
aplicabilidade da disposição mencionada decorre da inexistência de
dispositivo legal trabalhista específico sobre a matéria (CLT, art.
769). Logo, considerando que incumbe ao réu manifestar-se precisa
e especificamente acerca dos fatos narrados na peça de ingresso,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1143
143
presumindo-se verdadeiros os fatos impugnados genericamente ou
não impugnados (artigo 302, caput, do CPC), a contestação
apresentada pelo recorrente, dentro dos limites em que foi
deduzida, afasta a confissão quanto à matéria de fato na medida em
que aproveite à primeira demandada. TRT-PR-00099-2007-656-09-
00-9-ACO-36708-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 17/10/2008
RFFSA - SUCESSÃO PELA UNIÃO - MANUTENÇÃO DE
PENHORA ANTERIOR - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO -
FUNDO CONTINGENTE.
A sucessão de empresa privada pela União, em momento em que a
execução já se encontra garantida com a penhora de bens, permite
o prosseguimento sem que se imponha a expedição de precatório.
Há que se preservar o direito adquirido do credor, em
executar bem que já havia sido penhorado antes de surgir
o óbice da impenhorabilidade do bem público. Desprezar esta
circunstância implicaria flagrante ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Ainda que se reconheça que é da devedora a
prerrogativa de analisar a imprescindibilidade do
imóvel penhorado, esta circunstância não afasta o direito do credor
de ver o bem levado à hasta pública, para a satisfação do crédito
que possui. Agravo de petição do exeqüente a que se dá
provimento para manter a penhora. TRT-PR-34113-1996-005-09-
00-2-ACO-36134-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPr 14/10/2008
SE A PARTE INTERPÕE RECURSO AUTÔNOMO, NÃO
MAIS PODE RECORRER ADESIVAMENTE.
Se a parte interpõe recurso autônomo, não mais pode recorrer
adesivamente. Nesse caso, ela exerce seu direito processual por
inteiro, sendo é inviável novo apelo, agora com suposto apoio no
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1144
144
art. 500 do CPC. Há preclusão consumativa e ofensa ao princípio
da unirrecorribilidade ou unicidade recursal: ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas na lei, das decisões judiciais é
cabível apenas um recurso. Interposto o apelo ordinário, exaure-se
por inteiro, para a parte, a faculdade de insurgência recursal.
Recuso adesivo de que não se conhece. TRT-PR-02631-2006-242-
09-00-6-ACO-36621-2008 - 5A. TURMA - Relator: REGINALDO
MELHADO - DJPR 17/10/2008
SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APÓLICE.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações
contratuais, considera-se que, se houve autorização do empregado
para sua inclusão em seguro de vida contratado pela empregadora,
com os descontos salariais respectivos, é de se presumir pela
existência regular da apólice do seguro. Se, na ocorrência de evento
danoso, fosse constatada a inexistência de apólice em nome do
empregado, seria a própria empregadora quem teria que arcar com
indenização compatível com o seguro ofertado. TRT-PR-05506-
2007-872-09-00-0-ACO-37257-2008 - 4A. TURMA - Relator:
MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008
SEGURO-DESEMPREGO - AUSÊNCIA DO DIREITO AO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO –
A finalidade precípua do programa do seguro desemprego é prover
a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, nos
termos da Lei 7.998/90. Na hipótese, havendo nos autos prova de
que após a dispensa da ré o autor obteve novo posto de trabalho,
não tem direito o obreiro ao recebimento do benefício, sob pena de
desvirtuamento do instituto. TRT-PR-00287-2006-089-09-00-8-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1145
145
ACO-37477-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL ELRAFIHI
- DJPR 28/10/2008
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Se na petição inicial o Reclamante alega que era empregado do
Município Reclamado e pleiteia direitos que entende serem
devidos, por imposição legal, também aos servidores públicos
celetistas, a competência se estabelece, irrefragavelmente, em favor
da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, inc. I). TRT-PR-01107-2007-
668-09-00-4-ACO-36473-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - DJPR 17/10/2008
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. FGTS.
Não são incompatíveis entre si a estabilidade e o direito ao FGTS
dos servidores públicos regidos pela CLT. Aplicação do § 1º do art.
15 da Lei nº 8036/90 que se impõe. TRT-PR-04528-2007-660-09-
00-6-ACO-36373-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - DJPR 17/10/2008
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT - DIREITO AOS
DEPÓSITOS DO FGTS –
À Administração Pública é lícito optar pelo regime celetista na
admissão de seus servidores. Todavia, assim o fazendo, passa a
submeter-se às regras insculpidas na CLT em sua integralidade.
Logo, o servidor público admitido sob o regime celetista, ainda que
via concurso público, faz jus às verbas garantidas pela legislação
justrabalhista, dentre as quais se inclui o fundo de garantia por
tempo de serviço, nos termos do art. 7º, III, da Constituição
Federal. Isso porque, o art. 15 da Lei 8.036/90 somente exclui a
obrigatoriedade de pagamento do FGTS em caso de existência de
regime próprio. TRT-PR-04251-2007-024-09-00-9-ACO-36709-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1146
146
2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS
PIMPÃO - DJPR 17/10/2008
SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ACIONISTAS
NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora seja possível a desconsideração da personalidade
jurídica de sociedade anônima, não se mostra viável a
responsabilização dos sócios que não participam da gestão
empresarial. Os acionistas da sociedade de capital não se
confundem com a figura do sócio, típica da sociedade de pessoas.
Agravo de petição do exeqüente a que se nega provimento. TRTPR-
01924-1998-654-09-00-8-ACO-35444-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA
DJPr 10/10/2008
SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.
O ingresso do Agravante aos quadros sociais da empresa Executada,
ainda que posterior ao início do vínculo empregatício, não tem o
condão de afastar a sua responsabilidade pela integralidade do
crédito trabalhista. Quando o sócio passa a compor os quadros da
empresa, assume todo o passivo trabalhista eventualmente
existente, caso haja a desconsideração da personalidade jurídica,
mesmo que tenha se beneficiado apenas parcialmente da prestação
de serviços do trabalhador. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT.
TRT-PR-02354-2006-028-09-00-9-ACO-37516-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
28/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1147
147
SÚMULA 330, DO C. TST - QUITAÇÃO COM EFICÁCIA
LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS
EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TRCT.
Não há que se falar em efeito liberatório amplo e total das verbas
postuladas, uma vez que a Súmula 330, do C. TST, atribui tal
eficácia somente à quitação contida no Termo de Rescisão
Contratual referindo-se às parcelas ali discriminadas e até o
montante dos valores pagos, nos termos do § 2° do artigo 477, da
CLT. Segundo este dispositivo, "O instrumento de rescisão ou
recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida
a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas". Ademais,
mesmo sem ressalvas, a quitação geral não se constitui, por outro
lado, em um instrumento que impeça qualquer postulação em
relação às verbas rescisórias, principalmente porque deve ser
respeitado o direito subjetivo de ação constitucionalmente
protegido. Por óbvio, o sentido da Súmula 330 não se alarga para
alcançar a regularidade da rescisão contratual, valores não quitados,
verbas não discriminadas e reflexos em outras parcelas, mesmo que
constantes do recibo. TRT-PR-03896-2006-014-09-00-6-ACO-
37440-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI -
DJPR 28/10/2008
TELEFONISTA. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SILENTES (ARTIGOS 57 E 227 A
231 DA CLT). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS
ARTIGOS 66 E 71 DA CLT.
Estabelece o artigo 57 da CLT que os preceitos do Capítulo II,
alusivo à Duração do Trabalho, aplicam-se a todas as atividades,
'salvo as expressamente excluídas, concernentes estritamente a
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1148
148
peculiaridades profissionais constantes no Capítulo I do Título III".
Considerando que os artigo 227 à 231 da CLT (Título III -
Capítulo I) nada tratam do intervalo intrajornada, a ressalva
expressa no artigo 57 da CLT não obsta a incidência dos períodos
intervalares intra e entrejornada dos artigos 71 e 66 da CLT,
respectivamente. Entendimento contrário acarretaria a obtusa
conclusão de que os profissionais inseridos no Capítulo I do Título
III não fariam jus a descanso para repouso e alimentação, o que
afronta o artigo 7º, XXII, da CF/88. TRT-PR-08713-2006-006-09-
00-4-ACO-37547-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 28/10/2008
TEORIA DO CONGLOBAMENTO - PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - HIERARQUIA
ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO - PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO SOBRE
O GERAL –
O art. 620 da CLT prevê a prevalência das condições estabelecidas
em convenção coletiva quando mais favoráveis àquelas previstas em
acordo coletivo. O uso do plural ("condições") leva a conclusão de
que o legislador não se afastou da teoria do conglobamento,
segundo a qual cada instrumento normativo deve ser considerado
no seu todo, e não cláusula a cláusula isoladamente. Não se admite,
portanto, a aplicação isolada de norma de CCT, quando reguladas
as relações de trabalho, no âmbito da empresa, por ACT. Com
efeito, ajuste entre empresa e sindicato, celebrado sem vícios e
inserido em um contexto de concessões recíprocas, encontra pleno
respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada
coletiva (teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial
negociada), nos textos legais (artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e
artigos 71, § 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula 364, item
II, do TST). Deveras, a autonomia da negociação coletiva prevista
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1149
149
no art. 7º, inc. XXVI, da CF, deve prevalecer sobre o padrão geral
heterônomo das fontes do Direito do Trabalho, corolário do
princípio da adequação setorial negociada, de forma a valorizar a
negociação entre os atores das relações trabalhistas (sindicato
profissional, empresário e trabalhadores que, por exigência legal,
aprovaram a negociação em assembléia), pois conhecem
detalhadamente todo o contexto que envolve a prestação de
serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador.
Jurisprudência construtivista de estímulo à negociação, sob tutela
sindical, que se impõe. TRT-PR-03893-2006-892-09-00-3-ACO-
35757-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO
TERCEIRIZAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO
TOMADOR DOS SERVIÇOS.
Não havendo irregularidade na terceirização de serviços, o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador,
quanto aos créditos deferidos na demanda. Aplicação da
jurisprudência firmada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. TRT-PR-06084-2007-663-09-00-2-
ACO-35866-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPr 14/10/2008
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - JORNADA DE
TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO –
A inspiração constitucional orienta no sentido de que sejam
observados os limites legais de jornada do trabalhador avulso, bem
assim a necessidade da concessão dos períodos mínimos de
descanso, face à premente necessidade de valorização do trabalho
humano em que se fundamenta a ordem econômica, com vistas a
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1150
150
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social (art. 170 da CF), reverenciando os fundamentos do Estado
Democrático de Direito, precipuamente a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º,
III e IV, da CF). De nada adiantaria o ordenamento jurídico
assegurar ao trabalhador avulso idênticos direitos em relação ao
trabalhador com vínculo empregatício permanente e depois deixar
esses direitos subordinados ao livre arbítrio e interesse do Órgão
Gestor de Mão-de-Obra e dos operadores portuários, em
detrimento dos trabalhadores avulsos. Assim, se houve trabalho nos
moldes da previsão inserta no art. 7º, XIV, da Constituição Federal,
ou seja, em alternância de turnos, atentaria contra os princípios
antes mencionados afastar-se a incidência da proteção
constitucional em relação aos trabalhadores portuárior avulsos,
revelando-se imperiosa a reforma da decisão de origem para
reconhecer a jornada dos autores de seis horas. TRT-PR-02443-
2007-022-09-00-8-ACO-36425-2008 - 2A. TURMA - Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 17/10/2008
TRAJETO 'IN ITINERE'. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT.
REQUISITOS CUMULATIVOS - ÔNUS DA PROVA
PERTENCENTE AO RECLAMANTE.
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução. Alegada a inexistência de serviço
de transporte público, sendo o transporte proporcionado pelo
empregador, pertence ao obreiro o ônus de demonstrar a fato
constitutivo dos direitos pleiteados (art. 818 da CLT c/c art. 333, I
do CPC), consistente na integração do trajeto in itinere na jornada
de trabalho. O fato de o encarregado do Reclamante fornecer
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1151
151
carona ao trabalho não confere ao obreiro a integração do trajeto
'in itinere' à jornada de trabalho, eis que ausente o requisitos
cumulativo para sua concessão, relativo à inexistência de transporte
público regular ao local de trabalho ou em horário incompatível
com o seu labor. Recurso conhecido e provido para excluir a
condenação nas horas 'in itinere'. TRT-PR-01471-2007-658-09-00-7-
ACO-37554-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 28/10/2008
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ORIUNDO DIRETAMENTE
DA RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA
JUSTIÇA DO TRABALHO (CONSTITUIÇÃO, ART. 114,
INCISO
I). Tratando-se de litígio oriundo diretamente da relação de
trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho (Constituição, art.
114, inciso I). A discriminação e a limitação do acesso ao mercado
de trabalho - 'rectius', do acesso às condições de sobrevivência
material e intelectual do trabalhador e de sua família -, por ter ele
promovido ação trabalhista, é litígio oriundo de uma relação de
trabalho. A Emenda Constitucional n. 45 dotou a competência da
Justiça do Trabalho de nova arquitetura, baseada em conceito
aberto, lógico e racional. A competência inscrita no inciso I do art.
114, diferentemente da técnica adotada na redação originária do
dispositivo constitucional, não se refere aos sujeitos da relação
jurídica material (empregado e empregador), mas à natureza mesma
da lide. Não importa, portanto, que o litígio se estabeleça, como no
caso, entre o trabalhador, o ex-empregador e terceiro, que elabora
lista negra com o fim de obstar ao trabalhador a obtenção de novo
emprego. Sendo a lide oriunda da relação de trabalho, a
competência é da Justiça Laboral, mesmo que configurado o
conflito intersubjetivo de interesses entre o trabalhador e terceiro.
Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT-PR-00634-2007-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1152
152
091-09-00-0-ACO-36600-2008 - 5A. TURMA - Relator:
REGINALDO MELHADO - DJPR 17/10/2008
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO -
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE
A JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS - VALIDADE –
O Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato dos
trabalhadores estabelecendo a jornada de 8 horas diárias em turnos
ininterruptos de revezamento é válido, nos termos do artigo 7.º,
XIV da CF, e da Súmula 423 do C. TST. Dessa forma, tendo em
vista que os Acordos Coletivos de Trabalho são instrumentos aptos
a fixar as condições de trabalho, constituindo lei entre as partes,
não há que se falar no pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias como
extras. TRT-PR-07579-2005-005-09-00-7-ACO-37464-2008 - 4A.
TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008
VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao empregador obter dos trabalhadores a opção, por
escrito, pelo recebimento ou não do benefício do vale-transporte,
sem que se cogite de que cada trabalhador deva tomar a iniciativa
de fazê-lo, por escrito, e solicitar que o empregador mantenha o
documento. A natureza regulamentar do Decreto 95.247/1987 não
permite que seus dispositivos criem, modifiquem ou extingam
direitos, como parece pretender o art. 7º, quando menciona que o
empregado prestará informações por escrito ao empregador, sob
pena de suspensão do benefício. A função do regulamento é,
simplesmente, a de instrumentalizar a aplicação da lei, o que
significa que jamais poderá adentrar aspectos que não foram
tratados pelo diploma regulamentado. Assim, diante da imposição
expressa do artigo 1º da Lei 7.418/1985, quanto à obrigação no
fornecimento dos vales, deve a empresa submeter aos empregados a
opção pelo seu recebimento. O vale-transporte é benefício de
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1153
153
ordem pública cuja concessão a lei impõe às empresas e de cuja
obrigação só se eximem mediante expressa desistência do
empregado. Pertence ao empregador o ônus da prova do
desinteresse do empregado, em face da intangibilidade salarial
frente às despesas de locomoção. Recurso a que se nega provimento
para manter a condenação ao pagamento de indenização pelo
benefício não concedido. TRT-PR-13180-2003-651-09-00-3-ACO-
37450-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 28/10/2008
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
O próprio Autor reconhece, em suas razões recursais, que não
houve prova acerca do preenchimento dos requisitos para o
pagamento do vale-transporte, ônus que lhe incumbia, por se tratar
de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT, c/c art. 333, I,
CPC). Encontra-se pacificado no âmbito do C. TST que é do
empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos
indispensáveis à obtenção do vale-transporte, nos termos da OJ n.º
215 da SDI-I, sendo inviável, portanto, exigir-se a obtenção de
renúncia por parte da empresa. TRT-PR-01999-2008-661-09-00-0-
ACO-37523-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 28/10/2008
VÍNCULO DE EMPREGO - ESTÁGIO –
O contrato de estágio para ter sua validade reconhecida deve estar
em consonância com a situação fática. A regular formalização do
contrato de estágio, por si só, não é suficiente para o
convencimento de que a relação manteve-se nos contornos
jurídicos. Indispensável se mostra a adequação fática, caso contrário
está o empregador utilizando inadequadamente mão-de-obra, com
subtração de direitos outros garantidos na relação de emprego,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1154
154
como verificado na hipótese destes autos. Decisão de primeiro grau
mantida. TRT-PR-02585-2006-019-09-00-1-ACO-36292-2008 - 3A.
TURMA - Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA -
DJPR 17/10/2008
VÍNCULO DE EMPREGO DEFERIDO POR MOTIVO
DIVERSO AO FUNDAMENTADO E SUSTENTADO NA
PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra a ocorrência de decisão extra petita quanto a
causa de pedir guarda nexo com os requisitos do artigo 3º da CLT.
O Julgador não fica adstrito aos argumentos trazidos por uma das
partes, mas vale-se de todos os elementos constantes nos autos e, à
luz do brocardo iura novit curia, deve analisar os fatos e promover a
correta subsunção desses ao direito. TRT-PR-04327-2007-002-09-
00-9-ACO-36844-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES - DJPR 21/10/2008
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
Admitido pela defesa a prestação dos serviços, presume-se o
ordinário, qual seja, a relação de emprego. Como fato
extraordinário, cabe ao Reclamado fazer prova cabal de que o
vínculo jurídico tem natureza diversa, porque impeditivo do direito
vindicado (arts. 818 da CLT e 333, II, CPC). Não afastada a
presunção, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre
as partes no período não registrado na CTPS. 2-CESTA-BÁSICA
FORNECIDA POR DETERMINAÇÃO DE CCTs COM
CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DA
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. Ao atribuir natureza
indenizatória à cesta-básica o instrumento normativo está dispondo
sobre a remuneração, matéria sobre a qual a Constituição permite
negociação sob a tutela sindical (art. 7º, inciso VI). Desse modo,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1155
155
merece aplicação integral a cláusula convencional que lhe assegura,
de forma a se admitir o benefício acompanhado das condições
limitadores que lhe foram impostas quando de sua implantação.
Por conseguinte, não se vislumbra preJuizo ao trabalhador,
porquanto há que se ter em mente que os benefícios conquistados
são fruto de concessões recíprocas, de modo que os instrumentos
normativos reflitam o equilíbrio de interesses das categorias
envolvidas. TRT-PR-01921-2006-303-09-00-8-ACO-36042-2008 -
3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr
14/10/2008
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA -
JORNALISTA - AUTÔNOMO
As provas dos autos demonstram que o autor prestava serviços
como jornalista, de forma autônoma, para a reclamada. O trabalho
era desprovido de subordinação, ocorria esporadicamente e
havia total liberdade do reclamante, o qual decidia o que escrever e
quando fazê-lo. Ausentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, para o
reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso do autor a que
se nega provimento. TRT-PR-12953-2006-007-09-00-0-ACO-
35301-2008 - 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS
GUBERT DJPr 10/10/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1156
156
sociedade precisa contar com a garantia de que o serviço público
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
154
1154
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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será prestado com impessoalidade. Recurso ordinário do Município
a que se nega provimento. TRT-PR-05763-2007-678-09-00-3-ACO-
42825-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA – DJPR 02/12/2008
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Se na petição inicial o Reclamante alega que era empregado do
Município Reclamado e pleiteia direitos que entende serem
devidos, por imposição legal, também aos servidores públicos
celetistas, a competência se estabelece, irrefragavelmente, em favor
da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, inc. I). TRT-PR-01106-2007-
668-09-00-0-ACO-43514-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – DIREITO AOS
DEPÓSITOS DO FGTS
À Administração Pública é lícito optar pelo regime celetista na
admissão de seus servidores. Todavia, assim o fazendo, também
deve submeter-se às regras insculpidas na CLT, em sua
integralidade. Assim, o servidor público admitido, ainda que via
concurso público, sob o regime da CLT, faz jus às verbas garantidas
pela legislação justrabalhista, dentre as quais se inclui o fundo de
garantia por tempo de serviço, nos termos do art. 7º, III, da
Constituição Federal. Cumpre ressaltar, ainda, que o § 3º do art.
39 da Constituição Federal aplica-se somente àqueles funcionários
regidos pelo regime estatutário, daí é que a Lei 8036/90, em seu
art. 15, somente exclui a obrigatoriedade de pagamento do FGTS,
em caso de existência de regime próprio. TRT-PR-00355-2008-660-
09-00-8-ACO-43512-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
155
1155
SERVIDOR PÚBLICO. FGTS
O servidor público admitido, ainda que via concurso público, sob o
regime da CLT, faz jus às verbas garantidas pela legislação
justrabalhista, dentre as quais se inclui o FGTS, que não foi
devidamente recolhido durante a contratualidade, como
reconheceu o próprio Município reclamado. À Administração
Pública é lícito optar pelo regime celetista na admissão de seus
servidores. Todavia, assim o fazendo, deve observar as garantias,
direitos e deveres previstos na CLT e legislação esparsa, em sua
integralidade. Destarte, faz jus a obreira ao fundo de garantia por
tempo de serviço, nos termos do artigo 7º, III, da Constituição
Federal. O parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal
aplica-se somente àqueles funcionários regidos pelo regime
estatutário, o que não é o caso dos autos. Mesmo porque, o próprio
comando legal em comento preceitua que a lei pode “estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir”. Ainda, a Lei 8.036/90, em seu artigo 15, § 2º, somente
exclui a obrigatoriedade de pagamento do FGTS, em caso de
existência de regime próprio. TRT-PR-00489-2008-024-09-00-6-
ACO-43630-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 09/12/2008
SINDICATO E FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA
Sindicato e Federação não compõem “grupo econômico” (“grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”), a
teor do § 2º do art. 2º da CLT. Ambos possuem natureza
jurídica de associação de direito privado, não detendo a
Federação legitimidade de ingerência no Sindicato, diante do
princípio da liberdade sindical (que se desdobra em autonomia
para organização, administração e exercício das funções). TRT-PRTRT
– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
156
1156
00727-2003-026-09-00-1-ACO-43249-2008 – 2A. TURMA –
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
SUBSIDIARIEDADE. DONO DA OBRA. CONDIÇÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. OJ Nº
191 DA SBDI I DO C. TST
O contrato firmado entre o Estado do Paraná e a empresa
construtora (primeira-Ré) objetivou a construção de prédio do
Instituto Ambiental do Paraná em determinado município.
Inegável que a referida obra propiciará à autarquia (IAP) o espaço
físico necessário para a sua organização e seu funcionamento no
município eleito e, quiçá, regiões contíguas. Logo, o Estado-Réu
não se beneficiou diretamente do trabalho prestado pelo Autor,
como pedreiro, na referida construção. Aplica-se, no caso, a
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI I do C. TST, como
exceptivo à hipótese de responsabilização do tomador de serviços
prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, considerando a
peculiaridade da situação do dono da obra, que contrata a
prestação de serviços de engenharia como necessidade tópica de seu
empreendimento, objetivando apenas o resultado do trabalho
contratado, sem correlação à sua atividade fim. Recurso da
segunda-Ré a que se dá provimento, afastando a responsabilidade
subsidiária pelos haveres trabalhistas deferidos. Recurso do
Reclamado a que se dá provimento. – – – – TRT-PR-00012-2008-
411-09-00-7-ACO-43497-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE
DO AMARANTE – DJPR 09/12/2008
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA
DE REMUNERAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, se o
empregador não conceder o intervalo intrajornada mínimo
assegurado legalmente ao empregado “ficará obrigado a remunerar
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
157
1157
o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor
remuneração da hora normal de trabalho”. Pela dicção dessa
norma, a sonegação dos intervalos enseja o pagamento do valor da
hora normal acrescida do adicional, e não apenas deste.
Nesse sentido preconiza a Orientação Jurisprudencial n.º 307 da
SBDI-I do C. TST. TRT-PR-20844-2005-009-09-00-8-ACO-43084-
2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO –
DJPR 09/12/2008
TERCEIRIZAÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL – APLICAÇÃO
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO PACTUADAS PELO TOMADOR DOS
SERVIÇOS – PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO
TRABALHO HUMANO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A terceirização não deve surgir como mecanismo de diminuição
dos direitos dos trabalhadores em contraponto à intenção de
otimizar os lucros da empresa. Se existe uma condição salarial
melhor, conquistada na CCT da empresa tomadora dos serviços,
esta condição deve ser estendida aos empregados da empresa
prestadora dos serviços. O amparo legal para esta conclusão não
reside no conceito clássico, na regra vetusta de que apenas os
coneventes estão obrigados a observar as regras pactuadas na CCT,
mas fulcra-se no Princípio da Valorização do Trabalho Humano,
na medida em que se há possibilidade de valorização do trabalho
despendido pela obreira nas dependências da tomadora, a
qual concede patamar salarial mais benéfico, oriundo de CCT, esta
deve ocorrer. Também fulcra-se no Princípio da Isonomia, diante
do qual se aplica de forma analógica a regra do artigo 12 da Lei
Federal nº 6019/1974.” TRT-PR-01098-2008-660-09-00-1-ACO-
43376-2008 – 2A. TURMA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA –
DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
158
1158
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO) – SÚMULA 331
DO TST
A terceirização dos serviços realizada pelos entes da Administração
Pública, ainda que observadas as formalidades legais como a
realização de licitação (Lei 8.666/93), não exime a responsabilidade
tomador, que inequivocamente beneficiou-se do trabalho prestado.
Assim, a União deve responder subsidiariamente pelo
adimplemento das verbas advindas da condenação, nos termos da
Súmula 331 do TST, inclusive porque a própria Lei 8.666/93
determina o dever de fiscalização do ente público em relação aos
seus contratados (art. 58, III, e art. 67), caracterizando a culpa “in
vigilando” e “in eligendo” do tomador no controle da execução dos
serviços, consoante art. 37, §6º, da CF. Recurso da reclamada a que
se nega provimento. TRT-PR-23602-2007-651-09-00-2-ACO-43848-
2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –
DJPR 09/12/2008
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
ILICITUDE. HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES
Não se admite a terceirização de atividade intrinsecamente
relacionada ao objeto social da empresa, no que se incluem os
exames de diagnóstico por imagem, em entidade hospitalar. – –
TRT-PR-01754-2006-664-09-00-0-ACO-43255-2008 – 2A. TURMA
– Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RISCO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA N° 331 DO C. TST
A subsidiariedade é decorrente do trabalho prestado pelo
Reclamante, porque houve contrato entre a prestadora de serviços e
o Reclamado, responsável subsidiário, para a prestação de serviços,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
159
1159
em prol dele, cujos serviços eram prestados em sua sede. A teor da
Súmula n° 331 do C. TST, deve o empregador, seja órgão da
Administração Pública ou não, prever o risco do contrato firmado
com empresas interpostas, porque não se pode admitir o fato de a
letra fria de um contrato vir em detrimento do trabalhador,
mormente quando existe manifestação expressa do C. TST nesse
sentido. Não é crível admitir o desconhecimento pelos órgãos
contratantes da responsabilidade que se lhes impõem, quando
pactuam esse tipo de contrato, devendo servir-se de garantias que
atestem a idoneidade financeira e moral da empresa contratada.
Recurso do segundo Reclamado a que se nega provimento. TRTPR-
01217-2008-020-09-00-8-ACO-43505-2008 – 1A. TURMA –
Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 09/12/2008
TRABALHADOR DOMÉSTICO. ALGUNS DIAS PRÉ-
DETERMINADOS NA SEMANA. NÃO EVENTUALIDADE.
CONTINUIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO
O labor em ambiente residencial em, apenas, dois ou três dias na
semana não se caracteriza como eventual, sendo
manifesta sua natureza de continuidade. Vínculo de emprego que
se impõe. TRT-PR-00921-2007-459-09-00-4-ACO-43269-2008 – 2A.
TURMA – Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR
09/12/2008
TRABALHADOR RURAL – CORTE DE CANA – SALÁRIO
POR TAREFA – HORAS EXTRAS
A pactuação de salário por tarefa não obsta o percebimento das
horas extras pelo labor suplementar desenvolvido. A Constituição
Federal garante aos empregados o percebimento das horas
extraordinárias, independentemente da forma de pactuação do
salário, conforme dicção do artigo 7º, inciso XIII. Antes de 1988, a
própria CLT assegurava este direito. A OJ 235 da SDI 1 do TST,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
160
1160
invocada pela parte recorrida e utilizada de amparo pela r. sentença
trata das situações em que há salário pactuado por unidade de
obra, ou mais comumente chamado de salário por produção. No
caso em análise a situação é outra. O autor recebia salário por
tarefa, o que não é a mesma coisa. A diferença reside no fato de
que no salário por produção o obreiro recebe pela peça produzida.
O parâmetro salarial é a produção alcançada, considerando o
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número de peças produzidas. No salário do tarefeiro, o parâmetro
não é o número de peças produzidas. Conforme lição de
GODINHO (Manual de Direito do Trabalho – 4ª Edição
– p.717) “Acopla-se a um certo parâmetro temporal (hora, dia,
semana ou mês) um certo montante mínimo de produção a ser
alcançado pelo trabalhador”. A priori, o sistema de pagamento por
tarefa, quando corretamente utilizado, sujeita o obreiro à uma
tarefa a ser efetivada por hora, diária, semana ou mês,
que é determinada pelo empregador, sendo que atingido
determinado limite, tem-se por concluído o dia de trabalho,
considerando-se extraordinário qualquer serviço posteriormente
executado. No presente caso, apesar de o obreiro sempre laborar no
sistema salarial de tarefas, lastimavelmente o empregador na hora
de quitação das horas extras, considera que o sistema é por unidade
de obra ou produção, o que não é verdade. No trabalho do rural
efetivado nas fazendas de cana-de-açucar, a tarefa é medida em
razão da área de corte executada, considerando-se ainda o tempo
gasto para tanto. Não há qualquer predeterminação de limites, ao
revés, o obreiro sujeita-se à jornada de trabalho fixada pelo
empregador, e o período extraordinário é pago somente com o
adicional, sendo que o correto seria o pagamento da hora extra, eis
que no sitema de trabalho de tarefas, conforme dito, há um certo
parâmetro temporal a ser considerado. Por este motivo, afasto a
possibilidade da incidência apenas do respectivo adicional, não se
aplicando à hipótese o Enunciado 340, do C. TST, que se refere ao
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
161
1161
trabalhador comissionista. Afasto também a incidência da OJ 235
da SDI 1 do C. TST. TRT-PR-00813-2006-562-09-00-1-ACO-
43110-2008 – 2A. TURMA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA –
DJPR 09/12/2008
TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS
Uma vez evidenciada a possibilidade de controle, em tese contrária
à adotada pela defesa, impõe-se o deferimento de horas
extraordinárias, conforme jornada alegada na petição inicial, desde
que razoável, sem olvidar restrições da prova eventualmente
produzida. TRT-PR-19656-2005-006-09-00-8-ACO-43061-2008 –
3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR
09/12/2008
TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE NÃO INSERIDA
NO ÂMBITO DO CARGO OCUPADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS
Nada obstante a comprovação de que a Autora realizava
o transporte de numerário dentro da jornada de trabalho, atividade
que não se insere no âmbito da função para a qual foi contratada e
deve ser realizada por empresa especializada em tais serviços, não se
cogita de pagamento indenizatório. Os instrumentos normativos
prevêem o pagamento ao empregado que, sem a devida
especialidade, realiza o transporte de valores somente na hipótese
de ocorrer sinistro e não pela hipótese de eventual
possibilidade. De igual forma a Lei nº 7.102/83 não auxilia a tese
obreira, porque apenas veda que o referido transporte seja efetuado
por empresa não organizada e especializada para esse fim, sem
qualquer menção à indenização ou salário em favor do empregado
que realiza tal tarefa diversa daquelas pertinentes à função para a
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
162
1162
qual foi contratado. Não sendo o caso de qualquer dano, físico ou
moral, capaz de dar ensejo à aplicação do art. 186 do atual Código
Civil, nenhuma indenização é cabível. Recurso do Reclamado a que
se dá provimento no particular. TRT-PR-20699-2006-651-09-00-0-
ACO-42351-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO
AMARANTE – DJPR 02/12/2008
TROCA DE UNIFORME – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR – HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS
Comprovado nos autos que o Reclamante efetuava a troca de
uniforme no local de trabalho, antes do início e após o término da
jornada, o tempo despendido nesse mister deve ser considerado
como à disposição do empregador (CLT, art. 4º) e remunerado a
título de horas extraordinárias, pois em prol da atividade
econômica. Recurso do Reclamante conhecido e provido, nesse
aspecto particular. TRT-PR-00197-2008-656-09-00-7-ACO-43048-
2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO –
DJPR 09/12/2008
UNIÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
De se negar provimento ao apelo da UNIÃO, quando se insurge
contra decisão homologatória de acordo, onde declarou-se a
natureza jurídica das parcelas avençadas. Inexistindo recolhimento
previdenciário a ser efetuado, ou comprovadamente recolhidas as
importâncias devidas à Previdência, acaba, a UNIÃO, por retardar
o arquivamento do feito, carecendo de sustentáculo a insurgência
manifestada. TRT-PR-07233-2007-662-09-00-4-ACO-42840-2008 –
4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
163
1163
UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO.
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR ENTRE EMPRESAS
DO MESMO GRUPO. FRAUDE TRABALHISTA
A mera transferência do empregado de uma empresa para outro
num mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na
prestação de serviços e mesmas funções, evidencia a tentativa de
fraude trabalhista, ensejando o reconhecimento da unicidade
contratual. – TRT-PR-00276-2006-023-09-00-6-ACO-43235-2008 –
2A. TURMA – Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR
09/12/2008
URBS – ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO E
AGREGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES – INEXISTÊNCIA DE
NOVA FUNÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
SUPERIOR A DOIS ANOS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
INDEVIDA – §1º DO ART. 461 DA CLT
Na hipótese dos autos, com a entrada em vigor do novo Código de
Trânsito, no ano de 1998, a paradigma, que laborava como
“orientadora de ESTAR” teve alterada a denominação da função
para “agente de trânsito”. Todavia, não houve alteração das funções
desempenhadas, mas apenas agregação de atividades (realização de
autuações) àquelas anteriormente desenvolvidas. Permanecendo no
exercício das mesmas funções, apesar da alteração da nomenclatura
do cargo, há que se observar fato impeditivo à equiparação salarial,
consistente na existência de diferença de tempo de serviço no
exercício da função em torno de 10 anos, da paradigma com
relação ao reclamante. Recurso do autor a que se nega provimento.
– TRT-PR-01409-2007-005-09-00-0-ACO-42757-2008 – 1A.
TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR
02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
164
1164
VALE-ALIMENTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – NÃO INCLUSÃO
A ausência de pagamento da verba alimentação pelo
empregador não é suficiente para fazer alterar sua natureza.
Entende-se que o caráter salarial da ajuda-alimentação pode ser
afastado tanto pela participação do empregador no Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT quanto pela previsão da
natureza indenizatória em instrumentos normativos. Havendo
desde o início do contrato de trabalho cláusula coletiva dispondo,
expressamente, acerca da natureza indenizatória do valealimentação,
tal verba não pode ser incluída na base de cálculo das
contribuições previdenciárias devidas. Agravo de Petição da União
a que se nega provimento. TRT-PR-00582-2007-665-09-00-4-ACO-
42844-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 02/12/2008
VALE-TRANSPORTE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O fato do pagamento ser realizado após a extinção do pacto laboral,
por meio de acordo ou sentença judicial, não modifica sua natureza
indenizatória e, por conseqüência, não incide a contribuição
previdenciária. Inteligência dos arts. 28 da Lei 8.212/91 e 2º da Lei
7.418/85. Recurso da União a que se nega provimento. TRT-PR-
02910-2006-069-09-00-2-ACO-42867-2008 – 1A. TURMA –
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 02/12/2008
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA
O simples fato do empregado deslocar-se ao local de trabalho por
meios próprios, seja através de carro ou de bicicleta, não implica,
por si só, na conclusão de que o obreiro não tinha interesse na
concessão do vale-transporte e, muito menos, exime o empregador
de pagar a indenização devida. Presume-se o interesse do
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
165
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empregado em desfrutar do vale-transporte, cabendo ao
empregador, à luz do princípio da aptidão para a prova, demonstrar
não só a opção do obreiro pelo não recebimento do benefício como
também que o mesmo era efetivamente indevido. – TRT-PR-
05800-2006-002-09-00-4-ACO-43280-2008 – 2A. TURMA –
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE
COOPERATIVA – PRINCÍPIO DO COOPERATIVISMO
– VÍNCULO EMPREGATÍCIO – FRAUDE
A teor do que expressamente dispõe o art. 90 da Lei 5.764/71,
reafirmado pelo art. 442, parágrafo único, da CLT, com a redação
que lhe deu a Lei 8.949/94, de 09/12/94, a prestação de serviço na
condição de sócio cooperado exclui o reconhecimento do vínculo
de emprego. Ocorre que a relação cooperativista baseia-se em dois
princípios peculiares: princípio da dupla qualidade e princípio da
retribuição pessoal diferenciada, que devem estar presentes de
forma concomitante, a fim de que se possa conferir validade à
situação fático-jurídica. O princípio da retribuição pessoal
diferenciada traduz a possibilidade do cooperado obter uma
retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior
àquela que receberia se não estivesse associado. A prestação de
serviços por meio de cooperativas não pode deixar dúvidas quanto
à autonomia do associado em relação ao tomador de serviços, pois
em havendo trabalho subordinado verifica-se a fraude à lei, tendo
em vista a evidente incompatibilidade entre os conceitos de
cooperativa e trabalho subordinado. O princípio da dupla
qualidade – visível nas verdadeiras cooperativas a partir do artigo 6º
da lei 5.764/70 – da qual resulta que o filiado é, ao mesmo tempo,
cooperado e cliente dos serviços prestados pela cooperativa, sendo a
oferta de serviços a terceiros mero instrumento para viabilizar seu
objetivo primário, qual seja, prestação de serviços a seus próprios
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
166
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integrantes. Verificando, todavia, o julgador, que a formação da
cooperativa não observa esses princípios e atende a interesses
escusos que visam frustrar os direitos trabalhistas do prestador do
serviço, laborando mediante subordinação e com os demais
elementos definidos no art. 3º da CLT, deverá, com fulcro no
contido no art. 9º da CLT, declarar a existência do vínculo de
emprego, uma vez que o contrato de trabalho é informado pelo
princípio da primazia da realidade, sendo absolutamente
irrelevante o rótulo que lhe atribuam as partes. TRT-PR-02031-
2006-664-09-00-8-ACO-43036-2008 – 3A. TURMA – Relator:
PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO.
IMPEDIMENTO. ARTIGO 37, II, DA CF
Ainda que se comprovem os requisitos da configuração da relação
de emprego (arts. 2º e 3º, CLT), não há possibilidade de
reconhecimento de vínculo empregatício direto com o ente público
sem a prévia aprovação em concurso público, na medida em que o
texto constitucional estabelece de forma inquestionável que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei,
de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). TRT-PR-02076-
2007-325-09-00-6-ACO-42755-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ
CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
167
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VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO VERSUS ADMISSÃO PELA RÉ
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER
EVENTUAL, SEM A CONFIGURAÇÃO DO LIAME DE
EMPREGO
Embora a reclamada admita a prestação de serviços pela autora, o
que, a princípio, atrairia o ônus da prova acerca do alegado fato
impeditivo referente à mencionada eventualidade do labor prestado
pela autora (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), tal situação resta
afastada pela confissão ficta da reclamante, que gerou presunção
favorável à parte contrária à confitente, invertendo-se o ônus da
prova (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC). Como não se
desincumbiu de seu ônus no tocante à prova dos elementos
previstos no art. 3º da CLT, nada há a reparar na r. sentença que
negou a existência do liame empregatício entre as partes. Recurso a
que se nega provimento. TRT-PR-02378-2008-024-09-00-4-ACO-
42798-2008 – 3A. TURMA – Relator: CÁSSIO COLOMBO
FILHO – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA
9ª REGIÃO
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Escola de Administração Judiciária
Catalogação: Bel. Sonia Regina Locatelli – Analista Judiciário – CRB9/546
Diretora do Serviço de Biblioteca e Jurisprudência
Boletim de Jurisprudência / Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região / Escola de Administração Judiciária. – v. 1, n. 1
(set. 1982) – . – Curitiba, 1982 –
Periodicidade mensal
(Trimestral jan./jun. 1992; mensal até dez. 1993; bimestral
até dez. 1996; mensal até dez. 1997; trimestral até dez. 1999;
suspensa até maio de 2002; Edição Especial, setembro de 2004 e
Edição Comemorativa, maio de 2005.)
1. Jurisprudência trabalhista. I. Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região.
CDU 34:331(094.9)(05)
A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida,
desde que citada a fonte.
As ementas aqui publicadas foram retiradas dos Editais de
Publicação e dos Diários da Justiça do Paraná e da União, sem
qualquer alteração.
Correspondência para:
Av. Vicente Machado, 400 – térreo
Edifício Anexo Administrativo
80420-010 – Curitiba/PR
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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2
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
TRIBUNAL PLENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
ÓRGÃO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
SEÇÃO ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
1ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
2ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
3ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
4ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
5ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
JUÍZES SUBSTITUTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
JURISPRUDÊNCIA DO E. TRT DA 9ª REGIÃO
A MORA SALARIAL RECORRENTE, ‘PER SE’, ACARRETA DANO
MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE “AD
CAUSAM” . ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – AÇÃO PROPOSTA NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – APLICAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO QUE PERMANECE
POR VÁRIOS ANOS TRABALHANDO PARA A EMPREGADORA
APÓS O INFORTÚNIO – MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO
MENSAL – DATA DO ACIDENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA –
PERÍCIA MÉDICA – PROVA NÃO OBRIGATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
ACIDENTE DO TRABALHO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
– REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – BASE DE
CÁLCULO – 13º SALÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
ACORDO – CLÁUSULA PENAL – ATRASO NO PAGAMENTO –
INADIMPLEMENTO – OJ EX SE Nº 40 – REDUÇÃO DO
PERCENTUAL -ARTIGO 413 DO CC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
3
3
ACORDO DE COMPENSAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS DE
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – NATUREZA
OBRIGACIONAL CONDICIONAL – NULIDADE – IMPLDO
BANCO DE HORAS SUJEITAS AO PURO ARBÍTRIO DO
EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA –
DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE INDENIZADO 37
ACORDO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA
COISA JULGADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
ACORDO. PARCELAS CONTEMPLADAS. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . 38
ACÚMULO DE FUNÇÕES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL –
ATIVIDADE COMPLAO LABOR DESENVOLVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TOMADOR DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TERMO DE COOPERAÇÃO E
PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
MUNICÍPIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
ADMISSIBILIDADE – RECURSO EM COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -DESNECESSIDADE DE
EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . . . . . . . 41
AFASTAMENTO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO –
CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
AFASTAMENTO DO ART. 62, DA CLT, E RECONHECIMENTO
DO DIREITO A HORAS EXTRAS. RETORNO À ORIGEM.
PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE DISCUTIR, EM RECURSO
ORDINÁRIO , MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO
TRIBUNAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
-DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO . . . . . . . . . . 43
AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE
VALORES – ARTIGO 897, § 1º, DA CLT – NÃO CONHECIMENTO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
4
4
AGRAVO DE PETIÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NÃO
CABIMENTO – PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA SIMPLES –
INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
AGRAVO DE PETIÇÃO – PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO
AUTENTICADA – NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO
JUSTIFICADA DE VALORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA
SIMPLES. INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT – INCOMPATIBILIDADE COM
O PRINCÍPIO DA ISONOMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE EMPREGADO PÚBLICO.
EFEITOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU
DECLARAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E
DECORRENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . 47
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS DOS
JULGAMENTOS DAS ADIN´S N.º 1.770-4 E 1.721-3 PELO STF.
PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
APPA – FORMA DE EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA –
EXISTÊNCIA DE PASSIVO TRIBUTÁRIO E EXECUTIVO FISCAL
EM CURSO – EDITAL – SUB-ROGAÇÃO – SALDO
REMANESCENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
ARRENDAMENTO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO. ABUSO DE
DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE SOLIDARIEDADE. DANO E
INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. “SOB AS PENAS DA LEI” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
ATO ATENTATÓRIO À JURISDIÇÃO – ARTIGO 14 DO CPC . . . . . . . . 52
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – DANO MORAL – NÃO
CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
5
5
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO
INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . 53
AUSÊNCIA DE UM DOS RÉUS À AUDIÊNCIA UNA –
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS DEMAIS RÉUS – REVELIA
– PENA DE CONFISSÃO – ARTIGO 320, INCISO I, DO CPC . . . . . . . . . . 54
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DISPENSA
DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
REMANESCENTES – APLICAÇÃO DO PROVIMENTO
SGP/CORREG 001/2006 DO TRT 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PREVISÃO NORMATIVA DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . CARÁTER SALARIAL. GARANTIA
CONTRATUAL ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA NATUREZA
DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA. AFRONTA AO ART.
468, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAVALIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
AVISO PRÉVIO – ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO PARA
FINS DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO
EXPRESSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%.
IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
BANCO DE HORAS – EXIGÊNCIA CONVENCIONAL –
INOBSERVÂNCIA – INVALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . . . . . . 58
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
BENS IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE USUFRUTO
VITALÍCIO. PENHORABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO.
SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE PELO MENOS 40%.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, XXXIV e LV, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
6
6
COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA DUODECIMAL
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
COMISSÕES. MÉDIA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS – BANCO DE HORAS –
DIFERENÇAS – REQUISITOS DE VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
ESTÁGIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
COMPLDE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
CONTRATO DE EMPREITADA – RESPONSABILIDADE DO
DONO DA OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° DO 331,
DO C. TST – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA – INCIDÊNCIA DA OJ N° 191 DA SDI-I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331
DO C. TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
CONTRATO DE TRABALHO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
AUSÊNCIA DE CONCURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
CONTRATO DE TRABALHO – RESCISÃO POR JUSTA CAUSA . . 67
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO JUDICIAL SEM
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CESTA-BÁSICA . . . . . . . . . . . . . . . 68
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CERTIDÃO DA DÍVIDA –
REGULAR LANÇAMENTO DO TRIBUTO – DESNECESSIDADE . 69
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
– PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO LANÇAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DA
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DA
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCRIMINAÇÃO
DAS PARCELAS QUE O COMPÕEM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO DAS PARTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA DE
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
7
7
INSTRUÇÃO . POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR PARCELA
CONTESTADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
CONVENÇÃO COLETIVA. HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE
MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM
O TOMADOR DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
DANO MORAL – CHECK LIST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
DANO MORAL. “RANKING” DE ERROS. DIVULGAÇÃO NO
SETOR DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE
FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA GRAVE – EMBRIAGUEZ – RESCISÃO CONTRATUAL
POR JUSTA CAUSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
DANO MORAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO A MANDO DO
EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADO . . . . . . 75
DANO MORAL. REVISTAS. PERTENCES DO EMPREGADO.
ABUSO. CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE. INAPTIDÃO
PARA A ATIVIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
DANOS MORAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
DESCONSTITUÍDA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DE JUSTA
CAUSA POR PARTE DA EMPRESA NÃO PRESSUPÕE, POR SI SÓ,
ATITUDE ILÍCITA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
DANOS MORAIS – REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA
VÍTIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
DEPÓSITO NA FASE DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
TRABALHISTAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO . . . . . . . . 79
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE PELO
RECOLHIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
DEVOLUÇÃO DE VALORES – NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ATUALIZAÇÃO
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
8
8
FINANCEIRA DO DEPÓSITO JUDICIAL PELO BANCO
DEPOSITÁRIO – EFEITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO. ART. 462 DA CLT . . . . . . . 81
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. INEXIGÍVEL PRÉVIA DESPERSONALIZAÇÃO
JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE
SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
DO INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA JURÍDICA . . . . . . . 83
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
DOENÇA OCUPACIONAL – PENSIONAMENTO MENSAL . . . . . . . . . . . 84
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. OMISSÃO CULPOSA
DO EMPREGADOR. DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.
PEDREIRO. PEQUENA EMPREITADA. PROVA AUDIOVISUAL . 85
DUPLA FUNÇÃO. MESMA JORNADA DE TRABALHO.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA E
OPOSIÇÃO DE RECURSO COM NOVAS MATÉRIAS
– PRECLUSÃO CONSUMATIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
738 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCABIMENTO PARA
FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – USO INDEVIDO –
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
– PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS JÁ ENFRENTADOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –
CARACTERIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . AÇÃO
PENDENTE CONTRA O EXECUTADO AO TEMPO DA
ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 593, II, DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
EMENDA CONSTITUCIONAL 45. ACIDENTE DE TRABALHO
FATAL – AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
9
9
TRABALHADOR FALECIDO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
ENTE PÚBLICO. REGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.
LICITAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGOS 5º, CAPUT, E INCISO I,
7º, XXX E XXXII, DA CF E 461 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÃO –
INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
ESTABILIDADE – DOENÇA RENAL CRÔNICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
ESTABILIDADE DECENAL – OPÇÃO PELO FGTS – DIREITO
ADQUIRIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
ESTABILIDADE GESTANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE – DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA
DISPENSA . REINTEGRAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
ESTÁGIO – OBJETIVO NÃO ATINGIDO – RESPONSABILIDADE 96
EXECUÇÃO – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA –
APLICAÇÃO DE PENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
EXECUÇÃO – SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . 97
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. MASSA FALIDA.
INEXEGIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS, PORÉM DE FORMA
SIMPLES. CÁLCULOS EM ORDEM. AGRAVO DE PETIÇÃO
IMPROVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA AGRAVADA NO PÓLO PASSIVO –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO – ARTIGO 2º , § 2º, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
EXECUÇÃO. OFERTA DE GARANTIA. AGRAVO DE PETIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO INCABÍVEL . . . . . . . . 100
FÉRIAS INDENIZADAS – IMPOSTO DE RENDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
10 1
10
FGTS – MUNICÍPIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA E
PARCELAMENTO – DEVER DE REGULARIDADE DOS
DEPÓSITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – SÚMULA 362, DO C. TST
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – PREVISÃO NORMATIVA DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONVÊNIO COM CRECHE.
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO
ARTIGO 389, § 1º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. . . . . . . . . . . . 102
GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À
REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.
NATUREZA E OBJETIVOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103
HASTA PÚBLICA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO TERCEIRO
INTERESSADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO TRABALHO . . 104
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE INTERVALOS
INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS. VERBA DE NATUREZA
SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE
DIFERENÇAS. ART. 131 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
HORAS EXTRAS. FALTA DE ASSINATURA NOS CARTÕES PONTO.
MOTIVO INSUFICIENTE PARA SUA INVALIDAÇÃO.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES
DE PONTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
HORAS EXTRAS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA. REQUISITOS. 107
HOSPITAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU
MÁXIMO – TRABALHO EM SETOR DE ISOLAMENTO –
CONTATO INTERMITENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT –
EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO –
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 9.528/97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TELEFONISTA – VÍNCULO DE
EMPREGO – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – ÔNUS DA
AUTORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JORNADA DE TRABALHO . . . . . . . . . 111
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. TEMPO
FALTANTE PARA COMPLETAR O MÍNIMO LEGAL DEVIDO
COMO HORAS EXTRAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO PARCIAL. . . . . . . . . . . . . 111
INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR
NORMA CONVENCIONAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE DA CLÁUSULA. 112
JORNADA 12X36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS
– DESCARACTERIZAÇÃO – CONSEQÜÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULA 8
DO TST. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
JUSTIÇA DO TRABALHO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS
– INCOMPETÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
LABOR PRESTADO EM DIAS DE DOMINGO E FERIADOS SEM
FOLGA COMPENSATÓRIA. EMPREGADO ENQUADRADO NO
ART. 62 II, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CF, ART. 7º, XXIX – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO . TOMADORAS DE SERVIÇO
DIVERSAS. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
LUVAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 12 DA LEI Nº
6354/76. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA CONVENCIONADA
PARA ATRAIR O TRABALHADOR À ACEITAÇÃO DE EMPREGO
NA EMPRESA CONCORRENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
MAIOR DE 65 ANOS . GRATUIDADE NO TRANSPORTE
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO
FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE HASTA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . – . . . . . . 117
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
MARCO PRESCRICIONAL – EXIGIBILIDADE DA PARCELA –
EFEITOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. FORMA DE INCIDÊNCIA.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
MOTORISTA DE TÁXI. COLABORADOR. IMPOSSIBILIDADE
QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO É CONDUTOR. VÍNCULO DE
EMPREGO QUE SE RECONHECE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
MOTORISTA. ART. 62, I, DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO. OJ SE EX 203. PAGAMENTO
PARCIAL: INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O RESTANTE DO
VALOR DA EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT –
DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS
JUDICIALMENTE – INDEVIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – PROFESSOR – PAGAMENTO
DO TERÇO DE FÉRIAS – DIFERENÇAS DEVIDAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
NÃO SE PODE CONCEBER QUE FALEÇA COMPETÊNCIA À
JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CAUSAS EM QUE FAMILIARES
DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRABALHO POSTULAM
INDENIZAÇÃO COMO DIREITO PRÓPRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
NÃO TEM EFEITO CLÁUSULA CONVENCIONAL FIRMADA
PELOS SINDICATOS DA CLASSE ECONÔMICA E DA CLASSE
PROFISSIONAL QUE ESTIPULE DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM
FACE DA FEDERAÇÃO SEM QUE ESTA TENHA FORMULADO
EXPRESSA ANUÊNCIA NO INSTRUMENTO NORMATIVO EM
TELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA PRESTADORA DE
SERVIÇOS – FRAUDE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE TEMPO
PARA A RECLAMANTE APRECIAR OS DOCUMENTOS
JUNTADOS COM A DEFESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
OGMO – INTERVALO ENTRE JORNADAS DE ONZE HORAS –
EXCEPCIONALIDADE – COMPROVAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JUÍZO SOBRE
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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MATÉRIA FÁTICA. JULGAMENTO FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. . . . . . . . . . . . . . . . . 125
ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
PAGAMENTO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO TRCT –
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO CONTRATUAL
POR MODALIDADE DIVERSA DA CONSIGNADA NO
DOCUMENTO – INCABÍVEL PAGAMENTO DA MULTA DO ART.
467 DA CLT – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – DEFERIMENTO DE
SUBSIDIÁRIA – POSSIBILIDADE – JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR CRÉDITOS
RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA APENAS EM
FACE DO EMPREGADOR – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO
CONFIGURADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS – IMPOSSIBILIDADE
– INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 286 E 293 DO CPC – . . . . . . . . . . . 128
PERÍCIA- POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA – . . . . . . . . . . 128
PRAZO PRESCRICIONAL – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
MISTA – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRABALHO – NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL
– PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -ARTIGO 177 DO CCB DE 1916. 130
PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – VÍNCULO DE
EMPREGO – ANOTAÇÃO DE CTPS – REFLEXOS ECONÔMICOS.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
PRESCRIÇÃO – ARTIGO 219, § 5º, DO CPC – CCB, ARTIGOS 189,
191 E 882 – CF, ART. 5º, LV – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
PRESCRIÇÃO – REPRESENTANTE COMERCIAL – LEI 4.886/65.
– . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA –
DESNECESSIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO: . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLDE APOSENTADORIA.
ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . . . . . . . . . . . . . 133
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PROCESSO DO TRABALHO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
PROFESSOR – CARGA HORÁRIA – REDUÇÃO – NORMAS
COLETIVAS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE
CONDICIONADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO C. TST.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 889-A DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO
CLANDESTINA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA
PARTE EMPREGADO – RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALIENAÇÃO – SUCESSÃO
TRABALHISTA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
RECURSO INEXISTENTE . PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO
AUTENTICADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA
NÃO AUTENTICADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
REGIME 12 X 36. ACORDO TÁCITO. SEMANA ESPANHOLA. . 139
REGULARIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA – ANÁLISE QUE INDEPENDE DE PEDIDO
ESPECÍFICO DA PARTE. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO
DE HORAS – CONCOMITÂNCIA – INVALIDADE. – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
RELAÇÃO DE EMPREGO – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA –
MANDATO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. TRABALHO
AUTÔNOMO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
REMESSA EX OFFICIO – CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
RENÚNCIA DE ADVOGADO. PRAZO PRECLUSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . 141
REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA. – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
15 1
15
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTAS LEGAIS E
CONVENCIONAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS
– ASSEIO E CONSERVAÇÃO – INCISO IV DA SÚMULA 331 DO C.
TST – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS – CABIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
REVELIA – FICTA CONFESSIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO –
ARTIGOS 320, I, DO CPC E 769 DA CLT – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
RFFSA – SUCESSÃO PELA UNIÃO – MANUTENÇÃO DE
PENHORA ANTERIOR – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – FUNDO
CONTINGENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
SE A PARTE INTERPÕE RECURSO AUTÔNOMO, NÃO MAIS
PODE RECORRER ADESIVAMENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APÓLICE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
SEGURO-DESEMPREGO – AUSÊNCIA DO DIREITO AO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. FGTS . . . . . . . 146
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – DIREITO AOS
DEPÓSITOS DO FGTS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ACIONISTAS NO
POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . . . . 147
SÚMULA 330, DO C. TST – QUITAÇÃO COM EFICÁCIA
LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS
EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TRCT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
TELEFONISTA. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SILENTES (ARTIGOS 57 E 227 A 231
DA CLT). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTIGOS 66 E
71 DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
TEORIA DO CONGLOBAMENTO – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
SETORIAL NEGOCIADA – HIERARQUIA ENTRE CONVENÇÃO
COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO –
PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO SOBRE O GERAL – . . . . . . . . . . . . . . . . 149
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TERCEIRIZAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO
TOMADOR DOS SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – JORNADA DE
TRABALHO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
TRAJETO ‘IN ITINERE’. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. REQUISITOS
CUMULATIVOS – ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO
RECLAMANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ORIUNDO DIRETAMENTE DA
RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO
TRABALHO (CONSTITUIÇÃO, ART. 114, INCISO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE A JORNADA
DIÁRIA DE 8 HORAS – VALIDADE – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. . . . . . . . 153
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO DO AUTOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
VÍNCULO DE EMPREGO – ESTÁGIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
VÍNCULO DE EMPREGO DEFERIDO POR MOTIVO DIVERSO AO
FUNDAMENTADO E SUSTENTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – JORNALISTA –
AUTÔNOMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER
CORREGEDOR
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS
DIRETOR GERAL
Vanderlei Crepaldi Peres
SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Eliane Márcia Brito
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Ana Cristina Navarro Lins
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ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (DIRETORA)
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (VICE-DIRETOR)
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC (COORDENADOR)
JUIZ REGINALDO MELHADO (VICE-COORDENADOR)
DESEMBARGADOR DIRCEU PINTO JÚNIOR
JUIZ LEONARDO WANDELLI (1ª INSTÂNCIA)
JUIZ LUCIANO A. DE T. COELHO (SUBSTITUTO)
PESQUISA E DIAGRAMAÇÃO
DORILIS FRANÇA DUTRA
ELIZABETH ZIMMERMANN
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19
TRIBUNAL PLENO
DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER VICEPRESIDENTE
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS CORREGEDOR
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO
DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
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20 2
20
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA
DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS
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21
ÓRGÃO ESPECIAL
DESEMBARGADORA ROSALIE M. BACILA BATISTA – PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER – VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS – CORREGEDOR
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
SEÇÃO ESPECIALIZADA
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYS PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACAHDO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR RUBENS EDGAR TIEMANN
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
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1ª TURMA
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA
2ª TURMA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONISIO GAPSKI
DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS
3ª TURMA
DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
4ª TURMA
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES
DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
5ª TURMA
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN
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JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO
Juíza Eliane de Sá Marsiglia 4ª de Londrina
Juiz Péricles Ferreira Cortes Arapongas
Juiz Francisco Roberto Ermel 2ª de Londrina
Juíza Adayde Santos Cecone 20ª de Curitiba
Juíza Cláudia Cristina Pereira P. de Almeida 19ª de Curitiba
Juíza Dinaura Godinho Pimentel Gomes 1ª de Londrina
Juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora Francisco Beltrão
Juiz Adilson Luiz Funez Marechal Cândido Rondon
Juiz Manoel Vinícius de Oliveira Branco 5ª de Londrina
Juiz Cássio Colombo Filho 18ª de Curitiba
Juiz Paulo Ricardo Pozzolo 8ª de Curitiba
Juíza Gesyra Medeiros da Hora 5ª de Curitiba
Juiz Ney Fernando Olivé Malhadas 13ª de Curitiba
Juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça Irati
Juiz Luiz Alves 1ª de Maringá
Juiz Sérgio Guimarães Sampaio Cambé
Juiz Irã Alves dos Santos 1ª de Umuarama
Juíza Neide Akiko Fugivala Pedroso 3ª de Londrina
Juíza Odete Grasselli Pinhais
Juíza Lisete Valsecchi Favaro 3ª de Curitiba
Juiz Valdecir Edson Fossatti 11ª de Curitiba
Juíza Morgana de Almeida Richa 15ª de Curitiba
Juiz Aparecido Sérgio Bistafa Castro
Juíza Rosíris Rodrigues de Almeida A. Ribeiro 14ª de Curitiba
Juiz Reginaldo Melhado 6ª de Londrina
Juiz Mauro César Soares Pacheco 1ª de Guarapuava
Juíza Suely Filippetto 6ª de Curitiba
Juíza Silvana Souza Netto Mandalozzo 3ª de Ponta Grossa
Juíza Janete do Amarante 16ª de Curitiba
Juiz Antônio Cezar Andrade 1ª de Curitiba
Juiz Eduardo Milléo Baracat 9ª de Curitiba
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Juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin 2ª de Curitiba
Juiz Marcus Aurélio Lopes 5ª de Maringá
Juiz Marcos Eliseu Ortega Laranjeiras do Sul
Juíza Giana Malucelli Tozetto 1ª de Ponta Grossa
Juiz Paulo da Cunha Boal Rolândia
Juiz José Aparecido dos Santos 17ª de Curitiba
Juíza Ana Maria das Graças Veloso 7ª de Curitiba
Juiz José Eduardo Ferreira Ramos Dois Vizinhos
Juíza Valéria Rodrigues Franco da Rocha 2ª de Maringá
Juíza Ziúla Cristina da Silveira Sbroglio Cornélio Procópio
Juiz Jorge Luiz Soares de Paula Campo Mourão
Juiz Waldomiro Antonio da Silva Colombo
Juíza Neide Consolata Folador 2ª de Foz do Iguaçu
Juiz Sidnei Lopes Paranavaí
Juiz Bráulio Gabriel Gusmão 1ª de São José dos Pinhais
Juíza Patrícia de Matos Lemos 10ª de Curitiba
Juíza Sandra Mara Flügel Assad 12ª de Curitiba
Juíza Audrey Mauch 4ª de Curitiba
Juiz Mauro Vasni Paroski Porecatu
Juiz Fabrício Nicolau dos S. Nogueira 1ª de Araucária
Juiz Daniel José de Almeida Pereira Apucarana
Juíza Ana Gledis T. Benatti do Valle 2ª de São José dos Pinhais
Juiz Luiz Antônio Bernardo Nova Esperança
Juiz Paulo Cordeiro Mendonça 4ª de Maringá
Juiz Carlos Martins Kaminski 2ª de Araucária
Juiz Paulo Henrique K. e Conti Jaguariaíva
Juiz Leonardo Vieira Wandelli 3ª de Paranaguá
Juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister 3ª de Maringá
Juiz José Mário Kohler 1ª de Paranaguá
Juíza Marieta Jesusa da Silva Arretche 2ª de Guarapuava
Juiz João Luiz Wentz 3ª de Foz do Iguaçu
Juíza Adelaine Aparecida P. Panage Cianorte
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Juíza Angela Neto Roda Wenceslau Braz
Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias 2ª de Ponta Grossa
Juíza Márcia Frazão da Silva 1ª de Foz do Iguaçu
Juíza Marli Gonçalves Valeiko 2ª de Paranaguá
Juiz Amaury Haruo Mori Bandeirantes
Juiz Fernando Hoffmann Telêmaco Borba
Juíza Susimeiry Molina Marques 2ª de Umuarama
Juíza Liane Maria David Loanda
Juíza Helena Mitie Matsuda Sto. Antº da Platina
Juíza Ana Paula Sefrin Saladini Jacarezinho
Juíza Claudia Mara Pereira Gioppo União da Vitória
Juiz Bento Luiz Azambuja Moreira 3ª de Cascavel
Juíza Emília Simeão Albino Sako Pato Branco
Juiz Daniel Rodney Weidman 2ª de Cascavel
Juíza Simone Galan de Figueiredo Toledo
Juíza Ana Cláudia Ribas Ivaiporã
Juíza Luciane Rosenau 1ª de Cascavel
Juiz Maurício Mazur Assis Chateaubriand
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JUÍZES SUBSTITUTOS
Juiz James Joséf Szpatowski
Juíza Rosângela Vidal
Juíza Edilaine Stinglin Caetano
Juíza Anelore Rothenberger Coelho
Juiz Carlos Augusto Penteado Conte
Juíza Flávia Teixeira de Meiroz Grilo
Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha
Juíza Angélica Cândido Nogara Slomp
Juiz Antônio Marcos Garbuio
Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira
Juíza Patrícia Benetti Cravo
Juiz Fabrício Sartori
Juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia
Juíza Érica Yumi Okimura
Juíza Silvana Aparecida Franz Pereira Giusti
Juíza Graziella Carola Orgis
Juiz Marcos Vinícius Nenevê
Juíza Ana Maria São João Moura
Juiz José Márcio Mantovani
Juiz Luzivaldo Luiz Ferreira
Juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral
Juiz Cícero Ciro Simonini Júnior
Juíza Gabriela Macedo Outeiro
Juiz Pedro Celso Carmona
Juíza Ariana Camata
Juíza Cynthia Okamoto Gushi
Juiz Silvio Claudio Bueno
Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho
Juiz Daniel Roberto de Oliveira
Juiz Rafael Gustavo Palumbo
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Juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet
Juíza Mariele Moya Munhoz
Juiz Marcos Blanco
Juiz Lourival Barão Marques Filho
Juiz José Vinicius de Sousa Rocha
Juiz Sandro Augusto de Souza
Juiz Ronaldo Piazzalunga
Juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro
Juiz Kassius Stocco
Juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera
Juíza Adriana Ortiz
Juíza Vanessa Karam de Chueiri Sanches
Juíza Flávia Daniele Gomes
Juíza Karina Amariz Pires
Juíza Kerly Cristina Nave dos Santos
Juíza Ingrid Müzel Castellano Ayres
Juiz Humberto Eduardo Schmitz
Juíza Cristiane Sloboda
Juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma
Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus
Juíza Fernanda Zanon Marchetti
Juíza Karla Grace Mesquita Izídio
Juiz Daniel Corrêa Polak
Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco
Juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
Juíza Fernanda Hilzendeger Marcon
Juiz José Alexandre Barra Valente
Juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek
Juiz Arlindo Cavalaro Neto
Juíza Camila Campos de Almeida
Juiz Helder José Mendes da Silva
Juiz Fábio Adriano de Freitas
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Juiz Marcelo Chaim Chohfi
Juiz Leonardo Gomes de Castro Pereira
Juiz Charles Baschirotto Felisbino
Juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro
Juiz Sidnei Claudio Bueno
Juiz Márcio Antonio de Paula
Juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos
Juíza Érica Escarassatte
Juíza Luisa Rumi Steinbruch
Juíza Yumi Saruwatari Yamaki
Juiz Everton Gonçalves Dutra
Juíza Michele Lermen Scottá
Juíza Célia Regina Marcon Leindorf
Juiz Ariel Szymanek
Fonte–http://www.trt9.gov.br/comunicação/notícias/CompTRT2008.out
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29
JURISPRUDÊNCIA DO E. TRT DA 9ª REGIÃO
A MORA SALARIAL RECORRENTE, ‘PER SE’, ACARRETA
DANO MORAL
Os trabalhadores não podem prescindir do pagamento pontual do
salário. No caso dos mais humildes, seus ganhos sequer são
suficientes para fazer frente às necessidades materiais e intelectuais
deles próprios e de suas famílias. Sem receber os salários, ainda que
por alguns dias, o trabalhador mais pobre é privado do acesso a
bens imprescindíveis à sua subsistência. Não paga contas
pontualmente, não usa transporte público, não vai ao
supermercado adquirir alimentos. Há ofensa ao princípio da
dignidade da pessoa humana. 2. A vítima do ato ilícito tem o ônus
de provar a ilegalidade da conduta da parte contrária e o nexo
causal com o resultado gravoso. O dano extrapatrimonial, porém,
quase nunca pode ser provado: ele é presumido, pois não se pode
medir, pesar ou quantificar sentimentos como a dor, a angústia, o
desalento, o sofrimento, a tristeza, o desprestígio, o olvido, o
descrédito, a humilhação, a lesão psíquica, a depressão, o
constrangimento moral. 3. Ao arbitrar o valor da indenização dos
danos morais o juiz deve levar em conta também as condições
econômicas do responsável pelo dano e a natureza pedagógica e
sancionatória da condenação que, nesse sentido, se reveste de uma
função social. Recurso a que se dá provimento. TRT-PR-00757-
2007-019-09-00-3-ACO-36634-2008 – 5A. TURMA – Relator:
REGINALDO MELHADO – DJPR 17/10/2008
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO
Conforme a Súmula 8 deste Egrégio TRT, “o termo inicial do prazo
prescricional, nas ações de indenização decorrentes de acidente do
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30
trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência
inequívoca do dano, observado o exame pericial que comprovar a
enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula
230 do E. STF)”. Somente com a concessão de aposentadoria por
invalidez, a trabalhadora tomou conhecimento inequívoco de que a
patologia adquirida durante o contrato de trabalho era irreversível,
bem assim de que estaria inapta para o trabalho em caráter
permanente. Coincide com essa data a lesão do direito e, de
conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional que, no caso, é
de 3 anos, de acordo com o art. 206, parágrafo terceiro, inciso V,
do CCB. Ocorrendo a lesão de direito anteriormente à edição da
Emenda Constitucional 45/2004, a qual não retroage para atingir
direito adquirido do lesado, eventual aplicação da prescrição
trabalhista, no particular, teria que respeitar a data da publicação
da Emenda Constitucional (12.2004), e aí, da mesma forma, não
haveria prescrição a ser declarada. Por fim, necessário acrescentar
que a prescrição bienal extintiva, prevista no art. 7°, XXIX, da
Constituição Federal, não flui na vigência do contrato de trabalho,
e a prescrição qüinqüenal, por sua vez, não teria o condão de
extingüir integralmente a pretensão. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Constatando que ao ser admitida na ré a autora não
era detentora da moléstia que a incapacitou para o trabalho, a
prova pericial foi contundente a respeito da existência de nexo
causal entre a enfermidade e o trabalho realizado pela autora
em prol da demandada, registrando que tal labor fora decisivo na
formação e desenvolvimento da doença, sendo descartada a
concretização de eventual concausa em face de atividades paralelas
desenvolvidas pela trabalhadora, em casa ou em trabalhos
anteriores. Aliado a tais circunstâncias, não sobressai dos autos
prova suficiente a desconstituir a conclusão exarada pelo perito que
examinou a demandante. Ao contrário, o conjunto probatório a
corrobora. Ainda que assim não fosse, incidente na espécie a teoria
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31
do risco criado, atualmente prevista no parágrafo único do artigo
927 do CCB. ante a atividade laboral importar em risco para o
trabalhador. Nesse contexto, verificado o acidente do trabalho,
dada a equiparação da doença do trabalho (art. 20 da Lei
8.212/91), exsurge o dever de indenizar, posto que o meio
ambiente do trabalho equilibrado, a saúde e segurança, como
corolários do próprio direito à vida, constituem direitos
fundamentais do trabalhador. Com relação ao dano moral,
sobreleva mencionar que se manifesta como violador da dignidade
da pessoa humana, um dos pilares da Carta Magna voltada ao
Estado Democrático de Direito, tal como informado no art. 1º, III,
da Constituição da República. Além disso, cabe ao sociedade
empregadora a proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos
que visem à melhoria de sua condição social, com a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança – art. 7º, XXII da CF, o que resultou inobservado.
Indenização por danos morais e materiais devida. Sentença de
primeiro grau mantida. TRT-PR-99510-2006-664-09-00-9-ACO-
36423-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS
PIMPÃO – DJPR 17/10/2008
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE
“AD CAUSAM”. ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL
A repetição de indébito que se inclui na categoria da “actio in rem
verso” destina-se a impedir o chamado enriquecimento sem causa e
deve ser intentada por quem efetivamente realizou o
pagamento indevido (condição que deve ser provada) em face
daquele que recebeu o pagamento. Inteligência do artigo 877, do
CC: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a
prova de tê-lo feito por erro”. TRT-PR-85001-2006-093-09-00-5-
ACO-37453-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL ELRAFIHI
– DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
32 3
32
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – AÇÃO
PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 –
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028
DO CC/2002
Ocorrido o acidente de trabalho durante a vigência do Código
Civil de 1916, e tendo transcorrido, desde a actio nata até o início
de vigência do Código Civil de 2002, menos da metade do antigo
prazo prescricional de 20 anos, aplica-se o prazo da lei nova (3
anos), iniciando-se a contagem a partir da entrada em vigor do
novo código (12/01/2003). Aplicação da regra de transição prevista
no Art. 2028 do Código Civil de 2002. Recurso ordinário
conhecido e não provido. TRT-PR-01100-2007-656-09-00-2-ACO-
36817-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR – DJPR 21/10/2008
ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO QUE
PERMANECE POR VÁRIOS ANOS TRABALHANDO PARA
A EMPREGADORA APÓS O INFORTÚNIO – MARCO
INICIAL DO PENSIONAMENTO MENSAL – DATA DO
ACIDENTE
O pensionamento mensal é devido ainda que o acidentado
permaneça prestando serviços à empregadora, cabendo a
indenização material na forma de pensão mensal a partir da data do
acidente, não constituindo duplicidade a coincidência entre
pagamento de salários e indenização pelos preJuizos materiais
sofridos, em razão da natureza jurídica diversa das parcelas. Recurso
Ordinário do Reclamante conhecido e provido em parte. TRT-PR-
99537-2006-016-09-00-9-ACO-35859-2008 – 3A. TURMA –
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE
LABORATIVA – PERÍCIA MÉDICA – PROVA NÃO
OBRIGATÓRIA
A realização de perícia médica para comprovação de incapacidade
laborativa é prerrogativa da parte interessada, não se tratando de
prova obrigatória e, portanto, não sendo passível de determinação
de ofício. Hipótese na qual o Autor dispensou, expressamente, a
realização da perícia, havendo que arcar com os efeitos processuais
de sua decisão. Recurso em ação de indenização do Autor
conhecido e, em parte, provido. TRT-PR-04838-2007-594-09-00-0-
ACO-37640-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 28/10/2008
ACIDENTE DO TRABALHO – PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA –
BASE DE CÁLCULO – 13º SALÁRIO
A pensão mensal vitalícia, devida pelo empregador em decorrência
de acidente do trabalho que incapacitou de forma parcial e
permanente trabalhador, deve ser paga com base na sua
remuneração percebida à época do acidente, não havendo amparo
legal para que a pensão seja calculada com base no salário mínimo.
Em atenção ao princípio da restitutio in integrum, é devida a
inclusão do 13º salário, pelo seu duodécimo, na base de cálculo da
pensão mensal. Recursos em ação de indenização do Autor
conhecido e provido. TRT-PR-78092-2006-892-09-00-1-ACO-
37471-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
34 3
34
ACORDO – CLÁUSULA PENAL – ATRASO NO
PAGAMENTO – INADIMPLEMENTO – OJ EX SE Nº 40 –
REDUÇÃO DO PERCENTUAL -ARTIGO 413 DO CC
O inadimplemento não se define unicamente pela ausência de
quitação da parcela, mas também quitação fora do combinado
quanto ao modo, lugar e tempo do pagamento, e, por certo, a
ausência de quitação no dia marcado, ainda que haja pagamento
posterior, caracteriza mora, devendo incidir a cláusula penal
pactuada. O depósito judicial é uma faculdade que o devedor tem
justamente para evitar futuras imputações e deixar clara a sua
pretensão de pagar no prazo ajustado. Não há que se confundir tal
situação com a consignação em pagamento. O atraso, não importa
se de um ou de mais dias, implica na caracterização da mora do
devedor e no cabimento da aplicação da cláusula penal prevista no
termo de ajuste. Considerando que o atraso não foi significativo
por parte do devedor (depositou em Juizo o valor integral no dia
seguinte), o acordo restou, ao final, integralmente cumprido, não
gerando maiores preJuizos ao credor, cabe a redução do
percentual da cláusula penal de 20% para 10% sobre o valor da
segunda parcela acordada, sem preJuizo da incidência de juros e
correção monetária, visando a estimular o tempestivo cumprimento
da obrigação. TRT-PR-00554-2006-664-09-00-0-ACO-35484-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ANA CAROLINA ZAINA
DJPr 10/10/2008
ACORDO DE COMPENSAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS DE
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – NATUREZA
OBRIGACIONAL CONDICIONAL – NULIDADE – IMPLDO
BANCO DE HORAS SUJEITAS AO PURO ARBÍTRIO DO
EMPREGADOR
O acordo de compensação de jornada pactuado no ACT é
impraticável, inexistindo documento que possa servir de controle
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
35 3
35
do empregado quanto à jornada cumprida e direito à compensação.
À toda evidência que o acordo de compensação de trabalho,
tratando-se de pacto, segue também as condições gerais de validade
dos negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito e possível e forma
prescrita ou não defesa em lei. Neste diapasão, o acordo de
compensação deve ter objeto possível de atuação na prática.
Ademais, este pacto é de natureza obrigacional condicional, eis que
se trata de direito relacionado a fato futuro e incerto, pois o
empregado somente terá direito a determinado período de folga, se
houver no seu banco de horas anotação do labor em jornada
extraordinária anterior. Todavia, o implemento desta condição,
encontra-se neste caso, ao puro arbítrio do empregador, motivo
porque é nulo o pacto no seu inteiro teor, conforme aplicação
supletória do artigo 122 do Código Civil, segundo o qual: “são
lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem
pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se
incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” Recurso conhecido
e desprovido. TRT-PR-05097-2005-673-09-00-0-ACO-35909-2008 –
2A. TURMA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA – DJPr
14/10/2008
ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROFERIDA
SENTENÇA – DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
A transação tem por finalidade prevenir ou terminar litígios
mediante concessões mútuas, a teor do artigo 840 do Código Civil,
razão por que é lícito ao empregado abdicar integralmente ou
parcialmente de algumas verbas que entendia lhe fossem devidas,
mesmo aquelas que ostentam natureza salarial, mormente quando
ainda não há pronunciamento judicial acerca dos direitos
transacionados. TRT-PR-00490-2007-026-09-00-2-ACO-36948-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
36 3
36
2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO –
DJPR 21/10/2008
ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALETRANSPORTE
INDENIZADO
O vale-transporte foi postulado com amparo na lei pertinente (Lei
7.418/85), a qual define a sua natureza indenizatória e afasta
expressamente a incidência da contribuição previdenciária.
Considerando-se que as partes transigiram, discriminando que
parte do valor do acordo refere-se à indenização do vale-transporte,
é irrepreensível a decisão que afastou a incidência da contribuição
previdenciária sobre tal verba. TRT-PR-00856-2007-657-09-00-0-
ACO-37668-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA
DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
ACORDO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA
COISA JULGADA
Tendo o Recorrido outorgado aos Recorrentes a mais ampla
quitação das verbas decorrentes do extinto contrato de emprego,
dentre as quais se inserem as diferenças de complementação de
aposentadoria, torna-se inviável a pretensão de recebimento das
verbas pleiteadas na presente ação trabalhista, por estar presente
um dos pressupostos processuais negativos de validade, qual seja, a
coisa julgada, consistente no acordo homologado judicialmente,
nos termos dos art. 831, parágrafo único, da CLT, e art. 475-N, III,
do CPC. TRT-PR-00725-2007-653-09-00-8-ACO-37548-2008 – 4A.
TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
37 3
37
ACORDO. PARCELAS CONTEMPLADAS. NATUREZA
JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
A vontade das partes é soberana quando do ajuste conciliatório,
meio alternativo da pacificação social, constituindo ato bilateral e
sinalagmático pelo qual ocorrem concessões recíprocas acerca da res
dubia, buscando a composição de interesses em litígio. Em
decorrência, o estímulo à conciliação das partes é obrigação legal,
nos termos dos artigos 764, 846, 850 e 852-E do Texto
Consolidado. Não é o pedido inicial, em suma, que gera direitos
para o INSS, mas a decisão ou o acordo, eventualmente, se deles
resultar verba que possa ser considerada como base para a
incidência de contribuição previdenciária. Não se verificando
disparidade na discriminação efetuada, porquanto consentânea
com os pedidos, não se justifica a incidência das contribuições
previdenciárias sobre a totalidade do valor acordado ou mesmo a
alteração pretendida, inexistindo, por tais fundamentos, qualquer
confronto ao interesse público. TRT-PR-22475-2007-029-09-00-
4-ACO-35646-2008 – 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008
ACÚMULO DE FUNÇÕES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL – ATIVIDADE COMPLAO LABOR DESENVOLVIDO
Não há na CLT preceito que autorize o Juiz a deferir diferenças
salariais em virtude de alegado acúmulo de função. Assim, o
exercício de duas ou mais tarefas na mesma jornada de trabalho
não configura acúmulo de função, sobretudo quando, como no
caso presente, as atividades são complementares ao ofício
desenvolvido. TRT-PR-04973-2007-020-09-00-8-ACO-37442-2008 –
4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR
28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
38 3
38
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS
A contratação de empresa interposta, para realização de tarefas ou
prestação de serviços que não se incluem na atividade-fim da
contratante é, a princípio, lícita – desde que, é claro, respeitem-se
certas exigências legais, como a de que se trate de verdadeira
atividade-meio, e não atividade que constitui o próprio objetivo
social da tomadora. Todavia, nem mesmo quando se trate de
autêntica terceirização, não se cogita de excluir a responsabilidade
do tomador de serviços por débitos trabalhistas eventualmente não
satisfeitos pela empresa contratada junto a seus empregados, de
forma subsidiária, pois se entende que o ente público age com
culpa in eligendo e culpa in vigilando quando escolhe prestadora
de serviços inidônea ou que, ao longo do contrato, venha
demonstrar incapacidade de fazer frente às obrigações trabalhistas.
Porém, quando se constata que a contratação do empregado por
meio de empresa interposta caracterizou fraude aos direitos
trabalhistas, pois objetivou suprir necessidade de mão-de-obra em
atividade essencial sem aumento de quadro de funcionários do ente
público, o que exigiria concurso público, tem-se que a terceirização
foi ilícita e a responsabilidade a ser fixada é a solidária. Trata-se de
expediente condenável, pois permite que se obtenha mão-de-obra a
custos menores, em afronta à isonomia, além de obstar a
trabalhadores nas mesmas condições do autor a obtenção de
garantias próprias do regime jurídico das sociedades de economia
mista. Recurso do autor a que se dá provimento para condenar a
tomadora de serviços (ente público da administração indireta) a
responder solidariamente pelas parcelas deferidas em Juizo. TRTPR-
09901-2007-664-09-00-0-ACO-37469-2008 – 2A. TURMA –
Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR
28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
39 3
39
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE COOPERAÇÃO
E PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
MUNICÍPIO.
A obrigação do Estado na prestação de educação decorre de
simples leitura do art. 205 da Constituição Federal, de onde se
extrai, também, que a execução das ações e serviços poderá ocorrer
com a colaboração da sociedade – terceiros e pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado. O art. 3º, III, da Lei 9.790/1999
dispõe que as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPs) devem atuar de forma complementar, na medida em que
a educação é dever do Estado, serviço público que não permite sua
simples transferência. O art. 6º, II, §§ 1º e 2º, estabelece que a
prestação de serviços por parte das OSCIPs deve ser mediante
recursos financeiros próprios, nos quais não se inserem recursos
decorrentes de repasse da Administração Pública. O Termo de
Parceria firmado entre os réus revela que o Município pretendeu
transferir ao primeiro réu o próprio fornecimento do serviço
público. O correto seria que mantivesse quadro próprio e fixo de
servidores para tal atividade. Como o Município usufruiu
diretamente a força de trabalho da autora deve responder pelas
verbas trabalhistas pleiteadas. Recurso a que se nega provimento
para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. TRTPR-
09681-2007-673-09-00-6-ACO-36368-2008 – 2A. TURMA –
Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR
17/10/2008
ADMISSIBILIDADE – RECURSO EM COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -DESNECESSIDADE DE
EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL
Em se tratando de recurso em cobrança de contribuição sindical,
está a parte desobrigada do recolhimento do depósito recursal. O
art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT, exige, como requisito de
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
40 4
40
admissibilidade dos recursos trabalhistas, o recolhimento de
depósito prévio “na conta vinculada do empregado”. Em tal espécie
de demanda, evidentemente a parte autora não é empregada, nem
possui conta vinculada do FGTS. O artigo 2º da Instrução
Normativa nº 27/2005 do C. TST, por sua vez, comporta
interpretação restritiva, devendo sua abrangência ser limitada aos
casos envolvendo empregado e empregador ou, quando muito, nos
casos em que a lide envolver trabalhador autônomo e respectivo
tomador de serviços. Assim não fosse, patente seria a absoluta
ilegalidade da Instrução Normativa, pois criaria exigência de
depósito recursal não previsto na lei, em favor de pessoa jurídica
que, obviamente, não possui “conta vinculada do FGTS”. Recurso
admitido. TRT-PR-06376-2007-661-09-00-2-ACO-37505-2008 – 4A.
TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA
Não obstante o afastamento com percepção de auxílio-doença
implique na suspensão do contrato de trabalho, tal fato não
impede a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, porque,
mesmo doente, a Autora não perdeu a sua capacidade processual,
permanecendo com o direito de ação para reclamar judicialmente
seus direitos. Com efeito, ainda que a moléstia tenha impedido o
exercício de suas atividades profissionais, está claro que ela não
estava impedida de defender seus direitos. Note-se, por oportuno,
que o gozo de auxílio-doença não está incluído em nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 197 e seguintes do Código Civil.
Logo, a falta de previsão legal nesse sentido também impede a
suspensão do curso da prescrição. TRT-PR-03218-2006-012-09-00-
0-ACO-37349-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA
DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
41 4
41
AFASTAMENTO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO –
CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL
Inexata a inferência do autor no sentido de que afastada em Juizo a
justa causa, o dano moral pode ser presumido. A rigor, o
reconhecimento, pelo Judiciário, de que a dispensa deu-se sem
justa, em nada interfere na decisão a ser proferida quanto ao dano
moral. Nesta seara, dotada de regramentos, peculiaridades e
requisitos configuratórios próprios, a alegação de dano moral
desprende-se da decisão judicial acerca da justa causa, e passa a ter
um leitura diferenciada, com o fim específico de apuração da
existência ou não de dano moral. A dispensa por justa causa,
conquanto possa abalar a vida do trabalhador, não resulta no
automático reconhecimento de manifesto dano moral ao
empregado, de modo a atrair, inexoravelmente, a correspectiva
indenização. É certo que, em princípio, a ré, ao imputar-lhe a
prática de ato faltoso, não pretendeu atingir o empregado em seu
patrimônio moral. Até que se comprove o contrário, o que não
ocorreu na hipótese, a empresa está tão-somente aplicando ao caso
concreto, a faculdade que a lei lhe confere no artigo 482 da CLT.
TRT-PR-00191-2007-653-09-00-0-ACO-37128-2008 – 4A. TURMA
– Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 24/10/2008
AFASTAMENTO DO ART. 62, DA CLT, E
RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS.
RETORNO À ORIGEM. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE
DE DISCUTIR, EM RECURSO ORDINÁRIO, MATÉRIA JÁ
ENFRENTADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL
Recurso contra sentença proferida depois do primeiro julgamento
pelo Tribunal e que afastou o enquadramento do empregado no
art. 62, da CLT e reconheceu o direito a horas extras. Ainda que a
ré alegue ser este o momento oportuno para se insurgir contra o
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
42 4
42
afastamento da aplicação do art. 62, da CLT, pois seria a única
forma de prequestionar a matéria e possibilitar eventual recurso de
revista, a verdade é que este Colegiado não pode, sob pena de
afronta ao art. 463, do CPC, manifestar-se sobre aspecto que já foi
decidido e que, embora não se encontre coberto pela coisa julgada
material, não pode ser revisto, exceto pelo Juizo ad quem. Trata-se,
afinal da preclusão parcial de que trata o dispositivo do CPC.
Recurso conhecido apenas em parte, no que se refere a horas extras
e delimitação da jornada, mas não quanto ao enquadramento do
trabalhador no art. 62, da CLT. TRT-PR-22257-2004-007-09-00-0-
ACO-37449-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 28/10/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
-DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO
O traslado de peças processuais constitui obrigação da parte
agravante, de modo a possibilitar o julgamento imediato do
recurso denegado, na hipótese de provimento do agravo.
Conseqüentemente, a ausência de documentos imprescindíveis
para o exame da pretensão deduzida no recurso ordinário enseja o
não-conhecimento do agravo de instrumento, por defeito de
formação. Inteligência do artigo 897, § 5º, da CLT, e Instrução
Normativa nº 16/1999 do C. TST. TRT-PR-00496-2006-669-09-01-
9-ACO-35871-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPr 14/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE
VALORES – ARTIGO 897, § 1º, DA CLT – NÃO
CONHECIMENTO
O § 1º do artigo 897 da CLT estipula pressuposto objetivo de
admissibilidade do agravo de petição, consistente na delimitação
justificada das matérias e valores impugnados, a fim de possibilitar,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
43 4
43
desde logo, a execução dos valores incontroversos. Não
demonstrando qual o valor efetivo atribuído às verbas impugnadas
nem qual o valor incontroverso e sequer apresentando cálculos,
tem-se como não cumprido o pressuposto citado, mormente
quando não se trata de reiteração integral dos embargos à execução,
acolhidos apenas em parte. Aplicação da OJ EX SE 61. Agravo de
petição de que não se conhece. TRT-PR-03488-2003-663-09-00-0-
ACO-37518-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ
CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA –
NÃO CABIMENTO – PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA
SIMPLES – INEXISTÊNCIA
A decisão que rejeita liminarmente pleito formulado via simples
petição, quando ainda não garantida a execução, com natureza de
exceção de pré-executividade, não comporta recurso imediato, nos
termos dos artigos 893, § 1º, e 897, “a”, da CLT, bem como da OJ
74 desta Seção Especializada e da Súmula 214 do TST. A minuta
de agravo firmada por advogado sem instrumento de mandato nos
autos, constando apenas uma fotocópia não autenticada, é
inexistente por irregularidade de representação processual.
Inteligência dos artigos 830 da CLT e 13, 37 e 38 do CPC, bem
como da OJ 36 da SDI-1 e da Súmula 383 do TST. Agravo de
petição não conhecido. TRT-PR-00731-2006-242-09-00-8-ACO-
37599-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 28/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO – PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA
NÃO AUTENTICADA – NÃO CONHECIMENTO
Fotocópia não autenticada de procuração não atende ao disposto
nos arts. 830, da CLT e 384, do CPC. Impossível regularização da
representação processual em fase recursal (Súmula 383 do C. TST).
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
44 4
44
Agravo de petição da executada que não se conhece. TRT-PR-
00409-2006-242-09-00-9-ACO-37335-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –
DJPR 28/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES
A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de
admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a
demonstração detalhada do montante que o devedor entende
devido. Se a parte pretende alterar o termo inicial para incidência
da atualização monetária, deve apresentar cálculos com os valores
que seriam devidos com a adoção do critério que propõe, de modo
a permitir o prosseguimento da execução desse valor incontroverso.
A ausência de cálculos detalhados impede que se adentre o mérito
do recurso. De outra parte, a discussão de matéria constitucional,
como suposta ofensa ao devido processo legal, prescinde da
delimitação de valores. Agravo de petição parcialmente conhecido.
TRT-PR-01029-1995-025-09-00-6-ACO-35316-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA
Se o título executivo, com trânsito em julgado, estabelece que a
apreciação da matéria relativa ao desconto de imposto de renda
transcende à competência da Justiça do Trabalho, em respeito à
coisa julgada não é possível apreciar a matéria, no mesmo feito, sob
pena de violação da regra estampada no artigo 879, parágrafo 1º, da
CLT. Nem mesmo o caráter de ordem pública da matéria tributária
se sobrepõe à coisa julgada, cujo principal objetivo é resguardar a
segurança jurídica. Agravo de petição conhecido e provido para
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
45 4
45
determinar que os cálculos não contemplem deduções fiscais.
TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7-ACO-35304-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA
SIMPLES. INEXISTÊNCIA
A minuta de agravo firmada por advogado sem instrumento de
mandato nos autos, constando apenas uma fotocópia não
autenticada, é inexistente por irregularidade de representação
processual. Inteligência dos artigos 830 da CLT e 13, 37 e 38 do
CPC, bem como da OJ 36 da SDI-1 e da Súmula 383 do TST.
TRT-PR-00165-2006-242-09-00-4-ACO-37545-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT –
INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O privilégio estampado no art. 384 da CLT não foi recepcionado
pelo art. 5o, I, da Constituição Federal, por importar em violação
ao princípio da igualdade entre homens e mulheres. Além disso,
antes que um benefício, traduz-se em obstáculo, colocado no
caminho da mulher, à igualdade de acesso ao mercado de trabalho.
TRT-PR-19781-2002-012-09-00-7-ACO-37125-2008 – 4A. TURMA
– Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 24/10/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE EMPREGADO
PÚBLICO. EFEITOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO
EMPREGO OU DECLARAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA E DECORRENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS
Indevida a conversão da extinção do contrato de trabalho,
decorrente de aposentadoria espontânea de empregado público, em
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
46 4
46
dispensa sem justa causa ou a reintegração no emprego, eis que a
extinção do vínculo não decorre de livre opção do empregador, mas
de comando constitucional que incompatibiliza a percepção de
proventos com salários e impõe a rescisão contratual compulsória,
em face da vedação constitucional de acumulação remunerada de
cargos públicos, inclusive de empregado público, para os efeitos dos
incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF, consoante decisão do
Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 1770-DF-TP, dotada de
efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Recurso conhecido e
improvido. TRT-PR-01768-2007-014-09-00-9-ACO-37646-2008 –
3A. TURMA – Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
– DJPR 28/10/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.
PRESCRIÇÃO
O julgamento das ADIn´s n.º 1.770-4 e 1.721-3 pelo STF não tem
a força de reiniciar o marco prescricional do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, pois o biênio prescricional já se esgotou há
muito tempo, na medida em que o prazo começou a fluir a partir
da extinção do contrato de trabalho do Autor, especialmente
porque a legislação ordinária daquela época não exigia o
desligamento do emprego para a percepção do benefício
previdenciário. TRT-PR-19558-2007-003-09-00-3-ACO-37574-2008
– 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS DOS
JULGAMENTOS DAS ADIN´S N.º 1.770-4 E 1.721-3 PELO
STF. PRESCRIÇÃO BIENAL
O julgamento das ADIn´s n.º 1.770-4 e 1.721-3 pelo Supremo
Tribunal Federal não tem a força de reiniciar o marco prescricional
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois o biênio
prescricional já se esgotou há muito tempo, na medida em que o
prazo começou a fluir a partir da extinção contratual de cada
Recorrente, especialmente porque a legislação ordinária daquela
época não exigia o desligamento do emprego para a percepção do
benefício previdenciário. TRT-PR-04980-2007-678-09-00-6-ACO-
37526-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
A actio nata surge no momento em que o trabalhador toma
conhecimento da lesão ao direito, o que nem sempre coincide com
a data de ruptura do contrato de trabalho. Quando se trata de
aposentadoria espontânea, que, conforme decisão do STF, na ADI
1721-3, não extingue o contrato de trabalho, o marco inicial é 10
de agosto de 2007, data em que transitou em julgado a decisão que
declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT.
Recurso ordinário do autor a que se dá provimento, no particular,
para afastar a prescrição. TRT-PR-23563-2007-652-09-00-0-ACO-
36417-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008
APPA – FORMA DE EXECUÇÃO
A Reclamada é entidade autárquica que explora atividade
eminentemente econômica, sujeitando-se, portanto, nos termos do
artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações trabalhistas. Assim, aplicável à APPA a regra comum de
execução sobre os débitos trabalhistas contida no artigo 880 e
seguintes da CLT. Nesse sentido também é a OJ 87 da SBDI-1 do
C. TST, a qual prevê que a execução contra entidade pública que
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
48 4
48
explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da
Reclamada, é direta, na forma do artigo 883 da CLT. TRT-PR-
01689-2007-022-09-00-2-ACO-35865-2008 – 3A. TURMA –
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA –
EXISTÊNCIA DE PASSIVO TRIBUTÁRIO E EXECUTIVO
FISCAL EM CURSO – EDITAL – SUB-ROGAÇÃO – SALDO
REMANESCENTE
Existindo ônus pairando sobre bem a ser alienado em hasta
pública, é obrigatório que tal informação conste no respectivo
edital, nos termos do artigo 686, V, do CPC, tal como ocorre no
presente caso, em que há débito relativo ao imposto predial e
territorial urbano referente ao imóvel penhorado, bem como
executivo fiscal em curso. Contudo, face ao privilégio do crédito
trabalhista sobre o tributário, o valor obtido com a arrematação
deve destinar-se, primeiro, à satisfação dos credores trabalhistas,
somente sendo repassado ao credor tributário eventual saldo
remanescente. O arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus
pretéritos, ficando o saldo tributário a descoberto a cargo do antigo
proprietário do imóvel. Agravo de petição do Município de
Cianorte conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-01411-1999-
092-09-40-0-ACO-36392-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 17/10/2008
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL
Não há na lei ou na jurisprudência parâmetro que permita
caracterizar, com segurança, o que seja preço vil, sequer por meio
de percentuais do valor da avaliação. Prevalece, na jurisprudência,
o entendimento de que não é vil o preço ofertado em percentual
equivalente a 50% do valor da avaliação, ou até mesmo inferior,
dependendo do grau de comercialização do bem, sua natureza e seu
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
49 4
49
estado de conservação, a razoabilidade entre o valor da avaliação e o
do lanço ofertado, bem como a demora que o arrematante
enfrenta para obter a posse do bem, ante a possibilidade de
interposição de recurso. A tarefa cabe ao juiz que, com prudente
arbítrio, deve considerar, em cada hipótese, os fatores
mencionados. Ainda, não se deve pôr de lado a circunstância
de que a venda judicial tem por fito, basicamente, a satisfação do
crédito do exeqüente e não a obtenção de lucro para a executada,
que poderia ter depositado o valor da dívida e permanecido com os
bens para futura comercialização. Agravo de petição improvido
para manter a decisão de regularidade da arrematação. TRT-PR-
02226-2003-652-09-00-5-ACO-35319-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
ARRENDAMENTO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE
Entidade associativa que celebra contrato de arrendamento para
exploração de atividade comercial em seu estabelecimento,
mantendo estreita vinculação e ingerência sobre a atividade
desenvolvida pela arrendatária, utilizando-se desta para beneficiarse,
inclusive economicamente, responde pelos créditos trabalhistas
devidos aos empregados contratados pela arrendatária. TRT-PR-
03830-2007-016-09-00-0-ACO-36653-2008 – 5A. TURMA –
Relator: ARION MAZURKEVIC – DJPR 17/10/2008
ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE
SOLIDARIEDADE. DANO E INDENIZAÇÃO
A exigência de que o empregado percorra diversos setores da
empresa para verificação de pendências e devolução de material
não pode ser aceita sob a justificativa de agilização do processo de
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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dispensa. Ao contrário, configura atitude perversa que,
deliberadamente, coloca o trabalhador, já desgastado pela perda do
emprego, em situação constrangedora. Trata-se do dever de boa-fé
que deve permear o contrato de trabalho e que, assim como
prevalece nas tratativas preliminares, não se encerra na rescisão. Há
que se incentivar atitudes de solidariedade, na dispensa, que, além
de reduzir os efeitos estressantes do processo demissional,
impedirão que o demitido transmita informações negativas sobre a
empresa. Há que se observar, ainda, que a defesa do patrimônio,
pelo empregador, é lícita, desde que não transborde os limites
necessários e acabe por atingir o patrimônio moral do trabalhador.
Configurado o dano moral, a indenização se impõe, também como
medida preventiva da reincidência. Recurso provido, no particular,
para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
TRT-PR-06011-2006-892-09-00-1-ACO-35424-2008 – 2A. TURMA
Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr
10/10/2008
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. “SOB AS PENAS DA LEI”
Por não ser elemento essência, a adoção da expressão “sob as penas
da lei” na declaração de miserabilidade não é indispensável à
perfeição do ato. Ao contrário, a conseqüência jurídica (“penas da
lei”) é elemento natural da manifestação de vontade, um dos efeitos
possíveis decorrentes da própria natureza dessa
manifestação expressada pelo autor. Como tal, a aplicação de
penalidades, para a hipótese de inverdade da declaração, não exige
especial referência, pois deriva da própria natureza da declaração
prevista na ordem jurídica. A exigência de que conste na
declaração a dicção “sob as penas da lei”, além de contrariar a
própria “mens legis” que dá ânimo à garantia
constitucional de assistência judiciária, prevista no inc. LXXIV da
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
51 5
51
CF/1988, manifesta rigorismo exagerado e incompatível com
princípios cardeais ao processo do trabalho, como o da
simplicidade e da instrumentalidade das formas. Portanto, é
formalidade perfeitamente dispensável. Recurso ordinário provido
para deferir justiça gratuita ao autor. TRT-PR-00664-2008-024-09-
00-5-ACO-36762-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008
ATO ATENTATÓRIO À JURISDIÇÃO – ARTIGO 14 DO CPC
As multas previstas por litigância de má-fé, nos termos dos artigos
17-18 do CPC, e ato atentatório à jurisdição previsto no artigo 14
do mesmo Códex, têm natureza punitiva e, assim, não
cabe imposição cumulativa, de maneira que na existência das duas
situações – a litigância de má-fé e o ato atentatório à jurisdição – há
de se aplicar a multa mais específica e comprovada. O valor da
multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC, reverterá
em favor da União ou Estado e não da parte. TRT-PR-00960-2007-
072-09-00-9-ACO-37300-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA
DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – DANO MORAL –
NÃO CONFIGURAÇÃO
O atraso salarial, ainda que comprovado, não é suficiente ao
deferimento de indenização por dano moral. A ele deve somar-se,
necessariamente, a prova do efetivo dano moral, mostrando-se
insuficiente mera possibilidade-probabilidade de que o preJuizo
imaterial tenha ocorrido. O atraso salarial, conquanto possa
efetivamente abalar a vida do trabalhador, não resulta no
automático reconhecimento de dano moral, de modo a autorizar o
deferimento sem provas da indenização postulada. Em tais
situações, o Direito não trabalha com mera presunção, exigindo
atuação efetiva da parte alegadamente lesada para que, somente
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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então, sobre ela estenda seu manto protetor. TRT-PR-00510-2007-
562-09-00-0-ACO-37446-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI
GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO
INEXISTENTE
A ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreve
recurso implica considerá-lo inexistente e, por conseqüência o não
conhecimento. Considera-se inadmissível regularizar a
representação em sede recursal, a teor do que orienta a Súmula 383
do TST. Recurso não conhecido. TRT-PR-06920-2008-016-09-00-3-
ACO-36414-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO
O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia
consiste em uma faculdade assegurada ao obreiro, não constituindo
condição da ação, nem tampouco pressuposto processual, visto que
a lei não pode erguer obstáculos ao exercício do direito de ação,
princípio estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição da
República. Ademais, o texto legal (Lei 9.958/00) não prevê a
extinção do feito não submetido a Comissão de Conciliação Prévia,
ao contrário do projeto de lei que visava à instituição desta,
deixando de fixar qualquer penalidade de cunho processual nas
hipóteses em que não haja a tentativa conciliatória prévia. TRT-PR-
00676-2007-671-09-00-5-ACO-36295-2008 – 2A. TURMA –
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 17/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
53 5
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AUSÊNCIA DE UM DOS RÉUS À AUDIÊNCIA UNA –
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS DEMAIS RÉUS –
REVELIA – PENA DE CONFISSÃO – ARTIGO 320, INCISO I,
DO CPC
Ausente injustificadamente a 1ª ré (empregadora) na audiência em
que deveria apresentar defesa, é revel e confessa quanto à matéria
de fato. Considerando-se, entretanto, a pluralidade de réus no pólo
passivo e que a 2ª e 3ª rés (tomadoras do serviços) apresentaram
defesa, a revelia da 1ª ré não induz, por si só, o efeito da confissão
(art. 320, I, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial, em tal hipótese, só ocorre nos casos em que a
contestação não atende ao disposto no art. 302, caput, do CPC, no
sentido da exigência de manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não
impugnados de forma específica, o que requer análise caso a caso
dos pedidos. TRT-PR-00505-2007-666-09-00-0-ACO-37175-2008 –
4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR
24/10/2008
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA –
DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS REMANESCENTES – APLICAÇÃO DO
PROVIMENTO SGP/CORREG 001/2006 DO TRT 9ª
REGIÃO
A r. sentença deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita,
motivo pelo qual deve o obreiro ser dispensado do pagamento dos
honorários periciais residuais, apesar de sucumbente na pretensão
objeto da Perícia. Entretanto, resguardando o direito de o Perito
receber pelo trabalho prestado, bem assim em consideração à
colaboração do expert para com a entrega da prestação
jurisdicional, determina-se que o pagamento dos honorários
periciais residuais seja realizado nos termos do Provimento
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
54 5
54
SGP/CORREG 001/2006 deste Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região. TRT-PR-04770-2007-594-09-00-9-ACO-
37467-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI –
DJPR 28/10/2008
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PREVISÃO NORMATIVA DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE
A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções
coletivas (art. 7º, VI), podendo os entes coletivos, dentro da
autonomia coletiva sob tutela sindical, criarem a obrigação de
fornecimento de auxílio-alimentação com caráter indenizatório.
Assim, o direito é gestado pela negociação coletiva e deve ser
acompanhado de suas condições limitadoras, sem integração nas
demais verbas, não se cogitando de ofensa ao art. 458 da CLT, pois
o benefício não decorre de lei stricto sensu, nem de cláusula
contratual. Não se cogita, portanto, de preJuizo ao trabalhador,
tendo em vista que os benefícios conquistados foram fruto de
concessões recíprocas, refletindo o equilíbrio de interesses das
categorias envolvidas. TRT-PR-09974-2003-005-09-00-2-ACO-
35736-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPr 14/10/2008
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER SALARIAL.
GARANTIA CONTRATUAL ANTERIOR À MODIFICAÇÃO
DA NATUREZA DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA.
AFRONTA AO ART. 468, DA CLT
O auxílio-alimentação pago pelo empregador tem, a
princípio, caráter salarial e integra a remuneração para todos os
efeitos. A modificação da norma coletiva que vem suprimir o
caráter salarial da parcela não se aplica aos contratos de trabalho
em vigor, sob pena de afronta ao art. 468, da CLT, que consagra o
princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, ainda, de vedação às
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
55 5
55
alterações contratuais lesivas ao empregado, princípio
também expresso no art. 468 da CLT e que inspira o
entendimento contido na Súmula 51, do TST. Aos contratos
firmados depois da alteração da natureza jurídica da parcela, aplicase
a nova norma, de forma que, por não se tratar de parcela
salarial, não são devidos reflexos e o pedido se sujeita à prescrição
total. Recurso a que se nega provimento para manter a decisão que
negou o reconhecimento de natureza salarial ao auxílio-alimentação
e declarou a prescrição. TRT-PR-02401-2007-303-09-00-3-ACO-
37452-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 28/10/2008
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAVALIAÇÃO
A avaliação de imóvel por Oficial de Justiça Avaliador é dotada de
fé-pública e, portanto, goza de presunção de veracidade. A parte
insatisfeita com o valor da avaliação deve demonstrar, de forma
inequívoca, a existência de motivo ensejador de reavaliação, nos
termos do art. 683 do CPC, aplicado subsidiariamente na esfera
trabalhista. Manifestação de insurgência sem apresentação de
qualquer elemento para demonstrar que a avaliação não reflete o
valor de mercado, de forma a justificar o descompasso entre a
avaliação e o valor pretendido, leva a concluir pela desnecessidade
de nova avaliação. Agravo de petição improvido para manter a
decisão de regularidade da avaliação. TRT-PR-22327-2001-007-09-
00-7-ACO-35314-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
AVISO PRÉVIO – ÔNUS DA PROVA
A fim de se esquivar do pagamento do aviso prévio indenizado, não
basta alegação genérica por parte da empresa no sentido de que o
aviso prévio foi trabalhado. É necessária a comprovação do pré-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
56 5
56
aviso da dispensa com 30 dias de antececência, bem como de que o
labor nesse período foi cumprido com a redução da jornada, de
acordo com o contido no artigo 488 da CLT. Ônus da prova que
incumbia à empresa, inclusive, ante o princípio da aptidão da
prova, mormente no que diz respeito à apresentação de controle de
jornada. TRT-PR-01388-2005-670-09-00-0-ACO-37465-2008 – 4A.
TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
O aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o salário-decontribuição
e sofre a incidência da contribuição previdenciária, de
acordo com a nova redação do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91,
alterada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que deixou de excluir a
importância recebida a título de aviso prévio indenizado do saláriode-
contribuição. Agravo de petição a que se dá provimento. TRTPR-
02003-2006-024-09-00-2-ACO-36960-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –
DJPR 21/10/2008
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO
PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO
Desnecessário que a parte pleiteie textualmente a integração do
tempo de aviso prévio indenizado no contrato, dado que cabe ao
Julgador o conhecimento e aplicação da lei. Assim, uma vez
comprovado que existiu o desligamento sem justa causa, a
incidência do artigo 487, § 1º da CLT é consectária direta e lógica.
TRT-PR-33908-2007-028-09-00-0-ACO-37286-2008 – 4A. TURMA
– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
57 5
57
BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE
100%. IMPOSSIBILIDADE
Os sábados do bancário devem ser incluídos nos repousos semanais
remunerados tão-somente para os reflexos de horas extras,
conforme previsto em instrumentos normativos da categoria, não
havendo qualquer determinação nas normas coletivas, ou mesmo
em dispositivo legal, de que as horas extras prestadas nos sábados
devessem ser pagas com adicional de 100%. A pretensão recursal
afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), valendo destacar
que tal entendimento não viola a Súmula 113 do C. TST. TRT-PR-
00704-2006-656-09-00-0-ACO-37480-2008 – 4A. TURMA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
BANCO DE HORAS – EXIGÊNCIA CONVENCIONAL –
INOBSERVÂNCIA – INVALIDADE
Por força do caráter normativo que detêm as convenções coletivas,
se o sindicato representativo da categoria econômica do recorrente
convencionou, com o correspondente sindicato obreiro,
exigência para a validade do banco de horas além daquela prevista
no artigo 59, § 2º, da CLT, a inobservância importa em invalidade
da compensação. Recurso patronal não provido. TRT-PR-10463-
2007-015-09-00-4-ACO-36284-2008 – 3A. TURMA – Relator:
WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA – DJPR 17/10/2008
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base do
trabalhador, nos termos dos artigos 7º, inciso IV, da CF, 193, § 1º,
da CLT, aplicado analogicamente, e Súmula Vinculante 04 do STF.
TRT-PR-01318-2007-303-09-00-7-ACO-37466-2008 – 4A. TURMA
– Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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58
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE
É entendimento uníssono no âmbito da C. Seção Especializada que
a pessoa jurídica não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, salvo
em se tratando de empresa individual que preencha os demais
requisitos legais. O princípio do duplo grau de jurisdição não se
trata de garantia constitucional absoluta, podendo apresentar
exceções ou restrições através de norma infraconstitucional. TRTPR-
02999-2007-024-09-01-0-ACO-37551-2008 – 4A. TURMA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
BENS IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE
USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORABILIDADE
Se de um lado, em razão do seu caráter personalíssimo, o direito
real de usufruto que recai sobre a coisa é impenhorável (artigo 1393
do CCB), de outro, a alienação da nua propriedade do devedor é
perfeitamente possível, ressalvado o usufruto, pois não há vedação
legal de alienação do próprio bem pelos proprietários. Assim, os
bens imóveis de propriedade das devedoras trabalhistas, em suas
frações ideais, são passíveis de constrição judicial, permanecendo
íntegra a cláusula de usufruto no caso de eventual arrematação
(artigo 30 da Lei 6.830/80 e CTN, art. 186). Agravo de petição da
exeqüente a que se dá provimento. TRT-PR-06947-2001-001-09-00-
0-ACO-35448-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA DJPr 10/10/2008
CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO.
SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE PELO MENOS 40%.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT
Demonstrados o exercício de cargo de gestão, com prerrogativas
decorrentes da fidúcia creditada pelo empregador, e que a
ocupação do cargo de confiança acresceu à remuneração do
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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Reclamante mais que 40% do salário efetivo, resta demonstrada a
situação prevista no artigo 62, II, da CLT, não havendo que se falar
em condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e
demais consectários legais. TRT-PR-05585-2007-013-09-00-6-ACO-
37481-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, XXXIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o
julgamento da controvérsia, e sendo determinado o retorno dos
autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para a análise da
pretensão inicial, não sobressai razoável a imediata prolação da
sentença, sem que, sequer, sejam ouvidas as partes litigantes e
inquiridas testemunhas, conforme, inclusive, havia sido
oportunizado mediante designação de audiência, não concretizada
em virtude da incompetência material então declarada. A
Constituição Federal de 1988 garante o direito de ação a todo o
cidadão que se sentir lesado em seus direitos, mediante o devido
processo legal, em que assegurados princípios que lhes são ínsitos, o
do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes (artigo 5º, incisos XXXIV e LV). Na presente
hipótese, incontestável o preJuizo causado ao Município
demandado, concretizado pelo acolhimento dos pedidos da inicial,
os quais envolvem matéria fática, sob o fundamento de que o réu
não teria se desincumbido do ônus da prova, configurando-se
cerceamento de defesa a publicação da sentença tão logo devolvidos
os autos desta Egrégia Corte, sem que se oportunizasse às partes sua
oitiva recíproca ou a produção de prova testemunhal. Recorda-se,
ainda, constituir interesse de o Estado-Juiz averigüar os fatos
controvertidos, buscando a verdade real, de modo a equacionar o
litígio direcionado à Justiça, cabendo-lhe inclusive ampla iniciativa
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
60 6
60
na colheita da prova, mormente nos casos em que se discute horas
extras e justa causa, matérias que demandam ampla instrução e
investigação processual. Nulidade processual que se reconhece.
TRT-PR-00526-2006-092-09-00-2-ACO-35567-2008 – 2A. TURMA
Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008
COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA
DUODECIMAL
A pretensão do Recorrente encontra amparo no princípio da
irredutibilidade salarial (art. 7º, I, CF), sendo devida a prévia
correção monetária incidente sobre as comissões pagas para efeito
de integração ao cálculo das verbas reflexas obtidas através da
média duodecimal (13º salário, férias acrescidas do terço legal e
verbas rescisórias), eis que a correção monetária não importe em
aumento salarial, sendo um mero instrumento que resguarda o
poder de compra da moeda. Aplicação da OJ n.º 181 da SDI-I do
C. TST. TRT-PR-00044-2008-661-09-00-5-ACO-37566-2008 – 4A.
TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
COMISSÕES. MÉDIA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA
O procedimento correto para a apuração das diferenças de
complementação de aposentadoria deve levar em conta o marco
prescricional decretado, utilizando-se da média das horas extras,
comissões e reflexos do período imprescrito, e não exatamente dos
últimos 120 (cento e vinte) meses, sendo que tal sistemática não
acresce à condenação nada além do que seria devido, mas apenas
evita a imposição de preJuizos injustos ao Autor, eis que foi
reconhecido judicialmente que não houve o correto pagamento,
durante a execução do contrato de trabalho, das verbas que
compõem o salário-real-de-benefício. TRT-PR-00892-2002-071-09-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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61
00-7-ACO-37530-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS – BANCO DE HORAS –
DIFERENÇAS – REQUISITOS DE VALIDADE
A compensação de jornada tem prazo de compensação semanal,
sendo normalmente utilizada para reduzir ou suprimir o labor em
algum dia da semana, mormente o sábado. Por exemplo, os
trabalhadores passam a trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda
a sexta-feira, sem labor aos sábados, totalizando 44 horas semanais.
Essa sistemática é aceita e não gera direito a horas extras por
extrapolamento do limite de oito horas diárias, devendo ser
implementada por acordo coletivo ou convenção coletiva (artigos
7º, XIII, da CF, e 58, § 2º, da CLT), embora a jurisprudência
majoritária a venha aceitando ainda que pactuada individualmente
(Súmula 85, I e II, do C. TST). O banco de horas, que se trata de
modalidade específica de compensação de jornada introduzida no
direito nacional pela Lei 9.601/98, consiste em sistemática segundo
a qual o trabalhador ativa-se em sobrejornada segundo os interesses
do empregador, que deve possibilitar a compensação no prazo
máximo de um ano (MP 2.164-41/2001). Por se tratar de situação
extremamente mais gravosa para o empregado, que fica sujeito aos
interesses do empregador, a jurisprudência vem se inclinando
majoritariamente no sentido de somente ser reconhecida a validade
quando há pactuação coletiva, nos exatos termos dos artigos 7º,
XIII, da CF, e 58, § 2º, da CLT, e desde que o empregador
possibilite ao trabalhador o acompanhamento do seu saldo de
horas no “banco”. Hipótese em que a compensação de jornada era
inexistente e não havia controle algum dos saldos de horas
prestadas. Recurso ordinário do Reclamado conhecido e não
provido. TRT-PR-12364-2007-651-09-00-0-ACO-37563-2008 – 4A.
TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
62 6
62
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
ESTÁGIO
De acordo com o novo teor do artigo 114 da Constituição Federal,
conferido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é da Justiça do
Trabalho a competência para apreciar ações que decorram de
relações de trabalho, inclusive de estágio, ainda que a
administração pública direta integre a relação processual. JUROS
MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. Em virtude do
entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. TRT, de que o
artigo 4º da MP 2.180-35/2001 é constitucional e possui
aplicabilidade imediata, a aplicação dos juros de mora quando a
Fazenda Pública é a devedora principal deve ser no percentual de
0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. TRT-PR-
02821-2007-658-09-00-2-ACO-35655-2008 – 3A. TURMA Relator:
PAULO RICARDO POZZOLO DJPr 10/10/2008
COMPLDE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Demanda derivada de complementação de aposentadoria
privada tem natureza trabalhista e, nessa condição, insere-se na
competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da
Constituição Federal, que não sofreu modificação pela nova
redação do § 2º do art. 202 da Constituição Federal conferida pela
Emenda Constitucional nº 20/1998. TRT-PR-21455-2005-010-09-
00-0-ACO-35715-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
63 6
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CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sendo a relação de trabalho mantida com o Município, pessoa
jurídica de direito público, este é o responsável pelos efeitos
pecuniários da contratação, sendo-lhe apenas garantido o direito de
regresso contra o agente causador do dano, cuja responsabilidade
deverá ser apurada em ação específica (art. 37, § 6º, da CF), de
competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado da
Federação (art. 29, X, da CF). TRT-PR-00379-2006-666-09-00-3-
ACO-36481-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPR 17/10/2008
CONTRATO DE EMPREITADA – RESPONSABILIDADE DO
DONO DA OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N°
DO 331, DO C. TST – INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INCIDÊNCIA DA OJ
N° 191 DA SDI-I
O dono na obra não responde, seja solidária ou subsidiariamente,
pelos créditos dos trabalhadores vinculados à empreiteira de obras.
Em se tratando de contratação para execução de obra determinada,
o caso não atrai a incidência dos termos da Súmula n° 331, do C.
TST. A situação fática dos autos revela a existência de matéria já
pacificada no âmbito da E. SDI-I, do C. TST, por meio da edição
da orientação jurisprudencial n° 191: “Dono da Obra.
Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora”. TRT-PR-16154-
2006-652-09-00-6-ACO-37433-2008 – 4A. TURMA – Relator:
SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 331 DO C. TST
O contrato de facção firmado entre as reclamadas deve ser
considerado sob a ótica meramente comercial, não caracterizando
qualquer conduta típica de subordinação que pudesse ensejar a
intermediação de mão-de-obra. Ausente prova de terceirização
irregular da produção ou, eventualmente, alguma forma de
ingerência nas atividades econômicas da empresa contratada (1ª
Ré), não há como se responsabilizar a contratante (2ª Ré) pelos
débitos trabalhistas eventualmente reconhecidos na presente ação.
TRT-PR-00012-2008-092-09-00-9-ACO-37550-2008 – 4A. TURMA
– Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de contrato de representação comercial encerrado
em 31.03.03 não incide sobre o pedido de verbas rescisórias a
prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Resulta, em
nome da segurança jurídica aos jurisdicionados, como regra de
transição, a aplicação da regra e prazo estabelecidos no novo
Código Civil, art. 206, § 3º, V. Portanto, se não se verifica a
passagem do prazo prescricional trienal, contado de rescisão
operada quando já em vigor a Lei n.º 10.406/02 (novo Código
Civil), não se cogita de prescrição. Recurso do Reclamante a que se
dá provimento parcial, neste particular, para determinar o retorno
dos autos à origem para análise do pedido de parcelas decorrentes
do contrato de representação comercial, como se entender de
direito. TRT-PR-17414-2005-002-09-00-4-ACO-36052-2008 – 1A.
TURMA – Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES – DJPr
14/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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65
CONTRATO DE TRABALHO – ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONCURSO
A Reclamante foi contratada pelo regime da CLT após aprovação
em tese seletivo para prestar serviços de professora. Sob pretexto de
o contrato ter sido por prazo determinado, permaneceu
trabalhando por mais de sete anos, ministrando aulas na rede
pública de ensino. Após esse longo período a Administração
Pública dispensou a Reclamante sob a alegação de nulidade do
vínculo, sem pagar as verbas rescisórias. Postulado judicialmente o
pagamento destas, a Administração Pública invoca a nulidade do
vínculo que ela mesma manteve por mais sete anos, argumentando
com a ausente de prévia aprovação em concurso público, com a Lei
Estadual que instituiu o regime jurídico único de natureza
administrativa e com a regra do art. 206, V, da Constituição
Federal, que estabelece a “valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas”. Contudo, a obrigação de cumprir tanto a
regra do art. 37, II, como o estabelecido no art. 206, V, ambos da
Constituição Federal, é exclusivamente do Administrador Público,
pois é o único que pode fazê-lo. Tanto que o § 2º do art. 37 da
Carta Magna prevê que a inobservância do disposto no inciso II
implica na “punição da autoridade responsável”. No caso a
Reclamante participou de teste seletivo que compreendia prova
escrita de conhecimento e prova de títulos, teve a sua CTPS
devidamente anotada, prestou serviços e recebeu a remuneração
mensal oficialmente. Logo, não há dúvidas que agiu com integral
boa-fé, quer sob a sua conotação subjetiva, quer na sua acepção
objetiva. Assim, revela-se que o entendimento que limita os efeitos
dos contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública
sem a observância do requisito do art. 37, II, da Constituição
Federal, vem, na verdade, estimulando a perpetuação dessa prática.
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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66
TRT-PR-00003-2008-017-09-00-1-ACO-37657-2008 – 5A. TURMA
– Relator: ARION MAZURKEVIC – DJPR 28/10/2008
CONTRATO DE TRABALHO – RESCISÃO POR JUSTA
CAUSA
Advogando franca e notoriamente contra as provas constantes do
caderno processual, em especial aquela obtida em virtude da
confissão do autor quando do seu depoimento pessoal, recorre este
buscando a reforma da decisão de primeiro grau que, de forma
acertada, reconheceu e confirmou a justa causa aplicada ao
recorrente para rescisão do contrato de trabalho. Os autos revelam
que o demandante, visando obter vantagem pecuniária, no caso
representada por um aumento salarial, apresentou à reclamada
documento sabidamente falso, destinado a fazer prova de que teria
concluído o ensino médio. Mesmo diante da confissão do
demandante e do reconhecimento dos fatos no próprio arrazoado
recursal, neste foi deduzido pedido de modificação da r. sentença
visto “que não houve justa causa e sim despedida injusta”. A leitura
que pode ser realizada do que consta do caderno processual é que
era mais fácil fazer uso de um expediente sabidamente desleal e
errado para obter um ganho salarial do que enfrentar os bancos
escolares obtendo educação, cultura e crescimento pessoal e
profissional. Recurso obreiro ao que se nega provimento por
depreender argumentação descabida e inoportuna que, ao passo
que contribui para duplicar o trabalho desta Justiça do Trabalho,
demonstra o uso do Recurso Ordinário com fim estranho à
essência da ferramenta processual. TRT-PR-00567-2006-025-09-00-
7-ACO-37438-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL ELRAFIHI
– DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO JUDICIAL
SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
Devido o recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre as parcelas de acordo judicial sem reconhecimento do vínculo
de emprego. Trata-se de prestador de serviços autônomo,
constituindo contribuinte individual, ou seja, obrigatório. Levando
em consideração a legislação aplicável no caso – Lei nº 8212/1991;
artigo 12, inciso V, alínea “g”; artigo 28, inciso III e Lei nº
10.666/2003; artigo 4º -, há dever do tomador quanto ao
recolhimento da alíquota de 31% sobre as parcelas do acordo, em
razão da incidência da alíquota de 20%, referente às contribuições
do tomador dos serviços e da alíquota de 11% referente às
contribuições do prestador autônomo, de cuja responsabilidade do
recolhimento cabe ao tomador, conforme legislação respectiva.
TRT-PR-51413-2005-023-09-00-0-ACO-36743-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA – DJPR
17/10/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CESTA-BÁSICA
Não incide a contribuição previdenciária sobre cesta-básica se a
Reclamada comprovar que é participante do Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), condição esta
sequer ressalvada nos termos do acordo homologado, para fins de
exclusão de tal parcela da incidência previdenciária. Provimento
em parte ao recurso para determinar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o valor acordado a título de cesta-básica. TRTPR-
02516-2007-660-09-00-7-ACO-35656-2008 – 3A. TURMA
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPr 10/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CERTIDÃO DA
DÍVIDA – REGULAR LANÇAMENTO DO TRIBUTO –
DESNECESSIDADE
O fato de não ter sido juntada aos autos a certidão da dívida e não
comprovado o regular lançamento do tributo, não extingue o
processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC).
Considerando que a guia de recolhimento da contribuição sindical
rural acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito
por imóvel constituem prova escrita apta a ensejar a cobrança do
valor total nela constante, como também que as normas pertinentes
à execução fiscal não se aplicam às entidades sindicais, cabível a
interposição da presente ação. Vale dizer, que os documentos
juntados pelos autores na inicial, fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal, indicam que o réu é proprietário das terras
indicadas nos demonstrativos colacionados, e nesta condição de
proprietário rural (alínea “c”, do inciso II, do art. 1º, do Decreto-
Lei, n.º 1166/71 e art. 580, da CLT), deve pagar a respectiva
contribuição sindical. Recurso dos autores conhecido e provido.
TRT-PR-00082-2008-093-09-00-3-ACO-35298-2008 – 5A. TURMA
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr 10/10/2008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PUBLICAÇÃO DE
EDITAIS – PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A validade do lançamento do crédito tributário pressupõe, nos
termos do art. 605 da CLT, a publicação de editais a fim de se
notificar o sujeito passivo da obrigação tributária sobre o
lançamento. A não-observância de tal formalidade implica ofensa
aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da nãosurpresa
do contribuinte, o que torna ineficaz o lançamento do
crédito postulado. TRT-PR-05776-2007-513-09-00-9-ACO-35738-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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69
2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO –
DJPr 14/10/2008
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO
DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
Ante a sua natureza, primeiro devem ser deduzidas as contribuições
à Previ e, depois, sobre o saldo remanescente, deve ser feito o
cálculo dos juros de mora devidos. A “importância da condenação”
a que se refere o art. 883 da CLT, que deve ser “acrescida de custas
e juros de mora”, corresponde ao valor que o autor, efetivamente,
vai receber. Do contrário, receberia juros de mora sobre parcela que
não lhe pertence. Aplicação analógica da OJ EX SE – 12. TRT-PR-
02930-2005-013-09-01-0-ACO-35732-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR –
DJPr 14/10/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES
DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS QUE O COMPÕEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DAS PARTES
Antes de haver sentença transitada em julgado, as partes têm a
faculdade de realizar acordo referindo-se às parcelas indenizatórias,
pois não configurado qualquer direito alheio sobre o qual não se
possa transacionar, inexiste qualquer preJuizo do órgão
previdenciário que, antes da sentença final, é possuidor de mera
expectativa de direito. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer
violação pelo fato de se atribuir ao Réu o ônus direto pelo
pagamento dos honorários advocatícios. Recurso da União a que se
nega provimento. TRT-PR-04937-2007-678-09-00-0-ACO-36734-
2008 – 1A. TURMA – Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
– DJPR 17/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
70 7
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR
PARCELA CONTESTADA
As partes, quando conciliam, a toda evidência, fazem concessões
mútuas, nos termos do estipulado pelo art. 840 do Código Civil,
que, no caso, estão demonstradas no caderno processual, já que
houve a discriminação da verba e do valor que deveria ser
considerado como integrante da transação efetuada, pondo fim ao
litígio. O fato de as partes inserirem parcela contestada não torna
inválido o acordo, eis que autorizado pelo art. 584, III, do CPC,
inclusive, parcela não pleiteada na inicial. Portanto, o acordo, da
forma como celebrado, não gerou enriquecimento sem causa, pois
teve como suporte o contrato de trabalho e direitos inadimplidos
pelo empregador. Nessa esteira, não merece acolhimento a
pretensão de que as contribuições previdenciárias incidam sobre o
valor da multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário da União a
que se nega provimento. TRT-PR-01282-2007-678-09-00-9-ACO-
35651-2008 – 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS
MENDES DJPr 10/10/2008
CONVENÇÃO COLETIVA. HARMONIA COM A
CONSTITUIÇÃO
O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho,
pelo inciso XXVI, não pode ser compreendido senão como atrelado
à expressa determinação do caput do art. 7º da Carta de 1988, de
que os direitos ali relacionados, além de outros, visam a melhoria
da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, jamais sua
degradação. A previsão em norma coletiva de pagamento de
suposta parcela “indenizatória”, sem a estreita correspondência com
o objetivo para o qual fora prevista, caracteriza mascaramento do
pagamento de salário, o que não pode ser admitido. Recurso
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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71
ordinário não provido. TRT-PR-01655-2006-069-09-00-0-ACO-
35607-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO
ILÍCITA DE MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO
DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS
O fato de a Reclamante ter exercido função inerente à atividade-fim
da tomadora dos serviços, presumindo o seu engajamento na
estrutura e objetivos econômicos desta, também é elemento que
evidencia a fraude na intermediação de mão-de-obra. A situação
delineada atrai a aplicação do artigo 9º da CLT e implica o
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a
tomadora dos serviços, nos moldes do inciso I da Súmula nº 331
do C. TST. TRT-PR-00948-2007-089-09-00-6-ACO-35861-2008 –
3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr
14/10/2008
DANO MORAL – CHECK LIST
O procedimento demissional denominado de check list,
consistente na devolução de objetos, exame médico-demissional e
fechamento de conta-bancária, não configura ato ilícito, nem é
ofensivo à honra do empregado, mas mero exercício do poder
diretivo e organizacional de grandes empresas. Conferir ao fato a
elástica interpretação pretendida pelo Reclamante de menoscabo à
sua honra significa banalizar, perigosamente, a reparação do dano
moral, pondo em risco seu escopo precípuo de resguardar os
direitos da personalidade. TRT-PR-01023-2006-670-09-00-6-ACO-
35858-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPr 14/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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DANO MORAL. “RANKING” DE ERROS. DIVULGAÇÃO
NO SETOR DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA
A divulgação dos erros de procedimento individual dos empregados
se limitava ao setor em que trabalhavam e, justamente por
constituirem uma equipe, com objetivo único e convergente para o
mesmo resultado, parece razoável e até importante que todos
participem não só das vitórias, mas também dos erros que ocorrem
no ambiente de trabalho, a fim de se verificar a causa e se partir em
busca de soluções, não só isoladamente, mas principalmente em
nome da coletividade. Assim, ao contrário do caráter negativo
atribuído à prática, a divulgação dos erros, em forma de “ranking”,
proporciona a toda equipe tomar conhecimento das dificuldades
encontradas pelos colegas e dos procedimentos que necessitam,
então, de revisão ou aprimoramento, a fim de se eliminar, ou ainda
reduzir, as falhas diagnosticadas. Isso, no âmbito corporativo,
significa crescimento profissional, e não depreciação do empregado.
TRT-PR-19695-2007-016-09-00-4-ACO-37283-2008 – 4A. TURMA
– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE
FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. FALTA GRAVE – EMBRIAGUEZ – RESCISÃO
CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
A mera reversão da justa causa, em Juizo, não constitui dano moral,
tampouco enseja a respectiva reparação, se constatado que, não
obstante o equívoco do empregador, a medida se justificou, em
tese, pelas circunstâncias verificadas. No caso, porém, a Ré foi revel
e confessa quanto à matéria fática, e nada do que foi apurado nos
autos elidiu a versão apresentada pelo obreiro. Desse modo,
evidente que a Ré deu causa ao dano moral alegado pelo Autor,
ensejando o dever de repará-lo. O Autor estava no gozo de seu
descanso, que lhe é devido por direito, quando interrompido e
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
73 7
73
chamado pela Ré para empreender viagem que, mesmo alertada
das condições que obstavam um bom desempenho do trabalho
solicitado, e despreocupada com as consequências pessoais que
poderiam incidir sobre o empregado, exigiu pronto cumprimento à
sua ordem. Contando apenas com a própria sorte, ao Autor não
restou outra alternativa – no anseio de assegurar seu emprego e,
assim, sua subsistência – a atender a determinação patronal. E,
como já era de se esperar, envolveu-se em acidente de trânsito,
certamente em decorrência das condições adversas que se
encontrava ao assumir seu posto de trabalho, que, repise-se, eram
de conhecimento da Ré mas foram ignoradas em prol do objetivo
que se almejava com a prestação do serviço. A empregadora agiu
com negligência e imprudência, assumindo o risco do seu ato e,
portanto, a responsabilidade pelas eventuais consequências. Não é
demais ressaltar que não só o negócio foi posto em perigo, mas a
própria integridade física do Autor, uma vez que a gravidade do
acidente poderia lhe resultar até a morte. Não bastasse isso, a Ré
ainda o culpou pelo evento, despedindo-o por embriaguez no
trabalho. Ora, a Ré não só arriscou a vida do seu empregado, como
lhe repassou a responsabilidade por um erro que foi seu. O Autor
estava desfrutando de dia de folga quando foi impelido a trabalhar.
Avisou que havia ingerido bebida alcoólica, atitude que, até
então, não constituía conduta reprovável. Por isso, não poderia ser
acusado de embriaguez no trabalho, porque o Autor só bebeu
porque estava folgando e sabia que não trabalharia naquele dia. A
Ré o convocou extraordinariamente, sem prévio aviso e, mesmo
tendo ciência da situação noticiada, não aceitou substitui-lo por
outro motorista, excedendo seu poder de mando. Evidente, pois, o
dano de ordem moral advindo das consequências geradas
pela conduta ilícita adotada pela Ré, que, como já visto, violou a
integridade física e moral do Autor, ensejando-lhe a reparação
correspondente. – TRT-PR-27445-2007-015-09-00-1-ACO-37149-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
74 7
74
2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR
24/10/2008
DANO MORAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO A
MANDO DO EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO PELO
EMPREGADO
O Autor foi detido em flagrante pela polícia enquanto prestava
serviços ao Réu, em razão de suspeita de falsificação levantada sobre
a documentação que portava a mando do seu empregador. E há de
se convir que a mera permanência numa cela de delegacia, ainda
que por poucas horas e desacompanhado de outros supostos
criminosos, constitui situação repulsiva, constrangedora e
ofensiva, quando não traumatizante, para qualquer homem médio
da nossa sociedade, sobretudo na hipótese de ser abordado
enquanto trabalha justamente para garantir sua subsistência de
modo honesto e digno. Nesse passo, o dano moral em questão não
decorre necessariamente da repercussão social do fato, de forma
que a ausência de prova com relação ao convívio em ambiente
pernicioso na cadeia (que, a bem da verdade, constitui realidade
notória em nosso país), às situações vexatórias consecutivas e à
dificuldade de nova colocação no mercado formal de trabalho, não
afastam a indenização postulada. A situação – prisão em flagrante
por suspeita de uso de documento falsificado – em si, à qual o
Autor foi submetido enquanto simplesmente dava cumprimento ao
trabalho que lhe foi determinado, violou, sem dúvida, sua
honra, imagem e dignidade, na medida em que lhe foi atribuída
conduta reprovável moral e criminalmente. Sentença que se
reforma para deferir indenização por dano moral. TRT-PR-15148-
2005-014-09-00-5-ACO-37305-2008 – 4A. TURMA – Relator:
MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
75 7
75
DANO MORAL. REVISTAS. PERTENCES DO
EMPREGADO. ABUSO. CONFIGURAÇÃO
O direito de proteção do patrimônio do empregador, se exercido,
deve não violar direitos e valores aos quais o ordenamento outorga
grau maior de proteção, como a dignidade da pessoa. A revista na
bolsa e nos pertences dos empregados não se revela necessária,
mormente quando a tecnologia fornece outros meios não
constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador
(etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc). TRT-PR-08955-2006-007-
09-00-4-ACO-36570-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO
DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 17/10/2008
DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE.
INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO
A prova produzida pelo Autor corrobora a assertiva inicial quanto
à ocorrência de dano moral. Ao Autor foi dispensado tratamento
vexatório e degradante, que certamente não se insere no poder
diretivo do empregador. O empregado tem o direito de ser
respeitado, e eventual inaptidão para a atividade para a qual foi
contratado, ainda mais se decorrente de acidente de trabalho, não
autoriza que o empregador o exponha a situações humilhantes e o
trate com palavras injuriosas e discriminatórias, ficando flagrante,
no caso, o extrapolamento do direito potestativo do ex-empregador.
Também ficou demonstrada a falta de preocupação da Reclamada
com a higidez e o bem-estar do Autor, fatos que autorizam a
condenação em indenização por dano moral, cujo valor deve ser
arbitrado, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a
capacidade econômica do ofensor e a intensidade do sofrimento.
TRT-PR-00764-2005-023-09-00-2-ACO-37351-2008 – 4A. TURMA
– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
76 7
76
DANOS MORAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
DESCONSTITUÍDA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DE
JUSTA CAUSA POR PARTE DA EMPRESA NÃO
PRESSUPÕE, POR SI SÓ, ATITUDE ILÍCITA A ENSEJAR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O empregador não viola direitos de personalidade do empregado
apenas por imputar à rescisão contratual uma justa causa que é
desconstituída em Juizo. A rescisão por justa causa decorreu de
errônea capitulação legal por parte da empresa, ao apreciar os fatos
que justificaram a quebra da fidúcia inerente ao contrato de
emprego, situação corrigida por esta Justiça do Trabalho, ao
declarar a inexistência de justa causa para a dissolução contratual,
com conseqüente pagamento das verbas rescisórias devidas. Não
havendo qualquer produção de provas confirmando preJuizo à
honra ou à imagem do trabalhador, resta ausente um dos requisitos
necessários para a responsabilização civil (art. 186, CC). TRT-PR-
19959-2004-009-09-00-9-ACO-37573-2008 – 4A. TURMA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO
A violação dos direitos da pessoa não pode ser plenamente
reparada, pois o sistema jurídico não tem o poder de reverter o
tempo para impedir os efeitos da lesão
consumada. Entretanto, contém medidas capazes de minimizar os
efeitos materiais da ofensa moral suportada pelo trabalhador e de
fazer cessar a violência cometida contra seus direitos, não obstante
a grande dificuldade em se quantificar esses danos. O objetivo da
indenização por danos morais é compensar as angústias, dores,
situações vexatórias, aflições, constrangimentos que a vítima sofre
em razão da conduta do ofensor proporcionando-lhe uma sensação
de bem-estar mediante o reconforto que certa quantia recebida
possa trazer. Por seu inerente caráter pedagógico, a indenização
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
77 7
77
dever ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator,
além de suficiente a desestimulá-lo da prática de novas condutas
ilícitas, o que impõe observar a gravidade do dano, os incômodos e
os constrangimentos experimentados, a repercussão no trabalho, a
qualificação profissional do lesado, além do poder econômico da
empregadora. Recurso da autora provido, no particular, para elevar
o valor da condenação por danos morais. TRT-PR-18525-2007-015-
09-00-6-ACO-37470-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 28/10/2008
DANOS MORAIS – REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA
VÍTIMA
Para que se configure a obrigação de reparação pelo empregador no
que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo empregado, é
imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de
causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem
como, em regra, a existência de culpa patronal (arts. 186 e 927 do
Código Civil – CC e art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988). O
Direito prevê as figuras da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito
ou de força maior e fato de terceiro, as quais rompem com o nexo
etiológico, culminando na exclusão do dever de indenizar. No caso,
presentes os requisitos prescritos no artigo 927 do CC/02, relativo
ao dano, à culpa e o nexo causal da lesão à atividade laboral, certo
o dever de indenizar pelo Reclamado, não havendo culpa exclusiva
da vítima a se considerar, tampouco havendo de se considerar sua
culpa concorrente (art. 945 do CC/02). TRT-PR-00977-2005-670-
09-00-0-ACO-37495-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
78 7
78
DEPÓSITO NA FASE DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
TRABALHISTAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO
O depósito do valor da dívida pelo devedor, notadamente quando
se utiliza de embargos à execução, retardando a liberação do
crédito do reclamante, não o exime da responsabilidade pela
atualização e juros, até o efetivo pagamento, ou seja, até o
momento em que a importância for disponibilizada ao credor, pois
a atualização dos débitos trabalhistas é regida por lei específica,
não adotadas pelos bancos depositários, quer quanto à atualização
monetária, quer no que tange aos juros moratórios. Assim, deve o
executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos
índices próprios da Justiça do Trabalho, inclusive juros. Recurso de
agravo de petição a que se dá provimento. TRT-PR-04932-2000-
663-09-00-2-ACO-37603-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008
DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO
Havendo condenação pecuniária, a realização do depósito recursal
é requisito indispensável para fins de conhecimento do Recurso
Ordinário interposto pelo Réu, independentemente da concessão
dos benefícios da justiça gratuita, sem que tal situação importe em
afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o depósito
recursal é mera condição de exercício da pretensão recursal, sendo
uma das garantias do devido processo legal e da razoável duração
dos processos. TRT-PR-02015-2007-021-09-00-9-ACO-37564-2008 –
4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA
Exauridas as possibilidades da execução se efetivar com bens da
empresa executada, aplica-se a teoria da despersonalização da pessoa
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
79 7
79
jurídica, sendo cabível o avanço da penhora sobre o patrimônio
pessoal dos sócios. Aplicando-se tal teoria, abre-se uma exceção à
responsabilidade limitada do sócio cotista, o qual deve responder
ilimitadamente pela satisfação da dívida, cabendo-lhe o direito de
regresso contra os demais sócios na Justiça Comum. TRT-PR-
02688-1994-661-09-00-1-ACO-37532-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
– RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais (artigos 114, VIII, da
Constituição Federal e 46, da Lei nº 8.541/92 e inciso I, da
Súmula nº 368, do C. TST). Os valores relativos à Previdência
Social são devidos por ambas as partes, empregador e empregado,
nas respectivas proporções (artigos 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91 e
195, da Constituição Federal). O imposto de renda deve ser pago
por quem aufere a renda, nos moldes do disposto no artigo 2º do
Decreto nº 3.000/1999, de forma que a Ré deverá efetuar, se
cabíveis, os descontos fiscais correspondentes. Recurso da Ré ao
qual se dá provimento nesse aspecto. TRT-PR-23125-2007-002-09-
00-6-ACO-37498-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL ELRAFIHI
– DJPR 28/10/2008
DEVOLUÇÃO DE VALORES – NÃO INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA –
ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DO DEPÓSITO JUDICIAL
PELO BANCO DEPOSITÁRIO – EFEITOS
Sendo determinado ao Exeqüente, que recebeu valores a maior,
que efetuasse a devolução dos mesmos em parcelas mensais sem
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
80 8
80
incidência de juros de mora nem correção monetária, sem a
possibilidade de utilização, para tal fim, de depósito já efetuado, o
requerimento de utilização do depósito haveria de ser indeferido
pelo Juizo a quo. Contudo, autorizada a utilização do depósito e
havendo a anuência tácita da Executada, o acórdão anterior deixou
de ter aplicabilidade sobre a nova situação fática criada, que se
assemelha a uma transação. A atualização financeira procedida pelo
banco depositário sobre o valor depositado não se assemelha à
cobrança de correção monetária ou juros de mora do Exeqüente,
de modo que tais valores não devem ser devolvidos ao mesmo.
Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-PR-01740-2001-
872-09-00-2-ACO-37520-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO. ART. 462 DA CLT
A controvérsia deve ser analisada à luz do princípio da
intangibilidade salarial consagrado no art. 462 da CLT, pois a
matéria envolve valores retidos dos salários do empregado. O fato
de o empregado perceber um fundo diário, assim como na hipótese
da gratificação de caixa, v.g., não torna lícitos os descontos pelo
empregador efetuados. Para que o desconto a título de diferenças
de caixa seja considerado lícito é necessária a existência de
responsabilidade do empregado, com comprovação efetiva do dano,
da ação omissiva ou comissiva e do nexo causal, ou seja, a ligação
da conduta do agente em relação ao dano, o que não ocorreu (arts.
818 da CLT e 333, II, do CPC). O desconto de tais valores do
salário da autora afronta literalmente o dispositivo legal acima
mencionado, impondo-se sua devolução. DANO MORAL.
REVISTAS. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. Exercitado o Juizo de
ponderação necessário, inegável a prevalência do direito
fundamental à presunção de inocência consagrada na Carta Maior,
que tem no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
81 8
81
CF) o início e o final de qualquer hermenêutica. Na espécie, a
empregadora extrapolou os limites do direito de proteger o seu
patrimônio, tendo violado a intimidade e dignidade de seus
empregados, porque os procedimentos adotados eram invasivos,
além dos visuais e auditivos, envolvendo a revista de armários,
sacolas e pertences. Há na hipótese evidente inversão de valores, em
que os bens patrimoniais se sobrepõem a todo o arcabouço
psicológico e emocional do empregado. A dignidade do seu
humano avassaladoramente ofendida pela supremacia do
patrimônio da empresa com o que não pode compactuar o
Judiciário. Também se repele, aqui, a tentativa de se “coisificar” o
homem, como tal, suscetível a sentimentos das mais variadas
ordens, inclusive o da humilhação de ver-se obrigado a tolerar
situação tão degradante como a “revista” a fim de garantir sua
própria subsistência. Não obstante o poder diretivo do empregador,
consagrado pelo artigo 2º consolidado, este está sujeito a limitações
frente ao direito à intimidade do trabalhador garantido pela Carta
Constitucional (art. 1º, inciso III). É com base nestes postulados,
que aos operadores do direito, em especial à Magistratura
Trabalhista, incumbe obstar que situações como a verificada nos
autos se perpetuem, razão pela qual merece confirmação a r.
sentença que condenou o réu no pagamento de indenização pelos
danos morais suportados pelo empegado, haja vista que a Carta
Constitucional em seu artigo 5º, X, prevê que “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.” Sentença de primeiro grau que resta
mantida. TRT-PR-03714-2007-001-09-00-1-ACO-36336-2008 – 2A.
TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR
17/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
82 8
82
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INEXIGÍVEL PRÉVIA
DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA DA DEVEDORA
PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO PÓLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO
Inidônea financeiramente a devedora principal, correto o
direcionamento da execução, desde logo, contra a responsável
subsidiária, notadamente porque se trata de parte já incluída na
relação processual, com a responsabilidade delimitada no título em
execução, ou seja, os atos executórios contra a devedora subsidiária
nada mais representam que o cumprimento da coisa julgada e
incide tendo em vista o inadimplemento pela empregadora (pessoa
jurídica). Nesse sentido, é inexigível prévia despersonalização
jurídica da devedora principal e inclusão de seus sócios no pólo
passivo da execução antes do esgotamento dos meios executórios
contra a parte subsidiariamente responsável. Agravo de petição
improvido. TRT-PR-00290-2004-669-09-00-4-ACO-37624-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA – DJPR 28/10/2008
DO INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA JURÍDICA
O intervalo intrajornada mínimo possui nítida natureza salarial,
tendo em vista que o artigo 71, § 4.º, da CLT, dispõe que a não
concessão do intervalo obrigará o empregador a “(…) remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo
cinqüenta por cento…”. Ante a natureza salarial da verba, cabível
também o cálculo de seus reflexos, consoante os termos do artigo
71, § 4.º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 307, da SDI-
1, do colendo TST. TRT-PR-10466-2007-028-09-00-4-ACO-37499-
2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR
28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
83 8
83
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO
De acordo com o art. 397 do CPC, é lícito às partes, em qualquer
tempo, trazer aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. De toda sorte,
o TST, por meio da Súmula 8, orienta que “a juntada de
documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo
impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato
posterior à sentença”. Sob outro enfoque, o documento novo a que
se refere o art. 485, VII, do CPC, capaz de propiciar a rescisão de
julgados, é definido como aquele já constituído à época em que foi
proferida a decisão, mas cuja existência a parte ignorava ou do qual
não pôde fazer uso durante a instrução do processo em que foi
proferida a decisão rescindenda. Assim, ainda que não se trate de
pretensão rescisória, a aplicação analógica desse comando é
possível, na espécie dos autos, para efeito de se concluir que os
documentos apresentados não são novos. O conhecimento dos
documentos implicaria flagrante ofensa ao princípio do
contraditório (art. 5º, LV, CF), porque restaria inviabilizado reabrir
a instrução, a fim de que o autor pudesse produzir contraprova.
Documentos apresentados com o recurso ordinário da ré
não conhecidos, porque intempestivos. TRT-PR-00391-2008-658-
09-00-5-ACO-35564-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU Publicado no DJPR em 10-10-2008
DOENÇA OCUPACIONAL – PENSIONAMENTO MENSAL
Para a condenação de pagamento de indenização por danos
materiais, na forma de pensionamento mensal, é necessário que
haja redução ou perda da capacidade laborativa. Quando se conclui
que a Reclamante encontra-se totalmente apta para o trabalho, não
subsistindo nenhuma seqüela da doença que alega ter sofrido, é
indevida a condenação a título de danos materiais. PRÊMIOS. O
pagamento habitual de prêmios relacionados à
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
84 8
84
produtividade integra os salários para efeito de repercussão em
outras verbas, inserindo-se no conceito de gratificação ajustada,
pois o artigo 457, § 1º, da CLT, contempla rol apenas
exemplificativo, mas observa o caráter sinalagmático e comutativo
do contrato de trabalho. TRT-PR-00755-2005-089-09-00-3-ACO-
35789-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPr 14/10/2008
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. OMISSÃO
CULPOSA DO EMPREGADOR. DANO MORAL
É cabível a concessão de indenização por dano moral quando se
tem presente o nexo de causalidade entre as atividades laborais
prestadas pelo obreiro e a doença adquirida, para a qual concorreu
culposamente o empregador. A configuração do dano moral não
pressupõe prova do efetivo “preJuizo moral”, pois reside justamente
nessa conduta culposa, da qual decorreram repercussões na esfera
pessoal do reclamante, implicando ofensa subjetiva e na privação
da plenitude de sua capacidade física e laborativa TRT-PR-01603-
2006-069-09-00-4-ACO-35965-2008 – 2A. TURMA – Relator:
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPr 14/10/2008
DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE
EMPREGO. PEDREIRO. PEQUENA EMPREITADA. PROVA
AUDIOVISUAL
Não explorando o Reclamado ramo da construção civil, não pode
ser enquadrado como empregador, uma vez que não exerce
atividade econômica, de modo que não se configura a relação de
emprego. TRT-PR-21271-2006-009-09-00-0-ACO-37561-2008 – 4A.
TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
85 8
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DUPLA FUNÇÃO. MESMA JORNADA DE TRABALHO.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS
No ordenamento jurídico trabalhista não existe previsão para a
contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma
jornada normal de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a
intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de
tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, o fato de o empregado
exercer outras tarefas, compatíveis com a função para a qual foi
contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial,
salvo se a tarefa exigida tiver previsão convencional ou contratual
de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. TRT-PR-
01458-2007-322-09-00-3-ACO-37273-2008 – 4A. TURMA –
Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA E
OPOSIÇÃO DE RECURSO COM NOVAS MATÉRIAS
– PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Aplica-se ao Processo do Trabalho o princípio da
unirrecorribilidade das decisões, mediante o qual a parte
sucumbente somente pode lançar mão de um único recurso para
atacar a decisão objeto de seu inconformismo. Assim, a
interposição de embargos à execução impede que a parte lance mão
de novos embargos para insurgir-se em relação a questões já
decididas. Verifica -se, no caso, a preclusão consumativa, tendo
em vista que o não conhecimento do primeiro recurso exclui a
possibilidade de utilização de outros recursos com o mesmo objeto.
Agravo de petição do executado que se conhece em parte e nega-se
provimento. TRT-PR-02404-2004-513-09-00-8-ACO-35469-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA DJPr 10/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
86 8
86
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
ART. 738 DO CPC
A CLT possui norma expressa a respeito da matéria, e nestas
circunstâncias não se admite aplicação supletiva de normas do
direito processual comum. O art. 884 da CLT dispõe no sentido de
que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exeqüente para impugnação”. Interpretação literal ao dispositivo
leva à conclusão de que o prazo para oposição dos embargos à
execução tem como marco inicial a data em que o devedor fica
ciente da execução que se processa contra sua pessoa, por meio do
mandado de citação, devidamente cumprido, ou, na hipótese dos
autos, com a intimação da penhora. Agravo de petição da
executada a que se nega provimento. TRT-PR-06597-2000-018-09-
00-3-ACO-35335-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Dispõe o § 3º do art. 172 do CPC, subsidiariamente aplicável ao
processo trabalhista (art. 769, CLT), que quando o ato tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá
ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos
termos da lei de organização judiciária local. Os Embargos à
Execução, por se tratar de ato processual a ser praticado por meio
de petição, deveriam ter sido apresentados em Juizo dentro do
horário de expediente do protocolo, sob pena de ser considerado
intempestivo. TRT-PR-19174-2005-007-09-00-4-ACO-37522-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
87 8
87
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCABIMENTO PARA
FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS
Cabem Embargos de Declaração no processo do trabalho quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 535 do CPC e 897-A
da CLT, admitindo-se também para a correção de erros materiais.
As sentenças e acórdãos devem possuir fundamentação suficiente,
ou seja, consignar as razões pelas quais há acolhimento ou rejeição
do pedido, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF, não havendo a
necessidade de responder a questionários ou quesitos das partes,
próprios para o esclarecimento de questões pelos peritos. TRT-PR-
04994-2006-018-09-00-6-ACO-35677-2008 – 3A. TURMA –
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE
O escopo típico dos embargos não é alterar a decisão, melhorando
a situação do embargante. Prestam-se os embargos declaratórios
como meio de aprimoramento do pronunciamento jurisdicional.
Os embargos também não têm a finalidade de estabelecer diálogo
entre a parte e o juiz, mediante perguntas e repostas. Embargos de
declaração conhecidos e providos. Erro material corrigido de ofício.
TRT-PR-02660-2006-009-09-00-7-ACO-37109-2008 – 4A. TURMA
– Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 24/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
88 8
88
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – USO INDEVIDO –
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS JÁ ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –
CARACTERIZAÇÃO
Litiga de má-fé a parte que opõe embargos de declaração repetindo
teses já enfrentadas no acórdão embargado e prequestionando
dispositivos já tratados de forma específica. O uso indevido dos
embargos de declaração, de forma manifestamente infundada, sem
que houvesse uma única deficiência real na prestação jurisdicional,
ofende o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF e caracteriza resistência
injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário
em incidente ou ato processual e intuito manifestamente
protelatório, incidindo nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI
e VII do artigo 17 do CPC, impondo ao julgador, em atenção ao
disposto no artigo 765 da CLT, a aplicar, inclusive de ofício, a
multa prevista no artigo 18 do CPC. Embargos de declaração da
Executada conhecidos e não providos. TRT-PR-04870-2006-663-
09-00-4-ACO-37078-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 24/10/2008
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN
A falta de registro do gravame junto ao DETRAN impede que o
contrato de alienação fiduciária seja oponível a terceiro de boa-fé.
Inteligência da Súmula 92 do STJ. Recurso a que se nega
provimento, para declarar a validade da penhora sobre o veículo
em nome do devedor. TRT-PR-01311-2007-089-09-00-7-ACO-
37618-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
89 8
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EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. AÇÃO PENDENTE CONTRA O EXECUTADO
AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 593, II, DO
CPC
Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens
quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência, consoante o teor do art. 593, II, CPC, o qual é
aplicável, de forma subsidiária, à execução trabalhista por força do
artigo 769 da CLT. Em tais casos, não há de se perquirir acerca da
existência ou não de boa-fé por parte do Agravante quando da
aquisição de fato do veículo constrito, bastando a análise se ao
tempo da alienação pendia ação capaz de reduzir a parte Executada
à insolvência, requisitos apto a ensejar a declaração de fraude à
execução. Existente ação pendente contra o Executado ao tempo da
alienação do bem, com sentença condenatória transitada em
julgado, remanesce o julgado que reconheceu a existência de fraude
à execução, subsistindo a penhora. Agravo conhecido e não
provido. TRT-PR-21188-2007-008-09-00-6-ACO-37517-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 28/10/2008
EMENDA CONSTITUCIONAL 45. ACIDENTE DE
TRABALHO FATAL – AÇÃO AJUIZADA PELOS
HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Após o advento da Emenda Constitucional 45 não mais remanesce
dúvidas acerca da competência desta Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar lides envolvendo pretensão de reparação
pecuniária em decorrência de acidente de trabalho, ainda quando
exercido o direito de ação pelos herdeiros, em se tratando de
trabalhador falecido, ex vi do artigo 114, VI, da Carta Magna. Isto
porque a causa de pedir mediata, em que se fundamentam as
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
90 9
90
pretensões deduzidas na peça de ingresso, constitui matéria afeta a
esta Justiça Especializada, afigurando-se irrelevante se os direitos
discutidos nos autos são próprios dos autores ou reflexos àqueles
do de cujus, já que o infortúnio de que decorrem tem origem em
uma relação de emprego. Já se encontra sedimentado na doutrina
e jurisprudência, inclusive daquela oriunda da Suprema Corte (CC
6.959 e RE 238.737, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; e RE
345.486, Relatora Ministra Ellen Gracie), no sentido de que para a
fixação da competência da Justiça do Trabalho pouco importa se o
deslinde da controvérsia depende de questões de direito civil,
sendo suficiente que o pedido esteja fundado na relação de
trabalho. Soa em descompasso das regras definidoras da
competência da Justiça do Trabalho o entendimento de que a
qualidade das partes modificaria o Juizo competente para a
apreciação da lide, quando a pretensão encontra fundamento na
relação de trabalho. TRT-PR-99512-2006-069-09-00-0-ACO-36337-
2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS
PIMPÃO – DJPR 17/10/2008
ENTE PÚBLICO. REGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.
LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR
O fato de existir lei (8666/93) disciplinando as licitações não tem
o condão de afastar normas protetoras específicas do Direito do
Trabalho, com sede na Constituição Federal, endereçadas aos
empregados, mesmo porque a lei invocada comete ao
administrador público a fiscalização da execução do contrato (art.
67). De sorte que, constatado que o ente público beneficiou-se do
serviço do demandante, mediante contratação por empresa privada,
impõe-se sua responsabilização subsidiária sobre os créditos
trabalhistas do trabalhador, não satisfeitos no curso do contrato de
trabalho, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Não há, portanto,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
91 9
91
qualquer afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) na
condenação subsidiária de ente público. TRT-PR-00690-2007-092-
09-00-0-ACO-35584-2008 – 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGOS 5º, CAPUT, E
INCISO I, 7º, XXX E XXXII, DA CF E 461 DA CLT
O instituto da equiparação salarial, previsto no artigo 461 da CLT,
encontra fundamento precípuo no princípio antidiscriminatório,
insculpido nos artigos 5º, caput, e inciso I, e 7º, XXX E XXXII, da
Carta Magna, e assegura ao empregado idêntico salário ao de seu
colega de trabalho, que tenha exercido função idêntica,
simultaneamente, na mesma localidade e para o mesmo
empregador. Este princípio, como ressalta FORSTHOFF, citado
por MENDES, G.F. (Curso de Direito Constitucional, p. 158. São
Paulo: Saraiva, 2008) como regra jurídica, tem caráter
suprapositivo, anterior ao Estado de Direito, ou seja, mesmo que
não constasse do texto constitucional teria que ser respeitado. Na
hipótese em apreço, contudo, não exsurgindo do conjunto
probatório o requisito alusivo à identidade de funções, impõe-se a
manutenção da r. sentença, que indeferiu a pretensão alusiva a
diferenças salariais decorrentes de equiparação. TRT-PR-19407-
2005-651-09-00-6-ACO-36335-2008 – 2A. TURMA – Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 17/10/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÃO –
INEXISTÊNCIA
Para o reconhecimento da equiparação salarial exige-se o exercício
das mesmas atividades em uma mesma localidade, trabalho de igual
valor (idêntica produtividade e mesma perfeição técnica), além de
tempo inferior a dois anos na função, nos termos do contido no
artigo 461 da CLT. No caso, o fato de autora e paradigma
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
92 9
92
trabalharem com as mesmas máquinas em certas ocasiões não
significa que executavam as mesmas tarefas sempre. Ou seja, o fato
de a paradigma exercer as atividades que a autora exercia não
implica concluir que a recíproca é verdaderia, pois restou
comprovado que a paradigma, que tinha mais experiência e sabia
operar todas as máquinas existente na empresa, tinha uma função
diferenciada, muito mais abrangente que a autora. Inexistindo
identidade nas funções exercidas, não é possível o reconhecimento
de equiparação salarial. Recurso da autora a que se nega
provimento. TRT-PR-07795-2007-651-09-00-4-ACO-37474-2008 –
4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR
28/10/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS
A isonomia salarial é cabível desde que existentes os seguintes
elementos entre as atividades de paradigma e paragonado: diferença
de tempo na função não superior a dois anos (segundo a melhor
interpretação doutrinária); igual produtividade e mesma perfeição
técnica. Ainda, os serviços devem ser prestados na mesma
localidade e para o mesmo empregador, conforme exige o artigo
461 da CLT, não podendo haver distinção de sexo, nacionalidade
ou idade. TRT-PR-13573-2007-029-09-00-0-ACO-37562-2008 – 4A.
TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
ESTABILIDADE – DOENÇA RENAL CRÔNICA
Doença que não possui nexo causal com a atividade laborativa, ou
seja, em que a Reclamada não deu ensejo, não pode significar
garantia de emprego vitalícia ao Reclamante. Reiteradas decisões
concedendo a reintegração, nesses casos, poderiam até mesmo
inibir as empresas de realizarem a contratação de indivíduos com
doenças congênitas ou genéticas, dando azo à verdadeira
discriminação eugênica. TRT-PR-00070-2006-093-09-00-7-ACOTRT
– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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35768-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPr 14/10/2008
ESTABILIDADE DECENAL – OPÇÃO PELO FGTS – DIREITO
ADQUIRIDO
O direito à estabilidade decenal deve ser resguardado,
mesmo havendo opção pelo FGTS, na hipótese em que adquirido,
antes de 1º de janeiro de 1967, conforme dispõe o §4º do art. 14 da
Lei nº 8.036/1990. INDENIZAÇÃO – PROGRAMA DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO APÓS A
DEMISSÃO – Não há que se alegar tratamento desigual ou
discriminatório em relação a PDV implantado após a demissão,
pois tratamento como esse somente ocorreria se dificultada sem
motivo a adesão a PDV já instituído. IMPOSTO DE RENDA –
INDENIZAÇÃO Não há respaldo legal para responsabilizar o
empregador pelo pagamento dos valores devidos ao Fisco, mas
apenas para calcular, reter e repassar o imposto de renda devido
sobre créditos oriundos de decisão judicial. A responsabilidade
pertence ao empregado, porque está auferindo receita sujeita ao
fato gerador (Recurso do reclamante parcialmente provido).
MULTA DE 40% SOBRE FGTS – DEMISSÃO SEGUIDA DE
READMISSÃO – APOSENTADORIA – INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIA E
TRABALHISTA A legislação previdenciária nunca obstou que o
vínculo de emprego permanecesse íntegro, exigindo apenas que
fosse realizada formalmente a rescisão contratual, tanto na vigência
da Lei nº 5.890/1973 como na vigência da Lei nº 6.887/1980,
como na atual regulamentação da matéria, dada pela Lei nº
8.213/1991. Não havia, portanto, qualquer irregularidade para que
o empregado fosse formalmente desligado, com baixa na CTPS,
para fins de receber o benefício previdenciário e, formalmente,
readmitido em seguida, sobretudo, porque, na seara trabalhista,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
94 9
94
orienta-se pelo princípio da primazia da realidade. Dessa forma, o
tempo de serviço deve ser considerado integralmente para todos os
efeitos legais, inclusive para pagamento da multa de 40% sobre o
FGTS (Recurso da reclamada parcialmente provido). TRT-PR-
09286-2007-008-09-00-5-ACO-35306-2008 – 5A. TURMA Relator:
NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr 10/10/2008
ESTABILIDADE GESTANTE
A garantia de emprego inicia-se com a confirmação da gravidez, o
que pressupõe ciência desse estado pela empregada. Logo, para que
seja reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego,
necessário que reste demonstrado que a empregada (não o
empregador) tinha conhecimento do seu estado gravídico durante o
vínculo de emprego, ou seja, antes de sua dispensa. TRT-PR-
21504-2007-015-09-00-8-ACO-35248-2008 – 5A. TURMA Relator:
ARION MAZURKEVIC – DJPr 10/10/2008
ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE – DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA
Realizada prova pericial e tendo o laudo produzido afirmado de
forma conclusiva e terminante que “A alteração auditiva
apresentada pelo Reclamante não pode ser considerada como do
trabalho”, não há como se falar em doença ocupacional. Em
conseqüência, inexiste a estabilidade provisória pretendida pelo
autor. Recurso obreiro não provido no particular. TRT-PR-04951-
2003-664-09-00-8-ACO-37457-2008 – 4A. TURMA – Relator:
SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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95
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA
DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA
CLT INDEVIDA
A declaração de nulidade da dispensa em razão
do reconhecimento, em Juizo, do direito da Autora à estabilidade
provisória, certamente elide o fato de as verbas rescisórias terem
sido pagas com atraso pela Ré. Com efeito, o § 8º do artigo 477 da
CLT, que prevê o pagamento de multa quando inobservados os
prazos fixados no seu § 6º para pagamento das parcelas rescisórias,
não tem aplicação quando há o reconhecimento da nulidade da
dispensa. O acolhimento do pleito de estabilidade afasta o
reconhecimento do atraso discutido no texto legal, merecendo
reforma a decisão que determinou o pagamento da multa ali
prevista. O mesmo raciocínio se aplica à multa convencional. TRTPR-
12483-2007-002-09-00-3-ACO-37326-2008 – 4A. TURMA –
Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
ESTÁGIO – OBJETIVO NÃO ATINGIDO –
RESPONSABILIDADE
Termos de Compromisso que relacionam o objetivo do estágio ao
desempenho de tarefas totalmente alheias à área de formação da
Reclamante demonstram a nítida intenção de sonegar direitos
trabalhistas mínimos, aproveitando a força de trabalho em troca do
pagamento de “bolsa-auxílio”, na tentativa de eximir a empresa das
obrigações inerentes à contratação formal. A existência de Termo
de Convênio entre a Instituição de Ensino e a Recorrente, bem
como a participação da Universidade na elaboração do desvirtuado
rol de tarefas não exime a Reclamada de observar a legislação
aplicável e tampouco exclui a responsabilidade decorrente da
nulidade da contratação nesses moldes. TRT-PR-01462-2007-652-
09-00-8-ACO-36668-2008 – 5A. TURMA – Relator: ARION
MAZURKEVIC – DJPR 17/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
96 9
96
EXECUÇÃO – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA – APLICAÇÃO DE PENA
A conduta da Executada, manejando recurso infundado na fase de
execução, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da Justiça
(art. 600, II do CPC). Todavia, o artigo 601, parágrafo único, do
CPC, permite ao Juiz relevar a pena, caso o devedor se comprometa
a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo
antecedente. Nesse passo, no momento, deixa-se de aplicar a
penalidade prevista no caput do artigo 601 do CPC, alertando a
Executada que se abstenha da prática de atos protelatórios ao
andamento do feito. TRT-PR-01086-1999-661-09-00-1-ACO-37521-
2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP
– DJPR 28/10/2008
EXECUÇÃO – SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE
O sócio retirante responde pelos débitos trabalhistas da sociedade
até a data de sua efetiva saída, que se afere pela data do registro da
alteração contratual na respectiva Junta Comercial. Agravo de
petição da Exeqüente conhecido e provido. TRT-PR-00912-2002-
654-09-00-3-ACO-37535-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. MASSA
FALIDA. INEXEGIBILIDADE
A multa fiscal decorrente de infração a dispositivos da CLT, por se
tratar de pena administrativa, não pode ser cobrada da massa falida
ou do devedor insolvente, a teor do disposto no art. 23, parágrafo
único, inc. III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como do art. 124
da Lei n.º 11.101/05, devendo ser extinta a referida Execução
Fiscal, dada a inexigibilidade do crédito. TRT-PR-28434-2007-016-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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09-00-5-ACO-36715-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
LUIZ CELSO NAPP – DJPR 17/10/2008
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO
Não há falar-se em trancamento da execução provisória, quando os
autos tramitam a mais de 15 anos e a matéria tratada em recurso
pendente de julgamento junto ao TST tem ínfima probabilidade de
êxito, conforme precedentes anteriores da mais Alta Corte
Trabalhista. Entendimento contrário, fazeria cair por terra os tão
almejados princípios da celeridade processual e da razoável duração
do processo. Recurso Provimento para determinar o
prosseguimento da execução. TRT-PR-12076-1992-008-09-00-7-
ACO-36728-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: CELIO
HORST WALDRAFF – DJPR 17/10/2008
EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE
O sócio retirante se responsabiliza pelas parcelas devidas até a data
de sua saída da empresa, nos termos da Orientação Jurisprudencial
nº 19 da Seção Especializada deste Tribunal, uma vez que nesse
período o ex-sócio usufruiu da força de trabalho despendida pelo
empregado, devendo arcar com o débito porventura existente, caso
a empresa e os atuais sócios não possuam patrimônio suficiente
para a garantia da execução. TRT-PR-51131-2003-671-09-00-3-
ACO-37519-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ
CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
98 9
98
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO
ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS, PORÉM
DE FORMA SIMPLES. CÁLCULOS EM ORDEM. AGRAVO
DE PETIÇÃO IMPROVIDO
Não afronta a coisa julgada a decisão que rejeita o pedido de
refazimento dos cálculos para que sejam incluídas horas extras.
Condenação que, na verdade, restringe-se ao adicional do trabalho
extraordinário já pago, com a expressa ressalva de que a liquidação
dispensa demonstrativo de horas extras, pois será baseada nos
recibos de pagamento. Agravo de petição a que se nega provimento.
TRT-PR-00218-2005-022-09-00-5-ACO-35330-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA AGRAVADA NO PÓLO
PASSIVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO
DE GRUPO ECONÔMICO – ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT
O artigo 2º, § 2º, da legislação trabalhista estabelece a
responsabilidade solidária entre empresas pertences ao mesmo
grupo econômico, sendo possível seu reconhecimento em fase de
execução. No caso, percebe-se que a empresa Executada e a
Agravada exploravam atividade econômica comum, relativa ao
ramo de gastronomia, seus sócios possuíam estreito laço de
parentesco e houve a cessão gratuita do nome fantasia com o fito
de angariar clientes, atraídos pelo prestígio da empresa-Executada
nesta Capital. Nessa linha, certa a formação de grupo econômico,
com conseqüente inclusão da Agravada no pólo passivo para
responder solidariamente pela execução trabalhista. TRT-PR-
14189-2003-002-09-00-2-ACO-37538-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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99
EXECUÇÃO. OFERTA DE GARANTIA. AGRAVO DE
PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO
INCABÍVEL
É prematuro o agravo de petição interposto em face da decisão que
determina a inclusão da empresa no pólo passivo da execução, pois
suprime um grau de jurisdição, o que poderá provocar
inconformismo da própria executada, no futuro, e causar entraves
desnecessários ao andamento do feito. Não faz sentido que o
julgador de primeiro grau se pronuncie a respeito das matérias
ventiladas nos embargos à execução, cujo julgamento encontra-se
sobrestado à espera de decisão sobre o recurso, e não tenha
oportunidade de decidir sobre matéria que, necessariamente,
antecede a análise dos cálculos, relacionada à própria legitimidade
da executada para responder pelo débito. Agravo de petição que
não se conhece, porque incabível. TRT-PR-02366-1995-322-09-00-
6-ACO-35315-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
FÉRIAS INDENIZADAS – IMPOSTO DE RENDA
Não há incidência do Imposto de Renda sobre o montante
apurado a título de férias indenizadas. Orientação contida na
Súmula n. 125 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da
exeqüente a que se dá provimento. TRT-PR-20424-2003-010-09-01-
2-ACO-37594-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008
FGTS – MUNICÍPIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA E
PARCELAMENTO – DEVER DE REGULARIDADE DOS
DEPÓSITOS
A pactuação para parcelamento da dívida do FGTS entre o
município e o órgão gestor é relação que não pode atingir esfera de
direitos do trabalhador. A obrigação de regularidade dos depósitos
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1010
100
existe, independente de estar o empregado em condições de saque.
Se o valor de todos os depósitos for exigido pelo empregado, desde
que preenchidos os requisitos legais, o réu haverá de pagá-los, sem
que lhe seja dado alegar existência do pacto com a Caixa
Econômica Federal como empecilho. O que é possível é a
negociação de eventual abatimento, junto à CEF, em relação ao
montante antecipado ao empregado. Recurso a que se nega
provimento. TRT-PR-05543-2007-660-09-00-1-ACO-36369-2008 –
2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – SÚMULA 362, DO C.
TST
Nos termos da Súmula 362, do C. TST, “É trintenária a prescrição
do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição
para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho.” TRT-PR-15020-2006-004-09-00-5-ACO-
37454-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI –
DJPR 28/10/2008
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – PREVISÃO
NORMATIVA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE
A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções
coletivas (art. 7º, VI), podendo os entes coletivos, dentro da
autonomia coletiva sob tutela sindical, criarem a obrigação de
fornecimento de auxílio-alimentação com caráter indenizatório.
Destarte, direito gestado pela negociação coletiva deve ser
acompanhado de suas condições limitadoras, sem integração nas
demais verbas, não se cogitando de ofensa ao art. 458 da CLT, pois
o benefício não decorre de lei stricto sensu, nem de cláusula
contratual. Não se cogita, portanto, de preJuizo ao trabalhador,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1011
101
tendo em vista que os benefícios conquistados foram fruto de
concessões recíprocas, refletindo o equilíbrio de interesses das
categorias envolvidas, nos moldes do princípio da adequação
setorial negociada. TRT-PR-00550-2005-026-09-00-5-ACO-35763-
2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONVÊNIO COM
CRECHE. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 389, § 1º DA CLT.
Descumpre preceitos constitucionais, insculpidos nos artigos 6º e
170 da Constituição Federal, a empresa que, distanciando-se de sua
função social, não propicia condições adequadas para a
trabalhadora efetivamente usufruir do intervalo previsto no
artigo 396 da CLT, mormente porque emprega elevado número de
mulheres. TRT-PR-01896-2006-673-09-00-8-ACO-36269-2008 – 3A.
TURMA – Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA –
DJPR 17/10/2008
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.
O nexo relacional entre empresas para configuração do grupo
econômico não precisa repousar em direção hierárquica, como
sugere uma interpretação positivista e restritiva do art. 2º, § 2º, da
CLT, pois basta que se constate simples vínculo de coordenação
entre as empresas, critério que melhor atende o principal objetivo
da figura do grupo econômico na legislação trabalhista. A idéia
jacente é a de que, em uma sociedade de crescente
despersonalização do empregador e de pulverização dos
empreendimentos empresariais, é essencial assegurar maior garantia
aos créditos trabalhistas. Trata-se, ainda, da comunicação do caráter
informal dos conceitos, no Direito do Trabalho, em moldes que
ofereçam aos empregados plena garantia contra manobras
fraudulentas ou outros atos prejudiciais a que se prestariam, com
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1012
102
facilidade, as interligações grupais entre administrações de
empresas associadas, caso prevalecesse o aspecto meramente
jurídico-formal. Ao se deparar com esse fenômeno, é dever do juiz
aplicar o dispositivo legal para estender a responsabilidade a todas
as empresas do grupo. Recurso não provido, no
particular, mantendo-se a condenação das rés como responsáveis
solidárias pelos créditos reconhecidos. TRT-PR-04559-2006-018-09-
00-1-ACO-35438-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À
REMUNERAÇÃO.
As gueltas são uma espécie de bonificação paga por terceiros aos
empregados que efetuem vendas de determinados produtos, como
forma de aprimoramento da produtividade, integrando a
remuneração do obreiro caso haja o seu pagamento habitual, por se
tratar de parcela adimplida em virtude do trabalho desenvolvido
junto à empregadora, com a sua anuência tácita ou expressa, à
semelhança do que ocorre com as gorjetas (art. 457, CLT). TRTPR-
16899-2006-003-09-00-6-ACO-37576-2008 – 4A. TURMA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.
NATUREZA E OBJETIVOS.
A prisão do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de
medida coercitiva, destinada àquelas situações em que se mostre
nítida a postura irresponsável e abusiva do devedor. Por se tratar de
medida excepcional, sua interpretação deve ser restrita,
especialmente para não colocar em risco a liberdade de locomoção
de quem sequer aceitou o encargo de depositário. O objetivo da
prisão civil do depositário infiel, autorizada pela Constituição
Federal, é forçar a entrega do bem por quem tem sua guarda e
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1013
103
assumiu a responsabilidade de mantê-la, e não forçar o pagamento
por quem é devedor. Na esteira desse raciocínio, há que se
ponderar que também não pode ser considerada depositária infiel a
pessoa que sequer mantém o vínculo que justificava o encargo de
depositário, pois a condição atual não permite sequer que indique
bem em substituição àquele depositado. Habeas corpus concedido
em definitivo. TRT-PR-00660-2008-909-09-00-8-ACO-36352-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008
HASTA PÚBLICA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO
TERCEIRO INTERESSADO.
Em se tratando de veículo de propriedade de terceiro, que com a
sua concordância foi leiloado para saldar débitos trabalhistas da
executada, o produto da arrematação deve servir primeiramente
para quitar a dívida afeta ao bem, perante o agente financeiro (seu
proprietário), e o saldo remanescente servirá para a satisfação
do crédito exeqüendo. Agravo de petição do autor a que se nega
provimento. TRT-PR-00959-2002-093-09-00-0-ACO-37620-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA – DJPR 28/10/2008
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO
TRABALHO.
O princípio da sucumbência não se aplica ao processo do trabalho,
em razão das normas específicas que tratam da matéria. Entende-se
que a recomposição do patrimônio do trabalhador se dá pelo
deferimento das verbas trabalhistas que o empregador deixou de
pagar na época devida, acrescidas da correção monetária e dos juros
de mora. Quanto aos honorários de advogado, prevalece o
entendimento de que são devidos quando o trabalhador declara,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1014
104
mesmo que de forma sucinta, a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem preJuizo do sustento próprio e da família.
A assistência pelo sindicato da categoria não se erige, nessa posição,
como requisito essencial à concessão dos honorários, pois se
entende que se o trabalhador não tem acesso à assistência do
sindicato, ou essa assistência não lhe convém, pode se valer de
advogado de sua escolha ou indicado pelo juiz. Recurso a que se
nega provimento para manter a condenação ao pagamento de
honorários assistenciais. TRT-PR-01005-2007-668-09-00-9-ACO-
36486-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE
INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS.
Interpretando o disposto no parágrafo 4.º do artigo 71 da CLT, que
utiliza a expressão “remunerar” e não “indenizar”, esta Turma
firmou posição no sentido de que o pagamento do labor por
supressão de intervalo deve ser integral, ao fundamento de que,
além de penalizar o empregador que nega o intervalo legal, visa
também a remunerar o empregado pelo tempo suprimido,
exsurgindo daí a natureza salarial dessa verba, o que, por via de
conseqüência, gera reflexos em outras parcelas. TRT-PR-01653-
2006-019-09-00-5-ACO-35868-2008 – 3A. TURMA – Relator:
PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE
DIFERENÇAS. ART. 131 DO CPC.
À luz do artigo 131 do CPC cabe ao Julgador a análise perfunctória
de todos os elementos nos autos, o que inclui os controles de
ponto. Por certo que se a parte está representada por profissional
qualificado, não é demais esperar que na busca de uma prestação
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1015
105
jurisdicional célere e positiva, o Advogado da parte envide todos os
esforços para demonstrar a razão do cliente e, assim, apresente
demonstrativo de diferenças que entende existir. Aliás, esse é o
papel do Advogado como colaborador da administração da Justiça,
ex vi do disposto na Lei 8.906/94. Em não o fazendo, entretanto,
continua a obrigação do Julgador em analisar todos os fatos e
provas. E foi o que fez o MM. Juizo primeiro: promoveu o cotejo
dos controles de ponto com os contracheques e visualizou, sem
maiores dificuldades, as diferenças entre a jornada realizada e a
paga. mantém-se a sentença que deferiu diferenças de horas extras.
TRT-PR-03424-2007-028-09-00-7-ACO-37271-2008 – 4A. TURMA
– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
HORAS EXTRAS. FALTA DE ASSINATURA NOS CARTÕESPONTO.
MOTIVO INSUFICIENTE PARA
SUA INVALIDAÇÃO.
A falta de assinatura em alguns dos cartões-ponto não é motivo
suficiente para sua invalidação, principalmente, quando tais cartões
apresentam um número maior de horas extras que os cartões
devidamente assinados. A prova documental somente merece ser
desconstituída por robusta e cabal prova em sentido contrário. Os
cartões trazidos apresentam horário variável e anotação de labor
extraordinário, não sendo apenas a ausência de assinatura em
alguns razão para sua desconstituição. TRT-PR-05192-2006-892-09-
00-9-ACO-37280-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA
DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
CARTÕES DE PONTO.
Uma vez constatada a existência de controle de jornada, o fato da
empresa não registrar os horários desempenhados pelo Autor não
implica em atribuição do onus probandi das horas extras ao
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1016
106
obreiro. Não cumprido o disposto no artigo 74, § 4º, da CLT pela
Ré, que possuía mais de 10 funcionários à época, incide a
presunção de veracidade da jornada declinada na exordial para
todos os fins (Súmula 338, I, do C. TST), a qual pode ser elidida
por prova em contrário. Em tais situações, a regra é que não
incumbe ao obreiro o ônus de demonstrar a existência de horas
extras, senão compete à Reclamada comprovar a jornada
desempenhada dentro dos limites contratuais. TRT-PR-10756-
2006-014-09-00-4-ACO-37549-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ
CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
HORAS EXTRAS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL.
O pagamento devido pelo tempo suprimido dos intervalos legais
não tem caráter indenizatório. Ao contrário, se reveste de natureza
salarial, tendo em vista que o objetivo da lei foi primar pela
importância deste instituto, já que se trata de norma dirigida à
proteção da saúde, higiene e segurança do empregado, conforme
consagra a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXII). TRT-PR-
03844-2006-014-09-00-0-ACO-37331-2008 – 4A. TURMA –
Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA.
REQUISITOS.
Para que o trajeto do empregado até o local de trabalho seja
computado na jornada de trabalho como tempo à disposição do
empregador (art. 4º da CLT), é necessário que se trate de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, e que seja a
condução fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º, da CLT). Tratase
de exceção, sendo regra o não-cômputo na jornada do trajeto de
sua residência até o local de trabalho e vice-versa. No presente caso,
o representante da primeira Ré confessou que a empresa fornecia
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1017
107
condução aos seus empregados e que inexistia transporte público
regular ao local de trabalho. Comprovados ambos os requisitos,
devida a integração na jornada do tempo despendido para o trajeto
de ida e volta do trabalho. Com relação à remuneração
extraordinária do período in itinere, encontra-se pacificado no
âmbito do C. TST que as referidas horas são computáveis na
jornada de trabalho e que o tempo que ultrapassa a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicional respectivo (Súm. 90, item V, TST, com redação dada pela
Res. n.º 129/05). Há a cumulatividade, portanto, do pagamento da
hora normal e do adicional respectivo. TRT-PR-16821-2005-009-
09-00-9-ACO-37577-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 28/10/2008
HOSPITAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU
MÁXIMO – TRABALHO EM SETOR DE ISOLAMENTO –
CONTATO INTERMITENTE.
Previsto em instrumento coletivo que independente de perícia
médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria
nº 3214/78, NR 15 – anexo 14, em grau máximo para os
trabalhadores em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas
e laboratórios anatomopatológicos. Pelo que restou
verificado, a autora permanecia no mínimo 15 dias por mês,
laborando em jornada integral em áreas de isolamento, período
esse que certamente não pode ser considerado como de contato
eventual com o agente insalubre, este classificado como de grau
máximo. Tratava-se, na verdade, de contato intermitente com o
agente nocivo de graduação mais elevada, o que se mostra
autorizador do reconhecimento das diferenças de adicional de
insalubridade pleiteadas pela reclamante, tendo em vista que ela
percebia por parte da ré a referida parcela em grau médio, somente.
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1018
108
TRT-PR-02911-2004-001-09-00-0-ACO-37126-2008 – 4A. TURMA
– Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 24/10/2008
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho detém competência para executar de ofício
as contribuições sociais destinadas a terceiros, previstas no artigo n.
240 da Constituição Federal, que decorrem do mesmo fato gerador
e possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias. II – FÉRIAS INDENIZADAS – IMPOSTO DE
RENDA. Não há incidência do Imposto de Renda sobre o
montante apurado a título de férias indenizadas. Orientação
contida na Súmula n. 125 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso
do executado a que se nega provimento. TRT-PR-21865-2004-002-
09-00-5-ACO-37572-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O inciso IV do art. 649 do CPC expressamente prevê que são
absolutamente impenhoráveis, não podendo ser sujeitos à execução
(art. 648 do CPC), os proventos de aposentadoria e pensões.
Referida norma deve ser aplicada na sua literalidade, inclusive no
processo trabalhista. TRT-PR-18994-1998-012-09-00-4-ACO-37533-
2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP
– DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1019
109
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA
CLT – EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO –
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art.
453 da CLT, inseridos pela Lei 9.528/1997, pelo E. STF, não afeta
os contratos de trabalho rescindidos em período anterior à sua
vigência, porquanto regidos à época por legislação diversa (LICC,
art. 6º, § 1º). TRT-PR-05567-2007-678-09-00-9-ACO-37256-2008 –
4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR
28/10/2008
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TELEFONISTA – VÍNCULO DE
EMPREGO – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – ÔNUS
DA AUTORA.
Diante dos termos dos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, à
demandante pertencia o ônus de demonstrar de forma robusta e
firme, de maneira a não permitir qualquer tipo de dúvida, a
existência do vínculo de emprego com a instituição bancária
pretendido na inicial. A análise do caderno processual mostra que
não há prova cabal do labor da autora como bancária, máxime
tendo em vista que a prestação de serviços da empregada, em favor
do banco, como telefonista, está secundada por um contrato de
prestação de serviços firmado com o primeiro réu, que não foi
desconstituído na instrução processual. Assim, porque ausente
prova vigorosa e inabalável das atividades como bancária alegadas
pela autora, há que se dar provimento ao recurso patronal para
afastar o vínculo de emprego com a instituição bancária. TRT-PR-
14113-2007-028-09-00-3-ACO-37435-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
110
110
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JORNADA DE TRABALHO
Comprovado nos autos que a Recorrente desenvolve atividades
segundo o previsto no art. 17 da Lei 4.595/64, imperioso
reconhecê-la como instituição financeira e estender aos
seus empregados a mesma jornada dos bancários prevista no art.
224 da CLT, conforme o entendimento inserido na Súmula 55 do
C. TST. TRT-PR-00011-2007-303-09-00-9-ACO-37552-2008 – 4A.
TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL.
TEMPO FALTANTE PARA COMPLETAR O MÍNIMO
LEGAL DEVIDO COMO HORAS EXTRAS.
Em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 307 do TST,
a não concessão do intervalo intrajornada, ou a sua concessão por
tempo inferior ao mínimo estabelecido pelo artigo 71 da CLT, a
partir da vigência da Lei nº 8.923/1994, que acrescentou o
parágrafo 4º ao artigo 71 da CLT, implica no pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Note-se que
essa Orientação, ao propugnar que é devido o pagamento total do
período correspondente, está fazendo referência ao adimplemento
do lapso não usufruído e não da integralidade do tempo destinado
ao intervalo. TRT-PR-00159-2004-002-09-00-0-ACO-37266-2008 –
4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR
28/10/2008
INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO PARCIAL.
Não é correta a interpretação de que a violação parcial do intervalo
intrajornada implique a remuneração do período integral do
intervalo, pela simples razão de que não seria justo que o
empregador que concedeu parte do intervalo fosse onerado do
mesmo modo que aquele que nada concedeu. Tal interpretação
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
111
111
viria de encontro ao interesse dos empregados, já que o (mau)
empregador seria desestimulado a conceder ao menos parte do
intervalo. TRT-PR-14500-2005-014-09-00-5-ACO-37120-2008 – 4A.
TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 24/10/2008
INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR
NORMA CONVENCIONAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE DA
CLÁUSULA.
De acordo com o § 3º do art. 71 da CLT, o limite mínimo de uma
hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato
exclusivo do Ministério do Trabalho, quando se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e desde que os respectivos empregados
não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares, uma vez que se trata de norma de ordem pública e
de higiene do trabalho, não passível de supressão ou redução
espontânea. Nesse sentido, e nos termos da OJ n.º 342 da SDI-I, é
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada,
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Ausente
autorização do Ministério do Trabalho, indevida a redução do
intervalo mínimo intrajornada. TRT-PR-00318-2008-656-09-00-0-
ACO-37565-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 28/10/2008
JORNADA 12X36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS
EXTRAS – DESCARACTERIZAÇÃO – CONSEQÜÊNCIAS.
A jornada 12×36, em que pese extrapolar o limite máximo de 10
horas diárias, previsto nos artigos 7º, XIII, da CF, e 59, caput, da
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
112
112
CLT, é válida quando encetada via negociação coletiva, na forma
do artigo 7º, XXVI, da CF. Contudo, a prestação habitual de horas
extras subverte a finalidade do instituto da compensação,
acarretando a sua nulidade, de modo que são devidas como extras
(hora mais adicional) as horas prestadas além do limite semanal
além do adicional de horas extras para as horas destinadas à
compensação, na forma do item IV da Súmula 85 do TST.
Recursos ordinários das partes conhecidos, sendo provido em parte
o do Reclamante e não provido o da 1ª Reclamada. TRT-PR-
16656-2006-004-09-00-4-ACO-37546-2008 – 4A. TURMA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
SÚMULA 8 DO TST.
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou
se referir a fato posterior à sentença (Súmula 08, TST), o que não
ocorre na presente lide. TRT-PR-14771-2007-028-09-00-5-ACO-
37524-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
JUSTIÇA DO TRABALHO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS
– INCOMPETÊNCIA.
Mesmo após a EC 45/04, a Justiça do Trabalho não tem
competência material para analisar a pretensão voltada à cobrança
de dívida (honorários contábeis e advocatícios), mormente porque
não se discute a relação jurídica estabelecida entre as partes, mas
tão-somente, a cobrança da dívida. TRT-PR-01212-2008-024-09-00-
0-ACO-37270-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA
DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O recorrente foi considerado, pela r. decisão de origem, litigante de
má-fé. Observa-se das razões recursais interpostas a ausência de
impugnação específica quanto a tal aspecto, preferindo o
recorrente, no tópico destinado a tal finalidade, discutir outras
questões, ficando silente em relação aos fundamentos da decisão
monocrática que conduziram o Juizo de primeiro grau à conclusão
atinente à litigância de má-fé do autor. Sedimentada, destarte, a
condição de litigante de má-fé da parte, de onde se torna
juridicamente insustentável a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. No entendimento deste Colegiado, o
benefício da assistência judiciária gratuita é ferramenta de
favorecimento ao acesso à Justiça e aos meios de defesa, dirigindose,
como tal, ao litigante leal e de boa-fé. TRT-PR-06871-2007-513-
09-00-0-ACO-37472-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL
EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
LABOR PRESTADO EM DIAS DE DOMINGO E
FERIADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. EMPREGADO
ENQUADRADO NO ART. 62 II, DA CLT. HORAS EXTRAS
DEVIDAS.
Os repousos semanais remunerados não estão vinculados a horário
de trabalho, mas sim a dia de labor. Nesse passo, são devidos a
todos os trabalhadores, independente de existir ou não controle de
jornada, nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949. TRT-PR-
01241-2007-671-09-00-8-ACO-37276-2008 – 4A. TURMA –
Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CF, ART. 7º, XXIX –
O ordenamento jurídico pátrio assegura a todo cidadão o acesso ao
Poder Judiciário, para apreciação de qualquer lesão ou ameaça de
direito e também a plenitude de defesa. Tais direitos são erigidos
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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constitucionalmente (CF, artigo 5º, XXXV e LV). O devido
processo legal e a ampla defesa são conquistas universais que
apontam para a evolução do direito processual e atrelam as partes
ao princípio da lealdade e ao uso do processo e do procedimento
com absoluta correção. Nesse contexto, a litigância de má-fé apenas
se caracteriza pelo desvio inaceitável, com uso de ardis e meios
artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente,
numa demonstração eloqüente de pouco apreço para com o Poder
Judiciário. Para a a sua configuração, é imprescindível a constatação
de manifesta intenção de causar preJuizos à parte adversa. Ao revés,
a boa fé é sempre presumível. Recurso patronal a que se nega
provimento. TRT-PR-01006-2007-668-09-00-3-ACO-36080-2008 –
2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO –
DJPr 14/10/2008
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO. TOMADORAS DE
SERVIÇO DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
O pleito, in casu, é de condenação direta da Primeira Reclamada,
como contratante do Autor, e solidária ou subsidiária das demais.
A postulação é formulada por um só Reclamante, baseada em um
só contrato de trabalho, partido em sua execução entre duas
tomadoras do serviço. Não se trata, portanto, da hipótese prevista
no artigo 842 da CLT. Não se está diante de várias reclamações,
mas de apenas uma, envolvendo três Reclamadas, não sendo justo
nem razoável partir-se a ação a fim de atingir a cada uma delas. A
petição inicial mostra-se apta, na medida em que declina direitos e
obrigações que derivam do mesmo fundamento de fato,
representado pelo contrato de trabalho, em período certo e
determinado, e contratação por interposta pessoa, expressando
causa de pedir hábil a justificar o pedido de condenação subsidiária
das demais Reclamadas. Está presente, assim, a possibilidade de
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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litisconsórcio passivo. Sentença que se mantêm. TRT-PR-02790-
2007-069-09-00-4-ACO-37255-2008 – 4A. TURMA – Relator:
MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
LUVAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 12 DA LEI
Nº 6354/76. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA
CONVENCIONADA PARA ATRAIR O TRABALHADOR À
ACEITAÇÃO DE EMPREGO NA EMPRESA
CONCORRENTE.
As empresas, no mercado competitivo, buscam atrair para o seu
quadro de profissionais aqueles trabalhadores que se destacam pela
competência no mercado de trabalho. Para incentivá-los à adesão à
proposta de emprego, utilizam, como na hipótese, de pactuação de
antecipação de importância a título fictício de empréstimo ou
mútuo. O valor ajustado equipara-se, por analogia, às luvas, pagas
ao atleta profissional pela assinatura do contrato (art. 12 da Lei nº
6354/76), detendo natureza salarial e, por conseqüência,
integrando, pela média, a remuneração para fins de reflexos. TRTPR-
19875-2006-028-09-00-5-ACO-36803-2008 – 3A. TURMA –
Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA – DJPR
21/10/2008
MAIOR DE 65 ANOS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO
FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE.
O empregador não tem obrigação de fornecer vale-transporte
ao empregado maior de 65 anos, que goza de gratuidade no
transporte público, nos termos do artigo 230, § 2º, da Constituição
Federal e artigo 39 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).
Considerando que a finalidade do benefício é indenizar o
empregado pelas despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, o empregador não fica obrigado a subsidiar valores de
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
116
116
uma despesa inexistente e o empregado, por gozar do transporte
público gratuito, não precisa ser ressarcido a esse título. TRT-PR-
02682-2007-019-09-00-5-ACO-37503-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE
HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. –
Não viola direito líquido e certo a determinação, pelo Juizo de
primeiro grau, para quitação do débito em cinco dias, sob pena de
hasta pública. O crédito trabalhista exeqüendo, a despeito do
elevado valor, decorreu de escorreito e imaculado processo com
trânsito em julgado, isento de vício procedimental, não restando
configurada hipótese legal que autorize suspensão do processo
executório. TRT-PR-00284-2007-909-09-00-0-ACO-36355-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA –
DJPR 17/10/2008
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
Perde o objeto o mandado de segurança quando o
impetrante pratica voluntariamente ato incompatível com a tutela
jurisdicional pleiteada. Na hipótese, em que o ato judicial
impugnado consistia na ordem de penhora de numerário “na boca
do caixa”, o impetrante deixou de ter interesse processual a partir
do momento em que efetuou espontaneamente depósito em
dinheiro para garantir a execução nos autos da reclamatória
trabalhista. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos
do artigo n. 267, VI, do CPC. TRT-PR-00321-2008-909-09-00-1-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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ACO-36350-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 17/10/2008
MARCO PRESCRICIONAL – EXIGIBILIDADE DA PARCELA
– EFEITOS.
Somente é alcançada pela prescrição a parcela que se torna exigível
anteriormente ao marco prescricional fixado. As parcelas que se
tornam exigíveis após o marco prescricional, ainda que o direito
tenha sido adquirido anteriormente ao marco prescricional, são
devidas por inteiro. Hipótese em que o marco foi fixado em
25/09/1998, sendo devido por inteiro o adicional de
periculosidade do mês de setembro de 1998, pois somente se
tornou exigível no quinto dia útil de outubro de 1998, ou seja,
após o marco prescricional. Agravo de petição da Executada
conhecido e não provido. TRT-PR-15997-2003-015-09-00-3-ACO-
37602-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 28/10/2008
MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. FORMA DE
INCIDÊNCIA.
Evidente que a massa falida não é isenta do cômputo dos juros pela
legislação falimentar, devendo, ao contrário, efetuar o pagamento
dos juros moratórios posteriores à data da quebra caso o ativo
apurado seja suficiente para quitação do principal. O art. 124 da
Lei n.º 11.101/05 deve ser interpretado em consonância com a Lei
n.º 8.177/91, que determina, em seu art. 39, “caput” e §§ 1º e 2º,
que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão a
incidência de juros de mora. A competência da Justiça do Trabalho
limita-se à estipulação dos juros, não lhe cabendo decidir sobre o
pagamento ou a exclusão dos juros, sob pena do Juizo Trabalhista
usurpar a competência do Juizo Universal da Falência. TRT-PR-
55876-2002-010-09-00-1-ACO-35431-2008 – SEÇÃO
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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ESPECIALIZADA Relator: LUIZ CELSO NAPP DJPr
10/10/2008
MOTORISTA DE TÁXI. COLABORADOR.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO É
CONDUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE
RECONHECE.
A Lei 6.094/74 atinge apenas situação em que o proprietário do
veículo atua como condutor, compartilhando a exploração do táxi
com outros motoristas. Raciocínio contrário possibilitaria que o
proprietário de diversas licenças de táxi explorasse a atividade
através de inúmeros colaboradores (dois por veículo) sem responder
pelo pagamento de quaisquer créditos trabalhistas. Afastada a
possibilidade de o autor ser enquadrado como motorista
colaborador, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. TRTPR-
12676-2006-012-09-00-0-ACO-35739-2008 – 5A. TURMA –
Relator: DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR – DJPr 14/10/2008
MOTORISTA. ART. 62, I, DA CLT.
O art. 62, da CLT, constitui regra de exceção à regra geral da
duração do trabalho. Não pode, assim, ser invocada para burlar a
observância da jornada normal. Não é sem razão que o legislador,
no inciso I, do art. 62, para afastar a incidência do controle de
jornada, inseriu além do requisito do exercício de atividade
externa, o da incompatibilidade com a fixação de horário de
trabalho. Não se vê incompatibilidade quando o motorista trabalha
com entregas diárias, sendo previsível o tempo necessário para
cumpri-las. Condenação em horas extras mantida. TRT-PR-15619-
2006-001-09-00-0-ACO-36545-2008 – 3A. TURMA – Relator:
WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA – DJPR 17/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
119
119
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO. OJ SE EX 203. PAGAMENTO
PARCIAL: INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O RESTANTE
DO VALOR DA EXECUÇÃO.
Considerando o caráter instrumental do processo e que o direito à
sua razoável duração foi elevado a status de direito fundamental
pela EC n.º 45/04 (art. 5º, LXXVIII, CF), não se pode deixar de
aplicar no processo do trabalho as inovações do processo civil que
sejam manifestamente eficazes, sob o singelo argumento de que há
previsão acerca da matéria na CLT, sob pena de se negar a própria
intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária
do processo civil, principalmente por ser o direito material
trabalhista um direito social por excelência, que exige a máxima
noção de efetividade. A Douta Maioria desta Seção Especializada
recentemente firmou posicionamento no sentido da aplicabilidade
da multa do artigo 475-J do CPC (OJ EX SE – 203). O pagamento
parcial, no prazo, faz incidir a multa sobre o restante do valor da
execução. TRT-PR-00028-2004-017-09-00-1-ACO-37483-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 28/10/2008
MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT –
DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
RECONHECIDAS JUDICIALMENTE – INDEVIDA.
É incabível a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT pela não-quitação integral dos haveres rescisórios,
quando as diferenças são objeto de discussão judicial. Ao fixar
prazos máximos para pagamento, o parágrafo 6º do mesmo artigo
visou coibir atrasos na satisfação de verbas incontroversas
decorrentes de rescisão contratual, de modo que, se o direito foi
reconhecido em Juizo, não ficou configurada a mora patronal.
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1120
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TRT-PR-00540-2005-053-09-00-2-ACO-36046-2008 – 3A. TURMA
– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – PROFESSOR –
PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS – DIFERENÇAS
DEVIDAS.
A legislação específica que disciplina o magistério público do
Município de Ponta Grossa (Leis nºs 6262/1999, 6956/2002 e
7720/2004) determina que as férias dos integrantes do seu quadro
serão de trinta dias, acrescidos de mais quinze dias, ressalvando
apenas que o acréscimo será usufruído no período do recesso
escolar. Portanto, entender que este acréscimo não integra as férias
seria interpretar restritivamente os preceptivos mencionados em
prejuizo ao empregado, pois a legislação em questão não previu a
alteração da natureza jurídica do período acrescido. Devido, pois, o
pagamento do abono de férias sobre os quinze dias adicionais.
TRT-PR-04875-2007-660-09-00-9-ACO-36375-2008 – 3A. TURMA
– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 17/10/2008
NÃO SE PODE CONCEBER QUE FALEÇA COMPETÊNCIA
À JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CAUSAS EM QUE
FAMILIARES DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRABALHO
POSTULAM INDENIZAÇÃO COMO DIREITO PRÓPRIO.
Não se pode conceber que faleça competência à Justiça do
Trabalho nas causas em que familiares da vítima do acidente de
trabalho postulam indenização como direito próprio. Nos últimos
cinqüenta anos a Justiça do Trabalho vem julgando litígios
trabalhistas envolvendo herdeiros ou sucessores de empregados ou
empregadores, não se justificando que, subitamente, nas causas de
acidente de trabalho, a propositura da ação pelo sucessor – ou em
face dele – possa a ser considerada incabível perante a Justiça do
Trabalho. A Emenda 45 rompeu com a idéia de uma competência
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1121
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binomial, subjetivista, ao adotar nova arquitetura conceitual e
referir-se a litígios oriundos da relação de trabalho. Há casos em
que a ação indenizatória é promovida pela vítima do acidente de
trabalho e ela, no curso da ação, vem a falecer. Outros há em que a
vítima do acidente promove a indenizatória na Justiça do Trabalho,
falece no meio do caminho processual, sua substituição pelo
espólio é admitida no mesmo processo e, depois disso, a viúva e os
filhos ingressam em Juizo com segunda ação de indenização, agora
postulando compensação pelo dano moral e material
consubstanciado na morte do ente querido, fato novo, mais grave, e
posterior ao aJuizamento da primeira demanda. Há também
situações em que em um único acidente do trabalho deixa mais de
uma vítima, ocorrendo de um trabalhador falecer e outro
sobreviver. Nessas hipóteses todas, evidentemente, persiste a
competência da Justiça Laboral, ou exsurge o risco de decisões
conflitantes do Poder Judiciário, com violência ao princípio da
unidade de convicção. Sendo o litígio oriundo da relação de
trabalho, é competente a Justiça Laboral, não importando que as
partes não sejam – uma frente a outra – empregado e empregador.
Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-99578-2006-072-09-00-
3-ACO-36651-2008 – 5A. TURMA – Relator: REGINALDO
MELHADO – DJPR 17/10/2008
NÃO TEM EFEITO CLÁUSULA CONVENCIONAL
FIRMADA PELOS SINDICATOS DA CLASSE ECONÔMICA
E DA CLASSE PROFISSIONAL QUE ESTIPULE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES EM FACE DA FEDERAÇÃO SEM QUE ESTA
TENHA FORMULADO EXPRESSA ANUÊNCIA NO
INSTRUMENTO NORMATIVO EM TELA.
Não tem efeito cláusula convencional firmada pelos Sindicatos da
classe econômica e da classe profissional que estipule direitos e
obrigações em face da Federação sem que esta tenha formulado
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1122
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expressa anuência no instrumento normativo em tela. No caso
concreto, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e
Conservação de Curitiba e Região – SIEMACO firmou Convenção
Coletiva do Trabalho com o Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Paraná estipulando nas cláusulas 25 das CCTs
2003/2004 e 2004/2005 a obrigação das empresas pagarem valor
mensal por funcionário para participação em plano de benefícios,
cuja responsabilidade pela implementação seria da Federação dos
Empregados em Empresas e Asseio e Conservação do Estado do
Paraná, ou seja, esta receberia o valor mensal e seria a responsável,
diretamente ou através de organização especializada, por assegurar
às famílias dos trabalhadores assistência funeral, alimentícia e
financeira em caso de morte por qualquer causa ou invalidez
permanente por acidente de trabalho. Contudo, a norma
convencional não foi pactuada pela Federação, o que torna a
cláusula de nenhum efeito, porquanto somente possuiria validade e
eficácia com a expressa anuência da Federação, o que não se
verifica. TRT-PR-15866-2004-008-09-00-9-ACO-35290-2008 – 5A.
TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr
10/10/2008
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA PRESTADORA DE
SERVIÇOS – FRAUDE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO –
No caso dos autos, a contratação do autor pela prestadora de
serviços é nula de pleno direito e tem como conseqüência o
reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco
réu (tomador). Por conseguinte, o reclamante faz jus ao
enquadramento como bancário, devendo ser observados todos os
direitos inerentes a tal categoria. Recurso do réu a que se nega
provimento. TRT-PR-19851-2005-012-09-00-0-ACO-36808-2008 –
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1123
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5A. TURMA – Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT –
DJPR 21/10/2008
NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE
TEMPO PARA A RECLAMANTE APRECIAR OS
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA .
Por opção da própria autora, o douto Juizo a quo abriu prazo para
manifestação sobre os documentos juntados pelo réu, sendo que a
alegada inobservância ao princípio da livre produção da prova, em
razão de a autora não possuir tempo suficiente para analisar tal
conteúdo anteriormente ao início da colheita dos
depoimentos, ocorreu exclusivamente por comportamento da parte
que, agora, alega nulidade processual. Logo, não há nulidade
processual a ser declarada, considerando que foi argüida por quem
lhe deu causa (art. 796, “b”, da CLT). Além disso, em momento
algum da audiência a reclamante alegou qualquer fato de não estar
podendo apreciar corretamente a prova juntada aos autos naquela
oportunidade, fazendo-o somente quando da apresentação de
impugnação aos documentos apresentados com a defesa (fls.
522/526), recaindo, pois, na preclusão temporal. TRT-PR-00011-
2007-651-09-00-7-ACO-37138-2008 – 4A. TURMA – Relator:
SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 24/10/2008
OGMO – INTERVALO ENTRE JORNADAS DE ONZE
HORAS – EXCEPCIONALIDADE – COMPROVAÇÃO.
O labor do trabalhador avulso portuário sem a observância do
intervalo mínimo de onze horas entre jornadas é permitido
somente nas hipóteses excepcionadas pela norma coletiva,
conforme autorização do artigo 8º, da Lei 9.719/1998, sendo
devido como horas extras o tempo de intervalo mínimo entre
jornadas suprimido quando não comprovada a ocorrência de
qualquer das situações excepcionais previstas coletivamente.
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1124
124
Recurso dos autores provido. TRT-PR-00026-2007-322-09-00-5-
ACO-36542-2008 – 3A. TURMA – Relator: WANDA SANTI
CARDOSO DA SILVA – DJPR 17/10/2008
OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JUÍZO
SOBRE MATÉRIA FÁTICA. JULGAMENTO
FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO.
O cerceamento de defesa ocorre quando o Juizo impede que uma
das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de
vista, seja indeferindo a produção de provas ou impedindo os
litigantes e se manifestarem no processo. Para que reste
caracterizado, é necessário que a não realização do ato processual
pretendido traga manifesto preJuizo à parte, nos termos dos arts.
794 e 795, da CLT. Certo que o Juiz não está obrigado a deferir a
produção de prova testemunhal se já convencido de que os
elementos constantes nos autos são bastantes para formar seu
entendimento e embasar sua decisão (art. 130 e 131, do CPC),
destacando-se que no Processo do Trabalho prevalece a
simplicidade e a celeridade dos atos processuais. De outro vértice, o
próprio Agravado reconhece que deixou de buscar o
pronunciamento primeiro quanto ao indeferimento da prova
testemunhal, que sequer foi rebatido na sentença, tratando-se de
omissão da qual o Executado não procurou sanar. Certo que a
rejeição do pedido não enseja cerceamento de defesa, frisando-se
que o MM. Juiz não afastou o argumento de que parte do imóvel é
de cunho residencial, fato que se pretendia provar pela oitiva de
testemunhas, senão que sua utilização como pizzaria retira a
proteção de impenhorabilidade da Lei 8.009/90. O contraditório e
a ampla defesa restaram observados, mesmo porque a prova
documental é bastante para o deslinde da questão, formando o
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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convencimento do Juizo a quo, nos termos dos arts. 130 e 131 do
CPC. TRT-PR-02232-1999-093-09-00-1-ACO-37529-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 28/10/2008
ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
Não prospera a alegação de que a Autora não logrou produzir
prova testemunhal diante do medo de seus colegas de trabalho
sofrerem represálias da empregadora, uma vez que ninguém se
escusa do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade (art. 339, CPC), bastando que a Autora
tivesse requerido a intimação das suas testemunhas, as quais
deveriam comparecer em Juizo e prestar o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de incorrem
em sanção penal (art. 415, CPC). TRT-PR-00779-2007-665-09-00-3-
ACO-37553-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 28/10/2008
PAGAMENTO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO TRCT –
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO
CONTRATUAL POR MODALIDADE DIVERSA DA
CONSIGNADA NO DOCUMENTO – INCABÍVEL
PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT –
Determina o art. 467 da CLT que o empregador é obrigado a
pagar, em havendo controvérsia sobre o montante das verbas
rescisórias, a parte incontroversa quando do comparecimento na
Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescida de 50%. No
caso dos autos, observa-se que o autor recebeu as verbas rescisórias
discriminadas no TRCT. Havendo reconhecimento judicial de
extinção contratual por modalidade diversa daquela consignada no
documento, indevido se mostra o pagamento da multa em
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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126
comento, pois não se tratava de parcela incontroversa quando do
comparecimento à essa Justiça Especializada. TRT-PR-02345-2006-
022-09-00-0-ACO-37431-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI
GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – DEFERIMENTO
DE SUBSIDIÁRIA – POSSIBILIDADE – JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO.
Pode o Juizo, diante do pedido de
responsabilização solidária, deferir o da subsidiária. A
responsabilidade subsidiária está compreendida na solidária, de
onde ao se fazer o pedido desta, também se faz daquela. Assim, a
condenação subsidiária da reclamada não caracteriza julgamento
extra petita. Pedido da ré ao que se nega provimento. TRT-PR-
04620-2007-673-09-00-2-ACO-37501-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR
CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR
PROPOSTA APENAS EM FACE DO EMPREGADOR –
IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA –
O Reclamante não está legalmente autorizado a, mediante ação
própria, renovar a pretensão em face do tomador de serviços, antes
dirigida apenas à empregadora, porquanto decorrentes da mesma
relação de direito material que já foi objeto de ação anterior, sob
pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. Exegese do art.
474 do CPC. TRT-PR-13322-2006-011-09-00-7-ACO-35745-2008 –
3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr
14/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1127
127
PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO
CONFIGURADA.
Em tendo o autor admitido que pediu demissão – ao argumento
que o horário praticado não lhe permitia marcar compromissos
pessoais e estudar – e que homologou o pedido perante o seu
Sindicato, e não tendo comprovado, ou, até mesmo,
argüido vício de manifestação de vontade, a justificativa que
apresentou para o pedido não é causa de sua
nulidade ou ineficácia. Portanto, mesmo que tivesse se
arrependido do pedido, este não seria eficaz, pois, isso, haveria que
ter a concordância da parte adversa, ausente em tela. Verbas
rescisórias indeferidas. TRT-PR-01980-2007-663-09-00-5-ACO-
36283-2008 – 3A. TURMA – Relator: WANDA SANTI
CARDOSO DA SILVA – DJPR 17/10/2008
PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS – IMPOSSIBILIDADE
– INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 286 E 293 DO CPC –
Os reflexos, ainda que acessórios ao pedido principal devem ser
certos e determinados (interpretação dos artigos 840 da CLT c/
c 286 e 293 do CPC) possibilitando tanto o exercício da ampla
defesa pela parte contrária, quanto a prolação de título
executivo preciso. Assim, o pedido genérico presente na expressão
“verbas demandadas” não produz o efeito jurídico almejado pela
parte agravante. Agravo de petição do exeqüente conhecido e não
provido. TRT-PR-01372-2002-020-09-00-9-ACO-36677-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR – DJPR 17/10/2008
PERÍCIA- POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA –
A prova pericial exige a presença do perito no local do ambiente de
trabalho do obreiro, para que este possa averigüar as condições de
trabalho controvertidas nos autos. A possibilidade de prova
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1128
128
emprestada no contexto da prova pericial somente é admitida em
ocasiões especialíssimas – quando há modificação das condições
existentes no local de trabalho do obreiro ou quando o espaço
físico em que laborou o autor não mais existe – e desde que haja
expressa concordância de ambas as partes, o que não ocorre no
caso em análise. Neste sentido, é a OJ nº 278 da SDI 1 do C. TST.
Recurso provido para declarar a nulidade processual por
cerceamento de defesa e determinar a baixa dos autos à origem para
realização de nova perícia. TRT-PR-01453-2006-411-09-00-4-ACO-
37321-2008 – 2A. TURMA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA –
DJPR 28/10/2008
PRAZO PRESCRICIONAL – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
MISTA –
Segundo dispõe o artigo 625-G da CLT, O prazo prescricional será
suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação
Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa
frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no
art. 625-F. Como se pode notar, referido dispositivo faz menção
apenas a “prazo prescricional”, sem distinguir se se trata do prazo de
dois ou do de cinco anos previstos no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal. Portanto, segundo regras de hermenêutica
jurídica, onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete
fazê-lo. Há que se atentar, também, para a finalidade da disposição
do artigo 625-G da CLT, voltada a evitar que o empregado seja
prejudicado pela fluência do prazo prescricional em decorrência de
ter submetido a demanda à Câmara de Conciliação. Não se mostra
lógico, assim, que se considere suspenso apenas o prazo bienal, e
que o prazo qüinqüenal continue a fluir “fulminando” direitos. A
prescrição possui natureza de penalidade dirigida àqueles que
demoram em aJuizar a ação, sendo bastante distinta a situação em
que a ação não é movida, de pronto, pela inércia do empregado, e
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1129
129
aquela em que a demora decorre do cumprimento do disposto no
artigo 625-D da CLT. Nesta última hipótese, como já exposto, não
há razões para se penalizar o empregado. TRT-PR-01264-2006-007-
09-00-0-ACO-37509-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 28/10/2008
PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRABALHO – NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL
– PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -ARTIGO 177 DO CCB DE
1916.
O acidente de trabalho ocorreu em 01/01/82, e o aJuizamento da
ação deu-se em 18/02/00 . Aplicável, portanto, a regra do artigo
2028 do Código Civil de 2002. No caso “sub judice”, será
observada a prescrição vintenária (art. 177, do CCB/1916), pois
quando da entrada em vigor do Código atual (11/01/03), já havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na
lei revogada. Recurso em Ação de Indenização conhecido e
provido. TRT-PR-99551-2006-020-09-00-1-ACO-35287-2008 – 5A.
TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr
10/10/2008
PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – VÍNCULO DE
EMPREGO – ANOTAÇÃO DE CTPS – REFLEXOS
ECONÔMICOS.
A pretensão visando a declaração de vínculo empregatício é
imprescritível, e o direito à anotação na CTPS não se sujeita a
prazo prescricional, conforme se extrai dos arts. 11, § 1º, e 29, § 2º,
alínea “b”, da CLT, consoante entendimento jurisprudencial
dominante no âmbito do c. TST, que resultou inclusive no
cancelamento da Súmula n. 64 após a edição da Lei n. 9.658/98.
TRT-PR-00317-2006-671-09-00-7-ACO-36477-2008 – 3A. TURMA
– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 17/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1130
130
PRESCRIÇÃO – ARTIGO 219, § 5º, DO CPC – CCB, ARTIGOS
189, 191 E 882 – CF, ART. 5º, LV –
Inaplicável, nesta Justiça Especializada, a prescrição ex officio,
preconizada pelo § 5º do artigo 219 do CPC, eis que incompatível
com o princípio da proteção ao hipossuficiente, que norteia as
relações laborais. A decretação de ofício da prescrição beneficiaria,
no Processo do Trabalho, apenas o empregador inadimplente, o
que macularia a própria essência da função teleológica do Direito
do Trabalho. Sob outro viés, não se pode olvidar que no sistema
adotado pelo Código Civil pátrio, a prescrição não atinge o direito
material do credor, constituindo-se na faculdade do devedor de,
por meio de defesa (exceção), resitir à pretensão, quando deduzida
tardiamente (CCB, art. 189). Tanto que a lei prevê a possibilidade
de o devedor renunciar à prescrição tão-somente após consumada
(CCB, art. 191) e estabelece, ainda, serem irrepetíveis os
pagamentos realizados com base em obrigação atingida pela
prescrição (CCB, art. 882). Ainda, na hipótese em apreço, sequer
foi oportunizado ao recorrente, pelo MM. Juizo de origem, argüir
eventual hipótese suspensiva, interruptiva ou impeditiva, restando
violados, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório
(CF, art. 5º, LV). Não fosse por tais fundamentos, de qualquer
sorte, impor-se-ia, na hipótese, a reforma da r. sentença, na medida
em que a ruptura do vínculo contratual ocorreu em 1997, ou seja,
antes do advento da Emenda Constitucional 45. Logo, segundo
entendimento desta d. Segunda Turma, a prescrição trabalhista,
prevista nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, é inaplicável, pois a
ação fora aJuizada em 5.5.2000, perante a Justiça Comum,
competente, à época, segundo a ordem jurídica então dominante,
para o julgamento da demanda. Recurso em ação de indenização a
que se dá provimento. TRT-PR-99559-2006-005-09-00-5-ACOTRT
– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1131
131
36338-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS
PIMPÃO – DJPR 17/10/2008
PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PROCESSO DO TRABALHO.
É inaplicável a prescrição de ofício no processo trabalhista porque:
a) é um atentado a princípios do Direito do Trabalho e da própria
Constituição Federal (especialidade, efetividade dos direitos do
trabalhador, proteção, autonomia privada, liberdade,
imparcialidade do magistrado, contraditório, isonomia); b) não é
matéria de ordem pública, quanto aos seus efeitos; c) limita, no
tempo, o direito constitucional da ação; d) é, moralmente,
reprovável. TRT-PR-00609-2007-459-09-00-0-ACO-35265-2008 –
2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPr
10/10/2008
PRESCRIÇÃO – REPRESENTANTE COMERCIAL – LEI
4.886/65. –
Na ação aJuizada por representante comercial, na qual se pleiteia
direitos previstos na Lei nº 4.886/65, a qual regula a profissão, a
prescrição aplicável é a prevista em seu artigo 44, parágrafo único
(qüinqüenal) e não a do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
TRT-PR-93014-2005-872-09-00-1-ACO-36847-2008 – 2A. TURMA
– Relator: ANA CAROLINA ZAINA – DJPR 21/10/2008
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA –
DESNECESSIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO:
no processo trabalhista, inexiste a figura do despacho que
determina a ‘citação’ do réu, pois o chamamento do reclamado para
o processo é feito pela própria Distribuição do Fórum Trabalhista,
quando do aJuizamento da reclamação, concluindo-se facilmente
que o prazo prescricional sobre os créditos trabalhistas é
interrompido a partir deste ato processual, ou seja, a protocolização
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1132
132
da vestibular. TRT-PR-02625-2007-670-09-00-1-ACO-37302-2008 –
4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR
28/10/2008
PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
A transferência do regime jurídico de contrato, em que o
reclamante deduz pretensão verbas com natureza celetista, para o
regime estatutário, extingue a relação de emprego havida entre as
partes pois evidente a alteração de sua natureza jurídica. A aludida
transferência implica na extinção do contrato de trabalho, devendo
o prazo da prescrição bienal ser a contado a partir do término da
relação contratual (art. 7º, XXIX da Constituição Federal). TRTPR-
08791-2006-007-09-00-5-ACO-36088-2008 – 3A. TURMA –
Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPr
14/10/2008
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLDE APOSENTADORIA.
ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
O abono concedido por força de cláusula coletiva deve ser pago aos
empregados aposentados, nos mesmos moldes do que se fez com os
ativos. Além de violar o princípio da isonomia, negar o benefício
aos empregados aposentados termina por beneficiar as rés que se
omitiram quanto à observância das regras por elas mesmas criadas
para assegurar a manutenção do nível salarial dos participantes do
plano de previdência, mesmo depois da aposentadoria. Recurso
ordinário dos autores a que se dá provimento para condenar as
rés ao pagamento do abono salarial. TRT-PR-05796-2007-594-09-
00-4-ACO-36416-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1133
133
PROCESSO DO TRABALHO – MULTA DO ART. 475-J DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
O art. 475-J do CPC é inaplicável no processo do trabalho, uma vez
que não se trata de caso omisso, havendo expressa previsão na CLT
quanto ao procedimento a ser adotado na liquidação da sentença.
TRT-PR-11560-2006-014-09-00-7-ACO-37642-2008 – 4A. TURMA
– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA.
Afastada a hipótese de mandato tácito, não se conhece de recurso
subscrito por advogado cujo instrumento de mandato constante
dos autos encontra-se sob a forma de cópia não autenticada. Agravo
de petição não conhecido. TRT-PR-02666-2006-242-09-00-5-ACO-
37316-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008
PROFESSOR – CARGA HORÁRIA – REDUÇÃO – NORMAS
COLETIVAS –
Se as normas coletivas aplicáveis à espécie, prevêem que a redução
da carga horária do professor só é possível quando decorressem de
aulas excedentes à carga horária, acrescidas em caráter eventual, ou
por motivo de substituição; quando a redução ocorrer a pedido do
docente, aceito pelo empregador e reduzido a termo; e, quando
ocorrer redução também do número de turmas do estabelecimento
em função do número de alunos, nesta última hipótese, sendo
imprescindível, ainda que se tenha tentado o remanejamento do
professor, demonstrado que com a diminuição da carga horária, as
aulas suprimidas foram atribuídas a novos professores contratados,
a redução se mostra ilegítima e o trabalhador deve ser indenizado
pelo exato número de horas-aula suprimidas. Recurso ordinário do
autor provido para deferir o pedido de indenização. TRT-PRTRT
– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1134
134
02472-2006-016-09-00-7-ACO-35425-2008 – 2A. TURMA Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE
CONDICIONADA.
A prova técnica não vincula terminantemente a decisão do
julgador. Porém, dado seu conhecimento especializado, que, em
regra, foge à alçada do jurista, não pode ser desconstituída se não
houver outros elementos nos autos que amparem inequívoca
conclusão diversa, mormente em se tratando de condição de risco,
cuja caracterização depende de perícia, consoante determinação
legal (art. 195 da CLT). TRT-PR-03272-2006-005-09-00-8-ACO-
37342-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES –
DJPR 28/10/2008
QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO
C. TST.
A quitação passada pelo empregado com a assistência de sua
entidade sindical envolve apenas as parcelas e valores efetivamente
pagos, e não os títulos. Logo, se não houve o pagamento integral, o
empregado poderá reclamar em Juizo eventuais diferenças ou até
mesmo verbas que não foram pagas e que, portanto, não foram
quitadas. TRT-PR-05587-2007-678-09-00-0-ACO-37460-2008 – 4A.
TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS. OBSERVÂNCIA AO ART. 889-
A DA CLT.
O art. 889-A, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei
10.035/2000, estabelece que os recolhimentos das contribuições
sociais serão realizados por meio de documento da Previdência
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1135
135
Social, em que deverá constar o número do processo a que se
vincula. Trata-se de norma de ordem pública, cabendo ao devedor
quitar seu débito previdenciário na forma da lei. A apresentação de
guia de recolhimento que não traz o número dos autos a que se
refere, bem como que consigna valor diverso do discutido nos
autos, não pode ser considerada como prova de quitação das
contribuições previdenciárias, dada a incerteza quanto à vinculação
dos recolhimentos aos respectivos autos. Cabe à parte, e não ao
Juizo, diligenciar junto ao Órgão Arrecadador, pela via
administrativa, a fim de demonstrar o efetivo recolhimento, pois do
seu precípuo interesse. Agravo de Petição a que se nega
provimento. TRT-PR-08952-2002-001-09-00-9-ACO-36155-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPr 14/10/2008
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO
CLANDESTINA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –
COTA PARTE EMPREGADO – RESPONSABILIDADE.
A Justiça do Trabalho é competente para promover a execução,
inclusive de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes
das sentenças que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da CF,
o que engloba as incidentes sobre valores pagos pelo empregador ao
empregado na constância do vínculo laboral, ainda que não
declarados, à época, aos órgãos competentes. Nesta hipótese, a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é exclusiva
do empregador, nos termos do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91,
uma vez que não lhe é lícito argüir a omissão ao desconto que
deveria ter efetuado na remuneração obreira já paga. É suportada
pelo trabalhador apenas a sua cota das contribuições
previdenciárias incidentes sobre os valores em pecúnia que recebe
em Juizo mas não sobre a remuneração percebida antes mesmo do
ajuizamento. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1136
136
parcialmente provido. TRT-PR-02960-2007-069-09-00-0-ACO-
37567-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALIENAÇÃO – SUCESSÃO
TRABALHISTA.
A alienação promovida segundo o plano de recuperação judicial
não impede o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos
termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A Lei de Falências (Lei nº
11.101/2005) faz clara distinção entre os efeitos da alienação
judicial na recuperação judicial e na falência, incluindo de forma
expressa apenas em relação a esta a ausência de sucessão do
arrematante nas obrigações “de natureza tributária, as derivadas da
legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”
(art. 141, II), limitando quanto àquela a inclusão das obrigações de
natureza tributária (art. 60, parágrafo único). Interpretação
sistemática do texto legal indica que o legislador pretendeu excluir
a responsabilidade do adquirente pelas obrigações trabalhistas
contraídas pela empresa apenas na hipótese de falência. TRT-PR-
02093-2007-663-09-00-4-ACO-35336-2008 – 5A. TURMA Relator:
ARION MAZURKEVIC DJPr 10/10/2008
RECURSO INEXISTENTE. PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO
AUTENTICADA.
Não se conhece de recurso firmado por advogado que
exibe instrumento de mandato sob a forma de cópia não
autenticada. TRT-PR-00665-2006-242-09-00-6-ACO-37622-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1137
137
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA.
Consoante leciona Júlio César Bebber, “é indispensável haver, nas
razões recursais, motivação pertinente”, a qual é por ele definida
como sendo “aquela que guarda simetria entre o decidido e as
alegações formuladas nas razões de recurso, ou seja, há motivação
pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do
ato impugnado”. Portanto, se as razões recursais não impugnam
especificamente os fundamentos da sentença, fazendo mera
repetição das alegações anteriormente realizadas nos autos, não
constituem elemento de argumentação válido a ensejar o reexame
da matéria. TRT-PR-00243-2006-053-09-00-8-ACO-36658-2008 –
5A. TURMA – Relator: ARION MAZURKEVIC – DJPR
17/10/2008
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Uma vez não observado o prazo de 08 dias para interposição
do recurso ordinário (artigo 895, alínea a, da CLT), dá-se por
intempestivo o recurso, o que importa o seu não conhecimento.
Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo. TRT-PR-
06459-2005-003-09-00-0-ACO-37458-2008 – 4A. TURMA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
Desatendida a regra contida no artigo 830 da CLT e afastada a
hipótese de mandato tácito, não se conhece do recurso subscrito
por advogado cujo instrumento de mandato constante dos autos
encontra-se sob a forma de cópia não autenticada. Agravo de
petição não conhecido. TRT-PR-00310-2006-242-09-00-7-ACOTRT
– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1138
138
37595-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008
REGIME 12 X 36. ACORDO TÁCITO. SEMANA
ESPANHOLA.
É peculiar do regime de compensação 12 x 36 o trabalho nas
denominadas “semanas espanholas” (48 horas em uma semana,
compensado pelo labor em 40h na semana subseqüente,
alternadamente). Portanto, isso não afasta a possibilidade de
reconhecimento de ajuste tácito desse sistema, sendo devido, nessa
hipótese, apenas o adicional das horas extras excedentes da 8ª
diária e 44ª semanal, a teor do entendimento constante da Súmula
85, III, do C. TST. TRT-PR-02416-2007-095-09-00-5-ACO-37348-
2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR
28/10/2008
REGULARIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA – ANÁLISE QUE INDEPENDE DE PEDIDO
ESPECÍFICO DA PARTE. COMPENSAÇÃO SEMANAL E
BANCO DE HORAS – CONCOMITÂNCIA – INVALIDADE. –
A declaração da irregularidade dos mecanismos de compensação de
jornada independe de pedido específico pela parte, eis que tal
declaração é corolário lógico da efetiva observância das normas
relativas à jornada de trabalho, cuja aplicação foi invocada pela
reclamante, em sua inicial. – Demonstrada a existência de prestação
de labor suplementar, em pretendido regime de banco de horas, de
forma cumulada com regime de compensação da jornada de
trabalho que objetivava a supressão de labor aos sábados, verifica-se
a nulidade do regime, eis que não há como se imprimir validade à
existência concomitante de duas formas de compensação que
pressupõem situações fáticas distintas. TRT-PR-00920-2006-654-09-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1139
139
00-3-ACO-36989-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES
CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR 24/10/2008
RELAÇÃO DE EMPREGO – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA –
MANDATO –
O mandato e o contrato de trabalho são institutos conciliáveis.
Todavia, após analisado o conjunto fático-probatório, chegar-se à
conclusão de que o autor pratica atos materiais, e presente a
subordinação jurídica, a hipótese consiste em relação de emprego.
Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento. TRTPR-
02838-2006-071-09-00-0-ACO-36806-2008 – 5A. TURMA –
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT – DJPR 21/10/2008
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT.
TRABALHO AUTÔNOMO.
Para o reconhecimento em Juizo de vínculo de emprego, essencial o
preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoa
física, pessoalidade, continuidade, salário e subordinação. Uma vez
admitida a prestação de serviços pela parte Reclamada, esta atrai
para si o ônus probatório de desconstituir a existência de vínculo
de emprego. Pela análise do conjunto probatório constante nos
autos, especialmente as provas testemunhais, conclui-se que os
Reclamados se desincumbiram a contento do seu ônus da prova,
pois comprovaram que o labor exercido pelo Autor ocorreu de
forma autônoma, sem vínculo empregatício. TRT-PR-19048-2006-
003-09-00-5-ACO-37575-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ
CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1140
140
REMESSA EX OFFICIO – CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS –
Não se conhece de remessa ex officio de decisão contra a Fazenda
Pública se a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do artigo 475 do
CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força
do artigo 769 da CLT, consoante entendimento contido na
Súmula n.º 303 do C. TST. TRT-PR-00964-2006-325-09-00-3-
ACO-36689-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPR 17/10/2008
RENÚNCIA DE ADVOGADO. PRAZO PRECLUSIVO.
A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato por haver
passado o momento processual ou expirado prazo determinado em
lei. A renúncia do advogado da parte não possui o condão de
afastar a natureza preclusiva de um prazo, até porque o art. 45 do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo
do trabalho, dispõe que o advogado poderá, a qualquer tempo,
renunciar ao mandato, porém, continuará a representar o
mandante, durante os dez dias seguintes, se necessário para lhe
evitar preJuizo. Agravo de petição da executada a que se nega
provimento. TRT-PR-01605-2002-071-09-00-6-ACO-35333-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008
REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA. –
A delimitação da área de atendimento, a indicação de clientes, a
solicitação de informações sobre o andamento dos negócios, bem
como o dever de seguir regras de preços e prazos estabelecidos pela
representada, não implicam, por si só, vínculo empregatício,
conforme disposto no art. 3º da CLT, haja vista o disposto nos
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1141
141
artigos 27 e 28 da Lei 4886/65. Recurso ordinário do reclamante
conhecido e não acolhido. TRT-PR-09291-2007-513-09-00-4-ACO-
36982-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR – DJPR 24/10/2008
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTAS LEGAIS E
CONVENCIONAIS.
Condenada a tomadora dos serviços a responder de forma
subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, tal
responsabilidade abrange todas as parcelas nas quais a prestadora
dos serviços fora condenada ao pagamento, inclusive as multas
previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e convencionais. TRT-PR-
02452-2006-652-09-00-9-ACO-36934-2008 – 3A. TURMA –
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 21/10/2008
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE
SERVIÇOS – ASSEIO E CONSERVAÇÃO – INCISO IV DA
SÚMULA 331 DO C. TST –
Mesmo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés
tenha sido realizado na forma da Lei, laborando o trabalhador em
atividade-meio da tomadora, impõe-se reconhecer sua
responsabilidade subsidiária, pois o inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte do empregador principal gera a
responsabilidade subsidiária do tomador, conforme inciso IV da
Súmula 331 do C. TST. Assim, responderá a tomadora se o
prestador não adimplir a obrigação ou se o seu patrimônio for
insuficiente para tanto. TRT-PR-00555-2007-195-09-00-2-ACO-
37434-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI –
DJPR 28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1142
142
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS – CABIMENTO.
O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos
trabalhistas, ainda que se trate da administração pública direta ou
indireta e que a contratação tenha ocorrido por licitação pública,
nos moldes da Lei nº 8.666/93. Essa posição encontra respaldo no
fundamento de que a responsabilidade do tomador decorre de
culpa in eligendo e in vigilando, prevista nos artigos 927 e 942 do
atual Código Civil, que se sobrepõem, inclusive, sobre o disposto
no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, consoante elucida a súmula 331
do c. TST, em face do princípio pro homine, ou seja, entre as
disposições da Lei 8.666/93 e as regras do Código Civil,
prevalecem estas que mais ampliam as garantias aos direitos
fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do
trabalho (CF, art. 1º), sem olvidar que a ordem econômica é
fundada na valorização do trabalho humano a exigir que a justa
remuneração (princípio insculpido no art. 766 da CLT) seja
recebida pelo trabalhador, quer paga pelo empregador, quer
daquele que se beneficiou direta ou indiretamente da prestação de
serviços. TRT-PR-00845-2004-670-09-00-8-ACO-35881-2008 – 3A.
TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr
14/10/2008
REVELIA – FICTA CONFESSIO – LITISCONSÓRCIO
PASSIVO – ARTIGOS 320, I, DO CPC E 769 DA CLT –
Em se tratando de litisconsórcio passivo, a contestação apresentada
por um dos litisconsortes, nos pontos em que específica, atrai a
incidência da disposição constante do artigo 320, I, do CPC. A
aplicabilidade da disposição mencionada decorre da inexistência de
dispositivo legal trabalhista específico sobre a matéria (CLT, art.
769). Logo, considerando que incumbe ao réu manifestar-se precisa
e especificamente acerca dos fatos narrados na peça de ingresso,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1143
143
presumindo-se verdadeiros os fatos impugnados genericamente ou
não impugnados (artigo 302, caput, do CPC), a contestação
apresentada pelo recorrente, dentro dos limites em que foi
deduzida, afasta a confissão quanto à matéria de fato na medida em
que aproveite à primeira demandada. TRT-PR-00099-2007-656-09-
00-9-ACO-36708-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 17/10/2008
RFFSA – SUCESSÃO PELA UNIÃO – MANUTENÇÃO DE
PENHORA ANTERIOR – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO –
FUNDO CONTINGENTE.
A sucessão de empresa privada pela União, em momento em que a
execução já se encontra garantida com a penhora de bens, permite
o prosseguimento sem que se imponha a expedição de precatório.
Há que se preservar o direito adquirido do credor, em
executar bem que já havia sido penhorado antes de surgir
o óbice da impenhorabilidade do bem público. Desprezar esta
circunstância implicaria flagrante ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Ainda que se reconheça que é da devedora a
prerrogativa de analisar a imprescindibilidade do
imóvel penhorado, esta circunstância não afasta o direito do credor
de ver o bem levado à hasta pública, para a satisfação do crédito
que possui. Agravo de petição do exeqüente a que se dá
provimento para manter a penhora. TRT-PR-34113-1996-005-09-
00-2-ACO-36134-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPr 14/10/2008
SE A PARTE INTERPÕE RECURSO AUTÔNOMO, NÃO
MAIS PODE RECORRER ADESIVAMENTE.
Se a parte interpõe recurso autônomo, não mais pode recorrer
adesivamente. Nesse caso, ela exerce seu direito processual por
inteiro, sendo é inviável novo apelo, agora com suposto apoio no
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1144
144
art. 500 do CPC. Há preclusão consumativa e ofensa ao princípio
da unirrecorribilidade ou unicidade recursal: ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas na lei, das decisões judiciais é
cabível apenas um recurso. Interposto o apelo ordinário, exaure-se
por inteiro, para a parte, a faculdade de insurgência recursal.
Recuso adesivo de que não se conhece. TRT-PR-02631-2006-242-
09-00-6-ACO-36621-2008 – 5A. TURMA – Relator: REGINALDO
MELHADO – DJPR 17/10/2008
SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APÓLICE.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações
contratuais, considera-se que, se houve autorização do empregado
para sua inclusão em seguro de vida contratado pela empregadora,
com os descontos salariais respectivos, é de se presumir pela
existência regular da apólice do seguro. Se, na ocorrência de evento
danoso, fosse constatada a inexistência de apólice em nome do
empregado, seria a própria empregadora quem teria que arcar com
indenização compatível com o seguro ofertado. TRT-PR-05506-
2007-872-09-00-0-ACO-37257-2008 – 4A. TURMA – Relator:
MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008
SEGURO-DESEMPREGO – AUSÊNCIA DO DIREITO AO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO –
A finalidade precípua do programa do seguro desemprego é prover
a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, nos
termos da Lei 7.998/90. Na hipótese, havendo nos autos prova de
que após a dispensa da ré o autor obteve novo posto de trabalho,
não tem direito o obreiro ao recebimento do benefício, sob pena de
desvirtuamento do instituto. TRT-PR-00287-2006-089-09-00-8-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1145
145
ACO-37477-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL ELRAFIHI
– DJPR 28/10/2008
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Se na petição inicial o Reclamante alega que era empregado do
Município Reclamado e pleiteia direitos que entende serem
devidos, por imposição legal, também aos servidores públicos
celetistas, a competência se estabelece, irrefragavelmente, em favor
da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, inc. I). TRT-PR-01107-2007-
668-09-00-4-ACO-36473-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO – DJPR 17/10/2008
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. FGTS.
Não são incompatíveis entre si a estabilidade e o direito ao FGTS
dos servidores públicos regidos pela CLT. Aplicação do § 1º do art.
15 da Lei nº 8036/90 que se impõe. TRT-PR-04528-2007-660-09-
00-6-ACO-36373-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO – DJPR 17/10/2008
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – DIREITO AOS
DEPÓSITOS DO FGTS –
À Administração Pública é lícito optar pelo regime celetista na
admissão de seus servidores. Todavia, assim o fazendo, passa a
submeter-se às regras insculpidas na CLT em sua integralidade.
Logo, o servidor público admitido sob o regime celetista, ainda que
via concurso público, faz jus às verbas garantidas pela legislação
justrabalhista, dentre as quais se inclui o fundo de garantia por
tempo de serviço, nos termos do art. 7º, III, da Constituição
Federal. Isso porque, o art. 15 da Lei 8.036/90 somente exclui a
obrigatoriedade de pagamento do FGTS em caso de existência de
regime próprio. TRT-PR-04251-2007-024-09-00-9-ACO-36709-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1146
146
2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS
PIMPÃO – DJPR 17/10/2008
SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ACIONISTAS
NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora seja possível a desconsideração da personalidade
jurídica de sociedade anônima, não se mostra viável a
responsabilização dos sócios que não participam da gestão
empresarial. Os acionistas da sociedade de capital não se
confundem com a figura do sócio, típica da sociedade de pessoas.
Agravo de petição do exeqüente a que se nega provimento. TRTPR-
01924-1998-654-09-00-8-ACO-35444-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA
DJPr 10/10/2008
SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.
O ingresso do Agravante aos quadros sociais da empresa Executada,
ainda que posterior ao início do vínculo empregatício, não tem o
condão de afastar a sua responsabilidade pela integralidade do
crédito trabalhista. Quando o sócio passa a compor os quadros da
empresa, assume todo o passivo trabalhista eventualmente
existente, caso haja a desconsideração da personalidade jurídica,
mesmo que tenha se beneficiado apenas parcialmente da prestação
de serviços do trabalhador. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT.
TRT-PR-02354-2006-028-09-00-9-ACO-37516-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
28/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1147
147
SÚMULA 330, DO C. TST – QUITAÇÃO COM EFICÁCIA
LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS
EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TRCT.
Não há que se falar em efeito liberatório amplo e total das verbas
postuladas, uma vez que a Súmula 330, do C. TST, atribui tal
eficácia somente à quitação contida no Termo de Rescisão
Contratual referindo-se às parcelas ali discriminadas e até o
montante dos valores pagos, nos termos do § 2° do artigo 477, da
CLT. Segundo este dispositivo, “O instrumento de rescisão ou
recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida
a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”. Ademais,
mesmo sem ressalvas, a quitação geral não se constitui, por outro
lado, em um instrumento que impeça qualquer postulação em
relação às verbas rescisórias, principalmente porque deve ser
respeitado o direito subjetivo de ação constitucionalmente
protegido. Por óbvio, o sentido da Súmula 330 não se alarga para
alcançar a regularidade da rescisão contratual, valores não quitados,
verbas não discriminadas e reflexos em outras parcelas, mesmo que
constantes do recibo. TRT-PR-03896-2006-014-09-00-6-ACO-
37440-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI –
DJPR 28/10/2008
TELEFONISTA. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SILENTES (ARTIGOS 57 E 227 A
231 DA CLT). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS
ARTIGOS 66 E 71 DA CLT.
Estabelece o artigo 57 da CLT que os preceitos do Capítulo II,
alusivo à Duração do Trabalho, aplicam-se a todas as atividades,
‘salvo as expressamente excluídas, concernentes estritamente a
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1148
148
peculiaridades profissionais constantes no Capítulo I do Título III”.
Considerando que os artigo 227 à 231 da CLT (Título III –
Capítulo I) nada tratam do intervalo intrajornada, a ressalva
expressa no artigo 57 da CLT não obsta a incidência dos períodos
intervalares intra e entrejornada dos artigos 71 e 66 da CLT,
respectivamente. Entendimento contrário acarretaria a obtusa
conclusão de que os profissionais inseridos no Capítulo I do Título
III não fariam jus a descanso para repouso e alimentação, o que
afronta o artigo 7º, XXII, da CF/88. TRT-PR-08713-2006-006-09-
00-4-ACO-37547-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 28/10/2008
TEORIA DO CONGLOBAMENTO – PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA – HIERARQUIA
ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO – PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO SOBRE
O GERAL –
O art. 620 da CLT prevê a prevalência das condições estabelecidas
em convenção coletiva quando mais favoráveis àquelas previstas em
acordo coletivo. O uso do plural (“condições”) leva a conclusão de
que o legislador não se afastou da teoria do conglobamento,
segundo a qual cada instrumento normativo deve ser considerado
no seu todo, e não cláusula a cláusula isoladamente. Não se admite,
portanto, a aplicação isolada de norma de CCT, quando reguladas
as relações de trabalho, no âmbito da empresa, por ACT. Com
efeito, ajuste entre empresa e sindicato, celebrado sem vícios e
inserido em um contexto de concessões recíprocas, encontra pleno
respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada
coletiva (teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial
negociada), nos textos legais (artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e
artigos 71, § 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula 364, item
II, do TST). Deveras, a autonomia da negociação coletiva prevista
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1149
149
no art. 7º, inc. XXVI, da CF, deve prevalecer sobre o padrão geral
heterônomo das fontes do Direito do Trabalho, corolário do
princípio da adequação setorial negociada, de forma a valorizar a
negociação entre os atores das relações trabalhistas (sindicato
profissional, empresário e trabalhadores que, por exigência legal,
aprovaram a negociação em assembléia), pois conhecem
detalhadamente todo o contexto que envolve a prestação de
serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador.
Jurisprudência construtivista de estímulo à negociação, sob tutela
sindical, que se impõe. TRT-PR-03893-2006-892-09-00-3-ACO-
35757-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO
TERCEIRIZAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO
TOMADOR DOS SERVIÇOS.
Não havendo irregularidade na terceirização de serviços, o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador,
quanto aos créditos deferidos na demanda. Aplicação da
jurisprudência firmada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. TRT-PR-06084-2007-663-09-00-2-
ACO-35866-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPr 14/10/2008
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – JORNADA DE
TRABALHO – TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO –
A inspiração constitucional orienta no sentido de que sejam
observados os limites legais de jornada do trabalhador avulso, bem
assim a necessidade da concessão dos períodos mínimos de
descanso, face à premente necessidade de valorização do trabalho
humano em que se fundamenta a ordem econômica, com vistas a
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1150
150
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social (art. 170 da CF), reverenciando os fundamentos do Estado
Democrático de Direito, precipuamente a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º,
III e IV, da CF). De nada adiantaria o ordenamento jurídico
assegurar ao trabalhador avulso idênticos direitos em relação ao
trabalhador com vínculo empregatício permanente e depois deixar
esses direitos subordinados ao livre arbítrio e interesse do Órgão
Gestor de Mão-de-Obra e dos operadores portuários, em
detrimento dos trabalhadores avulsos. Assim, se houve trabalho nos
moldes da previsão inserta no art. 7º, XIV, da Constituição Federal,
ou seja, em alternância de turnos, atentaria contra os princípios
antes mencionados afastar-se a incidência da proteção
constitucional em relação aos trabalhadores portuárior avulsos,
revelando-se imperiosa a reforma da decisão de origem para
reconhecer a jornada dos autores de seis horas. TRT-PR-02443-
2007-022-09-00-8-ACO-36425-2008 – 2A. TURMA – Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 17/10/2008
TRAJETO ‘IN ITINERE’. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT.
REQUISITOS CUMULATIVOS – ÔNUS DA PROVA
PERTENCENTE AO RECLAMANTE.
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução. Alegada a inexistência de serviço
de transporte público, sendo o transporte proporcionado pelo
empregador, pertence ao obreiro o ônus de demonstrar a fato
constitutivo dos direitos pleiteados (art. 818 da CLT c/c art. 333, I
do CPC), consistente na integração do trajeto in itinere na jornada
de trabalho. O fato de o encarregado do Reclamante fornecer
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1151
151
carona ao trabalho não confere ao obreiro a integração do trajeto
‘in itinere’ à jornada de trabalho, eis que ausente o requisitos
cumulativo para sua concessão, relativo à inexistência de transporte
público regular ao local de trabalho ou em horário incompatível
com o seu labor. Recurso conhecido e provido para excluir a
condenação nas horas ‘in itinere’. TRT-PR-01471-2007-658-09-00-7-
ACO-37554-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 28/10/2008
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ORIUNDO DIRETAMENTE
DA RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA
JUSTIÇA DO TRABALHO (CONSTITUIÇÃO, ART. 114,
INCISO
I). Tratando-se de litígio oriundo diretamente da relação de
trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho (Constituição, art.
114, inciso I). A discriminação e a limitação do acesso ao mercado
de trabalho – ‘rectius’, do acesso às condições de sobrevivência
material e intelectual do trabalhador e de sua família -, por ter ele
promovido ação trabalhista, é litígio oriundo de uma relação de
trabalho. A Emenda Constitucional n. 45 dotou a competência da
Justiça do Trabalho de nova arquitetura, baseada em conceito
aberto, lógico e racional. A competência inscrita no inciso I do art.
114, diferentemente da técnica adotada na redação originária do
dispositivo constitucional, não se refere aos sujeitos da relação
jurídica material (empregado e empregador), mas à natureza mesma
da lide. Não importa, portanto, que o litígio se estabeleça, como no
caso, entre o trabalhador, o ex-empregador e terceiro, que elabora
lista negra com o fim de obstar ao trabalhador a obtenção de novo
emprego. Sendo a lide oriunda da relação de trabalho, a
competência é da Justiça Laboral, mesmo que configurado o
conflito intersubjetivo de interesses entre o trabalhador e terceiro.
Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT-PR-00634-2007-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
1152
152
091-09-00-0-ACO-36600-2008 – 5A. TURMA – Relator:
REGINALDO MELHADO – DJPR 17/10/2008
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE
A JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS – VALIDADE –
O Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato dos
trabalhadores estabelecendo a jornada de 8 horas diárias em turnos
ininterruptos de revezamento é válido, nos termos do artigo 7.º,
XIV da CF, e da Súmula 423 do C. TST. Dessa forma, tendo em
vista que os Acordos Coletivos de Trabalho são instrumentos aptos
a fixar as condições de trabalho, constituindo lei entre as partes,
não há que se falar no pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias como
extras. TRT-PR-07579-2005-005-09-00-7-ACO-37464-2008 – 4A.
TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008
VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao empregador obter dos trabalhadores a opção, por
escrito, pelo recebimento ou não do benefício do vale-transporte,
sem que se cogite de que cada trabalhador deva tomar a iniciativa
de fazê-lo, por escrito, e solicitar que o empregador mantenha o
documento. A natureza regulamentar do Decreto 95.247/1987 não
permite que seus dispositivos criem, modifiquem ou extingam
direitos, como parece pretender o art. 7º, quando menciona que o
empregado prestará informações por escrito ao empregador, sob
pena de suspensão do benefício. A função do regulamento é,
simplesmente, a de instrumentalizar a aplicação da lei, o que
significa que jamais poderá adentrar aspectos que não foram
tratados pelo diploma regulamentado. Assim, diante da imposição
expressa do artigo 1º da Lei 7.418/1985, quanto à obrigação no
fornecimento dos vales, deve a empresa submeter aos empregados a
opção pelo seu recebimento. O vale-transporte é benefício de
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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ordem pública cuja concessão a lei impõe às empresas e de cuja
obrigação só se eximem mediante expressa desistência do
empregado. Pertence ao empregador o ônus da prova do
desinteresse do empregado, em face da intangibilidade salarial
frente às despesas de locomoção. Recurso a que se nega provimento
para manter a condenação ao pagamento de indenização pelo
benefício não concedido. TRT-PR-13180-2003-651-09-00-3-ACO-
37450-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 28/10/2008
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
O próprio Autor reconhece, em suas razões recursais, que não
houve prova acerca do preenchimento dos requisitos para o
pagamento do vale-transporte, ônus que lhe incumbia, por se tratar
de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT, c/c art. 333, I,
CPC). Encontra-se pacificado no âmbito do C. TST que é do
empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos
indispensáveis à obtenção do vale-transporte, nos termos da OJ n.º
215 da SDI-I, sendo inviável, portanto, exigir-se a obtenção de
renúncia por parte da empresa. TRT-PR-01999-2008-661-09-00-0-
ACO-37523-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 28/10/2008
VÍNCULO DE EMPREGO – ESTÁGIO –
O contrato de estágio para ter sua validade reconhecida deve estar
em consonância com a situação fática. A regular formalização do
contrato de estágio, por si só, não é suficiente para o
convencimento de que a relação manteve-se nos contornos
jurídicos. Indispensável se mostra a adequação fática, caso contrário
está o empregador utilizando inadequadamente mão-de-obra, com
subtração de direitos outros garantidos na relação de emprego,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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como verificado na hipótese destes autos. Decisão de primeiro grau
mantida. TRT-PR-02585-2006-019-09-00-1-ACO-36292-2008 – 3A.
TURMA – Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA –
DJPR 17/10/2008
VÍNCULO DE EMPREGO DEFERIDO POR MOTIVO
DIVERSO AO FUNDAMENTADO E SUSTENTADO NA
PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra a ocorrência de decisão extra petita quanto a
causa de pedir guarda nexo com os requisitos do artigo 3º da CLT.
O Julgador não fica adstrito aos argumentos trazidos por uma das
partes, mas vale-se de todos os elementos constantes nos autos e, à
luz do brocardo iura novit curia, deve analisar os fatos e promover a
correta subsunção desses ao direito. TRT-PR-04327-2007-002-09-
00-9-ACO-36844-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA
DOMINGUES – DJPR 21/10/2008
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
Admitido pela defesa a prestação dos serviços, presume-se o
ordinário, qual seja, a relação de emprego. Como fato
extraordinário, cabe ao Reclamado fazer prova cabal de que o
vínculo jurídico tem natureza diversa, porque impeditivo do direito
vindicado (arts. 818 da CLT e 333, II, CPC). Não afastada a
presunção, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre
as partes no período não registrado na CTPS. 2-CESTA-BÁSICA
FORNECIDA POR DETERMINAÇÃO DE CCTs COM
CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DA
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. Ao atribuir natureza
indenizatória à cesta-básica o instrumento normativo está dispondo
sobre a remuneração, matéria sobre a qual a Constituição permite
negociação sob a tutela sindical (art. 7º, inciso VI). Desse modo,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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merece aplicação integral a cláusula convencional que lhe assegura,
de forma a se admitir o benefício acompanhado das condições
limitadores que lhe foram impostas quando de sua implantação.
Por conseguinte, não se vislumbra preJuizo ao trabalhador,
porquanto há que se ter em mente que os benefícios conquistados
são fruto de concessões recíprocas, de modo que os instrumentos
normativos reflitam o equilíbrio de interesses das categorias
envolvidas. TRT-PR-01921-2006-303-09-00-8-ACO-36042-2008 –
3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr
14/10/2008
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA –
JORNALISTA – AUTÔNOMO
As provas dos autos demonstram que o autor prestava serviços
como jornalista, de forma autônoma, para a reclamada. O trabalho
era desprovido de subordinação, ocorria esporadicamente e
havia total liberdade do reclamante, o qual decidia o que escrever e
quando fazê-lo. Ausentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, para o
reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso do autor a que
se nega provimento. TRT-PR-12953-2006-007-09-00-0-ACO-
35301-2008 – 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS
GUBERT DJPr 10/10/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008
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