BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná – II

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná – II

sociedade precisa contar com a garantia de que o serviço público

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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será prestado com impessoalidade. Recurso ordinário do Município

a que se nega provimento. TRT-PR-05763-2007-678-09-00-3-ACO-

42825-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA - DJPR 02/12/2008

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA

MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Se na petição inicial o Reclamante alega que era empregado do

Município Reclamado e pleiteia direitos que entende serem

devidos, por imposição legal, também aos servidores públicos

celetistas, a competência se estabelece, irrefragavelmente, em favor

da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, inc. I). TRT-PR-01106-2007-

668-09-00-0-ACO-43514-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT - DIREITO AOS

DEPÓSITOS DO FGTS

À Administração Pública é lícito optar pelo regime celetista na

admissão de seus servidores. Todavia, assim o fazendo, também

deve submeter-se às regras insculpidas na CLT, em sua

integralidade. Assim, o servidor público admitido, ainda que via

concurso público, sob o regime da CLT, faz jus às verbas garantidas

pela legislação justrabalhista, dentre as quais se inclui o fundo de

garantia por tempo de serviço, nos termos do art. 7º, III, da

Constituição Federal. Cumpre ressaltar, ainda, que o § 3º do art.

39 da Constituição Federal aplica-se somente àqueles funcionários

regidos pelo regime estatutário, daí é que a Lei 8036/90, em seu

art. 15, somente exclui a obrigatoriedade de pagamento do FGTS,

em caso de existência de regime próprio. TRT-PR-00355-2008-660-

09-00-8-ACO-43512-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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SERVIDOR PÚBLICO. FGTS

O servidor público admitido, ainda que via concurso público, sob o

regime da CLT, faz jus às verbas garantidas pela legislação

justrabalhista, dentre as quais se inclui o FGTS, que não foi

devidamente recolhido durante a contratualidade, como

reconheceu o próprio Município reclamado. À Administração

Pública é lícito optar pelo regime celetista na admissão de seus

servidores. Todavia, assim o fazendo, deve observar as garantias,

direitos e deveres previstos na CLT e legislação esparsa, em sua

integralidade. Destarte, faz jus a obreira ao fundo de garantia por

tempo de serviço, nos termos do artigo 7º, III, da Constituição

Federal. O parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal

aplica-se somente àqueles funcionários regidos pelo regime

estatutário, o que não é o caso dos autos. Mesmo porque, o próprio

comando legal em comento preceitua que a lei pode "estabelecer

requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o

exigir". Ainda, a Lei 8.036/90, em seu artigo 15, § 2º, somente

exclui a obrigatoriedade de pagamento do FGTS, em caso de

existência de regime próprio. TRT-PR-00489-2008-024-09-00-6-

ACO-43630-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008

SINDICATO E FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA

Sindicato e Federação não compõem "grupo econômico" ("grupo

industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica"), a

teor do § 2º do art. 2º da CLT. Ambos possuem natureza

jurídica de associação de direito privado, não detendo a

Federação legitimidade de ingerência no Sindicato, diante do

princípio da liberdade sindical (que se desdobra em autonomia

para organização, administração e exercício das funções). TRT-PRTRT

- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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00727-2003-026-09-00-1-ACO-43249-2008 - 2A. TURMA -

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

SUBSIDIARIEDADE. DONO DA OBRA. CONDIÇÃO

CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. OJ Nº

191 DA SBDI I DO C. TST

O contrato firmado entre o Estado do Paraná e a empresa

construtora (primeira-Ré) objetivou a construção de prédio do

Instituto Ambiental do Paraná em determinado município.

Inegável que a referida obra propiciará à autarquia (IAP) o espaço

físico necessário para a sua organização e seu funcionamento no

município eleito e, quiçá, regiões contíguas. Logo, o Estado-Réu

não se beneficiou diretamente do trabalho prestado pelo Autor,

como pedreiro, na referida construção. Aplica-se, no caso, a

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI I do C. TST, como

exceptivo à hipótese de responsabilização do tomador de serviços

prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, considerando a

peculiaridade da situação do dono da obra, que contrata a

prestação de serviços de engenharia como necessidade tópica de seu

empreendimento, objetivando apenas o resultado do trabalho

contratado, sem correlação à sua atividade fim. Recurso da

segunda-Ré a que se dá provimento, afastando a responsabilidade

subsidiária pelos haveres trabalhistas deferidos. Recurso do

Reclamado a que se dá provimento. - - - - TRT-PR-00012-2008-

411-09-00-7-ACO-43497-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE

DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA

DE REMUNERAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, se o

empregador não conceder o intervalo intrajornada mínimo

assegurado legalmente ao empregado "ficará obrigado a remunerar

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor

remuneração da hora normal de trabalho". Pela dicção dessa

norma, a sonegação dos intervalos enseja o pagamento do valor da

hora normal acrescida do adicional, e não apenas deste.

Nesse sentido preconiza a Orientação Jurisprudencial n.º 307 da

SBDI-I do C. TST. TRT-PR-20844-2005-009-09-00-8-ACO-43084-

2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -

DJPR 09/12/2008

TERCEIRIZAÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - APLICAÇÃO

DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE

TRABALHO PACTUADAS PELO TOMADOR DOS

SERVIÇOS - PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO

TRABALHO HUMANO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA

A terceirização não deve surgir como mecanismo de diminuição

dos direitos dos trabalhadores em contraponto à intenção de

otimizar os lucros da empresa. Se existe uma condição salarial

melhor, conquistada na CCT da empresa tomadora dos serviços,

esta condição deve ser estendida aos empregados da empresa

prestadora dos serviços. O amparo legal para esta conclusão não

reside no conceito clássico, na regra vetusta de que apenas os

coneventes estão obrigados a observar as regras pactuadas na CCT,

mas fulcra-se no Princípio da Valorização do Trabalho Humano,

na medida em que se há possibilidade de valorização do trabalho

despendido pela obreira nas dependências da tomadora, a

qual concede patamar salarial mais benéfico, oriundo de CCT, esta

deve ocorrer. Também fulcra-se no Princípio da Isonomia, diante

do qual se aplica de forma analógica a regra do artigo 12 da Lei

Federal nº 6019/1974." TRT-PR-01098-2008-660-09-00-1-ACO-

43376-2008 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA -

DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO) - SÚMULA 331

DO TST

A terceirização dos serviços realizada pelos entes da Administração

Pública, ainda que observadas as formalidades legais como a

realização de licitação (Lei 8.666/93), não exime a responsabilidade

tomador, que inequivocamente beneficiou-se do trabalho prestado.

Assim, a União deve responder subsidiariamente pelo

adimplemento das verbas advindas da condenação, nos termos da

Súmula 331 do TST, inclusive porque a própria Lei 8.666/93

determina o dever de fiscalização do ente público em relação aos

seus contratados (art. 58, III, e art. 67), caracterizando a culpa "in

vigilando" e "in eligendo" do tomador no controle da execução dos

serviços, consoante art. 37, §6º, da CF. Recurso da reclamada a que

se nega provimento. TRT-PR-23602-2007-651-09-00-2-ACO-43848-

2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -

DJPR 09/12/2008

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

ILICITUDE. HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES

Não se admite a terceirização de atividade intrinsecamente

relacionada ao objeto social da empresa, no que se incluem os

exames de diagnóstico por imagem, em entidade hospitalar. - -

TRT-PR-01754-2006-664-09-00-0-ACO-43255-2008 - 2A. TURMA

- Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

RISCO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SÚMULA N° 331 DO C. TST

A subsidiariedade é decorrente do trabalho prestado pelo

Reclamante, porque houve contrato entre a prestadora de serviços e

o Reclamado, responsável subsidiário, para a prestação de serviços,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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em prol dele, cujos serviços eram prestados em sua sede. A teor da

Súmula n° 331 do C. TST, deve o empregador, seja órgão da

Administração Pública ou não, prever o risco do contrato firmado

com empresas interpostas, porque não se pode admitir o fato de a

letra fria de um contrato vir em detrimento do trabalhador,

mormente quando existe manifestação expressa do C. TST nesse

sentido. Não é crível admitir o desconhecimento pelos órgãos

contratantes da responsabilidade que se lhes impõem, quando

pactuam esse tipo de contrato, devendo servir-se de garantias que

atestem a idoneidade financeira e moral da empresa contratada.

Recurso do segundo Reclamado a que se nega provimento. TRTPR-

01217-2008-020-09-00-8-ACO-43505-2008 - 1A. TURMA -

Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008

TRABALHADOR DOMÉSTICO. ALGUNS DIAS PRÉ-

DETERMINADOS NA SEMANA. NÃO EVENTUALIDADE.

CONTINUIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO

O labor em ambiente residencial em, apenas, dois ou três dias na

semana não se caracteriza como eventual, sendo

manifesta sua natureza de continuidade. Vínculo de emprego que

se impõe. TRT-PR-00921-2007-459-09-00-4-ACO-43269-2008 - 2A.

TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR

09/12/2008

TRABALHADOR RURAL - CORTE DE CANA - SALÁRIO

POR TAREFA - HORAS EXTRAS

A pactuação de salário por tarefa não obsta o percebimento das

horas extras pelo labor suplementar desenvolvido. A Constituição

Federal garante aos empregados o percebimento das horas

extraordinárias, independentemente da forma de pactuação do

salário, conforme dicção do artigo 7º, inciso XIII. Antes de 1988, a

própria CLT assegurava este direito. A OJ 235 da SDI 1 do TST,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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invocada pela parte recorrida e utilizada de amparo pela r. sentença

trata das situações em que há salário pactuado por unidade de

obra, ou mais comumente chamado de salário por produção. No

caso em análise a situação é outra. O autor recebia salário por

tarefa, o que não é a mesma coisa. A diferença reside no fato de

que no salário por produção o obreiro recebe pela peça produzida.

O parâmetro salarial é a produção alcançada, considerando o

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número de peças produzidas. No salário do tarefeiro, o parâmetro

não é o número de peças produzidas. Conforme lição de

GODINHO (Manual de Direito do Trabalho - 4ª Edição

- p.717) "Acopla-se a um certo parâmetro temporal (hora, dia,

semana ou mês) um certo montante mínimo de produção a ser

alcançado pelo trabalhador". A priori, o sistema de pagamento por

tarefa, quando corretamente utilizado, sujeita o obreiro à uma

tarefa a ser efetivada por hora, diária, semana ou mês,

que é determinada pelo empregador, sendo que atingido

determinado limite, tem-se por concluído o dia de trabalho,

considerando-se extraordinário qualquer serviço posteriormente

executado. No presente caso, apesar de o obreiro sempre laborar no

sistema salarial de tarefas, lastimavelmente o empregador na hora

de quitação das horas extras, considera que o sistema é por unidade

de obra ou produção, o que não é verdade. No trabalho do rural

efetivado nas fazendas de cana-de-açucar, a tarefa é medida em

razão da área de corte executada, considerando-se ainda o tempo

gasto para tanto. Não há qualquer predeterminação de limites, ao

revés, o obreiro sujeita-se à jornada de trabalho fixada pelo

empregador, e o período extraordinário é pago somente com o

adicional, sendo que o correto seria o pagamento da hora extra, eis

que no sitema de trabalho de tarefas, conforme dito, há um certo

parâmetro temporal a ser considerado. Por este motivo, afasto a

possibilidade da incidência apenas do respectivo adicional, não se

aplicando à hipótese o Enunciado 340, do C. TST, que se refere ao

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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trabalhador comissionista. Afasto também a incidência da OJ 235

da SDI 1 do C. TST. TRT-PR-00813-2006-562-09-00-1-ACO-

43110-2008 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA -

DJPR 09/12/2008

TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS

EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS

Uma vez evidenciada a possibilidade de controle, em tese contrária

à adotada pela defesa, impõe-se o deferimento de horas

extraordinárias, conforme jornada alegada na petição inicial, desde

que razoável, sem olvidar restrições da prova eventualmente

produzida. TRT-PR-19656-2005-006-09-00-8-ACO-43061-2008 -

3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR

09/12/2008

TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE NÃO INSERIDA

NO ÂMBITO DO CARGO OCUPADO. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS

Nada obstante a comprovação de que a Autora realizava

o transporte de numerário dentro da jornada de trabalho, atividade

que não se insere no âmbito da função para a qual foi contratada e

deve ser realizada por empresa especializada em tais serviços, não se

cogita de pagamento indenizatório. Os instrumentos normativos

prevêem o pagamento ao empregado que, sem a devida

especialidade, realiza o transporte de valores somente na hipótese

de ocorrer sinistro e não pela hipótese de eventual

possibilidade. De igual forma a Lei nº 7.102/83 não auxilia a tese

obreira, porque apenas veda que o referido transporte seja efetuado

por empresa não organizada e especializada para esse fim, sem

qualquer menção à indenização ou salário em favor do empregado

que realiza tal tarefa diversa daquelas pertinentes à função para a

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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qual foi contratado. Não sendo o caso de qualquer dano, físico ou

moral, capaz de dar ensejo à aplicação do art. 186 do atual Código

Civil, nenhuma indenização é cabível. Recurso do Reclamado a que

se dá provimento no particular. TRT-PR-20699-2006-651-09-00-0-

ACO-42351-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO

AMARANTE - DJPR 02/12/2008

TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO

EMPREGADOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS

Comprovado nos autos que o Reclamante efetuava a troca de

uniforme no local de trabalho, antes do início e após o término da

jornada, o tempo despendido nesse mister deve ser considerado

como à disposição do empregador (CLT, art. 4º) e remunerado a

título de horas extraordinárias, pois em prol da atividade

econômica. Recurso do Reclamante conhecido e provido, nesse

aspecto particular. TRT-PR-00197-2008-656-09-00-7-ACO-43048-

2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -

DJPR 09/12/2008

UNIÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

De se negar provimento ao apelo da UNIÃO, quando se insurge

contra decisão homologatória de acordo, onde declarou-se a

natureza jurídica das parcelas avençadas. Inexistindo recolhimento

previdenciário a ser efetuado, ou comprovadamente recolhidas as

importâncias devidas à Previdência, acaba, a UNIÃO, por retardar

o arquivamento do feito, carecendo de sustentáculo a insurgência

manifestada. TRT-PR-07233-2007-662-09-00-4-ACO-42840-2008 -

4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES

LEMOS - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO.

TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR ENTRE EMPRESAS

DO MESMO GRUPO. FRAUDE TRABALHISTA

A mera transferência do empregado de uma empresa para outro

num mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na

prestação de serviços e mesmas funções, evidencia a tentativa de

fraude trabalhista, ensejando o reconhecimento da unicidade

contratual. - TRT-PR-00276-2006-023-09-00-6-ACO-43235-2008 -

2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR

09/12/2008

URBS - ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO E

AGREGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE

NOVA FUNÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO

SUPERIOR A DOIS ANOS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

INDEVIDA - §1º DO ART. 461 DA CLT

Na hipótese dos autos, com a entrada em vigor do novo Código de

Trânsito, no ano de 1998, a paradigma, que laborava como

"orientadora de ESTAR" teve alterada a denominação da função

para "agente de trânsito". Todavia, não houve alteração das funções

desempenhadas, mas apenas agregação de atividades (realização de

autuações) àquelas anteriormente desenvolvidas. Permanecendo no

exercício das mesmas funções, apesar da alteração da nomenclatura

do cargo, há que se observar fato impeditivo à equiparação salarial,

consistente na existência de diferença de tempo de serviço no

exercício da função em torno de 10 anos, da paradigma com

relação ao reclamante. Recurso do autor a que se nega provimento.

- TRT-PR-01409-2007-005-09-00-0-ACO-42757-2008 - 1A.

TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR

02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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VALE-ALIMENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCLUSÃO

A ausência de pagamento da verba alimentação pelo

empregador não é suficiente para fazer alterar sua natureza.

Entende-se que o caráter salarial da ajuda-alimentação pode ser

afastado tanto pela participação do empregador no Programa de

Alimentação do Trabalhador - PAT quanto pela previsão da

natureza indenizatória em instrumentos normativos. Havendo

desde o início do contrato de trabalho cláusula coletiva dispondo,

expressamente, acerca da natureza indenizatória do valealimentação,

tal verba não pode ser incluída na base de cálculo das

contribuições previdenciárias devidas. Agravo de Petição da União

a que se nega provimento. TRT-PR-00582-2007-665-09-00-4-ACO-

42844-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 02/12/2008

VALE-TRANSPORTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- NATUREZA INDENIZATÓRIA.

O fato do pagamento ser realizado após a extinção do pacto laboral,

por meio de acordo ou sentença judicial, não modifica sua natureza

indenizatória e, por conseqüência, não incide a contribuição

previdenciária. Inteligência dos arts. 28 da Lei 8.212/91 e 2º da Lei

7.418/85. Recurso da União a que se nega provimento. TRT-PR-

02910-2006-069-09-00-2-ACO-42867-2008 - 1A. TURMA -

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 02/12/2008

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA

O simples fato do empregado deslocar-se ao local de trabalho por

meios próprios, seja através de carro ou de bicicleta, não implica,

por si só, na conclusão de que o obreiro não tinha interesse na

concessão do vale-transporte e, muito menos, exime o empregador

de pagar a indenização devida. Presume-se o interesse do

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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empregado em desfrutar do vale-transporte, cabendo ao

empregador, à luz do princípio da aptidão para a prova, demonstrar

não só a opção do obreiro pelo não recebimento do benefício como

também que o mesmo era efetivamente indevido. - TRT-PR-

05800-2006-002-09-00-4-ACO-43280-2008 - 2A. TURMA -

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE

COOPERATIVA - PRINCÍPIO DO COOPERATIVISMO

- VÍNCULO EMPREGATÍCIO – FRAUDE

A teor do que expressamente dispõe o art. 90 da Lei 5.764/71,

reafirmado pelo art. 442, parágrafo único, da CLT, com a redação

que lhe deu a Lei 8.949/94, de 09/12/94, a prestação de serviço na

condição de sócio cooperado exclui o reconhecimento do vínculo

de emprego. Ocorre que a relação cooperativista baseia-se em dois

princípios peculiares: princípio da dupla qualidade e princípio da

retribuição pessoal diferenciada, que devem estar presentes de

forma concomitante, a fim de que se possa conferir validade à

situação fático-jurídica. O princípio da retribuição pessoal

diferenciada traduz a possibilidade do cooperado obter uma

retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior

àquela que receberia se não estivesse associado. A prestação de

serviços por meio de cooperativas não pode deixar dúvidas quanto

à autonomia do associado em relação ao tomador de serviços, pois

em havendo trabalho subordinado verifica-se a fraude à lei, tendo

em vista a evidente incompatibilidade entre os conceitos de

cooperativa e trabalho subordinado. O princípio da dupla

qualidade - visível nas verdadeiras cooperativas a partir do artigo 6º

da lei 5.764/70 - da qual resulta que o filiado é, ao mesmo tempo,

cooperado e cliente dos serviços prestados pela cooperativa, sendo a

oferta de serviços a terceiros mero instrumento para viabilizar seu

objetivo primário, qual seja, prestação de serviços a seus próprios

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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integrantes. Verificando, todavia, o julgador, que a formação da

cooperativa não observa esses princípios e atende a interesses

escusos que visam frustrar os direitos trabalhistas do prestador do

serviço, laborando mediante subordinação e com os demais

elementos definidos no art. 3º da CLT, deverá, com fulcro no

contido no art. 9º da CLT, declarar a existência do vínculo de

emprego, uma vez que o contrato de trabalho é informado pelo

princípio da primazia da realidade, sendo absolutamente

irrelevante o rótulo que lhe atribuam as partes. TRT-PR-02031-

2006-664-09-00-8-ACO-43036-2008 - 3A. TURMA - Relator:

PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO.

IMPEDIMENTO. ARTIGO 37, II, DA CF

Ainda que se comprovem os requisitos da configuração da relação

de emprego (arts. 2º e 3º, CLT), não há possibilidade de

reconhecimento de vínculo empregatício direto com o ente público

sem a prévia aprovação em concurso público, na medida em que o

texto constitucional estabelece de forma inquestionável que a

investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação

prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,

ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei,

de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). TRT-PR-02076-

2007-325-09-00-6-ACO-42755-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ

CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

167

1167

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA.

AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO VERSUS ADMISSÃO PELA RÉ

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER

EVENTUAL, SEM A CONFIGURAÇÃO DO LIAME DE

EMPREGO

Embora a reclamada admita a prestação de serviços pela autora, o

que, a princípio, atrairia o ônus da prova acerca do alegado fato

impeditivo referente à mencionada eventualidade do labor prestado

pela autora (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), tal situação resta

afastada pela confissão ficta da reclamante, que gerou presunção

favorável à parte contrária à confitente, invertendo-se o ônus da

prova (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC). Como não se

desincumbiu de seu ônus no tocante à prova dos elementos

previstos no art. 3º da CLT, nada há a reparar na r. sentença que

negou a existência do liame empregatício entre as partes. Recurso a

que se nega provimento. TRT-PR-02378-2008-024-09-00-4-ACO-

42798-2008 - 3A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO

FILHO - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

168

1168

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA

9ª REGIÃO

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

Escola de Administração Judiciária

Catalogação: Bel. Sonia Regina Locatelli - Analista Judiciário - CRB9/546

Diretora do Serviço de Biblioteca e Jurisprudência

Boletim de Jurisprudência / Tribunal Regional do Trabalho

da 9ª Região / Escola de Administração Judiciária. – v. 1, n. 1

(set. 1982) – . - Curitiba, 1982 –

Periodicidade mensal

(Trimestral jan./jun. 1992; mensal até dez. 1993; bimestral

até dez. 1996; mensal até dez. 1997; trimestral até dez. 1999;

suspensa até maio de 2002; Edição Especial, setembro de 2004 e

Edição Comemorativa, maio de 2005.)

1. Jurisprudência trabalhista. I. Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região.

CDU 34:331(094.9)(05)

A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida,

desde que citada a fonte.

As ementas aqui publicadas foram retiradas dos Editais de

Publicação e dos Diários da Justiça do Paraná e da União, sem

qualquer alteração.

Correspondência para:

Av. Vicente Machado, 400 – térreo

Edifício Anexo Administrativo

80420-010 – Curitiba/PR

contato@zhaadvogados.com.br

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

2

2

Sumário

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

TRIBUNAL PLENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

ÓRGÃO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

SEÇÃO ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

1ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

2ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

3ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

4ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

5ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

JUÍZES SUBSTITUTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

JURISPRUDÊNCIA DO E. TRT DA 9ª REGIÃO

A MORA SALARIAL RECORRENTE, 'PER SE', ACARRETA DANO

MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE "AD

CAUSAM" . ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE

TRABALHO - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA

VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AÇÃO PROPOSTA NA

VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICAÇÃO DA

REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

ACIDENTE DE TRABALHO - EMPREGADO QUE PERMANECE

POR VÁRIOS ANOS TRABALHANDO PARA A EMPREGADORA

APÓS O INFORTÚNIO - MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO

MENSAL - DATA DO ACIDENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE LABORATIVA -

PERÍCIA MÉDICA - PROVA NÃO OBRIGATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

ACIDENTE DO TRABALHO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA

- REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BASE DE

CÁLCULO - 13º SALÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

ACORDO - CLÁUSULA PENAL - ATRASO NO PAGAMENTO -

INADIMPLEMENTO - OJ EX SE Nº 40 - REDUÇÃO DO

PERCENTUAL -ARTIGO 413 DO CC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

3

3

ACORDO DE COMPENSAÇÃO - CONDIÇÕES GERAIS DE

VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - NATUREZA

OBRIGACIONAL CONDICIONAL - NULIDADE - IMPLDO

BANCO DE HORAS SUJEITAS AO PURO ARBÍTRIO DO

EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA -

DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE INDENIZADO 37

ACORDO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA

COISA JULGADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

ACORDO. PARCELAS CONTEMPLADAS. NATUREZA JURÍDICA.

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . 38

ACÚMULO DE FUNÇÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -

ATIVIDADE COMPLAO LABOR DESENVOLVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

TOMADOR DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TERMO DE COOPERAÇÃO E

PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO

MUNICÍPIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

ADMISSIBILIDADE - RECURSO EM COBRANÇA DE

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -DESNECESSIDADE DE

EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . . . . . . . 41

AFASTAMENTO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO -

CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

AFASTAMENTO DO ART. 62, DA CLT, E RECONHECIMENTO

DO DIREITO A HORAS EXTRAS. RETORNO À ORIGEM.

PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE DISCUTIR, EM RECURSO

ORDINÁRIO , MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO

TRIBUNAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO

-DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO . . . . . . . . . . 43

AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE

VALORES - ARTIGO 897, § 1º, DA CLT - NÃO CONHECIMENTO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

4

4

AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO

CABIMENTO - PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA SIMPLES -

INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO

AUTENTICADA - NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO

JUSTIFICADA DE VALORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE

IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA

SIMPLES. INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT - INCOMPATIBILIDADE COM

O PRINCÍPIO DA ISONOMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE EMPREGADO PÚBLICO.

EFEITOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU

DECLARAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E

DECORRENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROLE CONCENTRADO

DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . 47

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS DOS

JULGAMENTOS DAS ADIN´S N.º 1.770-4 E 1.721-3 PELO STF.

PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DO FGTS.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

APPA - FORMA DE EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA -

EXISTÊNCIA DE PASSIVO TRIBUTÁRIO E EXECUTIVO FISCAL

EM CURSO - EDITAL - SUB-ROGAÇÃO - SALDO

REMANESCENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

ARRENDAMENTO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL.

RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO. ABUSO DE

DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE SOLIDARIEDADE. DANO E

INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE

MISERABILIDADE. "SOB AS PENAS DA LEI" . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

ATO ATENTATÓRIO À JURISDIÇÃO - ARTIGO 14 DO CPC . . . . . . . . 52

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - DANO MORAL - NÃO

CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

5

5

AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO

INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . 53

AUSÊNCIA DE UM DOS RÉUS À AUDIÊNCIA UNA -

APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS DEMAIS RÉUS - REVELIA

- PENA DE CONFISSÃO - ARTIGO 320, INCISO I, DO CPC . . . . . . . . . . 54

AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DISPENSA

DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

REMANESCENTES - APLICAÇÃO DO PROVIMENTO

SGP/CORREG 001/2006 DO TRT 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO NORMATIVA DO

CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . CARÁTER SALARIAL. GARANTIA

CONTRATUAL ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA NATUREZA

DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA. AFRONTA AO ART.

468, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAVALIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

AVISO PRÉVIO - ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO PARA

FINS DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO

EXPRESSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%.

IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

BANCO DE HORAS - EXIGÊNCIA CONVENCIONAL -

INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . . . . . . 58

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

BENS IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE USUFRUTO

VITALÍCIO. PENHORABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO.

SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE PELO MENOS 40%.

INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, XXXIV e LV, da

CONSTITUIÇÃO FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

6

6

COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA DUODECIMAL

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

COMISSÕES. MÉDIA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - BANCO DE HORAS -

DIFERENÇAS - REQUISITOS DE VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO -

ESTÁGIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

COMPLDE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES.

RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE DO

DONO DA OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° DO 331,

DO C. TST - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA - INCIDÊNCIA DA OJ N° 191 DA SDI-I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331

DO C. TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

CONTRATO DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -

AUSÊNCIA DE CONCURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA . . 67

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL SEM

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CESTA-BÁSICA . . . . . . . . . . . . . . . 68

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CERTIDÃO DA DÍVIDA -

REGULAR LANÇAMENTO DO TRIBUTO - DESNECESSIDADE . 69

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS

- PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO LANÇAMENTO DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DA

INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DA

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCRIMINAÇÃO

DAS PARCELAS QUE O COMPÕEM. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. DIREITO DAS PARTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO

HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA DE

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

7

7

INSTRUÇÃO . POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR PARCELA

CONTESTADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

CONVENÇÃO COLETIVA. HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE

MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM

O TOMADOR DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

DANO MORAL - CHECK LIST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

DANO MORAL. "RANKING" DE ERROS. DIVULGAÇÃO NO

SETOR DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE

FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

FALTA GRAVE - EMBRIAGUEZ - RESCISÃO CONTRATUAL

POR JUSTA CAUSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

DANO MORAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO A MANDO DO

EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADO . . . . . . 75

DANO MORAL. REVISTAS. PERTENCES DO EMPREGADO.

ABUSO. CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE. INAPTIDÃO

PARA A ATIVIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE

TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

DANOS MORAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

DESCONSTITUÍDA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DE JUSTA

CAUSA POR PARTE DA EMPRESA NÃO PRESSUPÕE, POR SI SÓ,

ATITUDE ILÍCITA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

DANOS MORAIS - REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA

VÍTIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

DEPÓSITO NA FASE DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

TRABALHISTAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO . . . . . . . . 79

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE PELO

RECOLHIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

DEVOLUÇÃO DE VALORES - NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO

MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

8

8

FINANCEIRA DO DEPÓSITO JUDICIAL PELO BANCO

DEPOSITÁRIO - EFEITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO. ART. 462 DA CLT . . . . . . . 81

DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL

SUBSIDIÁRIA. INEXIGÍVEL PRÉVIA DESPERSONALIZAÇÃO

JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE

SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

DO INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA . . . . . . . 83

DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

DOENÇA OCUPACIONAL - PENSIONAMENTO MENSAL . . . . . . . . . . . 84

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. OMISSÃO CULPOSA

DO EMPREGADOR. DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.

PEDREIRO. PEQUENA EMPREITADA. PROVA AUDIOVISUAL . 85

DUPLA FUNÇÃO. MESMA JORNADA DE TRABALHO.

DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E

OPOSIÇÃO DE RECURSO COM NOVAS MATÉRIAS

- PRECLUSÃO CONSUMATIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA

CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.

738 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO.

INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO PARA

FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - USO INDEVIDO -

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE

- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS JÁ ENFRENTADOS

NO ACÓRDÃO EMBARGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -

CARACTERIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM

GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . AÇÃO

PENDENTE CONTRA O EXECUTADO AO TEMPO DA

ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 593, II, DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

EMENDA CONSTITUCIONAL 45. ACIDENTE DE TRABALHO

FATAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

9

9

TRABALHADOR FALECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

ENTE PÚBLICO. REGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.

LICITAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO

TOMADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ARTIGOS 5º, CAPUT, E INCISO I,

7º, XXX E XXXII, DA CF E 461 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÃO -

INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

ESTABILIDADE - DOENÇA RENAL CRÔNICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

ESTABILIDADE DECENAL - OPÇÃO PELO FGTS - DIREITO

ADQUIRIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

ESTABILIDADE GESTANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE - DOENÇA

OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA

DISPENSA . REINTEGRAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

ESTÁGIO - OBJETIVO NÃO ATINGIDO - RESPONSABILIDADE 96

EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -

APLICAÇÃO DE PENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97

EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . 97

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. MASSA FALIDA.

INEXEGIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO RETIRANTE.

RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL

DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS, PORÉM DE FORMA

SIMPLES. CÁLCULOS EM ORDEM. AGRAVO DE PETIÇÃO

IMPROVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA AGRAVADA NO PÓLO PASSIVO -

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO

ECONÔMICO - ARTIGO 2º , § 2º, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

EXECUÇÃO. OFERTA DE GARANTIA. AGRAVO DE PETIÇÃO.

ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO INCABÍVEL . . . . . . . . 100

FÉRIAS INDENIZADAS - IMPOSTO DE RENDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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FGTS - MUNICÍPIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA E

PARCELAMENTO - DEVER DE REGULARIDADE DOS

DEPÓSITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA 362, DO C. TST

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - PREVISÃO NORMATIVA DO

CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONVÊNIO COM CRECHE.

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO

ARTIGO 389, § 1º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. . . . . . . . . . . . 102

GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À

REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.

NATUREZA E OBJETIVOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103

HASTA PÚBLICA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO TERCEIRO

INTERESSADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO TRABALHO . . 104

HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE INTERVALOS

INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS. VERBA DE NATUREZA

SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE

DIFERENÇAS. ART. 131 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

HORAS EXTRAS. FALTA DE ASSINATURA NOS CARTÕES PONTO.

MOTIVO INSUFICIENTE PARA SUA INVALIDAÇÃO.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES

DE PONTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

HORAS EXTRAS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO INTERVALO

INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA. REQUISITOS. 107

HOSPITAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU

MÁXIMO - TRABALHO EM SETOR DE ISOLAMENTO -

CONTATO INTERMITENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS -

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

11 1

11

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT -

EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO -

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA

LEI 9.528/97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TELEFONISTA - VÍNCULO DE

EMPREGO - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA - ÔNUS DA

AUTORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JORNADA DE TRABALHO . . . . . . . . . 111

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. TEMPO

FALTANTE PARA COMPLETAR O MÍNIMO LEGAL DEVIDO

COMO HORAS EXTRAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO PARCIAL. . . . . . . . . . . . . 111

INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR

NORMA CONVENCIONAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO

MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE DA CLÁUSULA. 112

JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS

- DESCARACTERIZAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULA 8

DO TST. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

JUSTIÇA DO TRABALHO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS

- INCOMPETÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

JUSTIÇA GRATUITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

LABOR PRESTADO EM DIAS DE DOMINGO E FERIADOS SEM

FOLGA COMPENSATÓRIA. EMPREGADO ENQUADRADO NO

ART. 62 II, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CF, ART. 7º, XXIX – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.

CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO . TOMADORAS DE SERVIÇO

DIVERSAS. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115

LUVAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 12 DA LEI Nº

6354/76. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA CONVENCIONADA

PARA ATRAIR O TRABALHADOR À ACEITAÇÃO DE EMPREGO

NA EMPRESA CONCORRENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

MAIOR DE 65 ANOS . GRATUIDADE NO TRANSPORTE

PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO

FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA

QUITAÇÃO DO DÉBITO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE HASTA

PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . – . . . . . . 117

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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12

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO

DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117

MARCO PRESCRICIONAL - EXIGIBILIDADE DA PARCELA -

EFEITOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. FORMA DE INCIDÊNCIA.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

MOTORISTA DE TÁXI. COLABORADOR. IMPOSSIBILIDADE

QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO É CONDUTOR. VÍNCULO DE

EMPREGO QUE SE RECONHECE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

MOTORISTA. ART. 62, I, DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO

PROCESSO DO TRABALHO. OJ SE EX 203. PAGAMENTO

PARCIAL: INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O RESTANTE DO

VALOR DA EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT -

DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS

JUDICIALMENTE - INDEVIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - PROFESSOR - PAGAMENTO

DO TERÇO DE FÉRIAS - DIFERENÇAS DEVIDAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

NÃO SE PODE CONCEBER QUE FALEÇA COMPETÊNCIA À

JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CAUSAS EM QUE FAMILIARES

DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRABALHO POSTULAM

INDENIZAÇÃO COMO DIREITO PRÓPRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

NÃO TEM EFEITO CLÁUSULA CONVENCIONAL FIRMADA

PELOS SINDICATOS DA CLASSE ECONÔMICA E DA CLASSE

PROFISSIONAL QUE ESTIPULE DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM

FACE DA FEDERAÇÃO SEM QUE ESTA TENHA FORMULADO

EXPRESSA ANUÊNCIA NO INSTRUMENTO NORMATIVO EM

TELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA PRESTADORA DE

SERVIÇOS - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO -

ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE TEMPO

PARA A RECLAMANTE APRECIAR OS DOCUMENTOS

JUNTADOS COM A DEFESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

OGMO - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE ONZE HORAS -

EXCEPCIONALIDADE - COMPROVAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. PROVA

DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JUÍZO SOBRE

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MATÉRIA FÁTICA. JULGAMENTO FUNDAMENTADO.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. . . . . . . . . . . . . . . . . 125

ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.

COMPARECIMENTO EM JUÍZO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

PAGAMENTO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO TRCT -

SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO CONTRATUAL

POR MODALIDADE DIVERSA DA CONSIGNADA NO

DOCUMENTO - INCABÍVEL PAGAMENTO DA MULTA DO ART.

467 DA CLT – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - DEFERIMENTO DE

SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO EXTRA

PETITA. NÃO CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR CRÉDITOS

RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA APENAS EM

FACE DO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA

PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO

CONFIGURADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128

PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE

- INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 286 E 293 DO CPC – . . . . . . . . . . . 128

PERÍCIA- POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA – . . . . . . . . . . 128

PRAZO PRESCRICIONAL - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

MISTA – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129

PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE

TRABALHO - NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL

- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -ARTIGO 177 DO CCB DE 1916. 130

PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - VÍNCULO DE

EMPREGO - ANOTAÇÃO DE CTPS - REFLEXOS ECONÔMICOS.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130

PRESCRIÇÃO - ARTIGO 219, § 5º, DO CPC - CCB, ARTIGOS 189,

191 E 882 - CF, ART. 5º, LV – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131

PRESCRIÇÃO - REPRESENTANTE COMERCIAL - LEI 4.886/65.

– . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA -

DESNECESSIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO: . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLDE APOSENTADORIA.

ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . . . . . . . . . . . . . 133

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PROCESSO DO TRABALHO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC.

INAPLICABILIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

PROFESSOR - CARGA HORÁRIA - REDUÇÃO - NORMAS

COLETIVAS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE

CONDICIONADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO C. TST.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS.

OBSERVÂNCIA AO ART. 889-A DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

RECONHECIMENTO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO

CLANDESTINA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA

PARTE EMPREGADO - RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO - SUCESSÃO

TRABALHISTA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

RECURSO INEXISTENTE . PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO

AUTENTICADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA

NÃO AUTENTICADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

REGIME 12 X 36. ACORDO TÁCITO. SEMANA ESPANHOLA. . 139

REGULARIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE

JORNADA - ANÁLISE QUE INDEPENDE DE PEDIDO

ESPECÍFICO DA PARTE. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO

DE HORAS - CONCOMITÂNCIA - INVALIDADE. – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

RELAÇÃO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA -

MANDATO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA

DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. TRABALHO

AUTÔNOMO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

REMESSA EX OFFICIO - CONDENAÇÃO INFERIOR A 60

SALÁRIOS MÍNIMOS - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

RENÚNCIA DE ADVOGADO. PRAZO PRECLUSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . 141

REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO.

INEXISTÊNCIA. – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

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15

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTAS LEGAIS E

CONVENCIONAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS

- ASSEIO E CONSERVAÇÃO - INCISO IV DA SÚMULA 331 DO C.

TST – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS

SERVIÇOS - CABIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

REVELIA - FICTA CONFESSIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO -

ARTIGOS 320, I, DO CPC E 769 DA CLT – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

RFFSA - SUCESSÃO PELA UNIÃO - MANUTENÇÃO DE

PENHORA ANTERIOR - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - FUNDO

CONTINGENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

SE A PARTE INTERPÕE RECURSO AUTÔNOMO, NÃO MAIS

PODE RECORRER ADESIVAMENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APÓLICE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

SEGURO-DESEMPREGO - AUSÊNCIA DO DIREITO AO

RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. FGTS . . . . . . . 146

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT - DIREITO AOS

DEPÓSITOS DO FGTS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ACIONISTAS NO

POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

IMPOSSIBILIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. TEORIA

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . . . . 147

SÚMULA 330, DO C. TST - QUITAÇÃO COM EFICÁCIA

LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS

EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TRCT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

TELEFONISTA. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SILENTES (ARTIGOS 57 E 227 A 231

DA CLT). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTIGOS 66 E

71 DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

TEORIA DO CONGLOBAMENTO - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

SETORIAL NEGOCIADA - HIERARQUIA ENTRE CONVENÇÃO

COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO -

PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO SOBRE O GERAL – . . . . . . . . . . . . . . . . 149

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16

TERCEIRIZAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO

TOMADOR DOS SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - JORNADA DE

TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

TRAJETO 'IN ITINERE'. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. REQUISITOS

CUMULATIVOS - ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO

RECLAMANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151

TRATANDO-SE DE LITÍGIO ORIUNDO DIRETAMENTE DA

RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO

TRABALHO (CONSTITUIÇÃO, ART. 114, INCISO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ACORDO

COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE A JORNADA

DIÁRIA DE 8 HORAS - VALIDADE – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. . . . . . . . 153

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO

DO DIREITO DO AUTOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154

VÍNCULO DE EMPREGO - ESTÁGIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154

VÍNCULO DE EMPREGO DEFERIDO POR MOTIVO DIVERSO AO

FUNDAMENTADO E SUSTENTADO NA PETIÇÃO INICIAL.

DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA - JORNALISTA -

AUTÔNOMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

17 1

17

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PRESIDENTE

DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER

CORREGEDOR

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS

DIRETOR GERAL

Vanderlei Crepaldi Peres

SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA

Eliane Márcia Brito

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

Ana Cristina Navarro Lins

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

18 1

18

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

CONSELHO ADMINISTRATIVO

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (DIRETORA)

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (VICE-DIRETOR)

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC (COORDENADOR)

JUIZ REGINALDO MELHADO (VICE-COORDENADOR)

DESEMBARGADOR DIRCEU PINTO JÚNIOR

JUIZ LEONARDO WANDELLI (1ª INSTÂNCIA)

JUIZ LUCIANO A. DE T. COELHO (SUBSTITUTO)

PESQUISA E DIAGRAMAÇÃO

DORILIS FRANÇA DUTRA

ELIZABETH ZIMMERMANN

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

19 1

19

TRIBUNAL PLENO

DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER VICEPRESIDENTE

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS CORREGEDOR

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO

DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI

DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

20 2

20

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA

DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

21 2

21

ÓRGÃO ESPECIAL

DESEMBARGADORA ROSALIE M. BACILA BATISTA - PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER - VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS - CORREGEDOR

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

SEÇÃO ESPECIALIZADA

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYS PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACAHDO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR RUBENS EDGAR TIEMANN

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

22 2

22

1ª TURMA

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA

2ª TURMA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONISIO GAPSKI

DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS

3ª TURMA

DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

4ª TURMA

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES

DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

5ª TURMA

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

23 2

23

JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO

Juíza Eliane de Sá Marsiglia 4ª de Londrina

Juiz Péricles Ferreira Cortes Arapongas

Juiz Francisco Roberto Ermel 2ª de Londrina

Juíza Adayde Santos Cecone 20ª de Curitiba

Juíza Cláudia Cristina Pereira P. de Almeida 19ª de Curitiba

Juíza Dinaura Godinho Pimentel Gomes 1ª de Londrina

Juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora Francisco Beltrão

Juiz Adilson Luiz Funez Marechal Cândido Rondon

Juiz Manoel Vinícius de Oliveira Branco 5ª de Londrina

Juiz Cássio Colombo Filho 18ª de Curitiba

Juiz Paulo Ricardo Pozzolo 8ª de Curitiba

Juíza Gesyra Medeiros da Hora 5ª de Curitiba

Juiz Ney Fernando Olivé Malhadas 13ª de Curitiba

Juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça Irati

Juiz Luiz Alves 1ª de Maringá

Juiz Sérgio Guimarães Sampaio Cambé

Juiz Irã Alves dos Santos 1ª de Umuarama

Juíza Neide Akiko Fugivala Pedroso 3ª de Londrina

Juíza Odete Grasselli Pinhais

Juíza Lisete Valsecchi Favaro 3ª de Curitiba

Juiz Valdecir Edson Fossatti 11ª de Curitiba

Juíza Morgana de Almeida Richa 15ª de Curitiba

Juiz Aparecido Sérgio Bistafa Castro

Juíza Rosíris Rodrigues de Almeida A. Ribeiro 14ª de Curitiba

Juiz Reginaldo Melhado 6ª de Londrina

Juiz Mauro César Soares Pacheco 1ª de Guarapuava

Juíza Suely Filippetto 6ª de Curitiba

Juíza Silvana Souza Netto Mandalozzo 3ª de Ponta Grossa

Juíza Janete do Amarante 16ª de Curitiba

Juiz Antônio Cezar Andrade 1ª de Curitiba

Juiz Eduardo Milléo Baracat 9ª de Curitiba

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24

Juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin 2ª de Curitiba

Juiz Marcus Aurélio Lopes 5ª de Maringá

Juiz Marcos Eliseu Ortega Laranjeiras do Sul

Juíza Giana Malucelli Tozetto 1ª de Ponta Grossa

Juiz Paulo da Cunha Boal Rolândia

Juiz José Aparecido dos Santos 17ª de Curitiba

Juíza Ana Maria das Graças Veloso 7ª de Curitiba

Juiz José Eduardo Ferreira Ramos Dois Vizinhos

Juíza Valéria Rodrigues Franco da Rocha 2ª de Maringá

Juíza Ziúla Cristina da Silveira Sbroglio Cornélio Procópio

Juiz Jorge Luiz Soares de Paula Campo Mourão

Juiz Waldomiro Antonio da Silva Colombo

Juíza Neide Consolata Folador 2ª de Foz do Iguaçu

Juiz Sidnei Lopes Paranavaí

Juiz Bráulio Gabriel Gusmão 1ª de São José dos Pinhais

Juíza Patrícia de Matos Lemos 10ª de Curitiba

Juíza Sandra Mara Flügel Assad 12ª de Curitiba

Juíza Audrey Mauch 4ª de Curitiba

Juiz Mauro Vasni Paroski Porecatu

Juiz Fabrício Nicolau dos S. Nogueira 1ª de Araucária

Juiz Daniel José de Almeida Pereira Apucarana

Juíza Ana Gledis T. Benatti do Valle 2ª de São José dos Pinhais

Juiz Luiz Antônio Bernardo Nova Esperança

Juiz Paulo Cordeiro Mendonça 4ª de Maringá

Juiz Carlos Martins Kaminski 2ª de Araucária

Juiz Paulo Henrique K. e Conti Jaguariaíva

Juiz Leonardo Vieira Wandelli 3ª de Paranaguá

Juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister 3ª de Maringá

Juiz José Mário Kohler 1ª de Paranaguá

Juíza Marieta Jesusa da Silva Arretche 2ª de Guarapuava

Juiz João Luiz Wentz 3ª de Foz do Iguaçu

Juíza Adelaine Aparecida P. Panage Cianorte

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25

Juíza Angela Neto Roda Wenceslau Braz

Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias 2ª de Ponta Grossa

Juíza Márcia Frazão da Silva 1ª de Foz do Iguaçu

Juíza Marli Gonçalves Valeiko 2ª de Paranaguá

Juiz Amaury Haruo Mori Bandeirantes

Juiz Fernando Hoffmann Telêmaco Borba

Juíza Susimeiry Molina Marques 2ª de Umuarama

Juíza Liane Maria David Loanda

Juíza Helena Mitie Matsuda Sto. Antº da Platina

Juíza Ana Paula Sefrin Saladini Jacarezinho

Juíza Claudia Mara Pereira Gioppo União da Vitória

Juiz Bento Luiz Azambuja Moreira 3ª de Cascavel

Juíza Emília Simeão Albino Sako Pato Branco

Juiz Daniel Rodney Weidman 2ª de Cascavel

Juíza Simone Galan de Figueiredo Toledo

Juíza Ana Cláudia Ribas Ivaiporã

Juíza Luciane Rosenau 1ª de Cascavel

Juiz Maurício Mazur Assis Chateaubriand

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JUÍZES SUBSTITUTOS

Juiz James Joséf Szpatowski

Juíza Rosângela Vidal

Juíza Edilaine Stinglin Caetano

Juíza Anelore Rothenberger Coelho

Juiz Carlos Augusto Penteado Conte

Juíza Flávia Teixeira de Meiroz Grilo

Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha

Juíza Angélica Cândido Nogara Slomp

Juiz Antônio Marcos Garbuio

Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira

Juíza Patrícia Benetti Cravo

Juiz Fabrício Sartori

Juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia

Juíza Érica Yumi Okimura

Juíza Silvana Aparecida Franz Pereira Giusti

Juíza Graziella Carola Orgis

Juiz Marcos Vinícius Nenevê

Juíza Ana Maria São João Moura

Juiz José Márcio Mantovani

Juiz Luzivaldo Luiz Ferreira

Juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral

Juiz Cícero Ciro Simonini Júnior

Juíza Gabriela Macedo Outeiro

Juiz Pedro Celso Carmona

Juíza Ariana Camata

Juíza Cynthia Okamoto Gushi

Juiz Silvio Claudio Bueno

Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho

Juiz Daniel Roberto de Oliveira

Juiz Rafael Gustavo Palumbo

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27

Juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet

Juíza Mariele Moya Munhoz

Juiz Marcos Blanco

Juiz Lourival Barão Marques Filho

Juiz José Vinicius de Sousa Rocha

Juiz Sandro Augusto de Souza

Juiz Ronaldo Piazzalunga

Juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro

Juiz Kassius Stocco

Juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera

Juíza Adriana Ortiz

Juíza Vanessa Karam de Chueiri Sanches

Juíza Flávia Daniele Gomes

Juíza Karina Amariz Pires

Juíza Kerly Cristina Nave dos Santos

Juíza Ingrid Müzel Castellano Ayres

Juiz Humberto Eduardo Schmitz

Juíza Cristiane Sloboda

Juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma

Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus

Juíza Fernanda Zanon Marchetti

Juíza Karla Grace Mesquita Izídio

Juiz Daniel Corrêa Polak

Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco

Juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira

Juíza Fernanda Hilzendeger Marcon

Juiz José Alexandre Barra Valente

Juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek

Juiz Arlindo Cavalaro Neto

Juíza Camila Campos de Almeida

Juiz Helder José Mendes da Silva

Juiz Fábio Adriano de Freitas

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

28 2

28

Juiz Marcelo Chaim Chohfi

Juiz Leonardo Gomes de Castro Pereira

Juiz Charles Baschirotto Felisbino

Juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro

Juiz Sidnei Claudio Bueno

Juiz Márcio Antonio de Paula

Juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos

Juíza Érica Escarassatte

Juíza Luisa Rumi Steinbruch

Juíza Yumi Saruwatari Yamaki

Juiz Everton Gonçalves Dutra

Juíza Michele Lermen Scottá

Juíza Célia Regina Marcon Leindorf

Juiz Ariel Szymanek

Fonte–http://www.trt9.gov.br/comunicação/notícias/CompTRT2008.out

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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29

JURISPRUDÊNCIA DO E. TRT DA 9ª REGIÃO

A MORA SALARIAL RECORRENTE, 'PER SE', ACARRETA

DANO MORAL

Os trabalhadores não podem prescindir do pagamento pontual do

salário. No caso dos mais humildes, seus ganhos sequer são

suficientes para fazer frente às necessidades materiais e intelectuais

deles próprios e de suas famílias. Sem receber os salários, ainda que

por alguns dias, o trabalhador mais pobre é privado do acesso a

bens imprescindíveis à sua subsistência. Não paga contas

pontualmente, não usa transporte público, não vai ao

supermercado adquirir alimentos. Há ofensa ao princípio da

dignidade da pessoa humana. 2. A vítima do ato ilícito tem o ônus

de provar a ilegalidade da conduta da parte contrária e o nexo

causal com o resultado gravoso. O dano extrapatrimonial, porém,

quase nunca pode ser provado: ele é presumido, pois não se pode

medir, pesar ou quantificar sentimentos como a dor, a angústia, o

desalento, o sofrimento, a tristeza, o desprestígio, o olvido, o

descrédito, a humilhação, a lesão psíquica, a depressão, o

constrangimento moral. 3. Ao arbitrar o valor da indenização dos

danos morais o juiz deve levar em conta também as condições

econômicas do responsável pelo dano e a natureza pedagógica e

sancionatória da condenação que, nesse sentido, se reveste de uma

função social. Recurso a que se dá provimento. TRT-PR-00757-

2007-019-09-00-3-ACO-36634-2008 - 5A. TURMA - Relator:

REGINALDO MELHADO - DJPR 17/10/2008

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. PRESCRIÇÃO

Conforme a Súmula 8 deste Egrégio TRT, "o termo inicial do prazo

prescricional, nas ações de indenização decorrentes de acidente do

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

30 3

30

trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência

inequívoca do dano, observado o exame pericial que comprovar a

enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula

230 do E. STF)". Somente com a concessão de aposentadoria por

invalidez, a trabalhadora tomou conhecimento inequívoco de que a

patologia adquirida durante o contrato de trabalho era irreversível,

bem assim de que estaria inapta para o trabalho em caráter

permanente. Coincide com essa data a lesão do direito e, de

conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional que, no caso, é

de 3 anos, de acordo com o art. 206, parágrafo terceiro, inciso V,

do CCB. Ocorrendo a lesão de direito anteriormente à edição da

Emenda Constitucional 45/2004, a qual não retroage para atingir

direito adquirido do lesado, eventual aplicação da prescrição

trabalhista, no particular, teria que respeitar a data da publicação

da Emenda Constitucional (12.2004), e aí, da mesma forma, não

haveria prescrição a ser declarada. Por fim, necessário acrescentar

que a prescrição bienal extintiva, prevista no art. 7°, XXIX, da

Constituição Federal, não flui na vigência do contrato de trabalho,

e a prescrição qüinqüenal, por sua vez, não teria o condão de

extingüir integralmente a pretensão. DANOS MORAIS E

MATERIAIS. Constatando que ao ser admitida na ré a autora não

era detentora da moléstia que a incapacitou para o trabalho, a

prova pericial foi contundente a respeito da existência de nexo

causal entre a enfermidade e o trabalho realizado pela autora

em prol da demandada, registrando que tal labor fora decisivo na

formação e desenvolvimento da doença, sendo descartada a

concretização de eventual concausa em face de atividades paralelas

desenvolvidas pela trabalhadora, em casa ou em trabalhos

anteriores. Aliado a tais circunstâncias, não sobressai dos autos

prova suficiente a desconstituir a conclusão exarada pelo perito que

examinou a demandante. Ao contrário, o conjunto probatório a

corrobora. Ainda que assim não fosse, incidente na espécie a teoria

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

31 3

31

do risco criado, atualmente prevista no parágrafo único do artigo

927 do CCB. ante a atividade laboral importar em risco para o

trabalhador. Nesse contexto, verificado o acidente do trabalho,

dada a equiparação da doença do trabalho (art. 20 da Lei

8.212/91), exsurge o dever de indenizar, posto que o meio

ambiente do trabalho equilibrado, a saúde e segurança, como

corolários do próprio direito à vida, constituem direitos

fundamentais do trabalhador. Com relação ao dano moral,

sobreleva mencionar que se manifesta como violador da dignidade

da pessoa humana, um dos pilares da Carta Magna voltada ao

Estado Democrático de Direito, tal como informado no art. 1º, III,

da Constituição da República. Além disso, cabe ao sociedade

empregadora a proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos

que visem à melhoria de sua condição social, com a redução dos

riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene

e segurança - art. 7º, XXII da CF, o que resultou inobservado.

Indenização por danos morais e materiais devida. Sentença de

primeiro grau mantida. TRT-PR-99510-2006-664-09-00-9-ACO-

36423-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS

PIMPÃO - DJPR 17/10/2008

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE

"AD CAUSAM". ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL

A repetição de indébito que se inclui na categoria da "actio in rem

verso" destina-se a impedir o chamado enriquecimento sem causa e

deve ser intentada por quem efetivamente realizou o

pagamento indevido (condição que deve ser provada) em face

daquele que recebeu o pagamento. Inteligência do artigo 877, do

CC: "Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a

prova de tê-lo feito por erro". TRT-PR-85001-2006-093-09-00-5-

ACO-37453-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL ELRAFIHI

- DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

32 3

32

AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE

TRABALHO - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA

VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AÇÃO

PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -

APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028

DO CC/2002

Ocorrido o acidente de trabalho durante a vigência do Código

Civil de 1916, e tendo transcorrido, desde a actio nata até o início

de vigência do Código Civil de 2002, menos da metade do antigo

prazo prescricional de 20 anos, aplica-se o prazo da lei nova (3

anos), iniciando-se a contagem a partir da entrada em vigor do

novo código (12/01/2003). Aplicação da regra de transição prevista

no Art. 2028 do Código Civil de 2002. Recurso ordinário

conhecido e não provido. TRT-PR-01100-2007-656-09-00-2-ACO-

36817-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR - DJPR 21/10/2008

ACIDENTE DE TRABALHO - EMPREGADO QUE

PERMANECE POR VÁRIOS ANOS TRABALHANDO PARA

A EMPREGADORA APÓS O INFORTÚNIO - MARCO

INICIAL DO PENSIONAMENTO MENSAL - DATA DO

ACIDENTE

O pensionamento mensal é devido ainda que o acidentado

permaneça prestando serviços à empregadora, cabendo a

indenização material na forma de pensão mensal a partir da data do

acidente, não constituindo duplicidade a coincidência entre

pagamento de salários e indenização pelos preJuizos materiais

sofridos, em razão da natureza jurídica diversa das parcelas. Recurso

Ordinário do Reclamante conhecido e provido em parte. TRT-PR-

99537-2006-016-09-00-9-ACO-35859-2008 - 3A. TURMA -

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

33 3

33

ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE

LABORATIVA - PERÍCIA MÉDICA - PROVA NÃO

OBRIGATÓRIA

A realização de perícia médica para comprovação de incapacidade

laborativa é prerrogativa da parte interessada, não se tratando de

prova obrigatória e, portanto, não sendo passível de determinação

de ofício. Hipótese na qual o Autor dispensou, expressamente, a

realização da perícia, havendo que arcar com os efeitos processuais

de sua decisão. Recurso em ação de indenização do Autor

conhecido e, em parte, provido. TRT-PR-04838-2007-594-09-00-0-

ACO-37640-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 28/10/2008

ACIDENTE DO TRABALHO - PENSÃO MENSAL

VITALÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA -

BASE DE CÁLCULO - 13º SALÁRIO

A pensão mensal vitalícia, devida pelo empregador em decorrência

de acidente do trabalho que incapacitou de forma parcial e

permanente trabalhador, deve ser paga com base na sua

remuneração percebida à época do acidente, não havendo amparo

legal para que a pensão seja calculada com base no salário mínimo.

Em atenção ao princípio da restitutio in integrum, é devida a

inclusão do 13º salário, pelo seu duodécimo, na base de cálculo da

pensão mensal. Recursos em ação de indenização do Autor

conhecido e provido. TRT-PR-78092-2006-892-09-00-1-ACO-

37471-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

34 3

34

ACORDO - CLÁUSULA PENAL - ATRASO NO

PAGAMENTO - INADIMPLEMENTO - OJ EX SE Nº 40 -

REDUÇÃO DO PERCENTUAL -ARTIGO 413 DO CC

O inadimplemento não se define unicamente pela ausência de

quitação da parcela, mas também quitação fora do combinado

quanto ao modo, lugar e tempo do pagamento, e, por certo, a

ausência de quitação no dia marcado, ainda que haja pagamento

posterior, caracteriza mora, devendo incidir a cláusula penal

pactuada. O depósito judicial é uma faculdade que o devedor tem

justamente para evitar futuras imputações e deixar clara a sua

pretensão de pagar no prazo ajustado. Não há que se confundir tal

situação com a consignação em pagamento. O atraso, não importa

se de um ou de mais dias, implica na caracterização da mora do

devedor e no cabimento da aplicação da cláusula penal prevista no

termo de ajuste. Considerando que o atraso não foi significativo

por parte do devedor (depositou em Juizo o valor integral no dia

seguinte), o acordo restou, ao final, integralmente cumprido, não

gerando maiores preJuizos ao credor, cabe a redução do

percentual da cláusula penal de 20% para 10% sobre o valor da

segunda parcela acordada, sem preJuizo da incidência de juros e

correção monetária, visando a estimular o tempestivo cumprimento

da obrigação. TRT-PR-00554-2006-664-09-00-0-ACO-35484-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ANA CAROLINA ZAINA

DJPr 10/10/2008

ACORDO DE COMPENSAÇÃO - CONDIÇÕES GERAIS DE

VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - NATUREZA

OBRIGACIONAL CONDICIONAL - NULIDADE - IMPLDO

BANCO DE HORAS SUJEITAS AO PURO ARBÍTRIO DO

EMPREGADOR

O acordo de compensação de jornada pactuado no ACT é

impraticável, inexistindo documento que possa servir de controle

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

35 3

35

do empregado quanto à jornada cumprida e direito à compensação.

À toda evidência que o acordo de compensação de trabalho,

tratando-se de pacto, segue também as condições gerais de validade

dos negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito e possível e forma

prescrita ou não defesa em lei. Neste diapasão, o acordo de

compensação deve ter objeto possível de atuação na prática.

Ademais, este pacto é de natureza obrigacional condicional, eis que

se trata de direito relacionado a fato futuro e incerto, pois o

empregado somente terá direito a determinado período de folga, se

houver no seu banco de horas anotação do labor em jornada

extraordinária anterior. Todavia, o implemento desta condição,

encontra-se neste caso, ao puro arbítrio do empregador, motivo

porque é nulo o pacto no seu inteiro teor, conforme aplicação

supletória do artigo 122 do Código Civil, segundo o qual: "são

lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem

pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se

incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o

sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." Recurso conhecido

e desprovido. TRT-PR-05097-2005-673-09-00-0-ACO-35909-2008 -

2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPr

14/10/2008

ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROFERIDA

SENTENÇA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS

A transação tem por finalidade prevenir ou terminar litígios

mediante concessões mútuas, a teor do artigo 840 do Código Civil,

razão por que é lícito ao empregado abdicar integralmente ou

parcialmente de algumas verbas que entendia lhe fossem devidas,

mesmo aquelas que ostentam natureza salarial, mormente quando

ainda não há pronunciamento judicial acerca dos direitos

transacionados. TRT-PR-00490-2007-026-09-00-2-ACO-36948-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

36 3

36

2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -

DJPR 21/10/2008

ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALETRANSPORTE

INDENIZADO

O vale-transporte foi postulado com amparo na lei pertinente (Lei

7.418/85), a qual define a sua natureza indenizatória e afasta

expressamente a incidência da contribuição previdenciária.

Considerando-se que as partes transigiram, discriminando que

parte do valor do acordo refere-se à indenização do vale-transporte,

é irrepreensível a decisão que afastou a incidência da contribuição

previdenciária sobre tal verba. TRT-PR-00856-2007-657-09-00-0-

ACO-37668-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA

DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

ACORDO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA

COISA JULGADA

Tendo o Recorrido outorgado aos Recorrentes a mais ampla

quitação das verbas decorrentes do extinto contrato de emprego,

dentre as quais se inserem as diferenças de complementação de

aposentadoria, torna-se inviável a pretensão de recebimento das

verbas pleiteadas na presente ação trabalhista, por estar presente

um dos pressupostos processuais negativos de validade, qual seja, a

coisa julgada, consistente no acordo homologado judicialmente,

nos termos dos art. 831, parágrafo único, da CLT, e art. 475-N, III,

do CPC. TRT-PR-00725-2007-653-09-00-8-ACO-37548-2008 - 4A.

TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

37 3

37

ACORDO. PARCELAS CONTEMPLADAS. NATUREZA

JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

A vontade das partes é soberana quando do ajuste conciliatório,

meio alternativo da pacificação social, constituindo ato bilateral e

sinalagmático pelo qual ocorrem concessões recíprocas acerca da res

dubia, buscando a composição de interesses em litígio. Em

decorrência, o estímulo à conciliação das partes é obrigação legal,

nos termos dos artigos 764, 846, 850 e 852-E do Texto

Consolidado. Não é o pedido inicial, em suma, que gera direitos

para o INSS, mas a decisão ou o acordo, eventualmente, se deles

resultar verba que possa ser considerada como base para a

incidência de contribuição previdenciária. Não se verificando

disparidade na discriminação efetuada, porquanto consentânea

com os pedidos, não se justifica a incidência das contribuições

previdenciárias sobre a totalidade do valor acordado ou mesmo a

alteração pretendida, inexistindo, por tais fundamentos, qualquer

confronto ao interesse público. TRT-PR-22475-2007-029-09-00-

4-ACO-35646-2008 - 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008

ACÚMULO DE FUNÇÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO

LEGAL - ATIVIDADE COMPLAO LABOR DESENVOLVIDO

Não há na CLT preceito que autorize o Juiz a deferir diferenças

salariais em virtude de alegado acúmulo de função. Assim, o

exercício de duas ou mais tarefas na mesma jornada de trabalho

não configura acúmulo de função, sobretudo quando, como no

caso presente, as atividades são complementares ao ofício

desenvolvido. TRT-PR-04973-2007-020-09-00-8-ACO-37442-2008 -

4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR

28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

38 3

38

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS

A contratação de empresa interposta, para realização de tarefas ou

prestação de serviços que não se incluem na atividade-fim da

contratante é, a princípio, lícita - desde que, é claro, respeitem-se

certas exigências legais, como a de que se trate de verdadeira

atividade-meio, e não atividade que constitui o próprio objetivo

social da tomadora. Todavia, nem mesmo quando se trate de

autêntica terceirização, não se cogita de excluir a responsabilidade

do tomador de serviços por débitos trabalhistas eventualmente não

satisfeitos pela empresa contratada junto a seus empregados, de

forma subsidiária, pois se entende que o ente público age com

culpa in eligendo e culpa in vigilando quando escolhe prestadora

de serviços inidônea ou que, ao longo do contrato, venha

demonstrar incapacidade de fazer frente às obrigações trabalhistas.

Porém, quando se constata que a contratação do empregado por

meio de empresa interposta caracterizou fraude aos direitos

trabalhistas, pois objetivou suprir necessidade de mão-de-obra em

atividade essencial sem aumento de quadro de funcionários do ente

público, o que exigiria concurso público, tem-se que a terceirização

foi ilícita e a responsabilidade a ser fixada é a solidária. Trata-se de

expediente condenável, pois permite que se obtenha mão-de-obra a

custos menores, em afronta à isonomia, além de obstar a

trabalhadores nas mesmas condições do autor a obtenção de

garantias próprias do regime jurídico das sociedades de economia

mista. Recurso do autor a que se dá provimento para condenar a

tomadora de serviços (ente público da administração indireta) a

responder solidariamente pelas parcelas deferidas em Juizo. TRTPR-

09901-2007-664-09-00-0-ACO-37469-2008 - 2A. TURMA -

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR

28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

39 3

39

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE COOPERAÇÃO

E PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO

MUNICÍPIO.

A obrigação do Estado na prestação de educação decorre de

simples leitura do art. 205 da Constituição Federal, de onde se

extrai, também, que a execução das ações e serviços poderá ocorrer

com a colaboração da sociedade - terceiros e pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado. O art. 3º, III, da Lei 9.790/1999

dispõe que as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

(OSCIPs) devem atuar de forma complementar, na medida em que

a educação é dever do Estado, serviço público que não permite sua

simples transferência. O art. 6º, II, §§ 1º e 2º, estabelece que a

prestação de serviços por parte das OSCIPs deve ser mediante

recursos financeiros próprios, nos quais não se inserem recursos

decorrentes de repasse da Administração Pública. O Termo de

Parceria firmado entre os réus revela que o Município pretendeu

transferir ao primeiro réu o próprio fornecimento do serviço

público. O correto seria que mantivesse quadro próprio e fixo de

servidores para tal atividade. Como o Município usufruiu

diretamente a força de trabalho da autora deve responder pelas

verbas trabalhistas pleiteadas. Recurso a que se nega provimento

para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. TRTPR-

09681-2007-673-09-00-6-ACO-36368-2008 - 2A. TURMA -

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR

17/10/2008

ADMISSIBILIDADE - RECURSO EM COBRANÇA DE

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -DESNECESSIDADE DE

EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL

Em se tratando de recurso em cobrança de contribuição sindical,

está a parte desobrigada do recolhimento do depósito recursal. O

art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT, exige, como requisito de

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

40 4

40

admissibilidade dos recursos trabalhistas, o recolhimento de

depósito prévio "na conta vinculada do empregado". Em tal espécie

de demanda, evidentemente a parte autora não é empregada, nem

possui conta vinculada do FGTS. O artigo 2º da Instrução

Normativa nº 27/2005 do C. TST, por sua vez, comporta

interpretação restritiva, devendo sua abrangência ser limitada aos

casos envolvendo empregado e empregador ou, quando muito, nos

casos em que a lide envolver trabalhador autônomo e respectivo

tomador de serviços. Assim não fosse, patente seria a absoluta

ilegalidade da Instrução Normativa, pois criaria exigência de

depósito recursal não previsto na lei, em favor de pessoa jurídica

que, obviamente, não possui "conta vinculada do FGTS". Recurso

admitido. TRT-PR-06376-2007-661-09-00-2-ACO-37505-2008 - 4A.

TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO

DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO

CARACTERIZADA

Não obstante o afastamento com percepção de auxílio-doença

implique na suspensão do contrato de trabalho, tal fato não

impede a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, porque,

mesmo doente, a Autora não perdeu a sua capacidade processual,

permanecendo com o direito de ação para reclamar judicialmente

seus direitos. Com efeito, ainda que a moléstia tenha impedido o

exercício de suas atividades profissionais, está claro que ela não

estava impedida de defender seus direitos. Note-se, por oportuno,

que o gozo de auxílio-doença não está incluído em nenhuma das

hipóteses previstas nos artigos 197 e seguintes do Código Civil.

Logo, a falta de previsão legal nesse sentido também impede a

suspensão do curso da prescrição. TRT-PR-03218-2006-012-09-00-

0-ACO-37349-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA

DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

41 4

41

AFASTAMENTO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO -

CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL

Inexata a inferência do autor no sentido de que afastada em Juizo a

justa causa, o dano moral pode ser presumido. A rigor, o

reconhecimento, pelo Judiciário, de que a dispensa deu-se sem

justa, em nada interfere na decisão a ser proferida quanto ao dano

moral. Nesta seara, dotada de regramentos, peculiaridades e

requisitos configuratórios próprios, a alegação de dano moral

desprende-se da decisão judicial acerca da justa causa, e passa a ter

um leitura diferenciada, com o fim específico de apuração da

existência ou não de dano moral. A dispensa por justa causa,

conquanto possa abalar a vida do trabalhador, não resulta no

automático reconhecimento de manifesto dano moral ao

empregado, de modo a atrair, inexoravelmente, a correspectiva

indenização. É certo que, em princípio, a ré, ao imputar-lhe a

prática de ato faltoso, não pretendeu atingir o empregado em seu

patrimônio moral. Até que se comprove o contrário, o que não

ocorreu na hipótese, a empresa está tão-somente aplicando ao caso

concreto, a faculdade que a lei lhe confere no artigo 482 da CLT.

TRT-PR-00191-2007-653-09-00-0-ACO-37128-2008 - 4A. TURMA

- Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 24/10/2008

AFASTAMENTO DO ART. 62, DA CLT, E

RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS.

RETORNO À ORIGEM. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE

DE DISCUTIR, EM RECURSO ORDINÁRIO, MATÉRIA JÁ

ENFRENTADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL

Recurso contra sentença proferida depois do primeiro julgamento

pelo Tribunal e que afastou o enquadramento do empregado no

art. 62, da CLT e reconheceu o direito a horas extras. Ainda que a

ré alegue ser este o momento oportuno para se insurgir contra o

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

42 4

42

afastamento da aplicação do art. 62, da CLT, pois seria a única

forma de prequestionar a matéria e possibilitar eventual recurso de

revista, a verdade é que este Colegiado não pode, sob pena de

afronta ao art. 463, do CPC, manifestar-se sobre aspecto que já foi

decidido e que, embora não se encontre coberto pela coisa julgada

material, não pode ser revisto, exceto pelo Juizo ad quem. Trata-se,

afinal da preclusão parcial de que trata o dispositivo do CPC.

Recurso conhecido apenas em parte, no que se refere a horas extras

e delimitação da jornada, mas não quanto ao enquadramento do

trabalhador no art. 62, da CLT. TRT-PR-22257-2004-007-09-00-0-

ACO-37449-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 28/10/2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO

-DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO

O traslado de peças processuais constitui obrigação da parte

agravante, de modo a possibilitar o julgamento imediato do

recurso denegado, na hipótese de provimento do agravo.

Conseqüentemente, a ausência de documentos imprescindíveis

para o exame da pretensão deduzida no recurso ordinário enseja o

não-conhecimento do agravo de instrumento, por defeito de

formação. Inteligência do artigo 897, § 5º, da CLT, e Instrução

Normativa nº 16/1999 do C. TST. TRT-PR-00496-2006-669-09-01-

9-ACO-35871-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPr 14/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE

VALORES - ARTIGO 897, § 1º, DA CLT - NÃO

CONHECIMENTO

O § 1º do artigo 897 da CLT estipula pressuposto objetivo de

admissibilidade do agravo de petição, consistente na delimitação

justificada das matérias e valores impugnados, a fim de possibilitar,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

43 4

43

desde logo, a execução dos valores incontroversos. Não

demonstrando qual o valor efetivo atribuído às verbas impugnadas

nem qual o valor incontroverso e sequer apresentando cálculos,

tem-se como não cumprido o pressuposto citado, mormente

quando não se trata de reiteração integral dos embargos à execução,

acolhidos apenas em parte. Aplicação da OJ EX SE 61. Agravo de

petição de que não se conhece. TRT-PR-03488-2003-663-09-00-0-

ACO-37518-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ

CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -

NÃO CABIMENTO - PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA

SIMPLES - INEXISTÊNCIA

A decisão que rejeita liminarmente pleito formulado via simples

petição, quando ainda não garantida a execução, com natureza de

exceção de pré-executividade, não comporta recurso imediato, nos

termos dos artigos 893, § 1º, e 897, "a", da CLT, bem como da OJ

74 desta Seção Especializada e da Súmula 214 do TST. A minuta

de agravo firmada por advogado sem instrumento de mandato nos

autos, constando apenas uma fotocópia não autenticada, é

inexistente por irregularidade de representação processual.

Inteligência dos artigos 830 da CLT e 13, 37 e 38 do CPC, bem

como da OJ 36 da SDI-1 e da Súmula 383 do TST. Agravo de

petição não conhecido. TRT-PR-00731-2006-242-09-00-8-ACO-

37599-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 28/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA

NÃO AUTENTICADA - NÃO CONHECIMENTO

Fotocópia não autenticada de procuração não atende ao disposto

nos arts. 830, da CLT e 384, do CPC. Impossível regularização da

representação processual em fase recursal (Súmula 383 do C. TST).

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

44 4

44

Agravo de petição da executada que não se conhece. TRT-PR-

00409-2006-242-09-00-9-ACO-37335-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -

DJPR 28/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES

A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de

admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a

demonstração detalhada do montante que o devedor entende

devido. Se a parte pretende alterar o termo inicial para incidência

da atualização monetária, deve apresentar cálculos com os valores

que seriam devidos com a adoção do critério que propõe, de modo

a permitir o prosseguimento da execução desse valor incontroverso.

A ausência de cálculos detalhados impede que se adentre o mérito

do recurso. De outra parte, a discussão de matéria constitucional,

como suposta ofensa ao devido processo legal, prescinde da

delimitação de valores. Agravo de petição parcialmente conhecido.

TRT-PR-01029-1995-025-09-00-6-ACO-35316-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE

IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA

Se o título executivo, com trânsito em julgado, estabelece que a

apreciação da matéria relativa ao desconto de imposto de renda

transcende à competência da Justiça do Trabalho, em respeito à

coisa julgada não é possível apreciar a matéria, no mesmo feito, sob

pena de violação da regra estampada no artigo 879, parágrafo 1º, da

CLT. Nem mesmo o caráter de ordem pública da matéria tributária

se sobrepõe à coisa julgada, cujo principal objetivo é resguardar a

segurança jurídica. Agravo de petição conhecido e provido para

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

45 4

45

determinar que os cálculos não contemplem deduções fiscais.

TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7-ACO-35304-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA

SIMPLES. INEXISTÊNCIA

A minuta de agravo firmada por advogado sem instrumento de

mandato nos autos, constando apenas uma fotocópia não

autenticada, é inexistente por irregularidade de representação

processual. Inteligência dos artigos 830 da CLT e 13, 37 e 38 do

CPC, bem como da OJ 36 da SDI-1 e da Súmula 383 do TST.

TRT-PR-00165-2006-242-09-00-4-ACO-37545-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT -

INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O privilégio estampado no art. 384 da CLT não foi recepcionado

pelo art. 5o, I, da Constituição Federal, por importar em violação

ao princípio da igualdade entre homens e mulheres. Além disso,

antes que um benefício, traduz-se em obstáculo, colocado no

caminho da mulher, à igualdade de acesso ao mercado de trabalho.

TRT-PR-19781-2002-012-09-00-7-ACO-37125-2008 - 4A. TURMA

- Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 24/10/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE EMPREGADO

PÚBLICO. EFEITOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO

EMPREGO OU DECLARAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA

CAUSA E DECORRENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS

Indevida a conversão da extinção do contrato de trabalho,

decorrente de aposentadoria espontânea de empregado público, em

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

46 4

46

dispensa sem justa causa ou a reintegração no emprego, eis que a

extinção do vínculo não decorre de livre opção do empregador, mas

de comando constitucional que incompatibiliza a percepção de

proventos com salários e impõe a rescisão contratual compulsória,

em face da vedação constitucional de acumulação remunerada de

cargos públicos, inclusive de empregado público, para os efeitos dos

incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF, consoante decisão do

Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 1770-DF-TP, dotada de

efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Recurso conhecido e

improvido. TRT-PR-01768-2007-014-09-00-9-ACO-37646-2008 -

3A. TURMA - Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

- DJPR 28/10/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROLE

CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.

PRESCRIÇÃO

O julgamento das ADIn´s n.º 1.770-4 e 1.721-3 pelo STF não tem

a força de reiniciar o marco prescricional do art. 7º, XXIX, da

Constituição Federal, pois o biênio prescricional já se esgotou há

muito tempo, na medida em que o prazo começou a fluir a partir

da extinção do contrato de trabalho do Autor, especialmente

porque a legislação ordinária daquela época não exigia o

desligamento do emprego para a percepção do benefício

previdenciário. TRT-PR-19558-2007-003-09-00-3-ACO-37574-2008

- 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS DOS

JULGAMENTOS DAS ADIN´S N.º 1.770-4 E 1.721-3 PELO

STF. PRESCRIÇÃO BIENAL

O julgamento das ADIn´s n.º 1.770-4 e 1.721-3 pelo Supremo

Tribunal Federal não tem a força de reiniciar o marco prescricional

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

47 4

47

do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois o biênio

prescricional já se esgotou há muito tempo, na medida em que o

prazo começou a fluir a partir da extinção contratual de cada

Recorrente, especialmente porque a legislação ordinária daquela

época não exigia o desligamento do emprego para a percepção do

benefício previdenciário. TRT-PR-04980-2007-678-09-00-6-ACO-

37526-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DO FGTS.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL

A actio nata surge no momento em que o trabalhador toma

conhecimento da lesão ao direito, o que nem sempre coincide com

a data de ruptura do contrato de trabalho. Quando se trata de

aposentadoria espontânea, que, conforme decisão do STF, na ADI

1721-3, não extingue o contrato de trabalho, o marco inicial é 10

de agosto de 2007, data em que transitou em julgado a decisão que

declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT.

Recurso ordinário do autor a que se dá provimento, no particular,

para afastar a prescrição. TRT-PR-23563-2007-652-09-00-0-ACO-

36417-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008

APPA - FORMA DE EXECUÇÃO

A Reclamada é entidade autárquica que explora atividade

eminentemente econômica, sujeitando-se, portanto, nos termos do

artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, ao regime jurídico

próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e

obrigações trabalhistas. Assim, aplicável à APPA a regra comum de

execução sobre os débitos trabalhistas contida no artigo 880 e

seguintes da CLT. Nesse sentido também é a OJ 87 da SBDI-1 do

C. TST, a qual prevê que a execução contra entidade pública que

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

48 4

48

explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da

Reclamada, é direta, na forma do artigo 883 da CLT. TRT-PR-

01689-2007-022-09-00-2-ACO-35865-2008 - 3A. TURMA -

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA -

EXISTÊNCIA DE PASSIVO TRIBUTÁRIO E EXECUTIVO

FISCAL EM CURSO - EDITAL - SUB-ROGAÇÃO - SALDO

REMANESCENTE

Existindo ônus pairando sobre bem a ser alienado em hasta

pública, é obrigatório que tal informação conste no respectivo

edital, nos termos do artigo 686, V, do CPC, tal como ocorre no

presente caso, em que há débito relativo ao imposto predial e

territorial urbano referente ao imóvel penhorado, bem como

executivo fiscal em curso. Contudo, face ao privilégio do crédito

trabalhista sobre o tributário, o valor obtido com a arrematação

deve destinar-se, primeiro, à satisfação dos credores trabalhistas,

somente sendo repassado ao credor tributário eventual saldo

remanescente. O arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus

pretéritos, ficando o saldo tributário a descoberto a cargo do antigo

proprietário do imóvel. Agravo de petição do Município de

Cianorte conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-01411-1999-

092-09-40-0-ACO-36392-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 17/10/2008

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL

Não há na lei ou na jurisprudência parâmetro que permita

caracterizar, com segurança, o que seja preço vil, sequer por meio

de percentuais do valor da avaliação. Prevalece, na jurisprudência,

o entendimento de que não é vil o preço ofertado em percentual

equivalente a 50% do valor da avaliação, ou até mesmo inferior,

dependendo do grau de comercialização do bem, sua natureza e seu

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

49 4

49

estado de conservação, a razoabilidade entre o valor da avaliação e o

do lanço ofertado, bem como a demora que o arrematante

enfrenta para obter a posse do bem, ante a possibilidade de

interposição de recurso. A tarefa cabe ao juiz que, com prudente

arbítrio, deve considerar, em cada hipótese, os fatores

mencionados. Ainda, não se deve pôr de lado a circunstância

de que a venda judicial tem por fito, basicamente, a satisfação do

crédito do exeqüente e não a obtenção de lucro para a executada,

que poderia ter depositado o valor da dívida e permanecido com os

bens para futura comercialização. Agravo de petição improvido

para manter a decisão de regularidade da arrematação. TRT-PR-

02226-2003-652-09-00-5-ACO-35319-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

ARRENDAMENTO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL.

RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE

Entidade associativa que celebra contrato de arrendamento para

exploração de atividade comercial em seu estabelecimento,

mantendo estreita vinculação e ingerência sobre a atividade

desenvolvida pela arrendatária, utilizando-se desta para beneficiarse,

inclusive economicamente, responde pelos créditos trabalhistas

devidos aos empregados contratados pela arrendatária. TRT-PR-

03830-2007-016-09-00-0-ACO-36653-2008 - 5A. TURMA -

Relator: ARION MAZURKEVIC - DJPR 17/10/2008

ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO.

ABUSO DE DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE

SOLIDARIEDADE. DANO E INDENIZAÇÃO

A exigência de que o empregado percorra diversos setores da

empresa para verificação de pendências e devolução de material

não pode ser aceita sob a justificativa de agilização do processo de

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

50 5

50

dispensa. Ao contrário, configura atitude perversa que,

deliberadamente, coloca o trabalhador, já desgastado pela perda do

emprego, em situação constrangedora. Trata-se do dever de boa-fé

que deve permear o contrato de trabalho e que, assim como

prevalece nas tratativas preliminares, não se encerra na rescisão. Há

que se incentivar atitudes de solidariedade, na dispensa, que, além

de reduzir os efeitos estressantes do processo demissional,

impedirão que o demitido transmita informações negativas sobre a

empresa. Há que se observar, ainda, que a defesa do patrimônio,

pelo empregador, é lícita, desde que não transborde os limites

necessários e acabe por atingir o patrimônio moral do trabalhador.

Configurado o dano moral, a indenização se impõe, também como

medida preventiva da reincidência. Recurso provido, no particular,

para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.

TRT-PR-06011-2006-892-09-00-1-ACO-35424-2008 - 2A. TURMA

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr

10/10/2008

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE

MISERABILIDADE. "SOB AS PENAS DA LEI"

Por não ser elemento essência, a adoção da expressão "sob as penas

da lei" na declaração de miserabilidade não é indispensável à

perfeição do ato. Ao contrário, a conseqüência jurídica ("penas da

lei") é elemento natural da manifestação de vontade, um dos efeitos

possíveis decorrentes da própria natureza dessa

manifestação expressada pelo autor. Como tal, a aplicação de

penalidades, para a hipótese de inverdade da declaração, não exige

especial referência, pois deriva da própria natureza da declaração

prevista na ordem jurídica. A exigência de que conste na

declaração a dicção "sob as penas da lei", além de contrariar a

própria "mens legis" que dá ânimo à garantia

constitucional de assistência judiciária, prevista no inc. LXXIV da

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

51 5

51

CF/1988, manifesta rigorismo exagerado e incompatível com

princípios cardeais ao processo do trabalho, como o da

simplicidade e da instrumentalidade das formas. Portanto, é

formalidade perfeitamente dispensável. Recurso ordinário provido

para deferir justiça gratuita ao autor. TRT-PR-00664-2008-024-09-

00-5-ACO-36762-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008

ATO ATENTATÓRIO À JURISDIÇÃO - ARTIGO 14 DO CPC

As multas previstas por litigância de má-fé, nos termos dos artigos

17-18 do CPC, e ato atentatório à jurisdição previsto no artigo 14

do mesmo Códex, têm natureza punitiva e, assim, não

cabe imposição cumulativa, de maneira que na existência das duas

situações - a litigância de má-fé e o ato atentatório à jurisdição - há

de se aplicar a multa mais específica e comprovada. O valor da

multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC, reverterá

em favor da União ou Estado e não da parte. TRT-PR-00960-2007-

072-09-00-9-ACO-37300-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA

DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - DANO MORAL -

NÃO CONFIGURAÇÃO

O atraso salarial, ainda que comprovado, não é suficiente ao

deferimento de indenização por dano moral. A ele deve somar-se,

necessariamente, a prova do efetivo dano moral, mostrando-se

insuficiente mera possibilidade-probabilidade de que o preJuizo

imaterial tenha ocorrido. O atraso salarial, conquanto possa

efetivamente abalar a vida do trabalhador, não resulta no

automático reconhecimento de dano moral, de modo a autorizar o

deferimento sem provas da indenização postulada. Em tais

situações, o Direito não trabalha com mera presunção, exigindo

atuação efetiva da parte alegadamente lesada para que, somente

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

52 5

52

então, sobre ela estenda seu manto protetor. TRT-PR-00510-2007-

562-09-00-0-ACO-37446-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI

GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO

INEXISTENTE

A ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreve

recurso implica considerá-lo inexistente e, por conseqüência o não

conhecimento. Considera-se inadmissível regularizar a

representação em sede recursal, a teor do que orienta a Súmula 383

do TST. Recurso não conhecido. TRT-PR-06920-2008-016-09-00-3-

ACO-36414-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008

AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE

CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO

O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia

consiste em uma faculdade assegurada ao obreiro, não constituindo

condição da ação, nem tampouco pressuposto processual, visto que

a lei não pode erguer obstáculos ao exercício do direito de ação,

princípio estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição da

República. Ademais, o texto legal (Lei 9.958/00) não prevê a

extinção do feito não submetido a Comissão de Conciliação Prévia,

ao contrário do projeto de lei que visava à instituição desta,

deixando de fixar qualquer penalidade de cunho processual nas

hipóteses em que não haja a tentativa conciliatória prévia. TRT-PR-

00676-2007-671-09-00-5-ACO-36295-2008 - 2A. TURMA -

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 17/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

53 5

53

AUSÊNCIA DE UM DOS RÉUS À AUDIÊNCIA UNA -

APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS DEMAIS RÉUS -

REVELIA - PENA DE CONFISSÃO - ARTIGO 320, INCISO I,

DO CPC

Ausente injustificadamente a 1ª ré (empregadora) na audiência em

que deveria apresentar defesa, é revel e confessa quanto à matéria

de fato. Considerando-se, entretanto, a pluralidade de réus no pólo

passivo e que a 2ª e 3ª rés (tomadoras do serviços) apresentaram

defesa, a revelia da 1ª ré não induz, por si só, o efeito da confissão

(art. 320, I, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos narrados

na inicial, em tal hipótese, só ocorre nos casos em que a

contestação não atende ao disposto no art. 302, caput, do CPC, no

sentido da exigência de manifestar-se precisamente sobre os fatos

narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não

impugnados de forma específica, o que requer análise caso a caso

dos pedidos. TRT-PR-00505-2007-666-09-00-0-ACO-37175-2008 -

4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR

24/10/2008

AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -

DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

PERICIAIS REMANESCENTES - APLICAÇÃO DO

PROVIMENTO SGP/CORREG 001/2006 DO TRT 9ª

REGIÃO

A r. sentença deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita,

motivo pelo qual deve o obreiro ser dispensado do pagamento dos

honorários periciais residuais, apesar de sucumbente na pretensão

objeto da Perícia. Entretanto, resguardando o direito de o Perito

receber pelo trabalho prestado, bem assim em consideração à

colaboração do expert para com a entrega da prestação

jurisdicional, determina-se que o pagamento dos honorários

periciais residuais seja realizado nos termos do Provimento

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

54 5

54

SGP/CORREG 001/2006 deste Egrégio Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região. TRT-PR-04770-2007-594-09-00-9-ACO-

37467-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI -

DJPR 28/10/2008

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO NORMATIVA DO

CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE

A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções

coletivas (art. 7º, VI), podendo os entes coletivos, dentro da

autonomia coletiva sob tutela sindical, criarem a obrigação de

fornecimento de auxílio-alimentação com caráter indenizatório.

Assim, o direito é gestado pela negociação coletiva e deve ser

acompanhado de suas condições limitadoras, sem integração nas

demais verbas, não se cogitando de ofensa ao art. 458 da CLT, pois

o benefício não decorre de lei stricto sensu, nem de cláusula

contratual. Não se cogita, portanto, de preJuizo ao trabalhador,

tendo em vista que os benefícios conquistados foram fruto de

concessões recíprocas, refletindo o equilíbrio de interesses das

categorias envolvidas. TRT-PR-09974-2003-005-09-00-2-ACO-

35736-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPr 14/10/2008

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER SALARIAL.

GARANTIA CONTRATUAL ANTERIOR À MODIFICAÇÃO

DA NATUREZA DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA.

AFRONTA AO ART. 468, DA CLT

O auxílio-alimentação pago pelo empregador tem, a

princípio, caráter salarial e integra a remuneração para todos os

efeitos. A modificação da norma coletiva que vem suprimir o

caráter salarial da parcela não se aplica aos contratos de trabalho

em vigor, sob pena de afronta ao art. 468, da CLT, que consagra o

princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, ainda, de vedação às

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

55 5

55

alterações contratuais lesivas ao empregado, princípio

também expresso no art. 468 da CLT e que inspira o

entendimento contido na Súmula 51, do TST. Aos contratos

firmados depois da alteração da natureza jurídica da parcela, aplicase

a nova norma, de forma que, por não se tratar de parcela

salarial, não são devidos reflexos e o pedido se sujeita à prescrição

total. Recurso a que se nega provimento para manter a decisão que

negou o reconhecimento de natureza salarial ao auxílio-alimentação

e declarou a prescrição. TRT-PR-02401-2007-303-09-00-3-ACO-

37452-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 28/10/2008

AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAVALIAÇÃO

A avaliação de imóvel por Oficial de Justiça Avaliador é dotada de

fé-pública e, portanto, goza de presunção de veracidade. A parte

insatisfeita com o valor da avaliação deve demonstrar, de forma

inequívoca, a existência de motivo ensejador de reavaliação, nos

termos do art. 683 do CPC, aplicado subsidiariamente na esfera

trabalhista. Manifestação de insurgência sem apresentação de

qualquer elemento para demonstrar que a avaliação não reflete o

valor de mercado, de forma a justificar o descompasso entre a

avaliação e o valor pretendido, leva a concluir pela desnecessidade

de nova avaliação. Agravo de petição improvido para manter a

decisão de regularidade da avaliação. TRT-PR-22327-2001-007-09-

00-7-ACO-35314-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

AVISO PRÉVIO - ÔNUS DA PROVA

A fim de se esquivar do pagamento do aviso prévio indenizado, não

basta alegação genérica por parte da empresa no sentido de que o

aviso prévio foi trabalhado. É necessária a comprovação do pré-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

56 5

56

aviso da dispensa com 30 dias de antececência, bem como de que o

labor nesse período foi cumprido com a redução da jornada, de

acordo com o contido no artigo 488 da CLT. Ônus da prova que

incumbia à empresa, inclusive, ante o princípio da aptidão da

prova, mormente no que diz respeito à apresentação de controle de

jornada. TRT-PR-01388-2005-670-09-00-0-ACO-37465-2008 - 4A.

TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

O aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o salário-decontribuição

e sofre a incidência da contribuição previdenciária, de

acordo com a nova redação do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91,

alterada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que deixou de excluir a

importância recebida a título de aviso prévio indenizado do saláriode-

contribuição. Agravo de petição a que se dá provimento. TRTPR-

02003-2006-024-09-00-2-ACO-36960-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -

DJPR 21/10/2008

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO

PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE

PEDIDO EXPRESSO

Desnecessário que a parte pleiteie textualmente a integração do

tempo de aviso prévio indenizado no contrato, dado que cabe ao

Julgador o conhecimento e aplicação da lei. Assim, uma vez

comprovado que existiu o desligamento sem justa causa, a

incidência do artigo 487, § 1º da CLT é consectária direta e lógica.

TRT-PR-33908-2007-028-09-00-0-ACO-37286-2008 - 4A. TURMA

- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

57 5

57

BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE

100%. IMPOSSIBILIDADE

Os sábados do bancário devem ser incluídos nos repousos semanais

remunerados tão-somente para os reflexos de horas extras,

conforme previsto em instrumentos normativos da categoria, não

havendo qualquer determinação nas normas coletivas, ou mesmo

em dispositivo legal, de que as horas extras prestadas nos sábados

devessem ser pagas com adicional de 100%. A pretensão recursal

afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), valendo destacar

que tal entendimento não viola a Súmula 113 do C. TST. TRT-PR-

00704-2006-656-09-00-0-ACO-37480-2008 - 4A. TURMA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

BANCO DE HORAS - EXIGÊNCIA CONVENCIONAL -

INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE

Por força do caráter normativo que detêm as convenções coletivas,

se o sindicato representativo da categoria econômica do recorrente

convencionou, com o correspondente sindicato obreiro,

exigência para a validade do banco de horas além daquela prevista

no artigo 59, § 2º, da CLT, a inobservância importa em invalidade

da compensação. Recurso patronal não provido. TRT-PR-10463-

2007-015-09-00-4-ACO-36284-2008 - 3A. TURMA - Relator:

WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPR 17/10/2008

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base do

trabalhador, nos termos dos artigos 7º, inciso IV, da CF, 193, § 1º,

da CLT, aplicado analogicamente, e Súmula Vinculante 04 do STF.

TRT-PR-01318-2007-303-09-00-7-ACO-37466-2008 - 4A. TURMA

- Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

58 5

58

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

IMPOSSIBILIDADE

É entendimento uníssono no âmbito da C. Seção Especializada que

a pessoa jurídica não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, salvo

em se tratando de empresa individual que preencha os demais

requisitos legais. O princípio do duplo grau de jurisdição não se

trata de garantia constitucional absoluta, podendo apresentar

exceções ou restrições através de norma infraconstitucional. TRTPR-

02999-2007-024-09-01-0-ACO-37551-2008 - 4A. TURMA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

BENS IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE

USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORABILIDADE

Se de um lado, em razão do seu caráter personalíssimo, o direito

real de usufruto que recai sobre a coisa é impenhorável (artigo 1393

do CCB), de outro, a alienação da nua propriedade do devedor é

perfeitamente possível, ressalvado o usufruto, pois não há vedação

legal de alienação do próprio bem pelos proprietários. Assim, os

bens imóveis de propriedade das devedoras trabalhistas, em suas

frações ideais, são passíveis de constrição judicial, permanecendo

íntegra a cláusula de usufruto no caso de eventual arrematação

(artigo 30 da Lei 6.830/80 e CTN, art. 186). Agravo de petição da

exeqüente a que se dá provimento. TRT-PR-06947-2001-001-09-00-

0-ACO-35448-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA DJPr 10/10/2008

CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO.

SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE PELO MENOS 40%.

INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT

Demonstrados o exercício de cargo de gestão, com prerrogativas

decorrentes da fidúcia creditada pelo empregador, e que a

ocupação do cargo de confiança acresceu à remuneração do

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

59 5

59

Reclamante mais que 40% do salário efetivo, resta demonstrada a

situação prevista no artigo 62, II, da CLT, não havendo que se falar

em condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e

demais consectários legais. TRT-PR-05585-2007-013-09-00-6-ACO-

37481-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, XXXIV E LV, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o

julgamento da controvérsia, e sendo determinado o retorno dos

autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para a análise da

pretensão inicial, não sobressai razoável a imediata prolação da

sentença, sem que, sequer, sejam ouvidas as partes litigantes e

inquiridas testemunhas, conforme, inclusive, havia sido

oportunizado mediante designação de audiência, não concretizada

em virtude da incompetência material então declarada. A

Constituição Federal de 1988 garante o direito de ação a todo o

cidadão que se sentir lesado em seus direitos, mediante o devido

processo legal, em que assegurados princípios que lhes são ínsitos, o

do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a

ela inerentes (artigo 5º, incisos XXXIV e LV). Na presente

hipótese, incontestável o preJuizo causado ao Município

demandado, concretizado pelo acolhimento dos pedidos da inicial,

os quais envolvem matéria fática, sob o fundamento de que o réu

não teria se desincumbido do ônus da prova, configurando-se

cerceamento de defesa a publicação da sentença tão logo devolvidos

os autos desta Egrégia Corte, sem que se oportunizasse às partes sua

oitiva recíproca ou a produção de prova testemunhal. Recorda-se,

ainda, constituir interesse de o Estado-Juiz averigüar os fatos

controvertidos, buscando a verdade real, de modo a equacionar o

litígio direcionado à Justiça, cabendo-lhe inclusive ampla iniciativa

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

60 6

60

na colheita da prova, mormente nos casos em que se discute horas

extras e justa causa, matérias que demandam ampla instrução e

investigação processual. Nulidade processual que se reconhece.

TRT-PR-00526-2006-092-09-00-2-ACO-35567-2008 - 2A. TURMA

Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008

COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA

DUODECIMAL

A pretensão do Recorrente encontra amparo no princípio da

irredutibilidade salarial (art. 7º, I, CF), sendo devida a prévia

correção monetária incidente sobre as comissões pagas para efeito

de integração ao cálculo das verbas reflexas obtidas através da

média duodecimal (13º salário, férias acrescidas do terço legal e

verbas rescisórias), eis que a correção monetária não importe em

aumento salarial, sendo um mero instrumento que resguarda o

poder de compra da moeda. Aplicação da OJ n.º 181 da SDI-I do

C. TST. TRT-PR-00044-2008-661-09-00-5-ACO-37566-2008 - 4A.

TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

COMISSÕES. MÉDIA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO

DE APOSENTADORIA

O procedimento correto para a apuração das diferenças de

complementação de aposentadoria deve levar em conta o marco

prescricional decretado, utilizando-se da média das horas extras,

comissões e reflexos do período imprescrito, e não exatamente dos

últimos 120 (cento e vinte) meses, sendo que tal sistemática não

acresce à condenação nada além do que seria devido, mas apenas

evita a imposição de preJuizos injustos ao Autor, eis que foi

reconhecido judicialmente que não houve o correto pagamento,

durante a execução do contrato de trabalho, das verbas que

compõem o salário-real-de-benefício. TRT-PR-00892-2002-071-09-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

61 6

61

00-7-ACO-37530-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - BANCO DE HORAS -

DIFERENÇAS - REQUISITOS DE VALIDADE

A compensação de jornada tem prazo de compensação semanal,

sendo normalmente utilizada para reduzir ou suprimir o labor em

algum dia da semana, mormente o sábado. Por exemplo, os

trabalhadores passam a trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda

a sexta-feira, sem labor aos sábados, totalizando 44 horas semanais.

Essa sistemática é aceita e não gera direito a horas extras por

extrapolamento do limite de oito horas diárias, devendo ser

implementada por acordo coletivo ou convenção coletiva (artigos

7º, XIII, da CF, e 58, § 2º, da CLT), embora a jurisprudência

majoritária a venha aceitando ainda que pactuada individualmente

(Súmula 85, I e II, do C. TST). O banco de horas, que se trata de

modalidade específica de compensação de jornada introduzida no

direito nacional pela Lei 9.601/98, consiste em sistemática segundo

a qual o trabalhador ativa-se em sobrejornada segundo os interesses

do empregador, que deve possibilitar a compensação no prazo

máximo de um ano (MP 2.164-41/2001). Por se tratar de situação

extremamente mais gravosa para o empregado, que fica sujeito aos

interesses do empregador, a jurisprudência vem se inclinando

majoritariamente no sentido de somente ser reconhecida a validade

quando há pactuação coletiva, nos exatos termos dos artigos 7º,

XIII, da CF, e 58, § 2º, da CLT, e desde que o empregador

possibilite ao trabalhador o acompanhamento do seu saldo de

horas no "banco". Hipótese em que a compensação de jornada era

inexistente e não havia controle algum dos saldos de horas

prestadas. Recurso ordinário do Reclamado conhecido e não

provido. TRT-PR-12364-2007-651-09-00-0-ACO-37563-2008 - 4A.

TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

62 6

62

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO -

ESTÁGIO

De acordo com o novo teor do artigo 114 da Constituição Federal,

conferido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é da Justiça do

Trabalho a competência para apreciar ações que decorram de

relações de trabalho, inclusive de estágio, ainda que a

administração pública direta integre a relação processual. JUROS

MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. Em virtude do

entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. TRT, de que o

artigo 4º da MP 2.180-35/2001 é constitucional e possui

aplicabilidade imediata, a aplicação dos juros de mora quando a

Fazenda Pública é a devedora principal deve ser no percentual de

0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. TRT-PR-

02821-2007-658-09-00-2-ACO-35655-2008 - 3A. TURMA Relator:

PAULO RICARDO POZZOLO DJPr 10/10/2008

COMPLDE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Demanda derivada de complementação de aposentadoria

privada tem natureza trabalhista e, nessa condição, insere-se na

competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da

Constituição Federal, que não sofreu modificação pela nova

redação do § 2º do art. 202 da Constituição Federal conferida pela

Emenda Constitucional nº 20/1998. TRT-PR-21455-2005-010-09-

00-0-ACO-35715-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

63 6

63

CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES.

RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em sendo a relação de trabalho mantida com o Município, pessoa

jurídica de direito público, este é o responsável pelos efeitos

pecuniários da contratação, sendo-lhe apenas garantido o direito de

regresso contra o agente causador do dano, cuja responsabilidade

deverá ser apurada em ação específica (art. 37, § 6º, da CF), de

competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado da

Federação (art. 29, X, da CF). TRT-PR-00379-2006-666-09-00-3-

ACO-36481-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPR 17/10/2008

CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE DO

DONO DA OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N°

DO 331, DO C. TST - INEXISTÊNCIA DE

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INCIDÊNCIA DA OJ

N° 191 DA SDI-I

O dono na obra não responde, seja solidária ou subsidiariamente,

pelos créditos dos trabalhadores vinculados à empreiteira de obras.

Em se tratando de contratação para execução de obra determinada,

o caso não atrai a incidência dos termos da Súmula n° 331, do C.

TST. A situação fática dos autos revela a existência de matéria já

pacificada no âmbito da E. SDI-I, do C. TST, por meio da edição

da orientação jurisprudencial n° 191: "Dono da Obra.

Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o

contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não

enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações

trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da

obra uma empresa construtora ou incorporadora". TRT-PR-16154-

2006-652-09-00-6-ACO-37433-2008 - 4A. TURMA - Relator:

SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

64 6

64

CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA

SÚMULA 331 DO C. TST

O contrato de facção firmado entre as reclamadas deve ser

considerado sob a ótica meramente comercial, não caracterizando

qualquer conduta típica de subordinação que pudesse ensejar a

intermediação de mão-de-obra. Ausente prova de terceirização

irregular da produção ou, eventualmente, alguma forma de

ingerência nas atividades econômicas da empresa contratada (1ª

Ré), não há como se responsabilizar a contratante (2ª Ré) pelos

débitos trabalhistas eventualmente reconhecidos na presente ação.

TRT-PR-00012-2008-092-09-00-9-ACO-37550-2008 - 4A. TURMA

- Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de contrato de representação comercial encerrado

em 31.03.03 não incide sobre o pedido de verbas rescisórias a

prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Resulta, em

nome da segurança jurídica aos jurisdicionados, como regra de

transição, a aplicação da regra e prazo estabelecidos no novo

Código Civil, art. 206, § 3º, V. Portanto, se não se verifica a

passagem do prazo prescricional trienal, contado de rescisão

operada quando já em vigor a Lei n.º 10.406/02 (novo Código

Civil), não se cogita de prescrição. Recurso do Reclamante a que se

dá provimento parcial, neste particular, para determinar o retorno

dos autos à origem para análise do pedido de parcelas decorrentes

do contrato de representação comercial, como se entender de

direito. TRT-PR-17414-2005-002-09-00-4-ACO-36052-2008 - 1A.

TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - DJPr

14/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

65 6

65

CONTRATO DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO

A Reclamante foi contratada pelo regime da CLT após aprovação

em tese seletivo para prestar serviços de professora. Sob pretexto de

o contrato ter sido por prazo determinado, permaneceu

trabalhando por mais de sete anos, ministrando aulas na rede

pública de ensino. Após esse longo período a Administração

Pública dispensou a Reclamante sob a alegação de nulidade do

vínculo, sem pagar as verbas rescisórias. Postulado judicialmente o

pagamento destas, a Administração Pública invoca a nulidade do

vínculo que ela mesma manteve por mais sete anos, argumentando

com a ausente de prévia aprovação em concurso público, com a Lei

Estadual que instituiu o regime jurídico único de natureza

administrativa e com a regra do art. 206, V, da Constituição

Federal, que estabelece a "valorização dos profissionais da educação

escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com

ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,

aos das redes públicas". Contudo, a obrigação de cumprir tanto a

regra do art. 37, II, como o estabelecido no art. 206, V, ambos da

Constituição Federal, é exclusivamente do Administrador Público,

pois é o único que pode fazê-lo. Tanto que o § 2º do art. 37 da

Carta Magna prevê que a inobservância do disposto no inciso II

implica na "punição da autoridade responsável". No caso a

Reclamante participou de teste seletivo que compreendia prova

escrita de conhecimento e prova de títulos, teve a sua CTPS

devidamente anotada, prestou serviços e recebeu a remuneração

mensal oficialmente. Logo, não há dúvidas que agiu com integral

boa-fé, quer sob a sua conotação subjetiva, quer na sua acepção

objetiva. Assim, revela-se que o entendimento que limita os efeitos

dos contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública

sem a observância do requisito do art. 37, II, da Constituição

Federal, vem, na verdade, estimulando a perpetuação dessa prática.

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

66 6

66

TRT-PR-00003-2008-017-09-00-1-ACO-37657-2008 - 5A. TURMA

- Relator: ARION MAZURKEVIC - DJPR 28/10/2008

CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO POR JUSTA

CAUSA

Advogando franca e notoriamente contra as provas constantes do

caderno processual, em especial aquela obtida em virtude da

confissão do autor quando do seu depoimento pessoal, recorre este

buscando a reforma da decisão de primeiro grau que, de forma

acertada, reconheceu e confirmou a justa causa aplicada ao

recorrente para rescisão do contrato de trabalho. Os autos revelam

que o demandante, visando obter vantagem pecuniária, no caso

representada por um aumento salarial, apresentou à reclamada

documento sabidamente falso, destinado a fazer prova de que teria

concluído o ensino médio. Mesmo diante da confissão do

demandante e do reconhecimento dos fatos no próprio arrazoado

recursal, neste foi deduzido pedido de modificação da r. sentença

visto "que não houve justa causa e sim despedida injusta". A leitura

que pode ser realizada do que consta do caderno processual é que

era mais fácil fazer uso de um expediente sabidamente desleal e

errado para obter um ganho salarial do que enfrentar os bancos

escolares obtendo educação, cultura e crescimento pessoal e

profissional. Recurso obreiro ao que se nega provimento por

depreender argumentação descabida e inoportuna que, ao passo

que contribui para duplicar o trabalho desta Justiça do Trabalho,

demonstra o uso do Recurso Ordinário com fim estranho à

essência da ferramenta processual. TRT-PR-00567-2006-025-09-00-

7-ACO-37438-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL ELRAFIHI

- DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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67

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL

SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO

Devido o recolhimento da contribuição previdenciária incidente

sobre as parcelas de acordo judicial sem reconhecimento do vínculo

de emprego. Trata-se de prestador de serviços autônomo,

constituindo contribuinte individual, ou seja, obrigatório. Levando

em consideração a legislação aplicável no caso - Lei nº 8212/1991;

artigo 12, inciso V, alínea "g"; artigo 28, inciso III e Lei nº

10.666/2003; artigo 4º -, há dever do tomador quanto ao

recolhimento da alíquota de 31% sobre as parcelas do acordo, em

razão da incidência da alíquota de 20%, referente às contribuições

do tomador dos serviços e da alíquota de 11% referente às

contribuições do prestador autônomo, de cuja responsabilidade do

recolhimento cabe ao tomador, conforme legislação respectiva.

TRT-PR-51413-2005-023-09-00-0-ACO-36743-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPR

17/10/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CESTA-BÁSICA

Não incide a contribuição previdenciária sobre cesta-básica se a

Reclamada comprovar que é participante do Programa de

Alimentação do Trabalhador (PAT), condição esta

sequer ressalvada nos termos do acordo homologado, para fins de

exclusão de tal parcela da incidência previdenciária. Provimento

em parte ao recurso para determinar a incidência da contribuição

previdenciária sobre o valor acordado a título de cesta-básica. TRTPR-

02516-2007-660-09-00-7-ACO-35656-2008 - 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPr 10/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

68 6

68

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CERTIDÃO DA

DÍVIDA - REGULAR LANÇAMENTO DO TRIBUTO -

DESNECESSIDADE

O fato de não ter sido juntada aos autos a certidão da dívida e não

comprovado o regular lançamento do tributo, não extingue o

processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC).

Considerando que a guia de recolhimento da contribuição sindical

rural acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito

por imóvel constituem prova escrita apta a ensejar a cobrança do

valor total nela constante, como também que as normas pertinentes

à execução fiscal não se aplicam às entidades sindicais, cabível a

interposição da presente ação. Vale dizer, que os documentos

juntados pelos autores na inicial, fornecidos pela Secretaria da

Receita Federal, indicam que o réu é proprietário das terras

indicadas nos demonstrativos colacionados, e nesta condição de

proprietário rural (alínea "c", do inciso II, do art. 1º, do Decreto-

Lei, n.º 1166/71 e art. 580, da CLT), deve pagar a respectiva

contribuição sindical. Recurso dos autores conhecido e provido.

TRT-PR-00082-2008-093-09-00-3-ACO-35298-2008 - 5A. TURMA

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr 10/10/2008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PUBLICAÇÃO DE

EDITAIS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO

LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A validade do lançamento do crédito tributário pressupõe, nos

termos do art. 605 da CLT, a publicação de editais a fim de se

notificar o sujeito passivo da obrigação tributária sobre o

lançamento. A não-observância de tal formalidade implica ofensa

aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da nãosurpresa

do contribuinte, o que torna ineficaz o lançamento do

crédito postulado. TRT-PR-05776-2007-513-09-00-9-ACO-35738-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

69 6

69

2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -

DJPr 14/10/2008

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO

DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA

Ante a sua natureza, primeiro devem ser deduzidas as contribuições

à Previ e, depois, sobre o saldo remanescente, deve ser feito o

cálculo dos juros de mora devidos. A "importância da condenação"

a que se refere o art. 883 da CLT, que deve ser "acrescida de custas

e juros de mora", corresponde ao valor que o autor, efetivamente,

vai receber. Do contrário, receberia juros de mora sobre parcela que

não lhe pertence. Aplicação analógica da OJ EX SE - 12. TRT-PR-

02930-2005-013-09-01-0-ACO-35732-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR -

DJPr 14/10/2008

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES

DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS QUE O COMPÕEM.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DAS PARTES

Antes de haver sentença transitada em julgado, as partes têm a

faculdade de realizar acordo referindo-se às parcelas indenizatórias,

pois não configurado qualquer direito alheio sobre o qual não se

possa transacionar, inexiste qualquer preJuizo do órgão

previdenciário que, antes da sentença final, é possuidor de mera

expectativa de direito. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer

violação pelo fato de se atribuir ao Réu o ônus direto pelo

pagamento dos honorários advocatícios. Recurso da União a que se

nega provimento. TRT-PR-04937-2007-678-09-00-0-ACO-36734-

2008 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

- DJPR 17/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

70 7

70

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO

HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR

PARCELA CONTESTADA

As partes, quando conciliam, a toda evidência, fazem concessões

mútuas, nos termos do estipulado pelo art. 840 do Código Civil,

que, no caso, estão demonstradas no caderno processual, já que

houve a discriminação da verba e do valor que deveria ser

considerado como integrante da transação efetuada, pondo fim ao

litígio. O fato de as partes inserirem parcela contestada não torna

inválido o acordo, eis que autorizado pelo art. 584, III, do CPC,

inclusive, parcela não pleiteada na inicial. Portanto, o acordo, da

forma como celebrado, não gerou enriquecimento sem causa, pois

teve como suporte o contrato de trabalho e direitos inadimplidos

pelo empregador. Nessa esteira, não merece acolhimento a

pretensão de que as contribuições previdenciárias incidam sobre o

valor da multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário da União a

que se nega provimento. TRT-PR-01282-2007-678-09-00-9-ACO-

35651-2008 - 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS

MENDES DJPr 10/10/2008

CONVENÇÃO COLETIVA. HARMONIA COM A

CONSTITUIÇÃO

O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho,

pelo inciso XXVI, não pode ser compreendido senão como atrelado

à expressa determinação do caput do art. 7º da Carta de 1988, de

que os direitos ali relacionados, além de outros, visam a melhoria

da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, jamais sua

degradação. A previsão em norma coletiva de pagamento de

suposta parcela "indenizatória", sem a estreita correspondência com

o objetivo para o qual fora prevista, caracteriza mascaramento do

pagamento de salário, o que não pode ser admitido. Recurso

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

71 7

71

ordinário não provido. TRT-PR-01655-2006-069-09-00-0-ACO-

35607-2008 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO

ILÍCITA DE MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO

DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS

O fato de a Reclamante ter exercido função inerente à atividade-fim

da tomadora dos serviços, presumindo o seu engajamento na

estrutura e objetivos econômicos desta, também é elemento que

evidencia a fraude na intermediação de mão-de-obra. A situação

delineada atrai a aplicação do artigo 9º da CLT e implica o

reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a

tomadora dos serviços, nos moldes do inciso I da Súmula nº 331

do C. TST. TRT-PR-00948-2007-089-09-00-6-ACO-35861-2008 -

3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr

14/10/2008

DANO MORAL - CHECK LIST

O procedimento demissional denominado de check list,

consistente na devolução de objetos, exame médico-demissional e

fechamento de conta-bancária, não configura ato ilícito, nem é

ofensivo à honra do empregado, mas mero exercício do poder

diretivo e organizacional de grandes empresas. Conferir ao fato a

elástica interpretação pretendida pelo Reclamante de menoscabo à

sua honra significa banalizar, perigosamente, a reparação do dano

moral, pondo em risco seu escopo precípuo de resguardar os

direitos da personalidade. TRT-PR-01023-2006-670-09-00-6-ACO-

35858-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPr 14/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

72 7

72

DANO MORAL. "RANKING" DE ERROS. DIVULGAÇÃO

NO SETOR DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA

A divulgação dos erros de procedimento individual dos empregados

se limitava ao setor em que trabalhavam e, justamente por

constituirem uma equipe, com objetivo único e convergente para o

mesmo resultado, parece razoável e até importante que todos

participem não só das vitórias, mas também dos erros que ocorrem

no ambiente de trabalho, a fim de se verificar a causa e se partir em

busca de soluções, não só isoladamente, mas principalmente em

nome da coletividade. Assim, ao contrário do caráter negativo

atribuído à prática, a divulgação dos erros, em forma de "ranking",

proporciona a toda equipe tomar conhecimento das dificuldades

encontradas pelos colegas e dos procedimentos que necessitam,

então, de revisão ou aprimoramento, a fim de se eliminar, ou ainda

reduzir, as falhas diagnosticadas. Isso, no âmbito corporativo,

significa crescimento profissional, e não depreciação do empregado.

TRT-PR-19695-2007-016-09-00-4-ACO-37283-2008 - 4A. TURMA

- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE

FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. FALTA GRAVE - EMBRIAGUEZ - RESCISÃO

CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA

A mera reversão da justa causa, em Juizo, não constitui dano moral,

tampouco enseja a respectiva reparação, se constatado que, não

obstante o equívoco do empregador, a medida se justificou, em

tese, pelas circunstâncias verificadas. No caso, porém, a Ré foi revel

e confessa quanto à matéria fática, e nada do que foi apurado nos

autos elidiu a versão apresentada pelo obreiro. Desse modo,

evidente que a Ré deu causa ao dano moral alegado pelo Autor,

ensejando o dever de repará-lo. O Autor estava no gozo de seu

descanso, que lhe é devido por direito, quando interrompido e

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

73 7

73

chamado pela Ré para empreender viagem que, mesmo alertada

das condições que obstavam um bom desempenho do trabalho

solicitado, e despreocupada com as consequências pessoais que

poderiam incidir sobre o empregado, exigiu pronto cumprimento à

sua ordem. Contando apenas com a própria sorte, ao Autor não

restou outra alternativa - no anseio de assegurar seu emprego e,

assim, sua subsistência - a atender a determinação patronal. E,

como já era de se esperar, envolveu-se em acidente de trânsito,

certamente em decorrência das condições adversas que se

encontrava ao assumir seu posto de trabalho, que, repise-se, eram

de conhecimento da Ré mas foram ignoradas em prol do objetivo

que se almejava com a prestação do serviço. A empregadora agiu

com negligência e imprudência, assumindo o risco do seu ato e,

portanto, a responsabilidade pelas eventuais consequências. Não é

demais ressaltar que não só o negócio foi posto em perigo, mas a

própria integridade física do Autor, uma vez que a gravidade do

acidente poderia lhe resultar até a morte. Não bastasse isso, a Ré

ainda o culpou pelo evento, despedindo-o por embriaguez no

trabalho. Ora, a Ré não só arriscou a vida do seu empregado, como

lhe repassou a responsabilidade por um erro que foi seu. O Autor

estava desfrutando de dia de folga quando foi impelido a trabalhar.

Avisou que havia ingerido bebida alcoólica, atitude que, até

então, não constituía conduta reprovável. Por isso, não poderia ser

acusado de embriaguez no trabalho, porque o Autor só bebeu

porque estava folgando e sabia que não trabalharia naquele dia. A

Ré o convocou extraordinariamente, sem prévio aviso e, mesmo

tendo ciência da situação noticiada, não aceitou substitui-lo por

outro motorista, excedendo seu poder de mando. Evidente, pois, o

dano de ordem moral advindo das consequências geradas

pela conduta ilícita adotada pela Ré, que, como já visto, violou a

integridade física e moral do Autor, ensejando-lhe a reparação

correspondente. - TRT-PR-27445-2007-015-09-00-1-ACO-37149-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

74 7

74

2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR

24/10/2008

DANO MORAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO A

MANDO DO EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO PELO

EMPREGADO

O Autor foi detido em flagrante pela polícia enquanto prestava

serviços ao Réu, em razão de suspeita de falsificação levantada sobre

a documentação que portava a mando do seu empregador. E há de

se convir que a mera permanência numa cela de delegacia, ainda

que por poucas horas e desacompanhado de outros supostos

criminosos, constitui situação repulsiva, constrangedora e

ofensiva, quando não traumatizante, para qualquer homem médio

da nossa sociedade, sobretudo na hipótese de ser abordado

enquanto trabalha justamente para garantir sua subsistência de

modo honesto e digno. Nesse passo, o dano moral em questão não

decorre necessariamente da repercussão social do fato, de forma

que a ausência de prova com relação ao convívio em ambiente

pernicioso na cadeia (que, a bem da verdade, constitui realidade

notória em nosso país), às situações vexatórias consecutivas e à

dificuldade de nova colocação no mercado formal de trabalho, não

afastam a indenização postulada. A situação - prisão em flagrante

por suspeita de uso de documento falsificado - em si, à qual o

Autor foi submetido enquanto simplesmente dava cumprimento ao

trabalho que lhe foi determinado, violou, sem dúvida, sua

honra, imagem e dignidade, na medida em que lhe foi atribuída

conduta reprovável moral e criminalmente. Sentença que se

reforma para deferir indenização por dano moral. TRT-PR-15148-

2005-014-09-00-5-ACO-37305-2008 - 4A. TURMA - Relator:

MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

75 7

75

DANO MORAL. REVISTAS. PERTENCES DO

EMPREGADO. ABUSO. CONFIGURAÇÃO

O direito de proteção do patrimônio do empregador, se exercido,

deve não violar direitos e valores aos quais o ordenamento outorga

grau maior de proteção, como a dignidade da pessoa. A revista na

bolsa e nos pertences dos empregados não se revela necessária,

mormente quando a tecnologia fornece outros meios não

constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador

(etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc). TRT-PR-08955-2006-007-

09-00-4-ACO-36570-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO

DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 17/10/2008

DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE.

INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE DECORRENTE DE

ACIDENTE DE TRABALHO

A prova produzida pelo Autor corrobora a assertiva inicial quanto

à ocorrência de dano moral. Ao Autor foi dispensado tratamento

vexatório e degradante, que certamente não se insere no poder

diretivo do empregador. O empregado tem o direito de ser

respeitado, e eventual inaptidão para a atividade para a qual foi

contratado, ainda mais se decorrente de acidente de trabalho, não

autoriza que o empregador o exponha a situações humilhantes e o

trate com palavras injuriosas e discriminatórias, ficando flagrante,

no caso, o extrapolamento do direito potestativo do ex-empregador.

Também ficou demonstrada a falta de preocupação da Reclamada

com a higidez e o bem-estar do Autor, fatos que autorizam a

condenação em indenização por dano moral, cujo valor deve ser

arbitrado, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a

capacidade econômica do ofensor e a intensidade do sofrimento.

TRT-PR-00764-2005-023-09-00-2-ACO-37351-2008 - 4A. TURMA

- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

76 7

76

DANOS MORAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

DESCONSTITUÍDA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DE

JUSTA CAUSA POR PARTE DA EMPRESA NÃO

PRESSUPÕE, POR SI SÓ, ATITUDE ILÍCITA A ENSEJAR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O empregador não viola direitos de personalidade do empregado

apenas por imputar à rescisão contratual uma justa causa que é

desconstituída em Juizo. A rescisão por justa causa decorreu de

errônea capitulação legal por parte da empresa, ao apreciar os fatos

que justificaram a quebra da fidúcia inerente ao contrato de

emprego, situação corrigida por esta Justiça do Trabalho, ao

declarar a inexistência de justa causa para a dissolução contratual,

com conseqüente pagamento das verbas rescisórias devidas. Não

havendo qualquer produção de provas confirmando preJuizo à

honra ou à imagem do trabalhador, resta ausente um dos requisitos

necessários para a responsabilização civil (art. 186, CC). TRT-PR-

19959-2004-009-09-00-9-ACO-37573-2008 - 4A. TURMA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO

A violação dos direitos da pessoa não pode ser plenamente

reparada, pois o sistema jurídico não tem o poder de reverter o

tempo para impedir os efeitos da lesão

consumada. Entretanto, contém medidas capazes de minimizar os

efeitos materiais da ofensa moral suportada pelo trabalhador e de

fazer cessar a violência cometida contra seus direitos, não obstante

a grande dificuldade em se quantificar esses danos. O objetivo da

indenização por danos morais é compensar as angústias, dores,

situações vexatórias, aflições, constrangimentos que a vítima sofre

em razão da conduta do ofensor proporcionando-lhe uma sensação

de bem-estar mediante o reconforto que certa quantia recebida

possa trazer. Por seu inerente caráter pedagógico, a indenização

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

77 7

77

dever ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator,

além de suficiente a desestimulá-lo da prática de novas condutas

ilícitas, o que impõe observar a gravidade do dano, os incômodos e

os constrangimentos experimentados, a repercussão no trabalho, a

qualificação profissional do lesado, além do poder econômico da

empregadora. Recurso da autora provido, no particular, para elevar

o valor da condenação por danos morais. TRT-PR-18525-2007-015-

09-00-6-ACO-37470-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 28/10/2008

DANOS MORAIS - REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA

VÍTIMA

Para que se configure a obrigação de reparação pelo empregador no

que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo empregado, é

imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de

causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem

como, em regra, a existência de culpa patronal (arts. 186 e 927 do

Código Civil - CC e art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988). O

Direito prevê as figuras da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito

ou de força maior e fato de terceiro, as quais rompem com o nexo

etiológico, culminando na exclusão do dever de indenizar. No caso,

presentes os requisitos prescritos no artigo 927 do CC/02, relativo

ao dano, à culpa e o nexo causal da lesão à atividade laboral, certo

o dever de indenizar pelo Reclamado, não havendo culpa exclusiva

da vítima a se considerar, tampouco havendo de se considerar sua

culpa concorrente (art. 945 do CC/02). TRT-PR-00977-2005-670-

09-00-0-ACO-37495-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

78 7

78

DEPÓSITO NA FASE DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

TRABALHISTAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO

O depósito do valor da dívida pelo devedor, notadamente quando

se utiliza de embargos à execução, retardando a liberação do

crédito do reclamante, não o exime da responsabilidade pela

atualização e juros, até o efetivo pagamento, ou seja, até o

momento em que a importância for disponibilizada ao credor, pois

a atualização dos débitos trabalhistas é regida por lei específica,

não adotadas pelos bancos depositários, quer quanto à atualização

monetária, quer no que tange aos juros moratórios. Assim, deve o

executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos

índices próprios da Justiça do Trabalho, inclusive juros. Recurso de

agravo de petição a que se dá provimento. TRT-PR-04932-2000-

663-09-00-2-ACO-37603-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008

DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO

Havendo condenação pecuniária, a realização do depósito recursal

é requisito indispensável para fins de conhecimento do Recurso

Ordinário interposto pelo Réu, independentemente da concessão

dos benefícios da justiça gratuita, sem que tal situação importe em

afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o depósito

recursal é mera condição de exercício da pretensão recursal, sendo

uma das garantias do devido processo legal e da razoável duração

dos processos. TRT-PR-02015-2007-021-09-00-9-ACO-37564-2008 -

4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA

Exauridas as possibilidades da execução se efetivar com bens da

empresa executada, aplica-se a teoria da despersonalização da pessoa

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

79 7

79

jurídica, sendo cabível o avanço da penhora sobre o patrimônio

pessoal dos sócios. Aplicando-se tal teoria, abre-se uma exceção à

responsabilidade limitada do sócio cotista, o qual deve responder

ilimitadamente pela satisfação da dívida, cabendo-lhe o direito de

regresso contra os demais sócios na Justiça Comum. TRT-PR-

02688-1994-661-09-00-1-ACO-37532-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS -

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

- RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o

recolhimento das contribuições fiscais (artigos 114, VIII, da

Constituição Federal e 46, da Lei nº 8.541/92 e inciso I, da

Súmula nº 368, do C. TST). Os valores relativos à Previdência

Social são devidos por ambas as partes, empregador e empregado,

nas respectivas proporções (artigos 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91 e

195, da Constituição Federal). O imposto de renda deve ser pago

por quem aufere a renda, nos moldes do disposto no artigo 2º do

Decreto nº 3.000/1999, de forma que a Ré deverá efetuar, se

cabíveis, os descontos fiscais correspondentes. Recurso da Ré ao

qual se dá provimento nesse aspecto. TRT-PR-23125-2007-002-09-

00-6-ACO-37498-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL ELRAFIHI

- DJPR 28/10/2008

DEVOLUÇÃO DE VALORES - NÃO INCIDÊNCIA DE

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -

ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DO DEPÓSITO JUDICIAL

PELO BANCO DEPOSITÁRIO - EFEITOS

Sendo determinado ao Exeqüente, que recebeu valores a maior,

que efetuasse a devolução dos mesmos em parcelas mensais sem

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

80 8

80

incidência de juros de mora nem correção monetária, sem a

possibilidade de utilização, para tal fim, de depósito já efetuado, o

requerimento de utilização do depósito haveria de ser indeferido

pelo Juizo a quo. Contudo, autorizada a utilização do depósito e

havendo a anuência tácita da Executada, o acórdão anterior deixou

de ter aplicabilidade sobre a nova situação fática criada, que se

assemelha a uma transação. A atualização financeira procedida pelo

banco depositário sobre o valor depositado não se assemelha à

cobrança de correção monetária ou juros de mora do Exeqüente,

de modo que tais valores não devem ser devolvidos ao mesmo.

Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-PR-01740-2001-

872-09-00-2-ACO-37520-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO. ART. 462 DA CLT

A controvérsia deve ser analisada à luz do princípio da

intangibilidade salarial consagrado no art. 462 da CLT, pois a

matéria envolve valores retidos dos salários do empregado. O fato

de o empregado perceber um fundo diário, assim como na hipótese

da gratificação de caixa, v.g., não torna lícitos os descontos pelo

empregador efetuados. Para que o desconto a título de diferenças

de caixa seja considerado lícito é necessária a existência de

responsabilidade do empregado, com comprovação efetiva do dano,

da ação omissiva ou comissiva e do nexo causal, ou seja, a ligação

da conduta do agente em relação ao dano, o que não ocorreu (arts.

818 da CLT e 333, II, do CPC). O desconto de tais valores do

salário da autora afronta literalmente o dispositivo legal acima

mencionado, impondo-se sua devolução. DANO MORAL.

REVISTAS. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. Exercitado o Juizo de

ponderação necessário, inegável a prevalência do direito

fundamental à presunção de inocência consagrada na Carta Maior,

que tem no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

81 8

81

CF) o início e o final de qualquer hermenêutica. Na espécie, a

empregadora extrapolou os limites do direito de proteger o seu

patrimônio, tendo violado a intimidade e dignidade de seus

empregados, porque os procedimentos adotados eram invasivos,

além dos visuais e auditivos, envolvendo a revista de armários,

sacolas e pertences. Há na hipótese evidente inversão de valores, em

que os bens patrimoniais se sobrepõem a todo o arcabouço

psicológico e emocional do empregado. A dignidade do seu

humano avassaladoramente ofendida pela supremacia do

patrimônio da empresa com o que não pode compactuar o

Judiciário. Também se repele, aqui, a tentativa de se "coisificar" o

homem, como tal, suscetível a sentimentos das mais variadas

ordens, inclusive o da humilhação de ver-se obrigado a tolerar

situação tão degradante como a "revista" a fim de garantir sua

própria subsistência. Não obstante o poder diretivo do empregador,

consagrado pelo artigo 2º consolidado, este está sujeito a limitações

frente ao direito à intimidade do trabalhador garantido pela Carta

Constitucional (art. 1º, inciso III). É com base nestes postulados,

que aos operadores do direito, em especial à Magistratura

Trabalhista, incumbe obstar que situações como a verificada nos

autos se perpetuem, razão pela qual merece confirmação a r.

sentença que condenou o réu no pagamento de indenização pelos

danos morais suportados pelo empegado, haja vista que a Carta

Constitucional em seu artigo 5º, X, prevê que "são invioláveis a

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação." Sentença de primeiro grau que resta

mantida. TRT-PR-03714-2007-001-09-00-1-ACO-36336-2008 - 2A.

TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR

17/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

82 8

82

DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A

RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INEXIGÍVEL PRÉVIA

DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA DA DEVEDORA

PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO PÓLO

PASSIVO DA EXECUÇÃO

Inidônea financeiramente a devedora principal, correto o

direcionamento da execução, desde logo, contra a responsável

subsidiária, notadamente porque se trata de parte já incluída na

relação processual, com a responsabilidade delimitada no título em

execução, ou seja, os atos executórios contra a devedora subsidiária

nada mais representam que o cumprimento da coisa julgada e

incide tendo em vista o inadimplemento pela empregadora (pessoa

jurídica). Nesse sentido, é inexigível prévia despersonalização

jurídica da devedora principal e inclusão de seus sócios no pólo

passivo da execução antes do esgotamento dos meios executórios

contra a parte subsidiariamente responsável. Agravo de petição

improvido. TRT-PR-00290-2004-669-09-00-4-ACO-37624-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA - DJPR 28/10/2008

DO INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA

O intervalo intrajornada mínimo possui nítida natureza salarial,

tendo em vista que o artigo 71, § 4.º, da CLT, dispõe que a não

concessão do intervalo obrigará o empregador a "(...) remunerar o

período correspondente com um acréscimo de no mínimo

cinqüenta por cento...". Ante a natureza salarial da verba, cabível

também o cálculo de seus reflexos, consoante os termos do artigo

71, § 4.º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 307, da SDI-

1, do colendo TST. TRT-PR-10466-2007-028-09-00-4-ACO-37499-

2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR

28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

83 8

83

DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO

De acordo com o art. 397 do CPC, é lícito às partes, em qualquer

tempo, trazer aos autos documentos novos, quando destinados a

fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. De toda sorte,

o TST, por meio da Súmula 8, orienta que "a juntada de

documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo

impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato

posterior à sentença". Sob outro enfoque, o documento novo a que

se refere o art. 485, VII, do CPC, capaz de propiciar a rescisão de

julgados, é definido como aquele já constituído à época em que foi

proferida a decisão, mas cuja existência a parte ignorava ou do qual

não pôde fazer uso durante a instrução do processo em que foi

proferida a decisão rescindenda. Assim, ainda que não se trate de

pretensão rescisória, a aplicação analógica desse comando é

possível, na espécie dos autos, para efeito de se concluir que os

documentos apresentados não são novos. O conhecimento dos

documentos implicaria flagrante ofensa ao princípio do

contraditório (art. 5º, LV, CF), porque restaria inviabilizado reabrir

a instrução, a fim de que o autor pudesse produzir contraprova.

Documentos apresentados com o recurso ordinário da ré

não conhecidos, porque intempestivos. TRT-PR-00391-2008-658-

09-00-5-ACO-35564-2008 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU Publicado no DJPR em 10-10-2008

DOENÇA OCUPACIONAL - PENSIONAMENTO MENSAL

Para a condenação de pagamento de indenização por danos

materiais, na forma de pensionamento mensal, é necessário que

haja redução ou perda da capacidade laborativa. Quando se conclui

que a Reclamante encontra-se totalmente apta para o trabalho, não

subsistindo nenhuma seqüela da doença que alega ter sofrido, é

indevida a condenação a título de danos materiais. PRÊMIOS. O

pagamento habitual de prêmios relacionados à

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

84 8

84

produtividade integra os salários para efeito de repercussão em

outras verbas, inserindo-se no conceito de gratificação ajustada,

pois o artigo 457, § 1º, da CLT, contempla rol apenas

exemplificativo, mas observa o caráter sinalagmático e comutativo

do contrato de trabalho. TRT-PR-00755-2005-089-09-00-3-ACO-

35789-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPr 14/10/2008

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. OMISSÃO

CULPOSA DO EMPREGADOR. DANO MORAL

É cabível a concessão de indenização por dano moral quando se

tem presente o nexo de causalidade entre as atividades laborais

prestadas pelo obreiro e a doença adquirida, para a qual concorreu

culposamente o empregador. A configuração do dano moral não

pressupõe prova do efetivo "preJuizo moral", pois reside justamente

nessa conduta culposa, da qual decorreram repercussões na esfera

pessoal do reclamante, implicando ofensa subjetiva e na privação

da plenitude de sua capacidade física e laborativa TRT-PR-01603-

2006-069-09-00-4-ACO-35965-2008 - 2A. TURMA - Relator:

MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPr 14/10/2008

DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE

EMPREGO. PEDREIRO. PEQUENA EMPREITADA. PROVA

AUDIOVISUAL

Não explorando o Reclamado ramo da construção civil, não pode

ser enquadrado como empregador, uma vez que não exerce

atividade econômica, de modo que não se configura a relação de

emprego. TRT-PR-21271-2006-009-09-00-0-ACO-37561-2008 - 4A.

TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

85 8

85

DUPLA FUNÇÃO. MESMA JORNADA DE TRABALHO.

DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS

No ordenamento jurídico trabalhista não existe previsão para a

contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma

jornada normal de trabalho, para um mesmo empregador.

Inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a

intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de

tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, o fato de o empregado

exercer outras tarefas, compatíveis com a função para a qual foi

contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial,

salvo se a tarefa exigida tiver previsão convencional ou contratual

de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. TRT-PR-

01458-2007-322-09-00-3-ACO-37273-2008 - 4A. TURMA -

Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E

OPOSIÇÃO DE RECURSO COM NOVAS MATÉRIAS

- PRECLUSÃO CONSUMATIVA

Aplica-se ao Processo do Trabalho o princípio da

unirrecorribilidade das decisões, mediante o qual a parte

sucumbente somente pode lançar mão de um único recurso para

atacar a decisão objeto de seu inconformismo. Assim, a

interposição de embargos à execução impede que a parte lance mão

de novos embargos para insurgir-se em relação a questões já

decididas. Verifica -se, no caso, a preclusão consumativa, tendo

em vista que o não conhecimento do primeiro recurso exclui a

possibilidade de utilização de outros recursos com o mesmo objeto.

Agravo de petição do executado que se conhece em parte e nega-se

provimento. TRT-PR-02404-2004-513-09-00-8-ACO-35469-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA DJPr 10/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

86 8

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EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA

CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO

ART. 738 DO CPC

A CLT possui norma expressa a respeito da matéria, e nestas

circunstâncias não se admite aplicação supletiva de normas do

direito processual comum. O art. 884 da CLT dispõe no sentido de

que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado

cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao

exeqüente para impugnação". Interpretação literal ao dispositivo

leva à conclusão de que o prazo para oposição dos embargos à

execução tem como marco inicial a data em que o devedor fica

ciente da execução que se processa contra sua pessoa, por meio do

mandado de citação, devidamente cumprido, ou, na hipótese dos

autos, com a intimação da penhora. Agravo de petição da

executada a que se nega provimento. TRT-PR-06597-2000-018-09-

00-3-ACO-35335-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO.

INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Dispõe o § 3º do art. 172 do CPC, subsidiariamente aplicável ao

processo trabalhista (art. 769, CLT), que quando o ato tiver que ser

praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá

ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos

termos da lei de organização judiciária local. Os Embargos à

Execução, por se tratar de ato processual a ser praticado por meio

de petição, deveriam ter sido apresentados em Juizo dentro do

horário de expediente do protocolo, sob pena de ser considerado

intempestivo. TRT-PR-19174-2005-007-09-00-4-ACO-37522-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

87 8

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO PARA

FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS

Cabem Embargos de Declaração no processo do trabalho quando

houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão,

contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos

extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 535 do CPC e 897-A

da CLT, admitindo-se também para a correção de erros materiais.

As sentenças e acórdãos devem possuir fundamentação suficiente,

ou seja, consignar as razões pelas quais há acolhimento ou rejeição

do pedido, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF, não havendo a

necessidade de responder a questionários ou quesitos das partes,

próprios para o esclarecimento de questões pelos peritos. TRT-PR-

04994-2006-018-09-00-6-ACO-35677-2008 - 3A. TURMA -

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE

O escopo típico dos embargos não é alterar a decisão, melhorando

a situação do embargante. Prestam-se os embargos declaratórios

como meio de aprimoramento do pronunciamento jurisdicional.

Os embargos também não têm a finalidade de estabelecer diálogo

entre a parte e o juiz, mediante perguntas e repostas. Embargos de

declaração conhecidos e providos. Erro material corrigido de ofício.

TRT-PR-02660-2006-009-09-00-7-ACO-37109-2008 - 4A. TURMA

- Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 24/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

88 8

88

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - USO INDEVIDO -

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,

OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE

DISPOSITIVOS JÁ ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO

EMBARGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -

CARACTERIZAÇÃO

Litiga de má-fé a parte que opõe embargos de declaração repetindo

teses já enfrentadas no acórdão embargado e prequestionando

dispositivos já tratados de forma específica. O uso indevido dos

embargos de declaração, de forma manifestamente infundada, sem

que houvesse uma única deficiência real na prestação jurisdicional,

ofende o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF e caracteriza resistência

injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário

em incidente ou ato processual e intuito manifestamente

protelatório, incidindo nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI

e VII do artigo 17 do CPC, impondo ao julgador, em atenção ao

disposto no artigo 765 da CLT, a aplicar, inclusive de ofício, a

multa prevista no artigo 18 do CPC. Embargos de declaração da

Executada conhecidos e não providos. TRT-PR-04870-2006-663-

09-00-4-ACO-37078-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 24/10/2008

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM

GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN

A falta de registro do gravame junto ao DETRAN impede que o

contrato de alienação fiduciária seja oponível a terceiro de boa-fé.

Inteligência da Súmula 92 do STJ. Recurso a que se nega

provimento, para declarar a validade da penhora sobre o veículo

em nome do devedor. TRT-PR-01311-2007-089-09-00-7-ACO-

37618-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

89 8

89

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À

EXECUÇÃO. AÇÃO PENDENTE CONTRA O EXECUTADO

AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 593, II, DO

CPC

Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens

quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à

insolvência, consoante o teor do art. 593, II, CPC, o qual é

aplicável, de forma subsidiária, à execução trabalhista por força do

artigo 769 da CLT. Em tais casos, não há de se perquirir acerca da

existência ou não de boa-fé por parte do Agravante quando da

aquisição de fato do veículo constrito, bastando a análise se ao

tempo da alienação pendia ação capaz de reduzir a parte Executada

à insolvência, requisitos apto a ensejar a declaração de fraude à

execução. Existente ação pendente contra o Executado ao tempo da

alienação do bem, com sentença condenatória transitada em

julgado, remanesce o julgado que reconheceu a existência de fraude

à execução, subsistindo a penhora. Agravo conhecido e não

provido. TRT-PR-21188-2007-008-09-00-6-ACO-37517-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 28/10/2008

EMENDA CONSTITUCIONAL 45. ACIDENTE DE

TRABALHO FATAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS

HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO -

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Após o advento da Emenda Constitucional 45 não mais remanesce

dúvidas acerca da competência desta Justiça do Trabalho para

apreciar e julgar lides envolvendo pretensão de reparação

pecuniária em decorrência de acidente de trabalho, ainda quando

exercido o direito de ação pelos herdeiros, em se tratando de

trabalhador falecido, ex vi do artigo 114, VI, da Carta Magna. Isto

porque a causa de pedir mediata, em que se fundamentam as

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

90 9

90

pretensões deduzidas na peça de ingresso, constitui matéria afeta a

esta Justiça Especializada, afigurando-se irrelevante se os direitos

discutidos nos autos são próprios dos autores ou reflexos àqueles

do de cujus, já que o infortúnio de que decorrem tem origem em

uma relação de emprego. Já se encontra sedimentado na doutrina

e jurisprudência, inclusive daquela oriunda da Suprema Corte (CC

6.959 e RE 238.737, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; e RE

345.486, Relatora Ministra Ellen Gracie), no sentido de que para a

fixação da competência da Justiça do Trabalho pouco importa se o

deslinde da controvérsia depende de questões de direito civil,

sendo suficiente que o pedido esteja fundado na relação de

trabalho. Soa em descompasso das regras definidoras da

competência da Justiça do Trabalho o entendimento de que a

qualidade das partes modificaria o Juizo competente para a

apreciação da lide, quando a pretensão encontra fundamento na

relação de trabalho. TRT-PR-99512-2006-069-09-00-0-ACO-36337-

2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS

PIMPÃO - DJPR 17/10/2008

ENTE PÚBLICO. REGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.

LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO

TOMADOR

O fato de existir lei (8666/93) disciplinando as licitações não tem

o condão de afastar normas protetoras específicas do Direito do

Trabalho, com sede na Constituição Federal, endereçadas aos

empregados, mesmo porque a lei invocada comete ao

administrador público a fiscalização da execução do contrato (art.

67). De sorte que, constatado que o ente público beneficiou-se do

serviço do demandante, mediante contratação por empresa privada,

impõe-se sua responsabilização subsidiária sobre os créditos

trabalhistas do trabalhador, não satisfeitos no curso do contrato de

trabalho, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Não há, portanto,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

91 9

91

qualquer afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) na

condenação subsidiária de ente público. TRT-PR-00690-2007-092-

09-00-0-ACO-35584-2008 - 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ARTIGOS 5º, CAPUT, E

INCISO I, 7º, XXX E XXXII, DA CF E 461 DA CLT

O instituto da equiparação salarial, previsto no artigo 461 da CLT,

encontra fundamento precípuo no princípio antidiscriminatório,

insculpido nos artigos 5º, caput, e inciso I, e 7º, XXX E XXXII, da

Carta Magna, e assegura ao empregado idêntico salário ao de seu

colega de trabalho, que tenha exercido função idêntica,

simultaneamente, na mesma localidade e para o mesmo

empregador. Este princípio, como ressalta FORSTHOFF, citado

por MENDES, G.F. (Curso de Direito Constitucional, p. 158. São

Paulo: Saraiva, 2008) como regra jurídica, tem caráter

suprapositivo, anterior ao Estado de Direito, ou seja, mesmo que

não constasse do texto constitucional teria que ser respeitado. Na

hipótese em apreço, contudo, não exsurgindo do conjunto

probatório o requisito alusivo à identidade de funções, impõe-se a

manutenção da r. sentença, que indeferiu a pretensão alusiva a

diferenças salariais decorrentes de equiparação. TRT-PR-19407-

2005-651-09-00-6-ACO-36335-2008 - 2A. TURMA - Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 17/10/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÃO -

INEXISTÊNCIA

Para o reconhecimento da equiparação salarial exige-se o exercício

das mesmas atividades em uma mesma localidade, trabalho de igual

valor (idêntica produtividade e mesma perfeição técnica), além de

tempo inferior a dois anos na função, nos termos do contido no

artigo 461 da CLT. No caso, o fato de autora e paradigma

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

92 9

92

trabalharem com as mesmas máquinas em certas ocasiões não

significa que executavam as mesmas tarefas sempre. Ou seja, o fato

de a paradigma exercer as atividades que a autora exercia não

implica concluir que a recíproca é verdaderia, pois restou

comprovado que a paradigma, que tinha mais experiência e sabia

operar todas as máquinas existente na empresa, tinha uma função

diferenciada, muito mais abrangente que a autora. Inexistindo

identidade nas funções exercidas, não é possível o reconhecimento

de equiparação salarial. Recurso da autora a que se nega

provimento. TRT-PR-07795-2007-651-09-00-4-ACO-37474-2008 -

4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR

28/10/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS

A isonomia salarial é cabível desde que existentes os seguintes

elementos entre as atividades de paradigma e paragonado: diferença

de tempo na função não superior a dois anos (segundo a melhor

interpretação doutrinária); igual produtividade e mesma perfeição

técnica. Ainda, os serviços devem ser prestados na mesma

localidade e para o mesmo empregador, conforme exige o artigo

461 da CLT, não podendo haver distinção de sexo, nacionalidade

ou idade. TRT-PR-13573-2007-029-09-00-0-ACO-37562-2008 - 4A.

TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

ESTABILIDADE - DOENÇA RENAL CRÔNICA

Doença que não possui nexo causal com a atividade laborativa, ou

seja, em que a Reclamada não deu ensejo, não pode significar

garantia de emprego vitalícia ao Reclamante. Reiteradas decisões

concedendo a reintegração, nesses casos, poderiam até mesmo

inibir as empresas de realizarem a contratação de indivíduos com

doenças congênitas ou genéticas, dando azo à verdadeira

discriminação eugênica. TRT-PR-00070-2006-093-09-00-7-ACOTRT

- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

93 9

93

35768-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPr 14/10/2008

ESTABILIDADE DECENAL - OPÇÃO PELO FGTS - DIREITO

ADQUIRIDO

O direito à estabilidade decenal deve ser resguardado,

mesmo havendo opção pelo FGTS, na hipótese em que adquirido,

antes de 1º de janeiro de 1967, conforme dispõe o §4º do art. 14 da

Lei nº 8.036/1990. INDENIZAÇÃO - PROGRAMA DE

DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO APÓS A

DEMISSÃO - Não há que se alegar tratamento desigual ou

discriminatório em relação a PDV implantado após a demissão,

pois tratamento como esse somente ocorreria se dificultada sem

motivo a adesão a PDV já instituído. IMPOSTO DE RENDA -

INDENIZAÇÃO Não há respaldo legal para responsabilizar o

empregador pelo pagamento dos valores devidos ao Fisco, mas

apenas para calcular, reter e repassar o imposto de renda devido

sobre créditos oriundos de decisão judicial. A responsabilidade

pertence ao empregado, porque está auferindo receita sujeita ao

fato gerador (Recurso do reclamante parcialmente provido).

MULTA DE 40% SOBRE FGTS - DEMISSÃO SEGUIDA DE

READMISSÃO - APOSENTADORIA - INDEPENDÊNCIA

ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIA E

TRABALHISTA A legislação previdenciária nunca obstou que o

vínculo de emprego permanecesse íntegro, exigindo apenas que

fosse realizada formalmente a rescisão contratual, tanto na vigência

da Lei nº 5.890/1973 como na vigência da Lei nº 6.887/1980,

como na atual regulamentação da matéria, dada pela Lei nº

8.213/1991. Não havia, portanto, qualquer irregularidade para que

o empregado fosse formalmente desligado, com baixa na CTPS,

para fins de receber o benefício previdenciário e, formalmente,

readmitido em seguida, sobretudo, porque, na seara trabalhista,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

94 9

94

orienta-se pelo princípio da primazia da realidade. Dessa forma, o

tempo de serviço deve ser considerado integralmente para todos os

efeitos legais, inclusive para pagamento da multa de 40% sobre o

FGTS (Recurso da reclamada parcialmente provido). TRT-PR-

09286-2007-008-09-00-5-ACO-35306-2008 - 5A. TURMA Relator:

NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr 10/10/2008

ESTABILIDADE GESTANTE

A garantia de emprego inicia-se com a confirmação da gravidez, o

que pressupõe ciência desse estado pela empregada. Logo, para que

seja reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego,

necessário que reste demonstrado que a empregada (não o

empregador) tinha conhecimento do seu estado gravídico durante o

vínculo de emprego, ou seja, antes de sua dispensa. TRT-PR-

21504-2007-015-09-00-8-ACO-35248-2008 - 5A. TURMA Relator:

ARION MAZURKEVIC - DJPr 10/10/2008

ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE - DOENÇA

OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA

Realizada prova pericial e tendo o laudo produzido afirmado de

forma conclusiva e terminante que "A alteração auditiva

apresentada pelo Reclamante não pode ser considerada como do

trabalho", não há como se falar em doença ocupacional. Em

conseqüência, inexiste a estabilidade provisória pretendida pelo

autor. Recurso obreiro não provido no particular. TRT-PR-04951-

2003-664-09-00-8-ACO-37457-2008 - 4A. TURMA - Relator:

SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

95 9

95

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA

DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA

CLT INDEVIDA

A declaração de nulidade da dispensa em razão

do reconhecimento, em Juizo, do direito da Autora à estabilidade

provisória, certamente elide o fato de as verbas rescisórias terem

sido pagas com atraso pela Ré. Com efeito, o § 8º do artigo 477 da

CLT, que prevê o pagamento de multa quando inobservados os

prazos fixados no seu § 6º para pagamento das parcelas rescisórias,

não tem aplicação quando há o reconhecimento da nulidade da

dispensa. O acolhimento do pleito de estabilidade afasta o

reconhecimento do atraso discutido no texto legal, merecendo

reforma a decisão que determinou o pagamento da multa ali

prevista. O mesmo raciocínio se aplica à multa convencional. TRTPR-

12483-2007-002-09-00-3-ACO-37326-2008 - 4A. TURMA -

Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

ESTÁGIO - OBJETIVO NÃO ATINGIDO -

RESPONSABILIDADE

Termos de Compromisso que relacionam o objetivo do estágio ao

desempenho de tarefas totalmente alheias à área de formação da

Reclamante demonstram a nítida intenção de sonegar direitos

trabalhistas mínimos, aproveitando a força de trabalho em troca do

pagamento de "bolsa-auxílio", na tentativa de eximir a empresa das

obrigações inerentes à contratação formal. A existência de Termo

de Convênio entre a Instituição de Ensino e a Recorrente, bem

como a participação da Universidade na elaboração do desvirtuado

rol de tarefas não exime a Reclamada de observar a legislação

aplicável e tampouco exclui a responsabilidade decorrente da

nulidade da contratação nesses moldes. TRT-PR-01462-2007-652-

09-00-8-ACO-36668-2008 - 5A. TURMA - Relator: ARION

MAZURKEVIC - DJPR 17/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

96 9

96

EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA

JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE PENA

A conduta da Executada, manejando recurso infundado na fase de

execução, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da Justiça

(art. 600, II do CPC). Todavia, o artigo 601, parágrafo único, do

CPC, permite ao Juiz relevar a pena, caso o devedor se comprometa

a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo

antecedente. Nesse passo, no momento, deixa-se de aplicar a

penalidade prevista no caput do artigo 601 do CPC, alertando a

Executada que se abstenha da prática de atos protelatórios ao

andamento do feito. TRT-PR-01086-1999-661-09-00-1-ACO-37521-

2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP

- DJPR 28/10/2008

EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE

O sócio retirante responde pelos débitos trabalhistas da sociedade

até a data de sua efetiva saída, que se afere pela data do registro da

alteração contratual na respectiva Junta Comercial. Agravo de

petição da Exeqüente conhecido e provido. TRT-PR-00912-2002-

654-09-00-3-ACO-37535-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. MASSA

FALIDA. INEXEGIBILIDADE

A multa fiscal decorrente de infração a dispositivos da CLT, por se

tratar de pena administrativa, não pode ser cobrada da massa falida

ou do devedor insolvente, a teor do disposto no art. 23, parágrafo

único, inc. III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como do art. 124

da Lei n.º 11.101/05, devendo ser extinta a referida Execução

Fiscal, dada a inexigibilidade do crédito. TRT-PR-28434-2007-016-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

97 9

97

09-00-5-ACO-36715-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

LUIZ CELSO NAPP - DJPR 17/10/2008

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO

Não há falar-se em trancamento da execução provisória, quando os

autos tramitam a mais de 15 anos e a matéria tratada em recurso

pendente de julgamento junto ao TST tem ínfima probabilidade de

êxito, conforme precedentes anteriores da mais Alta Corte

Trabalhista. Entendimento contrário, fazeria cair por terra os tão

almejados princípios da celeridade processual e da razoável duração

do processo. Recurso Provimento para determinar o

prosseguimento da execução. TRT-PR-12076-1992-008-09-00-7-

ACO-36728-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: CELIO

HORST WALDRAFF - DJPR 17/10/2008

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO RETIRANTE.

RESPONSABILIDADE

O sócio retirante se responsabiliza pelas parcelas devidas até a data

de sua saída da empresa, nos termos da Orientação Jurisprudencial

nº 19 da Seção Especializada deste Tribunal, uma vez que nesse

período o ex-sócio usufruiu da força de trabalho despendida pelo

empregado, devendo arcar com o débito porventura existente, caso

a empresa e os atuais sócios não possuam patrimônio suficiente

para a garantia da execução. TRT-PR-51131-2003-671-09-00-3-

ACO-37519-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ

CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

98 9

98

EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO

ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS, PORÉM

DE FORMA SIMPLES. CÁLCULOS EM ORDEM. AGRAVO

DE PETIÇÃO IMPROVIDO

Não afronta a coisa julgada a decisão que rejeita o pedido de

refazimento dos cálculos para que sejam incluídas horas extras.

Condenação que, na verdade, restringe-se ao adicional do trabalho

extraordinário já pago, com a expressa ressalva de que a liquidação

dispensa demonstrativo de horas extras, pois será baseada nos

recibos de pagamento. Agravo de petição a que se nega provimento.

TRT-PR-00218-2005-022-09-00-5-ACO-35330-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA AGRAVADA NO PÓLO

PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO

DE GRUPO ECONÔMICO - ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT

O artigo 2º, § 2º, da legislação trabalhista estabelece a

responsabilidade solidária entre empresas pertences ao mesmo

grupo econômico, sendo possível seu reconhecimento em fase de

execução. No caso, percebe-se que a empresa Executada e a

Agravada exploravam atividade econômica comum, relativa ao

ramo de gastronomia, seus sócios possuíam estreito laço de

parentesco e houve a cessão gratuita do nome fantasia com o fito

de angariar clientes, atraídos pelo prestígio da empresa-Executada

nesta Capital. Nessa linha, certa a formação de grupo econômico,

com conseqüente inclusão da Agravada no pólo passivo para

responder solidariamente pela execução trabalhista. TRT-PR-

14189-2003-002-09-00-2-ACO-37538-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

99 9

99

EXECUÇÃO. OFERTA DE GARANTIA. AGRAVO DE

PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO

INCABÍVEL

É prematuro o agravo de petição interposto em face da decisão que

determina a inclusão da empresa no pólo passivo da execução, pois

suprime um grau de jurisdição, o que poderá provocar

inconformismo da própria executada, no futuro, e causar entraves

desnecessários ao andamento do feito. Não faz sentido que o

julgador de primeiro grau se pronuncie a respeito das matérias

ventiladas nos embargos à execução, cujo julgamento encontra-se

sobrestado à espera de decisão sobre o recurso, e não tenha

oportunidade de decidir sobre matéria que, necessariamente,

antecede a análise dos cálculos, relacionada à própria legitimidade

da executada para responder pelo débito. Agravo de petição que

não se conhece, porque incabível. TRT-PR-02366-1995-322-09-00-

6-ACO-35315-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

FÉRIAS INDENIZADAS - IMPOSTO DE RENDA

Não há incidência do Imposto de Renda sobre o montante

apurado a título de férias indenizadas. Orientação contida na

Súmula n. 125 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da

exeqüente a que se dá provimento. TRT-PR-20424-2003-010-09-01-

2-ACO-37594-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008

FGTS - MUNICÍPIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA E

PARCELAMENTO - DEVER DE REGULARIDADE DOS

DEPÓSITOS

A pactuação para parcelamento da dívida do FGTS entre o

município e o órgão gestor é relação que não pode atingir esfera de

direitos do trabalhador. A obrigação de regularidade dos depósitos

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1010

100

existe, independente de estar o empregado em condições de saque.

Se o valor de todos os depósitos for exigido pelo empregado, desde

que preenchidos os requisitos legais, o réu haverá de pagá-los, sem

que lhe seja dado alegar existência do pacto com a Caixa

Econômica Federal como empecilho. O que é possível é a

negociação de eventual abatimento, junto à CEF, em relação ao

montante antecipado ao empregado. Recurso a que se nega

provimento. TRT-PR-05543-2007-660-09-00-1-ACO-36369-2008 -

2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008

FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA 362, DO C.

TST

Nos termos da Súmula 362, do C. TST, "É trintenária a prescrição

do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição

para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do

contrato de trabalho." TRT-PR-15020-2006-004-09-00-5-ACO-

37454-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI -

DJPR 28/10/2008

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - PREVISÃO

NORMATIVA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO.

POSSIBILIDADE

A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções

coletivas (art. 7º, VI), podendo os entes coletivos, dentro da

autonomia coletiva sob tutela sindical, criarem a obrigação de

fornecimento de auxílio-alimentação com caráter indenizatório.

Destarte, direito gestado pela negociação coletiva deve ser

acompanhado de suas condições limitadoras, sem integração nas

demais verbas, não se cogitando de ofensa ao art. 458 da CLT, pois

o benefício não decorre de lei stricto sensu, nem de cláusula

contratual. Não se cogita, portanto, de preJuizo ao trabalhador,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1011

101

tendo em vista que os benefícios conquistados foram fruto de

concessões recíprocas, refletindo o equilíbrio de interesses das

categorias envolvidas, nos moldes do princípio da adequação

setorial negociada. TRT-PR-00550-2005-026-09-00-5-ACO-35763-

2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONVÊNIO COM

CRECHE. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO.

DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 389, § 1º DA CLT.

Descumpre preceitos constitucionais, insculpidos nos artigos 6º e

170 da Constituição Federal, a empresa que, distanciando-se de sua

função social, não propicia condições adequadas para a

trabalhadora efetivamente usufruir do intervalo previsto no

artigo 396 da CLT, mormente porque emprega elevado número de

mulheres. TRT-PR-01896-2006-673-09-00-8-ACO-36269-2008 - 3A.

TURMA - Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA -

DJPR 17/10/2008

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.

O nexo relacional entre empresas para configuração do grupo

econômico não precisa repousar em direção hierárquica, como

sugere uma interpretação positivista e restritiva do art. 2º, § 2º, da

CLT, pois basta que se constate simples vínculo de coordenação

entre as empresas, critério que melhor atende o principal objetivo

da figura do grupo econômico na legislação trabalhista. A idéia

jacente é a de que, em uma sociedade de crescente

despersonalização do empregador e de pulverização dos

empreendimentos empresariais, é essencial assegurar maior garantia

aos créditos trabalhistas. Trata-se, ainda, da comunicação do caráter

informal dos conceitos, no Direito do Trabalho, em moldes que

ofereçam aos empregados plena garantia contra manobras

fraudulentas ou outros atos prejudiciais a que se prestariam, com

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1012

102

facilidade, as interligações grupais entre administrações de

empresas associadas, caso prevalecesse o aspecto meramente

jurídico-formal. Ao se deparar com esse fenômeno, é dever do juiz

aplicar o dispositivo legal para estender a responsabilidade a todas

as empresas do grupo. Recurso não provido, no

particular, mantendo-se a condenação das rés como responsáveis

solidárias pelos créditos reconhecidos. TRT-PR-04559-2006-018-09-

00-1-ACO-35438-2008 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À

REMUNERAÇÃO.

As gueltas são uma espécie de bonificação paga por terceiros aos

empregados que efetuem vendas de determinados produtos, como

forma de aprimoramento da produtividade, integrando a

remuneração do obreiro caso haja o seu pagamento habitual, por se

tratar de parcela adimplida em virtude do trabalho desenvolvido

junto à empregadora, com a sua anuência tácita ou expressa, à

semelhança do que ocorre com as gorjetas (art. 457, CLT). TRTPR-

16899-2006-003-09-00-6-ACO-37576-2008 - 4A. TURMA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.

NATUREZA E OBJETIVOS.

A prisão do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de

medida coercitiva, destinada àquelas situações em que se mostre

nítida a postura irresponsável e abusiva do devedor. Por se tratar de

medida excepcional, sua interpretação deve ser restrita,

especialmente para não colocar em risco a liberdade de locomoção

de quem sequer aceitou o encargo de depositário. O objetivo da

prisão civil do depositário infiel, autorizada pela Constituição

Federal, é forçar a entrega do bem por quem tem sua guarda e

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1013

103

assumiu a responsabilidade de mantê-la, e não forçar o pagamento

por quem é devedor. Na esteira desse raciocínio, há que se

ponderar que também não pode ser considerada depositária infiel a

pessoa que sequer mantém o vínculo que justificava o encargo de

depositário, pois a condição atual não permite sequer que indique

bem em substituição àquele depositado. Habeas corpus concedido

em definitivo. TRT-PR-00660-2008-909-09-00-8-ACO-36352-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008

HASTA PÚBLICA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO

TERCEIRO INTERESSADO.

Em se tratando de veículo de propriedade de terceiro, que com a

sua concordância foi leiloado para saldar débitos trabalhistas da

executada, o produto da arrematação deve servir primeiramente

para quitar a dívida afeta ao bem, perante o agente financeiro (seu

proprietário), e o saldo remanescente servirá para a satisfação

do crédito exeqüendo. Agravo de petição do autor a que se nega

provimento. TRT-PR-00959-2002-093-09-00-0-ACO-37620-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA - DJPR 28/10/2008

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO

TRABALHO.

O princípio da sucumbência não se aplica ao processo do trabalho,

em razão das normas específicas que tratam da matéria. Entende-se

que a recomposição do patrimônio do trabalhador se dá pelo

deferimento das verbas trabalhistas que o empregador deixou de

pagar na época devida, acrescidas da correção monetária e dos juros

de mora. Quanto aos honorários de advogado, prevalece o

entendimento de que são devidos quando o trabalhador declara,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1014

104

mesmo que de forma sucinta, a impossibilidade de arcar com as

despesas do processo sem preJuizo do sustento próprio e da família.

A assistência pelo sindicato da categoria não se erige, nessa posição,

como requisito essencial à concessão dos honorários, pois se

entende que se o trabalhador não tem acesso à assistência do

sindicato, ou essa assistência não lhe convém, pode se valer de

advogado de sua escolha ou indicado pelo juiz. Recurso a que se

nega provimento para manter a condenação ao pagamento de

honorários assistenciais. TRT-PR-01005-2007-668-09-00-9-ACO-

36486-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008

HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE

INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS.

VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS.

Interpretando o disposto no parágrafo 4.º do artigo 71 da CLT, que

utiliza a expressão "remunerar" e não "indenizar", esta Turma

firmou posição no sentido de que o pagamento do labor por

supressão de intervalo deve ser integral, ao fundamento de que,

além de penalizar o empregador que nega o intervalo legal, visa

também a remunerar o empregado pelo tempo suprimido,

exsurgindo daí a natureza salarial dessa verba, o que, por via de

conseqüência, gera reflexos em outras parcelas. TRT-PR-01653-

2006-019-09-00-5-ACO-35868-2008 - 3A. TURMA - Relator:

PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE

DIFERENÇAS. ART. 131 DO CPC.

À luz do artigo 131 do CPC cabe ao Julgador a análise perfunctória

de todos os elementos nos autos, o que inclui os controles de

ponto. Por certo que se a parte está representada por profissional

qualificado, não é demais esperar que na busca de uma prestação

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1015

105

jurisdicional célere e positiva, o Advogado da parte envide todos os

esforços para demonstrar a razão do cliente e, assim, apresente

demonstrativo de diferenças que entende existir. Aliás, esse é o

papel do Advogado como colaborador da administração da Justiça,

ex vi do disposto na Lei 8.906/94. Em não o fazendo, entretanto,

continua a obrigação do Julgador em analisar todos os fatos e

provas. E foi o que fez o MM. Juizo primeiro: promoveu o cotejo

dos controles de ponto com os contracheques e visualizou, sem

maiores dificuldades, as diferenças entre a jornada realizada e a

paga. mantém-se a sentença que deferiu diferenças de horas extras.

TRT-PR-03424-2007-028-09-00-7-ACO-37271-2008 - 4A. TURMA

- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

HORAS EXTRAS. FALTA DE ASSINATURA NOS CARTÕESPONTO.

MOTIVO INSUFICIENTE PARA

SUA INVALIDAÇÃO.

A falta de assinatura em alguns dos cartões-ponto não é motivo

suficiente para sua invalidação, principalmente, quando tais cartões

apresentam um número maior de horas extras que os cartões

devidamente assinados. A prova documental somente merece ser

desconstituída por robusta e cabal prova em sentido contrário. Os

cartões trazidos apresentam horário variável e anotação de labor

extraordinário, não sendo apenas a ausência de assinatura em

alguns razão para sua desconstituição. TRT-PR-05192-2006-892-09-

00-9-ACO-37280-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA

DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE

CARTÕES DE PONTO.

Uma vez constatada a existência de controle de jornada, o fato da

empresa não registrar os horários desempenhados pelo Autor não

implica em atribuição do onus probandi das horas extras ao

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1016

106

obreiro. Não cumprido o disposto no artigo 74, § 4º, da CLT pela

Ré, que possuía mais de 10 funcionários à época, incide a

presunção de veracidade da jornada declinada na exordial para

todos os fins (Súmula 338, I, do C. TST), a qual pode ser elidida

por prova em contrário. Em tais situações, a regra é que não

incumbe ao obreiro o ônus de demonstrar a existência de horas

extras, senão compete à Reclamada comprovar a jornada

desempenhada dentro dos limites contratuais. TRT-PR-10756-

2006-014-09-00-4-ACO-37549-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ

CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

HORAS EXTRAS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO

INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL.

O pagamento devido pelo tempo suprimido dos intervalos legais

não tem caráter indenizatório. Ao contrário, se reveste de natureza

salarial, tendo em vista que o objetivo da lei foi primar pela

importância deste instituto, já que se trata de norma dirigida à

proteção da saúde, higiene e segurança do empregado, conforme

consagra a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXII). TRT-PR-

03844-2006-014-09-00-0-ACO-37331-2008 - 4A. TURMA -

Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA.

REQUISITOS.

Para que o trajeto do empregado até o local de trabalho seja

computado na jornada de trabalho como tempo à disposição do

empregador (art. 4º da CLT), é necessário que se trate de local de

difícil acesso ou não servido por transporte público, e que seja a

condução fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º, da CLT). Tratase

de exceção, sendo regra o não-cômputo na jornada do trajeto de

sua residência até o local de trabalho e vice-versa. No presente caso,

o representante da primeira Ré confessou que a empresa fornecia

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1017

107

condução aos seus empregados e que inexistia transporte público

regular ao local de trabalho. Comprovados ambos os requisitos,

devida a integração na jornada do tempo despendido para o trajeto

de ida e volta do trabalho. Com relação à remuneração

extraordinária do período in itinere, encontra-se pacificado no

âmbito do C. TST que as referidas horas são computáveis na

jornada de trabalho e que o tempo que ultrapassa a jornada legal é

considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o

adicional respectivo (Súm. 90, item V, TST, com redação dada pela

Res. n.º 129/05). Há a cumulatividade, portanto, do pagamento da

hora normal e do adicional respectivo. TRT-PR-16821-2005-009-

09-00-9-ACO-37577-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 28/10/2008

HOSPITAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU

MÁXIMO - TRABALHO EM SETOR DE ISOLAMENTO -

CONTATO INTERMITENTE.

Previsto em instrumento coletivo que independente de perícia

médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria

nº 3214/78, NR 15 - anexo 14, em grau máximo para os

trabalhadores em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas

e laboratórios anatomopatológicos. Pelo que restou

verificado, a autora permanecia no mínimo 15 dias por mês,

laborando em jornada integral em áreas de isolamento, período

esse que certamente não pode ser considerado como de contato

eventual com o agente insalubre, este classificado como de grau

máximo. Tratava-se, na verdade, de contato intermitente com o

agente nocivo de graduação mais elevada, o que se mostra

autorizador do reconhecimento das diferenças de adicional de

insalubridade pleiteadas pela reclamante, tendo em vista que ela

percebia por parte da ré a referida parcela em grau médio, somente.

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1018

108

TRT-PR-02911-2004-001-09-00-0-ACO-37126-2008 - 4A. TURMA

- Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 24/10/2008

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS -

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Justiça do Trabalho detém competência para executar de ofício

as contribuições sociais destinadas a terceiros, previstas no artigo n.

240 da Constituição Federal, que decorrem do mesmo fato gerador

e possuem a mesma base de cálculo das contribuições

previdenciárias. II - FÉRIAS INDENIZADAS - IMPOSTO DE

RENDA. Não há incidência do Imposto de Renda sobre o

montante apurado a título de férias indenizadas. Orientação

contida na Súmula n. 125 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso

do executado a que se nega provimento. TRT-PR-21865-2004-002-

09-00-5-ACO-37572-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008

IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL

DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

O inciso IV do art. 649 do CPC expressamente prevê que são

absolutamente impenhoráveis, não podendo ser sujeitos à execução

(art. 648 do CPC), os proventos de aposentadoria e pensões.

Referida norma deve ser aplicada na sua literalidade, inclusive no

processo trabalhista. TRT-PR-18994-1998-012-09-00-4-ACO-37533-

2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP

- DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1019

109

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA

CLT - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO -

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ANTERIOR À

VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.

A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art.

453 da CLT, inseridos pela Lei 9.528/1997, pelo E. STF, não afeta

os contratos de trabalho rescindidos em período anterior à sua

vigência, porquanto regidos à época por legislação diversa (LICC,

art. 6º, § 1º). TRT-PR-05567-2007-678-09-00-9-ACO-37256-2008 -

4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR

28/10/2008

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TELEFONISTA - VÍNCULO DE

EMPREGO - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA - ÔNUS

DA AUTORA.

Diante dos termos dos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, à

demandante pertencia o ônus de demonstrar de forma robusta e

firme, de maneira a não permitir qualquer tipo de dúvida, a

existência do vínculo de emprego com a instituição bancária

pretendido na inicial. A análise do caderno processual mostra que

não há prova cabal do labor da autora como bancária, máxime

tendo em vista que a prestação de serviços da empregada, em favor

do banco, como telefonista, está secundada por um contrato de

prestação de serviços firmado com o primeiro réu, que não foi

desconstituído na instrução processual. Assim, porque ausente

prova vigorosa e inabalável das atividades como bancária alegadas

pela autora, há que se dar provimento ao recurso patronal para

afastar o vínculo de emprego com a instituição bancária. TRT-PR-

14113-2007-028-09-00-3-ACO-37435-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

110

110

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Comprovado nos autos que a Recorrente desenvolve atividades

segundo o previsto no art. 17 da Lei 4.595/64, imperioso

reconhecê-la como instituição financeira e estender aos

seus empregados a mesma jornada dos bancários prevista no art.

224 da CLT, conforme o entendimento inserido na Súmula 55 do

C. TST. TRT-PR-00011-2007-303-09-00-9-ACO-37552-2008 - 4A.

TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL.

TEMPO FALTANTE PARA COMPLETAR O MÍNIMO

LEGAL DEVIDO COMO HORAS EXTRAS.

Em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 307 do TST,

a não concessão do intervalo intrajornada, ou a sua concessão por

tempo inferior ao mínimo estabelecido pelo artigo 71 da CLT, a

partir da vigência da Lei nº 8.923/1994, que acrescentou o

parágrafo 4º ao artigo 71 da CLT, implica no pagamento total do

período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre

o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Note-se que

essa Orientação, ao propugnar que é devido o pagamento total do

período correspondente, está fazendo referência ao adimplemento

do lapso não usufruído e não da integralidade do tempo destinado

ao intervalo. TRT-PR-00159-2004-002-09-00-0-ACO-37266-2008 -

4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR

28/10/2008

INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO PARCIAL.

Não é correta a interpretação de que a violação parcial do intervalo

intrajornada implique a remuneração do período integral do

intervalo, pela simples razão de que não seria justo que o

empregador que concedeu parte do intervalo fosse onerado do

mesmo modo que aquele que nada concedeu. Tal interpretação

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

111

111

viria de encontro ao interesse dos empregados, já que o (mau)

empregador seria desestimulado a conceder ao menos parte do

intervalo. TRT-PR-14500-2005-014-09-00-5-ACO-37120-2008 - 4A.

TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 24/10/2008

INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR

NORMA CONVENCIONAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO

MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE DA

CLÁUSULA.

De acordo com o § 3º do art. 71 da CLT, o limite mínimo de uma

hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato

exclusivo do Ministério do Trabalho, quando se verificar que o

estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à

organização dos refeitórios e desde que os respectivos empregados

não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas

suplementares, uma vez que se trata de norma de ordem pública e

de higiene do trabalho, não passível de supressão ou redução

espontânea. Nesse sentido, e nos termos da OJ n.º 342 da SDI-I, é

inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada,

porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do

trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e

art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Ausente

autorização do Ministério do Trabalho, indevida a redução do

intervalo mínimo intrajornada. TRT-PR-00318-2008-656-09-00-0-

ACO-37565-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 28/10/2008

JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS

EXTRAS - DESCARACTERIZAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS.

A jornada 12x36, em que pese extrapolar o limite máximo de 10

horas diárias, previsto nos artigos 7º, XIII, da CF, e 59, caput, da

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

112

112

CLT, é válida quando encetada via negociação coletiva, na forma

do artigo 7º, XXVI, da CF. Contudo, a prestação habitual de horas

extras subverte a finalidade do instituto da compensação,

acarretando a sua nulidade, de modo que são devidas como extras

(hora mais adicional) as horas prestadas além do limite semanal

além do adicional de horas extras para as horas destinadas à

compensação, na forma do item IV da Súmula 85 do TST.

Recursos ordinários das partes conhecidos, sendo provido em parte

o do Reclamante e não provido o da 1ª Reclamada. TRT-PR-

16656-2006-004-09-00-4-ACO-37546-2008 - 4A. TURMA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.

SÚMULA 8 DO TST.

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando

provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou

se referir a fato posterior à sentença (Súmula 08, TST), o que não

ocorre na presente lide. TRT-PR-14771-2007-028-09-00-5-ACO-

37524-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

JUSTIÇA DO TRABALHO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS

- INCOMPETÊNCIA.

Mesmo após a EC 45/04, a Justiça do Trabalho não tem

competência material para analisar a pretensão voltada à cobrança

de dívida (honorários contábeis e advocatícios), mormente porque

não se discute a relação jurídica estabelecida entre as partes, mas

tão-somente, a cobrança da dívida. TRT-PR-01212-2008-024-09-00-

0-ACO-37270-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA

DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

113

113

JUSTIÇA GRATUITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O recorrente foi considerado, pela r. decisão de origem, litigante de

má-fé. Observa-se das razões recursais interpostas a ausência de

impugnação específica quanto a tal aspecto, preferindo o

recorrente, no tópico destinado a tal finalidade, discutir outras

questões, ficando silente em relação aos fundamentos da decisão

monocrática que conduziram o Juizo de primeiro grau à conclusão

atinente à litigância de má-fé do autor. Sedimentada, destarte, a

condição de litigante de má-fé da parte, de onde se torna

juridicamente insustentável a concessão dos benefícios da

assistência judiciária gratuita. No entendimento deste Colegiado, o

benefício da assistência judiciária gratuita é ferramenta de

favorecimento ao acesso à Justiça e aos meios de defesa, dirigindose,

como tal, ao litigante leal e de boa-fé. TRT-PR-06871-2007-513-

09-00-0-ACO-37472-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL

EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

LABOR PRESTADO EM DIAS DE DOMINGO E

FERIADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. EMPREGADO

ENQUADRADO NO ART. 62 II, DA CLT. HORAS EXTRAS

DEVIDAS.

Os repousos semanais remunerados não estão vinculados a horário

de trabalho, mas sim a dia de labor. Nesse passo, são devidos a

todos os trabalhadores, independente de existir ou não controle de

jornada, nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949. TRT-PR-

01241-2007-671-09-00-8-ACO-37276-2008 - 4A. TURMA -

Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CF, ART. 7º, XXIX –

O ordenamento jurídico pátrio assegura a todo cidadão o acesso ao

Poder Judiciário, para apreciação de qualquer lesão ou ameaça de

direito e também a plenitude de defesa. Tais direitos são erigidos

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

114

114

constitucionalmente (CF, artigo 5º, XXXV e LV). O devido

processo legal e a ampla defesa são conquistas universais que

apontam para a evolução do direito processual e atrelam as partes

ao princípio da lealdade e ao uso do processo e do procedimento

com absoluta correção. Nesse contexto, a litigância de má-fé apenas

se caracteriza pelo desvio inaceitável, com uso de ardis e meios

artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente,

numa demonstração eloqüente de pouco apreço para com o Poder

Judiciário. Para a a sua configuração, é imprescindível a constatação

de manifesta intenção de causar preJuizos à parte adversa. Ao revés,

a boa fé é sempre presumível. Recurso patronal a que se nega

provimento. TRT-PR-01006-2007-668-09-00-3-ACO-36080-2008 -

2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO -

DJPr 14/10/2008

LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.

CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO. TOMADORAS DE

SERVIÇO DIVERSAS. POSSIBILIDADE.

O pleito, in casu, é de condenação direta da Primeira Reclamada,

como contratante do Autor, e solidária ou subsidiária das demais.

A postulação é formulada por um só Reclamante, baseada em um

só contrato de trabalho, partido em sua execução entre duas

tomadoras do serviço. Não se trata, portanto, da hipótese prevista

no artigo 842 da CLT. Não se está diante de várias reclamações,

mas de apenas uma, envolvendo três Reclamadas, não sendo justo

nem razoável partir-se a ação a fim de atingir a cada uma delas. A

petição inicial mostra-se apta, na medida em que declina direitos e

obrigações que derivam do mesmo fundamento de fato,

representado pelo contrato de trabalho, em período certo e

determinado, e contratação por interposta pessoa, expressando

causa de pedir hábil a justificar o pedido de condenação subsidiária

das demais Reclamadas. Está presente, assim, a possibilidade de

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

115

115

litisconsórcio passivo. Sentença que se mantêm. TRT-PR-02790-

2007-069-09-00-4-ACO-37255-2008 - 4A. TURMA - Relator:

MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

LUVAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 12 DA LEI

Nº 6354/76. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA

CONVENCIONADA PARA ATRAIR O TRABALHADOR À

ACEITAÇÃO DE EMPREGO NA EMPRESA

CONCORRENTE.

As empresas, no mercado competitivo, buscam atrair para o seu

quadro de profissionais aqueles trabalhadores que se destacam pela

competência no mercado de trabalho. Para incentivá-los à adesão à

proposta de emprego, utilizam, como na hipótese, de pactuação de

antecipação de importância a título fictício de empréstimo ou

mútuo. O valor ajustado equipara-se, por analogia, às luvas, pagas

ao atleta profissional pela assinatura do contrato (art. 12 da Lei nº

6354/76), detendo natureza salarial e, por conseqüência,

integrando, pela média, a remuneração para fins de reflexos. TRTPR-

19875-2006-028-09-00-5-ACO-36803-2008 - 3A. TURMA -

Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPR

21/10/2008

MAIOR DE 65 ANOS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE

PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO

FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE.

O empregador não tem obrigação de fornecer vale-transporte

ao empregado maior de 65 anos, que goza de gratuidade no

transporte público, nos termos do artigo 230, § 2º, da Constituição

Federal e artigo 39 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).

Considerando que a finalidade do benefício é indenizar o

empregado pelas despesas de deslocamento residência-trabalho e

vice-versa, o empregador não fica obrigado a subsidiar valores de

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

116

116

uma despesa inexistente e o empregado, por gozar do transporte

público gratuito, não precisa ser ressarcido a esse título. TRT-PR-

02682-2007-019-09-00-5-ACO-37503-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA

QUITAÇÃO DO DÉBITO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE

HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E

CERTO. –

Não viola direito líquido e certo a determinação, pelo Juizo de

primeiro grau, para quitação do débito em cinco dias, sob pena de

hasta pública. O crédito trabalhista exeqüendo, a despeito do

elevado valor, decorreu de escorreito e imaculado processo com

trânsito em julgado, isento de vício procedimental, não restando

configurada hipótese legal que autorize suspensão do processo

executório. TRT-PR-00284-2007-909-09-00-0-ACO-36355-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA -

DJPR 17/10/2008

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE

MÉRITO.

Perde o objeto o mandado de segurança quando o

impetrante pratica voluntariamente ato incompatível com a tutela

jurisdicional pleiteada. Na hipótese, em que o ato judicial

impugnado consistia na ordem de penhora de numerário "na boca

do caixa", o impetrante deixou de ter interesse processual a partir

do momento em que efetuou espontaneamente depósito em

dinheiro para garantir a execução nos autos da reclamatória

trabalhista. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos

do artigo n. 267, VI, do CPC. TRT-PR-00321-2008-909-09-00-1-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

117

117

ACO-36350-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 17/10/2008

MARCO PRESCRICIONAL - EXIGIBILIDADE DA PARCELA

- EFEITOS.

Somente é alcançada pela prescrição a parcela que se torna exigível

anteriormente ao marco prescricional fixado. As parcelas que se

tornam exigíveis após o marco prescricional, ainda que o direito

tenha sido adquirido anteriormente ao marco prescricional, são

devidas por inteiro. Hipótese em que o marco foi fixado em

25/09/1998, sendo devido por inteiro o adicional de

periculosidade do mês de setembro de 1998, pois somente se

tornou exigível no quinto dia útil de outubro de 1998, ou seja,

após o marco prescricional. Agravo de petição da Executada

conhecido e não provido. TRT-PR-15997-2003-015-09-00-3-ACO-

37602-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 28/10/2008

MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. FORMA DE

INCIDÊNCIA.

Evidente que a massa falida não é isenta do cômputo dos juros pela

legislação falimentar, devendo, ao contrário, efetuar o pagamento

dos juros moratórios posteriores à data da quebra caso o ativo

apurado seja suficiente para quitação do principal. O art. 124 da

Lei n.º 11.101/05 deve ser interpretado em consonância com a Lei

n.º 8.177/91, que determina, em seu art. 39, "caput" e §§ 1º e 2º,

que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão a

incidência de juros de mora. A competência da Justiça do Trabalho

limita-se à estipulação dos juros, não lhe cabendo decidir sobre o

pagamento ou a exclusão dos juros, sob pena do Juizo Trabalhista

usurpar a competência do Juizo Universal da Falência. TRT-PR-

55876-2002-010-09-00-1-ACO-35431-2008 - SEÇÃO

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

118

118

ESPECIALIZADA Relator: LUIZ CELSO NAPP DJPr

10/10/2008

MOTORISTA DE TÁXI. COLABORADOR.

IMPOSSIBILIDADE QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO É

CONDUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE

RECONHECE.

A Lei 6.094/74 atinge apenas situação em que o proprietário do

veículo atua como condutor, compartilhando a exploração do táxi

com outros motoristas. Raciocínio contrário possibilitaria que o

proprietário de diversas licenças de táxi explorasse a atividade

através de inúmeros colaboradores (dois por veículo) sem responder

pelo pagamento de quaisquer créditos trabalhistas. Afastada a

possibilidade de o autor ser enquadrado como motorista

colaborador, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. TRTPR-

12676-2006-012-09-00-0-ACO-35739-2008 - 5A. TURMA -

Relator: DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR - DJPr 14/10/2008

MOTORISTA. ART. 62, I, DA CLT.

O art. 62, da CLT, constitui regra de exceção à regra geral da

duração do trabalho. Não pode, assim, ser invocada para burlar a

observância da jornada normal. Não é sem razão que o legislador,

no inciso I, do art. 62, para afastar a incidência do controle de

jornada, inseriu além do requisito do exercício de atividade

externa, o da incompatibilidade com a fixação de horário de

trabalho. Não se vê incompatibilidade quando o motorista trabalha

com entregas diárias, sendo previsível o tempo necessário para

cumpri-las. Condenação em horas extras mantida. TRT-PR-15619-

2006-001-09-00-0-ACO-36545-2008 - 3A. TURMA - Relator:

WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPR 17/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

119

119

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO

PROCESSO DO TRABALHO. OJ SE EX 203. PAGAMENTO

PARCIAL: INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O RESTANTE

DO VALOR DA EXECUÇÃO.

Considerando o caráter instrumental do processo e que o direito à

sua razoável duração foi elevado a status de direito fundamental

pela EC n.º 45/04 (art. 5º, LXXVIII, CF), não se pode deixar de

aplicar no processo do trabalho as inovações do processo civil que

sejam manifestamente eficazes, sob o singelo argumento de que há

previsão acerca da matéria na CLT, sob pena de se negar a própria

intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária

do processo civil, principalmente por ser o direito material

trabalhista um direito social por excelência, que exige a máxima

noção de efetividade. A Douta Maioria desta Seção Especializada

recentemente firmou posicionamento no sentido da aplicabilidade

da multa do artigo 475-J do CPC (OJ EX SE - 203). O pagamento

parcial, no prazo, faz incidir a multa sobre o restante do valor da

execução. TRT-PR-00028-2004-017-09-00-1-ACO-37483-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 28/10/2008

MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT -

DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

RECONHECIDAS JUDICIALMENTE - INDEVIDA.

É incabível a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo

477 da CLT pela não-quitação integral dos haveres rescisórios,

quando as diferenças são objeto de discussão judicial. Ao fixar

prazos máximos para pagamento, o parágrafo 6º do mesmo artigo

visou coibir atrasos na satisfação de verbas incontroversas

decorrentes de rescisão contratual, de modo que, se o direito foi

reconhecido em Juizo, não ficou configurada a mora patronal.

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1120

120

TRT-PR-00540-2005-053-09-00-2-ACO-36046-2008 - 3A. TURMA

- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr 14/10/2008

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - PROFESSOR -

PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS - DIFERENÇAS

DEVIDAS.

A legislação específica que disciplina o magistério público do

Município de Ponta Grossa (Leis nºs 6262/1999, 6956/2002 e

7720/2004) determina que as férias dos integrantes do seu quadro

serão de trinta dias, acrescidos de mais quinze dias, ressalvando

apenas que o acréscimo será usufruído no período do recesso

escolar. Portanto, entender que este acréscimo não integra as férias

seria interpretar restritivamente os preceptivos mencionados em

prejuizo ao empregado, pois a legislação em questão não previu a

alteração da natureza jurídica do período acrescido. Devido, pois, o

pagamento do abono de férias sobre os quinze dias adicionais.

TRT-PR-04875-2007-660-09-00-9-ACO-36375-2008 - 3A. TURMA

- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 17/10/2008

NÃO SE PODE CONCEBER QUE FALEÇA COMPETÊNCIA

À JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CAUSAS EM QUE

FAMILIARES DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRABALHO

POSTULAM INDENIZAÇÃO COMO DIREITO PRÓPRIO.

Não se pode conceber que faleça competência à Justiça do

Trabalho nas causas em que familiares da vítima do acidente de

trabalho postulam indenização como direito próprio. Nos últimos

cinqüenta anos a Justiça do Trabalho vem julgando litígios

trabalhistas envolvendo herdeiros ou sucessores de empregados ou

empregadores, não se justificando que, subitamente, nas causas de

acidente de trabalho, a propositura da ação pelo sucessor - ou em

face dele - possa a ser considerada incabível perante a Justiça do

Trabalho. A Emenda 45 rompeu com a idéia de uma competência

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1121

121

binomial, subjetivista, ao adotar nova arquitetura conceitual e

referir-se a litígios oriundos da relação de trabalho. Há casos em

que a ação indenizatória é promovida pela vítima do acidente de

trabalho e ela, no curso da ação, vem a falecer. Outros há em que a

vítima do acidente promove a indenizatória na Justiça do Trabalho,

falece no meio do caminho processual, sua substituição pelo

espólio é admitida no mesmo processo e, depois disso, a viúva e os

filhos ingressam em Juizo com segunda ação de indenização, agora

postulando compensação pelo dano moral e material

consubstanciado na morte do ente querido, fato novo, mais grave, e

posterior ao aJuizamento da primeira demanda. Há também

situações em que em um único acidente do trabalho deixa mais de

uma vítima, ocorrendo de um trabalhador falecer e outro

sobreviver. Nessas hipóteses todas, evidentemente, persiste a

competência da Justiça Laboral, ou exsurge o risco de decisões

conflitantes do Poder Judiciário, com violência ao princípio da

unidade de convicção. Sendo o litígio oriundo da relação de

trabalho, é competente a Justiça Laboral, não importando que as

partes não sejam - uma frente a outra - empregado e empregador.

Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-99578-2006-072-09-00-

3-ACO-36651-2008 - 5A. TURMA - Relator: REGINALDO

MELHADO - DJPR 17/10/2008

NÃO TEM EFEITO CLÁUSULA CONVENCIONAL

FIRMADA PELOS SINDICATOS DA CLASSE ECONÔMICA

E DA CLASSE PROFISSIONAL QUE ESTIPULE DIREITOS E

OBRIGAÇÕES EM FACE DA FEDERAÇÃO SEM QUE ESTA

TENHA FORMULADO EXPRESSA ANUÊNCIA NO

INSTRUMENTO NORMATIVO EM TELA.

Não tem efeito cláusula convencional firmada pelos Sindicatos da

classe econômica e da classe profissional que estipule direitos e

obrigações em face da Federação sem que esta tenha formulado

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1122

122

expressa anuência no instrumento normativo em tela. No caso

concreto, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e

Conservação de Curitiba e Região - SIEMACO firmou Convenção

Coletiva do Trabalho com o Sindicato das Empresas de Asseio e

Conservação do Paraná estipulando nas cláusulas 25 das CCTs

2003/2004 e 2004/2005 a obrigação das empresas pagarem valor

mensal por funcionário para participação em plano de benefícios,

cuja responsabilidade pela implementação seria da Federação dos

Empregados em Empresas e Asseio e Conservação do Estado do

Paraná, ou seja, esta receberia o valor mensal e seria a responsável,

diretamente ou através de organização especializada, por assegurar

às famílias dos trabalhadores assistência funeral, alimentícia e

financeira em caso de morte por qualquer causa ou invalidez

permanente por acidente de trabalho. Contudo, a norma

convencional não foi pactuada pela Federação, o que torna a

cláusula de nenhum efeito, porquanto somente possuiria validade e

eficácia com a expressa anuência da Federação, o que não se

verifica. TRT-PR-15866-2004-008-09-00-9-ACO-35290-2008 - 5A.

TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr

10/10/2008

NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA PRESTADORA DE

SERVIÇOS - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO -

ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO –

No caso dos autos, a contratação do autor pela prestadora de

serviços é nula de pleno direito e tem como conseqüência o

reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco

réu (tomador). Por conseguinte, o reclamante faz jus ao

enquadramento como bancário, devendo ser observados todos os

direitos inerentes a tal categoria. Recurso do réu a que se nega

provimento. TRT-PR-19851-2005-012-09-00-0-ACO-36808-2008 -

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1123

123

5A. TURMA - Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT -

DJPR 21/10/2008

NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE

TEMPO PARA A RECLAMANTE APRECIAR OS

DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA .

Por opção da própria autora, o douto Juizo a quo abriu prazo para

manifestação sobre os documentos juntados pelo réu, sendo que a

alegada inobservância ao princípio da livre produção da prova, em

razão de a autora não possuir tempo suficiente para analisar tal

conteúdo anteriormente ao início da colheita dos

depoimentos, ocorreu exclusivamente por comportamento da parte

que, agora, alega nulidade processual. Logo, não há nulidade

processual a ser declarada, considerando que foi argüida por quem

lhe deu causa (art. 796, "b", da CLT). Além disso, em momento

algum da audiência a reclamante alegou qualquer fato de não estar

podendo apreciar corretamente a prova juntada aos autos naquela

oportunidade, fazendo-o somente quando da apresentação de

impugnação aos documentos apresentados com a defesa (fls.

522/526), recaindo, pois, na preclusão temporal. TRT-PR-00011-

2007-651-09-00-7-ACO-37138-2008 - 4A. TURMA - Relator:

SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 24/10/2008

OGMO - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE ONZE

HORAS - EXCEPCIONALIDADE - COMPROVAÇÃO.

O labor do trabalhador avulso portuário sem a observância do

intervalo mínimo de onze horas entre jornadas é permitido

somente nas hipóteses excepcionadas pela norma coletiva,

conforme autorização do artigo 8º, da Lei 9.719/1998, sendo

devido como horas extras o tempo de intervalo mínimo entre

jornadas suprimido quando não comprovada a ocorrência de

qualquer das situações excepcionais previstas coletivamente.

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1124

124

Recurso dos autores provido. TRT-PR-00026-2007-322-09-00-5-

ACO-36542-2008 - 3A. TURMA - Relator: WANDA SANTI

CARDOSO DA SILVA - DJPR 17/10/2008

OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. PROVA

DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JUÍZO

SOBRE MATÉRIA FÁTICA. JULGAMENTO

FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO

CONFIGURADO.

O cerceamento de defesa ocorre quando o Juizo impede que uma

das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de

vista, seja indeferindo a produção de provas ou impedindo os

litigantes e se manifestarem no processo. Para que reste

caracterizado, é necessário que a não realização do ato processual

pretendido traga manifesto preJuizo à parte, nos termos dos arts.

794 e 795, da CLT. Certo que o Juiz não está obrigado a deferir a

produção de prova testemunhal se já convencido de que os

elementos constantes nos autos são bastantes para formar seu

entendimento e embasar sua decisão (art. 130 e 131, do CPC),

destacando-se que no Processo do Trabalho prevalece a

simplicidade e a celeridade dos atos processuais. De outro vértice, o

próprio Agravado reconhece que deixou de buscar o

pronunciamento primeiro quanto ao indeferimento da prova

testemunhal, que sequer foi rebatido na sentença, tratando-se de

omissão da qual o Executado não procurou sanar. Certo que a

rejeição do pedido não enseja cerceamento de defesa, frisando-se

que o MM. Juiz não afastou o argumento de que parte do imóvel é

de cunho residencial, fato que se pretendia provar pela oitiva de

testemunhas, senão que sua utilização como pizzaria retira a

proteção de impenhorabilidade da Lei 8.009/90. O contraditório e

a ampla defesa restaram observados, mesmo porque a prova

documental é bastante para o deslinde da questão, formando o

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1125

125

convencimento do Juizo a quo, nos termos dos arts. 130 e 131 do

CPC. TRT-PR-02232-1999-093-09-00-1-ACO-37529-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 28/10/2008

ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.

COMPARECIMENTO EM JUÍZO.

Não prospera a alegação de que a Autora não logrou produzir

prova testemunhal diante do medo de seus colegas de trabalho

sofrerem represálias da empregadora, uma vez que ninguém se

escusa do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o

descobrimento da verdade (art. 339, CPC), bastando que a Autora

tivesse requerido a intimação das suas testemunhas, as quais

deveriam comparecer em Juizo e prestar o compromisso de dizer a

verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de incorrem

em sanção penal (art. 415, CPC). TRT-PR-00779-2007-665-09-00-3-

ACO-37553-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 28/10/2008

PAGAMENTO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO TRCT -

SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO

CONTRATUAL POR MODALIDADE DIVERSA DA

CONSIGNADA NO DOCUMENTO - INCABÍVEL

PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT –

Determina o art. 467 da CLT que o empregador é obrigado a

pagar, em havendo controvérsia sobre o montante das verbas

rescisórias, a parte incontroversa quando do comparecimento na

Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescida de 50%. No

caso dos autos, observa-se que o autor recebeu as verbas rescisórias

discriminadas no TRCT. Havendo reconhecimento judicial de

extinção contratual por modalidade diversa daquela consignada no

documento, indevido se mostra o pagamento da multa em

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1126

126

comento, pois não se tratava de parcela incontroversa quando do

comparecimento à essa Justiça Especializada. TRT-PR-02345-2006-

022-09-00-0-ACO-37431-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI

GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - DEFERIMENTO

DE SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO

EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO.

Pode o Juizo, diante do pedido de

responsabilização solidária, deferir o da subsidiária. A

responsabilidade subsidiária está compreendida na solidária, de

onde ao se fazer o pedido desta, também se faz daquela. Assim, a

condenação subsidiária da reclamada não caracteriza julgamento

extra petita. Pedido da ré ao que se nega provimento. TRT-PR-

04620-2007-673-09-00-2-ACO-37501-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR

CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR

PROPOSTA APENAS EM FACE DO EMPREGADOR -

IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA

JULGADA –

O Reclamante não está legalmente autorizado a, mediante ação

própria, renovar a pretensão em face do tomador de serviços, antes

dirigida apenas à empregadora, porquanto decorrentes da mesma

relação de direito material que já foi objeto de ação anterior, sob

pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. Exegese do art.

474 do CPC. TRT-PR-13322-2006-011-09-00-7-ACO-35745-2008 -

3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr

14/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1127

127

PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO

CONFIGURADA.

Em tendo o autor admitido que pediu demissão - ao argumento

que o horário praticado não lhe permitia marcar compromissos

pessoais e estudar - e que homologou o pedido perante o seu

Sindicato, e não tendo comprovado, ou, até mesmo,

argüido vício de manifestação de vontade, a justificativa que

apresentou para o pedido não é causa de sua

nulidade ou ineficácia. Portanto, mesmo que tivesse se

arrependido do pedido, este não seria eficaz, pois, isso, haveria que

ter a concordância da parte adversa, ausente em tela. Verbas

rescisórias indeferidas. TRT-PR-01980-2007-663-09-00-5-ACO-

36283-2008 - 3A. TURMA - Relator: WANDA SANTI

CARDOSO DA SILVA - DJPR 17/10/2008

PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE

- INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 286 E 293 DO CPC –

Os reflexos, ainda que acessórios ao pedido principal devem ser

certos e determinados (interpretação dos artigos 840 da CLT c/

c 286 e 293 do CPC) possibilitando tanto o exercício da ampla

defesa pela parte contrária, quanto a prolação de título

executivo preciso. Assim, o pedido genérico presente na expressão

"verbas demandadas" não produz o efeito jurídico almejado pela

parte agravante. Agravo de petição do exeqüente conhecido e não

provido. TRT-PR-01372-2002-020-09-00-9-ACO-36677-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR - DJPR 17/10/2008

PERÍCIA- POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA –

A prova pericial exige a presença do perito no local do ambiente de

trabalho do obreiro, para que este possa averigüar as condições de

trabalho controvertidas nos autos. A possibilidade de prova

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1128

128

emprestada no contexto da prova pericial somente é admitida em

ocasiões especialíssimas - quando há modificação das condições

existentes no local de trabalho do obreiro ou quando o espaço

físico em que laborou o autor não mais existe - e desde que haja

expressa concordância de ambas as partes, o que não ocorre no

caso em análise. Neste sentido, é a OJ nº 278 da SDI 1 do C. TST.

Recurso provido para declarar a nulidade processual por

cerceamento de defesa e determinar a baixa dos autos à origem para

realização de nova perícia. TRT-PR-01453-2006-411-09-00-4-ACO-

37321-2008 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA -

DJPR 28/10/2008

PRAZO PRESCRICIONAL - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

MISTA –

Segundo dispõe o artigo 625-G da CLT, O prazo prescricional será

suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação

Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa

frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no

art. 625-F. Como se pode notar, referido dispositivo faz menção

apenas a "prazo prescricional", sem distinguir se se trata do prazo de

dois ou do de cinco anos previstos no artigo 7º, XXIX, da

Constituição Federal. Portanto, segundo regras de hermenêutica

jurídica, onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete

fazê-lo. Há que se atentar, também, para a finalidade da disposição

do artigo 625-G da CLT, voltada a evitar que o empregado seja

prejudicado pela fluência do prazo prescricional em decorrência de

ter submetido a demanda à Câmara de Conciliação. Não se mostra

lógico, assim, que se considere suspenso apenas o prazo bienal, e

que o prazo qüinqüenal continue a fluir "fulminando" direitos. A

prescrição possui natureza de penalidade dirigida àqueles que

demoram em aJuizar a ação, sendo bastante distinta a situação em

que a ação não é movida, de pronto, pela inércia do empregado, e

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1129

129

aquela em que a demora decorre do cumprimento do disposto no

artigo 625-D da CLT. Nesta última hipótese, como já exposto, não

há razões para se penalizar o empregado. TRT-PR-01264-2006-007-

09-00-0-ACO-37509-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 28/10/2008

PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE

DE TRABALHO - NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL

- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -ARTIGO 177 DO CCB DE

1916.

O acidente de trabalho ocorreu em 01/01/82, e o aJuizamento da

ação deu-se em 18/02/00 . Aplicável, portanto, a regra do artigo

2028 do Código Civil de 2002. No caso "sub judice", será

observada a prescrição vintenária (art. 177, do CCB/1916), pois

quando da entrada em vigor do Código atual (11/01/03), já havia

transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na

lei revogada. Recurso em Ação de Indenização conhecido e

provido. TRT-PR-99551-2006-020-09-00-1-ACO-35287-2008 - 5A.

TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr

10/10/2008

PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - VÍNCULO DE

EMPREGO - ANOTAÇÃO DE CTPS - REFLEXOS

ECONÔMICOS.

A pretensão visando a declaração de vínculo empregatício é

imprescritível, e o direito à anotação na CTPS não se sujeita a

prazo prescricional, conforme se extrai dos arts. 11, § 1º, e 29, § 2º,

alínea "b", da CLT, consoante entendimento jurisprudencial

dominante no âmbito do c. TST, que resultou inclusive no

cancelamento da Súmula n. 64 após a edição da Lei n. 9.658/98.

TRT-PR-00317-2006-671-09-00-7-ACO-36477-2008 - 3A. TURMA

- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 17/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1130

130

PRESCRIÇÃO - ARTIGO 219, § 5º, DO CPC - CCB, ARTIGOS

189, 191 E 882 - CF, ART. 5º, LV –

Inaplicável, nesta Justiça Especializada, a prescrição ex officio,

preconizada pelo § 5º do artigo 219 do CPC, eis que incompatível

com o princípio da proteção ao hipossuficiente, que norteia as

relações laborais. A decretação de ofício da prescrição beneficiaria,

no Processo do Trabalho, apenas o empregador inadimplente, o

que macularia a própria essência da função teleológica do Direito

do Trabalho. Sob outro viés, não se pode olvidar que no sistema

adotado pelo Código Civil pátrio, a prescrição não atinge o direito

material do credor, constituindo-se na faculdade do devedor de,

por meio de defesa (exceção), resitir à pretensão, quando deduzida

tardiamente (CCB, art. 189). Tanto que a lei prevê a possibilidade

de o devedor renunciar à prescrição tão-somente após consumada

(CCB, art. 191) e estabelece, ainda, serem irrepetíveis os

pagamentos realizados com base em obrigação atingida pela

prescrição (CCB, art. 882). Ainda, na hipótese em apreço, sequer

foi oportunizado ao recorrente, pelo MM. Juizo de origem, argüir

eventual hipótese suspensiva, interruptiva ou impeditiva, restando

violados, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório

(CF, art. 5º, LV). Não fosse por tais fundamentos, de qualquer

sorte, impor-se-ia, na hipótese, a reforma da r. sentença, na medida

em que a ruptura do vínculo contratual ocorreu em 1997, ou seja,

antes do advento da Emenda Constitucional 45. Logo, segundo

entendimento desta d. Segunda Turma, a prescrição trabalhista,

prevista nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, é inaplicável, pois a

ação fora aJuizada em 5.5.2000, perante a Justiça Comum,

competente, à época, segundo a ordem jurídica então dominante,

para o julgamento da demanda. Recurso em ação de indenização a

que se dá provimento. TRT-PR-99559-2006-005-09-00-5-ACOTRT

- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1131

131

36338-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS

PIMPÃO - DJPR 17/10/2008

PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PROCESSO DO TRABALHO.

É inaplicável a prescrição de ofício no processo trabalhista porque:

a) é um atentado a princípios do Direito do Trabalho e da própria

Constituição Federal (especialidade, efetividade dos direitos do

trabalhador, proteção, autonomia privada, liberdade,

imparcialidade do magistrado, contraditório, isonomia); b) não é

matéria de ordem pública, quanto aos seus efeitos; c) limita, no

tempo, o direito constitucional da ação; d) é, moralmente,

reprovável. TRT-PR-00609-2007-459-09-00-0-ACO-35265-2008 -

2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPr

10/10/2008

PRESCRIÇÃO - REPRESENTANTE COMERCIAL - LEI

4.886/65. –

Na ação aJuizada por representante comercial, na qual se pleiteia

direitos previstos na Lei nº 4.886/65, a qual regula a profissão, a

prescrição aplicável é a prevista em seu artigo 44, parágrafo único

(qüinqüenal) e não a do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

TRT-PR-93014-2005-872-09-00-1-ACO-36847-2008 - 2A. TURMA

- Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPR 21/10/2008

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA -

DESNECESSIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO:

no processo trabalhista, inexiste a figura do despacho que

determina a 'citação' do réu, pois o chamamento do reclamado para

o processo é feito pela própria Distribuição do Fórum Trabalhista,

quando do aJuizamento da reclamação, concluindo-se facilmente

que o prazo prescricional sobre os créditos trabalhistas é

interrompido a partir deste ato processual, ou seja, a protocolização

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1132

132

da vestibular. TRT-PR-02625-2007-670-09-00-1-ACO-37302-2008 -

4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR

28/10/2008

PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.

A transferência do regime jurídico de contrato, em que o

reclamante deduz pretensão verbas com natureza celetista, para o

regime estatutário, extingue a relação de emprego havida entre as

partes pois evidente a alteração de sua natureza jurídica. A aludida

transferência implica na extinção do contrato de trabalho, devendo

o prazo da prescrição bienal ser a contado a partir do término da

relação contratual (art. 7º, XXIX da Constituição Federal). TRTPR-

08791-2006-007-09-00-5-ACO-36088-2008 - 3A. TURMA -

Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPr

14/10/2008

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLDE APOSENTADORIA.

ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.

O abono concedido por força de cláusula coletiva deve ser pago aos

empregados aposentados, nos mesmos moldes do que se fez com os

ativos. Além de violar o princípio da isonomia, negar o benefício

aos empregados aposentados termina por beneficiar as rés que se

omitiram quanto à observância das regras por elas mesmas criadas

para assegurar a manutenção do nível salarial dos participantes do

plano de previdência, mesmo depois da aposentadoria. Recurso

ordinário dos autores a que se dá provimento para condenar as

rés ao pagamento do abono salarial. TRT-PR-05796-2007-594-09-

00-4-ACO-36416-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 17/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1133

133

PROCESSO DO TRABALHO - MULTA DO ART. 475-J DO

CPC. INAPLICABILIDADE.

O art. 475-J do CPC é inaplicável no processo do trabalho, uma vez

que não se trata de caso omisso, havendo expressa previsão na CLT

quanto ao procedimento a ser adotado na liquidação da sentença.

TRT-PR-11560-2006-014-09-00-7-ACO-37642-2008 - 4A. TURMA

- Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA.

Afastada a hipótese de mandato tácito, não se conhece de recurso

subscrito por advogado cujo instrumento de mandato constante

dos autos encontra-se sob a forma de cópia não autenticada. Agravo

de petição não conhecido. TRT-PR-02666-2006-242-09-00-5-ACO-

37316-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008

PROFESSOR - CARGA HORÁRIA - REDUÇÃO - NORMAS

COLETIVAS –

Se as normas coletivas aplicáveis à espécie, prevêem que a redução

da carga horária do professor só é possível quando decorressem de

aulas excedentes à carga horária, acrescidas em caráter eventual, ou

por motivo de substituição; quando a redução ocorrer a pedido do

docente, aceito pelo empregador e reduzido a termo; e, quando

ocorrer redução também do número de turmas do estabelecimento

em função do número de alunos, nesta última hipótese, sendo

imprescindível, ainda que se tenha tentado o remanejamento do

professor, demonstrado que com a diminuição da carga horária, as

aulas suprimidas foram atribuídas a novos professores contratados,

a redução se mostra ilegítima e o trabalhador deve ser indenizado

pelo exato número de horas-aula suprimidas. Recurso ordinário do

autor provido para deferir o pedido de indenização. TRT-PRTRT

- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1134

134

02472-2006-016-09-00-7-ACO-35425-2008 - 2A. TURMA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE

CONDICIONADA.

A prova técnica não vincula terminantemente a decisão do

julgador. Porém, dado seu conhecimento especializado, que, em

regra, foge à alçada do jurista, não pode ser desconstituída se não

houver outros elementos nos autos que amparem inequívoca

conclusão diversa, mormente em se tratando de condição de risco,

cuja caracterização depende de perícia, consoante determinação

legal (art. 195 da CLT). TRT-PR-03272-2006-005-09-00-8-ACO-

37342-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES -

DJPR 28/10/2008

QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO

C. TST.

A quitação passada pelo empregado com a assistência de sua

entidade sindical envolve apenas as parcelas e valores efetivamente

pagos, e não os títulos. Logo, se não houve o pagamento integral, o

empregado poderá reclamar em Juizo eventuais diferenças ou até

mesmo verbas que não foram pagas e que, portanto, não foram

quitadas. TRT-PR-05587-2007-678-09-00-0-ACO-37460-2008 - 4A.

TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS. OBSERVÂNCIA AO ART. 889-

A DA CLT.

O art. 889-A, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei

10.035/2000, estabelece que os recolhimentos das contribuições

sociais serão realizados por meio de documento da Previdência

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1135

135

Social, em que deverá constar o número do processo a que se

vincula. Trata-se de norma de ordem pública, cabendo ao devedor

quitar seu débito previdenciário na forma da lei. A apresentação de

guia de recolhimento que não traz o número dos autos a que se

refere, bem como que consigna valor diverso do discutido nos

autos, não pode ser considerada como prova de quitação das

contribuições previdenciárias, dada a incerteza quanto à vinculação

dos recolhimentos aos respectivos autos. Cabe à parte, e não ao

Juizo, diligenciar junto ao Órgão Arrecadador, pela via

administrativa, a fim de demonstrar o efetivo recolhimento, pois do

seu precípuo interesse. Agravo de Petição a que se nega

provimento. TRT-PR-08952-2002-001-09-00-9-ACO-36155-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPr 14/10/2008

RECONHECIMENTO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO

CLANDESTINA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -

COTA PARTE EMPREGADO - RESPONSABILIDADE.

A Justiça do Trabalho é competente para promover a execução,

inclusive de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes

das sentenças que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da CF,

o que engloba as incidentes sobre valores pagos pelo empregador ao

empregado na constância do vínculo laboral, ainda que não

declarados, à época, aos órgãos competentes. Nesta hipótese, a

responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é exclusiva

do empregador, nos termos do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91,

uma vez que não lhe é lícito argüir a omissão ao desconto que

deveria ter efetuado na remuneração obreira já paga. É suportada

pelo trabalhador apenas a sua cota das contribuições

previdenciárias incidentes sobre os valores em pecúnia que recebe

em Juizo mas não sobre a remuneração percebida antes mesmo do

ajuizamento. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1136

136

parcialmente provido. TRT-PR-02960-2007-069-09-00-0-ACO-

37567-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO - SUCESSÃO

TRABALHISTA.

A alienação promovida segundo o plano de recuperação judicial

não impede o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos

termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A Lei de Falências (Lei nº

11.101/2005) faz clara distinção entre os efeitos da alienação

judicial na recuperação judicial e na falência, incluindo de forma

expressa apenas em relação a esta a ausência de sucessão do

arrematante nas obrigações "de natureza tributária, as derivadas da

legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho"

(art. 141, II), limitando quanto àquela a inclusão das obrigações de

natureza tributária (art. 60, parágrafo único). Interpretação

sistemática do texto legal indica que o legislador pretendeu excluir

a responsabilidade do adquirente pelas obrigações trabalhistas

contraídas pela empresa apenas na hipótese de falência. TRT-PR-

02093-2007-663-09-00-4-ACO-35336-2008 - 5A. TURMA Relator:

ARION MAZURKEVIC DJPr 10/10/2008

RECURSO INEXISTENTE. PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO

AUTENTICADA.

Não se conhece de recurso firmado por advogado que

exibe instrumento de mandato sob a forma de cópia não

autenticada. TRT-PR-00665-2006-242-09-00-6-ACO-37622-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1137

137

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA

MATÉRIA.

Consoante leciona Júlio César Bebber, "é indispensável haver, nas

razões recursais, motivação pertinente", a qual é por ele definida

como sendo "aquela que guarda simetria entre o decidido e as

alegações formuladas nas razões de recurso, ou seja, há motivação

pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do

ato impugnado". Portanto, se as razões recursais não impugnam

especificamente os fundamentos da sentença, fazendo mera

repetição das alegações anteriormente realizadas nos autos, não

constituem elemento de argumentação válido a ensejar o reexame

da matéria. TRT-PR-00243-2006-053-09-00-8-ACO-36658-2008 -

5A. TURMA - Relator: ARION MAZURKEVIC - DJPR

17/10/2008

RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.

Uma vez não observado o prazo de 08 dias para interposição

do recurso ordinário (artigo 895, alínea a, da CLT), dá-se por

intempestivo o recurso, o que importa o seu não conhecimento.

Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo. TRT-PR-

06459-2005-003-09-00-0-ACO-37458-2008 - 4A. TURMA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO.

FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.

Desatendida a regra contida no artigo 830 da CLT e afastada a

hipótese de mandato tácito, não se conhece do recurso subscrito

por advogado cujo instrumento de mandato constante dos autos

encontra-se sob a forma de cópia não autenticada. Agravo de

petição não conhecido. TRT-PR-00310-2006-242-09-00-7-ACOTRT

- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1138

138

37595-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA - DJPR 28/10/2008

REGIME 12 X 36. ACORDO TÁCITO. SEMANA

ESPANHOLA.

É peculiar do regime de compensação 12 x 36 o trabalho nas

denominadas "semanas espanholas" (48 horas em uma semana,

compensado pelo labor em 40h na semana subseqüente,

alternadamente). Portanto, isso não afasta a possibilidade de

reconhecimento de ajuste tácito desse sistema, sendo devido, nessa

hipótese, apenas o adicional das horas extras excedentes da 8ª

diária e 44ª semanal, a teor do entendimento constante da Súmula

85, III, do C. TST. TRT-PR-02416-2007-095-09-00-5-ACO-37348-

2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR

28/10/2008

REGULARIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE

JORNADA - ANÁLISE QUE INDEPENDE DE PEDIDO

ESPECÍFICO DA PARTE. COMPENSAÇÃO SEMANAL E

BANCO DE HORAS - CONCOMITÂNCIA - INVALIDADE. –

A declaração da irregularidade dos mecanismos de compensação de

jornada independe de pedido específico pela parte, eis que tal

declaração é corolário lógico da efetiva observância das normas

relativas à jornada de trabalho, cuja aplicação foi invocada pela

reclamante, em sua inicial. - Demonstrada a existência de prestação

de labor suplementar, em pretendido regime de banco de horas, de

forma cumulada com regime de compensação da jornada de

trabalho que objetivava a supressão de labor aos sábados, verifica-se

a nulidade do regime, eis que não há como se imprimir validade à

existência concomitante de duas formas de compensação que

pressupõem situações fáticas distintas. TRT-PR-00920-2006-654-09-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1139

139

00-3-ACO-36989-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES

CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR 24/10/2008

RELAÇÃO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA -

MANDATO –

O mandato e o contrato de trabalho são institutos conciliáveis.

Todavia, após analisado o conjunto fático-probatório, chegar-se à

conclusão de que o autor pratica atos materiais, e presente a

subordinação jurídica, a hipótese consiste em relação de emprego.

Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento. TRTPR-

02838-2006-071-09-00-0-ACO-36806-2008 - 5A. TURMA -

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR 21/10/2008

RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT.

TRABALHO AUTÔNOMO.

Para o reconhecimento em Juizo de vínculo de emprego, essencial o

preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoa

física, pessoalidade, continuidade, salário e subordinação. Uma vez

admitida a prestação de serviços pela parte Reclamada, esta atrai

para si o ônus probatório de desconstituir a existência de vínculo

de emprego. Pela análise do conjunto probatório constante nos

autos, especialmente as provas testemunhais, conclui-se que os

Reclamados se desincumbiram a contento do seu ônus da prova,

pois comprovaram que o labor exercido pelo Autor ocorreu de

forma autônoma, sem vínculo empregatício. TRT-PR-19048-2006-

003-09-00-5-ACO-37575-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ

CELSO NAPP - DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1140

140

REMESSA EX OFFICIO - CONDENAÇÃO INFERIOR A 60

SALÁRIOS MÍNIMOS -

Não se conhece de remessa ex officio de decisão contra a Fazenda

Pública se a condenação não ultrapassar o valor correspondente a

60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do artigo 475 do

CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força

do artigo 769 da CLT, consoante entendimento contido na

Súmula n.º 303 do C. TST. TRT-PR-00964-2006-325-09-00-3-

ACO-36689-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPR 17/10/2008

RENÚNCIA DE ADVOGADO. PRAZO PRECLUSIVO.

A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato por haver

passado o momento processual ou expirado prazo determinado em

lei. A renúncia do advogado da parte não possui o condão de

afastar a natureza preclusiva de um prazo, até porque o art. 45 do

Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo

do trabalho, dispõe que o advogado poderá, a qualquer tempo,

renunciar ao mandato, porém, continuará a representar o

mandante, durante os dez dias seguintes, se necessário para lhe

evitar preJuizo. Agravo de petição da executada a que se nega

provimento. TRT-PR-01605-2002-071-09-00-6-ACO-35333-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO.

INEXISTÊNCIA. –

A delimitação da área de atendimento, a indicação de clientes, a

solicitação de informações sobre o andamento dos negócios, bem

como o dever de seguir regras de preços e prazos estabelecidos pela

representada, não implicam, por si só, vínculo empregatício,

conforme disposto no art. 3º da CLT, haja vista o disposto nos

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1141

141

artigos 27 e 28 da Lei 4886/65. Recurso ordinário do reclamante

conhecido e não acolhido. TRT-PR-09291-2007-513-09-00-4-ACO-

36982-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR - DJPR 24/10/2008

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTAS LEGAIS E

CONVENCIONAIS.

Condenada a tomadora dos serviços a responder de forma

subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, tal

responsabilidade abrange todas as parcelas nas quais a prestadora

dos serviços fora condenada ao pagamento, inclusive as multas

previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e convencionais. TRT-PR-

02452-2006-652-09-00-9-ACO-36934-2008 - 3A. TURMA -

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 21/10/2008

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE

SERVIÇOS - ASSEIO E CONSERVAÇÃO - INCISO IV DA

SÚMULA 331 DO C. TST –

Mesmo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés

tenha sido realizado na forma da Lei, laborando o trabalhador em

atividade-meio da tomadora, impõe-se reconhecer sua

responsabilidade subsidiária, pois o inadimplemento das obrigações

trabalhistas por parte do empregador principal gera a

responsabilidade subsidiária do tomador, conforme inciso IV da

Súmula 331 do C. TST. Assim, responderá a tomadora se o

prestador não adimplir a obrigação ou se o seu patrimônio for

insuficiente para tanto. TRT-PR-00555-2007-195-09-00-2-ACO-

37434-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI -

DJPR 28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1142

142

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS

SERVIÇOS - CABIMENTO.

O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos

trabalhistas, ainda que se trate da administração pública direta ou

indireta e que a contratação tenha ocorrido por licitação pública,

nos moldes da Lei nº 8.666/93. Essa posição encontra respaldo no

fundamento de que a responsabilidade do tomador decorre de

culpa in eligendo e in vigilando, prevista nos artigos 927 e 942 do

atual Código Civil, que se sobrepõem, inclusive, sobre o disposto

no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, consoante elucida a súmula 331

do c. TST, em face do princípio pro homine, ou seja, entre as

disposições da Lei 8.666/93 e as regras do Código Civil,

prevalecem estas que mais ampliam as garantias aos direitos

fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do

trabalho (CF, art. 1º), sem olvidar que a ordem econômica é

fundada na valorização do trabalho humano a exigir que a justa

remuneração (princípio insculpido no art. 766 da CLT) seja

recebida pelo trabalhador, quer paga pelo empregador, quer

daquele que se beneficiou direta ou indiretamente da prestação de

serviços. TRT-PR-00845-2004-670-09-00-8-ACO-35881-2008 - 3A.

TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr

14/10/2008

REVELIA - FICTA CONFESSIO - LITISCONSÓRCIO

PASSIVO - ARTIGOS 320, I, DO CPC E 769 DA CLT –

Em se tratando de litisconsórcio passivo, a contestação apresentada

por um dos litisconsortes, nos pontos em que específica, atrai a

incidência da disposição constante do artigo 320, I, do CPC. A

aplicabilidade da disposição mencionada decorre da inexistência de

dispositivo legal trabalhista específico sobre a matéria (CLT, art.

769). Logo, considerando que incumbe ao réu manifestar-se precisa

e especificamente acerca dos fatos narrados na peça de ingresso,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1143

143

presumindo-se verdadeiros os fatos impugnados genericamente ou

não impugnados (artigo 302, caput, do CPC), a contestação

apresentada pelo recorrente, dentro dos limites em que foi

deduzida, afasta a confissão quanto à matéria de fato na medida em

que aproveite à primeira demandada. TRT-PR-00099-2007-656-09-

00-9-ACO-36708-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 17/10/2008

RFFSA - SUCESSÃO PELA UNIÃO - MANUTENÇÃO DE

PENHORA ANTERIOR - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO -

FUNDO CONTINGENTE.

A sucessão de empresa privada pela União, em momento em que a

execução já se encontra garantida com a penhora de bens, permite

o prosseguimento sem que se imponha a expedição de precatório.

Há que se preservar o direito adquirido do credor, em

executar bem que já havia sido penhorado antes de surgir

o óbice da impenhorabilidade do bem público. Desprezar esta

circunstância implicaria flagrante ofensa ao art. 5º, XXXVI, da

Constituição Federal. Ainda que se reconheça que é da devedora a

prerrogativa de analisar a imprescindibilidade do

imóvel penhorado, esta circunstância não afasta o direito do credor

de ver o bem levado à hasta pública, para a satisfação do crédito

que possui. Agravo de petição do exeqüente a que se dá

provimento para manter a penhora. TRT-PR-34113-1996-005-09-

00-2-ACO-36134-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPr 14/10/2008

SE A PARTE INTERPÕE RECURSO AUTÔNOMO, NÃO

MAIS PODE RECORRER ADESIVAMENTE.

Se a parte interpõe recurso autônomo, não mais pode recorrer

adesivamente. Nesse caso, ela exerce seu direito processual por

inteiro, sendo é inviável novo apelo, agora com suposto apoio no

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1144

144

art. 500 do CPC. Há preclusão consumativa e ofensa ao princípio

da unirrecorribilidade ou unicidade recursal: ressalvadas as

hipóteses expressamente previstas na lei, das decisões judiciais é

cabível apenas um recurso. Interposto o apelo ordinário, exaure-se

por inteiro, para a parte, a faculdade de insurgência recursal.

Recuso adesivo de que não se conhece. TRT-PR-02631-2006-242-

09-00-6-ACO-36621-2008 - 5A. TURMA - Relator: REGINALDO

MELHADO - DJPR 17/10/2008

SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA

DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APÓLICE.

Em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações

contratuais, considera-se que, se houve autorização do empregado

para sua inclusão em seguro de vida contratado pela empregadora,

com os descontos salariais respectivos, é de se presumir pela

existência regular da apólice do seguro. Se, na ocorrência de evento

danoso, fosse constatada a inexistência de apólice em nome do

empregado, seria a própria empregadora quem teria que arcar com

indenização compatível com o seguro ofertado. TRT-PR-05506-

2007-872-09-00-0-ACO-37257-2008 - 4A. TURMA - Relator:

MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 28/10/2008

SEGURO-DESEMPREGO - AUSÊNCIA DO DIREITO AO

RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO –

A finalidade precípua do programa do seguro desemprego é prover

a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado

em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, nos

termos da Lei 7.998/90. Na hipótese, havendo nos autos prova de

que após a dispensa da ré o autor obteve novo posto de trabalho,

não tem direito o obreiro ao recebimento do benefício, sob pena de

desvirtuamento do instituto. TRT-PR-00287-2006-089-09-00-8-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1145

145

ACO-37477-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL ELRAFIHI

- DJPR 28/10/2008

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA

MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Se na petição inicial o Reclamante alega que era empregado do

Município Reclamado e pleiteia direitos que entende serem

devidos, por imposição legal, também aos servidores públicos

celetistas, a competência se estabelece, irrefragavelmente, em favor

da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, inc. I). TRT-PR-01107-2007-

668-09-00-4-ACO-36473-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO - DJPR 17/10/2008

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. FGTS.

Não são incompatíveis entre si a estabilidade e o direito ao FGTS

dos servidores públicos regidos pela CLT. Aplicação do § 1º do art.

15 da Lei nº 8036/90 que se impõe. TRT-PR-04528-2007-660-09-

00-6-ACO-36373-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO - DJPR 17/10/2008

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT - DIREITO AOS

DEPÓSITOS DO FGTS –

À Administração Pública é lícito optar pelo regime celetista na

admissão de seus servidores. Todavia, assim o fazendo, passa a

submeter-se às regras insculpidas na CLT em sua integralidade.

Logo, o servidor público admitido sob o regime celetista, ainda que

via concurso público, faz jus às verbas garantidas pela legislação

justrabalhista, dentre as quais se inclui o fundo de garantia por

tempo de serviço, nos termos do art. 7º, III, da Constituição

Federal. Isso porque, o art. 15 da Lei 8.036/90 somente exclui a

obrigatoriedade de pagamento do FGTS em caso de existência de

regime próprio. TRT-PR-04251-2007-024-09-00-9-ACO-36709-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1146

146

2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS

PIMPÃO - DJPR 17/10/2008

SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ACIONISTAS

NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

IMPOSSIBILIDADE.

Embora seja possível a desconsideração da personalidade

jurídica de sociedade anônima, não se mostra viável a

responsabilização dos sócios que não participam da gestão

empresarial. Os acionistas da sociedade de capital não se

confundem com a figura do sócio, típica da sociedade de pessoas.

Agravo de petição do exeqüente a que se nega provimento. TRTPR-

01924-1998-654-09-00-8-ACO-35444-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

DJPr 10/10/2008

SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA.

O ingresso do Agravante aos quadros sociais da empresa Executada,

ainda que posterior ao início do vínculo empregatício, não tem o

condão de afastar a sua responsabilidade pela integralidade do

crédito trabalhista. Quando o sócio passa a compor os quadros da

empresa, assume todo o passivo trabalhista eventualmente

existente, caso haja a desconsideração da personalidade jurídica,

mesmo que tenha se beneficiado apenas parcialmente da prestação

de serviços do trabalhador. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT.

TRT-PR-02354-2006-028-09-00-9-ACO-37516-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

28/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1147

147

SÚMULA 330, DO C. TST - QUITAÇÃO COM EFICÁCIA

LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS

EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TRCT.

Não há que se falar em efeito liberatório amplo e total das verbas

postuladas, uma vez que a Súmula 330, do C. TST, atribui tal

eficácia somente à quitação contida no Termo de Rescisão

Contratual referindo-se às parcelas ali discriminadas e até o

montante dos valores pagos, nos termos do § 2° do artigo 477, da

CLT. Segundo este dispositivo, "O instrumento de rescisão ou

recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de

dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada

parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida

a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas". Ademais,

mesmo sem ressalvas, a quitação geral não se constitui, por outro

lado, em um instrumento que impeça qualquer postulação em

relação às verbas rescisórias, principalmente porque deve ser

respeitado o direito subjetivo de ação constitucionalmente

protegido. Por óbvio, o sentido da Súmula 330 não se alarga para

alcançar a regularidade da rescisão contratual, valores não quitados,

verbas não discriminadas e reflexos em outras parcelas, mesmo que

constantes do recibo. TRT-PR-03896-2006-014-09-00-6-ACO-

37440-2008 - 4A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI -

DJPR 28/10/2008

TELEFONISTA. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SILENTES (ARTIGOS 57 E 227 A

231 DA CLT). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS

ARTIGOS 66 E 71 DA CLT.

Estabelece o artigo 57 da CLT que os preceitos do Capítulo II,

alusivo à Duração do Trabalho, aplicam-se a todas as atividades,

'salvo as expressamente excluídas, concernentes estritamente a

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1148

148

peculiaridades profissionais constantes no Capítulo I do Título III".

Considerando que os artigo 227 à 231 da CLT (Título III -

Capítulo I) nada tratam do intervalo intrajornada, a ressalva

expressa no artigo 57 da CLT não obsta a incidência dos períodos

intervalares intra e entrejornada dos artigos 71 e 66 da CLT,

respectivamente. Entendimento contrário acarretaria a obtusa

conclusão de que os profissionais inseridos no Capítulo I do Título

III não fariam jus a descanso para repouso e alimentação, o que

afronta o artigo 7º, XXII, da CF/88. TRT-PR-08713-2006-006-09-

00-4-ACO-37547-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 28/10/2008

TEORIA DO CONGLOBAMENTO - PRINCÍPIO DA

ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - HIERARQUIA

ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO

DE TRABALHO - PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO SOBRE

O GERAL –

O art. 620 da CLT prevê a prevalência das condições estabelecidas

em convenção coletiva quando mais favoráveis àquelas previstas em

acordo coletivo. O uso do plural ("condições") leva a conclusão de

que o legislador não se afastou da teoria do conglobamento,

segundo a qual cada instrumento normativo deve ser considerado

no seu todo, e não cláusula a cláusula isoladamente. Não se admite,

portanto, a aplicação isolada de norma de CCT, quando reguladas

as relações de trabalho, no âmbito da empresa, por ACT. Com

efeito, ajuste entre empresa e sindicato, celebrado sem vícios e

inserido em um contexto de concessões recíprocas, encontra pleno

respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada

coletiva (teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial

negociada), nos textos legais (artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e

artigos 71, § 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula 364, item

II, do TST). Deveras, a autonomia da negociação coletiva prevista

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1149

149

no art. 7º, inc. XXVI, da CF, deve prevalecer sobre o padrão geral

heterônomo das fontes do Direito do Trabalho, corolário do

princípio da adequação setorial negociada, de forma a valorizar a

negociação entre os atores das relações trabalhistas (sindicato

profissional, empresário e trabalhadores que, por exigência legal,

aprovaram a negociação em assembléia), pois conhecem

detalhadamente todo o contexto que envolve a prestação de

serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador.

Jurisprudência construtivista de estímulo à negociação, sob tutela

sindical, que se impõe. TRT-PR-03893-2006-892-09-00-3-ACO-

35757-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO

TERCEIRIZAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO

TOMADOR DOS SERVIÇOS.

Não havendo irregularidade na terceirização de serviços, o

inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador,

quanto aos créditos deferidos na demanda. Aplicação da

jurisprudência firmada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo

Tribunal Superior do Trabalho. TRT-PR-06084-2007-663-09-00-2-

ACO-35866-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPr 14/10/2008

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - JORNADA DE

TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE

REVEZAMENTO –

A inspiração constitucional orienta no sentido de que sejam

observados os limites legais de jornada do trabalhador avulso, bem

assim a necessidade da concessão dos períodos mínimos de

descanso, face à premente necessidade de valorização do trabalho

humano em que se fundamenta a ordem econômica, com vistas a

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1150

150

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça

social (art. 170 da CF), reverenciando os fundamentos do Estado

Democrático de Direito, precipuamente a dignidade da pessoa

humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º,

III e IV, da CF). De nada adiantaria o ordenamento jurídico

assegurar ao trabalhador avulso idênticos direitos em relação ao

trabalhador com vínculo empregatício permanente e depois deixar

esses direitos subordinados ao livre arbítrio e interesse do Órgão

Gestor de Mão-de-Obra e dos operadores portuários, em

detrimento dos trabalhadores avulsos. Assim, se houve trabalho nos

moldes da previsão inserta no art. 7º, XIV, da Constituição Federal,

ou seja, em alternância de turnos, atentaria contra os princípios

antes mencionados afastar-se a incidência da proteção

constitucional em relação aos trabalhadores portuárior avulsos,

revelando-se imperiosa a reforma da decisão de origem para

reconhecer a jornada dos autores de seis horas. TRT-PR-02443-

2007-022-09-00-8-ACO-36425-2008 - 2A. TURMA - Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 17/10/2008

TRAJETO 'IN ITINERE'. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT.

REQUISITOS CUMULATIVOS - ÔNUS DA PROVA

PERTENCENTE AO RECLAMANTE.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para

o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será

computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de

local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o

empregador fornecer a condução. Alegada a inexistência de serviço

de transporte público, sendo o transporte proporcionado pelo

empregador, pertence ao obreiro o ônus de demonstrar a fato

constitutivo dos direitos pleiteados (art. 818 da CLT c/c art. 333, I

do CPC), consistente na integração do trajeto in itinere na jornada

de trabalho. O fato de o encarregado do Reclamante fornecer

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1151

151

carona ao trabalho não confere ao obreiro a integração do trajeto

'in itinere' à jornada de trabalho, eis que ausente o requisitos

cumulativo para sua concessão, relativo à inexistência de transporte

público regular ao local de trabalho ou em horário incompatível

com o seu labor. Recurso conhecido e provido para excluir a

condenação nas horas 'in itinere'. TRT-PR-01471-2007-658-09-00-7-

ACO-37554-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 28/10/2008

TRATANDO-SE DE LITÍGIO ORIUNDO DIRETAMENTE

DA RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA

JUSTIÇA DO TRABALHO (CONSTITUIÇÃO, ART. 114,

INCISO

I). Tratando-se de litígio oriundo diretamente da relação de

trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho (Constituição, art.

114, inciso I). A discriminação e a limitação do acesso ao mercado

de trabalho - 'rectius', do acesso às condições de sobrevivência

material e intelectual do trabalhador e de sua família -, por ter ele

promovido ação trabalhista, é litígio oriundo de uma relação de

trabalho. A Emenda Constitucional n. 45 dotou a competência da

Justiça do Trabalho de nova arquitetura, baseada em conceito

aberto, lógico e racional. A competência inscrita no inciso I do art.

114, diferentemente da técnica adotada na redação originária do

dispositivo constitucional, não se refere aos sujeitos da relação

jurídica material (empregado e empregador), mas à natureza mesma

da lide. Não importa, portanto, que o litígio se estabeleça, como no

caso, entre o trabalhador, o ex-empregador e terceiro, que elabora

lista negra com o fim de obstar ao trabalhador a obtenção de novo

emprego. Sendo a lide oriunda da relação de trabalho, a

competência é da Justiça Laboral, mesmo que configurado o

conflito intersubjetivo de interesses entre o trabalhador e terceiro.

Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT-PR-00634-2007-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1152

152

091-09-00-0-ACO-36600-2008 - 5A. TURMA - Relator:

REGINALDO MELHADO - DJPR 17/10/2008

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO -

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE

A JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS - VALIDADE –

O Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato dos

trabalhadores estabelecendo a jornada de 8 horas diárias em turnos

ininterruptos de revezamento é válido, nos termos do artigo 7.º,

XIV da CF, e da Súmula 423 do C. TST. Dessa forma, tendo em

vista que os Acordos Coletivos de Trabalho são instrumentos aptos

a fixar as condições de trabalho, constituindo lei entre as partes,

não há que se falar no pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias como

extras. TRT-PR-07579-2005-005-09-00-7-ACO-37464-2008 - 4A.

TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 28/10/2008

VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

Incumbe ao empregador obter dos trabalhadores a opção, por

escrito, pelo recebimento ou não do benefício do vale-transporte,

sem que se cogite de que cada trabalhador deva tomar a iniciativa

de fazê-lo, por escrito, e solicitar que o empregador mantenha o

documento. A natureza regulamentar do Decreto 95.247/1987 não

permite que seus dispositivos criem, modifiquem ou extingam

direitos, como parece pretender o art. 7º, quando menciona que o

empregado prestará informações por escrito ao empregador, sob

pena de suspensão do benefício. A função do regulamento é,

simplesmente, a de instrumentalizar a aplicação da lei, o que

significa que jamais poderá adentrar aspectos que não foram

tratados pelo diploma regulamentado. Assim, diante da imposição

expressa do artigo 1º da Lei 7.418/1985, quanto à obrigação no

fornecimento dos vales, deve a empresa submeter aos empregados a

opção pelo seu recebimento. O vale-transporte é benefício de

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1153

153

ordem pública cuja concessão a lei impõe às empresas e de cuja

obrigação só se eximem mediante expressa desistência do

empregado. Pertence ao empregador o ônus da prova do

desinteresse do empregado, em face da intangibilidade salarial

frente às despesas de locomoção. Recurso a que se nega provimento

para manter a condenação ao pagamento de indenização pelo

benefício não concedido. TRT-PR-13180-2003-651-09-00-3-ACO-

37450-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 28/10/2008

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO

CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

O próprio Autor reconhece, em suas razões recursais, que não

houve prova acerca do preenchimento dos requisitos para o

pagamento do vale-transporte, ônus que lhe incumbia, por se tratar

de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT, c/c art. 333, I,

CPC). Encontra-se pacificado no âmbito do C. TST que é do

empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos

indispensáveis à obtenção do vale-transporte, nos termos da OJ n.º

215 da SDI-I, sendo inviável, portanto, exigir-se a obtenção de

renúncia por parte da empresa. TRT-PR-01999-2008-661-09-00-0-

ACO-37523-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 28/10/2008

VÍNCULO DE EMPREGO - ESTÁGIO –

O contrato de estágio para ter sua validade reconhecida deve estar

em consonância com a situação fática. A regular formalização do

contrato de estágio, por si só, não é suficiente para o

convencimento de que a relação manteve-se nos contornos

jurídicos. Indispensável se mostra a adequação fática, caso contrário

está o empregador utilizando inadequadamente mão-de-obra, com

subtração de direitos outros garantidos na relação de emprego,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1154

154

como verificado na hipótese destes autos. Decisão de primeiro grau

mantida. TRT-PR-02585-2006-019-09-00-1-ACO-36292-2008 - 3A.

TURMA - Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA -

DJPR 17/10/2008

VÍNCULO DE EMPREGO DEFERIDO POR MOTIVO

DIVERSO AO FUNDAMENTADO E SUSTENTADO NA

PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.

INOCORRÊNCIA.

Não se vislumbra a ocorrência de decisão extra petita quanto a

causa de pedir guarda nexo com os requisitos do artigo 3º da CLT.

O Julgador não fica adstrito aos argumentos trazidos por uma das

partes, mas vale-se de todos os elementos constantes nos autos e, à

luz do brocardo iura novit curia, deve analisar os fatos e promover a

correta subsunção desses ao direito. TRT-PR-04327-2007-002-09-

00-9-ACO-36844-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA

DOMINGUES - DJPR 21/10/2008

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.

Admitido pela defesa a prestação dos serviços, presume-se o

ordinário, qual seja, a relação de emprego. Como fato

extraordinário, cabe ao Reclamado fazer prova cabal de que o

vínculo jurídico tem natureza diversa, porque impeditivo do direito

vindicado (arts. 818 da CLT e 333, II, CPC). Não afastada a

presunção, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre

as partes no período não registrado na CTPS. 2-CESTA-BÁSICA

FORNECIDA POR DETERMINAÇÃO DE CCTs COM

CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DA

AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. Ao atribuir natureza

indenizatória à cesta-básica o instrumento normativo está dispondo

sobre a remuneração, matéria sobre a qual a Constituição permite

negociação sob a tutela sindical (art. 7º, inciso VI). Desse modo,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1155

155

merece aplicação integral a cláusula convencional que lhe assegura,

de forma a se admitir o benefício acompanhado das condições

limitadores que lhe foram impostas quando de sua implantação.

Por conseguinte, não se vislumbra preJuizo ao trabalhador,

porquanto há que se ter em mente que os benefícios conquistados

são fruto de concessões recíprocas, de modo que os instrumentos

normativos reflitam o equilíbrio de interesses das categorias

envolvidas. TRT-PR-01921-2006-303-09-00-8-ACO-36042-2008 -

3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPr

14/10/2008

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA -

JORNALISTA - AUTÔNOMO

As provas dos autos demonstram que o autor prestava serviços

como jornalista, de forma autônoma, para a reclamada. O trabalho

era desprovido de subordinação, ocorria esporadicamente e

havia total liberdade do reclamante, o qual decidia o que escrever e

quando fazê-lo. Ausentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, para o

reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso do autor a que

se nega provimento. TRT-PR-12953-2006-007-09-00-0-ACO-

35301-2008 - 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS

GUBERT DJPr 10/10/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1156

156

sociedade precisa contar com a garantia de que o serviço público

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

154

1154

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

será prestado com impessoalidade. Recurso ordinário do Município

a que se nega provimento. TRT-PR-05763-2007-678-09-00-3-ACO-

42825-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA – DJPR 02/12/2008

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA

MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Se na petição inicial o Reclamante alega que era empregado do

Município Reclamado e pleiteia direitos que entende serem

devidos, por imposição legal, também aos servidores públicos

celetistas, a competência se estabelece, irrefragavelmente, em favor

da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, inc. I). TRT-PR-01106-2007-

668-09-00-0-ACO-43514-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – DIREITO AOS

DEPÓSITOS DO FGTS

À Administração Pública é lícito optar pelo regime celetista na

admissão de seus servidores. Todavia, assim o fazendo, também

deve submeter-se às regras insculpidas na CLT, em sua

integralidade. Assim, o servidor público admitido, ainda que via

concurso público, sob o regime da CLT, faz jus às verbas garantidas

pela legislação justrabalhista, dentre as quais se inclui o fundo de

garantia por tempo de serviço, nos termos do art. 7º, III, da

Constituição Federal. Cumpre ressaltar, ainda, que o § 3º do art.

39 da Constituição Federal aplica-se somente àqueles funcionários

regidos pelo regime estatutário, daí é que a Lei 8036/90, em seu

art. 15, somente exclui a obrigatoriedade de pagamento do FGTS,

em caso de existência de regime próprio. TRT-PR-00355-2008-660-

09-00-8-ACO-43512-2008 – 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

155

1155

SERVIDOR PÚBLICO. FGTS

O servidor público admitido, ainda que via concurso público, sob o

regime da CLT, faz jus às verbas garantidas pela legislação

justrabalhista, dentre as quais se inclui o FGTS, que não foi

devidamente recolhido durante a contratualidade, como

reconheceu o próprio Município reclamado. À Administração

Pública é lícito optar pelo regime celetista na admissão de seus

servidores. Todavia, assim o fazendo, deve observar as garantias,

direitos e deveres previstos na CLT e legislação esparsa, em sua

integralidade. Destarte, faz jus a obreira ao fundo de garantia por

tempo de serviço, nos termos do artigo 7º, III, da Constituição

Federal. O parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal

aplica-se somente àqueles funcionários regidos pelo regime

estatutário, o que não é o caso dos autos. Mesmo porque, o próprio

comando legal em comento preceitua que a lei pode “estabelecer

requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o

exigir”. Ainda, a Lei 8.036/90, em seu artigo 15, § 2º, somente

exclui a obrigatoriedade de pagamento do FGTS, em caso de

existência de regime próprio. TRT-PR-00489-2008-024-09-00-6-

ACO-43630-2008 – 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO DJPR 09/12/2008

SINDICATO E FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA

Sindicato e Federação não compõem “grupo econômico” (“grupo

industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”), a

teor do § 2º do art. 2º da CLT. Ambos possuem natureza

jurídica de associação de direito privado, não detendo a

Federação legitimidade de ingerência no Sindicato, diante do

princípio da liberdade sindical (que se desdobra em autonomia

para organização, administração e exercício das funções). TRT-PRTRT

– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

156

1156

00727-2003-026-09-00-1-ACO-43249-2008 – 2A. TURMA

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

SUBSIDIARIEDADE. DONO DA OBRA. CONDIÇÃO

CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. OJ Nº

191 DA SBDI I DO C. TST

O contrato firmado entre o Estado do Paraná e a empresa

construtora (primeira-Ré) objetivou a construção de prédio do

Instituto Ambiental do Paraná em determinado município.

Inegável que a referida obra propiciará à autarquia (IAP) o espaço

físico necessário para a sua organização e seu funcionamento no

município eleito e, quiçá, regiões contíguas. Logo, o Estado-Réu

não se beneficiou diretamente do trabalho prestado pelo Autor,

como pedreiro, na referida construção. Aplica-se, no caso, a

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI I do C. TST, como

exceptivo à hipótese de responsabilização do tomador de serviços

prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, considerando a

peculiaridade da situação do dono da obra, que contrata a

prestação de serviços de engenharia como necessidade tópica de seu

empreendimento, objetivando apenas o resultado do trabalho

contratado, sem correlação à sua atividade fim. Recurso da

segunda-Ré a que se dá provimento, afastando a responsabilidade

subsidiária pelos haveres trabalhistas deferidos. Recurso do

Reclamado a que se dá provimento. – – – – TRT-PR-00012-2008-

411-09-00-7-ACO-43497-2008 – 1A. TURMA Relator: JANETE

DO AMARANTE DJPR 09/12/2008

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA

DE REMUNERAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, se o

empregador não conceder o intervalo intrajornada mínimo

assegurado legalmente ao empregado “ficará obrigado a remunerar

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

157

1157

o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor

remuneração da hora normal de trabalho”. Pela dicção dessa

norma, a sonegação dos intervalos enseja o pagamento do valor da

hora normal acrescida do adicional, e não apenas deste.

Nesse sentido preconiza a Orientação Jurisprudencial n.º 307 da

SBDI-I do C. TST. TRT-PR-20844-2005-009-09-00-8-ACO-43084-

2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO

DJPR 09/12/2008

TERCEIRIZAÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL – APLICAÇÃO

DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE

TRABALHO PACTUADAS PELO TOMADOR DOS

SERVIÇOS – PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO

TRABALHO HUMANO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA

A terceirização não deve surgir como mecanismo de diminuição

dos direitos dos trabalhadores em contraponto à intenção de

otimizar os lucros da empresa. Se existe uma condição salarial

melhor, conquistada na CCT da empresa tomadora dos serviços,

esta condição deve ser estendida aos empregados da empresa

prestadora dos serviços. O amparo legal para esta conclusão não

reside no conceito clássico, na regra vetusta de que apenas os

coneventes estão obrigados a observar as regras pactuadas na CCT,

mas fulcra-se no Princípio da Valorização do Trabalho Humano,

na medida em que se há possibilidade de valorização do trabalho

despendido pela obreira nas dependências da tomadora, a

qual concede patamar salarial mais benéfico, oriundo de CCT, esta

deve ocorrer. Também fulcra-se no Princípio da Isonomia, diante

do qual se aplica de forma analógica a regra do artigo 12 da Lei

Federal nº 6019/1974.” TRT-PR-01098-2008-660-09-00-1-ACO-

43376-2008 – 2A. TURMA Relator: ANA CAROLINA ZAINA

DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

158

1158

TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO) – SÚMULA 331

DO TST

A terceirização dos serviços realizada pelos entes da Administração

Pública, ainda que observadas as formalidades legais como a

realização de licitação (Lei 8.666/93), não exime a responsabilidade

tomador, que inequivocamente beneficiou-se do trabalho prestado.

Assim, a União deve responder subsidiariamente pelo

adimplemento das verbas advindas da condenação, nos termos da

Súmula 331 do TST, inclusive porque a própria Lei 8.666/93

determina o dever de fiscalização do ente público em relação aos

seus contratados (art. 58, III, e art. 67), caracterizando a culpa “in

vigilando” e “in eligendo” do tomador no controle da execução dos

serviços, consoante art. 37, §6º, da CF. Recurso da reclamada a que

se nega provimento. TRT-PR-23602-2007-651-09-00-2-ACO-43848-

2008 – 1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

DJPR 09/12/2008

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

ILICITUDE. HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES

Não se admite a terceirização de atividade intrinsecamente

relacionada ao objeto social da empresa, no que se incluem os

exames de diagnóstico por imagem, em entidade hospitalar. – –

TRT-PR-01754-2006-664-09-00-0-ACO-43255-2008 – 2A. TURMA

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

RISCO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SÚMULA N° 331 DO C. TST

A subsidiariedade é decorrente do trabalho prestado pelo

Reclamante, porque houve contrato entre a prestadora de serviços e

o Reclamado, responsável subsidiário, para a prestação de serviços,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

159

1159

em prol dele, cujos serviços eram prestados em sua sede. A teor da

Súmula n° 331 do C. TST, deve o empregador, seja órgão da

Administração Pública ou não, prever o risco do contrato firmado

com empresas interpostas, porque não se pode admitir o fato de a

letra fria de um contrato vir em detrimento do trabalhador,

mormente quando existe manifestação expressa do C. TST nesse

sentido. Não é crível admitir o desconhecimento pelos órgãos

contratantes da responsabilidade que se lhes impõem, quando

pactuam esse tipo de contrato, devendo servir-se de garantias que

atestem a idoneidade financeira e moral da empresa contratada.

Recurso do segundo Reclamado a que se nega provimento. TRTPR-

01217-2008-020-09-00-8-ACO-43505-2008 – 1A. TURMA

Relator: JANETE DO AMARANTE DJPR 09/12/2008

TRABALHADOR DOMÉSTICO. ALGUNS DIAS PRÉ-

DETERMINADOS NA SEMANA. NÃO EVENTUALIDADE.

CONTINUIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO

O labor em ambiente residencial em, apenas, dois ou três dias na

semana não se caracteriza como eventual, sendo

manifesta sua natureza de continuidade. Vínculo de emprego que

se impõe. TRT-PR-00921-2007-459-09-00-4-ACO-43269-2008 – 2A.

TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPR

09/12/2008

TRABALHADOR RURAL – CORTE DE CANA – SALÁRIO

POR TAREFA – HORAS EXTRAS

A pactuação de salário por tarefa não obsta o percebimento das

horas extras pelo labor suplementar desenvolvido. A Constituição

Federal garante aos empregados o percebimento das horas

extraordinárias, independentemente da forma de pactuação do

salário, conforme dicção do artigo 7º, inciso XIII. Antes de 1988, a

própria CLT assegurava este direito. A OJ 235 da SDI 1 do TST,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

160

1160

invocada pela parte recorrida e utilizada de amparo pela r. sentença

trata das situações em que há salário pactuado por unidade de

obra, ou mais comumente chamado de salário por produção. No

caso em análise a situação é outra. O autor recebia salário por

tarefa, o que não é a mesma coisa. A diferença reside no fato de

que no salário por produção o obreiro recebe pela peça produzida.

O parâmetro salarial é a produção alcançada, considerando o

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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número de peças produzidas. No salário do tarefeiro, o parâmetro

não é o número de peças produzidas. Conforme lição de

GODINHO (Manual de Direito do Trabalho – 4ª Edição

– p.717) “Acopla-se a um certo parâmetro temporal (hora, dia,

semana ou mês) um certo montante mínimo de produção a ser

alcançado pelo trabalhador”. A priori, o sistema de pagamento por

tarefa, quando corretamente utilizado, sujeita o obreiro à uma

tarefa a ser efetivada por hora, diária, semana ou mês,

que é determinada pelo empregador, sendo que atingido

determinado limite, tem-se por concluído o dia de trabalho,

considerando-se extraordinário qualquer serviço posteriormente

executado. No presente caso, apesar de o obreiro sempre laborar no

sistema salarial de tarefas, lastimavelmente o empregador na hora

de quitação das horas extras, considera que o sistema é por unidade

de obra ou produção, o que não é verdade. No trabalho do rural

efetivado nas fazendas de cana-de-açucar, a tarefa é medida em

razão da área de corte executada, considerando-se ainda o tempo

gasto para tanto. Não há qualquer predeterminação de limites, ao

revés, o obreiro sujeita-se à jornada de trabalho fixada pelo

empregador, e o período extraordinário é pago somente com o

adicional, sendo que o correto seria o pagamento da hora extra, eis

que no sitema de trabalho de tarefas, conforme dito, há um certo

parâmetro temporal a ser considerado. Por este motivo, afasto a

possibilidade da incidência apenas do respectivo adicional, não se

aplicando à hipótese o Enunciado 340, do C. TST, que se refere ao

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

161

1161

trabalhador comissionista. Afasto também a incidência da OJ 235

da SDI 1 do C. TST. TRT-PR-00813-2006-562-09-00-1-ACO-

43110-2008 – 2A. TURMA Relator: ANA CAROLINA ZAINA

DJPR 09/12/2008

TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS

EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS

Uma vez evidenciada a possibilidade de controle, em tese contrária

à adotada pela defesa, impõe-se o deferimento de horas

extraordinárias, conforme jornada alegada na petição inicial, desde

que razoável, sem olvidar restrições da prova eventualmente

produzida. TRT-PR-19656-2005-006-09-00-8-ACO-43061-2008 –

3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR

09/12/2008

TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE NÃO INSERIDA

NO ÂMBITO DO CARGO OCUPADO. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS

Nada obstante a comprovação de que a Autora realizava

o transporte de numerário dentro da jornada de trabalho, atividade

que não se insere no âmbito da função para a qual foi contratada e

deve ser realizada por empresa especializada em tais serviços, não se

cogita de pagamento indenizatório. Os instrumentos normativos

prevêem o pagamento ao empregado que, sem a devida

especialidade, realiza o transporte de valores somente na hipótese

de ocorrer sinistro e não pela hipótese de eventual

possibilidade. De igual forma a Lei nº 7.102/83 não auxilia a tese

obreira, porque apenas veda que o referido transporte seja efetuado

por empresa não organizada e especializada para esse fim, sem

qualquer menção à indenização ou salário em favor do empregado

que realiza tal tarefa diversa daquelas pertinentes à função para a

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

162

1162

qual foi contratado. Não sendo o caso de qualquer dano, físico ou

moral, capaz de dar ensejo à aplicação do art. 186 do atual Código

Civil, nenhuma indenização é cabível. Recurso do Reclamado a que

se dá provimento no particular. TRT-PR-20699-2006-651-09-00-0-

ACO-42351-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO

AMARANTE – DJPR 02/12/2008

TROCA DE UNIFORME – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO

EMPREGADOR – HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS

Comprovado nos autos que o Reclamante efetuava a troca de

uniforme no local de trabalho, antes do início e após o término da

jornada, o tempo despendido nesse mister deve ser considerado

como à disposição do empregador (CLT, art. 4º) e remunerado a

título de horas extraordinárias, pois em prol da atividade

econômica. Recurso do Reclamante conhecido e provido, nesse

aspecto particular. TRT-PR-00197-2008-656-09-00-7-ACO-43048-

2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO

DJPR 09/12/2008

UNIÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

De se negar provimento ao apelo da UNIÃO, quando se insurge

contra decisão homologatória de acordo, onde declarou-se a

natureza jurídica das parcelas avençadas. Inexistindo recolhimento

previdenciário a ser efetuado, ou comprovadamente recolhidas as

importâncias devidas à Previdência, acaba, a UNIÃO, por retardar

o arquivamento do feito, carecendo de sustentáculo a insurgência

manifestada. TRT-PR-07233-2007-662-09-00-4-ACO-42840-2008 –

4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES

LEMOS – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

163

1163

UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO.

TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR ENTRE EMPRESAS

DO MESMO GRUPO. FRAUDE TRABALHISTA

A mera transferência do empregado de uma empresa para outro

num mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na

prestação de serviços e mesmas funções, evidencia a tentativa de

fraude trabalhista, ensejando o reconhecimento da unicidade

contratual. – TRT-PR-00276-2006-023-09-00-6-ACO-43235-2008 –

2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPR

09/12/2008

URBS – ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO E

AGREGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES – INEXISTÊNCIA DE

NOVA FUNÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO

SUPERIOR A DOIS ANOS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

INDEVIDA – §1º DO ART. 461 DA CLT

Na hipótese dos autos, com a entrada em vigor do novo Código de

Trânsito, no ano de 1998, a paradigma, que laborava como

“orientadora de ESTAR” teve alterada a denominação da função

para “agente de trânsito”. Todavia, não houve alteração das funções

desempenhadas, mas apenas agregação de atividades (realização de

autuações) àquelas anteriormente desenvolvidas. Permanecendo no

exercício das mesmas funções, apesar da alteração da nomenclatura

do cargo, há que se observar fato impeditivo à equiparação salarial,

consistente na existência de diferença de tempo de serviço no

exercício da função em torno de 10 anos, da paradigma com

relação ao reclamante. Recurso do autor a que se nega provimento.

TRT-PR-01409-2007-005-09-00-0-ACO-42757-2008 – 1A.

TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR

02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

164

1164

VALE-ALIMENTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – NÃO INCLUSÃO

A ausência de pagamento da verba alimentação pelo

empregador não é suficiente para fazer alterar sua natureza.

Entende-se que o caráter salarial da ajuda-alimentação pode ser

afastado tanto pela participação do empregador no Programa de

Alimentação do Trabalhador – PAT quanto pela previsão da

natureza indenizatória em instrumentos normativos. Havendo

desde o início do contrato de trabalho cláusula coletiva dispondo,

expressamente, acerca da natureza indenizatória do valealimentação,

tal verba não pode ser incluída na base de cálculo das

contribuições previdenciárias devidas. Agravo de Petição da União

a que se nega provimento. TRT-PR-00582-2007-665-09-00-4-ACO-

42844-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 02/12/2008

VALE-TRANSPORTE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

– NATUREZA INDENIZATÓRIA.

O fato do pagamento ser realizado após a extinção do pacto laboral,

por meio de acordo ou sentença judicial, não modifica sua natureza

indenizatória e, por conseqüência, não incide a contribuição

previdenciária. Inteligência dos arts. 28 da Lei 8.212/91 e 2º da Lei

7.418/85. Recurso da União a que se nega provimento. TRT-PR-

02910-2006-069-09-00-2-ACO-42867-2008 – 1A. TURMA –

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 02/12/2008

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA

O simples fato do empregado deslocar-se ao local de trabalho por

meios próprios, seja através de carro ou de bicicleta, não implica,

por si só, na conclusão de que o obreiro não tinha interesse na

concessão do vale-transporte e, muito menos, exime o empregador

de pagar a indenização devida. Presume-se o interesse do

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

165

1165

empregado em desfrutar do vale-transporte, cabendo ao

empregador, à luz do princípio da aptidão para a prova, demonstrar

não só a opção do obreiro pelo não recebimento do benefício como

também que o mesmo era efetivamente indevido. – TRT-PR-

05800-2006-002-09-00-4-ACO-43280-2008 – 2A. TURMA

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE

COOPERATIVA – PRINCÍPIO DO COOPERATIVISMO

– VÍNCULO EMPREGATÍCIO – FRAUDE

A teor do que expressamente dispõe o art. 90 da Lei 5.764/71,

reafirmado pelo art. 442, parágrafo único, da CLT, com a redação

que lhe deu a Lei 8.949/94, de 09/12/94, a prestação de serviço na

condição de sócio cooperado exclui o reconhecimento do vínculo

de emprego. Ocorre que a relação cooperativista baseia-se em dois

princípios peculiares: princípio da dupla qualidade e princípio da

retribuição pessoal diferenciada, que devem estar presentes de

forma concomitante, a fim de que se possa conferir validade à

situação fático-jurídica. O princípio da retribuição pessoal

diferenciada traduz a possibilidade do cooperado obter uma

retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior

àquela que receberia se não estivesse associado. A prestação de

serviços por meio de cooperativas não pode deixar dúvidas quanto

à autonomia do associado em relação ao tomador de serviços, pois

em havendo trabalho subordinado verifica-se a fraude à lei, tendo

em vista a evidente incompatibilidade entre os conceitos de

cooperativa e trabalho subordinado. O princípio da dupla

qualidade – visível nas verdadeiras cooperativas a partir do artigo 6º

da lei 5.764/70 – da qual resulta que o filiado é, ao mesmo tempo,

cooperado e cliente dos serviços prestados pela cooperativa, sendo a

oferta de serviços a terceiros mero instrumento para viabilizar seu

objetivo primário, qual seja, prestação de serviços a seus próprios

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

166

1166

integrantes. Verificando, todavia, o julgador, que a formação da

cooperativa não observa esses princípios e atende a interesses

escusos que visam frustrar os direitos trabalhistas do prestador do

serviço, laborando mediante subordinação e com os demais

elementos definidos no art. 3º da CLT, deverá, com fulcro no

contido no art. 9º da CLT, declarar a existência do vínculo de

emprego, uma vez que o contrato de trabalho é informado pelo

princípio da primazia da realidade, sendo absolutamente

irrelevante o rótulo que lhe atribuam as partes. TRT-PR-02031-

2006-664-09-00-8-ACO-43036-2008 – 3A. TURMA Relator:

PAULO RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO.

IMPEDIMENTO. ARTIGO 37, II, DA CF

Ainda que se comprovem os requisitos da configuração da relação

de emprego (arts. 2º e 3º, CLT), não há possibilidade de

reconhecimento de vínculo empregatício direto com o ente público

sem a prévia aprovação em concurso público, na medida em que o

texto constitucional estabelece de forma inquestionável que a

investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação

prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,

ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei,

de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). TRT-PR-02076-

2007-325-09-00-6-ACO-42755-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ

CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

167

1167

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA.

AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO VERSUS ADMISSÃO PELA RÉ

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER

EVENTUAL, SEM A CONFIGURAÇÃO DO LIAME DE

EMPREGO

Embora a reclamada admita a prestação de serviços pela autora, o

que, a princípio, atrairia o ônus da prova acerca do alegado fato

impeditivo referente à mencionada eventualidade do labor prestado

pela autora (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), tal situação resta

afastada pela confissão ficta da reclamante, que gerou presunção

favorável à parte contrária à confitente, invertendo-se o ônus da

prova (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC). Como não se

desincumbiu de seu ônus no tocante à prova dos elementos

previstos no art. 3º da CLT, nada há a reparar na r. sentença que

negou a existência do liame empregatício entre as partes. Recurso a

que se nega provimento. TRT-PR-02378-2008-024-09-00-4-ACO-

42798-2008 – 3A. TURMA – Relator: CÁSSIO COLOMBO

FILHO – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

168

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Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA

9ª REGIÃO

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

Escola de Administração Judiciária

Catalogação: Bel. Sonia Regina Locatelli – Analista Judiciário – CRB9/546

Diretora do Serviço de Biblioteca e Jurisprudência

Boletim de Jurisprudência / Tribunal Regional do Trabalho

da 9ª Região / Escola de Administração Judiciária. – v. 1, n. 1

(set. 1982) – . – Curitiba, 1982 –

Periodicidade mensal

(Trimestral jan./jun. 1992; mensal até dez. 1993; bimestral

até dez. 1996; mensal até dez. 1997; trimestral até dez. 1999;

suspensa até maio de 2002; Edição Especial, setembro de 2004 e

Edição Comemorativa, maio de 2005.)

1. Jurisprudência trabalhista. I. Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região.

CDU 34:331(094.9)(05)

A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida,

desde que citada a fonte.

As ementas aqui publicadas foram retiradas dos Editais de

Publicação e dos Diários da Justiça do Paraná e da União, sem

qualquer alteração.

Correspondência para:

Av. Vicente Machado, 400 – térreo

Edifício Anexo Administrativo

80420-010 – Curitiba/PR

contato@zhaadvogados.com.br

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

2

2

Sumário

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

TRIBUNAL PLENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

ÓRGÃO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

SEÇÃO ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

1ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

2ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

3ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

4ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

5ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

JUÍZES SUBSTITUTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

JURISPRUDÊNCIA DO E. TRT DA 9ª REGIÃO

A MORA SALARIAL RECORRENTE, ‘PER SE’, ACARRETA DANO

MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE “AD

CAUSAM” . ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE

TRABALHO – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA

VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – AÇÃO PROPOSTA NA

VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – APLICAÇÃO DA

REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO QUE PERMANECE

POR VÁRIOS ANOS TRABALHANDO PARA A EMPREGADORA

APÓS O INFORTÚNIO – MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO

MENSAL – DATA DO ACIDENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA –

PERÍCIA MÉDICA – PROVA NÃO OBRIGATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

ACIDENTE DO TRABALHO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA

– REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – BASE DE

CÁLCULO – 13º SALÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

ACORDO – CLÁUSULA PENAL – ATRASO NO PAGAMENTO –

INADIMPLEMENTO – OJ EX SE Nº 40 – REDUÇÃO DO

PERCENTUAL -ARTIGO 413 DO CC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

3

3

ACORDO DE COMPENSAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS DE

VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – NATUREZA

OBRIGACIONAL CONDICIONAL – NULIDADE – IMPLDO

BANCO DE HORAS SUJEITAS AO PURO ARBÍTRIO DO

EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA –

DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE INDENIZADO 37

ACORDO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA

COISA JULGADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

ACORDO. PARCELAS CONTEMPLADAS. NATUREZA JURÍDICA.

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . 38

ACÚMULO DE FUNÇÕES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL –

ATIVIDADE COMPLAO LABOR DESENVOLVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

TOMADOR DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TERMO DE COOPERAÇÃO E

PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO

MUNICÍPIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

ADMISSIBILIDADE – RECURSO EM COBRANÇA DE

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -DESNECESSIDADE DE

EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . . . . . . . 41

AFASTAMENTO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO –

CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

AFASTAMENTO DO ART. 62, DA CLT, E RECONHECIMENTO

DO DIREITO A HORAS EXTRAS. RETORNO À ORIGEM.

PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE DISCUTIR, EM RECURSO

ORDINÁRIO , MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO

TRIBUNAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO

-DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO . . . . . . . . . . 43

AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE

VALORES – ARTIGO 897, § 1º, DA CLT – NÃO CONHECIMENTO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

4

4

AGRAVO DE PETIÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NÃO

CABIMENTO – PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA SIMPLES –

INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

AGRAVO DE PETIÇÃO – PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO

AUTENTICADA – NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO

JUSTIFICADA DE VALORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE

IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA

SIMPLES. INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT – INCOMPATIBILIDADE COM

O PRINCÍPIO DA ISONOMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE EMPREGADO PÚBLICO.

EFEITOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU

DECLARAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E

DECORRENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROLE CONCENTRADO

DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . 47

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS DOS

JULGAMENTOS DAS ADIN´S N.º 1.770-4 E 1.721-3 PELO STF.

PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DO FGTS.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

APPA – FORMA DE EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA –

EXISTÊNCIA DE PASSIVO TRIBUTÁRIO E EXECUTIVO FISCAL

EM CURSO – EDITAL – SUB-ROGAÇÃO – SALDO

REMANESCENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

ARRENDAMENTO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL.

RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO. ABUSO DE

DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE SOLIDARIEDADE. DANO E

INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE

MISERABILIDADE. “SOB AS PENAS DA LEI” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

ATO ATENTATÓRIO À JURISDIÇÃO – ARTIGO 14 DO CPC . . . . . . . . 52

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – DANO MORAL – NÃO

CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

5

5

AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO

INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . 53

AUSÊNCIA DE UM DOS RÉUS À AUDIÊNCIA UNA –

APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS DEMAIS RÉUS – REVELIA

– PENA DE CONFISSÃO – ARTIGO 320, INCISO I, DO CPC . . . . . . . . . . 54

AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DISPENSA

DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

REMANESCENTES – APLICAÇÃO DO PROVIMENTO

SGP/CORREG 001/2006 DO TRT 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PREVISÃO NORMATIVA DO

CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . CARÁTER SALARIAL. GARANTIA

CONTRATUAL ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA NATUREZA

DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA. AFRONTA AO ART.

468, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAVALIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

AVISO PRÉVIO – ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO PARA

FINS DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO

EXPRESSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%.

IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

BANCO DE HORAS – EXIGÊNCIA CONVENCIONAL –

INOBSERVÂNCIA – INVALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . . . . . . 58

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

BENS IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE USUFRUTO

VITALÍCIO. PENHORABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO.

SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE PELO MENOS 40%.

INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, XXXIV e LV, da

CONSTITUIÇÃO FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

6

6

COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA DUODECIMAL

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

COMISSÕES. MÉDIA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS – BANCO DE HORAS –

DIFERENÇAS – REQUISITOS DE VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –

ESTÁGIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

COMPLDE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES.

RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

CONTRATO DE EMPREITADA – RESPONSABILIDADE DO

DONO DA OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° DO 331,

DO C. TST – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA – INCIDÊNCIA DA OJ N° 191 DA SDI-I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331

DO C. TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

CONTRATO DE TRABALHO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –

AUSÊNCIA DE CONCURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

CONTRATO DE TRABALHO – RESCISÃO POR JUSTA CAUSA . . 67

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO JUDICIAL SEM

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CESTA-BÁSICA . . . . . . . . . . . . . . . 68

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CERTIDÃO DA DÍVIDA –

REGULAR LANÇAMENTO DO TRIBUTO – DESNECESSIDADE . 69

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PUBLICAÇÃO DE EDITAIS

– PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO LANÇAMENTO DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DA

INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DA

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCRIMINAÇÃO

DAS PARCELAS QUE O COMPÕEM. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. DIREITO DAS PARTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO

HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA DE

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

7

7

INSTRUÇÃO . POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR PARCELA

CONTESTADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

CONVENÇÃO COLETIVA. HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE

MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM

O TOMADOR DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

DANO MORAL – CHECK LIST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

DANO MORAL. “RANKING” DE ERROS. DIVULGAÇÃO NO

SETOR DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE

FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

FALTA GRAVE – EMBRIAGUEZ – RESCISÃO CONTRATUAL

POR JUSTA CAUSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

DANO MORAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO A MANDO DO

EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADO . . . . . . 75

DANO MORAL. REVISTAS. PERTENCES DO EMPREGADO.

ABUSO. CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE. INAPTIDÃO

PARA A ATIVIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE

TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

DANOS MORAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

DESCONSTITUÍDA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DE JUSTA

CAUSA POR PARTE DA EMPRESA NÃO PRESSUPÕE, POR SI SÓ,

ATITUDE ILÍCITA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

DANOS MORAIS – REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA

VÍTIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

DEPÓSITO NA FASE DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

TRABALHISTAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO . . . . . . . . 79

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE PELO

RECOLHIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

DEVOLUÇÃO DE VALORES – NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO

MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ATUALIZAÇÃO

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

8

8

FINANCEIRA DO DEPÓSITO JUDICIAL PELO BANCO

DEPOSITÁRIO – EFEITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO. ART. 462 DA CLT . . . . . . . 81

DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL

SUBSIDIÁRIA. INEXIGÍVEL PRÉVIA DESPERSONALIZAÇÃO

JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE

SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

DO INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA JURÍDICA . . . . . . . 83

DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

DOENÇA OCUPACIONAL – PENSIONAMENTO MENSAL . . . . . . . . . . . 84

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. OMISSÃO CULPOSA

DO EMPREGADOR. DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.

PEDREIRO. PEQUENA EMPREITADA. PROVA AUDIOVISUAL . 85

DUPLA FUNÇÃO. MESMA JORNADA DE TRABALHO.

DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA E

OPOSIÇÃO DE RECURSO COM NOVAS MATÉRIAS

– PRECLUSÃO CONSUMATIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA

CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.

738 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO.

INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCABIMENTO PARA

FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – USO INDEVIDO –

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE

– PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS JÁ ENFRENTADOS

NO ACÓRDÃO EMBARGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –

CARACTERIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM

GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . AÇÃO

PENDENTE CONTRA O EXECUTADO AO TEMPO DA

ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 593, II, DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

EMENDA CONSTITUCIONAL 45. ACIDENTE DE TRABALHO

FATAL – AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

9

9

TRABALHADOR FALECIDO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

ENTE PÚBLICO. REGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.

LICITAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO

TOMADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGOS 5º, CAPUT, E INCISO I,

7º, XXX E XXXII, DA CF E 461 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÃO –

INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

ESTABILIDADE – DOENÇA RENAL CRÔNICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

ESTABILIDADE DECENAL – OPÇÃO PELO FGTS – DIREITO

ADQUIRIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

ESTABILIDADE GESTANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE – DOENÇA

OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA

DISPENSA . REINTEGRAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

ESTÁGIO – OBJETIVO NÃO ATINGIDO – RESPONSABILIDADE 96

EXECUÇÃO – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA –

APLICAÇÃO DE PENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97

EXECUÇÃO – SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . 97

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. MASSA FALIDA.

INEXEGIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO RETIRANTE.

RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL

DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS, PORÉM DE FORMA

SIMPLES. CÁLCULOS EM ORDEM. AGRAVO DE PETIÇÃO

IMPROVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA AGRAVADA NO PÓLO PASSIVO –

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO

ECONÔMICO – ARTIGO 2º , § 2º, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

EXECUÇÃO. OFERTA DE GARANTIA. AGRAVO DE PETIÇÃO.

ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO INCABÍVEL . . . . . . . . 100

FÉRIAS INDENIZADAS – IMPOSTO DE RENDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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10

FGTS – MUNICÍPIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA E

PARCELAMENTO – DEVER DE REGULARIDADE DOS

DEPÓSITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – SÚMULA 362, DO C. TST

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – PREVISÃO NORMATIVA DO

CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONVÊNIO COM CRECHE.

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO

ARTIGO 389, § 1º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. . . . . . . . . . . . 102

GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À

REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.

NATUREZA E OBJETIVOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103

HASTA PÚBLICA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO TERCEIRO

INTERESSADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO TRABALHO . . 104

HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE INTERVALOS

INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS. VERBA DE NATUREZA

SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE

DIFERENÇAS. ART. 131 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

HORAS EXTRAS. FALTA DE ASSINATURA NOS CARTÕES PONTO.

MOTIVO INSUFICIENTE PARA SUA INVALIDAÇÃO.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES

DE PONTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

HORAS EXTRAS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO INTERVALO

INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA. REQUISITOS. 107

HOSPITAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU

MÁXIMO – TRABALHO EM SETOR DE ISOLAMENTO –

CONTATO INTERMITENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS –

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT –

EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO –

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA

LEI 9.528/97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TELEFONISTA – VÍNCULO DE

EMPREGO – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – ÔNUS DA

AUTORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JORNADA DE TRABALHO . . . . . . . . . 111

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. TEMPO

FALTANTE PARA COMPLETAR O MÍNIMO LEGAL DEVIDO

COMO HORAS EXTRAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO PARCIAL. . . . . . . . . . . . . 111

INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR

NORMA CONVENCIONAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO

MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE DA CLÁUSULA. 112

JORNADA 12X36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS

– DESCARACTERIZAÇÃO – CONSEQÜÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULA 8

DO TST. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

JUSTIÇA DO TRABALHO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS

– INCOMPETÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

LABOR PRESTADO EM DIAS DE DOMINGO E FERIADOS SEM

FOLGA COMPENSATÓRIA. EMPREGADO ENQUADRADO NO

ART. 62 II, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CF, ART. 7º, XXIX – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.

CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO . TOMADORAS DE SERVIÇO

DIVERSAS. POSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115

LUVAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 12 DA LEI Nº

6354/76. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA CONVENCIONADA

PARA ATRAIR O TRABALHADOR À ACEITAÇÃO DE EMPREGO

NA EMPRESA CONCORRENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

MAIOR DE 65 ANOS . GRATUIDADE NO TRANSPORTE

PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO

FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA

QUITAÇÃO DO DÉBITO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE HASTA

PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . – . . . . . . 117

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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12

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO

DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117

MARCO PRESCRICIONAL – EXIGIBILIDADE DA PARCELA –

EFEITOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. FORMA DE INCIDÊNCIA.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

MOTORISTA DE TÁXI. COLABORADOR. IMPOSSIBILIDADE

QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO É CONDUTOR. VÍNCULO DE

EMPREGO QUE SE RECONHECE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

MOTORISTA. ART. 62, I, DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO

PROCESSO DO TRABALHO. OJ SE EX 203. PAGAMENTO

PARCIAL: INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O RESTANTE DO

VALOR DA EXECUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT –

DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS

JUDICIALMENTE – INDEVIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – PROFESSOR – PAGAMENTO

DO TERÇO DE FÉRIAS – DIFERENÇAS DEVIDAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

NÃO SE PODE CONCEBER QUE FALEÇA COMPETÊNCIA À

JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CAUSAS EM QUE FAMILIARES

DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRABALHO POSTULAM

INDENIZAÇÃO COMO DIREITO PRÓPRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

NÃO TEM EFEITO CLÁUSULA CONVENCIONAL FIRMADA

PELOS SINDICATOS DA CLASSE ECONÔMICA E DA CLASSE

PROFISSIONAL QUE ESTIPULE DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM

FACE DA FEDERAÇÃO SEM QUE ESTA TENHA FORMULADO

EXPRESSA ANUÊNCIA NO INSTRUMENTO NORMATIVO EM

TELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA PRESTADORA DE

SERVIÇOS – FRAUDE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –

ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE TEMPO

PARA A RECLAMANTE APRECIAR OS DOCUMENTOS

JUNTADOS COM A DEFESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

OGMO – INTERVALO ENTRE JORNADAS DE ONZE HORAS –

EXCEPCIONALIDADE – COMPROVAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. PROVA

DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JUÍZO SOBRE

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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13

MATÉRIA FÁTICA. JULGAMENTO FUNDAMENTADO.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. . . . . . . . . . . . . . . . . 125

ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.

COMPARECIMENTO EM JUÍZO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

PAGAMENTO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO TRCT –

SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO CONTRATUAL

POR MODALIDADE DIVERSA DA CONSIGNADA NO

DOCUMENTO – INCABÍVEL PAGAMENTO DA MULTA DO ART.

467 DA CLT – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – DEFERIMENTO DE

SUBSIDIÁRIA – POSSIBILIDADE – JULGAMENTO EXTRA

PETITA. NÃO CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR CRÉDITOS

RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA APENAS EM

FACE DO EMPREGADOR – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA

PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO

CONFIGURADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128

PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS – IMPOSSIBILIDADE

– INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 286 E 293 DO CPC – . . . . . . . . . . . 128

PERÍCIA- POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA – . . . . . . . . . . 128

PRAZO PRESCRICIONAL – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

MISTA – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129

PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE

TRABALHO – NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL

– PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -ARTIGO 177 DO CCB DE 1916. 130

PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – VÍNCULO DE

EMPREGO – ANOTAÇÃO DE CTPS – REFLEXOS ECONÔMICOS.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130

PRESCRIÇÃO – ARTIGO 219, § 5º, DO CPC – CCB, ARTIGOS 189,

191 E 882 – CF, ART. 5º, LV – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131

PRESCRIÇÃO – REPRESENTANTE COMERCIAL – LEI 4.886/65.

– . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA –

DESNECESSIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO: . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLDE APOSENTADORIA.

ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . . . . . . . . . . . . . 133

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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PROCESSO DO TRABALHO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC.

INAPLICABILIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

PROFESSOR – CARGA HORÁRIA – REDUÇÃO – NORMAS

COLETIVAS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE

CONDICIONADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO C. TST.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS.

OBSERVÂNCIA AO ART. 889-A DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

RECONHECIMENTO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO

CLANDESTINA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA

PARTE EMPREGADO – RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALIENAÇÃO – SUCESSÃO

TRABALHISTA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

RECURSO INEXISTENTE . PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO

AUTENTICADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA

NÃO AUTENTICADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

REGIME 12 X 36. ACORDO TÁCITO. SEMANA ESPANHOLA. . 139

REGULARIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE

JORNADA – ANÁLISE QUE INDEPENDE DE PEDIDO

ESPECÍFICO DA PARTE. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO

DE HORAS – CONCOMITÂNCIA – INVALIDADE. – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

RELAÇÃO DE EMPREGO – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA –

MANDATO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA

DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. TRABALHO

AUTÔNOMO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

REMESSA EX OFFICIO – CONDENAÇÃO INFERIOR A 60

SALÁRIOS MÍNIMOS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

RENÚNCIA DE ADVOGADO. PRAZO PRECLUSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . 141

REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO.

INEXISTÊNCIA. – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

15 1

15

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTAS LEGAIS E

CONVENCIONAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS

– ASSEIO E CONSERVAÇÃO – INCISO IV DA SÚMULA 331 DO C.

TST – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS

SERVIÇOS – CABIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

REVELIA – FICTA CONFESSIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO –

ARTIGOS 320, I, DO CPC E 769 DA CLT – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

RFFSA – SUCESSÃO PELA UNIÃO – MANUTENÇÃO DE

PENHORA ANTERIOR – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – FUNDO

CONTINGENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

SE A PARTE INTERPÕE RECURSO AUTÔNOMO, NÃO MAIS

PODE RECORRER ADESIVAMENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APÓLICE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

SEGURO-DESEMPREGO – AUSÊNCIA DO DIREITO AO

RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. FGTS . . . . . . . 146

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – DIREITO AOS

DEPÓSITOS DO FGTS – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ACIONISTAS NO

POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

IMPOSSIBILIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. TEORIA

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . . . . 147

SÚMULA 330, DO C. TST – QUITAÇÃO COM EFICÁCIA

LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS

EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TRCT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

TELEFONISTA. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SILENTES (ARTIGOS 57 E 227 A 231

DA CLT). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTIGOS 66 E

71 DA CLT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

TEORIA DO CONGLOBAMENTO – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

SETORIAL NEGOCIADA – HIERARQUIA ENTRE CONVENÇÃO

COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO –

PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO SOBRE O GERAL – . . . . . . . . . . . . . . . . 149

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16

TERCEIRIZAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO

TOMADOR DOS SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – JORNADA DE

TRABALHO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

TRAJETO ‘IN ITINERE’. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. REQUISITOS

CUMULATIVOS – ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO

RECLAMANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151

TRATANDO-SE DE LITÍGIO ORIUNDO DIRETAMENTE DA

RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO

TRABALHO (CONSTITUIÇÃO, ART. 114, INCISO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ACORDO

COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE A JORNADA

DIÁRIA DE 8 HORAS – VALIDADE – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. . . . . . . . 153

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO

DO DIREITO DO AUTOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154

VÍNCULO DE EMPREGO – ESTÁGIO – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154

VÍNCULO DE EMPREGO DEFERIDO POR MOTIVO DIVERSO AO

FUNDAMENTADO E SUSTENTADO NA PETIÇÃO INICIAL.

DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – JORNALISTA –

AUTÔNOMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

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17

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PRESIDENTE

DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER

CORREGEDOR

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS

DIRETOR GERAL

Vanderlei Crepaldi Peres

SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA

Eliane Márcia Brito

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

Ana Cristina Navarro Lins

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ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

CONSELHO ADMINISTRATIVO

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (DIRETORA)

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (VICE-DIRETOR)

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC (COORDENADOR)

JUIZ REGINALDO MELHADO (VICE-COORDENADOR)

DESEMBARGADOR DIRCEU PINTO JÚNIOR

JUIZ LEONARDO WANDELLI (1ª INSTÂNCIA)

JUIZ LUCIANO A. DE T. COELHO (SUBSTITUTO)

PESQUISA E DIAGRAMAÇÃO

DORILIS FRANÇA DUTRA

ELIZABETH ZIMMERMANN

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19

TRIBUNAL PLENO

DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER VICEPRESIDENTE

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS CORREGEDOR

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO

DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI

DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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20

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA

DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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21

ÓRGÃO ESPECIAL

DESEMBARGADORA ROSALIE M. BACILA BATISTA – PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER – VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS – CORREGEDOR

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

SEÇÃO ESPECIALIZADA

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYS PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACAHDO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR RUBENS EDGAR TIEMANN

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

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1ª TURMA

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA

2ª TURMA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONISIO GAPSKI

DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS

3ª TURMA

DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

4ª TURMA

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES

DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

5ª TURMA

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN

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JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO

Juíza Eliane de Sá Marsiglia 4ª de Londrina

Juiz Péricles Ferreira Cortes Arapongas

Juiz Francisco Roberto Ermel 2ª de Londrina

Juíza Adayde Santos Cecone 20ª de Curitiba

Juíza Cláudia Cristina Pereira P. de Almeida 19ª de Curitiba

Juíza Dinaura Godinho Pimentel Gomes 1ª de Londrina

Juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora Francisco Beltrão

Juiz Adilson Luiz Funez Marechal Cândido Rondon

Juiz Manoel Vinícius de Oliveira Branco 5ª de Londrina

Juiz Cássio Colombo Filho 18ª de Curitiba

Juiz Paulo Ricardo Pozzolo 8ª de Curitiba

Juíza Gesyra Medeiros da Hora 5ª de Curitiba

Juiz Ney Fernando Olivé Malhadas 13ª de Curitiba

Juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça Irati

Juiz Luiz Alves 1ª de Maringá

Juiz Sérgio Guimarães Sampaio Cambé

Juiz Irã Alves dos Santos 1ª de Umuarama

Juíza Neide Akiko Fugivala Pedroso 3ª de Londrina

Juíza Odete Grasselli Pinhais

Juíza Lisete Valsecchi Favaro 3ª de Curitiba

Juiz Valdecir Edson Fossatti 11ª de Curitiba

Juíza Morgana de Almeida Richa 15ª de Curitiba

Juiz Aparecido Sérgio Bistafa Castro

Juíza Rosíris Rodrigues de Almeida A. Ribeiro 14ª de Curitiba

Juiz Reginaldo Melhado 6ª de Londrina

Juiz Mauro César Soares Pacheco 1ª de Guarapuava

Juíza Suely Filippetto 6ª de Curitiba

Juíza Silvana Souza Netto Mandalozzo 3ª de Ponta Grossa

Juíza Janete do Amarante 16ª de Curitiba

Juiz Antônio Cezar Andrade 1ª de Curitiba

Juiz Eduardo Milléo Baracat 9ª de Curitiba

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Juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin 2ª de Curitiba

Juiz Marcus Aurélio Lopes 5ª de Maringá

Juiz Marcos Eliseu Ortega Laranjeiras do Sul

Juíza Giana Malucelli Tozetto 1ª de Ponta Grossa

Juiz Paulo da Cunha Boal Rolândia

Juiz José Aparecido dos Santos 17ª de Curitiba

Juíza Ana Maria das Graças Veloso 7ª de Curitiba

Juiz José Eduardo Ferreira Ramos Dois Vizinhos

Juíza Valéria Rodrigues Franco da Rocha 2ª de Maringá

Juíza Ziúla Cristina da Silveira Sbroglio Cornélio Procópio

Juiz Jorge Luiz Soares de Paula Campo Mourão

Juiz Waldomiro Antonio da Silva Colombo

Juíza Neide Consolata Folador 2ª de Foz do Iguaçu

Juiz Sidnei Lopes Paranavaí

Juiz Bráulio Gabriel Gusmão 1ª de São José dos Pinhais

Juíza Patrícia de Matos Lemos 10ª de Curitiba

Juíza Sandra Mara Flügel Assad 12ª de Curitiba

Juíza Audrey Mauch 4ª de Curitiba

Juiz Mauro Vasni Paroski Porecatu

Juiz Fabrício Nicolau dos S. Nogueira 1ª de Araucária

Juiz Daniel José de Almeida Pereira Apucarana

Juíza Ana Gledis T. Benatti do Valle 2ª de São José dos Pinhais

Juiz Luiz Antônio Bernardo Nova Esperança

Juiz Paulo Cordeiro Mendonça 4ª de Maringá

Juiz Carlos Martins Kaminski 2ª de Araucária

Juiz Paulo Henrique K. e Conti Jaguariaíva

Juiz Leonardo Vieira Wandelli 3ª de Paranaguá

Juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister 3ª de Maringá

Juiz José Mário Kohler 1ª de Paranaguá

Juíza Marieta Jesusa da Silva Arretche 2ª de Guarapuava

Juiz João Luiz Wentz 3ª de Foz do Iguaçu

Juíza Adelaine Aparecida P. Panage Cianorte

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Juíza Angela Neto Roda Wenceslau Braz

Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias 2ª de Ponta Grossa

Juíza Márcia Frazão da Silva 1ª de Foz do Iguaçu

Juíza Marli Gonçalves Valeiko 2ª de Paranaguá

Juiz Amaury Haruo Mori Bandeirantes

Juiz Fernando Hoffmann Telêmaco Borba

Juíza Susimeiry Molina Marques 2ª de Umuarama

Juíza Liane Maria David Loanda

Juíza Helena Mitie Matsuda Sto. Antº da Platina

Juíza Ana Paula Sefrin Saladini Jacarezinho

Juíza Claudia Mara Pereira Gioppo União da Vitória

Juiz Bento Luiz Azambuja Moreira 3ª de Cascavel

Juíza Emília Simeão Albino Sako Pato Branco

Juiz Daniel Rodney Weidman 2ª de Cascavel

Juíza Simone Galan de Figueiredo Toledo

Juíza Ana Cláudia Ribas Ivaiporã

Juíza Luciane Rosenau 1ª de Cascavel

Juiz Maurício Mazur Assis Chateaubriand

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JUÍZES SUBSTITUTOS

Juiz James Joséf Szpatowski

Juíza Rosângela Vidal

Juíza Edilaine Stinglin Caetano

Juíza Anelore Rothenberger Coelho

Juiz Carlos Augusto Penteado Conte

Juíza Flávia Teixeira de Meiroz Grilo

Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha

Juíza Angélica Cândido Nogara Slomp

Juiz Antônio Marcos Garbuio

Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira

Juíza Patrícia Benetti Cravo

Juiz Fabrício Sartori

Juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia

Juíza Érica Yumi Okimura

Juíza Silvana Aparecida Franz Pereira Giusti

Juíza Graziella Carola Orgis

Juiz Marcos Vinícius Nenevê

Juíza Ana Maria São João Moura

Juiz José Márcio Mantovani

Juiz Luzivaldo Luiz Ferreira

Juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral

Juiz Cícero Ciro Simonini Júnior

Juíza Gabriela Macedo Outeiro

Juiz Pedro Celso Carmona

Juíza Ariana Camata

Juíza Cynthia Okamoto Gushi

Juiz Silvio Claudio Bueno

Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho

Juiz Daniel Roberto de Oliveira

Juiz Rafael Gustavo Palumbo

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Juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet

Juíza Mariele Moya Munhoz

Juiz Marcos Blanco

Juiz Lourival Barão Marques Filho

Juiz José Vinicius de Sousa Rocha

Juiz Sandro Augusto de Souza

Juiz Ronaldo Piazzalunga

Juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro

Juiz Kassius Stocco

Juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera

Juíza Adriana Ortiz

Juíza Vanessa Karam de Chueiri Sanches

Juíza Flávia Daniele Gomes

Juíza Karina Amariz Pires

Juíza Kerly Cristina Nave dos Santos

Juíza Ingrid Müzel Castellano Ayres

Juiz Humberto Eduardo Schmitz

Juíza Cristiane Sloboda

Juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma

Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus

Juíza Fernanda Zanon Marchetti

Juíza Karla Grace Mesquita Izídio

Juiz Daniel Corrêa Polak

Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco

Juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira

Juíza Fernanda Hilzendeger Marcon

Juiz José Alexandre Barra Valente

Juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek

Juiz Arlindo Cavalaro Neto

Juíza Camila Campos de Almeida

Juiz Helder José Mendes da Silva

Juiz Fábio Adriano de Freitas

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Juiz Marcelo Chaim Chohfi

Juiz Leonardo Gomes de Castro Pereira

Juiz Charles Baschirotto Felisbino

Juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro

Juiz Sidnei Claudio Bueno

Juiz Márcio Antonio de Paula

Juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos

Juíza Érica Escarassatte

Juíza Luisa Rumi Steinbruch

Juíza Yumi Saruwatari Yamaki

Juiz Everton Gonçalves Dutra

Juíza Michele Lermen Scottá

Juíza Célia Regina Marcon Leindorf

Juiz Ariel Szymanek

Fonte–http://www.trt9.gov.br/comunicação/notícias/CompTRT2008.out

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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JURISPRUDÊNCIA DO E. TRT DA 9ª REGIÃO

A MORA SALARIAL RECORRENTE, ‘PER SE’, ACARRETA

DANO MORAL

Os trabalhadores não podem prescindir do pagamento pontual do

salário. No caso dos mais humildes, seus ganhos sequer são

suficientes para fazer frente às necessidades materiais e intelectuais

deles próprios e de suas famílias. Sem receber os salários, ainda que

por alguns dias, o trabalhador mais pobre é privado do acesso a

bens imprescindíveis à sua subsistência. Não paga contas

pontualmente, não usa transporte público, não vai ao

supermercado adquirir alimentos. Há ofensa ao princípio da

dignidade da pessoa humana. 2. A vítima do ato ilícito tem o ônus

de provar a ilegalidade da conduta da parte contrária e o nexo

causal com o resultado gravoso. O dano extrapatrimonial, porém,

quase nunca pode ser provado: ele é presumido, pois não se pode

medir, pesar ou quantificar sentimentos como a dor, a angústia, o

desalento, o sofrimento, a tristeza, o desprestígio, o olvido, o

descrédito, a humilhação, a lesão psíquica, a depressão, o

constrangimento moral. 3. Ao arbitrar o valor da indenização dos

danos morais o juiz deve levar em conta também as condições

econômicas do responsável pelo dano e a natureza pedagógica e

sancionatória da condenação que, nesse sentido, se reveste de uma

função social. Recurso a que se dá provimento. TRT-PR-00757-

2007-019-09-00-3-ACO-36634-2008 – 5A. TURMA – Relator:

REGINALDO MELHADO – DJPR 17/10/2008

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. PRESCRIÇÃO

Conforme a Súmula 8 deste Egrégio TRT, “o termo inicial do prazo

prescricional, nas ações de indenização decorrentes de acidente do

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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30

trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência

inequívoca do dano, observado o exame pericial que comprovar a

enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula

230 do E. STF)”. Somente com a concessão de aposentadoria por

invalidez, a trabalhadora tomou conhecimento inequívoco de que a

patologia adquirida durante o contrato de trabalho era irreversível,

bem assim de que estaria inapta para o trabalho em caráter

permanente. Coincide com essa data a lesão do direito e, de

conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional que, no caso, é

de 3 anos, de acordo com o art. 206, parágrafo terceiro, inciso V,

do CCB. Ocorrendo a lesão de direito anteriormente à edição da

Emenda Constitucional 45/2004, a qual não retroage para atingir

direito adquirido do lesado, eventual aplicação da prescrição

trabalhista, no particular, teria que respeitar a data da publicação

da Emenda Constitucional (12.2004), e aí, da mesma forma, não

haveria prescrição a ser declarada. Por fim, necessário acrescentar

que a prescrição bienal extintiva, prevista no art. 7°, XXIX, da

Constituição Federal, não flui na vigência do contrato de trabalho,

e a prescrição qüinqüenal, por sua vez, não teria o condão de

extingüir integralmente a pretensão. DANOS MORAIS E

MATERIAIS. Constatando que ao ser admitida na ré a autora não

era detentora da moléstia que a incapacitou para o trabalho, a

prova pericial foi contundente a respeito da existência de nexo

causal entre a enfermidade e o trabalho realizado pela autora

em prol da demandada, registrando que tal labor fora decisivo na

formação e desenvolvimento da doença, sendo descartada a

concretização de eventual concausa em face de atividades paralelas

desenvolvidas pela trabalhadora, em casa ou em trabalhos

anteriores. Aliado a tais circunstâncias, não sobressai dos autos

prova suficiente a desconstituir a conclusão exarada pelo perito que

examinou a demandante. Ao contrário, o conjunto probatório a

corrobora. Ainda que assim não fosse, incidente na espécie a teoria

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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31

do risco criado, atualmente prevista no parágrafo único do artigo

927 do CCB. ante a atividade laboral importar em risco para o

trabalhador. Nesse contexto, verificado o acidente do trabalho,

dada a equiparação da doença do trabalho (art. 20 da Lei

8.212/91), exsurge o dever de indenizar, posto que o meio

ambiente do trabalho equilibrado, a saúde e segurança, como

corolários do próprio direito à vida, constituem direitos

fundamentais do trabalhador. Com relação ao dano moral,

sobreleva mencionar que se manifesta como violador da dignidade

da pessoa humana, um dos pilares da Carta Magna voltada ao

Estado Democrático de Direito, tal como informado no art. 1º, III,

da Constituição da República. Além disso, cabe ao sociedade

empregadora a proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos

que visem à melhoria de sua condição social, com a redução dos

riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene

e segurança – art. 7º, XXII da CF, o que resultou inobservado.

Indenização por danos morais e materiais devida. Sentença de

primeiro grau mantida. TRT-PR-99510-2006-664-09-00-9-ACO-

36423-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS

PIMPÃO – DJPR 17/10/2008

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE

“AD CAUSAM”. ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL

A repetição de indébito que se inclui na categoria da “actio in rem

verso” destina-se a impedir o chamado enriquecimento sem causa e

deve ser intentada por quem efetivamente realizou o

pagamento indevido (condição que deve ser provada) em face

daquele que recebeu o pagamento. Inteligência do artigo 877, do

CC: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a

prova de tê-lo feito por erro”. TRT-PR-85001-2006-093-09-00-5-

ACO-37453-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL ELRAFIHI

– DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

32 3

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AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE

TRABALHO – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA

VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – AÇÃO

PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 –

APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028

DO CC/2002

Ocorrido o acidente de trabalho durante a vigência do Código

Civil de 1916, e tendo transcorrido, desde a actio nata até o início

de vigência do Código Civil de 2002, menos da metade do antigo

prazo prescricional de 20 anos, aplica-se o prazo da lei nova (3

anos), iniciando-se a contagem a partir da entrada em vigor do

novo código (12/01/2003). Aplicação da regra de transição prevista

no Art. 2028 do Código Civil de 2002. Recurso ordinário

conhecido e não provido. TRT-PR-01100-2007-656-09-00-2-ACO-

36817-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR – DJPR 21/10/2008

ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO QUE

PERMANECE POR VÁRIOS ANOS TRABALHANDO PARA

A EMPREGADORA APÓS O INFORTÚNIO – MARCO

INICIAL DO PENSIONAMENTO MENSAL – DATA DO

ACIDENTE

O pensionamento mensal é devido ainda que o acidentado

permaneça prestando serviços à empregadora, cabendo a

indenização material na forma de pensão mensal a partir da data do

acidente, não constituindo duplicidade a coincidência entre

pagamento de salários e indenização pelos preJuizos materiais

sofridos, em razão da natureza jurídica diversa das parcelas. Recurso

Ordinário do Reclamante conhecido e provido em parte. TRT-PR-

99537-2006-016-09-00-9-ACO-35859-2008 – 3A. TURMA –

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

33 3

33

ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE

LABORATIVA – PERÍCIA MÉDICA – PROVA NÃO

OBRIGATÓRIA

A realização de perícia médica para comprovação de incapacidade

laborativa é prerrogativa da parte interessada, não se tratando de

prova obrigatória e, portanto, não sendo passível de determinação

de ofício. Hipótese na qual o Autor dispensou, expressamente, a

realização da perícia, havendo que arcar com os efeitos processuais

de sua decisão. Recurso em ação de indenização do Autor

conhecido e, em parte, provido. TRT-PR-04838-2007-594-09-00-0-

ACO-37640-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 28/10/2008

ACIDENTE DO TRABALHO – PENSÃO MENSAL

VITALÍCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA –

BASE DE CÁLCULO – 13º SALÁRIO

A pensão mensal vitalícia, devida pelo empregador em decorrência

de acidente do trabalho que incapacitou de forma parcial e

permanente trabalhador, deve ser paga com base na sua

remuneração percebida à época do acidente, não havendo amparo

legal para que a pensão seja calculada com base no salário mínimo.

Em atenção ao princípio da restitutio in integrum, é devida a

inclusão do 13º salário, pelo seu duodécimo, na base de cálculo da

pensão mensal. Recursos em ação de indenização do Autor

conhecido e provido. TRT-PR-78092-2006-892-09-00-1-ACO-

37471-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

34 3

34

ACORDO – CLÁUSULA PENAL – ATRASO NO

PAGAMENTO – INADIMPLEMENTO – OJ EX SE Nº 40 –

REDUÇÃO DO PERCENTUAL -ARTIGO 413 DO CC

O inadimplemento não se define unicamente pela ausência de

quitação da parcela, mas também quitação fora do combinado

quanto ao modo, lugar e tempo do pagamento, e, por certo, a

ausência de quitação no dia marcado, ainda que haja pagamento

posterior, caracteriza mora, devendo incidir a cláusula penal

pactuada. O depósito judicial é uma faculdade que o devedor tem

justamente para evitar futuras imputações e deixar clara a sua

pretensão de pagar no prazo ajustado. Não há que se confundir tal

situação com a consignação em pagamento. O atraso, não importa

se de um ou de mais dias, implica na caracterização da mora do

devedor e no cabimento da aplicação da cláusula penal prevista no

termo de ajuste. Considerando que o atraso não foi significativo

por parte do devedor (depositou em Juizo o valor integral no dia

seguinte), o acordo restou, ao final, integralmente cumprido, não

gerando maiores preJuizos ao credor, cabe a redução do

percentual da cláusula penal de 20% para 10% sobre o valor da

segunda parcela acordada, sem preJuizo da incidência de juros e

correção monetária, visando a estimular o tempestivo cumprimento

da obrigação. TRT-PR-00554-2006-664-09-00-0-ACO-35484-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ANA CAROLINA ZAINA

DJPr 10/10/2008

ACORDO DE COMPENSAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS DE

VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – NATUREZA

OBRIGACIONAL CONDICIONAL – NULIDADE – IMPLDO

BANCO DE HORAS SUJEITAS AO PURO ARBÍTRIO DO

EMPREGADOR

O acordo de compensação de jornada pactuado no ACT é

impraticável, inexistindo documento que possa servir de controle

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

35 3

35

do empregado quanto à jornada cumprida e direito à compensação.

À toda evidência que o acordo de compensação de trabalho,

tratando-se de pacto, segue também as condições gerais de validade

dos negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito e possível e forma

prescrita ou não defesa em lei. Neste diapasão, o acordo de

compensação deve ter objeto possível de atuação na prática.

Ademais, este pacto é de natureza obrigacional condicional, eis que

se trata de direito relacionado a fato futuro e incerto, pois o

empregado somente terá direito a determinado período de folga, se

houver no seu banco de horas anotação do labor em jornada

extraordinária anterior. Todavia, o implemento desta condição,

encontra-se neste caso, ao puro arbítrio do empregador, motivo

porque é nulo o pacto no seu inteiro teor, conforme aplicação

supletória do artigo 122 do Código Civil, segundo o qual: “são

lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem

pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se

incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o

sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” Recurso conhecido

e desprovido. TRT-PR-05097-2005-673-09-00-0-ACO-35909-2008 –

2A. TURMA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA – DJPr

14/10/2008

ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROFERIDA

SENTENÇA – DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS

A transação tem por finalidade prevenir ou terminar litígios

mediante concessões mútuas, a teor do artigo 840 do Código Civil,

razão por que é lícito ao empregado abdicar integralmente ou

parcialmente de algumas verbas que entendia lhe fossem devidas,

mesmo aquelas que ostentam natureza salarial, mormente quando

ainda não há pronunciamento judicial acerca dos direitos

transacionados. TRT-PR-00490-2007-026-09-00-2-ACO-36948-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

36 3

36

2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO –

DJPR 21/10/2008

ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALETRANSPORTE

INDENIZADO

O vale-transporte foi postulado com amparo na lei pertinente (Lei

7.418/85), a qual define a sua natureza indenizatória e afasta

expressamente a incidência da contribuição previdenciária.

Considerando-se que as partes transigiram, discriminando que

parte do valor do acordo refere-se à indenização do vale-transporte,

é irrepreensível a decisão que afastou a incidência da contribuição

previdenciária sobre tal verba. TRT-PR-00856-2007-657-09-00-0-

ACO-37668-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA

DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

ACORDO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA

COISA JULGADA

Tendo o Recorrido outorgado aos Recorrentes a mais ampla

quitação das verbas decorrentes do extinto contrato de emprego,

dentre as quais se inserem as diferenças de complementação de

aposentadoria, torna-se inviável a pretensão de recebimento das

verbas pleiteadas na presente ação trabalhista, por estar presente

um dos pressupostos processuais negativos de validade, qual seja, a

coisa julgada, consistente no acordo homologado judicialmente,

nos termos dos art. 831, parágrafo único, da CLT, e art. 475-N, III,

do CPC. TRT-PR-00725-2007-653-09-00-8-ACO-37548-2008 – 4A.

TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

37 3

37

ACORDO. PARCELAS CONTEMPLADAS. NATUREZA

JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

A vontade das partes é soberana quando do ajuste conciliatório,

meio alternativo da pacificação social, constituindo ato bilateral e

sinalagmático pelo qual ocorrem concessões recíprocas acerca da res

dubia, buscando a composição de interesses em litígio. Em

decorrência, o estímulo à conciliação das partes é obrigação legal,

nos termos dos artigos 764, 846, 850 e 852-E do Texto

Consolidado. Não é o pedido inicial, em suma, que gera direitos

para o INSS, mas a decisão ou o acordo, eventualmente, se deles

resultar verba que possa ser considerada como base para a

incidência de contribuição previdenciária. Não se verificando

disparidade na discriminação efetuada, porquanto consentânea

com os pedidos, não se justifica a incidência das contribuições

previdenciárias sobre a totalidade do valor acordado ou mesmo a

alteração pretendida, inexistindo, por tais fundamentos, qualquer

confronto ao interesse público. TRT-PR-22475-2007-029-09-00-

4-ACO-35646-2008 – 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008

ACÚMULO DE FUNÇÕES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO

LEGAL – ATIVIDADE COMPLAO LABOR DESENVOLVIDO

Não há na CLT preceito que autorize o Juiz a deferir diferenças

salariais em virtude de alegado acúmulo de função. Assim, o

exercício de duas ou mais tarefas na mesma jornada de trabalho

não configura acúmulo de função, sobretudo quando, como no

caso presente, as atividades são complementares ao ofício

desenvolvido. TRT-PR-04973-2007-020-09-00-8-ACO-37442-2008 –

4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR

28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

38 3

38

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS

A contratação de empresa interposta, para realização de tarefas ou

prestação de serviços que não se incluem na atividade-fim da

contratante é, a princípio, lícita – desde que, é claro, respeitem-se

certas exigências legais, como a de que se trate de verdadeira

atividade-meio, e não atividade que constitui o próprio objetivo

social da tomadora. Todavia, nem mesmo quando se trate de

autêntica terceirização, não se cogita de excluir a responsabilidade

do tomador de serviços por débitos trabalhistas eventualmente não

satisfeitos pela empresa contratada junto a seus empregados, de

forma subsidiária, pois se entende que o ente público age com

culpa in eligendo e culpa in vigilando quando escolhe prestadora

de serviços inidônea ou que, ao longo do contrato, venha

demonstrar incapacidade de fazer frente às obrigações trabalhistas.

Porém, quando se constata que a contratação do empregado por

meio de empresa interposta caracterizou fraude aos direitos

trabalhistas, pois objetivou suprir necessidade de mão-de-obra em

atividade essencial sem aumento de quadro de funcionários do ente

público, o que exigiria concurso público, tem-se que a terceirização

foi ilícita e a responsabilidade a ser fixada é a solidária. Trata-se de

expediente condenável, pois permite que se obtenha mão-de-obra a

custos menores, em afronta à isonomia, além de obstar a

trabalhadores nas mesmas condições do autor a obtenção de

garantias próprias do regime jurídico das sociedades de economia

mista. Recurso do autor a que se dá provimento para condenar a

tomadora de serviços (ente público da administração indireta) a

responder solidariamente pelas parcelas deferidas em Juizo. TRTPR-

09901-2007-664-09-00-0-ACO-37469-2008 – 2A. TURMA –

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR

28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

39 3

39

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE COOPERAÇÃO

E PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO

MUNICÍPIO.

A obrigação do Estado na prestação de educação decorre de

simples leitura do art. 205 da Constituição Federal, de onde se

extrai, também, que a execução das ações e serviços poderá ocorrer

com a colaboração da sociedade – terceiros e pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado. O art. 3º, III, da Lei 9.790/1999

dispõe que as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

(OSCIPs) devem atuar de forma complementar, na medida em que

a educação é dever do Estado, serviço público que não permite sua

simples transferência. O art. 6º, II, §§ 1º e 2º, estabelece que a

prestação de serviços por parte das OSCIPs deve ser mediante

recursos financeiros próprios, nos quais não se inserem recursos

decorrentes de repasse da Administração Pública. O Termo de

Parceria firmado entre os réus revela que o Município pretendeu

transferir ao primeiro réu o próprio fornecimento do serviço

público. O correto seria que mantivesse quadro próprio e fixo de

servidores para tal atividade. Como o Município usufruiu

diretamente a força de trabalho da autora deve responder pelas

verbas trabalhistas pleiteadas. Recurso a que se nega provimento

para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. TRTPR-

09681-2007-673-09-00-6-ACO-36368-2008 – 2A. TURMA –

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR

17/10/2008

ADMISSIBILIDADE – RECURSO EM COBRANÇA DE

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -DESNECESSIDADE DE

EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL

Em se tratando de recurso em cobrança de contribuição sindical,

está a parte desobrigada do recolhimento do depósito recursal. O

art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT, exige, como requisito de

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

40 4

40

admissibilidade dos recursos trabalhistas, o recolhimento de

depósito prévio “na conta vinculada do empregado”. Em tal espécie

de demanda, evidentemente a parte autora não é empregada, nem

possui conta vinculada do FGTS. O artigo 2º da Instrução

Normativa nº 27/2005 do C. TST, por sua vez, comporta

interpretação restritiva, devendo sua abrangência ser limitada aos

casos envolvendo empregado e empregador ou, quando muito, nos

casos em que a lide envolver trabalhador autônomo e respectivo

tomador de serviços. Assim não fosse, patente seria a absoluta

ilegalidade da Instrução Normativa, pois criaria exigência de

depósito recursal não previsto na lei, em favor de pessoa jurídica

que, obviamente, não possui “conta vinculada do FGTS”. Recurso

admitido. TRT-PR-06376-2007-661-09-00-2-ACO-37505-2008 – 4A.

TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO

DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO

CARACTERIZADA

Não obstante o afastamento com percepção de auxílio-doença

implique na suspensão do contrato de trabalho, tal fato não

impede a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, porque,

mesmo doente, a Autora não perdeu a sua capacidade processual,

permanecendo com o direito de ação para reclamar judicialmente

seus direitos. Com efeito, ainda que a moléstia tenha impedido o

exercício de suas atividades profissionais, está claro que ela não

estava impedida de defender seus direitos. Note-se, por oportuno,

que o gozo de auxílio-doença não está incluído em nenhuma das

hipóteses previstas nos artigos 197 e seguintes do Código Civil.

Logo, a falta de previsão legal nesse sentido também impede a

suspensão do curso da prescrição. TRT-PR-03218-2006-012-09-00-

0-ACO-37349-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA

DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

41 4

41

AFASTAMENTO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO –

CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL

Inexata a inferência do autor no sentido de que afastada em Juizo a

justa causa, o dano moral pode ser presumido. A rigor, o

reconhecimento, pelo Judiciário, de que a dispensa deu-se sem

justa, em nada interfere na decisão a ser proferida quanto ao dano

moral. Nesta seara, dotada de regramentos, peculiaridades e

requisitos configuratórios próprios, a alegação de dano moral

desprende-se da decisão judicial acerca da justa causa, e passa a ter

um leitura diferenciada, com o fim específico de apuração da

existência ou não de dano moral. A dispensa por justa causa,

conquanto possa abalar a vida do trabalhador, não resulta no

automático reconhecimento de manifesto dano moral ao

empregado, de modo a atrair, inexoravelmente, a correspectiva

indenização. É certo que, em princípio, a ré, ao imputar-lhe a

prática de ato faltoso, não pretendeu atingir o empregado em seu

patrimônio moral. Até que se comprove o contrário, o que não

ocorreu na hipótese, a empresa está tão-somente aplicando ao caso

concreto, a faculdade que a lei lhe confere no artigo 482 da CLT.

TRT-PR-00191-2007-653-09-00-0-ACO-37128-2008 – 4A. TURMA

– Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 24/10/2008

AFASTAMENTO DO ART. 62, DA CLT, E

RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS.

RETORNO À ORIGEM. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE

DE DISCUTIR, EM RECURSO ORDINÁRIO, MATÉRIA JÁ

ENFRENTADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL

Recurso contra sentença proferida depois do primeiro julgamento

pelo Tribunal e que afastou o enquadramento do empregado no

art. 62, da CLT e reconheceu o direito a horas extras. Ainda que a

ré alegue ser este o momento oportuno para se insurgir contra o

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

42 4

42

afastamento da aplicação do art. 62, da CLT, pois seria a única

forma de prequestionar a matéria e possibilitar eventual recurso de

revista, a verdade é que este Colegiado não pode, sob pena de

afronta ao art. 463, do CPC, manifestar-se sobre aspecto que já foi

decidido e que, embora não se encontre coberto pela coisa julgada

material, não pode ser revisto, exceto pelo Juizo ad quem. Trata-se,

afinal da preclusão parcial de que trata o dispositivo do CPC.

Recurso conhecido apenas em parte, no que se refere a horas extras

e delimitação da jornada, mas não quanto ao enquadramento do

trabalhador no art. 62, da CLT. TRT-PR-22257-2004-007-09-00-0-

ACO-37449-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 28/10/2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO

-DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO

O traslado de peças processuais constitui obrigação da parte

agravante, de modo a possibilitar o julgamento imediato do

recurso denegado, na hipótese de provimento do agravo.

Conseqüentemente, a ausência de documentos imprescindíveis

para o exame da pretensão deduzida no recurso ordinário enseja o

não-conhecimento do agravo de instrumento, por defeito de

formação. Inteligência do artigo 897, § 5º, da CLT, e Instrução

Normativa nº 16/1999 do C. TST. TRT-PR-00496-2006-669-09-01-

9-ACO-35871-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO – DJPr 14/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE

VALORES – ARTIGO 897, § 1º, DA CLT – NÃO

CONHECIMENTO

O § 1º do artigo 897 da CLT estipula pressuposto objetivo de

admissibilidade do agravo de petição, consistente na delimitação

justificada das matérias e valores impugnados, a fim de possibilitar,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

43 4

43

desde logo, a execução dos valores incontroversos. Não

demonstrando qual o valor efetivo atribuído às verbas impugnadas

nem qual o valor incontroverso e sequer apresentando cálculos,

tem-se como não cumprido o pressuposto citado, mormente

quando não se trata de reiteração integral dos embargos à execução,

acolhidos apenas em parte. Aplicação da OJ EX SE 61. Agravo de

petição de que não se conhece. TRT-PR-03488-2003-663-09-00-0-

ACO-37518-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ

CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA –

NÃO CABIMENTO – PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA

SIMPLES – INEXISTÊNCIA

A decisão que rejeita liminarmente pleito formulado via simples

petição, quando ainda não garantida a execução, com natureza de

exceção de pré-executividade, não comporta recurso imediato, nos

termos dos artigos 893, § 1º, e 897, “a”, da CLT, bem como da OJ

74 desta Seção Especializada e da Súmula 214 do TST. A minuta

de agravo firmada por advogado sem instrumento de mandato nos

autos, constando apenas uma fotocópia não autenticada, é

inexistente por irregularidade de representação processual.

Inteligência dos artigos 830 da CLT e 13, 37 e 38 do CPC, bem

como da OJ 36 da SDI-1 e da Súmula 383 do TST. Agravo de

petição não conhecido. TRT-PR-00731-2006-242-09-00-8-ACO-

37599-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO

NAPP – DJPR 28/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO – PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA

NÃO AUTENTICADA – NÃO CONHECIMENTO

Fotocópia não autenticada de procuração não atende ao disposto

nos arts. 830, da CLT e 384, do CPC. Impossível regularização da

representação processual em fase recursal (Súmula 383 do C. TST).

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

44 4

44

Agravo de petição da executada que não se conhece. TRT-PR-

00409-2006-242-09-00-9-ACO-37335-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –

DJPR 28/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES

A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de

admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a

demonstração detalhada do montante que o devedor entende

devido. Se a parte pretende alterar o termo inicial para incidência

da atualização monetária, deve apresentar cálculos com os valores

que seriam devidos com a adoção do critério que propõe, de modo

a permitir o prosseguimento da execução desse valor incontroverso.

A ausência de cálculos detalhados impede que se adentre o mérito

do recurso. De outra parte, a discussão de matéria constitucional,

como suposta ofensa ao devido processo legal, prescinde da

delimitação de valores. Agravo de petição parcialmente conhecido.

TRT-PR-01029-1995-025-09-00-6-ACO-35316-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE

IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA

Se o título executivo, com trânsito em julgado, estabelece que a

apreciação da matéria relativa ao desconto de imposto de renda

transcende à competência da Justiça do Trabalho, em respeito à

coisa julgada não é possível apreciar a matéria, no mesmo feito, sob

pena de violação da regra estampada no artigo 879, parágrafo 1º, da

CLT. Nem mesmo o caráter de ordem pública da matéria tributária

se sobrepõe à coisa julgada, cujo principal objetivo é resguardar a

segurança jurídica. Agravo de petição conhecido e provido para

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

45 4

45

determinar que os cálculos não contemplem deduções fiscais.

TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7-ACO-35304-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA

SIMPLES. INEXISTÊNCIA

A minuta de agravo firmada por advogado sem instrumento de

mandato nos autos, constando apenas uma fotocópia não

autenticada, é inexistente por irregularidade de representação

processual. Inteligência dos artigos 830 da CLT e 13, 37 e 38 do

CPC, bem como da OJ 36 da SDI-1 e da Súmula 383 do TST.

TRT-PR-00165-2006-242-09-00-4-ACO-37545-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT –

INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O privilégio estampado no art. 384 da CLT não foi recepcionado

pelo art. 5o, I, da Constituição Federal, por importar em violação

ao princípio da igualdade entre homens e mulheres. Além disso,

antes que um benefício, traduz-se em obstáculo, colocado no

caminho da mulher, à igualdade de acesso ao mercado de trabalho.

TRT-PR-19781-2002-012-09-00-7-ACO-37125-2008 – 4A. TURMA

– Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 24/10/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE EMPREGADO

PÚBLICO. EFEITOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO

EMPREGO OU DECLARAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA

CAUSA E DECORRENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS

Indevida a conversão da extinção do contrato de trabalho,

decorrente de aposentadoria espontânea de empregado público, em

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

46 4

46

dispensa sem justa causa ou a reintegração no emprego, eis que a

extinção do vínculo não decorre de livre opção do empregador, mas

de comando constitucional que incompatibiliza a percepção de

proventos com salários e impõe a rescisão contratual compulsória,

em face da vedação constitucional de acumulação remunerada de

cargos públicos, inclusive de empregado público, para os efeitos dos

incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF, consoante decisão do

Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 1770-DF-TP, dotada de

efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Recurso conhecido e

improvido. TRT-PR-01768-2007-014-09-00-9-ACO-37646-2008 –

3A. TURMA – Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

– DJPR 28/10/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROLE

CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.

PRESCRIÇÃO

O julgamento das ADIn´s n.º 1.770-4 e 1.721-3 pelo STF não tem

a força de reiniciar o marco prescricional do art. 7º, XXIX, da

Constituição Federal, pois o biênio prescricional já se esgotou há

muito tempo, na medida em que o prazo começou a fluir a partir

da extinção do contrato de trabalho do Autor, especialmente

porque a legislação ordinária daquela época não exigia o

desligamento do emprego para a percepção do benefício

previdenciário. TRT-PR-19558-2007-003-09-00-3-ACO-37574-2008

– 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS DOS

JULGAMENTOS DAS ADIN´S N.º 1.770-4 E 1.721-3 PELO

STF. PRESCRIÇÃO BIENAL

O julgamento das ADIn´s n.º 1.770-4 e 1.721-3 pelo Supremo

Tribunal Federal não tem a força de reiniciar o marco prescricional

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

47 4

47

do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois o biênio

prescricional já se esgotou há muito tempo, na medida em que o

prazo começou a fluir a partir da extinção contratual de cada

Recorrente, especialmente porque a legislação ordinária daquela

época não exigia o desligamento do emprego para a percepção do

benefício previdenciário. TRT-PR-04980-2007-678-09-00-6-ACO-

37526-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DO FGTS.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL

A actio nata surge no momento em que o trabalhador toma

conhecimento da lesão ao direito, o que nem sempre coincide com

a data de ruptura do contrato de trabalho. Quando se trata de

aposentadoria espontânea, que, conforme decisão do STF, na ADI

1721-3, não extingue o contrato de trabalho, o marco inicial é 10

de agosto de 2007, data em que transitou em julgado a decisão que

declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT.

Recurso ordinário do autor a que se dá provimento, no particular,

para afastar a prescrição. TRT-PR-23563-2007-652-09-00-0-ACO-

36417-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008

APPA – FORMA DE EXECUÇÃO

A Reclamada é entidade autárquica que explora atividade

eminentemente econômica, sujeitando-se, portanto, nos termos do

artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, ao regime jurídico

próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e

obrigações trabalhistas. Assim, aplicável à APPA a regra comum de

execução sobre os débitos trabalhistas contida no artigo 880 e

seguintes da CLT. Nesse sentido também é a OJ 87 da SBDI-1 do

C. TST, a qual prevê que a execução contra entidade pública que

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

48 4

48

explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da

Reclamada, é direta, na forma do artigo 883 da CLT. TRT-PR-

01689-2007-022-09-00-2-ACO-35865-2008 – 3A. TURMA –

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA –

EXISTÊNCIA DE PASSIVO TRIBUTÁRIO E EXECUTIVO

FISCAL EM CURSO – EDITAL – SUB-ROGAÇÃO – SALDO

REMANESCENTE

Existindo ônus pairando sobre bem a ser alienado em hasta

pública, é obrigatório que tal informação conste no respectivo

edital, nos termos do artigo 686, V, do CPC, tal como ocorre no

presente caso, em que há débito relativo ao imposto predial e

territorial urbano referente ao imóvel penhorado, bem como

executivo fiscal em curso. Contudo, face ao privilégio do crédito

trabalhista sobre o tributário, o valor obtido com a arrematação

deve destinar-se, primeiro, à satisfação dos credores trabalhistas,

somente sendo repassado ao credor tributário eventual saldo

remanescente. O arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus

pretéritos, ficando o saldo tributário a descoberto a cargo do antigo

proprietário do imóvel. Agravo de petição do Município de

Cianorte conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-01411-1999-

092-09-40-0-ACO-36392-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 17/10/2008

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL

Não há na lei ou na jurisprudência parâmetro que permita

caracterizar, com segurança, o que seja preço vil, sequer por meio

de percentuais do valor da avaliação. Prevalece, na jurisprudência,

o entendimento de que não é vil o preço ofertado em percentual

equivalente a 50% do valor da avaliação, ou até mesmo inferior,

dependendo do grau de comercialização do bem, sua natureza e seu

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

49 4

49

estado de conservação, a razoabilidade entre o valor da avaliação e o

do lanço ofertado, bem como a demora que o arrematante

enfrenta para obter a posse do bem, ante a possibilidade de

interposição de recurso. A tarefa cabe ao juiz que, com prudente

arbítrio, deve considerar, em cada hipótese, os fatores

mencionados. Ainda, não se deve pôr de lado a circunstância

de que a venda judicial tem por fito, basicamente, a satisfação do

crédito do exeqüente e não a obtenção de lucro para a executada,

que poderia ter depositado o valor da dívida e permanecido com os

bens para futura comercialização. Agravo de petição improvido

para manter a decisão de regularidade da arrematação. TRT-PR-

02226-2003-652-09-00-5-ACO-35319-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

ARRENDAMENTO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL.

RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE

Entidade associativa que celebra contrato de arrendamento para

exploração de atividade comercial em seu estabelecimento,

mantendo estreita vinculação e ingerência sobre a atividade

desenvolvida pela arrendatária, utilizando-se desta para beneficiarse,

inclusive economicamente, responde pelos créditos trabalhistas

devidos aos empregados contratados pela arrendatária. TRT-PR-

03830-2007-016-09-00-0-ACO-36653-2008 – 5A. TURMA –

Relator: ARION MAZURKEVIC – DJPR 17/10/2008

ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO.

ABUSO DE DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE

SOLIDARIEDADE. DANO E INDENIZAÇÃO

A exigência de que o empregado percorra diversos setores da

empresa para verificação de pendências e devolução de material

não pode ser aceita sob a justificativa de agilização do processo de

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

50 5

50

dispensa. Ao contrário, configura atitude perversa que,

deliberadamente, coloca o trabalhador, já desgastado pela perda do

emprego, em situação constrangedora. Trata-se do dever de boa-fé

que deve permear o contrato de trabalho e que, assim como

prevalece nas tratativas preliminares, não se encerra na rescisão. Há

que se incentivar atitudes de solidariedade, na dispensa, que, além

de reduzir os efeitos estressantes do processo demissional,

impedirão que o demitido transmita informações negativas sobre a

empresa. Há que se observar, ainda, que a defesa do patrimônio,

pelo empregador, é lícita, desde que não transborde os limites

necessários e acabe por atingir o patrimônio moral do trabalhador.

Configurado o dano moral, a indenização se impõe, também como

medida preventiva da reincidência. Recurso provido, no particular,

para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.

TRT-PR-06011-2006-892-09-00-1-ACO-35424-2008 – 2A. TURMA

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr

10/10/2008

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE

MISERABILIDADE. “SOB AS PENAS DA LEI”

Por não ser elemento essência, a adoção da expressão “sob as penas

da lei” na declaração de miserabilidade não é indispensável à

perfeição do ato. Ao contrário, a conseqüência jurídica (“penas da

lei”) é elemento natural da manifestação de vontade, um dos efeitos

possíveis decorrentes da própria natureza dessa

manifestação expressada pelo autor. Como tal, a aplicação de

penalidades, para a hipótese de inverdade da declaração, não exige

especial referência, pois deriva da própria natureza da declaração

prevista na ordem jurídica. A exigência de que conste na

declaração a dicção “sob as penas da lei”, além de contrariar a

própria “mens legis” que dá ânimo à garantia

constitucional de assistência judiciária, prevista no inc. LXXIV da

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

51 5

51

CF/1988, manifesta rigorismo exagerado e incompatível com

princípios cardeais ao processo do trabalho, como o da

simplicidade e da instrumentalidade das formas. Portanto, é

formalidade perfeitamente dispensável. Recurso ordinário provido

para deferir justiça gratuita ao autor. TRT-PR-00664-2008-024-09-

00-5-ACO-36762-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008

ATO ATENTATÓRIO À JURISDIÇÃO – ARTIGO 14 DO CPC

As multas previstas por litigância de má-fé, nos termos dos artigos

17-18 do CPC, e ato atentatório à jurisdição previsto no artigo 14

do mesmo Códex, têm natureza punitiva e, assim, não

cabe imposição cumulativa, de maneira que na existência das duas

situações – a litigância de má-fé e o ato atentatório à jurisdição – há

de se aplicar a multa mais específica e comprovada. O valor da

multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC, reverterá

em favor da União ou Estado e não da parte. TRT-PR-00960-2007-

072-09-00-9-ACO-37300-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA

DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – DANO MORAL –

NÃO CONFIGURAÇÃO

O atraso salarial, ainda que comprovado, não é suficiente ao

deferimento de indenização por dano moral. A ele deve somar-se,

necessariamente, a prova do efetivo dano moral, mostrando-se

insuficiente mera possibilidade-probabilidade de que o preJuizo

imaterial tenha ocorrido. O atraso salarial, conquanto possa

efetivamente abalar a vida do trabalhador, não resulta no

automático reconhecimento de dano moral, de modo a autorizar o

deferimento sem provas da indenização postulada. Em tais

situações, o Direito não trabalha com mera presunção, exigindo

atuação efetiva da parte alegadamente lesada para que, somente

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

52 5

52

então, sobre ela estenda seu manto protetor. TRT-PR-00510-2007-

562-09-00-0-ACO-37446-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI

GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO

INEXISTENTE

A ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreve

recurso implica considerá-lo inexistente e, por conseqüência o não

conhecimento. Considera-se inadmissível regularizar a

representação em sede recursal, a teor do que orienta a Súmula 383

do TST. Recurso não conhecido. TRT-PR-06920-2008-016-09-00-3-

ACO-36414-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008

AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE

CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO

O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia

consiste em uma faculdade assegurada ao obreiro, não constituindo

condição da ação, nem tampouco pressuposto processual, visto que

a lei não pode erguer obstáculos ao exercício do direito de ação,

princípio estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição da

República. Ademais, o texto legal (Lei 9.958/00) não prevê a

extinção do feito não submetido a Comissão de Conciliação Prévia,

ao contrário do projeto de lei que visava à instituição desta,

deixando de fixar qualquer penalidade de cunho processual nas

hipóteses em que não haja a tentativa conciliatória prévia. TRT-PR-

00676-2007-671-09-00-5-ACO-36295-2008 – 2A. TURMA –

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 17/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

53 5

53

AUSÊNCIA DE UM DOS RÉUS À AUDIÊNCIA UNA –

APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS DEMAIS RÉUS –

REVELIA – PENA DE CONFISSÃO – ARTIGO 320, INCISO I,

DO CPC

Ausente injustificadamente a 1ª ré (empregadora) na audiência em

que deveria apresentar defesa, é revel e confessa quanto à matéria

de fato. Considerando-se, entretanto, a pluralidade de réus no pólo

passivo e que a 2ª e 3ª rés (tomadoras do serviços) apresentaram

defesa, a revelia da 1ª ré não induz, por si só, o efeito da confissão

(art. 320, I, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos narrados

na inicial, em tal hipótese, só ocorre nos casos em que a

contestação não atende ao disposto no art. 302, caput, do CPC, no

sentido da exigência de manifestar-se precisamente sobre os fatos

narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não

impugnados de forma específica, o que requer análise caso a caso

dos pedidos. TRT-PR-00505-2007-666-09-00-0-ACO-37175-2008 –

4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR

24/10/2008

AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA –

DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

PERICIAIS REMANESCENTES – APLICAÇÃO DO

PROVIMENTO SGP/CORREG 001/2006 DO TRT 9ª

REGIÃO

A r. sentença deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita,

motivo pelo qual deve o obreiro ser dispensado do pagamento dos

honorários periciais residuais, apesar de sucumbente na pretensão

objeto da Perícia. Entretanto, resguardando o direito de o Perito

receber pelo trabalho prestado, bem assim em consideração à

colaboração do expert para com a entrega da prestação

jurisdicional, determina-se que o pagamento dos honorários

periciais residuais seja realizado nos termos do Provimento

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

54 5

54

SGP/CORREG 001/2006 deste Egrégio Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região. TRT-PR-04770-2007-594-09-00-9-ACO-

37467-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI –

DJPR 28/10/2008

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PREVISÃO NORMATIVA DO

CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE

A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções

coletivas (art. 7º, VI), podendo os entes coletivos, dentro da

autonomia coletiva sob tutela sindical, criarem a obrigação de

fornecimento de auxílio-alimentação com caráter indenizatório.

Assim, o direito é gestado pela negociação coletiva e deve ser

acompanhado de suas condições limitadoras, sem integração nas

demais verbas, não se cogitando de ofensa ao art. 458 da CLT, pois

o benefício não decorre de lei stricto sensu, nem de cláusula

contratual. Não se cogita, portanto, de preJuizo ao trabalhador,

tendo em vista que os benefícios conquistados foram fruto de

concessões recíprocas, refletindo o equilíbrio de interesses das

categorias envolvidas. TRT-PR-09974-2003-005-09-00-2-ACO-

35736-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO – DJPr 14/10/2008

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER SALARIAL.

GARANTIA CONTRATUAL ANTERIOR À MODIFICAÇÃO

DA NATUREZA DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA.

AFRONTA AO ART. 468, DA CLT

O auxílio-alimentação pago pelo empregador tem, a

princípio, caráter salarial e integra a remuneração para todos os

efeitos. A modificação da norma coletiva que vem suprimir o

caráter salarial da parcela não se aplica aos contratos de trabalho

em vigor, sob pena de afronta ao art. 468, da CLT, que consagra o

princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, ainda, de vedação às

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

55 5

55

alterações contratuais lesivas ao empregado, princípio

também expresso no art. 468 da CLT e que inspira o

entendimento contido na Súmula 51, do TST. Aos contratos

firmados depois da alteração da natureza jurídica da parcela, aplicase

a nova norma, de forma que, por não se tratar de parcela

salarial, não são devidos reflexos e o pedido se sujeita à prescrição

total. Recurso a que se nega provimento para manter a decisão que

negou o reconhecimento de natureza salarial ao auxílio-alimentação

e declarou a prescrição. TRT-PR-02401-2007-303-09-00-3-ACO-

37452-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPR 28/10/2008

AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAVALIAÇÃO

A avaliação de imóvel por Oficial de Justiça Avaliador é dotada de

fé-pública e, portanto, goza de presunção de veracidade. A parte

insatisfeita com o valor da avaliação deve demonstrar, de forma

inequívoca, a existência de motivo ensejador de reavaliação, nos

termos do art. 683 do CPC, aplicado subsidiariamente na esfera

trabalhista. Manifestação de insurgência sem apresentação de

qualquer elemento para demonstrar que a avaliação não reflete o

valor de mercado, de forma a justificar o descompasso entre a

avaliação e o valor pretendido, leva a concluir pela desnecessidade

de nova avaliação. Agravo de petição improvido para manter a

decisão de regularidade da avaliação. TRT-PR-22327-2001-007-09-

00-7-ACO-35314-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

AVISO PRÉVIO – ÔNUS DA PROVA

A fim de se esquivar do pagamento do aviso prévio indenizado, não

basta alegação genérica por parte da empresa no sentido de que o

aviso prévio foi trabalhado. É necessária a comprovação do pré-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

56 5

56

aviso da dispensa com 30 dias de antececência, bem como de que o

labor nesse período foi cumprido com a redução da jornada, de

acordo com o contido no artigo 488 da CLT. Ônus da prova que

incumbia à empresa, inclusive, ante o princípio da aptidão da

prova, mormente no que diz respeito à apresentação de controle de

jornada. TRT-PR-01388-2005-670-09-00-0-ACO-37465-2008 – 4A.

TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

O aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o salário-decontribuição

e sofre a incidência da contribuição previdenciária, de

acordo com a nova redação do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91,

alterada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que deixou de excluir a

importância recebida a título de aviso prévio indenizado do saláriode-

contribuição. Agravo de petição a que se dá provimento. TRTPR-

02003-2006-024-09-00-2-ACO-36960-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –

DJPR 21/10/2008

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO

PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE

PEDIDO EXPRESSO

Desnecessário que a parte pleiteie textualmente a integração do

tempo de aviso prévio indenizado no contrato, dado que cabe ao

Julgador o conhecimento e aplicação da lei. Assim, uma vez

comprovado que existiu o desligamento sem justa causa, a

incidência do artigo 487, § 1º da CLT é consectária direta e lógica.

TRT-PR-33908-2007-028-09-00-0-ACO-37286-2008 – 4A. TURMA

– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

57 5

57

BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE

100%. IMPOSSIBILIDADE

Os sábados do bancário devem ser incluídos nos repousos semanais

remunerados tão-somente para os reflexos de horas extras,

conforme previsto em instrumentos normativos da categoria, não

havendo qualquer determinação nas normas coletivas, ou mesmo

em dispositivo legal, de que as horas extras prestadas nos sábados

devessem ser pagas com adicional de 100%. A pretensão recursal

afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), valendo destacar

que tal entendimento não viola a Súmula 113 do C. TST. TRT-PR-

00704-2006-656-09-00-0-ACO-37480-2008 – 4A. TURMA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

BANCO DE HORAS – EXIGÊNCIA CONVENCIONAL –

INOBSERVÂNCIA – INVALIDADE

Por força do caráter normativo que detêm as convenções coletivas,

se o sindicato representativo da categoria econômica do recorrente

convencionou, com o correspondente sindicato obreiro,

exigência para a validade do banco de horas além daquela prevista

no artigo 59, § 2º, da CLT, a inobservância importa em invalidade

da compensação. Recurso patronal não provido. TRT-PR-10463-

2007-015-09-00-4-ACO-36284-2008 – 3A. TURMA – Relator:

WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA – DJPR 17/10/2008

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base do

trabalhador, nos termos dos artigos 7º, inciso IV, da CF, 193, § 1º,

da CLT, aplicado analogicamente, e Súmula Vinculante 04 do STF.

TRT-PR-01318-2007-303-09-00-7-ACO-37466-2008 – 4A. TURMA

– Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

58 5

58

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

IMPOSSIBILIDADE

É entendimento uníssono no âmbito da C. Seção Especializada que

a pessoa jurídica não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, salvo

em se tratando de empresa individual que preencha os demais

requisitos legais. O princípio do duplo grau de jurisdição não se

trata de garantia constitucional absoluta, podendo apresentar

exceções ou restrições através de norma infraconstitucional. TRTPR-

02999-2007-024-09-01-0-ACO-37551-2008 – 4A. TURMA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

BENS IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE

USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORABILIDADE

Se de um lado, em razão do seu caráter personalíssimo, o direito

real de usufruto que recai sobre a coisa é impenhorável (artigo 1393

do CCB), de outro, a alienação da nua propriedade do devedor é

perfeitamente possível, ressalvado o usufruto, pois não há vedação

legal de alienação do próprio bem pelos proprietários. Assim, os

bens imóveis de propriedade das devedoras trabalhistas, em suas

frações ideais, são passíveis de constrição judicial, permanecendo

íntegra a cláusula de usufruto no caso de eventual arrematação

(artigo 30 da Lei 6.830/80 e CTN, art. 186). Agravo de petição da

exeqüente a que se dá provimento. TRT-PR-06947-2001-001-09-00-

0-ACO-35448-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA DJPr 10/10/2008

CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO.

SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE PELO MENOS 40%.

INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT

Demonstrados o exercício de cargo de gestão, com prerrogativas

decorrentes da fidúcia creditada pelo empregador, e que a

ocupação do cargo de confiança acresceu à remuneração do

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

59 5

59

Reclamante mais que 40% do salário efetivo, resta demonstrada a

situação prevista no artigo 62, II, da CLT, não havendo que se falar

em condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e

demais consectários legais. TRT-PR-05585-2007-013-09-00-6-ACO-

37481-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, XXXIV E LV, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o

julgamento da controvérsia, e sendo determinado o retorno dos

autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para a análise da

pretensão inicial, não sobressai razoável a imediata prolação da

sentença, sem que, sequer, sejam ouvidas as partes litigantes e

inquiridas testemunhas, conforme, inclusive, havia sido

oportunizado mediante designação de audiência, não concretizada

em virtude da incompetência material então declarada. A

Constituição Federal de 1988 garante o direito de ação a todo o

cidadão que se sentir lesado em seus direitos, mediante o devido

processo legal, em que assegurados princípios que lhes são ínsitos, o

do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a

ela inerentes (artigo 5º, incisos XXXIV e LV). Na presente

hipótese, incontestável o preJuizo causado ao Município

demandado, concretizado pelo acolhimento dos pedidos da inicial,

os quais envolvem matéria fática, sob o fundamento de que o réu

não teria se desincumbido do ônus da prova, configurando-se

cerceamento de defesa a publicação da sentença tão logo devolvidos

os autos desta Egrégia Corte, sem que se oportunizasse às partes sua

oitiva recíproca ou a produção de prova testemunhal. Recorda-se,

ainda, constituir interesse de o Estado-Juiz averigüar os fatos

controvertidos, buscando a verdade real, de modo a equacionar o

litígio direcionado à Justiça, cabendo-lhe inclusive ampla iniciativa

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

60 6

60

na colheita da prova, mormente nos casos em que se discute horas

extras e justa causa, matérias que demandam ampla instrução e

investigação processual. Nulidade processual que se reconhece.

TRT-PR-00526-2006-092-09-00-2-ACO-35567-2008 – 2A. TURMA

Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008

COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA

DUODECIMAL

A pretensão do Recorrente encontra amparo no princípio da

irredutibilidade salarial (art. 7º, I, CF), sendo devida a prévia

correção monetária incidente sobre as comissões pagas para efeito

de integração ao cálculo das verbas reflexas obtidas através da

média duodecimal (13º salário, férias acrescidas do terço legal e

verbas rescisórias), eis que a correção monetária não importe em

aumento salarial, sendo um mero instrumento que resguarda o

poder de compra da moeda. Aplicação da OJ n.º 181 da SDI-I do

C. TST. TRT-PR-00044-2008-661-09-00-5-ACO-37566-2008 – 4A.

TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

COMISSÕES. MÉDIA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO

DE APOSENTADORIA

O procedimento correto para a apuração das diferenças de

complementação de aposentadoria deve levar em conta o marco

prescricional decretado, utilizando-se da média das horas extras,

comissões e reflexos do período imprescrito, e não exatamente dos

últimos 120 (cento e vinte) meses, sendo que tal sistemática não

acresce à condenação nada além do que seria devido, mas apenas

evita a imposição de preJuizos injustos ao Autor, eis que foi

reconhecido judicialmente que não houve o correto pagamento,

durante a execução do contrato de trabalho, das verbas que

compõem o salário-real-de-benefício. TRT-PR-00892-2002-071-09-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

61 6

61

00-7-ACO-37530-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:

LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS – BANCO DE HORAS –

DIFERENÇAS – REQUISITOS DE VALIDADE

A compensação de jornada tem prazo de compensação semanal,

sendo normalmente utilizada para reduzir ou suprimir o labor em

algum dia da semana, mormente o sábado. Por exemplo, os

trabalhadores passam a trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda

a sexta-feira, sem labor aos sábados, totalizando 44 horas semanais.

Essa sistemática é aceita e não gera direito a horas extras por

extrapolamento do limite de oito horas diárias, devendo ser

implementada por acordo coletivo ou convenção coletiva (artigos

7º, XIII, da CF, e 58, § 2º, da CLT), embora a jurisprudência

majoritária a venha aceitando ainda que pactuada individualmente

(Súmula 85, I e II, do C. TST). O banco de horas, que se trata de

modalidade específica de compensação de jornada introduzida no

direito nacional pela Lei 9.601/98, consiste em sistemática segundo

a qual o trabalhador ativa-se em sobrejornada segundo os interesses

do empregador, que deve possibilitar a compensação no prazo

máximo de um ano (MP 2.164-41/2001). Por se tratar de situação

extremamente mais gravosa para o empregado, que fica sujeito aos

interesses do empregador, a jurisprudência vem se inclinando

majoritariamente no sentido de somente ser reconhecida a validade

quando há pactuação coletiva, nos exatos termos dos artigos 7º,

XIII, da CF, e 58, § 2º, da CLT, e desde que o empregador

possibilite ao trabalhador o acompanhamento do seu saldo de

horas no “banco”. Hipótese em que a compensação de jornada era

inexistente e não havia controle algum dos saldos de horas

prestadas. Recurso ordinário do Reclamado conhecido e não

provido. TRT-PR-12364-2007-651-09-00-0-ACO-37563-2008 – 4A.

TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

62 6

62

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –

ESTÁGIO

De acordo com o novo teor do artigo 114 da Constituição Federal,

conferido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é da Justiça do

Trabalho a competência para apreciar ações que decorram de

relações de trabalho, inclusive de estágio, ainda que a

administração pública direta integre a relação processual. JUROS

MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. Em virtude do

entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. TRT, de que o

artigo 4º da MP 2.180-35/2001 é constitucional e possui

aplicabilidade imediata, a aplicação dos juros de mora quando a

Fazenda Pública é a devedora principal deve ser no percentual de

0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. TRT-PR-

02821-2007-658-09-00-2-ACO-35655-2008 – 3A. TURMA Relator:

PAULO RICARDO POZZOLO DJPr 10/10/2008

COMPLDE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Demanda derivada de complementação de aposentadoria

privada tem natureza trabalhista e, nessa condição, insere-se na

competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da

Constituição Federal, que não sofreu modificação pela nova

redação do § 2º do art. 202 da Constituição Federal conferida pela

Emenda Constitucional nº 20/1998. TRT-PR-21455-2005-010-09-

00-0-ACO-35715-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

63 6

63

CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES.

RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em sendo a relação de trabalho mantida com o Município, pessoa

jurídica de direito público, este é o responsável pelos efeitos

pecuniários da contratação, sendo-lhe apenas garantido o direito de

regresso contra o agente causador do dano, cuja responsabilidade

deverá ser apurada em ação específica (art. 37, § 6º, da CF), de

competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado da

Federação (art. 29, X, da CF). TRT-PR-00379-2006-666-09-00-3-

ACO-36481-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO – DJPR 17/10/2008

CONTRATO DE EMPREITADA – RESPONSABILIDADE DO

DONO DA OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N°

DO 331, DO C. TST – INEXISTÊNCIA DE

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INCIDÊNCIA DA OJ

N° 191 DA SDI-I

O dono na obra não responde, seja solidária ou subsidiariamente,

pelos créditos dos trabalhadores vinculados à empreiteira de obras.

Em se tratando de contratação para execução de obra determinada,

o caso não atrai a incidência dos termos da Súmula n° 331, do C.

TST. A situação fática dos autos revela a existência de matéria já

pacificada no âmbito da E. SDI-I, do C. TST, por meio da edição

da orientação jurisprudencial n° 191: “Dono da Obra.

Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o

contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não

enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações

trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da

obra uma empresa construtora ou incorporadora”. TRT-PR-16154-

2006-652-09-00-6-ACO-37433-2008 – 4A. TURMA – Relator:

SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

64 6

64

CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA

SÚMULA 331 DO C. TST

O contrato de facção firmado entre as reclamadas deve ser

considerado sob a ótica meramente comercial, não caracterizando

qualquer conduta típica de subordinação que pudesse ensejar a

intermediação de mão-de-obra. Ausente prova de terceirização

irregular da produção ou, eventualmente, alguma forma de

ingerência nas atividades econômicas da empresa contratada (1ª

Ré), não há como se responsabilizar a contratante (2ª Ré) pelos

débitos trabalhistas eventualmente reconhecidos na presente ação.

TRT-PR-00012-2008-092-09-00-9-ACO-37550-2008 – 4A. TURMA

– Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de contrato de representação comercial encerrado

em 31.03.03 não incide sobre o pedido de verbas rescisórias a

prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Resulta, em

nome da segurança jurídica aos jurisdicionados, como regra de

transição, a aplicação da regra e prazo estabelecidos no novo

Código Civil, art. 206, § 3º, V. Portanto, se não se verifica a

passagem do prazo prescricional trienal, contado de rescisão

operada quando já em vigor a Lei n.º 10.406/02 (novo Código

Civil), não se cogita de prescrição. Recurso do Reclamante a que se

dá provimento parcial, neste particular, para determinar o retorno

dos autos à origem para análise do pedido de parcelas decorrentes

do contrato de representação comercial, como se entender de

direito. TRT-PR-17414-2005-002-09-00-4-ACO-36052-2008 – 1A.

TURMA – Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES – DJPr

14/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

65 6

65

CONTRATO DE TRABALHO – ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONCURSO

A Reclamante foi contratada pelo regime da CLT após aprovação

em tese seletivo para prestar serviços de professora. Sob pretexto de

o contrato ter sido por prazo determinado, permaneceu

trabalhando por mais de sete anos, ministrando aulas na rede

pública de ensino. Após esse longo período a Administração

Pública dispensou a Reclamante sob a alegação de nulidade do

vínculo, sem pagar as verbas rescisórias. Postulado judicialmente o

pagamento destas, a Administração Pública invoca a nulidade do

vínculo que ela mesma manteve por mais sete anos, argumentando

com a ausente de prévia aprovação em concurso público, com a Lei

Estadual que instituiu o regime jurídico único de natureza

administrativa e com a regra do art. 206, V, da Constituição

Federal, que estabelece a “valorização dos profissionais da educação

escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com

ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,

aos das redes públicas”. Contudo, a obrigação de cumprir tanto a

regra do art. 37, II, como o estabelecido no art. 206, V, ambos da

Constituição Federal, é exclusivamente do Administrador Público,

pois é o único que pode fazê-lo. Tanto que o § 2º do art. 37 da

Carta Magna prevê que a inobservância do disposto no inciso II

implica na “punição da autoridade responsável”. No caso a

Reclamante participou de teste seletivo que compreendia prova

escrita de conhecimento e prova de títulos, teve a sua CTPS

devidamente anotada, prestou serviços e recebeu a remuneração

mensal oficialmente. Logo, não há dúvidas que agiu com integral

boa-fé, quer sob a sua conotação subjetiva, quer na sua acepção

objetiva. Assim, revela-se que o entendimento que limita os efeitos

dos contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública

sem a observância do requisito do art. 37, II, da Constituição

Federal, vem, na verdade, estimulando a perpetuação dessa prática.

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

66 6

66

TRT-PR-00003-2008-017-09-00-1-ACO-37657-2008 – 5A. TURMA

– Relator: ARION MAZURKEVIC – DJPR 28/10/2008

CONTRATO DE TRABALHO – RESCISÃO POR JUSTA

CAUSA

Advogando franca e notoriamente contra as provas constantes do

caderno processual, em especial aquela obtida em virtude da

confissão do autor quando do seu depoimento pessoal, recorre este

buscando a reforma da decisão de primeiro grau que, de forma

acertada, reconheceu e confirmou a justa causa aplicada ao

recorrente para rescisão do contrato de trabalho. Os autos revelam

que o demandante, visando obter vantagem pecuniária, no caso

representada por um aumento salarial, apresentou à reclamada

documento sabidamente falso, destinado a fazer prova de que teria

concluído o ensino médio. Mesmo diante da confissão do

demandante e do reconhecimento dos fatos no próprio arrazoado

recursal, neste foi deduzido pedido de modificação da r. sentença

visto “que não houve justa causa e sim despedida injusta”. A leitura

que pode ser realizada do que consta do caderno processual é que

era mais fácil fazer uso de um expediente sabidamente desleal e

errado para obter um ganho salarial do que enfrentar os bancos

escolares obtendo educação, cultura e crescimento pessoal e

profissional. Recurso obreiro ao que se nega provimento por

depreender argumentação descabida e inoportuna que, ao passo

que contribui para duplicar o trabalho desta Justiça do Trabalho,

demonstra o uso do Recurso Ordinário com fim estranho à

essência da ferramenta processual. TRT-PR-00567-2006-025-09-00-

7-ACO-37438-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL ELRAFIHI

– DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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67

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO JUDICIAL

SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO

Devido o recolhimento da contribuição previdenciária incidente

sobre as parcelas de acordo judicial sem reconhecimento do vínculo

de emprego. Trata-se de prestador de serviços autônomo,

constituindo contribuinte individual, ou seja, obrigatório. Levando

em consideração a legislação aplicável no caso – Lei nº 8212/1991;

artigo 12, inciso V, alínea “g”; artigo 28, inciso III e Lei nº

10.666/2003; artigo 4º -, há dever do tomador quanto ao

recolhimento da alíquota de 31% sobre as parcelas do acordo, em

razão da incidência da alíquota de 20%, referente às contribuições

do tomador dos serviços e da alíquota de 11% referente às

contribuições do prestador autônomo, de cuja responsabilidade do

recolhimento cabe ao tomador, conforme legislação respectiva.

TRT-PR-51413-2005-023-09-00-0-ACO-36743-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA – DJPR

17/10/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CESTA-BÁSICA

Não incide a contribuição previdenciária sobre cesta-básica se a

Reclamada comprovar que é participante do Programa de

Alimentação do Trabalhador (PAT), condição esta

sequer ressalvada nos termos do acordo homologado, para fins de

exclusão de tal parcela da incidência previdenciária. Provimento

em parte ao recurso para determinar a incidência da contribuição

previdenciária sobre o valor acordado a título de cesta-básica. TRTPR-

02516-2007-660-09-00-7-ACO-35656-2008 – 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPr 10/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

68 6

68

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CERTIDÃO DA

DÍVIDA – REGULAR LANÇAMENTO DO TRIBUTO –

DESNECESSIDADE

O fato de não ter sido juntada aos autos a certidão da dívida e não

comprovado o regular lançamento do tributo, não extingue o

processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC).

Considerando que a guia de recolhimento da contribuição sindical

rural acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito

por imóvel constituem prova escrita apta a ensejar a cobrança do

valor total nela constante, como também que as normas pertinentes

à execução fiscal não se aplicam às entidades sindicais, cabível a

interposição da presente ação. Vale dizer, que os documentos

juntados pelos autores na inicial, fornecidos pela Secretaria da

Receita Federal, indicam que o réu é proprietário das terras

indicadas nos demonstrativos colacionados, e nesta condição de

proprietário rural (alínea “c”, do inciso II, do art. 1º, do Decreto-

Lei, n.º 1166/71 e art. 580, da CLT), deve pagar a respectiva

contribuição sindical. Recurso dos autores conhecido e provido.

TRT-PR-00082-2008-093-09-00-3-ACO-35298-2008 – 5A. TURMA

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr 10/10/2008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PUBLICAÇÃO DE

EDITAIS – PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO

LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A validade do lançamento do crédito tributário pressupõe, nos

termos do art. 605 da CLT, a publicação de editais a fim de se

notificar o sujeito passivo da obrigação tributária sobre o

lançamento. A não-observância de tal formalidade implica ofensa

aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da nãosurpresa

do contribuinte, o que torna ineficaz o lançamento do

crédito postulado. TRT-PR-05776-2007-513-09-00-9-ACO-35738-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

69 6

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2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO –

DJPr 14/10/2008

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO

DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA

Ante a sua natureza, primeiro devem ser deduzidas as contribuições

à Previ e, depois, sobre o saldo remanescente, deve ser feito o

cálculo dos juros de mora devidos. A “importância da condenação”

a que se refere o art. 883 da CLT, que deve ser “acrescida de custas

e juros de mora”, corresponde ao valor que o autor, efetivamente,

vai receber. Do contrário, receberia juros de mora sobre parcela que

não lhe pertence. Aplicação analógica da OJ EX SE – 12. TRT-PR-

02930-2005-013-09-01-0-ACO-35732-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR –

DJPr 14/10/2008

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES

DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS QUE O COMPÕEM.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DAS PARTES

Antes de haver sentença transitada em julgado, as partes têm a

faculdade de realizar acordo referindo-se às parcelas indenizatórias,

pois não configurado qualquer direito alheio sobre o qual não se

possa transacionar, inexiste qualquer preJuizo do órgão

previdenciário que, antes da sentença final, é possuidor de mera

expectativa de direito. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer

violação pelo fato de se atribuir ao Réu o ônus direto pelo

pagamento dos honorários advocatícios. Recurso da União a que se

nega provimento. TRT-PR-04937-2007-678-09-00-0-ACO-36734-

2008 – 1A. TURMA – Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

– DJPR 17/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

70 7

70

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO

HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR

PARCELA CONTESTADA

As partes, quando conciliam, a toda evidência, fazem concessões

mútuas, nos termos do estipulado pelo art. 840 do Código Civil,

que, no caso, estão demonstradas no caderno processual, já que

houve a discriminação da verba e do valor que deveria ser

considerado como integrante da transação efetuada, pondo fim ao

litígio. O fato de as partes inserirem parcela contestada não torna

inválido o acordo, eis que autorizado pelo art. 584, III, do CPC,

inclusive, parcela não pleiteada na inicial. Portanto, o acordo, da

forma como celebrado, não gerou enriquecimento sem causa, pois

teve como suporte o contrato de trabalho e direitos inadimplidos

pelo empregador. Nessa esteira, não merece acolhimento a

pretensão de que as contribuições previdenciárias incidam sobre o

valor da multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário da União a

que se nega provimento. TRT-PR-01282-2007-678-09-00-9-ACO-

35651-2008 – 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS

MENDES DJPr 10/10/2008

CONVENÇÃO COLETIVA. HARMONIA COM A

CONSTITUIÇÃO

O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho,

pelo inciso XXVI, não pode ser compreendido senão como atrelado

à expressa determinação do caput do art. 7º da Carta de 1988, de

que os direitos ali relacionados, além de outros, visam a melhoria

da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, jamais sua

degradação. A previsão em norma coletiva de pagamento de

suposta parcela “indenizatória”, sem a estreita correspondência com

o objetivo para o qual fora prevista, caracteriza mascaramento do

pagamento de salário, o que não pode ser admitido. Recurso

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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ordinário não provido. TRT-PR-01655-2006-069-09-00-0-ACO-

35607-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO

ILÍCITA DE MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO

DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS

O fato de a Reclamante ter exercido função inerente à atividade-fim

da tomadora dos serviços, presumindo o seu engajamento na

estrutura e objetivos econômicos desta, também é elemento que

evidencia a fraude na intermediação de mão-de-obra. A situação

delineada atrai a aplicação do artigo 9º da CLT e implica o

reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a

tomadora dos serviços, nos moldes do inciso I da Súmula nº 331

do C. TST. TRT-PR-00948-2007-089-09-00-6-ACO-35861-2008 –

3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr

14/10/2008

DANO MORAL – CHECK LIST

O procedimento demissional denominado de check list,

consistente na devolução de objetos, exame médico-demissional e

fechamento de conta-bancária, não configura ato ilícito, nem é

ofensivo à honra do empregado, mas mero exercício do poder

diretivo e organizacional de grandes empresas. Conferir ao fato a

elástica interpretação pretendida pelo Reclamante de menoscabo à

sua honra significa banalizar, perigosamente, a reparação do dano

moral, pondo em risco seu escopo precípuo de resguardar os

direitos da personalidade. TRT-PR-01023-2006-670-09-00-6-ACO-

35858-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO – DJPr 14/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

72 7

72

DANO MORAL. “RANKING” DE ERROS. DIVULGAÇÃO

NO SETOR DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA

A divulgação dos erros de procedimento individual dos empregados

se limitava ao setor em que trabalhavam e, justamente por

constituirem uma equipe, com objetivo único e convergente para o

mesmo resultado, parece razoável e até importante que todos

participem não só das vitórias, mas também dos erros que ocorrem

no ambiente de trabalho, a fim de se verificar a causa e se partir em

busca de soluções, não só isoladamente, mas principalmente em

nome da coletividade. Assim, ao contrário do caráter negativo

atribuído à prática, a divulgação dos erros, em forma de “ranking”,

proporciona a toda equipe tomar conhecimento das dificuldades

encontradas pelos colegas e dos procedimentos que necessitam,

então, de revisão ou aprimoramento, a fim de se eliminar, ou ainda

reduzir, as falhas diagnosticadas. Isso, no âmbito corporativo,

significa crescimento profissional, e não depreciação do empregado.

TRT-PR-19695-2007-016-09-00-4-ACO-37283-2008 – 4A. TURMA

– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE

FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. FALTA GRAVE – EMBRIAGUEZ – RESCISÃO

CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA

A mera reversão da justa causa, em Juizo, não constitui dano moral,

tampouco enseja a respectiva reparação, se constatado que, não

obstante o equívoco do empregador, a medida se justificou, em

tese, pelas circunstâncias verificadas. No caso, porém, a Ré foi revel

e confessa quanto à matéria fática, e nada do que foi apurado nos

autos elidiu a versão apresentada pelo obreiro. Desse modo,

evidente que a Ré deu causa ao dano moral alegado pelo Autor,

ensejando o dever de repará-lo. O Autor estava no gozo de seu

descanso, que lhe é devido por direito, quando interrompido e

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

73 7

73

chamado pela Ré para empreender viagem que, mesmo alertada

das condições que obstavam um bom desempenho do trabalho

solicitado, e despreocupada com as consequências pessoais que

poderiam incidir sobre o empregado, exigiu pronto cumprimento à

sua ordem. Contando apenas com a própria sorte, ao Autor não

restou outra alternativa – no anseio de assegurar seu emprego e,

assim, sua subsistência – a atender a determinação patronal. E,

como já era de se esperar, envolveu-se em acidente de trânsito,

certamente em decorrência das condições adversas que se

encontrava ao assumir seu posto de trabalho, que, repise-se, eram

de conhecimento da Ré mas foram ignoradas em prol do objetivo

que se almejava com a prestação do serviço. A empregadora agiu

com negligência e imprudência, assumindo o risco do seu ato e,

portanto, a responsabilidade pelas eventuais consequências. Não é

demais ressaltar que não só o negócio foi posto em perigo, mas a

própria integridade física do Autor, uma vez que a gravidade do

acidente poderia lhe resultar até a morte. Não bastasse isso, a Ré

ainda o culpou pelo evento, despedindo-o por embriaguez no

trabalho. Ora, a Ré não só arriscou a vida do seu empregado, como

lhe repassou a responsabilidade por um erro que foi seu. O Autor

estava desfrutando de dia de folga quando foi impelido a trabalhar.

Avisou que havia ingerido bebida alcoólica, atitude que, até

então, não constituía conduta reprovável. Por isso, não poderia ser

acusado de embriaguez no trabalho, porque o Autor só bebeu

porque estava folgando e sabia que não trabalharia naquele dia. A

Ré o convocou extraordinariamente, sem prévio aviso e, mesmo

tendo ciência da situação noticiada, não aceitou substitui-lo por

outro motorista, excedendo seu poder de mando. Evidente, pois, o

dano de ordem moral advindo das consequências geradas

pela conduta ilícita adotada pela Ré, que, como já visto, violou a

integridade física e moral do Autor, ensejando-lhe a reparação

correspondente. – TRT-PR-27445-2007-015-09-00-1-ACO-37149-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

74 7

74

2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR

24/10/2008

DANO MORAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO A

MANDO DO EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO PELO

EMPREGADO

O Autor foi detido em flagrante pela polícia enquanto prestava

serviços ao Réu, em razão de suspeita de falsificação levantada sobre

a documentação que portava a mando do seu empregador. E há de

se convir que a mera permanência numa cela de delegacia, ainda

que por poucas horas e desacompanhado de outros supostos

criminosos, constitui situação repulsiva, constrangedora e

ofensiva, quando não traumatizante, para qualquer homem médio

da nossa sociedade, sobretudo na hipótese de ser abordado

enquanto trabalha justamente para garantir sua subsistência de

modo honesto e digno. Nesse passo, o dano moral em questão não

decorre necessariamente da repercussão social do fato, de forma

que a ausência de prova com relação ao convívio em ambiente

pernicioso na cadeia (que, a bem da verdade, constitui realidade

notória em nosso país), às situações vexatórias consecutivas e à

dificuldade de nova colocação no mercado formal de trabalho, não

afastam a indenização postulada. A situação – prisão em flagrante

por suspeita de uso de documento falsificado – em si, à qual o

Autor foi submetido enquanto simplesmente dava cumprimento ao

trabalho que lhe foi determinado, violou, sem dúvida, sua

honra, imagem e dignidade, na medida em que lhe foi atribuída

conduta reprovável moral e criminalmente. Sentença que se

reforma para deferir indenização por dano moral. TRT-PR-15148-

2005-014-09-00-5-ACO-37305-2008 – 4A. TURMA – Relator:

MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

75 7

75

DANO MORAL. REVISTAS. PERTENCES DO

EMPREGADO. ABUSO. CONFIGURAÇÃO

O direito de proteção do patrimônio do empregador, se exercido,

deve não violar direitos e valores aos quais o ordenamento outorga

grau maior de proteção, como a dignidade da pessoa. A revista na

bolsa e nos pertences dos empregados não se revela necessária,

mormente quando a tecnologia fornece outros meios não

constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador

(etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc). TRT-PR-08955-2006-007-

09-00-4-ACO-36570-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO

DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 17/10/2008

DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE.

INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE DECORRENTE DE

ACIDENTE DE TRABALHO

A prova produzida pelo Autor corrobora a assertiva inicial quanto

à ocorrência de dano moral. Ao Autor foi dispensado tratamento

vexatório e degradante, que certamente não se insere no poder

diretivo do empregador. O empregado tem o direito de ser

respeitado, e eventual inaptidão para a atividade para a qual foi

contratado, ainda mais se decorrente de acidente de trabalho, não

autoriza que o empregador o exponha a situações humilhantes e o

trate com palavras injuriosas e discriminatórias, ficando flagrante,

no caso, o extrapolamento do direito potestativo do ex-empregador.

Também ficou demonstrada a falta de preocupação da Reclamada

com a higidez e o bem-estar do Autor, fatos que autorizam a

condenação em indenização por dano moral, cujo valor deve ser

arbitrado, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a

capacidade econômica do ofensor e a intensidade do sofrimento.

TRT-PR-00764-2005-023-09-00-2-ACO-37351-2008 – 4A. TURMA

– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

76 7

76

DANOS MORAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

DESCONSTITUÍDA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DE

JUSTA CAUSA POR PARTE DA EMPRESA NÃO

PRESSUPÕE, POR SI SÓ, ATITUDE ILÍCITA A ENSEJAR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O empregador não viola direitos de personalidade do empregado

apenas por imputar à rescisão contratual uma justa causa que é

desconstituída em Juizo. A rescisão por justa causa decorreu de

errônea capitulação legal por parte da empresa, ao apreciar os fatos

que justificaram a quebra da fidúcia inerente ao contrato de

emprego, situação corrigida por esta Justiça do Trabalho, ao

declarar a inexistência de justa causa para a dissolução contratual,

com conseqüente pagamento das verbas rescisórias devidas. Não

havendo qualquer produção de provas confirmando preJuizo à

honra ou à imagem do trabalhador, resta ausente um dos requisitos

necessários para a responsabilização civil (art. 186, CC). TRT-PR-

19959-2004-009-09-00-9-ACO-37573-2008 – 4A. TURMA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO

A violação dos direitos da pessoa não pode ser plenamente

reparada, pois o sistema jurídico não tem o poder de reverter o

tempo para impedir os efeitos da lesão

consumada. Entretanto, contém medidas capazes de minimizar os

efeitos materiais da ofensa moral suportada pelo trabalhador e de

fazer cessar a violência cometida contra seus direitos, não obstante

a grande dificuldade em se quantificar esses danos. O objetivo da

indenização por danos morais é compensar as angústias, dores,

situações vexatórias, aflições, constrangimentos que a vítima sofre

em razão da conduta do ofensor proporcionando-lhe uma sensação

de bem-estar mediante o reconforto que certa quantia recebida

possa trazer. Por seu inerente caráter pedagógico, a indenização

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

77 7

77

dever ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator,

além de suficiente a desestimulá-lo da prática de novas condutas

ilícitas, o que impõe observar a gravidade do dano, os incômodos e

os constrangimentos experimentados, a repercussão no trabalho, a

qualificação profissional do lesado, além do poder econômico da

empregadora. Recurso da autora provido, no particular, para elevar

o valor da condenação por danos morais. TRT-PR-18525-2007-015-

09-00-6-ACO-37470-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 28/10/2008

DANOS MORAIS – REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA

VÍTIMA

Para que se configure a obrigação de reparação pelo empregador no

que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo empregado, é

imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de

causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem

como, em regra, a existência de culpa patronal (arts. 186 e 927 do

Código Civil – CC e art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988). O

Direito prevê as figuras da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito

ou de força maior e fato de terceiro, as quais rompem com o nexo

etiológico, culminando na exclusão do dever de indenizar. No caso,

presentes os requisitos prescritos no artigo 927 do CC/02, relativo

ao dano, à culpa e o nexo causal da lesão à atividade laboral, certo

o dever de indenizar pelo Reclamado, não havendo culpa exclusiva

da vítima a se considerar, tampouco havendo de se considerar sua

culpa concorrente (art. 945 do CC/02). TRT-PR-00977-2005-670-

09-00-0-ACO-37495-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO

NAPP – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

78 7

78

DEPÓSITO NA FASE DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

TRABALHISTAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO

O depósito do valor da dívida pelo devedor, notadamente quando

se utiliza de embargos à execução, retardando a liberação do

crédito do reclamante, não o exime da responsabilidade pela

atualização e juros, até o efetivo pagamento, ou seja, até o

momento em que a importância for disponibilizada ao credor, pois

a atualização dos débitos trabalhistas é regida por lei específica,

não adotadas pelos bancos depositários, quer quanto à atualização

monetária, quer no que tange aos juros moratórios. Assim, deve o

executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos

índices próprios da Justiça do Trabalho, inclusive juros. Recurso de

agravo de petição a que se dá provimento. TRT-PR-04932-2000-

663-09-00-2-ACO-37603-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008

DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO

Havendo condenação pecuniária, a realização do depósito recursal

é requisito indispensável para fins de conhecimento do Recurso

Ordinário interposto pelo Réu, independentemente da concessão

dos benefícios da justiça gratuita, sem que tal situação importe em

afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o depósito

recursal é mera condição de exercício da pretensão recursal, sendo

uma das garantias do devido processo legal e da razoável duração

dos processos. TRT-PR-02015-2007-021-09-00-9-ACO-37564-2008 –

4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA

Exauridas as possibilidades da execução se efetivar com bens da

empresa executada, aplica-se a teoria da despersonalização da pessoa

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

79 7

79

jurídica, sendo cabível o avanço da penhora sobre o patrimônio

pessoal dos sócios. Aplicando-se tal teoria, abre-se uma exceção à

responsabilidade limitada do sócio cotista, o qual deve responder

ilimitadamente pela satisfação da dívida, cabendo-lhe o direito de

regresso contra os demais sócios na Justiça Comum. TRT-PR-

02688-1994-661-09-00-1-ACO-37532-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS –

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

– RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o

recolhimento das contribuições fiscais (artigos 114, VIII, da

Constituição Federal e 46, da Lei nº 8.541/92 e inciso I, da

Súmula nº 368, do C. TST). Os valores relativos à Previdência

Social são devidos por ambas as partes, empregador e empregado,

nas respectivas proporções (artigos 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91 e

195, da Constituição Federal). O imposto de renda deve ser pago

por quem aufere a renda, nos moldes do disposto no artigo 2º do

Decreto nº 3.000/1999, de forma que a Ré deverá efetuar, se

cabíveis, os descontos fiscais correspondentes. Recurso da Ré ao

qual se dá provimento nesse aspecto. TRT-PR-23125-2007-002-09-

00-6-ACO-37498-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL ELRAFIHI

– DJPR 28/10/2008

DEVOLUÇÃO DE VALORES – NÃO INCIDÊNCIA DE

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA –

ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DO DEPÓSITO JUDICIAL

PELO BANCO DEPOSITÁRIO – EFEITOS

Sendo determinado ao Exeqüente, que recebeu valores a maior,

que efetuasse a devolução dos mesmos em parcelas mensais sem

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

80 8

80

incidência de juros de mora nem correção monetária, sem a

possibilidade de utilização, para tal fim, de depósito já efetuado, o

requerimento de utilização do depósito haveria de ser indeferido

pelo Juizo a quo. Contudo, autorizada a utilização do depósito e

havendo a anuência tácita da Executada, o acórdão anterior deixou

de ter aplicabilidade sobre a nova situação fática criada, que se

assemelha a uma transação. A atualização financeira procedida pelo

banco depositário sobre o valor depositado não se assemelha à

cobrança de correção monetária ou juros de mora do Exeqüente,

de modo que tais valores não devem ser devolvidos ao mesmo.

Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-PR-01740-2001-

872-09-00-2-ACO-37520-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO. ART. 462 DA CLT

A controvérsia deve ser analisada à luz do princípio da

intangibilidade salarial consagrado no art. 462 da CLT, pois a

matéria envolve valores retidos dos salários do empregado. O fato

de o empregado perceber um fundo diário, assim como na hipótese

da gratificação de caixa, v.g., não torna lícitos os descontos pelo

empregador efetuados. Para que o desconto a título de diferenças

de caixa seja considerado lícito é necessária a existência de

responsabilidade do empregado, com comprovação efetiva do dano,

da ação omissiva ou comissiva e do nexo causal, ou seja, a ligação

da conduta do agente em relação ao dano, o que não ocorreu (arts.

818 da CLT e 333, II, do CPC). O desconto de tais valores do

salário da autora afronta literalmente o dispositivo legal acima

mencionado, impondo-se sua devolução. DANO MORAL.

REVISTAS. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. Exercitado o Juizo de

ponderação necessário, inegável a prevalência do direito

fundamental à presunção de inocência consagrada na Carta Maior,

que tem no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

81 8

81

CF) o início e o final de qualquer hermenêutica. Na espécie, a

empregadora extrapolou os limites do direito de proteger o seu

patrimônio, tendo violado a intimidade e dignidade de seus

empregados, porque os procedimentos adotados eram invasivos,

além dos visuais e auditivos, envolvendo a revista de armários,

sacolas e pertences. Há na hipótese evidente inversão de valores, em

que os bens patrimoniais se sobrepõem a todo o arcabouço

psicológico e emocional do empregado. A dignidade do seu

humano avassaladoramente ofendida pela supremacia do

patrimônio da empresa com o que não pode compactuar o

Judiciário. Também se repele, aqui, a tentativa de se “coisificar” o

homem, como tal, suscetível a sentimentos das mais variadas

ordens, inclusive o da humilhação de ver-se obrigado a tolerar

situação tão degradante como a “revista” a fim de garantir sua

própria subsistência. Não obstante o poder diretivo do empregador,

consagrado pelo artigo 2º consolidado, este está sujeito a limitações

frente ao direito à intimidade do trabalhador garantido pela Carta

Constitucional (art. 1º, inciso III). É com base nestes postulados,

que aos operadores do direito, em especial à Magistratura

Trabalhista, incumbe obstar que situações como a verificada nos

autos se perpetuem, razão pela qual merece confirmação a r.

sentença que condenou o réu no pagamento de indenização pelos

danos morais suportados pelo empegado, haja vista que a Carta

Constitucional em seu artigo 5º, X, prevê que “são invioláveis a

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação.” Sentença de primeiro grau que resta

mantida. TRT-PR-03714-2007-001-09-00-1-ACO-36336-2008 – 2A.

TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR

17/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

82 8

82

DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A

RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INEXIGÍVEL PRÉVIA

DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA DA DEVEDORA

PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO PÓLO

PASSIVO DA EXECUÇÃO

Inidônea financeiramente a devedora principal, correto o

direcionamento da execução, desde logo, contra a responsável

subsidiária, notadamente porque se trata de parte já incluída na

relação processual, com a responsabilidade delimitada no título em

execução, ou seja, os atos executórios contra a devedora subsidiária

nada mais representam que o cumprimento da coisa julgada e

incide tendo em vista o inadimplemento pela empregadora (pessoa

jurídica). Nesse sentido, é inexigível prévia despersonalização

jurídica da devedora principal e inclusão de seus sócios no pólo

passivo da execução antes do esgotamento dos meios executórios

contra a parte subsidiariamente responsável. Agravo de petição

improvido. TRT-PR-00290-2004-669-09-00-4-ACO-37624-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA – DJPR 28/10/2008

DO INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA JURÍDICA

O intervalo intrajornada mínimo possui nítida natureza salarial,

tendo em vista que o artigo 71, § 4.º, da CLT, dispõe que a não

concessão do intervalo obrigará o empregador a “(…) remunerar o

período correspondente com um acréscimo de no mínimo

cinqüenta por cento…”. Ante a natureza salarial da verba, cabível

também o cálculo de seus reflexos, consoante os termos do artigo

71, § 4.º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 307, da SDI-

1, do colendo TST. TRT-PR-10466-2007-028-09-00-4-ACO-37499-

2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR

28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

83 8

83

DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO

De acordo com o art. 397 do CPC, é lícito às partes, em qualquer

tempo, trazer aos autos documentos novos, quando destinados a

fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. De toda sorte,

o TST, por meio da Súmula 8, orienta que “a juntada de

documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo

impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato

posterior à sentença”. Sob outro enfoque, o documento novo a que

se refere o art. 485, VII, do CPC, capaz de propiciar a rescisão de

julgados, é definido como aquele já constituído à época em que foi

proferida a decisão, mas cuja existência a parte ignorava ou do qual

não pôde fazer uso durante a instrução do processo em que foi

proferida a decisão rescindenda. Assim, ainda que não se trate de

pretensão rescisória, a aplicação analógica desse comando é

possível, na espécie dos autos, para efeito de se concluir que os

documentos apresentados não são novos. O conhecimento dos

documentos implicaria flagrante ofensa ao princípio do

contraditório (art. 5º, LV, CF), porque restaria inviabilizado reabrir

a instrução, a fim de que o autor pudesse produzir contraprova.

Documentos apresentados com o recurso ordinário da ré

não conhecidos, porque intempestivos. TRT-PR-00391-2008-658-

09-00-5-ACO-35564-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU Publicado no DJPR em 10-10-2008

DOENÇA OCUPACIONAL – PENSIONAMENTO MENSAL

Para a condenação de pagamento de indenização por danos

materiais, na forma de pensionamento mensal, é necessário que

haja redução ou perda da capacidade laborativa. Quando se conclui

que a Reclamante encontra-se totalmente apta para o trabalho, não

subsistindo nenhuma seqüela da doença que alega ter sofrido, é

indevida a condenação a título de danos materiais. PRÊMIOS. O

pagamento habitual de prêmios relacionados à

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

84 8

84

produtividade integra os salários para efeito de repercussão em

outras verbas, inserindo-se no conceito de gratificação ajustada,

pois o artigo 457, § 1º, da CLT, contempla rol apenas

exemplificativo, mas observa o caráter sinalagmático e comutativo

do contrato de trabalho. TRT-PR-00755-2005-089-09-00-3-ACO-

35789-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO – DJPr 14/10/2008

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. OMISSÃO

CULPOSA DO EMPREGADOR. DANO MORAL

É cabível a concessão de indenização por dano moral quando se

tem presente o nexo de causalidade entre as atividades laborais

prestadas pelo obreiro e a doença adquirida, para a qual concorreu

culposamente o empregador. A configuração do dano moral não

pressupõe prova do efetivo “preJuizo moral”, pois reside justamente

nessa conduta culposa, da qual decorreram repercussões na esfera

pessoal do reclamante, implicando ofensa subjetiva e na privação

da plenitude de sua capacidade física e laborativa TRT-PR-01603-

2006-069-09-00-4-ACO-35965-2008 – 2A. TURMA – Relator:

MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPr 14/10/2008

DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE

EMPREGO. PEDREIRO. PEQUENA EMPREITADA. PROVA

AUDIOVISUAL

Não explorando o Reclamado ramo da construção civil, não pode

ser enquadrado como empregador, uma vez que não exerce

atividade econômica, de modo que não se configura a relação de

emprego. TRT-PR-21271-2006-009-09-00-0-ACO-37561-2008 – 4A.

TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

85 8

85

DUPLA FUNÇÃO. MESMA JORNADA DE TRABALHO.

DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS

No ordenamento jurídico trabalhista não existe previsão para a

contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma

jornada normal de trabalho, para um mesmo empregador.

Inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a

intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de

tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, o fato de o empregado

exercer outras tarefas, compatíveis com a função para a qual foi

contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial,

salvo se a tarefa exigida tiver previsão convencional ou contratual

de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. TRT-PR-

01458-2007-322-09-00-3-ACO-37273-2008 – 4A. TURMA –

Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA E

OPOSIÇÃO DE RECURSO COM NOVAS MATÉRIAS

– PRECLUSÃO CONSUMATIVA

Aplica-se ao Processo do Trabalho o princípio da

unirrecorribilidade das decisões, mediante o qual a parte

sucumbente somente pode lançar mão de um único recurso para

atacar a decisão objeto de seu inconformismo. Assim, a

interposição de embargos à execução impede que a parte lance mão

de novos embargos para insurgir-se em relação a questões já

decididas. Verifica -se, no caso, a preclusão consumativa, tendo

em vista que o não conhecimento do primeiro recurso exclui a

possibilidade de utilização de outros recursos com o mesmo objeto.

Agravo de petição do executado que se conhece em parte e nega-se

provimento. TRT-PR-02404-2004-513-09-00-8-ACO-35469-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA DJPr 10/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

86 8

86

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA

CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO

ART. 738 DO CPC

A CLT possui norma expressa a respeito da matéria, e nestas

circunstâncias não se admite aplicação supletiva de normas do

direito processual comum. O art. 884 da CLT dispõe no sentido de

que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado

cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao

exeqüente para impugnação”. Interpretação literal ao dispositivo

leva à conclusão de que o prazo para oposição dos embargos à

execução tem como marco inicial a data em que o devedor fica

ciente da execução que se processa contra sua pessoa, por meio do

mandado de citação, devidamente cumprido, ou, na hipótese dos

autos, com a intimação da penhora. Agravo de petição da

executada a que se nega provimento. TRT-PR-06597-2000-018-09-

00-3-ACO-35335-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO.

INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Dispõe o § 3º do art. 172 do CPC, subsidiariamente aplicável ao

processo trabalhista (art. 769, CLT), que quando o ato tiver que ser

praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá

ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos

termos da lei de organização judiciária local. Os Embargos à

Execução, por se tratar de ato processual a ser praticado por meio

de petição, deveriam ter sido apresentados em Juizo dentro do

horário de expediente do protocolo, sob pena de ser considerado

intempestivo. TRT-PR-19174-2005-007-09-00-4-ACO-37522-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

87 8

87

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCABIMENTO PARA

FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS

Cabem Embargos de Declaração no processo do trabalho quando

houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão,

contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos

extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 535 do CPC e 897-A

da CLT, admitindo-se também para a correção de erros materiais.

As sentenças e acórdãos devem possuir fundamentação suficiente,

ou seja, consignar as razões pelas quais há acolhimento ou rejeição

do pedido, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF, não havendo a

necessidade de responder a questionários ou quesitos das partes,

próprios para o esclarecimento de questões pelos peritos. TRT-PR-

04994-2006-018-09-00-6-ACO-35677-2008 – 3A. TURMA –

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE

O escopo típico dos embargos não é alterar a decisão, melhorando

a situação do embargante. Prestam-se os embargos declaratórios

como meio de aprimoramento do pronunciamento jurisdicional.

Os embargos também não têm a finalidade de estabelecer diálogo

entre a parte e o juiz, mediante perguntas e repostas. Embargos de

declaração conhecidos e providos. Erro material corrigido de ofício.

TRT-PR-02660-2006-009-09-00-7-ACO-37109-2008 – 4A. TURMA

– Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 24/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

88 8

88

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – USO INDEVIDO –

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,

OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO DE

DISPOSITIVOS JÁ ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO

EMBARGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –

CARACTERIZAÇÃO

Litiga de má-fé a parte que opõe embargos de declaração repetindo

teses já enfrentadas no acórdão embargado e prequestionando

dispositivos já tratados de forma específica. O uso indevido dos

embargos de declaração, de forma manifestamente infundada, sem

que houvesse uma única deficiência real na prestação jurisdicional,

ofende o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF e caracteriza resistência

injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário

em incidente ou ato processual e intuito manifestamente

protelatório, incidindo nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI

e VII do artigo 17 do CPC, impondo ao julgador, em atenção ao

disposto no artigo 765 da CLT, a aplicar, inclusive de ofício, a

multa prevista no artigo 18 do CPC. Embargos de declaração da

Executada conhecidos e não providos. TRT-PR-04870-2006-663-

09-00-4-ACO-37078-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO

NAPP – DJPR 24/10/2008

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM

GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN

A falta de registro do gravame junto ao DETRAN impede que o

contrato de alienação fiduciária seja oponível a terceiro de boa-fé.

Inteligência da Súmula 92 do STJ. Recurso a que se nega

provimento, para declarar a validade da penhora sobre o veículo

em nome do devedor. TRT-PR-01311-2007-089-09-00-7-ACO-

37618-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

89 8

89

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À

EXECUÇÃO. AÇÃO PENDENTE CONTRA O EXECUTADO

AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 593, II, DO

CPC

Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens

quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à

insolvência, consoante o teor do art. 593, II, CPC, o qual é

aplicável, de forma subsidiária, à execução trabalhista por força do

artigo 769 da CLT. Em tais casos, não há de se perquirir acerca da

existência ou não de boa-fé por parte do Agravante quando da

aquisição de fato do veículo constrito, bastando a análise se ao

tempo da alienação pendia ação capaz de reduzir a parte Executada

à insolvência, requisitos apto a ensejar a declaração de fraude à

execução. Existente ação pendente contra o Executado ao tempo da

alienação do bem, com sentença condenatória transitada em

julgado, remanesce o julgado que reconheceu a existência de fraude

à execução, subsistindo a penhora. Agravo conhecido e não

provido. TRT-PR-21188-2007-008-09-00-6-ACO-37517-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 28/10/2008

EMENDA CONSTITUCIONAL 45. ACIDENTE DE

TRABALHO FATAL – AÇÃO AJUIZADA PELOS

HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO –

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Após o advento da Emenda Constitucional 45 não mais remanesce

dúvidas acerca da competência desta Justiça do Trabalho para

apreciar e julgar lides envolvendo pretensão de reparação

pecuniária em decorrência de acidente de trabalho, ainda quando

exercido o direito de ação pelos herdeiros, em se tratando de

trabalhador falecido, ex vi do artigo 114, VI, da Carta Magna. Isto

porque a causa de pedir mediata, em que se fundamentam as

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

90 9

90

pretensões deduzidas na peça de ingresso, constitui matéria afeta a

esta Justiça Especializada, afigurando-se irrelevante se os direitos

discutidos nos autos são próprios dos autores ou reflexos àqueles

do de cujus, já que o infortúnio de que decorrem tem origem em

uma relação de emprego. Já se encontra sedimentado na doutrina

e jurisprudência, inclusive daquela oriunda da Suprema Corte (CC

6.959 e RE 238.737, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; e RE

345.486, Relatora Ministra Ellen Gracie), no sentido de que para a

fixação da competência da Justiça do Trabalho pouco importa se o

deslinde da controvérsia depende de questões de direito civil,

sendo suficiente que o pedido esteja fundado na relação de

trabalho. Soa em descompasso das regras definidoras da

competência da Justiça do Trabalho o entendimento de que a

qualidade das partes modificaria o Juizo competente para a

apreciação da lide, quando a pretensão encontra fundamento na

relação de trabalho. TRT-PR-99512-2006-069-09-00-0-ACO-36337-

2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS

PIMPÃO – DJPR 17/10/2008

ENTE PÚBLICO. REGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.

LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO

TOMADOR

O fato de existir lei (8666/93) disciplinando as licitações não tem

o condão de afastar normas protetoras específicas do Direito do

Trabalho, com sede na Constituição Federal, endereçadas aos

empregados, mesmo porque a lei invocada comete ao

administrador público a fiscalização da execução do contrato (art.

67). De sorte que, constatado que o ente público beneficiou-se do

serviço do demandante, mediante contratação por empresa privada,

impõe-se sua responsabilização subsidiária sobre os créditos

trabalhistas do trabalhador, não satisfeitos no curso do contrato de

trabalho, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Não há, portanto,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

91 9

91

qualquer afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) na

condenação subsidiária de ente público. TRT-PR-00690-2007-092-

09-00-0-ACO-35584-2008 – 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO DJPr 10/10/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGOS 5º, CAPUT, E

INCISO I, 7º, XXX E XXXII, DA CF E 461 DA CLT

O instituto da equiparação salarial, previsto no artigo 461 da CLT,

encontra fundamento precípuo no princípio antidiscriminatório,

insculpido nos artigos 5º, caput, e inciso I, e 7º, XXX E XXXII, da

Carta Magna, e assegura ao empregado idêntico salário ao de seu

colega de trabalho, que tenha exercido função idêntica,

simultaneamente, na mesma localidade e para o mesmo

empregador. Este princípio, como ressalta FORSTHOFF, citado

por MENDES, G.F. (Curso de Direito Constitucional, p. 158. São

Paulo: Saraiva, 2008) como regra jurídica, tem caráter

suprapositivo, anterior ao Estado de Direito, ou seja, mesmo que

não constasse do texto constitucional teria que ser respeitado. Na

hipótese em apreço, contudo, não exsurgindo do conjunto

probatório o requisito alusivo à identidade de funções, impõe-se a

manutenção da r. sentença, que indeferiu a pretensão alusiva a

diferenças salariais decorrentes de equiparação. TRT-PR-19407-

2005-651-09-00-6-ACO-36335-2008 – 2A. TURMA – Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 17/10/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÃO –

INEXISTÊNCIA

Para o reconhecimento da equiparação salarial exige-se o exercício

das mesmas atividades em uma mesma localidade, trabalho de igual

valor (idêntica produtividade e mesma perfeição técnica), além de

tempo inferior a dois anos na função, nos termos do contido no

artigo 461 da CLT. No caso, o fato de autora e paradigma

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

92 9

92

trabalharem com as mesmas máquinas em certas ocasiões não

significa que executavam as mesmas tarefas sempre. Ou seja, o fato

de a paradigma exercer as atividades que a autora exercia não

implica concluir que a recíproca é verdaderia, pois restou

comprovado que a paradigma, que tinha mais experiência e sabia

operar todas as máquinas existente na empresa, tinha uma função

diferenciada, muito mais abrangente que a autora. Inexistindo

identidade nas funções exercidas, não é possível o reconhecimento

de equiparação salarial. Recurso da autora a que se nega

provimento. TRT-PR-07795-2007-651-09-00-4-ACO-37474-2008 –

4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR

28/10/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS

A isonomia salarial é cabível desde que existentes os seguintes

elementos entre as atividades de paradigma e paragonado: diferença

de tempo na função não superior a dois anos (segundo a melhor

interpretação doutrinária); igual produtividade e mesma perfeição

técnica. Ainda, os serviços devem ser prestados na mesma

localidade e para o mesmo empregador, conforme exige o artigo

461 da CLT, não podendo haver distinção de sexo, nacionalidade

ou idade. TRT-PR-13573-2007-029-09-00-0-ACO-37562-2008 – 4A.

TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

ESTABILIDADE – DOENÇA RENAL CRÔNICA

Doença que não possui nexo causal com a atividade laborativa, ou

seja, em que a Reclamada não deu ensejo, não pode significar

garantia de emprego vitalícia ao Reclamante. Reiteradas decisões

concedendo a reintegração, nesses casos, poderiam até mesmo

inibir as empresas de realizarem a contratação de indivíduos com

doenças congênitas ou genéticas, dando azo à verdadeira

discriminação eugênica. TRT-PR-00070-2006-093-09-00-7-ACOTRT

– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

93 9

93

35768-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO – DJPr 14/10/2008

ESTABILIDADE DECENAL – OPÇÃO PELO FGTS – DIREITO

ADQUIRIDO

O direito à estabilidade decenal deve ser resguardado,

mesmo havendo opção pelo FGTS, na hipótese em que adquirido,

antes de 1º de janeiro de 1967, conforme dispõe o §4º do art. 14 da

Lei nº 8.036/1990. INDENIZAÇÃO – PROGRAMA DE

DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO APÓS A

DEMISSÃO – Não há que se alegar tratamento desigual ou

discriminatório em relação a PDV implantado após a demissão,

pois tratamento como esse somente ocorreria se dificultada sem

motivo a adesão a PDV já instituído. IMPOSTO DE RENDA –

INDENIZAÇÃO Não há respaldo legal para responsabilizar o

empregador pelo pagamento dos valores devidos ao Fisco, mas

apenas para calcular, reter e repassar o imposto de renda devido

sobre créditos oriundos de decisão judicial. A responsabilidade

pertence ao empregado, porque está auferindo receita sujeita ao

fato gerador (Recurso do reclamante parcialmente provido).

MULTA DE 40% SOBRE FGTS – DEMISSÃO SEGUIDA DE

READMISSÃO – APOSENTADORIA – INDEPENDÊNCIA

ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIA E

TRABALHISTA A legislação previdenciária nunca obstou que o

vínculo de emprego permanecesse íntegro, exigindo apenas que

fosse realizada formalmente a rescisão contratual, tanto na vigência

da Lei nº 5.890/1973 como na vigência da Lei nº 6.887/1980,

como na atual regulamentação da matéria, dada pela Lei nº

8.213/1991. Não havia, portanto, qualquer irregularidade para que

o empregado fosse formalmente desligado, com baixa na CTPS,

para fins de receber o benefício previdenciário e, formalmente,

readmitido em seguida, sobretudo, porque, na seara trabalhista,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

94 9

94

orienta-se pelo princípio da primazia da realidade. Dessa forma, o

tempo de serviço deve ser considerado integralmente para todos os

efeitos legais, inclusive para pagamento da multa de 40% sobre o

FGTS (Recurso da reclamada parcialmente provido). TRT-PR-

09286-2007-008-09-00-5-ACO-35306-2008 – 5A. TURMA Relator:

NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr 10/10/2008

ESTABILIDADE GESTANTE

A garantia de emprego inicia-se com a confirmação da gravidez, o

que pressupõe ciência desse estado pela empregada. Logo, para que

seja reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego,

necessário que reste demonstrado que a empregada (não o

empregador) tinha conhecimento do seu estado gravídico durante o

vínculo de emprego, ou seja, antes de sua dispensa. TRT-PR-

21504-2007-015-09-00-8-ACO-35248-2008 – 5A. TURMA Relator:

ARION MAZURKEVIC – DJPr 10/10/2008

ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE – DOENÇA

OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA

Realizada prova pericial e tendo o laudo produzido afirmado de

forma conclusiva e terminante que “A alteração auditiva

apresentada pelo Reclamante não pode ser considerada como do

trabalho”, não há como se falar em doença ocupacional. Em

conseqüência, inexiste a estabilidade provisória pretendida pelo

autor. Recurso obreiro não provido no particular. TRT-PR-04951-

2003-664-09-00-8-ACO-37457-2008 – 4A. TURMA – Relator:

SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

95 9

95

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA

DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA

CLT INDEVIDA

A declaração de nulidade da dispensa em razão

do reconhecimento, em Juizo, do direito da Autora à estabilidade

provisória, certamente elide o fato de as verbas rescisórias terem

sido pagas com atraso pela Ré. Com efeito, o § 8º do artigo 477 da

CLT, que prevê o pagamento de multa quando inobservados os

prazos fixados no seu § 6º para pagamento das parcelas rescisórias,

não tem aplicação quando há o reconhecimento da nulidade da

dispensa. O acolhimento do pleito de estabilidade afasta o

reconhecimento do atraso discutido no texto legal, merecendo

reforma a decisão que determinou o pagamento da multa ali

prevista. O mesmo raciocínio se aplica à multa convencional. TRTPR-

12483-2007-002-09-00-3-ACO-37326-2008 – 4A. TURMA –

Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

ESTÁGIO – OBJETIVO NÃO ATINGIDO –

RESPONSABILIDADE

Termos de Compromisso que relacionam o objetivo do estágio ao

desempenho de tarefas totalmente alheias à área de formação da

Reclamante demonstram a nítida intenção de sonegar direitos

trabalhistas mínimos, aproveitando a força de trabalho em troca do

pagamento de “bolsa-auxílio”, na tentativa de eximir a empresa das

obrigações inerentes à contratação formal. A existência de Termo

de Convênio entre a Instituição de Ensino e a Recorrente, bem

como a participação da Universidade na elaboração do desvirtuado

rol de tarefas não exime a Reclamada de observar a legislação

aplicável e tampouco exclui a responsabilidade decorrente da

nulidade da contratação nesses moldes. TRT-PR-01462-2007-652-

09-00-8-ACO-36668-2008 – 5A. TURMA – Relator: ARION

MAZURKEVIC – DJPR 17/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

96 9

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EXECUÇÃO – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA

JUSTIÇA – APLICAÇÃO DE PENA

A conduta da Executada, manejando recurso infundado na fase de

execução, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da Justiça

(art. 600, II do CPC). Todavia, o artigo 601, parágrafo único, do

CPC, permite ao Juiz relevar a pena, caso o devedor se comprometa

a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo

antecedente. Nesse passo, no momento, deixa-se de aplicar a

penalidade prevista no caput do artigo 601 do CPC, alertando a

Executada que se abstenha da prática de atos protelatórios ao

andamento do feito. TRT-PR-01086-1999-661-09-00-1-ACO-37521-

2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP

– DJPR 28/10/2008

EXECUÇÃO – SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE

O sócio retirante responde pelos débitos trabalhistas da sociedade

até a data de sua efetiva saída, que se afere pela data do registro da

alteração contratual na respectiva Junta Comercial. Agravo de

petição da Exeqüente conhecido e provido. TRT-PR-00912-2002-

654-09-00-3-ACO-37535-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. MASSA

FALIDA. INEXEGIBILIDADE

A multa fiscal decorrente de infração a dispositivos da CLT, por se

tratar de pena administrativa, não pode ser cobrada da massa falida

ou do devedor insolvente, a teor do disposto no art. 23, parágrafo

único, inc. III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como do art. 124

da Lei n.º 11.101/05, devendo ser extinta a referida Execução

Fiscal, dada a inexigibilidade do crédito. TRT-PR-28434-2007-016-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

97 9

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09-00-5-ACO-36715-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:

LUIZ CELSO NAPP – DJPR 17/10/2008

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO

Não há falar-se em trancamento da execução provisória, quando os

autos tramitam a mais de 15 anos e a matéria tratada em recurso

pendente de julgamento junto ao TST tem ínfima probabilidade de

êxito, conforme precedentes anteriores da mais Alta Corte

Trabalhista. Entendimento contrário, fazeria cair por terra os tão

almejados princípios da celeridade processual e da razoável duração

do processo. Recurso Provimento para determinar o

prosseguimento da execução. TRT-PR-12076-1992-008-09-00-7-

ACO-36728-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: CELIO

HORST WALDRAFF – DJPR 17/10/2008

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO RETIRANTE.

RESPONSABILIDADE

O sócio retirante se responsabiliza pelas parcelas devidas até a data

de sua saída da empresa, nos termos da Orientação Jurisprudencial

nº 19 da Seção Especializada deste Tribunal, uma vez que nesse

período o ex-sócio usufruiu da força de trabalho despendida pelo

empregado, devendo arcar com o débito porventura existente, caso

a empresa e os atuais sócios não possuam patrimônio suficiente

para a garantia da execução. TRT-PR-51131-2003-671-09-00-3-

ACO-37519-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ

CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

98 9

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EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO

ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS, PORÉM

DE FORMA SIMPLES. CÁLCULOS EM ORDEM. AGRAVO

DE PETIÇÃO IMPROVIDO

Não afronta a coisa julgada a decisão que rejeita o pedido de

refazimento dos cálculos para que sejam incluídas horas extras.

Condenação que, na verdade, restringe-se ao adicional do trabalho

extraordinário já pago, com a expressa ressalva de que a liquidação

dispensa demonstrativo de horas extras, pois será baseada nos

recibos de pagamento. Agravo de petição a que se nega provimento.

TRT-PR-00218-2005-022-09-00-5-ACO-35330-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA AGRAVADA NO PÓLO

PASSIVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO

DE GRUPO ECONÔMICO – ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT

O artigo 2º, § 2º, da legislação trabalhista estabelece a

responsabilidade solidária entre empresas pertences ao mesmo

grupo econômico, sendo possível seu reconhecimento em fase de

execução. No caso, percebe-se que a empresa Executada e a

Agravada exploravam atividade econômica comum, relativa ao

ramo de gastronomia, seus sócios possuíam estreito laço de

parentesco e houve a cessão gratuita do nome fantasia com o fito

de angariar clientes, atraídos pelo prestígio da empresa-Executada

nesta Capital. Nessa linha, certa a formação de grupo econômico,

com conseqüente inclusão da Agravada no pólo passivo para

responder solidariamente pela execução trabalhista. TRT-PR-

14189-2003-002-09-00-2-ACO-37538-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

99 9

99

EXECUÇÃO. OFERTA DE GARANTIA. AGRAVO DE

PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO

INCABÍVEL

É prematuro o agravo de petição interposto em face da decisão que

determina a inclusão da empresa no pólo passivo da execução, pois

suprime um grau de jurisdição, o que poderá provocar

inconformismo da própria executada, no futuro, e causar entraves

desnecessários ao andamento do feito. Não faz sentido que o

julgador de primeiro grau se pronuncie a respeito das matérias

ventiladas nos embargos à execução, cujo julgamento encontra-se

sobrestado à espera de decisão sobre o recurso, e não tenha

oportunidade de decidir sobre matéria que, necessariamente,

antecede a análise dos cálculos, relacionada à própria legitimidade

da executada para responder pelo débito. Agravo de petição que

não se conhece, porque incabível. TRT-PR-02366-1995-322-09-00-

6-ACO-35315-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

FÉRIAS INDENIZADAS – IMPOSTO DE RENDA

Não há incidência do Imposto de Renda sobre o montante

apurado a título de férias indenizadas. Orientação contida na

Súmula n. 125 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da

exeqüente a que se dá provimento. TRT-PR-20424-2003-010-09-01-

2-ACO-37594-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008

FGTS – MUNICÍPIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA E

PARCELAMENTO – DEVER DE REGULARIDADE DOS

DEPÓSITOS

A pactuação para parcelamento da dívida do FGTS entre o

município e o órgão gestor é relação que não pode atingir esfera de

direitos do trabalhador. A obrigação de regularidade dos depósitos

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1010

100

existe, independente de estar o empregado em condições de saque.

Se o valor de todos os depósitos for exigido pelo empregado, desde

que preenchidos os requisitos legais, o réu haverá de pagá-los, sem

que lhe seja dado alegar existência do pacto com a Caixa

Econômica Federal como empecilho. O que é possível é a

negociação de eventual abatimento, junto à CEF, em relação ao

montante antecipado ao empregado. Recurso a que se nega

provimento. TRT-PR-05543-2007-660-09-00-1-ACO-36369-2008 –

2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008

FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – SÚMULA 362, DO C.

TST

Nos termos da Súmula 362, do C. TST, “É trintenária a prescrição

do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição

para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do

contrato de trabalho.” TRT-PR-15020-2006-004-09-00-5-ACO-

37454-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI –

DJPR 28/10/2008

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – PREVISÃO

NORMATIVA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO.

POSSIBILIDADE

A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções

coletivas (art. 7º, VI), podendo os entes coletivos, dentro da

autonomia coletiva sob tutela sindical, criarem a obrigação de

fornecimento de auxílio-alimentação com caráter indenizatório.

Destarte, direito gestado pela negociação coletiva deve ser

acompanhado de suas condições limitadoras, sem integração nas

demais verbas, não se cogitando de ofensa ao art. 458 da CLT, pois

o benefício não decorre de lei stricto sensu, nem de cláusula

contratual. Não se cogita, portanto, de preJuizo ao trabalhador,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1011

101

tendo em vista que os benefícios conquistados foram fruto de

concessões recíprocas, refletindo o equilíbrio de interesses das

categorias envolvidas, nos moldes do princípio da adequação

setorial negociada. TRT-PR-00550-2005-026-09-00-5-ACO-35763-

2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONVÊNIO COM

CRECHE. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO.

DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 389, § 1º DA CLT.

Descumpre preceitos constitucionais, insculpidos nos artigos 6º e

170 da Constituição Federal, a empresa que, distanciando-se de sua

função social, não propicia condições adequadas para a

trabalhadora efetivamente usufruir do intervalo previsto no

artigo 396 da CLT, mormente porque emprega elevado número de

mulheres. TRT-PR-01896-2006-673-09-00-8-ACO-36269-2008 – 3A.

TURMA – Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA –

DJPR 17/10/2008

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.

O nexo relacional entre empresas para configuração do grupo

econômico não precisa repousar em direção hierárquica, como

sugere uma interpretação positivista e restritiva do art. 2º, § 2º, da

CLT, pois basta que se constate simples vínculo de coordenação

entre as empresas, critério que melhor atende o principal objetivo

da figura do grupo econômico na legislação trabalhista. A idéia

jacente é a de que, em uma sociedade de crescente

despersonalização do empregador e de pulverização dos

empreendimentos empresariais, é essencial assegurar maior garantia

aos créditos trabalhistas. Trata-se, ainda, da comunicação do caráter

informal dos conceitos, no Direito do Trabalho, em moldes que

ofereçam aos empregados plena garantia contra manobras

fraudulentas ou outros atos prejudiciais a que se prestariam, com

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1012

102

facilidade, as interligações grupais entre administrações de

empresas associadas, caso prevalecesse o aspecto meramente

jurídico-formal. Ao se deparar com esse fenômeno, é dever do juiz

aplicar o dispositivo legal para estender a responsabilidade a todas

as empresas do grupo. Recurso não provido, no

particular, mantendo-se a condenação das rés como responsáveis

solidárias pelos créditos reconhecidos. TRT-PR-04559-2006-018-09-

00-1-ACO-35438-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À

REMUNERAÇÃO.

As gueltas são uma espécie de bonificação paga por terceiros aos

empregados que efetuem vendas de determinados produtos, como

forma de aprimoramento da produtividade, integrando a

remuneração do obreiro caso haja o seu pagamento habitual, por se

tratar de parcela adimplida em virtude do trabalho desenvolvido

junto à empregadora, com a sua anuência tácita ou expressa, à

semelhança do que ocorre com as gorjetas (art. 457, CLT). TRTPR-

16899-2006-003-09-00-6-ACO-37576-2008 – 4A. TURMA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.

NATUREZA E OBJETIVOS.

A prisão do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de

medida coercitiva, destinada àquelas situações em que se mostre

nítida a postura irresponsável e abusiva do devedor. Por se tratar de

medida excepcional, sua interpretação deve ser restrita,

especialmente para não colocar em risco a liberdade de locomoção

de quem sequer aceitou o encargo de depositário. O objetivo da

prisão civil do depositário infiel, autorizada pela Constituição

Federal, é forçar a entrega do bem por quem tem sua guarda e

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1013

103

assumiu a responsabilidade de mantê-la, e não forçar o pagamento

por quem é devedor. Na esteira desse raciocínio, há que se

ponderar que também não pode ser considerada depositária infiel a

pessoa que sequer mantém o vínculo que justificava o encargo de

depositário, pois a condição atual não permite sequer que indique

bem em substituição àquele depositado. Habeas corpus concedido

em definitivo. TRT-PR-00660-2008-909-09-00-8-ACO-36352-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008

HASTA PÚBLICA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO

TERCEIRO INTERESSADO.

Em se tratando de veículo de propriedade de terceiro, que com a

sua concordância foi leiloado para saldar débitos trabalhistas da

executada, o produto da arrematação deve servir primeiramente

para quitar a dívida afeta ao bem, perante o agente financeiro (seu

proprietário), e o saldo remanescente servirá para a satisfação

do crédito exeqüendo. Agravo de petição do autor a que se nega

provimento. TRT-PR-00959-2002-093-09-00-0-ACO-37620-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA – DJPR 28/10/2008

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO

TRABALHO.

O princípio da sucumbência não se aplica ao processo do trabalho,

em razão das normas específicas que tratam da matéria. Entende-se

que a recomposição do patrimônio do trabalhador se dá pelo

deferimento das verbas trabalhistas que o empregador deixou de

pagar na época devida, acrescidas da correção monetária e dos juros

de mora. Quanto aos honorários de advogado, prevalece o

entendimento de que são devidos quando o trabalhador declara,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1014

104

mesmo que de forma sucinta, a impossibilidade de arcar com as

despesas do processo sem preJuizo do sustento próprio e da família.

A assistência pelo sindicato da categoria não se erige, nessa posição,

como requisito essencial à concessão dos honorários, pois se

entende que se o trabalhador não tem acesso à assistência do

sindicato, ou essa assistência não lhe convém, pode se valer de

advogado de sua escolha ou indicado pelo juiz. Recurso a que se

nega provimento para manter a condenação ao pagamento de

honorários assistenciais. TRT-PR-01005-2007-668-09-00-9-ACO-

36486-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008

HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE

INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS.

VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS.

Interpretando o disposto no parágrafo 4.º do artigo 71 da CLT, que

utiliza a expressão “remunerar” e não “indenizar”, esta Turma

firmou posição no sentido de que o pagamento do labor por

supressão de intervalo deve ser integral, ao fundamento de que,

além de penalizar o empregador que nega o intervalo legal, visa

também a remunerar o empregado pelo tempo suprimido,

exsurgindo daí a natureza salarial dessa verba, o que, por via de

conseqüência, gera reflexos em outras parcelas. TRT-PR-01653-

2006-019-09-00-5-ACO-35868-2008 – 3A. TURMA – Relator:

PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE

DIFERENÇAS. ART. 131 DO CPC.

À luz do artigo 131 do CPC cabe ao Julgador a análise perfunctória

de todos os elementos nos autos, o que inclui os controles de

ponto. Por certo que se a parte está representada por profissional

qualificado, não é demais esperar que na busca de uma prestação

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1015

105

jurisdicional célere e positiva, o Advogado da parte envide todos os

esforços para demonstrar a razão do cliente e, assim, apresente

demonstrativo de diferenças que entende existir. Aliás, esse é o

papel do Advogado como colaborador da administração da Justiça,

ex vi do disposto na Lei 8.906/94. Em não o fazendo, entretanto,

continua a obrigação do Julgador em analisar todos os fatos e

provas. E foi o que fez o MM. Juizo primeiro: promoveu o cotejo

dos controles de ponto com os contracheques e visualizou, sem

maiores dificuldades, as diferenças entre a jornada realizada e a

paga. mantém-se a sentença que deferiu diferenças de horas extras.

TRT-PR-03424-2007-028-09-00-7-ACO-37271-2008 – 4A. TURMA

– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

HORAS EXTRAS. FALTA DE ASSINATURA NOS CARTÕESPONTO.

MOTIVO INSUFICIENTE PARA

SUA INVALIDAÇÃO.

A falta de assinatura em alguns dos cartões-ponto não é motivo

suficiente para sua invalidação, principalmente, quando tais cartões

apresentam um número maior de horas extras que os cartões

devidamente assinados. A prova documental somente merece ser

desconstituída por robusta e cabal prova em sentido contrário. Os

cartões trazidos apresentam horário variável e anotação de labor

extraordinário, não sendo apenas a ausência de assinatura em

alguns razão para sua desconstituição. TRT-PR-05192-2006-892-09-

00-9-ACO-37280-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA

DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE

CARTÕES DE PONTO.

Uma vez constatada a existência de controle de jornada, o fato da

empresa não registrar os horários desempenhados pelo Autor não

implica em atribuição do onus probandi das horas extras ao

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1016

106

obreiro. Não cumprido o disposto no artigo 74, § 4º, da CLT pela

Ré, que possuía mais de 10 funcionários à época, incide a

presunção de veracidade da jornada declinada na exordial para

todos os fins (Súmula 338, I, do C. TST), a qual pode ser elidida

por prova em contrário. Em tais situações, a regra é que não

incumbe ao obreiro o ônus de demonstrar a existência de horas

extras, senão compete à Reclamada comprovar a jornada

desempenhada dentro dos limites contratuais. TRT-PR-10756-

2006-014-09-00-4-ACO-37549-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ

CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

HORAS EXTRAS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO

INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL.

O pagamento devido pelo tempo suprimido dos intervalos legais

não tem caráter indenizatório. Ao contrário, se reveste de natureza

salarial, tendo em vista que o objetivo da lei foi primar pela

importância deste instituto, já que se trata de norma dirigida à

proteção da saúde, higiene e segurança do empregado, conforme

consagra a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXII). TRT-PR-

03844-2006-014-09-00-0-ACO-37331-2008 – 4A. TURMA –

Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA.

REQUISITOS.

Para que o trajeto do empregado até o local de trabalho seja

computado na jornada de trabalho como tempo à disposição do

empregador (art. 4º da CLT), é necessário que se trate de local de

difícil acesso ou não servido por transporte público, e que seja a

condução fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º, da CLT). Tratase

de exceção, sendo regra o não-cômputo na jornada do trajeto de

sua residência até o local de trabalho e vice-versa. No presente caso,

o representante da primeira Ré confessou que a empresa fornecia

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1017

107

condução aos seus empregados e que inexistia transporte público

regular ao local de trabalho. Comprovados ambos os requisitos,

devida a integração na jornada do tempo despendido para o trajeto

de ida e volta do trabalho. Com relação à remuneração

extraordinária do período in itinere, encontra-se pacificado no

âmbito do C. TST que as referidas horas são computáveis na

jornada de trabalho e que o tempo que ultrapassa a jornada legal é

considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o

adicional respectivo (Súm. 90, item V, TST, com redação dada pela

Res. n.º 129/05). Há a cumulatividade, portanto, do pagamento da

hora normal e do adicional respectivo. TRT-PR-16821-2005-009-

09-00-9-ACO-37577-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO

NAPP – DJPR 28/10/2008

HOSPITAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU

MÁXIMO – TRABALHO EM SETOR DE ISOLAMENTO –

CONTATO INTERMITENTE.

Previsto em instrumento coletivo que independente de perícia

médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria

nº 3214/78, NR 15 – anexo 14, em grau máximo para os

trabalhadores em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas

e laboratórios anatomopatológicos. Pelo que restou

verificado, a autora permanecia no mínimo 15 dias por mês,

laborando em jornada integral em áreas de isolamento, período

esse que certamente não pode ser considerado como de contato

eventual com o agente insalubre, este classificado como de grau

máximo. Tratava-se, na verdade, de contato intermitente com o

agente nocivo de graduação mais elevada, o que se mostra

autorizador do reconhecimento das diferenças de adicional de

insalubridade pleiteadas pela reclamante, tendo em vista que ela

percebia por parte da ré a referida parcela em grau médio, somente.

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1018

108

TRT-PR-02911-2004-001-09-00-0-ACO-37126-2008 – 4A. TURMA

– Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 24/10/2008

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS –

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Justiça do Trabalho detém competência para executar de ofício

as contribuições sociais destinadas a terceiros, previstas no artigo n.

240 da Constituição Federal, que decorrem do mesmo fato gerador

e possuem a mesma base de cálculo das contribuições

previdenciárias. II – FÉRIAS INDENIZADAS – IMPOSTO DE

RENDA. Não há incidência do Imposto de Renda sobre o

montante apurado a título de férias indenizadas. Orientação

contida na Súmula n. 125 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso

do executado a que se nega provimento. TRT-PR-21865-2004-002-

09-00-5-ACO-37572-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008

IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL

DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

O inciso IV do art. 649 do CPC expressamente prevê que são

absolutamente impenhoráveis, não podendo ser sujeitos à execução

(art. 648 do CPC), os proventos de aposentadoria e pensões.

Referida norma deve ser aplicada na sua literalidade, inclusive no

processo trabalhista. TRT-PR-18994-1998-012-09-00-4-ACO-37533-

2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP

– DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1019

109

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA

CLT – EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO –

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ANTERIOR À

VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.

A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art.

453 da CLT, inseridos pela Lei 9.528/1997, pelo E. STF, não afeta

os contratos de trabalho rescindidos em período anterior à sua

vigência, porquanto regidos à época por legislação diversa (LICC,

art. 6º, § 1º). TRT-PR-05567-2007-678-09-00-9-ACO-37256-2008 –

4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR

28/10/2008

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TELEFONISTA – VÍNCULO DE

EMPREGO – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – ÔNUS

DA AUTORA.

Diante dos termos dos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, à

demandante pertencia o ônus de demonstrar de forma robusta e

firme, de maneira a não permitir qualquer tipo de dúvida, a

existência do vínculo de emprego com a instituição bancária

pretendido na inicial. A análise do caderno processual mostra que

não há prova cabal do labor da autora como bancária, máxime

tendo em vista que a prestação de serviços da empregada, em favor

do banco, como telefonista, está secundada por um contrato de

prestação de serviços firmado com o primeiro réu, que não foi

desconstituído na instrução processual. Assim, porque ausente

prova vigorosa e inabalável das atividades como bancária alegadas

pela autora, há que se dar provimento ao recurso patronal para

afastar o vínculo de emprego com a instituição bancária. TRT-PR-

14113-2007-028-09-00-3-ACO-37435-2008 – 4A. TURMA –

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

110

110

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JORNADA DE TRABALHO

Comprovado nos autos que a Recorrente desenvolve atividades

segundo o previsto no art. 17 da Lei 4.595/64, imperioso

reconhecê-la como instituição financeira e estender aos

seus empregados a mesma jornada dos bancários prevista no art.

224 da CLT, conforme o entendimento inserido na Súmula 55 do

C. TST. TRT-PR-00011-2007-303-09-00-9-ACO-37552-2008 – 4A.

TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL.

TEMPO FALTANTE PARA COMPLETAR O MÍNIMO

LEGAL DEVIDO COMO HORAS EXTRAS.

Em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 307 do TST,

a não concessão do intervalo intrajornada, ou a sua concessão por

tempo inferior ao mínimo estabelecido pelo artigo 71 da CLT, a

partir da vigência da Lei nº 8.923/1994, que acrescentou o

parágrafo 4º ao artigo 71 da CLT, implica no pagamento total do

período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre

o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Note-se que

essa Orientação, ao propugnar que é devido o pagamento total do

período correspondente, está fazendo referência ao adimplemento

do lapso não usufruído e não da integralidade do tempo destinado

ao intervalo. TRT-PR-00159-2004-002-09-00-0-ACO-37266-2008 –

4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR

28/10/2008

INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO PARCIAL.

Não é correta a interpretação de que a violação parcial do intervalo

intrajornada implique a remuneração do período integral do

intervalo, pela simples razão de que não seria justo que o

empregador que concedeu parte do intervalo fosse onerado do

mesmo modo que aquele que nada concedeu. Tal interpretação

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

111

111

viria de encontro ao interesse dos empregados, já que o (mau)

empregador seria desestimulado a conceder ao menos parte do

intervalo. TRT-PR-14500-2005-014-09-00-5-ACO-37120-2008 – 4A.

TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 24/10/2008

INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR

NORMA CONVENCIONAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO

MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE DA

CLÁUSULA.

De acordo com o § 3º do art. 71 da CLT, o limite mínimo de uma

hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato

exclusivo do Ministério do Trabalho, quando se verificar que o

estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à

organização dos refeitórios e desde que os respectivos empregados

não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas

suplementares, uma vez que se trata de norma de ordem pública e

de higiene do trabalho, não passível de supressão ou redução

espontânea. Nesse sentido, e nos termos da OJ n.º 342 da SDI-I, é

inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada,

porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do

trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e

art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Ausente

autorização do Ministério do Trabalho, indevida a redução do

intervalo mínimo intrajornada. TRT-PR-00318-2008-656-09-00-0-

ACO-37565-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 28/10/2008

JORNADA 12X36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS

EXTRAS – DESCARACTERIZAÇÃO – CONSEQÜÊNCIAS.

A jornada 12×36, em que pese extrapolar o limite máximo de 10

horas diárias, previsto nos artigos 7º, XIII, da CF, e 59, caput, da

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

112

112

CLT, é válida quando encetada via negociação coletiva, na forma

do artigo 7º, XXVI, da CF. Contudo, a prestação habitual de horas

extras subverte a finalidade do instituto da compensação,

acarretando a sua nulidade, de modo que são devidas como extras

(hora mais adicional) as horas prestadas além do limite semanal

além do adicional de horas extras para as horas destinadas à

compensação, na forma do item IV da Súmula 85 do TST.

Recursos ordinários das partes conhecidos, sendo provido em parte

o do Reclamante e não provido o da 1ª Reclamada. TRT-PR-

16656-2006-004-09-00-4-ACO-37546-2008 – 4A. TURMA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.

SÚMULA 8 DO TST.

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando

provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou

se referir a fato posterior à sentença (Súmula 08, TST), o que não

ocorre na presente lide. TRT-PR-14771-2007-028-09-00-5-ACO-

37524-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

JUSTIÇA DO TRABALHO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS

– INCOMPETÊNCIA.

Mesmo após a EC 45/04, a Justiça do Trabalho não tem

competência material para analisar a pretensão voltada à cobrança

de dívida (honorários contábeis e advocatícios), mormente porque

não se discute a relação jurídica estabelecida entre as partes, mas

tão-somente, a cobrança da dívida. TRT-PR-01212-2008-024-09-00-

0-ACO-37270-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA

DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

113

113

JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O recorrente foi considerado, pela r. decisão de origem, litigante de

má-fé. Observa-se das razões recursais interpostas a ausência de

impugnação específica quanto a tal aspecto, preferindo o

recorrente, no tópico destinado a tal finalidade, discutir outras

questões, ficando silente em relação aos fundamentos da decisão

monocrática que conduziram o Juizo de primeiro grau à conclusão

atinente à litigância de má-fé do autor. Sedimentada, destarte, a

condição de litigante de má-fé da parte, de onde se torna

juridicamente insustentável a concessão dos benefícios da

assistência judiciária gratuita. No entendimento deste Colegiado, o

benefício da assistência judiciária gratuita é ferramenta de

favorecimento ao acesso à Justiça e aos meios de defesa, dirigindose,

como tal, ao litigante leal e de boa-fé. TRT-PR-06871-2007-513-

09-00-0-ACO-37472-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL

EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

LABOR PRESTADO EM DIAS DE DOMINGO E

FERIADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. EMPREGADO

ENQUADRADO NO ART. 62 II, DA CLT. HORAS EXTRAS

DEVIDAS.

Os repousos semanais remunerados não estão vinculados a horário

de trabalho, mas sim a dia de labor. Nesse passo, são devidos a

todos os trabalhadores, independente de existir ou não controle de

jornada, nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949. TRT-PR-

01241-2007-671-09-00-8-ACO-37276-2008 – 4A. TURMA –

Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CF, ART. 7º, XXIX –

O ordenamento jurídico pátrio assegura a todo cidadão o acesso ao

Poder Judiciário, para apreciação de qualquer lesão ou ameaça de

direito e também a plenitude de defesa. Tais direitos são erigidos

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

114

114

constitucionalmente (CF, artigo 5º, XXXV e LV). O devido

processo legal e a ampla defesa são conquistas universais que

apontam para a evolução do direito processual e atrelam as partes

ao princípio da lealdade e ao uso do processo e do procedimento

com absoluta correção. Nesse contexto, a litigância de má-fé apenas

se caracteriza pelo desvio inaceitável, com uso de ardis e meios

artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente,

numa demonstração eloqüente de pouco apreço para com o Poder

Judiciário. Para a a sua configuração, é imprescindível a constatação

de manifesta intenção de causar preJuizos à parte adversa. Ao revés,

a boa fé é sempre presumível. Recurso patronal a que se nega

provimento. TRT-PR-01006-2007-668-09-00-3-ACO-36080-2008 –

2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO –

DJPr 14/10/2008

LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.

CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO. TOMADORAS DE

SERVIÇO DIVERSAS. POSSIBILIDADE.

O pleito, in casu, é de condenação direta da Primeira Reclamada,

como contratante do Autor, e solidária ou subsidiária das demais.

A postulação é formulada por um só Reclamante, baseada em um

só contrato de trabalho, partido em sua execução entre duas

tomadoras do serviço. Não se trata, portanto, da hipótese prevista

no artigo 842 da CLT. Não se está diante de várias reclamações,

mas de apenas uma, envolvendo três Reclamadas, não sendo justo

nem razoável partir-se a ação a fim de atingir a cada uma delas. A

petição inicial mostra-se apta, na medida em que declina direitos e

obrigações que derivam do mesmo fundamento de fato,

representado pelo contrato de trabalho, em período certo e

determinado, e contratação por interposta pessoa, expressando

causa de pedir hábil a justificar o pedido de condenação subsidiária

das demais Reclamadas. Está presente, assim, a possibilidade de

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

115

115

litisconsórcio passivo. Sentença que se mantêm. TRT-PR-02790-

2007-069-09-00-4-ACO-37255-2008 – 4A. TURMA – Relator:

MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

LUVAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 12 DA LEI

Nº 6354/76. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA

CONVENCIONADA PARA ATRAIR O TRABALHADOR À

ACEITAÇÃO DE EMPREGO NA EMPRESA

CONCORRENTE.

As empresas, no mercado competitivo, buscam atrair para o seu

quadro de profissionais aqueles trabalhadores que se destacam pela

competência no mercado de trabalho. Para incentivá-los à adesão à

proposta de emprego, utilizam, como na hipótese, de pactuação de

antecipação de importância a título fictício de empréstimo ou

mútuo. O valor ajustado equipara-se, por analogia, às luvas, pagas

ao atleta profissional pela assinatura do contrato (art. 12 da Lei nº

6354/76), detendo natureza salarial e, por conseqüência,

integrando, pela média, a remuneração para fins de reflexos. TRTPR-

19875-2006-028-09-00-5-ACO-36803-2008 – 3A. TURMA –

Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA – DJPR

21/10/2008

MAIOR DE 65 ANOS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE

PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO

FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE.

O empregador não tem obrigação de fornecer vale-transporte

ao empregado maior de 65 anos, que goza de gratuidade no

transporte público, nos termos do artigo 230, § 2º, da Constituição

Federal e artigo 39 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).

Considerando que a finalidade do benefício é indenizar o

empregado pelas despesas de deslocamento residência-trabalho e

vice-versa, o empregador não fica obrigado a subsidiar valores de

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

116

116

uma despesa inexistente e o empregado, por gozar do transporte

público gratuito, não precisa ser ressarcido a esse título. TRT-PR-

02682-2007-019-09-00-5-ACO-37503-2008 – 4A. TURMA –

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA

QUITAÇÃO DO DÉBITO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE

HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E

CERTO. –

Não viola direito líquido e certo a determinação, pelo Juizo de

primeiro grau, para quitação do débito em cinco dias, sob pena de

hasta pública. O crédito trabalhista exeqüendo, a despeito do

elevado valor, decorreu de escorreito e imaculado processo com

trânsito em julgado, isento de vício procedimental, não restando

configurada hipótese legal que autorize suspensão do processo

executório. TRT-PR-00284-2007-909-09-00-0-ACO-36355-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA –

DJPR 17/10/2008

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE

MÉRITO.

Perde o objeto o mandado de segurança quando o

impetrante pratica voluntariamente ato incompatível com a tutela

jurisdicional pleiteada. Na hipótese, em que o ato judicial

impugnado consistia na ordem de penhora de numerário “na boca

do caixa”, o impetrante deixou de ter interesse processual a partir

do momento em que efetuou espontaneamente depósito em

dinheiro para garantir a execução nos autos da reclamatória

trabalhista. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos

do artigo n. 267, VI, do CPC. TRT-PR-00321-2008-909-09-00-1-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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117

ACO-36350-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 17/10/2008

MARCO PRESCRICIONAL – EXIGIBILIDADE DA PARCELA

– EFEITOS.

Somente é alcançada pela prescrição a parcela que se torna exigível

anteriormente ao marco prescricional fixado. As parcelas que se

tornam exigíveis após o marco prescricional, ainda que o direito

tenha sido adquirido anteriormente ao marco prescricional, são

devidas por inteiro. Hipótese em que o marco foi fixado em

25/09/1998, sendo devido por inteiro o adicional de

periculosidade do mês de setembro de 1998, pois somente se

tornou exigível no quinto dia útil de outubro de 1998, ou seja,

após o marco prescricional. Agravo de petição da Executada

conhecido e não provido. TRT-PR-15997-2003-015-09-00-3-ACO-

37602-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO

NAPP – DJPR 28/10/2008

MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. FORMA DE

INCIDÊNCIA.

Evidente que a massa falida não é isenta do cômputo dos juros pela

legislação falimentar, devendo, ao contrário, efetuar o pagamento

dos juros moratórios posteriores à data da quebra caso o ativo

apurado seja suficiente para quitação do principal. O art. 124 da

Lei n.º 11.101/05 deve ser interpretado em consonância com a Lei

n.º 8.177/91, que determina, em seu art. 39, “caput” e §§ 1º e 2º,

que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão a

incidência de juros de mora. A competência da Justiça do Trabalho

limita-se à estipulação dos juros, não lhe cabendo decidir sobre o

pagamento ou a exclusão dos juros, sob pena do Juizo Trabalhista

usurpar a competência do Juizo Universal da Falência. TRT-PR-

55876-2002-010-09-00-1-ACO-35431-2008 – SEÇÃO

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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118

ESPECIALIZADA Relator: LUIZ CELSO NAPP DJPr

10/10/2008

MOTORISTA DE TÁXI. COLABORADOR.

IMPOSSIBILIDADE QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO É

CONDUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE

RECONHECE.

A Lei 6.094/74 atinge apenas situação em que o proprietário do

veículo atua como condutor, compartilhando a exploração do táxi

com outros motoristas. Raciocínio contrário possibilitaria que o

proprietário de diversas licenças de táxi explorasse a atividade

através de inúmeros colaboradores (dois por veículo) sem responder

pelo pagamento de quaisquer créditos trabalhistas. Afastada a

possibilidade de o autor ser enquadrado como motorista

colaborador, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. TRTPR-

12676-2006-012-09-00-0-ACO-35739-2008 – 5A. TURMA –

Relator: DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR – DJPr 14/10/2008

MOTORISTA. ART. 62, I, DA CLT.

O art. 62, da CLT, constitui regra de exceção à regra geral da

duração do trabalho. Não pode, assim, ser invocada para burlar a

observância da jornada normal. Não é sem razão que o legislador,

no inciso I, do art. 62, para afastar a incidência do controle de

jornada, inseriu além do requisito do exercício de atividade

externa, o da incompatibilidade com a fixação de horário de

trabalho. Não se vê incompatibilidade quando o motorista trabalha

com entregas diárias, sendo previsível o tempo necessário para

cumpri-las. Condenação em horas extras mantida. TRT-PR-15619-

2006-001-09-00-0-ACO-36545-2008 – 3A. TURMA – Relator:

WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA – DJPR 17/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

119

119

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO

PROCESSO DO TRABALHO. OJ SE EX 203. PAGAMENTO

PARCIAL: INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O RESTANTE

DO VALOR DA EXECUÇÃO.

Considerando o caráter instrumental do processo e que o direito à

sua razoável duração foi elevado a status de direito fundamental

pela EC n.º 45/04 (art. 5º, LXXVIII, CF), não se pode deixar de

aplicar no processo do trabalho as inovações do processo civil que

sejam manifestamente eficazes, sob o singelo argumento de que há

previsão acerca da matéria na CLT, sob pena de se negar a própria

intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária

do processo civil, principalmente por ser o direito material

trabalhista um direito social por excelência, que exige a máxima

noção de efetividade. A Douta Maioria desta Seção Especializada

recentemente firmou posicionamento no sentido da aplicabilidade

da multa do artigo 475-J do CPC (OJ EX SE – 203). O pagamento

parcial, no prazo, faz incidir a multa sobre o restante do valor da

execução. TRT-PR-00028-2004-017-09-00-1-ACO-37483-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 28/10/2008

MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT –

DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

RECONHECIDAS JUDICIALMENTE – INDEVIDA.

É incabível a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo

477 da CLT pela não-quitação integral dos haveres rescisórios,

quando as diferenças são objeto de discussão judicial. Ao fixar

prazos máximos para pagamento, o parágrafo 6º do mesmo artigo

visou coibir atrasos na satisfação de verbas incontroversas

decorrentes de rescisão contratual, de modo que, se o direito foi

reconhecido em Juizo, não ficou configurada a mora patronal.

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1120

120

TRT-PR-00540-2005-053-09-00-2-ACO-36046-2008 – 3A. TURMA

– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr 14/10/2008

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – PROFESSOR –

PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS – DIFERENÇAS

DEVIDAS.

A legislação específica que disciplina o magistério público do

Município de Ponta Grossa (Leis nºs 6262/1999, 6956/2002 e

7720/2004) determina que as férias dos integrantes do seu quadro

serão de trinta dias, acrescidos de mais quinze dias, ressalvando

apenas que o acréscimo será usufruído no período do recesso

escolar. Portanto, entender que este acréscimo não integra as férias

seria interpretar restritivamente os preceptivos mencionados em

prejuizo ao empregado, pois a legislação em questão não previu a

alteração da natureza jurídica do período acrescido. Devido, pois, o

pagamento do abono de férias sobre os quinze dias adicionais.

TRT-PR-04875-2007-660-09-00-9-ACO-36375-2008 – 3A. TURMA

– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 17/10/2008

NÃO SE PODE CONCEBER QUE FALEÇA COMPETÊNCIA

À JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CAUSAS EM QUE

FAMILIARES DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRABALHO

POSTULAM INDENIZAÇÃO COMO DIREITO PRÓPRIO.

Não se pode conceber que faleça competência à Justiça do

Trabalho nas causas em que familiares da vítima do acidente de

trabalho postulam indenização como direito próprio. Nos últimos

cinqüenta anos a Justiça do Trabalho vem julgando litígios

trabalhistas envolvendo herdeiros ou sucessores de empregados ou

empregadores, não se justificando que, subitamente, nas causas de

acidente de trabalho, a propositura da ação pelo sucessor – ou em

face dele – possa a ser considerada incabível perante a Justiça do

Trabalho. A Emenda 45 rompeu com a idéia de uma competência

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1121

121

binomial, subjetivista, ao adotar nova arquitetura conceitual e

referir-se a litígios oriundos da relação de trabalho. Há casos em

que a ação indenizatória é promovida pela vítima do acidente de

trabalho e ela, no curso da ação, vem a falecer. Outros há em que a

vítima do acidente promove a indenizatória na Justiça do Trabalho,

falece no meio do caminho processual, sua substituição pelo

espólio é admitida no mesmo processo e, depois disso, a viúva e os

filhos ingressam em Juizo com segunda ação de indenização, agora

postulando compensação pelo dano moral e material

consubstanciado na morte do ente querido, fato novo, mais grave, e

posterior ao aJuizamento da primeira demanda. Há também

situações em que em um único acidente do trabalho deixa mais de

uma vítima, ocorrendo de um trabalhador falecer e outro

sobreviver. Nessas hipóteses todas, evidentemente, persiste a

competência da Justiça Laboral, ou exsurge o risco de decisões

conflitantes do Poder Judiciário, com violência ao princípio da

unidade de convicção. Sendo o litígio oriundo da relação de

trabalho, é competente a Justiça Laboral, não importando que as

partes não sejam – uma frente a outra – empregado e empregador.

Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-99578-2006-072-09-00-

3-ACO-36651-2008 – 5A. TURMA – Relator: REGINALDO

MELHADO – DJPR 17/10/2008

NÃO TEM EFEITO CLÁUSULA CONVENCIONAL

FIRMADA PELOS SINDICATOS DA CLASSE ECONÔMICA

E DA CLASSE PROFISSIONAL QUE ESTIPULE DIREITOS E

OBRIGAÇÕES EM FACE DA FEDERAÇÃO SEM QUE ESTA

TENHA FORMULADO EXPRESSA ANUÊNCIA NO

INSTRUMENTO NORMATIVO EM TELA.

Não tem efeito cláusula convencional firmada pelos Sindicatos da

classe econômica e da classe profissional que estipule direitos e

obrigações em face da Federação sem que esta tenha formulado

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1122

122

expressa anuência no instrumento normativo em tela. No caso

concreto, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e

Conservação de Curitiba e Região – SIEMACO firmou Convenção

Coletiva do Trabalho com o Sindicato das Empresas de Asseio e

Conservação do Paraná estipulando nas cláusulas 25 das CCTs

2003/2004 e 2004/2005 a obrigação das empresas pagarem valor

mensal por funcionário para participação em plano de benefícios,

cuja responsabilidade pela implementação seria da Federação dos

Empregados em Empresas e Asseio e Conservação do Estado do

Paraná, ou seja, esta receberia o valor mensal e seria a responsável,

diretamente ou através de organização especializada, por assegurar

às famílias dos trabalhadores assistência funeral, alimentícia e

financeira em caso de morte por qualquer causa ou invalidez

permanente por acidente de trabalho. Contudo, a norma

convencional não foi pactuada pela Federação, o que torna a

cláusula de nenhum efeito, porquanto somente possuiria validade e

eficácia com a expressa anuência da Federação, o que não se

verifica. TRT-PR-15866-2004-008-09-00-9-ACO-35290-2008 – 5A.

TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr

10/10/2008

NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA PRESTADORA DE

SERVIÇOS – FRAUDE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –

ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO –

No caso dos autos, a contratação do autor pela prestadora de

serviços é nula de pleno direito e tem como conseqüência o

reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco

réu (tomador). Por conseguinte, o reclamante faz jus ao

enquadramento como bancário, devendo ser observados todos os

direitos inerentes a tal categoria. Recurso do réu a que se nega

provimento. TRT-PR-19851-2005-012-09-00-0-ACO-36808-2008 –

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1123

123

5A. TURMA – Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT –

DJPR 21/10/2008

NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE

TEMPO PARA A RECLAMANTE APRECIAR OS

DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA .

Por opção da própria autora, o douto Juizo a quo abriu prazo para

manifestação sobre os documentos juntados pelo réu, sendo que a

alegada inobservância ao princípio da livre produção da prova, em

razão de a autora não possuir tempo suficiente para analisar tal

conteúdo anteriormente ao início da colheita dos

depoimentos, ocorreu exclusivamente por comportamento da parte

que, agora, alega nulidade processual. Logo, não há nulidade

processual a ser declarada, considerando que foi argüida por quem

lhe deu causa (art. 796, “b”, da CLT). Além disso, em momento

algum da audiência a reclamante alegou qualquer fato de não estar

podendo apreciar corretamente a prova juntada aos autos naquela

oportunidade, fazendo-o somente quando da apresentação de

impugnação aos documentos apresentados com a defesa (fls.

522/526), recaindo, pois, na preclusão temporal. TRT-PR-00011-

2007-651-09-00-7-ACO-37138-2008 – 4A. TURMA – Relator:

SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 24/10/2008

OGMO – INTERVALO ENTRE JORNADAS DE ONZE

HORAS – EXCEPCIONALIDADE – COMPROVAÇÃO.

O labor do trabalhador avulso portuário sem a observância do

intervalo mínimo de onze horas entre jornadas é permitido

somente nas hipóteses excepcionadas pela norma coletiva,

conforme autorização do artigo 8º, da Lei 9.719/1998, sendo

devido como horas extras o tempo de intervalo mínimo entre

jornadas suprimido quando não comprovada a ocorrência de

qualquer das situações excepcionais previstas coletivamente.

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1124

124

Recurso dos autores provido. TRT-PR-00026-2007-322-09-00-5-

ACO-36542-2008 – 3A. TURMA – Relator: WANDA SANTI

CARDOSO DA SILVA – DJPR 17/10/2008

OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. PROVA

DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DO JUÍZO

SOBRE MATÉRIA FÁTICA. JULGAMENTO

FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO

CONFIGURADO.

O cerceamento de defesa ocorre quando o Juizo impede que uma

das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de

vista, seja indeferindo a produção de provas ou impedindo os

litigantes e se manifestarem no processo. Para que reste

caracterizado, é necessário que a não realização do ato processual

pretendido traga manifesto preJuizo à parte, nos termos dos arts.

794 e 795, da CLT. Certo que o Juiz não está obrigado a deferir a

produção de prova testemunhal se já convencido de que os

elementos constantes nos autos são bastantes para formar seu

entendimento e embasar sua decisão (art. 130 e 131, do CPC),

destacando-se que no Processo do Trabalho prevalece a

simplicidade e a celeridade dos atos processuais. De outro vértice, o

próprio Agravado reconhece que deixou de buscar o

pronunciamento primeiro quanto ao indeferimento da prova

testemunhal, que sequer foi rebatido na sentença, tratando-se de

omissão da qual o Executado não procurou sanar. Certo que a

rejeição do pedido não enseja cerceamento de defesa, frisando-se

que o MM. Juiz não afastou o argumento de que parte do imóvel é

de cunho residencial, fato que se pretendia provar pela oitiva de

testemunhas, senão que sua utilização como pizzaria retira a

proteção de impenhorabilidade da Lei 8.009/90. O contraditório e

a ampla defesa restaram observados, mesmo porque a prova

documental é bastante para o deslinde da questão, formando o

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1125

125

convencimento do Juizo a quo, nos termos dos arts. 130 e 131 do

CPC. TRT-PR-02232-1999-093-09-00-1-ACO-37529-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 28/10/2008

ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.

COMPARECIMENTO EM JUÍZO.

Não prospera a alegação de que a Autora não logrou produzir

prova testemunhal diante do medo de seus colegas de trabalho

sofrerem represálias da empregadora, uma vez que ninguém se

escusa do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o

descobrimento da verdade (art. 339, CPC), bastando que a Autora

tivesse requerido a intimação das suas testemunhas, as quais

deveriam comparecer em Juizo e prestar o compromisso de dizer a

verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de incorrem

em sanção penal (art. 415, CPC). TRT-PR-00779-2007-665-09-00-3-

ACO-37553-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 28/10/2008

PAGAMENTO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO TRCT –

SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO

CONTRATUAL POR MODALIDADE DIVERSA DA

CONSIGNADA NO DOCUMENTO – INCABÍVEL

PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT –

Determina o art. 467 da CLT que o empregador é obrigado a

pagar, em havendo controvérsia sobre o montante das verbas

rescisórias, a parte incontroversa quando do comparecimento na

Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescida de 50%. No

caso dos autos, observa-se que o autor recebeu as verbas rescisórias

discriminadas no TRCT. Havendo reconhecimento judicial de

extinção contratual por modalidade diversa daquela consignada no

documento, indevido se mostra o pagamento da multa em

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1126

126

comento, pois não se tratava de parcela incontroversa quando do

comparecimento à essa Justiça Especializada. TRT-PR-02345-2006-

022-09-00-0-ACO-37431-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI

GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – DEFERIMENTO

DE SUBSIDIÁRIA – POSSIBILIDADE – JULGAMENTO

EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO.

Pode o Juizo, diante do pedido de

responsabilização solidária, deferir o da subsidiária. A

responsabilidade subsidiária está compreendida na solidária, de

onde ao se fazer o pedido desta, também se faz daquela. Assim, a

condenação subsidiária da reclamada não caracteriza julgamento

extra petita. Pedido da ré ao que se nega provimento. TRT-PR-

04620-2007-673-09-00-2-ACO-37501-2008 – 4A. TURMA –

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR

CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR

PROPOSTA APENAS EM FACE DO EMPREGADOR –

IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA

JULGADA –

O Reclamante não está legalmente autorizado a, mediante ação

própria, renovar a pretensão em face do tomador de serviços, antes

dirigida apenas à empregadora, porquanto decorrentes da mesma

relação de direito material que já foi objeto de ação anterior, sob

pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. Exegese do art.

474 do CPC. TRT-PR-13322-2006-011-09-00-7-ACO-35745-2008 –

3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr

14/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1127

127

PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO

CONFIGURADA.

Em tendo o autor admitido que pediu demissão – ao argumento

que o horário praticado não lhe permitia marcar compromissos

pessoais e estudar – e que homologou o pedido perante o seu

Sindicato, e não tendo comprovado, ou, até mesmo,

argüido vício de manifestação de vontade, a justificativa que

apresentou para o pedido não é causa de sua

nulidade ou ineficácia. Portanto, mesmo que tivesse se

arrependido do pedido, este não seria eficaz, pois, isso, haveria que

ter a concordância da parte adversa, ausente em tela. Verbas

rescisórias indeferidas. TRT-PR-01980-2007-663-09-00-5-ACO-

36283-2008 – 3A. TURMA – Relator: WANDA SANTI

CARDOSO DA SILVA – DJPR 17/10/2008

PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS – IMPOSSIBILIDADE

– INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 286 E 293 DO CPC –

Os reflexos, ainda que acessórios ao pedido principal devem ser

certos e determinados (interpretação dos artigos 840 da CLT c/

c 286 e 293 do CPC) possibilitando tanto o exercício da ampla

defesa pela parte contrária, quanto a prolação de título

executivo preciso. Assim, o pedido genérico presente na expressão

“verbas demandadas” não produz o efeito jurídico almejado pela

parte agravante. Agravo de petição do exeqüente conhecido e não

provido. TRT-PR-01372-2002-020-09-00-9-ACO-36677-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR – DJPR 17/10/2008

PERÍCIA- POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA –

A prova pericial exige a presença do perito no local do ambiente de

trabalho do obreiro, para que este possa averigüar as condições de

trabalho controvertidas nos autos. A possibilidade de prova

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1128

128

emprestada no contexto da prova pericial somente é admitida em

ocasiões especialíssimas – quando há modificação das condições

existentes no local de trabalho do obreiro ou quando o espaço

físico em que laborou o autor não mais existe – e desde que haja

expressa concordância de ambas as partes, o que não ocorre no

caso em análise. Neste sentido, é a OJ nº 278 da SDI 1 do C. TST.

Recurso provido para declarar a nulidade processual por

cerceamento de defesa e determinar a baixa dos autos à origem para

realização de nova perícia. TRT-PR-01453-2006-411-09-00-4-ACO-

37321-2008 – 2A. TURMA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA –

DJPR 28/10/2008

PRAZO PRESCRICIONAL – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

MISTA –

Segundo dispõe o artigo 625-G da CLT, O prazo prescricional será

suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação

Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa

frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no

art. 625-F. Como se pode notar, referido dispositivo faz menção

apenas a “prazo prescricional”, sem distinguir se se trata do prazo de

dois ou do de cinco anos previstos no artigo 7º, XXIX, da

Constituição Federal. Portanto, segundo regras de hermenêutica

jurídica, onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete

fazê-lo. Há que se atentar, também, para a finalidade da disposição

do artigo 625-G da CLT, voltada a evitar que o empregado seja

prejudicado pela fluência do prazo prescricional em decorrência de

ter submetido a demanda à Câmara de Conciliação. Não se mostra

lógico, assim, que se considere suspenso apenas o prazo bienal, e

que o prazo qüinqüenal continue a fluir “fulminando” direitos. A

prescrição possui natureza de penalidade dirigida àqueles que

demoram em aJuizar a ação, sendo bastante distinta a situação em

que a ação não é movida, de pronto, pela inércia do empregado, e

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1129

129

aquela em que a demora decorre do cumprimento do disposto no

artigo 625-D da CLT. Nesta última hipótese, como já exposto, não

há razões para se penalizar o empregado. TRT-PR-01264-2006-007-

09-00-0-ACO-37509-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO

NAPP – DJPR 28/10/2008

PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE

DE TRABALHO – NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL

– PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -ARTIGO 177 DO CCB DE

1916.

O acidente de trabalho ocorreu em 01/01/82, e o aJuizamento da

ação deu-se em 18/02/00 . Aplicável, portanto, a regra do artigo

2028 do Código Civil de 2002. No caso “sub judice”, será

observada a prescrição vintenária (art. 177, do CCB/1916), pois

quando da entrada em vigor do Código atual (11/01/03), já havia

transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na

lei revogada. Recurso em Ação de Indenização conhecido e

provido. TRT-PR-99551-2006-020-09-00-1-ACO-35287-2008 – 5A.

TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPr

10/10/2008

PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – VÍNCULO DE

EMPREGO – ANOTAÇÃO DE CTPS – REFLEXOS

ECONÔMICOS.

A pretensão visando a declaração de vínculo empregatício é

imprescritível, e o direito à anotação na CTPS não se sujeita a

prazo prescricional, conforme se extrai dos arts. 11, § 1º, e 29, § 2º,

alínea “b”, da CLT, consoante entendimento jurisprudencial

dominante no âmbito do c. TST, que resultou inclusive no

cancelamento da Súmula n. 64 após a edição da Lei n. 9.658/98.

TRT-PR-00317-2006-671-09-00-7-ACO-36477-2008 – 3A. TURMA

– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 17/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1130

130

PRESCRIÇÃO – ARTIGO 219, § 5º, DO CPC – CCB, ARTIGOS

189, 191 E 882 – CF, ART. 5º, LV –

Inaplicável, nesta Justiça Especializada, a prescrição ex officio,

preconizada pelo § 5º do artigo 219 do CPC, eis que incompatível

com o princípio da proteção ao hipossuficiente, que norteia as

relações laborais. A decretação de ofício da prescrição beneficiaria,

no Processo do Trabalho, apenas o empregador inadimplente, o

que macularia a própria essência da função teleológica do Direito

do Trabalho. Sob outro viés, não se pode olvidar que no sistema

adotado pelo Código Civil pátrio, a prescrição não atinge o direito

material do credor, constituindo-se na faculdade do devedor de,

por meio de defesa (exceção), resitir à pretensão, quando deduzida

tardiamente (CCB, art. 189). Tanto que a lei prevê a possibilidade

de o devedor renunciar à prescrição tão-somente após consumada

(CCB, art. 191) e estabelece, ainda, serem irrepetíveis os

pagamentos realizados com base em obrigação atingida pela

prescrição (CCB, art. 882). Ainda, na hipótese em apreço, sequer

foi oportunizado ao recorrente, pelo MM. Juizo de origem, argüir

eventual hipótese suspensiva, interruptiva ou impeditiva, restando

violados, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório

(CF, art. 5º, LV). Não fosse por tais fundamentos, de qualquer

sorte, impor-se-ia, na hipótese, a reforma da r. sentença, na medida

em que a ruptura do vínculo contratual ocorreu em 1997, ou seja,

antes do advento da Emenda Constitucional 45. Logo, segundo

entendimento desta d. Segunda Turma, a prescrição trabalhista,

prevista nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, é inaplicável, pois a

ação fora aJuizada em 5.5.2000, perante a Justiça Comum,

competente, à época, segundo a ordem jurídica então dominante,

para o julgamento da demanda. Recurso em ação de indenização a

que se dá provimento. TRT-PR-99559-2006-005-09-00-5-ACOTRT

– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1131

131

36338-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS

PIMPÃO – DJPR 17/10/2008

PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PROCESSO DO TRABALHO.

É inaplicável a prescrição de ofício no processo trabalhista porque:

a) é um atentado a princípios do Direito do Trabalho e da própria

Constituição Federal (especialidade, efetividade dos direitos do

trabalhador, proteção, autonomia privada, liberdade,

imparcialidade do magistrado, contraditório, isonomia); b) não é

matéria de ordem pública, quanto aos seus efeitos; c) limita, no

tempo, o direito constitucional da ação; d) é, moralmente,

reprovável. TRT-PR-00609-2007-459-09-00-0-ACO-35265-2008 –

2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPr

10/10/2008

PRESCRIÇÃO – REPRESENTANTE COMERCIAL – LEI

4.886/65. –

Na ação aJuizada por representante comercial, na qual se pleiteia

direitos previstos na Lei nº 4.886/65, a qual regula a profissão, a

prescrição aplicável é a prevista em seu artigo 44, parágrafo único

(qüinqüenal) e não a do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

TRT-PR-93014-2005-872-09-00-1-ACO-36847-2008 – 2A. TURMA

– Relator: ANA CAROLINA ZAINA – DJPR 21/10/2008

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA –

DESNECESSIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO:

no processo trabalhista, inexiste a figura do despacho que

determina a ‘citação’ do réu, pois o chamamento do reclamado para

o processo é feito pela própria Distribuição do Fórum Trabalhista,

quando do aJuizamento da reclamação, concluindo-se facilmente

que o prazo prescricional sobre os créditos trabalhistas é

interrompido a partir deste ato processual, ou seja, a protocolização

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1132

132

da vestibular. TRT-PR-02625-2007-670-09-00-1-ACO-37302-2008 –

4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR

28/10/2008

PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.

A transferência do regime jurídico de contrato, em que o

reclamante deduz pretensão verbas com natureza celetista, para o

regime estatutário, extingue a relação de emprego havida entre as

partes pois evidente a alteração de sua natureza jurídica. A aludida

transferência implica na extinção do contrato de trabalho, devendo

o prazo da prescrição bienal ser a contado a partir do término da

relação contratual (art. 7º, XXIX da Constituição Federal). TRTPR-

08791-2006-007-09-00-5-ACO-36088-2008 – 3A. TURMA –

Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPr

14/10/2008

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLDE APOSENTADORIA.

ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.

O abono concedido por força de cláusula coletiva deve ser pago aos

empregados aposentados, nos mesmos moldes do que se fez com os

ativos. Além de violar o princípio da isonomia, negar o benefício

aos empregados aposentados termina por beneficiar as rés que se

omitiram quanto à observância das regras por elas mesmas criadas

para assegurar a manutenção do nível salarial dos participantes do

plano de previdência, mesmo depois da aposentadoria. Recurso

ordinário dos autores a que se dá provimento para condenar as

rés ao pagamento do abono salarial. TRT-PR-05796-2007-594-09-

00-4-ACO-36416-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 17/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1133

133

PROCESSO DO TRABALHO – MULTA DO ART. 475-J DO

CPC. INAPLICABILIDADE.

O art. 475-J do CPC é inaplicável no processo do trabalho, uma vez

que não se trata de caso omisso, havendo expressa previsão na CLT

quanto ao procedimento a ser adotado na liquidação da sentença.

TRT-PR-11560-2006-014-09-00-7-ACO-37642-2008 – 4A. TURMA

– Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA.

Afastada a hipótese de mandato tácito, não se conhece de recurso

subscrito por advogado cujo instrumento de mandato constante

dos autos encontra-se sob a forma de cópia não autenticada. Agravo

de petição não conhecido. TRT-PR-02666-2006-242-09-00-5-ACO-

37316-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008

PROFESSOR – CARGA HORÁRIA – REDUÇÃO – NORMAS

COLETIVAS –

Se as normas coletivas aplicáveis à espécie, prevêem que a redução

da carga horária do professor só é possível quando decorressem de

aulas excedentes à carga horária, acrescidas em caráter eventual, ou

por motivo de substituição; quando a redução ocorrer a pedido do

docente, aceito pelo empregador e reduzido a termo; e, quando

ocorrer redução também do número de turmas do estabelecimento

em função do número de alunos, nesta última hipótese, sendo

imprescindível, ainda que se tenha tentado o remanejamento do

professor, demonstrado que com a diminuição da carga horária, as

aulas suprimidas foram atribuídas a novos professores contratados,

a redução se mostra ilegítima e o trabalhador deve ser indenizado

pelo exato número de horas-aula suprimidas. Recurso ordinário do

autor provido para deferir o pedido de indenização. TRT-PRTRT

– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1134

134

02472-2006-016-09-00-7-ACO-35425-2008 – 2A. TURMA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE

CONDICIONADA.

A prova técnica não vincula terminantemente a decisão do

julgador. Porém, dado seu conhecimento especializado, que, em

regra, foge à alçada do jurista, não pode ser desconstituída se não

houver outros elementos nos autos que amparem inequívoca

conclusão diversa, mormente em se tratando de condição de risco,

cuja caracterização depende de perícia, consoante determinação

legal (art. 195 da CLT). TRT-PR-03272-2006-005-09-00-8-ACO-

37342-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES –

DJPR 28/10/2008

QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO

C. TST.

A quitação passada pelo empregado com a assistência de sua

entidade sindical envolve apenas as parcelas e valores efetivamente

pagos, e não os títulos. Logo, se não houve o pagamento integral, o

empregado poderá reclamar em Juizo eventuais diferenças ou até

mesmo verbas que não foram pagas e que, portanto, não foram

quitadas. TRT-PR-05587-2007-678-09-00-0-ACO-37460-2008 – 4A.

TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS. OBSERVÂNCIA AO ART. 889-

A DA CLT.

O art. 889-A, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei

10.035/2000, estabelece que os recolhimentos das contribuições

sociais serão realizados por meio de documento da Previdência

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1135

135

Social, em que deverá constar o número do processo a que se

vincula. Trata-se de norma de ordem pública, cabendo ao devedor

quitar seu débito previdenciário na forma da lei. A apresentação de

guia de recolhimento que não traz o número dos autos a que se

refere, bem como que consigna valor diverso do discutido nos

autos, não pode ser considerada como prova de quitação das

contribuições previdenciárias, dada a incerteza quanto à vinculação

dos recolhimentos aos respectivos autos. Cabe à parte, e não ao

Juizo, diligenciar junto ao Órgão Arrecadador, pela via

administrativa, a fim de demonstrar o efetivo recolhimento, pois do

seu precípuo interesse. Agravo de Petição a que se nega

provimento. TRT-PR-08952-2002-001-09-00-9-ACO-36155-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPr 14/10/2008

RECONHECIMENTO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO

CLANDESTINA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –

COTA PARTE EMPREGADO – RESPONSABILIDADE.

A Justiça do Trabalho é competente para promover a execução,

inclusive de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes

das sentenças que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da CF,

o que engloba as incidentes sobre valores pagos pelo empregador ao

empregado na constância do vínculo laboral, ainda que não

declarados, à época, aos órgãos competentes. Nesta hipótese, a

responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é exclusiva

do empregador, nos termos do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91,

uma vez que não lhe é lícito argüir a omissão ao desconto que

deveria ter efetuado na remuneração obreira já paga. É suportada

pelo trabalhador apenas a sua cota das contribuições

previdenciárias incidentes sobre os valores em pecúnia que recebe

em Juizo mas não sobre a remuneração percebida antes mesmo do

ajuizamento. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1136

136

parcialmente provido. TRT-PR-02960-2007-069-09-00-0-ACO-

37567-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALIENAÇÃO – SUCESSÃO

TRABALHISTA.

A alienação promovida segundo o plano de recuperação judicial

não impede o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos

termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A Lei de Falências (Lei nº

11.101/2005) faz clara distinção entre os efeitos da alienação

judicial na recuperação judicial e na falência, incluindo de forma

expressa apenas em relação a esta a ausência de sucessão do

arrematante nas obrigações “de natureza tributária, as derivadas da

legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”

(art. 141, II), limitando quanto àquela a inclusão das obrigações de

natureza tributária (art. 60, parágrafo único). Interpretação

sistemática do texto legal indica que o legislador pretendeu excluir

a responsabilidade do adquirente pelas obrigações trabalhistas

contraídas pela empresa apenas na hipótese de falência. TRT-PR-

02093-2007-663-09-00-4-ACO-35336-2008 – 5A. TURMA Relator:

ARION MAZURKEVIC DJPr 10/10/2008

RECURSO INEXISTENTE. PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO

AUTENTICADA.

Não se conhece de recurso firmado por advogado que

exibe instrumento de mandato sob a forma de cópia não

autenticada. TRT-PR-00665-2006-242-09-00-6-ACO-37622-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1137

137

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA

MATÉRIA.

Consoante leciona Júlio César Bebber, “é indispensável haver, nas

razões recursais, motivação pertinente”, a qual é por ele definida

como sendo “aquela que guarda simetria entre o decidido e as

alegações formuladas nas razões de recurso, ou seja, há motivação

pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do

ato impugnado”. Portanto, se as razões recursais não impugnam

especificamente os fundamentos da sentença, fazendo mera

repetição das alegações anteriormente realizadas nos autos, não

constituem elemento de argumentação válido a ensejar o reexame

da matéria. TRT-PR-00243-2006-053-09-00-8-ACO-36658-2008 –

5A. TURMA – Relator: ARION MAZURKEVIC – DJPR

17/10/2008

RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.

Uma vez não observado o prazo de 08 dias para interposição

do recurso ordinário (artigo 895, alínea a, da CLT), dá-se por

intempestivo o recurso, o que importa o seu não conhecimento.

Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo. TRT-PR-

06459-2005-003-09-00-0-ACO-37458-2008 – 4A. TURMA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO.

FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.

Desatendida a regra contida no artigo 830 da CLT e afastada a

hipótese de mandato tácito, não se conhece do recurso subscrito

por advogado cujo instrumento de mandato constante dos autos

encontra-se sob a forma de cópia não autenticada. Agravo de

petição não conhecido. TRT-PR-00310-2006-242-09-00-7-ACOTRT

– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1138

138

37595-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA – DJPR 28/10/2008

REGIME 12 X 36. ACORDO TÁCITO. SEMANA

ESPANHOLA.

É peculiar do regime de compensação 12 x 36 o trabalho nas

denominadas “semanas espanholas” (48 horas em uma semana,

compensado pelo labor em 40h na semana subseqüente,

alternadamente). Portanto, isso não afasta a possibilidade de

reconhecimento de ajuste tácito desse sistema, sendo devido, nessa

hipótese, apenas o adicional das horas extras excedentes da 8ª

diária e 44ª semanal, a teor do entendimento constante da Súmula

85, III, do C. TST. TRT-PR-02416-2007-095-09-00-5-ACO-37348-

2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR

28/10/2008

REGULARIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE

JORNADA – ANÁLISE QUE INDEPENDE DE PEDIDO

ESPECÍFICO DA PARTE. COMPENSAÇÃO SEMANAL E

BANCO DE HORAS – CONCOMITÂNCIA – INVALIDADE. –

A declaração da irregularidade dos mecanismos de compensação de

jornada independe de pedido específico pela parte, eis que tal

declaração é corolário lógico da efetiva observância das normas

relativas à jornada de trabalho, cuja aplicação foi invocada pela

reclamante, em sua inicial. – Demonstrada a existência de prestação

de labor suplementar, em pretendido regime de banco de horas, de

forma cumulada com regime de compensação da jornada de

trabalho que objetivava a supressão de labor aos sábados, verifica-se

a nulidade do regime, eis que não há como se imprimir validade à

existência concomitante de duas formas de compensação que

pressupõem situações fáticas distintas. TRT-PR-00920-2006-654-09-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1139

139

00-3-ACO-36989-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES

CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR 24/10/2008

RELAÇÃO DE EMPREGO – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA –

MANDATO –

O mandato e o contrato de trabalho são institutos conciliáveis.

Todavia, após analisado o conjunto fático-probatório, chegar-se à

conclusão de que o autor pratica atos materiais, e presente a

subordinação jurídica, a hipótese consiste em relação de emprego.

Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento. TRTPR-

02838-2006-071-09-00-0-ACO-36806-2008 – 5A. TURMA –

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT – DJPR 21/10/2008

RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT.

TRABALHO AUTÔNOMO.

Para o reconhecimento em Juizo de vínculo de emprego, essencial o

preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoa

física, pessoalidade, continuidade, salário e subordinação. Uma vez

admitida a prestação de serviços pela parte Reclamada, esta atrai

para si o ônus probatório de desconstituir a existência de vínculo

de emprego. Pela análise do conjunto probatório constante nos

autos, especialmente as provas testemunhais, conclui-se que os

Reclamados se desincumbiram a contento do seu ônus da prova,

pois comprovaram que o labor exercido pelo Autor ocorreu de

forma autônoma, sem vínculo empregatício. TRT-PR-19048-2006-

003-09-00-5-ACO-37575-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ

CELSO NAPP – DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1140

140

REMESSA EX OFFICIO – CONDENAÇÃO INFERIOR A 60

SALÁRIOS MÍNIMOS –

Não se conhece de remessa ex officio de decisão contra a Fazenda

Pública se a condenação não ultrapassar o valor correspondente a

60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do artigo 475 do

CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força

do artigo 769 da CLT, consoante entendimento contido na

Súmula n.º 303 do C. TST. TRT-PR-00964-2006-325-09-00-3-

ACO-36689-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO – DJPR 17/10/2008

RENÚNCIA DE ADVOGADO. PRAZO PRECLUSIVO.

A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato por haver

passado o momento processual ou expirado prazo determinado em

lei. A renúncia do advogado da parte não possui o condão de

afastar a natureza preclusiva de um prazo, até porque o art. 45 do

Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo

do trabalho, dispõe que o advogado poderá, a qualquer tempo,

renunciar ao mandato, porém, continuará a representar o

mandante, durante os dez dias seguintes, se necessário para lhe

evitar preJuizo. Agravo de petição da executada a que se nega

provimento. TRT-PR-01605-2002-071-09-00-6-ACO-35333-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPr 10/10/2008

REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO.

INEXISTÊNCIA. –

A delimitação da área de atendimento, a indicação de clientes, a

solicitação de informações sobre o andamento dos negócios, bem

como o dever de seguir regras de preços e prazos estabelecidos pela

representada, não implicam, por si só, vínculo empregatício,

conforme disposto no art. 3º da CLT, haja vista o disposto nos

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1141

141

artigos 27 e 28 da Lei 4886/65. Recurso ordinário do reclamante

conhecido e não acolhido. TRT-PR-09291-2007-513-09-00-4-ACO-

36982-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR – DJPR 24/10/2008

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTAS LEGAIS E

CONVENCIONAIS.

Condenada a tomadora dos serviços a responder de forma

subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, tal

responsabilidade abrange todas as parcelas nas quais a prestadora

dos serviços fora condenada ao pagamento, inclusive as multas

previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e convencionais. TRT-PR-

02452-2006-652-09-00-9-ACO-36934-2008 – 3A. TURMA –

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 21/10/2008

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE

SERVIÇOS – ASSEIO E CONSERVAÇÃO – INCISO IV DA

SÚMULA 331 DO C. TST –

Mesmo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés

tenha sido realizado na forma da Lei, laborando o trabalhador em

atividade-meio da tomadora, impõe-se reconhecer sua

responsabilidade subsidiária, pois o inadimplemento das obrigações

trabalhistas por parte do empregador principal gera a

responsabilidade subsidiária do tomador, conforme inciso IV da

Súmula 331 do C. TST. Assim, responderá a tomadora se o

prestador não adimplir a obrigação ou se o seu patrimônio for

insuficiente para tanto. TRT-PR-00555-2007-195-09-00-2-ACO-

37434-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI –

DJPR 28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1142

142

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS

SERVIÇOS – CABIMENTO.

O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos

trabalhistas, ainda que se trate da administração pública direta ou

indireta e que a contratação tenha ocorrido por licitação pública,

nos moldes da Lei nº 8.666/93. Essa posição encontra respaldo no

fundamento de que a responsabilidade do tomador decorre de

culpa in eligendo e in vigilando, prevista nos artigos 927 e 942 do

atual Código Civil, que se sobrepõem, inclusive, sobre o disposto

no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, consoante elucida a súmula 331

do c. TST, em face do princípio pro homine, ou seja, entre as

disposições da Lei 8.666/93 e as regras do Código Civil,

prevalecem estas que mais ampliam as garantias aos direitos

fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do

trabalho (CF, art. 1º), sem olvidar que a ordem econômica é

fundada na valorização do trabalho humano a exigir que a justa

remuneração (princípio insculpido no art. 766 da CLT) seja

recebida pelo trabalhador, quer paga pelo empregador, quer

daquele que se beneficiou direta ou indiretamente da prestação de

serviços. TRT-PR-00845-2004-670-09-00-8-ACO-35881-2008 – 3A.

TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr

14/10/2008

REVELIA – FICTA CONFESSIO – LITISCONSÓRCIO

PASSIVO – ARTIGOS 320, I, DO CPC E 769 DA CLT –

Em se tratando de litisconsórcio passivo, a contestação apresentada

por um dos litisconsortes, nos pontos em que específica, atrai a

incidência da disposição constante do artigo 320, I, do CPC. A

aplicabilidade da disposição mencionada decorre da inexistência de

dispositivo legal trabalhista específico sobre a matéria (CLT, art.

769). Logo, considerando que incumbe ao réu manifestar-se precisa

e especificamente acerca dos fatos narrados na peça de ingresso,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1143

143

presumindo-se verdadeiros os fatos impugnados genericamente ou

não impugnados (artigo 302, caput, do CPC), a contestação

apresentada pelo recorrente, dentro dos limites em que foi

deduzida, afasta a confissão quanto à matéria de fato na medida em

que aproveite à primeira demandada. TRT-PR-00099-2007-656-09-

00-9-ACO-36708-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 17/10/2008

RFFSA – SUCESSÃO PELA UNIÃO – MANUTENÇÃO DE

PENHORA ANTERIOR – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO –

FUNDO CONTINGENTE.

A sucessão de empresa privada pela União, em momento em que a

execução já se encontra garantida com a penhora de bens, permite

o prosseguimento sem que se imponha a expedição de precatório.

Há que se preservar o direito adquirido do credor, em

executar bem que já havia sido penhorado antes de surgir

o óbice da impenhorabilidade do bem público. Desprezar esta

circunstância implicaria flagrante ofensa ao art. 5º, XXXVI, da

Constituição Federal. Ainda que se reconheça que é da devedora a

prerrogativa de analisar a imprescindibilidade do

imóvel penhorado, esta circunstância não afasta o direito do credor

de ver o bem levado à hasta pública, para a satisfação do crédito

que possui. Agravo de petição do exeqüente a que se dá

provimento para manter a penhora. TRT-PR-34113-1996-005-09-

00-2-ACO-36134-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPr 14/10/2008

SE A PARTE INTERPÕE RECURSO AUTÔNOMO, NÃO

MAIS PODE RECORRER ADESIVAMENTE.

Se a parte interpõe recurso autônomo, não mais pode recorrer

adesivamente. Nesse caso, ela exerce seu direito processual por

inteiro, sendo é inviável novo apelo, agora com suposto apoio no

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1144

144

art. 500 do CPC. Há preclusão consumativa e ofensa ao princípio

da unirrecorribilidade ou unicidade recursal: ressalvadas as

hipóteses expressamente previstas na lei, das decisões judiciais é

cabível apenas um recurso. Interposto o apelo ordinário, exaure-se

por inteiro, para a parte, a faculdade de insurgência recursal.

Recuso adesivo de que não se conhece. TRT-PR-02631-2006-242-

09-00-6-ACO-36621-2008 – 5A. TURMA – Relator: REGINALDO

MELHADO – DJPR 17/10/2008

SEGURO DE VIDA. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA

DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APÓLICE.

Em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações

contratuais, considera-se que, se houve autorização do empregado

para sua inclusão em seguro de vida contratado pela empregadora,

com os descontos salariais respectivos, é de se presumir pela

existência regular da apólice do seguro. Se, na ocorrência de evento

danoso, fosse constatada a inexistência de apólice em nome do

empregado, seria a própria empregadora quem teria que arcar com

indenização compatível com o seguro ofertado. TRT-PR-05506-

2007-872-09-00-0-ACO-37257-2008 – 4A. TURMA – Relator:

MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 28/10/2008

SEGURO-DESEMPREGO – AUSÊNCIA DO DIREITO AO

RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO –

A finalidade precípua do programa do seguro desemprego é prover

a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado

em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, nos

termos da Lei 7.998/90. Na hipótese, havendo nos autos prova de

que após a dispensa da ré o autor obteve novo posto de trabalho,

não tem direito o obreiro ao recebimento do benefício, sob pena de

desvirtuamento do instituto. TRT-PR-00287-2006-089-09-00-8-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1145

145

ACO-37477-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL ELRAFIHI

– DJPR 28/10/2008

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA

MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Se na petição inicial o Reclamante alega que era empregado do

Município Reclamado e pleiteia direitos que entende serem

devidos, por imposição legal, também aos servidores públicos

celetistas, a competência se estabelece, irrefragavelmente, em favor

da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, inc. I). TRT-PR-01107-2007-

668-09-00-4-ACO-36473-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO – DJPR 17/10/2008

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. FGTS.

Não são incompatíveis entre si a estabilidade e o direito ao FGTS

dos servidores públicos regidos pela CLT. Aplicação do § 1º do art.

15 da Lei nº 8036/90 que se impõe. TRT-PR-04528-2007-660-09-

00-6-ACO-36373-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO – DJPR 17/10/2008

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – DIREITO AOS

DEPÓSITOS DO FGTS –

À Administração Pública é lícito optar pelo regime celetista na

admissão de seus servidores. Todavia, assim o fazendo, passa a

submeter-se às regras insculpidas na CLT em sua integralidade.

Logo, o servidor público admitido sob o regime celetista, ainda que

via concurso público, faz jus às verbas garantidas pela legislação

justrabalhista, dentre as quais se inclui o fundo de garantia por

tempo de serviço, nos termos do art. 7º, III, da Constituição

Federal. Isso porque, o art. 15 da Lei 8.036/90 somente exclui a

obrigatoriedade de pagamento do FGTS em caso de existência de

regime próprio. TRT-PR-04251-2007-024-09-00-9-ACO-36709-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1146

146

2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS

PIMPÃO – DJPR 17/10/2008

SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ACIONISTAS

NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

IMPOSSIBILIDADE.

Embora seja possível a desconsideração da personalidade

jurídica de sociedade anônima, não se mostra viável a

responsabilização dos sócios que não participam da gestão

empresarial. Os acionistas da sociedade de capital não se

confundem com a figura do sócio, típica da sociedade de pessoas.

Agravo de petição do exeqüente a que se nega provimento. TRTPR-

01924-1998-654-09-00-8-ACO-35444-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

DJPr 10/10/2008

SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA.

O ingresso do Agravante aos quadros sociais da empresa Executada,

ainda que posterior ao início do vínculo empregatício, não tem o

condão de afastar a sua responsabilidade pela integralidade do

crédito trabalhista. Quando o sócio passa a compor os quadros da

empresa, assume todo o passivo trabalhista eventualmente

existente, caso haja a desconsideração da personalidade jurídica,

mesmo que tenha se beneficiado apenas parcialmente da prestação

de serviços do trabalhador. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT.

TRT-PR-02354-2006-028-09-00-9-ACO-37516-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

28/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1147

147

SÚMULA 330, DO C. TST – QUITAÇÃO COM EFICÁCIA

LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS

EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TRCT.

Não há que se falar em efeito liberatório amplo e total das verbas

postuladas, uma vez que a Súmula 330, do C. TST, atribui tal

eficácia somente à quitação contida no Termo de Rescisão

Contratual referindo-se às parcelas ali discriminadas e até o

montante dos valores pagos, nos termos do § 2° do artigo 477, da

CLT. Segundo este dispositivo, “O instrumento de rescisão ou

recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de

dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada

parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida

a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”. Ademais,

mesmo sem ressalvas, a quitação geral não se constitui, por outro

lado, em um instrumento que impeça qualquer postulação em

relação às verbas rescisórias, principalmente porque deve ser

respeitado o direito subjetivo de ação constitucionalmente

protegido. Por óbvio, o sentido da Súmula 330 não se alarga para

alcançar a regularidade da rescisão contratual, valores não quitados,

verbas não discriminadas e reflexos em outras parcelas, mesmo que

constantes do recibo. TRT-PR-03896-2006-014-09-00-6-ACO-

37440-2008 – 4A. TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI –

DJPR 28/10/2008

TELEFONISTA. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SILENTES (ARTIGOS 57 E 227 A

231 DA CLT). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS

ARTIGOS 66 E 71 DA CLT.

Estabelece o artigo 57 da CLT que os preceitos do Capítulo II,

alusivo à Duração do Trabalho, aplicam-se a todas as atividades,

‘salvo as expressamente excluídas, concernentes estritamente a

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1148

148

peculiaridades profissionais constantes no Capítulo I do Título III”.

Considerando que os artigo 227 à 231 da CLT (Título III –

Capítulo I) nada tratam do intervalo intrajornada, a ressalva

expressa no artigo 57 da CLT não obsta a incidência dos períodos

intervalares intra e entrejornada dos artigos 71 e 66 da CLT,

respectivamente. Entendimento contrário acarretaria a obtusa

conclusão de que os profissionais inseridos no Capítulo I do Título

III não fariam jus a descanso para repouso e alimentação, o que

afronta o artigo 7º, XXII, da CF/88. TRT-PR-08713-2006-006-09-

00-4-ACO-37547-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO

NAPP – DJPR 28/10/2008

TEORIA DO CONGLOBAMENTO – PRINCÍPIO DA

ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA – HIERARQUIA

ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO

DE TRABALHO – PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO SOBRE

O GERAL –

O art. 620 da CLT prevê a prevalência das condições estabelecidas

em convenção coletiva quando mais favoráveis àquelas previstas em

acordo coletivo. O uso do plural (“condições”) leva a conclusão de

que o legislador não se afastou da teoria do conglobamento,

segundo a qual cada instrumento normativo deve ser considerado

no seu todo, e não cláusula a cláusula isoladamente. Não se admite,

portanto, a aplicação isolada de norma de CCT, quando reguladas

as relações de trabalho, no âmbito da empresa, por ACT. Com

efeito, ajuste entre empresa e sindicato, celebrado sem vícios e

inserido em um contexto de concessões recíprocas, encontra pleno

respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada

coletiva (teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial

negociada), nos textos legais (artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e

artigos 71, § 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula 364, item

II, do TST). Deveras, a autonomia da negociação coletiva prevista

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1149

149

no art. 7º, inc. XXVI, da CF, deve prevalecer sobre o padrão geral

heterônomo das fontes do Direito do Trabalho, corolário do

princípio da adequação setorial negociada, de forma a valorizar a

negociação entre os atores das relações trabalhistas (sindicato

profissional, empresário e trabalhadores que, por exigência legal,

aprovaram a negociação em assembléia), pois conhecem

detalhadamente todo o contexto que envolve a prestação de

serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador.

Jurisprudência construtivista de estímulo à negociação, sob tutela

sindical, que se impõe. TRT-PR-03893-2006-892-09-00-3-ACO-

35757-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO

TERCEIRIZAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO

TOMADOR DOS SERVIÇOS.

Não havendo irregularidade na terceirização de serviços, o

inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador,

quanto aos créditos deferidos na demanda. Aplicação da

jurisprudência firmada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo

Tribunal Superior do Trabalho. TRT-PR-06084-2007-663-09-00-2-

ACO-35866-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO – DJPr 14/10/2008

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – JORNADA DE

TRABALHO – TURNOS ININTERRUPTOS DE

REVEZAMENTO –

A inspiração constitucional orienta no sentido de que sejam

observados os limites legais de jornada do trabalhador avulso, bem

assim a necessidade da concessão dos períodos mínimos de

descanso, face à premente necessidade de valorização do trabalho

humano em que se fundamenta a ordem econômica, com vistas a

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1150

150

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça

social (art. 170 da CF), reverenciando os fundamentos do Estado

Democrático de Direito, precipuamente a dignidade da pessoa

humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º,

III e IV, da CF). De nada adiantaria o ordenamento jurídico

assegurar ao trabalhador avulso idênticos direitos em relação ao

trabalhador com vínculo empregatício permanente e depois deixar

esses direitos subordinados ao livre arbítrio e interesse do Órgão

Gestor de Mão-de-Obra e dos operadores portuários, em

detrimento dos trabalhadores avulsos. Assim, se houve trabalho nos

moldes da previsão inserta no art. 7º, XIV, da Constituição Federal,

ou seja, em alternância de turnos, atentaria contra os princípios

antes mencionados afastar-se a incidência da proteção

constitucional em relação aos trabalhadores portuárior avulsos,

revelando-se imperiosa a reforma da decisão de origem para

reconhecer a jornada dos autores de seis horas. TRT-PR-02443-

2007-022-09-00-8-ACO-36425-2008 – 2A. TURMA – Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 17/10/2008

TRAJETO ‘IN ITINERE’. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT.

REQUISITOS CUMULATIVOS – ÔNUS DA PROVA

PERTENCENTE AO RECLAMANTE.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para

o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será

computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de

local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o

empregador fornecer a condução. Alegada a inexistência de serviço

de transporte público, sendo o transporte proporcionado pelo

empregador, pertence ao obreiro o ônus de demonstrar a fato

constitutivo dos direitos pleiteados (art. 818 da CLT c/c art. 333, I

do CPC), consistente na integração do trajeto in itinere na jornada

de trabalho. O fato de o encarregado do Reclamante fornecer

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1151

151

carona ao trabalho não confere ao obreiro a integração do trajeto

‘in itinere’ à jornada de trabalho, eis que ausente o requisitos

cumulativo para sua concessão, relativo à inexistência de transporte

público regular ao local de trabalho ou em horário incompatível

com o seu labor. Recurso conhecido e provido para excluir a

condenação nas horas ‘in itinere’. TRT-PR-01471-2007-658-09-00-7-

ACO-37554-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 28/10/2008

TRATANDO-SE DE LITÍGIO ORIUNDO DIRETAMENTE

DA RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA

JUSTIÇA DO TRABALHO (CONSTITUIÇÃO, ART. 114,

INCISO

I). Tratando-se de litígio oriundo diretamente da relação de

trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho (Constituição, art.

114, inciso I). A discriminação e a limitação do acesso ao mercado

de trabalho – ‘rectius’, do acesso às condições de sobrevivência

material e intelectual do trabalhador e de sua família -, por ter ele

promovido ação trabalhista, é litígio oriundo de uma relação de

trabalho. A Emenda Constitucional n. 45 dotou a competência da

Justiça do Trabalho de nova arquitetura, baseada em conceito

aberto, lógico e racional. A competência inscrita no inciso I do art.

114, diferentemente da técnica adotada na redação originária do

dispositivo constitucional, não se refere aos sujeitos da relação

jurídica material (empregado e empregador), mas à natureza mesma

da lide. Não importa, portanto, que o litígio se estabeleça, como no

caso, entre o trabalhador, o ex-empregador e terceiro, que elabora

lista negra com o fim de obstar ao trabalhador a obtenção de novo

emprego. Sendo a lide oriunda da relação de trabalho, a

competência é da Justiça Laboral, mesmo que configurado o

conflito intersubjetivo de interesses entre o trabalhador e terceiro.

Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT-PR-00634-2007-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

1152

152

091-09-00-0-ACO-36600-2008 – 5A. TURMA – Relator:

REGINALDO MELHADO – DJPR 17/10/2008

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE

A JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS – VALIDADE –

O Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato dos

trabalhadores estabelecendo a jornada de 8 horas diárias em turnos

ininterruptos de revezamento é válido, nos termos do artigo 7.º,

XIV da CF, e da Súmula 423 do C. TST. Dessa forma, tendo em

vista que os Acordos Coletivos de Trabalho são instrumentos aptos

a fixar as condições de trabalho, constituindo lei entre as partes,

não há que se falar no pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias como

extras. TRT-PR-07579-2005-005-09-00-7-ACO-37464-2008 – 4A.

TURMA – Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 28/10/2008

VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

Incumbe ao empregador obter dos trabalhadores a opção, por

escrito, pelo recebimento ou não do benefício do vale-transporte,

sem que se cogite de que cada trabalhador deva tomar a iniciativa

de fazê-lo, por escrito, e solicitar que o empregador mantenha o

documento. A natureza regulamentar do Decreto 95.247/1987 não

permite que seus dispositivos criem, modifiquem ou extingam

direitos, como parece pretender o art. 7º, quando menciona que o

empregado prestará informações por escrito ao empregador, sob

pena de suspensão do benefício. A função do regulamento é,

simplesmente, a de instrumentalizar a aplicação da lei, o que

significa que jamais poderá adentrar aspectos que não foram

tratados pelo diploma regulamentado. Assim, diante da imposição

expressa do artigo 1º da Lei 7.418/1985, quanto à obrigação no

fornecimento dos vales, deve a empresa submeter aos empregados a

opção pelo seu recebimento. O vale-transporte é benefício de

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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ordem pública cuja concessão a lei impõe às empresas e de cuja

obrigação só se eximem mediante expressa desistência do

empregado. Pertence ao empregador o ônus da prova do

desinteresse do empregado, em face da intangibilidade salarial

frente às despesas de locomoção. Recurso a que se nega provimento

para manter a condenação ao pagamento de indenização pelo

benefício não concedido. TRT-PR-13180-2003-651-09-00-3-ACO-

37450-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPR 28/10/2008

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO

CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

O próprio Autor reconhece, em suas razões recursais, que não

houve prova acerca do preenchimento dos requisitos para o

pagamento do vale-transporte, ônus que lhe incumbia, por se tratar

de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT, c/c art. 333, I,

CPC). Encontra-se pacificado no âmbito do C. TST que é do

empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos

indispensáveis à obtenção do vale-transporte, nos termos da OJ n.º

215 da SDI-I, sendo inviável, portanto, exigir-se a obtenção de

renúncia por parte da empresa. TRT-PR-01999-2008-661-09-00-0-

ACO-37523-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 28/10/2008

VÍNCULO DE EMPREGO – ESTÁGIO –

O contrato de estágio para ter sua validade reconhecida deve estar

em consonância com a situação fática. A regular formalização do

contrato de estágio, por si só, não é suficiente para o

convencimento de que a relação manteve-se nos contornos

jurídicos. Indispensável se mostra a adequação fática, caso contrário

está o empregador utilizando inadequadamente mão-de-obra, com

subtração de direitos outros garantidos na relação de emprego,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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como verificado na hipótese destes autos. Decisão de primeiro grau

mantida. TRT-PR-02585-2006-019-09-00-1-ACO-36292-2008 – 3A.

TURMA – Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA –

DJPR 17/10/2008

VÍNCULO DE EMPREGO DEFERIDO POR MOTIVO

DIVERSO AO FUNDAMENTADO E SUSTENTADO NA

PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.

INOCORRÊNCIA.

Não se vislumbra a ocorrência de decisão extra petita quanto a

causa de pedir guarda nexo com os requisitos do artigo 3º da CLT.

O Julgador não fica adstrito aos argumentos trazidos por uma das

partes, mas vale-se de todos os elementos constantes nos autos e, à

luz do brocardo iura novit curia, deve analisar os fatos e promover a

correta subsunção desses ao direito. TRT-PR-04327-2007-002-09-

00-9-ACO-36844-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA

DOMINGUES – DJPR 21/10/2008

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.

Admitido pela defesa a prestação dos serviços, presume-se o

ordinário, qual seja, a relação de emprego. Como fato

extraordinário, cabe ao Reclamado fazer prova cabal de que o

vínculo jurídico tem natureza diversa, porque impeditivo do direito

vindicado (arts. 818 da CLT e 333, II, CPC). Não afastada a

presunção, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre

as partes no período não registrado na CTPS. 2-CESTA-BÁSICA

FORNECIDA POR DETERMINAÇÃO DE CCTs COM

CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DA

AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. Ao atribuir natureza

indenizatória à cesta-básica o instrumento normativo está dispondo

sobre a remuneração, matéria sobre a qual a Constituição permite

negociação sob a tutela sindical (art. 7º, inciso VI). Desse modo,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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merece aplicação integral a cláusula convencional que lhe assegura,

de forma a se admitir o benefício acompanhado das condições

limitadores que lhe foram impostas quando de sua implantação.

Por conseguinte, não se vislumbra preJuizo ao trabalhador,

porquanto há que se ter em mente que os benefícios conquistados

são fruto de concessões recíprocas, de modo que os instrumentos

normativos reflitam o equilíbrio de interesses das categorias

envolvidas. TRT-PR-01921-2006-303-09-00-8-ACO-36042-2008 –

3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPr

14/10/2008

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA –

JORNALISTA – AUTÔNOMO

As provas dos autos demonstram que o autor prestava serviços

como jornalista, de forma autônoma, para a reclamada. O trabalho

era desprovido de subordinação, ocorria esporadicamente e

havia total liberdade do reclamante, o qual decidia o que escrever e

quando fazê-lo. Ausentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, para o

reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso do autor a que

se nega provimento. TRT-PR-12953-2006-007-09-00-0-ACO-

35301-2008 – 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS

GUBERT DJPr 10/10/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 10, p. 01-156, outubro/2008

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