
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – I
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
DA SEÇÃO ESPECIALIZADA
Outubro/2011
Curitiba-PR
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Edição Especial da Revista do TRT da 9ª Região, Orientações Jurisprudenciais
da Seção Especializada / Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
a. 1, n. 1, out. 2011. - Curitiba, 2011
1. Direito processual do Trabalho - Jurisprudência - Periódicos I. Brasil.
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
CDU 331:347.9(094.9)(05)
A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida, desde que citada
a fonte.
Capa: Foto Perspectiva do Edifício Visc. Rio Branco Sede do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região tirada por Inara Vidal Passos da
Assessoria de Comunicação; Edição de imagem: Patrícia Eliza Dvorak.
Diagramação: Maria Cristina Navia Arzua.
Distribuição dirigida
Correspondência
Av. Vicente Machado, nº 147
Edifício Administrativo - Fone 3310-7464
CEP 80420-010 - Curitiba - PR
Ficha catalográfica elaborada pelo Serviço de Biblioteca e Jurisprudência
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PRESIDENTE
Desembargador Ney José de Freitas
VICE-PRESIDENTE
Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão
CORREGEDOR
Desembargador Arnor Lima Neto
DIRETOR GERAL
Eduardo Silveira Rocha
SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Rosana de Lurdes Mendes
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Ana Cristina Navarro Lins
ESCOLA JUDICIAL
DIRETOR
Desembargador Luiz Eduardo Gunther
VICE-DIRETOR
Desembargador Dirceu Buyz Pinto Junior
COORDENADOR
Juiz Reginaldo Melhado
VICE-COORDENADOR
Juiz Eduardo Miléo Baracat
ASSESSORA DA ESCOLA JUDICIAL
Maria Ângela de Novaes Marques
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COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESIDENTE
Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu
MEMBROS
Desembargador Luiz Celso Napp
Desembargadora Fátima T. L. Ledra Machado
SUPLENTES
Desembargadora Ana Carolina Zaina
Desembargadora Nair Maria Ramos Gubert
Desembargador Archimedes Castro Campos Junior
SEÇÃO ESPECIALIZADA
Integrantes
Luiz Eduardo Gunther (a partir de 01.08.10 - RA/OE 66/2010)
Luiz Celso Napp
Dirceu Buyz Pinto Junior - PRESIDENTE
Fátima T. L. Ledra Machado
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Nair Maria Ramos Gubert
Célio Horst Waldraff
Eneida Cornel
Arion Mazurkevic
Benedito Xavier da Silva
Archimedes Castro Campos Junior
Neide Alves dos Santos (a partir de 14.01.09 - RA/OE 19/2009, DJ 30.01.09)
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (a partir de 26.09.11 - RA/OE 78/2011, 26.09.11,
DEJT, divulgada em 30.09.2011)
Ex-integrantes
Wanda Santi Cardoso (de 07.12.07 - RA/OE 193/2007 até 14.01.09 - Decreto de
aposentadoria de 13.01.09, DOU, Seção 2, nº 9, 14.01.09)
Marco Antônio Vianna Mansur (até 31.07.10 - RA/OE 66/2010)
Rubens Edgard Tiemann (até 29.08.11 - Decreto de aposentadoria de 26.08.11, DOU,
Seção 2, nº 166, 29.08.11)
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Gratidão é uma resposta moral. É um dever, com que se responde à
prioridade de mérito do benfeitor. E, pela notável contribuição dos que, direta ou
indiretamente ofereceram sua boa vontade para concretizar o árduo trabalho de
formulação e de revisão das Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, condensadas nesta publicação,
há muito a agradecer.
Por força de disposição regimental, cabe à Comissão de Uniformização
de Jurisprudência sistematizar a jurisprudência do Tribunal, acompanhar sua
evolução para dar cumprimento ao disposto no artigo 896, § 3º, da CLT, e dar
andamento às propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas e Orientações.
O cumprimento das atribuições afetas à Comissão seria absolutamente
inviável sem a permanente disposição para estudos e pesquisas da assessoria especializada,
hoje regularmente constituída e em constante, cuidadoso e árduo labor
de acompanhamento e sistematização da jurisprudência. Agradecimentos especiais,
portanto, a Rosane Dalazen Cunha, Andrea Janaína Paz, Carlos Alberto
da Silva, Carolina Alves Panozzo e Andréa Antero Gochenour.
Neste Tribunal, as atribuições de uniformização da jurisprudência assumem
caráter peculiar diante da competência funcional da Seção Especializada,
órgão único julgador de matérias afetas à execução trabalhista em segundo
grau, e de matérias de competência originária. Aos membros componentes da
Seção Especializada, sob a condução da Desembargadora Fátima T. L. Ledra
Machado (biênio 2008/2009) e do Desembargador Dirceu Buyz Pinto
Junior (biênio 2010/2011) pela demonstração de abertura ao debate e pelo
espírito de harmonização e objetividade que norteou os trabalhos de discussão
e aprovação de novas teses e reformulação das anteriores, a todos, profundos
agradecimentos.
A análise da jurisprudência integra a própria atividade-fim desta Instituição.
Sua dinâmica exige atividade ininterrupta e o fornecimento de meios
adequados. À Presidência deste Tribunal e ao seu corpo administrativo e técnico,
A G R A D E C I M E N T O
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todos os agradecimentos pela disponibilização dos meios e recursos, sem os quais
o funcionamento contínuo da Comissão estaria inviabilizado.
Agradecimentos especiais à Escola Judicial do TRT-9ª Região, pela viabilidade
desta publicação, sem o que o precioso trabalho de pesquisa e a riqueza
de informações contempladas nas Orientações Jurisprudenciais teria divulgação
restrita e possivelmente menos facilitada.
Por fim, a todos os que, sem exceção, com boa vontade contribuiram
para a realização dos trabalhos; aos que, com tolerância e paciência incentivaram
a pacificação dos entendimentos jurisprudenciais no âmbito deste Tribunal;
aos que, como semeadores de idéias, apresentaram sugestões de estratégias para
condução e melhoria das ações da Comissão; às luzes técnicas recebidas, ao
comprometimento, à disposição de fazer o melhor e ao desejo de acertar, que foi
de todos os que participaram direta ou indiretamente dos afazeres da Comissão,
profunda gratidão.
Que esta forma de divulgação das Orientações Jurisprudenciais da Seção
Especializada possa expressar, seja no âmbito deste Tribunal ou de Tribunais
de outras regiões do País, o que a tarefa significa para a Comissão de
Uniformização de Jurisprudência: um sintoma da evolução e da consolidação
do labor desempenhado e da possível inspiração a ações positivas no âmbito do
Poder Judiciário, que para o cumprimento de seu papel institucional necessita
da organização harmoniosa e coerente de suas atribuições.
Curitiba, outubro de 2011.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
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O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde a alteração regimental
aprovada por seu Tribunal Pleno (Resolução Administrativa 102/2001,
DJPR 08.11.2001), unificou as seções especializadas e estabeleceu competência
recursal para agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados. A
alteração regimental visou a uniformidade das decisões em matéria de execução
trabalhista, em respeito ao jurisdicionado e como norte aos juízes de 1º grau. Essa
unificação do órgão julgador ensejou um forçoso labor de unificação de posicionamentos
que desde então vem sendo um grande desafio para os integrantes da
Seção Especializada.
Foi a criação deste órgão especializado com competência específica para
uniformizar a matéria da execução trabalhista no âmbito do 2º grau da Justiça
do Trabalho Paranaense que possibilitou a aprovação das denominadas “Orientações
Jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista”. Essas OJs em muito se
diferem das Súmulas do Tribunal que são aprovadas apenas pelo Tribunal Pleno,
por maioria absoluta e observado o procedimento do incidente de uniformização
de jurisprudência (artigos 476 a 479 do CPC). As Orientações Jurisprudenciais,
diversamente, são aprovadas pela própria Seção Especializada, por maioria simples
e podem ser suscitadas e revistas a qualquer tempo, sem necessidade de ser
observado um procedimento fixo. Assim, as OJs representam os posicionamentos
prevalecentes em determinado momento histórico e são objeto de constante revisão,
modificação e cancelamento, prestando, de toda sorte, a função primordial de gerar
consistência jurídica nas decisões e segurança para jurisdicionados.
Após o trabalho inicial realizado pela Seção Especializada, no ano de
2004, de consolidar as primeiras OJs, a Seção passou por dificuldades como a
modificação da composição e a crescente ampliação das matérias analisadas.
Diante desse impasse, a então Presidente do Tribunal, Desembargadora Wanda
Santi Cardoso, e o Presidente da Seção Especializada, Desembargador Ney José
de Freitas, instituíram o início do labor hoje formalizado na assessoria especializada
de uniformização da jurisprudência.
A P R E S E N T A Ç Ã O
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Desde então, essa Assessoria, com o amparo dos Presidentes da Seção
Especializada, dos membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e
da Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada, deu sequência
ao trabalho de uniformização da jurisprudência da Seção Especializada
com amplo e complexo labor de sistematização da jurisprudência e aprovação de
Orientações Jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista.
Este trabalho inicialmente compreendeu a criação do sistema denominado
Memórias da Seção Especializada. Nessa base de dados (das memórias) estão
compiladas as principais matérias debatidas e votadas pela SE, com destaque do
teor da decisão prevalecente, dos dados do processo julgado, da votação e do quorum
de julgamento. Atualmente existem 585 Memórias vigentes, disponibilizadas
para pesquisa na intranet.
O registro sistematizado da jurisprudência da SE e o trabalho presencial
da assessoria de uniformização durante as sessões de julgamento propiciaram o
início do trabalho de revisão das então existentes Orientações Jurisprudenciais
em matéria de execução trabalhista, a partir do ano de 2008.
Em junho de 2011, sob a Presidência do Desembargador Dirceu Buyz
Pinto Junior, a Seção Especializada encerrou esse trabalho de revisão de todas as
antigas orientações em matéria de execução trabalhista. Como resultado final,
hoje a Seção Especializada conta com 44 novas Orientações Jurisprudenciais
contendo 242 incisos, inteiramente revistas. Também no ano de 2011, a Seção
Especializada aprovou a primeira orientação jurisprudencial em matéria de competência
originária.
Curitiba, outubro de 2011.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
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SUMÁRIO
Apresentação .......................................................................................................... 09
Orientações jurisprudenciais referentes à Execução
Trabalhista da Seção Especializada do TRT 9ª Região
OJ EX SE 01 ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. ......................... 25
I - Abatimentos. Parcelas salariais. Forma.
II - Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada.
III - Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos.
IV - Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento
oportuno.
V - Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente.
VI - Compensação. Momento para arguição.
VII - Compensação. Planos de demissão incentivada.
OJ EX SE 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO ............................................................ 29
I - Agravo de instrumento. Procedimento.
II - Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida
quanto à natureza da sentença: cognitiva ou executiva.
III - Agravo de instrumento em agravo de petição. Má
formação. Não conhecimento.
OJ EX SE 03 ARREMATAÇÃO .................................................................................. 31
I - Preferência do crédito trabalhista.
II - Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras.
Devedor solvente.
III - Competência da Justiça do Trabalho.
IV - Praceamento de bens. Especificidade do processo do
trabalho. Praça única. Arrematação e adjudicação em não
havendo outros lançadores.
V - Pendências de impostos, taxas, multas e despesas.
VI - Lanço vil.
VII - Nulidade.
VIII - Embargos à arrematação. Prazo. Marco inicial.
Intimação do executado.
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OJ EX SE 04 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS ............. 37
I - Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido.
II - Beneficiário. Expedição de ofícios.
III - Declaração de insuficiência econômica. Presunção de
veracidade. Pessoa física.
IV - Terceiro embargante.
V - Honorários. Dispensa de pagamento.
VI - Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não
realizado.
VII - Honorários periciais. Atualização monetária.
VIII - Honorários periciais. Deferimento de adicional
apenas em grau de recurso. Responsabilidade.
IX - Honorários de calculista. Responsabilidade da
executada.
X - Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e
impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do
devedor.
OJ EX SE 05 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ................................................................... 44
I - Execução.
II - Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução.
III - Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa.
Valor da causa.
OJ EX SE 06 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS........................................... 46
I - Atualização monetária. Época própria.
II - Conversão dos salários em URV.
III - Juros de mora. Créditos trabalhistas.
IV - Depósito judicial para garantir execução provisória.
Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros
entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor.
V - Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano
moral.
VI - Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic.
VII - Juros de mora. Termo inicial. Ação anterior idêntica
proposta por sindicato.
VIII - Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e
vincendas.
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IX - Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
X - Juros de mora. Forma de compensação.
XI - Juros de mora. Complementação de aposentadoria.
Abatimento de valores devidos à PREVI.
XII - Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação
fixada em tutela antecipada e em embargos de declaração
protelatórios.
XIII - INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06
XIV - Empresa em liquidação extrajudicial. Juros.
XV - Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela
submetida ao regime de intervenção ou liquidação judicial.
OJ EX SE 07 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
INTERESSE EM RECORRER. ............................................................... 54
OJ EX SE 08 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECORRIBILIDADE DO ATO. ............................................................ 55
I - Despacho e decisão interlocutória.
II - Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir a
execução.
III - Embargos não conhecidos.
IV - Alçada. Vinculação ao salário mínimo.
OJ EX SE 09 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ........................................ 58
I - Ausência de procuração e mandato tácito.
II - Ausência de procuração. Embargos à execução não
conhecidos. Vício sanável.
III - Substabelecimento. Ausência de identificação do processo.
IV - Mandato. Forma tácita. Configuração.
V - Autenticação.
VI - Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público.
VII - Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de poderes.
VIII - Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de
outorga de poderes.
IX - Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação.
X - Agravo de instrumento e agravo de petição em autos
apartados.
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OJ EX SE 10 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE............................. 64
I - Recesso judiciário. Contagem do prazo.
II - Aviso de recebimento que não retorna.
III - Protocolo após às 18 horas.
IV - Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo
recursal em dobro.
V - Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção
de prazo.
VI - Embargos de declaração conhecidos. Interrupção.
OJ EX SE 11 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
PREPARO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ................................ 68
I - Depósito recursal.
II - Custas.
OJ EX SE 12 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. ........................ 70
I - Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão
agravada. Não conhecimento.
II - Repetição de fundamentos. Análise no mérito.
OJ EX SE 13 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. ................................... 71
I - Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação.
II - Execução provisória.
III - Apresentação de cálculos da importância não
controvertida.
IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova
delimitação de matérias e valores.
V - Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais.
VI - Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor
executado.
VII - Contribuição previdenciária.
OJ EX SE 14 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO. ........................................................................ 77
I - Acréscimo do valor da condenação em decisão
agravada. Valor líquido. Complemento da garantia.
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II - Acréscimo do valor da condenação em decisão
agravada. Valor ilíquido. Desnecessidade de complemento
da garantia.
III - Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade
da justiça ou litigância de má-fé. Complementação da
garantia.
IV - Agravo de petição. Execução definitiva e provisória.
Carta de fiança para garantia do juízo.
V - Garantia parcial do juízo.
VI - Beneficiário da justiça gratuita.
OJ EX SE 15 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
FUNGIBILIDADE. .................................................................................. 81
I - Agravo de petição adesivo.
II - Decisão resolutiva de embargos monitórios.
OJ EX SE 16 AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ........................ 82
IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO.
OJ EX SE 17 BANCÁRIO. ........................................................................................... 83
I - Dias de carnaval.
II - Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título
executivo.
III - Sábados. Reflexos em ajuda alimentação e comissões.
OJ EX SE 18 COISA JULGADA. EXECUÇÃO.
NATUREZA DAS VERBAS. .................................................................. 85
OJ EX SE 19 CONCILIAÇÃO ..................................................................................... 85
I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia.
II - Cláusula penal. Sistema de auto atendimento.
Pagamento em cheque. Compensação bancária.
III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão
no título executivo.
IV - Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.
V - Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide.
VI - Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de
mora. Termo inicial.
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OJ EX SE 20 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO,
FERIADOS E REFLEXOS. ..................................................................... 89
I - Semana de trabalho. Início e encerramento.
II - Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana
de concessão.
III - Horas extras. Reflexos. Domingos e Feriados.
OJ EX SE 21 EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO
À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ...................................................... 92
I - Embargos à execução. Pedido de parcelamento do
valor em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao
processo do trabalho.
II - Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco
inicial.
III - Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência
ou nulidade de citação.
IV - Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento
das vias possíveis para localização do réu.
V - Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação
pessoal da União.
VI - Embargos à execução rejeitados. Necessidade de
renovação após a garantia do juízo.
VII - Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para
defesa do patrimônio pessoal do sócio.
VIII - Impugnação à sentença de liquidação. Prazo.
IX - Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.
X - Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Necessidade de demonstrar a incorreção dos
cálculos.
XI - Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Contraminuta. Pedido de revisão da decisão
recorrida.
XII - Sentença de liquidação. Homologação de cálculos.
Natureza interlocutória. Garantias constitucionais do
contraditório e ampla defesa.
XIII - Embargos à execução. Inovação recursal.
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OJ EX SE 22 EMBARGOS DE TERCEIRO ............................................................... 100
I - Custas.
II - Depósito recursal.
III - Prazo para ajuizamento.
IV - Valor da causa.
V - Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC.
VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de
bem indivisível.
VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do
cônjuge.
VIII - Contrato de compra e venda sem registro.
IX - Legitimidade do sócio.
OJ EX SE 23 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...................................................... 106
I - Natureza recursal. Prazo em dobro.
II - Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
OJ EX SE 24 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXECUÇÃO. ......................................................................................... 107
I - Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo.
II - Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros.
III - Acordo sem vínculo de emprego.
IV - Base de cálculo. Aviso prévio indenizado.
V - Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade
beneficente de assistência social.
VI - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração
em indenização.
VII - Base de cálculo. FGTS.
VIII - Base de cálculo. Gratificação do terço das férias.
IX - Base de cálculo. Juros de mora.
X - Coisa julgada. Omissão no título executivo.
XI - Compensação. Ações diversas.
XII - Compensação. Ressarcimento de valores.
XIII - Competência Material. Contribuição patronal.
Agroindústria.
XIV - Competência recursal. Recurso da União em fase de
execução. Seção Especializada.
XV - Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo.
Dedução do crédito do empregado.
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XVI - Exigibilidade. Atualização monetária e juros.
Vencimento.
XVII - Exigibilidade. Sistema SIMPLES.
XVIII - Juros sobre contribuições. Parâmetros.
XIX - Juros e multa. Momento. Devedores principal e
subsidiário.
XX - Manifestação da União. Créditos previdenciários.
Necessidade de intimação.
XXI - Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo.
XXII - Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance.
XXIII - Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal.
União. Devedora subsidiária.
XXIV - Acordo extrajudicial.
XXV - Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação
de parcelas.
XXVI - Contribuições do empregador devidas a terceiros.
Incompetência da Justiça do Trabalho.
XXVII - Contribuições devidas ao SAT. Competência da
Justiça do Trabalho.
XXVIII - Reconhecimento de vínculo de emprego.
Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas.
Competência da Justiça do Trabalho.
OJ EX SE 25 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. ....................................... 130
I - Acordo. Base de cálculo.
II - Base de cálculo. FGTS.
III - Base de cálculo. Indenização por dano moral.
IV - CANCELADO
V - Coisa julgada. Omissão no título executivo.
VI - CANCELADO
VII - Critério de cálculo. Férias e 13º salário.
VIII - Critério de cálculo. Levantamentos parciais de
valores incontroversos.
IX - Critério de apuração e base de cálculo.
X - Devolução. Divergência de valores recolhidos.
XI - Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo
exequente.
XII - Responsabilidade. Autorização para proceder
retenção. Estados e Municípios.
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XIII - Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo.
Retenção na fonte.
XIV - Base de cálculo. Conversão do direito de
reintegração em indenização.
OJ EX SE 26 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ............................................. 139
I - Agravo de petição. Hipótese de cabimento.
II - Mandado de segurança. Incabimento.
OJ EX SE 27 EXECUÇÃO PROVISÓRIA ................................................................ 141
I - Limites e vedações.
II - Obrigação de fazer. Possibilidade.
OJ EX SE 28 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ....................................... 142
I - Falência e recuperação judicial. Competência.
II - Falência e recuperação judicial. Competência.
Responsável subsidiário.
III - Falência e recuperação judicial. Reserva de crédito.
Valor estimado.
IV - Falência e recuperação judicial. Liberação de depósito recursal.
V - Falência. Juros.
VI - Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.
VII - Falência. Recuperação judicial. Sócios
responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução
imediata na Justiça do Trabalho.
VIII - Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade.
IX - Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
X - Falência. Honorários dos auxiliares do juízo.
Habilitação como crédito trabalhista.
OJ EX SE 29 FAZENDA PÚBLICA............................................................................ 150
I - Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores.
Inadmissibilidade.
II - Juros aplicáveis.
III - Transformação de pessoa jurídica. Condição de
Fazenda Pública no curso da ação. Juros de mora aplicáveis.
IV - Juros de mora. Redução para 0,5%. Ausência de impugnação.
Impossibilidade de conhecimento de ofício. Preclusão.
V - Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.
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OJ EX SE 30 FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ............................................. 153
I - Precatório. Juros de mora. Não incidência no período
entre a expedição e o pagamento.
II - Precatório. Liberação de depósito recursal.
III - Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada
credor.
IV - Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite.
Momento para considerar a aplicação da lei municipal.
V - Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros.
OJ EX SE 31 FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE
PENALIDADE ADMINISTRATIVA .................................................. 157
I - Execução de penalidade administrativa. Prescrição de
ofício.
II - Execução de penalidade administrativa. Infrações à
legislação trabalhista. Prazo prescricional.
III - Execução de penalidade administrativa. Prescrição.
Sócios incluídos no pólo passivo.
IV - Execução de penalidade administrativa. Prescrição
intercorrente de ofício.
V - Penalidade administrativa. Responsabilidade do sóciogerente.
VI - Execução de penalidade administrativa.
Responsabilização do sócio- gerente.
OJ EX SE 32 FGTS ...................................................................................................... 160
I - Atualização.
II - Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade.
III - Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo.
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IV - Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei
Complementar 110/2001. Deságio.
OJ EX SE 33 HORAS EXTRAS E FÉRIAS ............................................................... 162
I - Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão.
Abrangência.
II - Horas extras. Reflexos em abono pecuniário.
III - Horas extras. Apuração. Não cumulatividade.
IV - Horas extras. Critério de cálculo.
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
V - Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo.
VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles
de ponto. Média física.
VII - Horas extras. Base de cálculo. Salário misto.
VIII - Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo.
IX - Horas extras. Reflexos.
X - Intervalo intrajornada. Horas extras.
OJ EX SE 34 MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB .......................................... 170
OJ EX SE 35 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO. ..................................................... 171
OJ EX SE 36 PENHORA E BEM DE FAMÍLIA ........................................................ 175
I - Penhora. Intimação do executado.
II - Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras.
III - Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos
620 e 667 do CPC.
IV - Bem de família. Matéria de ordem pública.
Possibilidade de conhecimento de ofício.
V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e
finalidade. Interpretação ampliativa.
VI - Bem de família. Utilização residencial/comercial.
Impenhorabilidade.
VII - Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e
utensílios.
VIII - Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade.
Artigo 649, IV do CPC.
IX - Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do
CPC. Impenhorabilidade.
X - Faturamento da empresa. Penhora parcial.
Possibilidade.
XI - Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.
XII - Vaga de garagem em condomínio residencial.
Penhora. Possibilidade.
XIII - Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.
Penhora. Possibilidade.
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 37 PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. .......................................................................... 183
OJ EX SE 38 PRECLUSÃO. ....................................................................................... 184
I - Ausência de embargos de declaração da sentença.
II - Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.
Preclusão. Inocorrência.
III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão.
IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.
OJ EX SE 39 PRESCRIÇÃO ....................................................................................... 187
I - Alcance das parcelas. Exigibilidade.
II - Férias. Marco prescricional.
III - Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.
OJ EX SE 40 RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS
NA FASE DE EXECUÇÃO. ................................................................. 190
I - Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no
pólo passivo.
II - Sucessão. Arrendamento.
III - Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata
dos sócios. Impossibilidade.
IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens
dos sócios.
V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da
responsabilidade.
VI - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem.
VII - Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade
de diretores.
VIII - Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à
execução.
OJ EX SE 41 VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ............................. 197
OJ EX SE 42 APPA ..................................................................................................... 197
I - APPA. Forma de execução.
II - APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei
9.494/1997.
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OJ EX SE 43 BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
BANCO HSBC. SÚMULA 304 DO TST.
JUROS. INCIDÊNCIA. ......................................................................... 198
OJ EX SE 44 RFFSA ................................................................................................... 199
I - RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União. Validade.
II - RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).
Sucessão.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A PROCESSOS
ORIGINÁRIOS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRT 9ª Região
OJ DC SE 01 DISSÍDIO COLETIVO. GREVE.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ................................................ 201
I - Competência.
II - Legitimidade.
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 25
Orientações jurisprudenciais referentes à
Execução Trabalhista da SeçÃo Especializada
do TRT 9ª RegiÃo
OJ EX SE - 01: ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO.
(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I - Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais
pagas mensalmente deverão ser realizados mês a mês, exceto se o
título executivo dispuser de forma diversa ou se identificado de forma inequívoca
nos autos que correspondem a meses anteriores. (ex-OJ EX SE 09)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 09: ABATIMENTOS. FORMA. EXECUÇÃO.
Abatimentos de reajustes salariais ou horas extras,
por exemplo, deverão ser realizados mês a mês, exceto se
o título executivo dispuser de forma diferente.
Redação revisada - RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007
OJ EX SE - 09: MANTER a redação.
Precedentes:
AP-01409-1994-053-09-00-9, DJ 12.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-09165-2003-002-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-23585-1995-009-09-00-4, DJ 04.05.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
II - Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada. A apuração e o abatimento
de horas extras devem ser feitos em observância à sistemática
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
26 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
que era adotada durante o vínculo, salvo disposição em contrário no
título executivo. Eventual prejuízo deve ser discutido no processo de
conhecimento. (ex-OJ EX SE 10)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 10: ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.
EXECUÇÃO. Silente o título executivo, não se cogita de
se observar virtual sistemática de fechamento antecipado
de cartões-ponto. Este critério não assume contornos
de legalidade. Se o artigo 459, § 1º, da CLT, determina
que os salários mensais devem ser quitados até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, o pagamento
de parte das horas extras após este prazo implica prejuízos
ao trabalhador.
III - Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos. O abatimento dos
valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos
adicionais que sobre elas incidem, atendendo-se os períodos a
que se referem. Possível o abatimento ainda que a sentença tenha deferido
adicional extraordinário diverso ao pago pelo empregador, se for
possível inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a
mesma natureza, hipótese em que o abatimento deve ocorrer conforme
o número de horas extras pagas e não pelos valores quitados. (ex-OJ EX
SE 200)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 200: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES PAGOS. ADICIONAIS DISTINTOS.
O abatimento dos valores pagos em face das
horas extras laboradas deve observar os distintos adiOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 27
cionais que sobre elas incidem, pois identificam, inegavelmente,
a natureza diversa. Nesse sentido, incabível
compensar os valores pagos decorrentes de horas extras
diurnas, daquelas decorrentes da prorrogação da jornada
noturna. Somente os valores quitados sob mesmos
títulos podem ser deduzidos, atendendo-se, à evidência,
os períodos a que se referem, e não se somando todas
as horas extras pagas e devidas, sob pena de ofensa
ao estatuído no artigo 459, parágrafo único, da CLT
(redação da Lei nº 7.855/89).
Redação revisada - RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007
OJ EX SE - 200: MANTER a redação.
Precedentes:
AP-28117-1997-012-09-00-0, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01124-2002-654-09-00-4, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-01317-1996-022-09-00-2, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00577-2004-654-09-00-5, DJ 24.06.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-20852-1997-016-09-00-1, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-12173-2000-003-09-00-9, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-12759-2003-011-09-00-0, DJ 16.11.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
IV - Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento oportuno. O
abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execução,
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
28 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva
ou se referir a quitação posterior à sentença, salvo se o título executivo
dispuser de forma diversa.
Precedentes:
AP-00255-2005-749-09-00-0, DJ 13.04.2007, Red. Designada
Des. Ana Carolina Zaina
AP-00248-2005-749-09-00-8, DJ 10.04.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00245-2005-749-09-00-4, DJ 10.04.2007, Red. Designada
Des. Ana Carolina Zaina
AP-00252-2005-749-09-00-6, DJ 27.02.2007, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
V - Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente. A atualização
do valor remanescente, após o levantamento parcial dos créditos
em execução, deve observar o abatimento de forma proporcional, considerando
a quitação do capital e juros de mora, sendo inaplicável o
artigo 354 do Código Civil.
Precedentes:
AP-05416-1999-001-09-00-5, DJ 05.09.2008, Red. Designada
Des. Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-04334-1997-008-09-00-6, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00247-1993-411-09-00-1, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
VI - Compensação. Momento para arguição. A compensação refere-se a
verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão
(Súmula 48 do TST). (ex-OJ EX SE 07)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 29
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 07: COMPENSAÇÃO. MOMENTO PARA
ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas,
devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula
nº 48 do C. TST). O abatimento refere-se às mesmas
parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o
enriquecimento sem causa lícita, em relação ao autor.
Precedentes:
AP-00267-2005-749-09-00-4, DJ 23.01.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00191-2003-658-09-00-8, DJ 15.09.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
VII - Compensação. Planos de demissão incentivada. Valores recebidos
a título de indenização não se compensam nem se abatem do montante
devido a título de verbas rescisórias, salvo determinação expressa em
contrário no título executivo. (ex-OJ EX SE 94)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 94: COMPENSAÇÃO. PLANOS DE DEMISSÃO
INCENTIVADA. Os valores recebidos a título
de indenização não são compensáveis e nem abatíveis
do montante devido a título de verbas rescisórias.
OJ EX SE - 02: AGRAVO DE INSTRUMENTO (RA/SE/001/2008,
DJPR 29.09.2008)
I - Agravo de instrumento. Procedimento. O agravo de instrumento funciona
como juízo de admissibilidade do recurso principal, e para ele
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
30 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
se adota o procedimento previsto no Regimento Interno (artigos 106
a 110), devendo ser julgado na mesma sessão o recurso principal, se
provido o agravo. (ex-OJ EX SE 89)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 89: AGRAVO DE INSTRUMENTO. O
agravo de instrumento funciona como juízo de admissibilidade
do recurso principal, adotando-se o procedimento
do novo RI (artigos 106 a 110), devendo ser julgado na
mesma sessão o recurso principal se provido o AI.
II - Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida quanto à natureza
da sentença: cognitiva ou executiva. Decisão exarada em face
de descumprimento de sentença homologatória de acordo, inclusive
com homologação de valor apresentado pelo INSS, caracteriza-se
como proferida na fase executória, nos termos do artigo 876, caput,
da CLT, a atrair agravo de petição, e não recurso ordinário. (ex-OJ
EX SE 135)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 135: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA
DA SENTENÇA: COGNITIVA OU EXECUTIVA.
Decisão exarada em face de descumprimento
de sentença homologatória de acordo e que impõe inscrição
de débito previdenciário em dívida ativa, inclusive
com homologação de valor apresentado pelo INSS,
caracteriza-se como proferida na fase executória, nos
termos do artigo 876, caput, da CLT, a atrair agravo de
petição, e não recurso ordinário.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 31
III - Agravo de instrumento em agravo de petição. Má formação. Não
conhecimento. Não se conhece do agravo de instrumento por má formação,
atribuível à parte, quando ausentes as peças obrigatórias elencadas
no artigo 897, § 5º, I, da CLT e inciso III da IN 16/TST.
Precedentes:
AIAP-00805-2003-669-09-01-8, DJ 06.06.2008, Rel.
Des. Archimedes Castro Campos Junior
AIAP-12267-1997-004-09-01-0, DJ 16.05.2008, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.
Des. Eneida Cornel
AIAP-01278-2000-669-09-01-6, DJ 22.02.2008, Rel.
Des. Luiz Celso Napp
OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I - Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito trabalhista,
por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e 186 do
CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de crédito industrial
constituída por bem objeto de alienação fiduciária. (ex-OJ EX SE
66; ex-OJ EX SE 120)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 66: CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO
DE RESERVA. A preferência do crédito trabalhista só
cede lugar à cédula de crédito industrial constituída por
bem objeto de alienação fiduciária. O produto da arrematação
do imóvel deve satisfazer, inicialmente, o crédito
trabalhista e, no que sobejar, ao crédito hipotecário,
pois o gravame real não se constitui óbice à penhora na
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
32 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
esfera trabalhista, no exato sentido da OJ nº 226 da SDI
1 do C. TST.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 120: PENHORA DE IMÓVEL. CONCORRÊNCIA
ENTRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E FISCAL
(FGTS). PREFERÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA.
Em execução, a preferência do crédito trabalhista só
cede lugar à cédula de crédito industrial constituída por
bem objeto de alienação fiduciária. Com efeito, o produto
da arrematação do imóvel deve satisfazer, inicialmente, o
crédito trabalhista e, no que sobejar, ao crédito do FGTS,
pois, mesmo tendo igual privilégio, incide, na hipótese, o
artigo 711 do CPC, ou seja, quem promoveu, por primeiro,
a execução. Na sequência, restando saldo, dirigir-se-á à
garantia dos demais credores e, assim, ao hipotecário, pois
o gravame real não se constitui óbice à penhora, na esfera
trabalhista, no exato sentido da Orientação Jurisprudencial
nº 226 da SDI-I do C. TST, assegurando-se, porém, o direito
de reserva, para o caso de saldo na alienação judicial.
Precedentes:
AP-71049-2005-654-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-01368-1992-092-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-03630-2007-003-09-00-0, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01839-2004-020-09-00-2, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-07764-2000-663-09-00-7, DJ 18.08.2006, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 33
II - Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras. Devedor solvente.
Na hipótese de créditos de mesma natureza e hierarquia, o produto da
expropriação de um mesmo bem penhorado deve observar a ordem das
penhoras e não dos registros destas ou do ingresso da execução, por
aplicação da parte final do artigo 711 do CPC. (NOVA REDAÇÃO pela
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original - RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008
OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO
II - Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras. Devedor
Solvente. Na hipótese de créditos de mesma natureza
e hierarquia, o produto da expropriação de um
mesmo bem penhorado deve observar a ordem das penhoras
e não dos registros destas ou do ingresso da execução,
por aplicação analógica da parte final do artigo
711 do CPC.
III - Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do
Trabalho para solver litígio entre adquirente e possuidor, ainda que este
seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de posse
ordenada pelo juízo da execução, em razão de sua alienação em hasta
pública no processo trabalhista.
Precedentes:
MS-00285-2008-909-09-00-6, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-20851-1999-011-09-40-1, DJ 15.04.2008, Red. Designado
Des. Célio Horst Waldraff
MS-00538-2006-909-09-00-0, DJ 03.08.2007, Red. Designado
Des. Célio Horst Waldraff
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
34 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
IV - Praceamento de bens. Especificidade do processo do trabalho. Praça
única. Arrematação e adjudicação em não havendo outros lançadores. É
regular a arrematação de bem em praça única. Declara-se vencedor o
maior lanço, excetuado aquele considerado vil ou quando o exequente
adjudicar sem ter havido outros lançadores, hipótese em que deverá
oferecer o valor da avaliação. Inteligência do artigo 888, § 1º, da CLT.
(ex-OJ EX SE 110)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE - 110: PRACEAMENTO DE BENS. ESPECIFICIDADE
DO PROCESSO DO TRABALHO. ARREMATAÇÃO
PELO EXEQÜENTE. Não se cogita de
irregularidade na arrematação de bem em praça única,
porquanto é declarado vencedor o maior lanço, excetuado
aquele considerado vil ou quando o exeqüente for arrematante
único, hipótese em que deverá oferecer o valor da
avaliação. Inteligência do artigo 888, § 1º, da CLT.
Precedentes:
AP-92101-2004-021-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel.
AP-51857-2003-325-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02818-1994-069-09-00-8, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
V - Pendências de impostos, taxas, multas e despesas. Ônus que recaem
sobre bem a ser alienado em hasta pública devem constar de forma minuciosa,
especificada e quantificada no respectivo edital, mas por eles
não responde o adquirente, salvo expressa previsão em contrário no
edital (artigo 130, parágrafo único, do CTN).
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 35
Precedentes:
AP-00753-2003-092-09-00-5, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-20851-1999-011-09-00-7, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00002-2002-020-09-00-4, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
VI - Lanço vil. Ausente percentual legal mínimo para o lanço, deve o
juiz considerar um valor razoável em observância ao preceito proibitivo
do preço irrisório, observando, em qualquer hipótese, a soma do valor
da arrematação com as despesas de remoção e transporte do bem, caso
estas sejam assumidas pelo arrematante. Inteligência dos artigos 888, §
1º, da CLT e 692 do CPC. (ex-OJ EX SE 131)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 131: ARREMATAÇÃO. LANÇO VIL. Ausente
percentual mínimo para o lanço, deve o juiz fixar
um valor em observância ao preceito proibitivo do preço
irrisório. Inteligência dos artigos 888, § 1º, da CLT e 692
do CPC.
Precedentes:
AP-02737-2005-069-09-00-1, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-03642-2007-594-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-92101-2004-021-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-92020-2005-655-09-00-0, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
36 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-92238-2004-011-09-40-4, DJ 24.07.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
VII - Nulidade. É nulo o ato de alienação judicial de que não tenham
sido intimadas as partes por intermédio de seus advogados ou, se não
houver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio previsto em lei.
Precedentes:
AP-89001-2005-027-09-00-8, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-02876-1996-014-09-00-5, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00129-2005-027-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
VIII - Embargos à arrematação. Prazo. Marco Inicial. Intimação do executado.
O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco
dias contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no
dia da arrematação. Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido
assinado, caberá intimação das partes, a partir do que passará a fluir o
prazo para oposição dos embargos à arrematação. (NOVA REDAÇÃO
pela RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
Histórico:
Redação original - RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008
OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO
VIII - Embargos à arrematação. Prazo. Marco Inicial. Intimação
do executado. O prazo para oposição de embargos
à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do
auto de arrematação, sendo do executado o ônus de diligenciar
no sentido de apurar a data da efetiva assinatura.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 37
OJ EX SE - 04: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS.
(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I - Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado
de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da
demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para
efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro
de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo
790, § 3º, da CLT e artigo 6º da Lei 1.060/1950). (ex-OJ EX SE 69;
ex-OJ EX SE 183)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 69: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MOMENTO
PARA O PEDIDO. Pode ser pleiteada em qualquer
fase, inclusive na recursal (Lei nº 1.060/50), desde
que, para efeito de admissibilidade de recurso, dentro de
seu prazo.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 183: JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. Considerando que o estado de miserabilidade
pode sobrevir a qualquer instante, e que o
artigo 6º da Lei nº 1.060/50 prevê a formulação do pedido
em qualquer momento da demanda, não se cogita
de preclusão relativamente a pedido dos benefícios da
justiça gratuita.
Precedentes:
AP-22298-1992-006-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
38 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-13567-2001-652-09-00-4, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
II - Beneficiário. Expedição de ofícios. O beneficiário da justiça gratuita
faz jus ao envio de ofícios, pelo juízo, para bloqueio ou busca de bens
ou do endereço da executada, no que se incluem solicitação de informações,
certidões ou cópias de matrículas, sem ônus.
Precedentes:
AP-04865-1996-662-09-00-2, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-02490-2003-662-09-00-6, DJ 02.03.2007, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
III - Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade.
Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação
processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício,
a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova
da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De
todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que,
desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO
pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 185: JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. O trabalhador que declara
não ter condições de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício,
a presunção de veracidade das suas afirmações.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 39
Desnecessário que comprove a alegação para direito aos
benefícios da Justiça Gratuita. Ele tem responsabilidade
pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída,
importa em cominação prevista no artigo 4º, § 1º, da Lei
nº 1.060/50.
Redação revisada - RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008
OJ EX SE - 04: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS
PERICIAIS.
III - Presunção de veracidade da declaração de insuficiência
econômica. O trabalhador que declara não ter condições
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio
ou da família tem, em seu benefício, a presunção
de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova
da alegação para obter direito aos benefícios da justiça
gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição
ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em
cominação. (ex-OJ EX SE 185, DJPR 14.05.2004)
Precedentes:
AP-03031-2010-041-09-00-9, DEJT 13.09.2011, Rel.
Des. Luiz Eduardo Gunther
IV - Terceiro embargante. O terceiro embargante, pessoa física, que vem
a Juízo defender a propriedade e a posse de bens constritos, e declara
sua insuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade da
justiça. (ex-OJ EX SE 196)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 196: JUSTIÇA GRATUITA. TERCEIRO
EMBARGANTE. Mesmo em se tratando de terceiro
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
40 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
embargante, pessoa física, que vem a Juízo defender a
propriedade e a posse de bens constritos, sua declaração
de insuficiência econômica autoriza conferir os benefícios
do artigo 5º, caput, e inciso XXII, da CF, de modo a
isentá-lo do pagamento de custas.
Precedentes:
AP-71171-2006-009-09-00-5, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-06059-2007-008-09-00-8, DJ 25.03.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
V - Honorários. Dispensa de pagamento. Concedidos os benefícios da
justiça gratuita o deferimento de prova pericial, nos estritos termos do
artigo 420, parágrafo único, incisos I a III do CPC, acarreta a dispensa
de seu beneficiário do pagamento de honorários periciais, se sucumbente
no objeto da perícia. Nesta hipótese, a satisfação dos honorários
periciais deverá observar o previsto no Provimento SGP/CORREG
001/2007. O deferimento do benefício da justiça gratuita, com isenção
do pagamento dos honorários periciais, não se limita à fase de conhecimento.
Precedentes:
AIAP-03510-2003-007-09-00-5, DJ 16.05.2008, Red.
Designado Des. Arion Mazurkevic
AP-08458-2004-651-09-00-1, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
VI -
Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não realizado. Não são
devidos honorários de leiloeiro se não ocorrer expropriação do bem na
praça realizada, já que visam a remunerar o ato de expropriação. Inteligência
do artigo 705, IV, do CPC, e artigo 23, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 41
Se em razão de acordo entre as partes, ou pagamento pelo devedor, a
hasta pública for desnecessária, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração
de despesas havidas e comprovadas. (ex-OJ EX SE 73)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 73: HONORÁRIOS DO LEILOEIRO - LEILÃO
NÃO REALIZADO. Se a hasta pública for desnecessária,
em razão de acordo entre as partes, fica assegurado
ao leiloeiro a remuneração apenas de despesas
eventualmente havidas e comprovadas.
Precedentes:
AP-92045-2005-662-09-00-1, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-01310-2001-411-09-00-8, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00330-2001-091-09-00-7, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
VII - Honorários periciais. Atualização monetária. Os honorários periciais
são atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º da Lei
6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, diferente
dos débitos trabalhistas de caráter alimentar (OJ 198, SDI-1, do
TST). (ex-OJ EX SE 107)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 107: HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. Os honorários periciais são
atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º.
da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de deOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
42 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
cisões judiciais, diferentemente dos débitos trabalhistas
de caráter alimentar (Orientação Jurisprudencial n.º 198
da SDI-1 do C. TST).
Precedentes:
AP-21642-2001-009-00-0, DJ 05.10.2007, Rel. Des. Rosemarie
Diedrichs Pimpão
VIII - Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas em grau de
recurso. Responsabilidade. Havendo reforma da sentença para condenar
o empregador ao pagamento do adicional, inicialmente indeferido, e
omisso o acórdão sobre a inversão da responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais, como lógica e por imposição do artigo 790-B
da CLT, faz-se a inversão do ônus da sucumbência, mesmo sem pedido
específico.
Precedentes:
AP-28303-1996-013-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
IX - Honorários de calculista. Responsabilidade da executada. A remessa
dos autos ao calculista do juízo, por não se restringir à aferição do
acerto ou não, da conta elaborada pelas partes, mas visar também a
tornar líquida a obrigação imposta no julgado exequendo, afasta a responsabilidade
do exequente pelos honorários fixados, já que se trata de
sucumbência parcial da executada. (ex-OJ EX SE 199)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE - 199: HONORÁRIOS DO CONTADOR.
RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. A remessa
dos autos a contador de confiança do juízo e com qualiOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 43
ficação para o mister que lhe é atribuído não se restringe
à obtenção, apenas, de seu manifesto sobre o acerto ou
não da conta elaborada pelas partes. Objetiva, também,
e efetivamente, tornar líquida a obrigação imposta nos
julgados exeqüendos. Portanto, a responsabilidade pelos
honorários fixados não pode ser atribuída ao exeqüente,
pois se trata, aqui, de sucumbência parcial da executada.
Precedentes:
AP-11886-2003-013-09-00-5, DJ 18.04.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-01944-2000-656-09-00-7, DJ 24.11.2006, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
X - Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e impugnação. Ônus
de sucumbência. Responsabilidade do devedor. Não desapareceu, com a
Lei 10.035/2000, o caráter facultativo da abertura de prazo para apresentação
e impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz pode
designar contador, sendo os honorários de responsabilidade do devedor.
(ex-OJ EX SE 35)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 35: CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. Não desapareceu, com a Lei nº
10.035/00, o caráter facultativo da abertura de prazo
para impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz
pode designar contador, sendo os honorários de responsabilidade
do devedor.
Precedentes:
AP-00343-2004-668-09-00-0, DJ 30.05.2008, Red. DeOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
44 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
signado Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-01153-2006-659-09-00-1, DJ 06.05.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-51447-2005-659-09-00-3, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-01600-2004-658-09-00-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-22557-2002-006-09-00-0, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
OJ EX SE - 05: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I - Execução. Cabível a penalidade por ato atentatório à dignidade da
justiça, prevista nos artigos 600/601 do CPC, na Justiça do Trabalho.
(ex-OJ EX SE 51)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 51: EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGOS 600/601 DO
CPC). Cabível a penalidade na Justiça do Trabalho.
Precedentes:
AP-89343-2002-657-09-00-6, DJ 07.03.2006, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu.
II - Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução. Na fase de execução,
também tem incidência os artigos 17 e 18 do CPC, por aplicação
do artigo 598 do CPC. (ex-OJ EX SE 52)
Histórico:
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 45
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 52: EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
-FÉ. ARTIGOS 17/18 DO CPC. Aplicável na fase de
conhecimento. Em execução, aplica-se apenas quando a
prática não se enquadra como ato atentatório à dignidade
da Justiça (artigos 600/601 do CPC).
Precedentes:
AP-16156-2004-006-09-00-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-12600-2007-014-09-00-9, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
III - Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa. Valor da causa.
A multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios deve ser
calculada sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que
não se confunde com o da condenação. Interpretação restritiva. (ex-OJ
EX SE 139)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE - 139: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. VALOR DA CAUSA.
A multa por litigância de má-fé ou por embargos
protelatórios deve ser calculada sobre o valor da causa,
que não se confunde com o da condenação. Interpretação
restritiva.
Precedentes:
AP-01946-1995-411-09-00-0, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00527-1996-411-09-00-2, DJ 25.03.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
46 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-07621-1997-004-09-00-2, DJ 19.10.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-02724-1996-411-09-00-6, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
OJ EX SE - 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/
SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I - Atualização monetária. Época própria. Silente o título executivo, a
época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas
se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente
exigível (artigo 459 da CLT). Quanto aos salários, portanto, a época
própria será sempre o mês subsequente. (ex-OJ EX SE 06)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA
PRÓPRIA. EXECUÇÃO. Silente o título executivo,
a época própria para incidência da correção monetária
dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento
em que a verba se torna legalmente exigível (artigo 459
da CLT e com a definição do artigo 2º do Decreto-lei
75/66). Quanto aos salários, portanto, a época própria
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será sempre o mês subseqüente.
Precedentes:
AP-08484-1995-001-09-00-2, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
II - Conversão dos salários em URV. Reconhecida a sistemática de pagamento
de salários antes do dia 30 de cada mês, deve ser adotado o
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 47
valor da URV referente a data do pagamento na conversão referente
aos meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro no artigo
19, inciso I, da Lei 8.880/1994. (ex-OJ EX SE 125)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 125: CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM
URV. Reconhecida a sistemática de pagamento de salários,
no dia 20 de cada mês, deve ser adotado o valor da
URV referente a essa data na conversão referente aos
meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro
no artigo 19, inciso I, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994.
Precedentes:
AP-03866-2005-303-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-02848-1996-093-09-00-0, DJ 21.11.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-01078-1998-091-09-00-7, DJ 02.10.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00399-1998-072-09-00-6, DJ 01.06.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
III - Juros de mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito trabalhista
acrescido da atualização monetária incidem juros de mora, à razão de
1,00% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento
da ação, calculados nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei
8.177/1991. (ex-OJ EX SE 117)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
48 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 117: JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO.
Nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei
nº 8.177/91, sobre o débito trabalhista incidem juros de
mora à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados
pro rata die, a partir do ajuizamento da causa. Se entre a
data da propositura da ação, por exemplo, em 28.09.95,
e a elaboração dos cálculos (1º.06.02), decorrem 2.438
dias, estes, divididos por 30, resultam no percentual de
81,27%, de acordo com as tabelas emitidas pela Assessoria
Econômica do Tribunal da 9ª Região.
Precedentes:
AP-00348-1998-071-09-00-8, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-21844-1998-008-09-00-9, DJ 07.03.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-03203-1995-071-09-00-6, DJ 18.01.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
IV - Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento.
Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva
liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista
não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do
efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao
exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de
embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósito judicial para pagamento
e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços
burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização,
aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. Se o
depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários,
deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos
índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
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Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE - 04: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS
DE ATUALIZAÇÃO. DEPÓSITO PARA A
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Se efetivamente adotar
medida que retarde a liberação do depósito, como
embargos à execução, o simples depósito do valor da
dívida, em dinheiro, não exime o devedor da responsabilidade
por atualizações desde o início do prazo de
cinco dias para embargos até o efetivo, total e integral
pagamento. Aplicação subsidiária, apenas, da Lei nº
6.830/80.
Precedentes:
AP-27168-1995-007-09-00-8, DJ 16.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00309-1993-022-09-00-6, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01927-2001-663-09-00-9, DJ 04.07.2008, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-01355-1996-654-09-00-9, DJ 24.04.2007, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-01953-1999-023-09-00-3, DJ 20.06.2006, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01772-1999-322-09-00-5, DJ 28.04.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
V - Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações
por danos morais, o marco inicial dos juros será a data do
arbitramento do seu valor pela sentença ou acórdão. Inaplicável o disposto
no artigo 39 da Lei 8.177/1991. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
50 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original - RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008
OJ EX SE - 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
V - Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral.
Valor certo. Nas hipóteses de indenização por danos
morais, quando fixado valor certo decorrente do reconhecimento
do direito pleiteado, os juros de mora incidem
a partir da publicação da decisão. Por conseguinte,
inaplicável o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
Precedentes:
AP-00419-2003-092-09-01-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-03337-2003-018-09-00-9, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
VI - Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic. É constitucional
a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, o que
se harmoniza com o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, que autoriza
previsão em sentido contrário, nos termos da Lei (Lei 9.250/1995,
artigo 39, § 4º). É inadmissível sua cumulação com quaisquer outros
índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, a capitalização
de juros e a ocorrência de bis in idem.
Precedentes:
REPA-80031-2005-023-09-00-3, DJ 04.12.2007, Rel.
Des. Fátima T. L. Ledra Machado
REPA-80006-2006-014-09-00-0, DJ 30.11.2007, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
REPA-97104-2005-653-09-00-7, DJ 22.09.2006, Rel.
Des. Ana Carolina Zaina
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VII - Juros de Mora. Termo Inicial. Ação anterior idêntica proposta por sindicato.
Independente da causa da extinção do feito anterior, os juros de mora
são contados a partir do ajuizamento da ação em que houve a condenação.
Precedentes:
ARDM-07506-2002-009-09-00-8, DJ 09.02.2007, Rel.
Des. Célio Horst Waldraff
AP-00240-2004-093-09-00-1, DJ 11.09.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
VIII - Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e vincendas. A incidência
de juros de mora para as parcelas vencidas inicia-se com o ajuizamento
da ação. Em relação às parcelas vincendas, que se tornaram
exigíveis após o ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua
exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Precedentes:
AP-02134-2003-019-09-00-1, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00152-2002-325-09-01-7, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
IX - Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT. O artigo 12 do Decreto 509/1969, confere
à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Aplicável a
restrição dos juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da vigência da MP
2180-35/2001. Se a ECT for somente responsável subsidiária, aplica-se
o artigo 39 da Lei 8.177/1999.
Precedentes:
AP-01599-1995-652-09-00-8, DJ 27.05.2008, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
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X - Juros de mora. Forma de compensação. Omissa a sentença exequenda
sobre a forma de compensação da parcela que se discute, deve ser
procedida antes da incidência de juros, levando em consideração apenas
os valores atualizados, tanto do montante devido ao empregado,
quanto do valor a ser abatido. Os juros de mora serão devidos somente
sobre os valores objeto de condenação.
Precedentes:
AP-00489-1998-095-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XI - Juros de mora. Complementação de aposentadoria. Abatimento de
valores devidos à PREVI. No cálculo de diferenças de complementação
de aposentadoria, os juros de mora devem incidir somente após deduzidas
as parcelas devidas pelo empregado à PREVI.
Precedentes:
AP-00150-2003-026-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-11164-1997-004-09-00-0, DJ 25.01.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
XII - Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação fixada em tutela
antecipada e em embargos de declaração protelatórios. Os juros de mora
se destinam a penalizar a demora no pagamento da obrigação, incidindo
sobre a multa diária e a multa por embargos de declaração protelatórios
(artigo 39 da Lei 8177/1991), a partir do trânsito em julgado da decisão
que as determinou, sem prejuízo da apuração do valor da multa (diária),
e da correção monetária, desde a data em que publicada a decisão
que a fixou.
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 53
Precedentes:
AP-06898-2004-013-09-00-9, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
XIII - Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral. No
caso de indenização não fixada sobre valor certo, não é possível cogitar
de juros moratórios antes da quantificação do valor devido a título de
danos morais, incidindo juros de mora apenas a partir da publicação
da decisão. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06 pela RA/
SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)
XIV - Empresa em liquidação extrajudicial. Juros. Incidem juros sobre os
débitos a que está obrigada a empresa, salvo na hipótese de liquidação
extrajudicial de instituição financeira, com intervenção do Banco Central,
regulada pela Lei 6.024/74, quando haverá suspensão dos juros
(artigo 18, “d”), enquanto não integralmente pago o passivo. (ex-OJ EX
SE 45; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 45 - JUROS - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não se tratando de liquidação extrajudicial
provocada pelo Banco Central, há incidência
de juros sobre os débitos a que está obrigada a empresa.
Precedentes:
AP-34415-1996-002-09-00-1, DJ 24.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00496-1991-018-09-00-7, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-00775-1998-096-09-00-2, DJ 27.11.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
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54 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-16532-1999-015-09-00-2, DJ 26.10.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01303-1997-017-09-00-4, DJ 06.03.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
XV - Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela submetida ao
regime de intervenção ou liquidação judicial. A suspensão dos juros de
mora decorrentes de débitos trabalhistas não beneficia a empresa sucessora
daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação extrajudicial
(artigo 18, d, Lei 6.024/1974). (INSERIDO pela RA/SE/001/2011,
DEJT divulgado em 07.06.2011)
Precedentes:
AP-16462-1999-010-09-00-0, DJ 05.06.2009, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-17553-1997-014-09-00-7, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
OJ EX SE - 07: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE
EM RECORRER. Não se conhece de agravo de petição por
ausência de interesse, se inexistente sucumbência da parte recorrente.
(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
Precedentes:
AP-01033-2004-014-09-00-2, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-04609-1993-872-09-00-6, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-06548-2002-011-09-00-8, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02662-2004-002-09-00-0, DJ 30.10.2007, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
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OJ EX SE - 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE
DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
I - Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de
despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que
estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao
prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode
ser manejada posteriormente. (ex-OJ EX SE 43)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 43: AGRAVO DE PETIÇÃO - DESPACHO
MERAMENTE ORDINATÓRIO - NÃO-CABIMENTO.
Em se tratando de mero despacho ordinatório, de
expediente, não cabe agravo de petição.
Precedentes:
AP-19563-2000-001-09-00-7, DJ 20.06.2008, Red. Designada
Des. Nair Maria Ramos Gubert
AP-19558-2000-009-09-00-5, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-01766-2002-024-09-01-5, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-02730-2000-071-09-00-1, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AIAP-14182-2005-028-09-01-8, DJ 25.03.2008, Rel.
Des. Luiz Celso Napp
AP-18295-2003-004-09-00-8, DJ 26.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-02108-2001-005-09-01-1, DJ 30.10.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-13083-2002-651-09-01-2, DJ 26.10.2007, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
56 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Célio Horst Waldraff
AP-19636-1997-007-09-00-2, DJ 21.08.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-06753-1998-018-09-00-0, DJ 16.03.2007, Rel. Des.
Ney José de Freitas
II - Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir a execução. O
despacho ordinatório que inclui pessoa física ou jurídica no pólo passivo
e determina sua citação para pagar ou garantir a execução, sob pena
de penhora, não comporta agravo de petição, que só pode ser interposto
da decisão que solver embargos à execução, após a citação e garantia
do juízo.
Precedentes:
AP-08016-1996-662-09-00-8, DJ 05.10.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
III - Embargos não conhecidos. Cabe agravo de petição da decisão proferida
na fase de execução que não conhece de embargos à execução ou
declaratórios, restringindo-se a análise, pelo Tribunal, ao acerto ou não
da inadmissibilidade. (ex-OJ EX SE 146; ex-OJ EX SE 88)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 146: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.
Adequado o agravo contra decisão proferida em fase
executória que não conheceu de embargos declaratórios,
restringindo-se a análise, pelo Tribunal, ao acerto ou não
da inadmissibilidade. Inteligência do artigo 879, parágrafo
1º, da Carta Trabalhista e OJ 88 da Seção Especializada
do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(DJPR 09.05.03).
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 57
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 88: ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não conhecidos
embargos declaratórios, só se admite recurso,
dentro de oito dias, a partir da ciência da decisão de embargos,
quanto à parte que discute o acerto ou não da
sua inadmissibilidade. Decidindo-se pelo conhecimento
dos embargos, determina-se o retorno dos autos à origem
para sua apreciação, considerando-se, então, só assim,
interrompido o prazo para recurso no tocante às demais
matérias.
Precedentes:
AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.
Des. Eneida Cornel
AP-27712-1999-006-09-00-9, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-30630-1998-006-09-00-0, DJ 24.08.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00006-2005-072-09-00-4, DJ 22.08.2006, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-01514-1996-660-09-00-7, DJ 23.06.2006, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
IV - Alçada. Vinculação ao salário mínimo. O artigo 2º, §§ 3º e 4º, da
Lei 5.584/1970, que exige o parâmetro do salário mínimo para aferição
de alçada, foi recepcionado pela atual Constituição e prevalece para
efeito do agravo de petição. (ex-OJ EX SE 65)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE - 65: ADMISSIBILIDADE. ALÇADA. VINOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
58 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
CULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, que exige
o parâmetro do salário mínimo para aferição de alçada,
foi recepcionado pela atual Constituição e prevalece,
também, para efeito do agravo de petição.
Precedentes:
AP-00018-2007-671-09-00-3, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00596-1998-091-09-00-3, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01328-1995-023-09-00-8, DJ 04.10.2005, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE - 09: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR
20.10.2008)
I - Ausência de procuração e mandato tácito. Não se conhece de recurso,
por inexistente (Súmula 164 do TST), quando o advogado subscritor
das razões recursais não possui procuração com poderes para representar
a parte e não restar configurada a hipótese de mandato tácito,
sendo inadmissível a regularização em sede recursal (Súmula 383, II,
do TST). (ex-OJ EX SE 60)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 60: ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E MANDATO TÁCITO. Ausente
procuração com poderes ao advogado subscritor das razões
recursais para representar a parte, e tampouco presente
a hipótese de mandato tácito, não merece conheOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 59
cimento o recurso interposto, por inexistente (Súmula nº
164 do C. TST), sendo inadmissível a regularização (OJ
149 da SDI I do C. TST).
Precedentes:
AP-13148-2003-011-09-00-0, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00137-2003-659-09-00-9, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00912-2002-325-09-00-3, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00773-2001-022-09-00-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
II - Ausência de procuração. Embargos à execução não conhecidos. Vício
sanável. Verificada irregularidade de representação ainda em primeiro
grau, a parte deve ser intimada para saneamento, consoante artigos 13
e 284 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que não admitir os embargos
à execução. (ex-OJ EX SE 184)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 184: EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO
CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE MANDATO. VÍCIO
SANÁVEL. Em primeiro grau, verificada irregularidade
de representação, deve ser oportunizado à parte o saneamento,
consoante artigo 13 do CPC. Desatendida a
regra, nula é a sentença que não admite embargos à execução,
devendo os autos retornar à origem para análise
meritória, com a procuração que, para se recorrer, já é
providenciada.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
60 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-10868-2005-009-09-00-9, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00413-2001-026-09-00-7, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00009-2002-089-09-00-7, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-51564-2005-072-09-00-8, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
III - Substabelecimento. Ausência de identificação do processo. Admite-se
o instrumento de substabelecimento, embora ausente a identificação do
processo, desde que seja posterior à procuração.
Precedentes:
AP-01413-1990-002-09-00-0, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
IV - Mandato. Forma Tácita. Configuração. O mandato tácito só se
configura quando o advogado comparece em audiência acompanhando
o empregado, o réu, ou preposto regularmente constituído, não sendo
suficiente a prática de atos no processo. (ex-OJ EX SE 54)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 54: MANDATO. FORMA TÁCITA.
CONFIGURAÇÃO. O mandato tácito só se configura
quando o advogado comparece em audiência, acompanhando
o empregado, o réu, ou preposto regularmente
constituído, não sendo suficiente a prática de atos no
processo.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 61
Precedentes:
AP-02179-2003-019-09-00-6, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-71003-2006-666-09-00-3, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00421-2004-653-09-00-8, DJ 21.09.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
V - Autenticação. Não se admite a apresentação de documento relativo
à representação processual das partes em cópia não autenticada, nos
termos dos artigos 830 da CLT e 37 do CPC, salvo hipótese de declaração
de autenticidade pelo próprio advogado, acerca de peças constantes
nos autos a que se vincula, nos termos do artigo 544, § 1º, do CPC,
aplicável ao agravo de petição.
Precedentes:
AP-00786-2006-242-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-04805-2005-673-09-00-5, DJ 25.07.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-00279-2006-242-09-00-4, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AIAP-00005-1997-022-09-02-8, DJ 09.05.2008, Rel.
Des. Benedito Xavier da Silva
AP-71102-2005-006-09-00-1, DJ 16.03.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-71318-2005-016-09-00-4, DJ 21.11.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-04770-2000-513-09-41-5, DJ 21.11.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01666-1995-053-09-00-1, DJ 29.09.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
62 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VI - Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público. O artigo 24 da
Lei 10.522/2002 dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar
peças reprográficas de quaisquer documentos que apresentem
em juízo, incluídos o instrumento de procuração e o substabelecimento
(OJ 134, SDI-1, do TST).
Precedentes:
AP-02442-2005-660-09-00-7, DJ 30.01.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
VII - Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de poderes. O procurador
da pessoa jurídica de direito público não necessita comprovar a
delegação de poderes quando assim se intitula ou quando há referência
à sua lotação na procuração apresentada. (ex-OJ EX SE 76)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 76: INSS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
- DELEGAÇÃO DE PODERES. O procurador
autárquico não necessita comprovar a delegação de poderes,
quando assim se intitula, mas o advogado, sem esta
mesma intitulação, sim. Do contrário, não se conhece de
recurso ou qualquer outra medida por ele subscritos.
Precedentes:
AP-01888-1996-322-09-00-1, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Archimedes Campos Castro Junior
AP-51510-2006-660-09-00-2, DJ 25.09.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-07193-1993-009-09-00-6, DJ 28.08.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-03146-2005-678-09-00-1, DJ 28.11.2006, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 63
Ana Carolina Zaina
AP-02541-2005-024-09-00-6, DJ 28.11.2006, Rel. Des.
Archimedes Campos Castro Junior
VIII - Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de outorga de poderes.
Não se conhece de agravo de petição de sócio incluído no pólo passivo
da relação processual que não outorga poderes ao advogado que subscreve
o recurso, uma vez que a pessoa jurídica não se confunde com os
sócios.
Precedentes:
AP-00616-2006-678-09-00-6, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-26936-1999-001-09-00-1, DJ 24.04.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
IX - Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação. Necessária
a regularização da representação da parte nos próprios autos dos embargos
de terceiro, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Precedentes:
AP-28477-2007-028-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-71102-2005-006-09-00-1, DJ 16.03.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
X - Agravo de instrumento e agravo de petição em autos apartados. No
agravo de instrumento e no agravo de petição formados em autos apartados
incumbe às partes promover, nestes autos, a regularização das
suas respectivas representações, sob pena de não conhecimento do recurso.*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 16.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
64 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-01106-2002-654-09-00-2, DJ 05.06.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE - 10: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
FORMAL. TEMPESTIVIDADE. (RA/SE/003/2008,
DJPR 20.10.2008)
I - Recesso Judiciário. Contagem do prazo. O recesso mencionado na
Lei 5.010/1966 suspende o prazo para interposição de recurso entre
os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, nos termos do artigo 262, parágrafo
único, do RI/TRT 9ª Região. Se o prazo processual tiver início
e inexistir expediente forense em dias que antecedem e/ou sucedem
o recesso, estes dias não serão considerados como de suspensão da
contagem do prazo, para os fins do artigo 179 do CPC. (ex-OJ EX
SE 78; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 78: ADMISSIBILIDADE. RECESSO JUDICIÁRIO.
CONTAGEM DO PRAZO. O recesso
mencionado na Lei nº 5.010/66 suspende o prazo para
interposição de recurso, nos termos do artigo 179 do
CPC e artigo 262, parágrafo único, do Regimento Interno.
Redação revisada - RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008
OJ EX SE - 10: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE
PETIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE
I - Recesso Judiciário. Contagem do prazo. O recesso menOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 65
cionado na Lei 5.010/1966 suspende o prazo para interposição
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de recurso, nos termos do artigo 179 do CPC e
artigo 262, parágrafo único, do RI/TRT 9ª Região. (ex-
-OJ EX SE 78, DJPR 14.05.2004)
Precedentes:
AP-02332-2008-661-09-00-4, DJ 02.07.2010, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00573-2008-053-09-00-5, DJ 31.05.2011, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
II - Aviso de recebimento que não retorna. Presume-se tempestivo o recurso
quando não juntado aos autos o AR da intimação que dá ciência
à parte da decisão recorrida, não incidindo a Súmula 16 do TST (artigo
120 do Prov. Geral Correg.). (ex-OJ EX SE 85)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 85: ADMISSIBILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO
QUE NÃO RETORNA. Não juntado
aos autos o AR confirmadamente expedido da notificação
que dá ciência à parte da decisão recorrida, presume-
-se a tempestividade do recurso. Não incide, na hipótese,
a Súmula nº 16/TST, que regula situação diversa (artigo
41 do Código de Normas da Corregedoria do TRT da 9ª
Região).
Precedentes:
ED-AP-01277-1989-018-09-00-0, DJ 21.07.2006, Rel.
Des. Ana Carolina Zaina
AP-01277-1989-018-09-00-0, DJ 04.04.2006, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
66 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
III - Protocolo após às 18 horas. Não se conhece de recurso apresentado
depois das 18 horas do último dia do prazo recursal, por intempestivo,
salvo se a parte já se encontrava no local antes do horário limite,
o que se presume se existente etiqueta de protocolo e na hipótese de
utilização do sistema e-DOC, conforme expressa autorização do artigo
12, § 1º, da IN 30/2007 do TST e artigo 8º, § 1º, Prov. Pres.-Correg.
001/2008. (ex-OJ EX SE 81)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 81: ADMISSIBILIDADE. PRAZO. Não se
conhece de recurso apresentado depois das 18h do último
dia do prazo recursal, por intempestivo, salvo se a
parte já estava no local antes do horário limite.
Precedentes:
AP-00608-2000-325-09-02-0, DJ 25.03.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00891-1997-073-09-00-7, DJ 30.11.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
IV - Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo recursal em dobro.
A prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 1º, III, do
Decreto-Lei 779/1969 se aplica para interposição de recursos e não
para contra-razões. (ex-OJ EX SE 70)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 70: ADMISSIBILIDADE. ENTIDADES
REFERIDAS NO DECRETO-LEI n.º 779/69. Prazo de
08 dias para contraminutar.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 67
Precedentes:
AP-02403-2003-660-09-00-8, DJ 22.05.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01899-2000-023-09-00-0, DJ 30.03.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
V - Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção de prazo. Em se
tratando de embargos de declaração não conhecidos no primeiro grau,
o prazo recursal somente se interrompe se a parte recorrer contra essa
decisão e o Tribunal acolher a insurgência, hipótese em que determinará
o retorno dos autos à origem para a apreciação do seu mérito. (ex-OJ
EX SE 88)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 23.
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 88: ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não conhecidos
embargos declaratórios, só se admite recurso,
dentro de oito dias, a partir da ciência da decisão de embargos,
quanto à parte que discute o acerto ou não da
sua inadmissibilidade. Decidindo-se pelo conhecimento
dos embargos, determina-se o retorno dos autos à origem
para sua apreciação, considerando-se, então, só assim,
interrompido o prazo para recurso no tocante às demais
matérias.
Precedentes:
AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.
Des. Eneida Cornel
AP-01104-1999-678-09-00-7, DJ 16.03.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
68 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VI - Embargos de declaração conhecidos. Interrupção. Considera-se interrompido
o prazo recursal se houve julgamento em primeiro grau de
embargos declaratórios que não deveriam, mas foram conhecidos. (ex-
-OJ EX SE 64)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 23.
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 64: ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O prazo recursal é
interrompido se há julgamento em primeiro grau de embargos
declaratórios que não deveriam, mas foram conhecidos.
Na legislação pátria não há presciência de duplo
juízo de admissibilidade, e, portanto, incumbindo ao
julgador de primeiro grau decidir pelo conhecimento, ou
não, dos embargos, sua decisão não pode ser desconsiderada.
OJ EX SE - 11: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO.
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. (RA/SE/003/2008, DJPR
20.10.2008)
I - Depósito recursal. É desnecessário depósito recursal se o juízo já se
encontra garantido com penhora, em dinheiro ou bens (IN 3/1993 do
TST e Súmula 128, II, do TST). (ex-OJ EX SE 67)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 67: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO
RECURSAL. É desnecessário depósito recursal. IN 03/93
do TST e OJ 189 da SDI I do C. TST, se já garantido o
juízo através de penhora, em dinheiro ou bens.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 69
Precedentes:
AP-00125-2006-459-09-01-3, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00273-2005-093-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff.
AP-04606-1993-662-09-00-9, DJ 18.04.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-22718-2002-003-09-00-7, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-04608-1993-872-09-00-1, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva.
II - Custas. O recolhimento de custas não é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso de agravo de petição. Na execução, as custas são
pagas sempre ao final, e são de responsabilidade do executado (artigo
789-A da CLT), ressalvada a hipótese de não sucumbência deste, quando
serão indevidas custas. (ex-OJ EX SE 104)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 104: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE CUSTAS. O recolhimento de custas
para tramitação processual não é requisito objetivo de
admissibilidade do recurso de agravo de petição. Inteligência
do artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei nº
10.537/02, que estabelece custas, na execução, sempre
ao final, de responsabilidade do executado.
Precedentes:
AP-06523-2007-661-09-00-4, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
70 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-71017-2006-459-09-00-2, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02850-2004-018-09-00-3, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-00480-2005-665-09-00-7, DJ 26.02.2008, Red. Designada
Des. Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE - 12: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008,
DJPR 20.10.2008)
I - Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão agravada. Não
conhecimento. Não se conhece de agravo de petição quando os fundamentos
do recurso estão totalmente dissociados das questões abordadas
na decisão impugnada.
Precedentes:
AP-03097-2005-024-09-00-6, DJ 20.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-20295-2002-006-09-00-0, DJ 02.10.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01177-2005-562-09-00-4, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00272-2001-668-09-00-3, DJ 04.05.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
II - Repetição de fundamentos. Análise no mérito. A mera repetição
em recurso dos argumentos apresentados perante o juízo de primeiro
grau, sem apresentar contrariedade aos fundamentos da decisão recorrida
que os refutou, justifica a rejeição, no mérito, da insurgência
recursal.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 71
Precedentes:
AP-05217-2006-011-09-00-4, DJ 26.08.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-84002-2006-020-09-00-2, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-10710-2005-011-09-00-5, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00640-1997-668-09-00-6, DJ 20.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00797-2002-095-09-00-3, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-18897-1999-007-09-00-7, DJ 17.08.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR
20.10.2008)
I - Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação. Se o agravo é do
exequente, é desnecessária a delimitação de valores, pois o requisito do
artigo 897, “a”, § 1º, da CLT, visa permitir a imediata execução da parte
incontroversa, dirigindo-se apenas ao devedor. (ex-OJ EX SE 122)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE - 122: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE VALORES PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE.
Se o agravo é do exeqüente, desnecessária
a delimitação de valores, requisito inserto no
artigo 897, “a”, § 1º, da CLT, pois este é dirigido apenas
ao devedor, já que seu único objetivo é o de permitir a
imediata execução da parte remanescente, sendo o exeOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
72 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
qüente o maior interessado no prosseguimento célere
do processo.
Precedentes:
AP-03640-2003-021-09-00-4, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-18411-2004-008-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00491-2001-670-09-00-9, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-09379-2001-016-09-00-9, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
II - Execução provisória. Exige-se a delimitação justificada de matérias e
valores na execução provisória. (ex-OJ EX SE 72)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE 72: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE MATÉRIAS E VALORES. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. A delimitação justificada de matérias e
valores, exigida pela norma celetária (artigo 897, § 1º.,
da CLT), para admissibilidade do agravo de petição, alcança
a execução provisória.
Precedentes:
AP-00657-2006-562-09-01-1,DJ 27.04.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-04563-2002-019-09-00-2, DJ 27.02.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-02205-1999-658-09-01-3, DJ 20.06.2006, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 73
AP-02923-2000-658-09-00-1, DJ 04.10.2005, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-16472-1999-002-09-01-4, DJ 26.08.2005, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se
admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores
se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação
de cálculos que demonstrem como esta foi obtida.
Precedentes:
AP-19627-2002-005-09-00-7, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-04403-1996-020-09-00-4, DJ 29.07.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01612-2004-322-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00023-2006-027-09-00-8, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-04868-1999-004-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-04446-1999-003-09-00-7, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00737-2003-653-09-00-9, DJ 25.04.2008, Red. Designada
Des. Eneida Cornel
AP-19896-2002-001-09-00-8, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de
matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição,
quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação
à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
74 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos
pontos em que foi sucumbente. (ex-OJ EX SE 61)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE - 61: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS.
CÁLCULOS APRESENTADOS POR OCASIÃO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Há exigência de
nova delimitação em agravo de petição quando acolhidos
em parte os embargos à execução, e o executado deixa
de recorrer de algum ou de alguns dos pontos em que
foi sucumbente, conformando-se, pois, com a decisão
de que os seus cálculos anteriores continham erro. Não
há exigência de nova delimitação em agravo de petição
quando rejeitados os embargos à execução, e o executado
renova todos os pontos nele antes atacados.
Precedentes:
AP-01730-2005-021-09-00-2, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-02275-1995-022-09-00-6, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-03667-2002-003-09-01-7, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01867-2000-670-09-00-1, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-51243-2006-028-09-00-6, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-02491-2000-664-09-00-0, DJ 22.04.2008, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-99506-2005-089-09-00-7, DJ 08.04.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 75
Archimedes Castro Campos Junior
AP-03988-2004-002-09-00-4, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00157-2000-662-09-00-0, DJ 28.03.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00665-2006-303-09-00-1. DJ 14.03.2008, Red. Designada
Des. Eneida Cornel
AP-12713-2002-006-09-00-5, DJ 31.08.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
V - Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais. Os critérios
de atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais
influenciam na fixação do valor incontroverso do crédito, devendo ser
delimitados de forma a promover o prosseguimento da execução, nos
termos do artigo 897, § 1º, da CLT. (ex-OJ EX SE 68)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE 68: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE VALORES. DESCONTOS PREVIDENCIÁ-
RIOS E FISCAIS. Matérias quantificáveis e, portanto,
passíveis de delimitação (artigo 897, § 1º., da CLT).
Precedentes:
AP-04403-1996-020-09-00-4, DJ 29.07.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-13671-2002-008-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-04026-2002-020-09-00-2, DJ 24.06.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00960-2004-325-09-00-3, DJ 04.12.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
76 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VI - Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor executado. As
matérias exclusivamente de direito ou mesmo de fato, mas desde que
não impliquem alteração do valor executado, prescindem da delimitação
de valores. (ex-OJ EX SE 80; ex-OJ EX SE 145)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE 80: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES
IMPUGNADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
A discussão de matéria constitucional prescinde
da delimitação de valores. Esta, apenas se faz necessária
quanto a eventuais outros tópicos, que impliquem alteração
do quantum exequatur.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE 145: AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE
DA PENHORA. DELIMITAÇÃO DE VALORES. Tratando
o agravo de petição sobre validade de penhora realizada,
resulta desnecessária, na hipótese, a delimitação
dos valores, requisito necessário, considerando a finalidade
do § 1º do artigo 897 da CLT, somente quando se
discutem questões atinentes aos cálculos liquidatórios.
Precedentes:
AP-01688-2006-659-09-00-2, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01450-2007-019-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00923-1999-026-09-01-1, DJ 30.05.2008, Red. Designado
Des. Marco Antônio Vianna Mansur
AP-05138-2003-008-9-00-8, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 77
Nair Maria Ramos Gubert
AP-14591-2000-002-09-00-4, DJ 18.01.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-99550-2005-094-09-00-2, DJ 13.11.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
VII - Contribuição previdenciária. No caso de execução da contribuição
previdenciária, como a União é sempre incluída na relação processual,
o executado, ao interpor agravo de petição, deve delimitar os
valores, sob pena de não conhecimento. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/002/2011, DEJT divulgado em 05.08.2011)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 24, inciso XXVI.
Histórico:
Redação original - RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008
OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES
VII - Contribuição de terceiros. Desnecessária a delimitação
justificada de valores quando a contribuição previdenciária
discutida é de terceiros, por se tratar de matéria
dissociada do crédito do empregado.
Precedente:
AP-04499-2000-003-09-00-2, DJ 15.10.2010, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
OJ EX SE - 14: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA
DO JUÍZO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
I - Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor líquido.
Complemento da garantia. Não se conhece de agravo de petição, por
ausência de garantia do juízo, quando a decisão acresce valor líquido
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
78 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
à condenação, ainda que arbitrado ou sob a forma de percentual, se
este não se encontra integralmente garantido pelas penhoras ou depósitos
anteriores e não houve depósito complementar ou oferecimento
de bens correspondentes ao limite do valor acrescido. (ex-OJ EX SE 02)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.
OJ EX SE - 02: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA
DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO
EM DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Necessário depósito/penhora complementar, até
alcançar novo valor do crédito. Caso contrário, não se
conhece do agravo de petição, por ausência de garantia
do juízo.
Redação revisada - RA/SE 001/2006, DJ 24.11.2006
OJ EX SE - 02: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA
DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO
EM DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não se conhece de agravo de petição, por ausência
de garantia do Juízo, quando a decisão acresce
valor líquido à condenação, ainda que arbitrado ou sob
a forma de percentual, se este não se encontra integralmente
garantido pelas penhoras ou depósitos anteriores
e não houve depósito complementar até o limite do valor
acrescido.
Precedentes:
AP-02490-2004-071-09-00-9, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 79
AP-10287-2003-002-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00299-2005-654-09-00-7, DJ 15.02.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AIAP-02713-1997-872-09-01-2, DJ 20.05.2008, Red.
Designada Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
II - Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor ilíquido.
Desnecessidade de complemento da garantia. Quando há aumento
do valor da condenação, com determinação de que se elaborem novos
cálculos, não se exige complementação da garantia do juízo enquanto
ilíquido o valor.
Precedentes:
AP-01601-2005-018-09-00-1, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-51243-2006-028-09-00-6, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-02662-1997-092-09-00-5, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-17914-1996-012-09-00-1, DJ 01.06.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
III - Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade da justiça ou
litigância de má-fé. Complementação da garantia. Exige-se complementação
da garantia do juízo para a admissibilidade do agravo de petição
quando, em execução, há condenação por ato atentatório à dignidade
da justiça ou por litigância de má-fé (Lei 8.542/92, artigo 8º e IN
03/93, IV, “c”, do TST). (ex-OJ EX SE 99)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
80 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 99: GARANTIA DO JUÍZO. ACRÉSCIMO
DO VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO. Se, na fase da execução, há
acréscimo do valor do débito, através de condenação em
ato atentatório à dignidade da justiça, o executado, para
agravar de petição, deve complementar, pelo equivalente,
a garantia do juízo, sob pena de deserção de seu apelo
(artigo 8º da Lei nº 8.542/92 e IN 03/93 do C. TST, item
IV, alínea “c”).
Precedentes:
AP-00822-2007-892-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00482-2005-072-09-00-5, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-23644-1997-005-09-00-0, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-19775-2005-029-09-00-4, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
IV - Agravo de petição. Execução definitiva e provisória. Carta de fiança
para garantia do juízo. É admissível a carta de fiança para garantia
do juízo quando em valor correspondente à importância da execução,
acrescida de 30%, e apresentada nos autos a renúncia do fiador ao benefício
de ordem previsto no artigo 827, do Código Civil, e a renúncia
da possibilidade de exoneração da fiança prevista no artigo 835 do mesmo
Código, tornando certa e irretratável sua liquidez, nos termos do
parágrafo 2º, do artigo 656, do CPC. (ex-OJ EX SE 05)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 21.05.2004.
OJ EX SE - 05: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 81
DEFINITIVA E PROVISÓRIA. CARTA DE FIANÇA
PARA GARANTIA DO JUÍZO. Não se admite carta de
fiança em quaisquer hipóteses para garantia do juízo.
Precedentes:
MS-00487-2008-909-09-00-8, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
V - Garantia parcial do juízo. Admite-se agravo de petição com garantia
parcial do juízo se recebidos e processados os embargos à execução em
primeiro grau, sem oposição do exequente.
Precedentes:
AP-05988-2000-651-09-00-4, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-80114-2005-021-09-00-0, DJ 08.06.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
VI - Beneficiário da justiça gratuita. Não se exige garantia do juízo do
agravante beneficiário da justiça gratuita, ainda que obtido o benefício
em sede recursal, quanto às custas e honorários em que for condenado.
Precedentes:
AIAP-03510-2003-007-09-00-5, DJ 16.05.2008, Red.
Designado Des. Arion Mazurkevic
OJ EX SE - 15: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
I - Agravo de petição adesivo. Ainda que não nominado como adesivo,
admite-se como tal o agravo de petição protocolado dentro do prazo da
contraminuta.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
82 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-98500-2005-010-09-00-4, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-18274-2001-010-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01505-1996-022-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
II - Decisão resolutiva de embargos monitórios. O agravo de petição interposto
contra a decisão resolutiva de embargos monitórios deve ser
recebido como recurso ordinário, pelo princípio da fungibilidade.
Precedentes:
AP-21926-2007-011-09-00-8, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-21934-2007-011-09-00-4, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
OJ EX SE - 16: AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO. Cumpre à parte promover o
traslado das peças necessárias à formação do agravo de petição em autos
apartados (artigo 897, § 3º, da CLT), sob pena de não conhecimento do
recurso. A conversão do julgamento em diligência para a juntada das peças
faltantes é admissível apenas quando a formação dos autos é atribuída à
Vara do Trabalho. (ex-OJ EX SE 163; RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 09, inciso X.
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE 163: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE
EM SUA FORMAÇÃO. Se processado o
agravo em autos apartados e, intimado o agravante para
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 83
juntar as peças necessárias à sua formação, ele não as
colaciona, deixando de trazer conteúdo que embasa o inconformismo,
especificamente, a demonstração de correspondência
entre os valores discriminados e os deferidos,
resta prejudicada a admissibilidade do recurso, em
decorrência do ordenamento irregular.
Precedentes:
AP-01097-1999-089-09-40-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-13052-2005-011-09-43-6, DJ 27.07.2007, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
AP-26201-2000-008-09-40-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02489-1999-658-09-02-0, DJ 20.03.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
OJ EX SE - 17: BANCÁRIO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
I - Dias de carnaval. Por não haver norma legal fixando como feriados a
segunda e a terça-feira de carnaval, na atividade bancária estes são considerados
dias úteis não trabalhados (Resolução BACEN 2932/2002,
artigo 5º, I).
Precedentes:
AP-13986-2004-652-09-01-1, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Nair Ramos Gubert
AP-05256-2003-009-09-00-2, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-03813-2005-664-09-00-3, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00125-2006-459-09-01-3, DJ 19.10.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
84 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
II - Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título executivo. São
devidos reflexos de horas extras em sábados somente se o título executivo
declarar expressamente a inclusão destes dias como repousos
semanais remunerados. (ex-OJ EX SE 197)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 197: BANCÁRIOS. SÁBADOS. REPOUSOS
SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS NA
AJUDA-ALIMENTAÇÃO E COMISSÕES. A inclusão
do sábado, como repouso remunerado, para o bancário,
restringe-se, por força dos instrumentos normativos, e
ainda depende da decisão judicial, apenas aos reflexos
das horas extras. Desse modo, não se pode estender o reflexo
dos sábados para a ajuda-alimentação e comissões.
Precedentes:
AP-10593-2003-013-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00152-2002-325-09-01-7, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-05703-2003-006-09-00-4, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
III - Sábados. Reflexos em ajuda-alimentação e comissões. A inclusão do
sábado como dia de repouso remunerado, determinada no título executivo,
restringe-se aos reflexos de horas extras, e não abrange reflexos de
ajuda alimentação e comissões, salvo disposição expressa em contrário.
(ex-OJ EX SE 197)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 85
OJ EX SE - 197: BANCÁRIOS. SÁBADOS. REPOUSOS
SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS NA
AJUDA-ALIMENTAÇÃO E COMISSÕES. A inclusão
do sábado, como repouso remunerado, para o bancário,
restringe-se, por força dos instrumentos normativos, e
ainda depende da decisão judicial, apenas aos reflexos
das horas extras. Desse modo, não se pode estender o reflexo
dos sábados para a ajuda-alimentação e comissões.
Precedentes:
AP-22015-2002-009-09-01-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-04472-2004-019-09-00-9, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-13059-2000-012-09-00-7, DJ 26.02.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE - 18: COISA JULGADA. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS
VERBAS. Ausente definição/declaração da natureza das verbas deferidas
no título exequendo, é possível fazê-lo na fase executória. (ex-OJ EX
SE 23; RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 23: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO
DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS.
Possibilidade de especificação na fase executória.
OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada
em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expresOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
86 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
sa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no
pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado
das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as
seguintes hipóteses:
a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta
ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas
para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal
incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia;
b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta
ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas
previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá
apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia,
precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC);
c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento,
o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das
subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas
anteriores pagas fora do prazo.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz, nas hipóteses do artigo 413 do Código Civil.
(ex-OJ EX SE 40)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE 40: CLÁUSULA PENAL - ACORDO. O
atraso no pagamento de alguma ou algumas parcelas,
com, entretanto, o pagamento das demais, traduz mora,
e não inadimplemento, sendo indevida multa sobre o valor
total do acordo com antecipação de vencimento das
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 87
demais, à falta de disposição contrária no ajuste. A multa
restringir-se-á, na hipótese, às parcelas vencidas.
Redação revisada - RA/SE 1/2007, DJPR 24.04.2007,
25.04.2007 e 26.04.2007
OJ EX SE - 40: CLÁUSULA PENAL - ACORDO.
A cláusula penal fixada em acordo para o caso de seu
inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário,
tem natureza moratória, incidindo na hipótese de mero
atraso. O atraso de uma parcela implica no vencimento
antecipado das subseqüentes, independentemente de
previsão no termo de acordo, salvo se o conhecimento da
mora pelo juiz depender de informação do credor e este
veio a noticiá-la nos autos após o recebimento no prazo
de uma ou mais, caso em que a penalidade incide apenas
sobre as parcelas pagas fora do prazo avençado e sobre
as que venceriam após a denúncia. A penalidade deve
ser reduzida eqüitativamente pelo juiz nas hipóteses do
artigo 413 do C.C.B.
Precedentes:
AP-03544-2007-069-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-14277-2005-012-09-00-3, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01378-2005-022-09-00-1, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
II - Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque.
Compensação bancária. Quando as partes estipulam o pagamento de
acordo por depósito ou transferência bancária, devem tornar explícitos
aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
88 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
depósito (em cheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário,
é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-
-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário
para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação
que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação
ou outros trâmites bancários.
Precedentes:
AP-01767-2007-303-09-00-5, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-18594-2006-014-09-01-5, DJ 06.05.2008, Rel. Designado
Des. Benedito Xavier da Silva
AP-00968-2006-019-09-00-5, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-02208-2006-660-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo.
A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as
parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou
indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas.
IV - Cláusula penal. Abatimento de parcela paga. Ao alegar pagamento
parcial de parcela do acordo, a parte deve produzir prova hábil, sob
pena de incidir, por inteiro, a cláusula penal (artigos 818 da CLT e 333,
I, do CPC). (ex-OJ EX SE 79)
Histórico:
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 79: CLÁUSULA PENAL. ABATIMENTO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
DA SEÇÃO ESPECIALIZADA
Outubro/2011
Curitiba-PR
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Edição Especial da Revista do TRT da 9ª Região, Orientações Jurisprudenciais
da Seção Especializada / Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
a. 1, n. 1, out. 2011. – Curitiba, 2011
1. Direito processual do Trabalho – Jurisprudência – Periódicos I. Brasil.
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
CDU 331:347.9(094.9)(05)
A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida, desde que citada
a fonte.
Capa: Foto Perspectiva do Edifício Visc. Rio Branco Sede do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região tirada por Inara Vidal Passos da
Assessoria de Comunicação; Edição de imagem: Patrícia Eliza Dvorak.
Diagramação: Maria Cristina Navia Arzua.
Distribuição dirigida
Correspondência
Av. Vicente Machado, nº 147
Edifício Administrativo – Fone 3310-7464
CEP 80420-010 – Curitiba – PR
Ficha catalográfica elaborada pelo Serviço de Biblioteca e Jurisprudência
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PRESIDENTE
Desembargador Ney José de Freitas
VICE-PRESIDENTE
Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão
CORREGEDOR
Desembargador Arnor Lima Neto
DIRETOR GERAL
Eduardo Silveira Rocha
SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Rosana de Lurdes Mendes
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Ana Cristina Navarro Lins
ESCOLA JUDICIAL
DIRETOR
Desembargador Luiz Eduardo Gunther
VICE-DIRETOR
Desembargador Dirceu Buyz Pinto Junior
COORDENADOR
Juiz Reginaldo Melhado
VICE-COORDENADOR
Juiz Eduardo Miléo Baracat
ASSESSORA DA ESCOLA JUDICIAL
Maria Ângela de Novaes Marques
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESIDENTE
Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu
MEMBROS
Desembargador Luiz Celso Napp
Desembargadora Fátima T. L. Ledra Machado
SUPLENTES
Desembargadora Ana Carolina Zaina
Desembargadora Nair Maria Ramos Gubert
Desembargador Archimedes Castro Campos Junior
SEÇÃO ESPECIALIZADA
Integrantes
Luiz Eduardo Gunther (a partir de 01.08.10 – RA/OE 66/2010)
Luiz Celso Napp
Dirceu Buyz Pinto Junior – PRESIDENTE
Fátima T. L. Ledra Machado
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Nair Maria Ramos Gubert
Célio Horst Waldraff
Eneida Cornel
Arion Mazurkevic
Benedito Xavier da Silva
Archimedes Castro Campos Junior
Neide Alves dos Santos (a partir de 14.01.09 – RA/OE 19/2009, DJ 30.01.09)
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (a partir de 26.09.11 – RA/OE 78/2011, 26.09.11,
DEJT, divulgada em 30.09.2011)
Ex-integrantes
Wanda Santi Cardoso (de 07.12.07 – RA/OE 193/2007 até 14.01.09 – Decreto de
aposentadoria de 13.01.09, DOU, Seção 2, nº 9, 14.01.09)
Marco Antônio Vianna Mansur (até 31.07.10 – RA/OE 66/2010)
Rubens Edgard Tiemann (até 29.08.11 – Decreto de aposentadoria de 26.08.11, DOU,
Seção 2, nº 166, 29.08.11)
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Gratidão é uma resposta moral. É um dever, com que se responde à
prioridade de mérito do benfeitor. E, pela notável contribuição dos que, direta ou
indiretamente ofereceram sua boa vontade para concretizar o árduo trabalho de
formulação e de revisão das Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, condensadas nesta publicação,
há muito a agradecer.
Por força de disposição regimental, cabe à Comissão de Uniformização
de Jurisprudência sistematizar a jurisprudência do Tribunal, acompanhar sua
evolução para dar cumprimento ao disposto no artigo 896, § 3º, da CLT, e dar
andamento às propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas e Orientações.
O cumprimento das atribuições afetas à Comissão seria absolutamente
inviável sem a permanente disposição para estudos e pesquisas da assessoria especializada,
hoje regularmente constituída e em constante, cuidadoso e árduo labor
de acompanhamento e sistematização da jurisprudência. Agradecimentos especiais,
portanto, a Rosane Dalazen Cunha, Andrea Janaína Paz, Carlos Alberto
da Silva, Carolina Alves Panozzo e Andréa Antero Gochenour.
Neste Tribunal, as atribuições de uniformização da jurisprudência assumem
caráter peculiar diante da competência funcional da Seção Especializada,
órgão único julgador de matérias afetas à execução trabalhista em segundo
grau, e de matérias de competência originária. Aos membros componentes da
Seção Especializada, sob a condução da Desembargadora Fátima T. L. Ledra
Machado (biênio 2008/2009) e do Desembargador Dirceu Buyz Pinto
Junior (biênio 2010/2011) pela demonstração de abertura ao debate e pelo
espírito de harmonização e objetividade que norteou os trabalhos de discussão
e aprovação de novas teses e reformulação das anteriores, a todos, profundos
agradecimentos.
A análise da jurisprudência integra a própria atividade-fim desta Instituição.
Sua dinâmica exige atividade ininterrupta e o fornecimento de meios
adequados. À Presidência deste Tribunal e ao seu corpo administrativo e técnico,
A G R A D E C I M E N T O
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
todos os agradecimentos pela disponibilização dos meios e recursos, sem os quais
o funcionamento contínuo da Comissão estaria inviabilizado.
Agradecimentos especiais à Escola Judicial do TRT-9ª Região, pela viabilidade
desta publicação, sem o que o precioso trabalho de pesquisa e a riqueza
de informações contempladas nas Orientações Jurisprudenciais teria divulgação
restrita e possivelmente menos facilitada.
Por fim, a todos os que, sem exceção, com boa vontade contribuiram
para a realização dos trabalhos; aos que, com tolerância e paciência incentivaram
a pacificação dos entendimentos jurisprudenciais no âmbito deste Tribunal;
aos que, como semeadores de idéias, apresentaram sugestões de estratégias para
condução e melhoria das ações da Comissão; às luzes técnicas recebidas, ao
comprometimento, à disposição de fazer o melhor e ao desejo de acertar, que foi
de todos os que participaram direta ou indiretamente dos afazeres da Comissão,
profunda gratidão.
Que esta forma de divulgação das Orientações Jurisprudenciais da Seção
Especializada possa expressar, seja no âmbito deste Tribunal ou de Tribunais
de outras regiões do País, o que a tarefa significa para a Comissão de
Uniformização de Jurisprudência: um sintoma da evolução e da consolidação
do labor desempenhado e da possível inspiração a ações positivas no âmbito do
Poder Judiciário, que para o cumprimento de seu papel institucional necessita
da organização harmoniosa e coerente de suas atribuições.
Curitiba, outubro de 2011.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde a alteração regimental
aprovada por seu Tribunal Pleno (Resolução Administrativa 102/2001,
DJPR 08.11.2001), unificou as seções especializadas e estabeleceu competência
recursal para agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados. A
alteração regimental visou a uniformidade das decisões em matéria de execução
trabalhista, em respeito ao jurisdicionado e como norte aos juízes de 1º grau. Essa
unificação do órgão julgador ensejou um forçoso labor de unificação de posicionamentos
que desde então vem sendo um grande desafio para os integrantes da
Seção Especializada.
Foi a criação deste órgão especializado com competência específica para
uniformizar a matéria da execução trabalhista no âmbito do 2º grau da Justiça
do Trabalho Paranaense que possibilitou a aprovação das denominadas “Orientações
Jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista”. Essas OJs em muito se
diferem das Súmulas do Tribunal que são aprovadas apenas pelo Tribunal Pleno,
por maioria absoluta e observado o procedimento do incidente de uniformização
de jurisprudência (artigos 476 a 479 do CPC). As Orientações Jurisprudenciais,
diversamente, são aprovadas pela própria Seção Especializada, por maioria simples
e podem ser suscitadas e revistas a qualquer tempo, sem necessidade de ser
observado um procedimento fixo. Assim, as OJs representam os posicionamentos
prevalecentes em determinado momento histórico e são objeto de constante revisão,
modificação e cancelamento, prestando, de toda sorte, a função primordial de gerar
consistência jurídica nas decisões e segurança para jurisdicionados.
Após o trabalho inicial realizado pela Seção Especializada, no ano de
2004, de consolidar as primeiras OJs, a Seção passou por dificuldades como a
modificação da composição e a crescente ampliação das matérias analisadas.
Diante desse impasse, a então Presidente do Tribunal, Desembargadora Wanda
Santi Cardoso, e o Presidente da Seção Especializada, Desembargador Ney José
de Freitas, instituíram o início do labor hoje formalizado na assessoria especializada
de uniformização da jurisprudência.
A P R E S E N T A Ç Ã O
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Desde então, essa Assessoria, com o amparo dos Presidentes da Seção
Especializada, dos membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e
da Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada, deu sequência
ao trabalho de uniformização da jurisprudência da Seção Especializada
com amplo e complexo labor de sistematização da jurisprudência e aprovação de
Orientações Jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista.
Este trabalho inicialmente compreendeu a criação do sistema denominado
Memórias da Seção Especializada. Nessa base de dados (das memórias) estão
compiladas as principais matérias debatidas e votadas pela SE, com destaque do
teor da decisão prevalecente, dos dados do processo julgado, da votação e do quorum
de julgamento. Atualmente existem 585 Memórias vigentes, disponibilizadas
para pesquisa na intranet.
O registro sistematizado da jurisprudência da SE e o trabalho presencial
da assessoria de uniformização durante as sessões de julgamento propiciaram o
início do trabalho de revisão das então existentes Orientações Jurisprudenciais
em matéria de execução trabalhista, a partir do ano de 2008.
Em junho de 2011, sob a Presidência do Desembargador Dirceu Buyz
Pinto Junior, a Seção Especializada encerrou esse trabalho de revisão de todas as
antigas orientações em matéria de execução trabalhista. Como resultado final,
hoje a Seção Especializada conta com 44 novas Orientações Jurisprudenciais
contendo 242 incisos, inteiramente revistas. Também no ano de 2011, a Seção
Especializada aprovou a primeira orientação jurisprudencial em matéria de competência
originária.
Curitiba, outubro de 2011.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
SUMÁRIO
Apresentação ……………………………………………………………………………………………. 09
Orientações jurisprudenciais referentes à Execução
Trabalhista da Seção Especializada do TRT 9ª Região
OJ EX SE 01 ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. ……………………. 25
I – Abatimentos. Parcelas salariais. Forma.
II – Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada.
III – Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos.
IV – Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento
oportuno.
V – Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente.
VI – Compensação. Momento para arguição.
VII – Compensação. Planos de demissão incentivada.
OJ EX SE 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO …………………………………………………… 29
I – Agravo de instrumento. Procedimento.
II – Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida
quanto à natureza da sentença: cognitiva ou executiva.
III – Agravo de instrumento em agravo de petição. Má
formação. Não conhecimento.
OJ EX SE 03 ARREMATAÇÃO ………………………………………………………………………. 31
I – Preferência do crédito trabalhista.
II – Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras.
Devedor solvente.
III – Competência da Justiça do Trabalho.
IV – Praceamento de bens. Especificidade do processo do
trabalho. Praça única. Arrematação e adjudicação em não
havendo outros lançadores.
V – Pendências de impostos, taxas, multas e despesas.
VI – Lanço vil.
VII – Nulidade.
VIII – Embargos à arrematação. Prazo. Marco inicial.
Intimação do executado.
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 04 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS …………. 37
I – Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido.
II – Beneficiário. Expedição de ofícios.
III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção de
veracidade. Pessoa física.
IV – Terceiro embargante.
V – Honorários. Dispensa de pagamento.
VI – Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não
realizado.
VII – Honorários periciais. Atualização monetária.
VIII – Honorários periciais. Deferimento de adicional
apenas em grau de recurso. Responsabilidade.
IX – Honorários de calculista. Responsabilidade da
executada.
X – Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e
impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do
devedor.
OJ EX SE 05 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ …………………………………………………………. 44
I – Execução.
II – Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução.
III – Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa.
Valor da causa.
OJ EX SE 06 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS……………………………………. 46
I – Atualização monetária. Época própria.
II – Conversão dos salários em URV.
III – Juros de mora. Créditos trabalhistas.
IV – Depósito judicial para garantir execução provisória.
Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros
entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor.
V – Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano
moral.
VI – Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic.
VII – Juros de mora. Termo inicial. Ação anterior idêntica
proposta por sindicato.
VIII – Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e
vincendas.
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
IX – Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
X – Juros de mora. Forma de compensação.
XI – Juros de mora. Complementação de aposentadoria.
Abatimento de valores devidos à PREVI.
XII – Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação
fixada em tutela antecipada e em embargos de declaração
protelatórios.
XIII – INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06
XIV – Empresa em liquidação extrajudicial. Juros.
XV – Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela
submetida ao regime de intervenção ou liquidação judicial.
OJ EX SE 07 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
INTERESSE EM RECORRER. ……………………………………………………… 54
OJ EX SE 08 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECORRIBILIDADE DO ATO. …………………………………………………… 55
I – Despacho e decisão interlocutória.
II – Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir a
execução.
III – Embargos não conhecidos.
IV – Alçada. Vinculação ao salário mínimo.
OJ EX SE 09 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. …………………………………. 58
I – Ausência de procuração e mandato tácito.
II – Ausência de procuração. Embargos à execução não
conhecidos. Vício sanável.
III – Substabelecimento. Ausência de identificação do processo.
IV – Mandato. Forma tácita. Configuração.
V – Autenticação.
VI – Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público.
VII – Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de poderes.
VIII – Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de
outorga de poderes.
IX – Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação.
X – Agravo de instrumento e agravo de petição em autos
apartados.
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 10 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE……………………….. 64
I – Recesso judiciário. Contagem do prazo.
II – Aviso de recebimento que não retorna.
III – Protocolo após às 18 horas.
IV – Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo
recursal em dobro.
V – Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção
de prazo.
VI – Embargos de declaração conhecidos. Interrupção.
OJ EX SE 11 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
PREPARO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ………………………….. 68
I – Depósito recursal.
II – Custas.
OJ EX SE 12 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. …………………… 70
I – Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão
agravada. Não conhecimento.
II – Repetição de fundamentos. Análise no mérito.
OJ EX SE 13 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. …………………………….. 71
I – Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação.
II – Execução provisória.
III – Apresentação de cálculos da importância não
controvertida.
IV – Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova
delimitação de matérias e valores.
V – Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais.
VI – Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor
executado.
VII – Contribuição previdenciária.
OJ EX SE 14 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO. ……………………………………………………………… 77
I – Acréscimo do valor da condenação em decisão
agravada. Valor líquido. Complemento da garantia.
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
II – Acréscimo do valor da condenação em decisão
agravada. Valor ilíquido. Desnecessidade de complemento
da garantia.
III – Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade
da justiça ou litigância de má-fé. Complementação da
garantia.
IV – Agravo de petição. Execução definitiva e provisória.
Carta de fiança para garantia do juízo.
V – Garantia parcial do juízo.
VI – Beneficiário da justiça gratuita.
OJ EX SE 15 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
FUNGIBILIDADE. ………………………………………………………………………. 81
I – Agravo de petição adesivo.
II – Decisão resolutiva de embargos monitórios.
OJ EX SE 16 AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. …………………… 82
IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO.
OJ EX SE 17 BANCÁRIO. ………………………………………………………………………………. 83
I – Dias de carnaval.
II – Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título
executivo.
III – Sábados. Reflexos em ajuda alimentação e comissões.
OJ EX SE 18 COISA JULGADA. EXECUÇÃO.
NATUREZA DAS VERBAS. ………………………………………………………… 85
OJ EX SE 19 CONCILIAÇÃO …………………………………………………………………………. 85
I – Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia.
II – Cláusula penal. Sistema de auto atendimento.
Pagamento em cheque. Compensação bancária.
III – Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão
no título executivo.
IV – Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.
V – Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide.
VI – Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de
mora. Termo inicial.
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 20 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO,
FERIADOS E REFLEXOS. …………………………………………………………… 89
I – Semana de trabalho. Início e encerramento.
II – Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana
de concessão.
III – Horas extras. Reflexos. Domingos e Feriados.
OJ EX SE 21 EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO
À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ……………………………………………… 92
I – Embargos à execução. Pedido de parcelamento do
valor em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao
processo do trabalho.
II – Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco
inicial.
III – Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência
ou nulidade de citação.
IV – Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento
das vias possíveis para localização do réu.
V – Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação
pessoal da União.
VI – Embargos à execução rejeitados. Necessidade de
renovação após a garantia do juízo.
VII – Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para
defesa do patrimônio pessoal do sócio.
VIII – Impugnação à sentença de liquidação. Prazo.
IX – Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.
X – Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Necessidade de demonstrar a incorreção dos
cálculos.
XI – Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Contraminuta. Pedido de revisão da decisão
recorrida.
XII – Sentença de liquidação. Homologação de cálculos.
Natureza interlocutória. Garantias constitucionais do
contraditório e ampla defesa.
XIII – Embargos à execução. Inovação recursal.
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 22 EMBARGOS DE TERCEIRO ……………………………………………………… 100
I – Custas.
II – Depósito recursal.
III – Prazo para ajuizamento.
IV – Valor da causa.
V – Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC.
VI – Possibilidade de penhora. Preservação da meação de
bem indivisível.
VII – Preservação da meação. Prova do favorecimento do
cônjuge.
VIII – Contrato de compra e venda sem registro.
IX – Legitimidade do sócio.
OJ EX SE 23 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ……………………………………………… 106
I – Natureza recursal. Prazo em dobro.
II – Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
OJ EX SE 24 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXECUÇÃO. …………………………………………………………………………….. 107
I – Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo.
II – Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros.
III – Acordo sem vínculo de emprego.
IV – Base de cálculo. Aviso prévio indenizado.
V – Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade
beneficente de assistência social.
VI – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração
em indenização.
VII – Base de cálculo. FGTS.
VIII – Base de cálculo. Gratificação do terço das férias.
IX – Base de cálculo. Juros de mora.
X – Coisa julgada. Omissão no título executivo.
XI – Compensação. Ações diversas.
XII – Compensação. Ressarcimento de valores.
XIII – Competência Material. Contribuição patronal.
Agroindústria.
XIV – Competência recursal. Recurso da União em fase de
execução. Seção Especializada.
XV – Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo.
Dedução do crédito do empregado.
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XVI – Exigibilidade. Atualização monetária e juros.
Vencimento.
XVII – Exigibilidade. Sistema SIMPLES.
XVIII – Juros sobre contribuições. Parâmetros.
XIX – Juros e multa. Momento. Devedores principal e
subsidiário.
XX – Manifestação da União. Créditos previdenciários.
Necessidade de intimação.
XXI – Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo.
XXII – Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance.
XXIII – Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal.
União. Devedora subsidiária.
XXIV – Acordo extrajudicial.
XXV – Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação
de parcelas.
XXVI – Contribuições do empregador devidas a terceiros.
Incompetência da Justiça do Trabalho.
XXVII – Contribuições devidas ao SAT. Competência da
Justiça do Trabalho.
XXVIII – Reconhecimento de vínculo de emprego.
Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas.
Competência da Justiça do Trabalho.
OJ EX SE 25 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. ………………………………… 130
I – Acordo. Base de cálculo.
II – Base de cálculo. FGTS.
III – Base de cálculo. Indenização por dano moral.
IV – CANCELADO
V – Coisa julgada. Omissão no título executivo.
VI – CANCELADO
VII – Critério de cálculo. Férias e 13º salário.
VIII – Critério de cálculo. Levantamentos parciais de
valores incontroversos.
IX – Critério de apuração e base de cálculo.
X – Devolução. Divergência de valores recolhidos.
XI – Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo
exequente.
XII – Responsabilidade. Autorização para proceder
retenção. Estados e Municípios.
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XIII – Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo.
Retenção na fonte.
XIV – Base de cálculo. Conversão do direito de
reintegração em indenização.
OJ EX SE 26 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ……………………………………… 139
I – Agravo de petição. Hipótese de cabimento.
II – Mandado de segurança. Incabimento.
OJ EX SE 27 EXECUÇÃO PROVISÓRIA ………………………………………………………. 141
I – Limites e vedações.
II – Obrigação de fazer. Possibilidade.
OJ EX SE 28 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ………………………………… 142
I – Falência e recuperação judicial. Competência.
II – Falência e recuperação judicial. Competência.
Responsável subsidiário.
III – Falência e recuperação judicial. Reserva de crédito.
Valor estimado.
IV – Falência e recuperação judicial. Liberação de depósito recursal.
V – Falência. Juros.
VI – Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.
VII – Falência. Recuperação judicial. Sócios
responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução
imediata na Justiça do Trabalho.
VIII – Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade.
IX – Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
X – Falência. Honorários dos auxiliares do juízo.
Habilitação como crédito trabalhista.
OJ EX SE 29 FAZENDA PÚBLICA…………………………………………………………………. 150
I – Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores.
Inadmissibilidade.
II – Juros aplicáveis.
III – Transformação de pessoa jurídica. Condição de
Fazenda Pública no curso da ação. Juros de mora aplicáveis.
IV – Juros de mora. Redução para 0,5%. Ausência de impugnação.
Impossibilidade de conhecimento de ofício. Preclusão.
V – Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 30 FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ……………………………………… 153
I – Precatório. Juros de mora. Não incidência no período
entre a expedição e o pagamento.
II – Precatório. Liberação de depósito recursal.
III – Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada
credor.
IV – Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite.
Momento para considerar a aplicação da lei municipal.
V – Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros.
OJ EX SE 31 FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE
PENALIDADE ADMINISTRATIVA ………………………………………….. 157
I – Execução de penalidade administrativa. Prescrição de
ofício.
II – Execução de penalidade administrativa. Infrações à
legislação trabalhista. Prazo prescricional.
III – Execução de penalidade administrativa. Prescrição.
Sócios incluídos no pólo passivo.
IV – Execução de penalidade administrativa. Prescrição
intercorrente de ofício.
V – Penalidade administrativa. Responsabilidade do sóciogerente.
VI – Execução de penalidade administrativa.
Responsabilização do sócio- gerente.
OJ EX SE 32 FGTS ………………………………………………………………………………………… 160
I – Atualização.
II – Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade.
III – Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo.
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IV – Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei
Complementar 110/2001. Deságio.
OJ EX SE 33 HORAS EXTRAS E FÉRIAS ……………………………………………………… 162
I – Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão.
Abrangência.
II – Horas extras. Reflexos em abono pecuniário.
III – Horas extras. Apuração. Não cumulatividade.
IV – Horas extras. Critério de cálculo.
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
V – Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo.
VI – Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles
de ponto. Média física.
VII – Horas extras. Base de cálculo. Salário misto.
VIII – Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo.
IX – Horas extras. Reflexos.
X – Intervalo intrajornada. Horas extras.
OJ EX SE 34 MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB …………………………………… 170
OJ EX SE 35 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO. …………………………………………….. 171
OJ EX SE 36 PENHORA E BEM DE FAMÍLIA ……………………………………………….. 175
I – Penhora. Intimação do executado.
II – Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras.
III – Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos
620 e 667 do CPC.
IV – Bem de família. Matéria de ordem pública.
Possibilidade de conhecimento de ofício.
V – Bem de família. Entidade familiar. Utilização e
finalidade. Interpretação ampliativa.
VI – Bem de família. Utilização residencial/comercial.
Impenhorabilidade.
VII – Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e
utensílios.
VIII – Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade.
Artigo 649, IV do CPC.
IX – Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do
CPC. Impenhorabilidade.
X – Faturamento da empresa. Penhora parcial.
Possibilidade.
XI – Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.
XII – Vaga de garagem em condomínio residencial.
Penhora. Possibilidade.
XIII – Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.
Penhora. Possibilidade.
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OJ EX SE 37 PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. ……………………………………………………………….. 183
OJ EX SE 38 PRECLUSÃO. …………………………………………………………………………… 184
I – Ausência de embargos de declaração da sentença.
II – Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.
Preclusão. Inocorrência.
III – Erro. Critério de cálculo. Preclusão.
IV – Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.
OJ EX SE 39 PRESCRIÇÃO …………………………………………………………………………… 187
I – Alcance das parcelas. Exigibilidade.
II – Férias. Marco prescricional.
III – Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.
OJ EX SE 40 RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS
NA FASE DE EXECUÇÃO. ……………………………………………………….. 190
I – Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no
pólo passivo.
II – Sucessão. Arrendamento.
III – Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata
dos sócios. Impossibilidade.
IV – Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens
dos sócios.
V – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da
responsabilidade.
VI – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem.
VII – Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade
de diretores.
VIII – Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à
execução.
OJ EX SE 41 VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ……………………….. 197
OJ EX SE 42 APPA ……………………………………………………………………………………….. 197
I – APPA. Forma de execução.
II – APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei
9.494/1997.
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OJ EX SE 43 BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
BANCO HSBC. SÚMULA 304 DO TST.
JUROS. INCIDÊNCIA. ………………………………………………………………. 198
OJ EX SE 44 RFFSA ……………………………………………………………………………………… 199
I – RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União. Validade.
II – RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).
Sucessão.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A PROCESSOS
ORIGINÁRIOS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRT 9ª Região
OJ DC SE 01 DISSÍDIO COLETIVO. GREVE.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ………………………………………… 201
I – Competência.
II – Legitimidade.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 25
Orientações jurisprudenciais referentes à
Execução Trabalhista da SeçÃo Especializada
do TRT 9ª RegiÃo
OJ EX SE – 01: ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO.
(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I – Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais
pagas mensalmente deverão ser realizados mês a mês, exceto se o
título executivo dispuser de forma diversa ou se identificado de forma inequívoca
nos autos que correspondem a meses anteriores. (ex-OJ EX SE 09)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 09: ABATIMENTOS. FORMA. EXECUÇÃO.
Abatimentos de reajustes salariais ou horas extras,
por exemplo, deverão ser realizados mês a mês, exceto se
o título executivo dispuser de forma diferente.
Redação revisada – RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007
OJ EX SE – 09: MANTER a redação.
Precedentes:
AP-01409-1994-053-09-00-9, DJ 12.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-09165-2003-002-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-23585-1995-009-09-00-4, DJ 04.05.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
II – Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada. A apuração e o abatimento
de horas extras devem ser feitos em observância à sistemática
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
26 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
que era adotada durante o vínculo, salvo disposição em contrário no
título executivo. Eventual prejuízo deve ser discutido no processo de
conhecimento. (ex-OJ EX SE 10)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 10: ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.
EXECUÇÃO. Silente o título executivo, não se cogita de
se observar virtual sistemática de fechamento antecipado
de cartões-ponto. Este critério não assume contornos
de legalidade. Se o artigo 459, § 1º, da CLT, determina
que os salários mensais devem ser quitados até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, o pagamento
de parte das horas extras após este prazo implica prejuízos
ao trabalhador.
III – Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos. O abatimento dos
valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos
adicionais que sobre elas incidem, atendendo-se os períodos a
que se referem. Possível o abatimento ainda que a sentença tenha deferido
adicional extraordinário diverso ao pago pelo empregador, se for
possível inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a
mesma natureza, hipótese em que o abatimento deve ocorrer conforme
o número de horas extras pagas e não pelos valores quitados. (ex-OJ EX
SE 200)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 200: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES PAGOS. ADICIONAIS DISTINTOS.
O abatimento dos valores pagos em face das
horas extras laboradas deve observar os distintos adiOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 27
cionais que sobre elas incidem, pois identificam, inegavelmente,
a natureza diversa. Nesse sentido, incabível
compensar os valores pagos decorrentes de horas extras
diurnas, daquelas decorrentes da prorrogação da jornada
noturna. Somente os valores quitados sob mesmos
títulos podem ser deduzidos, atendendo-se, à evidência,
os períodos a que se referem, e não se somando todas
as horas extras pagas e devidas, sob pena de ofensa
ao estatuído no artigo 459, parágrafo único, da CLT
(redação da Lei nº 7.855/89).
Redação revisada – RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007
OJ EX SE – 200: MANTER a redação.
Precedentes:
AP-28117-1997-012-09-00-0, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01124-2002-654-09-00-4, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-01317-1996-022-09-00-2, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00577-2004-654-09-00-5, DJ 24.06.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-20852-1997-016-09-00-1, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-12173-2000-003-09-00-9, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-12759-2003-011-09-00-0, DJ 16.11.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
IV – Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento oportuno. O
abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execução,
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
28 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva
ou se referir a quitação posterior à sentença, salvo se o título executivo
dispuser de forma diversa.
Precedentes:
AP-00255-2005-749-09-00-0, DJ 13.04.2007, Red. Designada
Des. Ana Carolina Zaina
AP-00248-2005-749-09-00-8, DJ 10.04.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00245-2005-749-09-00-4, DJ 10.04.2007, Red. Designada
Des. Ana Carolina Zaina
AP-00252-2005-749-09-00-6, DJ 27.02.2007, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
V – Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente. A atualização
do valor remanescente, após o levantamento parcial dos créditos
em execução, deve observar o abatimento de forma proporcional, considerando
a quitação do capital e juros de mora, sendo inaplicável o
artigo 354 do Código Civil.
Precedentes:
AP-05416-1999-001-09-00-5, DJ 05.09.2008, Red. Designada
Des. Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-04334-1997-008-09-00-6, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00247-1993-411-09-00-1, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
VI – Compensação. Momento para arguição. A compensação refere-se a
verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão
(Súmula 48 do TST). (ex-OJ EX SE 07)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 29
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 07: COMPENSAÇÃO. MOMENTO PARA
ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas,
devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula
nº 48 do C. TST). O abatimento refere-se às mesmas
parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o
enriquecimento sem causa lícita, em relação ao autor.
Precedentes:
AP-00267-2005-749-09-00-4, DJ 23.01.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00191-2003-658-09-00-8, DJ 15.09.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
VII – Compensação. Planos de demissão incentivada. Valores recebidos
a título de indenização não se compensam nem se abatem do montante
devido a título de verbas rescisórias, salvo determinação expressa em
contrário no título executivo. (ex-OJ EX SE 94)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 94: COMPENSAÇÃO. PLANOS DE DEMISSÃO
INCENTIVADA. Os valores recebidos a título
de indenização não são compensáveis e nem abatíveis
do montante devido a título de verbas rescisórias.
OJ EX SE – 02: AGRAVO DE INSTRUMENTO (RA/SE/001/2008,
DJPR 29.09.2008)
I – Agravo de instrumento. Procedimento. O agravo de instrumento funciona
como juízo de admissibilidade do recurso principal, e para ele
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
30 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
se adota o procedimento previsto no Regimento Interno (artigos 106
a 110), devendo ser julgado na mesma sessão o recurso principal, se
provido o agravo. (ex-OJ EX SE 89)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 89: AGRAVO DE INSTRUMENTO. O
agravo de instrumento funciona como juízo de admissibilidade
do recurso principal, adotando-se o procedimento
do novo RI (artigos 106 a 110), devendo ser julgado na
mesma sessão o recurso principal se provido o AI.
II – Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida quanto à natureza
da sentença: cognitiva ou executiva. Decisão exarada em face
de descumprimento de sentença homologatória de acordo, inclusive
com homologação de valor apresentado pelo INSS, caracteriza-se
como proferida na fase executória, nos termos do artigo 876, caput,
da CLT, a atrair agravo de petição, e não recurso ordinário. (ex-OJ
EX SE 135)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 135: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA
DA SENTENÇA: COGNITIVA OU EXECUTIVA.
Decisão exarada em face de descumprimento
de sentença homologatória de acordo e que impõe inscrição
de débito previdenciário em dívida ativa, inclusive
com homologação de valor apresentado pelo INSS,
caracteriza-se como proferida na fase executória, nos
termos do artigo 876, caput, da CLT, a atrair agravo de
petição, e não recurso ordinário.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 31
III – Agravo de instrumento em agravo de petição. Má formação. Não
conhecimento. Não se conhece do agravo de instrumento por má formação,
atribuível à parte, quando ausentes as peças obrigatórias elencadas
no artigo 897, § 5º, I, da CLT e inciso III da IN 16/TST.
Precedentes:
AIAP-00805-2003-669-09-01-8, DJ 06.06.2008, Rel.
Des. Archimedes Castro Campos Junior
AIAP-12267-1997-004-09-01-0, DJ 16.05.2008, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.
Des. Eneida Cornel
AIAP-01278-2000-669-09-01-6, DJ 22.02.2008, Rel.
Des. Luiz Celso Napp
OJ EX SE – 03: ARREMATAÇÃO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I – Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito trabalhista,
por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e 186 do
CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de crédito industrial
constituída por bem objeto de alienação fiduciária. (ex-OJ EX SE
66; ex-OJ EX SE 120)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 66: CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO
DE RESERVA. A preferência do crédito trabalhista só
cede lugar à cédula de crédito industrial constituída por
bem objeto de alienação fiduciária. O produto da arrematação
do imóvel deve satisfazer, inicialmente, o crédito
trabalhista e, no que sobejar, ao crédito hipotecário,
pois o gravame real não se constitui óbice à penhora na
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
32 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
esfera trabalhista, no exato sentido da OJ nº 226 da SDI
1 do C. TST.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 120: PENHORA DE IMÓVEL. CONCORRÊNCIA
ENTRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E FISCAL
(FGTS). PREFERÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA.
Em execução, a preferência do crédito trabalhista só
cede lugar à cédula de crédito industrial constituída por
bem objeto de alienação fiduciária. Com efeito, o produto
da arrematação do imóvel deve satisfazer, inicialmente, o
crédito trabalhista e, no que sobejar, ao crédito do FGTS,
pois, mesmo tendo igual privilégio, incide, na hipótese, o
artigo 711 do CPC, ou seja, quem promoveu, por primeiro,
a execução. Na sequência, restando saldo, dirigir-se-á à
garantia dos demais credores e, assim, ao hipotecário, pois
o gravame real não se constitui óbice à penhora, na esfera
trabalhista, no exato sentido da Orientação Jurisprudencial
nº 226 da SDI-I do C. TST, assegurando-se, porém, o direito
de reserva, para o caso de saldo na alienação judicial.
Precedentes:
AP-71049-2005-654-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-01368-1992-092-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-03630-2007-003-09-00-0, DJ 13.05.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01839-2004-020-09-00-2, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-07764-2000-663-09-00-7, DJ 18.08.2006, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 33
II – Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras. Devedor solvente.
Na hipótese de créditos de mesma natureza e hierarquia, o produto da
expropriação de um mesmo bem penhorado deve observar a ordem das
penhoras e não dos registros destas ou do ingresso da execução, por
aplicação da parte final do artigo 711 do CPC. (NOVA REDAÇÃO pela
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Histórico:
Redação original – RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008
OJ EX SE – 03: ARREMATAÇÃO
II – Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras. Devedor
Solvente. Na hipótese de créditos de mesma natureza
e hierarquia, o produto da expropriação de um
mesmo bem penhorado deve observar a ordem das penhoras
e não dos registros destas ou do ingresso da execução,
por aplicação analógica da parte final do artigo
711 do CPC.
III – Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do
Trabalho para solver litígio entre adquirente e possuidor, ainda que este
seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de posse
ordenada pelo juízo da execução, em razão de sua alienação em hasta
pública no processo trabalhista.
Precedentes:
MS-00285-2008-909-09-00-6, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-20851-1999-011-09-40-1, DJ 15.04.2008, Red. Designado
Des. Célio Horst Waldraff
MS-00538-2006-909-09-00-0, DJ 03.08.2007, Red. Designado
Des. Célio Horst Waldraff
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
34 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
IV – Praceamento de bens. Especificidade do processo do trabalho. Praça
única. Arrematação e adjudicação em não havendo outros lançadores. É
regular a arrematação de bem em praça única. Declara-se vencedor o
maior lanço, excetuado aquele considerado vil ou quando o exequente
adjudicar sem ter havido outros lançadores, hipótese em que deverá
oferecer o valor da avaliação. Inteligência do artigo 888, § 1º, da CLT.
(ex-OJ EX SE 110)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE – 110: PRACEAMENTO DE BENS. ESPECIFICIDADE
DO PROCESSO DO TRABALHO. ARREMATAÇÃO
PELO EXEQÜENTE. Não se cogita de
irregularidade na arrematação de bem em praça única,
porquanto é declarado vencedor o maior lanço, excetuado
aquele considerado vil ou quando o exeqüente for arrematante
único, hipótese em que deverá oferecer o valor da
avaliação. Inteligência do artigo 888, § 1º, da CLT.
Precedentes:
AP-92101-2004-021-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel.
AP-51857-2003-325-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02818-1994-069-09-00-8, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
V – Pendências de impostos, taxas, multas e despesas. Ônus que recaem
sobre bem a ser alienado em hasta pública devem constar de forma minuciosa,
especificada e quantificada no respectivo edital, mas por eles
não responde o adquirente, salvo expressa previsão em contrário no
edital (artigo 130, parágrafo único, do CTN).
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 35
Precedentes:
AP-00753-2003-092-09-00-5, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-20851-1999-011-09-00-7, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00002-2002-020-09-00-4, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
VI – Lanço vil. Ausente percentual legal mínimo para o lanço, deve o
juiz considerar um valor razoável em observância ao preceito proibitivo
do preço irrisório, observando, em qualquer hipótese, a soma do valor
da arrematação com as despesas de remoção e transporte do bem, caso
estas sejam assumidas pelo arrematante. Inteligência dos artigos 888, §
1º, da CLT e 692 do CPC. (ex-OJ EX SE 131)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 131: ARREMATAÇÃO. LANÇO VIL. Ausente
percentual mínimo para o lanço, deve o juiz fixar
um valor em observância ao preceito proibitivo do preço
irrisório. Inteligência dos artigos 888, § 1º, da CLT e 692
do CPC.
Precedentes:
AP-02737-2005-069-09-00-1, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-03642-2007-594-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-92101-2004-021-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-92020-2005-655-09-00-0, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
36 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-92238-2004-011-09-40-4, DJ 24.07.2007, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
VII – Nulidade. É nulo o ato de alienação judicial de que não tenham
sido intimadas as partes por intermédio de seus advogados ou, se não
houver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio previsto em lei.
Precedentes:
AP-89001-2005-027-09-00-8, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-02876-1996-014-09-00-5, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00129-2005-027-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
VIII – Embargos à arrematação. Prazo. Marco Inicial. Intimação do executado.
O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco
dias contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no
dia da arrematação. Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido
assinado, caberá intimação das partes, a partir do que passará a fluir o
prazo para oposição dos embargos à arrematação. (NOVA REDAÇÃO
pela RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
Histórico:
Redação original – RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008
OJ EX SE – 03: ARREMATAÇÃO
VIII – Embargos à arrematação. Prazo. Marco Inicial. Intimação
do executado. O prazo para oposição de embargos
à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do
auto de arrematação, sendo do executado o ônus de diligenciar
no sentido de apurar a data da efetiva assinatura.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 37
OJ EX SE – 04: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS.
(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I – Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado
de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da
demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para
efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro
de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo
790, § 3º, da CLT e artigo 6º da Lei 1.060/1950). (ex-OJ EX SE 69;
ex-OJ EX SE 183)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 69: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MOMENTO
PARA O PEDIDO. Pode ser pleiteada em qualquer
fase, inclusive na recursal (Lei nº 1.060/50), desde
que, para efeito de admissibilidade de recurso, dentro de
seu prazo.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 183: JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. Considerando que o estado de miserabilidade
pode sobrevir a qualquer instante, e que o
artigo 6º da Lei nº 1.060/50 prevê a formulação do pedido
em qualquer momento da demanda, não se cogita
de preclusão relativamente a pedido dos benefícios da
justiça gratuita.
Precedentes:
AP-22298-1992-006-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
38 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-13567-2001-652-09-00-4, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
II – Beneficiário. Expedição de ofícios. O beneficiário da justiça gratuita
faz jus ao envio de ofícios, pelo juízo, para bloqueio ou busca de bens
ou do endereço da executada, no que se incluem solicitação de informações,
certidões ou cópias de matrículas, sem ônus.
Precedentes:
AP-04865-1996-662-09-00-2, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-02490-2003-662-09-00-6, DJ 02.03.2007, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade.
Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação
processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício,
a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova
da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De
todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que,
desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO
pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 185: JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. O trabalhador que declara
não ter condições de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício,
a presunção de veracidade das suas afirmações.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 39
Desnecessário que comprove a alegação para direito aos
benefícios da Justiça Gratuita. Ele tem responsabilidade
pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída,
importa em cominação prevista no artigo 4º, § 1º, da Lei
nº 1.060/50.
Redação revisada – RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008
OJ EX SE – 04: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS
PERICIAIS.
III – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência
econômica. O trabalhador que declara não ter condições
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio
ou da família tem, em seu benefício, a presunção
de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova
da alegação para obter direito aos benefícios da justiça
gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição
ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em
cominação. (ex-OJ EX SE 185, DJPR 14.05.2004)
Precedentes:
AP-03031-2010-041-09-00-9, DEJT 13.09.2011, Rel.
Des. Luiz Eduardo Gunther
IV – Terceiro embargante. O terceiro embargante, pessoa física, que vem
a Juízo defender a propriedade e a posse de bens constritos, e declara
sua insuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade da
justiça. (ex-OJ EX SE 196)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 196: JUSTIÇA GRATUITA. TERCEIRO
EMBARGANTE. Mesmo em se tratando de terceiro
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
40 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
embargante, pessoa física, que vem a Juízo defender a
propriedade e a posse de bens constritos, sua declaração
de insuficiência econômica autoriza conferir os benefícios
do artigo 5º, caput, e inciso XXII, da CF, de modo a
isentá-lo do pagamento de custas.
Precedentes:
AP-71171-2006-009-09-00-5, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-06059-2007-008-09-00-8, DJ 25.03.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
V – Honorários. Dispensa de pagamento. Concedidos os benefícios da
justiça gratuita o deferimento de prova pericial, nos estritos termos do
artigo 420, parágrafo único, incisos I a III do CPC, acarreta a dispensa
de seu beneficiário do pagamento de honorários periciais, se sucumbente
no objeto da perícia. Nesta hipótese, a satisfação dos honorários
periciais deverá observar o previsto no Provimento SGP/CORREG
001/2007. O deferimento do benefício da justiça gratuita, com isenção
do pagamento dos honorários periciais, não se limita à fase de conhecimento.
Precedentes:
AIAP-03510-2003-007-09-00-5, DJ 16.05.2008, Red.
Designado Des. Arion Mazurkevic
AP-08458-2004-651-09-00-1, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
VI –
Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não realizado. Não são
devidos honorários de leiloeiro se não ocorrer expropriação do bem na
praça realizada, já que visam a remunerar o ato de expropriação. Inteligência
do artigo 705, IV, do CPC, e artigo 23, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 41
Se em razão de acordo entre as partes, ou pagamento pelo devedor, a
hasta pública for desnecessária, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração
de despesas havidas e comprovadas. (ex-OJ EX SE 73)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 73: HONORÁRIOS DO LEILOEIRO – LEILÃO
NÃO REALIZADO. Se a hasta pública for desnecessária,
em razão de acordo entre as partes, fica assegurado
ao leiloeiro a remuneração apenas de despesas
eventualmente havidas e comprovadas.
Precedentes:
AP-92045-2005-662-09-00-1, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-01310-2001-411-09-00-8, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00330-2001-091-09-00-7, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
VII – Honorários periciais. Atualização monetária. Os honorários periciais
são atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º da Lei
6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, diferente
dos débitos trabalhistas de caráter alimentar (OJ 198, SDI-1, do
TST). (ex-OJ EX SE 107)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 107: HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. Os honorários periciais são
atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º.
da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de deOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
42 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
cisões judiciais, diferentemente dos débitos trabalhistas
de caráter alimentar (Orientação Jurisprudencial n.º 198
da SDI-1 do C. TST).
Precedentes:
AP-21642-2001-009-00-0, DJ 05.10.2007, Rel. Des. Rosemarie
Diedrichs Pimpão
VIII – Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas em grau de
recurso. Responsabilidade. Havendo reforma da sentença para condenar
o empregador ao pagamento do adicional, inicialmente indeferido, e
omisso o acórdão sobre a inversão da responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais, como lógica e por imposição do artigo 790-B
da CLT, faz-se a inversão do ônus da sucumbência, mesmo sem pedido
específico.
Precedentes:
AP-28303-1996-013-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
IX – Honorários de calculista. Responsabilidade da executada. A remessa
dos autos ao calculista do juízo, por não se restringir à aferição do
acerto ou não, da conta elaborada pelas partes, mas visar também a
tornar líquida a obrigação imposta no julgado exequendo, afasta a responsabilidade
do exequente pelos honorários fixados, já que se trata de
sucumbência parcial da executada. (ex-OJ EX SE 199)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE – 199: HONORÁRIOS DO CONTADOR.
RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. A remessa
dos autos a contador de confiança do juízo e com qualiOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 43
ficação para o mister que lhe é atribuído não se restringe
à obtenção, apenas, de seu manifesto sobre o acerto ou
não da conta elaborada pelas partes. Objetiva, também,
e efetivamente, tornar líquida a obrigação imposta nos
julgados exeqüendos. Portanto, a responsabilidade pelos
honorários fixados não pode ser atribuída ao exeqüente,
pois se trata, aqui, de sucumbência parcial da executada.
Precedentes:
AP-11886-2003-013-09-00-5, DJ 18.04.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-01944-2000-656-09-00-7, DJ 24.11.2006, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
X – Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e impugnação. Ônus
de sucumbência. Responsabilidade do devedor. Não desapareceu, com a
Lei 10.035/2000, o caráter facultativo da abertura de prazo para apresentação
e impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz pode
designar contador, sendo os honorários de responsabilidade do devedor.
(ex-OJ EX SE 35)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 35: CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. Não desapareceu, com a Lei nº
10.035/00, o caráter facultativo da abertura de prazo
para impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz
pode designar contador, sendo os honorários de responsabilidade
do devedor.
Precedentes:
AP-00343-2004-668-09-00-0, DJ 30.05.2008, Red. DeOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
44 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
signado Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-01153-2006-659-09-00-1, DJ 06.05.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-51447-2005-659-09-00-3, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-01600-2004-658-09-00-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-22557-2002-006-09-00-0, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
OJ EX SE – 05: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I – Execução. Cabível a penalidade por ato atentatório à dignidade da
justiça, prevista nos artigos 600/601 do CPC, na Justiça do Trabalho.
(ex-OJ EX SE 51)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 51: EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGOS 600/601 DO
CPC). Cabível a penalidade na Justiça do Trabalho.
Precedentes:
AP-89343-2002-657-09-00-6, DJ 07.03.2006, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu.
II – Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução. Na fase de execução,
também tem incidência os artigos 17 e 18 do CPC, por aplicação
do artigo 598 do CPC. (ex-OJ EX SE 52)
Histórico:
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 45
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 52: EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
-FÉ. ARTIGOS 17/18 DO CPC. Aplicável na fase de
conhecimento. Em execução, aplica-se apenas quando a
prática não se enquadra como ato atentatório à dignidade
da Justiça (artigos 600/601 do CPC).
Precedentes:
AP-16156-2004-006-09-00-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-12600-2007-014-09-00-9, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
III – Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa. Valor da causa.
A multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios deve ser
calculada sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que
não se confunde com o da condenação. Interpretação restritiva. (ex-OJ
EX SE 139)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE – 139: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. VALOR DA CAUSA.
A multa por litigância de má-fé ou por embargos
protelatórios deve ser calculada sobre o valor da causa,
que não se confunde com o da condenação. Interpretação
restritiva.
Precedentes:
AP-01946-1995-411-09-00-0, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00527-1996-411-09-00-2, DJ 25.03.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
46 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-07621-1997-004-09-00-2, DJ 19.10.2007, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-02724-1996-411-09-00-6, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
OJ EX SE – 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/
SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
I – Atualização monetária. Época própria. Silente o título executivo, a
época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas
se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente
exigível (artigo 459 da CLT). Quanto aos salários, portanto, a época
própria será sempre o mês subsequente. (ex-OJ EX SE 06)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA
PRÓPRIA. EXECUÇÃO. Silente o título executivo,
a época própria para incidência da correção monetária
dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento
em que a verba se torna legalmente exigível (artigo 459
da CLT e com a definição do artigo 2º do Decreto-lei
75/66). Quanto aos salários, portanto, a época própria
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será sempre o mês subseqüente.
Precedentes:
AP-08484-1995-001-09-00-2, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
II – Conversão dos salários em URV. Reconhecida a sistemática de pagamento
de salários antes do dia 30 de cada mês, deve ser adotado o
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 47
valor da URV referente a data do pagamento na conversão referente
aos meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro no artigo
19, inciso I, da Lei 8.880/1994. (ex-OJ EX SE 125)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 125: CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM
URV. Reconhecida a sistemática de pagamento de salários,
no dia 20 de cada mês, deve ser adotado o valor da
URV referente a essa data na conversão referente aos
meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro
no artigo 19, inciso I, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994.
Precedentes:
AP-03866-2005-303-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-02848-1996-093-09-00-0, DJ 21.11.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-01078-1998-091-09-00-7, DJ 02.10.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00399-1998-072-09-00-6, DJ 01.06.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
III – Juros de mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito trabalhista
acrescido da atualização monetária incidem juros de mora, à razão de
1,00% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento
da ação, calculados nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei
8.177/1991. (ex-OJ EX SE 117)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
48 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 117: JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO.
Nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei
nº 8.177/91, sobre o débito trabalhista incidem juros de
mora à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados
pro rata die, a partir do ajuizamento da causa. Se entre a
data da propositura da ação, por exemplo, em 28.09.95,
e a elaboração dos cálculos (1º.06.02), decorrem 2.438
dias, estes, divididos por 30, resultam no percentual de
81,27%, de acordo com as tabelas emitidas pela Assessoria
Econômica do Tribunal da 9ª Região.
Precedentes:
AP-00348-1998-071-09-00-8, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-21844-1998-008-09-00-9, DJ 07.03.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-03203-1995-071-09-00-6, DJ 18.01.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
IV – Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento.
Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva
liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista
não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do
efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao
exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de
embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósito judicial para pagamento
e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços
burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização,
aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. Se o
depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários,
deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos
índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
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Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE – 04: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS
DE ATUALIZAÇÃO. DEPÓSITO PARA A
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Se efetivamente adotar
medida que retarde a liberação do depósito, como
embargos à execução, o simples depósito do valor da
dívida, em dinheiro, não exime o devedor da responsabilidade
por atualizações desde o início do prazo de
cinco dias para embargos até o efetivo, total e integral
pagamento. Aplicação subsidiária, apenas, da Lei nº
6.830/80.
Precedentes:
AP-27168-1995-007-09-00-8, DJ 16.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00309-1993-022-09-00-6, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01927-2001-663-09-00-9, DJ 04.07.2008, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-01355-1996-654-09-00-9, DJ 24.04.2007, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-01953-1999-023-09-00-3, DJ 20.06.2006, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01772-1999-322-09-00-5, DJ 28.04.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
V – Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações
por danos morais, o marco inicial dos juros será a data do
arbitramento do seu valor pela sentença ou acórdão. Inaplicável o disposto
no artigo 39 da Lei 8.177/1991. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
50 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original – RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008
OJ EX SE – 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
V – Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral.
Valor certo. Nas hipóteses de indenização por danos
morais, quando fixado valor certo decorrente do reconhecimento
do direito pleiteado, os juros de mora incidem
a partir da publicação da decisão. Por conseguinte,
inaplicável o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
Precedentes:
AP-00419-2003-092-09-01-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-03337-2003-018-09-00-9, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
VI – Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic. É constitucional
a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, o que
se harmoniza com o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, que autoriza
previsão em sentido contrário, nos termos da Lei (Lei 9.250/1995,
artigo 39, § 4º). É inadmissível sua cumulação com quaisquer outros
índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, a capitalização
de juros e a ocorrência de bis in idem.
Precedentes:
REPA-80031-2005-023-09-00-3, DJ 04.12.2007, Rel.
Des. Fátima T. L. Ledra Machado
REPA-80006-2006-014-09-00-0, DJ 30.11.2007, Rel.
Des. Rubens Edgard Tiemann
REPA-97104-2005-653-09-00-7, DJ 22.09.2006, Rel.
Des. Ana Carolina Zaina
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 51
VII – Juros de Mora. Termo Inicial. Ação anterior idêntica proposta por sindicato.
Independente da causa da extinção do feito anterior, os juros de mora
são contados a partir do ajuizamento da ação em que houve a condenação.
Precedentes:
ARDM-07506-2002-009-09-00-8, DJ 09.02.2007, Rel.
Des. Célio Horst Waldraff
AP-00240-2004-093-09-00-1, DJ 11.09.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
VIII – Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e vincendas. A incidência
de juros de mora para as parcelas vencidas inicia-se com o ajuizamento
da ação. Em relação às parcelas vincendas, que se tornaram
exigíveis após o ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua
exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Precedentes:
AP-02134-2003-019-09-00-1, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00152-2002-325-09-01-7, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
IX – Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT. O artigo 12 do Decreto 509/1969, confere
à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Aplicável a
restrição dos juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da vigência da MP
2180-35/2001. Se a ECT for somente responsável subsidiária, aplica-se
o artigo 39 da Lei 8.177/1999.
Precedentes:
AP-01599-1995-652-09-00-8, DJ 27.05.2008, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
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52 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
X – Juros de mora. Forma de compensação. Omissa a sentença exequenda
sobre a forma de compensação da parcela que se discute, deve ser
procedida antes da incidência de juros, levando em consideração apenas
os valores atualizados, tanto do montante devido ao empregado,
quanto do valor a ser abatido. Os juros de mora serão devidos somente
sobre os valores objeto de condenação.
Precedentes:
AP-00489-1998-095-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XI – Juros de mora. Complementação de aposentadoria. Abatimento de
valores devidos à PREVI. No cálculo de diferenças de complementação
de aposentadoria, os juros de mora devem incidir somente após deduzidas
as parcelas devidas pelo empregado à PREVI.
Precedentes:
AP-00150-2003-026-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-11164-1997-004-09-00-0, DJ 25.01.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
XII – Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação fixada em tutela
antecipada e em embargos de declaração protelatórios. Os juros de mora
se destinam a penalizar a demora no pagamento da obrigação, incidindo
sobre a multa diária e a multa por embargos de declaração protelatórios
(artigo 39 da Lei 8177/1991), a partir do trânsito em julgado da decisão
que as determinou, sem prejuízo da apuração do valor da multa (diária),
e da correção monetária, desde a data em que publicada a decisão
que a fixou.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 53
Precedentes:
AP-06898-2004-013-09-00-9, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
XIII – Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral. No
caso de indenização não fixada sobre valor certo, não é possível cogitar
de juros moratórios antes da quantificação do valor devido a título de
danos morais, incidindo juros de mora apenas a partir da publicação
da decisão. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06 pela RA/
SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)
XIV – Empresa em liquidação extrajudicial. Juros. Incidem juros sobre os
débitos a que está obrigada a empresa, salvo na hipótese de liquidação
extrajudicial de instituição financeira, com intervenção do Banco Central,
regulada pela Lei 6.024/74, quando haverá suspensão dos juros
(artigo 18, “d”), enquanto não integralmente pago o passivo. (ex-OJ EX
SE 45; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 45 – JUROS – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não se tratando de liquidação extrajudicial
provocada pelo Banco Central, há incidência
de juros sobre os débitos a que está obrigada a empresa.
Precedentes:
AP-34415-1996-002-09-00-1, DJ 24.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00496-1991-018-09-00-7, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-00775-1998-096-09-00-2, DJ 27.11.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
54 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-16532-1999-015-09-00-2, DJ 26.10.2007, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01303-1997-017-09-00-4, DJ 06.03.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
XV – Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela submetida ao
regime de intervenção ou liquidação judicial. A suspensão dos juros de
mora decorrentes de débitos trabalhistas não beneficia a empresa sucessora
daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação extrajudicial
(artigo 18, d, Lei 6.024/1974). (INSERIDO pela RA/SE/001/2011,
DEJT divulgado em 07.06.2011)
Precedentes:
AP-16462-1999-010-09-00-0, DJ 05.06.2009, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-17553-1997-014-09-00-7, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
OJ EX SE – 07: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE
EM RECORRER. Não se conhece de agravo de petição por
ausência de interesse, se inexistente sucumbência da parte recorrente.
(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
Precedentes:
AP-01033-2004-014-09-00-2, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-04609-1993-872-09-00-6, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-06548-2002-011-09-00-8, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02662-2004-002-09-00-0, DJ 30.10.2007, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 55
OJ EX SE – 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE
DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
I – Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de
despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que
estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao
prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode
ser manejada posteriormente. (ex-OJ EX SE 43)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 43: AGRAVO DE PETIÇÃO – DESPACHO
MERAMENTE ORDINATÓRIO – NÃO-CABIMENTO.
Em se tratando de mero despacho ordinatório, de
expediente, não cabe agravo de petição.
Precedentes:
AP-19563-2000-001-09-00-7, DJ 20.06.2008, Red. Designada
Des. Nair Maria Ramos Gubert
AP-19558-2000-009-09-00-5, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-01766-2002-024-09-01-5, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-02730-2000-071-09-00-1, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AIAP-14182-2005-028-09-01-8, DJ 25.03.2008, Rel.
Des. Luiz Celso Napp
AP-18295-2003-004-09-00-8, DJ 26.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-02108-2001-005-09-01-1, DJ 30.10.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-13083-2002-651-09-01-2, DJ 26.10.2007, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
56 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Célio Horst Waldraff
AP-19636-1997-007-09-00-2, DJ 21.08.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-06753-1998-018-09-00-0, DJ 16.03.2007, Rel. Des.
Ney José de Freitas
II – Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir a execução. O
despacho ordinatório que inclui pessoa física ou jurídica no pólo passivo
e determina sua citação para pagar ou garantir a execução, sob pena
de penhora, não comporta agravo de petição, que só pode ser interposto
da decisão que solver embargos à execução, após a citação e garantia
do juízo.
Precedentes:
AP-08016-1996-662-09-00-8, DJ 05.10.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
III – Embargos não conhecidos. Cabe agravo de petição da decisão proferida
na fase de execução que não conhece de embargos à execução ou
declaratórios, restringindo-se a análise, pelo Tribunal, ao acerto ou não
da inadmissibilidade. (ex-OJ EX SE 146; ex-OJ EX SE 88)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 146: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.
Adequado o agravo contra decisão proferida em fase
executória que não conheceu de embargos declaratórios,
restringindo-se a análise, pelo Tribunal, ao acerto ou não
da inadmissibilidade. Inteligência do artigo 879, parágrafo
1º, da Carta Trabalhista e OJ 88 da Seção Especializada
do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(DJPR 09.05.03).
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 57
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 88: ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não conhecidos
embargos declaratórios, só se admite recurso,
dentro de oito dias, a partir da ciência da decisão de embargos,
quanto à parte que discute o acerto ou não da
sua inadmissibilidade. Decidindo-se pelo conhecimento
dos embargos, determina-se o retorno dos autos à origem
para sua apreciação, considerando-se, então, só assim,
interrompido o prazo para recurso no tocante às demais
matérias.
Precedentes:
AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.
Des. Eneida Cornel
AP-27712-1999-006-09-00-9, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-30630-1998-006-09-00-0, DJ 24.08.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00006-2005-072-09-00-4, DJ 22.08.2006, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-01514-1996-660-09-00-7, DJ 23.06.2006, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
IV – Alçada. Vinculação ao salário mínimo. O artigo 2º, §§ 3º e 4º, da
Lei 5.584/1970, que exige o parâmetro do salário mínimo para aferição
de alçada, foi recepcionado pela atual Constituição e prevalece para
efeito do agravo de petição. (ex-OJ EX SE 65)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE – 65: ADMISSIBILIDADE. ALÇADA. VINOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
58 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
CULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, que exige
o parâmetro do salário mínimo para aferição de alçada,
foi recepcionado pela atual Constituição e prevalece,
também, para efeito do agravo de petição.
Precedentes:
AP-00018-2007-671-09-00-3, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00596-1998-091-09-00-3, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01328-1995-023-09-00-8, DJ 04.10.2005, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE – 09: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR
20.10.2008)
I – Ausência de procuração e mandato tácito. Não se conhece de recurso,
por inexistente (Súmula 164 do TST), quando o advogado subscritor
das razões recursais não possui procuração com poderes para representar
a parte e não restar configurada a hipótese de mandato tácito,
sendo inadmissível a regularização em sede recursal (Súmula 383, II,
do TST). (ex-OJ EX SE 60)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 60: ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E MANDATO TÁCITO. Ausente
procuração com poderes ao advogado subscritor das razões
recursais para representar a parte, e tampouco presente
a hipótese de mandato tácito, não merece conheOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 59
cimento o recurso interposto, por inexistente (Súmula nº
164 do C. TST), sendo inadmissível a regularização (OJ
149 da SDI I do C. TST).
Precedentes:
AP-13148-2003-011-09-00-0, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00137-2003-659-09-00-9, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00912-2002-325-09-00-3, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00773-2001-022-09-00-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
II – Ausência de procuração. Embargos à execução não conhecidos. Vício
sanável. Verificada irregularidade de representação ainda em primeiro
grau, a parte deve ser intimada para saneamento, consoante artigos 13
e 284 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que não admitir os embargos
à execução. (ex-OJ EX SE 184)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 184: EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO
CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE MANDATO. VÍCIO
SANÁVEL. Em primeiro grau, verificada irregularidade
de representação, deve ser oportunizado à parte o saneamento,
consoante artigo 13 do CPC. Desatendida a
regra, nula é a sentença que não admite embargos à execução,
devendo os autos retornar à origem para análise
meritória, com a procuração que, para se recorrer, já é
providenciada.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
60 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-10868-2005-009-09-00-9, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00413-2001-026-09-00-7, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00009-2002-089-09-00-7, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-51564-2005-072-09-00-8, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
III – Substabelecimento. Ausência de identificação do processo. Admite-se
o instrumento de substabelecimento, embora ausente a identificação do
processo, desde que seja posterior à procuração.
Precedentes:
AP-01413-1990-002-09-00-0, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
IV – Mandato. Forma Tácita. Configuração. O mandato tácito só se
configura quando o advogado comparece em audiência acompanhando
o empregado, o réu, ou preposto regularmente constituído, não sendo
suficiente a prática de atos no processo. (ex-OJ EX SE 54)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 54: MANDATO. FORMA TÁCITA.
CONFIGURAÇÃO. O mandato tácito só se configura
quando o advogado comparece em audiência, acompanhando
o empregado, o réu, ou preposto regularmente
constituído, não sendo suficiente a prática de atos no
processo.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 61
Precedentes:
AP-02179-2003-019-09-00-6, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-71003-2006-666-09-00-3, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00421-2004-653-09-00-8, DJ 21.09.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
V – Autenticação. Não se admite a apresentação de documento relativo
à representação processual das partes em cópia não autenticada, nos
termos dos artigos 830 da CLT e 37 do CPC, salvo hipótese de declaração
de autenticidade pelo próprio advogado, acerca de peças constantes
nos autos a que se vincula, nos termos do artigo 544, § 1º, do CPC,
aplicável ao agravo de petição.
Precedentes:
AP-00786-2006-242-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-04805-2005-673-09-00-5, DJ 25.07.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-00279-2006-242-09-00-4, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AIAP-00005-1997-022-09-02-8, DJ 09.05.2008, Rel.
Des. Benedito Xavier da Silva
AP-71102-2005-006-09-00-1, DJ 16.03.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-71318-2005-016-09-00-4, DJ 21.11.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-04770-2000-513-09-41-5, DJ 21.11.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01666-1995-053-09-00-1, DJ 29.09.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
62 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VI – Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público. O artigo 24 da
Lei 10.522/2002 dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar
peças reprográficas de quaisquer documentos que apresentem
em juízo, incluídos o instrumento de procuração e o substabelecimento
(OJ 134, SDI-1, do TST).
Precedentes:
AP-02442-2005-660-09-00-7, DJ 30.01.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
VII – Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de poderes. O procurador
da pessoa jurídica de direito público não necessita comprovar a
delegação de poderes quando assim se intitula ou quando há referência
à sua lotação na procuração apresentada. (ex-OJ EX SE 76)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 76: INSS – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
– DELEGAÇÃO DE PODERES. O procurador
autárquico não necessita comprovar a delegação de poderes,
quando assim se intitula, mas o advogado, sem esta
mesma intitulação, sim. Do contrário, não se conhece de
recurso ou qualquer outra medida por ele subscritos.
Precedentes:
AP-01888-1996-322-09-00-1, DJ 08.08.2008, Rel. Des.
Archimedes Campos Castro Junior
AP-51510-2006-660-09-00-2, DJ 25.09.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
AP-07193-1993-009-09-00-6, DJ 28.08.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-03146-2005-678-09-00-1, DJ 28.11.2006, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 63
Ana Carolina Zaina
AP-02541-2005-024-09-00-6, DJ 28.11.2006, Rel. Des.
Archimedes Campos Castro Junior
VIII – Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de outorga de poderes.
Não se conhece de agravo de petição de sócio incluído no pólo passivo
da relação processual que não outorga poderes ao advogado que subscreve
o recurso, uma vez que a pessoa jurídica não se confunde com os
sócios.
Precedentes:
AP-00616-2006-678-09-00-6, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-26936-1999-001-09-00-1, DJ 24.04.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
IX – Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação. Necessária
a regularização da representação da parte nos próprios autos dos embargos
de terceiro, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Precedentes:
AP-28477-2007-028-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-71102-2005-006-09-00-1, DJ 16.03.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
X – Agravo de instrumento e agravo de petição em autos apartados. No
agravo de instrumento e no agravo de petição formados em autos apartados
incumbe às partes promover, nestes autos, a regularização das
suas respectivas representações, sob pena de não conhecimento do recurso.*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 16.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
64 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-01106-2002-654-09-00-2, DJ 05.06.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE – 10: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
FORMAL. TEMPESTIVIDADE. (RA/SE/003/2008,
DJPR 20.10.2008)
I – Recesso Judiciário. Contagem do prazo. O recesso mencionado na
Lei 5.010/1966 suspende o prazo para interposição de recurso entre
os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, nos termos do artigo 262, parágrafo
único, do RI/TRT 9ª Região. Se o prazo processual tiver início
e inexistir expediente forense em dias que antecedem e/ou sucedem
o recesso, estes dias não serão considerados como de suspensão da
contagem do prazo, para os fins do artigo 179 do CPC. (ex-OJ EX
SE 78; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 78: ADMISSIBILIDADE. RECESSO JUDICIÁRIO.
CONTAGEM DO PRAZO. O recesso
mencionado na Lei nº 5.010/66 suspende o prazo para
interposição de recurso, nos termos do artigo 179 do
CPC e artigo 262, parágrafo único, do Regimento Interno.
Redação revisada – RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008
OJ EX SE – 10: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE
PETIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE
I – Recesso Judiciário. Contagem do prazo. O recesso menOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 65
cionado na Lei 5.010/1966 suspende o prazo para interposição
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de recurso, nos termos do artigo 179 do CPC e
artigo 262, parágrafo único, do RI/TRT 9ª Região. (ex-
-OJ EX SE 78, DJPR 14.05.2004)
Precedentes:
AP-02332-2008-661-09-00-4, DJ 02.07.2010, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00573-2008-053-09-00-5, DJ 31.05.2011, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
II – Aviso de recebimento que não retorna. Presume-se tempestivo o recurso
quando não juntado aos autos o AR da intimação que dá ciência
à parte da decisão recorrida, não incidindo a Súmula 16 do TST (artigo
120 do Prov. Geral Correg.). (ex-OJ EX SE 85)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 85: ADMISSIBILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO
QUE NÃO RETORNA. Não juntado
aos autos o AR confirmadamente expedido da notificação
que dá ciência à parte da decisão recorrida, presume-
-se a tempestividade do recurso. Não incide, na hipótese,
a Súmula nº 16/TST, que regula situação diversa (artigo
41 do Código de Normas da Corregedoria do TRT da 9ª
Região).
Precedentes:
ED-AP-01277-1989-018-09-00-0, DJ 21.07.2006, Rel.
Des. Ana Carolina Zaina
AP-01277-1989-018-09-00-0, DJ 04.04.2006, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
66 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
III – Protocolo após às 18 horas. Não se conhece de recurso apresentado
depois das 18 horas do último dia do prazo recursal, por intempestivo,
salvo se a parte já se encontrava no local antes do horário limite,
o que se presume se existente etiqueta de protocolo e na hipótese de
utilização do sistema e-DOC, conforme expressa autorização do artigo
12, § 1º, da IN 30/2007 do TST e artigo 8º, § 1º, Prov. Pres.-Correg.
001/2008. (ex-OJ EX SE 81)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 81: ADMISSIBILIDADE. PRAZO. Não se
conhece de recurso apresentado depois das 18h do último
dia do prazo recursal, por intempestivo, salvo se a
parte já estava no local antes do horário limite.
Precedentes:
AP-00608-2000-325-09-02-0, DJ 25.03.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00891-1997-073-09-00-7, DJ 30.11.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
IV – Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo recursal em dobro.
A prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 1º, III, do
Decreto-Lei 779/1969 se aplica para interposição de recursos e não
para contra-razões. (ex-OJ EX SE 70)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 70: ADMISSIBILIDADE. ENTIDADES
REFERIDAS NO DECRETO-LEI n.º 779/69. Prazo de
08 dias para contraminutar.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 67
Precedentes:
AP-02403-2003-660-09-00-8, DJ 22.05.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01899-2000-023-09-00-0, DJ 30.03.2007, Rel. Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão
V – Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção de prazo. Em se
tratando de embargos de declaração não conhecidos no primeiro grau,
o prazo recursal somente se interrompe se a parte recorrer contra essa
decisão e o Tribunal acolher a insurgência, hipótese em que determinará
o retorno dos autos à origem para a apreciação do seu mérito. (ex-OJ
EX SE 88)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 23.
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 88: ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não conhecidos
embargos declaratórios, só se admite recurso,
dentro de oito dias, a partir da ciência da decisão de embargos,
quanto à parte que discute o acerto ou não da
sua inadmissibilidade. Decidindo-se pelo conhecimento
dos embargos, determina-se o retorno dos autos à origem
para sua apreciação, considerando-se, então, só assim,
interrompido o prazo para recurso no tocante às demais
matérias.
Precedentes:
AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.
Des. Eneida Cornel
AP-01104-1999-678-09-00-7, DJ 16.03.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
68 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VI – Embargos de declaração conhecidos. Interrupção. Considera-se interrompido
o prazo recursal se houve julgamento em primeiro grau de
embargos declaratórios que não deveriam, mas foram conhecidos. (ex-
-OJ EX SE 64)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 23.
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 64: ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O prazo recursal é
interrompido se há julgamento em primeiro grau de embargos
declaratórios que não deveriam, mas foram conhecidos.
Na legislação pátria não há presciência de duplo
juízo de admissibilidade, e, portanto, incumbindo ao
julgador de primeiro grau decidir pelo conhecimento, ou
não, dos embargos, sua decisão não pode ser desconsiderada.
OJ EX SE – 11: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO.
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. (RA/SE/003/2008, DJPR
20.10.2008)
I – Depósito recursal. É desnecessário depósito recursal se o juízo já se
encontra garantido com penhora, em dinheiro ou bens (IN 3/1993 do
TST e Súmula 128, II, do TST). (ex-OJ EX SE 67)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 67: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO
RECURSAL. É desnecessário depósito recursal. IN 03/93
do TST e OJ 189 da SDI I do C. TST, se já garantido o
juízo através de penhora, em dinheiro ou bens.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 69
Precedentes:
AP-00125-2006-459-09-01-3, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00273-2005-093-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff.
AP-04606-1993-662-09-00-9, DJ 18.04.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-22718-2002-003-09-00-7, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-04608-1993-872-09-00-1, DJ 23.10.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva.
II – Custas. O recolhimento de custas não é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso de agravo de petição. Na execução, as custas são
pagas sempre ao final, e são de responsabilidade do executado (artigo
789-A da CLT), ressalvada a hipótese de não sucumbência deste, quando
serão indevidas custas. (ex-OJ EX SE 104)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 104: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE CUSTAS. O recolhimento de custas
para tramitação processual não é requisito objetivo de
admissibilidade do recurso de agravo de petição. Inteligência
do artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei nº
10.537/02, que estabelece custas, na execução, sempre
ao final, de responsabilidade do executado.
Precedentes:
AP-06523-2007-661-09-00-4, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
70 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-71017-2006-459-09-00-2, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02850-2004-018-09-00-3, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-00480-2005-665-09-00-7, DJ 26.02.2008, Red. Designada
Des. Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE – 12: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008,
DJPR 20.10.2008)
I – Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão agravada. Não
conhecimento. Não se conhece de agravo de petição quando os fundamentos
do recurso estão totalmente dissociados das questões abordadas
na decisão impugnada.
Precedentes:
AP-03097-2005-024-09-00-6, DJ 20.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-20295-2002-006-09-00-0, DJ 02.10.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01177-2005-562-09-00-4, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00272-2001-668-09-00-3, DJ 04.05.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
II – Repetição de fundamentos. Análise no mérito. A mera repetição
em recurso dos argumentos apresentados perante o juízo de primeiro
grau, sem apresentar contrariedade aos fundamentos da decisão recorrida
que os refutou, justifica a rejeição, no mérito, da insurgência
recursal.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 71
Precedentes:
AP-05217-2006-011-09-00-4, DJ 26.08.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-84002-2006-020-09-00-2, DJ 01.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-10710-2005-011-09-00-5, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00640-1997-668-09-00-6, DJ 20.06.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-00797-2002-095-09-00-3, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-18897-1999-007-09-00-7, DJ 17.08.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE – 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR
20.10.2008)
I – Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação. Se o agravo é do
exequente, é desnecessária a delimitação de valores, pois o requisito do
artigo 897, “a”, § 1º, da CLT, visa permitir a imediata execução da parte
incontroversa, dirigindo-se apenas ao devedor. (ex-OJ EX SE 122)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE – 122: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE VALORES PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE.
Se o agravo é do exeqüente, desnecessária
a delimitação de valores, requisito inserto no
artigo 897, “a”, § 1º, da CLT, pois este é dirigido apenas
ao devedor, já que seu único objetivo é o de permitir a
imediata execução da parte remanescente, sendo o exeOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
72 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
qüente o maior interessado no prosseguimento célere
do processo.
Precedentes:
AP-03640-2003-021-09-00-4, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-18411-2004-008-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00491-2001-670-09-00-9, DJ 02.05.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-09379-2001-016-09-00-9, DJ 14.03.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
II – Execução provisória. Exige-se a delimitação justificada de matérias e
valores na execução provisória. (ex-OJ EX SE 72)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE 72: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE MATÉRIAS E VALORES. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. A delimitação justificada de matérias e
valores, exigida pela norma celetária (artigo 897, § 1º.,
da CLT), para admissibilidade do agravo de petição, alcança
a execução provisória.
Precedentes:
AP-00657-2006-562-09-01-1,DJ 27.04.2007, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina
AP-04563-2002-019-09-00-2, DJ 27.02.2007, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-02205-1999-658-09-01-3, DJ 20.06.2006, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 73
AP-02923-2000-658-09-00-1, DJ 04.10.2005, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-16472-1999-002-09-01-4, DJ 26.08.2005, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
III – Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se
admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores
se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação
de cálculos que demonstrem como esta foi obtida.
Precedentes:
AP-19627-2002-005-09-00-7, DJ 01.08.2008, Rel. Des.
Wanda Santi Cardoso da Silva
AP-04403-1996-020-09-00-4, DJ 29.07.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01612-2004-322-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00023-2006-027-09-00-8, DJ 15.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-04868-1999-004-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-04446-1999-003-09-00-7, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00737-2003-653-09-00-9, DJ 25.04.2008, Red. Designada
Des. Eneida Cornel
AP-19896-2002-001-09-00-8, DJ 11.04.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
IV – Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de
matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição,
quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação
à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
74 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos
pontos em que foi sucumbente. (ex-OJ EX SE 61)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE – 61: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS.
CÁLCULOS APRESENTADOS POR OCASIÃO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Há exigência de
nova delimitação em agravo de petição quando acolhidos
em parte os embargos à execução, e o executado deixa
de recorrer de algum ou de alguns dos pontos em que
foi sucumbente, conformando-se, pois, com a decisão
de que os seus cálculos anteriores continham erro. Não
há exigência de nova delimitação em agravo de petição
quando rejeitados os embargos à execução, e o executado
renova todos os pontos nele antes atacados.
Precedentes:
AP-01730-2005-021-09-00-2, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-02275-1995-022-09-00-6, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-03667-2002-003-09-01-7, DJ 06.06.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01867-2000-670-09-00-1, DJ 20.05.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-51243-2006-028-09-00-6, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-02491-2000-664-09-00-0, DJ 22.04.2008, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-99506-2005-089-09-00-7, DJ 08.04.2008, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
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Archimedes Castro Campos Junior
AP-03988-2004-002-09-00-4, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00157-2000-662-09-00-0, DJ 28.03.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-00665-2006-303-09-00-1. DJ 14.03.2008, Red. Designada
Des. Eneida Cornel
AP-12713-2002-006-09-00-5, DJ 31.08.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
V – Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais. Os critérios
de atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais
influenciam na fixação do valor incontroverso do crédito, devendo ser
delimitados de forma a promover o prosseguimento da execução, nos
termos do artigo 897, § 1º, da CLT. (ex-OJ EX SE 68)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE 68: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO
DE VALORES. DESCONTOS PREVIDENCIÁ-
RIOS E FISCAIS. Matérias quantificáveis e, portanto,
passíveis de delimitação (artigo 897, § 1º., da CLT).
Precedentes:
AP-04403-1996-020-09-00-4, DJ 29.07.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-13671-2002-008-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-04026-2002-020-09-00-2, DJ 24.06.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00960-2004-325-09-00-3, DJ 04.12.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
76 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VI – Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor executado. As
matérias exclusivamente de direito ou mesmo de fato, mas desde que
não impliquem alteração do valor executado, prescindem da delimitação
de valores. (ex-OJ EX SE 80; ex-OJ EX SE 145)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 21.05.2004
OJ EX SE 80: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES
IMPUGNADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
A discussão de matéria constitucional prescinde
da delimitação de valores. Esta, apenas se faz necessária
quanto a eventuais outros tópicos, que impliquem alteração
do quantum exequatur.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE 145: AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE
DA PENHORA. DELIMITAÇÃO DE VALORES. Tratando
o agravo de petição sobre validade de penhora realizada,
resulta desnecessária, na hipótese, a delimitação
dos valores, requisito necessário, considerando a finalidade
do § 1º do artigo 897 da CLT, somente quando se
discutem questões atinentes aos cálculos liquidatórios.
Precedentes:
AP-01688-2006-659-09-00-2, DJ 22.08.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01450-2007-019-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00923-1999-026-09-01-1, DJ 30.05.2008, Red. Designado
Des. Marco Antônio Vianna Mansur
AP-05138-2003-008-9-00-8, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 77
Nair Maria Ramos Gubert
AP-14591-2000-002-09-00-4, DJ 18.01.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-99550-2005-094-09-00-2, DJ 13.11.2007, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
VII – Contribuição previdenciária. No caso de execução da contribuição
previdenciária, como a União é sempre incluída na relação processual,
o executado, ao interpor agravo de petição, deve delimitar os
valores, sob pena de não conhecimento. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/002/2011, DEJT divulgado em 05.08.2011)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 24, inciso XXVI.
Histórico:
Redação original – RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008
OJ EX SE – 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES
VII – Contribuição de terceiros. Desnecessária a delimitação
justificada de valores quando a contribuição previdenciária
discutida é de terceiros, por se tratar de matéria
dissociada do crédito do empregado.
Precedente:
AP-04499-2000-003-09-00-2, DJ 15.10.2010, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
OJ EX SE – 14: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA
DO JUÍZO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
I – Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor líquido.
Complemento da garantia. Não se conhece de agravo de petição, por
ausência de garantia do juízo, quando a decisão acresce valor líquido
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
78 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
à condenação, ainda que arbitrado ou sob a forma de percentual, se
este não se encontra integralmente garantido pelas penhoras ou depósitos
anteriores e não houve depósito complementar ou oferecimento
de bens correspondentes ao limite do valor acrescido. (ex-OJ EX SE 02)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.
OJ EX SE – 02: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA
DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO
EM DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Necessário depósito/penhora complementar, até
alcançar novo valor do crédito. Caso contrário, não se
conhece do agravo de petição, por ausência de garantia
do juízo.
Redação revisada – RA/SE 001/2006, DJ 24.11.2006
OJ EX SE – 02: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA
DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO
EM DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não se conhece de agravo de petição, por ausência
de garantia do Juízo, quando a decisão acresce
valor líquido à condenação, ainda que arbitrado ou sob
a forma de percentual, se este não se encontra integralmente
garantido pelas penhoras ou depósitos anteriores
e não houve depósito complementar até o limite do valor
acrescido.
Precedentes:
AP-02490-2004-071-09-00-9, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 79
AP-10287-2003-002-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00299-2005-654-09-00-7, DJ 15.02.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AIAP-02713-1997-872-09-01-2, DJ 20.05.2008, Red.
Designada Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
II – Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor ilíquido.
Desnecessidade de complemento da garantia. Quando há aumento
do valor da condenação, com determinação de que se elaborem novos
cálculos, não se exige complementação da garantia do juízo enquanto
ilíquido o valor.
Precedentes:
AP-01601-2005-018-09-00-1, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-51243-2006-028-09-00-6, DJ 25.04.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-02662-1997-092-09-00-5, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-17914-1996-012-09-00-1, DJ 01.06.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
III – Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade da justiça ou
litigância de má-fé. Complementação da garantia. Exige-se complementação
da garantia do juízo para a admissibilidade do agravo de petição
quando, em execução, há condenação por ato atentatório à dignidade
da justiça ou por litigância de má-fé (Lei 8.542/92, artigo 8º e IN
03/93, IV, “c”, do TST). (ex-OJ EX SE 99)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
80 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 99: GARANTIA DO JUÍZO. ACRÉSCIMO
DO VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO. Se, na fase da execução, há
acréscimo do valor do débito, através de condenação em
ato atentatório à dignidade da justiça, o executado, para
agravar de petição, deve complementar, pelo equivalente,
a garantia do juízo, sob pena de deserção de seu apelo
(artigo 8º da Lei nº 8.542/92 e IN 03/93 do C. TST, item
IV, alínea “c”).
Precedentes:
AP-00822-2007-892-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-00482-2005-072-09-00-5, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-23644-1997-005-09-00-0, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-19775-2005-029-09-00-4, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
IV – Agravo de petição. Execução definitiva e provisória. Carta de fiança
para garantia do juízo. É admissível a carta de fiança para garantia
do juízo quando em valor correspondente à importância da execução,
acrescida de 30%, e apresentada nos autos a renúncia do fiador ao benefício
de ordem previsto no artigo 827, do Código Civil, e a renúncia
da possibilidade de exoneração da fiança prevista no artigo 835 do mesmo
Código, tornando certa e irretratável sua liquidez, nos termos do
parágrafo 2º, do artigo 656, do CPC. (ex-OJ EX SE 05)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 21.05.2004.
OJ EX SE – 05: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 81
DEFINITIVA E PROVISÓRIA. CARTA DE FIANÇA
PARA GARANTIA DO JUÍZO. Não se admite carta de
fiança em quaisquer hipóteses para garantia do juízo.
Precedentes:
MS-00487-2008-909-09-00-8, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
V – Garantia parcial do juízo. Admite-se agravo de petição com garantia
parcial do juízo se recebidos e processados os embargos à execução em
primeiro grau, sem oposição do exequente.
Precedentes:
AP-05988-2000-651-09-00-4, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-80114-2005-021-09-00-0, DJ 08.06.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
VI – Beneficiário da justiça gratuita. Não se exige garantia do juízo do
agravante beneficiário da justiça gratuita, ainda que obtido o benefício
em sede recursal, quanto às custas e honorários em que for condenado.
Precedentes:
AIAP-03510-2003-007-09-00-5, DJ 16.05.2008, Red.
Designado Des. Arion Mazurkevic
OJ EX SE – 15: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
I – Agravo de petição adesivo. Ainda que não nominado como adesivo,
admite-se como tal o agravo de petição protocolado dentro do prazo da
contraminuta.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
82 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Precedentes:
AP-98500-2005-010-09-00-4, DJ 27.06.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-18274-2001-010-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01505-1996-022-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
II – Decisão resolutiva de embargos monitórios. O agravo de petição interposto
contra a decisão resolutiva de embargos monitórios deve ser
recebido como recurso ordinário, pelo princípio da fungibilidade.
Precedentes:
AP-21926-2007-011-09-00-8, DJ 08.07.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-21934-2007-011-09-00-4, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
OJ EX SE – 16: AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO. Cumpre à parte promover o
traslado das peças necessárias à formação do agravo de petição em autos
apartados (artigo 897, § 3º, da CLT), sob pena de não conhecimento do
recurso. A conversão do julgamento em diligência para a juntada das peças
faltantes é admissível apenas quando a formação dos autos é atribuída à
Vara do Trabalho. (ex-OJ EX SE 163; RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 09, inciso X.
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004
OJ EX SE 163: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE
EM SUA FORMAÇÃO. Se processado o
agravo em autos apartados e, intimado o agravante para
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 83
juntar as peças necessárias à sua formação, ele não as
colaciona, deixando de trazer conteúdo que embasa o inconformismo,
especificamente, a demonstração de correspondência
entre os valores discriminados e os deferidos,
resta prejudicada a admissibilidade do recurso, em
decorrência do ordenamento irregular.
Precedentes:
AP-01097-1999-089-09-40-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-13052-2005-011-09-43-6, DJ 27.07.2007, Rel. Des.
Altino Pedrozo dos Santos
AP-26201-2000-008-09-40-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02489-1999-658-09-02-0, DJ 20.03.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
OJ EX SE – 17: BANCÁRIO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
I – Dias de carnaval. Por não haver norma legal fixando como feriados a
segunda e a terça-feira de carnaval, na atividade bancária estes são considerados
dias úteis não trabalhados (Resolução BACEN 2932/2002,
artigo 5º, I).
Precedentes:
AP-13986-2004-652-09-01-1, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Nair Ramos Gubert
AP-05256-2003-009-09-00-2, DJ 10.06.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-03813-2005-664-09-00-3, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00125-2006-459-09-01-3, DJ 19.10.2007, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
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84 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
II – Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título executivo. São
devidos reflexos de horas extras em sábados somente se o título executivo
declarar expressamente a inclusão destes dias como repousos
semanais remunerados. (ex-OJ EX SE 197)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 197: BANCÁRIOS. SÁBADOS. REPOUSOS
SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS NA
AJUDA-ALIMENTAÇÃO E COMISSÕES. A inclusão
do sábado, como repouso remunerado, para o bancário,
restringe-se, por força dos instrumentos normativos, e
ainda depende da decisão judicial, apenas aos reflexos
das horas extras. Desse modo, não se pode estender o reflexo
dos sábados para a ajuda-alimentação e comissões.
Precedentes:
AP-10593-2003-013-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-00152-2002-325-09-01-7, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-05703-2003-006-09-00-4, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
III – Sábados. Reflexos em ajuda-alimentação e comissões. A inclusão do
sábado como dia de repouso remunerado, determinada no título executivo,
restringe-se aos reflexos de horas extras, e não abrange reflexos de
ajuda alimentação e comissões, salvo disposição expressa em contrário.
(ex-OJ EX SE 197)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 85
OJ EX SE – 197: BANCÁRIOS. SÁBADOS. REPOUSOS
SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS NA
AJUDA-ALIMENTAÇÃO E COMISSÕES. A inclusão
do sábado, como repouso remunerado, para o bancário,
restringe-se, por força dos instrumentos normativos, e
ainda depende da decisão judicial, apenas aos reflexos
das horas extras. Desse modo, não se pode estender o reflexo
dos sábados para a ajuda-alimentação e comissões.
Precedentes:
AP-22015-2002-009-09-01-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-04472-2004-019-09-00-9, DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-13059-2000-012-09-00-7, DJ 26.02.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
OJ EX SE – 18: COISA JULGADA. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS
VERBAS. Ausente definição/declaração da natureza das verbas deferidas
no título exequendo, é possível fazê-lo na fase executória. (ex-OJ EX
SE 23; RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 23: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO
DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS.
Possibilidade de especificação na fase executória.
OJ EX SE – 19: CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
I – Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada
em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expresOrientações
Jurisprudenciais da Seção Especializada
86 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
sa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no
pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado
das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as
seguintes hipóteses:
a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta
ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas
para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal
incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia;
b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta
ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas
previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá
apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia,
precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC);
c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento,
o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das
subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas
anteriores pagas fora do prazo.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz, nas hipóteses do artigo 413 do Código Civil.
(ex-OJ EX SE 40)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE 40: CLÁUSULA PENAL – ACORDO. O
atraso no pagamento de alguma ou algumas parcelas,
com, entretanto, o pagamento das demais, traduz mora,
e não inadimplemento, sendo indevida multa sobre o valor
total do acordo com antecipação de vencimento das
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 87
demais, à falta de disposição contrária no ajuste. A multa
restringir-se-á, na hipótese, às parcelas vencidas.
Redação revisada – RA/SE 1/2007, DJPR 24.04.2007,
25.04.2007 e 26.04.2007
OJ EX SE – 40: CLÁUSULA PENAL – ACORDO.
A cláusula penal fixada em acordo para o caso de seu
inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário,
tem natureza moratória, incidindo na hipótese de mero
atraso. O atraso de uma parcela implica no vencimento
antecipado das subseqüentes, independentemente de
previsão no termo de acordo, salvo se o conhecimento da
mora pelo juiz depender de informação do credor e este
veio a noticiá-la nos autos após o recebimento no prazo
de uma ou mais, caso em que a penalidade incide apenas
sobre as parcelas pagas fora do prazo avençado e sobre
as que venceriam após a denúncia. A penalidade deve
ser reduzida eqüitativamente pelo juiz nas hipóteses do
artigo 413 do C.C.B.
Precedentes:
AP-03544-2007-069-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-14277-2005-012-09-00-3, DJ 11.07.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01378-2005-022-09-00-1, DJ 04.04.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque.
Compensação bancária. Quando as partes estipulam o pagamento de
acordo por depósito ou transferência bancária, devem tornar explícitos
aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
88 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
depósito (em cheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário,
é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-
-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário
para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação
que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação
ou outros trâmites bancários.
Precedentes:
AP-01767-2007-303-09-00-5, DJ 05.08.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-18594-2006-014-09-01-5, DJ 06.05.2008, Rel. Designado
Des. Benedito Xavier da Silva
AP-00968-2006-019-09-00-5, DJ 29.02.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-02208-2006-660-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
III – Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo.
A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as
parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou
indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas.
IV – Cláusula penal. Abatimento de parcela paga. Ao alegar pagamento
parcial de parcela do acordo, a parte deve produzir prova hábil, sob
pena de incidir, por inteiro, a cláusula penal (artigos 818 da CLT e 333,
I, do CPC). (ex-OJ EX SE 79)
Histórico:
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 79: CLÁUSULA PENAL. ABATIMENTO