TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO  DA 9ª REGIÃO – I

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – I

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

DA SEÇÃO ESPECIALIZADA

Outubro/2011

Curitiba-PR

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Edição Especial da Revista do TRT da 9ª Região, Orientações Jurisprudenciais

da Seção Especializada / Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,

Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

a. 1, n. 1, out. 2011. - Curitiba, 2011

1. Direito processual do Trabalho - Jurisprudência - Periódicos I. Brasil.

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

CDU 331:347.9(094.9)(05)

A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida, desde que citada

a fonte.

Capa: Foto Perspectiva do Edifício Visc. Rio Branco Sede do Tribunal

Regional do Trabalho da 9ª Região tirada por Inara Vidal Passos da

Assessoria de Comunicação; Edição de imagem: Patrícia Eliza Dvorak.

Diagramação: Maria Cristina Navia Arzua.

Distribuição dirigida

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Edifício Administrativo - Fone 3310-7464

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Ficha catalográfica elaborada pelo Serviço de Biblioteca e Jurisprudência

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PRESIDENTE

Desembargador Ney José de Freitas

VICE-PRESIDENTE

Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão

CORREGEDOR

Desembargador Arnor Lima Neto

DIRETOR GERAL

Eduardo Silveira Rocha

SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA

Rosana de Lurdes Mendes

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

Ana Cristina Navarro Lins

ESCOLA JUDICIAL

DIRETOR

Desembargador Luiz Eduardo Gunther

VICE-DIRETOR

Desembargador Dirceu Buyz Pinto Junior

COORDENADOR

Juiz Reginaldo Melhado

VICE-COORDENADOR

Juiz Eduardo Miléo Baracat

ASSESSORA DA ESCOLA JUDICIAL

Maria Ângela de Novaes Marques

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PRESIDENTE

Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu

MEMBROS

Desembargador Luiz Celso Napp

Desembargadora Fátima T. L. Ledra Machado

SUPLENTES

Desembargadora Ana Carolina Zaina

Desembargadora Nair Maria Ramos Gubert

Desembargador Archimedes Castro Campos Junior

SEÇÃO ESPECIALIZADA

Integrantes

Luiz Eduardo Gunther (a partir de 01.08.10 - RA/OE 66/2010)

Luiz Celso Napp

Dirceu Buyz Pinto Junior - PRESIDENTE

Fátima T. L. Ledra Machado

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Nair Maria Ramos Gubert

Célio Horst Waldraff

Eneida Cornel

Arion Mazurkevic

Benedito Xavier da Silva

Archimedes Castro Campos Junior

Neide Alves dos Santos (a partir de 14.01.09 - RA/OE 19/2009, DJ 30.01.09)

Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (a partir de 26.09.11 - RA/OE 78/2011, 26.09.11,

DEJT, divulgada em 30.09.2011)

Ex-integrantes

Wanda Santi Cardoso (de 07.12.07 - RA/OE 193/2007 até 14.01.09 - Decreto de

aposentadoria de 13.01.09, DOU, Seção 2, nº 9, 14.01.09)

Marco Antônio Vianna Mansur (até 31.07.10 - RA/OE 66/2010)

Rubens Edgard Tiemann (até 29.08.11 - Decreto de aposentadoria de 26.08.11, DOU,

Seção 2, nº 166, 29.08.11)

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Gratidão é uma resposta moral. É um dever, com que se responde à

prioridade de mérito do benfeitor. E, pela notável contribuição dos que, direta ou

indiretamente ofereceram sua boa vontade para concretizar o árduo trabalho de

formulação e de revisão das Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, condensadas nesta publicação,

há muito a agradecer.

Por força de disposição regimental, cabe à Comissão de Uniformização

de Jurisprudência sistematizar a jurisprudência do Tribunal, acompanhar sua

evolução para dar cumprimento ao disposto no artigo 896, § 3º, da CLT, e dar

andamento às propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas e Orientações.

O cumprimento das atribuições afetas à Comissão seria absolutamente

inviável sem a permanente disposição para estudos e pesquisas da assessoria especializada,

hoje regularmente constituída e em constante, cuidadoso e árduo labor

de acompanhamento e sistematização da jurisprudência. Agradecimentos especiais,

portanto, a Rosane Dalazen Cunha, Andrea Janaína Paz, Carlos Alberto

da Silva, Carolina Alves Panozzo e Andréa Antero Gochenour.

Neste Tribunal, as atribuições de uniformização da jurisprudência assumem

caráter peculiar diante da competência funcional da Seção Especializada,

órgão único julgador de matérias afetas à execução trabalhista em segundo

grau, e de matérias de competência originária. Aos membros componentes da

Seção Especializada, sob a condução da Desembargadora Fátima T. L. Ledra

Machado (biênio 2008/2009) e do Desembargador Dirceu Buyz Pinto

Junior (biênio 2010/2011) pela demonstração de abertura ao debate e pelo

espírito de harmonização e objetividade que norteou os trabalhos de discussão

e aprovação de novas teses e reformulação das anteriores, a todos, profundos

agradecimentos.

A análise da jurisprudência integra a própria atividade-fim desta Instituição.

Sua dinâmica exige atividade ininterrupta e o fornecimento de meios

adequados. À Presidência deste Tribunal e ao seu corpo administrativo e técnico,

A G R A D E C I M E N T O

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

todos os agradecimentos pela disponibilização dos meios e recursos, sem os quais

o funcionamento contínuo da Comissão estaria inviabilizado.

Agradecimentos especiais à Escola Judicial do TRT-9ª Região, pela viabilidade

desta publicação, sem o que o precioso trabalho de pesquisa e a riqueza

de informações contempladas nas Orientações Jurisprudenciais teria divulgação

restrita e possivelmente menos facilitada.

Por fim, a todos os que, sem exceção, com boa vontade contribuiram

para a realização dos trabalhos; aos que, com tolerância e paciência incentivaram

a pacificação dos entendimentos jurisprudenciais no âmbito deste Tribunal;

aos que, como semeadores de idéias, apresentaram sugestões de estratégias para

condução e melhoria das ações da Comissão; às luzes técnicas recebidas, ao

comprometimento, à disposição de fazer o melhor e ao desejo de acertar, que foi

de todos os que participaram direta ou indiretamente dos afazeres da Comissão,

profunda gratidão.

Que esta forma de divulgação das Orientações Jurisprudenciais da Seção

Especializada possa expressar, seja no âmbito deste Tribunal ou de Tribunais

de outras regiões do País, o que a tarefa significa para a Comissão de

Uniformização de Jurisprudência: um sintoma da evolução e da consolidação

do labor desempenhado e da possível inspiração a ações positivas no âmbito do

Poder Judiciário, que para o cumprimento de seu papel institucional necessita

da organização harmoniosa e coerente de suas atribuições.

Curitiba, outubro de 2011.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência

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O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde a alteração regimental

aprovada por seu Tribunal Pleno (Resolução Administrativa 102/2001,

DJPR 08.11.2001), unificou as seções especializadas e estabeleceu competência

recursal para agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados. A

alteração regimental visou a uniformidade das decisões em matéria de execução

trabalhista, em respeito ao jurisdicionado e como norte aos juízes de 1º grau. Essa

unificação do órgão julgador ensejou um forçoso labor de unificação de posicionamentos

que desde então vem sendo um grande desafio para os integrantes da

Seção Especializada.

Foi a criação deste órgão especializado com competência específica para

uniformizar a matéria da execução trabalhista no âmbito do 2º grau da Justiça

do Trabalho Paranaense que possibilitou a aprovação das denominadas “Orientações

Jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista”. Essas OJs em muito se

diferem das Súmulas do Tribunal que são aprovadas apenas pelo Tribunal Pleno,

por maioria absoluta e observado o procedimento do incidente de uniformização

de jurisprudência (artigos 476 a 479 do CPC). As Orientações Jurisprudenciais,

diversamente, são aprovadas pela própria Seção Especializada, por maioria simples

e podem ser suscitadas e revistas a qualquer tempo, sem necessidade de ser

observado um procedimento fixo. Assim, as OJs representam os posicionamentos

prevalecentes em determinado momento histórico e são objeto de constante revisão,

modificação e cancelamento, prestando, de toda sorte, a função primordial de gerar

consistência jurídica nas decisões e segurança para jurisdicionados.

Após o trabalho inicial realizado pela Seção Especializada, no ano de

2004, de consolidar as primeiras OJs, a Seção passou por dificuldades como a

modificação da composição e a crescente ampliação das matérias analisadas.

Diante desse impasse, a então Presidente do Tribunal, Desembargadora Wanda

Santi Cardoso, e o Presidente da Seção Especializada, Desembargador Ney José

de Freitas, instituíram o início do labor hoje formalizado na assessoria especializada

de uniformização da jurisprudência.

A P R E S E N T A Ç Ã O

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Desde então, essa Assessoria, com o amparo dos Presidentes da Seção

Especializada, dos membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e

da Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada, deu sequência

ao trabalho de uniformização da jurisprudência da Seção Especializada

com amplo e complexo labor de sistematização da jurisprudência e aprovação de

Orientações Jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista.

Este trabalho inicialmente compreendeu a criação do sistema denominado

Memórias da Seção Especializada. Nessa base de dados (das memórias) estão

compiladas as principais matérias debatidas e votadas pela SE, com destaque do

teor da decisão prevalecente, dos dados do processo julgado, da votação e do quorum

de julgamento. Atualmente existem 585 Memórias vigentes, disponibilizadas

para pesquisa na intranet.

O registro sistematizado da jurisprudência da SE e o trabalho presencial

da assessoria de uniformização durante as sessões de julgamento propiciaram o

início do trabalho de revisão das então existentes Orientações Jurisprudenciais

em matéria de execução trabalhista, a partir do ano de 2008.

Em junho de 2011, sob a Presidência do Desembargador Dirceu Buyz

Pinto Junior, a Seção Especializada encerrou esse trabalho de revisão de todas as

antigas orientações em matéria de execução trabalhista. Como resultado final,

hoje a Seção Especializada conta com 44 novas Orientações Jurisprudenciais

contendo 242 incisos, inteiramente revistas. Também no ano de 2011, a Seção

Especializada aprovou a primeira orientação jurisprudencial em matéria de competência

originária.

Curitiba, outubro de 2011.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência

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SUMÁRIO

Apresentação .......................................................................................................... 09

Orientações jurisprudenciais referentes à Execução

Trabalhista da Seção Especializada do TRT 9ª Região

OJ EX SE 01 ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. ......................... 25

I - Abatimentos. Parcelas salariais. Forma.

II - Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada.

III - Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos.

IV - Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento

oportuno.

V - Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente.

VI - Compensação. Momento para arguição.

VII - Compensação. Planos de demissão incentivada.

OJ EX SE 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO ............................................................ 29

I - Agravo de instrumento. Procedimento.

II - Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida

quanto à natureza da sentença: cognitiva ou executiva.

III - Agravo de instrumento em agravo de petição. Má

formação. Não conhecimento.

OJ EX SE 03 ARREMATAÇÃO .................................................................................. 31

I - Preferência do crédito trabalhista.

II - Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras.

Devedor solvente.

III - Competência da Justiça do Trabalho.

IV - Praceamento de bens. Especificidade do processo do

trabalho. Praça única. Arrematação e adjudicação em não

havendo outros lançadores.

V - Pendências de impostos, taxas, multas e despesas.

VI - Lanço vil.

VII - Nulidade.

VIII - Embargos à arrematação. Prazo. Marco inicial.

Intimação do executado.

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OJ EX SE 04 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS ............. 37

I - Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido.

II - Beneficiário. Expedição de ofícios.

III - Declaração de insuficiência econômica. Presunção de

veracidade. Pessoa física.

IV - Terceiro embargante.

V - Honorários. Dispensa de pagamento.

VI - Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não

realizado.

VII - Honorários periciais. Atualização monetária.

VIII - Honorários periciais. Deferimento de adicional

apenas em grau de recurso. Responsabilidade.

IX - Honorários de calculista. Responsabilidade da

executada.

X - Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e

impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do

devedor.

OJ EX SE 05 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ................................................................... 44

I - Execução.

II - Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução.

III - Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa.

Valor da causa.

OJ EX SE 06 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS........................................... 46

I - Atualização monetária. Época própria.

II - Conversão dos salários em URV.

III - Juros de mora. Créditos trabalhistas.

IV - Depósito judicial para garantir execução provisória.

Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros

entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor.

V - Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano

moral.

VI - Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic.

VII - Juros de mora. Termo inicial. Ação anterior idêntica

proposta por sindicato.

VIII - Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e

vincendas.

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IX - Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

X - Juros de mora. Forma de compensação.

XI - Juros de mora. Complementação de aposentadoria.

Abatimento de valores devidos à PREVI.

XII - Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação

fixada em tutela antecipada e em embargos de declaração

protelatórios.

XIII - INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06

XIV - Empresa em liquidação extrajudicial. Juros.

XV - Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela

submetida ao regime de intervenção ou liquidação judicial.

OJ EX SE 07 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

INTERESSE EM RECORRER. ............................................................... 54

OJ EX SE 08 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

RECORRIBILIDADE DO ATO. ............................................................ 55

I - Despacho e decisão interlocutória.

II - Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir a

execução.

III - Embargos não conhecidos.

IV - Alçada. Vinculação ao salário mínimo.

OJ EX SE 09 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ........................................ 58

I - Ausência de procuração e mandato tácito.

II - Ausência de procuração. Embargos à execução não

conhecidos. Vício sanável.

III - Substabelecimento. Ausência de identificação do processo.

IV - Mandato. Forma tácita. Configuração.

V - Autenticação.

VI - Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público.

VII - Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de poderes.

VIII - Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de

outorga de poderes.

IX - Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação.

X - Agravo de instrumento e agravo de petição em autos

apartados.

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OJ EX SE 10 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE............................. 64

I - Recesso judiciário. Contagem do prazo.

II - Aviso de recebimento que não retorna.

III - Protocolo após às 18 horas.

IV - Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo

recursal em dobro.

V - Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção

de prazo.

VI - Embargos de declaração conhecidos. Interrupção.

OJ EX SE 11 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

PREPARO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ................................ 68

I - Depósito recursal.

II - Custas.

OJ EX SE 12 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. ........................ 70

I - Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão

agravada. Não conhecimento.

II - Repetição de fundamentos. Análise no mérito.

OJ EX SE 13 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. ................................... 71

I - Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação.

II - Execução provisória.

III - Apresentação de cálculos da importância não

controvertida.

IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova

delimitação de matérias e valores.

V - Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais.

VI - Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor

executado.

VII - Contribuição previdenciária.

OJ EX SE 14 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

GARANTIA DO JUÍZO. ........................................................................ 77

I - Acréscimo do valor da condenação em decisão

agravada. Valor líquido. Complemento da garantia.

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II - Acréscimo do valor da condenação em decisão

agravada. Valor ilíquido. Desnecessidade de complemento

da garantia.

III - Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade

da justiça ou litigância de má-fé. Complementação da

garantia.

IV - Agravo de petição. Execução definitiva e provisória.

Carta de fiança para garantia do juízo.

V - Garantia parcial do juízo.

VI - Beneficiário da justiça gratuita.

OJ EX SE 15 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

FUNGIBILIDADE. .................................................................................. 81

I - Agravo de petição adesivo.

II - Decisão resolutiva de embargos monitórios.

OJ EX SE 16 AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ........................ 82

IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO.

OJ EX SE 17 BANCÁRIO. ........................................................................................... 83

I - Dias de carnaval.

II - Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título

executivo.

III - Sábados. Reflexos em ajuda alimentação e comissões.

OJ EX SE 18 COISA JULGADA. EXECUÇÃO.

NATUREZA DAS VERBAS. .................................................................. 85

OJ EX SE 19 CONCILIAÇÃO ..................................................................................... 85

I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia.

II - Cláusula penal. Sistema de auto atendimento.

Pagamento em cheque. Compensação bancária.

III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão

no título executivo.

IV - Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.

V - Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide.

VI - Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de

mora. Termo inicial.

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OJ EX SE 20 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO,

FERIADOS E REFLEXOS. ..................................................................... 89

I - Semana de trabalho. Início e encerramento.

II - Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana

de concessão.

III - Horas extras. Reflexos. Domingos e Feriados.

OJ EX SE 21 EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO

À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ...................................................... 92

I - Embargos à execução. Pedido de parcelamento do

valor em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao

processo do trabalho.

II - Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco

inicial.

III - Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência

ou nulidade de citação.

IV - Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento

das vias possíveis para localização do réu.

V - Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação

pessoal da União.

VI - Embargos à execução rejeitados. Necessidade de

renovação após a garantia do juízo.

VII - Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para

defesa do patrimônio pessoal do sócio.

VIII - Impugnação à sentença de liquidação. Prazo.

IX - Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.

X - Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Necessidade de demonstrar a incorreção dos

cálculos.

XI - Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Contraminuta. Pedido de revisão da decisão

recorrida.

XII - Sentença de liquidação. Homologação de cálculos.

Natureza interlocutória. Garantias constitucionais do

contraditório e ampla defesa.

XIII - Embargos à execução. Inovação recursal.

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OJ EX SE 22 EMBARGOS DE TERCEIRO ............................................................... 100

I - Custas.

II - Depósito recursal.

III - Prazo para ajuizamento.

IV - Valor da causa.

V - Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC.

VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de

bem indivisível.

VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do

cônjuge.

VIII - Contrato de compra e venda sem registro.

IX - Legitimidade do sócio.

OJ EX SE 23 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...................................................... 106

I - Natureza recursal. Prazo em dobro.

II - Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

OJ EX SE 24 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

EXECUÇÃO. ......................................................................................... 107

I - Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo.

II - Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros.

III - Acordo sem vínculo de emprego.

IV - Base de cálculo. Aviso prévio indenizado.

V - Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade

beneficente de assistência social.

VI - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração

em indenização.

VII - Base de cálculo. FGTS.

VIII - Base de cálculo. Gratificação do terço das férias.

IX - Base de cálculo. Juros de mora.

X - Coisa julgada. Omissão no título executivo.

XI - Compensação. Ações diversas.

XII - Compensação. Ressarcimento de valores.

XIII - Competência Material. Contribuição patronal.

Agroindústria.

XIV - Competência recursal. Recurso da União em fase de

execução. Seção Especializada.

XV - Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo.

Dedução do crédito do empregado.

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XVI - Exigibilidade. Atualização monetária e juros.

Vencimento.

XVII - Exigibilidade. Sistema SIMPLES.

XVIII - Juros sobre contribuições. Parâmetros.

XIX - Juros e multa. Momento. Devedores principal e

subsidiário.

XX - Manifestação da União. Créditos previdenciários.

Necessidade de intimação.

XXI - Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo.

XXII - Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance.

XXIII - Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal.

União. Devedora subsidiária.

XXIV - Acordo extrajudicial.

XXV - Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação

de parcelas.

XXVI - Contribuições do empregador devidas a terceiros.

Incompetência da Justiça do Trabalho.

XXVII - Contribuições devidas ao SAT. Competência da

Justiça do Trabalho.

XXVIII - Reconhecimento de vínculo de emprego.

Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas.

Competência da Justiça do Trabalho.

OJ EX SE 25 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. ....................................... 130

I - Acordo. Base de cálculo.

II - Base de cálculo. FGTS.

III - Base de cálculo. Indenização por dano moral.

IV - CANCELADO

V - Coisa julgada. Omissão no título executivo.

VI - CANCELADO

VII - Critério de cálculo. Férias e 13º salário.

VIII - Critério de cálculo. Levantamentos parciais de

valores incontroversos.

IX - Critério de apuração e base de cálculo.

X - Devolução. Divergência de valores recolhidos.

XI - Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo

exequente.

XII - Responsabilidade. Autorização para proceder

retenção. Estados e Municípios.

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XIII - Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo.

Retenção na fonte.

XIV - Base de cálculo. Conversão do direito de

reintegração em indenização.

OJ EX SE 26 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ............................................. 139

I - Agravo de petição. Hipótese de cabimento.

II - Mandado de segurança. Incabimento.

OJ EX SE 27 EXECUÇÃO PROVISÓRIA ................................................................ 141

I - Limites e vedações.

II - Obrigação de fazer. Possibilidade.

OJ EX SE 28 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ....................................... 142

I - Falência e recuperação judicial. Competência.

II - Falência e recuperação judicial. Competência.

Responsável subsidiário.

III - Falência e recuperação judicial. Reserva de crédito.

Valor estimado.

IV - Falência e recuperação judicial. Liberação de depósito recursal.

V - Falência. Juros.

VI - Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.

VII - Falência. Recuperação judicial. Sócios

responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução

imediata na Justiça do Trabalho.

VIII - Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade.

IX - Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

X - Falência. Honorários dos auxiliares do juízo.

Habilitação como crédito trabalhista.

OJ EX SE 29 FAZENDA PÚBLICA............................................................................ 150

I - Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores.

Inadmissibilidade.

II - Juros aplicáveis.

III - Transformação de pessoa jurídica. Condição de

Fazenda Pública no curso da ação. Juros de mora aplicáveis.

IV - Juros de mora. Redução para 0,5%. Ausência de impugnação.

Impossibilidade de conhecimento de ofício. Preclusão.

V - Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.

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OJ EX SE 30 FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E

OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ............................................. 153

I - Precatório. Juros de mora. Não incidência no período

entre a expedição e o pagamento.

II - Precatório. Liberação de depósito recursal.

III - Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada

credor.

IV - Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite.

Momento para considerar a aplicação da lei municipal.

V - Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros.

OJ EX SE 31 FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE

PENALIDADE ADMINISTRATIVA .................................................. 157

I - Execução de penalidade administrativa. Prescrição de

ofício.

II - Execução de penalidade administrativa. Infrações à

legislação trabalhista. Prazo prescricional.

III - Execução de penalidade administrativa. Prescrição.

Sócios incluídos no pólo passivo.

IV - Execução de penalidade administrativa. Prescrição

intercorrente de ofício.

V - Penalidade administrativa. Responsabilidade do sóciogerente.

VI - Execução de penalidade administrativa.

Responsabilização do sócio- gerente.

OJ EX SE 32 FGTS ...................................................................................................... 160

I - Atualização.

II - Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade.

III - Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo.

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IV - Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei

Complementar 110/2001. Deságio.

OJ EX SE 33 HORAS EXTRAS E FÉRIAS ............................................................... 162

I - Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão.

Abrangência.

II - Horas extras. Reflexos em abono pecuniário.

III - Horas extras. Apuração. Não cumulatividade.

IV - Horas extras. Critério de cálculo.

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

V - Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo.

VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles

de ponto. Média física.

VII - Horas extras. Base de cálculo. Salário misto.

VIII - Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo.

IX - Horas extras. Reflexos.

X - Intervalo intrajornada. Horas extras.

OJ EX SE 34 MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA.

LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB .......................................... 170

OJ EX SE 35 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE

AO PROCESSO DO TRABALHO. ..................................................... 171

OJ EX SE 36 PENHORA E BEM DE FAMÍLIA ........................................................ 175

I - Penhora. Intimação do executado.

II - Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras.

III - Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos

620 e 667 do CPC.

IV - Bem de família. Matéria de ordem pública.

Possibilidade de conhecimento de ofício.

V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e

finalidade. Interpretação ampliativa.

VI - Bem de família. Utilização residencial/comercial.

Impenhorabilidade.

VII - Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e

utensílios.

VIII - Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade.

Artigo 649, IV do CPC.

IX - Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do

CPC. Impenhorabilidade.

X - Faturamento da empresa. Penhora parcial.

Possibilidade.

XI - Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.

XII - Vaga de garagem em condomínio residencial.

Penhora. Possibilidade.

XIII - Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.

Penhora. Possibilidade.

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OJ EX SE 37 PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO. .......................................................................... 183

OJ EX SE 38 PRECLUSÃO. ....................................................................................... 184

I - Ausência de embargos de declaração da sentença.

II - Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.

Preclusão. Inocorrência.

III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão.

IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.

OJ EX SE 39 PRESCRIÇÃO ....................................................................................... 187

I - Alcance das parcelas. Exigibilidade.

II - Férias. Marco prescricional.

III - Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.

OJ EX SE 40 RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS

NA FASE DE EXECUÇÃO. ................................................................. 190

I - Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no

pólo passivo.

II - Sucessão. Arrendamento.

III - Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata

dos sócios. Impossibilidade.

IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens

dos sócios.

V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da

responsabilidade.

VI - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem.

VII - Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade

de diretores.

VIII - Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à

execução.

OJ EX SE 41 VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ............................. 197

OJ EX SE 42 APPA ..................................................................................................... 197

I - APPA. Forma de execução.

II - APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei

9.494/1997.

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OJ EX SE 43 BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.

BANCO HSBC. SÚMULA 304 DO TST.

JUROS. INCIDÊNCIA. ......................................................................... 198

OJ EX SE 44 RFFSA ................................................................................................... 199

I - RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União. Validade.

II - RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).

Sucessão.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A PROCESSOS

ORIGINÁRIOS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRT 9ª Região

OJ DC SE 01 DISSÍDIO COLETIVO. GREVE.

DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ................................................ 201

I - Competência.

II - Legitimidade.

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 25

Orientações jurisprudenciais referentes à

Execução Trabalhista da SeçÃo Especializada

do TRT 9ª RegiÃo

OJ EX SE - 01: ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO.

(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I - Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais

pagas mensalmente deverão ser realizados mês a mês, exceto se o

título executivo dispuser de forma diversa ou se identificado de forma inequívoca

nos autos que correspondem a meses anteriores. (ex-OJ EX SE 09)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 09: ABATIMENTOS. FORMA. EXECUÇÃO.

Abatimentos de reajustes salariais ou horas extras,

por exemplo, deverão ser realizados mês a mês, exceto se

o título executivo dispuser de forma diferente.

Redação revisada - RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007

OJ EX SE - 09: MANTER a redação.

Precedentes:

AP-01409-1994-053-09-00-9, DJ 12.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-09165-2003-002-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-23585-1995-009-09-00-4, DJ 04.05.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

II - Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada. A apuração e o abatimento

de horas extras devem ser feitos em observância à sistemática

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

26 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

que era adotada durante o vínculo, salvo disposição em contrário no

título executivo. Eventual prejuízo deve ser discutido no processo de

conhecimento. (ex-OJ EX SE 10)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 10: ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.

EXECUÇÃO. Silente o título executivo, não se cogita de

se observar virtual sistemática de fechamento antecipado

de cartões-ponto. Este critério não assume contornos

de legalidade. Se o artigo 459, § 1º, da CLT, determina

que os salários mensais devem ser quitados até o quinto

dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, o pagamento

de parte das horas extras após este prazo implica prejuízos

ao trabalhador.

III - Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos. O abatimento dos

valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos

adicionais que sobre elas incidem, atendendo-se os períodos a

que se referem. Possível o abatimento ainda que a sentença tenha deferido

adicional extraordinário diverso ao pago pelo empregador, se for

possível inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a

mesma natureza, hipótese em que o abatimento deve ocorrer conforme

o número de horas extras pagas e não pelos valores quitados. (ex-OJ EX

SE 200)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 200: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO

DOS VALORES PAGOS. ADICIONAIS DISTINTOS.

O abatimento dos valores pagos em face das

horas extras laboradas deve observar os distintos adiOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 27

cionais que sobre elas incidem, pois identificam, inegavelmente,

a natureza diversa. Nesse sentido, incabível

compensar os valores pagos decorrentes de horas extras

diurnas, daquelas decorrentes da prorrogação da jornada

noturna. Somente os valores quitados sob mesmos

títulos podem ser deduzidos, atendendo-se, à evidência,

os períodos a que se referem, e não se somando todas

as horas extras pagas e devidas, sob pena de ofensa

ao estatuído no artigo 459, parágrafo único, da CLT

(redação da Lei nº 7.855/89).

Redação revisada - RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007

OJ EX SE - 200: MANTER a redação.

Precedentes:

AP-28117-1997-012-09-00-0, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01124-2002-654-09-00-4, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-01317-1996-022-09-00-2, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00577-2004-654-09-00-5, DJ 24.06.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-20852-1997-016-09-00-1, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-12173-2000-003-09-00-9, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-12759-2003-011-09-00-0, DJ 16.11.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

IV - Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento oportuno. O

abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execução,

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

28 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva

ou se referir a quitação posterior à sentença, salvo se o título executivo

dispuser de forma diversa.

Precedentes:

AP-00255-2005-749-09-00-0, DJ 13.04.2007, Red. Designada

Des. Ana Carolina Zaina

AP-00248-2005-749-09-00-8, DJ 10.04.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00245-2005-749-09-00-4, DJ 10.04.2007, Red. Designada

Des. Ana Carolina Zaina

AP-00252-2005-749-09-00-6, DJ 27.02.2007, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

V - Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente. A atualização

do valor remanescente, após o levantamento parcial dos créditos

em execução, deve observar o abatimento de forma proporcional, considerando

a quitação do capital e juros de mora, sendo inaplicável o

artigo 354 do Código Civil.

Precedentes:

AP-05416-1999-001-09-00-5, DJ 05.09.2008, Red. Designada

Des. Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-04334-1997-008-09-00-6, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00247-1993-411-09-00-1, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

VI - Compensação. Momento para arguição. A compensação refere-se a

verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão

(Súmula 48 do TST). (ex-OJ EX SE 07)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 29

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 07: COMPENSAÇÃO. MOMENTO PARA

ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas,

devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula

nº 48 do C. TST). O abatimento refere-se às mesmas

parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o

enriquecimento sem causa lícita, em relação ao autor.

Precedentes:

AP-00267-2005-749-09-00-4, DJ 23.01.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00191-2003-658-09-00-8, DJ 15.09.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

VII - Compensação. Planos de demissão incentivada. Valores recebidos

a título de indenização não se compensam nem se abatem do montante

devido a título de verbas rescisórias, salvo determinação expressa em

contrário no título executivo. (ex-OJ EX SE 94)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 94: COMPENSAÇÃO. PLANOS DE DEMISSÃO

INCENTIVADA. Os valores recebidos a título

de indenização não são compensáveis e nem abatíveis

do montante devido a título de verbas rescisórias.

OJ EX SE - 02: AGRAVO DE INSTRUMENTO (RA/SE/001/2008,

DJPR 29.09.2008)

I - Agravo de instrumento. Procedimento. O agravo de instrumento funciona

como juízo de admissibilidade do recurso principal, e para ele

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

30 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

se adota o procedimento previsto no Regimento Interno (artigos 106

a 110), devendo ser julgado na mesma sessão o recurso principal, se

provido o agravo. (ex-OJ EX SE 89)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 89: AGRAVO DE INSTRUMENTO. O

agravo de instrumento funciona como juízo de admissibilidade

do recurso principal, adotando-se o procedimento

do novo RI (artigos 106 a 110), devendo ser julgado na

mesma sessão o recurso principal se provido o AI.

II - Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida quanto à natureza

da sentença: cognitiva ou executiva. Decisão exarada em face

de descumprimento de sentença homologatória de acordo, inclusive

com homologação de valor apresentado pelo INSS, caracteriza-se

como proferida na fase executória, nos termos do artigo 876, caput,

da CLT, a atrair agravo de petição, e não recurso ordinário. (ex-OJ

EX SE 135)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 135: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

AGRAVO DE PETIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA

DA SENTENÇA: COGNITIVA OU EXECUTIVA.

Decisão exarada em face de descumprimento

de sentença homologatória de acordo e que impõe inscrição

de débito previdenciário em dívida ativa, inclusive

com homologação de valor apresentado pelo INSS,

caracteriza-se como proferida na fase executória, nos

termos do artigo 876, caput, da CLT, a atrair agravo de

petição, e não recurso ordinário.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 31

III - Agravo de instrumento em agravo de petição. Má formação. Não

conhecimento. Não se conhece do agravo de instrumento por má formação,

atribuível à parte, quando ausentes as peças obrigatórias elencadas

no artigo 897, § 5º, I, da CLT e inciso III da IN 16/TST.

Precedentes:

AIAP-00805-2003-669-09-01-8, DJ 06.06.2008, Rel.

Des. Archimedes Castro Campos Junior

AIAP-12267-1997-004-09-01-0, DJ 16.05.2008, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.

Des. Eneida Cornel

AIAP-01278-2000-669-09-01-6, DJ 22.02.2008, Rel.

Des. Luiz Celso Napp

OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I - Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito trabalhista,

por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e 186 do

CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de crédito industrial

constituída por bem objeto de alienação fiduciária. (ex-OJ EX SE

66; ex-OJ EX SE 120)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 66: CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO

DE RESERVA. A preferência do crédito trabalhista só

cede lugar à cédula de crédito industrial constituída por

bem objeto de alienação fiduciária. O produto da arrematação

do imóvel deve satisfazer, inicialmente, o crédito

trabalhista e, no que sobejar, ao crédito hipotecário,

pois o gravame real não se constitui óbice à penhora na

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

32 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

esfera trabalhista, no exato sentido da OJ nº 226 da SDI

1 do C. TST.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 120: PENHORA DE IMÓVEL. CONCORRÊNCIA

ENTRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E FISCAL

(FGTS). PREFERÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA.

Em execução, a preferência do crédito trabalhista só

cede lugar à cédula de crédito industrial constituída por

bem objeto de alienação fiduciária. Com efeito, o produto

da arrematação do imóvel deve satisfazer, inicialmente, o

crédito trabalhista e, no que sobejar, ao crédito do FGTS,

pois, mesmo tendo igual privilégio, incide, na hipótese, o

artigo 711 do CPC, ou seja, quem promoveu, por primeiro,

a execução. Na sequência, restando saldo, dirigir-se-á à

garantia dos demais credores e, assim, ao hipotecário, pois

o gravame real não se constitui óbice à penhora, na esfera

trabalhista, no exato sentido da Orientação Jurisprudencial

nº 226 da SDI-I do C. TST, assegurando-se, porém, o direito

de reserva, para o caso de saldo na alienação judicial.

Precedentes:

AP-71049-2005-654-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-01368-1992-092-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-03630-2007-003-09-00-0, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01839-2004-020-09-00-2, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-07764-2000-663-09-00-7, DJ 18.08.2006, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 33

II - Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras. Devedor solvente.

Na hipótese de créditos de mesma natureza e hierarquia, o produto da

expropriação de um mesmo bem penhorado deve observar a ordem das

penhoras e não dos registros destas ou do ingresso da execução, por

aplicação da parte final do artigo 711 do CPC. (NOVA REDAÇÃO pela

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original - RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008

OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO

II - Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras. Devedor

Solvente. Na hipótese de créditos de mesma natureza

e hierarquia, o produto da expropriação de um

mesmo bem penhorado deve observar a ordem das penhoras

e não dos registros destas ou do ingresso da execução,

por aplicação analógica da parte final do artigo

711 do CPC.

III - Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do

Trabalho para solver litígio entre adquirente e possuidor, ainda que este

seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de posse

ordenada pelo juízo da execução, em razão de sua alienação em hasta

pública no processo trabalhista.

Precedentes:

MS-00285-2008-909-09-00-6, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-20851-1999-011-09-40-1, DJ 15.04.2008, Red. Designado

Des. Célio Horst Waldraff

MS-00538-2006-909-09-00-0, DJ 03.08.2007, Red. Designado

Des. Célio Horst Waldraff

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

34 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

IV - Praceamento de bens. Especificidade do processo do trabalho. Praça

única. Arrematação e adjudicação em não havendo outros lançadores. É

regular a arrematação de bem em praça única. Declara-se vencedor o

maior lanço, excetuado aquele considerado vil ou quando o exequente

adjudicar sem ter havido outros lançadores, hipótese em que deverá

oferecer o valor da avaliação. Inteligência do artigo 888, § 1º, da CLT.

(ex-OJ EX SE 110)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE - 110: PRACEAMENTO DE BENS. ESPECIFICIDADE

DO PROCESSO DO TRABALHO. ARREMATAÇÃO

PELO EXEQÜENTE. Não se cogita de

irregularidade na arrematação de bem em praça única,

porquanto é declarado vencedor o maior lanço, excetuado

aquele considerado vil ou quando o exeqüente for arrematante

único, hipótese em que deverá oferecer o valor da

avaliação. Inteligência do artigo 888, § 1º, da CLT.

Precedentes:

AP-92101-2004-021-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel.

AP-51857-2003-325-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02818-1994-069-09-00-8, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

V - Pendências de impostos, taxas, multas e despesas. Ônus que recaem

sobre bem a ser alienado em hasta pública devem constar de forma minuciosa,

especificada e quantificada no respectivo edital, mas por eles

não responde o adquirente, salvo expressa previsão em contrário no

edital (artigo 130, parágrafo único, do CTN).

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 35

Precedentes:

AP-00753-2003-092-09-00-5, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-20851-1999-011-09-00-7, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00002-2002-020-09-00-4, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

VI - Lanço vil. Ausente percentual legal mínimo para o lanço, deve o

juiz considerar um valor razoável em observância ao preceito proibitivo

do preço irrisório, observando, em qualquer hipótese, a soma do valor

da arrematação com as despesas de remoção e transporte do bem, caso

estas sejam assumidas pelo arrematante. Inteligência dos artigos 888, §

1º, da CLT e 692 do CPC. (ex-OJ EX SE 131)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 131: ARREMATAÇÃO. LANÇO VIL. Ausente

percentual mínimo para o lanço, deve o juiz fixar

um valor em observância ao preceito proibitivo do preço

irrisório. Inteligência dos artigos 888, § 1º, da CLT e 692

do CPC.

Precedentes:

AP-02737-2005-069-09-00-1, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-03642-2007-594-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-92101-2004-021-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-92020-2005-655-09-00-0, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

36 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-92238-2004-011-09-40-4, DJ 24.07.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

VII - Nulidade. É nulo o ato de alienação judicial de que não tenham

sido intimadas as partes por intermédio de seus advogados ou, se não

houver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta

registrada, edital ou outro meio previsto em lei.

Precedentes:

AP-89001-2005-027-09-00-8, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-02876-1996-014-09-00-5, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00129-2005-027-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

VIII - Embargos à arrematação. Prazo. Marco Inicial. Intimação do executado.

O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco

dias contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no

dia da arrematação. Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido

assinado, caberá intimação das partes, a partir do que passará a fluir o

prazo para oposição dos embargos à arrematação. (NOVA REDAÇÃO

pela RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

Histórico:

Redação original - RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008

OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO

VIII - Embargos à arrematação. Prazo. Marco Inicial. Intimação

do executado. O prazo para oposição de embargos

à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do

auto de arrematação, sendo do executado o ônus de diligenciar

no sentido de apurar a data da efetiva assinatura.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 37

OJ EX SE - 04: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS.

(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I - Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado

de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido

de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da

demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para

efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro

de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo

790, § 3º, da CLT e artigo 6º da Lei 1.060/1950). (ex-OJ EX SE 69;

ex-OJ EX SE 183)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 69: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MOMENTO

PARA O PEDIDO. Pode ser pleiteada em qualquer

fase, inclusive na recursal (Lei nº 1.060/50), desde

que, para efeito de admissibilidade de recurso, dentro de

seu prazo.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 183: JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO.

INOCORRÊNCIA. Considerando que o estado de miserabilidade

pode sobrevir a qualquer instante, e que o

artigo 6º da Lei nº 1.060/50 prevê a formulação do pedido

em qualquer momento da demanda, não se cogita

de preclusão relativamente a pedido dos benefícios da

justiça gratuita.

Precedentes:

AP-22298-1992-006-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

38 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-13567-2001-652-09-00-4, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

II - Beneficiário. Expedição de ofícios. O beneficiário da justiça gratuita

faz jus ao envio de ofícios, pelo juízo, para bloqueio ou busca de bens

ou do endereço da executada, no que se incluem solicitação de informações,

certidões ou cópias de matrículas, sem ônus.

Precedentes:

AP-04865-1996-662-09-00-2, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-02490-2003-662-09-00-6, DJ 02.03.2007, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

III - Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade.

Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação

processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas

processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício,

a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova

da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De

todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que,

desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO

pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 185: JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO

DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA

ECONÔMICA. O trabalhador que declara

não ter condições de arcar com as despesas processuais

sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício,

a presunção de veracidade das suas afirmações.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 39

Desnecessário que comprove a alegação para direito aos

benefícios da Justiça Gratuita. Ele tem responsabilidade

pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída,

importa em cominação prevista no artigo 4º, § 1º, da Lei

nº 1.060/50.

Redação revisada - RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008

OJ EX SE - 04: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS

PERICIAIS.

III - Presunção de veracidade da declaração de insuficiência

econômica. O trabalhador que declara não ter condições

de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio

ou da família tem, em seu benefício, a presunção

de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova

da alegação para obter direito aos benefícios da justiça

gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição

ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em

cominação. (ex-OJ EX SE 185, DJPR 14.05.2004)

Precedentes:

AP-03031-2010-041-09-00-9, DEJT 13.09.2011, Rel.

Des. Luiz Eduardo Gunther

IV - Terceiro embargante. O terceiro embargante, pessoa física, que vem

a Juízo defender a propriedade e a posse de bens constritos, e declara

sua insuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade da

justiça. (ex-OJ EX SE 196)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 196: JUSTIÇA GRATUITA. TERCEIRO

EMBARGANTE. Mesmo em se tratando de terceiro

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

40 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

embargante, pessoa física, que vem a Juízo defender a

propriedade e a posse de bens constritos, sua declaração

de insuficiência econômica autoriza conferir os benefícios

do artigo 5º, caput, e inciso XXII, da CF, de modo a

isentá-lo do pagamento de custas.

Precedentes:

AP-71171-2006-009-09-00-5, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-06059-2007-008-09-00-8, DJ 25.03.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

V - Honorários. Dispensa de pagamento. Concedidos os benefícios da

justiça gratuita o deferimento de prova pericial, nos estritos termos do

artigo 420, parágrafo único, incisos I a III do CPC, acarreta a dispensa

de seu beneficiário do pagamento de honorários periciais, se sucumbente

no objeto da perícia. Nesta hipótese, a satisfação dos honorários

periciais deverá observar o previsto no Provimento SGP/CORREG

001/2007. O deferimento do benefício da justiça gratuita, com isenção

do pagamento dos honorários periciais, não se limita à fase de conhecimento.

Precedentes:

AIAP-03510-2003-007-09-00-5, DJ 16.05.2008, Red.

Designado Des. Arion Mazurkevic

AP-08458-2004-651-09-00-1, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

VI -

Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não realizado. Não são

devidos honorários de leiloeiro se não ocorrer expropriação do bem na

praça realizada, já que visam a remunerar o ato de expropriação. Inteligência

do artigo 705, IV, do CPC, e artigo 23, § 2º, da Lei 6.830/1980.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 41

Se em razão de acordo entre as partes, ou pagamento pelo devedor, a

hasta pública for desnecessária, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração

de despesas havidas e comprovadas. (ex-OJ EX SE 73)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 73: HONORÁRIOS DO LEILOEIRO - LEILÃO

NÃO REALIZADO. Se a hasta pública for desnecessária,

em razão de acordo entre as partes, fica assegurado

ao leiloeiro a remuneração apenas de despesas

eventualmente havidas e comprovadas.

Precedentes:

AP-92045-2005-662-09-00-1, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-01310-2001-411-09-00-8, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00330-2001-091-09-00-7, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

VII - Honorários periciais. Atualização monetária. Os honorários periciais

são atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º da Lei

6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, diferente

dos débitos trabalhistas de caráter alimentar (OJ 198, SDI-1, do

TST). (ex-OJ EX SE 107)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 107: HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA. Os honorários periciais são

atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º.

da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de deOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

42 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

cisões judiciais, diferentemente dos débitos trabalhistas

de caráter alimentar (Orientação Jurisprudencial n.º 198

da SDI-1 do C. TST).

Precedentes:

AP-21642-2001-009-00-0, DJ 05.10.2007, Rel. Des. Rosemarie

Diedrichs Pimpão

VIII - Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas em grau de

recurso. Responsabilidade. Havendo reforma da sentença para condenar

o empregador ao pagamento do adicional, inicialmente indeferido, e

omisso o acórdão sobre a inversão da responsabilidade pelo pagamento

dos honorários periciais, como lógica e por imposição do artigo 790-B

da CLT, faz-se a inversão do ônus da sucumbência, mesmo sem pedido

específico.

Precedentes:

AP-28303-1996-013-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

IX - Honorários de calculista. Responsabilidade da executada. A remessa

dos autos ao calculista do juízo, por não se restringir à aferição do

acerto ou não, da conta elaborada pelas partes, mas visar também a

tornar líquida a obrigação imposta no julgado exequendo, afasta a responsabilidade

do exequente pelos honorários fixados, já que se trata de

sucumbência parcial da executada. (ex-OJ EX SE 199)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE - 199: HONORÁRIOS DO CONTADOR.

RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. A remessa

dos autos a contador de confiança do juízo e com qualiOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 43

ficação para o mister que lhe é atribuído não se restringe

à obtenção, apenas, de seu manifesto sobre o acerto ou

não da conta elaborada pelas partes. Objetiva, também,

e efetivamente, tornar líquida a obrigação imposta nos

julgados exeqüendos. Portanto, a responsabilidade pelos

honorários fixados não pode ser atribuída ao exeqüente,

pois se trata, aqui, de sucumbência parcial da executada.

Precedentes:

AP-11886-2003-013-09-00-5, DJ 18.04.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-01944-2000-656-09-00-7, DJ 24.11.2006, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

X - Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e impugnação. Ônus

de sucumbência. Responsabilidade do devedor. Não desapareceu, com a

Lei 10.035/2000, o caráter facultativo da abertura de prazo para apresentação

e impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz pode

designar contador, sendo os honorários de responsabilidade do devedor.

(ex-OJ EX SE 35)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 35: CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS

DE SUCUMBÊNCIA. Não desapareceu, com a Lei nº

10.035/00, o caráter facultativo da abertura de prazo

para impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz

pode designar contador, sendo os honorários de responsabilidade

do devedor.

Precedentes:

AP-00343-2004-668-09-00-0, DJ 30.05.2008, Red. DeOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

44 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

signado Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-01153-2006-659-09-00-1, DJ 06.05.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-51447-2005-659-09-00-3, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-01600-2004-658-09-00-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-22557-2002-006-09-00-0, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

OJ EX SE - 05: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I - Execução. Cabível a penalidade por ato atentatório à dignidade da

justiça, prevista nos artigos 600/601 do CPC, na Justiça do Trabalho.

(ex-OJ EX SE 51)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 51: EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À

DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGOS 600/601 DO

CPC). Cabível a penalidade na Justiça do Trabalho.

Precedentes:

AP-89343-2002-657-09-00-6, DJ 07.03.2006, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu.

II - Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução. Na fase de execução,

também tem incidência os artigos 17 e 18 do CPC, por aplicação

do artigo 598 do CPC. (ex-OJ EX SE 52)

Histórico:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 45

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 52: EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-

-FÉ. ARTIGOS 17/18 DO CPC. Aplicável na fase de

conhecimento. Em execução, aplica-se apenas quando a

prática não se enquadra como ato atentatório à dignidade

da Justiça (artigos 600/601 do CPC).

Precedentes:

AP-16156-2004-006-09-00-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-12600-2007-014-09-00-9, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

III - Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa. Valor da causa.

A multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios deve ser

calculada sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que

não se confunde com o da condenação. Interpretação restritiva. (ex-OJ

EX SE 139)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE - 139: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS

PROTELATÓRIOS. MULTA. VALOR DA CAUSA.

A multa por litigância de má-fé ou por embargos

protelatórios deve ser calculada sobre o valor da causa,

que não se confunde com o da condenação. Interpretação

restritiva.

Precedentes:

AP-01946-1995-411-09-00-0, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00527-1996-411-09-00-2, DJ 25.03.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

46 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-07621-1997-004-09-00-2, DJ 19.10.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-02724-1996-411-09-00-6, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

OJ EX SE - 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/

SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I - Atualização monetária. Época própria. Silente o título executivo, a

época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas

se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente

exigível (artigo 459 da CLT). Quanto aos salários, portanto, a época

própria será sempre o mês subsequente. (ex-OJ EX SE 06)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA

PRÓPRIA. EXECUÇÃO. Silente o título executivo,

a época própria para incidência da correção monetária

dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento

em que a verba se torna legalmente exigível (artigo 459

da CLT e com a definição do artigo 2º do Decreto-lei

75/66). Quanto aos salários, portanto, a época própria

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será sempre o mês subseqüente.

Precedentes:

AP-08484-1995-001-09-00-2, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

II - Conversão dos salários em URV. Reconhecida a sistemática de pagamento

de salários antes do dia 30 de cada mês, deve ser adotado o

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 47

valor da URV referente a data do pagamento na conversão referente

aos meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro no artigo

19, inciso I, da Lei 8.880/1994. (ex-OJ EX SE 125)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 125: CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM

URV. Reconhecida a sistemática de pagamento de salários,

no dia 20 de cada mês, deve ser adotado o valor da

URV referente a essa data na conversão referente aos

meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro

no artigo 19, inciso I, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de

1994.

Precedentes:

AP-03866-2005-303-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-02848-1996-093-09-00-0, DJ 21.11.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-01078-1998-091-09-00-7, DJ 02.10.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00399-1998-072-09-00-6, DJ 01.06.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

III - Juros de mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito trabalhista

acrescido da atualização monetária incidem juros de mora, à razão de

1,00% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento

da ação, calculados nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei

8.177/1991. (ex-OJ EX SE 117)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

48 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 117: JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO.

Nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei

nº 8.177/91, sobre o débito trabalhista incidem juros de

mora à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados

pro rata die, a partir do ajuizamento da causa. Se entre a

data da propositura da ação, por exemplo, em 28.09.95,

e a elaboração dos cálculos (1º.06.02), decorrem 2.438

dias, estes, divididos por 30, resultam no percentual de

81,27%, de acordo com as tabelas emitidas pela Assessoria

Econômica do Tribunal da 9ª Região.

Precedentes:

AP-00348-1998-071-09-00-8, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-21844-1998-008-09-00-9, DJ 07.03.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-03203-1995-071-09-00-6, DJ 18.01.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

IV - Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento.

Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva

liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista

não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do

efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao

exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de

embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósito judicial para pagamento

e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços

burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização,

aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. Se o

depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários,

deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos

índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 49

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE - 04: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS

DE ATUALIZAÇÃO. DEPÓSITO PARA A

OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Se efetivamente adotar

medida que retarde a liberação do depósito, como

embargos à execução, o simples depósito do valor da

dívida, em dinheiro, não exime o devedor da responsabilidade

por atualizações desde o início do prazo de

cinco dias para embargos até o efetivo, total e integral

pagamento. Aplicação subsidiária, apenas, da Lei nº

6.830/80.

Precedentes:

AP-27168-1995-007-09-00-8, DJ 16.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00309-1993-022-09-00-6, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01927-2001-663-09-00-9, DJ 04.07.2008, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-01355-1996-654-09-00-9, DJ 24.04.2007, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-01953-1999-023-09-00-3, DJ 20.06.2006, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01772-1999-322-09-00-5, DJ 28.04.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

V - Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações

por danos morais, o marco inicial dos juros será a data do

arbitramento do seu valor pela sentença ou acórdão. Inaplicável o disposto

no artigo 39 da Lei 8.177/1991. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

50 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original - RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008

OJ EX SE - 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

V - Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral.

Valor certo. Nas hipóteses de indenização por danos

morais, quando fixado valor certo decorrente do reconhecimento

do direito pleiteado, os juros de mora incidem

a partir da publicação da decisão. Por conseguinte,

inaplicável o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91.

Precedentes:

AP-00419-2003-092-09-01-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-03337-2003-018-09-00-9, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

VI - Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic. É constitucional

a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, o que

se harmoniza com o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, que autoriza

previsão em sentido contrário, nos termos da Lei (Lei 9.250/1995,

artigo 39, § 4º). É inadmissível sua cumulação com quaisquer outros

índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, a capitalização

de juros e a ocorrência de bis in idem.

Precedentes:

REPA-80031-2005-023-09-00-3, DJ 04.12.2007, Rel.

Des. Fátima T. L. Ledra Machado

REPA-80006-2006-014-09-00-0, DJ 30.11.2007, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

REPA-97104-2005-653-09-00-7, DJ 22.09.2006, Rel.

Des. Ana Carolina Zaina

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 51

VII - Juros de Mora. Termo Inicial. Ação anterior idêntica proposta por sindicato.

Independente da causa da extinção do feito anterior, os juros de mora

são contados a partir do ajuizamento da ação em que houve a condenação.

Precedentes:

ARDM-07506-2002-009-09-00-8, DJ 09.02.2007, Rel.

Des. Célio Horst Waldraff

AP-00240-2004-093-09-00-1, DJ 11.09.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

VIII - Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e vincendas. A incidência

de juros de mora para as parcelas vencidas inicia-se com o ajuizamento

da ação. Em relação às parcelas vincendas, que se tornaram

exigíveis após o ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua

exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991.

Precedentes:

AP-02134-2003-019-09-00-1, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00152-2002-325-09-01-7, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

IX - Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos - ECT. O artigo 12 do Decreto 509/1969, confere

à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Aplicável a

restrição dos juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da vigência da MP

2180-35/2001. Se a ECT for somente responsável subsidiária, aplica-se

o artigo 39 da Lei 8.177/1999.

Precedentes:

AP-01599-1995-652-09-00-8, DJ 27.05.2008, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

52 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

X - Juros de mora. Forma de compensação. Omissa a sentença exequenda

sobre a forma de compensação da parcela que se discute, deve ser

procedida antes da incidência de juros, levando em consideração apenas

os valores atualizados, tanto do montante devido ao empregado,

quanto do valor a ser abatido. Os juros de mora serão devidos somente

sobre os valores objeto de condenação.

Precedentes:

AP-00489-1998-095-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XI - Juros de mora. Complementação de aposentadoria. Abatimento de

valores devidos à PREVI. No cálculo de diferenças de complementação

de aposentadoria, os juros de mora devem incidir somente após deduzidas

as parcelas devidas pelo empregado à PREVI.

Precedentes:

AP-00150-2003-026-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-11164-1997-004-09-00-0, DJ 25.01.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

XII - Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação fixada em tutela

antecipada e em embargos de declaração protelatórios. Os juros de mora

se destinam a penalizar a demora no pagamento da obrigação, incidindo

sobre a multa diária e a multa por embargos de declaração protelatórios

(artigo 39 da Lei 8177/1991), a partir do trânsito em julgado da decisão

que as determinou, sem prejuízo da apuração do valor da multa (diária),

e da correção monetária, desde a data em que publicada a decisão

que a fixou.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 53

Precedentes:

AP-06898-2004-013-09-00-9, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

XIII - Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral. No

caso de indenização não fixada sobre valor certo, não é possível cogitar

de juros moratórios antes da quantificação do valor devido a título de

danos morais, incidindo juros de mora apenas a partir da publicação

da decisão. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06 pela RA/

SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)

XIV - Empresa em liquidação extrajudicial. Juros. Incidem juros sobre os

débitos a que está obrigada a empresa, salvo na hipótese de liquidação

extrajudicial de instituição financeira, com intervenção do Banco Central,

regulada pela Lei 6.024/74, quando haverá suspensão dos juros

(artigo 18, “d”), enquanto não integralmente pago o passivo. (ex-OJ EX

SE 45; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 45 - JUROS - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. Não se tratando de liquidação extrajudicial

provocada pelo Banco Central, há incidência

de juros sobre os débitos a que está obrigada a empresa.

Precedentes:

AP-34415-1996-002-09-00-1, DJ 24.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00496-1991-018-09-00-7, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-00775-1998-096-09-00-2, DJ 27.11.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

54 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-16532-1999-015-09-00-2, DJ 26.10.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01303-1997-017-09-00-4, DJ 06.03.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

XV - Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela submetida ao

regime de intervenção ou liquidação judicial. A suspensão dos juros de

mora decorrentes de débitos trabalhistas não beneficia a empresa sucessora

daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação extrajudicial

(artigo 18, d, Lei 6.024/1974). (INSERIDO pela RA/SE/001/2011,

DEJT divulgado em 07.06.2011)

Precedentes:

AP-16462-1999-010-09-00-0, DJ 05.06.2009, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-17553-1997-014-09-00-7, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

OJ EX SE - 07: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE

EM RECORRER. Não se conhece de agravo de petição por

ausência de interesse, se inexistente sucumbência da parte recorrente.

(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

Precedentes:

AP-01033-2004-014-09-00-2, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-04609-1993-872-09-00-6, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-06548-2002-011-09-00-8, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02662-2004-002-09-00-0, DJ 30.10.2007, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 55

OJ EX SE - 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE

DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

I - Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de

despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que

estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao

prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode

ser manejada posteriormente. (ex-OJ EX SE 43)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 43: AGRAVO DE PETIÇÃO - DESPACHO

MERAMENTE ORDINATÓRIO - NÃO-CABIMENTO.

Em se tratando de mero despacho ordinatório, de

expediente, não cabe agravo de petição.

Precedentes:

AP-19563-2000-001-09-00-7, DJ 20.06.2008, Red. Designada

Des. Nair Maria Ramos Gubert

AP-19558-2000-009-09-00-5, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-01766-2002-024-09-01-5, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-02730-2000-071-09-00-1, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AIAP-14182-2005-028-09-01-8, DJ 25.03.2008, Rel.

Des. Luiz Celso Napp

AP-18295-2003-004-09-00-8, DJ 26.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-02108-2001-005-09-01-1, DJ 30.10.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-13083-2002-651-09-01-2, DJ 26.10.2007, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

56 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Célio Horst Waldraff

AP-19636-1997-007-09-00-2, DJ 21.08.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-06753-1998-018-09-00-0, DJ 16.03.2007, Rel. Des.

Ney José de Freitas

II - Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir a execução. O

despacho ordinatório que inclui pessoa física ou jurídica no pólo passivo

e determina sua citação para pagar ou garantir a execução, sob pena

de penhora, não comporta agravo de petição, que só pode ser interposto

da decisão que solver embargos à execução, após a citação e garantia

do juízo.

Precedentes:

AP-08016-1996-662-09-00-8, DJ 05.10.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

III - Embargos não conhecidos. Cabe agravo de petição da decisão proferida

na fase de execução que não conhece de embargos à execução ou

declaratórios, restringindo-se a análise, pelo Tribunal, ao acerto ou não

da inadmissibilidade. (ex-OJ EX SE 146; ex-OJ EX SE 88)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 146: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.

Adequado o agravo contra decisão proferida em fase

executória que não conheceu de embargos declaratórios,

restringindo-se a análise, pelo Tribunal, ao acerto ou não

da inadmissibilidade. Inteligência do artigo 879, parágrafo

1º, da Carta Trabalhista e OJ 88 da Seção Especializada

do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

(DJPR 09.05.03).

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 57

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 88: ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não conhecidos

embargos declaratórios, só se admite recurso,

dentro de oito dias, a partir da ciência da decisão de embargos,

quanto à parte que discute o acerto ou não da

sua inadmissibilidade. Decidindo-se pelo conhecimento

dos embargos, determina-se o retorno dos autos à origem

para sua apreciação, considerando-se, então, só assim,

interrompido o prazo para recurso no tocante às demais

matérias.

Precedentes:

AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.

Des. Eneida Cornel

AP-27712-1999-006-09-00-9, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-30630-1998-006-09-00-0, DJ 24.08.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00006-2005-072-09-00-4, DJ 22.08.2006, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-01514-1996-660-09-00-7, DJ 23.06.2006, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

IV - Alçada. Vinculação ao salário mínimo. O artigo 2º, §§ 3º e 4º, da

Lei 5.584/1970, que exige o parâmetro do salário mínimo para aferição

de alçada, foi recepcionado pela atual Constituição e prevalece para

efeito do agravo de petição. (ex-OJ EX SE 65)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE - 65: ADMISSIBILIDADE. ALÇADA. VINOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

58 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

CULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE

PETIÇÃO. O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, que exige

o parâmetro do salário mínimo para aferição de alçada,

foi recepcionado pela atual Constituição e prevalece,

também, para efeito do agravo de petição.

Precedentes:

AP-00018-2007-671-09-00-3, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00596-1998-091-09-00-3, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01328-1995-023-09-00-8, DJ 04.10.2005, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE - 09: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

DE REPRESENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR

20.10.2008)

I - Ausência de procuração e mandato tácito. Não se conhece de recurso,

por inexistente (Súmula 164 do TST), quando o advogado subscritor

das razões recursais não possui procuração com poderes para representar

a parte e não restar configurada a hipótese de mandato tácito,

sendo inadmissível a regularização em sede recursal (Súmula 383, II,

do TST). (ex-OJ EX SE 60)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 60: ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

PROCURAÇÃO E MANDATO TÁCITO. Ausente

procuração com poderes ao advogado subscritor das razões

recursais para representar a parte, e tampouco presente

a hipótese de mandato tácito, não merece conheOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 59

cimento o recurso interposto, por inexistente (Súmula nº

164 do C. TST), sendo inadmissível a regularização (OJ

149 da SDI I do C. TST).

Precedentes:

AP-13148-2003-011-09-00-0, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00137-2003-659-09-00-9, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00912-2002-325-09-00-3, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00773-2001-022-09-00-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

II - Ausência de procuração. Embargos à execução não conhecidos. Vício

sanável. Verificada irregularidade de representação ainda em primeiro

grau, a parte deve ser intimada para saneamento, consoante artigos 13

e 284 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que não admitir os embargos

à execução. (ex-OJ EX SE 184)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 184: EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO

CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE MANDATO. VÍCIO

SANÁVEL. Em primeiro grau, verificada irregularidade

de representação, deve ser oportunizado à parte o saneamento,

consoante artigo 13 do CPC. Desatendida a

regra, nula é a sentença que não admite embargos à execução,

devendo os autos retornar à origem para análise

meritória, com a procuração que, para se recorrer, já é

providenciada.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

60 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-10868-2005-009-09-00-9, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00413-2001-026-09-00-7, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00009-2002-089-09-00-7, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-51564-2005-072-09-00-8, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

III - Substabelecimento. Ausência de identificação do processo. Admite-se

o instrumento de substabelecimento, embora ausente a identificação do

processo, desde que seja posterior à procuração.

Precedentes:

AP-01413-1990-002-09-00-0, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

IV - Mandato. Forma Tácita. Configuração. O mandato tácito só se

configura quando o advogado comparece em audiência acompanhando

o empregado, o réu, ou preposto regularmente constituído, não sendo

suficiente a prática de atos no processo. (ex-OJ EX SE 54)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 54: MANDATO. FORMA TÁCITA.

CONFIGURAÇÃO. O mandato tácito só se configura

quando o advogado comparece em audiência, acompanhando

o empregado, o réu, ou preposto regularmente

constituído, não sendo suficiente a prática de atos no

processo.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 61

Precedentes:

AP-02179-2003-019-09-00-6, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-71003-2006-666-09-00-3, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00421-2004-653-09-00-8, DJ 21.09.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

V - Autenticação. Não se admite a apresentação de documento relativo

à representação processual das partes em cópia não autenticada, nos

termos dos artigos 830 da CLT e 37 do CPC, salvo hipótese de declaração

de autenticidade pelo próprio advogado, acerca de peças constantes

nos autos a que se vincula, nos termos do artigo 544, § 1º, do CPC,

aplicável ao agravo de petição.

Precedentes:

AP-00786-2006-242-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-04805-2005-673-09-00-5, DJ 25.07.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-00279-2006-242-09-00-4, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AIAP-00005-1997-022-09-02-8, DJ 09.05.2008, Rel.

Des. Benedito Xavier da Silva

AP-71102-2005-006-09-00-1, DJ 16.03.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-71318-2005-016-09-00-4, DJ 21.11.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-04770-2000-513-09-41-5, DJ 21.11.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01666-1995-053-09-00-1, DJ 29.09.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

62 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VI - Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público. O artigo 24 da

Lei 10.522/2002 dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar

peças reprográficas de quaisquer documentos que apresentem

em juízo, incluídos o instrumento de procuração e o substabelecimento

(OJ 134, SDI-1, do TST).

Precedentes:

AP-02442-2005-660-09-00-7, DJ 30.01.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

VII - Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de poderes. O procurador

da pessoa jurídica de direito público não necessita comprovar a

delegação de poderes quando assim se intitula ou quando há referência

à sua lotação na procuração apresentada. (ex-OJ EX SE 76)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 76: INSS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

- DELEGAÇÃO DE PODERES. O procurador

autárquico não necessita comprovar a delegação de poderes,

quando assim se intitula, mas o advogado, sem esta

mesma intitulação, sim. Do contrário, não se conhece de

recurso ou qualquer outra medida por ele subscritos.

Precedentes:

AP-01888-1996-322-09-00-1, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Archimedes Campos Castro Junior

AP-51510-2006-660-09-00-2, DJ 25.09.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-07193-1993-009-09-00-6, DJ 28.08.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-03146-2005-678-09-00-1, DJ 28.11.2006, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 63

Ana Carolina Zaina

AP-02541-2005-024-09-00-6, DJ 28.11.2006, Rel. Des.

Archimedes Campos Castro Junior

VIII - Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de outorga de poderes.

Não se conhece de agravo de petição de sócio incluído no pólo passivo

da relação processual que não outorga poderes ao advogado que subscreve

o recurso, uma vez que a pessoa jurídica não se confunde com os

sócios.

Precedentes:

AP-00616-2006-678-09-00-6, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-26936-1999-001-09-00-1, DJ 24.04.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

IX - Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação. Necessária

a regularização da representação da parte nos próprios autos dos embargos

de terceiro, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

Precedentes:

AP-28477-2007-028-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-71102-2005-006-09-00-1, DJ 16.03.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

X - Agravo de instrumento e agravo de petição em autos apartados. No

agravo de instrumento e no agravo de petição formados em autos apartados

incumbe às partes promover, nestes autos, a regularização das

suas respectivas representações, sob pena de não conhecimento do recurso.*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 16.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

64 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-01106-2002-654-09-00-2, DJ 05.06.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE - 10: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

FORMAL. TEMPESTIVIDADE. (RA/SE/003/2008,

DJPR 20.10.2008)

I - Recesso Judiciário. Contagem do prazo. O recesso mencionado na

Lei 5.010/1966 suspende o prazo para interposição de recurso entre

os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, nos termos do artigo 262, parágrafo

único, do RI/TRT 9ª Região. Se o prazo processual tiver início

e inexistir expediente forense em dias que antecedem e/ou sucedem

o recesso, estes dias não serão considerados como de suspensão da

contagem do prazo, para os fins do artigo 179 do CPC. (ex-OJ EX

SE 78; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 78: ADMISSIBILIDADE. RECESSO JUDICIÁRIO.

CONTAGEM DO PRAZO. O recesso

mencionado na Lei nº 5.010/66 suspende o prazo para

interposição de recurso, nos termos do artigo 179 do

CPC e artigo 262, parágrafo único, do Regimento Interno.

Redação revisada - RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008

OJ EX SE - 10: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE

PETIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE

I - Recesso Judiciário. Contagem do prazo. O recesso menOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 65

cionado na Lei 5.010/1966 suspende o prazo para interposição

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de recurso, nos termos do artigo 179 do CPC e

artigo 262, parágrafo único, do RI/TRT 9ª Região. (ex-

-OJ EX SE 78, DJPR 14.05.2004)

Precedentes:

AP-02332-2008-661-09-00-4, DJ 02.07.2010, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00573-2008-053-09-00-5, DJ 31.05.2011, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

II - Aviso de recebimento que não retorna. Presume-se tempestivo o recurso

quando não juntado aos autos o AR da intimação que dá ciência

à parte da decisão recorrida, não incidindo a Súmula 16 do TST (artigo

120 do Prov. Geral Correg.). (ex-OJ EX SE 85)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 85: ADMISSIBILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO

QUE NÃO RETORNA. Não juntado

aos autos o AR confirmadamente expedido da notificação

que dá ciência à parte da decisão recorrida, presume-

-se a tempestividade do recurso. Não incide, na hipótese,

a Súmula nº 16/TST, que regula situação diversa (artigo

41 do Código de Normas da Corregedoria do TRT da 9ª

Região).

Precedentes:

ED-AP-01277-1989-018-09-00-0, DJ 21.07.2006, Rel.

Des. Ana Carolina Zaina

AP-01277-1989-018-09-00-0, DJ 04.04.2006, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

66 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

III - Protocolo após às 18 horas. Não se conhece de recurso apresentado

depois das 18 horas do último dia do prazo recursal, por intempestivo,

salvo se a parte já se encontrava no local antes do horário limite,

o que se presume se existente etiqueta de protocolo e na hipótese de

utilização do sistema e-DOC, conforme expressa autorização do artigo

12, § 1º, da IN 30/2007 do TST e artigo 8º, § 1º, Prov. Pres.-Correg.

001/2008. (ex-OJ EX SE 81)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 81: ADMISSIBILIDADE. PRAZO. Não se

conhece de recurso apresentado depois das 18h do último

dia do prazo recursal, por intempestivo, salvo se a

parte já estava no local antes do horário limite.

Precedentes:

AP-00608-2000-325-09-02-0, DJ 25.03.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00891-1997-073-09-00-7, DJ 30.11.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

IV - Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo recursal em dobro.

A prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 1º, III, do

Decreto-Lei 779/1969 se aplica para interposição de recursos e não

para contra-razões. (ex-OJ EX SE 70)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 70: ADMISSIBILIDADE. ENTIDADES

REFERIDAS NO DECRETO-LEI n.º 779/69. Prazo de

08 dias para contraminutar.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 67

Precedentes:

AP-02403-2003-660-09-00-8, DJ 22.05.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01899-2000-023-09-00-0, DJ 30.03.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

V - Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção de prazo. Em se

tratando de embargos de declaração não conhecidos no primeiro grau,

o prazo recursal somente se interrompe se a parte recorrer contra essa

decisão e o Tribunal acolher a insurgência, hipótese em que determinará

o retorno dos autos à origem para a apreciação do seu mérito. (ex-OJ

EX SE 88)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 23.

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 88: ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não conhecidos

embargos declaratórios, só se admite recurso,

dentro de oito dias, a partir da ciência da decisão de embargos,

quanto à parte que discute o acerto ou não da

sua inadmissibilidade. Decidindo-se pelo conhecimento

dos embargos, determina-se o retorno dos autos à origem

para sua apreciação, considerando-se, então, só assim,

interrompido o prazo para recurso no tocante às demais

matérias.

Precedentes:

AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.

Des. Eneida Cornel

AP-01104-1999-678-09-00-7, DJ 16.03.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

68 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VI - Embargos de declaração conhecidos. Interrupção. Considera-se interrompido

o prazo recursal se houve julgamento em primeiro grau de

embargos declaratórios que não deveriam, mas foram conhecidos. (ex-

-OJ EX SE 64)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 23.

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 64: ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O prazo recursal é

interrompido se há julgamento em primeiro grau de embargos

declaratórios que não deveriam, mas foram conhecidos.

Na legislação pátria não há presciência de duplo

juízo de admissibilidade, e, portanto, incumbindo ao

julgador de primeiro grau decidir pelo conhecimento, ou

não, dos embargos, sua decisão não pode ser desconsiderada.

OJ EX SE - 11: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO.

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. (RA/SE/003/2008, DJPR

20.10.2008)

I - Depósito recursal. É desnecessário depósito recursal se o juízo já se

encontra garantido com penhora, em dinheiro ou bens (IN 3/1993 do

TST e Súmula 128, II, do TST). (ex-OJ EX SE 67)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 67: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO

RECURSAL. É desnecessário depósito recursal. IN 03/93

do TST e OJ 189 da SDI I do C. TST, se já garantido o

juízo através de penhora, em dinheiro ou bens.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 69

Precedentes:

AP-00125-2006-459-09-01-3, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00273-2005-093-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff.

AP-04606-1993-662-09-00-9, DJ 18.04.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-22718-2002-003-09-00-7, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-04608-1993-872-09-00-1, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva.

II - Custas. O recolhimento de custas não é requisito objetivo de admissibilidade

do recurso de agravo de petição. Na execução, as custas são

pagas sempre ao final, e são de responsabilidade do executado (artigo

789-A da CLT), ressalvada a hipótese de não sucumbência deste, quando

serão indevidas custas. (ex-OJ EX SE 104)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 104: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE

PETIÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO

DE CUSTAS. O recolhimento de custas

para tramitação processual não é requisito objetivo de

admissibilidade do recurso de agravo de petição. Inteligência

do artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei nº

10.537/02, que estabelece custas, na execução, sempre

ao final, de responsabilidade do executado.

Precedentes:

AP-06523-2007-661-09-00-4, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

70 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-71017-2006-459-09-00-2, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02850-2004-018-09-00-3, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-00480-2005-665-09-00-7, DJ 26.02.2008, Red. Designada

Des. Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE - 12: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008,

DJPR 20.10.2008)

I - Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão agravada. Não

conhecimento. Não se conhece de agravo de petição quando os fundamentos

do recurso estão totalmente dissociados das questões abordadas

na decisão impugnada.

Precedentes:

AP-03097-2005-024-09-00-6, DJ 20.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-20295-2002-006-09-00-0, DJ 02.10.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01177-2005-562-09-00-4, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00272-2001-668-09-00-3, DJ 04.05.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

II - Repetição de fundamentos. Análise no mérito. A mera repetição

em recurso dos argumentos apresentados perante o juízo de primeiro

grau, sem apresentar contrariedade aos fundamentos da decisão recorrida

que os refutou, justifica a rejeição, no mérito, da insurgência

recursal.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 71

Precedentes:

AP-05217-2006-011-09-00-4, DJ 26.08.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-84002-2006-020-09-00-2, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-10710-2005-011-09-00-5, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00640-1997-668-09-00-6, DJ 20.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00797-2002-095-09-00-3, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-18897-1999-007-09-00-7, DJ 17.08.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR

20.10.2008)

I - Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação. Se o agravo é do

exequente, é desnecessária a delimitação de valores, pois o requisito do

artigo 897, “a”, § 1º, da CLT, visa permitir a imediata execução da parte

incontroversa, dirigindo-se apenas ao devedor. (ex-OJ EX SE 122)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE - 122: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE VALORES PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE.

Se o agravo é do exeqüente, desnecessária

a delimitação de valores, requisito inserto no

artigo 897, “a”, § 1º, da CLT, pois este é dirigido apenas

ao devedor, já que seu único objetivo é o de permitir a

imediata execução da parte remanescente, sendo o exeOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

72 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

qüente o maior interessado no prosseguimento célere

do processo.

Precedentes:

AP-03640-2003-021-09-00-4, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-18411-2004-008-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00491-2001-670-09-00-9, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-09379-2001-016-09-00-9, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

II - Execução provisória. Exige-se a delimitação justificada de matérias e

valores na execução provisória. (ex-OJ EX SE 72)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE 72: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE MATÉRIAS E VALORES. EXECUÇÃO

PROVISÓRIA. A delimitação justificada de matérias e

valores, exigida pela norma celetária (artigo 897, § 1º.,

da CLT), para admissibilidade do agravo de petição, alcança

a execução provisória.

Precedentes:

AP-00657-2006-562-09-01-1,DJ 27.04.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-04563-2002-019-09-00-2, DJ 27.02.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-02205-1999-658-09-01-3, DJ 20.06.2006, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 73

AP-02923-2000-658-09-00-1, DJ 04.10.2005, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-16472-1999-002-09-01-4, DJ 26.08.2005, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se

admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores

se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação

de cálculos que demonstrem como esta foi obtida.

Precedentes:

AP-19627-2002-005-09-00-7, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-04403-1996-020-09-00-4, DJ 29.07.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01612-2004-322-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00023-2006-027-09-00-8, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-04868-1999-004-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-04446-1999-003-09-00-7, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00737-2003-653-09-00-9, DJ 25.04.2008, Red. Designada

Des. Eneida Cornel

AP-19896-2002-001-09-00-8, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de

matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição,

quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação

à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

74 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos

pontos em que foi sucumbente. (ex-OJ EX SE 61)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE - 61: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS.

CÁLCULOS APRESENTADOS POR OCASIÃO

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Há exigência de

nova delimitação em agravo de petição quando acolhidos

em parte os embargos à execução, e o executado deixa

de recorrer de algum ou de alguns dos pontos em que

foi sucumbente, conformando-se, pois, com a decisão

de que os seus cálculos anteriores continham erro. Não

há exigência de nova delimitação em agravo de petição

quando rejeitados os embargos à execução, e o executado

renova todos os pontos nele antes atacados.

Precedentes:

AP-01730-2005-021-09-00-2, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-02275-1995-022-09-00-6, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-03667-2002-003-09-01-7, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01867-2000-670-09-00-1, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-51243-2006-028-09-00-6, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-02491-2000-664-09-00-0, DJ 22.04.2008, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-99506-2005-089-09-00-7, DJ 08.04.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 75

Archimedes Castro Campos Junior

AP-03988-2004-002-09-00-4, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00157-2000-662-09-00-0, DJ 28.03.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00665-2006-303-09-00-1. DJ 14.03.2008, Red. Designada

Des. Eneida Cornel

AP-12713-2002-006-09-00-5, DJ 31.08.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

V - Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais. Os critérios

de atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais

influenciam na fixação do valor incontroverso do crédito, devendo ser

delimitados de forma a promover o prosseguimento da execução, nos

termos do artigo 897, § 1º, da CLT. (ex-OJ EX SE 68)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE 68: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE VALORES. DESCONTOS PREVIDENCIÁ-

RIOS E FISCAIS. Matérias quantificáveis e, portanto,

passíveis de delimitação (artigo 897, § 1º., da CLT).

Precedentes:

AP-04403-1996-020-09-00-4, DJ 29.07.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-13671-2002-008-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-04026-2002-020-09-00-2, DJ 24.06.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00960-2004-325-09-00-3, DJ 04.12.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

76 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VI - Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor executado. As

matérias exclusivamente de direito ou mesmo de fato, mas desde que

não impliquem alteração do valor executado, prescindem da delimitação

de valores. (ex-OJ EX SE 80; ex-OJ EX SE 145)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE 80: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES

IMPUGNADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

A discussão de matéria constitucional prescinde

da delimitação de valores. Esta, apenas se faz necessária

quanto a eventuais outros tópicos, que impliquem alteração

do quantum exequatur.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE 145: AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE

DA PENHORA. DELIMITAÇÃO DE VALORES. Tratando

o agravo de petição sobre validade de penhora realizada,

resulta desnecessária, na hipótese, a delimitação

dos valores, requisito necessário, considerando a finalidade

do § 1º do artigo 897 da CLT, somente quando se

discutem questões atinentes aos cálculos liquidatórios.

Precedentes:

AP-01688-2006-659-09-00-2, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01450-2007-019-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00923-1999-026-09-01-1, DJ 30.05.2008, Red. Designado

Des. Marco Antônio Vianna Mansur

AP-05138-2003-008-9-00-8, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 77

Nair Maria Ramos Gubert

AP-14591-2000-002-09-00-4, DJ 18.01.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-99550-2005-094-09-00-2, DJ 13.11.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

VII - Contribuição previdenciária. No caso de execução da contribuição

previdenciária, como a União é sempre incluída na relação processual,

o executado, ao interpor agravo de petição, deve delimitar os

valores, sob pena de não conhecimento. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/002/2011, DEJT divulgado em 05.08.2011)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 24, inciso XXVI.

Histórico:

Redação original - RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008

OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES

VII - Contribuição de terceiros. Desnecessária a delimitação

justificada de valores quando a contribuição previdenciária

discutida é de terceiros, por se tratar de matéria

dissociada do crédito do empregado.

Precedente:

AP-04499-2000-003-09-00-2, DJ 15.10.2010, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

OJ EX SE - 14: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA

DO JUÍZO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

I - Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor líquido.

Complemento da garantia. Não se conhece de agravo de petição, por

ausência de garantia do juízo, quando a decisão acresce valor líquido

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

78 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

à condenação, ainda que arbitrado ou sob a forma de percentual, se

este não se encontra integralmente garantido pelas penhoras ou depósitos

anteriores e não houve depósito complementar ou oferecimento

de bens correspondentes ao limite do valor acrescido. (ex-OJ EX SE 02)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.

OJ EX SE - 02: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA

DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO

EM DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA

DE LIQUIDAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Necessário depósito/penhora complementar, até

alcançar novo valor do crédito. Caso contrário, não se

conhece do agravo de petição, por ausência de garantia

do juízo.

Redação revisada - RA/SE 001/2006, DJ 24.11.2006

OJ EX SE - 02: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA

DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO

EM DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA

DE LIQUIDAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Não se conhece de agravo de petição, por ausência

de garantia do Juízo, quando a decisão acresce

valor líquido à condenação, ainda que arbitrado ou sob

a forma de percentual, se este não se encontra integralmente

garantido pelas penhoras ou depósitos anteriores

e não houve depósito complementar até o limite do valor

acrescido.

Precedentes:

AP-02490-2004-071-09-00-9, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 79

AP-10287-2003-002-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00299-2005-654-09-00-7, DJ 15.02.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AIAP-02713-1997-872-09-01-2, DJ 20.05.2008, Red.

Designada Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

II - Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor ilíquido.

Desnecessidade de complemento da garantia. Quando há aumento

do valor da condenação, com determinação de que se elaborem novos

cálculos, não se exige complementação da garantia do juízo enquanto

ilíquido o valor.

Precedentes:

AP-01601-2005-018-09-00-1, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-51243-2006-028-09-00-6, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-02662-1997-092-09-00-5, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-17914-1996-012-09-00-1, DJ 01.06.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

III - Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade da justiça ou

litigância de má-fé. Complementação da garantia. Exige-se complementação

da garantia do juízo para a admissibilidade do agravo de petição

quando, em execução, há condenação por ato atentatório à dignidade

da justiça ou por litigância de má-fé (Lei 8.542/92, artigo 8º e IN

03/93, IV, “c”, do TST). (ex-OJ EX SE 99)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

80 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 99: GARANTIA DO JUÍZO. ACRÉSCIMO

DO VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE

DE COMPLEMENTAÇÃO. Se, na fase da execução, há

acréscimo do valor do débito, através de condenação em

ato atentatório à dignidade da justiça, o executado, para

agravar de petição, deve complementar, pelo equivalente,

a garantia do juízo, sob pena de deserção de seu apelo

(artigo 8º da Lei nº 8.542/92 e IN 03/93 do C. TST, item

IV, alínea “c”).

Precedentes:

AP-00822-2007-892-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00482-2005-072-09-00-5, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-23644-1997-005-09-00-0, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-19775-2005-029-09-00-4, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

IV - Agravo de petição. Execução definitiva e provisória. Carta de fiança

para garantia do juízo. É admissível a carta de fiança para garantia

do juízo quando em valor correspondente à importância da execução,

acrescida de 30%, e apresentada nos autos a renúncia do fiador ao benefício

de ordem previsto no artigo 827, do Código Civil, e a renúncia

da possibilidade de exoneração da fiança prevista no artigo 835 do mesmo

Código, tornando certa e irretratável sua liquidez, nos termos do

parágrafo 2º, do artigo 656, do CPC. (ex-OJ EX SE 05)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 21.05.2004.

OJ EX SE - 05: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 81

DEFINITIVA E PROVISÓRIA. CARTA DE FIANÇA

PARA GARANTIA DO JUÍZO. Não se admite carta de

fiança em quaisquer hipóteses para garantia do juízo.

Precedentes:

MS-00487-2008-909-09-00-8, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

V - Garantia parcial do juízo. Admite-se agravo de petição com garantia

parcial do juízo se recebidos e processados os embargos à execução em

primeiro grau, sem oposição do exequente.

Precedentes:

AP-05988-2000-651-09-00-4, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-80114-2005-021-09-00-0, DJ 08.06.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

VI - Beneficiário da justiça gratuita. Não se exige garantia do juízo do

agravante beneficiário da justiça gratuita, ainda que obtido o benefício

em sede recursal, quanto às custas e honorários em que for condenado.

Precedentes:

AIAP-03510-2003-007-09-00-5, DJ 16.05.2008, Red.

Designado Des. Arion Mazurkevic

OJ EX SE - 15: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE.

(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

I - Agravo de petição adesivo. Ainda que não nominado como adesivo,

admite-se como tal o agravo de petição protocolado dentro do prazo da

contraminuta.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

82 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-98500-2005-010-09-00-4, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-18274-2001-010-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01505-1996-022-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

II - Decisão resolutiva de embargos monitórios. O agravo de petição interposto

contra a decisão resolutiva de embargos monitórios deve ser

recebido como recurso ordinário, pelo princípio da fungibilidade.

Precedentes:

AP-21926-2007-011-09-00-8, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-21934-2007-011-09-00-4, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

OJ EX SE - 16: AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.

IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO. Cumpre à parte promover o

traslado das peças necessárias à formação do agravo de petição em autos

apartados (artigo 897, § 3º, da CLT), sob pena de não conhecimento do

recurso. A conversão do julgamento em diligência para a juntada das peças

faltantes é admissível apenas quando a formação dos autos é atribuída à

Vara do Trabalho. (ex-OJ EX SE 163; RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 09, inciso X.

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE 163: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE

EM SUA FORMAÇÃO. Se processado o

agravo em autos apartados e, intimado o agravante para

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 83

juntar as peças necessárias à sua formação, ele não as

colaciona, deixando de trazer conteúdo que embasa o inconformismo,

especificamente, a demonstração de correspondência

entre os valores discriminados e os deferidos,

resta prejudicada a admissibilidade do recurso, em

decorrência do ordenamento irregular.

Precedentes:

AP-01097-1999-089-09-40-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-13052-2005-011-09-43-6, DJ 27.07.2007, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

AP-26201-2000-008-09-40-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02489-1999-658-09-02-0, DJ 20.03.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

OJ EX SE - 17: BANCÁRIO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

I - Dias de carnaval. Por não haver norma legal fixando como feriados a

segunda e a terça-feira de carnaval, na atividade bancária estes são considerados

dias úteis não trabalhados (Resolução BACEN 2932/2002,

artigo 5º, I).

Precedentes:

AP-13986-2004-652-09-01-1, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Nair Ramos Gubert

AP-05256-2003-009-09-00-2, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-03813-2005-664-09-00-3, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00125-2006-459-09-01-3, DJ 19.10.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

84 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

II - Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título executivo. São

devidos reflexos de horas extras em sábados somente se o título executivo

declarar expressamente a inclusão destes dias como repousos

semanais remunerados. (ex-OJ EX SE 197)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 197: BANCÁRIOS. SÁBADOS. REPOUSOS

SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS NA

AJUDA-ALIMENTAÇÃO E COMISSÕES. A inclusão

do sábado, como repouso remunerado, para o bancário,

restringe-se, por força dos instrumentos normativos, e

ainda depende da decisão judicial, apenas aos reflexos

das horas extras. Desse modo, não se pode estender o reflexo

dos sábados para a ajuda-alimentação e comissões.

Precedentes:

AP-10593-2003-013-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00152-2002-325-09-01-7, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-05703-2003-006-09-00-4, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

III - Sábados. Reflexos em ajuda-alimentação e comissões. A inclusão do

sábado como dia de repouso remunerado, determinada no título executivo,

restringe-se aos reflexos de horas extras, e não abrange reflexos de

ajuda alimentação e comissões, salvo disposição expressa em contrário.

(ex-OJ EX SE 197)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 85

OJ EX SE - 197: BANCÁRIOS. SÁBADOS. REPOUSOS

SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS NA

AJUDA-ALIMENTAÇÃO E COMISSÕES. A inclusão

do sábado, como repouso remunerado, para o bancário,

restringe-se, por força dos instrumentos normativos, e

ainda depende da decisão judicial, apenas aos reflexos

das horas extras. Desse modo, não se pode estender o reflexo

dos sábados para a ajuda-alimentação e comissões.

Precedentes:

AP-22015-2002-009-09-01-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-04472-2004-019-09-00-9, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-13059-2000-012-09-00-7, DJ 26.02.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE - 18: COISA JULGADA. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS

VERBAS. Ausente definição/declaração da natureza das verbas deferidas

no título exequendo, é possível fazê-lo na fase executória. (ex-OJ EX

SE 23; RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 23: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO

DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS.

Possibilidade de especificação na fase executória.

OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada

em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expresOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

86 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

sa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no

pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado

das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as

seguintes hipóteses:

a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta

ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas

para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal

incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia;

b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta

ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas

previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá

apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia,

precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC);

c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento,

o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das

subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas

anteriores pagas fora do prazo.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a penalidade deve ser reduzida

equitativamente pelo juiz, nas hipóteses do artigo 413 do Código Civil.

(ex-OJ EX SE 40)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE 40: CLÁUSULA PENAL - ACORDO. O

atraso no pagamento de alguma ou algumas parcelas,

com, entretanto, o pagamento das demais, traduz mora,

e não inadimplemento, sendo indevida multa sobre o valor

total do acordo com antecipação de vencimento das

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 87

demais, à falta de disposição contrária no ajuste. A multa

restringir-se-á, na hipótese, às parcelas vencidas.

Redação revisada - RA/SE 1/2007, DJPR 24.04.2007,

25.04.2007 e 26.04.2007

OJ EX SE - 40: CLÁUSULA PENAL - ACORDO.

A cláusula penal fixada em acordo para o caso de seu

inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário,

tem natureza moratória, incidindo na hipótese de mero

atraso. O atraso de uma parcela implica no vencimento

antecipado das subseqüentes, independentemente de

previsão no termo de acordo, salvo se o conhecimento da

mora pelo juiz depender de informação do credor e este

veio a noticiá-la nos autos após o recebimento no prazo

de uma ou mais, caso em que a penalidade incide apenas

sobre as parcelas pagas fora do prazo avençado e sobre

as que venceriam após a denúncia. A penalidade deve

ser reduzida eqüitativamente pelo juiz nas hipóteses do

artigo 413 do C.C.B.

Precedentes:

AP-03544-2007-069-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-14277-2005-012-09-00-3, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01378-2005-022-09-00-1, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

II - Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque.

Compensação bancária. Quando as partes estipulam o pagamento de

acordo por depósito ou transferência bancária, devem tornar explícitos

aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

88 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

depósito (em cheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário,

é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-

-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário

para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação

que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação

ou outros trâmites bancários.

Precedentes:

AP-01767-2007-303-09-00-5, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-18594-2006-014-09-01-5, DJ 06.05.2008, Rel. Designado

Des. Benedito Xavier da Silva

AP-00968-2006-019-09-00-5, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-02208-2006-660-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo.

A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as

parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou

indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas.

IV - Cláusula penal. Abatimento de parcela paga. Ao alegar pagamento

parcial de parcela do acordo, a parte deve produzir prova hábil, sob

pena de incidir, por inteiro, a cláusula penal (artigos 818 da CLT e 333,

I, do CPC). (ex-OJ EX SE 79)

Histórico:

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 79: CLÁUSULA PENAL. ABATIMENTO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

DA SEÇÃO ESPECIALIZADA

Outubro/2011

Curitiba-PR

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Edição Especial da Revista do TRT da 9ª Região, Orientações Jurisprudenciais

da Seção Especializada / Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,

Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

a. 1, n. 1, out. 2011. – Curitiba, 2011

1. Direito processual do Trabalho – Jurisprudência – Periódicos I. Brasil.

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

CDU 331:347.9(094.9)(05)

A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida, desde que citada

a fonte.

Capa: Foto Perspectiva do Edifício Visc. Rio Branco Sede do Tribunal

Regional do Trabalho da 9ª Região tirada por Inara Vidal Passos da

Assessoria de Comunicação; Edição de imagem: Patrícia Eliza Dvorak.

Diagramação: Maria Cristina Navia Arzua.

Distribuição dirigida

Correspondência

contato@zhaadvogados.com.br

Av. Vicente Machado, nº 147

Edifício Administrativo – Fone 3310-7464

CEP 80420-010 – Curitiba – PR

Ficha catalográfica elaborada pelo Serviço de Biblioteca e Jurisprudência

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PRESIDENTE

Desembargador Ney José de Freitas

VICE-PRESIDENTE

Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão

CORREGEDOR

Desembargador Arnor Lima Neto

DIRETOR GERAL

Eduardo Silveira Rocha

SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA

Rosana de Lurdes Mendes

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

Ana Cristina Navarro Lins

ESCOLA JUDICIAL

DIRETOR

Desembargador Luiz Eduardo Gunther

VICE-DIRETOR

Desembargador Dirceu Buyz Pinto Junior

COORDENADOR

Juiz Reginaldo Melhado

VICE-COORDENADOR

Juiz Eduardo Miléo Baracat

ASSESSORA DA ESCOLA JUDICIAL

Maria Ângela de Novaes Marques

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PRESIDENTE

Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu

MEMBROS

Desembargador Luiz Celso Napp

Desembargadora Fátima T. L. Ledra Machado

SUPLENTES

Desembargadora Ana Carolina Zaina

Desembargadora Nair Maria Ramos Gubert

Desembargador Archimedes Castro Campos Junior

SEÇÃO ESPECIALIZADA

Integrantes

Luiz Eduardo Gunther (a partir de 01.08.10 – RA/OE 66/2010)

Luiz Celso Napp

Dirceu Buyz Pinto Junior – PRESIDENTE

Fátima T. L. Ledra Machado

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Nair Maria Ramos Gubert

Célio Horst Waldraff

Eneida Cornel

Arion Mazurkevic

Benedito Xavier da Silva

Archimedes Castro Campos Junior

Neide Alves dos Santos (a partir de 14.01.09 – RA/OE 19/2009, DJ 30.01.09)

Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (a partir de 26.09.11 – RA/OE 78/2011, 26.09.11,

DEJT, divulgada em 30.09.2011)

Ex-integrantes

Wanda Santi Cardoso (de 07.12.07 – RA/OE 193/2007 até 14.01.09 – Decreto de

aposentadoria de 13.01.09, DOU, Seção 2, nº 9, 14.01.09)

Marco Antônio Vianna Mansur (até 31.07.10 – RA/OE 66/2010)

Rubens Edgard Tiemann (até 29.08.11 – Decreto de aposentadoria de 26.08.11, DOU,

Seção 2, nº 166, 29.08.11)

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Gratidão é uma resposta moral. É um dever, com que se responde à

prioridade de mérito do benfeitor. E, pela notável contribuição dos que, direta ou

indiretamente ofereceram sua boa vontade para concretizar o árduo trabalho de

formulação e de revisão das Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, condensadas nesta publicação,

há muito a agradecer.

Por força de disposição regimental, cabe à Comissão de Uniformização

de Jurisprudência sistematizar a jurisprudência do Tribunal, acompanhar sua

evolução para dar cumprimento ao disposto no artigo 896, § 3º, da CLT, e dar

andamento às propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas e Orientações.

O cumprimento das atribuições afetas à Comissão seria absolutamente

inviável sem a permanente disposição para estudos e pesquisas da assessoria especializada,

hoje regularmente constituída e em constante, cuidadoso e árduo labor

de acompanhamento e sistematização da jurisprudência. Agradecimentos especiais,

portanto, a Rosane Dalazen Cunha, Andrea Janaína Paz, Carlos Alberto

da Silva, Carolina Alves Panozzo e Andréa Antero Gochenour.

Neste Tribunal, as atribuições de uniformização da jurisprudência assumem

caráter peculiar diante da competência funcional da Seção Especializada,

órgão único julgador de matérias afetas à execução trabalhista em segundo

grau, e de matérias de competência originária. Aos membros componentes da

Seção Especializada, sob a condução da Desembargadora Fátima T. L. Ledra

Machado (biênio 2008/2009) e do Desembargador Dirceu Buyz Pinto

Junior (biênio 2010/2011) pela demonstração de abertura ao debate e pelo

espírito de harmonização e objetividade que norteou os trabalhos de discussão

e aprovação de novas teses e reformulação das anteriores, a todos, profundos

agradecimentos.

A análise da jurisprudência integra a própria atividade-fim desta Instituição.

Sua dinâmica exige atividade ininterrupta e o fornecimento de meios

adequados. À Presidência deste Tribunal e ao seu corpo administrativo e técnico,

A G R A D E C I M E N T O

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

todos os agradecimentos pela disponibilização dos meios e recursos, sem os quais

o funcionamento contínuo da Comissão estaria inviabilizado.

Agradecimentos especiais à Escola Judicial do TRT-9ª Região, pela viabilidade

desta publicação, sem o que o precioso trabalho de pesquisa e a riqueza

de informações contempladas nas Orientações Jurisprudenciais teria divulgação

restrita e possivelmente menos facilitada.

Por fim, a todos os que, sem exceção, com boa vontade contribuiram

para a realização dos trabalhos; aos que, com tolerância e paciência incentivaram

a pacificação dos entendimentos jurisprudenciais no âmbito deste Tribunal;

aos que, como semeadores de idéias, apresentaram sugestões de estratégias para

condução e melhoria das ações da Comissão; às luzes técnicas recebidas, ao

comprometimento, à disposição de fazer o melhor e ao desejo de acertar, que foi

de todos os que participaram direta ou indiretamente dos afazeres da Comissão,

profunda gratidão.

Que esta forma de divulgação das Orientações Jurisprudenciais da Seção

Especializada possa expressar, seja no âmbito deste Tribunal ou de Tribunais

de outras regiões do País, o que a tarefa significa para a Comissão de

Uniformização de Jurisprudência: um sintoma da evolução e da consolidação

do labor desempenhado e da possível inspiração a ações positivas no âmbito do

Poder Judiciário, que para o cumprimento de seu papel institucional necessita

da organização harmoniosa e coerente de suas atribuições.

Curitiba, outubro de 2011.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde a alteração regimental

aprovada por seu Tribunal Pleno (Resolução Administrativa 102/2001,

DJPR 08.11.2001), unificou as seções especializadas e estabeleceu competência

recursal para agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados. A

alteração regimental visou a uniformidade das decisões em matéria de execução

trabalhista, em respeito ao jurisdicionado e como norte aos juízes de 1º grau. Essa

unificação do órgão julgador ensejou um forçoso labor de unificação de posicionamentos

que desde então vem sendo um grande desafio para os integrantes da

Seção Especializada.

Foi a criação deste órgão especializado com competência específica para

uniformizar a matéria da execução trabalhista no âmbito do 2º grau da Justiça

do Trabalho Paranaense que possibilitou a aprovação das denominadas “Orientações

Jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista”. Essas OJs em muito se

diferem das Súmulas do Tribunal que são aprovadas apenas pelo Tribunal Pleno,

por maioria absoluta e observado o procedimento do incidente de uniformização

de jurisprudência (artigos 476 a 479 do CPC). As Orientações Jurisprudenciais,

diversamente, são aprovadas pela própria Seção Especializada, por maioria simples

e podem ser suscitadas e revistas a qualquer tempo, sem necessidade de ser

observado um procedimento fixo. Assim, as OJs representam os posicionamentos

prevalecentes em determinado momento histórico e são objeto de constante revisão,

modificação e cancelamento, prestando, de toda sorte, a função primordial de gerar

consistência jurídica nas decisões e segurança para jurisdicionados.

Após o trabalho inicial realizado pela Seção Especializada, no ano de

2004, de consolidar as primeiras OJs, a Seção passou por dificuldades como a

modificação da composição e a crescente ampliação das matérias analisadas.

Diante desse impasse, a então Presidente do Tribunal, Desembargadora Wanda

Santi Cardoso, e o Presidente da Seção Especializada, Desembargador Ney José

de Freitas, instituíram o início do labor hoje formalizado na assessoria especializada

de uniformização da jurisprudência.

A P R E S E N T A Ç Ã O

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Desde então, essa Assessoria, com o amparo dos Presidentes da Seção

Especializada, dos membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e

da Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada, deu sequência

ao trabalho de uniformização da jurisprudência da Seção Especializada

com amplo e complexo labor de sistematização da jurisprudência e aprovação de

Orientações Jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista.

Este trabalho inicialmente compreendeu a criação do sistema denominado

Memórias da Seção Especializada. Nessa base de dados (das memórias) estão

compiladas as principais matérias debatidas e votadas pela SE, com destaque do

teor da decisão prevalecente, dos dados do processo julgado, da votação e do quorum

de julgamento. Atualmente existem 585 Memórias vigentes, disponibilizadas

para pesquisa na intranet.

O registro sistematizado da jurisprudência da SE e o trabalho presencial

da assessoria de uniformização durante as sessões de julgamento propiciaram o

início do trabalho de revisão das então existentes Orientações Jurisprudenciais

em matéria de execução trabalhista, a partir do ano de 2008.

Em junho de 2011, sob a Presidência do Desembargador Dirceu Buyz

Pinto Junior, a Seção Especializada encerrou esse trabalho de revisão de todas as

antigas orientações em matéria de execução trabalhista. Como resultado final,

hoje a Seção Especializada conta com 44 novas Orientações Jurisprudenciais

contendo 242 incisos, inteiramente revistas. Também no ano de 2011, a Seção

Especializada aprovou a primeira orientação jurisprudencial em matéria de competência

originária.

Curitiba, outubro de 2011.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

SUMÁRIO

Apresentação ……………………………………………………………………………………………. 09

Orientações jurisprudenciais referentes à Execução

Trabalhista da Seção Especializada do TRT 9ª Região

OJ EX SE 01 ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. ……………………. 25

I – Abatimentos. Parcelas salariais. Forma.

II – Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada.

III – Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos.

IV – Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento

oportuno.

V – Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente.

VI – Compensação. Momento para arguição.

VII – Compensação. Planos de demissão incentivada.

OJ EX SE 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO …………………………………………………… 29

I – Agravo de instrumento. Procedimento.

II – Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida

quanto à natureza da sentença: cognitiva ou executiva.

III – Agravo de instrumento em agravo de petição. Má

formação. Não conhecimento.

OJ EX SE 03 ARREMATAÇÃO ………………………………………………………………………. 31

I – Preferência do crédito trabalhista.

II – Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras.

Devedor solvente.

III – Competência da Justiça do Trabalho.

IV – Praceamento de bens. Especificidade do processo do

trabalho. Praça única. Arrematação e adjudicação em não

havendo outros lançadores.

V – Pendências de impostos, taxas, multas e despesas.

VI – Lanço vil.

VII – Nulidade.

VIII – Embargos à arrematação. Prazo. Marco inicial.

Intimação do executado.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 04 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS …………. 37

I – Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido.

II – Beneficiário. Expedição de ofícios.

III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção de

veracidade. Pessoa física.

IV – Terceiro embargante.

V – Honorários. Dispensa de pagamento.

VI – Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não

realizado.

VII – Honorários periciais. Atualização monetária.

VIII – Honorários periciais. Deferimento de adicional

apenas em grau de recurso. Responsabilidade.

IX – Honorários de calculista. Responsabilidade da

executada.

X – Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e

impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do

devedor.

OJ EX SE 05 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ …………………………………………………………. 44

I – Execução.

II – Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução.

III – Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa.

Valor da causa.

OJ EX SE 06 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS……………………………………. 46

I – Atualização monetária. Época própria.

II – Conversão dos salários em URV.

III – Juros de mora. Créditos trabalhistas.

IV – Depósito judicial para garantir execução provisória.

Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros

entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor.

V – Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano

moral.

VI – Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic.

VII – Juros de mora. Termo inicial. Ação anterior idêntica

proposta por sindicato.

VIII – Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e

vincendas.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

IX – Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

X – Juros de mora. Forma de compensação.

XI – Juros de mora. Complementação de aposentadoria.

Abatimento de valores devidos à PREVI.

XII – Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação

fixada em tutela antecipada e em embargos de declaração

protelatórios.

XIII – INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06

XIV – Empresa em liquidação extrajudicial. Juros.

XV – Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela

submetida ao regime de intervenção ou liquidação judicial.

OJ EX SE 07 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

INTERESSE EM RECORRER. ……………………………………………………… 54

OJ EX SE 08 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

RECORRIBILIDADE DO ATO. …………………………………………………… 55

I – Despacho e decisão interlocutória.

II – Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir a

execução.

III – Embargos não conhecidos.

IV – Alçada. Vinculação ao salário mínimo.

OJ EX SE 09 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. …………………………………. 58

I – Ausência de procuração e mandato tácito.

II – Ausência de procuração. Embargos à execução não

conhecidos. Vício sanável.

III – Substabelecimento. Ausência de identificação do processo.

IV – Mandato. Forma tácita. Configuração.

V – Autenticação.

VI – Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público.

VII – Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de poderes.

VIII – Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de

outorga de poderes.

IX – Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação.

X – Agravo de instrumento e agravo de petição em autos

apartados.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 10 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE……………………….. 64

I – Recesso judiciário. Contagem do prazo.

II – Aviso de recebimento que não retorna.

III – Protocolo após às 18 horas.

IV – Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo

recursal em dobro.

V – Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção

de prazo.

VI – Embargos de declaração conhecidos. Interrupção.

OJ EX SE 11 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

PREPARO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ………………………….. 68

I – Depósito recursal.

II – Custas.

OJ EX SE 12 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. …………………… 70

I – Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão

agravada. Não conhecimento.

II – Repetição de fundamentos. Análise no mérito.

OJ EX SE 13 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. …………………………….. 71

I – Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação.

II – Execução provisória.

III – Apresentação de cálculos da importância não

controvertida.

IV – Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova

delimitação de matérias e valores.

V – Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais.

VI – Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor

executado.

VII – Contribuição previdenciária.

OJ EX SE 14 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

GARANTIA DO JUÍZO. ……………………………………………………………… 77

I – Acréscimo do valor da condenação em decisão

agravada. Valor líquido. Complemento da garantia.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

II – Acréscimo do valor da condenação em decisão

agravada. Valor ilíquido. Desnecessidade de complemento

da garantia.

III – Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade

da justiça ou litigância de má-fé. Complementação da

garantia.

IV – Agravo de petição. Execução definitiva e provisória.

Carta de fiança para garantia do juízo.

V – Garantia parcial do juízo.

VI – Beneficiário da justiça gratuita.

OJ EX SE 15 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

FUNGIBILIDADE. ………………………………………………………………………. 81

I – Agravo de petição adesivo.

II – Decisão resolutiva de embargos monitórios.

OJ EX SE 16 AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. …………………… 82

IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO.

OJ EX SE 17 BANCÁRIO. ………………………………………………………………………………. 83

I – Dias de carnaval.

II – Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título

executivo.

III – Sábados. Reflexos em ajuda alimentação e comissões.

OJ EX SE 18 COISA JULGADA. EXECUÇÃO.

NATUREZA DAS VERBAS. ………………………………………………………… 85

OJ EX SE 19 CONCILIAÇÃO …………………………………………………………………………. 85

I – Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia.

II – Cláusula penal. Sistema de auto atendimento.

Pagamento em cheque. Compensação bancária.

III – Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão

no título executivo.

IV – Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.

V – Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide.

VI – Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de

mora. Termo inicial.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 20 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO,

FERIADOS E REFLEXOS. …………………………………………………………… 89

I – Semana de trabalho. Início e encerramento.

II – Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana

de concessão.

III – Horas extras. Reflexos. Domingos e Feriados.

OJ EX SE 21 EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO

À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ……………………………………………… 92

I – Embargos à execução. Pedido de parcelamento do

valor em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao

processo do trabalho.

II – Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco

inicial.

III – Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência

ou nulidade de citação.

IV – Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento

das vias possíveis para localização do réu.

V – Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação

pessoal da União.

VI – Embargos à execução rejeitados. Necessidade de

renovação após a garantia do juízo.

VII – Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para

defesa do patrimônio pessoal do sócio.

VIII – Impugnação à sentença de liquidação. Prazo.

IX – Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.

X – Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Necessidade de demonstrar a incorreção dos

cálculos.

XI – Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Contraminuta. Pedido de revisão da decisão

recorrida.

XII – Sentença de liquidação. Homologação de cálculos.

Natureza interlocutória. Garantias constitucionais do

contraditório e ampla defesa.

XIII – Embargos à execução. Inovação recursal.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 22 EMBARGOS DE TERCEIRO ……………………………………………………… 100

I – Custas.

II – Depósito recursal.

III – Prazo para ajuizamento.

IV – Valor da causa.

V – Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC.

VI – Possibilidade de penhora. Preservação da meação de

bem indivisível.

VII – Preservação da meação. Prova do favorecimento do

cônjuge.

VIII – Contrato de compra e venda sem registro.

IX – Legitimidade do sócio.

OJ EX SE 23 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ……………………………………………… 106

I – Natureza recursal. Prazo em dobro.

II – Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

OJ EX SE 24 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

EXECUÇÃO. …………………………………………………………………………….. 107

I – Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo.

II – Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros.

III – Acordo sem vínculo de emprego.

IV – Base de cálculo. Aviso prévio indenizado.

V – Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade

beneficente de assistência social.

VI – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração

em indenização.

VII – Base de cálculo. FGTS.

VIII – Base de cálculo. Gratificação do terço das férias.

IX – Base de cálculo. Juros de mora.

X – Coisa julgada. Omissão no título executivo.

XI – Compensação. Ações diversas.

XII – Compensação. Ressarcimento de valores.

XIII – Competência Material. Contribuição patronal.

Agroindústria.

XIV – Competência recursal. Recurso da União em fase de

execução. Seção Especializada.

XV – Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo.

Dedução do crédito do empregado.

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XVI – Exigibilidade. Atualização monetária e juros.

Vencimento.

XVII – Exigibilidade. Sistema SIMPLES.

XVIII – Juros sobre contribuições. Parâmetros.

XIX – Juros e multa. Momento. Devedores principal e

subsidiário.

XX – Manifestação da União. Créditos previdenciários.

Necessidade de intimação.

XXI – Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo.

XXII – Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance.

XXIII – Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal.

União. Devedora subsidiária.

XXIV – Acordo extrajudicial.

XXV – Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação

de parcelas.

XXVI – Contribuições do empregador devidas a terceiros.

Incompetência da Justiça do Trabalho.

XXVII – Contribuições devidas ao SAT. Competência da

Justiça do Trabalho.

XXVIII – Reconhecimento de vínculo de emprego.

Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas.

Competência da Justiça do Trabalho.

OJ EX SE 25 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. ………………………………… 130

I – Acordo. Base de cálculo.

II – Base de cálculo. FGTS.

III – Base de cálculo. Indenização por dano moral.

IV – CANCELADO

V – Coisa julgada. Omissão no título executivo.

VI – CANCELADO

VII – Critério de cálculo. Férias e 13º salário.

VIII – Critério de cálculo. Levantamentos parciais de

valores incontroversos.

IX – Critério de apuração e base de cálculo.

X – Devolução. Divergência de valores recolhidos.

XI – Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo

exequente.

XII – Responsabilidade. Autorização para proceder

retenção. Estados e Municípios.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

XIII – Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo.

Retenção na fonte.

XIV – Base de cálculo. Conversão do direito de

reintegração em indenização.

OJ EX SE 26 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ……………………………………… 139

I – Agravo de petição. Hipótese de cabimento.

II – Mandado de segurança. Incabimento.

OJ EX SE 27 EXECUÇÃO PROVISÓRIA ………………………………………………………. 141

I – Limites e vedações.

II – Obrigação de fazer. Possibilidade.

OJ EX SE 28 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ………………………………… 142

I – Falência e recuperação judicial. Competência.

II – Falência e recuperação judicial. Competência.

Responsável subsidiário.

III – Falência e recuperação judicial. Reserva de crédito.

Valor estimado.

IV – Falência e recuperação judicial. Liberação de depósito recursal.

V – Falência. Juros.

VI – Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.

VII – Falência. Recuperação judicial. Sócios

responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução

imediata na Justiça do Trabalho.

VIII – Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade.

IX – Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

X – Falência. Honorários dos auxiliares do juízo.

Habilitação como crédito trabalhista.

OJ EX SE 29 FAZENDA PÚBLICA…………………………………………………………………. 150

I – Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores.

Inadmissibilidade.

II – Juros aplicáveis.

III – Transformação de pessoa jurídica. Condição de

Fazenda Pública no curso da ação. Juros de mora aplicáveis.

IV – Juros de mora. Redução para 0,5%. Ausência de impugnação.

Impossibilidade de conhecimento de ofício. Preclusão.

V – Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 30 FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E

OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ……………………………………… 153

I – Precatório. Juros de mora. Não incidência no período

entre a expedição e o pagamento.

II – Precatório. Liberação de depósito recursal.

III – Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada

credor.

IV – Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite.

Momento para considerar a aplicação da lei municipal.

V – Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros.

OJ EX SE 31 FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE

PENALIDADE ADMINISTRATIVA ………………………………………….. 157

I – Execução de penalidade administrativa. Prescrição de

ofício.

II – Execução de penalidade administrativa. Infrações à

legislação trabalhista. Prazo prescricional.

III – Execução de penalidade administrativa. Prescrição.

Sócios incluídos no pólo passivo.

IV – Execução de penalidade administrativa. Prescrição

intercorrente de ofício.

V – Penalidade administrativa. Responsabilidade do sóciogerente.

VI – Execução de penalidade administrativa.

Responsabilização do sócio- gerente.

OJ EX SE 32 FGTS ………………………………………………………………………………………… 160

I – Atualização.

II – Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade.

III – Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo.

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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IV – Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei

Complementar 110/2001. Deságio.

OJ EX SE 33 HORAS EXTRAS E FÉRIAS ……………………………………………………… 162

I – Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão.

Abrangência.

II – Horas extras. Reflexos em abono pecuniário.

III – Horas extras. Apuração. Não cumulatividade.

IV – Horas extras. Critério de cálculo.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

V – Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo.

VI – Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles

de ponto. Média física.

VII – Horas extras. Base de cálculo. Salário misto.

VIII – Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo.

IX – Horas extras. Reflexos.

X – Intervalo intrajornada. Horas extras.

OJ EX SE 34 MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA.

LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB …………………………………… 170

OJ EX SE 35 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE

AO PROCESSO DO TRABALHO. …………………………………………….. 171

OJ EX SE 36 PENHORA E BEM DE FAMÍLIA ……………………………………………….. 175

I – Penhora. Intimação do executado.

II – Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras.

III – Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos

620 e 667 do CPC.

IV – Bem de família. Matéria de ordem pública.

Possibilidade de conhecimento de ofício.

V – Bem de família. Entidade familiar. Utilização e

finalidade. Interpretação ampliativa.

VI – Bem de família. Utilização residencial/comercial.

Impenhorabilidade.

VII – Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e

utensílios.

VIII – Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade.

Artigo 649, IV do CPC.

IX – Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do

CPC. Impenhorabilidade.

X – Faturamento da empresa. Penhora parcial.

Possibilidade.

XI – Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.

XII – Vaga de garagem em condomínio residencial.

Penhora. Possibilidade.

XIII – Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.

Penhora. Possibilidade.

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 37 PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO. ……………………………………………………………….. 183

OJ EX SE 38 PRECLUSÃO. …………………………………………………………………………… 184

I – Ausência de embargos de declaração da sentença.

II – Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.

Preclusão. Inocorrência.

III – Erro. Critério de cálculo. Preclusão.

IV – Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.

OJ EX SE 39 PRESCRIÇÃO …………………………………………………………………………… 187

I – Alcance das parcelas. Exigibilidade.

II – Férias. Marco prescricional.

III – Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.

OJ EX SE 40 RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS

NA FASE DE EXECUÇÃO. ……………………………………………………….. 190

I – Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no

pólo passivo.

II – Sucessão. Arrendamento.

III – Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata

dos sócios. Impossibilidade.

IV – Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens

dos sócios.

V – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da

responsabilidade.

VI – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem.

VII – Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade

de diretores.

VIII – Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à

execução.

OJ EX SE 41 VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ……………………….. 197

OJ EX SE 42 APPA ……………………………………………………………………………………….. 197

I – APPA. Forma de execução.

II – APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei

9.494/1997.

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OJ EX SE 43 BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.

BANCO HSBC. SÚMULA 304 DO TST.

JUROS. INCIDÊNCIA. ………………………………………………………………. 198

OJ EX SE 44 RFFSA ……………………………………………………………………………………… 199

I – RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União. Validade.

II – RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).

Sucessão.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A PROCESSOS

ORIGINÁRIOS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRT 9ª Região

OJ DC SE 01 DISSÍDIO COLETIVO. GREVE.

DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ………………………………………… 201

I – Competência.

II – Legitimidade.

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 25

Orientações jurisprudenciais referentes à

Execução Trabalhista da SeçÃo Especializada

do TRT 9ª RegiÃo

OJ EX SE – 01: ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO.

(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I – Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais

pagas mensalmente deverão ser realizados mês a mês, exceto se o

título executivo dispuser de forma diversa ou se identificado de forma inequívoca

nos autos que correspondem a meses anteriores. (ex-OJ EX SE 09)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 09: ABATIMENTOS. FORMA. EXECUÇÃO.

Abatimentos de reajustes salariais ou horas extras,

por exemplo, deverão ser realizados mês a mês, exceto se

o título executivo dispuser de forma diferente.

Redação revisada – RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007

OJ EX SE – 09: MANTER a redação.

Precedentes:

AP-01409-1994-053-09-00-9, DJ 12.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-09165-2003-002-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-23585-1995-009-09-00-4, DJ 04.05.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

II – Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada. A apuração e o abatimento

de horas extras devem ser feitos em observância à sistemática

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

26 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

que era adotada durante o vínculo, salvo disposição em contrário no

título executivo. Eventual prejuízo deve ser discutido no processo de

conhecimento. (ex-OJ EX SE 10)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 10: ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.

EXECUÇÃO. Silente o título executivo, não se cogita de

se observar virtual sistemática de fechamento antecipado

de cartões-ponto. Este critério não assume contornos

de legalidade. Se o artigo 459, § 1º, da CLT, determina

que os salários mensais devem ser quitados até o quinto

dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, o pagamento

de parte das horas extras após este prazo implica prejuízos

ao trabalhador.

III – Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos. O abatimento dos

valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos

adicionais que sobre elas incidem, atendendo-se os períodos a

que se referem. Possível o abatimento ainda que a sentença tenha deferido

adicional extraordinário diverso ao pago pelo empregador, se for

possível inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a

mesma natureza, hipótese em que o abatimento deve ocorrer conforme

o número de horas extras pagas e não pelos valores quitados. (ex-OJ EX

SE 200)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 200: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO

DOS VALORES PAGOS. ADICIONAIS DISTINTOS.

O abatimento dos valores pagos em face das

horas extras laboradas deve observar os distintos adiOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 27

cionais que sobre elas incidem, pois identificam, inegavelmente,

a natureza diversa. Nesse sentido, incabível

compensar os valores pagos decorrentes de horas extras

diurnas, daquelas decorrentes da prorrogação da jornada

noturna. Somente os valores quitados sob mesmos

títulos podem ser deduzidos, atendendo-se, à evidência,

os períodos a que se referem, e não se somando todas

as horas extras pagas e devidas, sob pena de ofensa

ao estatuído no artigo 459, parágrafo único, da CLT

(redação da Lei nº 7.855/89).

Redação revisada – RA/SE 1/2007, DJ 24, 25 e 26.04.2007

OJ EX SE – 200: MANTER a redação.

Precedentes:

AP-28117-1997-012-09-00-0, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01124-2002-654-09-00-4, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-01317-1996-022-09-00-2, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00577-2004-654-09-00-5, DJ 24.06.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-20852-1997-016-09-00-1, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-12173-2000-003-09-00-9, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-12759-2003-011-09-00-0, DJ 16.11.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

IV – Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento oportuno. O

abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execução,

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

28 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva

ou se referir a quitação posterior à sentença, salvo se o título executivo

dispuser de forma diversa.

Precedentes:

AP-00255-2005-749-09-00-0, DJ 13.04.2007, Red. Designada

Des. Ana Carolina Zaina

AP-00248-2005-749-09-00-8, DJ 10.04.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00245-2005-749-09-00-4, DJ 10.04.2007, Red. Designada

Des. Ana Carolina Zaina

AP-00252-2005-749-09-00-6, DJ 27.02.2007, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

V – Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente. A atualização

do valor remanescente, após o levantamento parcial dos créditos

em execução, deve observar o abatimento de forma proporcional, considerando

a quitação do capital e juros de mora, sendo inaplicável o

artigo 354 do Código Civil.

Precedentes:

AP-05416-1999-001-09-00-5, DJ 05.09.2008, Red. Designada

Des. Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-04334-1997-008-09-00-6, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00247-1993-411-09-00-1, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

VI – Compensação. Momento para arguição. A compensação refere-se a

verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão

(Súmula 48 do TST). (ex-OJ EX SE 07)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 29

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 07: COMPENSAÇÃO. MOMENTO PARA

ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas,

devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula

nº 48 do C. TST). O abatimento refere-se às mesmas

parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o

enriquecimento sem causa lícita, em relação ao autor.

Precedentes:

AP-00267-2005-749-09-00-4, DJ 23.01.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00191-2003-658-09-00-8, DJ 15.09.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

VII – Compensação. Planos de demissão incentivada. Valores recebidos

a título de indenização não se compensam nem se abatem do montante

devido a título de verbas rescisórias, salvo determinação expressa em

contrário no título executivo. (ex-OJ EX SE 94)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 94: COMPENSAÇÃO. PLANOS DE DEMISSÃO

INCENTIVADA. Os valores recebidos a título

de indenização não são compensáveis e nem abatíveis

do montante devido a título de verbas rescisórias.

OJ EX SE – 02: AGRAVO DE INSTRUMENTO (RA/SE/001/2008,

DJPR 29.09.2008)

I – Agravo de instrumento. Procedimento. O agravo de instrumento funciona

como juízo de admissibilidade do recurso principal, e para ele

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

30 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

se adota o procedimento previsto no Regimento Interno (artigos 106

a 110), devendo ser julgado na mesma sessão o recurso principal, se

provido o agravo. (ex-OJ EX SE 89)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 89: AGRAVO DE INSTRUMENTO. O

agravo de instrumento funciona como juízo de admissibilidade

do recurso principal, adotando-se o procedimento

do novo RI (artigos 106 a 110), devendo ser julgado na

mesma sessão o recurso principal se provido o AI.

II – Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida quanto à natureza

da sentença: cognitiva ou executiva. Decisão exarada em face

de descumprimento de sentença homologatória de acordo, inclusive

com homologação de valor apresentado pelo INSS, caracteriza-se

como proferida na fase executória, nos termos do artigo 876, caput,

da CLT, a atrair agravo de petição, e não recurso ordinário. (ex-OJ

EX SE 135)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 135: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

AGRAVO DE PETIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA

DA SENTENÇA: COGNITIVA OU EXECUTIVA.

Decisão exarada em face de descumprimento

de sentença homologatória de acordo e que impõe inscrição

de débito previdenciário em dívida ativa, inclusive

com homologação de valor apresentado pelo INSS,

caracteriza-se como proferida na fase executória, nos

termos do artigo 876, caput, da CLT, a atrair agravo de

petição, e não recurso ordinário.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 31

III – Agravo de instrumento em agravo de petição. Má formação. Não

conhecimento. Não se conhece do agravo de instrumento por má formação,

atribuível à parte, quando ausentes as peças obrigatórias elencadas

no artigo 897, § 5º, I, da CLT e inciso III da IN 16/TST.

Precedentes:

AIAP-00805-2003-669-09-01-8, DJ 06.06.2008, Rel.

Des. Archimedes Castro Campos Junior

AIAP-12267-1997-004-09-01-0, DJ 16.05.2008, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.

Des. Eneida Cornel

AIAP-01278-2000-669-09-01-6, DJ 22.02.2008, Rel.

Des. Luiz Celso Napp

OJ EX SE – 03: ARREMATAÇÃO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I – Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito trabalhista,

por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e 186 do

CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de crédito industrial

constituída por bem objeto de alienação fiduciária. (ex-OJ EX SE

66; ex-OJ EX SE 120)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 66: CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO

DE RESERVA. A preferência do crédito trabalhista só

cede lugar à cédula de crédito industrial constituída por

bem objeto de alienação fiduciária. O produto da arrematação

do imóvel deve satisfazer, inicialmente, o crédito

trabalhista e, no que sobejar, ao crédito hipotecário,

pois o gravame real não se constitui óbice à penhora na

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

32 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

esfera trabalhista, no exato sentido da OJ nº 226 da SDI

1 do C. TST.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 120: PENHORA DE IMÓVEL. CONCORRÊNCIA

ENTRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E FISCAL

(FGTS). PREFERÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA.

Em execução, a preferência do crédito trabalhista só

cede lugar à cédula de crédito industrial constituída por

bem objeto de alienação fiduciária. Com efeito, o produto

da arrematação do imóvel deve satisfazer, inicialmente, o

crédito trabalhista e, no que sobejar, ao crédito do FGTS,

pois, mesmo tendo igual privilégio, incide, na hipótese, o

artigo 711 do CPC, ou seja, quem promoveu, por primeiro,

a execução. Na sequência, restando saldo, dirigir-se-á à

garantia dos demais credores e, assim, ao hipotecário, pois

o gravame real não se constitui óbice à penhora, na esfera

trabalhista, no exato sentido da Orientação Jurisprudencial

nº 226 da SDI-I do C. TST, assegurando-se, porém, o direito

de reserva, para o caso de saldo na alienação judicial.

Precedentes:

AP-71049-2005-654-09-00-1, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-01368-1992-092-09-00-1, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-03630-2007-003-09-00-0, DJ 13.05.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01839-2004-020-09-00-2, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-07764-2000-663-09-00-7, DJ 18.08.2006, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 33

II – Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras. Devedor solvente.

Na hipótese de créditos de mesma natureza e hierarquia, o produto da

expropriação de um mesmo bem penhorado deve observar a ordem das

penhoras e não dos registros destas ou do ingresso da execução, por

aplicação da parte final do artigo 711 do CPC. (NOVA REDAÇÃO pela

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

Histórico:

Redação original – RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008

OJ EX SE – 03: ARREMATAÇÃO

II – Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras. Devedor

Solvente. Na hipótese de créditos de mesma natureza

e hierarquia, o produto da expropriação de um

mesmo bem penhorado deve observar a ordem das penhoras

e não dos registros destas ou do ingresso da execução,

por aplicação analógica da parte final do artigo

711 do CPC.

III – Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do

Trabalho para solver litígio entre adquirente e possuidor, ainda que este

seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de posse

ordenada pelo juízo da execução, em razão de sua alienação em hasta

pública no processo trabalhista.

Precedentes:

MS-00285-2008-909-09-00-6, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-20851-1999-011-09-40-1, DJ 15.04.2008, Red. Designado

Des. Célio Horst Waldraff

MS-00538-2006-909-09-00-0, DJ 03.08.2007, Red. Designado

Des. Célio Horst Waldraff

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

34 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

IV – Praceamento de bens. Especificidade do processo do trabalho. Praça

única. Arrematação e adjudicação em não havendo outros lançadores. É

regular a arrematação de bem em praça única. Declara-se vencedor o

maior lanço, excetuado aquele considerado vil ou quando o exequente

adjudicar sem ter havido outros lançadores, hipótese em que deverá

oferecer o valor da avaliação. Inteligência do artigo 888, § 1º, da CLT.

(ex-OJ EX SE 110)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE – 110: PRACEAMENTO DE BENS. ESPECIFICIDADE

DO PROCESSO DO TRABALHO. ARREMATAÇÃO

PELO EXEQÜENTE. Não se cogita de

irregularidade na arrematação de bem em praça única,

porquanto é declarado vencedor o maior lanço, excetuado

aquele considerado vil ou quando o exeqüente for arrematante

único, hipótese em que deverá oferecer o valor da

avaliação. Inteligência do artigo 888, § 1º, da CLT.

Precedentes:

AP-92101-2004-021-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel.

AP-51857-2003-325-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02818-1994-069-09-00-8, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

V – Pendências de impostos, taxas, multas e despesas. Ônus que recaem

sobre bem a ser alienado em hasta pública devem constar de forma minuciosa,

especificada e quantificada no respectivo edital, mas por eles

não responde o adquirente, salvo expressa previsão em contrário no

edital (artigo 130, parágrafo único, do CTN).

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 35

Precedentes:

AP-00753-2003-092-09-00-5, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-20851-1999-011-09-00-7, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00002-2002-020-09-00-4, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

VI – Lanço vil. Ausente percentual legal mínimo para o lanço, deve o

juiz considerar um valor razoável em observância ao preceito proibitivo

do preço irrisório, observando, em qualquer hipótese, a soma do valor

da arrematação com as despesas de remoção e transporte do bem, caso

estas sejam assumidas pelo arrematante. Inteligência dos artigos 888, §

1º, da CLT e 692 do CPC. (ex-OJ EX SE 131)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 131: ARREMATAÇÃO. LANÇO VIL. Ausente

percentual mínimo para o lanço, deve o juiz fixar

um valor em observância ao preceito proibitivo do preço

irrisório. Inteligência dos artigos 888, § 1º, da CLT e 692

do CPC.

Precedentes:

AP-02737-2005-069-09-00-1, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-03642-2007-594-09-00-8, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-92101-2004-021-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-92020-2005-655-09-00-0, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

36 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-92238-2004-011-09-40-4, DJ 24.07.2007, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

VII – Nulidade. É nulo o ato de alienação judicial de que não tenham

sido intimadas as partes por intermédio de seus advogados ou, se não

houver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta

registrada, edital ou outro meio previsto em lei.

Precedentes:

AP-89001-2005-027-09-00-8, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-02876-1996-014-09-00-5, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00129-2005-027-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

VIII – Embargos à arrematação. Prazo. Marco Inicial. Intimação do executado.

O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco

dias contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no

dia da arrematação. Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido

assinado, caberá intimação das partes, a partir do que passará a fluir o

prazo para oposição dos embargos à arrematação. (NOVA REDAÇÃO

pela RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

Histórico:

Redação original – RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008

OJ EX SE – 03: ARREMATAÇÃO

VIII – Embargos à arrematação. Prazo. Marco Inicial. Intimação

do executado. O prazo para oposição de embargos

à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do

auto de arrematação, sendo do executado o ônus de diligenciar

no sentido de apurar a data da efetiva assinatura.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 37

OJ EX SE – 04: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS.

(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I – Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado

de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido

de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da

demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para

efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro

de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo

790, § 3º, da CLT e artigo 6º da Lei 1.060/1950). (ex-OJ EX SE 69;

ex-OJ EX SE 183)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 69: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MOMENTO

PARA O PEDIDO. Pode ser pleiteada em qualquer

fase, inclusive na recursal (Lei nº 1.060/50), desde

que, para efeito de admissibilidade de recurso, dentro de

seu prazo.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 183: JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO.

INOCORRÊNCIA. Considerando que o estado de miserabilidade

pode sobrevir a qualquer instante, e que o

artigo 6º da Lei nº 1.060/50 prevê a formulação do pedido

em qualquer momento da demanda, não se cogita

de preclusão relativamente a pedido dos benefícios da

justiça gratuita.

Precedentes:

AP-22298-1992-006-09-00-5, DJ 06.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

38 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-13567-2001-652-09-00-4, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

II – Beneficiário. Expedição de ofícios. O beneficiário da justiça gratuita

faz jus ao envio de ofícios, pelo juízo, para bloqueio ou busca de bens

ou do endereço da executada, no que se incluem solicitação de informações,

certidões ou cópias de matrículas, sem ônus.

Precedentes:

AP-04865-1996-662-09-00-2, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-02490-2003-662-09-00-6, DJ 02.03.2007, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade.

Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação

processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas

processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício,

a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova

da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De

todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que,

desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO

pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 185: JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO

DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA

ECONÔMICA. O trabalhador que declara

não ter condições de arcar com as despesas processuais

sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício,

a presunção de veracidade das suas afirmações.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 39

Desnecessário que comprove a alegação para direito aos

benefícios da Justiça Gratuita. Ele tem responsabilidade

pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída,

importa em cominação prevista no artigo 4º, § 1º, da Lei

nº 1.060/50.

Redação revisada – RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008

OJ EX SE – 04: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS

PERICIAIS.

III – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência

econômica. O trabalhador que declara não ter condições

de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio

ou da família tem, em seu benefício, a presunção

de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova

da alegação para obter direito aos benefícios da justiça

gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição

ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em

cominação. (ex-OJ EX SE 185, DJPR 14.05.2004)

Precedentes:

AP-03031-2010-041-09-00-9, DEJT 13.09.2011, Rel.

Des. Luiz Eduardo Gunther

IV – Terceiro embargante. O terceiro embargante, pessoa física, que vem

a Juízo defender a propriedade e a posse de bens constritos, e declara

sua insuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade da

justiça. (ex-OJ EX SE 196)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 196: JUSTIÇA GRATUITA. TERCEIRO

EMBARGANTE. Mesmo em se tratando de terceiro

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

40 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

embargante, pessoa física, que vem a Juízo defender a

propriedade e a posse de bens constritos, sua declaração

de insuficiência econômica autoriza conferir os benefícios

do artigo 5º, caput, e inciso XXII, da CF, de modo a

isentá-lo do pagamento de custas.

Precedentes:

AP-71171-2006-009-09-00-5, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-06059-2007-008-09-00-8, DJ 25.03.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

V – Honorários. Dispensa de pagamento. Concedidos os benefícios da

justiça gratuita o deferimento de prova pericial, nos estritos termos do

artigo 420, parágrafo único, incisos I a III do CPC, acarreta a dispensa

de seu beneficiário do pagamento de honorários periciais, se sucumbente

no objeto da perícia. Nesta hipótese, a satisfação dos honorários

periciais deverá observar o previsto no Provimento SGP/CORREG

001/2007. O deferimento do benefício da justiça gratuita, com isenção

do pagamento dos honorários periciais, não se limita à fase de conhecimento.

Precedentes:

AIAP-03510-2003-007-09-00-5, DJ 16.05.2008, Red.

Designado Des. Arion Mazurkevic

AP-08458-2004-651-09-00-1, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

VI –

Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não realizado. Não são

devidos honorários de leiloeiro se não ocorrer expropriação do bem na

praça realizada, já que visam a remunerar o ato de expropriação. Inteligência

do artigo 705, IV, do CPC, e artigo 23, § 2º, da Lei 6.830/1980.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 41

Se em razão de acordo entre as partes, ou pagamento pelo devedor, a

hasta pública for desnecessária, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração

de despesas havidas e comprovadas. (ex-OJ EX SE 73)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 73: HONORÁRIOS DO LEILOEIRO – LEILÃO

NÃO REALIZADO. Se a hasta pública for desnecessária,

em razão de acordo entre as partes, fica assegurado

ao leiloeiro a remuneração apenas de despesas

eventualmente havidas e comprovadas.

Precedentes:

AP-92045-2005-662-09-00-1, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-01310-2001-411-09-00-8, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00330-2001-091-09-00-7, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

VII – Honorários periciais. Atualização monetária. Os honorários periciais

são atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º da Lei

6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, diferente

dos débitos trabalhistas de caráter alimentar (OJ 198, SDI-1, do

TST). (ex-OJ EX SE 107)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 107: HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA. Os honorários periciais são

atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º.

da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de deOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

42 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

cisões judiciais, diferentemente dos débitos trabalhistas

de caráter alimentar (Orientação Jurisprudencial n.º 198

da SDI-1 do C. TST).

Precedentes:

AP-21642-2001-009-00-0, DJ 05.10.2007, Rel. Des. Rosemarie

Diedrichs Pimpão

VIII – Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas em grau de

recurso. Responsabilidade. Havendo reforma da sentença para condenar

o empregador ao pagamento do adicional, inicialmente indeferido, e

omisso o acórdão sobre a inversão da responsabilidade pelo pagamento

dos honorários periciais, como lógica e por imposição do artigo 790-B

da CLT, faz-se a inversão do ônus da sucumbência, mesmo sem pedido

específico.

Precedentes:

AP-28303-1996-013-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

IX – Honorários de calculista. Responsabilidade da executada. A remessa

dos autos ao calculista do juízo, por não se restringir à aferição do

acerto ou não, da conta elaborada pelas partes, mas visar também a

tornar líquida a obrigação imposta no julgado exequendo, afasta a responsabilidade

do exequente pelos honorários fixados, já que se trata de

sucumbência parcial da executada. (ex-OJ EX SE 199)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE – 199: HONORÁRIOS DO CONTADOR.

RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. A remessa

dos autos a contador de confiança do juízo e com qualiOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 43

ficação para o mister que lhe é atribuído não se restringe

à obtenção, apenas, de seu manifesto sobre o acerto ou

não da conta elaborada pelas partes. Objetiva, também,

e efetivamente, tornar líquida a obrigação imposta nos

julgados exeqüendos. Portanto, a responsabilidade pelos

honorários fixados não pode ser atribuída ao exeqüente,

pois se trata, aqui, de sucumbência parcial da executada.

Precedentes:

AP-11886-2003-013-09-00-5, DJ 18.04.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-01944-2000-656-09-00-7, DJ 24.11.2006, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

X – Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e impugnação. Ônus

de sucumbência. Responsabilidade do devedor. Não desapareceu, com a

Lei 10.035/2000, o caráter facultativo da abertura de prazo para apresentação

e impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz pode

designar contador, sendo os honorários de responsabilidade do devedor.

(ex-OJ EX SE 35)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 35: CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS

DE SUCUMBÊNCIA. Não desapareceu, com a Lei nº

10.035/00, o caráter facultativo da abertura de prazo

para impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz

pode designar contador, sendo os honorários de responsabilidade

do devedor.

Precedentes:

AP-00343-2004-668-09-00-0, DJ 30.05.2008, Red. DeOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

44 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

signado Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-01153-2006-659-09-00-1, DJ 06.05.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-51447-2005-659-09-00-3, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-01600-2004-658-09-00-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-22557-2002-006-09-00-0, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

OJ EX SE – 05: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I – Execução. Cabível a penalidade por ato atentatório à dignidade da

justiça, prevista nos artigos 600/601 do CPC, na Justiça do Trabalho.

(ex-OJ EX SE 51)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 51: EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À

DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGOS 600/601 DO

CPC). Cabível a penalidade na Justiça do Trabalho.

Precedentes:

AP-89343-2002-657-09-00-6, DJ 07.03.2006, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu.

II – Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução. Na fase de execução,

também tem incidência os artigos 17 e 18 do CPC, por aplicação

do artigo 598 do CPC. (ex-OJ EX SE 52)

Histórico:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 45

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 52: EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-

-FÉ. ARTIGOS 17/18 DO CPC. Aplicável na fase de

conhecimento. Em execução, aplica-se apenas quando a

prática não se enquadra como ato atentatório à dignidade

da Justiça (artigos 600/601 do CPC).

Precedentes:

AP-16156-2004-006-09-00-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-12600-2007-014-09-00-9, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

III – Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa. Valor da causa.

A multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios deve ser

calculada sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que

não se confunde com o da condenação. Interpretação restritiva. (ex-OJ

EX SE 139)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE – 139: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS

PROTELATÓRIOS. MULTA. VALOR DA CAUSA.

A multa por litigância de má-fé ou por embargos

protelatórios deve ser calculada sobre o valor da causa,

que não se confunde com o da condenação. Interpretação

restritiva.

Precedentes:

AP-01946-1995-411-09-00-0, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00527-1996-411-09-00-2, DJ 25.03.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

46 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-07621-1997-004-09-00-2, DJ 19.10.2007, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-02724-1996-411-09-00-6, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

OJ EX SE – 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/

SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

I – Atualização monetária. Época própria. Silente o título executivo, a

época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas

se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente

exigível (artigo 459 da CLT). Quanto aos salários, portanto, a época

própria será sempre o mês subsequente. (ex-OJ EX SE 06)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA

PRÓPRIA. EXECUÇÃO. Silente o título executivo,

a época própria para incidência da correção monetária

dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento

em que a verba se torna legalmente exigível (artigo 459

da CLT e com a definição do artigo 2º do Decreto-lei

75/66). Quanto aos salários, portanto, a época própria

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será sempre o mês subseqüente.

Precedentes:

AP-08484-1995-001-09-00-2, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

II – Conversão dos salários em URV. Reconhecida a sistemática de pagamento

de salários antes do dia 30 de cada mês, deve ser adotado o

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 47

valor da URV referente a data do pagamento na conversão referente

aos meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro no artigo

19, inciso I, da Lei 8.880/1994. (ex-OJ EX SE 125)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 125: CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM

URV. Reconhecida a sistemática de pagamento de salários,

no dia 20 de cada mês, deve ser adotado o valor da

URV referente a essa data na conversão referente aos

meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro

no artigo 19, inciso I, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de

1994.

Precedentes:

AP-03866-2005-303-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-02848-1996-093-09-00-0, DJ 21.11.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-01078-1998-091-09-00-7, DJ 02.10.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00399-1998-072-09-00-6, DJ 01.06.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

III – Juros de mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito trabalhista

acrescido da atualização monetária incidem juros de mora, à razão de

1,00% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento

da ação, calculados nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei

8.177/1991. (ex-OJ EX SE 117)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

48 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 117: JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO.

Nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei

nº 8.177/91, sobre o débito trabalhista incidem juros de

mora à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados

pro rata die, a partir do ajuizamento da causa. Se entre a

data da propositura da ação, por exemplo, em 28.09.95,

e a elaboração dos cálculos (1º.06.02), decorrem 2.438

dias, estes, divididos por 30, resultam no percentual de

81,27%, de acordo com as tabelas emitidas pela Assessoria

Econômica do Tribunal da 9ª Região.

Precedentes:

AP-00348-1998-071-09-00-8, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-21844-1998-008-09-00-9, DJ 07.03.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-03203-1995-071-09-00-6, DJ 18.01.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

IV – Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento.

Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva

liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista

não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do

efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao

exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de

embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósito judicial para pagamento

e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços

burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização,

aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. Se o

depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários,

deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos

índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 49

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE – 04: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS

DE ATUALIZAÇÃO. DEPÓSITO PARA A

OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Se efetivamente adotar

medida que retarde a liberação do depósito, como

embargos à execução, o simples depósito do valor da

dívida, em dinheiro, não exime o devedor da responsabilidade

por atualizações desde o início do prazo de

cinco dias para embargos até o efetivo, total e integral

pagamento. Aplicação subsidiária, apenas, da Lei nº

6.830/80.

Precedentes:

AP-27168-1995-007-09-00-8, DJ 16.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00309-1993-022-09-00-6, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01927-2001-663-09-00-9, DJ 04.07.2008, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-01355-1996-654-09-00-9, DJ 24.04.2007, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-01953-1999-023-09-00-3, DJ 20.06.2006, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01772-1999-322-09-00-5, DJ 28.04.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

V – Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações

por danos morais, o marco inicial dos juros será a data do

arbitramento do seu valor pela sentença ou acórdão. Inaplicável o disposto

no artigo 39 da Lei 8.177/1991. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

50 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original – RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008

OJ EX SE – 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

V – Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral.

Valor certo. Nas hipóteses de indenização por danos

morais, quando fixado valor certo decorrente do reconhecimento

do direito pleiteado, os juros de mora incidem

a partir da publicação da decisão. Por conseguinte,

inaplicável o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91.

Precedentes:

AP-00419-2003-092-09-01-4, DJ 22.04.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-03337-2003-018-09-00-9, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

VI – Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic. É constitucional

a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, o que

se harmoniza com o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, que autoriza

previsão em sentido contrário, nos termos da Lei (Lei 9.250/1995,

artigo 39, § 4º). É inadmissível sua cumulação com quaisquer outros

índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, a capitalização

de juros e a ocorrência de bis in idem.

Precedentes:

REPA-80031-2005-023-09-00-3, DJ 04.12.2007, Rel.

Des. Fátima T. L. Ledra Machado

REPA-80006-2006-014-09-00-0, DJ 30.11.2007, Rel.

Des. Rubens Edgard Tiemann

REPA-97104-2005-653-09-00-7, DJ 22.09.2006, Rel.

Des. Ana Carolina Zaina

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 51

VII – Juros de Mora. Termo Inicial. Ação anterior idêntica proposta por sindicato.

Independente da causa da extinção do feito anterior, os juros de mora

são contados a partir do ajuizamento da ação em que houve a condenação.

Precedentes:

ARDM-07506-2002-009-09-00-8, DJ 09.02.2007, Rel.

Des. Célio Horst Waldraff

AP-00240-2004-093-09-00-1, DJ 11.09.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

VIII – Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e vincendas. A incidência

de juros de mora para as parcelas vencidas inicia-se com o ajuizamento

da ação. Em relação às parcelas vincendas, que se tornaram

exigíveis após o ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua

exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991.

Precedentes:

AP-02134-2003-019-09-00-1, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00152-2002-325-09-01-7, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

IX – Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos – ECT. O artigo 12 do Decreto 509/1969, confere

à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Aplicável a

restrição dos juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da vigência da MP

2180-35/2001. Se a ECT for somente responsável subsidiária, aplica-se

o artigo 39 da Lei 8.177/1999.

Precedentes:

AP-01599-1995-652-09-00-8, DJ 27.05.2008, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

52 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

X – Juros de mora. Forma de compensação. Omissa a sentença exequenda

sobre a forma de compensação da parcela que se discute, deve ser

procedida antes da incidência de juros, levando em consideração apenas

os valores atualizados, tanto do montante devido ao empregado,

quanto do valor a ser abatido. Os juros de mora serão devidos somente

sobre os valores objeto de condenação.

Precedentes:

AP-00489-1998-095-09-00-0, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XI – Juros de mora. Complementação de aposentadoria. Abatimento de

valores devidos à PREVI. No cálculo de diferenças de complementação

de aposentadoria, os juros de mora devem incidir somente após deduzidas

as parcelas devidas pelo empregado à PREVI.

Precedentes:

AP-00150-2003-026-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-11164-1997-004-09-00-0, DJ 25.01.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

XII – Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação fixada em tutela

antecipada e em embargos de declaração protelatórios. Os juros de mora

se destinam a penalizar a demora no pagamento da obrigação, incidindo

sobre a multa diária e a multa por embargos de declaração protelatórios

(artigo 39 da Lei 8177/1991), a partir do trânsito em julgado da decisão

que as determinou, sem prejuízo da apuração do valor da multa (diária),

e da correção monetária, desde a data em que publicada a decisão

que a fixou.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 53

Precedentes:

AP-06898-2004-013-09-00-9, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

XIII – Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral. No

caso de indenização não fixada sobre valor certo, não é possível cogitar

de juros moratórios antes da quantificação do valor devido a título de

danos morais, incidindo juros de mora apenas a partir da publicação

da decisão. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06 pela RA/

SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)

XIV – Empresa em liquidação extrajudicial. Juros. Incidem juros sobre os

débitos a que está obrigada a empresa, salvo na hipótese de liquidação

extrajudicial de instituição financeira, com intervenção do Banco Central,

regulada pela Lei 6.024/74, quando haverá suspensão dos juros

(artigo 18, “d”), enquanto não integralmente pago o passivo. (ex-OJ EX

SE 45; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 45 – JUROS – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. Não se tratando de liquidação extrajudicial

provocada pelo Banco Central, há incidência

de juros sobre os débitos a que está obrigada a empresa.

Precedentes:

AP-34415-1996-002-09-00-1, DJ 24.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00496-1991-018-09-00-7, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-00775-1998-096-09-00-2, DJ 27.11.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

54 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-16532-1999-015-09-00-2, DJ 26.10.2007, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01303-1997-017-09-00-4, DJ 06.03.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

XV – Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela submetida ao

regime de intervenção ou liquidação judicial. A suspensão dos juros de

mora decorrentes de débitos trabalhistas não beneficia a empresa sucessora

daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação extrajudicial

(artigo 18, d, Lei 6.024/1974). (INSERIDO pela RA/SE/001/2011,

DEJT divulgado em 07.06.2011)

Precedentes:

AP-16462-1999-010-09-00-0, DJ 05.06.2009, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-17553-1997-014-09-00-7, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

OJ EX SE – 07: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE

EM RECORRER. Não se conhece de agravo de petição por

ausência de interesse, se inexistente sucumbência da parte recorrente.

(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

Precedentes:

AP-01033-2004-014-09-00-2, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-04609-1993-872-09-00-6, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-06548-2002-011-09-00-8, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02662-2004-002-09-00-0, DJ 30.10.2007, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 55

OJ EX SE – 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE

DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

I – Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de

despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que

estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao

prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode

ser manejada posteriormente. (ex-OJ EX SE 43)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 43: AGRAVO DE PETIÇÃO – DESPACHO

MERAMENTE ORDINATÓRIO – NÃO-CABIMENTO.

Em se tratando de mero despacho ordinatório, de

expediente, não cabe agravo de petição.

Precedentes:

AP-19563-2000-001-09-00-7, DJ 20.06.2008, Red. Designada

Des. Nair Maria Ramos Gubert

AP-19558-2000-009-09-00-5, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-01766-2002-024-09-01-5, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-02730-2000-071-09-00-1, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AIAP-14182-2005-028-09-01-8, DJ 25.03.2008, Rel.

Des. Luiz Celso Napp

AP-18295-2003-004-09-00-8, DJ 26.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-02108-2001-005-09-01-1, DJ 30.10.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-13083-2002-651-09-01-2, DJ 26.10.2007, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

56 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Célio Horst Waldraff

AP-19636-1997-007-09-00-2, DJ 21.08.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-06753-1998-018-09-00-0, DJ 16.03.2007, Rel. Des.

Ney José de Freitas

II – Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir a execução. O

despacho ordinatório que inclui pessoa física ou jurídica no pólo passivo

e determina sua citação para pagar ou garantir a execução, sob pena

de penhora, não comporta agravo de petição, que só pode ser interposto

da decisão que solver embargos à execução, após a citação e garantia

do juízo.

Precedentes:

AP-08016-1996-662-09-00-8, DJ 05.10.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

III – Embargos não conhecidos. Cabe agravo de petição da decisão proferida

na fase de execução que não conhece de embargos à execução ou

declaratórios, restringindo-se a análise, pelo Tribunal, ao acerto ou não

da inadmissibilidade. (ex-OJ EX SE 146; ex-OJ EX SE 88)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 146: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.

Adequado o agravo contra decisão proferida em fase

executória que não conheceu de embargos declaratórios,

restringindo-se a análise, pelo Tribunal, ao acerto ou não

da inadmissibilidade. Inteligência do artigo 879, parágrafo

1º, da Carta Trabalhista e OJ 88 da Seção Especializada

do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

(DJPR 09.05.03).

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 57

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 88: ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não conhecidos

embargos declaratórios, só se admite recurso,

dentro de oito dias, a partir da ciência da decisão de embargos,

quanto à parte que discute o acerto ou não da

sua inadmissibilidade. Decidindo-se pelo conhecimento

dos embargos, determina-se o retorno dos autos à origem

para sua apreciação, considerando-se, então, só assim,

interrompido o prazo para recurso no tocante às demais

matérias.

Precedentes:

AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.

Des. Eneida Cornel

AP-27712-1999-006-09-00-9, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-30630-1998-006-09-00-0, DJ 24.08.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00006-2005-072-09-00-4, DJ 22.08.2006, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-01514-1996-660-09-00-7, DJ 23.06.2006, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

IV – Alçada. Vinculação ao salário mínimo. O artigo 2º, §§ 3º e 4º, da

Lei 5.584/1970, que exige o parâmetro do salário mínimo para aferição

de alçada, foi recepcionado pela atual Constituição e prevalece para

efeito do agravo de petição. (ex-OJ EX SE 65)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE – 65: ADMISSIBILIDADE. ALÇADA. VINOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

58 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

CULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE

PETIÇÃO. O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, que exige

o parâmetro do salário mínimo para aferição de alçada,

foi recepcionado pela atual Constituição e prevalece,

também, para efeito do agravo de petição.

Precedentes:

AP-00018-2007-671-09-00-3, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00596-1998-091-09-00-3, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01328-1995-023-09-00-8, DJ 04.10.2005, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE – 09: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

DE REPRESENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR

20.10.2008)

I – Ausência de procuração e mandato tácito. Não se conhece de recurso,

por inexistente (Súmula 164 do TST), quando o advogado subscritor

das razões recursais não possui procuração com poderes para representar

a parte e não restar configurada a hipótese de mandato tácito,

sendo inadmissível a regularização em sede recursal (Súmula 383, II,

do TST). (ex-OJ EX SE 60)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 60: ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

PROCURAÇÃO E MANDATO TÁCITO. Ausente

procuração com poderes ao advogado subscritor das razões

recursais para representar a parte, e tampouco presente

a hipótese de mandato tácito, não merece conheOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 59

cimento o recurso interposto, por inexistente (Súmula nº

164 do C. TST), sendo inadmissível a regularização (OJ

149 da SDI I do C. TST).

Precedentes:

AP-13148-2003-011-09-00-0, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00137-2003-659-09-00-9, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00912-2002-325-09-00-3, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00773-2001-022-09-00-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

II – Ausência de procuração. Embargos à execução não conhecidos. Vício

sanável. Verificada irregularidade de representação ainda em primeiro

grau, a parte deve ser intimada para saneamento, consoante artigos 13

e 284 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que não admitir os embargos

à execução. (ex-OJ EX SE 184)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 184: EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO

CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE MANDATO. VÍCIO

SANÁVEL. Em primeiro grau, verificada irregularidade

de representação, deve ser oportunizado à parte o saneamento,

consoante artigo 13 do CPC. Desatendida a

regra, nula é a sentença que não admite embargos à execução,

devendo os autos retornar à origem para análise

meritória, com a procuração que, para se recorrer, já é

providenciada.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

60 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-10868-2005-009-09-00-9, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00413-2001-026-09-00-7, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00009-2002-089-09-00-7, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-51564-2005-072-09-00-8, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

III – Substabelecimento. Ausência de identificação do processo. Admite-se

o instrumento de substabelecimento, embora ausente a identificação do

processo, desde que seja posterior à procuração.

Precedentes:

AP-01413-1990-002-09-00-0, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

IV – Mandato. Forma Tácita. Configuração. O mandato tácito só se

configura quando o advogado comparece em audiência acompanhando

o empregado, o réu, ou preposto regularmente constituído, não sendo

suficiente a prática de atos no processo. (ex-OJ EX SE 54)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 54: MANDATO. FORMA TÁCITA.

CONFIGURAÇÃO. O mandato tácito só se configura

quando o advogado comparece em audiência, acompanhando

o empregado, o réu, ou preposto regularmente

constituído, não sendo suficiente a prática de atos no

processo.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 61

Precedentes:

AP-02179-2003-019-09-00-6, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-71003-2006-666-09-00-3, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00421-2004-653-09-00-8, DJ 21.09.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

V – Autenticação. Não se admite a apresentação de documento relativo

à representação processual das partes em cópia não autenticada, nos

termos dos artigos 830 da CLT e 37 do CPC, salvo hipótese de declaração

de autenticidade pelo próprio advogado, acerca de peças constantes

nos autos a que se vincula, nos termos do artigo 544, § 1º, do CPC,

aplicável ao agravo de petição.

Precedentes:

AP-00786-2006-242-09-00-8, DJ 29.08.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-04805-2005-673-09-00-5, DJ 25.07.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-00279-2006-242-09-00-4, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AIAP-00005-1997-022-09-02-8, DJ 09.05.2008, Rel.

Des. Benedito Xavier da Silva

AP-71102-2005-006-09-00-1, DJ 16.03.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-71318-2005-016-09-00-4, DJ 21.11.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-04770-2000-513-09-41-5, DJ 21.11.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01666-1995-053-09-00-1, DJ 29.09.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

62 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VI – Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público. O artigo 24 da

Lei 10.522/2002 dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar

peças reprográficas de quaisquer documentos que apresentem

em juízo, incluídos o instrumento de procuração e o substabelecimento

(OJ 134, SDI-1, do TST).

Precedentes:

AP-02442-2005-660-09-00-7, DJ 30.01.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

VII – Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de poderes. O procurador

da pessoa jurídica de direito público não necessita comprovar a

delegação de poderes quando assim se intitula ou quando há referência

à sua lotação na procuração apresentada. (ex-OJ EX SE 76)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 76: INSS – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

– DELEGAÇÃO DE PODERES. O procurador

autárquico não necessita comprovar a delegação de poderes,

quando assim se intitula, mas o advogado, sem esta

mesma intitulação, sim. Do contrário, não se conhece de

recurso ou qualquer outra medida por ele subscritos.

Precedentes:

AP-01888-1996-322-09-00-1, DJ 08.08.2008, Rel. Des.

Archimedes Campos Castro Junior

AP-51510-2006-660-09-00-2, DJ 25.09.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

AP-07193-1993-009-09-00-6, DJ 28.08.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-03146-2005-678-09-00-1, DJ 28.11.2006, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 63

Ana Carolina Zaina

AP-02541-2005-024-09-00-6, DJ 28.11.2006, Rel. Des.

Archimedes Campos Castro Junior

VIII – Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de outorga de poderes.

Não se conhece de agravo de petição de sócio incluído no pólo passivo

da relação processual que não outorga poderes ao advogado que subscreve

o recurso, uma vez que a pessoa jurídica não se confunde com os

sócios.

Precedentes:

AP-00616-2006-678-09-00-6, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-26936-1999-001-09-00-1, DJ 24.04.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

IX – Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação. Necessária

a regularização da representação da parte nos próprios autos dos embargos

de terceiro, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

Precedentes:

AP-28477-2007-028-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-71102-2005-006-09-00-1, DJ 16.03.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

X – Agravo de instrumento e agravo de petição em autos apartados. No

agravo de instrumento e no agravo de petição formados em autos apartados

incumbe às partes promover, nestes autos, a regularização das

suas respectivas representações, sob pena de não conhecimento do recurso.*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 16.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

64 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-01106-2002-654-09-00-2, DJ 05.06.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE – 10: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

FORMAL. TEMPESTIVIDADE. (RA/SE/003/2008,

DJPR 20.10.2008)

I – Recesso Judiciário. Contagem do prazo. O recesso mencionado na

Lei 5.010/1966 suspende o prazo para interposição de recurso entre

os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, nos termos do artigo 262, parágrafo

único, do RI/TRT 9ª Região. Se o prazo processual tiver início

e inexistir expediente forense em dias que antecedem e/ou sucedem

o recesso, estes dias não serão considerados como de suspensão da

contagem do prazo, para os fins do artigo 179 do CPC. (ex-OJ EX

SE 78; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 78: ADMISSIBILIDADE. RECESSO JUDICIÁRIO.

CONTAGEM DO PRAZO. O recesso

mencionado na Lei nº 5.010/66 suspende o prazo para

interposição de recurso, nos termos do artigo 179 do

CPC e artigo 262, parágrafo único, do Regimento Interno.

Redação revisada – RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008

OJ EX SE – 10: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE

PETIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE

I – Recesso Judiciário. Contagem do prazo. O recesso menOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 65

cionado na Lei 5.010/1966 suspende o prazo para interposição

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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de recurso, nos termos do artigo 179 do CPC e

artigo 262, parágrafo único, do RI/TRT 9ª Região. (ex-

-OJ EX SE 78, DJPR 14.05.2004)

Precedentes:

AP-02332-2008-661-09-00-4, DJ 02.07.2010, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00573-2008-053-09-00-5, DJ 31.05.2011, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

II – Aviso de recebimento que não retorna. Presume-se tempestivo o recurso

quando não juntado aos autos o AR da intimação que dá ciência

à parte da decisão recorrida, não incidindo a Súmula 16 do TST (artigo

120 do Prov. Geral Correg.). (ex-OJ EX SE 85)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 85: ADMISSIBILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO

QUE NÃO RETORNA. Não juntado

aos autos o AR confirmadamente expedido da notificação

que dá ciência à parte da decisão recorrida, presume-

-se a tempestividade do recurso. Não incide, na hipótese,

a Súmula nº 16/TST, que regula situação diversa (artigo

41 do Código de Normas da Corregedoria do TRT da 9ª

Região).

Precedentes:

ED-AP-01277-1989-018-09-00-0, DJ 21.07.2006, Rel.

Des. Ana Carolina Zaina

AP-01277-1989-018-09-00-0, DJ 04.04.2006, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

66 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

III – Protocolo após às 18 horas. Não se conhece de recurso apresentado

depois das 18 horas do último dia do prazo recursal, por intempestivo,

salvo se a parte já se encontrava no local antes do horário limite,

o que se presume se existente etiqueta de protocolo e na hipótese de

utilização do sistema e-DOC, conforme expressa autorização do artigo

12, § 1º, da IN 30/2007 do TST e artigo 8º, § 1º, Prov. Pres.-Correg.

001/2008. (ex-OJ EX SE 81)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 81: ADMISSIBILIDADE. PRAZO. Não se

conhece de recurso apresentado depois das 18h do último

dia do prazo recursal, por intempestivo, salvo se a

parte já estava no local antes do horário limite.

Precedentes:

AP-00608-2000-325-09-02-0, DJ 25.03.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00891-1997-073-09-00-7, DJ 30.11.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

IV – Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo recursal em dobro.

A prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 1º, III, do

Decreto-Lei 779/1969 se aplica para interposição de recursos e não

para contra-razões. (ex-OJ EX SE 70)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 70: ADMISSIBILIDADE. ENTIDADES

REFERIDAS NO DECRETO-LEI n.º 779/69. Prazo de

08 dias para contraminutar.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 67

Precedentes:

AP-02403-2003-660-09-00-8, DJ 22.05.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01899-2000-023-09-00-0, DJ 30.03.2007, Rel. Des.

Rosemarie Diedrichs Pimpão

V – Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção de prazo. Em se

tratando de embargos de declaração não conhecidos no primeiro grau,

o prazo recursal somente se interrompe se a parte recorrer contra essa

decisão e o Tribunal acolher a insurgência, hipótese em que determinará

o retorno dos autos à origem para a apreciação do seu mérito. (ex-OJ

EX SE 88)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 23.

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 88: ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não conhecidos

embargos declaratórios, só se admite recurso,

dentro de oito dias, a partir da ciência da decisão de embargos,

quanto à parte que discute o acerto ou não da

sua inadmissibilidade. Decidindo-se pelo conhecimento

dos embargos, determina-se o retorno dos autos à origem

para sua apreciação, considerando-se, então, só assim,

interrompido o prazo para recurso no tocante às demais

matérias.

Precedentes:

AIAP-00566-1996-091-09-01-8, DJ 29.04.2008, Rel.

Des. Eneida Cornel

AP-01104-1999-678-09-00-7, DJ 16.03.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

68 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VI – Embargos de declaração conhecidos. Interrupção. Considera-se interrompido

o prazo recursal se houve julgamento em primeiro grau de

embargos declaratórios que não deveriam, mas foram conhecidos. (ex-

-OJ EX SE 64)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 23.

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 64: ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O prazo recursal é

interrompido se há julgamento em primeiro grau de embargos

declaratórios que não deveriam, mas foram conhecidos.

Na legislação pátria não há presciência de duplo

juízo de admissibilidade, e, portanto, incumbindo ao

julgador de primeiro grau decidir pelo conhecimento, ou

não, dos embargos, sua decisão não pode ser desconsiderada.

OJ EX SE – 11: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO.

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. (RA/SE/003/2008, DJPR

20.10.2008)

I – Depósito recursal. É desnecessário depósito recursal se o juízo já se

encontra garantido com penhora, em dinheiro ou bens (IN 3/1993 do

TST e Súmula 128, II, do TST). (ex-OJ EX SE 67)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 67: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO

RECURSAL. É desnecessário depósito recursal. IN 03/93

do TST e OJ 189 da SDI I do C. TST, se já garantido o

juízo através de penhora, em dinheiro ou bens.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 69

Precedentes:

AP-00125-2006-459-09-01-3, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00273-2005-093-09-00-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff.

AP-04606-1993-662-09-00-9, DJ 18.04.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-22718-2002-003-09-00-7, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-04608-1993-872-09-00-1, DJ 23.10.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva.

II – Custas. O recolhimento de custas não é requisito objetivo de admissibilidade

do recurso de agravo de petição. Na execução, as custas são

pagas sempre ao final, e são de responsabilidade do executado (artigo

789-A da CLT), ressalvada a hipótese de não sucumbência deste, quando

serão indevidas custas. (ex-OJ EX SE 104)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 104: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE

PETIÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO

DE CUSTAS. O recolhimento de custas

para tramitação processual não é requisito objetivo de

admissibilidade do recurso de agravo de petição. Inteligência

do artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei nº

10.537/02, que estabelece custas, na execução, sempre

ao final, de responsabilidade do executado.

Precedentes:

AP-06523-2007-661-09-00-4, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

70 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-71017-2006-459-09-00-2, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02850-2004-018-09-00-3, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-00480-2005-665-09-00-7, DJ 26.02.2008, Red. Designada

Des. Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE – 12: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008,

DJPR 20.10.2008)

I – Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão agravada. Não

conhecimento. Não se conhece de agravo de petição quando os fundamentos

do recurso estão totalmente dissociados das questões abordadas

na decisão impugnada.

Precedentes:

AP-03097-2005-024-09-00-6, DJ 20.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-20295-2002-006-09-00-0, DJ 02.10.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01177-2005-562-09-00-4, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00272-2001-668-09-00-3, DJ 04.05.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

II – Repetição de fundamentos. Análise no mérito. A mera repetição

em recurso dos argumentos apresentados perante o juízo de primeiro

grau, sem apresentar contrariedade aos fundamentos da decisão recorrida

que os refutou, justifica a rejeição, no mérito, da insurgência

recursal.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 71

Precedentes:

AP-05217-2006-011-09-00-4, DJ 26.08.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-84002-2006-020-09-00-2, DJ 01.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-10710-2005-011-09-00-5, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00640-1997-668-09-00-6, DJ 20.06.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-00797-2002-095-09-00-3, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-18897-1999-007-09-00-7, DJ 17.08.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE – 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR

20.10.2008)

I – Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação. Se o agravo é do

exequente, é desnecessária a delimitação de valores, pois o requisito do

artigo 897, “a”, § 1º, da CLT, visa permitir a imediata execução da parte

incontroversa, dirigindo-se apenas ao devedor. (ex-OJ EX SE 122)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE – 122: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE VALORES PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE.

Se o agravo é do exeqüente, desnecessária

a delimitação de valores, requisito inserto no

artigo 897, “a”, § 1º, da CLT, pois este é dirigido apenas

ao devedor, já que seu único objetivo é o de permitir a

imediata execução da parte remanescente, sendo o exeOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

72 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

qüente o maior interessado no prosseguimento célere

do processo.

Precedentes:

AP-03640-2003-021-09-00-4, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-18411-2004-008-09-00-5, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00491-2001-670-09-00-9, DJ 02.05.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-09379-2001-016-09-00-9, DJ 14.03.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

II – Execução provisória. Exige-se a delimitação justificada de matérias e

valores na execução provisória. (ex-OJ EX SE 72)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE 72: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE MATÉRIAS E VALORES. EXECUÇÃO

PROVISÓRIA. A delimitação justificada de matérias e

valores, exigida pela norma celetária (artigo 897, § 1º.,

da CLT), para admissibilidade do agravo de petição, alcança

a execução provisória.

Precedentes:

AP-00657-2006-562-09-01-1,DJ 27.04.2007, Rel. Des.

Ana Carolina Zaina

AP-04563-2002-019-09-00-2, DJ 27.02.2007, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-02205-1999-658-09-01-3, DJ 20.06.2006, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 73

AP-02923-2000-658-09-00-1, DJ 04.10.2005, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-16472-1999-002-09-01-4, DJ 26.08.2005, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

III – Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se

admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores

se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação

de cálculos que demonstrem como esta foi obtida.

Precedentes:

AP-19627-2002-005-09-00-7, DJ 01.08.2008, Rel. Des.

Wanda Santi Cardoso da Silva

AP-04403-1996-020-09-00-4, DJ 29.07.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01612-2004-322-09-00-4, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00023-2006-027-09-00-8, DJ 15.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-04868-1999-004-09-00-9, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-04446-1999-003-09-00-7, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00737-2003-653-09-00-9, DJ 25.04.2008, Red. Designada

Des. Eneida Cornel

AP-19896-2002-001-09-00-8, DJ 11.04.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

IV – Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de

matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição,

quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação

à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

74 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos

pontos em que foi sucumbente. (ex-OJ EX SE 61)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE – 61: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS.

CÁLCULOS APRESENTADOS POR OCASIÃO

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Há exigência de

nova delimitação em agravo de petição quando acolhidos

em parte os embargos à execução, e o executado deixa

de recorrer de algum ou de alguns dos pontos em que

foi sucumbente, conformando-se, pois, com a decisão

de que os seus cálculos anteriores continham erro. Não

há exigência de nova delimitação em agravo de petição

quando rejeitados os embargos à execução, e o executado

renova todos os pontos nele antes atacados.

Precedentes:

AP-01730-2005-021-09-00-2, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-02275-1995-022-09-00-6, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-03667-2002-003-09-01-7, DJ 06.06.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01867-2000-670-09-00-1, DJ 20.05.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-51243-2006-028-09-00-6, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-02491-2000-664-09-00-0, DJ 22.04.2008, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-99506-2005-089-09-00-7, DJ 08.04.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 75

Archimedes Castro Campos Junior

AP-03988-2004-002-09-00-4, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00157-2000-662-09-00-0, DJ 28.03.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-00665-2006-303-09-00-1. DJ 14.03.2008, Red. Designada

Des. Eneida Cornel

AP-12713-2002-006-09-00-5, DJ 31.08.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

V – Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais. Os critérios

de atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais

influenciam na fixação do valor incontroverso do crédito, devendo ser

delimitados de forma a promover o prosseguimento da execução, nos

termos do artigo 897, § 1º, da CLT. (ex-OJ EX SE 68)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE 68: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO

DE VALORES. DESCONTOS PREVIDENCIÁ-

RIOS E FISCAIS. Matérias quantificáveis e, portanto,

passíveis de delimitação (artigo 897, § 1º., da CLT).

Precedentes:

AP-04403-1996-020-09-00-4, DJ 29.07.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-13671-2002-008-09-00-2, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-04026-2002-020-09-00-2, DJ 24.06.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00960-2004-325-09-00-3, DJ 04.12.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

76 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VI – Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor executado. As

matérias exclusivamente de direito ou mesmo de fato, mas desde que

não impliquem alteração do valor executado, prescindem da delimitação

de valores. (ex-OJ EX SE 80; ex-OJ EX SE 145)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 21.05.2004

OJ EX SE 80: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES

IMPUGNADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

A discussão de matéria constitucional prescinde

da delimitação de valores. Esta, apenas se faz necessária

quanto a eventuais outros tópicos, que impliquem alteração

do quantum exequatur.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE 145: AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE

DA PENHORA. DELIMITAÇÃO DE VALORES. Tratando

o agravo de petição sobre validade de penhora realizada,

resulta desnecessária, na hipótese, a delimitação

dos valores, requisito necessário, considerando a finalidade

do § 1º do artigo 897 da CLT, somente quando se

discutem questões atinentes aos cálculos liquidatórios.

Precedentes:

AP-01688-2006-659-09-00-2, DJ 22.08.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01450-2007-019-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00923-1999-026-09-01-1, DJ 30.05.2008, Red. Designado

Des. Marco Antônio Vianna Mansur

AP-05138-2003-008-9-00-8, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 77

Nair Maria Ramos Gubert

AP-14591-2000-002-09-00-4, DJ 18.01.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-99550-2005-094-09-00-2, DJ 13.11.2007, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

VII – Contribuição previdenciária. No caso de execução da contribuição

previdenciária, como a União é sempre incluída na relação processual,

o executado, ao interpor agravo de petição, deve delimitar os

valores, sob pena de não conhecimento. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/002/2011, DEJT divulgado em 05.08.2011)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 24, inciso XXVI.

Histórico:

Redação original – RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008

OJ EX SE – 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.

DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES

VII – Contribuição de terceiros. Desnecessária a delimitação

justificada de valores quando a contribuição previdenciária

discutida é de terceiros, por se tratar de matéria

dissociada do crédito do empregado.

Precedente:

AP-04499-2000-003-09-00-2, DJ 15.10.2010, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

OJ EX SE – 14: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA

DO JUÍZO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

I – Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor líquido.

Complemento da garantia. Não se conhece de agravo de petição, por

ausência de garantia do juízo, quando a decisão acresce valor líquido

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

78 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

à condenação, ainda que arbitrado ou sob a forma de percentual, se

este não se encontra integralmente garantido pelas penhoras ou depósitos

anteriores e não houve depósito complementar ou oferecimento

de bens correspondentes ao limite do valor acrescido. (ex-OJ EX SE 02)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04.

OJ EX SE – 02: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA

DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO

EM DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA

DE LIQUIDAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Necessário depósito/penhora complementar, até

alcançar novo valor do crédito. Caso contrário, não se

conhece do agravo de petição, por ausência de garantia

do juízo.

Redação revisada – RA/SE 001/2006, DJ 24.11.2006

OJ EX SE – 02: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA

DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO

EM DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA

DE LIQUIDAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Não se conhece de agravo de petição, por ausência

de garantia do Juízo, quando a decisão acresce

valor líquido à condenação, ainda que arbitrado ou sob

a forma de percentual, se este não se encontra integralmente

garantido pelas penhoras ou depósitos anteriores

e não houve depósito complementar até o limite do valor

acrescido.

Precedentes:

AP-02490-2004-071-09-00-9, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 79

AP-10287-2003-002-09-00-0, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00299-2005-654-09-00-7, DJ 15.02.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AIAP-02713-1997-872-09-01-2, DJ 20.05.2008, Red.

Designada Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

II – Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor ilíquido.

Desnecessidade de complemento da garantia. Quando há aumento

do valor da condenação, com determinação de que se elaborem novos

cálculos, não se exige complementação da garantia do juízo enquanto

ilíquido o valor.

Precedentes:

AP-01601-2005-018-09-00-1, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-51243-2006-028-09-00-6, DJ 25.04.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-02662-1997-092-09-00-5, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-17914-1996-012-09-00-1, DJ 01.06.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

III – Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade da justiça ou

litigância de má-fé. Complementação da garantia. Exige-se complementação

da garantia do juízo para a admissibilidade do agravo de petição

quando, em execução, há condenação por ato atentatório à dignidade

da justiça ou por litigância de má-fé (Lei 8.542/92, artigo 8º e IN

03/93, IV, “c”, do TST). (ex-OJ EX SE 99)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

80 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 99: GARANTIA DO JUÍZO. ACRÉSCIMO

DO VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE

DE COMPLEMENTAÇÃO. Se, na fase da execução, há

acréscimo do valor do débito, através de condenação em

ato atentatório à dignidade da justiça, o executado, para

agravar de petição, deve complementar, pelo equivalente,

a garantia do juízo, sob pena de deserção de seu apelo

(artigo 8º da Lei nº 8.542/92 e IN 03/93 do C. TST, item

IV, alínea “c”).

Precedentes:

AP-00822-2007-892-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-00482-2005-072-09-00-5, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-23644-1997-005-09-00-0, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-19775-2005-029-09-00-4, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

IV – Agravo de petição. Execução definitiva e provisória. Carta de fiança

para garantia do juízo. É admissível a carta de fiança para garantia

do juízo quando em valor correspondente à importância da execução,

acrescida de 30%, e apresentada nos autos a renúncia do fiador ao benefício

de ordem previsto no artigo 827, do Código Civil, e a renúncia

da possibilidade de exoneração da fiança prevista no artigo 835 do mesmo

Código, tornando certa e irretratável sua liquidez, nos termos do

parágrafo 2º, do artigo 656, do CPC. (ex-OJ EX SE 05)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 21.05.2004.

OJ EX SE – 05: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 81

DEFINITIVA E PROVISÓRIA. CARTA DE FIANÇA

PARA GARANTIA DO JUÍZO. Não se admite carta de

fiança em quaisquer hipóteses para garantia do juízo.

Precedentes:

MS-00487-2008-909-09-00-8, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

V – Garantia parcial do juízo. Admite-se agravo de petição com garantia

parcial do juízo se recebidos e processados os embargos à execução em

primeiro grau, sem oposição do exequente.

Precedentes:

AP-05988-2000-651-09-00-4, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-80114-2005-021-09-00-0, DJ 08.06.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

VI – Beneficiário da justiça gratuita. Não se exige garantia do juízo do

agravante beneficiário da justiça gratuita, ainda que obtido o benefício

em sede recursal, quanto às custas e honorários em que for condenado.

Precedentes:

AIAP-03510-2003-007-09-00-5, DJ 16.05.2008, Red.

Designado Des. Arion Mazurkevic

OJ EX SE – 15: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE.

(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

I – Agravo de petição adesivo. Ainda que não nominado como adesivo,

admite-se como tal o agravo de petição protocolado dentro do prazo da

contraminuta.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

82 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Precedentes:

AP-98500-2005-010-09-00-4, DJ 27.06.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-18274-2001-010-09-00-2, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01505-1996-022-09-00-0, DJ 30.05.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

II – Decisão resolutiva de embargos monitórios. O agravo de petição interposto

contra a decisão resolutiva de embargos monitórios deve ser

recebido como recurso ordinário, pelo princípio da fungibilidade.

Precedentes:

AP-21926-2007-011-09-00-8, DJ 08.07.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-21934-2007-011-09-00-4, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

OJ EX SE – 16: AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.

IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO. Cumpre à parte promover o

traslado das peças necessárias à formação do agravo de petição em autos

apartados (artigo 897, § 3º, da CLT), sob pena de não conhecimento do

recurso. A conversão do julgamento em diligência para a juntada das peças

faltantes é admissível apenas quando a formação dos autos é atribuída à

Vara do Trabalho. (ex-OJ EX SE 163; RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 09, inciso X.

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.2004

OJ EX SE 163: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE

EM SUA FORMAÇÃO. Se processado o

agravo em autos apartados e, intimado o agravante para

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 83

juntar as peças necessárias à sua formação, ele não as

colaciona, deixando de trazer conteúdo que embasa o inconformismo,

especificamente, a demonstração de correspondência

entre os valores discriminados e os deferidos,

resta prejudicada a admissibilidade do recurso, em

decorrência do ordenamento irregular.

Precedentes:

AP-01097-1999-089-09-40-2, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-13052-2005-011-09-43-6, DJ 27.07.2007, Rel. Des.

Altino Pedrozo dos Santos

AP-26201-2000-008-09-40-1, DJ 19.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02489-1999-658-09-02-0, DJ 20.03.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

OJ EX SE – 17: BANCÁRIO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

I – Dias de carnaval. Por não haver norma legal fixando como feriados a

segunda e a terça-feira de carnaval, na atividade bancária estes são considerados

dias úteis não trabalhados (Resolução BACEN 2932/2002,

artigo 5º, I).

Precedentes:

AP-13986-2004-652-09-01-1, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Nair Ramos Gubert

AP-05256-2003-009-09-00-2, DJ 10.06.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-03813-2005-664-09-00-3, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00125-2006-459-09-01-3, DJ 19.10.2007, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

84 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

II – Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título executivo. São

devidos reflexos de horas extras em sábados somente se o título executivo

declarar expressamente a inclusão destes dias como repousos

semanais remunerados. (ex-OJ EX SE 197)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 197: BANCÁRIOS. SÁBADOS. REPOUSOS

SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS NA

AJUDA-ALIMENTAÇÃO E COMISSÕES. A inclusão

do sábado, como repouso remunerado, para o bancário,

restringe-se, por força dos instrumentos normativos, e

ainda depende da decisão judicial, apenas aos reflexos

das horas extras. Desse modo, não se pode estender o reflexo

dos sábados para a ajuda-alimentação e comissões.

Precedentes:

AP-10593-2003-013-09-00-0, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-00152-2002-325-09-01-7, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-05703-2003-006-09-00-4, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

III – Sábados. Reflexos em ajuda-alimentação e comissões. A inclusão do

sábado como dia de repouso remunerado, determinada no título executivo,

restringe-se aos reflexos de horas extras, e não abrange reflexos de

ajuda alimentação e comissões, salvo disposição expressa em contrário.

(ex-OJ EX SE 197)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 85

OJ EX SE – 197: BANCÁRIOS. SÁBADOS. REPOUSOS

SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS NA

AJUDA-ALIMENTAÇÃO E COMISSÕES. A inclusão

do sábado, como repouso remunerado, para o bancário,

restringe-se, por força dos instrumentos normativos, e

ainda depende da decisão judicial, apenas aos reflexos

das horas extras. Desse modo, não se pode estender o reflexo

dos sábados para a ajuda-alimentação e comissões.

Precedentes:

AP-22015-2002-009-09-01-0, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-04472-2004-019-09-00-9, DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-13059-2000-012-09-00-7, DJ 26.02.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

OJ EX SE – 18: COISA JULGADA. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS

VERBAS. Ausente definição/declaração da natureza das verbas deferidas

no título exequendo, é possível fazê-lo na fase executória. (ex-OJ EX

SE 23; RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 23: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO

DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS.

Possibilidade de especificação na fase executória.

OJ EX SE – 19: CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

I – Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada

em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expresOrientações

Jurisprudenciais da Seção Especializada

86 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

sa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no

pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado

das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as

seguintes hipóteses:

a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta

ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas

para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal

incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia;

b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta

ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas

previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá

apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia,

precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC);

c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento,

o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das

subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas

anteriores pagas fora do prazo.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a penalidade deve ser reduzida

equitativamente pelo juiz, nas hipóteses do artigo 413 do Código Civil.

(ex-OJ EX SE 40)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE 40: CLÁUSULA PENAL – ACORDO. O

atraso no pagamento de alguma ou algumas parcelas,

com, entretanto, o pagamento das demais, traduz mora,

e não inadimplemento, sendo indevida multa sobre o valor

total do acordo com antecipação de vencimento das

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 87

demais, à falta de disposição contrária no ajuste. A multa

restringir-se-á, na hipótese, às parcelas vencidas.

Redação revisada – RA/SE 1/2007, DJPR 24.04.2007,

25.04.2007 e 26.04.2007

OJ EX SE – 40: CLÁUSULA PENAL – ACORDO.

A cláusula penal fixada em acordo para o caso de seu

inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário,

tem natureza moratória, incidindo na hipótese de mero

atraso. O atraso de uma parcela implica no vencimento

antecipado das subseqüentes, independentemente de

previsão no termo de acordo, salvo se o conhecimento da

mora pelo juiz depender de informação do credor e este

veio a noticiá-la nos autos após o recebimento no prazo

de uma ou mais, caso em que a penalidade incide apenas

sobre as parcelas pagas fora do prazo avençado e sobre

as que venceriam após a denúncia. A penalidade deve

ser reduzida eqüitativamente pelo juiz nas hipóteses do

artigo 413 do C.C.B.

Precedentes:

AP-03544-2007-069-09-00-0, DJ 18.07.2008, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-14277-2005-012-09-00-3, DJ 11.07.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01378-2005-022-09-00-1, DJ 04.04.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque.

Compensação bancária. Quando as partes estipulam o pagamento de

acordo por depósito ou transferência bancária, devem tornar explícitos

aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

88 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

depósito (em cheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário,

é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-

-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário

para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação

que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação

ou outros trâmites bancários.

Precedentes:

AP-01767-2007-303-09-00-5, DJ 05.08.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-18594-2006-014-09-01-5, DJ 06.05.2008, Rel. Designado

Des. Benedito Xavier da Silva

AP-00968-2006-019-09-00-5, DJ 29.02.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-02208-2006-660-09-00-0, DJ 18.09.2007, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

III – Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo.

A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as

parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou

indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas.

IV – Cláusula penal. Abatimento de parcela paga. Ao alegar pagamento

parcial de parcela do acordo, a parte deve produzir prova hábil, sob

pena de incidir, por inteiro, a cláusula penal (artigos 818 da CLT e 333,

I, do CPC). (ex-OJ EX SE 79)

Histórico:

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 79: CLÁUSULA PENAL. ABATIMENTO

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