
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná – I
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA
9ª REGIÃO
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Escola de Administração Judiciária
Catalogação: Bel. Sonia Regina Locatelli - Analista Judiciário - CRB9/546
Diretora do Serviço de Biblioteca e Jurisprudência
Boletim de Jurisprudência / Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região / Escola de Administração Judiciária. – v. 1, n. 1
(set. 1982) – . - Curitiba, 1982 –
Periodicidade mensal
(Trimestral jan./jun. 1992; mensal até dez. 1993; bimestral
até dez. 1996; mensal até dez. 1997; trimestral até dez. 1999;
suspensa até maio de 2002; Edição Especial, setembro de 2004 e
Edição Comemorativa, maio de 2005.)
1. Jurisprudência trabalhista. I. Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região.
CDU 34:331(094.9)(05)
A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida,
desde que citada a fonte.
As ementas aqui publicadas foram retiradas dos Editais de
Publicação e dos Diários da Justiça do Paraná e da União, sem
qualquer alteração.
Correspondência para:
Av. Vicente Machado, 400 – térreo
Edifício Anexo Administrativo
80420-010 – Curitiba/PR
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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Sumário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
TRIBUNAL PLENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
ÓRGÃO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
SEÇÃO ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
1ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
2ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
3ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
4ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
5ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
JUÍZES SUBSTITUTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
JURISPRUDENCIA DO T.R.T. DA 9ª REGIÃO
A DENOMINADA "GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL
TRABALHISTA" , OBTIDA PELA EMPRESA ATRAVÉS DA INTERNET
NO ENDEREÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO SE PRESTA
À COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA PARTE PASSIVA AO
PAGAMENTO DE MULTAS CONVENCIONAIS. CARÁTER
SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E
SOCIAL SINDICAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . CRÉDITOS
LÍQUIDOS INDIVIDUALIZADOS . FORMA DE EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS
DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA MERAMENTE
PROCRASTINATÓRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 215, DO CPC .
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MATERIAL E MORAL - ÔNUS DA
PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
- CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO
EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. AJUDA-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
ACORDO DE COMPENSAÇÃO - NULIDADE - SÚMULA Nº 85, DO TST
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA AUTÔNOMA NÃO
AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS . . . . . . 39
ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE EMPREGADO E
EMPREGADOR. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO EM FACE DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE . VERBAS
TRABALHISTAS DECLARADAS COMO DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR
ENGENHEIRO DO TRABALHO. VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA -
BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 –
FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
AGENTE PÚBLICO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM – POSSIBILIDADE
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTUAÇÃO EM APARTADO - NÃO
APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART.
897, § 5° , I, DA CLT - NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE DESERTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO
JUSTIFICADA DE VALORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO:
FIGURA ESTRANHA. OJ EX SE 62 - TRT9ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
AGRAVO DE PETIÇÃO . DESPACHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
AGRESSÃO MORAL . XINGAMENTOS. RESCISÃO INDIRETA . . . . . . . . . . . . . 46
APOSENTADORIA - MULTA DE 40% DO FGTS - PRESCRIÇÃO BIENAL
– INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT.
ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE 47
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS.
PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA (UNIÃO,
ESTADO, MUNICÍPIO E/OU AUTARQUIA). EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. AVISO PRÉVIO E
MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
APOSENTADORIA. IMPACTO NO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
APPA - AUTARQUIA CRIADA POR LEI NÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO JÁ DECLARADA PELO STJ - DECISÃO DO E. SUPREMO
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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TRIBUNAL FEDERAL PROIBINDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO
ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE VINCULO ENTRE
SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER PÚBLICO . - VIOLAÇÃO DE
AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . 53
APPA. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE RELAÇÃO DE CARGOS E
SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
ART. 71, § 4º, DA CLT. FRUIÇÃO PARCIAL DE INTERVALO
INTRAJORNADA PELO TRABALHADOR. HORAS EXTRAS. TEMPO
FALTANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE AGRICULTORES E PECUARISTAS -
ASCENAP E MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
TRATORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS PARCELAS
RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA INDEVIDA . RECURSO VOLTADO AO DEFERIMENTO .
COMPLETA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
AUTARQUIA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . 59
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR
ALTERAÇÃO. FILIAÇÃO AO PAT. PREVISÃO
CONVENCIONAL . ALTERAÇÃO NÃO ALCANÇA OS CONTRATOS JÁ
EM VIGOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
AVISO DE DEMISSÃO ASSINADO POR MENOR DE 16 ANOS SEM
ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. AGENTE INCAPAZ.
EFEITOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUE
DEVERIAM SER COMPENSADAS COM FOLGA. INVIABILIDADE.
DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO
CONCESSÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
PENHORABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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6
CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL DO ART. 62, INC. II, DA CLT . . . . 62
CARGO DE CONFIANÇA, ART. 62, II, CLT. ENQUADRAMENTO. ÔNUS
DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
COISA JULGADA MATERIAL - EFEITO PRECLUSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO POR
PRAZO DETERMINADO - LEI COMPLESTADUAL 108/2005 QUE
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - APLICAÇÃO DA
OJ 205 DA SDI DO C. TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
CONFISSÃO FICTA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUÍZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA . CATEGORIA
PROFISSIONAL. OFENSA AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO
NO ART. 511 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
CONTRATO DE ESTÁGIO - LEI 6.494/1977 - REQUISITOS DE
VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO - ART. 451 DA CLT 65
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING). REGULARIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA
FRANQUEADORA. INCABÍVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - TOMADORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
SÚMULA 331 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TESTES SELETIVOS E
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO SUCESSIVOS.
INFRINGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO.
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
CRIADAS PELOS SINDICATOS. VINCULAÇÃO SOMENTE QUANTO
AOS ASSOCIADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO NO SALÁRIO DE
EMPREGADA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO. ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
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7
7
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS - ARTIGO 832, §
3º, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE-COMPRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA
TRABALHISTA - ARTIGO 879, § 4º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ACORDO
HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS
DESPROPORCIONAL À INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EM EXECUÇÃO . . . . . . . . . . 71
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO SEM
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI
N.º 10.666/2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MORA. JUROS
E MULTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ART. 600 DA CLT - MULTA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE
EDITAIS - ART. 605 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESAS INSCRITAS NO
SIMPLES . ISENÇÃO PREVISTA NA LC 123/2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LEGITIMIDADE ATIVA DA CNA
PARA RECOLHER A TOTALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO TRABALHISTA. FATO
GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS DISCRIMINADAS
E DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NÃO CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MORA. MÊS DE
COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO
RECONHECIDO EM JUÍZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
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8
8
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS
FAVORÁVEL. ARTIGO 620 DA CLT. TEORIA DO CONGLOBAMENTO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - ARTIGO
1º, III E IV, DA CF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
DANO MORAL. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA . GRAVIDEZ .
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA EMPREGADA. REPARAÇÃO DEVIDA.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
DANO MORAL . COAÇÃO ECONÔMICA. LESÃO À HONRA. NÃO
CONFIGURADAS. INDEVIDO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO . . . . . . . . . . . . 81
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO .
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA
EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
DEPOIMENTO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA.
HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. CORREÇÃO . ÔNUS DA PROVA .
EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
DESCONTOS ILEGAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE
SINDICALIZAÇÃO DO EMPREGADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
DIFERENÇAS DE COMPLDE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO DE SALÁRIO "A LATERE" -
ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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9
DIRIGENTE SINDICAL - GARANTIA DE EMPREGO - NECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA À EMPRESA -
ARTIGO 543, § 5º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE DE PARTE . . . . . . . . . . . . . 88
DOENÇA OCUPACIONAL - DEPRESSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO TÉCNICO E TEMPORAL
COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
DOMINGOS E FERIADOS. CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA.
AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR AJUIZAMENTO
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL PRESUMÍVEL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO
ORDINÁRIO . RESPEITO AO PRAZO LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
EMPREGADO DOMÉSTICO. DIREITO A FÉRIAS DE TRINTA DIAS
APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
EMPREGADO PÚBLICO. AVANÇO FUNCIONAL. PARCELAS
VINCENDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
ENQUADRAMENTO SINDICAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENCIAÇÃO DE PERFEIÇÃO
TÉCNICA - ART. 461, § 1º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
ESTABILIDADE GESTANTE - CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
ESTADO DO PARANÁ - PROFESSORA - NULIDADE DO CONTRATO
DE TRABALHO - SÚMULA 363 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
EXECUÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
ESTADO DO PARANÁ. TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, TST . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
10
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EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA -
PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS.
ARGÜIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE
DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT . . . . . . . 97
FALÊNCIA. FGTS (ACRÉSCIMO DE 40%). INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
FÉRIAS - PRESCRIÇÃO - INÍCIO - PERÍODO CONCESSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
FGTS - MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - REGIME CELETISTA. . . . . . . . . . . 99
FGTS - REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS - ÔNUS DA PROVA.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
FGTS. MUNICÍPIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO.
DEVER DE REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
FORMA DE APURAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
FUNBEP/BANESTADO - DIFERENÇAS DE COMPLDE
APOSENTADORIA - APOSENTADORIA INTEGRAL INDEVIDA . . . . . . . . . . 102
GESTANTE. DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO TARDIA.
DIREITO NÃO GARANTIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
GUELTAS. GRATIFICAÇÃO PAGA AO EMPREGADO PELOS
FORNECEDORES VINCULADOS AO EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO À
REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA - CUSTAS PROCESSUAIS -
BASE DE CÁLCULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - DEVIDOS - ASSISTÊNCIA SINDICAL
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . 106
HONORÁRIOS DO CONTADOR – VALOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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11 1
HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DO
PAGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES-PONTO COM REGISTROS DE
HORÁRIOS INVARIÁVEIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . 108
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO REALIZADO EM
PREJUÍZO AOS INTERVALOS INTERJORNADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, II DA CLT 109
HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. PRODUÇÃO
DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO OU SANÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO
BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO - DANO MORAL
CARACTERIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
IMPOSTO DE RENDA - APURAÇÃO - JUROS DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - COISA JULGADA –
PRECLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
SERVIDOR CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLNº
46/2006 - MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O MONTANTE DE
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO
DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA LESÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS . . . . . . . . . . . . . . 113
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS
CARACTERIZADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL
CONSISTENTE EM CHACOTAS E COMENTÁRIOS DE QUE O
RECLAMANTE NÃO ERA BOA COMPANHIA EM VIRTUDE DA
DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PROCEDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTAS - SITUAÇÃO
VEXATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA
DESPROPORCIONAL DE PREPOSTO. FALTA DE CIVILIDADE NO
TRATO COM OS EMPREGADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
12
12 1
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS
COM A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - PENALIDADE
ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - LEI APLICÁVEL. EXECUÇÃO
FISCAL: LEI 6.830/80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. PAGAMENTO DA HORA
CHEIA MAIS ADICIONAL DE HORA EXTRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO
INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . . . . . . . . . . . . . . . 120
JUROS DE MORA. MASSA FALIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
JUSTA CAUSA. AUSENTE PROVA DA PRÁTICA DO ATO FALTOSO.
REVERSÃO AUTORIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
JUSTA CAUSA . IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA
DISCIPLINAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
LAUDO PERICIAL – NULIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – REQUISITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
MENORES DE DEZOITO ANOS ASSISTIDOS PELA GENITORA. NÃO
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
MOTORISTA AGREGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO
RECONHECIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
MULTA DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO - EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO
PRÓPRIO - ARTS. 876 E SEGUINTES DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. ACTIO
NATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
13
13 1
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
MUNICÍPIO - REAJUSTES SALARIAIS - REGIME ESTATUTÁRIO -
OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA - INEXISTÊNCIA DE REVISÃO
GERAL DA REMUNERAÇÃO - ART. 37, X DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 158, I,
DA CF. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA -
PRECLUSÃO TEMPORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
MUNICIPIO DE GUAÍRA. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . 130
MUNICÍPIO DE GUAÍRA . SERVIDOR CELETISTA . COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - SERVIDOR CONTRATADO SOB O
REGIME CELETISTA - DEPÓSITOS DE FGTS – DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL.
CONTRATO SOB A ÉGIDE CELETISTA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FÉRIAS. CONCESSÃO POR PERÍODO
SUPERIOR A 30 DIAS, INCIDÊNCIA DO TERÇO
CONSTITUCIONAL . PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI
MUNICIPAL Nº 8.430/05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
MUNICÍPIO. DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COMPROMISSO DE PAGAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DO
FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELA
INDENIZATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - MOMENTO OPORTUNO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
NULIDADE PROCESSUAL. ADIAMENTO. CERCEAMENTO DE
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA . . . . 135
O EMPREGADOR OU TOMADOR DOS SERVIÇOS É RESPONSÁVEL
PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO . . . . . . . . 135
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
14
14 1
PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - MANDATO
SINDICAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO EM AÇÕES
ANTERIORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 477, § 1º, DA
CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE
PROVAS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RECLAMADA -
INDEVIDA A REPARAÇÃO PRETENDIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE
ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
RECURSO ORDINÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - VÍNCULO DE EMPREGO -
ANOTAÇÃO DE CTPS - REFLEXOS ECONÔMICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO EM LUGAR
DE RECURSO ORDINÁRIO. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO . . . . . . . . . . . . . . 140
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - VÍNCULO
EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. ARTIGO 830 DA
CLT. RECURSO NÃO CONHECIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
PROFESSOR - ESTADO DO PARANÁ - CONTRATAÇÃO SEM
APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO - INDEVIDO O
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DE 40% DO
FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
PROFESSOR - VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 8.430/2005 - FÉRIAS
DE 30 DIAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO
TRABALHADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS - EXECUÇÃO DE
OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
15
15 1
RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DE REFORMA . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE (INEFICAZ).
CONSEQÜÊNCIA. INADMISSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . 145
RECURSO ORDINÁRIO FORMADO POR INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RETORNO A ORIGEM PARA PROCESSAMENTO NOS AUTOS
PRINCIPAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO NÃO ATACAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
RECURSO ORDINÁRIO-PRAZO-INTEMPESTIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 514, II, DO CPC E SÚMULA 422 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . 146
REGIME DE TRABALHO 12 X 36 . PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA . INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO
PARCIALMENTE NÃO O INVALIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
REINTEGRAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
REMESSA DE OFÍCIO. INCABIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESERVA LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . LIMITAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL -
ALEGAÇÃO DE DISPENSA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO. ACUSAÇÃO VELADA.
DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IRRENUNCIABILIDADE . . . . . . 152
SEGURO DE VIDA EM GRUPO . PREVISÃO NORMATIVA .
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
BENEFÍCIO DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
16
16 1
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR
DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DAS
PARCELAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
SENTENÇA. ADIAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197 DO TST . . . 154
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA -
BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 –
FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT - DIREITO AOS DEPÓSITOS
DO FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
SERVIDOR PÚBLICO. FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
SINDICATO E FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO . INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
SUBSIDIARIEDADE. DONO DA OBRA. CONDIÇÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. OJ Nº 191 DA SBDI I DO C. TST . . . 157
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE
REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
TERCEIRIZAÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - APLICAÇÃO DAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PACTUADAS
PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS - PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO
TRABALHO HUMANO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158
TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO) - SÚMULA 331 DO TST . . . . . . . . . . 159
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
ILICITUDE. HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RISCO DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N° 331 DO C.
TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
TRABALHADOR DOMÉSTICO . ALGUNS DIAS PRÉ-
DETERMINADOS NA SEMANA. NÃO EVENTUALIDADE.
CONTINUIDADE . VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
17
17 1
TRABALHADOR RURAL - CORTE DE CANA - SALÁRIO POR TAREFA
- HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO
ÂMBITO DO CARGO OCUPADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR -
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
UNIÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA
DE TRABALHADOR ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. FRAUDE
TRABALHISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164
URBS - ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO E
AGREGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE NOVA FUNÇÃO
- TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS -
EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA - §1º DO ART. 461 DA CLT . . . . 164
VALE-ALIMENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
VALE-TRANSPORTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
NATUREZA INDENIZATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE
COOPERATIVA - PRINCÍPIO DO COOPERATIVISMO - VÍNCULO
EMPREGATÍCIO – FRAUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166
VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO. IMPEDIMENTO. ARTIGO 37,
II, DA CF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA
PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO versus ADMISSÃO
PELA RÉ DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER
EVENTUAL , SEM A CONFIGURAÇÃO DO LIAME DE EMPREGO . . . . . . 168
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
18
18 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER
CORREGEDOR
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS
DIRETOR GERAL
Vanderlei Crepaldi Peres
SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Eliane Márcia Brito
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Ana Cristina Navarro Lins
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
19
19 1
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (DIRETORA)
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (VICE-DIRETOR)
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC (COORDENADOR)
JUIZ REGINALDO MELHADO (VICE-COORDENADOR)
DESEMBARGADOR DIRCEU PINTO JÚNIOR
JUIZ LEONARDO WANDELLI (1ª INSTÂNCIA)
JUIZ LUCIANO A. DE T. COELHO (SUBSTITUTO)
PESQUISA E DIAGRAMAÇÃO
DORILIS FRANÇA DUTRA
ELIZABETH ZIMMERMANN
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
20
20 2
TRIBUNAL PLENO
DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER
VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS
CORREGEDOR
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO
DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
21
21 2
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA
DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
22
22 2
ÓRGÃO ESPECIAL
DESEMBARGADORA ROSALIE M. BACILA BATISTA - PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER - VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS - CORREGEDOR
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
SEÇÃO ESPECIALIZADA
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYS PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACAHDO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR RUBENS EDGAR TIEMANN
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
23
23 2
1ª TURMA
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA
2ª TURMA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONISIO GAPSKI
DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS
3ª TURMA
DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
4ª TURMA
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES
DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
5ª TURMA
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
24
24 2
JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO
Juíza Eliane de Sá Marsiglia 4ª de Londrina
Juiz Péricles Ferreira Cortes Arapongas
Juiz Francisco Roberto Ermel 2ª de Londrina
Juíza Adayde Santos Cecone 20ª de Curitiba
Juíza Cláudia Cristina Pereira P. de Almeida 19ª de Curitiba
Juíza Dinaura Godinho Pimentel Gomes 1ª de Londrina
Juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora Francisco Beltrão
Juiz Adilson Luiz Funez Marechal Cândido Rondon
Juiz Manoel Vinícius de Oliveira Branco 5ª de Londrina
Juiz Cássio Colombo Filho 18ª de Curitiba
Juiz Paulo Ricardo Pozzolo 8ª de Curitiba
Juíza Gesyra Medeiros da Hora 5ª de Curitiba
Juiz Ney Fernando Olivé Malhadas 13ª de Curitiba
Juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça Irati
Juiz Luiz Alves 1ª de Maringá
Juiz Sérgio Guimarães Sampaio Cambé
Juiz Irã Alves dos Santos 1ª de Umuarama
Juíza Neide Akiko Fugivala Pedroso 3ª de Londrina
Juíza Odete Grasselli Pinhais
Juíza Lisete Valsecchi Favaro 3ª de Curitiba
Juiz Valdecir Edson Fossatti 11ª de Curitiba
Juíza Morgana de Almeida Richa 15ª de Curitiba
Juiz Aparecido Sérgio Bistafa Castro
Juíza Rosíris Rodrigues de Almeida A. Ribeiro 14ª de Curitiba
Juiz Reginaldo Melhado 6ª de Londrina
Juiz Mauro César Soares Pacheco 1ª de Guarapuava
Juíza Suely Filippetto 6ª de Curitiba
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Juíza Silvana Souza Netto Mandalozzo 3ª de Ponta Grossa
Juíza Janete do Amarante 16ª de Curitiba
Juiz Antônio Cezar Andrade 1ª de Curitiba
Juiz Eduardo Milléo Baracat 9ª de Curitiba
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
25
25 2
Juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin 2ª de Curitiba
Juiz Marcus Aurélio Lopes 5ª de Maringá
Juiz Marcos Eliseu Ortega Laranjeiras do Sul
Juíza Giana Malucelli Tozetto 1ª de Ponta Grossa
Juiz Paulo da Cunha Boal Rolândia
Juiz José Aparecido dos Santos 17ª de Curitiba
Juíza Ana Maria das Graças Veloso 7ª de Curitiba
Juiz José Eduardo Ferreira Ramos Dois Vizinhos
Juíza Valéria Rodrigues Franco da Rocha 2ª de Maringá
Juíza Ziúla Cristina da Silveira Sbroglio Cornélio Procópio
Juiz Jorge Luiz Soares de Paula Campo Mourão
Juiz Waldomiro Antonio da Silva Colombo
Juíza Neide Consolata Folador 2ª de Foz do Iguaçu
Juiz Sidnei Lopes Paranavaí
Juiz Bráulio Gabriel Gusmão 1ª de São José dos Pinhais
Juíza Patrícia de Matos Lemos 10ª de Curitiba
Juíza Sandra Mara Flügel Assad 12ª de Curitiba
Juíza Audrey Mauch 4ª de Curitiba
Juiz Mauro Vasni Paroski Porecatu
Juiz Fabrício Nicolau dos S. Nogueira 1ª de Araucária
Juiz Daniel José de Almeida Pereira Apucarana
Juíza Ana Gledis T. Benatti do Valle 2ª de São José dos Pinhais
Juiz Luiz Antônio Bernardo Nova Esperança
Juiz Paulo Cordeiro Mendonça 4ª de Maringá
Juiz Carlos Martins Kaminski 2ª de Araucária
Juiz Paulo Henrique K. e Conti Jaguariaíva
Juiz Leonardo Vieira Wandelli 3ª de Paranaguá
Juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister 3ª de Maringá
Juiz José Mário Kohler 1ª de Paranaguá
Juíza Marieta Jesusa da Silva Arretche 2ª de Guarapuava
Juiz João Luiz Wentz 3ª de Foz do Iguaçu
Juíza Adelaine Aparecida P. Panage Cianorte
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
26
26 2
Juíza Angela Neto Roda Wenceslau Braz
Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias 2ª de Ponta Grossa
Juíza Márcia Frazão da Silva 1ª de Foz do Iguaçu
Juíza Marli Gonçalves Valeiko 2ª de Paranaguá
Juiz Amaury Haruo Mori Bandeirantes
Juiz Fernando Hoffmann Telêmaco Borba
Juíza Susimeiry Molina Marques 2ª de Umuarama
Juíza Liane Maria David Mroczek Loanda
Juíza Helena Mitie Matsuda Sto. Antº da Platina
Juíza Ana Paula Sefrin Saladini Jacarezinho
Juíza Claudia Mara Pereira Gioppo União da Vitória
Juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira 3ª de Cascavel
Juíza Emília Simeão Albino Sako Pato Branco
Juiz Daniel Rodney Weidman 2ª de Cascavel
Juíza Simone Galan de Figueiredo Toledo
Juíza Ana Cláudia Ribas Ivaiporã
Juíza Luciane Rosenau 1ª de Cascavel
Juiz Maurício Mazur Assis Chateaubriand
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
27
27 2
JUÍZES SUBSTITUTOS
Juiz James Joséf Szpatowski
Juíza Rosângela Vidal
Juíza Edilaine Stinglin Caetano
Juíza Anelore Rothenberger Coelho
Juiz Carlos Augusto Penteado Conte
Juíza Flávia Teixeira de Meiroz Grilo
Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha
Juíza Angélica Cândido Nogara Slomp
Juiz Antônio Marcos Garbuio
Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira
Juíza Patrícia Benetti Cravo
Juiz Fabrício Sartori
Juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia
Juíza Érica Yumi Okimura
Juíza Silvana Aparecida Franz Pereira Giusti
Juíza Graziella Carola Orgis
Juiz Marcos Vinícius Nenevê
Juíza Ana Maria São João Moura
Juiz José Márcio Mantovani
Juiz Luzivaldo Luiz Ferreira
Juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral
Juiz Cícero Ciro Simonini Júnior
Juíza Gabriela Macedo Outeiro
Juiz Pedro Celso Carmona
Juíza Ariana Camata Bastos
Juíza Cynthia Okamoto Gushi
Juiz Silvio Claudio Bueno
Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho
Juiz Daniel Roberto de Oliveira
Juiz Rafael Gustavo Palumbo
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
28
28 2
Juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet
Juíza Mariele Moya Munhoz
Juiz Marcos Blanco
Juiz Lourival Barão Marques Filho
Juiz José Vinicius de Sousa Rocha
Juiz Sandro Augusto de Souza
Juiz Ronaldo Piazzalunga
Juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro
Juiz Kassius Stocco
Juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera
Juíza Adriana Ortiz
Juíza Vanessa Karam de Chueiri Sanches
Juíza Flávia Daniele Gomes
Juíza Karina Amariz Pires
Juíza Kerly Cristina Nave dos Santos
Juíza Ingrid Müzel Castellano Ayres
Juiz Humberto Eduardo Schmitz
Juíza Cristiane Sloboda
Juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma
Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus
Juíza Fernanda Zanon Marchetti
Juíza Karla Grace Mesquita Izídio
Juiz Daniel Corrêa Polak
Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco
Juíza Fernanda Hilzendeger Marcon
Juiz José Alexandre Barra Valente
Juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek
Juiz Arlindo Cavalaro Neto
Juíza Camila Campos de Almeida
Juiz Helder José Mendes da Silva
Juiz Fábio Adriano de Freitas
Juiz Marcelo Chaim Chohfi
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
29
29 2
Juiz Leonardo Gomes de Castro Pereira
Juiz Charles Baschirotto Felisbino
Juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro
Juiz Sidnei Claudio Bueno
Juiz Márcio Antonio de Paula
Juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos
Juíza Érica Escarassatte
Juíza Luisa Rumi Steinbruch
Juíza Yumi Saruwatari Yamaki
Juiz Everton Gonçalves Dutra
Juíza Michele Lermen Scottá
Juíza Célia Regina Marcon Leindorf
Juiz Ariel Szymanek
Juiz Marlos Augusto Melek
Fonte–http://www.trt9.gov.br/comunicação/notícias/CompTRT2008.dez
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
30
30 3
JURISPRUDENCIA DO T.R.T. DA 9ª REGIÃO
A DENOMINADA "GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL
TRABALHISTA", OBTIDA PELA EMPRESA ATRAVÉS DA
INTERNET NO ENDEREÇO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO
DEPÓSITO RECURSAL
A denominada "Guia para Depósito Judicial Trabalhista", obtida
pela empresa através da internet no endereço da Caixa Econômica
Federal, não se presta à comprovação do depósito recursal,
conforme exige o artigo 899, § 1º, da CLT, porque não observado o
disposto no § 4º do mesmo artigo, que expressamente determina a
realização de depósito na conta vinculada do empregado a que se
refere a Lei nº 5.107 (hoje Lei nº 8.036/90). A Instrução
Normativa nº 21/2003, do C. TST, que estabeleceu para a Justiça
do Trabalho o modelo único de guia para depósito judicial, é
expressa - tanto em suas considerações, como no item Inicial - ao
excetuar os depósitos recursais dos recolhimentos efetuados sob tal
modelo. Por conseguinte, para fins de recurso o depósito deve ser
realizado através de guia GFIP, na conta vinculada do empregado,
conforme disciplina a Instrução Normativa nº 26/2004, do C.
TST. Necessária a observância de tal formalidade, até em face da
destinação social dos valores recolhidos em conta vinculada.
Recurso da reclamada que não se conhece, por deserto. TRT-PR-
93034-2006-325-09-00-5-ACO-42325-2008 - 5A. TURMA -
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR 02/12/2008
AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA PARTE PASSIVA
AO PAGAMENTO DE MULTAS CONVENCIONAIS.
CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE
Muito embora se admita a possibilidade, em caráter excepcional, de
se conferir caráter satisfativo ao provimento cautelar, tal
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
31
31 3
circunstância justifica-se apenas por força do princípio da
proporcionalidade, nas hipóteses em que não haja outro meio
processual capaz de proteger o direito provável do autor. Em se
tratando de pedido de pagamento de multas convencionais, tem-se
hipótese de típica pretensão condenatória, que demanda cognição
exauriente, mediante processo de conhecimento trabalhista,
perfeitamente capaz de proteger o direito alegado pela parte, não
autorizando, assim, a possibilidade de se conferir caráter satisfativo
à ação cautelar aJuizada para esse fim. TRT-PR-00336-2008-092-09-
00-7-ACO-43478-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO
DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES
CONFEDERATIVA E SOCIAL SINDICAL. PRINCÍPIO DA
LIVRE ASSOCIAÇÃO
A Constituição Federal, por meio dos artigos 5.º, XX, e 8.º, V,
assegurou a todos os trabalhadores o direito à livre associação e
sindicalização. Logo, qualquer cláusula constante em instrumento
coletivo estabelecendo contribuição confederativa e taxas com vistas
a custear projetos sociais, em favor de entidade sindical, obrigando
empregados não sindicalizados, é completamente nula. Aplicação
do artigo 545 da CLT, bem como do Precedente Jurisprudencial
n.º 119 da SDC do C. TST e da Súmula n.º 666 do E. STF. -
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A mera declaração
de insuficiência econômica prevista nos arts. 4.º da Lei n.º
1.060/50 e 790, § 3.º, da CLT, não beneficia os Sindicatos quando
do exercício da ação de cumprimento, porquanto voltada às pessoas
físicas necessitadas. Para as pessoas jurídicas, quando admitida a
concessão, exige-se prova cabal de inidoneidade financeira
(precedentes do C. TST AIRR n.º 626730/00, SBDI-II, Rel. Min.
Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 09.06.02; ROAR n.º
716580, SBDI-II, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
32
32 3
22.06.01). Não prospera a pretensão porquanto ausente, na
hipótese, prova da insuficiência de recursos. Recurso do Sindicato
Autor a que se nega provimento. TRT-PR-02716-2007-654-09-00-8-
ACO-42372-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO
AMARANTE - DJPR 02/12/2008
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS
LÍQUIDOS INDIVIDUALIZADOS. FORMA DE EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA
Analisadas as peculiaridades do caso em estudo, constata-se que a
ação de cumprimento foi aJuizada pelo Sindicato dos
Administradores do Paraná - SINAEP, na condição de substituto
processual. Os cálculos de liquidação foram feitos por perito do
Juizo, de modo individualizado em relação ao crédito de cada um
dos substituídos. Assim como na hipótese de litisconsórcio ativo, a
situação encontrada nos autos afasta a necessidade de expedição de
precatório único e permite requisição de pagamento na forma
prevista pelo art. 100, § 3º, da Carta Magna. Agravo de petição da
executada a que se nega provimento. TRT-PR-91058-2005-006-09-
00-6-ACO-43674-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 09/12/2008
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO OU
DOENÇA PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO
As ações de indenização por danos morais ou patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional,
pleiteadas em face do empregador, sujeitam-se aos prazos
prescricionais trabalhistas estipulados no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, porquanto, por se tratar de direito
decorrente da relação de trabalho, a pretensão tem indiscutível
natureza trabalhista. Não obstante, quando o evento danoso
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
33
33 3
ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional
45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei civil,
quando mais benéfico que o trabalhista, por aplicação do princípio
da segurança jurídica, respeitando-se a expectativa da parte de
contar com o prazo previsto no Código Civil. TRT-PR-03429-2007-
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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670-09-00-4-ACO-43044-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
VERBAS DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Não se cogita da exclusão da multa cominada, porquanto a
alegação de litispendência extrapolou os limites previstos no art. 5º,
LV, da CF, com nítido caráter procrastinatório do feito, uma vez
que a Ré não fez prova de suas alegações. Outrossim, a relevância
do provimento pretendido, visando o pagamento das verbas
consignadas no TRCT da Autora, fato não impugnado pela
Ré, impede a redução da pena, eis que a cominação está em
consonância com a gravidade da conduta. TRT-PR-21925-2007-
011-09-00-3-ACO-42350-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE
DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 215,
DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
TRABALHO
No Processo do Trabalho o art. 814, § 1º, da CLT, permite que a
citação seja realizada pela via postal, hipótese em que o ato
processual se aperfeiçoa com a mera entrega da notificação no
endereço do destinatário, pelo que inaplicável o art. 215, do
CPC. Sendo incontroverso nos autos que a citação foi recebida no
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
34
34 3
endereço da empresa, inclusive por um de seus empregados, não há
que se cogitar de de citação. Ação rescisória que se julga
improcedente. TRT-PR-00574-2007-909-09-00-4-ACO-43552-2008
- SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ARION MAZURKEVIC -
DJPR 09/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MATERIAL E MORAL -
ÔNUS DA PROVA
Caberia ao reclamante comprovar eventuais danos materiais e
morais sofridos, não tendo, entretanto, produzido qualquer prova
neste sentido (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). Sentença
que se mantém. TRT-PR-01075-2007-325-09-00-4-ACO-42684-
2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS - DJPR 02/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
É entendimento desta Turma o de que será devida indenização por
danos materiais ainda que o trabalhador acidentado permaneça
prestando serviços à empresa e em idêntica função, por inequívoca
redução de capacidade laborativa ou, minimamente, por afetar a
normalidade de suas atividades humanas. Recurso Ordinário
conhecido e provido em parte. TRT-PR-01227-2007-094-09-00-9-
ACO-43046-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPR 09/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
O descumprimento de normas de segurança e medicina do
trabalho gera a responsabilidade civil do empregador pela reparação
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
35
35 3
dos danos advindos ao trabalhador que se acidentou em razão
do risco ao qual estava submetido. Na hipótese, tendo a reclamada
descumprido a NR12, aplicável disposto no art. 927 do CCB, não
prosperando a tese da defesa de culpa exclusiva da vítima para a
ocorrência do acidente de trabalho. Sentença que se reforma para
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais. TRT-PR-05028-2007-594-09-00-0-ACO-42363-
2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -
DJPR 02/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA
Tendo em vista que os filhos do empregado falecido eram todos
menores à época do ajuizamento da ação, o afastamento da
prescrição quanto a estes é medida que se impõe, nos termos do
artigo 198 do Código Civil. Com relação à viúva do trabalhador
acidentado, prevaleceu no caso em estudo o entendimento de
que o prazo prescricional aplicável é o de três anos, previsto no
artigo n. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data do
acidente. Recurso ordinário dos autores a que se dá provimento
para afastar a prescrição e determinar a baixa dos autos à origem
para julgamento do mérito. TRT-PR-01813-2007-303-09-00-6-
ACO-43424-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER
DA SILVA - DJPR 09/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CULPA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA
O pagamento de indenização por dano moral pressupõe a
necessária existência do dano sofrido pelo empregado e que esse
dano seja conseqüência da atividade (ação ou omissão) culposa ou
dolosa do empregador. Isto configura o nexo de causalidade entre a
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
36
36 3
ação ou omissão do agente e o resultado lesivo, indispensável para
o deferimento de pretensão dessa natureza, nos termos do art. 186
do Código Civil. A principal obrigação do empregador, o qual
assume os riscos de sua atividade econômica (art. 2º da CLT), é
oferecer segurança à integridade física de seus empregados. Não
constatada conduta omissiva do empregador quanto ao
fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção
individual, ou qualquer outra que importe em culpa por doença
decorrente do trabalho, não se tem como amparar a pretensão do
empregado no que diz respeito ao pagamento de indenização por
danos morais. Recurso do autor ao qual se nega provimento. TRTPR-
05357-2007-018-09-00-8-ACO-43169-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. AJUDAALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA
Antes de proferida a sentença, deve ser validada a discriminação de
parcelas que atribua caráter indenizatório à ajuda-alimentação,
independente de prova de filiação da empresa ao PAT ou de
existência de previsão convencional que atribuia natureza
indenizatória à verba. O órgão previdenciário, quanto à
discriminação de verbas, nada mais tem do que uma expectativa de
direito antes da sentença final, pelo que não há que se falar em
preJuizo à autarquia. Se assim não fosse, estaria instituída a
obrigação de sempre consultá-la, previamente, e, mais ainda, as
conciliações dependeriam da sua concordância, o que, por óbvio, se
trata de um rematado exagero, a militar contra todas as regras e
princípios que regem o processo do trabalho. Recurso da União
Federal a que se nega provimento. TRT-PR-51273-2006-069-09-00-
8-ACO-43794-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
37
37 3
ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
A pactuação mediante instrumento coletivo pela elevação de um
nível salarial a todos os empregados da Petróleo Brasileiro S/A -
Petrobrás, consoante as tabelas do quadro de carreira, além da
criação de mais um nível no final da faixa de cada cargo aplica-se
aos aposentados. O artigo 41 do Regulamento da PETROS
assegura a complementação de aposentadoria com os mesmos
reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. Logo, uma
vez constatado que a majoração implementada aos ativos decorreu
de aumento salarial, manifesto que assegurado aos jubilados a
paridade de reajuste em seus benefícios. Não se cogita de
infringência aos Acordos Coletivos de Trabalho ou mesmo ao
artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, porquanto a norma coletiva em
nenhum momento restringe o reajuste concedido a título de
elevação de nível apenas aos empregados em atividade e nem
estabelece que não deva ser estendido aos inativos, imprimindo-lhes
tratamento diferenciado e desvantajoso. TRT-PR-05551-2007-594-
09-00-7-ACO-42719-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 02/12/2008
ACORDO DE COMPENSAÇÃO - NULIDADE - SÚMULA Nº
85, DO TST
Não há que se falar na aplicação da Súmula n.º 85, incisos III e IV
(ex OJ n.º 220, da SDI - I, do TST - Resolução n.º 129, do TST,
DJU 20.04.2005) do TST, haja vista que, além do acordo de
compensação não ter sido cumprido em sua finalidade,
considerando-se o extrapolamento habitual da jornada compensada
e o labor aos sábados, a referida Súmula refere-se somente à
hipótese de não atendimento das exigências legais para a adoção do
regime de compensação de horário semanal e não, como "in casu"
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
38
38 3
ocorreu, onde verificou-se a sua nulidade e, portanto, com o efeito
de inexistência. Recurso do autor conhecido e provido. TRT-PR-
01711-2006-242-09-00-4-ACO-42355-2008 - 5A. TURMA -
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR 02/12/2008
ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA
AUTÔNOMA NÃO AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA
Acordo judicial através do qual se afasta vínculo de emprego, mas
não rechaça a prestação de serviços de natureza autônoma, atrai a
incidência da contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 195,
I, "a", da Constituição Federal, 10 e seguintes da Lei nº 8.212/91 e
276, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Recurso da União Federal a
que se dá provimento. TRT-PR-04048-2007-660-09-00-5-ACO-
42874-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE
- DJPR 02/12/2008
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INSS
Uma das pilastras do processo do trabalho é a conciliação,
apaziguamento, restauração da paz social obtida pelo consenso das
partes. Não se trata de opção do juiz, mas de obrigação legal a
tentativa de conciliação das partes, pelo emprego das modernas
técnicas de persuasão. No mínimo deve haver duas tentativas
conciliatórias, como se dessume dos arts. 764, 846, 850 e 852-E, da
CLT. Desse modo, a conciliação é incentivada pelo legislador,
facultando-se às partes a indicação das verbas que a compõe,
consoante § 3º do art. 832 da CLT. Não pode o INSS interferir na
conciliação válida das partes, nem pretender que o acordo tenha
total natureza remuneratória, pois somente às partes é dado o
estabelecimento das parcelas que foram pactuadas. Não havendo
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
39
39 3
conciliação, deve o juiz definir quais as parcelas são devidas e suas
respectivas naturezas jurídicas. No acordo, todavia, não há tal
possibilidade, pois não se sabe quais as verbas são devidas ou
indevidas. Trata-se de negociação entre as partes incentivada pela
lei e reconhecida pelo Poder Judiciário. - - TRT-PR-00617-2007-
567-09-00-0-ACO-43778-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EFETUADA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.
ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO EM FACE DA ADESÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS
DECLARADAS COMO DEVIDAS
A transação extrajudicial celebrada entre empregador e empregado,
da qual advenha a rescisão do contrato de trabalho, não
implica quitação total das obrigações trabalhistas. O recebimento
de valores em virtude da adesão do empregado ao Programa de
Desligamento Voluntário (PDV) não retira deste o direito de
postular eventuais direitos trabalhistas não quitados no curso do
pacto laboral, tendo em vista que a transação particular, com o
intuito de reduzir o quadro de pessoal, não equivale à hipótese do
art. 849 do novo Código Civil. A quitação outorgada pelo
empregado, in casu, não atinge o contrato de trabalho como um
todo, mas apenas as verbas discriminadas no próprio acordo. No
direito do trabalho a quitação é regida pelo art. 477, § 2.º, da CLT,
sendo inadmissível o pagamento complessivo, mediante
indenização global. O abatimento do crédito trabalhista com os
valores pagos durante o período contratual ou em razão da sua
rescisão somente é possível entre parcelas de idêntica natureza, o
que não ocorre com a indenização concedida ao trabalhador em
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
40
40 4
razão da sua adesão ao programa de desligamento e as verbas que
lhe foram reconhecidas em Juizo. Portanto, a quitação das verbas
discriminadas nos termos de acordo e de rescisão do contrato de
trabalho atingem tão-somente os valores constantes nos referidos
documentos, em nada prejudicando a possibilidade de o Autor
buscar, via judiciária, as diferenças e outras verbas restantes que
entende serem devidas (OJ nº 270 da SBDI I do C. TST). Recurso
das Reclamadas a que se nega provimento. - - - TRT-PR-00070-
2007-093-09-00-8-ACO-42381-2008 - 1A. TURMA - Relator:
JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA
POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. VALIDADE
No processo trabalhista, a investigação da existência de
insalubridade, é feita por meio de perícia, conforme estabelece o
artigo 195, § 2º, da CLT. Na hipótese dos autos, a perícia foi
realizada mediante exame in loco, por pessoa qualificada para o
ofício, engenheiro do trabalho, o qual possui conhecimentos
necessários para a classificação e caracterização da insalubridade,
nos termos do caput do dispositivo mencionado, que não faz
qualquer distinção entre o médico e o engenheiro, bastando para a
elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado, a
teor da Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-I do C. TST. TRTPR-
00943-2007-668-09-00-1-ACO-43584-2008 - 2A. TURMA -
Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR
09/12/2008
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL
Em se tratando o adicional de transferência de benefício de trato
sucessivo, assegurado por Lei (artigo 469 da CLT), a prescrição
incidente é apenas a parcial, eis que a lesão ao direito se renova mês
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
41
41 4
a mês. Inteligência da Súmula 294 do C. TST. Aplica-se, portanto,
a prescrição qüinqüenal. TRT-PR-54960-2006-009-09-00-1-ACO-
43262-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI - DJPR 09/12/2008
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA - BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE
PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 – FGTS
A Súmula 390 do C. TST é no sentido de que o servidor público
celetista da administração direta, autárquica e fundacional,
admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista
no art. 41 da Constituição Federal. Todo empregado público
(regime celetista) encontra-se submetido ao regime jurídico do
FGTS, por força do art. 7º, III da Constituição Federal. Ficam
excluídos do regime jurídico do FGTS apenas "os autônomos e os
servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico
próprio", conforme art. 15, §2º, da Lei 8.036/90. Não existe
incompatibilidade entre os institutos jurídicos do FGTS e da
estabilidade. Esta é uma conquista social e não do servidor, já que a
sociedade precisa contar com a garantia de que o serviço público
será prestado com impessoalidade. Recurso ordinário do Município
de Ponta Grossa a que se nega provimento. - TRT-PR-00182-
2008-678-09-00-6-ACO-43657-2008 - 1A. TURMA - Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 09/12/2008
AGENTE PÚBLICO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM –
POSSIBILIDADE
O agente público, em tese, não se encontra isento de responder
pessoalmente pelos atos administrativos praticados com excesso de
poder. - - 2. MOBILIZAÇÃO SINDICAL - REIVINDICAÇÃO
SALARIAL - DIVULGAÇÃO DA "RELAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS, CARGOS E SALÁRIOS" DE EMPREGADOS
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
42
42 4
DE AUTARQUIA ESTADUAL (APPA) - AUSÊNCIA DE
DANOS MORAIS - A Constituição do Estado do Paraná
determina, no art. 33, §6º, que os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos. Assim, diante da
mobilização sindical, procedeu a APPA, em atenção ao princípio da
legalidade, a divulgação de tais dados em sua página da internet,
com a relação dos valores brutos percebidos pelos empregados, não
configura abuso de direito, ou tampouco apresenta lesividade aos
direitos de personalidade dos empregados que tiveram seus nomes
divulgados. Não havendo provas efetivas de quaisquer preJuizos aos
reclamantes em decorrência da publicidade, e ausente ato ilícito
pela parte reclamada, não restam atendidos os pressupostos
exigidos para a reparação pretendida. Recurso a que se dá
provimento para excluir da condenação o pagamento de
indenização por danos morais. TRT-PR-03411-2007-322-09-00-4-
ACO-42652-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER
DA SILVA - DJPR 02/12/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTUAÇÃO EM
APARTADO - NÃO APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 897, § 5°, I, DA CLT -
NÃO CONHECIMENTO
Deixando a parte recorrente de apresentar as peças obrigatórias
previstas no art. 897, § 5°, I, da CLT, o Agravo de Instrumento
autuado em apartado não merece conhecimento. Agravo
de Instrumento que não se conhece, por irregularidade de
formação. TRT-PR-00173-2006-093-09-01-0-ACO-42642-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
43
43 4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE
DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita é o bastante
que a parte se declare pobre, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º,
da Lei n.º 1.060/50, ou que aquela declaração seja feita por
procurador regularmente constituído, mesmo sem poderes
específicos para tanto, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 311
da SBDI-I do C. TST, não sendo imprescindível para a concessão
que a assistência judiciária esteja sendo prestada pela entidade
sindical (art. 14 da Lei n.º 5.584/70), em face da garantia
insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Assim, não
tendo sido infirmada por prova em contrário a declaração de
pobreza feita na petição inicial, é impositivo o deferimento do
benefício legal e, por via de conseqüência, a isenção das custas
processuais para se admitir o processamento do recurso ordinário.
TRT-PR-03075-2007-021-09-00-9-ACO-43052-2008 - 3A. TURMA
- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES
A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de
admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a
demonstração detalhada do montante que o devedor entende
devido. A justificativa se dá por cálculos detalhados, que
demonstrem a correta apuração das parcelas, o que significa que a
simples totalização de cada parcela não preenche o requisito legal.
O imposto de renda trata-se de matéria que possibilita apuração de
valores e, que, portanto, exige a apresentação de cálculos
detalhados, em conformidade com a OJ EX SE 68 deste Tribunal.
A ausência de cálculos detalhados impede que se adentre ao mérito
do recurso. Agravo de petição da executada não conhecido. TRTTRT
- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
44
44 4
PR-00397-2006-023-09-00-8-ACO-42640-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 02/12/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO.
SUPRIMENTO
Constatada a existência de omissões na fundamentação do acórdão,
no tocante aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela
parte nas razões de recurso, dá-se provimento aos embargos de
declaração, para suprir os vícios de que se ressente em atenção à
diretriz contida na Súmula n.º 297 do C. TST. A natureza do
defeito suprido, no entanto, não implica conferir efeito
modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e
providos. TRT-PR-01504-2001-411-09-40-8-ACO-42872-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ALTINO PEDROZO DOS
SANTOS - DJPR 02/12/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO: FIGURA ESTRANHA. OJ EX SE 62 -
TRT9ª
O recurso não pode ser conhecido, por intempestividade, já que o
prazo de 16 dias para a União agravar foi ultrapassado. A petição
protocolada em 05/05/2008 (fls. 790-795), na qual a Executada
pleiteou a reconsideração da decisão de fl. 782, pelo Juizo a quo,
não interrompe nem suspende o prazo recursal (art. 775 da CLT),
pois o pedido de reconsideração é figura estranha ao ordenamento
jurídico nacional como instituto autônomo (OJ EX SE nº 62 - TRT
9ª). Agravo de petição não conhecido. TRT-PR-00557-1997-672-
09-00-6-ACO-42864-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
45
45 4
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO
Não comporta agravo de petição contra simples despacho que
rejeita pedido de retratação. Agravo de instrumento em agravo de
petição que se nega provimento. TRT-PR-80082-2005-660-09-01-7-
ACO-43813-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
AGRESSÃO MORAL. XINGAMENTOS. RESCISÃO
INDIRETA
Comprovada a agressão moral do empregado por seu supervisor,
ocorrida no ambiente do trabalho, é lícito ao empregado considerar
rescindido o contrato de trabalho, conforme dispõe a alínea "e" do
art. 483 da CLT. - - TRT-PR-00669-2007-322-09-00-9-ACO-
43266-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI - DJPR 09/12/2008
APOSENTADORIA - MULTA DE 40% DO FGTS -
PRESCRIÇÃO BIENAL – INCIDÊNCIA
Na hipótese dos autos, as rescisões contratuais de todos os
reclamantes, em decorrência de aposentadoria, ocorreram há bem
mais de dois anos do aJuizamento da presente
reclamatória, encontrando-se, portanto, prescrita (artigo 7º, XXIX,
da CF/88). Cabe ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas
ADINs nº 1.721 e 1.770, com publicação em 20/10/2006, tem
efeitos "ex nunc", não gerando efeitos, portanto, sobre os direitos já
atingidos pela prescrição extintiva. Sentença que se mantém. TRTPR-
01487-2008-660-09-00-7-ACO-43856-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
46
46 4
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA
CLT. ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE
Conforme decidido no RO 3902-2007-678-09-00-4 - 1A. TURMA -
Rel: UBIRAJARA CARLOS MENDES - DJPR/30-05-2008, o § 2°
do art. 453 da CLT, declarado inconstitucional pelo E. STF, foi
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, em data posterior ao final
do pacto laboral. Segundo a teoria da "actio nata", o prazo
prescricional somente começa a fluir a partir da violação do direito
material, tornando a ação exercitável. Quando do final do contrato
de trabalho, e durante o prazo de dois anos após sua ruptura, não
existia nenhum óbice legal para que O Reclamante pleiteasse o
pagamento da multa fundiária, pois inexistia a norma legal em
questão. Deste modo, fez-se possível ao Reclamante ter exercitado
plenamente seu direito de ação dentro do biênio que se seguiu ao
seu desligamento do Reclamado. Por outro lado, mesmo que assim
não fosse, "ad argumentandum", a decisão do E. STF, declarando a
inconstitucionalidade do parágrafo em questão, não ocasionou o
nascimento do direito, apenas declarou a existência de direito já
presente em nosso ordenamento jurídico. De tal sorte, o
Reclamante poderia, se assim entendesse, pleitear seu direito ao
recebimento da multa fundiária. Não o fazendo, encontra-se
irremediavelmente prescrita a sua pretensão. Recurso do
Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00391-2008-660-
09-00-1-ACO-43822-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO
AMARANTE - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
47
47 4
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO
A declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de
inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT, introduzido
pela Lei n. 9.528/97 (ADIn 1721-3/DF), não criou direito novo
(de continuidade do vínculo), no caso da aposentadoria
espontânea, de modo a gerar direito à multa do FGTS (40%) pelo
despedimento ocorrido, mas tão somente declara a ineficácia do
dispositivo legal, contrário à ordem constitucional. Logo, o
ordenamento já previa que a aposentadoria espontânea não era
causa de extinção do contrato de trabalho. Desse modo, aplicável a
regra geral do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,
iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data da rescisão
contratual, pois neste momento é que resta configurada a lesão do
direito, com o pagamento incorreto das verbas rescisórias, que não
tenham levado em conta despedimento imotivado. TRT-PR-
23932-2007-008-09-00-7-ACO-42549-2008 - 3A. TURMA -
Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR
02/12/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO
FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
A actio nata surge no momento em que o trabalhador toma
conhecimento da lesão ao direito, o que nem sempre coincide com
a data de ruptura do contrato de trabalho. Quando se trata de
aposentadoria espontânea, que, conforme decisão do STF, na ADI
1721-3, não extingue o contrato de trabalho, o marco inicial é 10
de agosto de 2007, data em que transitou em julgado a decisão que
declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT.
Recurso a que se dá provimento, no particular, para afastar a
prescrição. TRT-PR-34644-2007-003-09-00-6-ACO-43137-2008 -
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
48
48 4
2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO
DIRETA (UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E/OU
AUTARQUIA). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. AVISO
PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS
Servidor público municipal celetista admitido em 09/04/1990 e
desligado em 19/12/2006, em razão de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida em 19/10/2006. Com efeito, a
jurisprudência tem seguido o entendimento do E. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento das ADINs nº 1.721-3/DF e
1.770-4/DF concluiu pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do
art. 453 da CLT e cristalizou posicionamento no sentido da nãoextinção
do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária
(por tempo de serviço ou por idade). Entretanto, os §§ 1º e 2º do
art. 453 da CLT alcançavam tão-somente as empresas públicas e
sociedade de economia mista, que podiam rescindir os contratos
dos empregados com o simples pagamento das verbas da rescisão.
Logo, a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da
CLT teve por escopo garantir a indenização compensatória (multa
de 40% do FGTS) pela dispensa sem justa causa aos empregados da
Administração Indireta e da iniciativa privada que venham a se
aposentar voluntariamente. Entretanto, entendo que tal regra não é
aplicável aos servidores públicos celetistas da Administração Direta
(União, Estados, Municípios e/ou Autarquias), somente pelo fato
de terem assegurada a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ou
do art. 41 da CRFB/1988 (Súmula 390, I, do C. TST), e não serem
passíveis de dispensa sem motivação. Logo, a aposentadoria
voluntária do servidor público celetista encerra o contrato de
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
49
49 4
trabalho com a entidade pública integrante da Administração
Direta, como ocorre com o servidor público estatutário que é
obrigado a se desligar do cargo quando de sua aposentadoria,
ressalvadas as exceções constitucionais nas quais também não se
enquadra o autor (art. 37, § 10, da CRFB/88). Entendimento
contrário implicaria na criação de nova modalidade de estabilidade
reservada apenas aos servidores celetistas, de vinculação ad eternum
com a Administração Pública Direta, pois não poderiam ser
dispensados após a sua aposentadoria voluntária, sob o argumento
de serem beneficiados pela estabilidade, o que impossibilitaria a
salutar renovação do quadro de pessoal por meio de novos
concursos públicos, sob pena de comprometer a qualidade e
eficiência dos serviços públicos, em preJuizo para a coletividade
para a qual são dirigidos tais serviços. Tais servidores públicos
celetistas aposentados passariam a ser eternos no cargo, superando
até mesmo os Magistrados e membros do Ministério Público, os
quais gozam da garantia constitucional de vitaliciedade (arts. 95, I,
e 128, § 5º, I, ambos da CRFB/1988), mas que são obrigados a
deixar o cargo quando se aposentam voluntária ou
compulsoriamente, uma vez que é vedada constitucionalmente a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração do cargo por eles exercido. Não podemos admitir
nem "criar" uma classe superprivilegiada de "servidores públicos
perpétuos", ou seja, servidores públicos celetistas que se aposentam
voluntariamente, mas que não podem ser afastados pela
Administração Pública Direta, em razão da estabilidade, pois tal
situação criaria uma dicotomia de tratamento e discriminação com
os demais servidores estatutários, e até mesmo com os Magistrados
e membros do Ministério Público (também servidores públicos, lato
sensu), o que seria inadmissível e intolerável. Se os servidores
públicos estatutários não podem cumular remuneração de cargo
com proventos de aposentadoria, por força do que dispõe o art. 37,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
50
50 5
§ 10, da CRFB/1988, obviamente não podem ter tratamento
diverso os servidores públicos celetistas, somente porque detêm a
condição de celetistas. Destarte, em razão da aposentadoria
voluntária do autor, servidor público municipal celetista, considerase
extinto o contrato de trabalho mantido com o Município réu,
sendo incabível a sua reintegração, pagamento de salários vencidos
e vincendos, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Sentença que
se reforma, neste aspecto. TRT-PR-00825-2008-660-09-00-3-ACO-
43615-2008 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO
DE LIMA - DJPR 09/12/2008
APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO.
DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA
A actio nata surge, para o titular do direito violado, quando este
toma ciência da lesão, iniciando-se a partir de então o curso do
prazo prescricional, que na seara trabalhista é previsto nos artigos
7º, inciso XXIX, da Carta Constitucional e 11 da CLT. A lesão do
direito à diferença da multa de 40% dos depósitos do FGTS
efetuados durante a contratualidade configura-se a partir da data do
trânsito em julgado da decisão do STF que julgou procedente a
ADIN 1.721-3, declarando a inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 453 da CLT, quando o obreiro tomou ciência da lesão a
direito. Sopesados a segurança jurídica e a proteção do trabalhador
destinatário da lei, prevalecerá a última, em prudente Juizo de
ponderação de valores, preservando-se o núcleo essencial do direito
fundamental (artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal). Não se
afigura razoável que se debite ao trabalhador a demora do Julgador
em se manifestar pelo reconhecimento do direito material acenado,
tanto mais quanto as decisões proferidas pelo STF em Ações
Diretas de Inconstitucionalidade, decorrentes do controle
concentrado, têm eficácia vinculante em relação aos órgãos do
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
51
51 5
Poder Judiciário e à Administração Pública federal, Estadual e
Municipal (artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999). Assim,
somente com o trânsito em julgado do pronunciamento do STF a
respeito do inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT é
que começou a fluir o prazo prescricional. TRT-PR-00393-2008-
594-09-00-0-ACO-43274-2008 - 2A. TURMA - Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008
APOSENTADORIA. IMPACTO NO CONTRATO DE
TRABALHO. MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO
Segundo a orientação contida na Súmula 362 do TST, "é
trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não
recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2
(dois) anos após o término do contrato de trabalho". Não prospera
a tese de que a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a
declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo
453 da CLT, a contar do julgamento das ADIs 1770-4 e 1721-3
pelo STF, na medida em que a eficácia dos referidos parágrafos
consolidados já se encontrava suspensa desde novembro de 1998.
Na espécie, o contrato se encerrou antes do advento da Lei
9.528/1997, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 453 da
CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-
03701-2008-011-09-00-0-ACO-43826-2008 - 1A. TURMA -
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
52
52 5
APPA - AUTARQUIA CRIADA POR LEI NÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO JÁ DECLARADA PELO STJ - DECISÃO DO
E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROIBINDO
INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO ART. 114 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
VINCULO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER
PÚBLICO . - VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já declarou que o
TRT do Paraná é incompetente para julgar reclamação trabalhista
entre servidor e APPA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
89.176 - PR Nº2007/0201233-0 RELATOR MINISTRO FELIX
FISCHER). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinou
que nenhuma outra interpretação pode ser dada ao art. 114 da CF.
Ou seja, as lides trabalhista entre o Poder Público e os servidores
estatutários não são de competência da Justiça do Trabalho (ADIn
3395-6 - RELATOR MINISTRO CESAR PELUSO). A APPA é
uma autarquia instituída pela Lei Estadual 6249/71, de 23/11/71.
O Estado do Paraná instituiu Regime Jurídico Único através da Lei
Estadual 10.219/92. O art. 70 determinou que os servidores da
administração direta e das autarquias tivessem seus empregos
transformados em cargos público. Ao proferir a decisão de mérito
no presente feito, o TRT/Pr violará, em tese, a autoridade da
decisão emanada na ADI 3395-6 do E. Supremo Tribunal Federal.
TRT-PR-03703-2007-411-09-00-1-ACO-43607-2008 - 4A. TURMA
- Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
53
53 5
APPA. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE RELAÇÃO DE
CARGOS E SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. DANO
MORAL. NÃO CARACTERIZADO
O art. 33, § 6º, da Constituição do Estado do Paraná determina aos
três Poderes a obrigação de publicar anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Por
certo, essa publicação pressupõe a observância dos direitos
individuais previstos na Constituição da República, especialmente
aqueles de que trata o art. 5º, X, que assegura a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Esses direitos
fundamentais, no entanto, não são absolutos, podendo sofrer
limitações. Seu exercício deve ser conciliado com o poder-dever
estatal (no caso, trata-se de uma autarquia) de publicidade e
transparência, desde que obedecidos os critérios de estrita
legalidade, proporcionalidade e necessidade. Não ampara pedido
de pagamento de indenização por danos morais a divulgação da
remuneração dos funcionários quando não demonstrado que a
referida divulgação teve o propósito de ocultar finalidade
divergente da prevista legalmente, camuflando interesses escusos.
Recurso dos réus a que se dá provimento para absolvê-los da
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. TRTPR-
03490-2007-322-09-00-3-ACO-43484-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
ART. 71, § 4º, DA CLT. FRUIÇÃO PARCIAL DE
INTERVALO INTRAJORNADA PELO TRABALHADOR.
HORAS EXTRAS. TEMPO FALTANTE
Se a parte autora usufruía de intervalo parcial diariamente, cabe
tão-somente a remuneração, como extraordinário, do tempo
faltante para completar 1 (uma) hora (tempo restante + adicional de
h.e.). Isto porque durante o intervalo, que é destinado a repouso e
alimentação, não há que se falar em trabalho. Assim sendo, não se
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
54
54 5
pode admitir contraprestação por trabalho não realizado, ou seja, o
período em que o autor gozou do intervalo não pode ser
remunerado como se tivesse havido prestação de trabalho. Além
disso, não seria justo nem razoável condenar o empregador ao
pagamento do tempo integral de intervalo se e quando o
trabalhador o usufruiu parcialmente. Caso contrário, o empregador
poderá deixar de conceder intervalo ao seu empregado, mesmo que
parcialmente, pois sempre seria condenado a pagar o tempo
integral desse intervalo como hora extra, o que
certamente prejudicaria ainda mais a saúde do empregado. De
outro lado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial
predominante é de que os valores devidos a título de intervalo
suprimido ou reduzido possuem natureza salarial (art. 457, § 1º, da
CLT) e por isso geram reflexos sobre verbas trabalhistas e
rescisórias, uma vez que art. 71, § 4º, da Consolidação, alude à
remuneração e o empregado ficou à disposição do empregador no
período em que deixa de dispor livremente do período de descanso
(art. 4º da CLT). Recurso da ré a que se dá parcial provimento, no
particular, para limitar a condenação, relativa ao pagamento de
horas extraordinárias decorrentes da fruição parcial do intervalo
intrajornada, ao tempo suprimido pelo empregador. TRT-PR-
00419-2007-666-09-00-8-ACO-43171-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE AGRICULTORES E
PECUARISTAS - ASCENAP E MUNICÍPIO DE TRÊS
BARRAS DO PARANÁ. TRATORISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Firmado contrato de comodato entre Associação Central de
Agricultores e Pecuaristas e o Município de Três Barras do Paraná,
no intento de facilitar o trabalho do homem do campo, através do
fornecimento de máquinas que não teriam condições de comprar,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
55
55 5
o tratorista que as operava, eventualmente indicado pela associação,
com esta não pode ver reconhecido vínculo de emprego. Os
pequenos proprietários rurais, se não soubessem trabalhar com a
máquina, valiam-se da associação para angariar tratoristas "free
lancers". O Autor era um desses. Quando um proprietário rural se
utilizava dos serviços ele mesmo pagava o tratorista ou,
ocasionalmente, quando por algum motivo não dispusesse do
dinheiro na hora, assinavam uma nota para a associação, na qual
constavam as horas de serviço do trator e o nome do operador.
Com este documento a associação pagava o valor devido ao
motorista, que não era fixo, mas correspondia a uma porcentagem
da hora/máquina. Tem-se, ainda, que o proprietário rural podia
livremente escolher qualquer tratorista. O trabalho da ASCENAP
era quase que voluntário, pois sequer existia formalmente. Os
pequenos agricultores e pecuaristas eram considerados "associados",
automaticamente, quando procuravam o serviço de trator, sem ter
que pagar qualquer taxa de filiação ou mensalidade. Era,
praticamente, um trabalho de solidariedade mesmo. A atividade do
Autor, de acordo com os elementos trazidos aos autos, era realizada
de forma autônoma, sem ingerência tanto do Município quanto da
ASCENAP. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.
TRT-PR-03458-2007-069-09-00-7-ACO-43492-2008 - 1A. TURMA
- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS
PARCELAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃOCONFIGURAÇÃO
Nas relações de trabalho, a configuração do dano moral exige a
comprovação de que o ato praticado pelo empregador trouxe
efetiva repercussão negativa à imagem do trabalhador, de modo a
lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade. O atraso no
pagamento de salários, ou mesmo no adimplemento das parcelas
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
56
56 5
rescisórias, embora possa trazer dissabores na vida do trabalhador,
não se mostra suficiente para caracterizar dano a sua honra,
imagem e dignidade, indenizável do ponto de vista
extrapatrimonial. Eventual dano sofrido tem, a princípio, cunho
meramente patrimonial, pois as conseqüências do ato patronal não
repercutem necessariamente de forma lesiva no plano psicológico
do trabalhador. No caso, hipóteses em contrário (afetação a direitos
da personalidade) precisa de ao menos algum indício de
comprovação, não sendo possível de aferição mediante mero Juizo
presuntivo. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste
particular. TRT-PR-02246-2006-020-09-00-5-ACO-43183-2008 -
1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -
DJPR 09/12/2008
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias pode
ensejar a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts.
467 e 477 da CLT, mas à indenização por dano moral deve
anteceder a comprovação de que a conduta patronal efetivamente
atingiu sua honra perante seus iguais, configurando o dano moral.
Ausente prova efetiva do abalo moral, incabível a indenização
pretendida. TRT-PR-02823-2006-021-09-00-5-ACO-42358-2008 -
1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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57 5
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. RECURSO
VOLTADO AO DEFERIMENTO. COMPLETA ENTREGA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS.
128 E 460 DO CPC
Inócua a tentativa da parte Autora em reverter a situação concreta
de ausência de pedido voltado à indenização decorrente da
estabilidade. A constatação obreira somente ocorreu quando
o Juizo singular, antes de adentrar ao pedido de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de doença
ocupacional, salientou que, embora comprovada a dispensa da
empregada durante o período em que suspenso o contrato de
trabalho e a inaptidão obreira acusada no ASO Demissional,
não foi postulada a reintegração. A Autora quedou-se inerte quanto
à garantia de estabilidade e silenciou-se quanto ao pedido de
indenização correspondente, que, frise-se, não se confunde, com
aquelas decorrentes de danos morais e materiais requeridos. Não se
cogita de acolher a suposta conversão do pedido de reintegração em
indenização, se ausente o primeiro. De igual forma, incabível
pretender o deferimento de indenização decorrente da demissão
ilícita, em face de que a suspensão do contrato garantia a
estabilidade provisória obreira, se sequer houve tal pedido
sucessivo. Incabível, portanto, a nova tentativa da Autora em reaver
a oportunidade em que poderia deduzir os pedidos preambulares,
quando indubitável não ter acrescido ao elenco o reconhecimento
de garantia de estabilidade e/ou indenização substitutiva. Não cabe
ao magistrado ou ao Colegiado substituir a parte quanto aos
pedidos deduzidos na prefacial, não é esse seu mister, mas a
completa entrega da prestação jurisdicional, nos limites do pedido
(arts. 128 e 460 do CPC). Recurso da Reclamante a que se nega
provimento. TRT-PR-99549-2006-008-09-00-9-ACO-42357-2008 -
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
58
58 5
1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
02/12/2008
AUTARQUIA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO
Filio-me à corrente que entende possível, com fulcro na Emenda
Constitucional nº 45, o deferimento, a título indenizatório,
utilizando-se como base de cálculo da indenização os valores
correspondentes às verbas de natureza salarial não reconhecidas,
desde que, como tal, seja requerido na inicial, o que não ocorreu
no presente caso. Entende a d. maioria desta e.
Turma que aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula
363 do C. TST. TRT-PR-18825-2006-652-09-00-3-ACO-42779-
2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS - DJPR 02/12/2008
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
POSTERIOR ALTERAÇÃO. FILIAÇÃO AO PAT. PREVISÃO
CONVENCIONAL. ALTERAÇÃO NÃO ALCANÇA OS
CONTRATOS JÁ EM VIGOR
Cláusula coletiva que determina a natureza indenizatória da parcela
ou filiação ao PAT só gera seus respectivos efeitos em relação a
contratos novos, eis que em relação aos antigos a norma mais
benéfica (relativa à originária natureza salarial) se agrega, sob pena
de alteração em prejuízo. TRT-PR-04102-2007-069-09-00-0-ACO-
43245-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
59
59 5
AVISO DE DEMISSÃO ASSINADO POR MENOR DE 16
ANOS SEM ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL.
AGENTE INCAPAZ. EFEITOS NO ÂMBITO DO PROCESSO
DO TRABALHO
os direitos trabalhistas decorrentes de contrato de emprego firmado
com menor de 16 anos sem assistência do representante legal, há
de ser analisado sob o viés da nulidade relativa, dada a
impossibilidade de retorno ao status quo ante. Nesse viés, o aviso
de demissão dito formulado pelo trabalhador deve transcender a
questão da capacidade em razão da idade para alcançar a proteção
da capacidade da vontade do menor, aqui tido como declarante da
vontade de desligamento, o que enseja a inversão do ônus da prova
quanto a ausência de vício da comunicação de desligamento,
especialmente porque no depoimento pessoal - fl. 29, item 1 - o
Reclamante declarou, frente ao Magistrado, que foi demitido pelo
empregador. Não é o caso de aplicação do Enunciado 138 do
Conselho da Justiça Federal, porque em momento algum ficou
evidenciado nos autos o discernimento suficiente do Reclamante
para os atos invocados pelo Reclamado. TRT-PR-01528-2007-022-
09-00-9-ACO-42645-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES - DJPR 02/12/2008
BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
QUE DEVERIAM SER COMPENSADAS COM FOLGA.
INVIABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE
O regime de compensação de horas trabalhadas conhecido como
"banco de horas", instituído pela Lei 9.601/1998, que deu nova
redação ao parágrafo 2º, do Art. 59, da CLT, a exemplo dos
acordos de compensação para supressão do trabalho aos sábados,
tem por pressuposto a inexistência de horas extras remuneradas,
por ser incompatível a coexistência dos regimes de compensação e
prorrogação. O objetivo, que é compensar elastecimentos com
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
60
60 6
supressão de jornada em um ou mais dias da semana, não pode ser
desvirtuado para ensejar acúmulo de horas extras remuneradas.
Nega-se validade a acordo que, a pretexto de compensar horas
extras com folgas, na realidade, enseja remuneração dos excessos de
trabalho que deveriam apenas ser compensados. É que, por força
de princípios constitucionais, como o da dignidade humana e do
valor social do trabalho, não se concebe que o empregado
trabalhou sem saber, com antecedência, se os excessos serão
utilizados pelo empregador para concessão de folgas ou para
remuneração. Entende-se, ainda, que atenta contra a própria
liberdade do indivíduo a circunstância de ele ser avisado da fruição
de folga, por exemplo, apenas na véspera ou, ao contrário, ser
notificado de que receberá horas extras pelos excessos que já
programara como descanso. Recurso a que se nega provimento para
manter a condenação referente a horas extras. TRT-PR-02440-
2007-664-09-00-5-ACO-43122-2008 - 2A. TURMA - Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
NÃO CONCESSÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ
Os benefícios da justiça gratuita devem ser reservados apenas
àqueles que agem com boa-fé e lealdade processual. Assim, a
condenação do reclamante às penalidades decorrentes da litigância
de má-fé, retira-lhe o direito aos benefícios decorrentes da
assistência judiciária gratuita, devendo arcar com os ônus
decorrentes das custas processuais a que foi condenado. TRT-PR-
99528-2006-652-09-00-0-ACO-43365-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
61
61 6
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO
EXECUTADO. PENHORABILIDADE
A impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90 se restringe aos
bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que
necessários, dentro de padrões de razoabilidade, para uma vida
digna. Logo, podem ser penhorados bens que não se enquadrem
nesse conceito, ainda que se encontrem na residência do
devedor, como aparelho de celular, aparelho de fax, filmadora,
máquina fotográfica e jóias. TRT-PR-01489-2005-303-09-00-4-
ACO-42559-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ARION
MAZURKEVIC - DJPR 02/12/2008
CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL DO ART. 62, INC. II,
DA CLT
De acordo com a nova redação dada ao artigo 62, inciso II, da
CLT, pela Lei n.º 8.966, de 27 de dezembro de 1994, não só os
"gerentes", como constava na dicção anterior, mas também os
"diretores, chefes de departamento e/ou de filial" são considerados
como detentores de cargo ou função de confiança, em uma clara
demonstração de ampliação dos cargos considerados de confiança,
não sendo mais exigido que o empregado seja um alter ego do
empregador. Com isso, ficou afastada a necessidade de que o titular
do cargo exerça amplos poderes que possam interferir no destino
do empreendimento ou que disponha de poderes de representação,
concedidos por meio de mandato expresso. É o bastante que
desempenhe cargo de gestão e não de mera execução, aliado à
remuneração igual ou superior a 40% do cargo efetivo ou, não
havendo cargo efetivo, que a remuneração seja diferenciada dos
demais empregados. TRT-PR-01654-2006-001-09-00-1-ACO-43079-
2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -
DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
62
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CARGO DE CONFIANÇA, ART. 62, II, CLT.
ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O enquadramento à hipótese do art. 62, II, da CLT, em
decorrência de cargo de confiança, consiste em fato obstativo ao
direito do empregado à percepção de horas extras. Nesse diapasão,
incumbe à parte reclamada comprovar que o obreiro ocupava cargo
que lhe conferia autonomia e poderes de gestão dentro da empresa.
TRT-PR-00633-2007-656-09-00-7-ACO-43241-2008 - 2A. TURMA
- Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
COISA JULGADA MATERIAL - EFEITO PRECLUSIVO
Rejeitado o pleito de equiparação salarial formulado em demanda
trabalhista anteriormente aJuizada em face das Reclamadas, cuja
decisão já transitou em julgado, é juridicamente inviável renovar o
pedido baseado em idêntica relação jurídica de direito material,
desta vez postulando a igualdade salarial em relação à paradigma
diversa da apontada na ação anterior, por estar a pretensão
superada pelo efeito preclusivo da coisa julgada material agasalhado
no artigo 474 do CPC, segundo o qual passada em julgado a
sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido. TRT-PR-05194-2007-003-09-00-4-ACO-
43055-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPR 09/12/2008
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - LEI
COMPLESTADUAL 108/2005 QUE REGULAMENTA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - APLICAÇÃO DA OJ 205
DA SDI DO C. TST
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia a
respeito de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
63
63 6
com ente público (no caso o Instituto Ambiental do Paraná)
quando pretende o obreiro a desconstituição da contratação formal
por prazo determinado, baseada na Lei Complementar Estadual
108/2005, que regulamenta, no âmbito estadual, a contratação
temporária para atender necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de
serviço. Aplicação do art. 114, I e IX, da CF/88 e da OJ 205 da
SDI-1 do C. TST. TRT-PR-04296-2007-660-09-00-6-ACO-42780-
2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS - DJPR 02/12/2008
CONFISSÃO FICTA - PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUÍZO
Ocorrendo confissão ficta, decorrente da ausência da Reclamada na
audiência em que tinha que depor, presumem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo empregado. Essa presunção, todavia, é relativa,
já que pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de
acordo com o princípio do livre convencimento do Juizo. TRT-PR-
04838-2007-195-09-00-3-ACO-43054-2008 - 3A. TURMA -
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE
COOPERATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OFENSA
AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 511
DA CLT
A contratação de empregado por intermédio de cooperativa, para
exercer atividade-fim da empresa, configura ofensa ao direito de
associação previsto no art. 511 da CLT. Incidência do art. 9º da
CLT, declarando-se vínculo de emprego com a tomadora. Recurso
da parte autora, provido. TRT-PR-00928-2007-089-09-00-5-ACO-
42568-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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64 6
CONTRATO DE ESTÁGIO - LEI 6.494/1977 - REQUISITOS
DE VALIDADE
Nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, da Lei
6.494/1977, o estágio somente é entendido como tal, desde que
desenvolvido em unidades que disponham de condições para
propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário e,
ao mesmo tempo, complementação do ensino e aprendizagem,
mediante planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da
entidade educacional, em perfeita simetria com os currículos,
programas e calendários escolares. Assim, a concepção legal do
estágio não pode ser confundida com mero treinamento em serviço
para propiciar conhecimentos práticos ao estagiário na área de
atuação da empresa, sob pena de ocasionar flagrante
desvirtuamento de seus verdadeiros objetivos. Não comprovados os
requisitos formais e materiais dessa modalidade especial de
contratação, ônus que incumbe ao empregador, imperioso é o
reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do art. 9º da CLT.
TRT-PR-08487-2007-663-09-00-6-ACO-43076-2008 - 3A. TURMA
- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO - ART.
451 DA CLT
A prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de
modo expresso ou tácito, tal prorrogação, entretanto,
deve estar devidamente ajustada pelas partes e demonstrada nos
autos, sob pena de se considerar eventual manutenção de contrato
como por prazo indeterminado. Recurso ordinário da parte
reclamante conhecido e provido. TRT-PR-20090-2006-002-09-00-2-
ACO-42619-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES
CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
65
65 6
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
Nos termos do art. 29 da CLT, as condições especiais devem ser
anotadas na CTPS. Desta forma, o contrato de trabalho por prazo
determinado deve ser anotado na CTPS do empregado. Ocorre que
o só fato de não constar da carteira de trabalho do empregado essa
condição especial, isto é, a natureza do contrato e/ou sua
prorrogação, não o anula, transformando-o imediatamente em
ajuste por prazo indeterminado, pois a lei não prescreve forma
especial para o contrato de experiência. Em havendo outros meios
de prova sobre a contratação por prazo determinado (contrato de
experiência), como documentos e/ou testemunhas, devem ser
levados em conta para a sua comprovação judicial. "In casu",
existindo prova de manifestação (não viciada) do trabalhador
admitindo essa forma de contratação, o ajuste deverá ser admitido
como válido. Sendo assim, não há que se falar em pagamento de
aviso prévio indenizado, nem de indenização compensatória de
40% do FGTS, nem de indenização de seguro-desemprego, verbas
típicas da dispensa sem justa causa de empregado contratado por
prazo indeterminado, hipóteses que não ocorrem no caso "sub
judice". Recurso da autora ao qual se nega provimento. TRT-PR-
36369-2007-007-09-00-0-ACO-43188-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING).
REGULARIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA
FRANQUEADORA. INCABÍVEL
Não se constatando qualquer irregularidade no contrato de
franquia empresarial firmado entre as Reclamadas nos moldes
da Lei n.º 8.955/1994, incabível a responsabilização solidária da
empresa franqueadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
66
66 6
franqueada. E, por não ter havido contrato de terceirização de
serviços entre as empresas, também não cabe a responsabilização
subsidiária, por aplicação da diretriz contida no item IV da Súmula
n.º 331 do C. TST. TRT-PR-21448-2005-004-09-00-6-ACO-43057-
2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO –
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DJPR 09/12/2008
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADORA -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331 DO
TST
O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 tem em mira exonerar a
administração pública da responsabilidade principal ou primária,
atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de
emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição
Federal. Não exclui, contudo, a responsabilidade subsidiária da
administração pública quando esta contrata empresa prestadora de
serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização (Súmula nº 331
do TST). TRT-PR-02975-2008-008-09-00-0-ACO-42836-2008 - 4A.
TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS -
DJPR 02/12/2008
CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
TESTES SELETIVOS E CONTRATOS POR PRAZO
DETERMINADO SUCESSIVOS. INFRINGÊNCIA DO ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST
A aplicação de meros testes seletivos para a contratação de
professores, pelo Estado do Paraná, não se confunde com concurso
público. Somente a aprovação em prévio concurso público é que
confere ao aprovado a expectativa de investidura em cargo ou
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
67
67 6
emprego público na administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, conforme impõe a Constituição da República (art. 37,
II, cujo § 2º impõe a decretação de nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável). Dessa forma, qualquer contratação de
pessoal pela administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, deve ser
antecedida de realização de concurso público, sob pena de ser
declarada a sua nulidade, hipótese em que o trabalhador fará jus
apenas aos salários ainda não pagos e ao recebimento dos depósitos
de FGTS do período laborado, sem indenização compensatória de
40% (art. 19-A da Lei 8.036/90 e Súmula 363 do TST). A
irregularidade é compartilhada entre o ente público e trabalhador,
sabedor de que sua contratação feriu os ditames constitucionais. As
garantias individuais previstas na Constituição não podem se
sobrepor à exigência de prévio concurso público, direito de toda a
coletividade, e que constitui um dos maiores instrumentos de
concretização do princípio da igualdade, moralidade e de
qualificação do serviço público. Recurso ordinário ao qual se nega
provimento. TRT-PR-16405-2006-012-09-00-4-ACO-42774-2008 -
1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -
DJPR 02/12/2008
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES CRIADAS PELOS SINDICATOS.
VINCULAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS ASSOCIADOS
A única contribuição compulsória de todos os integrantes da
categoria, filiados ou não ao respectivo sindicato de classe, é a
contribuição sindical (arts. 579 e 580 da CLT). A estipulação de
contribuição assistencial alcança somente os trabalhadores filiados
ao sindicato da categoria profissional, sendo nula em relação aos
não-associados, conforme entendimento sedimentado no
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
68
68 6
Precedente Normativo nº 119 do TST. Recurso ordinário do
sindicato-autor ao qual se nega provimento, no particular. TRTPR-
02640-2008-002-09-00-3-ACO-43202-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO NO
SALÁRIO DE EMPREGADA NÃO ASSOCIADA AO
SINDICATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DEVIDA.
Conforme decidido no RO 00008-2006-655-09-00-8 - 1ª. TURMA -
Relator: DES. UBIRAJARA CARLOS MENDES - DJPR/06.05.08,
a previsão legal para descontos sindicais a título de mensalidade ou
"taxa assistencial", nos termos do art. 513 da CLT, depende da
existência de deliberação em assembléia sindical ou norma coletiva.
Todavia, não foi demonstrada qualquer autorização normativa ou
por assembléia das respectivas contribuições. Ao mesmo tempo, a
Reclamada não comprovou ter a Autora autorizado a realização dos
referidos descontos, sequer havendo prova de que era associado ao
sindicato de classe, sendo ilegal o desconto realizado, sob pena de
ofensa ao art. 8°, V, da Constituição Federal, que garante a
liberdade sindical individual ou o direito de o indivíduo decidir,
livremente, sobre sua filiação ou não à entidade sindical existente
(nesse sentido o Precedente Normativo n° 119 do C. TST). Assim,
no direito de não se filiar encontra-se o direito de não contribuir
para a entidade sindical, exceto quanto à contribuição compulsória
por imposição legal, consistente na contribuição sindical. Recurso
da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-
00176-2006-655-09-00-3-ACO-42354-2008 - 1A. TURMA -
Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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69 6
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DISCRIMINAÇÃO
DAS PARCELAS - ARTIGO 832, § 3º, DA CLT
Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, do artigo 276, §§ 2º e 3º,
do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 43, parágrafo único, da Lei n.º
8.212/91, e do Provimento GP nº 05/2001 incumbe às partes
especificar as parcelas objeto do acordo, com indicação da natureza
jurídica de cada uma delas e o seu respectivo valor, o que somente
não será acatado se procedido de forma irregular ou em desacordo
com o conteúdo da petição inicial. Assim, as partes têm liberdade
para atribuir a natureza jurídica das parcelas que compõem a
avença, liberdade esta que está limitada a uma razoável proporção
entre os pedidos formulados na peça de ingresso e
discriminação. Recurso conhecido e desprovido. - - - TRT-PR-
01098-2007-678-09-00-9-ACO-43770-2008 - 5A. TURMA -
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE-COMPRAS
Não incide a contribuição previdenciária sobre vale-compras
quando instituído por norma coletiva que prevê a natureza nãosalarial
ou indenizatória do benefício. TRT-PR-02756-2007-678-09-
00-0-ACO-43799-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE
SENTENÇA TRABALHISTA - ARTIGO 879, § 4º DA CLT
Atualização de valores segundo critérios da legislação previdenciária
mas somente após a ocorrência do fato gerador a ensejar a
exigibilidade da exação, que se dá quando do efetivo pagamento do
crédito trabalhista apurado em liquidação de sentença.
Interpretação sistemática dos artigos 276 do Decreto nº 3.048/99,
43 da Lei nº 8.212/91 e 195, I, "a" da Constituição Federal. TRTTRT
- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
70
70 7
PR-24521-2007-029-09-00-0-ACO-43749-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE
PARCELAS DESPROPORCIONAL À INICIAL
A transação pressupõe obrigações litigiosas ou duvidosas, sobre o
que as partes mediante concessões recíprocas extinguem referidas
obrigações. As parcelas sobre as quais pendente situação de
incerteza encontram-se limitadas pela exordial. Tal limite marca a
autonomia das partes na transação, de maneira que se dentro desse
resolvem mediante pagamento de parte quitar todo o postulado,
devem se ater ao valor correspondente pleiteado na inicial.
Assim, ao elegerem a multa do artigo 467 da CLT como parte do
acordo, haveriam de respeitar o valor correspondente à diferenças
salarial, pois esta é a única parcela rescisória que se poderia
considerar incontroversa em audiência inicial. Devida incidência de
contribuições previdenciárias sobre a diferença. Recurso a que se dá
provimento parcial. TRT-PR-01410-2007-678-09-00-4-ACO-43844-
2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR - DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EM
EXECUÇÃO
Constituído o crédito em favor do Órgão Previdenciário, a
transação efetuada entre as partes acerca da demanda na fase de
execução não tem o condão de limitar a incidência das
contribuições previdenciárias ao valor a ser pago em acordo,
mesmo que haja a devida discriminação das parcelas, uma vez que a
transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela
intervierem, não podendo atingir créditos de terceiros (artigo 844
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
71
71 7
do CC). TRT-PR-00592-2005-072-09-00-7-ACO-42889-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
DJPR 02/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI N.º 10.666/2003
O sistema previdenciário brasileiro é compulsório e, em virtude
desta qualidade, todos os trabalhadores submetem-se à contribuição
devida (art. 195, II, CF). Tendo as partes formalizado acordo sob a
égide da Lei n.º 10.666/2003, que determina que a empresa deve
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu
serviço, e sendo esta norma lei cogente, obrigatória a observância
deste dispositivo de ordem pública. TRT-PR-01037-2007-245-09-
00-8-ACO-42896-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
MORA. JUROS E MULTA
Nos termos do artigo 879, § 4º, da CLT, combinado com os artigos
34 e 35 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3048/99, a atualização
das contribuições previdenciárias devidas obedecerá aos critérios da
legislação previdenciária somente após a mora, a qual restará
configurada com o decurso do prazo após a citação para
pagamento, nos termos da lei. Agravo de petição da União
conhecido e não provido. TRT-PR-02814-1998-069-09-00-3-ACO-
42865-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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72 7
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ART. 600 DA CLT - MULTA -
JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA
Inaplicável a previsão do art. 600 da CLT para a fixação de
correção monetária, juros de mora e multa, eis que, conforme
entendimento reiterado desta e. 4ª Turma, este dispositivo legal foi
revogado, uma vez que a matéria ali disciplinada recebeu
tratamento jurídico diverso, através do artigo 2º, da Lei nº
8.022/90, com disposição semelhante a do artigo 59 da Lei nº
8.383/91. Por outro lado, com o advento da Lei nº 8.847/1994,
nada foi estabelecido sobre as sanções decorrentes da mora no
pagamento da contribuição sindical, o que atrai a aplicação do art.
2º, da LICC. Não bastasse isso, a multa prevista no art. 600 da CLT
revela-se abusiva e possui contornos de confisco, o que é vedado
pela CF/88 (art. 150, IV). Desta feita, o pagamento de multa, juros
e correção monetária das contribuições sindicais devidas devem
observar o disposto no art. 2º da Lei 8.022/1990. TRT-PR-00454-
2008-459-09-00-3-ACO-43629-2008 - 4A. TURMA - Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - ART. 605 DA CLT
A publicação dos editais, prevista no artigo 605 da CLT é atributo
imprescindível para a validade do procedimento relativo à cobrança
da contribuição sindical. Isto porque o lançamento e a notificação
do contribuinte são exigências legais para a constituição do crédito
tributário. Não comprovada a observância do requisito legal,
indevida a cobrança pretendida. TRT-PR-20922-2007-651-09-00-0-
ACO-42689-2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO
RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
73
73 7
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESAS
INSCRITAS NO SIMPLES. ISENÇÃO PREVISTA NA LC
123/2006
As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES desfrutam de isenção no
que pertine à contribuição sindical patronal. Isto porque a Lei
9.317/96, que previa a isenção do pagamento de contribuição
sindical patronal para as empresas optantes pelo SIMPLES foi
revogada pela Lei Complementar 123/2006, mas a norma
revogadora reeditou a previsão em seu art. 13, § 3º. TRT-PR-
00082-2008-661-09-00-8-ACO-43384-2008 - 2A. TURMA -
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LEGITIMIDADE
ATIVA DA CNA PARA RECOLHER A TOTALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO
Nos termos do art. 17, II, da Lei 9.396/96, a Confederação
Nacional da Agricultura (CNA) é parte legítima para realizar a
cobrança judicial da contribuição sindical rural. A importância
arrecadada será creditada pela Caixa Econômica Federal aos seus
destinatários (confederação, federação, sindicato e "Conta Especial
Emprego e Salário"), nos termos e percentuais constantes do art.
589 da CLT. - - TRT-PR-03448-2007-658-09-00-7-ACO-42345-
2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -
DJPR 02/12/2008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ARTIGO
600 DA CLT
A multa do art. 600 da CLT deve observar o limite estabelecido no
artigo 412 do atual Código Civil, aplicado por analogia, nos termos
preconizados pelo art. 8º da CLT. TRT-PR-01656-2007-025-09-00-
1-ACO-43047-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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74 7
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO
TRABALHISTA. FATO GERADOR
O art. 22, I, da Lei 8.212/1991 determina que a contribuição é
devida sobre os salários de contribuição pagos, devidos ou
creditados, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos.
O comando legal não permite questionar que o fato gerador ocorre
no momento em que passa a existir crédito, em favor do
trabalhador, de parcelas consideradas salário de contribuição. Não
há porque utilizar outro entendimento quando se tratem de verbas
salariais reconhecidas em ação trabalhista, o que é expressamente
afirmado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999. Liquidação
da sentença, para fins de exigibilidade do recolhimento
previdenciário e de constituir o devedor em mora, em caso de
inadimplemento, corresponde ao momento em que o devedor é
chamado a satisfazer o principal, o que ocorre com a citação para
pagamento. Citado para pagar o principal, as contribuições
previdenciárias devem ser satisfeitas até o dia 10 do mês seguinte
(esclarece-se que o dia dois do mês seguinte, na forma do caput do
art. 276 do Decreto 3.048/1999, não mais prevalece desde 22 de
janeiro de 2007, quando foi publicada a MP 351/2007, convertida
na Lei 11.488/2007, que alterou a data para o dia 10 do mês
subseqüente). Agravo de petição da União a que se nega
provimento. TRT-PR-02678-2001-071-09-00-4-ACO-43768-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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75 7
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PARCELAS DISCRIMINADAS E DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO
CONFIGURADO
O fato de as partes conciliarem restringindo o acordo apenas a
parcelas de natureza indenizatória (dano moral e multa sobre os
depósitos do FGTS) não torna inválido o acordo, eis que
autorizado pelo art. 584, III, do CPC. Não se cogita, ainda, de
enriquecimento sem causa das partes pela forma como celebrado o
acordo posto que, antes de haver sentença transitada em julgado, as
partes têm a faculdade de se referirem às parcelas indenizatórias,
pois não configurado qualquer direito alheio sobre o qual não se
possa transacionar. Por conseguinte, inexiste qualquer prejuízo do
órgão previdenciário que, antes da sentença final, é possuidor de
mera expectativa de direito. Recurso da União Federal a que se
nega provimento. TRT-PR-01716-2007-024-09-00-0-ACO-42848-
2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
02/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MORA. MÊS DE
COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
A definição do que seja mês de competência, para efeito de
incidência de juros de mora, exige interpretação sistemática dos
dispositivos legais relativos à espécie. O art. 30, da Lei 8212/1991,
refere-se ao mês de competência como o da prestação de serviços. O
critério, todavia, não pode ser utilizado quando se trata de ação
trabalhista, pois a interpretação deve considerar o art. 28, I do
mesmo diploma, além do art. 276 do Decreto 3048/1999, para
concluir que o executado tem até o décimo dia do mês subseqüente
ao do pagamento do crédito trabalhista para recolher a parcela
previdenciária, por força da alteração do art. 30, da Lei
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
76
76 7
8.212/1991, empreendida pela Lei 11.488/2007. Só pode ser
considerado em mora e, portanto, devedor dos juros
correspondentes, após o décimo dia do mês subseqüente àquele em
que ocorre a citação para pagamento. Agravo de petição a que se
nega provimento para manter o critério de atualização fixado em
primeiro grau. TRT-PR-00767-1992-872-09-00-6-ACO-43769-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO
Durante a vigência da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que
alterou a redação do parágrafo único do art. 876 da CLT restou
superado o disposto no item I da Súmula nº 368 do C.
TST. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a
última palavra em matéria constitucional, decidiu, no julgamento
do RE 569056, pela limitação da competência da Justiça do
Trabalho, de modo a resgatar os termos do já citado item I, da
Súmula nº 368 do C. TST, "verbis": "... A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição".
A mais alta Corte, decidiu, inclusive, pela edição de
uma Súmula Vinculante sobre o tema: a Justiça do Trabalho não
ostenta competência para analisar pedido de cobrança de
contribuições previdenciárias relativamente a verbas pagas durante
período de vínculo reconhecido em Juizo se já abrangido pela
prescrição trabalhista. TRT-PR-00864-2005-068-09-00-0-ACO-
42851-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE
- DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
77
77 7
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho detém competência para executar as
contribuições sociais destinadas a terceiros, previstas no artigo 240
da Constituição Federal, que decorrem do mesmo fato gerador e
possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias. Agravo de petição da União a que se dá
provimento. TRT-PR-00860-2007-096-09-40-7-ACO-43819-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA - DJPR 09/12/2008
CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA
MAIS FAVORÁVEL. ARTIGO 620 DA CLT. TEORIA DO
CONGLOBAMENTO
Os Acordos Coletivos firmados com o sindicato da categoria
profissional a que pertence o Reclamante devem ser respeitados,
nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois
representa a vontade das partes, manifestada por suas entidades
sindicais quando da confecção dos instrumentos normativos.
Destaque-se que a aplicação dos acordos coletivos com prevalência
sobre as convenções não afronta a legislação estatal. As condições
estipuladas em Convenção Coletiva ou Acordos Coletivos devem
ser consideradas em seu conjunto para verificação de qual deles é
mais benéfico ao empregado. Não se pode adotar um regime misto
entre os dois instrumentos normativos e acatar, de um e de outro,
somente os aspectos mais favoráveis ao trabalhador, tirando, entre
as normas, aquelas que mais o beneficiam. Assim, decidindo as
partes pela elaboração de norma específica, mais adequada a seus
anseios e possibilidades, há de prevalecer esta, vez que as partes
apenas adequaram as previsões coletivas gerais às suas
especificidades setoriais. Recurso do Reclamante a que se nega
provimento. - TRT-PR-27869-2007-015-09-00-6-ACO-42392-2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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78 7
- 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
02/12/2008
DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS - ARTIGO 1º, III E IV, DA CF
O direito fundamental ao pleno emprego (CF, arts. 1º, III e IV, e
170) somente se consubstancia mediante o trabalho que tenha
como contraprestação remuneração justa e regularmente paga,
capaz de assegurar não apenas ao trabalhador, como também a seus
familiares vida digna.O trabalho humano não pode ser encarado
como uma mera mercadoria, pois, à luz dos incisos III e IV do
artigo 1º da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e
o valor social do trabalho constituem fundamentos do Estado
Democrático de Direito, ou seja, como ressalta BARBAGELATA, a
valoração do trabalhador, como trabalhador e como pessoa
configuram o princípio áureo, sendo que a criação de uma
sociedade livre, justa e solidária, assim como a prevalência dos
direitos humanos, constituem objetivos do Estado Brasileiro, por
força dos preceitos insertos nos artigos 3º, I, e 4º da Carta Magna
(BARBAGELATA, Héctor-Hugo. Os princípios de Direito do
Trabalho de segunda geração, pp. 22-23. 7º Caderno de Estaudos
da Amatra IV). Nesse contexto, considerando que os salários se
destinam à manutenção da subsistência do trabalhador e, em
princípio, deve ser capaz de lhe assegurar uma vida digna, extensiva
a seus familiares, sob minha ótica sobressaem evidentes, em razão
do mero atraso no respectivo pagamento, as conseqüências nefastas
na vida social do trabalhador, com o transtorno de sua condição
financeira, saúde, afetiva e familiar, capaz de mitigar sobremaneira
a higidez psíquica. Logo, na hipótese em apreço, a mora salarial,
por si só, afigura-se capaz de amparar o pleito indenizatório
deduzido na inicial. Recurso da autora a que se dá provimento.
TRT-PR-00647-2005-657-09-00-5-ACO-42692-2008 - 2A. TURMA
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
79
79 7
- Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR
02/12/2008
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO
A indenização por dano moral é caracterizada por elementos
objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se
declara atingida. In casu, não houve comprovação de desrespeito à
intimidade ou à vida privada do autor, ou, ainda, abalo que
denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano
ao seu conceito social. Indevida qualquer indenização. TRT-PR-
99523-2006-095-09-00-7-ACO-43627-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
09/12/2008
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA
Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, há que se
visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem
como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo
constrangimentos, humilhações, calúnia, injúria e difamação, por
exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro
e a conseqüência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em
tela, incumbia à Autora, por força do que dispõe o art. 818 da CLT
c/c art. 333, inciso I, do CPC comprovar que efetivamente sofreu
dano moral, que se refere ao preJuizo ou lesão a bens sem valor
econômico, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso da
Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00692-2007-096-
09-00-5-ACO-42373-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO
AMARANTE - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
80
80 8
DANO MORAL. PRÁTICA
DISCRIMINATÓRIA. GRAVIDEZ. VIOLAÇÃO À
DIGNIDADE DA EMPREGADA. REPARAÇÃO DEVIDA.
Discriminação de trabalhadora em razão de seu estado gravídico
e em razão de injustificada suspeita de que fiscalização feita
pelo Ministério do Trabalho, que apurou inúmeras irregularidades
trabalhistas praticadas pelo réu, teria sido motivada por denúncia
feita pela trabalhadora. O reconhecimento de que a atitude
provocou abalo moral é medida que se impõe como forma de
assegurar o respeito à dignidade humana e ao valor social do
trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito e
princípios constitucionais de observância obrigatória. Dano moral
caracterizado. Recurso ordinário provido para condenar a ré em
indenização por danos morais. TRT-PR-01684-2008-664-09-00-1-
ACO-43130-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
DANO MORAL. COAÇÃO ECONÔMICA. LESÃO À
HONRA. NÃO CONFIGURADAS. INDEVIDO
PAGAMENTO INDENIZATÓRIO
A condição obreita de avalista de Cédulas de Crédito bancário na
vigência do contrato laboral, por si só, não se constitui prova
robusta da alegada coação econômica por parte dos Réus, a ensejar
o direito à reparação. A notificação extrajudicial recebida em
decorrência do inadimplemento não foi somente dirigida
ao Reclamante, mas também aos Réus, não se cogitando de se
constituir prova de efetivo dano, se ausente notícia de que a
execução foi por ele suportada. Nessa trilha, ausente comprovação
de que os princípios fundamentais da pessoa humana, previstos na
Constituição da República, tais como à honra, à imagem e à
dignidade (art. 5º, III e X, CF/88) tivessem sido desrespeitados,
indevida a indenização por dano moral. Recurso da Reclamante a
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
81
81 8
que se nega provimento, neste particular. TRT-PR-00097-2006-
025-09-00-1-ACO-42353-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE
DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EMPREGADOR
Afinada aos princípios constitucionais da valoração social do
trabalho e da dignidade da pessoa humana, norteadores do Direito
do Trabalho, a doutrina avança no sentido de adotar a teoria do
risco, que atrai a tese da responsabilidade civil objetiva do
empregador pelos danos sofridos por empregado em decorrência de
acidente de trabalho. Comprovados o dano e o nexo de causalidade
entre as atividades do trabalhador e o acidente, aplica-se a teoria da
responsabilidade patronal objetiva, para considerar que o
empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da
prova de causas excludentes da culpa presumida. Essa forma de
pensar permite dar resposta às hipóteses em que o trabalhador não
consegue comprovar a culpa do empregador pelo acidente. Ao
alegar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o empregador
atrai o ônus da prova, de que, na hipótese dos autos, não se
desincumbiu. Recurso em ação de indenização do réu a que se nega
provimento. TRT-PR-00962-2007-091-09-00-6-ACO-43715-2008 -
2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE GARANTIA
DA EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL
É uníssono no âmbito da Justiça do Trabalho que o Agravo de
Petição é o recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz na
execução, mas restrito apenas às hipóteses de decisão terminativa
ou definitiva do feito, como preceitua o art. 893, § 1°, da CLT e
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
82
82 8
orienta a Súmula 214 do TST. É requisito de admissibilidade
também a garantia da execução, por inteligência do art. 884 da
CLT. Agravo de Petição não conhecido, por incabível e por
ausência de garantia da execução. TRT-PR-51457-2006-071-09-00-
4-ACO-43805-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
DEPOIMENTO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE
CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS
Dispõe o art. 345 do CPC, dispositivo de aplicação supletiva ao
processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, que quando a
parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for
perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e elementos de prova, declarará, na decisão, se houve
recusa de depor. Na hipótese, considerando as circunstâncias e os
elementos de convicção, não houve recusa de depor. Provada a
existência de excessos de horários sem o correlato
pagamento, devidas horas extras e reflexos. Recurso provido para
deferir horas extras e reflexos. TRT-PR-03988-2007-245-09-00-1-
ACO-43129-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. CORREÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. EMPREGADOR.
O ônus da prova das diferenças de FGTS é do empregador, exceto
quando apresenta documentos comprobatórios de depósitos e o
empregado não aponta diferença. TRT-PR-09788-2005-014-09-00-
6-ACO-43259-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO
DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
83
83 8
DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
O trabalhador deve ser indenizado pela diferença entre o que seria
devido, a título de imposto de renda, pelo critério de apuração
aplicável no curso da relação de emprego, e aquilo que será
efetivamente deduzido dos valores reconhecidos em Juizo,
considerado o total das verbas e de uma só vez. Não há qualquer
impropriedade em condenar o empregador por cumprir obrigação
legal, pois deve-se ponderar que recolhe o imposto de renda, agora,
apenas porque impelido por comando judicial. Caso houvesse
cumprido as obrigações trabalhistas, na época devida, recolhesse o
imposto de renda retido na fonte, evitaria a penalização do
trabalhador, que agora será onerado pela incidência muito mais
ampla do tributo. Retido na fonte, o tributo seria devido em valor
inferior ao que resultará da aplicação da alíquota máxima sobre o
total da condenação. O evidente preJuizo deve ser reparado, nos
termos da lei civil e, também, como forma de evitar a penalização
do empregado que é obrigado a postular em Juizo o pagamento de
parcelas que, afinal, se reconhece que eram devidas ao longo do
contrato. Recurso provido, no particular, para condenar a ré ao
pagamento de indenização, nos termos do art. 159 do CCB de
1916. TRT-PR-12300-2005-004-09-00-0-ACO-43136-2008 - 2A.
TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU -
DJPR 09/12/2008
DESCONTOS ILEGAIS. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SINDICALIZAÇÃO DO
EMPREGADO
Os descontos a título de contribuição confederativa, taxa
assistencial, ou qualquer outra contribuição em prol da entidade
sindical, diversa da contribuição obrigatória prevista em lei,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
84
84 8
possuem como requisito a condição de associado do empregado.
Não basta, portanto, a mera previsão em cláusula convencional,
sendo necessário que o empregado esteja sujeito a ela na condição
de empregado filiado ao sindicato, sendo do empregador o ônus da
prova dessa condição do empregado. O Direito Sindical brasileiro é
caracterizado, sobretudo, pelo princípio da liberdade associativa, é
dizer, a associação dos trabalhadores, assim como dos
empregadores, às suas respectivas entidades associativas decorre,
obrigatoriamente, do exercício de um ato de vontade expresso da
parte interessada. Dessa forma, a imposição de contribuições
sindicais, de qualquer espécie, que não decorram de expressa
determinação legal, constitui evidente ilegalidade e ofende os
preceitos constitucionais que disciplinam o Direito Coletivo do
Trabalho, eis que violam a liberdade de associação. TRT-PR-00523-
2007-585-09-00-2-ACO-43340-2008 - 2A. TURMA - Relator:
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Os "serviços de natureza contínua", a que se refere o art. 1.º da Lei
nº 5.859/72, não se confundem com os "serviços de natureza não
eventual", de que trata o artigo 3º da CLT, pois estes são vinculados
às necessidades normais da atividade econômica do empregador, ao
passo que aqueles são os serviços seguidos, sucessivos, que não
sofrem interrupções. Assim sendo, não se considera empregado
doméstico aquele que presta serviços de natureza descontínua,
laborando em apenas dois dias por semana. TRT-PR-01190-2008-
095-09-00-6-ACO-43020-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO
Quando o réu admite a prestação de trabalho, mas nega a
existência de vínculo de emprego e atribui a essa relação natureza
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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jurídica diversa, atrai para si o ônus de provar que o contrato
existente era de outra natureza que não a de emprego, a teor dos
arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do
Código de Processo Civil. Recurso ordinário da autora a que se dá
provimento para reconhecer o vínculo empregatício como
empregada doméstica. TRT-PR-24684-2007-011-09-00-4-ACO-
43121-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
DIFERENÇAS DE COMPLDE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
No que se refere ao prazo prescricional do pleito relativo à
complementação da aposentadoria, o C. TST já firmou seu
convencimento, consoante se depreende das Súmulas n.º 326 e
327. A Súmula n.º 326 trata, especificamente, de pedido de
complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar
jamais paga ao ex-empregado. Por conseguinte, confere a incidência
da prescrição total à referida hipótese ("COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA
NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de
pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma
regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável
é a total, começando a fluir o bienal a partir da aposentadoria.").
Tratando-se, todavia, de pedido de diferenças de complementação,
e não de discussão a respeito do direito à parcela principal, a
Súmula aplicável é a de n.º 327 ("COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de
complementação de aposentadoria oriunda de norma
regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o
direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao
qüinqüênio."). Em face de verbetes específicos quanto à
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
86
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complementação de aposentadoria, inaplicável a hipótese genérica
da Súmula nº 294 daquela mesma Corte. Em se tratando, pois, a
hipótese dos autos, de pedido de diferenças da complementação de
verbas que vêm sendo pagas, torna-se aplicável a Súmula n.º 327 do
C. TST (RO 01027-2006-021-09-00-5). Recurso do Autor a que se
dá provimento. TRT-PR-00357-2008-662-09-00-0-ACO-42366-
2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
02/12/2008
DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO DE SALÁRIO "A
LATERE" - ÔNUS DA PROVA
Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art.
333, I, do CPC), caberia ao reclamante comprovar o pagamento de
salário "a latere", não tendo se desincumbido de seu ônus através da
prova oral produzida. Sentença que se mantém. TRT-PR-01277-
2007-242-09-00-3-ACO-42686-2008 - 4A. TURMA - Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008
DIRIGENTE SINDICAL - GARANTIA DE EMPREGO -
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA À EMPRESA - ARTIGO 543, § 5º DA CLT
Para fazer juz à garantia de emprego prevista no artigo 8º, VIII da
CF, incumbe ao trabalhador comprovar que, no curso do
contrato, cumpriu o requisito previsto no § 5º do artigo 543 da
CLT demonstrando que houve comunicação, por escrito, à
empresa, do registro de candidatura, sendo indispensável tal
requisito, conforme orientação preconizada na Súmula 369, I, do
C. TST Recurso ordinário do reclamante conhecido e não
provido. TRT-PR-00492-2008-594-09-00-1-ACO-42581-2008 - 3A.
TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS
JÚNIOR - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE DE
PARTE
Partindo-se do pressuposto que apenas o § 3º do art. 114 da
Constituição trata da ação coletiva que envolva greve, cabe apenas
ao Ministério Público do Trabalho aJuizar dissídio coletivo, razão
pela qual se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito,
pois evidente a ilegitimidade da parte autora. TRT-PR-00613-
2008-909-09-00-4-ACO-42681-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
DOENÇA OCUPACIONAL - DEPRESSÃO - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA
Não provada a ocorrência de assédio moral, não há se falar em
nexo de causalidade entre a depressão e o ambiente de trabalho,
impossibilitando a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, pela falta de pressuposto fático essencial. Recurso
Ordinário conhecido e não provido. TRT-PR-99538-2006-678-09-
00-9-ACO-43021-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO TÉCNICO E TEMPORAL
COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS
Constatado pela perícia que o Reclamante é portador de tendinite/
tendinose supra espinhoso de ombro direito, bursite de ombro
direito tenossinovite do cabo longo do bíceps de ombro direito,
osteorartrite acrômio-clauvidular. Atestaram os peritos que a
bursite de ombro direito gerou incapacidade laboral, esta
consistente na restrição de atividades com sobrecarga em ombro
direito, a determinar o afastamento do empregado. Ressaltaram
que, embora a incapacidade laborativa não seja permanente, inapto
se encontra o Autor para exercer a atividade anteriormente
ocupada na empresa. Configurado pelo laudo o nexo técnico e
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
88
88 8
temporal para a patologia denominada bursite de ombro direito,
enquanto revelado nexo técnico com a tenossinovite de cabo longo
do bíceps de ombro direito, cuja documentação referente à época
poderia revelar a existência de nexo temporal. Impõe-se, assim, à
empresa Reclamada o dever de indenizar ante a conjugação, no
caso concreto, de todos os requisitos que lhe são próprios: o fato
lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou
imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado
pela vítima e o nexo causal entre o dano sofrido e o
comportamento do agente. A culpa emerge da violação do dever
legal, de uma regra de conduta estabelecida, configurando o ato
ilícito. Nas hipóteses de acidente de trabalho (no caso, doença do
trabalho, equiparada), a culpa da empregadora resta caracterizada
quando não forem observadas as normas legais, convencionais,
contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Recurso da Reclamada a que se nega provimento, neste particular.
TRT-PR-00106-2007-655-09-00-6-ACO-42383-2008 - 1A. TURMA
- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
DOMINGOS E FERIADOS. CONCESSÃO DE FOLGA
COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM
DOBRO
Devida a remuneração do labor em domingos e feriados com
adicional de 100%, exceto quando comprovada a concessão de
folga compensatória na mesma semana. TRT-PR-07208-2008-012-
09-00-6-ACO-43372-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO
DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE
O dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas por empreiteiro. A solidariedade de que
trata o artigo 455 da CLT, alcança tão-somente o empreiteiro, em
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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razão de inadimplemento do subempreiteiro. Não existe
fundamento legal para reconhecer a responsabilidade sequer
subsidiária do dono da obra. Quando a obra empreitada não se
insere na atividade fim do dono da obra, impossível atribuir-lhe
qualquer responsabilidade, por falta de sustentação jurídica. Neste
sentido a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI do E. TST. TRTPR-
02659-2007-245-09-00-3-ACO-42685-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
02/12/2008
E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO
MORAL PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA
É presumível o dano moral decorrente do fato de a Ré ter enviado
mensagem a outra empresa informando que o Autor ajuizou
reclamatória trabalhista. Indenização devida. Sentença que se
mantêm. TRT-PR-01323-2007-892-09-00-0-ACO-43141-2008 - 4A.
TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 09/12/2008
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO
Compete à executada diligenciar no sentido de tomar
conhecimento da data da assinatura do auto de arrematação pelo
juiz, com o que se dá o início do prazo para embargos. A alegação
de que lhe foi vedado o acesso aos autos pode ser demonstrada por
meio de certidão, o que no caso em estudo não foi apresentado.
Portanto, a agravante não apresenta justo motivo para que se defira
a reabertura do prazo para interposição de embargos à arrematação.
Agravo de petição a que se nega provimento. TRT-PR-20207-2001-
651-09-00-2-ACO-42394-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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90 9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE RECURSO ORDINÁRIO. RESPEITO
AO PRAZO LEGAL
O efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 538 do
CPC) não aproveita a parte que, a despeito dele e de possível
integração da sentença, opta por interpor recurso imediatamente à
prolação desta, nos moldes do art. 895, "a", da CLT. Na hipótese
examinada, uma vez interrompido o prazo recursal em razão da
oposição de embargos declaratórios pela parte adversa, poderia a
outra aguardar a decisão resolutiva de embargos e, após reabertura
do prazo, apresentar recurso ordinário, ou então apresentá-lo desde
já, dentro do prazo legal de oito dias. O princípio da
complementaridade informa que a fundamentação do recurso já
interposto poderá ser acrescida se houver alteração ou integração
da decisão por força do acolhimento dos embargos
declaratórios. Outro, todavia, não poderá ser aduzido. Por
inferência, se a parte já recorreu da decisão de primeiro grau,
sujeita-se o recurso ao atendimento dos pressupostos recursais
verificáveis no momento da interposição, inclusive ao prazo do art.
895, "a", da CLT. Intempestivo, portanto, o recurso
ordinário apresentado no nono dia após a publicação da sentença
originária. TRT-PR-04843-2007-652-09-00-9-ACO-42356-2008 -
1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
02/12/2008
EMPREGADO DOMÉSTICO. DIREITO A FÉRIAS DE
TRINTA DIAS APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇAO
FEDERAL DE 1988
A par da previsão contida nos artigos 3º da Lei 5.859/72, e 2º do
Decreto 71.885/73, que a regulamentou, o texto constitucional
assegura ao empregado doméstico "o gozo de férias anuais
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal" (art. 5º, inciso XVII e parágrafo único), sobressaindo clara
a intenção do legislador constituinte em dispensar tratamento
isonômico em relação aos demais trabalhadores, urbanos e rurais,
diante do que estabelece o inciso XXX do mesmo dispositivo.
Assim, após a vigência da Constituição de 1988, não mais se
justificaria o tratamento desigual que até então vinha sendo
dispensado ao empregado doméstico pela Lei 5.859/72, não fosse
pelo advento da Lei 11.324/2006 que, alterando a redação do
artigo 3º da Lei 5.859/71, contemplou-o de modo inequívoco com
o direito a férias de trinta dias, acrescidas do terço constitucional.
Recurso da reclamante a que se dá provimento. TRT-PR-02094-
2007-069-09-00-8-ACO-43238-2008 - 2A. TURMA - Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008
EMPREGADO PÚBLICO. AVANÇO FUNCIONAL.
PARCELAS VINCENDAS
Deferido judicialmente o avanço funcional, o empregado
público faz jus ao pagamento não apenas das parcelas vencidas, mas
também das parcelas vincendas, mediante inclusão na folha de
pagamento. Segundo a Exma. Procuradora do Trabalho Thereza
Cristina Gosdal, "não há como entender-se que foi reconhecido o
direito ao avanço funcional concedido pelo município apenas para
o período de transcurso da ação, do seu aJuizamento ao seu trânsito
em julgado". Agravo de petição do executado a que se nega
provimento. TRT-PR-00142-2007-668-09-00-6-ACO-42744-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA - DJPR 02/12/2008
ENQUADRAMENTO SINDICAL
No Brasil o enquadramento sindical se faz, excetuando-se as
categorias profissionais diferenciadas e os profissionais liberais, pela
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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atividade preponderante do empregador (art. 570 e seguintes da
CLT). TRT-PR-00662-2007-089-09-00-0-ACO-43078-2008 - 3A.
TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR
09/12/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENCIAÇÃO DE
PERFEIÇÃO TÉCNICA - ART. 461, § 1º DA CLT
Para fins de equiparação salarial, a lei trata de diferenciação em
razão de "perfeição técnica" - art. 461,§ 1º, da CLT- que não se
confunde com "capacitação técnica." Imprescindível averiguar,
portanto, o exercício efetivo da atividade em concreto,
demonstrando diferenciação, nesse quesito, na execução das
atividades, não bastando para tal mera comprovação de
diferenciação referente a cursos ou treinamentos. TRT-PR-00101-
2007-012-09-00-6-ACO-42567-2008 - 3A. TURMA - Relator:
ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR
02/12/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA
É do empregado o ônus da prova a respeito da existência de
identidade funcional e de simultaneidade na prestação dos serviços,
e do empregador, no tocante à diferença de produtividade, distinta
perfeição técnica e tempo do paradigma superior a dois anos na
função. Se o Reclamante não comprova a identidade funcional
com o paradigma, ônus que lhe incumbia, não faz jus à equiparação
salarial prevista no art. 461 da CLT. Recurso ordinário do
Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-24064-2007-002-
09-00-4-ACO-42349-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO
AMARANTE - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA
Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e da Súmula 68 do
TST, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito
pleiteado e à ré a prova dos fatos modificativos, impeditivos e
extintivos do mesmo direito. Com relação à equiparação salarial,
incumbe à ré o ônus da prova da desigualdade de produtividade e
de perfeição técnica, por serem fatos desconstitutivos do direito à
equiparação. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento,
porque não demonstrada a desigualdade de produtividade e
perfeição técnica entre o autor e o paradigma. TRT-PR-27467-
2007-028-09-00-8-ACO-43125-2008 - 2A. TURMA - Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
ESTABILIDADE GESTANTE - CONCEPÇÃO NO
CURSO DO AVISO-PRÉVIO
De acordo com o entendimento desta Turma, para o
reconhecimento da estabilidade provisória assegurada na alínea "b"
do inciso II do artigo 10 do ADCT a concepção
deve ser anterior ao aviso-prévio. Comprovado que ocorreu no
seu curso, a dispensa do emprego não pode ser considerada
obstativa ao direito à estabilidade gestante, pois a Reclamante não
se encontrava grávida no momento em que recebeu o aviso-prévio,
que fixa termo final para o contrato de trabalho. TRT-PR-00255-
2006-015-09-00-6-ACO-43077-2008 - 3A. TURMA - Relator:
PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
ESTADO DO PARANÁ - PROFESSORA - NULIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO - SÚMULA 363 DO TST
A contratação de professoras pelo Estado do Paraná, sem concurso
público, implica no reconhecimento da nulidade do contrato de
trabalho, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal,
sendo devido apenas o pagamento do salário e dos valores
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do C. TST). A
nulidade da contratação não permite a condenação do ente público
ao pagamento das demais verbas trabalhistas, ainda que a título de
indenização. Recurso ordinário da reclamante a que se nega
provimento. TRT-PR-38293-2007-016-09-00-9-ACO-43494-2008 -
1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR
09/12/2008
ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA EXECUÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE
O conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a natureza da
relação havida entre os Reclamados, de contratação para realização
de obra específica, sem qualquer vinculação com a atividade-fim do
Estado do Paraná-Reclamado. Afigura-se nítido, no caso, que não
houve terceirização de serviços por parte do Estado, na medida em
que os documentos que instruem os autos demonstram que o
Estado do Paraná, na qualidade de dono da obra, firmou contrato
com a primeira Reclamada para realização de obra certa e
determinada, totalmente alheia à sua atividade-fim, não ensejando
a responsabilidade subsidiária, nem tampouco solidária, pelas
obrigações contraídas pela empregadora do obreiro, em face da
ausência de previsão legal. Portanto, o contrato de empreitada não
enseja responsabilidade solidária e/ou subsidiária do dono da obra
pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, vez que inexiste
qualquer previsão legal neste sentido, salvo quando o dono da obra
for empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica no
caso. Recurso do Estado do Paraná a que se dá provimento, para
afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta,
excluindo-o da relação processual. TRT-PR-00009-2008-411-09-00-
3-ACO-43495-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO
AMARANTE - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
95
95 9
ESTADO DO PARANÁ. TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV,
TST
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
Administração Direta, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (Súmula
331, IV, TST). Recurso ordinário a que se nega provimento. TRTPR-
00896-2008-660-09-00-6-ACO-42819-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO
Constitui dever do juiz, nos termos do artigo 413 do Código Civil,
reduzir as penalidades impostas ao devedor, quando o respectivo
montante supera o valor da obrigação inadimplida. É razoável que,
nos termos do artigo 620 do CPC, as multas sejam limitadas ao
valor do principal ou do saldo devido da obrigação (CCB, art. 412).
Recurso do exeqüente a que se nega provimento. TRT-PR-01859-
2007-072-09-00-5-ACO-42401-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 02/12/2008
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -
APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO BIENAL
Não prospera o argumento do recorrente para ver reconhecido o
marco prescricional inicial do direito de ação para o pleito de multa
fundiária decorrente de aposentadoria espontânea, quando da
publicação das decisões do STF nas ADIN´s 1721 e 1770, que
declararam inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da
CLT. Deve ser observada a prescrição bienal a partir da extinção do
contrato de trabaho. TRT-PR-06064-2008-011-09-00-4-ACO-42794-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
96
96 9
2008 - 3A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO -
DJPR 02/12/2008
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO
DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE
40% DO FGTS. ARGÜIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL EM FACE DE DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453
DA CLT
Os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, julgados inconstitucionais por
meio das ADINs 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, foram acrescentados
pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e, portanto, não
existiam à época da aposentadoria da autora e do término de seu
contrato de trabalho. Vigia à época do desligamento contratual a
Lei 8.213/91, que não classificava a concessão da aposentadoria
requerida pelo empregado como causa de extinção do contrato de
trabalho (arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91). Portanto, conclui-se que a
aposentadoria da autora não seria causa legal de extinção do
vínculo de emprego entre ela e o demandado, razão pela qual temse
que a ruptura contratual se deu sem justa causa, fazendo jus a exempregada
ao pagamento de indenização compensatória de 40%
sobre o FGTS, cujo pagamento tornou-se exigível a partir da data
da resilição contratual (lesão ao direito), marco inicial do prazo
prescricional que, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da
Constituição, é de até dois anos após a extinção do contrato de
trabalho, e não do trânsito em julgado das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 1770-4/DF e 1721-3/DF, como alega a
recorrente, pois tais ações não têm o condão de interromper nem
de suspender a contagem do prazo prescricional. Havendo aJuizado
a presente demanda após mais de dois anos da extinção do
contrato de trabalho mantido com o réu, as pretensões relacionadas
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
97
97 9
àquele contrato encontram-se fulminadas pela prescrição bienal
(art. 7º, XXIX, da Constituição e Súmula 362 do TST). Recurso da
parte autora ao qual se nega provimento. TRT-PR-00417-2008-068-
09-00-3-ACO-43189-2008 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON
ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
FALÊNCIA. FGTS (ACRÉSCIMO DE 40%). INCIDÊNCIA
O art. 23 do Decreto-lei 7.661/45 (Lei de Falências) previa, no seu
inciso III, que não poderiam ser reclamadas na falência "as penas
pecuniárias por infração das leis penais e administrativas". O art. 5º
da Lei 11.101/05 não contém dispositivo equivalente, pois
literalmente estabelece: "Não são exigíveis do devedor, na
recuperação judicial ou na falência: I - as obrigações a título
gratuito; II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte
na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais
decorrentes de litígio com o devedor". Logo, ao contrário do
defendido no recurso, o dispositivo legal não autoriza a conclusão
de que seria indevido o acréscimo do FGTS na situação em análise.
Soma-se a isto o fato de que essa parcela possui caráter
indenizatório, pois visa compensar o empregado em face da
despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da Constituição).
Portanto, não representa sanção penal ou administrativa.
Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular, para
manter a condenação relativa à indenização compensatória de 40%
sobre o montante de depósitos de FGTS, nos termos da Lei
8036/1990. TRT-PR-25600-2007-028-09-00-1-ACO-43179-2008 -
1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -
DJPR 09/12/2008
FÉRIAS - PRESCRIÇÃO - INÍCIO - PERÍODO CONCESSIVO
De acordo com o disposto no artigo 149, da CLT, "A prescrição do
direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
98
98 9
respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato
de trabalho". No caso vertente, vez que respeitado o prazo de dois
anos para aJuizar a reclamatória, tem-se que o prazo prescricional se
conta a partir do término do período concessivo. TRT-PR-02290-
2007-022-09-00-9-ACO-43509-2008 - 4A. TURMA - Relator:
SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 09/12/2008
FGTS - MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - REGIME
CELETISTA.
O texto legal é expresso ao determinar que os empregadores, aí
incluídos os entes públicos, estão "obrigados a depositar" os valores
relativos ao FGTS. O comando é imperativo e não abre exceção.
Também tem natureza cogente o dispositivo ao estabelecer o direito
subjetivo dos trabalhadores à regularidade dos depósitos. TRT-PR-
00872-2008-678-09-00-5-ACO-42815-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
FGTS - REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS - ÔNUS
DA PROVA.
É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos
depósitos do FGTS, documentalmente, sempre que o empregado
alegar inexistência ou insuficiência dos mesmos. Inteligência do
artigo 17 da Lei 8.036/90 e da OJ 301 da SDI-1 do TST. Recursos
ordinários das partes conhecidos, sendo negado provimento ao da
Reclamada e provido em parte o da Reclamante. TRT-PR-20102-
2006-016-09-00-1-ACO-43308-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
99
99 9
FGTS. MUNICÍPIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E
PARCELAMENTO. DEVER DE REGULARIDADE DOS
DEPÓSITOS
A pactuação para parcelamento da dívida de FGTS entre o
Município e o órgão gestor é relação que não pode atingir a esfera
de direitos do trabalhador. A obrigação de regularidade dos
depósitos existe, independente de estar o empregado em condições
de saque. Se o valor de todos os depósitos for exigido pelo
empregado, desde que preenchidos os requisitos legais, o réu
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haverá de pagá-los, sem que lhe seja dado alegar a existência do
pacto com a Caixa Econômica Federal como empecilho. Recurso a
que se nega provimento para manter a condenação em depósitos
fundiários. TRT-PR-05832-2007-024-09-00-8-ACO-43714-2008 -
2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
A possibilidade de retroação do direito para reaver o não
recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é
trintenária, desde que se observe o prazo de dois anos após o
término do contrato de trabalho para o aJuizamento da demanda, a
teor da Súmula nº 362 do C. TST e da disposição contida no art.
23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. - APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT.
ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. - O § 2° do art. 453 da CLT, declarado
inconstitucional pelo E. STF, foi incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97, em data posterior ao final do pacto laboral. Segundo a
teoria da "actio nata", o prazo prescricional somente começa a fluir
a partir da violação do direito material, tornando a ação exercitável.
Quando do final do contrato de trabalho, e durante o prazo de dois
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
100
1010
anos após sua ruptura, não existia nenhum óbice legal para que O
Reclamante pleiteasse o pagamento da multa fundiária, pois
inexistia a norma legal em questão. Deste modo, fez-se possível ao
Reclamante ter exercitado plenamente seu direito de ação dentro
do biênio que se seguiu ao seu desligamento do Reclamado. Por
outro lado, mesmo que assim não fosse, "ad argumentandum", a
decisão do E. STF, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo
em questão, não ocasionou o nascimento do direito, apenas
declarou a existência de direito já presente em nosso ordenamento
jurídico. De tal sorte, o Reclamante poderia, se assim entendesse,
pleitear seu direito ao recebimento da multa fundiária. Não o
fazendo, encontra-se irremediavelmente prescrita a sua pretensão.
Recurso do Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-03707-
2008-011-09-00-8-ACO-43821-2008 - 1A. TURMA - Relator:
JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008
FORMA DE APURAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS
A dedução do valor devido a título de imposto de renda deverá ser
feita, de uma só vez, sobre o total dos rendimentos tributáveis,
deduzida a parcela previdenciária e incluídos os juros de mora, que
são rendimento do capital e, por isso, devem ser tributados.
Inteligência dos artigos 46, §2º, da Lei 8.541/1992, art. 12 da Lei
7.713/1988 e art. 2º do Decreto 3.000/1999. No que diz respeito
aos preJuizos impostos ao trabalhador pelo recolhimento do
imposto de renda nos moldes expostos (pelo total e de uma só
vez), considera-se que o trabalhador deve ser indenizado pelo
equivalente à diferença entre o imposto de renda que seria devido
pelo critério de apuração aplicável no curso da relação de emprego
e aquele que será efetivamente deduzido dos valores reconhecidos
em Juizo, considerado o total das verbas e de uma só vez. Essa
posição, no entanto só prevalece quando a parte autora tenha
pleiteado, desde a petição inicial, a indenização pelas diferenças, o
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
101
1011
que não se deu na hipótese dos autos. Recurso da ré acolhido no
particular. TRT-PR-02029-2006-411-09-00-7-ACO-43153-2008 -
2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
FUNBEP/BANESTADO - DIFERENÇAS DE COMPLDE
APOSENTADORIA - APOSENTADORIA INTEGRAL
INDEVIDA
Indevida complementação de aposentadoria pelo FUNBEP de
forma integral (30/30), na medida em que o Regulamento de
Benefícios vigente à época da aposentadoria (Súmula 288 do TST)
previa a concessão de benefício proporcional ao tempo de
contribuição do participante ao fundo de previdência privada,
sendo inaplicável a regra do art. 58 do Regulamento do Plano de
Benefícios I, que impõe como condição à concessão da
complementação da aposentadoria integral à comprovação de
tempo de serviço anterior ao BANESTADO S/A ou pagamento da
"jóia", eis que passou a ter vigência a partir de 29/11/2000, ou seja,
após a aposentadoria dos reclamantes. A Resolução 13/82 também
não garante aos reclamantes o direito postulado. TRT-PR-09963-
2007-513-09-00-1-ACO-43625-2008 - 4A. TURMA - Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 09/12/2008
GESTANTE. DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO
TARDIA. DIREITO NÃO GARANTIDO
O entendimento predominante nesta E. Turma é que para o
exercício do direito à percepção, em caráter indenizatório, dos
salários e demais consectários legais do período relativo à garantia
de emprego em razão de gravidez, faz-se necessária ação imediata da
trabalhadora, quando da sua dispensa e, ainda, dentro do referido
período de garantia de emprego, pois tal direito visa proteger a
continuidade da relação de emprego, garantindo-lhe a reintegração
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
102
1012
imediata ao trabalho ou, sucessivamente, indenização pecuniária do
período correspondente à garantia de emprego, caso o julgador
considere desaconselhável a reintegração (art. 496 da CLT) ou,
ainda, quando do julgamento ou da execução de sentença o
período de garantia de emprego em questão já tenha se exaurido. O
mero pedido de indenização dos salários e demais verbas
trabalhistas relativas ao período de garantia de emprego, sem se
cogitar nem postular a reintegração imediata, não tem amparo
judicial, pois não se tolera o abuso de direito (art. 187 do CC). De
outro lado, não faz sentido se postular a reintegração quando esta
já não é mais legalmente possível de ser realizada, como na hipótese
de a empregada gestante estar à véspera do parto ou logo após a
realização deste (licença-maternidade - art. 392 da CLT). Recurso da
autora ao qual se nega provimento. - II - MULTA PREVISTA EM
INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO CONDICIONAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC - Não se pode acolher pedido dependente da fase de
liquidação, pois isto significa prolação de sentença condicional, que
é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e
incerto. As sentenças condicionais, em regra, são vedadas (CPC,
460, parágrafo único), pois trata-se de decisão que não encerra o
litígio instaurado nos autos, isto é, não decide a relação jurídica de
direito material trazida a julgamento. Ao solver a controvérsia e pôr
fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode
deixar dúvidas quanto à composição do litígio. No caso, a eventual
inexistência de horas extras em favor da parte autora poderia,
perfeitamente, ter sido objeto de demonstração pela recorrente no
decorrer da instrução processual, circunstância de que não cuidou a
ré. Sendo assim, mantida a sentença que acolheu o pedido de horas
extras, devida é também a multa convencional, independente do
resultado do cálculo de liquidação. Recurso da ré ao qual se nega
provimento. TRT-PR-05471-2007-594-09-00-1-ACO-43085-2008 -
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
103
1013
1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -
DJPR 09/12/2008
GUELTAS. GRATIFICAÇÃO PAGA AO EMPREGADO
PELOS FORNECEDORES VINCULADOS AO
EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Denominam-se "gueltas" as quantias pagas pelos fornecedores
vinculados à empresa empregadora, em face dos serviços prestados
pelo empregado (vendas de produtos dos fornecedores) ao
empregador, durante a jornada de trabalho, sendo repassadas por
este àquele. Trata-se, pois, de típica contraprestação pelo trabalho
prestado, representando incentivo ou gratificação pelas vendas de
determinados produtos comercializados pela empresa empregadora,
alcançando, assim, a realização de sua atividade finalística. Embora
sejam pagas por terceiros (fornecedores), a doutrina e
jurisprudência, por analogia, têm atribuído a natureza de
remuneração às gueltas, equiparando esta verba às gorjetas, que
também são pagas por terceiro e que, segundo define o art. 457 da
CLT, tratam-se de parte integrante da remuneração. Recurso
ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. TRTPR-
01199-2007-092-09-00-7-ACO-43200-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE
CÁLCULO
A obrigação previdenciária nasce junto com a decisão judicial
transitada em julgado que reconhece o crédito trabalhista. Antes do
trânsito em julgado da sentença judicial, tal como nos autos, há
mera expectativa de direito para a União, já que não consumada
nenhuma das hipóteses de incidência da contribuição
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
104
1014
previdenciária. Em decorrência, a base de cálculo das contribuições
previdenciárias é o valor do acordo, não havendo que se supor
preJuizo a terceiros, no caso a União, enquanto sequer o direito
principal estava assegurado. Agravo de petição da União conhecido
e não provido. TRT-PR-01922-2006-069-09-00-0-ACO-42870-2008
- 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
02/12/2008
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE
RENDA - CUSTAS PROCESSUAIS - BASE DE CÁLCULO
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória as partes
continuam livres para conciliarem-se, com o objetivo de pôr fim à
demanda, mas o acordo lavrado não tem o condão de prejudicar
terceiros interessados. No caso dos autos, contudo, a conciliação
ocorreu antes do trânsito em julgado, uma vez que se encontra
pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de
revista no qual a Executada busca a reforma da decisão fundante da
execução provisória na sua totalidade, sendo patente que não há,
sequer parcialmente, título executivo em sentido estrito. O fato de
haver cálculos homologados na presente execução provisória não
altera esse entendimento, especialmente em virtude de os cálculos
terem sido regularmente impugnados via embargos à execução e
impugnação à sentença de liquidação, não julgados face à notícia
da conciliação havida. Em decorrência, a base de cálculo das
contribuições previdenciárias e do imposto de renda é o valor do
acordo, não havendo que se supor preJuizo a terceiros, no caso a
União, enquanto sequer o direito principal estava assegurado.
Quanto às custas processuais, devidas sobre o valor do acordo, na
forma do artigo 789, I e § 1º, da CLT. Agravo de petição da
Executada conhecido e provido. - TRT-PR-00754-2005-069-09-00-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
105
1015
4-ACO-42899-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - DEVIDOS - ASSISTÊNCIA
SINDICAL
Nesta Justiça Especializada, os honorários são devidos a teor dos
preceitos da Lei nº 5.584/1970 - recepcionada pelo artigo 133 da
Constituição Federal de 1988 - e de acordo com os Enunciados 219
e 329 do TST, não havendo, assim, condenação em honorários
advocatícios, mas tão-somente em honorários assistenciais. Na
hipótese, o reclamante declarou não ter condições de demandar em
Juizo sem preJuizo de seu sustento próprio ou de sua família,
estando assistido pela entidade sindical, preenchendo, portanto,
todos os requisitos necessários ao percebimento do benefício.
Recurso da reclamada a que se nega provimento. TRT-PR-07745-
2007-673-09-00-4-ACO-42420-2008 - 4A. TURMA - Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO
TRABALHO
Prevalece o entendimento de que são devidos quando o
trabalhador declara, mesmo que de forma sucinta, a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem preJuizo
do sustento próprio e da família. A assistência pelo sindicato da
categoria não se erige, nessa posição, como requisito essencial à
concessão dos honorários de advogado, pois se entende que se o
trabalhador não tem acesso à assistência do sindicato, ou essa
assistência não lhe convém, pode se valer de advogado de sua
escolha ou indicado pelo juiz. Recurso ordinário da ré a que se
nega provimento para manter a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, havendo, apenas, redução do percentual.
TRT-PR-00621-2008-658-09-00-6-ACO-43138-2008 - 2A. TURMA
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
106
1016
- Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR
09/12/2008
HONORÁRIOS DO CONTADOR – VALOR
A fixação da remuneração devida ao contador nomeado pelo Juizo
deve levar em consideração o trabalho despendido pelo
profissional, a complexidade dos cálculos, e o zelo do profissional,
ainda que o avanço tecnológico tenha facilitado os trabalhos,
possibilitando a utilização de programa de computador e inserção
de dados. O valor remunera, além da elaboração dos cálculos
iniciais, sua posterior adequação ao julgado, bem assim a prestação
de informações solicitadas pelo Juizo. Na hipótese, o valor fixado é
proporcional ao trabalho do contador, não merecendo
alteração. Agravo de petição a que se nega provimento. - - TRTPR-
17192-2004-002-09-01-1-ACO-42403-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -
DJPR 02/12/2008
HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA -
ISENÇÃO DO PAGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO
CSJT
Os honorários periciais se incluem dentre as despesas processuais
para efeito dos benefícios da justiça gratuita, por força do que
dispõem os artigos 3º da Lei n.º 1.060/1950 (incisos I a V) e 790-B
da CLT. Desse modo, a parte que preencher os requisitos para a
concessão daquele benefício está isenta do pagamento dos
honorários devidos ao perito, mesmo que sucumbente na pretensão
objeto da perícia, nos termos dos artigos 4º e 6º do referido
diploma legal. Aplica-se ao caso a Resolução nº 35/2007 do CSJT,
a qual determina em seu art. 1º que "os Tribunais Regionais do
Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o
pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
107
1017
na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita",
limitados a R$ 1.000,00 (art. 3º). TRT-PR-00018-2007-663-09-00-9-
ACO-43059-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPR 09/12/2008
HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL
Entende a d. maioria da E. 1ª Turma que o empregado tem direito
às horas em prorrogação de que trata a Súmula nº 60 do C. TST
mesmo nos casos de jornada mista, das 23h às 07h20min. Recurso
das Reclamadas a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-
00208-2008-017-09-00-7-ACO-42347-2008 - 1A. TURMA -
Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES-PONTO COM
REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA
Os cartões-ponto contendo anotação de horários de trabalho
inflexíveis não se prestam a comprovar a jornada efetivamente
praticada, por estarem em desconformidade com o artigo 74, § 2º,
da CLT, consoante preconiza o item III da Súmula n.º 338 do C.
TST. Nesse caso, é lícita a inversão do ônus probatório, por
aplicação do princípio da aptidão da prova, fazendo
presumir verdadeira a jornada informada na petição inicial. No
entanto, a presunção daí resultante não é iuris et iuris, mas iuris
tantum, de modo que pode ser infirmada por prova em sentido
diverso. TRT-PR-04331-2007-245-09-00-1-ACO-43023-2008 - 3A.
TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR
09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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1018
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO REALIZADO
EM PREJUÍZO AOS INTERVALOS INTERJORNADA.
Todo o labor prestado em desrespeito aos intervalos estabelecidos
pelos artigos 66 e 67 da CLT, que asseguram período intervalar
mínimo de 11 horas entre duas jornadas e de 35 horas entre uma
semana e outra de trabalho, deve ser remunerado
como extraordinário, por aplicação da Súmula n. 110 do C. TST e
art. 71, § 4º, da CLT, este por analogia, independentemente da
condenação em horas extraordinárias decorrentes do trabalho em
sobrejornada, dada a natureza diversa dos pagamentos. TRT-PR-
02677-2006-022-09-00-4-ACO-43080-2008 - 3A. TURMA -
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, II
DA CLT
A prova colhida em audiência demonstra que o autor enquadravase
na exceção do artigo 62, II da CLT, vez que era a autoridade
máxima na unidade em que laborava, supervisionando e dando
ordens aos funcionários de sua equipe e não tendo jornada de
trabalho fiscalizada. Não restando caracterizado o efetivo controle
de horário por parte da reclamada, são indevidas as horas extras e
seus reflexos. Sentença que se reforma. TRT-PR-20112-2005-003-
09-00-0-ACO-42688-2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO
MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008
HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS.
PRODUÇÃO DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO
O labor extraordinário, que configura fato excepcional do contrato
de trabalho, exige prova robusta e inequívoca de extrapolamento da
jornada. Se o Reclamante, no curso da instrução probatória, não
apresenta demonstrativo válido de diferenças de horas extras
impagas, limitando-se a impugnar a veracidade das anotações, e o
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
109
1019
juiz singular reconhece a validade, é de se presumir que os
comprovantes de pagamento remuneram, regularmente, toda a
jornada de trabalho cumprida. Recurso ordinário do Reclamante a
que se nega provimento, na esteiro do que já se decidiu no RO
00264-2006-669-09-00-8. TRT-PR-00291-2007-669-09-00-1-ACO-
42346-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE
- DJPR 02/12/2008
IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO OU SANÇÃO PARA
UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE
TRABALHO - DANO MORAL CARACTERIZADO
A satisfação das necessidades fisiológicas, como tomar água e ir ao
banheiro, por exemplo, são necessidades básicas do ser humano. O
empregador que nega a seus trabalhadores essa possibilidade,
durante a jornada, acaba por negar a condição de ser humano do
trabalhador e, assim ofende-lhe em sua dignidade. O empregado
não é máquina e o empresário que utiliza o trabalho humano para
a consecução de sua atividade deve ter isso em mente. A atividade
empresarial deve ser exercida sempre mediante respeito à dignidade
humana (art. 1º, III, e art. 170, ambos da Constituição), o que
pressupõe a consideração do ser humano como finalidade do
progresso econômico, jamais como mero meio. Não se discute o
fato de que a empregadora pode envidar esforços no sentido de
evitar abusos dos empregados no que diz respeito à utilização dos
sanitários, não demandando ali mais tempo do que o efetivamente
necessário, o que certamente compromete a qualidade da prestação
dos serviços, constituída, no caso, basicamente por atendimento ao
público. Mas isto não pode ser feito de forma abusiva,
constrangendo o empregado a não utilizar os banheiros, nem de
modo a expô-lo à ridicularizarão frente aos demais colegas de
trabalho. Recurso da ré ao qual se nega provimento. TRT-PRTRT
- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
110
110
29897-2007-013-09-00-5-ACO-43167-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
IMPOSTO DE RENDA - APURAÇÃO - JUROS DE MORA.
O imposto de renda a ser retido na fonte, relativo ao pagamento de
créditos trabalhistas, deve ser apurado segundo o regime de caixa,
ao final, incluídos os juros de mora na base de cálculo, como
disciplinado na Lei 8.541/92 e no Decreto 3.000/99, bem como na
Súmula 368 do TST e na OJ 14esta Seção Especializada. A
apuração pelo regime de competência (mês a mês) é contra legem,
violando diretamente o artigo 46 da Lei 8.541/92 e 56 do Decreto
3.000/99, bem como a jurisprudência consolidada referida. Agravo
de petição da União conhecido e provido. TRT-PR-00074-1993-
513-09-00-2-ACO-42890-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - COISA
JULGADA – PRECLUSÃO
Na fase de execução, o dever de obediência à coisa julgada, em
detrimento da preclusão, deve ser considerado com
razoabilidade. Eventuais discordâncias ou descontentamentos com
critérios não definidos no título executivo, ou próprios da fase
executiva, não podem ser alterados a qualquer momento, sob
o argumento de que ofenderia a coisa julgada. Nessas hipóteses a
preclusão deve ser declarada, sob pena de eternizar a possibilidade
de insurgência em face da conta de liquidação. Agravo de petição
do exeqüente a que se nega provimento. TRT-PR-03491-2002-664-
09-00-0-ACO-43803-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - SERVIDOR CONTRATADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI COMPLNº 46/2006 - MUNICÍPIO DE
PARANAGUÁ.
A Lei Complementar 46/2006 alterou o regime jurídico dos
servidores, de celetista para estatutário. Por conseqüência,
incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar pedidos do
período posterior à vigência de referida Lei. Recurso do reclamado
a que se dá provimento. TRT-PR-02983-2007-322-09-00-6-ACO-
43508-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA - DJPR 09/12/2008
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O
MONTANTE DE DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO
BIENAL
Os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, julgados
inconstitucionais por meio das ADIns 1.770 e 1.721, foram
acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/1997 e, portanto, não
existiam à época da aposentadoria dos autores e do término de seus
contratos de trabalho, vigendo à época dos desligamentos "sub
judice" a Lei 8.213/91, que não classificava a concessão da
aposentadoria requerida pelo empregado como causa de extinção
do seu contrato de trabalho (artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91).
Portanto, conclui-se que a aposentadoria dos autores não rescindiu
o liame empregatício entre eles e o réu e que as rupturas
contratuais se deram sem justa causa, fazendo jus os empregados ao
pagamento de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS,
cujo pagamento tornou-se exigível a partir da data de sua rescisão
contratual (lesão ao direito), marco inicial do prazo prescricional,
que, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, é de até
2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, e não do
trânsito em julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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1770-4/DF e 1721-3/DF, como alegam os autores, uma vez que tais
Ações não têm o condão de interromper nem de suspender a
contagem do prazo prescricional. Ocorre que os autores aJuizaram
a presente demanda após transcorridos mais de dez (10) anos da
extinção dos contratos de trabalhos mantidos com o réu, do que se
infere que o seu direito de ação encontra-se inequivocamente
prescrito (prescrição bienal), nos termos do art. 7º, XXIX, da
CRFB/1988 e Súmula 362 do C. TST. Recurso do réu ao qual se
defere provimento. TRT-PR-33469-2007-006-09-00-9-ACO-43051-
2008 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE
LIMA - DJPR 09/12/2008
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPESAS COM
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Reclamante não comprovou que a empresa-Ré lhe exigia a
utilização de veículo próprio para a prestação dos serviços, além de
não existir amparo legal ou convencional para o pedido de
indenização. Recurso da Autora a que se nega provimento. TRTPR-
15856-2007-652-09-00-3-ACO-42386-2008 - 1A. TURMA -
Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA LESÃO POR ELEMENTOS
OBJETIVOS
Para a indenização por dano moral é necessário que seja
comprovada a existência de preJuizos irreparáveis à Reclamante no
tocante à sua honra, dignidade e boa fama, em relação ao âmbito
social. Para tanto, necessária a caracterização da lesão por
elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da
parte que se declara atingida. Ponderações gerais sobre aspectos que
poderiam ocasionar abalo à parte Autora não demonstram o
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
113
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suposto dano suportado para fins de reparação. Outrossim, as
infrações trabalhistas não induzem à idéia de ofensa moral pelo
empregador ao empregado, pois aquelas podem ser reparadas
materialmente pela Justiça do Trabalho, sem ofensa à honra ou à
dignidade do trabalhador. Pedido recursal não provido. TRT-PR-
02440-2007-024-09-00-7-ACO-42648-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS
CARACTERIZADORES
A teor dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, de aplicação
supletiva no Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da
Consolidação), o dano moral deve acarretar preJuizo real para
justificar a indenização correspondente. Não demonstrada a
ocorrência do ato ilícito praticado pelo empregador, o dano sofrido
pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, resta indevida a
indenização por danos morais. Recurso do Reclamante a que se
nega provimento. - - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA
PRÓPRIA. - A correção monetária deve incidir a partir do mês
imediato ao da aquisição do direito, e não a partir do mês de
constância deste. O Decreto n.º 75/66 e legislações posteriores (art.
39 da Lei n.º 8.177/91) definem que a atualização monetária deve
respeitar a data da efetiva exigibilidade da parcela. Portanto, os
índices de correção monetária são aqueles relativos aos meses
subseqüentes aos laborados, no que pertine a salários, à exceção das
verbas rescisórias, 13.ºs salários e demais verbas que possuam prazo
de exigibilidade diferenciado (Súmula nº 381 do C. TST). TRTPR-
16633-2007-029-09-00-7-ACO-42348-2008 - 1A. TURMA -
Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL
CONSISTENTE EM CHACOTAS E COMENTÁRIOS DE QUE
O RECLAMANTE NÃO ERA BOA COMPANHIA EM
VIRTUDE DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PROCEDÊNCIA
Extrapola o poder diretivo a atitude de superior hierárquico que
aconselha seus subordinados a não se fazerem acompanhar de
outro colega por ser este "má companhia", quando inexistente
qualquer conduta a justificar tal procedimento. Recurso Ordinário
conhecido e provido em parte. TRT-PR-02800-2007-007-09-00-5-
ACO-43050-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPR 09/12/2008
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTAS -
SITUAÇÃO VEXATÓRIA
Obrigar o empregado a mostrar seus pertences íntimos,
notoriamente fere a dignidade do ser humano, em especial do
trabalhador porque exposto a situação vexatória e flagrantemente
constrangedora sem poder contra ela se indispor, porque sabe que
assim que o fizer perderá a fonte de sua subsistência. Submeter os
empregados à revista é partir do princípio da má-fé, e o ato danoso
reside exatamente neste "pressuposto-regra" de que o funcionário
está furtando bens e produtos da empresa. Ou seja, a revista
decorre da presunção de que todos os empregados são suspeitos de
ato ilícito. Portanto, evidenciado que a revista imposta pela
reclamada causa preJuizo moral ao empregado, pela situação
vexatória de ser tratado como alguém que não merece confiança,
faz jus à indenização postulada. Recurso do autor conhecido e
provido. TRT-PR-02273-2007-245-09-00-1-ACO-42332-2008 - 5A.
TURMA - Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR
02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA
DESPROPORCIONAL DE PREPOSTO. FALTA DE
CIVILIDADE NO TRATO COM OS EMPREGADOS
A convivência em sociedade é informada por regras de boas
maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais
praticadas pelo preposto do empregador, demonstrando má
educação, grosseria e xingamentos, violam Direitos da
Personalidade do empregado. Comprovado o ato ilícito praticado
pelo preposto do empregador, o nexo causal entre a conduta
ofensiva e o abalo emocional do empregado, e a culpa da empresa,
que não treinou adequadamente seus prepostos, devida é a
indenização por dano moral. TRT-PR-04212-2007-662-09-00-7-
ACO-43251-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI - DJPR 09/12/2008
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS
DEPÓSITOS DE FGTS COM A ESTABILIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DEPÓSITOS DE FGTS
DEVIDOS
De fato, a autora é detentora da garantia da estabilidade (art. 41 da
CRFB/1988 e Súmula 390, I, do C. TST), mas não se evidencia,
por isso, a incompatibilidade com o direito aos depósitos do FGTS,
pois a obrigação de depositar mensalmente o FGTS em conta
vinculada decorre do regime celetista ao qual a servidora está
sujeita. O Município, ao adotar o regime celetista aos seus
servidores, optou por regê-los pela CLT, com as derrogações
constantes da própria Constituição da República. Deve observar,
porém, que é da União a competência privativa para legislar sobre
Direito do Trabalho, não sendo possível a promulgação de leis
municipais que derroguem total ou parcialmente as normas
trabalhistas para os ocupantes de emprego público. Com efeito, se
o art. 41 da Constituição da República assegura o direito à
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
116
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estabilidade ao servidor público, o fato de ter sido contratado sob o
regime da CLT garante a ele também o direito aos depósitos do
FGTS, pois, com o advento da CRFB/1988, mormente o inciso III
do seu art. 7º, o sistema referente ao recolhimento à conta
vinculada do Fundo estendeu-se a todos os empregados, inclusive
aos servidores públicos celetistas (art. 15 da Lei 8.036/1990). Logo,
como o FGTS constitui-se em direito social de todos os
trabalhadores celetistas, não procede a alegação do Município réu
no sentido de que o direito aos depósitos do FGTS reserva-se
apenas aos trabalhadores não cobertos pela estabilidade. Uma vez
que a servidora laborou regularmente em prol do Município réu,
cumprindo a contento o contrato de trabalho, em conseqüência
são devidos os respectivos recolhimentos de valores em sua conta
de FGTS, valores estes que se incorporaram ao seu patrimônio.
Constatando-se que há diferenças/ausência dos depósitos do FGTS
na conta vinculada da recorrida, está correta, portanto, a
condenação do Município réu ao recolhimento dos valores mensais
relativos ao FGTS, em conta vinculada de FGTS da autora, no
percentual de 8% sobre verbas de natureza salarial, referentes aos
meses postulados na petição inicial, com o abatimento dos valores
comprovadamente já depositados. Por fim, frise-se que o
parcelamento da dívida relativa ao FGTS junto à CEF não inibe o
direito da autora de exigir o seu recolhimento integral, como
assegurado pelo artigo 25 da Lei 8.036/90. Recurso ordinário do
Município réu ao qual se nega provimento, no particular. TRT-PR-
00564-2008-678-09-00-0-ACO-43646-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA -
PENALIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - LEI
APLICÁVEL. EXECUÇÃO FISCAL: LEI 6.830/80
O procedimento administrativo para apuração de penalidade
administrativa rege-se pelas normas previstas na CLT. - A prescrição
para a autuação da empresa, apuração da infração à lei, aplicação
de penalidade administrativa e cobrança da dívida ativa regula-se
pela Lei 9.873/99. - A prescrição tem seu marco inicial com a
prática da infração. A notificação da empresa para defesa
interrompe a contagem do prazo prescricional durante todo o
procedimento administrativo, salvo a intercorrente, prevista no art.
1º, §1º da Lei 9.873/99. Concluído o procedimento administrativo
e configurada a mora, inicia-se a contagem do prazo prescicional
para a inscrição do débito em dívida ativa e respectiva cobrança via
judicial. - Inscrito o débito em dívida ativa, o prazo prescricional
restará suspenso por até 180 dias. Inteligência do art. 2º, §3º da Lei
6.830/80. - AJuizada a ação de execução fiscal, o prazo
prescricional interromperá o seu curso até o seu efetivo
encerramento, salvo a hipótese de prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da Lei 6.830/80. TRT-PR-80013-2006-662-09-00-4-ACO-
43827-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA - DJPR 09/12/2008
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
Não existe determinação legal expressa de pagamento de horas
extras, no caso da não-concessão do descanso de que trata o art.
384 da CLT, não cabendo a aplicação analógica do disposto no art.
71, § 4º, da CLT, mas tão-só aplicação de multa administrativa, a
cargo do Ministério do Trabalho, no caso de não-cumprimento de
tal dispositivo (art. 401 da CLT). Recurso da autora ao qual se nega
provimento, no particular. TRT-PR-02394-2007-024-09-00-6-ACOTRT
- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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43175-2008 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO
DE LIMA - DJPR 09/12/2008
INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. PAGAMENTO
DA HORA CHEIA MAIS ADICIONAL DE HORA EXTRA
Conforme decidido no RO 02648-2007-071-09-00-3 - 1A. TURMA
- Relator: DES. UBIRAJARA CARLOS MENDES -
DJPR/15.07.08, a redação do art. 71, § 4º, da CLT é clara ao
prever o pagamento do intervalo intrajornada violado como extra.
O legislador, ao mencionar expressamente "acréscimo de no
mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho", pretendeu que tais horas fossem pagas em
valor equivalente ao salário/hora acrescido do adicional de hora
extra, não se cogitando do pagamento apenas do adicional. Recurso
ordinário do Reclamante a que se dá provimento, no particular.
TRT-PR-00308-2008-658-09-00-8-ACO-43408-2008 - 1A. TURMA
- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO INEXISTENTE
Não se admite agravo de petição subscrito por advogado sem
procuração original ou cópia autenticada nos autos, recurso que se
considera inexistente. Aplicação dos arts. 830 da CLT, 37 do CPC
e da Súmula 164 do TST. Agravo de petição do embargante não
conhecido. TRT-PR-00669-2006-242-09-00-4-ACO-42639-2008 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
De acordo com o princípio da consumação, passada a
oportunidade da parte interpor recurso, haverá preclusão para a
prática do ato, pois o processo é formado por uma sucessão de atos,
ordenados em fases lógicas, a fim de se obter a prestação
jurisdicional com precisão e rapidez. Assim, se a Fazenda Pública
foi intimada sobre os valores executados, que envolviam juros de
mora de 1%, e se quedou silente, operou-se, a respeito, a preclusão
consumativa, que traz como conseqüência a impossibilidade de
rediscutir, posteriormente, a matéria. Admitir reabertura de
discussão sobre questão consolidada nos autos, como o percentual
de juros a ser aplicado, implicaria afrontar, de forma direta,
imperativo constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da CF). Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-
03062-1999-071-09-00-5-ACO-43675-2008 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
JUROS DE MORA. MASSA FALIDA.
O artigo 26, do Decreto-lei 7.661/1945 não limita a incidência de
juros de mora contra a massa falida, mas simplesmente subordina o
pagamento dos juros à prévia quitação dos valores principais e dos
juros vencidos até a declaração da falência. Acresça-se, ainda, que o
dispositivo da lei falimentar é anterior à última redação do artigo
883 da CLT, pela Lei 2.244/1954, e que também não impõe
qualquer restrição à incidência dos juros moratórios. Recurso a que
se nega provimento para manter a decisão que determinou a
incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. TRT-PR-
14696-2005-652-09-00-3-ACO-43134-2008 - 2A. TURMA -
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR
09/12/2008
JUSTA CAUSA. AUSENTE PROVA DA PRÁTICA DO ATO
FALTOSO. REVERSÃO AUTORIZADA
Imprescindível a comprovação robusta da prática de ato faltoso
imputado ao Reclamante a sustentar a justa causa da dispensa, sem
a qual se impõe o reconhecimento de que a Ré agiu com abuso do
poder diretivo e disciplinar. Se incontroversa a agressão a
determinado cliente pelos fiscais da empresa, a ausência de
prova quanto à participação do Autor desde a abordagem até as vias
de fato não autoriza idêntica cominação a que foi dirigida àqueles
empregados que adotaram efetivamente tão repudiável conduta.
Não se olvide ter a empresa-Ré alegado a ciência do ocorrido em
razão do sistema de segurança e monitoramento interno, revelando
a agressão física e moral a cliente, reincidente em furtos à loja.
Contudo, deixando de acostar aos autos a referida filmagem, deixa
de comprovar a suposta participação do Autor como sujeito ativo,
mormente quando não era seu turno de trabalho e somente dirigiuse
à empresa para verificar a escala, como determina a empresa-Ré.
Ao mesmo tempo, no caso em apreço, sequer como espectador o
obreiro atrai a cominação imposta, quando a ordem para tal
proceder partiu de um superior hierárquico. Incabível se mostra a
dispensa por justa causa, extrapolando a Reclamada os limites do
poder diretivo, autorizando, assim, a reversão para dispensa sem
justo motivo. Recurso da Reclamada a que se nega provimento
nesse particular. - - TRT-PR-21095-2006-014-09-00-2-ACO-
42352-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE
- DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA
PENA DISCIPLINAR
Para a atualidade da falta cometida pelo empregado não se exige
que seja prontamente punida pelo empregador e tampouco é
possível estabelecer previamente o lapso temporal transcorrido
entre o ato faltoso e sanção para sua caracterização. As
circunstâncias de cada caso concreto é que irão apontar se houve
ou não imediatidade na aplicação da pena. Assim, se entre a falta
grave e a imposição da penalidade transcorrer período razoável,
necessário para o empregador avaliar a situação ocorrida, de modo
a evitar a tomada de decisão precipitada, não se cogita de hipótese
de perdão tácito a ensejar a descaracterização da justa causa. TRTPR-
00054-2007-089-09-00-6-ACO-43045-2008 - 3A. TURMA -
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
LAUDO PERICIAL – NULIDADE
A discordância da reclamante, quanto às conclusões do perito, não
tem o condão de gerar nulidade do laudo. Não ficou demonstrado
que este tenha sido tendencioso ou que não tenha retratado a
realidade clínica da autora. Recurso da reclamante a que se nega
provimento. TRT-PR-00384-2006-655-09-00-2-ACO-42365-2008 -
1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR
02/12/2008
LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS
A litispendência caracteriza-se pela tríplice identidade entre duas
ações envolvendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. A pretensão
obreira voltada ao pagamento de parcela nos meses em que
inadimplida pelo empregador insere-se no pedido de diferenças da
verba deduzido na demanda anterior. Evidencia-se igual pedido e
causa de pedir, na medida em que ao se apurar as diferenças
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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perseguidas entre o valor pago e o devido durante todo o contrato
de trabalho, o levantamento acusará os meses em que houve o
alegado inadimplemento. Mantida a litispendência em relação aos
pedidos. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, nesse
particular. TRT-PR-03626-2007-322-09-00-5-ACO-43506-2008 -
1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
09/12/2008
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE
A Seção Especializada desta Corte, em sua maioria, entende que a
vedação contida no art. 649, inciso IV, do CPC, não pode ter
interpretação flexibilizada, pois o legislador deixou de fora do
alcance do poder expropriatório do Poder Judiciário os salários
auferidos pela sócia da empresa Executada, o que impede a sua
penhora, inclusive parcial. TRT-PR-00812-2008-909-09-00-2-ACO-
42679-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 02/12/2008
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – REQUISITOS
A concessão da tutela cautelar está atrelada à plausibilidade do
direito afirmado pela requerente (fumus boni juris) e a
irreparabilidade ou difícil reparação do dano decorrente da não
observância desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite
normal do processo principal (periculum in mora). Não
comprovados tais requisitos, improcede o pedido cautelar,
mantendo-se o entendimento explicitado em sede liminar. TRTPR-
00715-2008-909-09-00-0-ACO-43628-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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MENORES DE DEZOITO ANOS ASSISTIDOS PELA
GENITORA. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA
A CLT disciplina a matéria quanto à atuação do Ministério Público
do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica
dos termos do art. 793, não existindo omissão a atrair o comando
do art. 769 da CLT, para a aplicação das disposições contidas no
art. 82 do CPC. Tem-se, portanto, que a atuação do "Parquet", nos
casos como o presente, se dá de maneira supletiva, na falta dos
representantes legais do menor de 18 anos, não levando a nulidade
dos atos processuais sua não intervenção. Como se pode observar
nos autos, os menores, dependentes do "de cujus", estão sendo
devidamente assistidos por sua mãe sobre a qual pesa a presunção
de que age, na administração dos bens do espólio, em favor dos
interesses de seus filhos. Assim, não resta qualquer nulidade a ser
reconhecida. - TRT-PR-00180-2008-659-09-00-9-ACO-43423-
2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
09/12/2008
MOTORISTA AGREGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO
RECONHECIDO
A relação de emprego só se reconhece quando há prestação de
serviços de forma subordinada, pessoal, habitualmente e mediante
a paga de salário (art. 3º da CLT). Motorista agregado que presta
serviços com seu próprio caminhão, assumindo as despesas e
servindo sempre no interesse do cliente, com liberdade para
organizar e executar as suas atividades de autônomo, não é
empregado. TRT-PR-05839-2006-892-09-00-2-ACO-42390-2008 -
1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
124
1124
MULTA DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR
A multa do § 8º do art. 477, da CLT, somente será devida quando
o pagamento dos haveres rescisórios não for efetuado nos prazos
estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo legal. Se a "res dubia"
afasta a mora, o pagamento incompleto quando
questionadas diferenças de valores nas verbas rescisórias pagas
quando da homologação do TRCT, não é suficiente para a
incidência da multa do art. 477 da CLT. Recurso da Reclamante a
que se nega provimento, no particular.< TRT-PR-00244-2008-459-
09-00-5-ACO-42384-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO
AMARANTE - DJPR 02/12/2008
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO - EXISTÊNCIA DE
REGRAMENTO PRÓPRIO - ARTS. 876 E SEGUINTES DA
CLT
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O direito processual do trabalho possui regramento próprio para a
fase de execução, previsto nos arts. 876 e seguintes da CLT,
restando inaplicável o art. 475-J, do CPC, por força do que dispõe
o art. 769 da CLT. As alterações ocorridas no processo civil quanto
ao cumprimento da sentença, não revogaram, expressa ou
tacitamente, as regras do processo trabalhista que regem a
execução, devendo ser preservada a processualística trabalhista
como elemento de identificação da própria Justiça do Trabalho, até
que normas positivas específicas modifiquem o processo de
execução trabalhista. Recurso ordinário da reclamada a que se dá
provimento parcial. TRT-PR-00549-2005-670-09-00-8-ACO-42362-
2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -
DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
125
1125
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - ATRASO NO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O legislador, ao estabelecer a multa prevista no artigo 477, § 8º da
CLT, visou evitar o atraso no pagamento das verbas rescisórias,
obedecendo-se os prazos dispostos no § 6º do mencionado
dispositivo legal. O termo de rescisão contratual demonstra que a
rescisão contratual ocorreu a destempo. Devido, pois, o pagamento
da multa em questão. Sentença que se mantém. TRT-PR-01198-
2006-562-09-00-0-ACO-42781-2008 - 4A. TURMA - Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008
MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO
INCIDÊNCIA. ACTIO NATA
Consoante o princípio da actio nata, a ação nasce para o titular do
direito violado quando este toma ciência da lesão, iniciando-se a
partir de então, o curso do prazo prescricional. Na seara trabalhista,
aplica-se a prescrição prevista nos artigos 7º, XXIX, da Carta
Constitucional e 11 da CLT, relativamente à multa de 40% dos
depósitos do FGTS efetuados durante a
contratualidade. Configurada a lesão do direito ao recebimento da
parcela ora postulada a partir da data do trânsito em julgado da
decisão do STF que julgou procedente a Adin 1.721-3, declarando
a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 453 da
CLT, quando o obreiro tomou ciência da lesão a direito, no caso,
pagamento da multa de 40% dos depósitos do FGTS efetuados em
sua conta vinculada, relativamente ao período anterior à
aposentadoria. Destarte, neste momento verificado que o
empregador deixou de pagar os valores em tela, materializada está a
lesão e é a partir daí que se conta o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação perante esta Justiça Especializada e, não, a
partir da rescisão do contrato de trabalho. Sobressai, então, que o
direito ora pretendido teve seu nascimento em 10/08/2007,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
126
1126
ocasião na qual, conseqüentemente, teve início o prazo para o
exercício do direito de ação (actio nata). Não se pode penalizar o
empregado "por não ter agido numa época em que continuava na
incerteza o seu direito, em vista que a exigibilidade do fato (...).
Seria um absurdo perder um direito antes que pudesse ser
exercido" (ÍSIS DE ALMEIDA, "Manual da Prescrição Trabalhista",
Editora LTr, p. 28). Logo, o direito não se encontra fulminado pela
prescrição se a ação foi proposta antes do próprio biênio que
sucedeu ao trânsito em julgado da decisão do E. STF. Entre a
segurança jurídica e a proteção do trabalhador destinatário da lei,
deverá prevalecer este, em prudente Juizo de ponderação de valores,
não sendo razoável que se debite ao trabalhador a demora na
manifestação pelo judiciário no reconhecimento do direito material
acessado, tanto mais quanto as decisões proferidas pelo STF em
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), decorrentes do
controle concentrado tem eficácia ex tunc e erga omnes e possui
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal (Lei 9.868/99,
artigo 28, parágrafo único). O marco para a contagem da
prescrição, portanto, deverá ser a data do trânsito em julgado da
decisão definitiva da ADIn 1721-3, porquanto a eficácia do
parágrafo segundo do artigo 453 da CLT, encontrava-se
liminarmente suspensa desde 19/12/97, data anterior à
aposentadoria, bem assim à ruptura contratual. TRT-PR-05825-
2007-024-09-00-6-ACO-43843-2008 - 2A. TURMA - Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Ao postular o reconhecimento de vínculo de emprego o
Reclamante silenciou por completo acerca de sua condição de sócio
da Reclamada e ocultou a participação de sua esposa na condição
de sócia desse mesmo empreendimento, distorcendo
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
127
1127
grosseiramente a verdade dos elementos de fato constantes dos
autos. Afigura-se, pois, plenamente tipificada a conduta elencada
no artigo 17, incisos II e III, do CPC, ensejando a aplicação da
sanção por litigância de má-fé, nos moldes previstos no artigo 18 do
mesmo diploma legal. TRT-PR-01865-2007-092-09-00-7-ACO-
43025-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPR 09/12/2008
MUNICÍPIO - REAJUSTES SALARIAIS - REGIME
ESTATUTÁRIO - OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA
- INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO - ART. 37, X DA CLT
Embora o Município reclamado, através da Lei Municipal
1125/2002, tenha adotado o regime estatutário para seus
servidores, a reclamante optou em continuar no regime celetista e
acabou por ser enquadrada num quadro especial em extinção,
assim, indevidas as diferenças salariais e reflexos face aos
reajustes concedidos aos demais servidores (optantes pelo regime
estatutário) previstos nas Leis Municipais 1181/2003 (13,22%),
1246/2004 (8,3%), 1322/2005 (15%) e 1454/2006 (16,81%), já
que não trazem expressa a circunstância de serem leis destinadas à
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais,
não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 37, X da CF/88.
TRT-PR-01056-2007-656-09-00-0-ACO-42776-2008 - 4A. TURMA
- Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
02/12/2008
MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 158, I, DA CF. REPARTIÇÃO DE RECEITA
TRIBUTÁRIA.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos dos servidores
públicos dos Estados, Municípios e Distrito Federal a estes
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
128
1128
pertence, nos termos dos arts. 157, I e 158, I da CF e art. 868 do
Decreto 3000/1999. Não há, portanto, exigência legal de que o
imposto de renda seja retido pela Justiça do Trabalho em favor da
União, para posterior crédito em favor dos entes da Federação
mencionados, por lhes ser permitido fazer retenção quando do
pagamento do crédito do exeqüente. TRT-PR-00017-2005-073-09-
00-0-ACO-42759-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SERVIDOR
ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
O Reclamante foi admitido em 09.01.84 sem submeter-se ao crivo
do concurso público. Em 26.09.91 foi criada a Lei Municipal nº
941/91, que instituiu o regime jurídico único aos servidores
municipais, transformando os empregos em cargos (art. 308) e
extinguindo os contratos individuais de trabalho (§ 1º do art. 309).
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, para a definição
da competência, cumpre apurar a natureza do pedido deduzido em
Juizo. O Reclamante em nenhum momento pleiteou o
reconhecimento de vínculo celetista com o Município, no período
posterior à implantação do regime jurídico único. Também, não
consta da inicial pedido de reconhecimento de nulidade da
prestação de serviços sob a égide estatutária. Não há que se falar em
nulidade da contratação em face do disposto no artigo 37, II, da
Constituição Federal, quando se sabe que a contratação ocorreu em
período anterior à vigência da atual Carta Magna, quando era
permitida a contratação sem a prévia aprovação em concurso.
Restou incontroverso que o Reclamante é servidor público
estatutário, conforme se infere da petição inicial, bem como dos
termos da defesa. Assim, deduzida nesta reclamatória pretensão
fundada em relação estatutária, não empregatícia, esta Justiça
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
129
1129
Especializada não tem competência para apreciar e julgar o litígio
proposto. Recurso obreiro a que se nega provimento. TRT-PR-
06178-2007-594-09-00-1-ACO-42756-2008 - 1A. TURMA -
Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. JUROS DE MORA - FAZENDA
PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL
A preclusão estabelece um regime de responsabilidades às partes,
pois lhes impõe que a prática dos atos processuais ocorra no
momento exato. No presente caso, deixando o Agravante de se
insurgir tempestivamente em face dos juros legais aplicados,
ocorreu a preclusão temporal, por não ter a parte praticado um ato
processual no prazo legalmente previsto, motivo pelo qual a
pretensão recursal não pode prosperar, devendo o Agravante arcar
com o ônus processual da sua inércia no momento oportuno.
Agravo de petição não provido. TRT-PR-03329-1999-071-09-00-4-
ACO-42826-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
MUNICIPIO DE GUAÍRA. REGIME JURÍDICO.
ALTERAÇÃO
Ausente a prova da expressa opção do reclamante em migrar do
regime celetista para o estatutário fixado pela Lei Municipal
01/1994, tem-se que permanece a relação de labor regida pela
CLT, entendimento pacificado na Súmula 7 deste e. TRT. TRTPR-
00160-2008-668-09-00-9-ACO-43686-2008 - 3A. TURMA -
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - DJPR 09/12/2008
MUNICÍPIO DE GUAÍRA. SERVIDOR
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Lei Municipal nº 01/94, que instituiu o regime estatutário,
facultou aos servidores continuarem regidos pelo regime celetista,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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bem como o art. 2º da Lei 1.246/2003 deixou claro que
permaneciam regidos pela CLT os servidores que não optassem
pelo novo regime (estatutário), matéria já pacificada pela Súmula nº
7 deste E. Tribunal. Incontroversa, portanto, a competência desta
Justiça Especializada para apreciar as controvérsias entre o
Município de Guaíra e os servidores que não optaram pelo regime
estatutário, permanecendo no regime celetista. LICENÇA
ESPECIAL. A licença especial alcança servidores estatutários e
celetistas, sem qualquer distinção, tendo em vista que o art. 44 da a
Lei 1.247/2003 assegurou-lhes "direitos comuns". Além disso, o art.
106 da Lei 1.246/2003 dispõe que "após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a três meses de
licença especial, com a remuneração do cargo" e o inciso V do art.
97 da referida Lei esclarece que "as licenças constantes nos incisos
IV (licença para desempenho de mandato classista) e V (licença
especial), só serão examinadas quando tratar-se de servidor estável
ou admitido com base em legislação anterior à constituição de
1988". BIÊNIOS. Não se pode considerar que os biênios deixaram
de ser devidos por força do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei
1.247/2003, pois foram previstos pelo art. 44 da Lei Municipal
1.246/2003, ambas com vigência simultânea (03/12/2003), não se
podendo falar que houve revogação de uma pela outra, pois a
primeira dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos
servidores públicos da Prefeitura Municipal de Guaíra e a segunda
sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais de
Guaíra. As referidas leis municipais, portanto, disciplinam matérias
distintas e possuem data idêntica não se havendo falar em
revogação de uma pela outra. TRT-PR-01125-2007-668-09-00-6-
ACO-43513-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
131
1131
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - SERVIDOR
CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA - DEPÓSITOS
DE FGTS – DEVIDOS
Conforme exaustivamente comprovado nos autos, o contrato de
trabalho da autora era regido pela CLT. Inclusive, o extrato da
conta vinculada demonstra de forma clara que o reclamado
procedeu ao recolhimento do FGTS, embora não na sua
integralidade. Não prospera, pois, a assertiva do Município-
Reclamado no sentido de que todos os seus servidores possuem
estabilidade e, de conseqüência, não têm direito aos depósitos de
FGTS. Devido, pois, o recolhimento dos valores do FGTS sobre as
verbas salariais pagas, em conta vinculada da autora. TRT-PR-
01134-2008-660-09-00-7-ACO-43717-2008 - 4A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
09/12/2008
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. EMPREGADA PÚBLICA
ESTÁVEL. CONTRATO SOB A ÉGIDE CELETISTA.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS
Conforme decidido no RO 04406-2007-678-09-00-8 (DJ 15.07.08),
assegurado o direito à estabilidade do art. 41 da Constituição
Federal ao servidor público, o fato de ser contratado sob o regime
da CLT garante também o direito aos depósitos do FGTS, pois,
com o advento da Carta da República de 1988, mormente o seu
art. 7º, III, o sistema referente ao recolhimento à conta vinculada
do Fundo estendeu-se a todos, inclusive aos servidores públicos
celetistas. O Município, no mínimo, instituiu vantagem que, por
sua natureza, integra o contrato de trabalho e, portanto, não
poderia, sob qualquer ângulo, ser excluída (art. 468 da CLT).
Recurso do Município a que se nega provimento, neste particular.
TRT-PR-06123-2007-678-09-00-0-ACO-43671-2008 - 1A. TURMA
- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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1132
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FÉRIAS. CONCESSÃO
POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS, INCIDÊNCIA DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODO ANTERIOR E
POSTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 8.430/05
Conforme decidido no RO 03646-2006-024-09-00-3 - 1A. TURMA
- Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES -DJPR/30-11-2007, na
vigência dos arts. 46 da Lei Municipal nº 6.262/99, 45 da Lei
Municipal nº 6.956/02 e 38 da Lei Municipal nº 7.720/04 os
professores empregados do Município de Ponta Grossa tiveram
direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Não procede
a alegação de que 15 (quinze) dias não se incluíam no período de
férias, mas se tratavam de recesso, na medida em que as leis supra
eram claras em sentido contrário, apenas dividindo o período de
fruição das férias. Afasta-se a pretensão do Reclamado de aplicação
das normas previstas na CLT com relação às férias, ante a existência
de normas próprias e mais benéficas. Somente a partir da Lei
Municipal nº 8.430/05, de 29 de dezembro de 2005 (vigente a
partir de sua publicação no Diário dos Campos em 10.01.06), é
que os professores municipais retomaram as férias de 30 (trinta),
com 15 (quinze) de recesso. Recurso do Reclamado a que se nega
provimento. TRT-PR-00957-2008-024-09-00-2-ACO-42750-2008 -
1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
02/12/2008
MUNICÍPIO. DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO JUNTO AO
ÓRGÃO GESTOR DO FGTS
O compromisso firmado entre o Município Reclamado e o órgão
gestor do fundo não possui o condão de afastar o direito do obreiro
ao correto recolhimento do FGTS, incidente sobre os seus
vencimentos mensais, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
133
1133
8.036/90, vez que a CEF não é a titular do direito em debate, mas
apenas a administradora dos valores depositados. TRT-PR-01093-
2008-024-09-00-6-ACO-43656-2008 - 1A. TURMA - Relator:
JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO ANTES
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELA
INDENIZATÓRIA
As partes, quando conciliam, a toda evidência, fazem concessões
mútuas, nos termos do estipulado pelo art. 840 do Código Civil,
que, no caso, estão demonstradas no caderno processual, já que
houve a discriminação da verba e do valor que deveria ser
considerado como integrante da transação efetuada, pondo fim ao
litígio. O fato de as partes inserirem parcela indenizatória (dano
moral) não torna inválido o acordo, eis que autorizado pelo art.
584, III, do CPC, inclusive, que seja transacionada parcela não
pleiteada na inicial. Portanto, o acordo, da forma como celebrado,
não gerou enriquecimento sem causa, pois teve como suporte o
contrato de trabalho e direitos inadimplidos pelo empregador.
Nessa esteira, não merece acolhimento a pretensão de que as
contribuições previdenciárias incidam sobre o valor total do
acordo. Recurso ordinário da União a que se nega provimento.
TRT-PR-01044-2007-024-09-00-2-ACO-42849-2008 - 1A. TURMA
- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - MOMENTO
OPORTUNO
A alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, deve ser feita
na primeira oportunidade em que a parte tem para se manifestar
nos autos, sob pena de preclusão. Recurso do reclamante a que se
nega provimento. TRT-PR-00893-2008-664-09-00-8-ACO-42359-
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
134
1134
2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -
DJPR 02/12/2008
NULIDADE PROCESSUAL. ADIAMENTO. CERCEAMENTO
DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ROL DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA
No âmbito do processo do trabalho, não há a exigência legal de
apresentação prévia de rol de testemunhas. Se as partes se
comprometem a trazê-las, mas alegam em audiência que as mesmas,
apesar de convidadas, não se fizeram presentes, espontaneamente, o
Juizo deverá determinar a intimação para que compareçam, nos
termos do parágrafo único do art. 825, da CLT. Não há preclusão,
pois, semelhante conclusão afrontaria a norma celetista referida,
por caracterizar cerceio à parte do direito de instruir,
adequadamente, sua pretensão. TRT-PR-00646-2007-026-09-00-5-
ACO-43233-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI - DJPR 09/12/2008
O EMPREGADOR OU TOMADOR DOS SERVIÇOS É
RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE
FÍSICA DO EMPREGADO
O empregador ou tomador dos serviços é responsável pela
segurança e integridade física do empregado desde o momento em
que este adentra às instalações da empresa até sua saída, inclusive
nos intervalos do trabalho realizado. Assim, lhe compete o dever de
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, medicina e
higiene do trabalho, proporcionando um ambiente laboral saudável
aos seus empregados. No caso concreto, o autor descumpriu as
normas de segurança para as quais foi treinado, auxiliando
empregado da tomadora na recarga de bateria de equipamento que
não era autorizado e nem treinado para operar. Contudo, as
empresas concorreram de forma grave para o evento danoso que
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
135
1135
resultou em morte do trabalhador, pois deixaram de tomar as
cautelas necessárias a que o terceirizado, durante parada técnica
programada, não circulasse por outras áreas da fábrica e, tampouco,
impediram que empregado da tomadora o chamasse para auxiliar
em manutenção de equipamento que sabia ter defeito na trava de
segurança. Além disso, a tomadora deixou que equipamento
defeituoso, e que poderia causar acidentes, ficasse sem concerto por
vários meses, muito embora o artigo 157, da CLT, preconize ser
ônus do empregador (ou tormador dos serviços) manter em
perfeitas condições de funcionamento e de segurança as máquinas
e equipamentos utilizados por seus empregados, de maneira a lhes
preservar a integridade física. Portanto, ainda que demonstrada a
culpa concorrente do empregado na ocorrência do acidente, ante a
desobediência à norma interna, não se pode deixar de culpar a
empregadora e a tomadora dos serviços, pela omissão no dever de
cautela e pela negligência ao deixar de fazer a manutenção
adequada no mecanismo de segurança da máquina operada pelo
trabalhador. Configurada, portanto, a culpa concorrente das
partes no acidente, a qual, porém, não exime o empregador do
dever de indenizar, devendo ser levada em consideração apenas
para efeito de fixação do valor da indenização, como autoriza o art.
945 do CC/02. TRT-PR-05034-2007-594-09-00-8-ACO-42646-
2008 - 5A. TURMA - Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT
- DJPR 02/12/2008
PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS -
MANDATO SINDICAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO
EM AÇÕES ANTERIORES
O fato de norma coletiva assegurar os direitos e vantagens
decorrentes do contrato de trabalho aos empregados afastados em
razão de cumprimento de mandato sindical não autoriza a
conclusão de que é devida, inclusive, a média de horas extras e sua
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
136
1136
integração à remuneração. O pagamento de horas extras representa
verdadeiro salário condição e, portanto, é devido apenas quando
houver efetiva prestação de serviços além da duração normal do
trabalho. Entretanto, como foi reconhecido, em ações
anteriormente aJuizadas, o direito do autor ao recebimento destes
valores, com integração à remuneração para todos os efeitos, negar
as diferenças postuladas a partir destes autos equivale a chancelar a
redução salarial ilícita, o que não é possível. Recurso a que se dá
provimento parcial para determinar o pagamento da média das
horas extras ao autor até o final do atual mandato. TRT-PR-00182-
2008-023-09-00-9-ACO-43123-2008 - 2A. TURMA - Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART.
477, § 1º, DA CLT
É desnecessária a assistência da entidade sindical ou da autoridade
do Ministério do Trabalho nas rescisões de contratos de trabalho
que tiveram vigência por período inferior a 1 ano, ainda que o
desligamento tenha sido a pedido do empregado. Assim, a acusação
de fraude quanto à modalidade do término da relação havida
depende de prova inequívoca, ônus que incumbe à parte que alega
(art. 818, da CLT c/c 333, do CPC). TRT-PR-02457-2007-245-09-
00-1-ACO-43148-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES - DJPR 09/12/2008
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO
PELA RECLAMADA - INDEVIDA A REPARAÇÃO
PRETENDIDA
Tendo o reclamante afirmado, na inicial, que o sócio da reclamada
espalhou boatos depreciativos de sua imagem, incumbia-lhe a prova
dessas alegações, nos termos do art. 818 da CLT, e 333, I, do
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
137
1137
CPC. Todavia, a prova constante dos autos não demonstra a
prática de ação/omissão que configure ato ilícito praticado pela
reclamada ou pelo sócio. Assim, e uma vez que para o acolhimento
da pretensão necessário se fazia a prova da ofensa moral, do efetivo
dano e do nexo de causalidade, mantém-se a sentença que rejeitou
os pedidos formulados na inicial. TRT-PR-00286-2008-671-09-00-6-
ACO-42376-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER
DA SILVA - DJPR 02/12/2008
PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO
DE ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE
Nos casos de acidente de trabalho e/ou de doença ocupacional a
ele (acidente) equiparado, isto é, com nexo de causalidade em
relação à atividade profissional, há obrigatoriedade dos depósitos
de FGTS durante o período de afastamento. Isto porque a CLT
prevê expressamente que se considere o afastamento, nesse caso,
como tempo de serviço (art. 4º), além de que o próprio § 5º do
artigo 15 da Lei n.º 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade de
depósitos no caso de licença por acidente do trabalho. Diante da
inexistência ou da irregularidade de depósitos de FGTS durante o
período de afastamento motivado por acidente de trabalho, faz jus
o trabalhador à devida reparação em sua conta vinculada de FGTS.
Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. - II -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO
CONTRATUAL. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO
FGTS - Como a aposentadoria por invalidez não extingue o
contrato de trabalho, mas apenas o suspende, não cabe condenar a
empresa ao pagamento da multa prevista no art. 18, § 1º da
Lei 8036/90, equivalante a 40% (quarenta por cento) do montante
de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a
vigência do contrato de trabalho, eis que a penalidade pressupõe a
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
138
1138
ocorrência de despedida, pelo empregador, sem justa causa. Tal
hipótese, contudo, não ocorreu no caso sob análise, de forma que o
contrato de trabalho, embora suspenso, continua vigendo. Recurso
da autora ao qual se nega provimento, no particular. TRT-PR-
01614-2008-513-09-00-2-ACO-43074-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões
jurídicas, enquanto a parte não for intimada da sentença que
aprecia seus embargos de declaração, não é dado ao próprio
embargante interpor recurso ordinário da sentença embargada.
Recurso ordinário inadmissível. TRT-PR-02256-2007-022-09-00-4-
ACO-42429-2008 - 1A. TURMA - Relator: TOBIAS DE
MACEDO FILHO - DJPR 02/12/2008
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - VÍNCULO DE
EMPREGO - ANOTAÇÃO DE CTPS - REFLEXOS
ECONÔMICOS
A pretensão visando a declaração de vínculo empregatício é
imprescritível, e o direito à anotação na CTPS não se sujeita a
prazo prescricional, conforme se extrai dos arts. 11, § 1º, e 29, § 2º,
alínea "b", da CLT, consoante entendimento jurisprudencial
dominante no âmbito do c. TST, que resultou inclusive no
cancelamento da Súmula n. 64 após a edição da Lei n. 9.658/98.
TRT-PR-00522-2006-671-09-00-2-ACO-43479-2008 - 3A. TURMA
- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
139
1139
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO
EM LUGAR DE RECURSO ORDINÁRIO. INDUÇÃO DA
PARTE EM ERRO
Exceto quando revele erro grosseiro ou má-fé, o inconformismo da
parte merece chegar ao conhecimento do segundo grau de
jurisdição, independente da denominação que atribuiu às razões
apresentadas ao Juizo recorrido. Trata-se, apenas, de receber o
recurso como ordinário com apoio na fungibilidade, a despeito de
que o princípio não figure, de modo expresso, no Código de
Processo Civil, a exemplo do que ocorria na redação anterior, de
1939. A fungibilidade decorre do caráter publicístico do processo,
segundo o qual não se deve sacrificar a matéria de fundo pela
forma. Este raciocínio se aplica ainda mais quando a própria
decisão homologatória de ajuste contribui significativamente para
induzir a parte em erro, ao determinar intimação da autarquia
previdenciária com base no art. 879, § 3º, da CLT, que diz respeito
à fase de execução, quando deveria tê-la intimado com base no art.
832, § 4º, da CLT . Agravo de instrumento provido para admitir o
agravo de petição como recurso ordinário, determinar sua
reautuação e processamento. TRT-PR-00632-2007-096-09-40-7-
ACO-43831-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - VÍNCULO
EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA
Vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade,
sucumbindo, a prova documental em face dos depoimentos
testemunhais. Comprovada a conjugação dos requisitos do art. 3º
da CLT, resta demonstrado do vínculo de emprego em detrimento
da relação de instrutor autônomo arguido pela demandada. TRTPR-
19543-2007-651-09-00-8-ACO-42687-2008 - 4A. TURMA -
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
140
1140
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
02/12/2008
PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
ARTIGO 830 DA CLT. RECURSO NÃO CONHECIDO
O instrumento de mandato é documento essencial à configuração
do pressuposto de admissibilidade relativo à regular representação
processual, sendo que a falta de autenticação da procuração não
confere capacidade postulatória ao advogado subscritor do Recurso
em Execução de Penalidade Administrativa, eis que não observado
o disposto no artigo 830 da CLT. Recurso não conhecido, por falta
de representação processual TRT-PR-37263-2007-028-09-00-5-
ACO-42898-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
PROFESSOR - ESTADO DO PARANÁ - CONTRATAÇÃO
SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO -
INDEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E
DA MULTA DE 40% DO FGTS
A contratação de trabalhador para laborar como professor para o
Estado do Paraná, sem a prévia aprovação em concurso público,
reveste-se de ilegalidade, diante do que determinam os arts. 37, II, e
206, V, da CF. A não observância da prévia aprovação em concurso
público importa na nulidade do ato (art. 37, §2º, CF), restando
devido apenas o pagamento da contraprestação devida em relação
ao número de horas trabalhadas, e os valores relativos aos depósitos
do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. Recurso do
reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-03320-2007-303-09-
00-0-ACO-42760-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA - DJPR 02/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
141
1141
PROFESSOR - VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº
8.430/2005 - FÉRIAS DE 30 DIAS - INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
O Município, como ente da Administração Pública Direta,
submete-se aos princípios constitucionais previstos no caput do art.
37 da Constituição Federal, dentre os quais, o da estrita legalidade.
Logo, inaplicável ao caso as previsões do artigo 468 da CLT, pois o
réu deve cumprir a lei, em razão da proteção do interesse público.
Há que prevalecer a disposição da Lei Municipal 8.430/2005 em
vigor a partir de sua publicação, em 10.01.06, sem que importe em
ofensa ao direito adquirido ou modificação unilateral e prejudicial
do contrato de trabalho. Ainda que assim não fosse, no caso em
tela, verifica-se que a autora não teve vencido nenhum período
aquisitivo de férias em período anterior à data de início de vigência
da Lei 8.430/2005. Logo, não há que se falar em reconhecimento
de direito a férias de 45 dias à autora. Sentença que se mantém.
TRT-PR-00007-2008-678-09-00-9-ACO-43540-2008 - 4A. TURMA
- Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
09/12/2008
PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS.
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.
De acordo com as Leis Municipais n.º 6.262/99, n.º 6.956/02 e n.º
7.720/04, as férias dos professores são de 45 (quarenta e cinco)
dias, considerando-se 30 (trinta) acrescidos de 15 (quinze) dias. A
única restrição legal é que os 15 (quinze) dias devem,
necessariamente, ser usufruídos durante o recesso escolar, com este
não se confundindo. Quanto ao terço constitucional, devido sobre
todo o período de férias, independentemente de este ter sido fixado
acima do mínimo legal de 30 dias. Aplicação do princípio da
norma mais favorável ao trabalhador, que vigora na seara
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
142
1142
juslaboral. TRT-PR-01710-2008-660-09-00-6-ACO-42814-2008 -
4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008
PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTO
Não se admite, na fase recursal, a juntada da cópia da petição
inicial da ação anteriormente proposta, a ensejo da prova da
identidade de ação, na medida que deveria ter sido juntada no
momento da propositura da ação. A regra geral consiste na juntada
da prova documental juntamente com a inicial e, referindo-se a fato
da defesa, juntamente com a contestação (CPC, artigo 396 -
supletivamente aplicado). Não se conhece de documentos juntados
na fase recursal, sobretudo porque não se enquadram no conceito
de documento novo, que poderia ensejar na aplicação da exceção
legal prevista no CPC, artigo 397 - supletivamente aplicado.
Recurso desprovido, para manter o acolhimento da prescrição.
TRT-PR-00613-2006-095-09-00-9-ACO-43815-2008 - 2A. TURMA
- Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPR 09/12/2008
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAS - EXECUÇÃO DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certo é que a Justiça do Trabalho é competente para promover a
execução, inclusive de ofício, das contribuições previdenciárias
decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do artigo 114,
VIII, da CF, o que não engloba, contudo, as incidentes sobre
valores pagos pelo empregador ao empregado na constância do
vínculo laboral, conforme o item I da Súmula 368 do TST. Agravo
de petição da União conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-
02026-2006-071-09-00-4-ACO-42903-2008 - SEÇÃO
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
143
1143
ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR
02/12/2008
RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DE REFORMA
Cabe à parte recorrente fundamentar o seu recurso, trazendo no
bojo do arrazoado os motivos de fato e de direito pelos quais
entende ser necessária a reforma da r. sentença. A mera alegação
no sentido de que as verbas decorrentes das horas extras não são
devidas não traduz fundamentação recursal, não compraz com o
sistema recursal pátrio, inexistindo ataque específico à sentença
recorrida. TRT-PR-00504-2001-322-09-00-1-ACO-43558-2008 -
2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPR
09/12/2008
RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE (INEFICAZ).
CONSEQÜÊNCIA. INADMISSIBILIDADE
A assinatura é condição sine qua non para a admissibilidade do
recurso apresentado, não se cogitando de aplicação subsidiária do
art. 284 do CPC, pois este versa sobre o teor da petição inicial e
não sobre ausência de assinatura nas razões do recurso. Também
não se trata de irregularidade sanável na atual fase processual
(recurso), não se cogitando, portanto, da aplicação do art. 13 do
CPC. Frisa-se que a interposição de recurso não é tida como "ato
urgente", o que torna não aplicável o art. 37 do CPC, específico
para a apresentação de procuração pelo advogado da parte. Recurso
não conhecido. TRT-PR-00675-2007-094-09-00-5-ACO-43747-2008
- 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -
DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
144
1144
RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
NÃO CONHECIMENTO
Nos termos do art. 37 do CPC, não merece conhecimento o
recurso assinado por advogado que não possui procuração ou
substabelecimento nos autos ou que não tenha participado de
nenhuma audiência do processo, o que ensejaria a hipótese de
mandato tácito. Não se aplica o disposto no art. 13 do CPC, que
autoriza a regularização, pois, conforme a Súmula 383 do TST, essa
disposição é inaplicável na fase recursal. Recurso em Ação de
Indenização que não se conhece, por irregularidade de
representação. TRT-PR-04859-2007-594-09-00-5-ACO-43127-2008 -
2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
RECURSO ORDINÁRIO FORMADO POR INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. RETORNO A ORIGEM PARA
PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS
A formação do recurso ordinário em autos apartados carece de
previsão legal, não sendo possível falar em aplicação analógica do
art. 897, §8º, da CLT, que se refere expressamente a "agravo de
petição", ressalvando-se que a forma de cada recurso está prevista
em normas de natureza cogente, pelo que se determina o
processamento nos autos principais. TRT-PR-02751-2007-024-09-
40-0-ACO-43791-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO
NAPP - DJPR 09/12/2008
RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO NÃO
ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
O recorrente, em suas razões recursais, não apresentou quaisquer
argumentos a infirmar os fundamentos da decisão do Juizo de
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
145
1145
origem. Pretendendo a reforma integral da sentença, era sua
incumbência atacar os fundamentos de todos os tópicos da decisão,
com argumentação capaz de demonstrar prevalência de sua tese.
Tem-se, portanto, que as razões do reclamante que impugnam os
motivos da decisão recorrida, deixam de atender ao contido no art.
514, II, do CPC, não merecendo provimento. TRT-PR-00482-
2005-665-09-00-6-ACO-42537-2008 - 3A. TURMA - Relator:
ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR
02/12/2008
RECURSO ORDINÁRIO-PRAZO-INTEMPESTIVO
O prazo para recurso da parte que compareceu à audiência de
encerramento de instrução e nesta oportunidade teve ciência da
data de prolação da sentença conta-se a partir desta, não podendo a
parte valer-se da contagem a partir da publicação para a parte que
não teve ciência anterior da decisão, pois ausente à última
audiência ocorrida. Aplicação art.849,852, e 895, "a" da CLT e
Súmula 197 E.TST. TRT-PR-00213-2007-303-09-00-0-ACO-42580-
2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR - DJPR 02/12/2008
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 514, II, DO CPC E SÚMULA
422 DO TST
É necessário que a parte recorrente traga ao conhecimento
dos magistrados que compõem a instância recursal os fundamentos
pelos quais requer a reforma da sentença, circunstância
indispensável para a análise de qualquer recurso (art. 514, II, do
CPC). Não basta que a parte demonstre o interesse na reforma do
julgado. É preciso que apresente os motivos pelos quais busca essa
reforma, enfrentando o posicionamento adotado na decisão. Não
supre essa exigência legal a mera remissão a termos da contestação,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
146
1146
a simples repetição da defesa ou alegações genéricas, como "nada é
devido", "a parcela encontra-se devidamente adimplida", "cumpriu
com o previsto em normas coletivas" e outras expressões genéricas e
inócuas. Aplicação do art. 514, II, do CPC e da Súmula 422 do
TST. Não merece conhecimento o recurso quando a parte apenas
se restringe a alegar que adimpliu corretamente o direito vindicado,
sem se contrapor ao fundamento que acolheu a pretensão inicial.
Recurso da ré ao qual se nega provimento, no tópico. TRT-PR-
15947-2006-016-09-00-5-ACO-43066-2008 - 1A. TURMA -
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
REGIME DE TRABALHO 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO
PARCIALMENTE NÃO O INVALIDA
Previsto convencionalmente e respeitado, o regime 12 x 36 é
benéfico ao empregado, que acaba, ao final, tendo uma jornada
mensal de apenas 180 horas, com mais tempo para o convívio
familiar. A ausência do intervalo intrajornada, embora não
desnature o regime, nos termos do art. 71, "caput", da CLT, não
pode ser suprimido nem reduzido, pois trata-se de norma de ordem
pública, direcionada à higidez do trabalho do empregado,
conforme já definiu o C. TST, por meio da OJ 342 da SBDI I. No
caso, a própria cláusula normativa alude à obrigatoriedade na
concessão de intervalo intrajornada, computada como jornada
normal. - - TRT-PR-01370-2007-322-09-00-1-ACO-42382-2008 -
1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR
02/12/2008
REINTEGRAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
O Banco reclamado equipara-se à empresa privada, inclusive, para
os efeitos de obrigações e do direito do trabalho, nos termos do
parágrafo 1º do art. 173 da CF/88. Este é o entendimento do C.
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
147
1147
TST conforme a OJ nº 247. O fato de ter o reclamante prestado
concurso público não lhe garante qualquer estabilidade no
emprego, já que cumprida a determinação do art. 37, II da CF/88.
TRT-PR-16679-2002-004-09-00-5-ACO-43626-2008 - 4A. TURMA
- Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR
09/12/2008
REMESSA DE OFÍCIO. INCABIMENTO
Se a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos E a
r. sentença não encerra qualquer dissonância com jurisprudência
plenária do Excelso STF ou com súmula e orientação
jurisprudencial deste Tribunal ou do C. TST (Súmula nº 303 do C.
TST e art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC), incabível a remessa de ofício.
TRT-PR-00830-2007-656-09-00-6-ACO-42761-2008 - 1A. TURMA
- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Os requisitos subjetivos e objetivos da justa causa do empregador
não são muito diferentes daqueles que permeiam a apreciação da
justa causa do trabalhador: razoabilidade, imediatidade e nexo de
causalidade. Logo, se, por um lado, o § 3º do artigo 483 da CLT
faculta ao empregado optar por continuar a prestação de serviços
até final decisão do processo ou se afastar definitivamente, por sua
conta e risco, por outro lado não há amparo jurídico para que o
Reclamante deixe transcorrer quase dois anos dos alegados
descumprimentos do contrato para só então vir a Juizo postular a
rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Não cuidando em
proceder às medidas cabíveis em prazo razoável, fica inviável o
acolhimento do pedido. TRT-PR-01117-2003-012-09-00-2-ACO-
43081-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO - DJPR 09/12/2008
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
148
1148
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
SERVIÇOS. RESERVA LEGAL
O responsável subsidiário tem o dever de honrar toda e qualquer
parcela que o devedor por ele substituído não venha a quitar na
época oportuna. Não cabe a ele, responsável subsidiário, ressalvar
que se trata de débito personalíssimo, discutir a natureza jurídica
da dívida ou valer-se de alguma condição especial para afastar
qualquer parcela da condenação. Trata-se da necessidade de
recompor, integralmente, o patrimônio do empregado, de forma
que não importa quem pague. Essa forma de pensar encontra firme
apoio no próprio texto constitucional e nos princípios, explícitos
ou não, que se refletem em todo o ordenamento
infraconstitucional, especialmente no dever de boa-fé e no
princípio universal que veda o enriquecimento sem causa. Seria, de
fato, ofensivo à boa-fé, que o beneficiário da mão-de-obra pudesse
isentar-se de qualquer responsabilidade pelo que é devido ao
trabalhador. Não se pode desprezar que, quando pactua a entrega
da mão-de-obra, o trabalhador, de boa-fé, alimenta a expectativa de
receber a contraprestação. Recurso a que se nega provimento para
manter a responsabilidade subsidiária atribuída aos réus. JUROS
DE MORA. O ente público condenado na condição de responsável
subsidiário por verbas devidas por prestadora de serviços a seus
empregados não se beneficia do critério de incidência de juros
criado pela MP 2180-35/2001. A característica da responsabilidade
subsidiária é fazer com que o terceiro - que, originariamente, não
seja devedor - honre o débito quando o devedor principal não o
faça. Não cabe ao responsável subsidiário ressalvar que se trata de
débito personalíssimo, discutir a natureza jurídica da dívida ou
valer-se de sua condição de ente público para afastar ou restringir
qualquer parcela da condenação. Recurso a que se nega
provimento para manter o critério de incidência dos juros de mora.
TRT-PR-11238-2005-011-09-00-8-ACO-43533-2008 - 2A. TURMA
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
149
1149
- Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR
09/12/2008
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO
A responsabilidade subsidiária decorrente dos créditos trabalhistas
funda-se na culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando". A
responsabilidade subsidiária decorrente de tal fato abrange todas as
verbas trabalhistas devidas, inclusive as acessórias. - - TRT-PR-
08513-2006-005-09-00-5-ACO-43242-2008 - 2A. TURMA -
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA
O dano moral decorre de ato ilícito causador de mágoa, profunda
dor, ou ofensa à honra ou à dignidade da pessoa. Entendimento
contrário culminaria por banalizar, desvirtuar o instituto, de sorte
que poderia deixar de ser reconhecido quando verdadeiramente
ocorresse. A imputação de justa causa para o rompimento do
contrato de trabalho, isoladamente considerada, ainda que
obliterada em Juizo, não configura ofensa ao patrimônio moral do
empregado. Frise-se que a despedida com justa causa sequer pode
ser considerada ato ilícito, já que prevista no ordenamento jurídico.
TRT-PR-06038-2006-892-09-00-4-ACO-43024-2008 - 3A. TURMA
- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008
REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO
CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE DISPENSA NÃO
COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA
O processo do trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se
pauta pelo princípio da proteção ao trabalhador nem pelo princípio
in dubio pro misero, mas segundo os princípios atinentes à teoria
geral da prova. Na ausência de meios de prova, ou sua insuficiência,
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
150
1150
ou ainda se ocorrer a chamada "prova dividida", a lide deve ser
solucionada considerando-se a quem incumbia o ônus da prova
quanto aos fatos alegados na petição inicial ou na contestação (art.
818 da CLT e art. 333 do CPC). Ressalte-se que ao Juiz é licito
julgar a causa segundo seu livre convencimento motivado (art. 131
do CPC), cabendo-lhe a valoração dos meios de prova. Desta
forma, deve o Julgador apreciar livremente os meios de prova
produzidos durante a instrução processual e decidir de acordo com
o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão
(art. 93, X, da CRFB/1988), a qual deve pautar-se pelos ditames
legais. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.
TRT-PR-04014-2007-071-09-00-5-ACO-43071-2008 - 1A. TURMA
- Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008
REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO. ACUSAÇÃO
VELADA. DANO MORAL
O procedimento de revista pessoal encontra vedação no
ordenamento jurídico, pelo art. 373-A, da CLT que, por isonomia,
estende-se ao trabalhador do sexo masculino. A vedação decorre,
também e especialmente, do art. 5º, X da Constituição Federal, que
assegura serem invioláveis a intimidade e a vida privada dos
cidadãos. Mesmo quando feitas a pretexto de ser a única forma de
resguardar o patrimônio do empregador, as revistas devem ocorrer
com respeito a dignidade e a intimidade do empregado, sob pena
de configurar-se o abalo moral. No ambiente de trabalho, onde
prepondera o poder do empregador, o trabalhador não dispõe de
meios de recusa, o que torna a submissão ainda mais afrontosa à
honra. A situação agrava-se quando a revista tem conotação, ainda
que velada, de acusação de ato de improbidade, e é efetuada
inclusive por preposto do sexo feminino. Recurso a que se dá
provimento para condenar a ré em indenização por danos morais.
TRT-PR-00188-2008-662-09-00-8-ACO-43124-2008 - 2A. TURMA
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
151
1151
- Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR
09/12/2008
SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
IRRENUNCIABILIDADE
É do empregador o ônus de provar que o trabalhador foi instado e
mesmo assim não entregou a documentação necessária à percepção
de benefícios como vale-transporte e salário-família. Foge à
razoabilidade supor que o empregado, geralmente com baixos
salários, tenha abdicado do direito de perceber benefícios mesmo
quando solicitada a apresentação de documentos para tanto. Tratase
de mera aplicação do princípio da razoabilidade, de forma que
não se admite, por mera presunção extraída da ausência do
comprovante formal de requerimento, que o empregado tenha
renunciado ao benefício. Recurso a que se dá provimento para
acrescer à condenação o pagamento de cotas do salário-família.
TRT-PR-03454-2006-661-09-00-6-ACO-43133-2008 - 2A. TURMA
- Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR
09/12/2008
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO NORMATIVA.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO BENEFÍCIO DEVIDA
A estipulação de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo,
prevista em instrumento normativo negociado pela empresa e pelo
sindicato profissional, com o compromisso de o empregador arcar
com o prêmio mensal enseja controvérsia diretamente relacionada
ao contrato de trabalho o que atrai a competência material da
Justiça do Trabalho. Empregada aposentada por invalidez que teve
o benefício recusado pela seguradora por falta de pagamento dos
prêmios faz jus a indenização substitutiva a ser paga
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
152
1152
pelo empregador. Recurso a que se nega provimento para manter a
condenação ao pagamento de indenização substitutiva do
benefício. TRT-PR-28065-2007-007-09-00-0-ACO-43126-2008 - 2A.
TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU -
DJPR 09/12/2008
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO
A indenização correspondente ao seguro-desemprego deve ser
incluída na condenação imposta subsidiariamente à União. É
irrelevante o fato da reclamada ter sido condenada por força do
Enunciado nº 331, item IV do TST, condenação subsidiária, haja
vista que esta abrange toda e qualquer inadimplência do real
empregador, porque decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando"
na escolha do intermediador da mão-de-obra. Recurso da autora a
que se dá provimento. TRT-PR-23907-2007-651-09-00-4-ACO-
43790-2008 - 5A. TURMA - Relator: NAIR MARIA RAMOS
GUBERT - DJPR 09/12/2008
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA
DAS PARCELAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA
A sentença que homologa acordo entabulado pelas partes e
discrimina a natureza jurídica de cada parcela, bem como fixa a
obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sob
pena de execução, inclusive de ofício, cumpre amplamente com as
determinações previstas pelo § 3º do artigo 832 da CLT. A inclusão
no acordo judicial de parcela referente a diferenças de participação
nos lucros não afasta a natureza indenizatória da verba, não
sofrendo incidência de contribuição previdenciária, por força do
disposto nos arts. 7º, XI, da Constituição Federal e 28, § 9º, da Lei
TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
153
1153
nº 8.212/91. Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-01436-
2007-669-09-00-1-ACO-42900-2008 - 1A. TURMA - Relator:
JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008
SENTENÇA. ADIAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197
DO TST
Desnecessária nova intimação das partes quando o adiamento da
publicação da sentença ocorre por ocasião da audiência de
julgamento, da qual estavam intimadas para comparecer. Por força
do art. 834 da CLT, aplicável o entendimento pacificado na
Súmula 197 do TST. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. TRT-PR-16925-2006-002-09-00-0-ACO-43182-2008 -
2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ADMINISTRAÇÃO
DIRETA - BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA
NO ART. 41 DA CF/88 – FGTS
A Súmula 390 do C. TST, é no sentido de que o servidor público
celetista da administração direta, autárquica e fundacional,
admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista
no art. 41 da Constituição Federal. Todo empregado público
(regime celetista) encontra-se submetido ao regime jurídico do
FGTS, por força do art. 7º, III da Constituição Federal: "São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social (...) III - fundo de garantia
do tempo de serviço". Ficam excluídos do regime jurídico do FGTS
apenas "os autônomos e os servidores públicos civis e militares
sujeitos a regime jurídico próprio" (Lei 8.036/90, art. 15, §2º). Não
existe incompatibilidade entre os institutos jurídicos do FGTS e da
estabilidade. Esta é uma conquista social e não do servidor, já que a
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA
9ª REGIÃO
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Escola de Administração Judiciária
Catalogação: Bel. Sonia Regina Locatelli – Analista Judiciário – CRB9/546
Diretora do Serviço de Biblioteca e Jurisprudência
Boletim de Jurisprudência / Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região / Escola de Administração Judiciária. – v. 1, n. 1
(set. 1982) – . – Curitiba, 1982 –
Periodicidade mensal
(Trimestral jan./jun. 1992; mensal até dez. 1993; bimestral
até dez. 1996; mensal até dez. 1997; trimestral até dez. 1999;
suspensa até maio de 2002; Edição Especial, setembro de 2004 e
Edição Comemorativa, maio de 2005.)
1. Jurisprudência trabalhista. I. Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região.
CDU 34:331(094.9)(05)
A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida,
desde que citada a fonte.
As ementas aqui publicadas foram retiradas dos Editais de
Publicação e dos Diários da Justiça do Paraná e da União, sem
qualquer alteração.
Correspondência para:
Av. Vicente Machado, 400 – térreo
Edifício Anexo Administrativo
80420-010 – Curitiba/PR
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
2
2
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
TRIBUNAL PLENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
ÓRGÃO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
SEÇÃO ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
1ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
2ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
3ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
4ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
5ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
JUÍZES SUBSTITUTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
JURISPRUDENCIA DO T.R.T. DA 9ª REGIÃO
A DENOMINADA “GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL
TRABALHISTA” , OBTIDA PELA EMPRESA ATRAVÉS DA INTERNET
NO ENDEREÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO SE PRESTA
À COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA PARTE PASSIVA AO
PAGAMENTO DE MULTAS CONVENCIONAIS. CARÁTER
SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E
SOCIAL SINDICAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . CRÉDITOS
LÍQUIDOS INDIVIDUALIZADOS . FORMA DE EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS
DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA MERAMENTE
PROCRASTINATÓRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 215, DO CPC .
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
3
3
ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MATERIAL E MORAL – ÔNUS DA
PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
– CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO
EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. AJUDA-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
ACORDO DE COMPENSAÇÃO – NULIDADE – SÚMULA Nº 85, DO TST
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA AUTÔNOMA NÃO
AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS . . . . . . 39
ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE EMPREGADO E
EMPREGADOR. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO EM FACE DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE . VERBAS
TRABALHISTAS DECLARADAS COMO DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR
ENGENHEIRO DO TRABALHO. VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA –
BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 –
FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
AGENTE PÚBLICO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – POSSIBILIDADE
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
4
4
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTUAÇÃO EM APARTADO – NÃO
APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART.
897, § 5° , I, DA CLT – NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE DESERTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO
JUSTIFICADA DE VALORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO:
FIGURA ESTRANHA. OJ EX SE 62 – TRT9ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
AGRAVO DE PETIÇÃO . DESPACHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
AGRESSÃO MORAL . XINGAMENTOS. RESCISÃO INDIRETA . . . . . . . . . . . . . 46
APOSENTADORIA – MULTA DE 40% DO FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL
– INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT.
ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE 47
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS.
PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA (UNIÃO,
ESTADO, MUNICÍPIO E/OU AUTARQUIA). EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. AVISO PRÉVIO E
MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
APOSENTADORIA. IMPACTO NO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
APPA – AUTARQUIA CRIADA POR LEI NÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO JÁ DECLARADA PELO STJ – DECISÃO DO E. SUPREMO
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
5
5
TRIBUNAL FEDERAL PROIBINDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO
ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE VINCULO ENTRE
SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER PÚBLICO . – VIOLAÇÃO DE
AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . 53
APPA. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE RELAÇÃO DE CARGOS E
SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
ART. 71, § 4º, DA CLT. FRUIÇÃO PARCIAL DE INTERVALO
INTRAJORNADA PELO TRABALHADOR. HORAS EXTRAS. TEMPO
FALTANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE AGRICULTORES E PECUARISTAS –
ASCENAP E MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
TRATORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS PARCELAS
RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA INDEVIDA . RECURSO VOLTADO AO DEFERIMENTO .
COMPLETA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
AUTARQUIA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . 59
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR
ALTERAÇÃO. FILIAÇÃO AO PAT. PREVISÃO
CONVENCIONAL . ALTERAÇÃO NÃO ALCANÇA OS CONTRATOS JÁ
EM VIGOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
AVISO DE DEMISSÃO ASSINADO POR MENOR DE 16 ANOS SEM
ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. AGENTE INCAPAZ.
EFEITOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUE
DEVERIAM SER COMPENSADAS COM FOLGA. INVIABILIDADE.
DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO
CONCESSÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
PENHORABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
6
6
CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL DO ART. 62, INC. II, DA CLT . . . . 62
CARGO DE CONFIANÇA, ART. 62, II, CLT. ENQUADRAMENTO. ÔNUS
DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
COISA JULGADA MATERIAL – EFEITO PRECLUSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO POR
PRAZO DETERMINADO – LEI COMPLESTADUAL 108/2005 QUE
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – APLICAÇÃO DA
OJ 205 DA SDI DO C. TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
CONFISSÃO FICTA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUÍZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA . CATEGORIA
PROFISSIONAL. OFENSA AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO
NO ART. 511 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
CONTRATO DE ESTÁGIO – LEI 6.494/1977 – REQUISITOS DE
VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO – ART. 451 DA CLT 65
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING). REGULARIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA
FRANQUEADORA. INCABÍVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA – TOMADORA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –
SÚMULA 331 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TESTES SELETIVOS E
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO SUCESSIVOS.
INFRINGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO.
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
CRIADAS PELOS SINDICATOS. VINCULAÇÃO SOMENTE QUANTO
AOS ASSOCIADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO NO SALÁRIO DE
EMPREGADA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO. ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
7
7
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE – DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS – ARTIGO 832, §
3º, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALE-COMPRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA
TRABALHISTA – ARTIGO 879, § 4º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ACORDO
HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS
DESPROPORCIONAL À INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EM EXECUÇÃO . . . . . . . . . . 71
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO SEM
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI
N.º 10.666/2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MORA. JUROS
E MULTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART. 600 DA CLT – MULTA – JUROS –
CORREÇÃO MONETÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE
EDITAIS – ART. 605 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESAS INSCRITAS NO
SIMPLES . ISENÇÃO PREVISTA NA LC 123/2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – LEGITIMIDADE ATIVA DA CNA
PARA RECOLHER A TOTALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO TRABALHISTA. FATO
GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS DISCRIMINADAS
E DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NÃO CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MORA. MÊS DE
COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO
RECONHECIDO EM JUÍZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
8
8
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS
FAVORÁVEL. ARTIGO 620 DA CLT. TEORIA DO CONGLOBAMENTO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
DANO MORAL – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – ARTIGO
1º, III E IV, DA CF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
DANO MORAL. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA . GRAVIDEZ .
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA EMPREGADA. REPARAÇÃO DEVIDA.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
DANO MORAL . COAÇÃO ECONÔMICA. LESÃO À HONRA. NÃO
CONFIGURADAS. INDEVIDO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO . . . . . . . . . . . . 81
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO .
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA
EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
DEPOIMENTO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA.
HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. CORREÇÃO . ÔNUS DA PROVA .
EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
DESCONTOS ILEGAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE
SINDICALIZAÇÃO DO EMPREGADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
DIFERENÇAS DE COMPLDE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO “A LATERE” –
ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
9
9
DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO – NECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA À EMPRESA –
ARTIGO 543, § 5º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE DE PARTE . . . . . . . . . . . . . 88
DOENÇA OCUPACIONAL – DEPRESSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO TÉCNICO E TEMPORAL
COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
DOMINGOS E FERIADOS. CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA.
AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR AJUIZAMENTO
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL PRESUMÍVEL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO
ORDINÁRIO . RESPEITO AO PRAZO LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
EMPREGADO DOMÉSTICO. DIREITO A FÉRIAS DE TRINTA DIAS
APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
EMPREGADO PÚBLICO. AVANÇO FUNCIONAL. PARCELAS
VINCENDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
ENQUADRAMENTO SINDICAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENCIAÇÃO DE PERFEIÇÃO
TÉCNICA – ART. 461, § 1º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
ESTABILIDADE GESTANTE – CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
ESTADO DO PARANÁ – PROFESSORA – NULIDADE DO CONTRATO
DE TRABALHO – SÚMULA 363 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
EXECUÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
ESTADO DO PARANÁ. TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, TST . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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10 1
EXCESSO DE EXECUÇÃO – MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – APOSENTADORIA –
PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS.
ARGÜIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE
DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT . . . . . . . 97
FALÊNCIA. FGTS (ACRÉSCIMO DE 40%). INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
FÉRIAS – PRESCRIÇÃO – INÍCIO – PERÍODO CONCESSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
FGTS – MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – REGIME CELETISTA. . . . . . . . . . . 99
FGTS – REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS – ÔNUS DA PROVA.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
FGTS. MUNICÍPIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO.
DEVER DE REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
FORMA DE APURAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
FUNBEP/BANESTADO – DIFERENÇAS DE COMPLDE
APOSENTADORIA – APOSENTADORIA INTEGRAL INDEVIDA . . . . . . . . . . 102
GESTANTE. DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO TARDIA.
DIREITO NÃO GARANTIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
GUELTAS. GRATIFICAÇÃO PAGA AO EMPREGADO PELOS
FORNECEDORES VINCULADOS AO EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO À
REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO – CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA – CUSTAS PROCESSUAIS –
BASE DE CÁLCULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – DEVIDOS – ASSISTÊNCIA SINDICAL
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . 106
HONORÁRIOS DO CONTADOR – VALOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
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HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DO
PAGAMENTO – RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARTÕES-PONTO COM REGISTROS DE
HORÁRIOS INVARIÁVEIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . 108
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO REALIZADO EM
PREJUÍZO AOS INTERVALOS INTERJORNADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II DA CLT 109
HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. PRODUÇÃO
DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO OU SANÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO
BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO – DANO MORAL
CARACTERIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
IMPOSTO DE RENDA – APURAÇÃO – JUROS DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – COISA JULGADA –
PRECLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
SERVIDOR CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLNº
46/2006 – MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O MONTANTE DE
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO
DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA LESÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS . . . . . . . . . . . . . . 113
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS
CARACTERIZADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL
CONSISTENTE EM CHACOTAS E COMENTÁRIOS DE QUE O
RECLAMANTE NÃO ERA BOA COMPANHIA EM VIRTUDE DA
DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PROCEDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISTAS – SITUAÇÃO
VEXATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA
DESPROPORCIONAL DE PREPOSTO. FALTA DE CIVILIDADE NO
TRATO COM OS EMPREGADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS
COM A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – PENALIDADE
ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – LEI APLICÁVEL. EXECUÇÃO
FISCAL: LEI 6.830/80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. PAGAMENTO DA HORA
CHEIA MAIS ADICIONAL DE HORA EXTRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO
INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . . . . . . . . . . . . . . . 120
JUROS DE MORA. MASSA FALIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
JUSTA CAUSA. AUSENTE PROVA DA PRÁTICA DO ATO FALTOSO.
REVERSÃO AUTORIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
JUSTA CAUSA . IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA
DISCIPLINAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
LAUDO PERICIAL – NULIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – REQUISITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
MENORES DE DEZOITO ANOS ASSISTIDOS PELA GENITORA. NÃO
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
MOTORISTA AGREGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO
RECONHECIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
MULTA DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO – EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO
PRÓPRIO – ARTS. 876 E SEGUINTES DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. ACTIO
NATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
MUNICÍPIO – REAJUSTES SALARIAIS – REGIME ESTATUTÁRIO –
OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA – INEXISTÊNCIA DE REVISÃO
GERAL DA REMUNERAÇÃO – ART. 37, X DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 158, I,
DA CF. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA –
PRECLUSÃO TEMPORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
MUNICIPIO DE GUAÍRA. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . 130
MUNICÍPIO DE GUAÍRA . SERVIDOR CELETISTA . COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – SERVIDOR CONTRATADO SOB O
REGIME CELETISTA – DEPÓSITOS DE FGTS – DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL.
CONTRATO SOB A ÉGIDE CELETISTA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FÉRIAS. CONCESSÃO POR PERÍODO
SUPERIOR A 30 DIAS, INCIDÊNCIA DO TERÇO
CONSTITUCIONAL . PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI
MUNICIPAL Nº 8.430/05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
MUNICÍPIO. DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COMPROMISSO DE PAGAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DO
FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELA
INDENIZATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – MOMENTO OPORTUNO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
NULIDADE PROCESSUAL. ADIAMENTO. CERCEAMENTO DE
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA . . . . 135
O EMPREGADOR OU TOMADOR DOS SERVIÇOS É RESPONSÁVEL
PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO . . . . . . . . 135
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS – MANDATO
SINDICAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO EM AÇÕES
ANTERIORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 477, § 1º, DA
CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE
PROVAS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RECLAMADA –
INDEVIDA A REPARAÇÃO PRETENDIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE
ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
RECURSO ORDINÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – VÍNCULO DE EMPREGO –
ANOTAÇÃO DE CTPS – REFLEXOS ECONÔMICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO EM LUGAR
DE RECURSO ORDINÁRIO. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO . . . . . . . . . . . . . . 140
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – VÍNCULO
EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. ARTIGO 830 DA
CLT. RECURSO NÃO CONHECIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
PROFESSOR – ESTADO DO PARANÁ – CONTRATAÇÃO SEM
APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO – INDEVIDO O
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DE 40% DO
FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
PROFESSOR – VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 8.430/2005 – FÉRIAS
DE 30 DIAS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO
TRABALHADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
PROVA DOCUMENTAL – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS – EXECUÇÃO DE
OFÍCIO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
15
15 1
RECURSO – FUNDAMENTAÇÃO – RAZÕES DE REFORMA . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE (INEFICAZ).
CONSEQÜÊNCIA. INADMISSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . 145
RECURSO ORDINÁRIO FORMADO POR INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RETORNO A ORIGEM PARA PROCESSAMENTO NOS AUTOS
PRINCIPAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO NÃO ATACAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
RECURSO ORDINÁRIO-PRAZO-INTEMPESTIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 514, II, DO CPC E SÚMULA 422 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . 146
REGIME DE TRABALHO 12 X 36 . PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA . INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO
PARCIALMENTE NÃO O INVALIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
REINTEGRAÇÃO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
REMESSA DE OFÍCIO. INCABIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESERVA LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . LIMITAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL –
ALEGAÇÃO DE DISPENSA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO. ACUSAÇÃO VELADA.
DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IRRENUNCIABILIDADE . . . . . . 152
SEGURO DE VIDA EM GRUPO . PREVISÃO NORMATIVA .
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
BENEFÍCIO DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
16
16 1
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR
DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DAS
PARCELAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
SENTENÇA. ADIAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197 DO TST . . . 154
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ADMINISTRAÇÃO DIRETA –
BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 –
FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – DIREITO AOS DEPÓSITOS
DO FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
SERVIDOR PÚBLICO. FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
SINDICATO E FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO . INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
SUBSIDIARIEDADE. DONO DA OBRA. CONDIÇÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. OJ Nº 191 DA SBDI I DO C. TST . . . 157
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE
REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
TERCEIRIZAÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL – APLICAÇÃO DAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PACTUADAS
PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS – PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO
TRABALHO HUMANO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO) – SÚMULA 331 DO TST . . . . . . . . . . 159
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
ILICITUDE. HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RISCO DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N° 331 DO C.
TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
TRABALHADOR DOMÉSTICO . ALGUNS DIAS PRÉ-
DETERMINADOS NA SEMANA. NÃO EVENTUALIDADE.
CONTINUIDADE . VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
17
17 1
TRABALHADOR RURAL – CORTE DE CANA – SALÁRIO POR TAREFA
– HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO
ÂMBITO DO CARGO OCUPADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
TROCA DE UNIFORME – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
UNIÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA
DE TRABALHADOR ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. FRAUDE
TRABALHISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164
URBS – ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO E
AGREGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES – INEXISTÊNCIA DE NOVA FUNÇÃO
– TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS –
EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA – §1º DO ART. 461 DA CLT . . . . 164
VALE-ALIMENTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS – NÃO INCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
VALE-TRANSPORTE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
NATUREZA INDENIZATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE
COOPERATIVA – PRINCÍPIO DO COOPERATIVISMO – VÍNCULO
EMPREGATÍCIO – FRAUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166
VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO. IMPEDIMENTO. ARTIGO 37,
II, DA CF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA
PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO versus ADMISSÃO
PELA RÉ DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER
EVENTUAL , SEM A CONFIGURAÇÃO DO LIAME DE EMPREGO . . . . . . 168
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
18
18 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER
CORREGEDOR
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS
DIRETOR GERAL
Vanderlei Crepaldi Peres
SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Eliane Márcia Brito
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Ana Cristina Navarro Lins
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
19
19 1
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (DIRETORA)
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (VICE-DIRETOR)
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC (COORDENADOR)
JUIZ REGINALDO MELHADO (VICE-COORDENADOR)
DESEMBARGADOR DIRCEU PINTO JÚNIOR
JUIZ LEONARDO WANDELLI (1ª INSTÂNCIA)
JUIZ LUCIANO A. DE T. COELHO (SUBSTITUTO)
PESQUISA E DIAGRAMAÇÃO
DORILIS FRANÇA DUTRA
ELIZABETH ZIMMERMANN
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
20
20 2
TRIBUNAL PLENO
DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER
VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS
CORREGEDOR
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO
DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
21
21 2
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA
DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
22
22 2
ÓRGÃO ESPECIAL
DESEMBARGADORA ROSALIE M. BACILA BATISTA – PRESIDENTE
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER – VICE-PRESIDENTE
DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS – CORREGEDOR
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
SEÇÃO ESPECIALIZADA
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYS PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACAHDO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR RUBENS EDGAR TIEMANN
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
23
23 2
1ª TURMA
DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF
DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA
DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA
2ª TURMA
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONISIO GAPSKI
DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS
3ª TURMA
DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR (PRESIDENTE)
DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO
DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
4ª TURMA
DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP
DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES
DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
5ª TURMA
DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL (PRESIDENTE)
DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT
DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC
DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
24
24 2
JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO
Juíza Eliane de Sá Marsiglia 4ª de Londrina
Juiz Péricles Ferreira Cortes Arapongas
Juiz Francisco Roberto Ermel 2ª de Londrina
Juíza Adayde Santos Cecone 20ª de Curitiba
Juíza Cláudia Cristina Pereira P. de Almeida 19ª de Curitiba
Juíza Dinaura Godinho Pimentel Gomes 1ª de Londrina
Juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora Francisco Beltrão
Juiz Adilson Luiz Funez Marechal Cândido Rondon
Juiz Manoel Vinícius de Oliveira Branco 5ª de Londrina
Juiz Cássio Colombo Filho 18ª de Curitiba
Juiz Paulo Ricardo Pozzolo 8ª de Curitiba
Juíza Gesyra Medeiros da Hora 5ª de Curitiba
Juiz Ney Fernando Olivé Malhadas 13ª de Curitiba
Juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça Irati
Juiz Luiz Alves 1ª de Maringá
Juiz Sérgio Guimarães Sampaio Cambé
Juiz Irã Alves dos Santos 1ª de Umuarama
Juíza Neide Akiko Fugivala Pedroso 3ª de Londrina
Juíza Odete Grasselli Pinhais
Juíza Lisete Valsecchi Favaro 3ª de Curitiba
Juiz Valdecir Edson Fossatti 11ª de Curitiba
Juíza Morgana de Almeida Richa 15ª de Curitiba
Juiz Aparecido Sérgio Bistafa Castro
Juíza Rosíris Rodrigues de Almeida A. Ribeiro 14ª de Curitiba
Juiz Reginaldo Melhado 6ª de Londrina
Juiz Mauro César Soares Pacheco 1ª de Guarapuava
Juíza Suely Filippetto 6ª de Curitiba
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Juíza Silvana Souza Netto Mandalozzo 3ª de Ponta Grossa
Juíza Janete do Amarante 16ª de Curitiba
Juiz Antônio Cezar Andrade 1ª de Curitiba
Juiz Eduardo Milléo Baracat 9ª de Curitiba
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
25
25 2
Juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin 2ª de Curitiba
Juiz Marcus Aurélio Lopes 5ª de Maringá
Juiz Marcos Eliseu Ortega Laranjeiras do Sul
Juíza Giana Malucelli Tozetto 1ª de Ponta Grossa
Juiz Paulo da Cunha Boal Rolândia
Juiz José Aparecido dos Santos 17ª de Curitiba
Juíza Ana Maria das Graças Veloso 7ª de Curitiba
Juiz José Eduardo Ferreira Ramos Dois Vizinhos
Juíza Valéria Rodrigues Franco da Rocha 2ª de Maringá
Juíza Ziúla Cristina da Silveira Sbroglio Cornélio Procópio
Juiz Jorge Luiz Soares de Paula Campo Mourão
Juiz Waldomiro Antonio da Silva Colombo
Juíza Neide Consolata Folador 2ª de Foz do Iguaçu
Juiz Sidnei Lopes Paranavaí
Juiz Bráulio Gabriel Gusmão 1ª de São José dos Pinhais
Juíza Patrícia de Matos Lemos 10ª de Curitiba
Juíza Sandra Mara Flügel Assad 12ª de Curitiba
Juíza Audrey Mauch 4ª de Curitiba
Juiz Mauro Vasni Paroski Porecatu
Juiz Fabrício Nicolau dos S. Nogueira 1ª de Araucária
Juiz Daniel José de Almeida Pereira Apucarana
Juíza Ana Gledis T. Benatti do Valle 2ª de São José dos Pinhais
Juiz Luiz Antônio Bernardo Nova Esperança
Juiz Paulo Cordeiro Mendonça 4ª de Maringá
Juiz Carlos Martins Kaminski 2ª de Araucária
Juiz Paulo Henrique K. e Conti Jaguariaíva
Juiz Leonardo Vieira Wandelli 3ª de Paranaguá
Juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister 3ª de Maringá
Juiz José Mário Kohler 1ª de Paranaguá
Juíza Marieta Jesusa da Silva Arretche 2ª de Guarapuava
Juiz João Luiz Wentz 3ª de Foz do Iguaçu
Juíza Adelaine Aparecida P. Panage Cianorte
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
26
26 2
Juíza Angela Neto Roda Wenceslau Braz
Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias 2ª de Ponta Grossa
Juíza Márcia Frazão da Silva 1ª de Foz do Iguaçu
Juíza Marli Gonçalves Valeiko 2ª de Paranaguá
Juiz Amaury Haruo Mori Bandeirantes
Juiz Fernando Hoffmann Telêmaco Borba
Juíza Susimeiry Molina Marques 2ª de Umuarama
Juíza Liane Maria David Mroczek Loanda
Juíza Helena Mitie Matsuda Sto. Antº da Platina
Juíza Ana Paula Sefrin Saladini Jacarezinho
Juíza Claudia Mara Pereira Gioppo União da Vitória
Juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira 3ª de Cascavel
Juíza Emília Simeão Albino Sako Pato Branco
Juiz Daniel Rodney Weidman 2ª de Cascavel
Juíza Simone Galan de Figueiredo Toledo
Juíza Ana Cláudia Ribas Ivaiporã
Juíza Luciane Rosenau 1ª de Cascavel
Juiz Maurício Mazur Assis Chateaubriand
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
27
27 2
JUÍZES SUBSTITUTOS
Juiz James Joséf Szpatowski
Juíza Rosângela Vidal
Juíza Edilaine Stinglin Caetano
Juíza Anelore Rothenberger Coelho
Juiz Carlos Augusto Penteado Conte
Juíza Flávia Teixeira de Meiroz Grilo
Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha
Juíza Angélica Cândido Nogara Slomp
Juiz Antônio Marcos Garbuio
Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira
Juíza Patrícia Benetti Cravo
Juiz Fabrício Sartori
Juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia
Juíza Érica Yumi Okimura
Juíza Silvana Aparecida Franz Pereira Giusti
Juíza Graziella Carola Orgis
Juiz Marcos Vinícius Nenevê
Juíza Ana Maria São João Moura
Juiz José Márcio Mantovani
Juiz Luzivaldo Luiz Ferreira
Juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral
Juiz Cícero Ciro Simonini Júnior
Juíza Gabriela Macedo Outeiro
Juiz Pedro Celso Carmona
Juíza Ariana Camata Bastos
Juíza Cynthia Okamoto Gushi
Juiz Silvio Claudio Bueno
Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho
Juiz Daniel Roberto de Oliveira
Juiz Rafael Gustavo Palumbo
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
28
28 2
Juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet
Juíza Mariele Moya Munhoz
Juiz Marcos Blanco
Juiz Lourival Barão Marques Filho
Juiz José Vinicius de Sousa Rocha
Juiz Sandro Augusto de Souza
Juiz Ronaldo Piazzalunga
Juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro
Juiz Kassius Stocco
Juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera
Juíza Adriana Ortiz
Juíza Vanessa Karam de Chueiri Sanches
Juíza Flávia Daniele Gomes
Juíza Karina Amariz Pires
Juíza Kerly Cristina Nave dos Santos
Juíza Ingrid Müzel Castellano Ayres
Juiz Humberto Eduardo Schmitz
Juíza Cristiane Sloboda
Juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma
Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus
Juíza Fernanda Zanon Marchetti
Juíza Karla Grace Mesquita Izídio
Juiz Daniel Corrêa Polak
Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco
Juíza Fernanda Hilzendeger Marcon
Juiz José Alexandre Barra Valente
Juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek
Juiz Arlindo Cavalaro Neto
Juíza Camila Campos de Almeida
Juiz Helder José Mendes da Silva
Juiz Fábio Adriano de Freitas
Juiz Marcelo Chaim Chohfi
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
29
29 2
Juiz Leonardo Gomes de Castro Pereira
Juiz Charles Baschirotto Felisbino
Juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro
Juiz Sidnei Claudio Bueno
Juiz Márcio Antonio de Paula
Juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos
Juíza Érica Escarassatte
Juíza Luisa Rumi Steinbruch
Juíza Yumi Saruwatari Yamaki
Juiz Everton Gonçalves Dutra
Juíza Michele Lermen Scottá
Juíza Célia Regina Marcon Leindorf
Juiz Ariel Szymanek
Juiz Marlos Augusto Melek
Fonte–http://www.trt9.gov.br/comunicação/notícias/CompTRT2008.dez
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
30
30 3
JURISPRUDENCIA DO T.R.T. DA 9ª REGIÃO
A DENOMINADA “GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL
TRABALHISTA”, OBTIDA PELA EMPRESA ATRAVÉS DA
INTERNET NO ENDEREÇO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO
DEPÓSITO RECURSAL
A denominada “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”, obtida
pela empresa através da internet no endereço da Caixa Econômica
Federal, não se presta à comprovação do depósito recursal,
conforme exige o artigo 899, § 1º, da CLT, porque não observado o
disposto no § 4º do mesmo artigo, que expressamente determina a
realização de depósito na conta vinculada do empregado a que se
refere a Lei nº 5.107 (hoje Lei nº 8.036/90). A Instrução
Normativa nº 21/2003, do C. TST, que estabeleceu para a Justiça
do Trabalho o modelo único de guia para depósito judicial, é
expressa – tanto em suas considerações, como no item Inicial – ao
excetuar os depósitos recursais dos recolhimentos efetuados sob tal
modelo. Por conseguinte, para fins de recurso o depósito deve ser
realizado através de guia GFIP, na conta vinculada do empregado,
conforme disciplina a Instrução Normativa nº 26/2004, do C.
TST. Necessária a observância de tal formalidade, até em face da
destinação social dos valores recolhidos em conta vinculada.
Recurso da reclamada que não se conhece, por deserto. TRT-PR-
93034-2006-325-09-00-5-ACO-42325-2008 – 5A. TURMA –
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT – DJPR 02/12/2008
AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA PARTE PASSIVA
AO PAGAMENTO DE MULTAS CONVENCIONAIS.
CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE
Muito embora se admita a possibilidade, em caráter excepcional, de
se conferir caráter satisfativo ao provimento cautelar, tal
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
31
31 3
circunstância justifica-se apenas por força do princípio da
proporcionalidade, nas hipóteses em que não haja outro meio
processual capaz de proteger o direito provável do autor. Em se
tratando de pedido de pagamento de multas convencionais, tem-se
hipótese de típica pretensão condenatória, que demanda cognição
exauriente, mediante processo de conhecimento trabalhista,
perfeitamente capaz de proteger o direito alegado pela parte, não
autorizando, assim, a possibilidade de se conferir caráter satisfativo
à ação cautelar aJuizada para esse fim. TRT-PR-00336-2008-092-09-
00-7-ACO-43478-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO
DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES
CONFEDERATIVA E SOCIAL SINDICAL. PRINCÍPIO DA
LIVRE ASSOCIAÇÃO
A Constituição Federal, por meio dos artigos 5.º, XX, e 8.º, V,
assegurou a todos os trabalhadores o direito à livre associação e
sindicalização. Logo, qualquer cláusula constante em instrumento
coletivo estabelecendo contribuição confederativa e taxas com vistas
a custear projetos sociais, em favor de entidade sindical, obrigando
empregados não sindicalizados, é completamente nula. Aplicação
do artigo 545 da CLT, bem como do Precedente Jurisprudencial
n.º 119 da SDC do C. TST e da Súmula n.º 666 do E. STF. –
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A mera declaração
de insuficiência econômica prevista nos arts. 4.º da Lei n.º
1.060/50 e 790, § 3.º, da CLT, não beneficia os Sindicatos quando
do exercício da ação de cumprimento, porquanto voltada às pessoas
físicas necessitadas. Para as pessoas jurídicas, quando admitida a
concessão, exige-se prova cabal de inidoneidade financeira
(precedentes do C. TST AIRR n.º 626730/00, SBDI-II, Rel. Min.
Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 09.06.02; ROAR n.º
716580, SBDI-II, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
32
32 3
22.06.01). Não prospera a pretensão porquanto ausente, na
hipótese, prova da insuficiência de recursos. Recurso do Sindicato
Autor a que se nega provimento. TRT-PR-02716-2007-654-09-00-8-
ACO-42372-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO
AMARANTE – DJPR 02/12/2008
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS
LÍQUIDOS INDIVIDUALIZADOS. FORMA DE EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA
Analisadas as peculiaridades do caso em estudo, constata-se que a
ação de cumprimento foi aJuizada pelo Sindicato dos
Administradores do Paraná – SINAEP, na condição de substituto
processual. Os cálculos de liquidação foram feitos por perito do
Juizo, de modo individualizado em relação ao crédito de cada um
dos substituídos. Assim como na hipótese de litisconsórcio ativo, a
situação encontrada nos autos afasta a necessidade de expedição de
precatório único e permite requisição de pagamento na forma
prevista pelo art. 100, § 3º, da Carta Magna. Agravo de petição da
executada a que se nega provimento. TRT-PR-91058-2005-006-09-
00-6-ACO-43674-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 09/12/2008
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO OU
DOENÇA PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO
As ações de indenização por danos morais ou patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional,
pleiteadas em face do empregador, sujeitam-se aos prazos
prescricionais trabalhistas estipulados no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, porquanto, por se tratar de direito
decorrente da relação de trabalho, a pretensão tem indiscutível
natureza trabalhista. Não obstante, quando o evento danoso
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
33
33 3
ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional
45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei civil,
quando mais benéfico que o trabalhista, por aplicação do princípio
da segurança jurídica, respeitando-se a expectativa da parte de
contar com o prazo previsto no Código Civil. TRT-PR-03429-2007-
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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670-09-00-4-ACO-43044-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
VERBAS DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Não se cogita da exclusão da multa cominada, porquanto a
alegação de litispendência extrapolou os limites previstos no art. 5º,
LV, da CF, com nítido caráter procrastinatório do feito, uma vez
que a Ré não fez prova de suas alegações. Outrossim, a relevância
do provimento pretendido, visando o pagamento das verbas
consignadas no TRCT da Autora, fato não impugnado pela
Ré, impede a redução da pena, eis que a cominação está em
consonância com a gravidade da conduta. TRT-PR-21925-2007-
011-09-00-3-ACO-42350-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE
DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 215,
DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
TRABALHO
No Processo do Trabalho o art. 814, § 1º, da CLT, permite que a
citação seja realizada pela via postal, hipótese em que o ato
processual se aperfeiçoa com a mera entrega da notificação no
endereço do destinatário, pelo que inaplicável o art. 215, do
CPC. Sendo incontroverso nos autos que a citação foi recebida no
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
34
34 3
endereço da empresa, inclusive por um de seus empregados, não há
que se cogitar de de citação. Ação rescisória que se julga
improcedente. TRT-PR-00574-2007-909-09-00-4-ACO-43552-2008
– SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: ARION MAZURKEVIC –
DJPR 09/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MATERIAL E MORAL –
ÔNUS DA PROVA
Caberia ao reclamante comprovar eventuais danos materiais e
morais sofridos, não tendo, entretanto, produzido qualquer prova
neste sentido (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). Sentença
que se mantém. TRT-PR-01075-2007-325-09-00-4-ACO-42684-
2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS – DJPR 02/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS – CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
É entendimento desta Turma o de que será devida indenização por
danos materiais ainda que o trabalhador acidentado permaneça
prestando serviços à empresa e em idêntica função, por inequívoca
redução de capacidade laborativa ou, minimamente, por afetar a
normalidade de suas atividades humanas. Recurso Ordinário
conhecido e provido em parte. TRT-PR-01227-2007-094-09-00-9-
ACO-43046-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPR 09/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
O descumprimento de normas de segurança e medicina do
trabalho gera a responsabilidade civil do empregador pela reparação
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
35
35 3
dos danos advindos ao trabalhador que se acidentou em razão
do risco ao qual estava submetido. Na hipótese, tendo a reclamada
descumprido a NR12, aplicável disposto no art. 927 do CCB, não
prosperando a tese da defesa de culpa exclusiva da vítima para a
ocorrência do acidente de trabalho. Sentença que se reforma para
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais. TRT-PR-05028-2007-594-09-00-0-ACO-42363-
2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –
DJPR 02/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA
Tendo em vista que os filhos do empregado falecido eram todos
menores à época do ajuizamento da ação, o afastamento da
prescrição quanto a estes é medida que se impõe, nos termos do
artigo 198 do Código Civil. Com relação à viúva do trabalhador
acidentado, prevaleceu no caso em estudo o entendimento de
que o prazo prescricional aplicável é o de três anos, previsto no
artigo n. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data do
acidente. Recurso ordinário dos autores a que se dá provimento
para afastar a prescrição e determinar a baixa dos autos à origem
para julgamento do mérito. TRT-PR-01813-2007-303-09-00-6-
ACO-43424-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER
DA SILVA – DJPR 09/12/2008
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CULPA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA
O pagamento de indenização por dano moral pressupõe a
necessária existência do dano sofrido pelo empregado e que esse
dano seja conseqüência da atividade (ação ou omissão) culposa ou
dolosa do empregador. Isto configura o nexo de causalidade entre a
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
36
36 3
ação ou omissão do agente e o resultado lesivo, indispensável para
o deferimento de pretensão dessa natureza, nos termos do art. 186
do Código Civil. A principal obrigação do empregador, o qual
assume os riscos de sua atividade econômica (art. 2º da CLT), é
oferecer segurança à integridade física de seus empregados. Não
constatada conduta omissiva do empregador quanto ao
fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção
individual, ou qualquer outra que importe em culpa por doença
decorrente do trabalho, não se tem como amparar a pretensão do
empregado no que diz respeito ao pagamento de indenização por
danos morais. Recurso do autor ao qual se nega provimento. TRTPR-
05357-2007-018-09-00-8-ACO-43169-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. AJUDAALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA
Antes de proferida a sentença, deve ser validada a discriminação de
parcelas que atribua caráter indenizatório à ajuda-alimentação,
independente de prova de filiação da empresa ao PAT ou de
existência de previsão convencional que atribuia natureza
indenizatória à verba. O órgão previdenciário, quanto à
discriminação de verbas, nada mais tem do que uma expectativa de
direito antes da sentença final, pelo que não há que se falar em
preJuizo à autarquia. Se assim não fosse, estaria instituída a
obrigação de sempre consultá-la, previamente, e, mais ainda, as
conciliações dependeriam da sua concordância, o que, por óbvio, se
trata de um rematado exagero, a militar contra todas as regras e
princípios que regem o processo do trabalho. Recurso da União
Federal a que se nega provimento. TRT-PR-51273-2006-069-09-00-
8-ACO-43794-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
37
37 3
ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
A pactuação mediante instrumento coletivo pela elevação de um
nível salarial a todos os empregados da Petróleo Brasileiro S/A –
Petrobrás, consoante as tabelas do quadro de carreira, além da
criação de mais um nível no final da faixa de cada cargo aplica-se
aos aposentados. O artigo 41 do Regulamento da PETROS
assegura a complementação de aposentadoria com os mesmos
reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. Logo, uma
vez constatado que a majoração implementada aos ativos decorreu
de aumento salarial, manifesto que assegurado aos jubilados a
paridade de reajuste em seus benefícios. Não se cogita de
infringência aos Acordos Coletivos de Trabalho ou mesmo ao
artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, porquanto a norma coletiva em
nenhum momento restringe o reajuste concedido a título de
elevação de nível apenas aos empregados em atividade e nem
estabelece que não deva ser estendido aos inativos, imprimindo-lhes
tratamento diferenciado e desvantajoso. TRT-PR-05551-2007-594-
09-00-7-ACO-42719-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 02/12/2008
ACORDO DE COMPENSAÇÃO – NULIDADE – SÚMULA Nº
85, DO TST
Não há que se falar na aplicação da Súmula n.º 85, incisos III e IV
(ex OJ n.º 220, da SDI – I, do TST – Resolução n.º 129, do TST,
DJU 20.04.2005) do TST, haja vista que, além do acordo de
compensação não ter sido cumprido em sua finalidade,
considerando-se o extrapolamento habitual da jornada compensada
e o labor aos sábados, a referida Súmula refere-se somente à
hipótese de não atendimento das exigências legais para a adoção do
regime de compensação de horário semanal e não, como “in casu”
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
38
38 3
ocorreu, onde verificou-se a sua nulidade e, portanto, com o efeito
de inexistência. Recurso do autor conhecido e provido. TRT-PR-
01711-2006-242-09-00-4-ACO-42355-2008 – 5A. TURMA –
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT – DJPR 02/12/2008
ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA
AUTÔNOMA NÃO AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA
Acordo judicial através do qual se afasta vínculo de emprego, mas
não rechaça a prestação de serviços de natureza autônoma, atrai a
incidência da contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 195,
I, “a”, da Constituição Federal, 10 e seguintes da Lei nº 8.212/91 e
276, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Recurso da União Federal a
que se dá provimento. TRT-PR-04048-2007-660-09-00-5-ACO-
42874-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE
– DJPR 02/12/2008
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INSS
Uma das pilastras do processo do trabalho é a conciliação,
apaziguamento, restauração da paz social obtida pelo consenso das
partes. Não se trata de opção do juiz, mas de obrigação legal a
tentativa de conciliação das partes, pelo emprego das modernas
técnicas de persuasão. No mínimo deve haver duas tentativas
conciliatórias, como se dessume dos arts. 764, 846, 850 e 852-E, da
CLT. Desse modo, a conciliação é incentivada pelo legislador,
facultando-se às partes a indicação das verbas que a compõe,
consoante § 3º do art. 832 da CLT. Não pode o INSS interferir na
conciliação válida das partes, nem pretender que o acordo tenha
total natureza remuneratória, pois somente às partes é dado o
estabelecimento das parcelas que foram pactuadas. Não havendo
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
39
39 3
conciliação, deve o juiz definir quais as parcelas são devidas e suas
respectivas naturezas jurídicas. No acordo, todavia, não há tal
possibilidade, pois não se sabe quais as verbas são devidas ou
indevidas. Trata-se de negociação entre as partes incentivada pela
lei e reconhecida pelo Poder Judiciário. – – TRT-PR-00617-2007-
567-09-00-0-ACO-43778-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EFETUADA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.
ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO EM FACE DA ADESÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS
DECLARADAS COMO DEVIDAS
A transação extrajudicial celebrada entre empregador e empregado,
da qual advenha a rescisão do contrato de trabalho, não
implica quitação total das obrigações trabalhistas. O recebimento
de valores em virtude da adesão do empregado ao Programa de
Desligamento Voluntário (PDV) não retira deste o direito de
postular eventuais direitos trabalhistas não quitados no curso do
pacto laboral, tendo em vista que a transação particular, com o
intuito de reduzir o quadro de pessoal, não equivale à hipótese do
art. 849 do novo Código Civil. A quitação outorgada pelo
empregado, in casu, não atinge o contrato de trabalho como um
todo, mas apenas as verbas discriminadas no próprio acordo. No
direito do trabalho a quitação é regida pelo art. 477, § 2.º, da CLT,
sendo inadmissível o pagamento complessivo, mediante
indenização global. O abatimento do crédito trabalhista com os
valores pagos durante o período contratual ou em razão da sua
rescisão somente é possível entre parcelas de idêntica natureza, o
que não ocorre com a indenização concedida ao trabalhador em
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
40
40 4
razão da sua adesão ao programa de desligamento e as verbas que
lhe foram reconhecidas em Juizo. Portanto, a quitação das verbas
discriminadas nos termos de acordo e de rescisão do contrato de
trabalho atingem tão-somente os valores constantes nos referidos
documentos, em nada prejudicando a possibilidade de o Autor
buscar, via judiciária, as diferenças e outras verbas restantes que
entende serem devidas (OJ nº 270 da SBDI I do C. TST). Recurso
das Reclamadas a que se nega provimento. – – – TRT-PR-00070-
2007-093-09-00-8-ACO-42381-2008 – 1A. TURMA – Relator:
JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA
POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. VALIDADE
No processo trabalhista, a investigação da existência de
insalubridade, é feita por meio de perícia, conforme estabelece o
artigo 195, § 2º, da CLT. Na hipótese dos autos, a perícia foi
realizada mediante exame in loco, por pessoa qualificada para o
ofício, engenheiro do trabalho, o qual possui conhecimentos
necessários para a classificação e caracterização da insalubridade,
nos termos do caput do dispositivo mencionado, que não faz
qualquer distinção entre o médico e o engenheiro, bastando para a
elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado, a
teor da Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-I do C. TST. TRTPR-
00943-2007-668-09-00-1-ACO-43584-2008 – 2A. TURMA –
Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR
09/12/2008
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL
Em se tratando o adicional de transferência de benefício de trato
sucessivo, assegurado por Lei (artigo 469 da CLT), a prescrição
incidente é apenas a parcial, eis que a lesão ao direito se renova mês
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
41
41 4
a mês. Inteligência da Súmula 294 do C. TST. Aplica-se, portanto,
a prescrição qüinqüenal. TRT-PR-54960-2006-009-09-00-1-ACO-
43262-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI – DJPR 09/12/2008
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA – BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE
PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 – FGTS
A Súmula 390 do C. TST é no sentido de que o servidor público
celetista da administração direta, autárquica e fundacional,
admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista
no art. 41 da Constituição Federal. Todo empregado público
(regime celetista) encontra-se submetido ao regime jurídico do
FGTS, por força do art. 7º, III da Constituição Federal. Ficam
excluídos do regime jurídico do FGTS apenas “os autônomos e os
servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico
próprio”, conforme art. 15, §2º, da Lei 8.036/90. Não existe
incompatibilidade entre os institutos jurídicos do FGTS e da
estabilidade. Esta é uma conquista social e não do servidor, já que a
sociedade precisa contar com a garantia de que o serviço público
será prestado com impessoalidade. Recurso ordinário do Município
de Ponta Grossa a que se nega provimento. – TRT-PR-00182-
2008-678-09-00-6-ACO-43657-2008 – 1A. TURMA – Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 09/12/2008
AGENTE PÚBLICO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM –
POSSIBILIDADE
O agente público, em tese, não se encontra isento de responder
pessoalmente pelos atos administrativos praticados com excesso de
poder. – – 2. MOBILIZAÇÃO SINDICAL – REIVINDICAÇÃO
SALARIAL – DIVULGAÇÃO DA “RELAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS, CARGOS E SALÁRIOS” DE EMPREGADOS
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
42
42 4
DE AUTARQUIA ESTADUAL (APPA) – AUSÊNCIA DE
DANOS MORAIS – A Constituição do Estado do Paraná
determina, no art. 33, §6º, que os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos. Assim, diante da
mobilização sindical, procedeu a APPA, em atenção ao princípio da
legalidade, a divulgação de tais dados em sua página da internet,
com a relação dos valores brutos percebidos pelos empregados, não
configura abuso de direito, ou tampouco apresenta lesividade aos
direitos de personalidade dos empregados que tiveram seus nomes
divulgados. Não havendo provas efetivas de quaisquer preJuizos aos
reclamantes em decorrência da publicidade, e ausente ato ilícito
pela parte reclamada, não restam atendidos os pressupostos
exigidos para a reparação pretendida. Recurso a que se dá
provimento para excluir da condenação o pagamento de
indenização por danos morais. TRT-PR-03411-2007-322-09-00-4-
ACO-42652-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER
DA SILVA – DJPR 02/12/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTUAÇÃO EM
APARTADO – NÃO APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 897, § 5°, I, DA CLT –
NÃO CONHECIMENTO
Deixando a parte recorrente de apresentar as peças obrigatórias
previstas no art. 897, § 5°, I, da CLT, o Agravo de Instrumento
autuado em apartado não merece conhecimento. Agravo
de Instrumento que não se conhece, por irregularidade de
formação. TRT-PR-00173-2006-093-09-01-0-ACO-42642-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
43
43 4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE
DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita é o bastante
que a parte se declare pobre, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º,
da Lei n.º 1.060/50, ou que aquela declaração seja feita por
procurador regularmente constituído, mesmo sem poderes
específicos para tanto, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 311
da SBDI-I do C. TST, não sendo imprescindível para a concessão
que a assistência judiciária esteja sendo prestada pela entidade
sindical (art. 14 da Lei n.º 5.584/70), em face da garantia
insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Assim, não
tendo sido infirmada por prova em contrário a declaração de
pobreza feita na petição inicial, é impositivo o deferimento do
benefício legal e, por via de conseqüência, a isenção das custas
processuais para se admitir o processamento do recurso ordinário.
TRT-PR-03075-2007-021-09-00-9-ACO-43052-2008 – 3A. TURMA
– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES
A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de
admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a
demonstração detalhada do montante que o devedor entende
devido. A justificativa se dá por cálculos detalhados, que
demonstrem a correta apuração das parcelas, o que significa que a
simples totalização de cada parcela não preenche o requisito legal.
O imposto de renda trata-se de matéria que possibilita apuração de
valores e, que, portanto, exige a apresentação de cálculos
detalhados, em conformidade com a OJ EX SE 68 deste Tribunal.
A ausência de cálculos detalhados impede que se adentre ao mérito
do recurso. Agravo de petição da executada não conhecido. TRTTRT
– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
44
44 4
PR-00397-2006-023-09-00-8-ACO-42640-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 02/12/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO.
SUPRIMENTO
Constatada a existência de omissões na fundamentação do acórdão,
no tocante aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela
parte nas razões de recurso, dá-se provimento aos embargos de
declaração, para suprir os vícios de que se ressente em atenção à
diretriz contida na Súmula n.º 297 do C. TST. A natureza do
defeito suprido, no entanto, não implica conferir efeito
modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e
providos. TRT-PR-01504-2001-411-09-40-8-ACO-42872-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: ALTINO PEDROZO DOS
SANTOS – DJPR 02/12/2008
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO: FIGURA ESTRANHA. OJ EX SE 62 –
TRT9ª
O recurso não pode ser conhecido, por intempestividade, já que o
prazo de 16 dias para a União agravar foi ultrapassado. A petição
protocolada em 05/05/2008 (fls. 790-795), na qual a Executada
pleiteou a reconsideração da decisão de fl. 782, pelo Juizo a quo,
não interrompe nem suspende o prazo recursal (art. 775 da CLT),
pois o pedido de reconsideração é figura estranha ao ordenamento
jurídico nacional como instituto autônomo (OJ EX SE nº 62 – TRT
9ª). Agravo de petição não conhecido. TRT-PR-00557-1997-672-
09-00-6-ACO-42864-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
45
45 4
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO
Não comporta agravo de petição contra simples despacho que
rejeita pedido de retratação. Agravo de instrumento em agravo de
petição que se nega provimento. TRT-PR-80082-2005-660-09-01-7-
ACO-43813-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
AGRESSÃO MORAL. XINGAMENTOS. RESCISÃO
INDIRETA
Comprovada a agressão moral do empregado por seu supervisor,
ocorrida no ambiente do trabalho, é lícito ao empregado considerar
rescindido o contrato de trabalho, conforme dispõe a alínea “e” do
art. 483 da CLT. – – TRT-PR-00669-2007-322-09-00-9-ACO-
43266-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI – DJPR 09/12/2008
APOSENTADORIA – MULTA DE 40% DO FGTS –
PRESCRIÇÃO BIENAL – INCIDÊNCIA
Na hipótese dos autos, as rescisões contratuais de todos os
reclamantes, em decorrência de aposentadoria, ocorreram há bem
mais de dois anos do aJuizamento da presente
reclamatória, encontrando-se, portanto, prescrita (artigo 7º, XXIX,
da CF/88). Cabe ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas
ADINs nº 1.721 e 1.770, com publicação em 20/10/2006, tem
efeitos “ex nunc”, não gerando efeitos, portanto, sobre os direitos já
atingidos pela prescrição extintiva. Sentença que se mantém. TRTPR-
01487-2008-660-09-00-7-ACO-43856-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
46
46 4
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA
CLT. ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE
Conforme decidido no RO 3902-2007-678-09-00-4 – 1A. TURMA –
Rel: UBIRAJARA CARLOS MENDES – DJPR/30-05-2008, o § 2°
do art. 453 da CLT, declarado inconstitucional pelo E. STF, foi
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, em data posterior ao final
do pacto laboral. Segundo a teoria da “actio nata”, o prazo
prescricional somente começa a fluir a partir da violação do direito
material, tornando a ação exercitável. Quando do final do contrato
de trabalho, e durante o prazo de dois anos após sua ruptura, não
existia nenhum óbice legal para que O Reclamante pleiteasse o
pagamento da multa fundiária, pois inexistia a norma legal em
questão. Deste modo, fez-se possível ao Reclamante ter exercitado
plenamente seu direito de ação dentro do biênio que se seguiu ao
seu desligamento do Reclamado. Por outro lado, mesmo que assim
não fosse, “ad argumentandum”, a decisão do E. STF, declarando a
inconstitucionalidade do parágrafo em questão, não ocasionou o
nascimento do direito, apenas declarou a existência de direito já
presente em nosso ordenamento jurídico. De tal sorte, o
Reclamante poderia, se assim entendesse, pleitear seu direito ao
recebimento da multa fundiária. Não o fazendo, encontra-se
irremediavelmente prescrita a sua pretensão. Recurso do
Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00391-2008-660-
09-00-1-ACO-43822-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO
AMARANTE – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
47
47 4
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO
A declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de
inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT, introduzido
pela Lei n. 9.528/97 (ADIn 1721-3/DF), não criou direito novo
(de continuidade do vínculo), no caso da aposentadoria
espontânea, de modo a gerar direito à multa do FGTS (40%) pelo
despedimento ocorrido, mas tão somente declara a ineficácia do
dispositivo legal, contrário à ordem constitucional. Logo, o
ordenamento já previa que a aposentadoria espontânea não era
causa de extinção do contrato de trabalho. Desse modo, aplicável a
regra geral do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,
iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data da rescisão
contratual, pois neste momento é que resta configurada a lesão do
direito, com o pagamento incorreto das verbas rescisórias, que não
tenham levado em conta despedimento imotivado. TRT-PR-
23932-2007-008-09-00-7-ACO-42549-2008 – 3A. TURMA –
Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR
02/12/2008
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO
FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
A actio nata surge no momento em que o trabalhador toma
conhecimento da lesão ao direito, o que nem sempre coincide com
a data de ruptura do contrato de trabalho. Quando se trata de
aposentadoria espontânea, que, conforme decisão do STF, na ADI
1721-3, não extingue o contrato de trabalho, o marco inicial é 10
de agosto de 2007, data em que transitou em julgado a decisão que
declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT.
Recurso a que se dá provimento, no particular, para afastar a
prescrição. TRT-PR-34644-2007-003-09-00-6-ACO-43137-2008 –
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
48
48 4
2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO
DIRETA (UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E/OU
AUTARQUIA). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. AVISO
PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS
Servidor público municipal celetista admitido em 09/04/1990 e
desligado em 19/12/2006, em razão de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida em 19/10/2006. Com efeito, a
jurisprudência tem seguido o entendimento do E. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento das ADINs nº 1.721-3/DF e
1.770-4/DF concluiu pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do
art. 453 da CLT e cristalizou posicionamento no sentido da nãoextinção
do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária
(por tempo de serviço ou por idade). Entretanto, os §§ 1º e 2º do
art. 453 da CLT alcançavam tão-somente as empresas públicas e
sociedade de economia mista, que podiam rescindir os contratos
dos empregados com o simples pagamento das verbas da rescisão.
Logo, a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da
CLT teve por escopo garantir a indenização compensatória (multa
de 40% do FGTS) pela dispensa sem justa causa aos empregados da
Administração Indireta e da iniciativa privada que venham a se
aposentar voluntariamente. Entretanto, entendo que tal regra não é
aplicável aos servidores públicos celetistas da Administração Direta
(União, Estados, Municípios e/ou Autarquias), somente pelo fato
de terem assegurada a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ou
do art. 41 da CRFB/1988 (Súmula 390, I, do C. TST), e não serem
passíveis de dispensa sem motivação. Logo, a aposentadoria
voluntária do servidor público celetista encerra o contrato de
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
49
49 4
trabalho com a entidade pública integrante da Administração
Direta, como ocorre com o servidor público estatutário que é
obrigado a se desligar do cargo quando de sua aposentadoria,
ressalvadas as exceções constitucionais nas quais também não se
enquadra o autor (art. 37, § 10, da CRFB/88). Entendimento
contrário implicaria na criação de nova modalidade de estabilidade
reservada apenas aos servidores celetistas, de vinculação ad eternum
com a Administração Pública Direta, pois não poderiam ser
dispensados após a sua aposentadoria voluntária, sob o argumento
de serem beneficiados pela estabilidade, o que impossibilitaria a
salutar renovação do quadro de pessoal por meio de novos
concursos públicos, sob pena de comprometer a qualidade e
eficiência dos serviços públicos, em preJuizo para a coletividade
para a qual são dirigidos tais serviços. Tais servidores públicos
celetistas aposentados passariam a ser eternos no cargo, superando
até mesmo os Magistrados e membros do Ministério Público, os
quais gozam da garantia constitucional de vitaliciedade (arts. 95, I,
e 128, § 5º, I, ambos da CRFB/1988), mas que são obrigados a
deixar o cargo quando se aposentam voluntária ou
compulsoriamente, uma vez que é vedada constitucionalmente a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração do cargo por eles exercido. Não podemos admitir
nem “criar” uma classe superprivilegiada de “servidores públicos
perpétuos”, ou seja, servidores públicos celetistas que se aposentam
voluntariamente, mas que não podem ser afastados pela
Administração Pública Direta, em razão da estabilidade, pois tal
situação criaria uma dicotomia de tratamento e discriminação com
os demais servidores estatutários, e até mesmo com os Magistrados
e membros do Ministério Público (também servidores públicos, lato
sensu), o que seria inadmissível e intolerável. Se os servidores
públicos estatutários não podem cumular remuneração de cargo
com proventos de aposentadoria, por força do que dispõe o art. 37,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
50
50 5
§ 10, da CRFB/1988, obviamente não podem ter tratamento
diverso os servidores públicos celetistas, somente porque detêm a
condição de celetistas. Destarte, em razão da aposentadoria
voluntária do autor, servidor público municipal celetista, considerase
extinto o contrato de trabalho mantido com o Município réu,
sendo incabível a sua reintegração, pagamento de salários vencidos
e vincendos, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Sentença que
se reforma, neste aspecto. TRT-PR-00825-2008-660-09-00-3-ACO-
43615-2008 – 1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO
DE LIMA – DJPR 09/12/2008
APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO.
DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA
A actio nata surge, para o titular do direito violado, quando este
toma ciência da lesão, iniciando-se a partir de então o curso do
prazo prescricional, que na seara trabalhista é previsto nos artigos
7º, inciso XXIX, da Carta Constitucional e 11 da CLT. A lesão do
direito à diferença da multa de 40% dos depósitos do FGTS
efetuados durante a contratualidade configura-se a partir da data do
trânsito em julgado da decisão do STF que julgou procedente a
ADIN 1.721-3, declarando a inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 453 da CLT, quando o obreiro tomou ciência da lesão a
direito. Sopesados a segurança jurídica e a proteção do trabalhador
destinatário da lei, prevalecerá a última, em prudente Juizo de
ponderação de valores, preservando-se o núcleo essencial do direito
fundamental (artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal). Não se
afigura razoável que se debite ao trabalhador a demora do Julgador
em se manifestar pelo reconhecimento do direito material acenado,
tanto mais quanto as decisões proferidas pelo STF em Ações
Diretas de Inconstitucionalidade, decorrentes do controle
concentrado, têm eficácia vinculante em relação aos órgãos do
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
51
51 5
Poder Judiciário e à Administração Pública federal, Estadual e
Municipal (artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999). Assim,
somente com o trânsito em julgado do pronunciamento do STF a
respeito do inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT é
que começou a fluir o prazo prescricional. TRT-PR-00393-2008-
594-09-00-0-ACO-43274-2008 – 2A. TURMA – Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 09/12/2008
APOSENTADORIA. IMPACTO NO CONTRATO DE
TRABALHO. MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO
Segundo a orientação contida na Súmula 362 do TST, “é
trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não
recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2
(dois) anos após o término do contrato de trabalho”. Não prospera
a tese de que a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a
declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo
453 da CLT, a contar do julgamento das ADIs 1770-4 e 1721-3
pelo STF, na medida em que a eficácia dos referidos parágrafos
consolidados já se encontrava suspensa desde novembro de 1998.
Na espécie, o contrato se encerrou antes do advento da Lei
9.528/1997, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 453 da
CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-
03701-2008-011-09-00-0-ACO-43826-2008 – 1A. TURMA –
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
52
52 5
APPA – AUTARQUIA CRIADA POR LEI NÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO JÁ DECLARADA PELO STJ – DECISÃO DO
E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROIBINDO
INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO ART. 114 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
VINCULO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER
PÚBLICO . – VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já declarou que o
TRT do Paraná é incompetente para julgar reclamação trabalhista
entre servidor e APPA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
89.176 – PR Nº2007/0201233-0 RELATOR MINISTRO FELIX
FISCHER). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinou
que nenhuma outra interpretação pode ser dada ao art. 114 da CF.
Ou seja, as lides trabalhista entre o Poder Público e os servidores
estatutários não são de competência da Justiça do Trabalho (ADIn
3395-6 – RELATOR MINISTRO CESAR PELUSO). A APPA é
uma autarquia instituída pela Lei Estadual 6249/71, de 23/11/71.
O Estado do Paraná instituiu Regime Jurídico Único através da Lei
Estadual 10.219/92. O art. 70 determinou que os servidores da
administração direta e das autarquias tivessem seus empregos
transformados em cargos público. Ao proferir a decisão de mérito
no presente feito, o TRT/Pr violará, em tese, a autoridade da
decisão emanada na ADI 3395-6 do E. Supremo Tribunal Federal.
TRT-PR-03703-2007-411-09-00-1-ACO-43607-2008 – 4A. TURMA
– Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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APPA. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE RELAÇÃO DE
CARGOS E SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. DANO
MORAL. NÃO CARACTERIZADO
O art. 33, § 6º, da Constituição do Estado do Paraná determina aos
três Poderes a obrigação de publicar anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Por
certo, essa publicação pressupõe a observância dos direitos
individuais previstos na Constituição da República, especialmente
aqueles de que trata o art. 5º, X, que assegura a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Esses direitos
fundamentais, no entanto, não são absolutos, podendo sofrer
limitações. Seu exercício deve ser conciliado com o poder-dever
estatal (no caso, trata-se de uma autarquia) de publicidade e
transparência, desde que obedecidos os critérios de estrita
legalidade, proporcionalidade e necessidade. Não ampara pedido
de pagamento de indenização por danos morais a divulgação da
remuneração dos funcionários quando não demonstrado que a
referida divulgação teve o propósito de ocultar finalidade
divergente da prevista legalmente, camuflando interesses escusos.
Recurso dos réus a que se dá provimento para absolvê-los da
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. TRTPR-
03490-2007-322-09-00-3-ACO-43484-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
ART. 71, § 4º, DA CLT. FRUIÇÃO PARCIAL DE
INTERVALO INTRAJORNADA PELO TRABALHADOR.
HORAS EXTRAS. TEMPO FALTANTE
Se a parte autora usufruía de intervalo parcial diariamente, cabe
tão-somente a remuneração, como extraordinário, do tempo
faltante para completar 1 (uma) hora (tempo restante + adicional de
h.e.). Isto porque durante o intervalo, que é destinado a repouso e
alimentação, não há que se falar em trabalho. Assim sendo, não se
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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pode admitir contraprestação por trabalho não realizado, ou seja, o
período em que o autor gozou do intervalo não pode ser
remunerado como se tivesse havido prestação de trabalho. Além
disso, não seria justo nem razoável condenar o empregador ao
pagamento do tempo integral de intervalo se e quando o
trabalhador o usufruiu parcialmente. Caso contrário, o empregador
poderá deixar de conceder intervalo ao seu empregado, mesmo que
parcialmente, pois sempre seria condenado a pagar o tempo
integral desse intervalo como hora extra, o que
certamente prejudicaria ainda mais a saúde do empregado. De
outro lado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial
predominante é de que os valores devidos a título de intervalo
suprimido ou reduzido possuem natureza salarial (art. 457, § 1º, da
CLT) e por isso geram reflexos sobre verbas trabalhistas e
rescisórias, uma vez que art. 71, § 4º, da Consolidação, alude à
remuneração e o empregado ficou à disposição do empregador no
período em que deixa de dispor livremente do período de descanso
(art. 4º da CLT). Recurso da ré a que se dá parcial provimento, no
particular, para limitar a condenação, relativa ao pagamento de
horas extraordinárias decorrentes da fruição parcial do intervalo
intrajornada, ao tempo suprimido pelo empregador. TRT-PR-
00419-2007-666-09-00-8-ACO-43171-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE AGRICULTORES E
PECUARISTAS – ASCENAP E MUNICÍPIO DE TRÊS
BARRAS DO PARANÁ. TRATORISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Firmado contrato de comodato entre Associação Central de
Agricultores e Pecuaristas e o Município de Três Barras do Paraná,
no intento de facilitar o trabalho do homem do campo, através do
fornecimento de máquinas que não teriam condições de comprar,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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o tratorista que as operava, eventualmente indicado pela associação,
com esta não pode ver reconhecido vínculo de emprego. Os
pequenos proprietários rurais, se não soubessem trabalhar com a
máquina, valiam-se da associação para angariar tratoristas “free
lancers”. O Autor era um desses. Quando um proprietário rural se
utilizava dos serviços ele mesmo pagava o tratorista ou,
ocasionalmente, quando por algum motivo não dispusesse do
dinheiro na hora, assinavam uma nota para a associação, na qual
constavam as horas de serviço do trator e o nome do operador.
Com este documento a associação pagava o valor devido ao
motorista, que não era fixo, mas correspondia a uma porcentagem
da hora/máquina. Tem-se, ainda, que o proprietário rural podia
livremente escolher qualquer tratorista. O trabalho da ASCENAP
era quase que voluntário, pois sequer existia formalmente. Os
pequenos agricultores e pecuaristas eram considerados “associados”,
automaticamente, quando procuravam o serviço de trator, sem ter
que pagar qualquer taxa de filiação ou mensalidade. Era,
praticamente, um trabalho de solidariedade mesmo. A atividade do
Autor, de acordo com os elementos trazidos aos autos, era realizada
de forma autônoma, sem ingerência tanto do Município quanto da
ASCENAP. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.
TRT-PR-03458-2007-069-09-00-7-ACO-43492-2008 – 1A. TURMA
– Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 09/12/2008
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS
PARCELAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃOCONFIGURAÇÃO
Nas relações de trabalho, a configuração do dano moral exige a
comprovação de que o ato praticado pelo empregador trouxe
efetiva repercussão negativa à imagem do trabalhador, de modo a
lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade. O atraso no
pagamento de salários, ou mesmo no adimplemento das parcelas
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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rescisórias, embora possa trazer dissabores na vida do trabalhador,
não se mostra suficiente para caracterizar dano a sua honra,
imagem e dignidade, indenizável do ponto de vista
extrapatrimonial. Eventual dano sofrido tem, a princípio, cunho
meramente patrimonial, pois as conseqüências do ato patronal não
repercutem necessariamente de forma lesiva no plano psicológico
do trabalhador. No caso, hipóteses em contrário (afetação a direitos
da personalidade) precisa de ao menos algum indício de
comprovação, não sendo possível de aferição mediante mero Juizo
presuntivo. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste
particular. TRT-PR-02246-2006-020-09-00-5-ACO-43183-2008 –
1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA –
DJPR 09/12/2008
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias pode
ensejar a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts.
467 e 477 da CLT, mas à indenização por dano moral deve
anteceder a comprovação de que a conduta patronal efetivamente
atingiu sua honra perante seus iguais, configurando o dano moral.
Ausente prova efetiva do abalo moral, incabível a indenização
pretendida. TRT-PR-02823-2006-021-09-00-5-ACO-42358-2008 –
1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. RECURSO
VOLTADO AO DEFERIMENTO. COMPLETA ENTREGA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS.
128 E 460 DO CPC
Inócua a tentativa da parte Autora em reverter a situação concreta
de ausência de pedido voltado à indenização decorrente da
estabilidade. A constatação obreira somente ocorreu quando
o Juizo singular, antes de adentrar ao pedido de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de doença
ocupacional, salientou que, embora comprovada a dispensa da
empregada durante o período em que suspenso o contrato de
trabalho e a inaptidão obreira acusada no ASO Demissional,
não foi postulada a reintegração. A Autora quedou-se inerte quanto
à garantia de estabilidade e silenciou-se quanto ao pedido de
indenização correspondente, que, frise-se, não se confunde, com
aquelas decorrentes de danos morais e materiais requeridos. Não se
cogita de acolher a suposta conversão do pedido de reintegração em
indenização, se ausente o primeiro. De igual forma, incabível
pretender o deferimento de indenização decorrente da demissão
ilícita, em face de que a suspensão do contrato garantia a
estabilidade provisória obreira, se sequer houve tal pedido
sucessivo. Incabível, portanto, a nova tentativa da Autora em reaver
a oportunidade em que poderia deduzir os pedidos preambulares,
quando indubitável não ter acrescido ao elenco o reconhecimento
de garantia de estabilidade e/ou indenização substitutiva. Não cabe
ao magistrado ou ao Colegiado substituir a parte quanto aos
pedidos deduzidos na prefacial, não é esse seu mister, mas a
completa entrega da prestação jurisdicional, nos limites do pedido
(arts. 128 e 460 do CPC). Recurso da Reclamante a que se nega
provimento. TRT-PR-99549-2006-008-09-00-9-ACO-42357-2008 –
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
02/12/2008
AUTARQUIA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO
Filio-me à corrente que entende possível, com fulcro na Emenda
Constitucional nº 45, o deferimento, a título indenizatório,
utilizando-se como base de cálculo da indenização os valores
correspondentes às verbas de natureza salarial não reconhecidas,
desde que, como tal, seja requerido na inicial, o que não ocorreu
no presente caso. Entende a d. maioria desta e.
Turma que aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula
363 do C. TST. TRT-PR-18825-2006-652-09-00-3-ACO-42779-
2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS – DJPR 02/12/2008
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
POSTERIOR ALTERAÇÃO. FILIAÇÃO AO PAT. PREVISÃO
CONVENCIONAL. ALTERAÇÃO NÃO ALCANÇA OS
CONTRATOS JÁ EM VIGOR
Cláusula coletiva que determina a natureza indenizatória da parcela
ou filiação ao PAT só gera seus respectivos efeitos em relação a
contratos novos, eis que em relação aos antigos a norma mais
benéfica (relativa à originária natureza salarial) se agrega, sob pena
de alteração em prejuízo. TRT-PR-04102-2007-069-09-00-0-ACO-
43245-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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AVISO DE DEMISSÃO ASSINADO POR MENOR DE 16
ANOS SEM ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL.
AGENTE INCAPAZ. EFEITOS NO ÂMBITO DO PROCESSO
DO TRABALHO
os direitos trabalhistas decorrentes de contrato de emprego firmado
com menor de 16 anos sem assistência do representante legal, há
de ser analisado sob o viés da nulidade relativa, dada a
impossibilidade de retorno ao status quo ante. Nesse viés, o aviso
de demissão dito formulado pelo trabalhador deve transcender a
questão da capacidade em razão da idade para alcançar a proteção
da capacidade da vontade do menor, aqui tido como declarante da
vontade de desligamento, o que enseja a inversão do ônus da prova
quanto a ausência de vício da comunicação de desligamento,
especialmente porque no depoimento pessoal – fl. 29, item 1 – o
Reclamante declarou, frente ao Magistrado, que foi demitido pelo
empregador. Não é o caso de aplicação do Enunciado 138 do
Conselho da Justiça Federal, porque em momento algum ficou
evidenciado nos autos o discernimento suficiente do Reclamante
para os atos invocados pelo Reclamado. TRT-PR-01528-2007-022-
09-00-9-ACO-42645-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA
DOMINGUES – DJPR 02/12/2008
BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
QUE DEVERIAM SER COMPENSADAS COM FOLGA.
INVIABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE
O regime de compensação de horas trabalhadas conhecido como
“banco de horas”, instituído pela Lei 9.601/1998, que deu nova
redação ao parágrafo 2º, do Art. 59, da CLT, a exemplo dos
acordos de compensação para supressão do trabalho aos sábados,
tem por pressuposto a inexistência de horas extras remuneradas,
por ser incompatível a coexistência dos regimes de compensação e
prorrogação. O objetivo, que é compensar elastecimentos com
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
60
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supressão de jornada em um ou mais dias da semana, não pode ser
desvirtuado para ensejar acúmulo de horas extras remuneradas.
Nega-se validade a acordo que, a pretexto de compensar horas
extras com folgas, na realidade, enseja remuneração dos excessos de
trabalho que deveriam apenas ser compensados. É que, por força
de princípios constitucionais, como o da dignidade humana e do
valor social do trabalho, não se concebe que o empregado
trabalhou sem saber, com antecedência, se os excessos serão
utilizados pelo empregador para concessão de folgas ou para
remuneração. Entende-se, ainda, que atenta contra a própria
liberdade do indivíduo a circunstância de ele ser avisado da fruição
de folga, por exemplo, apenas na véspera ou, ao contrário, ser
notificado de que receberá horas extras pelos excessos que já
programara como descanso. Recurso a que se nega provimento para
manter a condenação referente a horas extras. TRT-PR-02440-
2007-664-09-00-5-ACO-43122-2008 – 2A. TURMA – Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
NÃO CONCESSÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ
Os benefícios da justiça gratuita devem ser reservados apenas
àqueles que agem com boa-fé e lealdade processual. Assim, a
condenação do reclamante às penalidades decorrentes da litigância
de má-fé, retira-lhe o direito aos benefícios decorrentes da
assistência judiciária gratuita, devendo arcar com os ônus
decorrentes das custas processuais a que foi condenado. TRT-PR-
99528-2006-652-09-00-0-ACO-43365-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO
EXECUTADO. PENHORABILIDADE
A impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90 se restringe aos
bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que
necessários, dentro de padrões de razoabilidade, para uma vida
digna. Logo, podem ser penhorados bens que não se enquadrem
nesse conceito, ainda que se encontrem na residência do
devedor, como aparelho de celular, aparelho de fax, filmadora,
máquina fotográfica e jóias. TRT-PR-01489-2005-303-09-00-4-
ACO-42559-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: ARION
MAZURKEVIC – DJPR 02/12/2008
CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL DO ART. 62, INC. II,
DA CLT
De acordo com a nova redação dada ao artigo 62, inciso II, da
CLT, pela Lei n.º 8.966, de 27 de dezembro de 1994, não só os
“gerentes”, como constava na dicção anterior, mas também os
“diretores, chefes de departamento e/ou de filial” são considerados
como detentores de cargo ou função de confiança, em uma clara
demonstração de ampliação dos cargos considerados de confiança,
não sendo mais exigido que o empregado seja um alter ego do
empregador. Com isso, ficou afastada a necessidade de que o titular
do cargo exerça amplos poderes que possam interferir no destino
do empreendimento ou que disponha de poderes de representação,
concedidos por meio de mandato expresso. É o bastante que
desempenhe cargo de gestão e não de mera execução, aliado à
remuneração igual ou superior a 40% do cargo efetivo ou, não
havendo cargo efetivo, que a remuneração seja diferenciada dos
demais empregados. TRT-PR-01654-2006-001-09-00-1-ACO-43079-
2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO –
DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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CARGO DE CONFIANÇA, ART. 62, II, CLT.
ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O enquadramento à hipótese do art. 62, II, da CLT, em
decorrência de cargo de confiança, consiste em fato obstativo ao
direito do empregado à percepção de horas extras. Nesse diapasão,
incumbe à parte reclamada comprovar que o obreiro ocupava cargo
que lhe conferia autonomia e poderes de gestão dentro da empresa.
TRT-PR-00633-2007-656-09-00-7-ACO-43241-2008 – 2A. TURMA
– Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
COISA JULGADA MATERIAL – EFEITO PRECLUSIVO
Rejeitado o pleito de equiparação salarial formulado em demanda
trabalhista anteriormente aJuizada em face das Reclamadas, cuja
decisão já transitou em julgado, é juridicamente inviável renovar o
pedido baseado em idêntica relação jurídica de direito material,
desta vez postulando a igualdade salarial em relação à paradigma
diversa da apontada na ação anterior, por estar a pretensão
superada pelo efeito preclusivo da coisa julgada material agasalhado
no artigo 474 do CPC, segundo o qual passada em julgado a
sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido. TRT-PR-05194-2007-003-09-00-4-ACO-
43055-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPR 09/12/2008
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – LEI
COMPLESTADUAL 108/2005 QUE REGULAMENTA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – APLICAÇÃO DA OJ 205
DA SDI DO C. TST
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia a
respeito de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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63 6
com ente público (no caso o Instituto Ambiental do Paraná)
quando pretende o obreiro a desconstituição da contratação formal
por prazo determinado, baseada na Lei Complementar Estadual
108/2005, que regulamenta, no âmbito estadual, a contratação
temporária para atender necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de
serviço. Aplicação do art. 114, I e IX, da CF/88 e da OJ 205 da
SDI-1 do C. TST. TRT-PR-04296-2007-660-09-00-6-ACO-42780-
2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS – DJPR 02/12/2008
CONFISSÃO FICTA – PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUÍZO
Ocorrendo confissão ficta, decorrente da ausência da Reclamada na
audiência em que tinha que depor, presumem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo empregado. Essa presunção, todavia, é relativa,
já que pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de
acordo com o princípio do livre convencimento do Juizo. TRT-PR-
04838-2007-195-09-00-3-ACO-43054-2008 – 3A. TURMA –
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE
COOPERATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OFENSA
AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 511
DA CLT
A contratação de empregado por intermédio de cooperativa, para
exercer atividade-fim da empresa, configura ofensa ao direito de
associação previsto no art. 511 da CLT. Incidência do art. 9º da
CLT, declarando-se vínculo de emprego com a tomadora. Recurso
da parte autora, provido. TRT-PR-00928-2007-089-09-00-5-ACO-
42568-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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CONTRATO DE ESTÁGIO – LEI 6.494/1977 – REQUISITOS
DE VALIDADE
Nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, da Lei
6.494/1977, o estágio somente é entendido como tal, desde que
desenvolvido em unidades que disponham de condições para
propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário e,
ao mesmo tempo, complementação do ensino e aprendizagem,
mediante planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da
entidade educacional, em perfeita simetria com os currículos,
programas e calendários escolares. Assim, a concepção legal do
estágio não pode ser confundida com mero treinamento em serviço
para propiciar conhecimentos práticos ao estagiário na área de
atuação da empresa, sob pena de ocasionar flagrante
desvirtuamento de seus verdadeiros objetivos. Não comprovados os
requisitos formais e materiais dessa modalidade especial de
contratação, ônus que incumbe ao empregador, imperioso é o
reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do art. 9º da CLT.
TRT-PR-08487-2007-663-09-00-6-ACO-43076-2008 – 3A. TURMA
– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO – ART.
451 DA CLT
A prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de
modo expresso ou tácito, tal prorrogação, entretanto,
deve estar devidamente ajustada pelas partes e demonstrada nos
autos, sob pena de se considerar eventual manutenção de contrato
como por prazo indeterminado. Recurso ordinário da parte
reclamante conhecido e provido. TRT-PR-20090-2006-002-09-00-2-
ACO-42619-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES
CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
Nos termos do art. 29 da CLT, as condições especiais devem ser
anotadas na CTPS. Desta forma, o contrato de trabalho por prazo
determinado deve ser anotado na CTPS do empregado. Ocorre que
o só fato de não constar da carteira de trabalho do empregado essa
condição especial, isto é, a natureza do contrato e/ou sua
prorrogação, não o anula, transformando-o imediatamente em
ajuste por prazo indeterminado, pois a lei não prescreve forma
especial para o contrato de experiência. Em havendo outros meios
de prova sobre a contratação por prazo determinado (contrato de
experiência), como documentos e/ou testemunhas, devem ser
levados em conta para a sua comprovação judicial. “In casu”,
existindo prova de manifestação (não viciada) do trabalhador
admitindo essa forma de contratação, o ajuste deverá ser admitido
como válido. Sendo assim, não há que se falar em pagamento de
aviso prévio indenizado, nem de indenização compensatória de
40% do FGTS, nem de indenização de seguro-desemprego, verbas
típicas da dispensa sem justa causa de empregado contratado por
prazo indeterminado, hipóteses que não ocorrem no caso “sub
judice”. Recurso da autora ao qual se nega provimento. TRT-PR-
36369-2007-007-09-00-0-ACO-43188-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING).
REGULARIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA
FRANQUEADORA. INCABÍVEL
Não se constatando qualquer irregularidade no contrato de
franquia empresarial firmado entre as Reclamadas nos moldes
da Lei n.º 8.955/1994, incabível a responsabilização solidária da
empresa franqueadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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franqueada. E, por não ter havido contrato de terceirização de
serviços entre as empresas, também não cabe a responsabilização
subsidiária, por aplicação da diretriz contida no item IV da Súmula
n.º 331 do C. TST. TRT-PR-21448-2005-004-09-00-6-ACO-43057-
2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO –
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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DJPR 09/12/2008
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TOMADORA –
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331 DO
TST
O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 tem em mira exonerar a
administração pública da responsabilidade principal ou primária,
atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de
emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição
Federal. Não exclui, contudo, a responsabilidade subsidiária da
administração pública quando esta contrata empresa prestadora de
serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização (Súmula nº 331
do TST). TRT-PR-02975-2008-008-09-00-0-ACO-42836-2008 – 4A.
TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS –
DJPR 02/12/2008
CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
TESTES SELETIVOS E CONTRATOS POR PRAZO
DETERMINADO SUCESSIVOS. INFRINGÊNCIA DO ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST
A aplicação de meros testes seletivos para a contratação de
professores, pelo Estado do Paraná, não se confunde com concurso
público. Somente a aprovação em prévio concurso público é que
confere ao aprovado a expectativa de investidura em cargo ou
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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67 6
emprego público na administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, conforme impõe a Constituição da República (art. 37,
II, cujo § 2º impõe a decretação de nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável). Dessa forma, qualquer contratação de
pessoal pela administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, deve ser
antecedida de realização de concurso público, sob pena de ser
declarada a sua nulidade, hipótese em que o trabalhador fará jus
apenas aos salários ainda não pagos e ao recebimento dos depósitos
de FGTS do período laborado, sem indenização compensatória de
40% (art. 19-A da Lei 8.036/90 e Súmula 363 do TST). A
irregularidade é compartilhada entre o ente público e trabalhador,
sabedor de que sua contratação feriu os ditames constitucionais. As
garantias individuais previstas na Constituição não podem se
sobrepor à exigência de prévio concurso público, direito de toda a
coletividade, e que constitui um dos maiores instrumentos de
concretização do princípio da igualdade, moralidade e de
qualificação do serviço público. Recurso ordinário ao qual se nega
provimento. TRT-PR-16405-2006-012-09-00-4-ACO-42774-2008 –
1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA –
DJPR 02/12/2008
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES CRIADAS PELOS SINDICATOS.
VINCULAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS ASSOCIADOS
A única contribuição compulsória de todos os integrantes da
categoria, filiados ou não ao respectivo sindicato de classe, é a
contribuição sindical (arts. 579 e 580 da CLT). A estipulação de
contribuição assistencial alcança somente os trabalhadores filiados
ao sindicato da categoria profissional, sendo nula em relação aos
não-associados, conforme entendimento sedimentado no
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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68 6
Precedente Normativo nº 119 do TST. Recurso ordinário do
sindicato-autor ao qual se nega provimento, no particular. TRTPR-
02640-2008-002-09-00-3-ACO-43202-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO NO
SALÁRIO DE EMPREGADA NÃO ASSOCIADA AO
SINDICATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DEVIDA.
Conforme decidido no RO 00008-2006-655-09-00-8 – 1ª. TURMA –
Relator: DES. UBIRAJARA CARLOS MENDES – DJPR/06.05.08,
a previsão legal para descontos sindicais a título de mensalidade ou
“taxa assistencial”, nos termos do art. 513 da CLT, depende da
existência de deliberação em assembléia sindical ou norma coletiva.
Todavia, não foi demonstrada qualquer autorização normativa ou
por assembléia das respectivas contribuições. Ao mesmo tempo, a
Reclamada não comprovou ter a Autora autorizado a realização dos
referidos descontos, sequer havendo prova de que era associado ao
sindicato de classe, sendo ilegal o desconto realizado, sob pena de
ofensa ao art. 8°, V, da Constituição Federal, que garante a
liberdade sindical individual ou o direito de o indivíduo decidir,
livremente, sobre sua filiação ou não à entidade sindical existente
(nesse sentido o Precedente Normativo n° 119 do C. TST). Assim,
no direito de não se filiar encontra-se o direito de não contribuir
para a entidade sindical, exceto quanto à contribuição compulsória
por imposição legal, consistente na contribuição sindical. Recurso
da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-
00176-2006-655-09-00-3-ACO-42354-2008 – 1A. TURMA –
Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
69
69 6
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – DISCRIMINAÇÃO
DAS PARCELAS – ARTIGO 832, § 3º, DA CLT
Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, do artigo 276, §§ 2º e 3º,
do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 43, parágrafo único, da Lei n.º
8.212/91, e do Provimento GP nº 05/2001 incumbe às partes
especificar as parcelas objeto do acordo, com indicação da natureza
jurídica de cada uma delas e o seu respectivo valor, o que somente
não será acatado se procedido de forma irregular ou em desacordo
com o conteúdo da petição inicial. Assim, as partes têm liberdade
para atribuir a natureza jurídica das parcelas que compõem a
avença, liberdade esta que está limitada a uma razoável proporção
entre os pedidos formulados na peça de ingresso e
discriminação. Recurso conhecido e desprovido. – – – TRT-PR-
01098-2007-678-09-00-9-ACO-43770-2008 – 5A. TURMA –
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT – DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALE-COMPRAS
Não incide a contribuição previdenciária sobre vale-compras
quando instituído por norma coletiva que prevê a natureza nãosalarial
ou indenizatória do benefício. TRT-PR-02756-2007-678-09-
00-0-ACO-43799-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE
SENTENÇA TRABALHISTA – ARTIGO 879, § 4º DA CLT
Atualização de valores segundo critérios da legislação previdenciária
mas somente após a ocorrência do fato gerador a ensejar a
exigibilidade da exação, que se dá quando do efetivo pagamento do
crédito trabalhista apurado em liquidação de sentença.
Interpretação sistemática dos artigos 276 do Decreto nº 3.048/99,
43 da Lei nº 8.212/91 e 195, I, “a” da Constituição Federal. TRTTRT
– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
70
70 7
PR-24521-2007-029-09-00-0-ACO-43749-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE
PARCELAS DESPROPORCIONAL À INICIAL
A transação pressupõe obrigações litigiosas ou duvidosas, sobre o
que as partes mediante concessões recíprocas extinguem referidas
obrigações. As parcelas sobre as quais pendente situação de
incerteza encontram-se limitadas pela exordial. Tal limite marca a
autonomia das partes na transação, de maneira que se dentro desse
resolvem mediante pagamento de parte quitar todo o postulado,
devem se ater ao valor correspondente pleiteado na inicial.
Assim, ao elegerem a multa do artigo 467 da CLT como parte do
acordo, haveriam de respeitar o valor correspondente à diferenças
salarial, pois esta é a única parcela rescisória que se poderia
considerar incontroversa em audiência inicial. Devida incidência de
contribuições previdenciárias sobre a diferença. Recurso a que se dá
provimento parcial. TRT-PR-01410-2007-678-09-00-4-ACO-43844-
2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR – DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EM
EXECUÇÃO
Constituído o crédito em favor do Órgão Previdenciário, a
transação efetuada entre as partes acerca da demanda na fase de
execução não tem o condão de limitar a incidência das
contribuições previdenciárias ao valor a ser pago em acordo,
mesmo que haja a devida discriminação das parcelas, uma vez que a
transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela
intervierem, não podendo atingir créditos de terceiros (artigo 844
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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do CC). TRT-PR-00592-2005-072-09-00-7-ACO-42889-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –
DJPR 02/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI N.º 10.666/2003
O sistema previdenciário brasileiro é compulsório e, em virtude
desta qualidade, todos os trabalhadores submetem-se à contribuição
devida (art. 195, II, CF). Tendo as partes formalizado acordo sob a
égide da Lei n.º 10.666/2003, que determina que a empresa deve
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu
serviço, e sendo esta norma lei cogente, obrigatória a observância
deste dispositivo de ordem pública. TRT-PR-01037-2007-245-09-
00-8-ACO-42896-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
MORA. JUROS E MULTA
Nos termos do artigo 879, § 4º, da CLT, combinado com os artigos
34 e 35 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3048/99, a atualização
das contribuições previdenciárias devidas obedecerá aos critérios da
legislação previdenciária somente após a mora, a qual restará
configurada com o decurso do prazo após a citação para
pagamento, nos termos da lei. Agravo de petição da União
conhecido e não provido. TRT-PR-02814-1998-069-09-00-3-ACO-
42865-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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72 7
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART. 600 DA CLT – MULTA –
JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA
Inaplicável a previsão do art. 600 da CLT para a fixação de
correção monetária, juros de mora e multa, eis que, conforme
entendimento reiterado desta e. 4ª Turma, este dispositivo legal foi
revogado, uma vez que a matéria ali disciplinada recebeu
tratamento jurídico diverso, através do artigo 2º, da Lei nº
8.022/90, com disposição semelhante a do artigo 59 da Lei nº
8.383/91. Por outro lado, com o advento da Lei nº 8.847/1994,
nada foi estabelecido sobre as sanções decorrentes da mora no
pagamento da contribuição sindical, o que atrai a aplicação do art.
2º, da LICC. Não bastasse isso, a multa prevista no art. 600 da CLT
revela-se abusiva e possui contornos de confisco, o que é vedado
pela CF/88 (art. 150, IV). Desta feita, o pagamento de multa, juros
e correção monetária das contribuições sindicais devidas devem
observar o disposto no art. 2º da Lei 8.022/1990. TRT-PR-00454-
2008-459-09-00-3-ACO-43629-2008 – 4A. TURMA – Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – ART. 605 DA CLT
A publicação dos editais, prevista no artigo 605 da CLT é atributo
imprescindível para a validade do procedimento relativo à cobrança
da contribuição sindical. Isto porque o lançamento e a notificação
do contribuinte são exigências legais para a constituição do crédito
tributário. Não comprovada a observância do requisito legal,
indevida a cobrança pretendida. TRT-PR-20922-2007-651-09-00-0-
ACO-42689-2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO
RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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73 7
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESAS
INSCRITAS NO SIMPLES. ISENÇÃO PREVISTA NA LC
123/2006
As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES desfrutam de isenção no
que pertine à contribuição sindical patronal. Isto porque a Lei
9.317/96, que previa a isenção do pagamento de contribuição
sindical patronal para as empresas optantes pelo SIMPLES foi
revogada pela Lei Complementar 123/2006, mas a norma
revogadora reeditou a previsão em seu art. 13, § 3º. TRT-PR-
00082-2008-661-09-00-8-ACO-43384-2008 – 2A. TURMA –
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – LEGITIMIDADE
ATIVA DA CNA PARA RECOLHER A TOTALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO
Nos termos do art. 17, II, da Lei 9.396/96, a Confederação
Nacional da Agricultura (CNA) é parte legítima para realizar a
cobrança judicial da contribuição sindical rural. A importância
arrecadada será creditada pela Caixa Econômica Federal aos seus
destinatários (confederação, federação, sindicato e “Conta Especial
Emprego e Salário”), nos termos e percentuais constantes do art.
589 da CLT. – – TRT-PR-03448-2007-658-09-00-7-ACO-42345-
2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –
DJPR 02/12/2008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ARTIGO
600 DA CLT
A multa do art. 600 da CLT deve observar o limite estabelecido no
artigo 412 do atual Código Civil, aplicado por analogia, nos termos
preconizados pelo art. 8º da CLT. TRT-PR-01656-2007-025-09-00-
1-ACO-43047-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO
TRABALHISTA. FATO GERADOR
O art. 22, I, da Lei 8.212/1991 determina que a contribuição é
devida sobre os salários de contribuição pagos, devidos ou
creditados, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos.
O comando legal não permite questionar que o fato gerador ocorre
no momento em que passa a existir crédito, em favor do
trabalhador, de parcelas consideradas salário de contribuição. Não
há porque utilizar outro entendimento quando se tratem de verbas
salariais reconhecidas em ação trabalhista, o que é expressamente
afirmado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999. Liquidação
da sentença, para fins de exigibilidade do recolhimento
previdenciário e de constituir o devedor em mora, em caso de
inadimplemento, corresponde ao momento em que o devedor é
chamado a satisfazer o principal, o que ocorre com a citação para
pagamento. Citado para pagar o principal, as contribuições
previdenciárias devem ser satisfeitas até o dia 10 do mês seguinte
(esclarece-se que o dia dois do mês seguinte, na forma do caput do
art. 276 do Decreto 3.048/1999, não mais prevalece desde 22 de
janeiro de 2007, quando foi publicada a MP 351/2007, convertida
na Lei 11.488/2007, que alterou a data para o dia 10 do mês
subseqüente). Agravo de petição da União a que se nega
provimento. TRT-PR-02678-2001-071-09-00-4-ACO-43768-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PARCELAS DISCRIMINADAS E DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO
CONFIGURADO
O fato de as partes conciliarem restringindo o acordo apenas a
parcelas de natureza indenizatória (dano moral e multa sobre os
depósitos do FGTS) não torna inválido o acordo, eis que
autorizado pelo art. 584, III, do CPC. Não se cogita, ainda, de
enriquecimento sem causa das partes pela forma como celebrado o
acordo posto que, antes de haver sentença transitada em julgado, as
partes têm a faculdade de se referirem às parcelas indenizatórias,
pois não configurado qualquer direito alheio sobre o qual não se
possa transacionar. Por conseguinte, inexiste qualquer prejuízo do
órgão previdenciário que, antes da sentença final, é possuidor de
mera expectativa de direito. Recurso da União Federal a que se
nega provimento. TRT-PR-01716-2007-024-09-00-0-ACO-42848-
2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
02/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MORA. MÊS DE
COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
A definição do que seja mês de competência, para efeito de
incidência de juros de mora, exige interpretação sistemática dos
dispositivos legais relativos à espécie. O art. 30, da Lei 8212/1991,
refere-se ao mês de competência como o da prestação de serviços. O
critério, todavia, não pode ser utilizado quando se trata de ação
trabalhista, pois a interpretação deve considerar o art. 28, I do
mesmo diploma, além do art. 276 do Decreto 3048/1999, para
concluir que o executado tem até o décimo dia do mês subseqüente
ao do pagamento do crédito trabalhista para recolher a parcela
previdenciária, por força da alteração do art. 30, da Lei
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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76 7
8.212/1991, empreendida pela Lei 11.488/2007. Só pode ser
considerado em mora e, portanto, devedor dos juros
correspondentes, após o décimo dia do mês subseqüente àquele em
que ocorre a citação para pagamento. Agravo de petição a que se
nega provimento para manter o critério de atualização fixado em
primeiro grau. TRT-PR-00767-1992-872-09-00-6-ACO-43769-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO
Durante a vigência da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que
alterou a redação do parágrafo único do art. 876 da CLT restou
superado o disposto no item I da Súmula nº 368 do C.
TST. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a
última palavra em matéria constitucional, decidiu, no julgamento
do RE 569056, pela limitação da competência da Justiça do
Trabalho, de modo a resgatar os termos do já citado item I, da
Súmula nº 368 do C. TST, “verbis”: “… A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição”.
A mais alta Corte, decidiu, inclusive, pela edição de
uma Súmula Vinculante sobre o tema: a Justiça do Trabalho não
ostenta competência para analisar pedido de cobrança de
contribuições previdenciárias relativamente a verbas pagas durante
período de vínculo reconhecido em Juizo se já abrangido pela
prescrição trabalhista. TRT-PR-00864-2005-068-09-00-0-ACO-
42851-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE
– DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho detém competência para executar as
contribuições sociais destinadas a terceiros, previstas no artigo 240
da Constituição Federal, que decorrem do mesmo fato gerador e
possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias. Agravo de petição da União a que se dá
provimento. TRT-PR-00860-2007-096-09-40-7-ACO-43819-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA – DJPR 09/12/2008
CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA
MAIS FAVORÁVEL. ARTIGO 620 DA CLT. TEORIA DO
CONGLOBAMENTO
Os Acordos Coletivos firmados com o sindicato da categoria
profissional a que pertence o Reclamante devem ser respeitados,
nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois
representa a vontade das partes, manifestada por suas entidades
sindicais quando da confecção dos instrumentos normativos.
Destaque-se que a aplicação dos acordos coletivos com prevalência
sobre as convenções não afronta a legislação estatal. As condições
estipuladas em Convenção Coletiva ou Acordos Coletivos devem
ser consideradas em seu conjunto para verificação de qual deles é
mais benéfico ao empregado. Não se pode adotar um regime misto
entre os dois instrumentos normativos e acatar, de um e de outro,
somente os aspectos mais favoráveis ao trabalhador, tirando, entre
as normas, aquelas que mais o beneficiam. Assim, decidindo as
partes pela elaboração de norma específica, mais adequada a seus
anseios e possibilidades, há de prevalecer esta, vez que as partes
apenas adequaram as previsões coletivas gerais às suas
especificidades setoriais. Recurso do Reclamante a que se nega
provimento. – TRT-PR-27869-2007-015-09-00-6-ACO-42392-2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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– 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
02/12/2008
DANO MORAL – ATRASO NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS – ARTIGO 1º, III E IV, DA CF
O direito fundamental ao pleno emprego (CF, arts. 1º, III e IV, e
170) somente se consubstancia mediante o trabalho que tenha
como contraprestação remuneração justa e regularmente paga,
capaz de assegurar não apenas ao trabalhador, como também a seus
familiares vida digna.O trabalho humano não pode ser encarado
como uma mera mercadoria, pois, à luz dos incisos III e IV do
artigo 1º da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e
o valor social do trabalho constituem fundamentos do Estado
Democrático de Direito, ou seja, como ressalta BARBAGELATA, a
valoração do trabalhador, como trabalhador e como pessoa
configuram o princípio áureo, sendo que a criação de uma
sociedade livre, justa e solidária, assim como a prevalência dos
direitos humanos, constituem objetivos do Estado Brasileiro, por
força dos preceitos insertos nos artigos 3º, I, e 4º da Carta Magna
(BARBAGELATA, Héctor-Hugo. Os princípios de Direito do
Trabalho de segunda geração, pp. 22-23. 7º Caderno de Estaudos
da Amatra IV). Nesse contexto, considerando que os salários se
destinam à manutenção da subsistência do trabalhador e, em
princípio, deve ser capaz de lhe assegurar uma vida digna, extensiva
a seus familiares, sob minha ótica sobressaem evidentes, em razão
do mero atraso no respectivo pagamento, as conseqüências nefastas
na vida social do trabalhador, com o transtorno de sua condição
financeira, saúde, afetiva e familiar, capaz de mitigar sobremaneira
a higidez psíquica. Logo, na hipótese em apreço, a mora salarial,
por si só, afigura-se capaz de amparar o pleito indenizatório
deduzido na inicial. Recurso da autora a que se dá provimento.
TRT-PR-00647-2005-657-09-00-5-ACO-42692-2008 – 2A. TURMA
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
79
79 7
– Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR
02/12/2008
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO
A indenização por dano moral é caracterizada por elementos
objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se
declara atingida. In casu, não houve comprovação de desrespeito à
intimidade ou à vida privada do autor, ou, ainda, abalo que
denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano
ao seu conceito social. Indevida qualquer indenização. TRT-PR-
99523-2006-095-09-00-7-ACO-43627-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
09/12/2008
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA
Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, há que se
visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem
como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo
constrangimentos, humilhações, calúnia, injúria e difamação, por
exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro
e a conseqüência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em
tela, incumbia à Autora, por força do que dispõe o art. 818 da CLT
c/c art. 333, inciso I, do CPC comprovar que efetivamente sofreu
dano moral, que se refere ao preJuizo ou lesão a bens sem valor
econômico, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso da
Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00692-2007-096-
09-00-5-ACO-42373-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO
AMARANTE – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
80
80 8
DANO MORAL. PRÁTICA
DISCRIMINATÓRIA. GRAVIDEZ. VIOLAÇÃO À
DIGNIDADE DA EMPREGADA. REPARAÇÃO DEVIDA.
Discriminação de trabalhadora em razão de seu estado gravídico
e em razão de injustificada suspeita de que fiscalização feita
pelo Ministério do Trabalho, que apurou inúmeras irregularidades
trabalhistas praticadas pelo réu, teria sido motivada por denúncia
feita pela trabalhadora. O reconhecimento de que a atitude
provocou abalo moral é medida que se impõe como forma de
assegurar o respeito à dignidade humana e ao valor social do
trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito e
princípios constitucionais de observância obrigatória. Dano moral
caracterizado. Recurso ordinário provido para condenar a ré em
indenização por danos morais. TRT-PR-01684-2008-664-09-00-1-
ACO-43130-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
DANO MORAL. COAÇÃO ECONÔMICA. LESÃO À
HONRA. NÃO CONFIGURADAS. INDEVIDO
PAGAMENTO INDENIZATÓRIO
A condição obreita de avalista de Cédulas de Crédito bancário na
vigência do contrato laboral, por si só, não se constitui prova
robusta da alegada coação econômica por parte dos Réus, a ensejar
o direito à reparação. A notificação extrajudicial recebida em
decorrência do inadimplemento não foi somente dirigida
ao Reclamante, mas também aos Réus, não se cogitando de se
constituir prova de efetivo dano, se ausente notícia de que a
execução foi por ele suportada. Nessa trilha, ausente comprovação
de que os princípios fundamentais da pessoa humana, previstos na
Constituição da República, tais como à honra, à imagem e à
dignidade (art. 5º, III e X, CF/88) tivessem sido desrespeitados,
indevida a indenização por dano moral. Recurso da Reclamante a
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
81
81 8
que se nega provimento, neste particular. TRT-PR-00097-2006-
025-09-00-1-ACO-42353-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE
DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EMPREGADOR
Afinada aos princípios constitucionais da valoração social do
trabalho e da dignidade da pessoa humana, norteadores do Direito
do Trabalho, a doutrina avança no sentido de adotar a teoria do
risco, que atrai a tese da responsabilidade civil objetiva do
empregador pelos danos sofridos por empregado em decorrência de
acidente de trabalho. Comprovados o dano e o nexo de causalidade
entre as atividades do trabalhador e o acidente, aplica-se a teoria da
responsabilidade patronal objetiva, para considerar que o
empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da
prova de causas excludentes da culpa presumida. Essa forma de
pensar permite dar resposta às hipóteses em que o trabalhador não
consegue comprovar a culpa do empregador pelo acidente. Ao
alegar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o empregador
atrai o ônus da prova, de que, na hipótese dos autos, não se
desincumbiu. Recurso em ação de indenização do réu a que se nega
provimento. TRT-PR-00962-2007-091-09-00-6-ACO-43715-2008 –
2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE GARANTIA
DA EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL
É uníssono no âmbito da Justiça do Trabalho que o Agravo de
Petição é o recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz na
execução, mas restrito apenas às hipóteses de decisão terminativa
ou definitiva do feito, como preceitua o art. 893, § 1°, da CLT e
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
82
82 8
orienta a Súmula 214 do TST. É requisito de admissibilidade
também a garantia da execução, por inteligência do art. 884 da
CLT. Agravo de Petição não conhecido, por incabível e por
ausência de garantia da execução. TRT-PR-51457-2006-071-09-00-
4-ACO-43805-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
DEPOIMENTO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE
CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS
Dispõe o art. 345 do CPC, dispositivo de aplicação supletiva ao
processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, que quando a
parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for
perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e elementos de prova, declarará, na decisão, se houve
recusa de depor. Na hipótese, considerando as circunstâncias e os
elementos de convicção, não houve recusa de depor. Provada a
existência de excessos de horários sem o correlato
pagamento, devidas horas extras e reflexos. Recurso provido para
deferir horas extras e reflexos. TRT-PR-03988-2007-245-09-00-1-
ACO-43129-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. CORREÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. EMPREGADOR.
O ônus da prova das diferenças de FGTS é do empregador, exceto
quando apresenta documentos comprobatórios de depósitos e o
empregado não aponta diferença. TRT-PR-09788-2005-014-09-00-
6-ACO-43259-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO
DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
83
83 8
DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
O trabalhador deve ser indenizado pela diferença entre o que seria
devido, a título de imposto de renda, pelo critério de apuração
aplicável no curso da relação de emprego, e aquilo que será
efetivamente deduzido dos valores reconhecidos em Juizo,
considerado o total das verbas e de uma só vez. Não há qualquer
impropriedade em condenar o empregador por cumprir obrigação
legal, pois deve-se ponderar que recolhe o imposto de renda, agora,
apenas porque impelido por comando judicial. Caso houvesse
cumprido as obrigações trabalhistas, na época devida, recolhesse o
imposto de renda retido na fonte, evitaria a penalização do
trabalhador, que agora será onerado pela incidência muito mais
ampla do tributo. Retido na fonte, o tributo seria devido em valor
inferior ao que resultará da aplicação da alíquota máxima sobre o
total da condenação. O evidente preJuizo deve ser reparado, nos
termos da lei civil e, também, como forma de evitar a penalização
do empregado que é obrigado a postular em Juizo o pagamento de
parcelas que, afinal, se reconhece que eram devidas ao longo do
contrato. Recurso provido, no particular, para condenar a ré ao
pagamento de indenização, nos termos do art. 159 do CCB de
1916. TRT-PR-12300-2005-004-09-00-0-ACO-43136-2008 – 2A.
TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU –
DJPR 09/12/2008
DESCONTOS ILEGAIS. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SINDICALIZAÇÃO DO
EMPREGADO
Os descontos a título de contribuição confederativa, taxa
assistencial, ou qualquer outra contribuição em prol da entidade
sindical, diversa da contribuição obrigatória prevista em lei,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
84
84 8
possuem como requisito a condição de associado do empregado.
Não basta, portanto, a mera previsão em cláusula convencional,
sendo necessário que o empregado esteja sujeito a ela na condição
de empregado filiado ao sindicato, sendo do empregador o ônus da
prova dessa condição do empregado. O Direito Sindical brasileiro é
caracterizado, sobretudo, pelo princípio da liberdade associativa, é
dizer, a associação dos trabalhadores, assim como dos
empregadores, às suas respectivas entidades associativas decorre,
obrigatoriamente, do exercício de um ato de vontade expresso da
parte interessada. Dessa forma, a imposição de contribuições
sindicais, de qualquer espécie, que não decorram de expressa
determinação legal, constitui evidente ilegalidade e ofende os
preceitos constitucionais que disciplinam o Direito Coletivo do
Trabalho, eis que violam a liberdade de associação. TRT-PR-00523-
2007-585-09-00-2-ACO-43340-2008 – 2A. TURMA – Relator:
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Os “serviços de natureza contínua”, a que se refere o art. 1.º da Lei
nº 5.859/72, não se confundem com os “serviços de natureza não
eventual”, de que trata o artigo 3º da CLT, pois estes são vinculados
às necessidades normais da atividade econômica do empregador, ao
passo que aqueles são os serviços seguidos, sucessivos, que não
sofrem interrupções. Assim sendo, não se considera empregado
doméstico aquele que presta serviços de natureza descontínua,
laborando em apenas dois dias por semana. TRT-PR-01190-2008-
095-09-00-6-ACO-43020-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO
Quando o réu admite a prestação de trabalho, mas nega a
existência de vínculo de emprego e atribui a essa relação natureza
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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85 8
jurídica diversa, atrai para si o ônus de provar que o contrato
existente era de outra natureza que não a de emprego, a teor dos
arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do
Código de Processo Civil. Recurso ordinário da autora a que se dá
provimento para reconhecer o vínculo empregatício como
empregada doméstica. TRT-PR-24684-2007-011-09-00-4-ACO-
43121-2008 – 2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
DIFERENÇAS DE COMPLDE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
No que se refere ao prazo prescricional do pleito relativo à
complementação da aposentadoria, o C. TST já firmou seu
convencimento, consoante se depreende das Súmulas n.º 326 e
327. A Súmula n.º 326 trata, especificamente, de pedido de
complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar
jamais paga ao ex-empregado. Por conseguinte, confere a incidência
da prescrição total à referida hipótese (“COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA
NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de
pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma
regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável
é a total, começando a fluir o bienal a partir da aposentadoria.”).
Tratando-se, todavia, de pedido de diferenças de complementação,
e não de discussão a respeito do direito à parcela principal, a
Súmula aplicável é a de n.º 327 (“COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de
complementação de aposentadoria oriunda de norma
regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o
direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao
qüinqüênio.”). Em face de verbetes específicos quanto à
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
86
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complementação de aposentadoria, inaplicável a hipótese genérica
da Súmula nº 294 daquela mesma Corte. Em se tratando, pois, a
hipótese dos autos, de pedido de diferenças da complementação de
verbas que vêm sendo pagas, torna-se aplicável a Súmula n.º 327 do
C. TST (RO 01027-2006-021-09-00-5). Recurso do Autor a que se
dá provimento. TRT-PR-00357-2008-662-09-00-0-ACO-42366-
2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
02/12/2008
DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO “A
LATERE” – ÔNUS DA PROVA
Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art.
333, I, do CPC), caberia ao reclamante comprovar o pagamento de
salário “a latere”, não tendo se desincumbido de seu ônus através da
prova oral produzida. Sentença que se mantém. TRT-PR-01277-
2007-242-09-00-3-ACO-42686-2008 – 4A. TURMA – Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008
DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO –
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA À EMPRESA – ARTIGO 543, § 5º DA CLT
Para fazer juz à garantia de emprego prevista no artigo 8º, VIII da
CF, incumbe ao trabalhador comprovar que, no curso do
contrato, cumpriu o requisito previsto no § 5º do artigo 543 da
CLT demonstrando que houve comunicação, por escrito, à
empresa, do registro de candidatura, sendo indispensável tal
requisito, conforme orientação preconizada na Súmula 369, I, do
C. TST Recurso ordinário do reclamante conhecido e não
provido. TRT-PR-00492-2008-594-09-00-1-ACO-42581-2008 – 3A.
TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS
JÚNIOR – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
87
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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE DE
PARTE
Partindo-se do pressuposto que apenas o § 3º do art. 114 da
Constituição trata da ação coletiva que envolva greve, cabe apenas
ao Ministério Público do Trabalho aJuizar dissídio coletivo, razão
pela qual se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito,
pois evidente a ilegitimidade da parte autora. TRT-PR-00613-
2008-909-09-00-4-ACO-42681-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
DOENÇA OCUPACIONAL – DEPRESSÃO – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA
Não provada a ocorrência de assédio moral, não há se falar em
nexo de causalidade entre a depressão e o ambiente de trabalho,
impossibilitando a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, pela falta de pressuposto fático essencial. Recurso
Ordinário conhecido e não provido. TRT-PR-99538-2006-678-09-
00-9-ACO-43021-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO TÉCNICO E TEMPORAL
COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS
Constatado pela perícia que o Reclamante é portador de tendinite/
tendinose supra espinhoso de ombro direito, bursite de ombro
direito tenossinovite do cabo longo do bíceps de ombro direito,
osteorartrite acrômio-clauvidular. Atestaram os peritos que a
bursite de ombro direito gerou incapacidade laboral, esta
consistente na restrição de atividades com sobrecarga em ombro
direito, a determinar o afastamento do empregado. Ressaltaram
que, embora a incapacidade laborativa não seja permanente, inapto
se encontra o Autor para exercer a atividade anteriormente
ocupada na empresa. Configurado pelo laudo o nexo técnico e
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
88
88 8
temporal para a patologia denominada bursite de ombro direito,
enquanto revelado nexo técnico com a tenossinovite de cabo longo
do bíceps de ombro direito, cuja documentação referente à época
poderia revelar a existência de nexo temporal. Impõe-se, assim, à
empresa Reclamada o dever de indenizar ante a conjugação, no
caso concreto, de todos os requisitos que lhe são próprios: o fato
lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou
imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado
pela vítima e o nexo causal entre o dano sofrido e o
comportamento do agente. A culpa emerge da violação do dever
legal, de uma regra de conduta estabelecida, configurando o ato
ilícito. Nas hipóteses de acidente de trabalho (no caso, doença do
trabalho, equiparada), a culpa da empregadora resta caracterizada
quando não forem observadas as normas legais, convencionais,
contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Recurso da Reclamada a que se nega provimento, neste particular.
TRT-PR-00106-2007-655-09-00-6-ACO-42383-2008 – 1A. TURMA
– Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
DOMINGOS E FERIADOS. CONCESSÃO DE FOLGA
COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM
DOBRO
Devida a remuneração do labor em domingos e feriados com
adicional de 100%, exceto quando comprovada a concessão de
folga compensatória na mesma semana. TRT-PR-07208-2008-012-
09-00-6-ACO-43372-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO
DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE
O dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas por empreiteiro. A solidariedade de que
trata o artigo 455 da CLT, alcança tão-somente o empreiteiro, em
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
89
89 8
razão de inadimplemento do subempreiteiro. Não existe
fundamento legal para reconhecer a responsabilidade sequer
subsidiária do dono da obra. Quando a obra empreitada não se
insere na atividade fim do dono da obra, impossível atribuir-lhe
qualquer responsabilidade, por falta de sustentação jurídica. Neste
sentido a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI do E. TST. TRTPR-
02659-2007-245-09-00-3-ACO-42685-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
02/12/2008
E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO
MORAL PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA
É presumível o dano moral decorrente do fato de a Ré ter enviado
mensagem a outra empresa informando que o Autor ajuizou
reclamatória trabalhista. Indenização devida. Sentença que se
mantêm. TRT-PR-01323-2007-892-09-00-0-ACO-43141-2008 – 4A.
TURMA – Relator: MÁRCIA DOMINGUES – DJPR 09/12/2008
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO
Compete à executada diligenciar no sentido de tomar
conhecimento da data da assinatura do auto de arrematação pelo
juiz, com o que se dá o início do prazo para embargos. A alegação
de que lhe foi vedado o acesso aos autos pode ser demonstrada por
meio de certidão, o que no caso em estudo não foi apresentado.
Portanto, a agravante não apresenta justo motivo para que se defira
a reabertura do prazo para interposição de embargos à arrematação.
Agravo de petição a que se nega provimento. TRT-PR-20207-2001-
651-09-00-2-ACO-42394-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
90
90 9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE RECURSO ORDINÁRIO. RESPEITO
AO PRAZO LEGAL
O efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 538 do
CPC) não aproveita a parte que, a despeito dele e de possível
integração da sentença, opta por interpor recurso imediatamente à
prolação desta, nos moldes do art. 895, “a”, da CLT. Na hipótese
examinada, uma vez interrompido o prazo recursal em razão da
oposição de embargos declaratórios pela parte adversa, poderia a
outra aguardar a decisão resolutiva de embargos e, após reabertura
do prazo, apresentar recurso ordinário, ou então apresentá-lo desde
já, dentro do prazo legal de oito dias. O princípio da
complementaridade informa que a fundamentação do recurso já
interposto poderá ser acrescida se houver alteração ou integração
da decisão por força do acolhimento dos embargos
declaratórios. Outro, todavia, não poderá ser aduzido. Por
inferência, se a parte já recorreu da decisão de primeiro grau,
sujeita-se o recurso ao atendimento dos pressupostos recursais
verificáveis no momento da interposição, inclusive ao prazo do art.
895, “a”, da CLT. Intempestivo, portanto, o recurso
ordinário apresentado no nono dia após a publicação da sentença
originária. TRT-PR-04843-2007-652-09-00-9-ACO-42356-2008 –
1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
02/12/2008
EMPREGADO DOMÉSTICO. DIREITO A FÉRIAS DE
TRINTA DIAS APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇAO
FEDERAL DE 1988
A par da previsão contida nos artigos 3º da Lei 5.859/72, e 2º do
Decreto 71.885/73, que a regulamentou, o texto constitucional
assegura ao empregado doméstico “o gozo de férias anuais
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
91
91 9
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal” (art. 5º, inciso XVII e parágrafo único), sobressaindo clara
a intenção do legislador constituinte em dispensar tratamento
isonômico em relação aos demais trabalhadores, urbanos e rurais,
diante do que estabelece o inciso XXX do mesmo dispositivo.
Assim, após a vigência da Constituição de 1988, não mais se
justificaria o tratamento desigual que até então vinha sendo
dispensado ao empregado doméstico pela Lei 5.859/72, não fosse
pelo advento da Lei 11.324/2006 que, alterando a redação do
artigo 3º da Lei 5.859/71, contemplou-o de modo inequívoco com
o direito a férias de trinta dias, acrescidas do terço constitucional.
Recurso da reclamante a que se dá provimento. TRT-PR-02094-
2007-069-09-00-8-ACO-43238-2008 – 2A. TURMA – Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 09/12/2008
EMPREGADO PÚBLICO. AVANÇO FUNCIONAL.
PARCELAS VINCENDAS
Deferido judicialmente o avanço funcional, o empregado
público faz jus ao pagamento não apenas das parcelas vencidas, mas
também das parcelas vincendas, mediante inclusão na folha de
pagamento. Segundo a Exma. Procuradora do Trabalho Thereza
Cristina Gosdal, “não há como entender-se que foi reconhecido o
direito ao avanço funcional concedido pelo município apenas para
o período de transcurso da ação, do seu aJuizamento ao seu trânsito
em julgado”. Agravo de petição do executado a que se nega
provimento. TRT-PR-00142-2007-668-09-00-6-ACO-42744-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA – DJPR 02/12/2008
ENQUADRAMENTO SINDICAL
No Brasil o enquadramento sindical se faz, excetuando-se as
categorias profissionais diferenciadas e os profissionais liberais, pela
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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atividade preponderante do empregador (art. 570 e seguintes da
CLT). TRT-PR-00662-2007-089-09-00-0-ACO-43078-2008 – 3A.
TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR
09/12/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENCIAÇÃO DE
PERFEIÇÃO TÉCNICA – ART. 461, § 1º DA CLT
Para fins de equiparação salarial, a lei trata de diferenciação em
razão de “perfeição técnica” – art. 461,§ 1º, da CLT- que não se
confunde com “capacitação técnica.” Imprescindível averiguar,
portanto, o exercício efetivo da atividade em concreto,
demonstrando diferenciação, nesse quesito, na execução das
atividades, não bastando para tal mera comprovação de
diferenciação referente a cursos ou treinamentos. TRT-PR-00101-
2007-012-09-00-6-ACO-42567-2008 – 3A. TURMA – Relator:
ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR
02/12/2008
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA
É do empregado o ônus da prova a respeito da existência de
identidade funcional e de simultaneidade na prestação dos serviços,
e do empregador, no tocante à diferença de produtividade, distinta
perfeição técnica e tempo do paradigma superior a dois anos na
função. Se o Reclamante não comprova a identidade funcional
com o paradigma, ônus que lhe incumbia, não faz jus à equiparação
salarial prevista no art. 461 da CLT. Recurso ordinário do
Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-24064-2007-002-
09-00-4-ACO-42349-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO
AMARANTE – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA
Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e da Súmula 68 do
TST, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito
pleiteado e à ré a prova dos fatos modificativos, impeditivos e
extintivos do mesmo direito. Com relação à equiparação salarial,
incumbe à ré o ônus da prova da desigualdade de produtividade e
de perfeição técnica, por serem fatos desconstitutivos do direito à
equiparação. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento,
porque não demonstrada a desigualdade de produtividade e
perfeição técnica entre o autor e o paradigma. TRT-PR-27467-
2007-028-09-00-8-ACO-43125-2008 – 2A. TURMA – Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
ESTABILIDADE GESTANTE – CONCEPÇÃO NO
CURSO DO AVISO-PRÉVIO
De acordo com o entendimento desta Turma, para o
reconhecimento da estabilidade provisória assegurada na alínea “b”
do inciso II do artigo 10 do ADCT a concepção
deve ser anterior ao aviso-prévio. Comprovado que ocorreu no
seu curso, a dispensa do emprego não pode ser considerada
obstativa ao direito à estabilidade gestante, pois a Reclamante não
se encontrava grávida no momento em que recebeu o aviso-prévio,
que fixa termo final para o contrato de trabalho. TRT-PR-00255-
2006-015-09-00-6-ACO-43077-2008 – 3A. TURMA – Relator:
PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
ESTADO DO PARANÁ – PROFESSORA – NULIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO – SÚMULA 363 DO TST
A contratação de professoras pelo Estado do Paraná, sem concurso
público, implica no reconhecimento da nulidade do contrato de
trabalho, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal,
sendo devido apenas o pagamento do salário e dos valores
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do C. TST). A
nulidade da contratação não permite a condenação do ente público
ao pagamento das demais verbas trabalhistas, ainda que a título de
indenização. Recurso ordinário da reclamante a que se nega
provimento. TRT-PR-38293-2007-016-09-00-9-ACO-43494-2008 –
1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR
09/12/2008
ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA EXECUÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE
O conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a natureza da
relação havida entre os Reclamados, de contratação para realização
de obra específica, sem qualquer vinculação com a atividade-fim do
Estado do Paraná-Reclamado. Afigura-se nítido, no caso, que não
houve terceirização de serviços por parte do Estado, na medida em
que os documentos que instruem os autos demonstram que o
Estado do Paraná, na qualidade de dono da obra, firmou contrato
com a primeira Reclamada para realização de obra certa e
determinada, totalmente alheia à sua atividade-fim, não ensejando
a responsabilidade subsidiária, nem tampouco solidária, pelas
obrigações contraídas pela empregadora do obreiro, em face da
ausência de previsão legal. Portanto, o contrato de empreitada não
enseja responsabilidade solidária e/ou subsidiária do dono da obra
pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, vez que inexiste
qualquer previsão legal neste sentido, salvo quando o dono da obra
for empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica no
caso. Recurso do Estado do Paraná a que se dá provimento, para
afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta,
excluindo-o da relação processual. TRT-PR-00009-2008-411-09-00-
3-ACO-43495-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO
AMARANTE – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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ESTADO DO PARANÁ. TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV,
TST
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
Administração Direta, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (Súmula
331, IV, TST). Recurso ordinário a que se nega provimento. TRTPR-
00896-2008-660-09-00-6-ACO-42819-2008 – 4A. TURMA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
EXCESSO DE EXECUÇÃO – MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO
Constitui dever do juiz, nos termos do artigo 413 do Código Civil,
reduzir as penalidades impostas ao devedor, quando o respectivo
montante supera o valor da obrigação inadimplida. É razoável que,
nos termos do artigo 620 do CPC, as multas sejam limitadas ao
valor do principal ou do saldo devido da obrigação (CCB, art. 412).
Recurso do exeqüente a que se nega provimento. TRT-PR-01859-
2007-072-09-00-5-ACO-42401-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 02/12/2008
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO –
APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO BIENAL
Não prospera o argumento do recorrente para ver reconhecido o
marco prescricional inicial do direito de ação para o pleito de multa
fundiária decorrente de aposentadoria espontânea, quando da
publicação das decisões do STF nas ADIN´s 1721 e 1770, que
declararam inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da
CLT. Deve ser observada a prescrição bienal a partir da extinção do
contrato de trabaho. TRT-PR-06064-2008-011-09-00-4-ACO-42794-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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2008 – 3A. TURMA – Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO –
DJPR 02/12/2008
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO
DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE
40% DO FGTS. ARGÜIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL EM FACE DE DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453
DA CLT
Os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, julgados inconstitucionais por
meio das ADINs 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, foram acrescentados
pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e, portanto, não
existiam à época da aposentadoria da autora e do término de seu
contrato de trabalho. Vigia à época do desligamento contratual a
Lei 8.213/91, que não classificava a concessão da aposentadoria
requerida pelo empregado como causa de extinção do contrato de
trabalho (arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91). Portanto, conclui-se que a
aposentadoria da autora não seria causa legal de extinção do
vínculo de emprego entre ela e o demandado, razão pela qual temse
que a ruptura contratual se deu sem justa causa, fazendo jus a exempregada
ao pagamento de indenização compensatória de 40%
sobre o FGTS, cujo pagamento tornou-se exigível a partir da data
da resilição contratual (lesão ao direito), marco inicial do prazo
prescricional que, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da
Constituição, é de até dois anos após a extinção do contrato de
trabalho, e não do trânsito em julgado das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 1770-4/DF e 1721-3/DF, como alega a
recorrente, pois tais ações não têm o condão de interromper nem
de suspender a contagem do prazo prescricional. Havendo aJuizado
a presente demanda após mais de dois anos da extinção do
contrato de trabalho mantido com o réu, as pretensões relacionadas
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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àquele contrato encontram-se fulminadas pela prescrição bienal
(art. 7º, XXIX, da Constituição e Súmula 362 do TST). Recurso da
parte autora ao qual se nega provimento. TRT-PR-00417-2008-068-
09-00-3-ACO-43189-2008 – 1A. TURMA – Relator: EDMILSON
ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
FALÊNCIA. FGTS (ACRÉSCIMO DE 40%). INCIDÊNCIA
O art. 23 do Decreto-lei 7.661/45 (Lei de Falências) previa, no seu
inciso III, que não poderiam ser reclamadas na falência “as penas
pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”. O art. 5º
da Lei 11.101/05 não contém dispositivo equivalente, pois
literalmente estabelece: “Não são exigíveis do devedor, na
recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título
gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte
na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais
decorrentes de litígio com o devedor”. Logo, ao contrário do
defendido no recurso, o dispositivo legal não autoriza a conclusão
de que seria indevido o acréscimo do FGTS na situação em análise.
Soma-se a isto o fato de que essa parcela possui caráter
indenizatório, pois visa compensar o empregado em face da
despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da Constituição).
Portanto, não representa sanção penal ou administrativa.
Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular, para
manter a condenação relativa à indenização compensatória de 40%
sobre o montante de depósitos de FGTS, nos termos da Lei
8036/1990. TRT-PR-25600-2007-028-09-00-1-ACO-43179-2008 –
1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA –
DJPR 09/12/2008
FÉRIAS – PRESCRIÇÃO – INÍCIO – PERÍODO CONCESSIVO
De acordo com o disposto no artigo 149, da CLT, “A prescrição do
direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato
de trabalho”. No caso vertente, vez que respeitado o prazo de dois
anos para aJuizar a reclamatória, tem-se que o prazo prescricional se
conta a partir do término do período concessivo. TRT-PR-02290-
2007-022-09-00-9-ACO-43509-2008 – 4A. TURMA – Relator:
SUELI GIL EL-RAFIHI – DJPR 09/12/2008
FGTS – MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – REGIME
CELETISTA.
O texto legal é expresso ao determinar que os empregadores, aí
incluídos os entes públicos, estão “obrigados a depositar” os valores
relativos ao FGTS. O comando é imperativo e não abre exceção.
Também tem natureza cogente o dispositivo ao estabelecer o direito
subjetivo dos trabalhadores à regularidade dos depósitos. TRT-PR-
00872-2008-678-09-00-5-ACO-42815-2008 – 4A. TURMA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
FGTS – REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS – ÔNUS
DA PROVA.
É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos
depósitos do FGTS, documentalmente, sempre que o empregado
alegar inexistência ou insuficiência dos mesmos. Inteligência do
artigo 17 da Lei 8.036/90 e da OJ 301 da SDI-1 do TST. Recursos
ordinários das partes conhecidos, sendo negado provimento ao da
Reclamada e provido em parte o da Reclamante. TRT-PR-20102-
2006-016-09-00-1-ACO-43308-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ
CELSO NAPP – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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FGTS. MUNICÍPIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E
PARCELAMENTO. DEVER DE REGULARIDADE DOS
DEPÓSITOS
A pactuação para parcelamento da dívida de FGTS entre o
Município e o órgão gestor é relação que não pode atingir a esfera
de direitos do trabalhador. A obrigação de regularidade dos
depósitos existe, independente de estar o empregado em condições
de saque. Se o valor de todos os depósitos for exigido pelo
empregado, desde que preenchidos os requisitos legais, o réu
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haverá de pagá-los, sem que lhe seja dado alegar a existência do
pacto com a Caixa Econômica Federal como empecilho. Recurso a
que se nega provimento para manter a condenação em depósitos
fundiários. TRT-PR-05832-2007-024-09-00-8-ACO-43714-2008 –
2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
A possibilidade de retroação do direito para reaver o não
recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é
trintenária, desde que se observe o prazo de dois anos após o
término do contrato de trabalho para o aJuizamento da demanda, a
teor da Súmula nº 362 do C. TST e da disposição contida no art.
23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. – APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT.
ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. – O § 2° do art. 453 da CLT, declarado
inconstitucional pelo E. STF, foi incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97, em data posterior ao final do pacto laboral. Segundo a
teoria da “actio nata”, o prazo prescricional somente começa a fluir
a partir da violação do direito material, tornando a ação exercitável.
Quando do final do contrato de trabalho, e durante o prazo de dois
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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1010
anos após sua ruptura, não existia nenhum óbice legal para que O
Reclamante pleiteasse o pagamento da multa fundiária, pois
inexistia a norma legal em questão. Deste modo, fez-se possível ao
Reclamante ter exercitado plenamente seu direito de ação dentro
do biênio que se seguiu ao seu desligamento do Reclamado. Por
outro lado, mesmo que assim não fosse, “ad argumentandum”, a
decisão do E. STF, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo
em questão, não ocasionou o nascimento do direito, apenas
declarou a existência de direito já presente em nosso ordenamento
jurídico. De tal sorte, o Reclamante poderia, se assim entendesse,
pleitear seu direito ao recebimento da multa fundiária. Não o
fazendo, encontra-se irremediavelmente prescrita a sua pretensão.
Recurso do Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-03707-
2008-011-09-00-8-ACO-43821-2008 – 1A. TURMA – Relator:
JANETE DO AMARANTE – DJPR 09/12/2008
FORMA DE APURAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS
A dedução do valor devido a título de imposto de renda deverá ser
feita, de uma só vez, sobre o total dos rendimentos tributáveis,
deduzida a parcela previdenciária e incluídos os juros de mora, que
são rendimento do capital e, por isso, devem ser tributados.
Inteligência dos artigos 46, §2º, da Lei 8.541/1992, art. 12 da Lei
7.713/1988 e art. 2º do Decreto 3.000/1999. No que diz respeito
aos preJuizos impostos ao trabalhador pelo recolhimento do
imposto de renda nos moldes expostos (pelo total e de uma só
vez), considera-se que o trabalhador deve ser indenizado pelo
equivalente à diferença entre o imposto de renda que seria devido
pelo critério de apuração aplicável no curso da relação de emprego
e aquele que será efetivamente deduzido dos valores reconhecidos
em Juizo, considerado o total das verbas e de uma só vez. Essa
posição, no entanto só prevalece quando a parte autora tenha
pleiteado, desde a petição inicial, a indenização pelas diferenças, o
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
101
1011
que não se deu na hipótese dos autos. Recurso da ré acolhido no
particular. TRT-PR-02029-2006-411-09-00-7-ACO-43153-2008 –
2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
FUNBEP/BANESTADO – DIFERENÇAS DE COMPLDE
APOSENTADORIA – APOSENTADORIA INTEGRAL
INDEVIDA
Indevida complementação de aposentadoria pelo FUNBEP de
forma integral (30/30), na medida em que o Regulamento de
Benefícios vigente à época da aposentadoria (Súmula 288 do TST)
previa a concessão de benefício proporcional ao tempo de
contribuição do participante ao fundo de previdência privada,
sendo inaplicável a regra do art. 58 do Regulamento do Plano de
Benefícios I, que impõe como condição à concessão da
complementação da aposentadoria integral à comprovação de
tempo de serviço anterior ao BANESTADO S/A ou pagamento da
“jóia”, eis que passou a ter vigência a partir de 29/11/2000, ou seja,
após a aposentadoria dos reclamantes. A Resolução 13/82 também
não garante aos reclamantes o direito postulado. TRT-PR-09963-
2007-513-09-00-1-ACO-43625-2008 – 4A. TURMA – Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 09/12/2008
GESTANTE. DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO
TARDIA. DIREITO NÃO GARANTIDO
O entendimento predominante nesta E. Turma é que para o
exercício do direito à percepção, em caráter indenizatório, dos
salários e demais consectários legais do período relativo à garantia
de emprego em razão de gravidez, faz-se necessária ação imediata da
trabalhadora, quando da sua dispensa e, ainda, dentro do referido
período de garantia de emprego, pois tal direito visa proteger a
continuidade da relação de emprego, garantindo-lhe a reintegração
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
102
1012
imediata ao trabalho ou, sucessivamente, indenização pecuniária do
período correspondente à garantia de emprego, caso o julgador
considere desaconselhável a reintegração (art. 496 da CLT) ou,
ainda, quando do julgamento ou da execução de sentença o
período de garantia de emprego em questão já tenha se exaurido. O
mero pedido de indenização dos salários e demais verbas
trabalhistas relativas ao período de garantia de emprego, sem se
cogitar nem postular a reintegração imediata, não tem amparo
judicial, pois não se tolera o abuso de direito (art. 187 do CC). De
outro lado, não faz sentido se postular a reintegração quando esta
já não é mais legalmente possível de ser realizada, como na hipótese
de a empregada gestante estar à véspera do parto ou logo após a
realização deste (licença-maternidade – art. 392 da CLT). Recurso da
autora ao qual se nega provimento. – II – MULTA PREVISTA EM
INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO CONDICIONAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC – Não se pode acolher pedido dependente da fase de
liquidação, pois isto significa prolação de sentença condicional, que
é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e
incerto. As sentenças condicionais, em regra, são vedadas (CPC,
460, parágrafo único), pois trata-se de decisão que não encerra o
litígio instaurado nos autos, isto é, não decide a relação jurídica de
direito material trazida a julgamento. Ao solver a controvérsia e pôr
fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode
deixar dúvidas quanto à composição do litígio. No caso, a eventual
inexistência de horas extras em favor da parte autora poderia,
perfeitamente, ter sido objeto de demonstração pela recorrente no
decorrer da instrução processual, circunstância de que não cuidou a
ré. Sendo assim, mantida a sentença que acolheu o pedido de horas
extras, devida é também a multa convencional, independente do
resultado do cálculo de liquidação. Recurso da ré ao qual se nega
provimento. TRT-PR-05471-2007-594-09-00-1-ACO-43085-2008 –
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA –
DJPR 09/12/2008
GUELTAS. GRATIFICAÇÃO PAGA AO EMPREGADO
PELOS FORNECEDORES VINCULADOS AO
EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Denominam-se “gueltas” as quantias pagas pelos fornecedores
vinculados à empresa empregadora, em face dos serviços prestados
pelo empregado (vendas de produtos dos fornecedores) ao
empregador, durante a jornada de trabalho, sendo repassadas por
este àquele. Trata-se, pois, de típica contraprestação pelo trabalho
prestado, representando incentivo ou gratificação pelas vendas de
determinados produtos comercializados pela empresa empregadora,
alcançando, assim, a realização de sua atividade finalística. Embora
sejam pagas por terceiros (fornecedores), a doutrina e
jurisprudência, por analogia, têm atribuído a natureza de
remuneração às gueltas, equiparando esta verba às gorjetas, que
também são pagas por terceiro e que, segundo define o art. 457 da
CLT, tratam-se de parte integrante da remuneração. Recurso
ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. TRTPR-
01199-2007-092-09-00-7-ACO-43200-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE
CÁLCULO
A obrigação previdenciária nasce junto com a decisão judicial
transitada em julgado que reconhece o crédito trabalhista. Antes do
trânsito em julgado da sentença judicial, tal como nos autos, há
mera expectativa de direito para a União, já que não consumada
nenhuma das hipóteses de incidência da contribuição
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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previdenciária. Em decorrência, a base de cálculo das contribuições
previdenciárias é o valor do acordo, não havendo que se supor
preJuizo a terceiros, no caso a União, enquanto sequer o direito
principal estava assegurado. Agravo de petição da União conhecido
e não provido. TRT-PR-01922-2006-069-09-00-0-ACO-42870-2008
– 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
02/12/2008
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO –
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE
RENDA – CUSTAS PROCESSUAIS – BASE DE CÁLCULO
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória as partes
continuam livres para conciliarem-se, com o objetivo de pôr fim à
demanda, mas o acordo lavrado não tem o condão de prejudicar
terceiros interessados. No caso dos autos, contudo, a conciliação
ocorreu antes do trânsito em julgado, uma vez que se encontra
pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de
revista no qual a Executada busca a reforma da decisão fundante da
execução provisória na sua totalidade, sendo patente que não há,
sequer parcialmente, título executivo em sentido estrito. O fato de
haver cálculos homologados na presente execução provisória não
altera esse entendimento, especialmente em virtude de os cálculos
terem sido regularmente impugnados via embargos à execução e
impugnação à sentença de liquidação, não julgados face à notícia
da conciliação havida. Em decorrência, a base de cálculo das
contribuições previdenciárias e do imposto de renda é o valor do
acordo, não havendo que se supor preJuizo a terceiros, no caso a
União, enquanto sequer o direito principal estava assegurado.
Quanto às custas processuais, devidas sobre o valor do acordo, na
forma do artigo 789, I e § 1º, da CLT. Agravo de petição da
Executada conhecido e provido. – TRT-PR-00754-2005-069-09-00-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
105
1015
4-ACO-42899-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ
CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – DEVIDOS – ASSISTÊNCIA
SINDICAL
Nesta Justiça Especializada, os honorários são devidos a teor dos
preceitos da Lei nº 5.584/1970 – recepcionada pelo artigo 133 da
Constituição Federal de 1988 – e de acordo com os Enunciados 219
e 329 do TST, não havendo, assim, condenação em honorários
advocatícios, mas tão-somente em honorários assistenciais. Na
hipótese, o reclamante declarou não ter condições de demandar em
Juizo sem preJuizo de seu sustento próprio ou de sua família,
estando assistido pela entidade sindical, preenchendo, portanto,
todos os requisitos necessários ao percebimento do benefício.
Recurso da reclamada a que se nega provimento. TRT-PR-07745-
2007-673-09-00-4-ACO-42420-2008 – 4A. TURMA – Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO
TRABALHO
Prevalece o entendimento de que são devidos quando o
trabalhador declara, mesmo que de forma sucinta, a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem preJuizo
do sustento próprio e da família. A assistência pelo sindicato da
categoria não se erige, nessa posição, como requisito essencial à
concessão dos honorários de advogado, pois se entende que se o
trabalhador não tem acesso à assistência do sindicato, ou essa
assistência não lhe convém, pode se valer de advogado de sua
escolha ou indicado pelo juiz. Recurso ordinário da ré a que se
nega provimento para manter a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, havendo, apenas, redução do percentual.
TRT-PR-00621-2008-658-09-00-6-ACO-43138-2008 – 2A. TURMA
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
106
1016
– Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR
09/12/2008
HONORÁRIOS DO CONTADOR – VALOR
A fixação da remuneração devida ao contador nomeado pelo Juizo
deve levar em consideração o trabalho despendido pelo
profissional, a complexidade dos cálculos, e o zelo do profissional,
ainda que o avanço tecnológico tenha facilitado os trabalhos,
possibilitando a utilização de programa de computador e inserção
de dados. O valor remunera, além da elaboração dos cálculos
iniciais, sua posterior adequação ao julgado, bem assim a prestação
de informações solicitadas pelo Juizo. Na hipótese, o valor fixado é
proporcional ao trabalho do contador, não merecendo
alteração. Agravo de petição a que se nega provimento. – – TRTPR-
17192-2004-002-09-01-1-ACO-42403-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –
DJPR 02/12/2008
HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA –
ISENÇÃO DO PAGAMENTO – RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO
CSJT
Os honorários periciais se incluem dentre as despesas processuais
para efeito dos benefícios da justiça gratuita, por força do que
dispõem os artigos 3º da Lei n.º 1.060/1950 (incisos I a V) e 790-B
da CLT. Desse modo, a parte que preencher os requisitos para a
concessão daquele benefício está isenta do pagamento dos
honorários devidos ao perito, mesmo que sucumbente na pretensão
objeto da perícia, nos termos dos artigos 4º e 6º do referido
diploma legal. Aplica-se ao caso a Resolução nº 35/2007 do CSJT,
a qual determina em seu art. 1º que “os Tribunais Regionais do
Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o
pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
107
1017
na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita”,
limitados a R$ 1.000,00 (art. 3º). TRT-PR-00018-2007-663-09-00-9-
ACO-43059-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPR 09/12/2008
HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL
Entende a d. maioria da E. 1ª Turma que o empregado tem direito
às horas em prorrogação de que trata a Súmula nº 60 do C. TST
mesmo nos casos de jornada mista, das 23h às 07h20min. Recurso
das Reclamadas a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-
00208-2008-017-09-00-7-ACO-42347-2008 – 1A. TURMA –
Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARTÕES-PONTO COM
REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS – INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA
Os cartões-ponto contendo anotação de horários de trabalho
inflexíveis não se prestam a comprovar a jornada efetivamente
praticada, por estarem em desconformidade com o artigo 74, § 2º,
da CLT, consoante preconiza o item III da Súmula n.º 338 do C.
TST. Nesse caso, é lícita a inversão do ônus probatório, por
aplicação do princípio da aptidão da prova, fazendo
presumir verdadeira a jornada informada na petição inicial. No
entanto, a presunção daí resultante não é iuris et iuris, mas iuris
tantum, de modo que pode ser infirmada por prova em sentido
diverso. TRT-PR-04331-2007-245-09-00-1-ACO-43023-2008 – 3A.
TURMA – Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR
09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
108
1018
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO REALIZADO
EM PREJUÍZO AOS INTERVALOS INTERJORNADA.
Todo o labor prestado em desrespeito aos intervalos estabelecidos
pelos artigos 66 e 67 da CLT, que asseguram período intervalar
mínimo de 11 horas entre duas jornadas e de 35 horas entre uma
semana e outra de trabalho, deve ser remunerado
como extraordinário, por aplicação da Súmula n. 110 do C. TST e
art. 71, § 4º, da CLT, este por analogia, independentemente da
condenação em horas extraordinárias decorrentes do trabalho em
sobrejornada, dada a natureza diversa dos pagamentos. TRT-PR-
02677-2006-022-09-00-4-ACO-43080-2008 – 3A. TURMA –
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II
DA CLT
A prova colhida em audiência demonstra que o autor enquadravase
na exceção do artigo 62, II da CLT, vez que era a autoridade
máxima na unidade em que laborava, supervisionando e dando
ordens aos funcionários de sua equipe e não tendo jornada de
trabalho fiscalizada. Não restando caracterizado o efetivo controle
de horário por parte da reclamada, são indevidas as horas extras e
seus reflexos. Sentença que se reforma. TRT-PR-20112-2005-003-
09-00-0-ACO-42688-2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO
MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008
HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS.
PRODUÇÃO DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO
O labor extraordinário, que configura fato excepcional do contrato
de trabalho, exige prova robusta e inequívoca de extrapolamento da
jornada. Se o Reclamante, no curso da instrução probatória, não
apresenta demonstrativo válido de diferenças de horas extras
impagas, limitando-se a impugnar a veracidade das anotações, e o
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
109
1019
juiz singular reconhece a validade, é de se presumir que os
comprovantes de pagamento remuneram, regularmente, toda a
jornada de trabalho cumprida. Recurso ordinário do Reclamante a
que se nega provimento, na esteiro do que já se decidiu no RO
00264-2006-669-09-00-8. TRT-PR-00291-2007-669-09-00-1-ACO-
42346-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE
– DJPR 02/12/2008
IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO OU SANÇÃO PARA
UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE
TRABALHO – DANO MORAL CARACTERIZADO
A satisfação das necessidades fisiológicas, como tomar água e ir ao
banheiro, por exemplo, são necessidades básicas do ser humano. O
empregador que nega a seus trabalhadores essa possibilidade,
durante a jornada, acaba por negar a condição de ser humano do
trabalhador e, assim ofende-lhe em sua dignidade. O empregado
não é máquina e o empresário que utiliza o trabalho humano para
a consecução de sua atividade deve ter isso em mente. A atividade
empresarial deve ser exercida sempre mediante respeito à dignidade
humana (art. 1º, III, e art. 170, ambos da Constituição), o que
pressupõe a consideração do ser humano como finalidade do
progresso econômico, jamais como mero meio. Não se discute o
fato de que a empregadora pode envidar esforços no sentido de
evitar abusos dos empregados no que diz respeito à utilização dos
sanitários, não demandando ali mais tempo do que o efetivamente
necessário, o que certamente compromete a qualidade da prestação
dos serviços, constituída, no caso, basicamente por atendimento ao
público. Mas isto não pode ser feito de forma abusiva,
constrangendo o empregado a não utilizar os banheiros, nem de
modo a expô-lo à ridicularizarão frente aos demais colegas de
trabalho. Recurso da ré ao qual se nega provimento. TRT-PRTRT
– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
110
110
29897-2007-013-09-00-5-ACO-43167-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
IMPOSTO DE RENDA – APURAÇÃO – JUROS DE MORA.
O imposto de renda a ser retido na fonte, relativo ao pagamento de
créditos trabalhistas, deve ser apurado segundo o regime de caixa,
ao final, incluídos os juros de mora na base de cálculo, como
disciplinado na Lei 8.541/92 e no Decreto 3.000/99, bem como na
Súmula 368 do TST e na OJ 14esta Seção Especializada. A
apuração pelo regime de competência (mês a mês) é contra legem,
violando diretamente o artigo 46 da Lei 8.541/92 e 56 do Decreto
3.000/99, bem como a jurisprudência consolidada referida. Agravo
de petição da União conhecido e provido. TRT-PR-00074-1993-
513-09-00-2-ACO-42890-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – COISA
JULGADA – PRECLUSÃO
Na fase de execução, o dever de obediência à coisa julgada, em
detrimento da preclusão, deve ser considerado com
razoabilidade. Eventuais discordâncias ou descontentamentos com
critérios não definidos no título executivo, ou próprios da fase
executiva, não podem ser alterados a qualquer momento, sob
o argumento de que ofenderia a coisa julgada. Nessas hipóteses a
preclusão deve ser declarada, sob pena de eternizar a possibilidade
de insurgência em face da conta de liquidação. Agravo de petição
do exeqüente a que se nega provimento. TRT-PR-03491-2002-664-
09-00-0-ACO-43803-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
111
111
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – SERVIDOR CONTRATADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI COMPLNº 46/2006 – MUNICÍPIO DE
PARANAGUÁ.
A Lei Complementar 46/2006 alterou o regime jurídico dos
servidores, de celetista para estatutário. Por conseqüência,
incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar pedidos do
período posterior à vigência de referida Lei. Recurso do reclamado
a que se dá provimento. TRT-PR-02983-2007-322-09-00-6-ACO-
43508-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA – DJPR 09/12/2008
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O
MONTANTE DE DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO
BIENAL
Os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, julgados
inconstitucionais por meio das ADIns 1.770 e 1.721, foram
acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/1997 e, portanto, não
existiam à época da aposentadoria dos autores e do término de seus
contratos de trabalho, vigendo à época dos desligamentos “sub
judice” a Lei 8.213/91, que não classificava a concessão da
aposentadoria requerida pelo empregado como causa de extinção
do seu contrato de trabalho (artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91).
Portanto, conclui-se que a aposentadoria dos autores não rescindiu
o liame empregatício entre eles e o réu e que as rupturas
contratuais se deram sem justa causa, fazendo jus os empregados ao
pagamento de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS,
cujo pagamento tornou-se exigível a partir da data de sua rescisão
contratual (lesão ao direito), marco inicial do prazo prescricional,
que, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, é de até
2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, e não do
trânsito em julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
112
112
1770-4/DF e 1721-3/DF, como alegam os autores, uma vez que tais
Ações não têm o condão de interromper nem de suspender a
contagem do prazo prescricional. Ocorre que os autores aJuizaram
a presente demanda após transcorridos mais de dez (10) anos da
extinção dos contratos de trabalhos mantidos com o réu, do que se
infere que o seu direito de ação encontra-se inequivocamente
prescrito (prescrição bienal), nos termos do art. 7º, XXIX, da
CRFB/1988 e Súmula 362 do C. TST. Recurso do réu ao qual se
defere provimento. TRT-PR-33469-2007-006-09-00-9-ACO-43051-
2008 – 1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO DE
LIMA – DJPR 09/12/2008
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPESAS COM
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Reclamante não comprovou que a empresa-Ré lhe exigia a
utilização de veículo próprio para a prestação dos serviços, além de
não existir amparo legal ou convencional para o pedido de
indenização. Recurso da Autora a que se nega provimento. TRTPR-
15856-2007-652-09-00-3-ACO-42386-2008 – 1A. TURMA –
Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA LESÃO POR ELEMENTOS
OBJETIVOS
Para a indenização por dano moral é necessário que seja
comprovada a existência de preJuizos irreparáveis à Reclamante no
tocante à sua honra, dignidade e boa fama, em relação ao âmbito
social. Para tanto, necessária a caracterização da lesão por
elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da
parte que se declara atingida. Ponderações gerais sobre aspectos que
poderiam ocasionar abalo à parte Autora não demonstram o
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
113
113
suposto dano suportado para fins de reparação. Outrossim, as
infrações trabalhistas não induzem à idéia de ofensa moral pelo
empregador ao empregado, pois aquelas podem ser reparadas
materialmente pela Justiça do Trabalho, sem ofensa à honra ou à
dignidade do trabalhador. Pedido recursal não provido. TRT-PR-
02440-2007-024-09-00-7-ACO-42648-2008 – 4A. TURMA –
Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS
CARACTERIZADORES
A teor dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, de aplicação
supletiva no Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da
Consolidação), o dano moral deve acarretar preJuizo real para
justificar a indenização correspondente. Não demonstrada a
ocorrência do ato ilícito praticado pelo empregador, o dano sofrido
pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, resta indevida a
indenização por danos morais. Recurso do Reclamante a que se
nega provimento. – – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA
PRÓPRIA. – A correção monetária deve incidir a partir do mês
imediato ao da aquisição do direito, e não a partir do mês de
constância deste. O Decreto n.º 75/66 e legislações posteriores (art.
39 da Lei n.º 8.177/91) definem que a atualização monetária deve
respeitar a data da efetiva exigibilidade da parcela. Portanto, os
índices de correção monetária são aqueles relativos aos meses
subseqüentes aos laborados, no que pertine a salários, à exceção das
verbas rescisórias, 13.ºs salários e demais verbas que possuam prazo
de exigibilidade diferenciado (Súmula nº 381 do C. TST). TRTPR-
16633-2007-029-09-00-7-ACO-42348-2008 – 1A. TURMA –
Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
114
114
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL
CONSISTENTE EM CHACOTAS E COMENTÁRIOS DE QUE
O RECLAMANTE NÃO ERA BOA COMPANHIA EM
VIRTUDE DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PROCEDÊNCIA
Extrapola o poder diretivo a atitude de superior hierárquico que
aconselha seus subordinados a não se fazerem acompanhar de
outro colega por ser este “má companhia”, quando inexistente
qualquer conduta a justificar tal procedimento. Recurso Ordinário
conhecido e provido em parte. TRT-PR-02800-2007-007-09-00-5-
ACO-43050-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPR 09/12/2008
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISTAS –
SITUAÇÃO VEXATÓRIA
Obrigar o empregado a mostrar seus pertences íntimos,
notoriamente fere a dignidade do ser humano, em especial do
trabalhador porque exposto a situação vexatória e flagrantemente
constrangedora sem poder contra ela se indispor, porque sabe que
assim que o fizer perderá a fonte de sua subsistência. Submeter os
empregados à revista é partir do princípio da má-fé, e o ato danoso
reside exatamente neste “pressuposto-regra” de que o funcionário
está furtando bens e produtos da empresa. Ou seja, a revista
decorre da presunção de que todos os empregados são suspeitos de
ato ilícito. Portanto, evidenciado que a revista imposta pela
reclamada causa preJuizo moral ao empregado, pela situação
vexatória de ser tratado como alguém que não merece confiança,
faz jus à indenização postulada. Recurso do autor conhecido e
provido. TRT-PR-02273-2007-245-09-00-1-ACO-42332-2008 – 5A.
TURMA – Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT – DJPR
02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
115
115
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA
DESPROPORCIONAL DE PREPOSTO. FALTA DE
CIVILIDADE NO TRATO COM OS EMPREGADOS
A convivência em sociedade é informada por regras de boas
maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais
praticadas pelo preposto do empregador, demonstrando má
educação, grosseria e xingamentos, violam Direitos da
Personalidade do empregado. Comprovado o ato ilícito praticado
pelo preposto do empregador, o nexo causal entre a conduta
ofensiva e o abalo emocional do empregado, e a culpa da empresa,
que não treinou adequadamente seus prepostos, devida é a
indenização por dano moral. TRT-PR-04212-2007-662-09-00-7-
ACO-43251-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI – DJPR 09/12/2008
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS
DEPÓSITOS DE FGTS COM A ESTABILIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DEPÓSITOS DE FGTS
DEVIDOS
De fato, a autora é detentora da garantia da estabilidade (art. 41 da
CRFB/1988 e Súmula 390, I, do C. TST), mas não se evidencia,
por isso, a incompatibilidade com o direito aos depósitos do FGTS,
pois a obrigação de depositar mensalmente o FGTS em conta
vinculada decorre do regime celetista ao qual a servidora está
sujeita. O Município, ao adotar o regime celetista aos seus
servidores, optou por regê-los pela CLT, com as derrogações
constantes da própria Constituição da República. Deve observar,
porém, que é da União a competência privativa para legislar sobre
Direito do Trabalho, não sendo possível a promulgação de leis
municipais que derroguem total ou parcialmente as normas
trabalhistas para os ocupantes de emprego público. Com efeito, se
o art. 41 da Constituição da República assegura o direito à
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
116
116
estabilidade ao servidor público, o fato de ter sido contratado sob o
regime da CLT garante a ele também o direito aos depósitos do
FGTS, pois, com o advento da CRFB/1988, mormente o inciso III
do seu art. 7º, o sistema referente ao recolhimento à conta
vinculada do Fundo estendeu-se a todos os empregados, inclusive
aos servidores públicos celetistas (art. 15 da Lei 8.036/1990). Logo,
como o FGTS constitui-se em direito social de todos os
trabalhadores celetistas, não procede a alegação do Município réu
no sentido de que o direito aos depósitos do FGTS reserva-se
apenas aos trabalhadores não cobertos pela estabilidade. Uma vez
que a servidora laborou regularmente em prol do Município réu,
cumprindo a contento o contrato de trabalho, em conseqüência
são devidos os respectivos recolhimentos de valores em sua conta
de FGTS, valores estes que se incorporaram ao seu patrimônio.
Constatando-se que há diferenças/ausência dos depósitos do FGTS
na conta vinculada da recorrida, está correta, portanto, a
condenação do Município réu ao recolhimento dos valores mensais
relativos ao FGTS, em conta vinculada de FGTS da autora, no
percentual de 8% sobre verbas de natureza salarial, referentes aos
meses postulados na petição inicial, com o abatimento dos valores
comprovadamente já depositados. Por fim, frise-se que o
parcelamento da dívida relativa ao FGTS junto à CEF não inibe o
direito da autora de exigir o seu recolhimento integral, como
assegurado pelo artigo 25 da Lei 8.036/90. Recurso ordinário do
Município réu ao qual se nega provimento, no particular. TRT-PR-
00564-2008-678-09-00-0-ACO-43646-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
117
117
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA –
PENALIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – LEI
APLICÁVEL. EXECUÇÃO FISCAL: LEI 6.830/80
O procedimento administrativo para apuração de penalidade
administrativa rege-se pelas normas previstas na CLT. – A prescrição
para a autuação da empresa, apuração da infração à lei, aplicação
de penalidade administrativa e cobrança da dívida ativa regula-se
pela Lei 9.873/99. – A prescrição tem seu marco inicial com a
prática da infração. A notificação da empresa para defesa
interrompe a contagem do prazo prescricional durante todo o
procedimento administrativo, salvo a intercorrente, prevista no art.
1º, §1º da Lei 9.873/99. Concluído o procedimento administrativo
e configurada a mora, inicia-se a contagem do prazo prescicional
para a inscrição do débito em dívida ativa e respectiva cobrança via
judicial. – Inscrito o débito em dívida ativa, o prazo prescricional
restará suspenso por até 180 dias. Inteligência do art. 2º, §3º da Lei
6.830/80. – AJuizada a ação de execução fiscal, o prazo
prescricional interromperá o seu curso até o seu efetivo
encerramento, salvo a hipótese de prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da Lei 6.830/80. TRT-PR-80013-2006-662-09-00-4-ACO-
43827-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA – DJPR 09/12/2008
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
Não existe determinação legal expressa de pagamento de horas
extras, no caso da não-concessão do descanso de que trata o art.
384 da CLT, não cabendo a aplicação analógica do disposto no art.
71, § 4º, da CLT, mas tão-só aplicação de multa administrativa, a
cargo do Ministério do Trabalho, no caso de não-cumprimento de
tal dispositivo (art. 401 da CLT). Recurso da autora ao qual se nega
provimento, no particular. TRT-PR-02394-2007-024-09-00-6-ACOTRT
– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
118
118
43175-2008 – 1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO
DE LIMA – DJPR 09/12/2008
INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. PAGAMENTO
DA HORA CHEIA MAIS ADICIONAL DE HORA EXTRA
Conforme decidido no RO 02648-2007-071-09-00-3 – 1A. TURMA
– Relator: DES. UBIRAJARA CARLOS MENDES –
DJPR/15.07.08, a redação do art. 71, § 4º, da CLT é clara ao
prever o pagamento do intervalo intrajornada violado como extra.
O legislador, ao mencionar expressamente “acréscimo de no
mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho”, pretendeu que tais horas fossem pagas em
valor equivalente ao salário/hora acrescido do adicional de hora
extra, não se cogitando do pagamento apenas do adicional. Recurso
ordinário do Reclamante a que se dá provimento, no particular.
TRT-PR-00308-2008-658-09-00-8-ACO-43408-2008 – 1A. TURMA
– Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 09/12/2008
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO INEXISTENTE
Não se admite agravo de petição subscrito por advogado sem
procuração original ou cópia autenticada nos autos, recurso que se
considera inexistente. Aplicação dos arts. 830 da CLT, 37 do CPC
e da Súmula 164 do TST. Agravo de petição do embargante não
conhecido. TRT-PR-00669-2006-242-09-00-4-ACO-42639-2008 –
SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
119
119
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
De acordo com o princípio da consumação, passada a
oportunidade da parte interpor recurso, haverá preclusão para a
prática do ato, pois o processo é formado por uma sucessão de atos,
ordenados em fases lógicas, a fim de se obter a prestação
jurisdicional com precisão e rapidez. Assim, se a Fazenda Pública
foi intimada sobre os valores executados, que envolviam juros de
mora de 1%, e se quedou silente, operou-se, a respeito, a preclusão
consumativa, que traz como conseqüência a impossibilidade de
rediscutir, posteriormente, a matéria. Admitir reabertura de
discussão sobre questão consolidada nos autos, como o percentual
de juros a ser aplicado, implicaria afrontar, de forma direta,
imperativo constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da CF). Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-
03062-1999-071-09-00-5-ACO-43675-2008 – SEÇÃO
ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
JUROS DE MORA. MASSA FALIDA.
O artigo 26, do Decreto-lei 7.661/1945 não limita a incidência de
juros de mora contra a massa falida, mas simplesmente subordina o
pagamento dos juros à prévia quitação dos valores principais e dos
juros vencidos até a declaração da falência. Acresça-se, ainda, que o
dispositivo da lei falimentar é anterior à última redação do artigo
883 da CLT, pela Lei 2.244/1954, e que também não impõe
qualquer restrição à incidência dos juros moratórios. Recurso a que
se nega provimento para manter a decisão que determinou a
incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. TRT-PR-
14696-2005-652-09-00-3-ACO-43134-2008 – 2A. TURMA –
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
120
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Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR
09/12/2008
JUSTA CAUSA. AUSENTE PROVA DA PRÁTICA DO ATO
FALTOSO. REVERSÃO AUTORIZADA
Imprescindível a comprovação robusta da prática de ato faltoso
imputado ao Reclamante a sustentar a justa causa da dispensa, sem
a qual se impõe o reconhecimento de que a Ré agiu com abuso do
poder diretivo e disciplinar. Se incontroversa a agressão a
determinado cliente pelos fiscais da empresa, a ausência de
prova quanto à participação do Autor desde a abordagem até as vias
de fato não autoriza idêntica cominação a que foi dirigida àqueles
empregados que adotaram efetivamente tão repudiável conduta.
Não se olvide ter a empresa-Ré alegado a ciência do ocorrido em
razão do sistema de segurança e monitoramento interno, revelando
a agressão física e moral a cliente, reincidente em furtos à loja.
Contudo, deixando de acostar aos autos a referida filmagem, deixa
de comprovar a suposta participação do Autor como sujeito ativo,
mormente quando não era seu turno de trabalho e somente dirigiuse
à empresa para verificar a escala, como determina a empresa-Ré.
Ao mesmo tempo, no caso em apreço, sequer como espectador o
obreiro atrai a cominação imposta, quando a ordem para tal
proceder partiu de um superior hierárquico. Incabível se mostra a
dispensa por justa causa, extrapolando a Reclamada os limites do
poder diretivo, autorizando, assim, a reversão para dispensa sem
justo motivo. Recurso da Reclamada a que se nega provimento
nesse particular. – – TRT-PR-21095-2006-014-09-00-2-ACO-
42352-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE
– DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA
PENA DISCIPLINAR
Para a atualidade da falta cometida pelo empregado não se exige
que seja prontamente punida pelo empregador e tampouco é
possível estabelecer previamente o lapso temporal transcorrido
entre o ato faltoso e sanção para sua caracterização. As
circunstâncias de cada caso concreto é que irão apontar se houve
ou não imediatidade na aplicação da pena. Assim, se entre a falta
grave e a imposição da penalidade transcorrer período razoável,
necessário para o empregador avaliar a situação ocorrida, de modo
a evitar a tomada de decisão precipitada, não se cogita de hipótese
de perdão tácito a ensejar a descaracterização da justa causa. TRTPR-
00054-2007-089-09-00-6-ACO-43045-2008 – 3A. TURMA –
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
LAUDO PERICIAL – NULIDADE
A discordância da reclamante, quanto às conclusões do perito, não
tem o condão de gerar nulidade do laudo. Não ficou demonstrado
que este tenha sido tendencioso ou que não tenha retratado a
realidade clínica da autora. Recurso da reclamante a que se nega
provimento. TRT-PR-00384-2006-655-09-00-2-ACO-42365-2008 –
1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR
02/12/2008
LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS
A litispendência caracteriza-se pela tríplice identidade entre duas
ações envolvendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. A pretensão
obreira voltada ao pagamento de parcela nos meses em que
inadimplida pelo empregador insere-se no pedido de diferenças da
verba deduzido na demanda anterior. Evidencia-se igual pedido e
causa de pedir, na medida em que ao se apurar as diferenças
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
122
1122
perseguidas entre o valor pago e o devido durante todo o contrato
de trabalho, o levantamento acusará os meses em que houve o
alegado inadimplemento. Mantida a litispendência em relação aos
pedidos. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, nesse
particular. TRT-PR-03626-2007-322-09-00-5-ACO-43506-2008 –
1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
09/12/2008
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE
A Seção Especializada desta Corte, em sua maioria, entende que a
vedação contida no art. 649, inciso IV, do CPC, não pode ter
interpretação flexibilizada, pois o legislador deixou de fora do
alcance do poder expropriatório do Poder Judiciário os salários
auferidos pela sócia da empresa Executada, o que impede a sua
penhora, inclusive parcial. TRT-PR-00812-2008-909-09-00-2-ACO-
42679-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 02/12/2008
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – REQUISITOS
A concessão da tutela cautelar está atrelada à plausibilidade do
direito afirmado pela requerente (fumus boni juris) e a
irreparabilidade ou difícil reparação do dano decorrente da não
observância desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite
normal do processo principal (periculum in mora). Não
comprovados tais requisitos, improcede o pedido cautelar,
mantendo-se o entendimento explicitado em sede liminar. TRTPR-
00715-2008-909-09-00-0-ACO-43628-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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1123
MENORES DE DEZOITO ANOS ASSISTIDOS PELA
GENITORA. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA
A CLT disciplina a matéria quanto à atuação do Ministério Público
do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica
dos termos do art. 793, não existindo omissão a atrair o comando
do art. 769 da CLT, para a aplicação das disposições contidas no
art. 82 do CPC. Tem-se, portanto, que a atuação do “Parquet”, nos
casos como o presente, se dá de maneira supletiva, na falta dos
representantes legais do menor de 18 anos, não levando a nulidade
dos atos processuais sua não intervenção. Como se pode observar
nos autos, os menores, dependentes do “de cujus”, estão sendo
devidamente assistidos por sua mãe sobre a qual pesa a presunção
de que age, na administração dos bens do espólio, em favor dos
interesses de seus filhos. Assim, não resta qualquer nulidade a ser
reconhecida. – TRT-PR-00180-2008-659-09-00-9-ACO-43423-
2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
09/12/2008
MOTORISTA AGREGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO
RECONHECIDO
A relação de emprego só se reconhece quando há prestação de
serviços de forma subordinada, pessoal, habitualmente e mediante
a paga de salário (art. 3º da CLT). Motorista agregado que presta
serviços com seu próprio caminhão, assumindo as despesas e
servindo sempre no interesse do cliente, com liberdade para
organizar e executar as suas atividades de autônomo, não é
empregado. TRT-PR-05839-2006-892-09-00-2-ACO-42390-2008 –
1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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MULTA DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR
A multa do § 8º do art. 477, da CLT, somente será devida quando
o pagamento dos haveres rescisórios não for efetuado nos prazos
estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo legal. Se a “res dubia”
afasta a mora, o pagamento incompleto quando
questionadas diferenças de valores nas verbas rescisórias pagas
quando da homologação do TRCT, não é suficiente para a
incidência da multa do art. 477 da CLT. Recurso da Reclamante a
que se nega provimento, no particular.< TRT-PR-00244-2008-459-
09-00-5-ACO-42384-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO
AMARANTE – DJPR 02/12/2008
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO – EXISTÊNCIA DE
REGRAMENTO PRÓPRIO – ARTS. 876 E SEGUINTES DA
CLT
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O direito processual do trabalho possui regramento próprio para a
fase de execução, previsto nos arts. 876 e seguintes da CLT,
restando inaplicável o art. 475-J, do CPC, por força do que dispõe
o art. 769 da CLT. As alterações ocorridas no processo civil quanto
ao cumprimento da sentença, não revogaram, expressa ou
tacitamente, as regras do processo trabalhista que regem a
execução, devendo ser preservada a processualística trabalhista
como elemento de identificação da própria Justiça do Trabalho, até
que normas positivas específicas modifiquem o processo de
execução trabalhista. Recurso ordinário da reclamada a que se dá
provimento parcial. TRT-PR-00549-2005-670-09-00-8-ACO-42362-
2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –
DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
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MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O legislador, ao estabelecer a multa prevista no artigo 477, § 8º da
CLT, visou evitar o atraso no pagamento das verbas rescisórias,
obedecendo-se os prazos dispostos no § 6º do mencionado
dispositivo legal. O termo de rescisão contratual demonstra que a
rescisão contratual ocorreu a destempo. Devido, pois, o pagamento
da multa em questão. Sentença que se mantém. TRT-PR-01198-
2006-562-09-00-0-ACO-42781-2008 – 4A. TURMA – Relator:
SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008
MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO
INCIDÊNCIA. ACTIO NATA
Consoante o princípio da actio nata, a ação nasce para o titular do
direito violado quando este toma ciência da lesão, iniciando-se a
partir de então, o curso do prazo prescricional. Na seara trabalhista,
aplica-se a prescrição prevista nos artigos 7º, XXIX, da Carta
Constitucional e 11 da CLT, relativamente à multa de 40% dos
depósitos do FGTS efetuados durante a
contratualidade. Configurada a lesão do direito ao recebimento da
parcela ora postulada a partir da data do trânsito em julgado da
decisão do STF que julgou procedente a Adin 1.721-3, declarando
a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 453 da
CLT, quando o obreiro tomou ciência da lesão a direito, no caso,
pagamento da multa de 40% dos depósitos do FGTS efetuados em
sua conta vinculada, relativamente ao período anterior à
aposentadoria. Destarte, neste momento verificado que o
empregador deixou de pagar os valores em tela, materializada está a
lesão e é a partir daí que se conta o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação perante esta Justiça Especializada e, não, a
partir da rescisão do contrato de trabalho. Sobressai, então, que o
direito ora pretendido teve seu nascimento em 10/08/2007,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
126
1126
ocasião na qual, conseqüentemente, teve início o prazo para o
exercício do direito de ação (actio nata). Não se pode penalizar o
empregado “por não ter agido numa época em que continuava na
incerteza o seu direito, em vista que a exigibilidade do fato (…).
Seria um absurdo perder um direito antes que pudesse ser
exercido” (ÍSIS DE ALMEIDA, “Manual da Prescrição Trabalhista”,
Editora LTr, p. 28). Logo, o direito não se encontra fulminado pela
prescrição se a ação foi proposta antes do próprio biênio que
sucedeu ao trânsito em julgado da decisão do E. STF. Entre a
segurança jurídica e a proteção do trabalhador destinatário da lei,
deverá prevalecer este, em prudente Juizo de ponderação de valores,
não sendo razoável que se debite ao trabalhador a demora na
manifestação pelo judiciário no reconhecimento do direito material
acessado, tanto mais quanto as decisões proferidas pelo STF em
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), decorrentes do
controle concentrado tem eficácia ex tunc e erga omnes e possui
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal (Lei 9.868/99,
artigo 28, parágrafo único). O marco para a contagem da
prescrição, portanto, deverá ser a data do trânsito em julgado da
decisão definitiva da ADIn 1721-3, porquanto a eficácia do
parágrafo segundo do artigo 453 da CLT, encontrava-se
liminarmente suspensa desde 19/12/97, data anterior à
aposentadoria, bem assim à ruptura contratual. TRT-PR-05825-
2007-024-09-00-6-ACO-43843-2008 – 2A. TURMA – Relator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 09/12/2008
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Ao postular o reconhecimento de vínculo de emprego o
Reclamante silenciou por completo acerca de sua condição de sócio
da Reclamada e ocultou a participação de sua esposa na condição
de sócia desse mesmo empreendimento, distorcendo
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
127
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grosseiramente a verdade dos elementos de fato constantes dos
autos. Afigura-se, pois, plenamente tipificada a conduta elencada
no artigo 17, incisos II e III, do CPC, ensejando a aplicação da
sanção por litigância de má-fé, nos moldes previstos no artigo 18 do
mesmo diploma legal. TRT-PR-01865-2007-092-09-00-7-ACO-
43025-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPR 09/12/2008
MUNICÍPIO – REAJUSTES SALARIAIS – REGIME
ESTATUTÁRIO – OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA
– INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO – ART. 37, X DA CLT
Embora o Município reclamado, através da Lei Municipal
1125/2002, tenha adotado o regime estatutário para seus
servidores, a reclamante optou em continuar no regime celetista e
acabou por ser enquadrada num quadro especial em extinção,
assim, indevidas as diferenças salariais e reflexos face aos
reajustes concedidos aos demais servidores (optantes pelo regime
estatutário) previstos nas Leis Municipais 1181/2003 (13,22%),
1246/2004 (8,3%), 1322/2005 (15%) e 1454/2006 (16,81%), já
que não trazem expressa a circunstância de serem leis destinadas à
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais,
não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 37, X da CF/88.
TRT-PR-01056-2007-656-09-00-0-ACO-42776-2008 – 4A. TURMA
– Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
02/12/2008
MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 158, I, DA CF. REPARTIÇÃO DE RECEITA
TRIBUTÁRIA.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos dos servidores
públicos dos Estados, Municípios e Distrito Federal a estes
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
128
1128
pertence, nos termos dos arts. 157, I e 158, I da CF e art. 868 do
Decreto 3000/1999. Não há, portanto, exigência legal de que o
imposto de renda seja retido pela Justiça do Trabalho em favor da
União, para posterior crédito em favor dos entes da Federação
mencionados, por lhes ser permitido fazer retenção quando do
pagamento do crédito do exeqüente. TRT-PR-00017-2005-073-09-
00-0-ACO-42759-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SERVIDOR
ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
O Reclamante foi admitido em 09.01.84 sem submeter-se ao crivo
do concurso público. Em 26.09.91 foi criada a Lei Municipal nº
941/91, que instituiu o regime jurídico único aos servidores
municipais, transformando os empregos em cargos (art. 308) e
extinguindo os contratos individuais de trabalho (§ 1º do art. 309).
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, para a definição
da competência, cumpre apurar a natureza do pedido deduzido em
Juizo. O Reclamante em nenhum momento pleiteou o
reconhecimento de vínculo celetista com o Município, no período
posterior à implantação do regime jurídico único. Também, não
consta da inicial pedido de reconhecimento de nulidade da
prestação de serviços sob a égide estatutária. Não há que se falar em
nulidade da contratação em face do disposto no artigo 37, II, da
Constituição Federal, quando se sabe que a contratação ocorreu em
período anterior à vigência da atual Carta Magna, quando era
permitida a contratação sem a prévia aprovação em concurso.
Restou incontroverso que o Reclamante é servidor público
estatutário, conforme se infere da petição inicial, bem como dos
termos da defesa. Assim, deduzida nesta reclamatória pretensão
fundada em relação estatutária, não empregatícia, esta Justiça
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
129
1129
Especializada não tem competência para apreciar e julgar o litígio
proposto. Recurso obreiro a que se nega provimento. TRT-PR-
06178-2007-594-09-00-1-ACO-42756-2008 – 1A. TURMA –
Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. JUROS DE MORA – FAZENDA
PÚBLICA – PRECLUSÃO TEMPORAL
A preclusão estabelece um regime de responsabilidades às partes,
pois lhes impõe que a prática dos atos processuais ocorra no
momento exato. No presente caso, deixando o Agravante de se
insurgir tempestivamente em face dos juros legais aplicados,
ocorreu a preclusão temporal, por não ter a parte praticado um ato
processual no prazo legalmente previsto, motivo pelo qual a
pretensão recursal não pode prosperar, devendo o Agravante arcar
com o ônus processual da sua inércia no momento oportuno.
Agravo de petição não provido. TRT-PR-03329-1999-071-09-00-4-
ACO-42826-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ
CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
MUNICIPIO DE GUAÍRA. REGIME JURÍDICO.
ALTERAÇÃO
Ausente a prova da expressa opção do reclamante em migrar do
regime celetista para o estatutário fixado pela Lei Municipal
01/1994, tem-se que permanece a relação de labor regida pela
CLT, entendimento pacificado na Súmula 7 deste e. TRT. TRTPR-
00160-2008-668-09-00-9-ACO-43686-2008 – 3A. TURMA –
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO – DJPR 09/12/2008
MUNICÍPIO DE GUAÍRA. SERVIDOR
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Lei Municipal nº 01/94, que instituiu o regime estatutário,
facultou aos servidores continuarem regidos pelo regime celetista,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
130
1130
bem como o art. 2º da Lei 1.246/2003 deixou claro que
permaneciam regidos pela CLT os servidores que não optassem
pelo novo regime (estatutário), matéria já pacificada pela Súmula nº
7 deste E. Tribunal. Incontroversa, portanto, a competência desta
Justiça Especializada para apreciar as controvérsias entre o
Município de Guaíra e os servidores que não optaram pelo regime
estatutário, permanecendo no regime celetista. LICENÇA
ESPECIAL. A licença especial alcança servidores estatutários e
celetistas, sem qualquer distinção, tendo em vista que o art. 44 da a
Lei 1.247/2003 assegurou-lhes “direitos comuns”. Além disso, o art.
106 da Lei 1.246/2003 dispõe que “após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a três meses de
licença especial, com a remuneração do cargo” e o inciso V do art.
97 da referida Lei esclarece que “as licenças constantes nos incisos
IV (licença para desempenho de mandato classista) e V (licença
especial), só serão examinadas quando tratar-se de servidor estável
ou admitido com base em legislação anterior à constituição de
1988″. BIÊNIOS. Não se pode considerar que os biênios deixaram
de ser devidos por força do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei
1.247/2003, pois foram previstos pelo art. 44 da Lei Municipal
1.246/2003, ambas com vigência simultânea (03/12/2003), não se
podendo falar que houve revogação de uma pela outra, pois a
primeira dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos
servidores públicos da Prefeitura Municipal de Guaíra e a segunda
sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais de
Guaíra. As referidas leis municipais, portanto, disciplinam matérias
distintas e possuem data idêntica não se havendo falar em
revogação de uma pela outra. TRT-PR-01125-2007-668-09-00-6-
ACO-43513-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
131
1131
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – SERVIDOR
CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA – DEPÓSITOS
DE FGTS – DEVIDOS
Conforme exaustivamente comprovado nos autos, o contrato de
trabalho da autora era regido pela CLT. Inclusive, o extrato da
conta vinculada demonstra de forma clara que o reclamado
procedeu ao recolhimento do FGTS, embora não na sua
integralidade. Não prospera, pois, a assertiva do Município-
Reclamado no sentido de que todos os seus servidores possuem
estabilidade e, de conseqüência, não têm direito aos depósitos de
FGTS. Devido, pois, o recolhimento dos valores do FGTS sobre as
verbas salariais pagas, em conta vinculada da autora. TRT-PR-
01134-2008-660-09-00-7-ACO-43717-2008 – 4A. TURMA –
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
09/12/2008
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. EMPREGADA PÚBLICA
ESTÁVEL. CONTRATO SOB A ÉGIDE CELETISTA.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS
Conforme decidido no RO 04406-2007-678-09-00-8 (DJ 15.07.08),
assegurado o direito à estabilidade do art. 41 da Constituição
Federal ao servidor público, o fato de ser contratado sob o regime
da CLT garante também o direito aos depósitos do FGTS, pois,
com o advento da Carta da República de 1988, mormente o seu
art. 7º, III, o sistema referente ao recolhimento à conta vinculada
do Fundo estendeu-se a todos, inclusive aos servidores públicos
celetistas. O Município, no mínimo, instituiu vantagem que, por
sua natureza, integra o contrato de trabalho e, portanto, não
poderia, sob qualquer ângulo, ser excluída (art. 468 da CLT).
Recurso do Município a que se nega provimento, neste particular.
TRT-PR-06123-2007-678-09-00-0-ACO-43671-2008 – 1A. TURMA
– Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
132
1132
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FÉRIAS. CONCESSÃO
POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS, INCIDÊNCIA DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODO ANTERIOR E
POSTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 8.430/05
Conforme decidido no RO 03646-2006-024-09-00-3 – 1A. TURMA
– Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES -DJPR/30-11-2007, na
vigência dos arts. 46 da Lei Municipal nº 6.262/99, 45 da Lei
Municipal nº 6.956/02 e 38 da Lei Municipal nº 7.720/04 os
professores empregados do Município de Ponta Grossa tiveram
direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Não procede
a alegação de que 15 (quinze) dias não se incluíam no período de
férias, mas se tratavam de recesso, na medida em que as leis supra
eram claras em sentido contrário, apenas dividindo o período de
fruição das férias. Afasta-se a pretensão do Reclamado de aplicação
das normas previstas na CLT com relação às férias, ante a existência
de normas próprias e mais benéficas. Somente a partir da Lei
Municipal nº 8.430/05, de 29 de dezembro de 2005 (vigente a
partir de sua publicação no Diário dos Campos em 10.01.06), é
que os professores municipais retomaram as férias de 30 (trinta),
com 15 (quinze) de recesso. Recurso do Reclamado a que se nega
provimento. TRT-PR-00957-2008-024-09-00-2-ACO-42750-2008 –
1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
02/12/2008
MUNICÍPIO. DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO JUNTO AO
ÓRGÃO GESTOR DO FGTS
O compromisso firmado entre o Município Reclamado e o órgão
gestor do fundo não possui o condão de afastar o direito do obreiro
ao correto recolhimento do FGTS, incidente sobre os seus
vencimentos mensais, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
133
1133
8.036/90, vez que a CEF não é a titular do direito em debate, mas
apenas a administradora dos valores depositados. TRT-PR-01093-
2008-024-09-00-6-ACO-43656-2008 – 1A. TURMA – Relator:
JANETE DO AMARANTE – DJPR 09/12/2008
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO ANTES
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELA
INDENIZATÓRIA
As partes, quando conciliam, a toda evidência, fazem concessões
mútuas, nos termos do estipulado pelo art. 840 do Código Civil,
que, no caso, estão demonstradas no caderno processual, já que
houve a discriminação da verba e do valor que deveria ser
considerado como integrante da transação efetuada, pondo fim ao
litígio. O fato de as partes inserirem parcela indenizatória (dano
moral) não torna inválido o acordo, eis que autorizado pelo art.
584, III, do CPC, inclusive, que seja transacionada parcela não
pleiteada na inicial. Portanto, o acordo, da forma como celebrado,
não gerou enriquecimento sem causa, pois teve como suporte o
contrato de trabalho e direitos inadimplidos pelo empregador.
Nessa esteira, não merece acolhimento a pretensão de que as
contribuições previdenciárias incidam sobre o valor total do
acordo. Recurso ordinário da União a que se nega provimento.
TRT-PR-01044-2007-024-09-00-2-ACO-42849-2008 – 1A. TURMA
– Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – MOMENTO
OPORTUNO
A alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, deve ser feita
na primeira oportunidade em que a parte tem para se manifestar
nos autos, sob pena de preclusão. Recurso do reclamante a que se
nega provimento. TRT-PR-00893-2008-664-09-00-8-ACO-42359-
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
134
1134
2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –
DJPR 02/12/2008
NULIDADE PROCESSUAL. ADIAMENTO. CERCEAMENTO
DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ROL DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA
No âmbito do processo do trabalho, não há a exigência legal de
apresentação prévia de rol de testemunhas. Se as partes se
comprometem a trazê-las, mas alegam em audiência que as mesmas,
apesar de convidadas, não se fizeram presentes, espontaneamente, o
Juizo deverá determinar a intimação para que compareçam, nos
termos do parágrafo único do art. 825, da CLT. Não há preclusão,
pois, semelhante conclusão afrontaria a norma celetista referida,
por caracterizar cerceio à parte do direito de instruir,
adequadamente, sua pretensão. TRT-PR-00646-2007-026-09-00-5-
ACO-43233-2008 – 2A. TURMA – Relator: MÁRCIO DIONÍSIO
GAPSKI – DJPR 09/12/2008
O EMPREGADOR OU TOMADOR DOS SERVIÇOS É
RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE
FÍSICA DO EMPREGADO
O empregador ou tomador dos serviços é responsável pela
segurança e integridade física do empregado desde o momento em
que este adentra às instalações da empresa até sua saída, inclusive
nos intervalos do trabalho realizado. Assim, lhe compete o dever de
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, medicina e
higiene do trabalho, proporcionando um ambiente laboral saudável
aos seus empregados. No caso concreto, o autor descumpriu as
normas de segurança para as quais foi treinado, auxiliando
empregado da tomadora na recarga de bateria de equipamento que
não era autorizado e nem treinado para operar. Contudo, as
empresas concorreram de forma grave para o evento danoso que
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
135
1135
resultou em morte do trabalhador, pois deixaram de tomar as
cautelas necessárias a que o terceirizado, durante parada técnica
programada, não circulasse por outras áreas da fábrica e, tampouco,
impediram que empregado da tomadora o chamasse para auxiliar
em manutenção de equipamento que sabia ter defeito na trava de
segurança. Além disso, a tomadora deixou que equipamento
defeituoso, e que poderia causar acidentes, ficasse sem concerto por
vários meses, muito embora o artigo 157, da CLT, preconize ser
ônus do empregador (ou tormador dos serviços) manter em
perfeitas condições de funcionamento e de segurança as máquinas
e equipamentos utilizados por seus empregados, de maneira a lhes
preservar a integridade física. Portanto, ainda que demonstrada a
culpa concorrente do empregado na ocorrência do acidente, ante a
desobediência à norma interna, não se pode deixar de culpar a
empregadora e a tomadora dos serviços, pela omissão no dever de
cautela e pela negligência ao deixar de fazer a manutenção
adequada no mecanismo de segurança da máquina operada pelo
trabalhador. Configurada, portanto, a culpa concorrente das
partes no acidente, a qual, porém, não exime o empregador do
dever de indenizar, devendo ser levada em consideração apenas
para efeito de fixação do valor da indenização, como autoriza o art.
945 do CC/02. TRT-PR-05034-2007-594-09-00-8-ACO-42646-
2008 – 5A. TURMA – Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT
– DJPR 02/12/2008
PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS –
MANDATO SINDICAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO
EM AÇÕES ANTERIORES
O fato de norma coletiva assegurar os direitos e vantagens
decorrentes do contrato de trabalho aos empregados afastados em
razão de cumprimento de mandato sindical não autoriza a
conclusão de que é devida, inclusive, a média de horas extras e sua
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
136
1136
integração à remuneração. O pagamento de horas extras representa
verdadeiro salário condição e, portanto, é devido apenas quando
houver efetiva prestação de serviços além da duração normal do
trabalho. Entretanto, como foi reconhecido, em ações
anteriormente aJuizadas, o direito do autor ao recebimento destes
valores, com integração à remuneração para todos os efeitos, negar
as diferenças postuladas a partir destes autos equivale a chancelar a
redução salarial ilícita, o que não é possível. Recurso a que se dá
provimento parcial para determinar o pagamento da média das
horas extras ao autor até o final do atual mandato. TRT-PR-00182-
2008-023-09-00-9-ACO-43123-2008 – 2A. TURMA – Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART.
477, § 1º, DA CLT
É desnecessária a assistência da entidade sindical ou da autoridade
do Ministério do Trabalho nas rescisões de contratos de trabalho
que tiveram vigência por período inferior a 1 ano, ainda que o
desligamento tenha sido a pedido do empregado. Assim, a acusação
de fraude quanto à modalidade do término da relação havida
depende de prova inequívoca, ônus que incumbe à parte que alega
(art. 818, da CLT c/c 333, do CPC). TRT-PR-02457-2007-245-09-
00-1-ACO-43148-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA
DOMINGUES – DJPR 09/12/2008
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO
PELA RECLAMADA – INDEVIDA A REPARAÇÃO
PRETENDIDA
Tendo o reclamante afirmado, na inicial, que o sócio da reclamada
espalhou boatos depreciativos de sua imagem, incumbia-lhe a prova
dessas alegações, nos termos do art. 818 da CLT, e 333, I, do
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
137
1137
CPC. Todavia, a prova constante dos autos não demonstra a
prática de ação/omissão que configure ato ilícito praticado pela
reclamada ou pelo sócio. Assim, e uma vez que para o acolhimento
da pretensão necessário se fazia a prova da ofensa moral, do efetivo
dano e do nexo de causalidade, mantém-se a sentença que rejeitou
os pedidos formulados na inicial. TRT-PR-00286-2008-671-09-00-6-
ACO-42376-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER
DA SILVA – DJPR 02/12/2008
PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO
DE ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE
Nos casos de acidente de trabalho e/ou de doença ocupacional a
ele (acidente) equiparado, isto é, com nexo de causalidade em
relação à atividade profissional, há obrigatoriedade dos depósitos
de FGTS durante o período de afastamento. Isto porque a CLT
prevê expressamente que se considere o afastamento, nesse caso,
como tempo de serviço (art. 4º), além de que o próprio § 5º do
artigo 15 da Lei n.º 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade de
depósitos no caso de licença por acidente do trabalho. Diante da
inexistência ou da irregularidade de depósitos de FGTS durante o
período de afastamento motivado por acidente de trabalho, faz jus
o trabalhador à devida reparação em sua conta vinculada de FGTS.
Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. – II –
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO
CONTRATUAL. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO
FGTS – Como a aposentadoria por invalidez não extingue o
contrato de trabalho, mas apenas o suspende, não cabe condenar a
empresa ao pagamento da multa prevista no art. 18, § 1º da
Lei 8036/90, equivalante a 40% (quarenta por cento) do montante
de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a
vigência do contrato de trabalho, eis que a penalidade pressupõe a
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
138
1138
ocorrência de despedida, pelo empregador, sem justa causa. Tal
hipótese, contudo, não ocorreu no caso sob análise, de forma que o
contrato de trabalho, embora suspenso, continua vigendo. Recurso
da autora ao qual se nega provimento, no particular. TRT-PR-
01614-2008-513-09-00-2-ACO-43074-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões
jurídicas, enquanto a parte não for intimada da sentença que
aprecia seus embargos de declaração, não é dado ao próprio
embargante interpor recurso ordinário da sentença embargada.
Recurso ordinário inadmissível. TRT-PR-02256-2007-022-09-00-4-
ACO-42429-2008 – 1A. TURMA – Relator: TOBIAS DE
MACEDO FILHO – DJPR 02/12/2008
PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – VÍNCULO DE
EMPREGO – ANOTAÇÃO DE CTPS – REFLEXOS
ECONÔMICOS
A pretensão visando a declaração de vínculo empregatício é
imprescritível, e o direito à anotação na CTPS não se sujeita a
prazo prescricional, conforme se extrai dos arts. 11, § 1º, e 29, § 2º,
alínea “b”, da CLT, consoante entendimento jurisprudencial
dominante no âmbito do c. TST, que resultou inclusive no
cancelamento da Súmula n. 64 após a edição da Lei n. 9.658/98.
TRT-PR-00522-2006-671-09-00-2-ACO-43479-2008 – 3A. TURMA
– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
139
1139
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO
EM LUGAR DE RECURSO ORDINÁRIO. INDUÇÃO DA
PARTE EM ERRO
Exceto quando revele erro grosseiro ou má-fé, o inconformismo da
parte merece chegar ao conhecimento do segundo grau de
jurisdição, independente da denominação que atribuiu às razões
apresentadas ao Juizo recorrido. Trata-se, apenas, de receber o
recurso como ordinário com apoio na fungibilidade, a despeito de
que o princípio não figure, de modo expresso, no Código de
Processo Civil, a exemplo do que ocorria na redação anterior, de
1939. A fungibilidade decorre do caráter publicístico do processo,
segundo o qual não se deve sacrificar a matéria de fundo pela
forma. Este raciocínio se aplica ainda mais quando a própria
decisão homologatória de ajuste contribui significativamente para
induzir a parte em erro, ao determinar intimação da autarquia
previdenciária com base no art. 879, § 3º, da CLT, que diz respeito
à fase de execução, quando deveria tê-la intimado com base no art.
832, § 4º, da CLT . Agravo de instrumento provido para admitir o
agravo de petição como recurso ordinário, determinar sua
reautuação e processamento. TRT-PR-00632-2007-096-09-40-7-
ACO-43831-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – VÍNCULO
EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA
Vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade,
sucumbindo, a prova documental em face dos depoimentos
testemunhais. Comprovada a conjugação dos requisitos do art. 3º
da CLT, resta demonstrado do vínculo de emprego em detrimento
da relação de instrutor autônomo arguido pela demandada. TRTPR-
19543-2007-651-09-00-8-ACO-42687-2008 – 4A. TURMA –
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
140
1140
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
02/12/2008
PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
ARTIGO 830 DA CLT. RECURSO NÃO CONHECIDO
O instrumento de mandato é documento essencial à configuração
do pressuposto de admissibilidade relativo à regular representação
processual, sendo que a falta de autenticação da procuração não
confere capacidade postulatória ao advogado subscritor do Recurso
em Execução de Penalidade Administrativa, eis que não observado
o disposto no artigo 830 da CLT. Recurso não conhecido, por falta
de representação processual TRT-PR-37263-2007-028-09-00-5-
ACO-42898-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ
CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
PROFESSOR – ESTADO DO PARANÁ – CONTRATAÇÃO
SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO –
INDEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E
DA MULTA DE 40% DO FGTS
A contratação de trabalhador para laborar como professor para o
Estado do Paraná, sem a prévia aprovação em concurso público,
reveste-se de ilegalidade, diante do que determinam os arts. 37, II, e
206, V, da CF. A não observância da prévia aprovação em concurso
público importa na nulidade do ato (art. 37, §2º, CF), restando
devido apenas o pagamento da contraprestação devida em relação
ao número de horas trabalhadas, e os valores relativos aos depósitos
do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. Recurso do
reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-03320-2007-303-09-
00-0-ACO-42760-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO
XAVIER DA SILVA – DJPR 02/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
141
1141
PROFESSOR – VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº
8.430/2005 – FÉRIAS DE 30 DIAS – INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
O Município, como ente da Administração Pública Direta,
submete-se aos princípios constitucionais previstos no caput do art.
37 da Constituição Federal, dentre os quais, o da estrita legalidade.
Logo, inaplicável ao caso as previsões do artigo 468 da CLT, pois o
réu deve cumprir a lei, em razão da proteção do interesse público.
Há que prevalecer a disposição da Lei Municipal 8.430/2005 em
vigor a partir de sua publicação, em 10.01.06, sem que importe em
ofensa ao direito adquirido ou modificação unilateral e prejudicial
do contrato de trabalho. Ainda que assim não fosse, no caso em
tela, verifica-se que a autora não teve vencido nenhum período
aquisitivo de férias em período anterior à data de início de vigência
da Lei 8.430/2005. Logo, não há que se falar em reconhecimento
de direito a férias de 45 dias à autora. Sentença que se mantém.
TRT-PR-00007-2008-678-09-00-9-ACO-43540-2008 – 4A. TURMA
– Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
09/12/2008
PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS.
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.
De acordo com as Leis Municipais n.º 6.262/99, n.º 6.956/02 e n.º
7.720/04, as férias dos professores são de 45 (quarenta e cinco)
dias, considerando-se 30 (trinta) acrescidos de 15 (quinze) dias. A
única restrição legal é que os 15 (quinze) dias devem,
necessariamente, ser usufruídos durante o recesso escolar, com este
não se confundindo. Quanto ao terço constitucional, devido sobre
todo o período de férias, independentemente de este ter sido fixado
acima do mínimo legal de 30 dias. Aplicação do princípio da
norma mais favorável ao trabalhador, que vigora na seara
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
142
1142
juslaboral. TRT-PR-01710-2008-660-09-00-6-ACO-42814-2008 –
4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008
PROVA DOCUMENTAL – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTO
Não se admite, na fase recursal, a juntada da cópia da petição
inicial da ação anteriormente proposta, a ensejo da prova da
identidade de ação, na medida que deveria ter sido juntada no
momento da propositura da ação. A regra geral consiste na juntada
da prova documental juntamente com a inicial e, referindo-se a fato
da defesa, juntamente com a contestação (CPC, artigo 396 –
supletivamente aplicado). Não se conhece de documentos juntados
na fase recursal, sobretudo porque não se enquadram no conceito
de documento novo, que poderia ensejar na aplicação da exceção
legal prevista no CPC, artigo 397 – supletivamente aplicado.
Recurso desprovido, para manter o acolhimento da prescrição.
TRT-PR-00613-2006-095-09-00-9-ACO-43815-2008 – 2A. TURMA
– Relator: ANA CAROLINA ZAINA – DJPR 09/12/2008
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAS – EXECUÇÃO DE OFÍCIO – INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certo é que a Justiça do Trabalho é competente para promover a
execução, inclusive de ofício, das contribuições previdenciárias
decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do artigo 114,
VIII, da CF, o que não engloba, contudo, as incidentes sobre
valores pagos pelo empregador ao empregado na constância do
vínculo laboral, conforme o item I da Súmula 368 do TST. Agravo
de petição da União conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-
02026-2006-071-09-00-4-ACO-42903-2008 – SEÇÃO
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
143
1143
ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR
02/12/2008
RECURSO – FUNDAMENTAÇÃO – RAZÕES DE REFORMA
Cabe à parte recorrente fundamentar o seu recurso, trazendo no
bojo do arrazoado os motivos de fato e de direito pelos quais
entende ser necessária a reforma da r. sentença. A mera alegação
no sentido de que as verbas decorrentes das horas extras não são
devidas não traduz fundamentação recursal, não compraz com o
sistema recursal pátrio, inexistindo ataque específico à sentença
recorrida. TRT-PR-00504-2001-322-09-00-1-ACO-43558-2008 –
2A. TURMA – Relator: ANA CAROLINA ZAINA – DJPR
09/12/2008
RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE (INEFICAZ).
CONSEQÜÊNCIA. INADMISSIBILIDADE
A assinatura é condição sine qua non para a admissibilidade do
recurso apresentado, não se cogitando de aplicação subsidiária do
art. 284 do CPC, pois este versa sobre o teor da petição inicial e
não sobre ausência de assinatura nas razões do recurso. Também
não se trata de irregularidade sanável na atual fase processual
(recurso), não se cogitando, portanto, da aplicação do art. 13 do
CPC. Frisa-se que a interposição de recurso não é tida como “ato
urgente”, o que torna não aplicável o art. 37 do CPC, específico
para a apresentação de procuração pelo advogado da parte. Recurso
não conhecido. TRT-PR-00675-2007-094-09-00-5-ACO-43747-2008
– 1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA –
DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
144
1144
RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL –
NÃO CONHECIMENTO
Nos termos do art. 37 do CPC, não merece conhecimento o
recurso assinado por advogado que não possui procuração ou
substabelecimento nos autos ou que não tenha participado de
nenhuma audiência do processo, o que ensejaria a hipótese de
mandato tácito. Não se aplica o disposto no art. 13 do CPC, que
autoriza a regularização, pois, conforme a Súmula 383 do TST, essa
disposição é inaplicável na fase recursal. Recurso em Ação de
Indenização que não se conhece, por irregularidade de
representação. TRT-PR-04859-2007-594-09-00-5-ACO-43127-2008 –
2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
RECURSO ORDINÁRIO FORMADO POR INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. RETORNO A ORIGEM PARA
PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS
A formação do recurso ordinário em autos apartados carece de
previsão legal, não sendo possível falar em aplicação analógica do
art. 897, §8º, da CLT, que se refere expressamente a “agravo de
petição”, ressalvando-se que a forma de cada recurso está prevista
em normas de natureza cogente, pelo que se determina o
processamento nos autos principais. TRT-PR-02751-2007-024-09-
40-0-ACO-43791-2008 – 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO
NAPP – DJPR 09/12/2008
RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO NÃO
ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
O recorrente, em suas razões recursais, não apresentou quaisquer
argumentos a infirmar os fundamentos da decisão do Juizo de
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
145
1145
origem. Pretendendo a reforma integral da sentença, era sua
incumbência atacar os fundamentos de todos os tópicos da decisão,
com argumentação capaz de demonstrar prevalência de sua tese.
Tem-se, portanto, que as razões do reclamante que impugnam os
motivos da decisão recorrida, deixam de atender ao contido no art.
514, II, do CPC, não merecendo provimento. TRT-PR-00482-
2005-665-09-00-6-ACO-42537-2008 – 3A. TURMA – Relator:
ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR
02/12/2008
RECURSO ORDINÁRIO-PRAZO-INTEMPESTIVO
O prazo para recurso da parte que compareceu à audiência de
encerramento de instrução e nesta oportunidade teve ciência da
data de prolação da sentença conta-se a partir desta, não podendo a
parte valer-se da contagem a partir da publicação para a parte que
não teve ciência anterior da decisão, pois ausente à última
audiência ocorrida. Aplicação art.849,852, e 895, “a” da CLT e
Súmula 197 E.TST. TRT-PR-00213-2007-303-09-00-0-ACO-42580-
2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR – DJPR 02/12/2008
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 514, II, DO CPC E SÚMULA
422 DO TST
É necessário que a parte recorrente traga ao conhecimento
dos magistrados que compõem a instância recursal os fundamentos
pelos quais requer a reforma da sentença, circunstância
indispensável para a análise de qualquer recurso (art. 514, II, do
CPC). Não basta que a parte demonstre o interesse na reforma do
julgado. É preciso que apresente os motivos pelos quais busca essa
reforma, enfrentando o posicionamento adotado na decisão. Não
supre essa exigência legal a mera remissão a termos da contestação,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
146
1146
a simples repetição da defesa ou alegações genéricas, como “nada é
devido”, “a parcela encontra-se devidamente adimplida”, “cumpriu
com o previsto em normas coletivas” e outras expressões genéricas e
inócuas. Aplicação do art. 514, II, do CPC e da Súmula 422 do
TST. Não merece conhecimento o recurso quando a parte apenas
se restringe a alegar que adimpliu corretamente o direito vindicado,
sem se contrapor ao fundamento que acolheu a pretensão inicial.
Recurso da ré ao qual se nega provimento, no tópico. TRT-PR-
15947-2006-016-09-00-5-ACO-43066-2008 – 1A. TURMA –
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
REGIME DE TRABALHO 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO
PARCIALMENTE NÃO O INVALIDA
Previsto convencionalmente e respeitado, o regime 12 x 36 é
benéfico ao empregado, que acaba, ao final, tendo uma jornada
mensal de apenas 180 horas, com mais tempo para o convívio
familiar. A ausência do intervalo intrajornada, embora não
desnature o regime, nos termos do art. 71, “caput”, da CLT, não
pode ser suprimido nem reduzido, pois trata-se de norma de ordem
pública, direcionada à higidez do trabalho do empregado,
conforme já definiu o C. TST, por meio da OJ 342 da SBDI I. No
caso, a própria cláusula normativa alude à obrigatoriedade na
concessão de intervalo intrajornada, computada como jornada
normal. – – TRT-PR-01370-2007-322-09-00-1-ACO-42382-2008 –
1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR
02/12/2008
REINTEGRAÇÃO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
O Banco reclamado equipara-se à empresa privada, inclusive, para
os efeitos de obrigações e do direito do trabalho, nos termos do
parágrafo 1º do art. 173 da CF/88. Este é o entendimento do C.
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
147
1147
TST conforme a OJ nº 247. O fato de ter o reclamante prestado
concurso público não lhe garante qualquer estabilidade no
emprego, já que cumprida a determinação do art. 37, II da CF/88.
TRT-PR-16679-2002-004-09-00-5-ACO-43626-2008 – 4A. TURMA
– Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR
09/12/2008
REMESSA DE OFÍCIO. INCABIMENTO
Se a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos E a
r. sentença não encerra qualquer dissonância com jurisprudência
plenária do Excelso STF ou com súmula e orientação
jurisprudencial deste Tribunal ou do C. TST (Súmula nº 303 do C.
TST e art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC), incabível a remessa de ofício.
TRT-PR-00830-2007-656-09-00-6-ACO-42761-2008 – 1A. TURMA
– Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Os requisitos subjetivos e objetivos da justa causa do empregador
não são muito diferentes daqueles que permeiam a apreciação da
justa causa do trabalhador: razoabilidade, imediatidade e nexo de
causalidade. Logo, se, por um lado, o § 3º do artigo 483 da CLT
faculta ao empregado optar por continuar a prestação de serviços
até final decisão do processo ou se afastar definitivamente, por sua
conta e risco, por outro lado não há amparo jurídico para que o
Reclamante deixe transcorrer quase dois anos dos alegados
descumprimentos do contrato para só então vir a Juizo postular a
rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Não cuidando em
proceder às medidas cabíveis em prazo razoável, fica inviável o
acolhimento do pedido. TRT-PR-01117-2003-012-09-00-2-ACO-
43081-2008 – 3A. TURMA – Relator: PAULO RICARDO
POZZOLO – DJPR 09/12/2008
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
148
1148
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
SERVIÇOS. RESERVA LEGAL
O responsável subsidiário tem o dever de honrar toda e qualquer
parcela que o devedor por ele substituído não venha a quitar na
época oportuna. Não cabe a ele, responsável subsidiário, ressalvar
que se trata de débito personalíssimo, discutir a natureza jurídica
da dívida ou valer-se de alguma condição especial para afastar
qualquer parcela da condenação. Trata-se da necessidade de
recompor, integralmente, o patrimônio do empregado, de forma
que não importa quem pague. Essa forma de pensar encontra firme
apoio no próprio texto constitucional e nos princípios, explícitos
ou não, que se refletem em todo o ordenamento
infraconstitucional, especialmente no dever de boa-fé e no
princípio universal que veda o enriquecimento sem causa. Seria, de
fato, ofensivo à boa-fé, que o beneficiário da mão-de-obra pudesse
isentar-se de qualquer responsabilidade pelo que é devido ao
trabalhador. Não se pode desprezar que, quando pactua a entrega
da mão-de-obra, o trabalhador, de boa-fé, alimenta a expectativa de
receber a contraprestação. Recurso a que se nega provimento para
manter a responsabilidade subsidiária atribuída aos réus. JUROS
DE MORA. O ente público condenado na condição de responsável
subsidiário por verbas devidas por prestadora de serviços a seus
empregados não se beneficia do critério de incidência de juros
criado pela MP 2180-35/2001. A característica da responsabilidade
subsidiária é fazer com que o terceiro – que, originariamente, não
seja devedor – honre o débito quando o devedor principal não o
faça. Não cabe ao responsável subsidiário ressalvar que se trata de
débito personalíssimo, discutir a natureza jurídica da dívida ou
valer-se de sua condição de ente público para afastar ou restringir
qualquer parcela da condenação. Recurso a que se nega
provimento para manter o critério de incidência dos juros de mora.
TRT-PR-11238-2005-011-09-00-8-ACO-43533-2008 – 2A. TURMA
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
149
1149
– Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR
09/12/2008
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO
A responsabilidade subsidiária decorrente dos créditos trabalhistas
funda-se na culpa “in eligendo” e culpa “in vigilando”. A
responsabilidade subsidiária decorrente de tal fato abrange todas as
verbas trabalhistas devidas, inclusive as acessórias. – – TRT-PR-
08513-2006-005-09-00-5-ACO-43242-2008 – 2A. TURMA –
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI – DJPR 09/12/2008
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA
O dano moral decorre de ato ilícito causador de mágoa, profunda
dor, ou ofensa à honra ou à dignidade da pessoa. Entendimento
contrário culminaria por banalizar, desvirtuar o instituto, de sorte
que poderia deixar de ser reconhecido quando verdadeiramente
ocorresse. A imputação de justa causa para o rompimento do
contrato de trabalho, isoladamente considerada, ainda que
obliterada em Juizo, não configura ofensa ao patrimônio moral do
empregado. Frise-se que a despedida com justa causa sequer pode
ser considerada ato ilícito, já que prevista no ordenamento jurídico.
TRT-PR-06038-2006-892-09-00-4-ACO-43024-2008 – 3A. TURMA
– Relator: PAULO RICARDO POZZOLO – DJPR 09/12/2008
REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO
CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE DISPENSA NÃO
COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA
O processo do trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se
pauta pelo princípio da proteção ao trabalhador nem pelo princípio
in dubio pro misero, mas segundo os princípios atinentes à teoria
geral da prova. Na ausência de meios de prova, ou sua insuficiência,
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
150
1150
ou ainda se ocorrer a chamada “prova dividida”, a lide deve ser
solucionada considerando-se a quem incumbia o ônus da prova
quanto aos fatos alegados na petição inicial ou na contestação (art.
818 da CLT e art. 333 do CPC). Ressalte-se que ao Juiz é licito
julgar a causa segundo seu livre convencimento motivado (art. 131
do CPC), cabendo-lhe a valoração dos meios de prova. Desta
forma, deve o Julgador apreciar livremente os meios de prova
produzidos durante a instrução processual e decidir de acordo com
o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão
(art. 93, X, da CRFB/1988), a qual deve pautar-se pelos ditames
legais. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.
TRT-PR-04014-2007-071-09-00-5-ACO-43071-2008 – 1A. TURMA
– Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – DJPR 09/12/2008
REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO. ACUSAÇÃO
VELADA. DANO MORAL
O procedimento de revista pessoal encontra vedação no
ordenamento jurídico, pelo art. 373-A, da CLT que, por isonomia,
estende-se ao trabalhador do sexo masculino. A vedação decorre,
também e especialmente, do art. 5º, X da Constituição Federal, que
assegura serem invioláveis a intimidade e a vida privada dos
cidadãos. Mesmo quando feitas a pretexto de ser a única forma de
resguardar o patrimônio do empregador, as revistas devem ocorrer
com respeito a dignidade e a intimidade do empregado, sob pena
de configurar-se o abalo moral. No ambiente de trabalho, onde
prepondera o poder do empregador, o trabalhador não dispõe de
meios de recusa, o que torna a submissão ainda mais afrontosa à
honra. A situação agrava-se quando a revista tem conotação, ainda
que velada, de acusação de ato de improbidade, e é efetuada
inclusive por preposto do sexo feminino. Recurso a que se dá
provimento para condenar a ré em indenização por danos morais.
TRT-PR-00188-2008-662-09-00-8-ACO-43124-2008 – 2A. TURMA
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
151
1151
– Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR
09/12/2008
SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
IRRENUNCIABILIDADE
É do empregador o ônus de provar que o trabalhador foi instado e
mesmo assim não entregou a documentação necessária à percepção
de benefícios como vale-transporte e salário-família. Foge à
razoabilidade supor que o empregado, geralmente com baixos
salários, tenha abdicado do direito de perceber benefícios mesmo
quando solicitada a apresentação de documentos para tanto. Tratase
de mera aplicação do princípio da razoabilidade, de forma que
não se admite, por mera presunção extraída da ausência do
comprovante formal de requerimento, que o empregado tenha
renunciado ao benefício. Recurso a que se dá provimento para
acrescer à condenação o pagamento de cotas do salário-família.
TRT-PR-03454-2006-661-09-00-6-ACO-43133-2008 – 2A. TURMA
– Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – DJPR
09/12/2008
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO NORMATIVA.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO BENEFÍCIO DEVIDA
A estipulação de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo,
prevista em instrumento normativo negociado pela empresa e pelo
sindicato profissional, com o compromisso de o empregador arcar
com o prêmio mensal enseja controvérsia diretamente relacionada
ao contrato de trabalho o que atrai a competência material da
Justiça do Trabalho. Empregada aposentada por invalidez que teve
o benefício recusado pela seguradora por falta de pagamento dos
prêmios faz jus a indenização substitutiva a ser paga
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
152
1152
pelo empregador. Recurso a que se nega provimento para manter a
condenação ao pagamento de indenização substitutiva do
benefício. TRT-PR-28065-2007-007-09-00-0-ACO-43126-2008 – 2A.
TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU –
DJPR 09/12/2008
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO
A indenização correspondente ao seguro-desemprego deve ser
incluída na condenação imposta subsidiariamente à União. É
irrelevante o fato da reclamada ter sido condenada por força do
Enunciado nº 331, item IV do TST, condenação subsidiária, haja
vista que esta abrange toda e qualquer inadimplência do real
empregador, porque decorre da culpa “in eligendo” e “in vigilando”
na escolha do intermediador da mão-de-obra. Recurso da autora a
que se dá provimento. TRT-PR-23907-2007-651-09-00-4-ACO-
43790-2008 – 5A. TURMA – Relator: NAIR MARIA RAMOS
GUBERT – DJPR 09/12/2008
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA
DAS PARCELAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA
A sentença que homologa acordo entabulado pelas partes e
discrimina a natureza jurídica de cada parcela, bem como fixa a
obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sob
pena de execução, inclusive de ofício, cumpre amplamente com as
determinações previstas pelo § 3º do artigo 832 da CLT. A inclusão
no acordo judicial de parcela referente a diferenças de participação
nos lucros não afasta a natureza indenizatória da verba, não
sofrendo incidência de contribuição previdenciária, por força do
disposto nos arts. 7º, XI, da Constituição Federal e 28, § 9º, da Lei
TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008
153
1153
nº 8.212/91. Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-01436-
2007-669-09-00-1-ACO-42900-2008 – 1A. TURMA – Relator:
JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008
SENTENÇA. ADIAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197
DO TST
Desnecessária nova intimação das partes quando o adiamento da
publicação da sentença ocorre por ocasião da audiência de
julgamento, da qual estavam intimadas para comparecer. Por força
do art. 834 da CLT, aplicável o entendimento pacificado na
Súmula 197 do TST. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. TRT-PR-16925-2006-002-09-00-0-ACO-43182-2008 –
2A. TURMA – Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU – DJPR 09/12/2008
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ADMINISTRAÇÃO
DIRETA – BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA
NO ART. 41 DA CF/88 – FGTS
A Súmula 390 do C. TST, é no sentido de que o servidor público
celetista da administração direta, autárquica e fundacional,
admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista
no art. 41 da Constituição Federal. Todo empregado público
(regime celetista) encontra-se submetido ao regime jurídico do
FGTS, por força do art. 7º, III da Constituição Federal: “São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social (…) III – fundo de garantia
do tempo de serviço”. Ficam excluídos do regime jurídico do FGTS
apenas “os autônomos e os servidores públicos civis e militares
sujeitos a regime jurídico próprio” (Lei 8.036/90, art. 15, §2º). Não
existe incompatibilidade entre os institutos jurídicos do FGTS e da
estabilidade. Esta é uma conquista social e não do servidor, já que a