BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná – I

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná – I

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná

TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA

9ª REGIÃO

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

Escola de Administração Judiciária

Catalogação: Bel. Sonia Regina Locatelli - Analista Judiciário - CRB9/546

Diretora do Serviço de Biblioteca e Jurisprudência

Boletim de Jurisprudência / Tribunal Regional do Trabalho

da 9ª Região / Escola de Administração Judiciária. – v. 1, n. 1

(set. 1982) – . - Curitiba, 1982 –

Periodicidade mensal

(Trimestral jan./jun. 1992; mensal até dez. 1993; bimestral

até dez. 1996; mensal até dez. 1997; trimestral até dez. 1999;

suspensa até maio de 2002; Edição Especial, setembro de 2004 e

Edição Comemorativa, maio de 2005.)

1. Jurisprudência trabalhista. I. Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região.

CDU 34:331(094.9)(05)

A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida,

desde que citada a fonte.

As ementas aqui publicadas foram retiradas dos Editais de

Publicação e dos Diários da Justiça do Paraná e da União, sem

qualquer alteração.

Correspondência para:

Av. Vicente Machado, 400 – térreo

Edifício Anexo Administrativo

80420-010 – Curitiba/PR

contato@zhaadvogados.com.br

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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2

Sumário

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

TRIBUNAL PLENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

ÓRGÃO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

SEÇÃO ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

1ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

2ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

3ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

4ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

5ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

JUÍZES SUBSTITUTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

JURISPRUDENCIA DO T.R.T. DA 9ª REGIÃO

A DENOMINADA "GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL

TRABALHISTA" , OBTIDA PELA EMPRESA ATRAVÉS DA INTERNET

NO ENDEREÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO SE PRESTA

À COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA PARTE PASSIVA AO

PAGAMENTO DE MULTAS CONVENCIONAIS. CARÁTER

SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E

SOCIAL SINDICAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . CRÉDITOS

LÍQUIDOS INDIVIDUALIZADOS . FORMA DE EXECUÇÃO. FAZENDA

PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA

PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS

DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE

TRABALHO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA MERAMENTE

PROCRASTINATÓRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA

JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 215, DO CPC .

INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

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ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MATERIAL E MORAL - ÔNUS DA

PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

- CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO

EMPREGADOR - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E

MEDICINA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO

PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO

EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. AJUDA-ALIMENTAÇÃO.

NATUREZA JURÍDICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. EXTENSÃO

AOS APOSENTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

ACORDO DE COMPENSAÇÃO - NULIDADE - SÚMULA Nº 85, DO TST

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA AUTÔNOMA NÃO

AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS . . . . . . 39

ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE EMPREGADO E

EMPREGADOR. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE

INDENIZAÇÃO EM FACE DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE . VERBAS

TRABALHISTAS DECLARADAS COMO DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR

ENGENHEIRO DO TRABALHO. VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA -

BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 –

FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

AGENTE PÚBLICO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM – POSSIBILIDADE

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTUAÇÃO EM APARTADO - NÃO

APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART.

897, § 5° , I, DA CLT - NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA

SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE DESERTO.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO

JUSTIFICADA DE VALORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES

NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO:

FIGURA ESTRANHA. OJ EX SE 62 - TRT9ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

AGRAVO DE PETIÇÃO . DESPACHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

AGRESSÃO MORAL . XINGAMENTOS. RESCISÃO INDIRETA . . . . . . . . . . . . . 46

APOSENTADORIA - MULTA DE 40% DO FGTS - PRESCRIÇÃO BIENAL

– INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT.

ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE 47

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS.

PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO FGTS.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO

CELETISTA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA (UNIÃO,

ESTADO, MUNICÍPIO E/OU AUTARQUIA). EXTINÇÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. AVISO PRÉVIO E

MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DA

MULTA DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

APOSENTADORIA. IMPACTO NO CONTRATO DE TRABALHO.

MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

APPA - AUTARQUIA CRIADA POR LEI NÃO DECLARADA

INCONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO JÁ DECLARADA PELO STJ - DECISÃO DO E. SUPREMO

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TRIBUNAL FEDERAL PROIBINDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO

ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE

APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE VINCULO ENTRE

SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER PÚBLICO . - VIOLAÇÃO DE

AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . 53

APPA. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE RELAÇÃO DE CARGOS E

SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. DANO MORAL. NÃO

CARACTERIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

ART. 71, § 4º, DA CLT. FRUIÇÃO PARCIAL DE INTERVALO

INTRAJORNADA PELO TRABALHADOR. HORAS EXTRAS. TEMPO

FALTANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE AGRICULTORES E PECUARISTAS -

ASCENAP E MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.

TRATORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS PARCELAS

RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO

CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO

SUBSTITUTIVA INDEVIDA . RECURSO VOLTADO AO DEFERIMENTO .

COMPLETA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

AUTARQUIA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . 59

AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR

ALTERAÇÃO. FILIAÇÃO AO PAT. PREVISÃO

CONVENCIONAL . ALTERAÇÃO NÃO ALCANÇA OS CONTRATOS JÁ

EM VIGOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

AVISO DE DEMISSÃO ASSINADO POR MENOR DE 16 ANOS SEM

ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. AGENTE INCAPAZ.

EFEITOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUE

DEVERIAM SER COMPENSADAS COM FOLGA. INVIABILIDADE.

DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO

CONCESSÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.

PENHORABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL DO ART. 62, INC. II, DA CLT . . . . 62

CARGO DE CONFIANÇA, ART. 62, II, CLT. ENQUADRAMENTO. ÔNUS

DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

COISA JULGADA MATERIAL - EFEITO PRECLUSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO POR

PRAZO DETERMINADO - LEI COMPLESTADUAL 108/2005 QUE

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - APLICAÇÃO DA

OJ 205 DA SDI DO C. TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

CONFISSÃO FICTA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO

JUÍZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA . CATEGORIA

PROFISSIONAL. OFENSA AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO

NO ART. 511 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

CONTRATO DE ESTÁGIO - LEI 6.494/1977 - REQUISITOS DE

VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO - ART. 451 DA CLT 65

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE

PREVISÃO LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING). REGULARIDADE.

RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA

FRANQUEADORA. INCABÍVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA - TOMADORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -

SÚMULA 331 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TESTES SELETIVOS E

CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO SUCESSIVOS.

INFRINGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO.

CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

CRIADAS PELOS SINDICATOS. VINCULAÇÃO SOMENTE QUANTO

AOS ASSOCIADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO NO SALÁRIO DE

EMPREGADA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO. ILEGALIDADE.

DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

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7

7

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO

JUDICIALMENTE - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS - ARTIGO 832, §

3º, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE-COMPRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA

TRABALHISTA - ARTIGO 879, § 4º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ACORDO

HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS

DESPROPORCIONAL À INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EM EXECUÇÃO . . . . . . . . . . 71

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO SEM

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI

N.º 10.666/2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MORA. JUROS

E MULTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ART. 600 DA CLT - MULTA - JUROS -

CORREÇÃO MONETÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE

EDITAIS - ART. 605 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESAS INSCRITAS NO

SIMPLES . ISENÇÃO PREVISTA NA LC 123/2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LEGITIMIDADE ATIVA DA CNA

PARA RECOLHER A TOTALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO TRABALHISTA. FATO

GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO

ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS DISCRIMINADAS

E DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

NÃO CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MORA. MÊS DE

COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO

RECONHECIDO EM JUÍZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

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8

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS -

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS

FAVORÁVEL. ARTIGO 620 DA CLT. TEORIA DO CONGLOBAMENTO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - ARTIGO

1º, III E IV, DA CF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

DANO MORAL. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA . GRAVIDEZ .

VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA EMPREGADA. REPARAÇÃO DEVIDA.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81

DANO MORAL . COAÇÃO ECONÔMICA. LESÃO À HONRA. NÃO

CONFIGURADAS. INDEVIDO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO . . . . . . . . . . . . 81

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO .

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA

EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82

DEPOIMENTO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA.

HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. CORREÇÃO . ÔNUS DA PROVA .

EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO

EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

DESCONTOS ILEGAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE

SINDICALIZAÇÃO DO EMPREGADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

DIFERENÇAS DE COMPLDE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO

PARCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO DE SALÁRIO "A LATERE" -

ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

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9

DIRIGENTE SINDICAL - GARANTIA DE EMPREGO - NECESSIDADE

DE COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA À EMPRESA -

ARTIGO 543, § 5º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE DE PARTE . . . . . . . . . . . . . 88

DOENÇA OCUPACIONAL - DEPRESSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS - ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO TÉCNICO E TEMPORAL

COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

DOMINGOS E FERIADOS. CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA.

AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR AJUIZAMENTO

DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL PRESUMÍVEL.

INDENIZAÇÃO DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO

RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO

ORDINÁRIO . RESPEITO AO PRAZO LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91

EMPREGADO DOMÉSTICO. DIREITO A FÉRIAS DE TRINTA DIAS

APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . 91

EMPREGADO PÚBLICO. AVANÇO FUNCIONAL. PARCELAS

VINCENDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

ENQUADRAMENTO SINDICAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENCIAÇÃO DE PERFEIÇÃO

TÉCNICA - ART. 461, § 1º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

ESTABILIDADE GESTANTE - CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

ESTADO DO PARANÁ - PROFESSORA - NULIDADE DO CONTRATO

DE TRABALHO - SÚMULA 363 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA

EXECUÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

ESTADO DO PARANÁ. TOMADOR DE SERVIÇOS.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, TST . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

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EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA -

PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS.

ARGÜIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE

DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A

INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT . . . . . . . 97

FALÊNCIA. FGTS (ACRÉSCIMO DE 40%). INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

FÉRIAS - PRESCRIÇÃO - INÍCIO - PERÍODO CONCESSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

FGTS - MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - REGIME CELETISTA. . . . . . . . . . . 99

FGTS - REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS - ÔNUS DA PROVA.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

FGTS. MUNICÍPIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO.

DEVER DE REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

FORMA DE APURAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

FUNBEP/BANESTADO - DIFERENÇAS DE COMPLDE

APOSENTADORIA - APOSENTADORIA INTEGRAL INDEVIDA . . . . . . . . . . 102

GESTANTE. DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO TARDIA.

DIREITO NÃO GARANTIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

GUELTAS. GRATIFICAÇÃO PAGA AO EMPREGADO PELOS

FORNECEDORES VINCULADOS AO EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO À

REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO - CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA - CUSTAS PROCESSUAIS -

BASE DE CÁLCULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - DEVIDOS - ASSISTÊNCIA SINDICAL

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . 106

HONORÁRIOS DO CONTADOR – VALOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

11

11 1

HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DO

PAGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES-PONTO COM REGISTROS DE

HORÁRIOS INVARIÁVEIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . 108

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO REALIZADO EM

PREJUÍZO AOS INTERVALOS INTERJORNADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, II DA CLT 109

HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. PRODUÇÃO

DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO OU SANÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO

BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO - DANO MORAL

CARACTERIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

IMPOSTO DE RENDA - APURAÇÃO - JUROS DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - COISA JULGADA –

PRECLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO -

SERVIDOR CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLNº

46/2006 - MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O MONTANTE DE

DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO

DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DA LESÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS . . . . . . . . . . . . . . 113

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS

CARACTERIZADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL

CONSISTENTE EM CHACOTAS E COMENTÁRIOS DE QUE O

RECLAMANTE NÃO ERA BOA COMPANHIA EM VIRTUDE DA

DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PROCEDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTAS - SITUAÇÃO

VEXATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA

DESPROPORCIONAL DE PREPOSTO. FALTA DE CIVILIDADE NO

TRATO COM OS EMPREGADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

12

12 1

INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS

COM A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.

DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - PENALIDADE

ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - LEI APLICÁVEL. EXECUÇÃO

FISCAL: LEI 6.830/80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. PAGAMENTO DA HORA

CHEIA MAIS ADICIONAL DE HORA EXTRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO

INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . . . . . . . . . . . . . . . 120

JUROS DE MORA. MASSA FALIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

JUSTA CAUSA. AUSENTE PROVA DA PRÁTICA DO ATO FALTOSO.

REVERSÃO AUTORIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

JUSTA CAUSA . IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA

DISCIPLINAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

LAUDO PERICIAL – NULIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – REQUISITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

MENORES DE DEZOITO ANOS ASSISTIDOS PELA GENITORA. NÃO

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

MOTORISTA AGREGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO

RECONHECIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

MULTA DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE

AO PROCESSO DO TRABALHO - EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO

PRÓPRIO - ARTS. 876 E SEGUINTES DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - ATRASO NO PAGAMENTO DAS

VERBAS RESCISÓRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. ACTIO

NATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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13 1

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

MUNICÍPIO - REAJUSTES SALARIAIS - REGIME ESTATUTÁRIO -

OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA - INEXISTÊNCIA DE REVISÃO

GERAL DA REMUNERAÇÃO - ART. 37, X DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128

MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 158, I,

DA CF. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128

MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129

MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA -

PRECLUSÃO TEMPORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130

MUNICIPIO DE GUAÍRA. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . 130

MUNICÍPIO DE GUAÍRA . SERVIDOR CELETISTA . COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - SERVIDOR CONTRATADO SOB O

REGIME CELETISTA - DEPÓSITOS DE FGTS – DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL.

CONTRATO SOB A ÉGIDE CELETISTA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FÉRIAS. CONCESSÃO POR PERÍODO

SUPERIOR A 30 DIAS, INCIDÊNCIA DO TERÇO

CONSTITUCIONAL . PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI

MUNICIPAL Nº 8.430/05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

MUNICÍPIO. DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO DE DÍVIDA.

COMPROMISSO DE PAGAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DO

FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO

HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELA

INDENIZATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - MOMENTO OPORTUNO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

NULIDADE PROCESSUAL. ADIAMENTO. CERCEAMENTO DE

PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA . . . . 135

O EMPREGADOR OU TOMADOR DOS SERVIÇOS É RESPONSÁVEL

PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO . . . . . . . . 135

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

14

14 1

PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - MANDATO

SINDICAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO EM AÇÕES

ANTERIORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 477, § 1º, DA

CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE

PROVAS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RECLAMADA -

INDEVIDA A REPARAÇÃO PRETENDIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE

ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS.

OBRIGATORIEDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E

RECURSO ORDINÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - VÍNCULO DE EMPREGO -

ANOTAÇÃO DE CTPS - REFLEXOS ECONÔMICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO EM LUGAR

DE RECURSO ORDINÁRIO. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO . . . . . . . . . . . . . . 140

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - VÍNCULO

EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. ARTIGO 830 DA

CLT. RECURSO NÃO CONHECIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

PROFESSOR - ESTADO DO PARANÁ - CONTRATAÇÃO SEM

APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO - INDEVIDO O

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DE 40% DO

FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

PROFESSOR - VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 8.430/2005 - FÉRIAS

DE 30 DIAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO

TRABALHADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE

DOCUMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS - EXECUÇÃO DE

OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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15 1

RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DE REFORMA . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE (INEFICAZ).

CONSEQÜÊNCIA. INADMISSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IRREGULARIDADE DE

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . 145

RECURSO ORDINÁRIO FORMADO POR INSTRUMENTO.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO

LEGAL. RETORNO A ORIGEM PARA PROCESSAMENTO NOS AUTOS

PRINCIPAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO NÃO ATACAM OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

RECURSO ORDINÁRIO-PRAZO-INTEMPESTIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 514, II, DO CPC E SÚMULA 422 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . 146

REGIME DE TRABALHO 12 X 36 . PREVISÃO EM NORMA

COLETIVA . INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO

PARCIALMENTE NÃO O INVALIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

REINTEGRAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

REMESSA DE OFÍCIO. INCABIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.

RESERVA LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . LIMITAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

– INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL -

ALEGAÇÃO DE DISPENSA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO. ACUSAÇÃO VELADA.

DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151

SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IRRENUNCIABILIDADE . . . . . . 152

SEGURO DE VIDA EM GRUPO . PREVISÃO NORMATIVA .

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE

PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO

BENEFÍCIO DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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16 1

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO

CORRESPONDENTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR

DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DAS

PARCELAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

SENTENÇA. ADIAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197 DO TST . . . 154

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA -

BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 –

FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA

JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT - DIREITO AOS DEPÓSITOS

DO FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

SERVIDOR PÚBLICO. FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

SINDICATO E FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

GRUPO ECONÔMICO . INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

SUBSIDIARIEDADE. DONO DA OBRA. CONDIÇÃO CONFIGURADA.

RESPONSABILIDADE AFASTADA. OJ Nº 191 DA SBDI I DO C. TST . . . 157

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE

REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157

TERCEIRIZAÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - APLICAÇÃO DAS

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PACTUADAS

PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS - PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO

TRABALHO HUMANO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158

TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA

TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO) - SÚMULA 331 DO TST . . . . . . . . . . 159

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

ILICITUDE. HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RISCO DO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N° 331 DO C.

TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

TRABALHADOR DOMÉSTICO . ALGUNS DIAS PRÉ-

DETERMINADOS NA SEMANA. NÃO EVENTUALIDADE.

CONTINUIDADE . VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

17

17 1

TRABALHADOR RURAL - CORTE DE CANA - SALÁRIO POR TAREFA

- HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE

E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS

DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162

TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO

ÂMBITO DO CARGO OCUPADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162

TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR -

HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163

UNIÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163

UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA

DE TRABALHADOR ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. FRAUDE

TRABALHISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164

URBS - ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO E

AGREGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE NOVA FUNÇÃO

- TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS -

EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA - §1º DO ART. 461 DA CLT . . . . 164

VALE-ALIMENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

VALE-TRANSPORTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -

NATUREZA INDENIZATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE

COOPERATIVA - PRINCÍPIO DO COOPERATIVISMO - VÍNCULO

EMPREGATÍCIO – FRAUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166

VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO. IMPEDIMENTO. ARTIGO 37,

II, DA CF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA

PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO versus ADMISSÃO

PELA RÉ DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER

EVENTUAL , SEM A CONFIGURAÇÃO DO LIAME DE EMPREGO . . . . . . 168

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

18

18 1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PRESIDENTE

DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER

CORREGEDOR

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS

DIRETOR GERAL

Vanderlei Crepaldi Peres

SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA

Eliane Márcia Brito

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

Ana Cristina Navarro Lins

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

19

19 1

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

CONSELHO ADMINISTRATIVO

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (DIRETORA)

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (VICE-DIRETOR)

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC (COORDENADOR)

JUIZ REGINALDO MELHADO (VICE-COORDENADOR)

DESEMBARGADOR DIRCEU PINTO JÚNIOR

JUIZ LEONARDO WANDELLI (1ª INSTÂNCIA)

JUIZ LUCIANO A. DE T. COELHO (SUBSTITUTO)

PESQUISA E DIAGRAMAÇÃO

DORILIS FRANÇA DUTRA

ELIZABETH ZIMMERMANN

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

20

20 2

TRIBUNAL PLENO

DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER

VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS

CORREGEDOR

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO

DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI

DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

21

21 2

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA

DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

22

22 2

ÓRGÃO ESPECIAL

DESEMBARGADORA ROSALIE M. BACILA BATISTA - PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER - VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS - CORREGEDOR

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

SEÇÃO ESPECIALIZADA

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYS PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACAHDO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR RUBENS EDGAR TIEMANN

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

23

23 2

1ª TURMA

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA

2ª TURMA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONISIO GAPSKI

DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS

3ª TURMA

DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

4ª TURMA

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES

DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

5ª TURMA

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

24

24 2

JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO

Juíza Eliane de Sá Marsiglia 4ª de Londrina

Juiz Péricles Ferreira Cortes Arapongas

Juiz Francisco Roberto Ermel 2ª de Londrina

Juíza Adayde Santos Cecone 20ª de Curitiba

Juíza Cláudia Cristina Pereira P. de Almeida 19ª de Curitiba

Juíza Dinaura Godinho Pimentel Gomes 1ª de Londrina

Juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora Francisco Beltrão

Juiz Adilson Luiz Funez Marechal Cândido Rondon

Juiz Manoel Vinícius de Oliveira Branco 5ª de Londrina

Juiz Cássio Colombo Filho 18ª de Curitiba

Juiz Paulo Ricardo Pozzolo 8ª de Curitiba

Juíza Gesyra Medeiros da Hora 5ª de Curitiba

Juiz Ney Fernando Olivé Malhadas 13ª de Curitiba

Juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça Irati

Juiz Luiz Alves 1ª de Maringá

Juiz Sérgio Guimarães Sampaio Cambé

Juiz Irã Alves dos Santos 1ª de Umuarama

Juíza Neide Akiko Fugivala Pedroso 3ª de Londrina

Juíza Odete Grasselli Pinhais

Juíza Lisete Valsecchi Favaro 3ª de Curitiba

Juiz Valdecir Edson Fossatti 11ª de Curitiba

Juíza Morgana de Almeida Richa 15ª de Curitiba

Juiz Aparecido Sérgio Bistafa Castro

Juíza Rosíris Rodrigues de Almeida A. Ribeiro 14ª de Curitiba

Juiz Reginaldo Melhado 6ª de Londrina

Juiz Mauro César Soares Pacheco 1ª de Guarapuava

Juíza Suely Filippetto 6ª de Curitiba

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Juíza Silvana Souza Netto Mandalozzo 3ª de Ponta Grossa

Juíza Janete do Amarante 16ª de Curitiba

Juiz Antônio Cezar Andrade 1ª de Curitiba

Juiz Eduardo Milléo Baracat 9ª de Curitiba

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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25 2

Juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin 2ª de Curitiba

Juiz Marcus Aurélio Lopes 5ª de Maringá

Juiz Marcos Eliseu Ortega Laranjeiras do Sul

Juíza Giana Malucelli Tozetto 1ª de Ponta Grossa

Juiz Paulo da Cunha Boal Rolândia

Juiz José Aparecido dos Santos 17ª de Curitiba

Juíza Ana Maria das Graças Veloso 7ª de Curitiba

Juiz José Eduardo Ferreira Ramos Dois Vizinhos

Juíza Valéria Rodrigues Franco da Rocha 2ª de Maringá

Juíza Ziúla Cristina da Silveira Sbroglio Cornélio Procópio

Juiz Jorge Luiz Soares de Paula Campo Mourão

Juiz Waldomiro Antonio da Silva Colombo

Juíza Neide Consolata Folador 2ª de Foz do Iguaçu

Juiz Sidnei Lopes Paranavaí

Juiz Bráulio Gabriel Gusmão 1ª de São José dos Pinhais

Juíza Patrícia de Matos Lemos 10ª de Curitiba

Juíza Sandra Mara Flügel Assad 12ª de Curitiba

Juíza Audrey Mauch 4ª de Curitiba

Juiz Mauro Vasni Paroski Porecatu

Juiz Fabrício Nicolau dos S. Nogueira 1ª de Araucária

Juiz Daniel José de Almeida Pereira Apucarana

Juíza Ana Gledis T. Benatti do Valle 2ª de São José dos Pinhais

Juiz Luiz Antônio Bernardo Nova Esperança

Juiz Paulo Cordeiro Mendonça 4ª de Maringá

Juiz Carlos Martins Kaminski 2ª de Araucária

Juiz Paulo Henrique K. e Conti Jaguariaíva

Juiz Leonardo Vieira Wandelli 3ª de Paranaguá

Juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister 3ª de Maringá

Juiz José Mário Kohler 1ª de Paranaguá

Juíza Marieta Jesusa da Silva Arretche 2ª de Guarapuava

Juiz João Luiz Wentz 3ª de Foz do Iguaçu

Juíza Adelaine Aparecida P. Panage Cianorte

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

26

26 2

Juíza Angela Neto Roda Wenceslau Braz

Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias 2ª de Ponta Grossa

Juíza Márcia Frazão da Silva 1ª de Foz do Iguaçu

Juíza Marli Gonçalves Valeiko 2ª de Paranaguá

Juiz Amaury Haruo Mori Bandeirantes

Juiz Fernando Hoffmann Telêmaco Borba

Juíza Susimeiry Molina Marques 2ª de Umuarama

Juíza Liane Maria David Mroczek Loanda

Juíza Helena Mitie Matsuda Sto. Antº da Platina

Juíza Ana Paula Sefrin Saladini Jacarezinho

Juíza Claudia Mara Pereira Gioppo União da Vitória

Juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira 3ª de Cascavel

Juíza Emília Simeão Albino Sako Pato Branco

Juiz Daniel Rodney Weidman 2ª de Cascavel

Juíza Simone Galan de Figueiredo Toledo

Juíza Ana Cláudia Ribas Ivaiporã

Juíza Luciane Rosenau 1ª de Cascavel

Juiz Maurício Mazur Assis Chateaubriand

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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27 2

JUÍZES SUBSTITUTOS

Juiz James Joséf Szpatowski

Juíza Rosângela Vidal

Juíza Edilaine Stinglin Caetano

Juíza Anelore Rothenberger Coelho

Juiz Carlos Augusto Penteado Conte

Juíza Flávia Teixeira de Meiroz Grilo

Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha

Juíza Angélica Cândido Nogara Slomp

Juiz Antônio Marcos Garbuio

Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira

Juíza Patrícia Benetti Cravo

Juiz Fabrício Sartori

Juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia

Juíza Érica Yumi Okimura

Juíza Silvana Aparecida Franz Pereira Giusti

Juíza Graziella Carola Orgis

Juiz Marcos Vinícius Nenevê

Juíza Ana Maria São João Moura

Juiz José Márcio Mantovani

Juiz Luzivaldo Luiz Ferreira

Juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral

Juiz Cícero Ciro Simonini Júnior

Juíza Gabriela Macedo Outeiro

Juiz Pedro Celso Carmona

Juíza Ariana Camata Bastos

Juíza Cynthia Okamoto Gushi

Juiz Silvio Claudio Bueno

Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho

Juiz Daniel Roberto de Oliveira

Juiz Rafael Gustavo Palumbo

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

28

28 2

Juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet

Juíza Mariele Moya Munhoz

Juiz Marcos Blanco

Juiz Lourival Barão Marques Filho

Juiz José Vinicius de Sousa Rocha

Juiz Sandro Augusto de Souza

Juiz Ronaldo Piazzalunga

Juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro

Juiz Kassius Stocco

Juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera

Juíza Adriana Ortiz

Juíza Vanessa Karam de Chueiri Sanches

Juíza Flávia Daniele Gomes

Juíza Karina Amariz Pires

Juíza Kerly Cristina Nave dos Santos

Juíza Ingrid Müzel Castellano Ayres

Juiz Humberto Eduardo Schmitz

Juíza Cristiane Sloboda

Juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma

Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus

Juíza Fernanda Zanon Marchetti

Juíza Karla Grace Mesquita Izídio

Juiz Daniel Corrêa Polak

Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco

Juíza Fernanda Hilzendeger Marcon

Juiz José Alexandre Barra Valente

Juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek

Juiz Arlindo Cavalaro Neto

Juíza Camila Campos de Almeida

Juiz Helder José Mendes da Silva

Juiz Fábio Adriano de Freitas

Juiz Marcelo Chaim Chohfi

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

29

29 2

Juiz Leonardo Gomes de Castro Pereira

Juiz Charles Baschirotto Felisbino

Juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro

Juiz Sidnei Claudio Bueno

Juiz Márcio Antonio de Paula

Juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos

Juíza Érica Escarassatte

Juíza Luisa Rumi Steinbruch

Juíza Yumi Saruwatari Yamaki

Juiz Everton Gonçalves Dutra

Juíza Michele Lermen Scottá

Juíza Célia Regina Marcon Leindorf

Juiz Ariel Szymanek

Juiz Marlos Augusto Melek

Fonte–http://www.trt9.gov.br/comunicação/notícias/CompTRT2008.dez

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

30

30 3

JURISPRUDENCIA DO T.R.T. DA 9ª REGIÃO

A DENOMINADA "GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL

TRABALHISTA", OBTIDA PELA EMPRESA ATRAVÉS DA

INTERNET NO ENDEREÇO DA CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL, NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO

DEPÓSITO RECURSAL

A denominada "Guia para Depósito Judicial Trabalhista", obtida

pela empresa através da internet no endereço da Caixa Econômica

Federal, não se presta à comprovação do depósito recursal,

conforme exige o artigo 899, § 1º, da CLT, porque não observado o

disposto no § 4º do mesmo artigo, que expressamente determina a

realização de depósito na conta vinculada do empregado a que se

refere a Lei nº 5.107 (hoje Lei nº 8.036/90). A Instrução

Normativa nº 21/2003, do C. TST, que estabeleceu para a Justiça

do Trabalho o modelo único de guia para depósito judicial, é

expressa - tanto em suas considerações, como no item Inicial - ao

excetuar os depósitos recursais dos recolhimentos efetuados sob tal

modelo. Por conseguinte, para fins de recurso o depósito deve ser

realizado através de guia GFIP, na conta vinculada do empregado,

conforme disciplina a Instrução Normativa nº 26/2004, do C.

TST. Necessária a observância de tal formalidade, até em face da

destinação social dos valores recolhidos em conta vinculada.

Recurso da reclamada que não se conhece, por deserto. TRT-PR-

93034-2006-325-09-00-5-ACO-42325-2008 - 5A. TURMA -

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR 02/12/2008

AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA PARTE PASSIVA

AO PAGAMENTO DE MULTAS CONVENCIONAIS.

CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE

Muito embora se admita a possibilidade, em caráter excepcional, de

se conferir caráter satisfativo ao provimento cautelar, tal

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

31

31 3

circunstância justifica-se apenas por força do princípio da

proporcionalidade, nas hipóteses em que não haja outro meio

processual capaz de proteger o direito provável do autor. Em se

tratando de pedido de pagamento de multas convencionais, tem-se

hipótese de típica pretensão condenatória, que demanda cognição

exauriente, mediante processo de conhecimento trabalhista,

perfeitamente capaz de proteger o direito alegado pela parte, não

autorizando, assim, a possibilidade de se conferir caráter satisfativo

à ação cautelar aJuizada para esse fim. TRT-PR-00336-2008-092-09-

00-7-ACO-43478-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO

DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES

CONFEDERATIVA E SOCIAL SINDICAL. PRINCÍPIO DA

LIVRE ASSOCIAÇÃO

A Constituição Federal, por meio dos artigos 5.º, XX, e 8.º, V,

assegurou a todos os trabalhadores o direito à livre associação e

sindicalização. Logo, qualquer cláusula constante em instrumento

coletivo estabelecendo contribuição confederativa e taxas com vistas

a custear projetos sociais, em favor de entidade sindical, obrigando

empregados não sindicalizados, é completamente nula. Aplicação

do artigo 545 da CLT, bem como do Precedente Jurisprudencial

n.º 119 da SDC do C. TST e da Súmula n.º 666 do E. STF. -

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A mera declaração

de insuficiência econômica prevista nos arts. 4.º da Lei n.º

1.060/50 e 790, § 3.º, da CLT, não beneficia os Sindicatos quando

do exercício da ação de cumprimento, porquanto voltada às pessoas

físicas necessitadas. Para as pessoas jurídicas, quando admitida a

concessão, exige-se prova cabal de inidoneidade financeira

(precedentes do C. TST AIRR n.º 626730/00, SBDI-II, Rel. Min.

Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 09.06.02; ROAR n.º

716580, SBDI-II, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

32

32 3

22.06.01). Não prospera a pretensão porquanto ausente, na

hipótese, prova da insuficiência de recursos. Recurso do Sindicato

Autor a que se nega provimento. TRT-PR-02716-2007-654-09-00-8-

ACO-42372-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO

AMARANTE - DJPR 02/12/2008

AÇÃO DE CUMPRIMENTO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS

LÍQUIDOS INDIVIDUALIZADOS. FORMA DE EXECUÇÃO.

FAZENDA PÚBLICA

Analisadas as peculiaridades do caso em estudo, constata-se que a

ação de cumprimento foi aJuizada pelo Sindicato dos

Administradores do Paraná - SINAEP, na condição de substituto

processual. Os cálculos de liquidação foram feitos por perito do

Juizo, de modo individualizado em relação ao crédito de cada um

dos substituídos. Assim como na hipótese de litisconsórcio ativo, a

situação encontrada nos autos afasta a necessidade de expedição de

precatório único e permite requisição de pagamento na forma

prevista pelo art. 100, § 3º, da Carta Magna. Agravo de petição da

executada a que se nega provimento. TRT-PR-91058-2005-006-09-

00-6-ACO-43674-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 09/12/2008

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO OU

DOENÇA PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO

As ações de indenização por danos morais ou patrimoniais

decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional,

pleiteadas em face do empregador, sujeitam-se aos prazos

prescricionais trabalhistas estipulados no art. 7º, XXIX, da

Constituição Federal, porquanto, por se tratar de direito

decorrente da relação de trabalho, a pretensão tem indiscutível

natureza trabalhista. Não obstante, quando o evento danoso

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

33

33 3

ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional

45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei civil,

quando mais benéfico que o trabalhista, por aplicação do princípio

da segurança jurídica, respeitando-se a expectativa da parte de

contar com o prazo previsto no Código Civil. TRT-PR-03429-2007-

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670-09-00-4-ACO-43044-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS

VERBAS DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DE

CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE

LITISPENDÊNCIA MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Não se cogita da exclusão da multa cominada, porquanto a

alegação de litispendência extrapolou os limites previstos no art. 5º,

LV, da CF, com nítido caráter procrastinatório do feito, uma vez

que a Ré não fez prova de suas alegações. Outrossim, a relevância

do provimento pretendido, visando o pagamento das verbas

consignadas no TRCT da Autora, fato não impugnado pela

Ré, impede a redução da pena, eis que a cominação está em

consonância com a gravidade da conduta. TRT-PR-21925-2007-

011-09-00-3-ACO-42350-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE

DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 215,

DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO

TRABALHO

No Processo do Trabalho o art. 814, § 1º, da CLT, permite que a

citação seja realizada pela via postal, hipótese em que o ato

processual se aperfeiçoa com a mera entrega da notificação no

endereço do destinatário, pelo que inaplicável o art. 215, do

CPC. Sendo incontroverso nos autos que a citação foi recebida no

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

34

34 3

endereço da empresa, inclusive por um de seus empregados, não há

que se cogitar de de citação. Ação rescisória que se julga

improcedente. TRT-PR-00574-2007-909-09-00-4-ACO-43552-2008

- SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ARION MAZURKEVIC -

DJPR 09/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MATERIAL E MORAL -

ÔNUS DA PROVA

Caberia ao reclamante comprovar eventuais danos materiais e

morais sofridos, não tendo, entretanto, produzido qualquer prova

neste sentido (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). Sentença

que se mantém. TRT-PR-01075-2007-325-09-00-4-ACO-42684-

2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES

LEMOS - DJPR 02/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS - CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS

É entendimento desta Turma o de que será devida indenização por

danos materiais ainda que o trabalhador acidentado permaneça

prestando serviços à empresa e em idêntica função, por inequívoca

redução de capacidade laborativa ou, minimamente, por afetar a

normalidade de suas atividades humanas. Recurso Ordinário

conhecido e provido em parte. TRT-PR-01227-2007-094-09-00-9-

ACO-43046-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPR 09/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL

DO EMPREGADOR - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

O descumprimento de normas de segurança e medicina do

trabalho gera a responsabilidade civil do empregador pela reparação

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

35

35 3

dos danos advindos ao trabalhador que se acidentou em razão

do risco ao qual estava submetido. Na hipótese, tendo a reclamada

descumprido a NR12, aplicável disposto no art. 927 do CCB, não

prosperando a tese da defesa de culpa exclusiva da vítima para a

ocorrência do acidente de trabalho. Sentença que se reforma para

condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos

morais e materiais. TRT-PR-05028-2007-594-09-00-0-ACO-42363-

2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -

DJPR 02/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA

Tendo em vista que os filhos do empregado falecido eram todos

menores à época do ajuizamento da ação, o afastamento da

prescrição quanto a estes é medida que se impõe, nos termos do

artigo 198 do Código Civil. Com relação à viúva do trabalhador

acidentado, prevaleceu no caso em estudo o entendimento de

que o prazo prescricional aplicável é o de três anos, previsto no

artigo n. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data do

acidente. Recurso ordinário dos autores a que se dá provimento

para afastar a prescrição e determinar a baixa dos autos à origem

para julgamento do mérito. TRT-PR-01813-2007-303-09-00-6-

ACO-43424-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER

DA SILVA - DJPR 09/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL.

CULPA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA

O pagamento de indenização por dano moral pressupõe a

necessária existência do dano sofrido pelo empregado e que esse

dano seja conseqüência da atividade (ação ou omissão) culposa ou

dolosa do empregador. Isto configura o nexo de causalidade entre a

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

36

36 3

ação ou omissão do agente e o resultado lesivo, indispensável para

o deferimento de pretensão dessa natureza, nos termos do art. 186

do Código Civil. A principal obrigação do empregador, o qual

assume os riscos de sua atividade econômica (art. 2º da CLT), é

oferecer segurança à integridade física de seus empregados. Não

constatada conduta omissiva do empregador quanto ao

fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção

individual, ou qualquer outra que importe em culpa por doença

decorrente do trabalho, não se tem como amparar a pretensão do

empregado no que diz respeito ao pagamento de indenização por

danos morais. Recurso do autor ao qual se nega provimento. TRTPR-

05357-2007-018-09-00-8-ACO-43169-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. AJUDAALIMENTAÇÃO.

NATUREZA JURÍDICA

Antes de proferida a sentença, deve ser validada a discriminação de

parcelas que atribua caráter indenizatório à ajuda-alimentação,

independente de prova de filiação da empresa ao PAT ou de

existência de previsão convencional que atribuia natureza

indenizatória à verba. O órgão previdenciário, quanto à

discriminação de verbas, nada mais tem do que uma expectativa de

direito antes da sentença final, pelo que não há que se falar em

preJuizo à autarquia. Se assim não fosse, estaria instituída a

obrigação de sempre consultá-la, previamente, e, mais ainda, as

conciliações dependeriam da sua concordância, o que, por óbvio, se

trata de um rematado exagero, a militar contra todas as regras e

princípios que regem o processo do trabalho. Recurso da União

Federal a que se nega provimento. TRT-PR-51273-2006-069-09-00-

8-ACO-43794-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

37

37 3

ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.

EXTENSÃO AOS APOSENTADOS

A pactuação mediante instrumento coletivo pela elevação de um

nível salarial a todos os empregados da Petróleo Brasileiro S/A -

Petrobrás, consoante as tabelas do quadro de carreira, além da

criação de mais um nível no final da faixa de cada cargo aplica-se

aos aposentados. O artigo 41 do Regulamento da PETROS

assegura a complementação de aposentadoria com os mesmos

reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. Logo, uma

vez constatado que a majoração implementada aos ativos decorreu

de aumento salarial, manifesto que assegurado aos jubilados a

paridade de reajuste em seus benefícios. Não se cogita de

infringência aos Acordos Coletivos de Trabalho ou mesmo ao

artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, porquanto a norma coletiva em

nenhum momento restringe o reajuste concedido a título de

elevação de nível apenas aos empregados em atividade e nem

estabelece que não deva ser estendido aos inativos, imprimindo-lhes

tratamento diferenciado e desvantajoso. TRT-PR-05551-2007-594-

09-00-7-ACO-42719-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 02/12/2008

ACORDO DE COMPENSAÇÃO - NULIDADE - SÚMULA Nº

85, DO TST

Não há que se falar na aplicação da Súmula n.º 85, incisos III e IV

(ex OJ n.º 220, da SDI - I, do TST - Resolução n.º 129, do TST,

DJU 20.04.2005) do TST, haja vista que, além do acordo de

compensação não ter sido cumprido em sua finalidade,

considerando-se o extrapolamento habitual da jornada compensada

e o labor aos sábados, a referida Súmula refere-se somente à

hipótese de não atendimento das exigências legais para a adoção do

regime de compensação de horário semanal e não, como "in casu"

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

38

38 3

ocorreu, onde verificou-se a sua nulidade e, portanto, com o efeito

de inexistência. Recurso do autor conhecido e provido. TRT-PR-

01711-2006-242-09-00-4-ACO-42355-2008 - 5A. TURMA -

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR 02/12/2008

ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE

VÍNCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA

AUTÔNOMA NÃO AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA DEVIDA

Acordo judicial através do qual se afasta vínculo de emprego, mas

não rechaça a prestação de serviços de natureza autônoma, atrai a

incidência da contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 195,

I, "a", da Constituição Federal, 10 e seguintes da Lei nº 8.212/91 e

276, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Recurso da União Federal a

que se dá provimento. TRT-PR-04048-2007-660-09-00-5-ACO-

42874-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE

- DJPR 02/12/2008

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. INSS

Uma das pilastras do processo do trabalho é a conciliação,

apaziguamento, restauração da paz social obtida pelo consenso das

partes. Não se trata de opção do juiz, mas de obrigação legal a

tentativa de conciliação das partes, pelo emprego das modernas

técnicas de persuasão. No mínimo deve haver duas tentativas

conciliatórias, como se dessume dos arts. 764, 846, 850 e 852-E, da

CLT. Desse modo, a conciliação é incentivada pelo legislador,

facultando-se às partes a indicação das verbas que a compõe,

consoante § 3º do art. 832 da CLT. Não pode o INSS interferir na

conciliação válida das partes, nem pretender que o acordo tenha

total natureza remuneratória, pois somente às partes é dado o

estabelecimento das parcelas que foram pactuadas. Não havendo

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

39

39 3

conciliação, deve o juiz definir quais as parcelas são devidas e suas

respectivas naturezas jurídicas. No acordo, todavia, não há tal

possibilidade, pois não se sabe quais as verbas são devidas ou

indevidas. Trata-se de negociação entre as partes incentivada pela

lei e reconhecida pelo Poder Judiciário. - - TRT-PR-00617-2007-

567-09-00-0-ACO-43778-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO

VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

EFETUADA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.

ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE

INDENIZAÇÃO EM FACE DA ADESÃO.

IMPOSSIBILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS

DECLARADAS COMO DEVIDAS

A transação extrajudicial celebrada entre empregador e empregado,

da qual advenha a rescisão do contrato de trabalho, não

implica quitação total das obrigações trabalhistas. O recebimento

de valores em virtude da adesão do empregado ao Programa de

Desligamento Voluntário (PDV) não retira deste o direito de

postular eventuais direitos trabalhistas não quitados no curso do

pacto laboral, tendo em vista que a transação particular, com o

intuito de reduzir o quadro de pessoal, não equivale à hipótese do

art. 849 do novo Código Civil. A quitação outorgada pelo

empregado, in casu, não atinge o contrato de trabalho como um

todo, mas apenas as verbas discriminadas no próprio acordo. No

direito do trabalho a quitação é regida pelo art. 477, § 2.º, da CLT,

sendo inadmissível o pagamento complessivo, mediante

indenização global. O abatimento do crédito trabalhista com os

valores pagos durante o período contratual ou em razão da sua

rescisão somente é possível entre parcelas de idêntica natureza, o

que não ocorre com a indenização concedida ao trabalhador em

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

40

40 4

razão da sua adesão ao programa de desligamento e as verbas que

lhe foram reconhecidas em Juizo. Portanto, a quitação das verbas

discriminadas nos termos de acordo e de rescisão do contrato de

trabalho atingem tão-somente os valores constantes nos referidos

documentos, em nada prejudicando a possibilidade de o Autor

buscar, via judiciária, as diferenças e outras verbas restantes que

entende serem devidas (OJ nº 270 da SBDI I do C. TST). Recurso

das Reclamadas a que se nega provimento. - - - TRT-PR-00070-

2007-093-09-00-8-ACO-42381-2008 - 1A. TURMA - Relator:

JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA

POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. VALIDADE

No processo trabalhista, a investigação da existência de

insalubridade, é feita por meio de perícia, conforme estabelece o

artigo 195, § 2º, da CLT. Na hipótese dos autos, a perícia foi

realizada mediante exame in loco, por pessoa qualificada para o

ofício, engenheiro do trabalho, o qual possui conhecimentos

necessários para a classificação e caracterização da insalubridade,

nos termos do caput do dispositivo mencionado, que não faz

qualquer distinção entre o médico e o engenheiro, bastando para a

elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado, a

teor da Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-I do C. TST. TRTPR-

00943-2007-668-09-00-1-ACO-43584-2008 - 2A. TURMA -

Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR

09/12/2008

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO

PARCIAL

Em se tratando o adicional de transferência de benefício de trato

sucessivo, assegurado por Lei (artigo 469 da CLT), a prescrição

incidente é apenas a parcial, eis que a lesão ao direito se renova mês

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

41

41 4

a mês. Inteligência da Súmula 294 do C. TST. Aplica-se, portanto,

a prescrição qüinqüenal. TRT-PR-54960-2006-009-09-00-1-ACO-

43262-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI - DJPR 09/12/2008

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SERVIDOR PÚBLICO

CELETISTA - BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE

PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 – FGTS

A Súmula 390 do C. TST é no sentido de que o servidor público

celetista da administração direta, autárquica e fundacional,

admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista

no art. 41 da Constituição Federal. Todo empregado público

(regime celetista) encontra-se submetido ao regime jurídico do

FGTS, por força do art. 7º, III da Constituição Federal. Ficam

excluídos do regime jurídico do FGTS apenas "os autônomos e os

servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico

próprio", conforme art. 15, §2º, da Lei 8.036/90. Não existe

incompatibilidade entre os institutos jurídicos do FGTS e da

estabilidade. Esta é uma conquista social e não do servidor, já que a

sociedade precisa contar com a garantia de que o serviço público

será prestado com impessoalidade. Recurso ordinário do Município

de Ponta Grossa a que se nega provimento. - TRT-PR-00182-

2008-678-09-00-6-ACO-43657-2008 - 1A. TURMA - Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 09/12/2008

AGENTE PÚBLICO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM –

POSSIBILIDADE

O agente público, em tese, não se encontra isento de responder

pessoalmente pelos atos administrativos praticados com excesso de

poder. - - 2. MOBILIZAÇÃO SINDICAL - REIVINDICAÇÃO

SALARIAL - DIVULGAÇÃO DA "RELAÇÃO DE

FUNCIONÁRIOS, CARGOS E SALÁRIOS" DE EMPREGADOS

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

42

42 4

DE AUTARQUIA ESTADUAL (APPA) - AUSÊNCIA DE

DANOS MORAIS - A Constituição do Estado do Paraná

determina, no art. 33, §6º, que os Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da

remuneração dos cargos e empregos públicos. Assim, diante da

mobilização sindical, procedeu a APPA, em atenção ao princípio da

legalidade, a divulgação de tais dados em sua página da internet,

com a relação dos valores brutos percebidos pelos empregados, não

configura abuso de direito, ou tampouco apresenta lesividade aos

direitos de personalidade dos empregados que tiveram seus nomes

divulgados. Não havendo provas efetivas de quaisquer preJuizos aos

reclamantes em decorrência da publicidade, e ausente ato ilícito

pela parte reclamada, não restam atendidos os pressupostos

exigidos para a reparação pretendida. Recurso a que se dá

provimento para excluir da condenação o pagamento de

indenização por danos morais. TRT-PR-03411-2007-322-09-00-4-

ACO-42652-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER

DA SILVA - DJPR 02/12/2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTUAÇÃO EM

APARTADO - NÃO APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS

OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 897, § 5°, I, DA CLT -

NÃO CONHECIMENTO

Deixando a parte recorrente de apresentar as peças obrigatórias

previstas no art. 897, § 5°, I, da CLT, o Agravo de Instrumento

autuado em apartado não merece conhecimento. Agravo

de Instrumento que não se conhece, por irregularidade de

formação. TRT-PR-00173-2006-093-09-01-0-ACO-42642-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

43

43 4

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA

SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE

DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita é o bastante

que a parte se declare pobre, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º,

da Lei n.º 1.060/50, ou que aquela declaração seja feita por

procurador regularmente constituído, mesmo sem poderes

específicos para tanto, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 311

da SBDI-I do C. TST, não sendo imprescindível para a concessão

que a assistência judiciária esteja sendo prestada pela entidade

sindical (art. 14 da Lei n.º 5.584/70), em face da garantia

insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Assim, não

tendo sido infirmada por prova em contrário a declaração de

pobreza feita na petição inicial, é impositivo o deferimento do

benefício legal e, por via de conseqüência, a isenção das custas

processuais para se admitir o processamento do recurso ordinário.

TRT-PR-03075-2007-021-09-00-9-ACO-43052-2008 - 3A. TURMA

- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES

A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de

admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a

demonstração detalhada do montante que o devedor entende

devido. A justificativa se dá por cálculos detalhados, que

demonstrem a correta apuração das parcelas, o que significa que a

simples totalização de cada parcela não preenche o requisito legal.

O imposto de renda trata-se de matéria que possibilita apuração de

valores e, que, portanto, exige a apresentação de cálculos

detalhados, em conformidade com a OJ EX SE 68 deste Tribunal.

A ausência de cálculos detalhados impede que se adentre ao mérito

do recurso. Agravo de petição da executada não conhecido. TRTTRT

- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

44

44 4

PR-00397-2006-023-09-00-8-ACO-42640-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 02/12/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÕES NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO.

SUPRIMENTO

Constatada a existência de omissões na fundamentação do acórdão,

no tocante aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela

parte nas razões de recurso, dá-se provimento aos embargos de

declaração, para suprir os vícios de que se ressente em atenção à

diretriz contida na Súmula n.º 297 do C. TST. A natureza do

defeito suprido, no entanto, não implica conferir efeito

modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e

providos. TRT-PR-01504-2001-411-09-40-8-ACO-42872-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ALTINO PEDROZO DOS

SANTOS - DJPR 02/12/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

RECONSIDERAÇÃO: FIGURA ESTRANHA. OJ EX SE 62 -

TRT9ª

O recurso não pode ser conhecido, por intempestividade, já que o

prazo de 16 dias para a União agravar foi ultrapassado. A petição

protocolada em 05/05/2008 (fls. 790-795), na qual a Executada

pleiteou a reconsideração da decisão de fl. 782, pelo Juizo a quo,

não interrompe nem suspende o prazo recursal (art. 775 da CLT),

pois o pedido de reconsideração é figura estranha ao ordenamento

jurídico nacional como instituto autônomo (OJ EX SE nº 62 - TRT

9ª). Agravo de petição não conhecido. TRT-PR-00557-1997-672-

09-00-6-ACO-42864-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

45

45 4

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO

Não comporta agravo de petição contra simples despacho que

rejeita pedido de retratação. Agravo de instrumento em agravo de

petição que se nega provimento. TRT-PR-80082-2005-660-09-01-7-

ACO-43813-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

AGRESSÃO MORAL. XINGAMENTOS. RESCISÃO

INDIRETA

Comprovada a agressão moral do empregado por seu supervisor,

ocorrida no ambiente do trabalho, é lícito ao empregado considerar

rescindido o contrato de trabalho, conforme dispõe a alínea "e" do

art. 483 da CLT. - - TRT-PR-00669-2007-322-09-00-9-ACO-

43266-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI - DJPR 09/12/2008

APOSENTADORIA - MULTA DE 40% DO FGTS -

PRESCRIÇÃO BIENAL – INCIDÊNCIA

Na hipótese dos autos, as rescisões contratuais de todos os

reclamantes, em decorrência de aposentadoria, ocorreram há bem

mais de dois anos do aJuizamento da presente

reclamatória, encontrando-se, portanto, prescrita (artigo 7º, XXIX,

da CF/88). Cabe ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas

ADINs nº 1.721 e 1.770, com publicação em 20/10/2006, tem

efeitos "ex nunc", não gerando efeitos, portanto, sobre os direitos já

atingidos pela prescrição extintiva. Sentença que se mantém. TRTPR-

01487-2008-660-09-00-7-ACO-43856-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

46

46 4

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA

CLT. ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.

IMPOSSIBILIDADE

Conforme decidido no RO 3902-2007-678-09-00-4 - 1A. TURMA -

Rel: UBIRAJARA CARLOS MENDES - DJPR/30-05-2008, o § 2°

do art. 453 da CLT, declarado inconstitucional pelo E. STF, foi

incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, em data posterior ao final

do pacto laboral. Segundo a teoria da "actio nata", o prazo

prescricional somente começa a fluir a partir da violação do direito

material, tornando a ação exercitável. Quando do final do contrato

de trabalho, e durante o prazo de dois anos após sua ruptura, não

existia nenhum óbice legal para que O Reclamante pleiteasse o

pagamento da multa fundiária, pois inexistia a norma legal em

questão. Deste modo, fez-se possível ao Reclamante ter exercitado

plenamente seu direito de ação dentro do biênio que se seguiu ao

seu desligamento do Reclamado. Por outro lado, mesmo que assim

não fosse, "ad argumentandum", a decisão do E. STF, declarando a

inconstitucionalidade do parágrafo em questão, não ocasionou o

nascimento do direito, apenas declarou a existência de direito já

presente em nosso ordenamento jurídico. De tal sorte, o

Reclamante poderia, se assim entendesse, pleitear seu direito ao

recebimento da multa fundiária. Não o fazendo, encontra-se

irremediavelmente prescrita a sua pretensão. Recurso do

Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00391-2008-660-

09-00-1-ACO-43822-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO

AMARANTE - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

47

47 4

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS

DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO

A declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de

inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT, introduzido

pela Lei n. 9.528/97 (ADIn 1721-3/DF), não criou direito novo

(de continuidade do vínculo), no caso da aposentadoria

espontânea, de modo a gerar direito à multa do FGTS (40%) pelo

despedimento ocorrido, mas tão somente declara a ineficácia do

dispositivo legal, contrário à ordem constitucional. Logo, o

ordenamento já previa que a aposentadoria espontânea não era

causa de extinção do contrato de trabalho. Desse modo, aplicável a

regra geral do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,

iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data da rescisão

contratual, pois neste momento é que resta configurada a lesão do

direito, com o pagamento incorreto das verbas rescisórias, que não

tenham levado em conta despedimento imotivado. TRT-PR-

23932-2007-008-09-00-7-ACO-42549-2008 - 3A. TURMA -

Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR

02/12/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO

FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL

A actio nata surge no momento em que o trabalhador toma

conhecimento da lesão ao direito, o que nem sempre coincide com

a data de ruptura do contrato de trabalho. Quando se trata de

aposentadoria espontânea, que, conforme decisão do STF, na ADI

1721-3, não extingue o contrato de trabalho, o marco inicial é 10

de agosto de 2007, data em que transitou em julgado a decisão que

declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT.

Recurso a que se dá provimento, no particular, para afastar a

prescrição. TRT-PR-34644-2007-003-09-00-6-ACO-43137-2008 -

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

48

48 4

2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR

PÚBLICO CELETISTA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO

DIRETA (UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E/OU

AUTARQUIA). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. AVISO

PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS

Servidor público municipal celetista admitido em 09/04/1990 e

desligado em 19/12/2006, em razão de aposentadoria por tempo

de contribuição, concedida em 19/10/2006. Com efeito, a

jurisprudência tem seguido o entendimento do E. Supremo

Tribunal Federal, que no julgamento das ADINs nº 1.721-3/DF e

1.770-4/DF concluiu pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do

art. 453 da CLT e cristalizou posicionamento no sentido da nãoextinção

do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária

(por tempo de serviço ou por idade). Entretanto, os §§ 1º e 2º do

art. 453 da CLT alcançavam tão-somente as empresas públicas e

sociedade de economia mista, que podiam rescindir os contratos

dos empregados com o simples pagamento das verbas da rescisão.

Logo, a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da

CLT teve por escopo garantir a indenização compensatória (multa

de 40% do FGTS) pela dispensa sem justa causa aos empregados da

Administração Indireta e da iniciativa privada que venham a se

aposentar voluntariamente. Entretanto, entendo que tal regra não é

aplicável aos servidores públicos celetistas da Administração Direta

(União, Estados, Municípios e/ou Autarquias), somente pelo fato

de terem assegurada a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ou

do art. 41 da CRFB/1988 (Súmula 390, I, do C. TST), e não serem

passíveis de dispensa sem motivação. Logo, a aposentadoria

voluntária do servidor público celetista encerra o contrato de

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

49

49 4

trabalho com a entidade pública integrante da Administração

Direta, como ocorre com o servidor público estatutário que é

obrigado a se desligar do cargo quando de sua aposentadoria,

ressalvadas as exceções constitucionais nas quais também não se

enquadra o autor (art. 37, § 10, da CRFB/88). Entendimento

contrário implicaria na criação de nova modalidade de estabilidade

reservada apenas aos servidores celetistas, de vinculação ad eternum

com a Administração Pública Direta, pois não poderiam ser

dispensados após a sua aposentadoria voluntária, sob o argumento

de serem beneficiados pela estabilidade, o que impossibilitaria a

salutar renovação do quadro de pessoal por meio de novos

concursos públicos, sob pena de comprometer a qualidade e

eficiência dos serviços públicos, em preJuizo para a coletividade

para a qual são dirigidos tais serviços. Tais servidores públicos

celetistas aposentados passariam a ser eternos no cargo, superando

até mesmo os Magistrados e membros do Ministério Público, os

quais gozam da garantia constitucional de vitaliciedade (arts. 95, I,

e 128, § 5º, I, ambos da CRFB/1988), mas que são obrigados a

deixar o cargo quando se aposentam voluntária ou

compulsoriamente, uma vez que é vedada constitucionalmente a

percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a

remuneração do cargo por eles exercido. Não podemos admitir

nem "criar" uma classe superprivilegiada de "servidores públicos

perpétuos", ou seja, servidores públicos celetistas que se aposentam

voluntariamente, mas que não podem ser afastados pela

Administração Pública Direta, em razão da estabilidade, pois tal

situação criaria uma dicotomia de tratamento e discriminação com

os demais servidores estatutários, e até mesmo com os Magistrados

e membros do Ministério Público (também servidores públicos, lato

sensu), o que seria inadmissível e intolerável. Se os servidores

públicos estatutários não podem cumular remuneração de cargo

com proventos de aposentadoria, por força do que dispõe o art. 37,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

50

50 5

§ 10, da CRFB/1988, obviamente não podem ter tratamento

diverso os servidores públicos celetistas, somente porque detêm a

condição de celetistas. Destarte, em razão da aposentadoria

voluntária do autor, servidor público municipal celetista, considerase

extinto o contrato de trabalho mantido com o Município réu,

sendo incabível a sua reintegração, pagamento de salários vencidos

e vincendos, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Sentença que

se reforma, neste aspecto. TRT-PR-00825-2008-660-09-00-3-ACO-

43615-2008 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO

DE LIMA - DJPR 09/12/2008

APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO.

DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS.

PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA

A actio nata surge, para o titular do direito violado, quando este

toma ciência da lesão, iniciando-se a partir de então o curso do

prazo prescricional, que na seara trabalhista é previsto nos artigos

7º, inciso XXIX, da Carta Constitucional e 11 da CLT. A lesão do

direito à diferença da multa de 40% dos depósitos do FGTS

efetuados durante a contratualidade configura-se a partir da data do

trânsito em julgado da decisão do STF que julgou procedente a

ADIN 1.721-3, declarando a inconstitucionalidade do § 2º do

artigo 453 da CLT, quando o obreiro tomou ciência da lesão a

direito. Sopesados a segurança jurídica e a proteção do trabalhador

destinatário da lei, prevalecerá a última, em prudente Juizo de

ponderação de valores, preservando-se o núcleo essencial do direito

fundamental (artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal). Não se

afigura razoável que se debite ao trabalhador a demora do Julgador

em se manifestar pelo reconhecimento do direito material acenado,

tanto mais quanto as decisões proferidas pelo STF em Ações

Diretas de Inconstitucionalidade, decorrentes do controle

concentrado, têm eficácia vinculante em relação aos órgãos do

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

51

51 5

Poder Judiciário e à Administração Pública federal, Estadual e

Municipal (artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999). Assim,

somente com o trânsito em julgado do pronunciamento do STF a

respeito do inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT é

que começou a fluir o prazo prescricional. TRT-PR-00393-2008-

594-09-00-0-ACO-43274-2008 - 2A. TURMA - Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008

APOSENTADORIA. IMPACTO NO CONTRATO DE

TRABALHO. MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO

Segundo a orientação contida na Súmula 362 do TST, "é

trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não

recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2

(dois) anos após o término do contrato de trabalho". Não prospera

a tese de que a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a

declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo

453 da CLT, a contar do julgamento das ADIs 1770-4 e 1721-3

pelo STF, na medida em que a eficácia dos referidos parágrafos

consolidados já se encontrava suspensa desde novembro de 1998.

Na espécie, o contrato se encerrou antes do advento da Lei

9.528/1997, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 453 da

CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-

03701-2008-011-09-00-0-ACO-43826-2008 - 1A. TURMA -

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

52

52 5

APPA - AUTARQUIA CRIADA POR LEI NÃO DECLARADA

INCONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO JÁ DECLARADA PELO STJ - DECISÃO DO

E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROIBINDO

INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO ART. 114 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE

APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE

VINCULO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER

PÚBLICO . - VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE DECISÃO

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já declarou que o

TRT do Paraná é incompetente para julgar reclamação trabalhista

entre servidor e APPA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº

89.176 - PR Nº2007/0201233-0 RELATOR MINISTRO FELIX

FISCHER). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinou

que nenhuma outra interpretação pode ser dada ao art. 114 da CF.

Ou seja, as lides trabalhista entre o Poder Público e os servidores

estatutários não são de competência da Justiça do Trabalho (ADIn

3395-6 - RELATOR MINISTRO CESAR PELUSO). A APPA é

uma autarquia instituída pela Lei Estadual 6249/71, de 23/11/71.

O Estado do Paraná instituiu Regime Jurídico Único através da Lei

Estadual 10.219/92. O art. 70 determinou que os servidores da

administração direta e das autarquias tivessem seus empregos

transformados em cargos público. Ao proferir a decisão de mérito

no presente feito, o TRT/Pr violará, em tese, a autoridade da

decisão emanada na ADI 3395-6 do E. Supremo Tribunal Federal.

TRT-PR-03703-2007-411-09-00-1-ACO-43607-2008 - 4A. TURMA

- Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

53

53 5

APPA. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE RELAÇÃO DE

CARGOS E SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. DANO

MORAL. NÃO CARACTERIZADO

O art. 33, § 6º, da Constituição do Estado do Paraná determina aos

três Poderes a obrigação de publicar anualmente os valores do

subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Por

certo, essa publicação pressupõe a observância dos direitos

individuais previstos na Constituição da República, especialmente

aqueles de que trata o art. 5º, X, que assegura a inviolabilidade da

intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Esses direitos

fundamentais, no entanto, não são absolutos, podendo sofrer

limitações. Seu exercício deve ser conciliado com o poder-dever

estatal (no caso, trata-se de uma autarquia) de publicidade e

transparência, desde que obedecidos os critérios de estrita

legalidade, proporcionalidade e necessidade. Não ampara pedido

de pagamento de indenização por danos morais a divulgação da

remuneração dos funcionários quando não demonstrado que a

referida divulgação teve o propósito de ocultar finalidade

divergente da prevista legalmente, camuflando interesses escusos.

Recurso dos réus a que se dá provimento para absolvê-los da

condenação ao pagamento de indenização por danos morais. TRTPR-

03490-2007-322-09-00-3-ACO-43484-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

ART. 71, § 4º, DA CLT. FRUIÇÃO PARCIAL DE

INTERVALO INTRAJORNADA PELO TRABALHADOR.

HORAS EXTRAS. TEMPO FALTANTE

Se a parte autora usufruía de intervalo parcial diariamente, cabe

tão-somente a remuneração, como extraordinário, do tempo

faltante para completar 1 (uma) hora (tempo restante + adicional de

h.e.). Isto porque durante o intervalo, que é destinado a repouso e

alimentação, não há que se falar em trabalho. Assim sendo, não se

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

54

54 5

pode admitir contraprestação por trabalho não realizado, ou seja, o

período em que o autor gozou do intervalo não pode ser

remunerado como se tivesse havido prestação de trabalho. Além

disso, não seria justo nem razoável condenar o empregador ao

pagamento do tempo integral de intervalo se e quando o

trabalhador o usufruiu parcialmente. Caso contrário, o empregador

poderá deixar de conceder intervalo ao seu empregado, mesmo que

parcialmente, pois sempre seria condenado a pagar o tempo

integral desse intervalo como hora extra, o que

certamente prejudicaria ainda mais a saúde do empregado. De

outro lado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial

predominante é de que os valores devidos a título de intervalo

suprimido ou reduzido possuem natureza salarial (art. 457, § 1º, da

CLT) e por isso geram reflexos sobre verbas trabalhistas e

rescisórias, uma vez que art. 71, § 4º, da Consolidação, alude à

remuneração e o empregado ficou à disposição do empregador no

período em que deixa de dispor livremente do período de descanso

(art. 4º da CLT). Recurso da ré a que se dá parcial provimento, no

particular, para limitar a condenação, relativa ao pagamento de

horas extraordinárias decorrentes da fruição parcial do intervalo

intrajornada, ao tempo suprimido pelo empregador. TRT-PR-

00419-2007-666-09-00-8-ACO-43171-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE AGRICULTORES E

PECUARISTAS - ASCENAP E MUNICÍPIO DE TRÊS

BARRAS DO PARANÁ. TRATORISTA. VÍNCULO DE

EMPREGO. INEXISTÊNCIA.

Firmado contrato de comodato entre Associação Central de

Agricultores e Pecuaristas e o Município de Três Barras do Paraná,

no intento de facilitar o trabalho do homem do campo, através do

fornecimento de máquinas que não teriam condições de comprar,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

55

55 5

o tratorista que as operava, eventualmente indicado pela associação,

com esta não pode ver reconhecido vínculo de emprego. Os

pequenos proprietários rurais, se não soubessem trabalhar com a

máquina, valiam-se da associação para angariar tratoristas "free

lancers". O Autor era um desses. Quando um proprietário rural se

utilizava dos serviços ele mesmo pagava o tratorista ou,

ocasionalmente, quando por algum motivo não dispusesse do

dinheiro na hora, assinavam uma nota para a associação, na qual

constavam as horas de serviço do trator e o nome do operador.

Com este documento a associação pagava o valor devido ao

motorista, que não era fixo, mas correspondia a uma porcentagem

da hora/máquina. Tem-se, ainda, que o proprietário rural podia

livremente escolher qualquer tratorista. O trabalho da ASCENAP

era quase que voluntário, pois sequer existia formalmente. Os

pequenos agricultores e pecuaristas eram considerados "associados",

automaticamente, quando procuravam o serviço de trator, sem ter

que pagar qualquer taxa de filiação ou mensalidade. Era,

praticamente, um trabalho de solidariedade mesmo. A atividade do

Autor, de acordo com os elementos trazidos aos autos, era realizada

de forma autônoma, sem ingerência tanto do Município quanto da

ASCENAP. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.

TRT-PR-03458-2007-069-09-00-7-ACO-43492-2008 - 1A. TURMA

- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS

PARCELAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃOCONFIGURAÇÃO

Nas relações de trabalho, a configuração do dano moral exige a

comprovação de que o ato praticado pelo empregador trouxe

efetiva repercussão negativa à imagem do trabalhador, de modo a

lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade. O atraso no

pagamento de salários, ou mesmo no adimplemento das parcelas

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

56

56 5

rescisórias, embora possa trazer dissabores na vida do trabalhador,

não se mostra suficiente para caracterizar dano a sua honra,

imagem e dignidade, indenizável do ponto de vista

extrapatrimonial. Eventual dano sofrido tem, a princípio, cunho

meramente patrimonial, pois as conseqüências do ato patronal não

repercutem necessariamente de forma lesiva no plano psicológico

do trabalhador. No caso, hipóteses em contrário (afetação a direitos

da personalidade) precisa de ao menos algum indício de

comprovação, não sendo possível de aferição mediante mero Juizo

presuntivo. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste

particular. TRT-PR-02246-2006-020-09-00-5-ACO-43183-2008 -

1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -

DJPR 09/12/2008

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO

MORAL NÃO CONFIGURADO

O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias pode

ensejar a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts.

467 e 477 da CLT, mas à indenização por dano moral deve

anteceder a comprovação de que a conduta patronal efetivamente

atingiu sua honra perante seus iguais, configurando o dano moral.

Ausente prova efetiva do abalo moral, incabível a indenização

pretendida. TRT-PR-02823-2006-021-09-00-5-ACO-42358-2008 -

1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

57

57 5

AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. RECURSO

VOLTADO AO DEFERIMENTO. COMPLETA ENTREGA DA

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS.

128 E 460 DO CPC

Inócua a tentativa da parte Autora em reverter a situação concreta

de ausência de pedido voltado à indenização decorrente da

estabilidade. A constatação obreira somente ocorreu quando

o Juizo singular, antes de adentrar ao pedido de indenização por

danos morais e materiais decorrentes de doença

ocupacional, salientou que, embora comprovada a dispensa da

empregada durante o período em que suspenso o contrato de

trabalho e a inaptidão obreira acusada no ASO Demissional,

não foi postulada a reintegração. A Autora quedou-se inerte quanto

à garantia de estabilidade e silenciou-se quanto ao pedido de

indenização correspondente, que, frise-se, não se confunde, com

aquelas decorrentes de danos morais e materiais requeridos. Não se

cogita de acolher a suposta conversão do pedido de reintegração em

indenização, se ausente o primeiro. De igual forma, incabível

pretender o deferimento de indenização decorrente da demissão

ilícita, em face de que a suspensão do contrato garantia a

estabilidade provisória obreira, se sequer houve tal pedido

sucessivo. Incabível, portanto, a nova tentativa da Autora em reaver

a oportunidade em que poderia deduzir os pedidos preambulares,

quando indubitável não ter acrescido ao elenco o reconhecimento

de garantia de estabilidade e/ou indenização substitutiva. Não cabe

ao magistrado ou ao Colegiado substituir a parte quanto aos

pedidos deduzidos na prefacial, não é esse seu mister, mas a

completa entrega da prestação jurisdicional, nos limites do pedido

(arts. 128 e 460 do CPC). Recurso da Reclamante a que se nega

provimento. TRT-PR-99549-2006-008-09-00-9-ACO-42357-2008 -

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

58

58 5

1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

02/12/2008

AUTARQUIA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

PÚBLICO

Filio-me à corrente que entende possível, com fulcro na Emenda

Constitucional nº 45, o deferimento, a título indenizatório,

utilizando-se como base de cálculo da indenização os valores

correspondentes às verbas de natureza salarial não reconhecidas,

desde que, como tal, seja requerido na inicial, o que não ocorreu

no presente caso. Entende a d. maioria desta e.

Turma que aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula

363 do C. TST. TRT-PR-18825-2006-652-09-00-3-ACO-42779-

2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES

LEMOS - DJPR 02/12/2008

AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.

POSTERIOR ALTERAÇÃO. FILIAÇÃO AO PAT. PREVISÃO

CONVENCIONAL. ALTERAÇÃO NÃO ALCANÇA OS

CONTRATOS JÁ EM VIGOR

Cláusula coletiva que determina a natureza indenizatória da parcela

ou filiação ao PAT só gera seus respectivos efeitos em relação a

contratos novos, eis que em relação aos antigos a norma mais

benéfica (relativa à originária natureza salarial) se agrega, sob pena

de alteração em prejuízo. TRT-PR-04102-2007-069-09-00-0-ACO-

43245-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

59

59 5

AVISO DE DEMISSÃO ASSINADO POR MENOR DE 16

ANOS SEM ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL.

AGENTE INCAPAZ. EFEITOS NO ÂMBITO DO PROCESSO

DO TRABALHO

os direitos trabalhistas decorrentes de contrato de emprego firmado

com menor de 16 anos sem assistência do representante legal, há

de ser analisado sob o viés da nulidade relativa, dada a

impossibilidade de retorno ao status quo ante. Nesse viés, o aviso

de demissão dito formulado pelo trabalhador deve transcender a

questão da capacidade em razão da idade para alcançar a proteção

da capacidade da vontade do menor, aqui tido como declarante da

vontade de desligamento, o que enseja a inversão do ônus da prova

quanto a ausência de vício da comunicação de desligamento,

especialmente porque no depoimento pessoal - fl. 29, item 1 - o

Reclamante declarou, frente ao Magistrado, que foi demitido pelo

empregador. Não é o caso de aplicação do Enunciado 138 do

Conselho da Justiça Federal, porque em momento algum ficou

evidenciado nos autos o discernimento suficiente do Reclamante

para os atos invocados pelo Reclamado. TRT-PR-01528-2007-022-

09-00-9-ACO-42645-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA

DOMINGUES - DJPR 02/12/2008

BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

QUE DEVERIAM SER COMPENSADAS COM FOLGA.

INVIABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE

O regime de compensação de horas trabalhadas conhecido como

"banco de horas", instituído pela Lei 9.601/1998, que deu nova

redação ao parágrafo 2º, do Art. 59, da CLT, a exemplo dos

acordos de compensação para supressão do trabalho aos sábados,

tem por pressuposto a inexistência de horas extras remuneradas,

por ser incompatível a coexistência dos regimes de compensação e

prorrogação. O objetivo, que é compensar elastecimentos com

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

60

60 6

supressão de jornada em um ou mais dias da semana, não pode ser

desvirtuado para ensejar acúmulo de horas extras remuneradas.

Nega-se validade a acordo que, a pretexto de compensar horas

extras com folgas, na realidade, enseja remuneração dos excessos de

trabalho que deveriam apenas ser compensados. É que, por força

de princípios constitucionais, como o da dignidade humana e do

valor social do trabalho, não se concebe que o empregado

trabalhou sem saber, com antecedência, se os excessos serão

utilizados pelo empregador para concessão de folgas ou para

remuneração. Entende-se, ainda, que atenta contra a própria

liberdade do indivíduo a circunstância de ele ser avisado da fruição

de folga, por exemplo, apenas na véspera ou, ao contrário, ser

notificado de que receberá horas extras pelos excessos que já

programara como descanso. Recurso a que se nega provimento para

manter a condenação referente a horas extras. TRT-PR-02440-

2007-664-09-00-5-ACO-43122-2008 - 2A. TURMA - Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -

NÃO CONCESSÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ

Os benefícios da justiça gratuita devem ser reservados apenas

àqueles que agem com boa-fé e lealdade processual. Assim, a

condenação do reclamante às penalidades decorrentes da litigância

de má-fé, retira-lhe o direito aos benefícios decorrentes da

assistência judiciária gratuita, devendo arcar com os ônus

decorrentes das custas processuais a que foi condenado. TRT-PR-

99528-2006-652-09-00-0-ACO-43365-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

61

61 6

BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO

EXECUTADO. PENHORABILIDADE

A impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90 se restringe aos

bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que

necessários, dentro de padrões de razoabilidade, para uma vida

digna. Logo, podem ser penhorados bens que não se enquadrem

nesse conceito, ainda que se encontrem na residência do

devedor, como aparelho de celular, aparelho de fax, filmadora,

máquina fotográfica e jóias. TRT-PR-01489-2005-303-09-00-4-

ACO-42559-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ARION

MAZURKEVIC - DJPR 02/12/2008

CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL DO ART. 62, INC. II,

DA CLT

De acordo com a nova redação dada ao artigo 62, inciso II, da

CLT, pela Lei n.º 8.966, de 27 de dezembro de 1994, não só os

"gerentes", como constava na dicção anterior, mas também os

"diretores, chefes de departamento e/ou de filial" são considerados

como detentores de cargo ou função de confiança, em uma clara

demonstração de ampliação dos cargos considerados de confiança,

não sendo mais exigido que o empregado seja um alter ego do

empregador. Com isso, ficou afastada a necessidade de que o titular

do cargo exerça amplos poderes que possam interferir no destino

do empreendimento ou que disponha de poderes de representação,

concedidos por meio de mandato expresso. É o bastante que

desempenhe cargo de gestão e não de mera execução, aliado à

remuneração igual ou superior a 40% do cargo efetivo ou, não

havendo cargo efetivo, que a remuneração seja diferenciada dos

demais empregados. TRT-PR-01654-2006-001-09-00-1-ACO-43079-

2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO -

DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

62

62 6

CARGO DE CONFIANÇA, ART. 62, II, CLT.

ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.

O enquadramento à hipótese do art. 62, II, da CLT, em

decorrência de cargo de confiança, consiste em fato obstativo ao

direito do empregado à percepção de horas extras. Nesse diapasão,

incumbe à parte reclamada comprovar que o obreiro ocupava cargo

que lhe conferia autonomia e poderes de gestão dentro da empresa.

TRT-PR-00633-2007-656-09-00-7-ACO-43241-2008 - 2A. TURMA

- Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

COISA JULGADA MATERIAL - EFEITO PRECLUSIVO

Rejeitado o pleito de equiparação salarial formulado em demanda

trabalhista anteriormente aJuizada em face das Reclamadas, cuja

decisão já transitou em julgado, é juridicamente inviável renovar o

pedido baseado em idêntica relação jurídica de direito material,

desta vez postulando a igualdade salarial em relação à paradigma

diversa da apontada na ação anterior, por estar a pretensão

superada pelo efeito preclusivo da coisa julgada material agasalhado

no artigo 474 do CPC, segundo o qual passada em julgado a

sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as

alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento

como à rejeição do pedido. TRT-PR-05194-2007-003-09-00-4-ACO-

43055-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPR 09/12/2008

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -

CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - LEI

COMPLESTADUAL 108/2005 QUE REGULAMENTA A

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - APLICAÇÃO DA OJ 205

DA SDI DO C. TST

É competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia a

respeito de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

63

63 6

com ente público (no caso o Instituto Ambiental do Paraná)

quando pretende o obreiro a desconstituição da contratação formal

por prazo determinado, baseada na Lei Complementar Estadual

108/2005, que regulamenta, no âmbito estadual, a contratação

temporária para atender necessidade transitória de substituição de

pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de

serviço. Aplicação do art. 114, I e IX, da CF/88 e da OJ 205 da

SDI-1 do C. TST. TRT-PR-04296-2007-660-09-00-6-ACO-42780-

2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES

LEMOS - DJPR 02/12/2008

CONFISSÃO FICTA - PRINCÍPIO DO LIVRE

CONVENCIMENTO DO JUÍZO

Ocorrendo confissão ficta, decorrente da ausência da Reclamada na

audiência em que tinha que depor, presumem-se verdadeiros os

fatos alegados pelo empregado. Essa presunção, todavia, é relativa,

já que pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de

acordo com o princípio do livre convencimento do Juizo. TRT-PR-

04838-2007-195-09-00-3-ACO-43054-2008 - 3A. TURMA -

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE

COOPERATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OFENSA

AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 511

DA CLT

A contratação de empregado por intermédio de cooperativa, para

exercer atividade-fim da empresa, configura ofensa ao direito de

associação previsto no art. 511 da CLT. Incidência do art. 9º da

CLT, declarando-se vínculo de emprego com a tomadora. Recurso

da parte autora, provido. TRT-PR-00928-2007-089-09-00-5-ACO-

42568-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

64

64 6

CONTRATO DE ESTÁGIO - LEI 6.494/1977 - REQUISITOS

DE VALIDADE

Nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, da Lei

6.494/1977, o estágio somente é entendido como tal, desde que

desenvolvido em unidades que disponham de condições para

propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário e,

ao mesmo tempo, complementação do ensino e aprendizagem,

mediante planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da

entidade educacional, em perfeita simetria com os currículos,

programas e calendários escolares. Assim, a concepção legal do

estágio não pode ser confundida com mero treinamento em serviço

para propiciar conhecimentos práticos ao estagiário na área de

atuação da empresa, sob pena de ocasionar flagrante

desvirtuamento de seus verdadeiros objetivos. Não comprovados os

requisitos formais e materiais dessa modalidade especial de

contratação, ônus que incumbe ao empregador, imperioso é o

reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do art. 9º da CLT.

TRT-PR-08487-2007-663-09-00-6-ACO-43076-2008 - 3A. TURMA

- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO - ART.

451 DA CLT

A prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de

modo expresso ou tácito, tal prorrogação, entretanto,

deve estar devidamente ajustada pelas partes e demonstrada nos

autos, sob pena de se considerar eventual manutenção de contrato

como por prazo indeterminado. Recurso ordinário da parte

reclamante conhecido e provido. TRT-PR-20090-2006-002-09-00-2-

ACO-42619-2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES

CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

65

65 6

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA ESCRITA.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

Nos termos do art. 29 da CLT, as condições especiais devem ser

anotadas na CTPS. Desta forma, o contrato de trabalho por prazo

determinado deve ser anotado na CTPS do empregado. Ocorre que

o só fato de não constar da carteira de trabalho do empregado essa

condição especial, isto é, a natureza do contrato e/ou sua

prorrogação, não o anula, transformando-o imediatamente em

ajuste por prazo indeterminado, pois a lei não prescreve forma

especial para o contrato de experiência. Em havendo outros meios

de prova sobre a contratação por prazo determinado (contrato de

experiência), como documentos e/ou testemunhas, devem ser

levados em conta para a sua comprovação judicial. "In casu",

existindo prova de manifestação (não viciada) do trabalhador

admitindo essa forma de contratação, o ajuste deverá ser admitido

como válido. Sendo assim, não há que se falar em pagamento de

aviso prévio indenizado, nem de indenização compensatória de

40% do FGTS, nem de indenização de seguro-desemprego, verbas

típicas da dispensa sem justa causa de empregado contratado por

prazo indeterminado, hipóteses que não ocorrem no caso "sub

judice". Recurso da autora ao qual se nega provimento. TRT-PR-

36369-2007-007-09-00-0-ACO-43188-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING).

REGULARIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO

SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA

FRANQUEADORA. INCABÍVEL

Não se constatando qualquer irregularidade no contrato de

franquia empresarial firmado entre as Reclamadas nos moldes

da Lei n.º 8.955/1994, incabível a responsabilização solidária da

empresa franqueadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

66

66 6

franqueada. E, por não ter havido contrato de terceirização de

serviços entre as empresas, também não cabe a responsabilização

subsidiária, por aplicação da diretriz contida no item IV da Súmula

n.º 331 do C. TST. TRT-PR-21448-2005-004-09-00-6-ACO-43057-

2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO

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DJPR 09/12/2008

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADORA -

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331 DO

TST

O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 tem em mira exonerar a

administração pública da responsabilidade principal ou primária,

atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de

emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição

Federal. Não exclui, contudo, a responsabilidade subsidiária da

administração pública quando esta contrata empresa prestadora de

serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização (Súmula nº 331

do TST). TRT-PR-02975-2008-008-09-00-0-ACO-42836-2008 - 4A.

TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS -

DJPR 02/12/2008

CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

TESTES SELETIVOS E CONTRATOS POR PRAZO

DETERMINADO SUCESSIVOS. INFRINGÊNCIA DO ART.

37, II, DA CONSTITUIÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST

A aplicação de meros testes seletivos para a contratação de

professores, pelo Estado do Paraná, não se confunde com concurso

público. Somente a aprovação em prévio concurso público é que

confere ao aprovado a expectativa de investidura em cargo ou

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

67

67 6

emprego público na administração direta e indireta, autárquica e

fundacional, conforme impõe a Constituição da República (art. 37,

II, cujo § 2º impõe a decretação de nulidade do ato e a punição da

autoridade responsável). Dessa forma, qualquer contratação de

pessoal pela administração direta e indireta, autárquica e

fundacional, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,

declarado em lei de livre nomeação e exoneração, deve ser

antecedida de realização de concurso público, sob pena de ser

declarada a sua nulidade, hipótese em que o trabalhador fará jus

apenas aos salários ainda não pagos e ao recebimento dos depósitos

de FGTS do período laborado, sem indenização compensatória de

40% (art. 19-A da Lei 8.036/90 e Súmula 363 do TST). A

irregularidade é compartilhada entre o ente público e trabalhador,

sabedor de que sua contratação feriu os ditames constitucionais. As

garantias individuais previstas na Constituição não podem se

sobrepor à exigência de prévio concurso público, direito de toda a

coletividade, e que constitui um dos maiores instrumentos de

concretização do princípio da igualdade, moralidade e de

qualificação do serviço público. Recurso ordinário ao qual se nega

provimento. TRT-PR-16405-2006-012-09-00-4-ACO-42774-2008 -

1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -

DJPR 02/12/2008

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OUTRAS

CONTRIBUIÇÕES CRIADAS PELOS SINDICATOS.

VINCULAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS ASSOCIADOS

A única contribuição compulsória de todos os integrantes da

categoria, filiados ou não ao respectivo sindicato de classe, é a

contribuição sindical (arts. 579 e 580 da CLT). A estipulação de

contribuição assistencial alcança somente os trabalhadores filiados

ao sindicato da categoria profissional, sendo nula em relação aos

não-associados, conforme entendimento sedimentado no

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

68

68 6

Precedente Normativo nº 119 do TST. Recurso ordinário do

sindicato-autor ao qual se nega provimento, no particular. TRTPR-

02640-2008-002-09-00-3-ACO-43202-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO NO

SALÁRIO DE EMPREGADA NÃO ASSOCIADA AO

SINDICATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES

DEVIDA.

Conforme decidido no RO 00008-2006-655-09-00-8 - 1ª. TURMA -

Relator: DES. UBIRAJARA CARLOS MENDES - DJPR/06.05.08,

a previsão legal para descontos sindicais a título de mensalidade ou

"taxa assistencial", nos termos do art. 513 da CLT, depende da

existência de deliberação em assembléia sindical ou norma coletiva.

Todavia, não foi demonstrada qualquer autorização normativa ou

por assembléia das respectivas contribuições. Ao mesmo tempo, a

Reclamada não comprovou ter a Autora autorizado a realização dos

referidos descontos, sequer havendo prova de que era associado ao

sindicato de classe, sendo ilegal o desconto realizado, sob pena de

ofensa ao art. 8°, V, da Constituição Federal, que garante a

liberdade sindical individual ou o direito de o indivíduo decidir,

livremente, sobre sua filiação ou não à entidade sindical existente

(nesse sentido o Precedente Normativo n° 119 do C. TST). Assim,

no direito de não se filiar encontra-se o direito de não contribuir

para a entidade sindical, exceto quanto à contribuição compulsória

por imposição legal, consistente na contribuição sindical. Recurso

da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-

00176-2006-655-09-00-3-ACO-42354-2008 - 1A. TURMA -

Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

69

69 6

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO

HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DISCRIMINAÇÃO

DAS PARCELAS - ARTIGO 832, § 3º, DA CLT

Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, do artigo 276, §§ 2º e 3º,

do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 43, parágrafo único, da Lei n.º

8.212/91, e do Provimento GP nº 05/2001 incumbe às partes

especificar as parcelas objeto do acordo, com indicação da natureza

jurídica de cada uma delas e o seu respectivo valor, o que somente

não será acatado se procedido de forma irregular ou em desacordo

com o conteúdo da petição inicial. Assim, as partes têm liberdade

para atribuir a natureza jurídica das parcelas que compõem a

avença, liberdade esta que está limitada a uma razoável proporção

entre os pedidos formulados na peça de ingresso e

discriminação. Recurso conhecido e desprovido. - - - TRT-PR-

01098-2007-678-09-00-9-ACO-43770-2008 - 5A. TURMA -

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE-COMPRAS

Não incide a contribuição previdenciária sobre vale-compras

quando instituído por norma coletiva que prevê a natureza nãosalarial

ou indenizatória do benefício. TRT-PR-02756-2007-678-09-

00-0-ACO-43799-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE

SENTENÇA TRABALHISTA - ARTIGO 879, § 4º DA CLT

Atualização de valores segundo critérios da legislação previdenciária

mas somente após a ocorrência do fato gerador a ensejar a

exigibilidade da exação, que se dá quando do efetivo pagamento do

crédito trabalhista apurado em liquidação de sentença.

Interpretação sistemática dos artigos 276 do Decreto nº 3.048/99,

43 da Lei nº 8.212/91 e 195, I, "a" da Constituição Federal. TRTTRT

- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

70

70 7

PR-24521-2007-029-09-00-0-ACO-43749-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE

ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE

PARCELAS DESPROPORCIONAL À INICIAL

A transação pressupõe obrigações litigiosas ou duvidosas, sobre o

que as partes mediante concessões recíprocas extinguem referidas

obrigações. As parcelas sobre as quais pendente situação de

incerteza encontram-se limitadas pela exordial. Tal limite marca a

autonomia das partes na transação, de maneira que se dentro desse

resolvem mediante pagamento de parte quitar todo o postulado,

devem se ater ao valor correspondente pleiteado na inicial.

Assim, ao elegerem a multa do artigo 467 da CLT como parte do

acordo, haveriam de respeitar o valor correspondente à diferenças

salarial, pois esta é a única parcela rescisória que se poderia

considerar incontroversa em audiência inicial. Devida incidência de

contribuições previdenciárias sobre a diferença. Recurso a que se dá

provimento parcial. TRT-PR-01410-2007-678-09-00-4-ACO-43844-

2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR - DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EM

EXECUÇÃO

Constituído o crédito em favor do Órgão Previdenciário, a

transação efetuada entre as partes acerca da demanda na fase de

execução não tem o condão de limitar a incidência das

contribuições previdenciárias ao valor a ser pago em acordo,

mesmo que haja a devida discriminação das parcelas, uma vez que a

transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela

intervierem, não podendo atingir créditos de terceiros (artigo 844

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

71

71 7

do CC). TRT-PR-00592-2005-072-09-00-7-ACO-42889-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -

DJPR 02/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO

HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI N.º 10.666/2003

O sistema previdenciário brasileiro é compulsório e, em virtude

desta qualidade, todos os trabalhadores submetem-se à contribuição

devida (art. 195, II, CF). Tendo as partes formalizado acordo sob a

égide da Lei n.º 10.666/2003, que determina que a empresa deve

arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu

serviço, e sendo esta norma lei cogente, obrigatória a observância

deste dispositivo de ordem pública. TRT-PR-01037-2007-245-09-

00-8-ACO-42896-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.

MORA. JUROS E MULTA

Nos termos do artigo 879, § 4º, da CLT, combinado com os artigos

34 e 35 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3048/99, a atualização

das contribuições previdenciárias devidas obedecerá aos critérios da

legislação previdenciária somente após a mora, a qual restará

configurada com o decurso do prazo após a citação para

pagamento, nos termos da lei. Agravo de petição da União

conhecido e não provido. TRT-PR-02814-1998-069-09-00-3-ACO-

42865-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

72

72 7

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ART. 600 DA CLT - MULTA -

JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA

Inaplicável a previsão do art. 600 da CLT para a fixação de

correção monetária, juros de mora e multa, eis que, conforme

entendimento reiterado desta e. 4ª Turma, este dispositivo legal foi

revogado, uma vez que a matéria ali disciplinada recebeu

tratamento jurídico diverso, através do artigo 2º, da Lei nº

8.022/90, com disposição semelhante a do artigo 59 da Lei nº

8.383/91. Por outro lado, com o advento da Lei nº 8.847/1994,

nada foi estabelecido sobre as sanções decorrentes da mora no

pagamento da contribuição sindical, o que atrai a aplicação do art.

2º, da LICC. Não bastasse isso, a multa prevista no art. 600 da CLT

revela-se abusiva e possui contornos de confisco, o que é vedado

pela CF/88 (art. 150, IV). Desta feita, o pagamento de multa, juros

e correção monetária das contribuições sindicais devidas devem

observar o disposto no art. 2º da Lei 8.022/1990. TRT-PR-00454-

2008-459-09-00-3-ACO-43629-2008 - 4A. TURMA - Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NECESSIDADE DE

PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - ART. 605 DA CLT

A publicação dos editais, prevista no artigo 605 da CLT é atributo

imprescindível para a validade do procedimento relativo à cobrança

da contribuição sindical. Isto porque o lançamento e a notificação

do contribuinte são exigências legais para a constituição do crédito

tributário. Não comprovada a observância do requisito legal,

indevida a cobrança pretendida. TRT-PR-20922-2007-651-09-00-0-

ACO-42689-2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO

RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

73

73 7

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESAS

INSCRITAS NO SIMPLES. ISENÇÃO PREVISTA NA LC

123/2006

As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES desfrutam de isenção no

que pertine à contribuição sindical patronal. Isto porque a Lei

9.317/96, que previa a isenção do pagamento de contribuição

sindical patronal para as empresas optantes pelo SIMPLES foi

revogada pela Lei Complementar 123/2006, mas a norma

revogadora reeditou a previsão em seu art. 13, § 3º. TRT-PR-

00082-2008-661-09-00-8-ACO-43384-2008 - 2A. TURMA -

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LEGITIMIDADE

ATIVA DA CNA PARA RECOLHER A TOTALIDADE DA

CONTRIBUIÇÃO

Nos termos do art. 17, II, da Lei 9.396/96, a Confederação

Nacional da Agricultura (CNA) é parte legítima para realizar a

cobrança judicial da contribuição sindical rural. A importância

arrecadada será creditada pela Caixa Econômica Federal aos seus

destinatários (confederação, federação, sindicato e "Conta Especial

Emprego e Salário"), nos termos e percentuais constantes do art.

589 da CLT. - - TRT-PR-03448-2007-658-09-00-7-ACO-42345-

2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -

DJPR 02/12/2008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ARTIGO

600 DA CLT

A multa do art. 600 da CLT deve observar o limite estabelecido no

artigo 412 do atual Código Civil, aplicado por analogia, nos termos

preconizados pelo art. 8º da CLT. TRT-PR-01656-2007-025-09-00-

1-ACO-43047-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

74

74 7

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO

TRABALHISTA. FATO GERADOR

O art. 22, I, da Lei 8.212/1991 determina que a contribuição é

devida sobre os salários de contribuição pagos, devidos ou

creditados, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos.

O comando legal não permite questionar que o fato gerador ocorre

no momento em que passa a existir crédito, em favor do

trabalhador, de parcelas consideradas salário de contribuição. Não

há porque utilizar outro entendimento quando se tratem de verbas

salariais reconhecidas em ação trabalhista, o que é expressamente

afirmado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999. Liquidação

da sentença, para fins de exigibilidade do recolhimento

previdenciário e de constituir o devedor em mora, em caso de

inadimplemento, corresponde ao momento em que o devedor é

chamado a satisfazer o principal, o que ocorre com a citação para

pagamento. Citado para pagar o principal, as contribuições

previdenciárias devem ser satisfeitas até o dia 10 do mês seguinte

(esclarece-se que o dia dois do mês seguinte, na forma do caput do

art. 276 do Decreto 3.048/1999, não mais prevalece desde 22 de

janeiro de 2007, quando foi publicada a MP 351/2007, convertida

na Lei 11.488/2007, que alterou a data para o dia 10 do mês

subseqüente). Agravo de petição da União a que se nega

provimento. TRT-PR-02678-2001-071-09-00-4-ACO-43768-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

75

75 7

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO

HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

PARCELAS DISCRIMINADAS E DE NATUREZA

INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO

CONFIGURADO

O fato de as partes conciliarem restringindo o acordo apenas a

parcelas de natureza indenizatória (dano moral e multa sobre os

depósitos do FGTS) não torna inválido o acordo, eis que

autorizado pelo art. 584, III, do CPC. Não se cogita, ainda, de

enriquecimento sem causa das partes pela forma como celebrado o

acordo posto que, antes de haver sentença transitada em julgado, as

partes têm a faculdade de se referirem às parcelas indenizatórias,

pois não configurado qualquer direito alheio sobre o qual não se

possa transacionar. Por conseguinte, inexiste qualquer prejuízo do

órgão previdenciário que, antes da sentença final, é possuidor de

mera expectativa de direito. Recurso da União Federal a que se

nega provimento. TRT-PR-01716-2007-024-09-00-0-ACO-42848-

2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

02/12/2008

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MORA. MÊS DE

COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO

A definição do que seja mês de competência, para efeito de

incidência de juros de mora, exige interpretação sistemática dos

dispositivos legais relativos à espécie. O art. 30, da Lei 8212/1991,

refere-se ao mês de competência como o da prestação de serviços. O

critério, todavia, não pode ser utilizado quando se trata de ação

trabalhista, pois a interpretação deve considerar o art. 28, I do

mesmo diploma, além do art. 276 do Decreto 3048/1999, para

concluir que o executado tem até o décimo dia do mês subseqüente

ao do pagamento do crédito trabalhista para recolher a parcela

previdenciária, por força da alteração do art. 30, da Lei

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

76

76 7

8.212/1991, empreendida pela Lei 11.488/2007. Só pode ser

considerado em mora e, portanto, devedor dos juros

correspondentes, após o décimo dia do mês subseqüente àquele em

que ocorre a citação para pagamento. Agravo de petição a que se

nega provimento para manter o critério de atualização fixado em

primeiro grau. TRT-PR-00767-1992-872-09-00-6-ACO-43769-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE

EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO

Durante a vigência da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que

alterou a redação do parágrafo único do art. 876 da CLT restou

superado o disposto no item I da Súmula nº 368 do C.

TST. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a

última palavra em matéria constitucional, decidiu, no julgamento

do RE 569056, pela limitação da competência da Justiça do

Trabalho, de modo a resgatar os termos do já citado item I, da

Súmula nº 368 do C. TST, "verbis": "... A competência da Justiça do

Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,

limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição".

A mais alta Corte, decidiu, inclusive, pela edição de

uma Súmula Vinculante sobre o tema: a Justiça do Trabalho não

ostenta competência para analisar pedido de cobrança de

contribuições previdenciárias relativamente a verbas pagas durante

período de vínculo reconhecido em Juizo se já abrangido pela

prescrição trabalhista. TRT-PR-00864-2005-068-09-00-0-ACO-

42851-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE

- DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

77

77 7

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS -

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho detém competência para executar as

contribuições sociais destinadas a terceiros, previstas no artigo 240

da Constituição Federal, que decorrem do mesmo fato gerador e

possuem a mesma base de cálculo das contribuições

previdenciárias. Agravo de petição da União a que se dá

provimento. TRT-PR-00860-2007-096-09-40-7-ACO-43819-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA - DJPR 09/12/2008

CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA

MAIS FAVORÁVEL. ARTIGO 620 DA CLT. TEORIA DO

CONGLOBAMENTO

Os Acordos Coletivos firmados com o sindicato da categoria

profissional a que pertence o Reclamante devem ser respeitados,

nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois

representa a vontade das partes, manifestada por suas entidades

sindicais quando da confecção dos instrumentos normativos.

Destaque-se que a aplicação dos acordos coletivos com prevalência

sobre as convenções não afronta a legislação estatal. As condições

estipuladas em Convenção Coletiva ou Acordos Coletivos devem

ser consideradas em seu conjunto para verificação de qual deles é

mais benéfico ao empregado. Não se pode adotar um regime misto

entre os dois instrumentos normativos e acatar, de um e de outro,

somente os aspectos mais favoráveis ao trabalhador, tirando, entre

as normas, aquelas que mais o beneficiam. Assim, decidindo as

partes pela elaboração de norma específica, mais adequada a seus

anseios e possibilidades, há de prevalecer esta, vez que as partes

apenas adequaram as previsões coletivas gerais às suas

especificidades setoriais. Recurso do Reclamante a que se nega

provimento. - TRT-PR-27869-2007-015-09-00-6-ACO-42392-2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

78

78 7

- 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

02/12/2008

DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS

SALÁRIOS - ARTIGO 1º, III E IV, DA CF

O direito fundamental ao pleno emprego (CF, arts. 1º, III e IV, e

170) somente se consubstancia mediante o trabalho que tenha

como contraprestação remuneração justa e regularmente paga,

capaz de assegurar não apenas ao trabalhador, como também a seus

familiares vida digna.O trabalho humano não pode ser encarado

como uma mera mercadoria, pois, à luz dos incisos III e IV do

artigo 1º da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e

o valor social do trabalho constituem fundamentos do Estado

Democrático de Direito, ou seja, como ressalta BARBAGELATA, a

valoração do trabalhador, como trabalhador e como pessoa

configuram o princípio áureo, sendo que a criação de uma

sociedade livre, justa e solidária, assim como a prevalência dos

direitos humanos, constituem objetivos do Estado Brasileiro, por

força dos preceitos insertos nos artigos 3º, I, e 4º da Carta Magna

(BARBAGELATA, Héctor-Hugo. Os princípios de Direito do

Trabalho de segunda geração, pp. 22-23. 7º Caderno de Estaudos

da Amatra IV). Nesse contexto, considerando que os salários se

destinam à manutenção da subsistência do trabalhador e, em

princípio, deve ser capaz de lhe assegurar uma vida digna, extensiva

a seus familiares, sob minha ótica sobressaem evidentes, em razão

do mero atraso no respectivo pagamento, as conseqüências nefastas

na vida social do trabalhador, com o transtorno de sua condição

financeira, saúde, afetiva e familiar, capaz de mitigar sobremaneira

a higidez psíquica. Logo, na hipótese em apreço, a mora salarial,

por si só, afigura-se capaz de amparar o pleito indenizatório

deduzido na inicial. Recurso da autora a que se dá provimento.

TRT-PR-00647-2005-657-09-00-5-ACO-42692-2008 - 2A. TURMA

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

79

79 7

- Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR

02/12/2008

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO

A indenização por dano moral é caracterizada por elementos

objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se

declara atingida. In casu, não houve comprovação de desrespeito à

intimidade ou à vida privada do autor, ou, ainda, abalo que

denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano

ao seu conceito social. Indevida qualquer indenização. TRT-PR-

99523-2006-095-09-00-7-ACO-43627-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

09/12/2008

DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA

Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, há que se

visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem

como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo

constrangimentos, humilhações, calúnia, injúria e difamação, por

exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro

e a conseqüência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em

tela, incumbia à Autora, por força do que dispõe o art. 818 da CLT

c/c art. 333, inciso I, do CPC comprovar que efetivamente sofreu

dano moral, que se refere ao preJuizo ou lesão a bens sem valor

econômico, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso da

Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00692-2007-096-

09-00-5-ACO-42373-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO

AMARANTE - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

80

80 8

DANO MORAL. PRÁTICA

DISCRIMINATÓRIA. GRAVIDEZ. VIOLAÇÃO À

DIGNIDADE DA EMPREGADA. REPARAÇÃO DEVIDA.

Discriminação de trabalhadora em razão de seu estado gravídico

e em razão de injustificada suspeita de que fiscalização feita

pelo Ministério do Trabalho, que apurou inúmeras irregularidades

trabalhistas praticadas pelo réu, teria sido motivada por denúncia

feita pela trabalhadora. O reconhecimento de que a atitude

provocou abalo moral é medida que se impõe como forma de

assegurar o respeito à dignidade humana e ao valor social do

trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito e

princípios constitucionais de observância obrigatória. Dano moral

caracterizado. Recurso ordinário provido para condenar a ré em

indenização por danos morais. TRT-PR-01684-2008-664-09-00-1-

ACO-43130-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

DANO MORAL. COAÇÃO ECONÔMICA. LESÃO À

HONRA. NÃO CONFIGURADAS. INDEVIDO

PAGAMENTO INDENIZATÓRIO

A condição obreita de avalista de Cédulas de Crédito bancário na

vigência do contrato laboral, por si só, não se constitui prova

robusta da alegada coação econômica por parte dos Réus, a ensejar

o direito à reparação. A notificação extrajudicial recebida em

decorrência do inadimplemento não foi somente dirigida

ao Reclamante, mas também aos Réus, não se cogitando de se

constituir prova de efetivo dano, se ausente notícia de que a

execução foi por ele suportada. Nessa trilha, ausente comprovação

de que os princípios fundamentais da pessoa humana, previstos na

Constituição da República, tais como à honra, à imagem e à

dignidade (art. 5º, III e X, CF/88) tivessem sido desrespeitados,

indevida a indenização por dano moral. Recurso da Reclamante a

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

81

81 8

que se nega provimento, neste particular. TRT-PR-00097-2006-

025-09-00-1-ACO-42353-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE

DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE

TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DO EMPREGADOR

Afinada aos princípios constitucionais da valoração social do

trabalho e da dignidade da pessoa humana, norteadores do Direito

do Trabalho, a doutrina avança no sentido de adotar a teoria do

risco, que atrai a tese da responsabilidade civil objetiva do

empregador pelos danos sofridos por empregado em decorrência de

acidente de trabalho. Comprovados o dano e o nexo de causalidade

entre as atividades do trabalhador e o acidente, aplica-se a teoria da

responsabilidade patronal objetiva, para considerar que o

empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da

prova de causas excludentes da culpa presumida. Essa forma de

pensar permite dar resposta às hipóteses em que o trabalhador não

consegue comprovar a culpa do empregador pelo acidente. Ao

alegar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o empregador

atrai o ônus da prova, de que, na hipótese dos autos, não se

desincumbiu. Recurso em ação de indenização do réu a que se nega

provimento. TRT-PR-00962-2007-091-09-00-6-ACO-43715-2008 -

2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE GARANTIA

DA EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL

É uníssono no âmbito da Justiça do Trabalho que o Agravo de

Petição é o recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz na

execução, mas restrito apenas às hipóteses de decisão terminativa

ou definitiva do feito, como preceitua o art. 893, § 1°, da CLT e

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

82

82 8

orienta a Súmula 214 do TST. É requisito de admissibilidade

também a garantia da execução, por inteligência do art. 884 da

CLT. Agravo de Petição não conhecido, por incabível e por

ausência de garantia da execução. TRT-PR-51457-2006-071-09-00-

4-ACO-43805-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

DEPOIMENTO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE

CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS

Dispõe o art. 345 do CPC, dispositivo de aplicação supletiva ao

processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, que quando a

parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for

perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais

circunstâncias e elementos de prova, declarará, na decisão, se houve

recusa de depor. Na hipótese, considerando as circunstâncias e os

elementos de convicção, não houve recusa de depor. Provada a

existência de excessos de horários sem o correlato

pagamento, devidas horas extras e reflexos. Recurso provido para

deferir horas extras e reflexos. TRT-PR-03988-2007-245-09-00-1-

ACO-43129-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. CORREÇÃO. ÔNUS DA

PROVA. EMPREGADOR.

O ônus da prova das diferenças de FGTS é do empregador, exceto

quando apresenta documentos comprobatórios de depósitos e o

empregado não aponta diferença. TRT-PR-09788-2005-014-09-00-

6-ACO-43259-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO

DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

83

83 8

DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

O trabalhador deve ser indenizado pela diferença entre o que seria

devido, a título de imposto de renda, pelo critério de apuração

aplicável no curso da relação de emprego, e aquilo que será

efetivamente deduzido dos valores reconhecidos em Juizo,

considerado o total das verbas e de uma só vez. Não há qualquer

impropriedade em condenar o empregador por cumprir obrigação

legal, pois deve-se ponderar que recolhe o imposto de renda, agora,

apenas porque impelido por comando judicial. Caso houvesse

cumprido as obrigações trabalhistas, na época devida, recolhesse o

imposto de renda retido na fonte, evitaria a penalização do

trabalhador, que agora será onerado pela incidência muito mais

ampla do tributo. Retido na fonte, o tributo seria devido em valor

inferior ao que resultará da aplicação da alíquota máxima sobre o

total da condenação. O evidente preJuizo deve ser reparado, nos

termos da lei civil e, também, como forma de evitar a penalização

do empregado que é obrigado a postular em Juizo o pagamento de

parcelas que, afinal, se reconhece que eram devidas ao longo do

contrato. Recurso provido, no particular, para condenar a ré ao

pagamento de indenização, nos termos do art. 159 do CCB de

1916. TRT-PR-12300-2005-004-09-00-0-ACO-43136-2008 - 2A.

TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU -

DJPR 09/12/2008

DESCONTOS ILEGAIS. CONTRIBUIÇÃO

CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SINDICALIZAÇÃO DO

EMPREGADO

Os descontos a título de contribuição confederativa, taxa

assistencial, ou qualquer outra contribuição em prol da entidade

sindical, diversa da contribuição obrigatória prevista em lei,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

84

84 8

possuem como requisito a condição de associado do empregado.

Não basta, portanto, a mera previsão em cláusula convencional,

sendo necessário que o empregado esteja sujeito a ela na condição

de empregado filiado ao sindicato, sendo do empregador o ônus da

prova dessa condição do empregado. O Direito Sindical brasileiro é

caracterizado, sobretudo, pelo princípio da liberdade associativa, é

dizer, a associação dos trabalhadores, assim como dos

empregadores, às suas respectivas entidades associativas decorre,

obrigatoriamente, do exercício de um ato de vontade expresso da

parte interessada. Dessa forma, a imposição de contribuições

sindicais, de qualquer espécie, que não decorram de expressa

determinação legal, constitui evidente ilegalidade e ofende os

preceitos constitucionais que disciplinam o Direito Coletivo do

Trabalho, eis que violam a liberdade de associação. TRT-PR-00523-

2007-585-09-00-2-ACO-43340-2008 - 2A. TURMA - Relator:

MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.

Os "serviços de natureza contínua", a que se refere o art. 1.º da Lei

nº 5.859/72, não se confundem com os "serviços de natureza não

eventual", de que trata o artigo 3º da CLT, pois estes são vinculados

às necessidades normais da atividade econômica do empregador, ao

passo que aqueles são os serviços seguidos, sucessivos, que não

sofrem interrupções. Assim sendo, não se considera empregado

doméstico aquele que presta serviços de natureza descontínua,

laborando em apenas dois dias por semana. TRT-PR-01190-2008-

095-09-00-6-ACO-43020-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO

Quando o réu admite a prestação de trabalho, mas nega a

existência de vínculo de emprego e atribui a essa relação natureza

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

85

85 8

jurídica diversa, atrai para si o ônus de provar que o contrato

existente era de outra natureza que não a de emprego, a teor dos

arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do

Código de Processo Civil. Recurso ordinário da autora a que se dá

provimento para reconhecer o vínculo empregatício como

empregada doméstica. TRT-PR-24684-2007-011-09-00-4-ACO-

43121-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

DIFERENÇAS DE COMPLDE APOSENTADORIA.

PRESCRIÇÃO PARCIAL

No que se refere ao prazo prescricional do pleito relativo à

complementação da aposentadoria, o C. TST já firmou seu

convencimento, consoante se depreende das Súmulas n.º 326 e

327. A Súmula n.º 326 trata, especificamente, de pedido de

complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar

jamais paga ao ex-empregado. Por conseguinte, confere a incidência

da prescrição total à referida hipótese ("COMPLEMENTAÇÃO

DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA

NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de

pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma

regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável

é a total, começando a fluir o bienal a partir da aposentadoria.").

Tratando-se, todavia, de pedido de diferenças de complementação,

e não de discussão a respeito do direito à parcela principal, a

Súmula aplicável é a de n.º 327 ("COMPLEMENTAÇÃO DOS

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA.

PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de

complementação de aposentadoria oriunda de norma

regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o

direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao

qüinqüênio."). Em face de verbetes específicos quanto à

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

86

86 8

complementação de aposentadoria, inaplicável a hipótese genérica

da Súmula nº 294 daquela mesma Corte. Em se tratando, pois, a

hipótese dos autos, de pedido de diferenças da complementação de

verbas que vêm sendo pagas, torna-se aplicável a Súmula n.º 327 do

C. TST (RO 01027-2006-021-09-00-5). Recurso do Autor a que se

dá provimento. TRT-PR-00357-2008-662-09-00-0-ACO-42366-

2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

02/12/2008

DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO DE SALÁRIO "A

LATERE" - ÔNUS DA PROVA

Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art.

333, I, do CPC), caberia ao reclamante comprovar o pagamento de

salário "a latere", não tendo se desincumbido de seu ônus através da

prova oral produzida. Sentença que se mantém. TRT-PR-01277-

2007-242-09-00-3-ACO-42686-2008 - 4A. TURMA - Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008

DIRIGENTE SINDICAL - GARANTIA DE EMPREGO -

NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE

CANDIDATURA À EMPRESA - ARTIGO 543, § 5º DA CLT

Para fazer juz à garantia de emprego prevista no artigo 8º, VIII da

CF, incumbe ao trabalhador comprovar que, no curso do

contrato, cumpriu o requisito previsto no § 5º do artigo 543 da

CLT demonstrando que houve comunicação, por escrito, à

empresa, do registro de candidatura, sendo indispensável tal

requisito, conforme orientação preconizada na Súmula 369, I, do

C. TST Recurso ordinário do reclamante conhecido e não

provido. TRT-PR-00492-2008-594-09-00-1-ACO-42581-2008 - 3A.

TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS

JÚNIOR - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

87

87 8

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE DE

PARTE

Partindo-se do pressuposto que apenas o § 3º do art. 114 da

Constituição trata da ação coletiva que envolva greve, cabe apenas

ao Ministério Público do Trabalho aJuizar dissídio coletivo, razão

pela qual se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito,

pois evidente a ilegitimidade da parte autora. TRT-PR-00613-

2008-909-09-00-4-ACO-42681-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

DOENÇA OCUPACIONAL - DEPRESSÃO - INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA

Não provada a ocorrência de assédio moral, não há se falar em

nexo de causalidade entre a depressão e o ambiente de trabalho,

impossibilitando a condenação ao pagamento de indenização por

danos morais, pela falta de pressuposto fático essencial. Recurso

Ordinário conhecido e não provido. TRT-PR-99538-2006-678-09-

00-9-ACO-43021-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO TÉCNICO E TEMPORAL

COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS

Constatado pela perícia que o Reclamante é portador de tendinite/

tendinose supra espinhoso de ombro direito, bursite de ombro

direito tenossinovite do cabo longo do bíceps de ombro direito,

osteorartrite acrômio-clauvidular. Atestaram os peritos que a

bursite de ombro direito gerou incapacidade laboral, esta

consistente na restrição de atividades com sobrecarga em ombro

direito, a determinar o afastamento do empregado. Ressaltaram

que, embora a incapacidade laborativa não seja permanente, inapto

se encontra o Autor para exercer a atividade anteriormente

ocupada na empresa. Configurado pelo laudo o nexo técnico e

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

88

88 8

temporal para a patologia denominada bursite de ombro direito,

enquanto revelado nexo técnico com a tenossinovite de cabo longo

do bíceps de ombro direito, cuja documentação referente à época

poderia revelar a existência de nexo temporal. Impõe-se, assim, à

empresa Reclamada o dever de indenizar ante a conjugação, no

caso concreto, de todos os requisitos que lhe são próprios: o fato

lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou

imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado

pela vítima e o nexo causal entre o dano sofrido e o

comportamento do agente. A culpa emerge da violação do dever

legal, de uma regra de conduta estabelecida, configurando o ato

ilícito. Nas hipóteses de acidente de trabalho (no caso, doença do

trabalho, equiparada), a culpa da empregadora resta caracterizada

quando não forem observadas as normas legais, convencionais,

contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Recurso da Reclamada a que se nega provimento, neste particular.

TRT-PR-00106-2007-655-09-00-6-ACO-42383-2008 - 1A. TURMA

- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

DOMINGOS E FERIADOS. CONCESSÃO DE FOLGA

COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM

DOBRO

Devida a remuneração do labor em domingos e feriados com

adicional de 100%, exceto quando comprovada a concessão de

folga compensatória na mesma semana. TRT-PR-07208-2008-012-

09-00-6-ACO-43372-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO

DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE

O dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações

trabalhistas assumidas por empreiteiro. A solidariedade de que

trata o artigo 455 da CLT, alcança tão-somente o empreiteiro, em

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

89

89 8

razão de inadimplemento do subempreiteiro. Não existe

fundamento legal para reconhecer a responsabilidade sequer

subsidiária do dono da obra. Quando a obra empreitada não se

insere na atividade fim do dono da obra, impossível atribuir-lhe

qualquer responsabilidade, por falta de sustentação jurídica. Neste

sentido a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI do E. TST. TRTPR-

02659-2007-245-09-00-3-ACO-42685-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

02/12/2008

E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR

AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO

MORAL PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA

É presumível o dano moral decorrente do fato de a Ré ter enviado

mensagem a outra empresa informando que o Autor ajuizou

reclamatória trabalhista. Indenização devida. Sentença que se

mantêm. TRT-PR-01323-2007-892-09-00-0-ACO-43141-2008 - 4A.

TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - DJPR 09/12/2008

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO

Compete à executada diligenciar no sentido de tomar

conhecimento da data da assinatura do auto de arrematação pelo

juiz, com o que se dá o início do prazo para embargos. A alegação

de que lhe foi vedado o acesso aos autos pode ser demonstrada por

meio de certidão, o que no caso em estudo não foi apresentado.

Portanto, a agravante não apresenta justo motivo para que se defira

a reabertura do prazo para interposição de embargos à arrematação.

Agravo de petição a que se nega provimento. TRT-PR-20207-2001-

651-09-00-2-ACO-42394-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

90

90 9

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO

PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO

CONCOMITANTE DE RECURSO ORDINÁRIO. RESPEITO

AO PRAZO LEGAL

O efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 538 do

CPC) não aproveita a parte que, a despeito dele e de possível

integração da sentença, opta por interpor recurso imediatamente à

prolação desta, nos moldes do art. 895, "a", da CLT. Na hipótese

examinada, uma vez interrompido o prazo recursal em razão da

oposição de embargos declaratórios pela parte adversa, poderia a

outra aguardar a decisão resolutiva de embargos e, após reabertura

do prazo, apresentar recurso ordinário, ou então apresentá-lo desde

já, dentro do prazo legal de oito dias. O princípio da

complementaridade informa que a fundamentação do recurso já

interposto poderá ser acrescida se houver alteração ou integração

da decisão por força do acolhimento dos embargos

declaratórios. Outro, todavia, não poderá ser aduzido. Por

inferência, se a parte já recorreu da decisão de primeiro grau,

sujeita-se o recurso ao atendimento dos pressupostos recursais

verificáveis no momento da interposição, inclusive ao prazo do art.

895, "a", da CLT. Intempestivo, portanto, o recurso

ordinário apresentado no nono dia após a publicação da sentença

originária. TRT-PR-04843-2007-652-09-00-9-ACO-42356-2008 -

1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

02/12/2008

EMPREGADO DOMÉSTICO. DIREITO A FÉRIAS DE

TRINTA DIAS APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇAO

FEDERAL DE 1988

A par da previsão contida nos artigos 3º da Lei 5.859/72, e 2º do

Decreto 71.885/73, que a regulamentou, o texto constitucional

assegura ao empregado doméstico "o gozo de férias anuais

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

91

91 9

remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário

normal" (art. 5º, inciso XVII e parágrafo único), sobressaindo clara

a intenção do legislador constituinte em dispensar tratamento

isonômico em relação aos demais trabalhadores, urbanos e rurais,

diante do que estabelece o inciso XXX do mesmo dispositivo.

Assim, após a vigência da Constituição de 1988, não mais se

justificaria o tratamento desigual que até então vinha sendo

dispensado ao empregado doméstico pela Lei 5.859/72, não fosse

pelo advento da Lei 11.324/2006 que, alterando a redação do

artigo 3º da Lei 5.859/71, contemplou-o de modo inequívoco com

o direito a férias de trinta dias, acrescidas do terço constitucional.

Recurso da reclamante a que se dá provimento. TRT-PR-02094-

2007-069-09-00-8-ACO-43238-2008 - 2A. TURMA - Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008

EMPREGADO PÚBLICO. AVANÇO FUNCIONAL.

PARCELAS VINCENDAS

Deferido judicialmente o avanço funcional, o empregado

público faz jus ao pagamento não apenas das parcelas vencidas, mas

também das parcelas vincendas, mediante inclusão na folha de

pagamento. Segundo a Exma. Procuradora do Trabalho Thereza

Cristina Gosdal, "não há como entender-se que foi reconhecido o

direito ao avanço funcional concedido pelo município apenas para

o período de transcurso da ação, do seu aJuizamento ao seu trânsito

em julgado". Agravo de petição do executado a que se nega

provimento. TRT-PR-00142-2007-668-09-00-6-ACO-42744-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA - DJPR 02/12/2008

ENQUADRAMENTO SINDICAL

No Brasil o enquadramento sindical se faz, excetuando-se as

categorias profissionais diferenciadas e os profissionais liberais, pela

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

92

92 9

atividade preponderante do empregador (art. 570 e seguintes da

CLT). TRT-PR-00662-2007-089-09-00-0-ACO-43078-2008 - 3A.

TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR

09/12/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENCIAÇÃO DE

PERFEIÇÃO TÉCNICA - ART. 461, § 1º DA CLT

Para fins de equiparação salarial, a lei trata de diferenciação em

razão de "perfeição técnica" - art. 461,§ 1º, da CLT- que não se

confunde com "capacitação técnica." Imprescindível averiguar,

portanto, o exercício efetivo da atividade em concreto,

demonstrando diferenciação, nesse quesito, na execução das

atividades, não bastando para tal mera comprovação de

diferenciação referente a cursos ou treinamentos. TRT-PR-00101-

2007-012-09-00-6-ACO-42567-2008 - 3A. TURMA - Relator:

ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR

02/12/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA

É do empregado o ônus da prova a respeito da existência de

identidade funcional e de simultaneidade na prestação dos serviços,

e do empregador, no tocante à diferença de produtividade, distinta

perfeição técnica e tempo do paradigma superior a dois anos na

função. Se o Reclamante não comprova a identidade funcional

com o paradigma, ônus que lhe incumbia, não faz jus à equiparação

salarial prevista no art. 461 da CLT. Recurso ordinário do

Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-24064-2007-002-

09-00-4-ACO-42349-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO

AMARANTE - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

93

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA

Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e da Súmula 68 do

TST, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito

pleiteado e à ré a prova dos fatos modificativos, impeditivos e

extintivos do mesmo direito. Com relação à equiparação salarial,

incumbe à ré o ônus da prova da desigualdade de produtividade e

de perfeição técnica, por serem fatos desconstitutivos do direito à

equiparação. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento,

porque não demonstrada a desigualdade de produtividade e

perfeição técnica entre o autor e o paradigma. TRT-PR-27467-

2007-028-09-00-8-ACO-43125-2008 - 2A. TURMA - Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

ESTABILIDADE GESTANTE - CONCEPÇÃO NO

CURSO DO AVISO-PRÉVIO

De acordo com o entendimento desta Turma, para o

reconhecimento da estabilidade provisória assegurada na alínea "b"

do inciso II do artigo 10 do ADCT a concepção

deve ser anterior ao aviso-prévio. Comprovado que ocorreu no

seu curso, a dispensa do emprego não pode ser considerada

obstativa ao direito à estabilidade gestante, pois a Reclamante não

se encontrava grávida no momento em que recebeu o aviso-prévio,

que fixa termo final para o contrato de trabalho. TRT-PR-00255-

2006-015-09-00-6-ACO-43077-2008 - 3A. TURMA - Relator:

PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

ESTADO DO PARANÁ - PROFESSORA - NULIDADE DO

CONTRATO DE TRABALHO - SÚMULA 363 DO TST

A contratação de professoras pelo Estado do Paraná, sem concurso

público, implica no reconhecimento da nulidade do contrato de

trabalho, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal,

sendo devido apenas o pagamento do salário e dos valores

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

94

94 9

referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do C. TST). A

nulidade da contratação não permite a condenação do ente público

ao pagamento das demais verbas trabalhistas, ainda que a título de

indenização. Recurso ordinário da reclamante a que se nega

provimento. TRT-PR-38293-2007-016-09-00-9-ACO-43494-2008 -

1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR

09/12/2008

ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA

PARA EXECUÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE

O conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a natureza da

relação havida entre os Reclamados, de contratação para realização

de obra específica, sem qualquer vinculação com a atividade-fim do

Estado do Paraná-Reclamado. Afigura-se nítido, no caso, que não

houve terceirização de serviços por parte do Estado, na medida em

que os documentos que instruem os autos demonstram que o

Estado do Paraná, na qualidade de dono da obra, firmou contrato

com a primeira Reclamada para realização de obra certa e

determinada, totalmente alheia à sua atividade-fim, não ensejando

a responsabilidade subsidiária, nem tampouco solidária, pelas

obrigações contraídas pela empregadora do obreiro, em face da

ausência de previsão legal. Portanto, o contrato de empreitada não

enseja responsabilidade solidária e/ou subsidiária do dono da obra

pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, vez que inexiste

qualquer previsão legal neste sentido, salvo quando o dono da obra

for empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica no

caso. Recurso do Estado do Paraná a que se dá provimento, para

afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta,

excluindo-o da relação processual. TRT-PR-00009-2008-411-09-00-

3-ACO-43495-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO

AMARANTE - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

95

95 9

ESTADO DO PARANÁ. TOMADOR DE SERVIÇOS.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV,

TST

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da

Administração Direta, desde que hajam participado da relação

processual e constem também do título executivo judicial (Súmula

331, IV, TST). Recurso ordinário a que se nega provimento. TRTPR-

00896-2008-660-09-00-6-ACO-42819-2008 - 4A. TURMA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO

Constitui dever do juiz, nos termos do artigo 413 do Código Civil,

reduzir as penalidades impostas ao devedor, quando o respectivo

montante supera o valor da obrigação inadimplida. É razoável que,

nos termos do artigo 620 do CPC, as multas sejam limitadas ao

valor do principal ou do saldo devido da obrigação (CCB, art. 412).

Recurso do exeqüente a que se nega provimento. TRT-PR-01859-

2007-072-09-00-5-ACO-42401-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR 02/12/2008

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -

APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO BIENAL

Não prospera o argumento do recorrente para ver reconhecido o

marco prescricional inicial do direito de ação para o pleito de multa

fundiária decorrente de aposentadoria espontânea, quando da

publicação das decisões do STF nas ADIN´s 1721 e 1770, que

declararam inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da

CLT. Deve ser observada a prescrição bienal a partir da extinção do

contrato de trabaho. TRT-PR-06064-2008-011-09-00-4-ACO-42794-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

96

96 9

2008 - 3A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO -

DJPR 02/12/2008

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO

DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE

40% DO FGTS. ARGÜIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL EM FACE DE DECISÃO DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A

INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453

DA CLT

Os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, julgados inconstitucionais por

meio das ADINs 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, foram acrescentados

pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e, portanto, não

existiam à época da aposentadoria da autora e do término de seu

contrato de trabalho. Vigia à época do desligamento contratual a

Lei 8.213/91, que não classificava a concessão da aposentadoria

requerida pelo empregado como causa de extinção do contrato de

trabalho (arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91). Portanto, conclui-se que a

aposentadoria da autora não seria causa legal de extinção do

vínculo de emprego entre ela e o demandado, razão pela qual temse

que a ruptura contratual se deu sem justa causa, fazendo jus a exempregada

ao pagamento de indenização compensatória de 40%

sobre o FGTS, cujo pagamento tornou-se exigível a partir da data

da resilição contratual (lesão ao direito), marco inicial do prazo

prescricional que, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da

Constituição, é de até dois anos após a extinção do contrato de

trabalho, e não do trânsito em julgado das Ações Diretas de

Inconstitucionalidade 1770-4/DF e 1721-3/DF, como alega a

recorrente, pois tais ações não têm o condão de interromper nem

de suspender a contagem do prazo prescricional. Havendo aJuizado

a presente demanda após mais de dois anos da extinção do

contrato de trabalho mantido com o réu, as pretensões relacionadas

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

97

97 9

àquele contrato encontram-se fulminadas pela prescrição bienal

(art. 7º, XXIX, da Constituição e Súmula 362 do TST). Recurso da

parte autora ao qual se nega provimento. TRT-PR-00417-2008-068-

09-00-3-ACO-43189-2008 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON

ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

FALÊNCIA. FGTS (ACRÉSCIMO DE 40%). INCIDÊNCIA

O art. 23 do Decreto-lei 7.661/45 (Lei de Falências) previa, no seu

inciso III, que não poderiam ser reclamadas na falência "as penas

pecuniárias por infração das leis penais e administrativas". O art. 5º

da Lei 11.101/05 não contém dispositivo equivalente, pois

literalmente estabelece: "Não são exigíveis do devedor, na

recuperação judicial ou na falência: I - as obrigações a título

gratuito; II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte

na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais

decorrentes de litígio com o devedor". Logo, ao contrário do

defendido no recurso, o dispositivo legal não autoriza a conclusão

de que seria indevido o acréscimo do FGTS na situação em análise.

Soma-se a isto o fato de que essa parcela possui caráter

indenizatório, pois visa compensar o empregado em face da

despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da Constituição).

Portanto, não representa sanção penal ou administrativa.

Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular, para

manter a condenação relativa à indenização compensatória de 40%

sobre o montante de depósitos de FGTS, nos termos da Lei

8036/1990. TRT-PR-25600-2007-028-09-00-1-ACO-43179-2008 -

1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -

DJPR 09/12/2008

FÉRIAS - PRESCRIÇÃO - INÍCIO - PERÍODO CONCESSIVO

De acordo com o disposto no artigo 149, da CLT, "A prescrição do

direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

98

98 9

respectiva remuneração é contada do término do prazo

mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato

de trabalho". No caso vertente, vez que respeitado o prazo de dois

anos para aJuizar a reclamatória, tem-se que o prazo prescricional se

conta a partir do término do período concessivo. TRT-PR-02290-

2007-022-09-00-9-ACO-43509-2008 - 4A. TURMA - Relator:

SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPR 09/12/2008

FGTS - MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - REGIME

CELETISTA.

O texto legal é expresso ao determinar que os empregadores, aí

incluídos os entes públicos, estão "obrigados a depositar" os valores

relativos ao FGTS. O comando é imperativo e não abre exceção.

Também tem natureza cogente o dispositivo ao estabelecer o direito

subjetivo dos trabalhadores à regularidade dos depósitos. TRT-PR-

00872-2008-678-09-00-5-ACO-42815-2008 - 4A. TURMA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

FGTS - REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS - ÔNUS

DA PROVA.

É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos

depósitos do FGTS, documentalmente, sempre que o empregado

alegar inexistência ou insuficiência dos mesmos. Inteligência do

artigo 17 da Lei 8.036/90 e da OJ 301 da SDI-1 do TST. Recursos

ordinários das partes conhecidos, sendo negado provimento ao da

Reclamada e provido em parte o da Reclamante. TRT-PR-20102-

2006-016-09-00-1-ACO-43308-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ

CELSO NAPP - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

99

99 9

FGTS. MUNICÍPIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E

PARCELAMENTO. DEVER DE REGULARIDADE DOS

DEPÓSITOS

A pactuação para parcelamento da dívida de FGTS entre o

Município e o órgão gestor é relação que não pode atingir a esfera

de direitos do trabalhador. A obrigação de regularidade dos

depósitos existe, independente de estar o empregado em condições

de saque. Se o valor de todos os depósitos for exigido pelo

empregado, desde que preenchidos os requisitos legais, o réu

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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haverá de pagá-los, sem que lhe seja dado alegar a existência do

pacto com a Caixa Econômica Federal como empecilho. Recurso a

que se nega provimento para manter a condenação em depósitos

fundiários. TRT-PR-05832-2007-024-09-00-8-ACO-43714-2008 -

2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

A possibilidade de retroação do direito para reaver o não

recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é

trintenária, desde que se observe o prazo de dois anos após o

término do contrato de trabalho para o aJuizamento da demanda, a

teor da Súmula nº 362 do C. TST e da disposição contida no art.

23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. - APOSENTADORIA

ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT.

ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. - O § 2° do art. 453 da CLT, declarado

inconstitucional pelo E. STF, foi incluído pela Lei nº 9.528, de

10.12.97, em data posterior ao final do pacto laboral. Segundo a

teoria da "actio nata", o prazo prescricional somente começa a fluir

a partir da violação do direito material, tornando a ação exercitável.

Quando do final do contrato de trabalho, e durante o prazo de dois

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

100

1010

anos após sua ruptura, não existia nenhum óbice legal para que O

Reclamante pleiteasse o pagamento da multa fundiária, pois

inexistia a norma legal em questão. Deste modo, fez-se possível ao

Reclamante ter exercitado plenamente seu direito de ação dentro

do biênio que se seguiu ao seu desligamento do Reclamado. Por

outro lado, mesmo que assim não fosse, "ad argumentandum", a

decisão do E. STF, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo

em questão, não ocasionou o nascimento do direito, apenas

declarou a existência de direito já presente em nosso ordenamento

jurídico. De tal sorte, o Reclamante poderia, se assim entendesse,

pleitear seu direito ao recebimento da multa fundiária. Não o

fazendo, encontra-se irremediavelmente prescrita a sua pretensão.

Recurso do Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-03707-

2008-011-09-00-8-ACO-43821-2008 - 1A. TURMA - Relator:

JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008

FORMA DE APURAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS

A dedução do valor devido a título de imposto de renda deverá ser

feita, de uma só vez, sobre o total dos rendimentos tributáveis,

deduzida a parcela previdenciária e incluídos os juros de mora, que

são rendimento do capital e, por isso, devem ser tributados.

Inteligência dos artigos 46, §2º, da Lei 8.541/1992, art. 12 da Lei

7.713/1988 e art. 2º do Decreto 3.000/1999. No que diz respeito

aos preJuizos impostos ao trabalhador pelo recolhimento do

imposto de renda nos moldes expostos (pelo total e de uma só

vez), considera-se que o trabalhador deve ser indenizado pelo

equivalente à diferença entre o imposto de renda que seria devido

pelo critério de apuração aplicável no curso da relação de emprego

e aquele que será efetivamente deduzido dos valores reconhecidos

em Juizo, considerado o total das verbas e de uma só vez. Essa

posição, no entanto só prevalece quando a parte autora tenha

pleiteado, desde a petição inicial, a indenização pelas diferenças, o

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

101

1011

que não se deu na hipótese dos autos. Recurso da ré acolhido no

particular. TRT-PR-02029-2006-411-09-00-7-ACO-43153-2008 -

2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

FUNBEP/BANESTADO - DIFERENÇAS DE COMPLDE

APOSENTADORIA - APOSENTADORIA INTEGRAL

INDEVIDA

Indevida complementação de aposentadoria pelo FUNBEP de

forma integral (30/30), na medida em que o Regulamento de

Benefícios vigente à época da aposentadoria (Súmula 288 do TST)

previa a concessão de benefício proporcional ao tempo de

contribuição do participante ao fundo de previdência privada,

sendo inaplicável a regra do art. 58 do Regulamento do Plano de

Benefícios I, que impõe como condição à concessão da

complementação da aposentadoria integral à comprovação de

tempo de serviço anterior ao BANESTADO S/A ou pagamento da

"jóia", eis que passou a ter vigência a partir de 29/11/2000, ou seja,

após a aposentadoria dos reclamantes. A Resolução 13/82 também

não garante aos reclamantes o direito postulado. TRT-PR-09963-

2007-513-09-00-1-ACO-43625-2008 - 4A. TURMA - Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 09/12/2008

GESTANTE. DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO

TARDIA. DIREITO NÃO GARANTIDO

O entendimento predominante nesta E. Turma é que para o

exercício do direito à percepção, em caráter indenizatório, dos

salários e demais consectários legais do período relativo à garantia

de emprego em razão de gravidez, faz-se necessária ação imediata da

trabalhadora, quando da sua dispensa e, ainda, dentro do referido

período de garantia de emprego, pois tal direito visa proteger a

continuidade da relação de emprego, garantindo-lhe a reintegração

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

102

1012

imediata ao trabalho ou, sucessivamente, indenização pecuniária do

período correspondente à garantia de emprego, caso o julgador

considere desaconselhável a reintegração (art. 496 da CLT) ou,

ainda, quando do julgamento ou da execução de sentença o

período de garantia de emprego em questão já tenha se exaurido. O

mero pedido de indenização dos salários e demais verbas

trabalhistas relativas ao período de garantia de emprego, sem se

cogitar nem postular a reintegração imediata, não tem amparo

judicial, pois não se tolera o abuso de direito (art. 187 do CC). De

outro lado, não faz sentido se postular a reintegração quando esta

já não é mais legalmente possível de ser realizada, como na hipótese

de a empregada gestante estar à véspera do parto ou logo após a

realização deste (licença-maternidade - art. 392 da CLT). Recurso da

autora ao qual se nega provimento. - II - MULTA PREVISTA EM

INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO CONDICIONAL.

INADMISSIBILIDADE. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CPC - Não se pode acolher pedido dependente da fase de

liquidação, pois isto significa prolação de sentença condicional, que

é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e

incerto. As sentenças condicionais, em regra, são vedadas (CPC,

460, parágrafo único), pois trata-se de decisão que não encerra o

litígio instaurado nos autos, isto é, não decide a relação jurídica de

direito material trazida a julgamento. Ao solver a controvérsia e pôr

fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode

deixar dúvidas quanto à composição do litígio. No caso, a eventual

inexistência de horas extras em favor da parte autora poderia,

perfeitamente, ter sido objeto de demonstração pela recorrente no

decorrer da instrução processual, circunstância de que não cuidou a

ré. Sendo assim, mantida a sentença que acolheu o pedido de horas

extras, devida é também a multa convencional, independente do

resultado do cálculo de liquidação. Recurso da ré ao qual se nega

provimento. TRT-PR-05471-2007-594-09-00-1-ACO-43085-2008 -

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

103

1013

1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -

DJPR 09/12/2008

GUELTAS. GRATIFICAÇÃO PAGA AO EMPREGADO

PELOS FORNECEDORES VINCULADOS AO

EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO

Denominam-se "gueltas" as quantias pagas pelos fornecedores

vinculados à empresa empregadora, em face dos serviços prestados

pelo empregado (vendas de produtos dos fornecedores) ao

empregador, durante a jornada de trabalho, sendo repassadas por

este àquele. Trata-se, pois, de típica contraprestação pelo trabalho

prestado, representando incentivo ou gratificação pelas vendas de

determinados produtos comercializados pela empresa empregadora,

alcançando, assim, a realização de sua atividade finalística. Embora

sejam pagas por terceiros (fornecedores), a doutrina e

jurisprudência, por analogia, têm atribuído a natureza de

remuneração às gueltas, equiparando esta verba às gorjetas, que

também são pagas por terceiro e que, segundo define o art. 457 da

CLT, tratam-se de parte integrante da remuneração. Recurso

ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. TRTPR-

01199-2007-092-09-00-7-ACO-43200-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM

JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE

CÁLCULO

A obrigação previdenciária nasce junto com a decisão judicial

transitada em julgado que reconhece o crédito trabalhista. Antes do

trânsito em julgado da sentença judicial, tal como nos autos, há

mera expectativa de direito para a União, já que não consumada

nenhuma das hipóteses de incidência da contribuição

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

104

1014

previdenciária. Em decorrência, a base de cálculo das contribuições

previdenciárias é o valor do acordo, não havendo que se supor

preJuizo a terceiros, no caso a União, enquanto sequer o direito

principal estava assegurado. Agravo de petição da União conhecido

e não provido. TRT-PR-01922-2006-069-09-00-0-ACO-42870-2008

- 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

02/12/2008

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM

JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO -

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE

RENDA - CUSTAS PROCESSUAIS - BASE DE CÁLCULO

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória as partes

continuam livres para conciliarem-se, com o objetivo de pôr fim à

demanda, mas o acordo lavrado não tem o condão de prejudicar

terceiros interessados. No caso dos autos, contudo, a conciliação

ocorreu antes do trânsito em julgado, uma vez que se encontra

pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de

revista no qual a Executada busca a reforma da decisão fundante da

execução provisória na sua totalidade, sendo patente que não há,

sequer parcialmente, título executivo em sentido estrito. O fato de

haver cálculos homologados na presente execução provisória não

altera esse entendimento, especialmente em virtude de os cálculos

terem sido regularmente impugnados via embargos à execução e

impugnação à sentença de liquidação, não julgados face à notícia

da conciliação havida. Em decorrência, a base de cálculo das

contribuições previdenciárias e do imposto de renda é o valor do

acordo, não havendo que se supor preJuizo a terceiros, no caso a

União, enquanto sequer o direito principal estava assegurado.

Quanto às custas processuais, devidas sobre o valor do acordo, na

forma do artigo 789, I e § 1º, da CLT. Agravo de petição da

Executada conhecido e provido. - TRT-PR-00754-2005-069-09-00-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

105

1015

4-ACO-42899-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ

CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - DEVIDOS - ASSISTÊNCIA

SINDICAL

Nesta Justiça Especializada, os honorários são devidos a teor dos

preceitos da Lei nº 5.584/1970 - recepcionada pelo artigo 133 da

Constituição Federal de 1988 - e de acordo com os Enunciados 219

e 329 do TST, não havendo, assim, condenação em honorários

advocatícios, mas tão-somente em honorários assistenciais. Na

hipótese, o reclamante declarou não ter condições de demandar em

Juizo sem preJuizo de seu sustento próprio ou de sua família,

estando assistido pela entidade sindical, preenchendo, portanto,

todos os requisitos necessários ao percebimento do benefício.

Recurso da reclamada a que se nega provimento. TRT-PR-07745-

2007-673-09-00-4-ACO-42420-2008 - 4A. TURMA - Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO

TRABALHO

Prevalece o entendimento de que são devidos quando o

trabalhador declara, mesmo que de forma sucinta, a

impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem preJuizo

do sustento próprio e da família. A assistência pelo sindicato da

categoria não se erige, nessa posição, como requisito essencial à

concessão dos honorários de advogado, pois se entende que se o

trabalhador não tem acesso à assistência do sindicato, ou essa

assistência não lhe convém, pode se valer de advogado de sua

escolha ou indicado pelo juiz. Recurso ordinário da ré a que se

nega provimento para manter a condenação ao pagamento de

honorários advocatícios, havendo, apenas, redução do percentual.

TRT-PR-00621-2008-658-09-00-6-ACO-43138-2008 - 2A. TURMA

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

106

1016

- Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR

09/12/2008

HONORÁRIOS DO CONTADOR – VALOR

A fixação da remuneração devida ao contador nomeado pelo Juizo

deve levar em consideração o trabalho despendido pelo

profissional, a complexidade dos cálculos, e o zelo do profissional,

ainda que o avanço tecnológico tenha facilitado os trabalhos,

possibilitando a utilização de programa de computador e inserção

de dados. O valor remunera, além da elaboração dos cálculos

iniciais, sua posterior adequação ao julgado, bem assim a prestação

de informações solicitadas pelo Juizo. Na hipótese, o valor fixado é

proporcional ao trabalho do contador, não merecendo

alteração. Agravo de petição a que se nega provimento. - - TRTPR-

17192-2004-002-09-01-1-ACO-42403-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -

DJPR 02/12/2008

HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA -

ISENÇÃO DO PAGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO

CSJT

Os honorários periciais se incluem dentre as despesas processuais

para efeito dos benefícios da justiça gratuita, por força do que

dispõem os artigos 3º da Lei n.º 1.060/1950 (incisos I a V) e 790-B

da CLT. Desse modo, a parte que preencher os requisitos para a

concessão daquele benefício está isenta do pagamento dos

honorários devidos ao perito, mesmo que sucumbente na pretensão

objeto da perícia, nos termos dos artigos 4º e 6º do referido

diploma legal. Aplica-se ao caso a Resolução nº 35/2007 do CSJT,

a qual determina em seu art. 1º que "os Tribunais Regionais do

Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o

pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

107

1017

na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita",

limitados a R$ 1.000,00 (art. 3º). TRT-PR-00018-2007-663-09-00-9-

ACO-43059-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPR 09/12/2008

HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL

Entende a d. maioria da E. 1ª Turma que o empregado tem direito

às horas em prorrogação de que trata a Súmula nº 60 do C. TST

mesmo nos casos de jornada mista, das 23h às 07h20min. Recurso

das Reclamadas a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-

00208-2008-017-09-00-7-ACO-42347-2008 - 1A. TURMA -

Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES-PONTO COM

REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS - INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA

Os cartões-ponto contendo anotação de horários de trabalho

inflexíveis não se prestam a comprovar a jornada efetivamente

praticada, por estarem em desconformidade com o artigo 74, § 2º,

da CLT, consoante preconiza o item III da Súmula n.º 338 do C.

TST. Nesse caso, é lícita a inversão do ônus probatório, por

aplicação do princípio da aptidão da prova, fazendo

presumir verdadeira a jornada informada na petição inicial. No

entanto, a presunção daí resultante não é iuris et iuris, mas iuris

tantum, de modo que pode ser infirmada por prova em sentido

diverso. TRT-PR-04331-2007-245-09-00-1-ACO-43023-2008 - 3A.

TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR

09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

108

1018

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO REALIZADO

EM PREJUÍZO AOS INTERVALOS INTERJORNADA.

Todo o labor prestado em desrespeito aos intervalos estabelecidos

pelos artigos 66 e 67 da CLT, que asseguram período intervalar

mínimo de 11 horas entre duas jornadas e de 35 horas entre uma

semana e outra de trabalho, deve ser remunerado

como extraordinário, por aplicação da Súmula n. 110 do C. TST e

art. 71, § 4º, da CLT, este por analogia, independentemente da

condenação em horas extraordinárias decorrentes do trabalho em

sobrejornada, dada a natureza diversa dos pagamentos. TRT-PR-

02677-2006-022-09-00-4-ACO-43080-2008 - 3A. TURMA -

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, II

DA CLT

A prova colhida em audiência demonstra que o autor enquadravase

na exceção do artigo 62, II da CLT, vez que era a autoridade

máxima na unidade em que laborava, supervisionando e dando

ordens aos funcionários de sua equipe e não tendo jornada de

trabalho fiscalizada. Não restando caracterizado o efetivo controle

de horário por parte da reclamada, são indevidas as horas extras e

seus reflexos. Sentença que se reforma. TRT-PR-20112-2005-003-

09-00-0-ACO-42688-2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO

MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008

HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS.

PRODUÇÃO DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO

O labor extraordinário, que configura fato excepcional do contrato

de trabalho, exige prova robusta e inequívoca de extrapolamento da

jornada. Se o Reclamante, no curso da instrução probatória, não

apresenta demonstrativo válido de diferenças de horas extras

impagas, limitando-se a impugnar a veracidade das anotações, e o

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

109

1019

juiz singular reconhece a validade, é de se presumir que os

comprovantes de pagamento remuneram, regularmente, toda a

jornada de trabalho cumprida. Recurso ordinário do Reclamante a

que se nega provimento, na esteiro do que já se decidiu no RO

00264-2006-669-09-00-8. TRT-PR-00291-2007-669-09-00-1-ACO-

42346-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE

- DJPR 02/12/2008

IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO OU SANÇÃO PARA

UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE

TRABALHO - DANO MORAL CARACTERIZADO

A satisfação das necessidades fisiológicas, como tomar água e ir ao

banheiro, por exemplo, são necessidades básicas do ser humano. O

empregador que nega a seus trabalhadores essa possibilidade,

durante a jornada, acaba por negar a condição de ser humano do

trabalhador e, assim ofende-lhe em sua dignidade. O empregado

não é máquina e o empresário que utiliza o trabalho humano para

a consecução de sua atividade deve ter isso em mente. A atividade

empresarial deve ser exercida sempre mediante respeito à dignidade

humana (art. 1º, III, e art. 170, ambos da Constituição), o que

pressupõe a consideração do ser humano como finalidade do

progresso econômico, jamais como mero meio. Não se discute o

fato de que a empregadora pode envidar esforços no sentido de

evitar abusos dos empregados no que diz respeito à utilização dos

sanitários, não demandando ali mais tempo do que o efetivamente

necessário, o que certamente compromete a qualidade da prestação

dos serviços, constituída, no caso, basicamente por atendimento ao

público. Mas isto não pode ser feito de forma abusiva,

constrangendo o empregado a não utilizar os banheiros, nem de

modo a expô-lo à ridicularizarão frente aos demais colegas de

trabalho. Recurso da ré ao qual se nega provimento. TRT-PRTRT

- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

110

110

29897-2007-013-09-00-5-ACO-43167-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

IMPOSTO DE RENDA - APURAÇÃO - JUROS DE MORA.

O imposto de renda a ser retido na fonte, relativo ao pagamento de

créditos trabalhistas, deve ser apurado segundo o regime de caixa,

ao final, incluídos os juros de mora na base de cálculo, como

disciplinado na Lei 8.541/92 e no Decreto 3.000/99, bem como na

Súmula 368 do TST e na OJ 14esta Seção Especializada. A

apuração pelo regime de competência (mês a mês) é contra legem,

violando diretamente o artigo 46 da Lei 8.541/92 e 56 do Decreto

3.000/99, bem como a jurisprudência consolidada referida. Agravo

de petição da União conhecido e provido. TRT-PR-00074-1993-

513-09-00-2-ACO-42890-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - COISA

JULGADA – PRECLUSÃO

Na fase de execução, o dever de obediência à coisa julgada, em

detrimento da preclusão, deve ser considerado com

razoabilidade. Eventuais discordâncias ou descontentamentos com

critérios não definidos no título executivo, ou próprios da fase

executiva, não podem ser alterados a qualquer momento, sob

o argumento de que ofenderia a coisa julgada. Nessas hipóteses a

preclusão deve ser declarada, sob pena de eternizar a possibilidade

de insurgência em face da conta de liquidação. Agravo de petição

do exeqüente a que se nega provimento. TRT-PR-03491-2002-664-

09-00-0-ACO-43803-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

111

111

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO

TRABALHO - SERVIDOR CONTRATADO ANTES DA

VIGÊNCIA DA LEI COMPLNº 46/2006 - MUNICÍPIO DE

PARANAGUÁ.

A Lei Complementar 46/2006 alterou o regime jurídico dos

servidores, de celetista para estatutário. Por conseqüência,

incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar pedidos do

período posterior à vigência de referida Lei. Recurso do reclamado

a que se dá provimento. TRT-PR-02983-2007-322-09-00-6-ACO-

43508-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA - DJPR 09/12/2008

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O

MONTANTE DE DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO

BIENAL

Os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, julgados

inconstitucionais por meio das ADIns 1.770 e 1.721, foram

acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/1997 e, portanto, não

existiam à época da aposentadoria dos autores e do término de seus

contratos de trabalho, vigendo à época dos desligamentos "sub

judice" a Lei 8.213/91, que não classificava a concessão da

aposentadoria requerida pelo empregado como causa de extinção

do seu contrato de trabalho (artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91).

Portanto, conclui-se que a aposentadoria dos autores não rescindiu

o liame empregatício entre eles e o réu e que as rupturas

contratuais se deram sem justa causa, fazendo jus os empregados ao

pagamento de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS,

cujo pagamento tornou-se exigível a partir da data de sua rescisão

contratual (lesão ao direito), marco inicial do prazo prescricional,

que, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, é de até

2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, e não do

trânsito em julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

112

112

1770-4/DF e 1721-3/DF, como alegam os autores, uma vez que tais

Ações não têm o condão de interromper nem de suspender a

contagem do prazo prescricional. Ocorre que os autores aJuizaram

a presente demanda após transcorridos mais de dez (10) anos da

extinção dos contratos de trabalhos mantidos com o réu, do que se

infere que o seu direito de ação encontra-se inequivocamente

prescrito (prescrição bienal), nos termos do art. 7º, XXIX, da

CRFB/1988 e Súmula 362 do C. TST. Recurso do réu ao qual se

defere provimento. TRT-PR-33469-2007-006-09-00-9-ACO-43051-

2008 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE

LIMA - DJPR 09/12/2008

INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPESAS COM

DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A Reclamante não comprovou que a empresa-Ré lhe exigia a

utilização de veículo próprio para a prestação dos serviços, além de

não existir amparo legal ou convencional para o pedido de

indenização. Recurso da Autora a que se nega provimento. TRTPR-

15856-2007-652-09-00-3-ACO-42386-2008 - 1A. TURMA -

Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DA LESÃO POR ELEMENTOS

OBJETIVOS

Para a indenização por dano moral é necessário que seja

comprovada a existência de preJuizos irreparáveis à Reclamante no

tocante à sua honra, dignidade e boa fama, em relação ao âmbito

social. Para tanto, necessária a caracterização da lesão por

elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da

parte que se declara atingida. Ponderações gerais sobre aspectos que

poderiam ocasionar abalo à parte Autora não demonstram o

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

113

113

suposto dano suportado para fins de reparação. Outrossim, as

infrações trabalhistas não induzem à idéia de ofensa moral pelo

empregador ao empregado, pois aquelas podem ser reparadas

materialmente pela Justiça do Trabalho, sem ofensa à honra ou à

dignidade do trabalhador. Pedido recursal não provido. TRT-PR-

02440-2007-024-09-00-7-ACO-42648-2008 - 4A. TURMA -

Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS

CARACTERIZADORES

A teor dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, de aplicação

supletiva no Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da

Consolidação), o dano moral deve acarretar preJuizo real para

justificar a indenização correspondente. Não demonstrada a

ocorrência do ato ilícito praticado pelo empregador, o dano sofrido

pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, resta indevida a

indenização por danos morais. Recurso do Reclamante a que se

nega provimento. - - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA

PRÓPRIA. - A correção monetária deve incidir a partir do mês

imediato ao da aquisição do direito, e não a partir do mês de

constância deste. O Decreto n.º 75/66 e legislações posteriores (art.

39 da Lei n.º 8.177/91) definem que a atualização monetária deve

respeitar a data da efetiva exigibilidade da parcela. Portanto, os

índices de correção monetária são aqueles relativos aos meses

subseqüentes aos laborados, no que pertine a salários, à exceção das

verbas rescisórias, 13.ºs salários e demais verbas que possuam prazo

de exigibilidade diferenciado (Súmula nº 381 do C. TST). TRTPR-

16633-2007-029-09-00-7-ACO-42348-2008 - 1A. TURMA -

Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

114

114

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL

CONSISTENTE EM CHACOTAS E COMENTÁRIOS DE QUE

O RECLAMANTE NÃO ERA BOA COMPANHIA EM

VIRTUDE DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PROCEDÊNCIA

Extrapola o poder diretivo a atitude de superior hierárquico que

aconselha seus subordinados a não se fazerem acompanhar de

outro colega por ser este "má companhia", quando inexistente

qualquer conduta a justificar tal procedimento. Recurso Ordinário

conhecido e provido em parte. TRT-PR-02800-2007-007-09-00-5-

ACO-43050-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPR 09/12/2008

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTAS -

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

Obrigar o empregado a mostrar seus pertences íntimos,

notoriamente fere a dignidade do ser humano, em especial do

trabalhador porque exposto a situação vexatória e flagrantemente

constrangedora sem poder contra ela se indispor, porque sabe que

assim que o fizer perderá a fonte de sua subsistência. Submeter os

empregados à revista é partir do princípio da má-fé, e o ato danoso

reside exatamente neste "pressuposto-regra" de que o funcionário

está furtando bens e produtos da empresa. Ou seja, a revista

decorre da presunção de que todos os empregados são suspeitos de

ato ilícito. Portanto, evidenciado que a revista imposta pela

reclamada causa preJuizo moral ao empregado, pela situação

vexatória de ser tratado como alguém que não merece confiança,

faz jus à indenização postulada. Recurso do autor conhecido e

provido. TRT-PR-02273-2007-245-09-00-1-ACO-42332-2008 - 5A.

TURMA - Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPR

02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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115

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA

DESPROPORCIONAL DE PREPOSTO. FALTA DE

CIVILIDADE NO TRATO COM OS EMPREGADOS

A convivência em sociedade é informada por regras de boas

maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais

praticadas pelo preposto do empregador, demonstrando má

educação, grosseria e xingamentos, violam Direitos da

Personalidade do empregado. Comprovado o ato ilícito praticado

pelo preposto do empregador, o nexo causal entre a conduta

ofensiva e o abalo emocional do empregado, e a culpa da empresa,

que não treinou adequadamente seus prepostos, devida é a

indenização por dano moral. TRT-PR-04212-2007-662-09-00-7-

ACO-43251-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI - DJPR 09/12/2008

INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS

DEPÓSITOS DE FGTS COM A ESTABILIDADE DO

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DEPÓSITOS DE FGTS

DEVIDOS

De fato, a autora é detentora da garantia da estabilidade (art. 41 da

CRFB/1988 e Súmula 390, I, do C. TST), mas não se evidencia,

por isso, a incompatibilidade com o direito aos depósitos do FGTS,

pois a obrigação de depositar mensalmente o FGTS em conta

vinculada decorre do regime celetista ao qual a servidora está

sujeita. O Município, ao adotar o regime celetista aos seus

servidores, optou por regê-los pela CLT, com as derrogações

constantes da própria Constituição da República. Deve observar,

porém, que é da União a competência privativa para legislar sobre

Direito do Trabalho, não sendo possível a promulgação de leis

municipais que derroguem total ou parcialmente as normas

trabalhistas para os ocupantes de emprego público. Com efeito, se

o art. 41 da Constituição da República assegura o direito à

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

116

116

estabilidade ao servidor público, o fato de ter sido contratado sob o

regime da CLT garante a ele também o direito aos depósitos do

FGTS, pois, com o advento da CRFB/1988, mormente o inciso III

do seu art. 7º, o sistema referente ao recolhimento à conta

vinculada do Fundo estendeu-se a todos os empregados, inclusive

aos servidores públicos celetistas (art. 15 da Lei 8.036/1990). Logo,

como o FGTS constitui-se em direito social de todos os

trabalhadores celetistas, não procede a alegação do Município réu

no sentido de que o direito aos depósitos do FGTS reserva-se

apenas aos trabalhadores não cobertos pela estabilidade. Uma vez

que a servidora laborou regularmente em prol do Município réu,

cumprindo a contento o contrato de trabalho, em conseqüência

são devidos os respectivos recolhimentos de valores em sua conta

de FGTS, valores estes que se incorporaram ao seu patrimônio.

Constatando-se que há diferenças/ausência dos depósitos do FGTS

na conta vinculada da recorrida, está correta, portanto, a

condenação do Município réu ao recolhimento dos valores mensais

relativos ao FGTS, em conta vinculada de FGTS da autora, no

percentual de 8% sobre verbas de natureza salarial, referentes aos

meses postulados na petição inicial, com o abatimento dos valores

comprovadamente já depositados. Por fim, frise-se que o

parcelamento da dívida relativa ao FGTS junto à CEF não inibe o

direito da autora de exigir o seu recolhimento integral, como

assegurado pelo artigo 25 da Lei 8.036/90. Recurso ordinário do

Município réu ao qual se nega provimento, no particular. TRT-PR-

00564-2008-678-09-00-0-ACO-43646-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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117

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA -

PENALIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - LEI

APLICÁVEL. EXECUÇÃO FISCAL: LEI 6.830/80

O procedimento administrativo para apuração de penalidade

administrativa rege-se pelas normas previstas na CLT. - A prescrição

para a autuação da empresa, apuração da infração à lei, aplicação

de penalidade administrativa e cobrança da dívida ativa regula-se

pela Lei 9.873/99. - A prescrição tem seu marco inicial com a

prática da infração. A notificação da empresa para defesa

interrompe a contagem do prazo prescricional durante todo o

procedimento administrativo, salvo a intercorrente, prevista no art.

1º, §1º da Lei 9.873/99. Concluído o procedimento administrativo

e configurada a mora, inicia-se a contagem do prazo prescicional

para a inscrição do débito em dívida ativa e respectiva cobrança via

judicial. - Inscrito o débito em dívida ativa, o prazo prescricional

restará suspenso por até 180 dias. Inteligência do art. 2º, §3º da Lei

6.830/80. - AJuizada a ação de execução fiscal, o prazo

prescricional interromperá o seu curso até o seu efetivo

encerramento, salvo a hipótese de prescrição intercorrente prevista

no art. 40 da Lei 6.830/80. TRT-PR-80013-2006-662-09-00-4-ACO-

43827-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA - DJPR 09/12/2008

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

Não existe determinação legal expressa de pagamento de horas

extras, no caso da não-concessão do descanso de que trata o art.

384 da CLT, não cabendo a aplicação analógica do disposto no art.

71, § 4º, da CLT, mas tão-só aplicação de multa administrativa, a

cargo do Ministério do Trabalho, no caso de não-cumprimento de

tal dispositivo (art. 401 da CLT). Recurso da autora ao qual se nega

provimento, no particular. TRT-PR-02394-2007-024-09-00-6-ACOTRT

- 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

118

118

43175-2008 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO

DE LIMA - DJPR 09/12/2008

INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. PAGAMENTO

DA HORA CHEIA MAIS ADICIONAL DE HORA EXTRA

Conforme decidido no RO 02648-2007-071-09-00-3 - 1A. TURMA

- Relator: DES. UBIRAJARA CARLOS MENDES -

DJPR/15.07.08, a redação do art. 71, § 4º, da CLT é clara ao

prever o pagamento do intervalo intrajornada violado como extra.

O legislador, ao mencionar expressamente "acréscimo de no

mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora

normal de trabalho", pretendeu que tais horas fossem pagas em

valor equivalente ao salário/hora acrescido do adicional de hora

extra, não se cogitando do pagamento apenas do adicional. Recurso

ordinário do Reclamante a que se dá provimento, no particular.

TRT-PR-00308-2008-658-09-00-8-ACO-43408-2008 - 1A. TURMA

- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE

PETIÇÃO INEXISTENTE

Não se admite agravo de petição subscrito por advogado sem

procuração original ou cópia autenticada nos autos, recurso que se

considera inexistente. Aplicação dos arts. 830 da CLT, 37 do CPC

e da Súmula 164 do TST. Agravo de petição do embargante não

conhecido. TRT-PR-00669-2006-242-09-00-4-ACO-42639-2008 -

SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

119

119

JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

De acordo com o princípio da consumação, passada a

oportunidade da parte interpor recurso, haverá preclusão para a

prática do ato, pois o processo é formado por uma sucessão de atos,

ordenados em fases lógicas, a fim de se obter a prestação

jurisdicional com precisão e rapidez. Assim, se a Fazenda Pública

foi intimada sobre os valores executados, que envolviam juros de

mora de 1%, e se quedou silente, operou-se, a respeito, a preclusão

consumativa, que traz como conseqüência a impossibilidade de

rediscutir, posteriormente, a matéria. Admitir reabertura de

discussão sobre questão consolidada nos autos, como o percentual

de juros a ser aplicado, implicaria afrontar, de forma direta,

imperativo constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º,

XXXVI, da CF). Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-

03062-1999-071-09-00-5-ACO-43675-2008 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

JUROS DE MORA. MASSA FALIDA.

O artigo 26, do Decreto-lei 7.661/1945 não limita a incidência de

juros de mora contra a massa falida, mas simplesmente subordina o

pagamento dos juros à prévia quitação dos valores principais e dos

juros vencidos até a declaração da falência. Acresça-se, ainda, que o

dispositivo da lei falimentar é anterior à última redação do artigo

883 da CLT, pela Lei 2.244/1954, e que também não impõe

qualquer restrição à incidência dos juros moratórios. Recurso a que

se nega provimento para manter a decisão que determinou a

incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. TRT-PR-

14696-2005-652-09-00-3-ACO-43134-2008 - 2A. TURMA -

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

120

1120

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR

09/12/2008

JUSTA CAUSA. AUSENTE PROVA DA PRÁTICA DO ATO

FALTOSO. REVERSÃO AUTORIZADA

Imprescindível a comprovação robusta da prática de ato faltoso

imputado ao Reclamante a sustentar a justa causa da dispensa, sem

a qual se impõe o reconhecimento de que a Ré agiu com abuso do

poder diretivo e disciplinar. Se incontroversa a agressão a

determinado cliente pelos fiscais da empresa, a ausência de

prova quanto à participação do Autor desde a abordagem até as vias

de fato não autoriza idêntica cominação a que foi dirigida àqueles

empregados que adotaram efetivamente tão repudiável conduta.

Não se olvide ter a empresa-Ré alegado a ciência do ocorrido em

razão do sistema de segurança e monitoramento interno, revelando

a agressão física e moral a cliente, reincidente em furtos à loja.

Contudo, deixando de acostar aos autos a referida filmagem, deixa

de comprovar a suposta participação do Autor como sujeito ativo,

mormente quando não era seu turno de trabalho e somente dirigiuse

à empresa para verificar a escala, como determina a empresa-Ré.

Ao mesmo tempo, no caso em apreço, sequer como espectador o

obreiro atrai a cominação imposta, quando a ordem para tal

proceder partiu de um superior hierárquico. Incabível se mostra a

dispensa por justa causa, extrapolando a Reclamada os limites do

poder diretivo, autorizando, assim, a reversão para dispensa sem

justo motivo. Recurso da Reclamada a que se nega provimento

nesse particular. - - TRT-PR-21095-2006-014-09-00-2-ACO-

42352-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE

- DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

121

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JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA

PENA DISCIPLINAR

Para a atualidade da falta cometida pelo empregado não se exige

que seja prontamente punida pelo empregador e tampouco é

possível estabelecer previamente o lapso temporal transcorrido

entre o ato faltoso e sanção para sua caracterização. As

circunstâncias de cada caso concreto é que irão apontar se houve

ou não imediatidade na aplicação da pena. Assim, se entre a falta

grave e a imposição da penalidade transcorrer período razoável,

necessário para o empregador avaliar a situação ocorrida, de modo

a evitar a tomada de decisão precipitada, não se cogita de hipótese

de perdão tácito a ensejar a descaracterização da justa causa. TRTPR-

00054-2007-089-09-00-6-ACO-43045-2008 - 3A. TURMA -

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

LAUDO PERICIAL – NULIDADE

A discordância da reclamante, quanto às conclusões do perito, não

tem o condão de gerar nulidade do laudo. Não ficou demonstrado

que este tenha sido tendencioso ou que não tenha retratado a

realidade clínica da autora. Recurso da reclamante a que se nega

provimento. TRT-PR-00384-2006-655-09-00-2-ACO-42365-2008 -

1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR

02/12/2008

LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS

A litispendência caracteriza-se pela tríplice identidade entre duas

ações envolvendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo

pedido, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. A pretensão

obreira voltada ao pagamento de parcela nos meses em que

inadimplida pelo empregador insere-se no pedido de diferenças da

verba deduzido na demanda anterior. Evidencia-se igual pedido e

causa de pedir, na medida em que ao se apurar as diferenças

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

122

1122

perseguidas entre o valor pago e o devido durante todo o contrato

de trabalho, o levantamento acusará os meses em que houve o

alegado inadimplemento. Mantida a litispendência em relação aos

pedidos. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, nesse

particular. TRT-PR-03626-2007-322-09-00-5-ACO-43506-2008 -

1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

09/12/2008

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE

A Seção Especializada desta Corte, em sua maioria, entende que a

vedação contida no art. 649, inciso IV, do CPC, não pode ter

interpretação flexibilizada, pois o legislador deixou de fora do

alcance do poder expropriatório do Poder Judiciário os salários

auferidos pela sócia da empresa Executada, o que impede a sua

penhora, inclusive parcial. TRT-PR-00812-2008-909-09-00-2-ACO-

42679-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 02/12/2008

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – REQUISITOS

A concessão da tutela cautelar está atrelada à plausibilidade do

direito afirmado pela requerente (fumus boni juris) e a

irreparabilidade ou difícil reparação do dano decorrente da não

observância desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite

normal do processo principal (periculum in mora). Não

comprovados tais requisitos, improcede o pedido cautelar,

mantendo-se o entendimento explicitado em sede liminar. TRTPR-

00715-2008-909-09-00-0-ACO-43628-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

123

1123

MENORES DE DEZOITO ANOS ASSISTIDOS PELA

GENITORA. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO

OCORRÊNCIA

A CLT disciplina a matéria quanto à atuação do Ministério Público

do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica

dos termos do art. 793, não existindo omissão a atrair o comando

do art. 769 da CLT, para a aplicação das disposições contidas no

art. 82 do CPC. Tem-se, portanto, que a atuação do "Parquet", nos

casos como o presente, se dá de maneira supletiva, na falta dos

representantes legais do menor de 18 anos, não levando a nulidade

dos atos processuais sua não intervenção. Como se pode observar

nos autos, os menores, dependentes do "de cujus", estão sendo

devidamente assistidos por sua mãe sobre a qual pesa a presunção

de que age, na administração dos bens do espólio, em favor dos

interesses de seus filhos. Assim, não resta qualquer nulidade a ser

reconhecida. - TRT-PR-00180-2008-659-09-00-9-ACO-43423-

2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

09/12/2008

MOTORISTA AGREGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO

RECONHECIDO

A relação de emprego só se reconhece quando há prestação de

serviços de forma subordinada, pessoal, habitualmente e mediante

a paga de salário (art. 3º da CLT). Motorista agregado que presta

serviços com seu próprio caminhão, assumindo as despesas e

servindo sempre no interesse do cliente, com liberdade para

organizar e executar as suas atividades de autônomo, não é

empregado. TRT-PR-05839-2006-892-09-00-2-ACO-42390-2008 -

1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

124

1124

MULTA DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR

A multa do § 8º do art. 477, da CLT, somente será devida quando

o pagamento dos haveres rescisórios não for efetuado nos prazos

estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo legal. Se a "res dubia"

afasta a mora, o pagamento incompleto quando

questionadas diferenças de valores nas verbas rescisórias pagas

quando da homologação do TRCT, não é suficiente para a

incidência da multa do art. 477 da CLT. Recurso da Reclamante a

que se nega provimento, no particular.< TRT-PR-00244-2008-459-

09-00-5-ACO-42384-2008 - 1A. TURMA - Relator: JANETE DO

AMARANTE - DJPR 02/12/2008

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE

AO PROCESSO DO TRABALHO - EXISTÊNCIA DE

REGRAMENTO PRÓPRIO - ARTS. 876 E SEGUINTES DA

CLT

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

O direito processual do trabalho possui regramento próprio para a

fase de execução, previsto nos arts. 876 e seguintes da CLT,

restando inaplicável o art. 475-J, do CPC, por força do que dispõe

o art. 769 da CLT. As alterações ocorridas no processo civil quanto

ao cumprimento da sentença, não revogaram, expressa ou

tacitamente, as regras do processo trabalhista que regem a

execução, devendo ser preservada a processualística trabalhista

como elemento de identificação da própria Justiça do Trabalho, até

que normas positivas específicas modifiquem o processo de

execução trabalhista. Recurso ordinário da reclamada a que se dá

provimento parcial. TRT-PR-00549-2005-670-09-00-8-ACO-42362-

2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -

DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

125

1125

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - ATRASO NO

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O legislador, ao estabelecer a multa prevista no artigo 477, § 8º da

CLT, visou evitar o atraso no pagamento das verbas rescisórias,

obedecendo-se os prazos dispostos no § 6º do mencionado

dispositivo legal. O termo de rescisão contratual demonstra que a

rescisão contratual ocorreu a destempo. Devido, pois, o pagamento

da multa em questão. Sentença que se mantém. TRT-PR-01198-

2006-562-09-00-0-ACO-42781-2008 - 4A. TURMA - Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR 02/12/2008

MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO

INCIDÊNCIA. ACTIO NATA

Consoante o princípio da actio nata, a ação nasce para o titular do

direito violado quando este toma ciência da lesão, iniciando-se a

partir de então, o curso do prazo prescricional. Na seara trabalhista,

aplica-se a prescrição prevista nos artigos 7º, XXIX, da Carta

Constitucional e 11 da CLT, relativamente à multa de 40% dos

depósitos do FGTS efetuados durante a

contratualidade. Configurada a lesão do direito ao recebimento da

parcela ora postulada a partir da data do trânsito em julgado da

decisão do STF que julgou procedente a Adin 1.721-3, declarando

a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 453 da

CLT, quando o obreiro tomou ciência da lesão a direito, no caso,

pagamento da multa de 40% dos depósitos do FGTS efetuados em

sua conta vinculada, relativamente ao período anterior à

aposentadoria. Destarte, neste momento verificado que o

empregador deixou de pagar os valores em tela, materializada está a

lesão e é a partir daí que se conta o prazo prescricional para o

ajuizamento da ação perante esta Justiça Especializada e, não, a

partir da rescisão do contrato de trabalho. Sobressai, então, que o

direito ora pretendido teve seu nascimento em 10/08/2007,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

126

1126

ocasião na qual, conseqüentemente, teve início o prazo para o

exercício do direito de ação (actio nata). Não se pode penalizar o

empregado "por não ter agido numa época em que continuava na

incerteza o seu direito, em vista que a exigibilidade do fato (...).

Seria um absurdo perder um direito antes que pudesse ser

exercido" (ÍSIS DE ALMEIDA, "Manual da Prescrição Trabalhista",

Editora LTr, p. 28). Logo, o direito não se encontra fulminado pela

prescrição se a ação foi proposta antes do próprio biênio que

sucedeu ao trânsito em julgado da decisão do E. STF. Entre a

segurança jurídica e a proteção do trabalhador destinatário da lei,

deverá prevalecer este, em prudente Juizo de ponderação de valores,

não sendo razoável que se debite ao trabalhador a demora na

manifestação pelo judiciário no reconhecimento do direito material

acessado, tanto mais quanto as decisões proferidas pelo STF em

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), decorrentes do

controle concentrado tem eficácia ex tunc e erga omnes e possui

efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à

Administração Pública federal, estadual e municipal (Lei 9.868/99,

artigo 28, parágrafo único). O marco para a contagem da

prescrição, portanto, deverá ser a data do trânsito em julgado da

decisão definitiva da ADIn 1721-3, porquanto a eficácia do

parágrafo segundo do artigo 453 da CLT, encontrava-se

liminarmente suspensa desde 19/12/97, data anterior à

aposentadoria, bem assim à ruptura contratual. TRT-PR-05825-

2007-024-09-00-6-ACO-43843-2008 - 2A. TURMA - Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ao postular o reconhecimento de vínculo de emprego o

Reclamante silenciou por completo acerca de sua condição de sócio

da Reclamada e ocultou a participação de sua esposa na condição

de sócia desse mesmo empreendimento, distorcendo

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

127

1127

grosseiramente a verdade dos elementos de fato constantes dos

autos. Afigura-se, pois, plenamente tipificada a conduta elencada

no artigo 17, incisos II e III, do CPC, ensejando a aplicação da

sanção por litigância de má-fé, nos moldes previstos no artigo 18 do

mesmo diploma legal. TRT-PR-01865-2007-092-09-00-7-ACO-

43025-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPR 09/12/2008

MUNICÍPIO - REAJUSTES SALARIAIS - REGIME

ESTATUTÁRIO - OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA

- INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DA

REMUNERAÇÃO - ART. 37, X DA CLT

Embora o Município reclamado, através da Lei Municipal

1125/2002, tenha adotado o regime estatutário para seus

servidores, a reclamante optou em continuar no regime celetista e

acabou por ser enquadrada num quadro especial em extinção,

assim, indevidas as diferenças salariais e reflexos face aos

reajustes concedidos aos demais servidores (optantes pelo regime

estatutário) previstos nas Leis Municipais 1181/2003 (13,22%),

1246/2004 (8,3%), 1322/2005 (15%) e 1454/2006 (16,81%), já

que não trazem expressa a circunstância de serem leis destinadas à

revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais,

não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 37, X da CF/88.

TRT-PR-01056-2007-656-09-00-0-ACO-42776-2008 - 4A. TURMA

- Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

02/12/2008

MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. IMPOSTO DE RENDA.

ARTIGO 158, I, DA CF. REPARTIÇÃO DE RECEITA

TRIBUTÁRIA.

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos dos servidores

públicos dos Estados, Municípios e Distrito Federal a estes

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

128

1128

pertence, nos termos dos arts. 157, I e 158, I da CF e art. 868 do

Decreto 3000/1999. Não há, portanto, exigência legal de que o

imposto de renda seja retido pela Justiça do Trabalho em favor da

União, para posterior crédito em favor dos entes da Federação

mencionados, por lhes ser permitido fazer retenção quando do

pagamento do crédito do exeqüente. TRT-PR-00017-2005-073-09-

00-0-ACO-42759-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SERVIDOR

ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO

O Reclamante foi admitido em 09.01.84 sem submeter-se ao crivo

do concurso público. Em 26.09.91 foi criada a Lei Municipal nº

941/91, que instituiu o regime jurídico único aos servidores

municipais, transformando os empregos em cargos (art. 308) e

extinguindo os contratos individuais de trabalho (§ 1º do art. 309).

Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, para a definição

da competência, cumpre apurar a natureza do pedido deduzido em

Juizo. O Reclamante em nenhum momento pleiteou o

reconhecimento de vínculo celetista com o Município, no período

posterior à implantação do regime jurídico único. Também, não

consta da inicial pedido de reconhecimento de nulidade da

prestação de serviços sob a égide estatutária. Não há que se falar em

nulidade da contratação em face do disposto no artigo 37, II, da

Constituição Federal, quando se sabe que a contratação ocorreu em

período anterior à vigência da atual Carta Magna, quando era

permitida a contratação sem a prévia aprovação em concurso.

Restou incontroverso que o Reclamante é servidor público

estatutário, conforme se infere da petição inicial, bem como dos

termos da defesa. Assim, deduzida nesta reclamatória pretensão

fundada em relação estatutária, não empregatícia, esta Justiça

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

129

1129

Especializada não tem competência para apreciar e julgar o litígio

proposto. Recurso obreiro a que se nega provimento. TRT-PR-

06178-2007-594-09-00-1-ACO-42756-2008 - 1A. TURMA -

Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. JUROS DE MORA - FAZENDA

PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL

A preclusão estabelece um regime de responsabilidades às partes,

pois lhes impõe que a prática dos atos processuais ocorra no

momento exato. No presente caso, deixando o Agravante de se

insurgir tempestivamente em face dos juros legais aplicados,

ocorreu a preclusão temporal, por não ter a parte praticado um ato

processual no prazo legalmente previsto, motivo pelo qual a

pretensão recursal não pode prosperar, devendo o Agravante arcar

com o ônus processual da sua inércia no momento oportuno.

Agravo de petição não provido. TRT-PR-03329-1999-071-09-00-4-

ACO-42826-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ

CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

MUNICIPIO DE GUAÍRA. REGIME JURÍDICO.

ALTERAÇÃO

Ausente a prova da expressa opção do reclamante em migrar do

regime celetista para o estatutário fixado pela Lei Municipal

01/1994, tem-se que permanece a relação de labor regida pela

CLT, entendimento pacificado na Súmula 7 deste e. TRT. TRTPR-

00160-2008-668-09-00-9-ACO-43686-2008 - 3A. TURMA -

Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - DJPR 09/12/2008

MUNICÍPIO DE GUAÍRA. SERVIDOR

CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Lei Municipal nº 01/94, que instituiu o regime estatutário,

facultou aos servidores continuarem regidos pelo regime celetista,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

130

1130

bem como o art. 2º da Lei 1.246/2003 deixou claro que

permaneciam regidos pela CLT os servidores que não optassem

pelo novo regime (estatutário), matéria já pacificada pela Súmula nº

7 deste E. Tribunal. Incontroversa, portanto, a competência desta

Justiça Especializada para apreciar as controvérsias entre o

Município de Guaíra e os servidores que não optaram pelo regime

estatutário, permanecendo no regime celetista. LICENÇA

ESPECIAL. A licença especial alcança servidores estatutários e

celetistas, sem qualquer distinção, tendo em vista que o art. 44 da a

Lei 1.247/2003 assegurou-lhes "direitos comuns". Além disso, o art.

106 da Lei 1.246/2003 dispõe que "após cada qüinqüênio

ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a três meses de

licença especial, com a remuneração do cargo" e o inciso V do art.

97 da referida Lei esclarece que "as licenças constantes nos incisos

IV (licença para desempenho de mandato classista) e V (licença

especial), só serão examinadas quando tratar-se de servidor estável

ou admitido com base em legislação anterior à constituição de

1988". BIÊNIOS. Não se pode considerar que os biênios deixaram

de ser devidos por força do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei

1.247/2003, pois foram previstos pelo art. 44 da Lei Municipal

1.246/2003, ambas com vigência simultânea (03/12/2003), não se

podendo falar que houve revogação de uma pela outra, pois a

primeira dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos

servidores públicos da Prefeitura Municipal de Guaíra e a segunda

sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais de

Guaíra. As referidas leis municipais, portanto, disciplinam matérias

distintas e possuem data idêntica não se havendo falar em

revogação de uma pela outra. TRT-PR-01125-2007-668-09-00-6-

ACO-43513-2008 - 2A. TURMA - Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

131

1131

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - SERVIDOR

CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA - DEPÓSITOS

DE FGTS – DEVIDOS

Conforme exaustivamente comprovado nos autos, o contrato de

trabalho da autora era regido pela CLT. Inclusive, o extrato da

conta vinculada demonstra de forma clara que o reclamado

procedeu ao recolhimento do FGTS, embora não na sua

integralidade. Não prospera, pois, a assertiva do Município-

Reclamado no sentido de que todos os seus servidores possuem

estabilidade e, de conseqüência, não têm direito aos depósitos de

FGTS. Devido, pois, o recolhimento dos valores do FGTS sobre as

verbas salariais pagas, em conta vinculada da autora. TRT-PR-

01134-2008-660-09-00-7-ACO-43717-2008 - 4A. TURMA -

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

09/12/2008

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. EMPREGADA PÚBLICA

ESTÁVEL. CONTRATO SOB A ÉGIDE CELETISTA.

DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS

Conforme decidido no RO 04406-2007-678-09-00-8 (DJ 15.07.08),

assegurado o direito à estabilidade do art. 41 da Constituição

Federal ao servidor público, o fato de ser contratado sob o regime

da CLT garante também o direito aos depósitos do FGTS, pois,

com o advento da Carta da República de 1988, mormente o seu

art. 7º, III, o sistema referente ao recolhimento à conta vinculada

do Fundo estendeu-se a todos, inclusive aos servidores públicos

celetistas. O Município, no mínimo, instituiu vantagem que, por

sua natureza, integra o contrato de trabalho e, portanto, não

poderia, sob qualquer ângulo, ser excluída (art. 468 da CLT).

Recurso do Município a que se nega provimento, neste particular.

TRT-PR-06123-2007-678-09-00-0-ACO-43671-2008 - 1A. TURMA

- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

132

1132

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FÉRIAS. CONCESSÃO

POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS, INCIDÊNCIA DO

TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODO ANTERIOR E

POSTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 8.430/05

Conforme decidido no RO 03646-2006-024-09-00-3 - 1A. TURMA

- Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES -DJPR/30-11-2007, na

vigência dos arts. 46 da Lei Municipal nº 6.262/99, 45 da Lei

Municipal nº 6.956/02 e 38 da Lei Municipal nº 7.720/04 os

professores empregados do Município de Ponta Grossa tiveram

direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Não procede

a alegação de que 15 (quinze) dias não se incluíam no período de

férias, mas se tratavam de recesso, na medida em que as leis supra

eram claras em sentido contrário, apenas dividindo o período de

fruição das férias. Afasta-se a pretensão do Reclamado de aplicação

das normas previstas na CLT com relação às férias, ante a existência

de normas próprias e mais benéficas. Somente a partir da Lei

Municipal nº 8.430/05, de 29 de dezembro de 2005 (vigente a

partir de sua publicação no Diário dos Campos em 10.01.06), é

que os professores municipais retomaram as férias de 30 (trinta),

com 15 (quinze) de recesso. Recurso do Reclamado a que se nega

provimento. TRT-PR-00957-2008-024-09-00-2-ACO-42750-2008 -

1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

02/12/2008

MUNICÍPIO. DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO DE

DÍVIDA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO JUNTO AO

ÓRGÃO GESTOR DO FGTS

O compromisso firmado entre o Município Reclamado e o órgão

gestor do fundo não possui o condão de afastar o direito do obreiro

ao correto recolhimento do FGTS, incidente sobre os seus

vencimentos mensais, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

133

1133

8.036/90, vez que a CEF não é a titular do direito em debate, mas

apenas a administradora dos valores depositados. TRT-PR-01093-

2008-024-09-00-6-ACO-43656-2008 - 1A. TURMA - Relator:

JANETE DO AMARANTE - DJPR 09/12/2008

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO ANTES

DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELA

INDENIZATÓRIA

As partes, quando conciliam, a toda evidência, fazem concessões

mútuas, nos termos do estipulado pelo art. 840 do Código Civil,

que, no caso, estão demonstradas no caderno processual, já que

houve a discriminação da verba e do valor que deveria ser

considerado como integrante da transação efetuada, pondo fim ao

litígio. O fato de as partes inserirem parcela indenizatória (dano

moral) não torna inválido o acordo, eis que autorizado pelo art.

584, III, do CPC, inclusive, que seja transacionada parcela não

pleiteada na inicial. Portanto, o acordo, da forma como celebrado,

não gerou enriquecimento sem causa, pois teve como suporte o

contrato de trabalho e direitos inadimplidos pelo empregador.

Nessa esteira, não merece acolhimento a pretensão de que as

contribuições previdenciárias incidam sobre o valor total do

acordo. Recurso ordinário da União a que se nega provimento.

TRT-PR-01044-2007-024-09-00-2-ACO-42849-2008 - 1A. TURMA

- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - MOMENTO

OPORTUNO

A alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, deve ser feita

na primeira oportunidade em que a parte tem para se manifestar

nos autos, sob pena de preclusão. Recurso do reclamante a que se

nega provimento. TRT-PR-00893-2008-664-09-00-8-ACO-42359-

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

134

1134

2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -

DJPR 02/12/2008

NULIDADE PROCESSUAL. ADIAMENTO. CERCEAMENTO

DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ROL DE TESTEMUNHAS.

AUSÊNCIA

No âmbito do processo do trabalho, não há a exigência legal de

apresentação prévia de rol de testemunhas. Se as partes se

comprometem a trazê-las, mas alegam em audiência que as mesmas,

apesar de convidadas, não se fizeram presentes, espontaneamente, o

Juizo deverá determinar a intimação para que compareçam, nos

termos do parágrafo único do art. 825, da CLT. Não há preclusão,

pois, semelhante conclusão afrontaria a norma celetista referida,

por caracterizar cerceio à parte do direito de instruir,

adequadamente, sua pretensão. TRT-PR-00646-2007-026-09-00-5-

ACO-43233-2008 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI - DJPR 09/12/2008

O EMPREGADOR OU TOMADOR DOS SERVIÇOS É

RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE

FÍSICA DO EMPREGADO

O empregador ou tomador dos serviços é responsável pela

segurança e integridade física do empregado desde o momento em

que este adentra às instalações da empresa até sua saída, inclusive

nos intervalos do trabalho realizado. Assim, lhe compete o dever de

cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, medicina e

higiene do trabalho, proporcionando um ambiente laboral saudável

aos seus empregados. No caso concreto, o autor descumpriu as

normas de segurança para as quais foi treinado, auxiliando

empregado da tomadora na recarga de bateria de equipamento que

não era autorizado e nem treinado para operar. Contudo, as

empresas concorreram de forma grave para o evento danoso que

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

135

1135

resultou em morte do trabalhador, pois deixaram de tomar as

cautelas necessárias a que o terceirizado, durante parada técnica

programada, não circulasse por outras áreas da fábrica e, tampouco,

impediram que empregado da tomadora o chamasse para auxiliar

em manutenção de equipamento que sabia ter defeito na trava de

segurança. Além disso, a tomadora deixou que equipamento

defeituoso, e que poderia causar acidentes, ficasse sem concerto por

vários meses, muito embora o artigo 157, da CLT, preconize ser

ônus do empregador (ou tormador dos serviços) manter em

perfeitas condições de funcionamento e de segurança as máquinas

e equipamentos utilizados por seus empregados, de maneira a lhes

preservar a integridade física. Portanto, ainda que demonstrada a

culpa concorrente do empregado na ocorrência do acidente, ante a

desobediência à norma interna, não se pode deixar de culpar a

empregadora e a tomadora dos serviços, pela omissão no dever de

cautela e pela negligência ao deixar de fazer a manutenção

adequada no mecanismo de segurança da máquina operada pelo

trabalhador. Configurada, portanto, a culpa concorrente das

partes no acidente, a qual, porém, não exime o empregador do

dever de indenizar, devendo ser levada em consideração apenas

para efeito de fixação do valor da indenização, como autoriza o art.

945 do CC/02. TRT-PR-05034-2007-594-09-00-8-ACO-42646-

2008 - 5A. TURMA - Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT

- DJPR 02/12/2008

PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS -

MANDATO SINDICAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO

EM AÇÕES ANTERIORES

O fato de norma coletiva assegurar os direitos e vantagens

decorrentes do contrato de trabalho aos empregados afastados em

razão de cumprimento de mandato sindical não autoriza a

conclusão de que é devida, inclusive, a média de horas extras e sua

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

136

1136

integração à remuneração. O pagamento de horas extras representa

verdadeiro salário condição e, portanto, é devido apenas quando

houver efetiva prestação de serviços além da duração normal do

trabalho. Entretanto, como foi reconhecido, em ações

anteriormente aJuizadas, o direito do autor ao recebimento destes

valores, com integração à remuneração para todos os efeitos, negar

as diferenças postuladas a partir destes autos equivale a chancelar a

redução salarial ilícita, o que não é possível. Recurso a que se dá

provimento parcial para determinar o pagamento da média das

horas extras ao autor até o final do atual mandato. TRT-PR-00182-

2008-023-09-00-9-ACO-43123-2008 - 2A. TURMA - Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART.

477, § 1º, DA CLT

É desnecessária a assistência da entidade sindical ou da autoridade

do Ministério do Trabalho nas rescisões de contratos de trabalho

que tiveram vigência por período inferior a 1 ano, ainda que o

desligamento tenha sido a pedido do empregado. Assim, a acusação

de fraude quanto à modalidade do término da relação havida

depende de prova inequívoca, ônus que incumbe à parte que alega

(art. 818, da CLT c/c 333, do CPC). TRT-PR-02457-2007-245-09-

00-1-ACO-43148-2008 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA

DOMINGUES - DJPR 09/12/2008

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -

AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO

PELA RECLAMADA - INDEVIDA A REPARAÇÃO

PRETENDIDA

Tendo o reclamante afirmado, na inicial, que o sócio da reclamada

espalhou boatos depreciativos de sua imagem, incumbia-lhe a prova

dessas alegações, nos termos do art. 818 da CLT, e 333, I, do

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

137

1137

CPC. Todavia, a prova constante dos autos não demonstra a

prática de ação/omissão que configure ato ilícito praticado pela

reclamada ou pelo sócio. Assim, e uma vez que para o acolhimento

da pretensão necessário se fazia a prova da ofensa moral, do efetivo

dano e do nexo de causalidade, mantém-se a sentença que rejeitou

os pedidos formulados na inicial. TRT-PR-00286-2008-671-09-00-6-

ACO-42376-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER

DA SILVA - DJPR 02/12/2008

PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO

DE ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS.

OBRIGATORIEDADE

Nos casos de acidente de trabalho e/ou de doença ocupacional a

ele (acidente) equiparado, isto é, com nexo de causalidade em

relação à atividade profissional, há obrigatoriedade dos depósitos

de FGTS durante o período de afastamento. Isto porque a CLT

prevê expressamente que se considere o afastamento, nesse caso,

como tempo de serviço (art. 4º), além de que o próprio § 5º do

artigo 15 da Lei n.º 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade de

depósitos no caso de licença por acidente do trabalho. Diante da

inexistência ou da irregularidade de depósitos de FGTS durante o

período de afastamento motivado por acidente de trabalho, faz jus

o trabalhador à devida reparação em sua conta vinculada de FGTS.

Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. - II -

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO

CONTRATUAL. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO

FGTS - Como a aposentadoria por invalidez não extingue o

contrato de trabalho, mas apenas o suspende, não cabe condenar a

empresa ao pagamento da multa prevista no art. 18, § 1º da

Lei 8036/90, equivalante a 40% (quarenta por cento) do montante

de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a

vigência do contrato de trabalho, eis que a penalidade pressupõe a

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

138

1138

ocorrência de despedida, pelo empregador, sem justa causa. Tal

hipótese, contudo, não ocorreu no caso sob análise, de forma que o

contrato de trabalho, embora suspenso, continua vigendo. Recurso

da autora ao qual se nega provimento, no particular. TRT-PR-

01614-2008-513-09-00-2-ACO-43074-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO

De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões

jurídicas, enquanto a parte não for intimada da sentença que

aprecia seus embargos de declaração, não é dado ao próprio

embargante interpor recurso ordinário da sentença embargada.

Recurso ordinário inadmissível. TRT-PR-02256-2007-022-09-00-4-

ACO-42429-2008 - 1A. TURMA - Relator: TOBIAS DE

MACEDO FILHO - DJPR 02/12/2008

PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - VÍNCULO DE

EMPREGO - ANOTAÇÃO DE CTPS - REFLEXOS

ECONÔMICOS

A pretensão visando a declaração de vínculo empregatício é

imprescritível, e o direito à anotação na CTPS não se sujeita a

prazo prescricional, conforme se extrai dos arts. 11, § 1º, e 29, § 2º,

alínea "b", da CLT, consoante entendimento jurisprudencial

dominante no âmbito do c. TST, que resultou inclusive no

cancelamento da Súmula n. 64 após a edição da Lei n. 9.658/98.

TRT-PR-00522-2006-671-09-00-2-ACO-43479-2008 - 3A. TURMA

- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

139

1139

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO

EM LUGAR DE RECURSO ORDINÁRIO. INDUÇÃO DA

PARTE EM ERRO

Exceto quando revele erro grosseiro ou má-fé, o inconformismo da

parte merece chegar ao conhecimento do segundo grau de

jurisdição, independente da denominação que atribuiu às razões

apresentadas ao Juizo recorrido. Trata-se, apenas, de receber o

recurso como ordinário com apoio na fungibilidade, a despeito de

que o princípio não figure, de modo expresso, no Código de

Processo Civil, a exemplo do que ocorria na redação anterior, de

1939. A fungibilidade decorre do caráter publicístico do processo,

segundo o qual não se deve sacrificar a matéria de fundo pela

forma. Este raciocínio se aplica ainda mais quando a própria

decisão homologatória de ajuste contribui significativamente para

induzir a parte em erro, ao determinar intimação da autarquia

previdenciária com base no art. 879, § 3º, da CLT, que diz respeito

à fase de execução, quando deveria tê-la intimado com base no art.

832, § 4º, da CLT . Agravo de instrumento provido para admitir o

agravo de petição como recurso ordinário, determinar sua

reautuação e processamento. TRT-PR-00632-2007-096-09-40-7-

ACO-43831-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - VÍNCULO

EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA

Vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade,

sucumbindo, a prova documental em face dos depoimentos

testemunhais. Comprovada a conjugação dos requisitos do art. 3º

da CLT, resta demonstrado do vínculo de emprego em detrimento

da relação de instrutor autônomo arguido pela demandada. TRTPR-

19543-2007-651-09-00-8-ACO-42687-2008 - 4A. TURMA -

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

140

1140

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

02/12/2008

PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.

ARTIGO 830 DA CLT. RECURSO NÃO CONHECIDO

O instrumento de mandato é documento essencial à configuração

do pressuposto de admissibilidade relativo à regular representação

processual, sendo que a falta de autenticação da procuração não

confere capacidade postulatória ao advogado subscritor do Recurso

em Execução de Penalidade Administrativa, eis que não observado

o disposto no artigo 830 da CLT. Recurso não conhecido, por falta

de representação processual TRT-PR-37263-2007-028-09-00-5-

ACO-42898-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ

CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

PROFESSOR - ESTADO DO PARANÁ - CONTRATAÇÃO

SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO -

INDEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E

DA MULTA DE 40% DO FGTS

A contratação de trabalhador para laborar como professor para o

Estado do Paraná, sem a prévia aprovação em concurso público,

reveste-se de ilegalidade, diante do que determinam os arts. 37, II, e

206, V, da CF. A não observância da prévia aprovação em concurso

público importa na nulidade do ato (art. 37, §2º, CF), restando

devido apenas o pagamento da contraprestação devida em relação

ao número de horas trabalhadas, e os valores relativos aos depósitos

do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. Recurso do

reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-03320-2007-303-09-

00-0-ACO-42760-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA - DJPR 02/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

141

1141

PROFESSOR - VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº

8.430/2005 - FÉRIAS DE 30 DIAS - INEXISTÊNCIA DE

OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO

O Município, como ente da Administração Pública Direta,

submete-se aos princípios constitucionais previstos no caput do art.

37 da Constituição Federal, dentre os quais, o da estrita legalidade.

Logo, inaplicável ao caso as previsões do artigo 468 da CLT, pois o

réu deve cumprir a lei, em razão da proteção do interesse público.

Há que prevalecer a disposição da Lei Municipal 8.430/2005 em

vigor a partir de sua publicação, em 10.01.06, sem que importe em

ofensa ao direito adquirido ou modificação unilateral e prejudicial

do contrato de trabalho. Ainda que assim não fosse, no caso em

tela, verifica-se que a autora não teve vencido nenhum período

aquisitivo de férias em período anterior à data de início de vigência

da Lei 8.430/2005. Logo, não há que se falar em reconhecimento

de direito a férias de 45 dias à autora. Sentença que se mantém.

TRT-PR-00007-2008-678-09-00-9-ACO-43540-2008 - 4A. TURMA

- Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

09/12/2008

PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS.

LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.

De acordo com as Leis Municipais n.º 6.262/99, n.º 6.956/02 e n.º

7.720/04, as férias dos professores são de 45 (quarenta e cinco)

dias, considerando-se 30 (trinta) acrescidos de 15 (quinze) dias. A

única restrição legal é que os 15 (quinze) dias devem,

necessariamente, ser usufruídos durante o recesso escolar, com este

não se confundindo. Quanto ao terço constitucional, devido sobre

todo o período de férias, independentemente de este ter sido fixado

acima do mínimo legal de 30 dias. Aplicação do princípio da

norma mais favorável ao trabalhador, que vigora na seara

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

142

1142

juslaboral. TRT-PR-01710-2008-660-09-00-6-ACO-42814-2008 -

4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR 02/12/2008

PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE

DOCUMENTO

Não se admite, na fase recursal, a juntada da cópia da petição

inicial da ação anteriormente proposta, a ensejo da prova da

identidade de ação, na medida que deveria ter sido juntada no

momento da propositura da ação. A regra geral consiste na juntada

da prova documental juntamente com a inicial e, referindo-se a fato

da defesa, juntamente com a contestação (CPC, artigo 396 -

supletivamente aplicado). Não se conhece de documentos juntados

na fase recursal, sobretudo porque não se enquadram no conceito

de documento novo, que poderia ensejar na aplicação da exceção

legal prevista no CPC, artigo 397 - supletivamente aplicado.

Recurso desprovido, para manter o acolhimento da prescrição.

TRT-PR-00613-2006-095-09-00-9-ACO-43815-2008 - 2A. TURMA

- Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPR 09/12/2008

RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

DEVIDAS - EXECUÇÃO DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Certo é que a Justiça do Trabalho é competente para promover a

execução, inclusive de ofício, das contribuições previdenciárias

decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do artigo 114,

VIII, da CF, o que não engloba, contudo, as incidentes sobre

valores pagos pelo empregador ao empregado na constância do

vínculo laboral, conforme o item I da Súmula 368 do TST. Agravo

de petição da União conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-

02026-2006-071-09-00-4-ACO-42903-2008 - SEÇÃO

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

143

1143

ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - DJPR

02/12/2008

RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DE REFORMA

Cabe à parte recorrente fundamentar o seu recurso, trazendo no

bojo do arrazoado os motivos de fato e de direito pelos quais

entende ser necessária a reforma da r. sentença. A mera alegação

no sentido de que as verbas decorrentes das horas extras não são

devidas não traduz fundamentação recursal, não compraz com o

sistema recursal pátrio, inexistindo ataque específico à sentença

recorrida. TRT-PR-00504-2001-322-09-00-1-ACO-43558-2008 -

2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - DJPR

09/12/2008

RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE (INEFICAZ).

CONSEQÜÊNCIA. INADMISSIBILIDADE

A assinatura é condição sine qua non para a admissibilidade do

recurso apresentado, não se cogitando de aplicação subsidiária do

art. 284 do CPC, pois este versa sobre o teor da petição inicial e

não sobre ausência de assinatura nas razões do recurso. Também

não se trata de irregularidade sanável na atual fase processual

(recurso), não se cogitando, portanto, da aplicação do art. 13 do

CPC. Frisa-se que a interposição de recurso não é tida como "ato

urgente", o que torna não aplicável o art. 37 do CPC, específico

para a apresentação de procuração pelo advogado da parte. Recurso

não conhecido. TRT-PR-00675-2007-094-09-00-5-ACO-43747-2008

- 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA -

DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

144

1144

RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -

NÃO CONHECIMENTO

Nos termos do art. 37 do CPC, não merece conhecimento o

recurso assinado por advogado que não possui procuração ou

substabelecimento nos autos ou que não tenha participado de

nenhuma audiência do processo, o que ensejaria a hipótese de

mandato tácito. Não se aplica o disposto no art. 13 do CPC, que

autoriza a regularização, pois, conforme a Súmula 383 do TST, essa

disposição é inaplicável na fase recursal. Recurso em Ação de

Indenização que não se conhece, por irregularidade de

representação. TRT-PR-04859-2007-594-09-00-5-ACO-43127-2008 -

2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

RECURSO ORDINÁRIO FORMADO POR INSTRUMENTO.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE

PREVISÃO LEGAL. RETORNO A ORIGEM PARA

PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS

A formação do recurso ordinário em autos apartados carece de

previsão legal, não sendo possível falar em aplicação analógica do

art. 897, §8º, da CLT, que se refere expressamente a "agravo de

petição", ressalvando-se que a forma de cada recurso está prevista

em normas de natureza cogente, pelo que se determina o

processamento nos autos principais. TRT-PR-02751-2007-024-09-

40-0-ACO-43791-2008 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO

NAPP - DJPR 09/12/2008

RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO NÃO

ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

O recorrente, em suas razões recursais, não apresentou quaisquer

argumentos a infirmar os fundamentos da decisão do Juizo de

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

145

1145

origem. Pretendendo a reforma integral da sentença, era sua

incumbência atacar os fundamentos de todos os tópicos da decisão,

com argumentação capaz de demonstrar prevalência de sua tese.

Tem-se, portanto, que as razões do reclamante que impugnam os

motivos da decisão recorrida, deixam de atender ao contido no art.

514, II, do CPC, não merecendo provimento. TRT-PR-00482-

2005-665-09-00-6-ACO-42537-2008 - 3A. TURMA - Relator:

ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - DJPR

02/12/2008

RECURSO ORDINÁRIO-PRAZO-INTEMPESTIVO

O prazo para recurso da parte que compareceu à audiência de

encerramento de instrução e nesta oportunidade teve ciência da

data de prolação da sentença conta-se a partir desta, não podendo a

parte valer-se da contagem a partir da publicação para a parte que

não teve ciência anterior da decisão, pois ausente à última

audiência ocorrida. Aplicação art.849,852, e 895, "a" da CLT e

Súmula 197 E.TST. TRT-PR-00213-2007-303-09-00-0-ACO-42580-

2008 - 3A. TURMA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR - DJPR 02/12/2008

RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. ART. 514, II, DO CPC E SÚMULA

422 DO TST

É necessário que a parte recorrente traga ao conhecimento

dos magistrados que compõem a instância recursal os fundamentos

pelos quais requer a reforma da sentença, circunstância

indispensável para a análise de qualquer recurso (art. 514, II, do

CPC). Não basta que a parte demonstre o interesse na reforma do

julgado. É preciso que apresente os motivos pelos quais busca essa

reforma, enfrentando o posicionamento adotado na decisão. Não

supre essa exigência legal a mera remissão a termos da contestação,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

146

1146

a simples repetição da defesa ou alegações genéricas, como "nada é

devido", "a parcela encontra-se devidamente adimplida", "cumpriu

com o previsto em normas coletivas" e outras expressões genéricas e

inócuas. Aplicação do art. 514, II, do CPC e da Súmula 422 do

TST. Não merece conhecimento o recurso quando a parte apenas

se restringe a alegar que adimpliu corretamente o direito vindicado,

sem se contrapor ao fundamento que acolheu a pretensão inicial.

Recurso da ré ao qual se nega provimento, no tópico. TRT-PR-

15947-2006-016-09-00-5-ACO-43066-2008 - 1A. TURMA -

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

REGIME DE TRABALHO 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA

COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO

PARCIALMENTE NÃO O INVALIDA

Previsto convencionalmente e respeitado, o regime 12 x 36 é

benéfico ao empregado, que acaba, ao final, tendo uma jornada

mensal de apenas 180 horas, com mais tempo para o convívio

familiar. A ausência do intervalo intrajornada, embora não

desnature o regime, nos termos do art. 71, "caput", da CLT, não

pode ser suprimido nem reduzido, pois trata-se de norma de ordem

pública, direcionada à higidez do trabalho do empregado,

conforme já definiu o C. TST, por meio da OJ 342 da SBDI I. No

caso, a própria cláusula normativa alude à obrigatoriedade na

concessão de intervalo intrajornada, computada como jornada

normal. - - TRT-PR-01370-2007-322-09-00-1-ACO-42382-2008 -

1A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR

02/12/2008

REINTEGRAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

O Banco reclamado equipara-se à empresa privada, inclusive, para

os efeitos de obrigações e do direito do trabalho, nos termos do

parágrafo 1º do art. 173 da CF/88. Este é o entendimento do C.

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

147

1147

TST conforme a OJ nº 247. O fato de ter o reclamante prestado

concurso público não lhe garante qualquer estabilidade no

emprego, já que cumprida a determinação do art. 37, II da CF/88.

TRT-PR-16679-2002-004-09-00-5-ACO-43626-2008 - 4A. TURMA

- Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - DJPR

09/12/2008

REMESSA DE OFÍCIO. INCABIMENTO

Se a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos E a

r. sentença não encerra qualquer dissonância com jurisprudência

plenária do Excelso STF ou com súmula e orientação

jurisprudencial deste Tribunal ou do C. TST (Súmula nº 303 do C.

TST e art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC), incabível a remessa de ofício.

TRT-PR-00830-2007-656-09-00-6-ACO-42761-2008 - 1A. TURMA

- Relator: JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Os requisitos subjetivos e objetivos da justa causa do empregador

não são muito diferentes daqueles que permeiam a apreciação da

justa causa do trabalhador: razoabilidade, imediatidade e nexo de

causalidade. Logo, se, por um lado, o § 3º do artigo 483 da CLT

faculta ao empregado optar por continuar a prestação de serviços

até final decisão do processo ou se afastar definitivamente, por sua

conta e risco, por outro lado não há amparo jurídico para que o

Reclamante deixe transcorrer quase dois anos dos alegados

descumprimentos do contrato para só então vir a Juizo postular a

rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Não cuidando em

proceder às medidas cabíveis em prazo razoável, fica inviável o

acolhimento do pedido. TRT-PR-01117-2003-012-09-00-2-ACO-

43081-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO - DJPR 09/12/2008

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

148

1148

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE

SERVIÇOS. RESERVA LEGAL

O responsável subsidiário tem o dever de honrar toda e qualquer

parcela que o devedor por ele substituído não venha a quitar na

época oportuna. Não cabe a ele, responsável subsidiário, ressalvar

que se trata de débito personalíssimo, discutir a natureza jurídica

da dívida ou valer-se de alguma condição especial para afastar

qualquer parcela da condenação. Trata-se da necessidade de

recompor, integralmente, o patrimônio do empregado, de forma

que não importa quem pague. Essa forma de pensar encontra firme

apoio no próprio texto constitucional e nos princípios, explícitos

ou não, que se refletem em todo o ordenamento

infraconstitucional, especialmente no dever de boa-fé e no

princípio universal que veda o enriquecimento sem causa. Seria, de

fato, ofensivo à boa-fé, que o beneficiário da mão-de-obra pudesse

isentar-se de qualquer responsabilidade pelo que é devido ao

trabalhador. Não se pode desprezar que, quando pactua a entrega

da mão-de-obra, o trabalhador, de boa-fé, alimenta a expectativa de

receber a contraprestação. Recurso a que se nega provimento para

manter a responsabilidade subsidiária atribuída aos réus. JUROS

DE MORA. O ente público condenado na condição de responsável

subsidiário por verbas devidas por prestadora de serviços a seus

empregados não se beneficia do critério de incidência de juros

criado pela MP 2180-35/2001. A característica da responsabilidade

subsidiária é fazer com que o terceiro - que, originariamente, não

seja devedor - honre o débito quando o devedor principal não o

faça. Não cabe ao responsável subsidiário ressalvar que se trata de

débito personalíssimo, discutir a natureza jurídica da dívida ou

valer-se de sua condição de ente público para afastar ou restringir

qualquer parcela da condenação. Recurso a que se nega

provimento para manter o critério de incidência dos juros de mora.

TRT-PR-11238-2005-011-09-00-8-ACO-43533-2008 - 2A. TURMA

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

149

1149

- Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR

09/12/2008

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO

A responsabilidade subsidiária decorrente dos créditos trabalhistas

funda-se na culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando". A

responsabilidade subsidiária decorrente de tal fato abrange todas as

verbas trabalhistas devidas, inclusive as acessórias. - - TRT-PR-

08513-2006-005-09-00-5-ACO-43242-2008 - 2A. TURMA -

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - DJPR 09/12/2008

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA

O dano moral decorre de ato ilícito causador de mágoa, profunda

dor, ou ofensa à honra ou à dignidade da pessoa. Entendimento

contrário culminaria por banalizar, desvirtuar o instituto, de sorte

que poderia deixar de ser reconhecido quando verdadeiramente

ocorresse. A imputação de justa causa para o rompimento do

contrato de trabalho, isoladamente considerada, ainda que

obliterada em Juizo, não configura ofensa ao patrimônio moral do

empregado. Frise-se que a despedida com justa causa sequer pode

ser considerada ato ilícito, já que prevista no ordenamento jurídico.

TRT-PR-06038-2006-892-09-00-4-ACO-43024-2008 - 3A. TURMA

- Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - DJPR 09/12/2008

REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO

CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE DISPENSA NÃO

COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA

O processo do trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se

pauta pelo princípio da proteção ao trabalhador nem pelo princípio

in dubio pro misero, mas segundo os princípios atinentes à teoria

geral da prova. Na ausência de meios de prova, ou sua insuficiência,

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

150

1150

ou ainda se ocorrer a chamada "prova dividida", a lide deve ser

solucionada considerando-se a quem incumbia o ônus da prova

quanto aos fatos alegados na petição inicial ou na contestação (art.

818 da CLT e art. 333 do CPC). Ressalte-se que ao Juiz é licito

julgar a causa segundo seu livre convencimento motivado (art. 131

do CPC), cabendo-lhe a valoração dos meios de prova. Desta

forma, deve o Julgador apreciar livremente os meios de prova

produzidos durante a instrução processual e decidir de acordo com

o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão

(art. 93, X, da CRFB/1988), a qual deve pautar-se pelos ditames

legais. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.

TRT-PR-04014-2007-071-09-00-5-ACO-43071-2008 - 1A. TURMA

- Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - DJPR 09/12/2008

REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO. ACUSAÇÃO

VELADA. DANO MORAL

O procedimento de revista pessoal encontra vedação no

ordenamento jurídico, pelo art. 373-A, da CLT que, por isonomia,

estende-se ao trabalhador do sexo masculino. A vedação decorre,

também e especialmente, do art. 5º, X da Constituição Federal, que

assegura serem invioláveis a intimidade e a vida privada dos

cidadãos. Mesmo quando feitas a pretexto de ser a única forma de

resguardar o patrimônio do empregador, as revistas devem ocorrer

com respeito a dignidade e a intimidade do empregado, sob pena

de configurar-se o abalo moral. No ambiente de trabalho, onde

prepondera o poder do empregador, o trabalhador não dispõe de

meios de recusa, o que torna a submissão ainda mais afrontosa à

honra. A situação agrava-se quando a revista tem conotação, ainda

que velada, de acusação de ato de improbidade, e é efetuada

inclusive por preposto do sexo feminino. Recurso a que se dá

provimento para condenar a ré em indenização por danos morais.

TRT-PR-00188-2008-662-09-00-8-ACO-43124-2008 - 2A. TURMA

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

151

1151

- Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR

09/12/2008

SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.

IRRENUNCIABILIDADE

É do empregador o ônus de provar que o trabalhador foi instado e

mesmo assim não entregou a documentação necessária à percepção

de benefícios como vale-transporte e salário-família. Foge à

razoabilidade supor que o empregado, geralmente com baixos

salários, tenha abdicado do direito de perceber benefícios mesmo

quando solicitada a apresentação de documentos para tanto. Tratase

de mera aplicação do princípio da razoabilidade, de forma que

não se admite, por mera presunção extraída da ausência do

comprovante formal de requerimento, que o empregado tenha

renunciado ao benefício. Recurso a que se dá provimento para

acrescer à condenação o pagamento de cotas do salário-família.

TRT-PR-03454-2006-661-09-00-6-ACO-43133-2008 - 2A. TURMA

- Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - DJPR

09/12/2008

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO NORMATIVA.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO

SUBSTITUTIVA DO BENEFÍCIO DEVIDA

A estipulação de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo,

prevista em instrumento normativo negociado pela empresa e pelo

sindicato profissional, com o compromisso de o empregador arcar

com o prêmio mensal enseja controvérsia diretamente relacionada

ao contrato de trabalho o que atrai a competência material da

Justiça do Trabalho. Empregada aposentada por invalidez que teve

o benefício recusado pela seguradora por falta de pagamento dos

prêmios faz jus a indenização substitutiva a ser paga

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

152

1152

pelo empregador. Recurso a que se nega provimento para manter a

condenação ao pagamento de indenização substitutiva do

benefício. TRT-PR-28065-2007-007-09-00-0-ACO-43126-2008 - 2A.

TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU -

DJPR 09/12/2008

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO

CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO

A indenização correspondente ao seguro-desemprego deve ser

incluída na condenação imposta subsidiariamente à União. É

irrelevante o fato da reclamada ter sido condenada por força do

Enunciado nº 331, item IV do TST, condenação subsidiária, haja

vista que esta abrange toda e qualquer inadimplência do real

empregador, porque decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando"

na escolha do intermediador da mão-de-obra. Recurso da autora a

que se dá provimento. TRT-PR-23907-2007-651-09-00-4-ACO-

43790-2008 - 5A. TURMA - Relator: NAIR MARIA RAMOS

GUBERT - DJPR 09/12/2008

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA

DAS PARCELAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA

A sentença que homologa acordo entabulado pelas partes e

discrimina a natureza jurídica de cada parcela, bem como fixa a

obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sob

pena de execução, inclusive de ofício, cumpre amplamente com as

determinações previstas pelo § 3º do artigo 832 da CLT. A inclusão

no acordo judicial de parcela referente a diferenças de participação

nos lucros não afasta a natureza indenizatória da verba, não

sofrendo incidência de contribuição previdenciária, por força do

disposto nos arts. 7º, XI, da Constituição Federal e 28, § 9º, da Lei

TRT - 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

153

1153

nº 8.212/91. Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-01436-

2007-669-09-00-1-ACO-42900-2008 - 1A. TURMA - Relator:

JANETE DO AMARANTE - DJPR 02/12/2008

SENTENÇA. ADIAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197

DO TST

Desnecessária nova intimação das partes quando o adiamento da

publicação da sentença ocorre por ocasião da audiência de

julgamento, da qual estavam intimadas para comparecer. Por força

do art. 834 da CLT, aplicável o entendimento pacificado na

Súmula 197 do TST. Agravo de instrumento a que se nega

provimento. TRT-PR-16925-2006-002-09-00-0-ACO-43182-2008 -

2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU - DJPR 09/12/2008

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ADMINISTRAÇÃO

DIRETA - BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA

NO ART. 41 DA CF/88 – FGTS

A Súmula 390 do C. TST, é no sentido de que o servidor público

celetista da administração direta, autárquica e fundacional,

admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista

no art. 41 da Constituição Federal. Todo empregado público

(regime celetista) encontra-se submetido ao regime jurídico do

FGTS, por força do art. 7º, III da Constituição Federal: "São

direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social (...) III - fundo de garantia

do tempo de serviço". Ficam excluídos do regime jurídico do FGTS

apenas "os autônomos e os servidores públicos civis e militares

sujeitos a regime jurídico próprio" (Lei 8.036/90, art. 15, §2º). Não

existe incompatibilidade entre os institutos jurídicos do FGTS e da

estabilidade. Esta é uma conquista social e não do servidor, já que a

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Regional da 9ª Região Paraná

TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA

9ª REGIÃO

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

Escola de Administração Judiciária

Catalogação: Bel. Sonia Regina Locatelli – Analista Judiciário – CRB9/546

Diretora do Serviço de Biblioteca e Jurisprudência

Boletim de Jurisprudência / Tribunal Regional do Trabalho

da 9ª Região / Escola de Administração Judiciária. – v. 1, n. 1

(set. 1982) – . – Curitiba, 1982 –

Periodicidade mensal

(Trimestral jan./jun. 1992; mensal até dez. 1993; bimestral

até dez. 1996; mensal até dez. 1997; trimestral até dez. 1999;

suspensa até maio de 2002; Edição Especial, setembro de 2004 e

Edição Comemorativa, maio de 2005.)

1. Jurisprudência trabalhista. I. Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região.

CDU 34:331(094.9)(05)

A reprodução de qualquer parte desta publicação é permitida,

desde que citada a fonte.

As ementas aqui publicadas foram retiradas dos Editais de

Publicação e dos Diários da Justiça do Paraná e da União, sem

qualquer alteração.

Correspondência para:

Av. Vicente Machado, 400 – térreo

Edifício Anexo Administrativo

80420-010 – Curitiba/PR

contato@zhaadvogados.com.br

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

2

2

Sumário

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

TRIBUNAL PLENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

ÓRGÃO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

SEÇÃO ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

1ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

2ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

3ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

4ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

5ª TURMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

JUÍZES SUBSTITUTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

JURISPRUDENCIA DO T.R.T. DA 9ª REGIÃO

A DENOMINADA “GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL

TRABALHISTA” , OBTIDA PELA EMPRESA ATRAVÉS DA INTERNET

NO ENDEREÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO SE PRESTA

À COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA PARTE PASSIVA AO

PAGAMENTO DE MULTAS CONVENCIONAIS. CARÁTER

SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E

SOCIAL SINDICAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . CRÉDITOS

LÍQUIDOS INDIVIDUALIZADOS . FORMA DE EXECUÇÃO. FAZENDA

PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA

PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS

DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE

TRABALHO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA MERAMENTE

PROCRASTINATÓRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA

JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 215, DO CPC .

INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

3

3

ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MATERIAL E MORAL – ÔNUS DA

PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

– CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO

EMPREGADOR – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E

MEDICINA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO

PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO

EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS INDEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. AJUDA-ALIMENTAÇÃO.

NATUREZA JURÍDICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. EXTENSÃO

AOS APOSENTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

ACORDO DE COMPENSAÇÃO – NULIDADE – SÚMULA Nº 85, DO TST

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA AUTÔNOMA NÃO

AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS . . . . . . 39

ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE EMPREGADO E

EMPREGADOR. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE

INDENIZAÇÃO EM FACE DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE . VERBAS

TRABALHISTAS DECLARADAS COMO DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR

ENGENHEIRO DO TRABALHO. VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

ADMINISTRAÇÃO DIRETA – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA –

BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 –

FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

AGENTE PÚBLICO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – POSSIBILIDADE

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

4

4

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTUAÇÃO EM APARTADO – NÃO

APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART.

897, § 5° , I, DA CLT – NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA

SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE DESERTO.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO

JUSTIFICADA DE VALORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES

NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO:

FIGURA ESTRANHA. OJ EX SE 62 – TRT9ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

AGRAVO DE PETIÇÃO . DESPACHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

AGRESSÃO MORAL . XINGAMENTOS. RESCISÃO INDIRETA . . . . . . . . . . . . . 46

APOSENTADORIA – MULTA DE 40% DO FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL

– INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT.

ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE 47

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS.

PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO FGTS.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO

CELETISTA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA (UNIÃO,

ESTADO, MUNICÍPIO E/OU AUTARQUIA). EXTINÇÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. AVISO PRÉVIO E

MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DA

MULTA DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

APOSENTADORIA. IMPACTO NO CONTRATO DE TRABALHO.

MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

APPA – AUTARQUIA CRIADA POR LEI NÃO DECLARADA

INCONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO JÁ DECLARADA PELO STJ – DECISÃO DO E. SUPREMO

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

5

5

TRIBUNAL FEDERAL PROIBINDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO

ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE

APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE VINCULO ENTRE

SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER PÚBLICO . – VIOLAÇÃO DE

AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . 53

APPA. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE RELAÇÃO DE CARGOS E

SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. DANO MORAL. NÃO

CARACTERIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

ART. 71, § 4º, DA CLT. FRUIÇÃO PARCIAL DE INTERVALO

INTRAJORNADA PELO TRABALHADOR. HORAS EXTRAS. TEMPO

FALTANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE AGRICULTORES E PECUARISTAS –

ASCENAP E MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.

TRATORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS PARCELAS

RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO

CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO

SUBSTITUTIVA INDEVIDA . RECURSO VOLTADO AO DEFERIMENTO .

COMPLETA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

AUTARQUIA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . 59

AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR

ALTERAÇÃO. FILIAÇÃO AO PAT. PREVISÃO

CONVENCIONAL . ALTERAÇÃO NÃO ALCANÇA OS CONTRATOS JÁ

EM VIGOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

AVISO DE DEMISSÃO ASSINADO POR MENOR DE 16 ANOS SEM

ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. AGENTE INCAPAZ.

EFEITOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUE

DEVERIAM SER COMPENSADAS COM FOLGA. INVIABILIDADE.

DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO

CONCESSÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.

PENHORABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

6

6

CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL DO ART. 62, INC. II, DA CLT . . . . 62

CARGO DE CONFIANÇA, ART. 62, II, CLT. ENQUADRAMENTO. ÔNUS

DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

COISA JULGADA MATERIAL – EFEITO PRECLUSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO POR

PRAZO DETERMINADO – LEI COMPLESTADUAL 108/2005 QUE

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – APLICAÇÃO DA

OJ 205 DA SDI DO C. TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

CONFISSÃO FICTA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO

JUÍZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA . CATEGORIA

PROFISSIONAL. OFENSA AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO

NO ART. 511 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

CONTRATO DE ESTÁGIO – LEI 6.494/1977 – REQUISITOS DE

VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO – ART. 451 DA CLT 65

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE

PREVISÃO LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING). REGULARIDADE.

RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA

FRANQUEADORA. INCABÍVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA – TOMADORA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –

SÚMULA 331 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TESTES SELETIVOS E

CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO SUCESSIVOS.

INFRINGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO.

CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

CRIADAS PELOS SINDICATOS. VINCULAÇÃO SOMENTE QUANTO

AOS ASSOCIADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO NO SALÁRIO DE

EMPREGADA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO. ILEGALIDADE.

DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

7

7

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO

JUDICIALMENTE – DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS – ARTIGO 832, §

3º, DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALE-COMPRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA

TRABALHISTA – ARTIGO 879, § 4º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ACORDO

HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS

DESPROPORCIONAL À INICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EM EXECUÇÃO . . . . . . . . . . 71

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO SEM

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI

N.º 10.666/2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MORA. JUROS

E MULTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART. 600 DA CLT – MULTA – JUROS –

CORREÇÃO MONETÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE

EDITAIS – ART. 605 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESAS INSCRITAS NO

SIMPLES . ISENÇÃO PREVISTA NA LC 123/2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – LEGITIMIDADE ATIVA DA CNA

PARA RECOLHER A TOTALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO TRABALHISTA. FATO

GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO

ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS DISCRIMINADAS

E DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

NÃO CONFIGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MORA. MÊS DE

COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO

RECONHECIDO EM JUÍZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

8

8

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS –

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS

FAVORÁVEL. ARTIGO 620 DA CLT. TEORIA DO CONGLOBAMENTO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

DANO MORAL – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – ARTIGO

1º, III E IV, DA CF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

DANO MORAL. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA . GRAVIDEZ .

VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA EMPREGADA. REPARAÇÃO DEVIDA.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81

DANO MORAL . COAÇÃO ECONÔMICA. LESÃO À HONRA. NÃO

CONFIGURADAS. INDEVIDO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO . . . . . . . . . . . . 81

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO .

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA

EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82

DEPOIMENTO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA.

HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. CORREÇÃO . ÔNUS DA PROVA .

EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO

EMPREGADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

DESCONTOS ILEGAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE

SINDICALIZAÇÃO DO EMPREGADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

DIFERENÇAS DE COMPLDE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO

PARCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO “A LATERE” –

ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

9

9

DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO – NECESSIDADE

DE COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA À EMPRESA –

ARTIGO 543, § 5º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE DE PARTE . . . . . . . . . . . . . 88

DOENÇA OCUPACIONAL – DEPRESSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS – ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO TÉCNICO E TEMPORAL

COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

DOMINGOS E FERIADOS. CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA.

AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR AJUIZAMENTO

DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL PRESUMÍVEL.

INDENIZAÇÃO DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO

RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO

ORDINÁRIO . RESPEITO AO PRAZO LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91

EMPREGADO DOMÉSTICO. DIREITO A FÉRIAS DE TRINTA DIAS

APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . 91

EMPREGADO PÚBLICO. AVANÇO FUNCIONAL. PARCELAS

VINCENDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

ENQUADRAMENTO SINDICAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENCIAÇÃO DE PERFEIÇÃO

TÉCNICA – ART. 461, § 1º DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

ESTABILIDADE GESTANTE – CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

ESTADO DO PARANÁ – PROFESSORA – NULIDADE DO CONTRATO

DE TRABALHO – SÚMULA 363 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA

EXECUÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

ESTADO DO PARANÁ. TOMADOR DE SERVIÇOS.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, TST . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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10 1

EXCESSO DE EXECUÇÃO – MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – APOSENTADORIA –

PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS.

ARGÜIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE

DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A

INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT . . . . . . . 97

FALÊNCIA. FGTS (ACRÉSCIMO DE 40%). INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO – INÍCIO – PERÍODO CONCESSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

FGTS – MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – REGIME CELETISTA. . . . . . . . . . . 99

FGTS – REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS – ÔNUS DA PROVA.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

FGTS. MUNICÍPIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO.

DEVER DE REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

FORMA DE APURAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

FUNBEP/BANESTADO – DIFERENÇAS DE COMPLDE

APOSENTADORIA – APOSENTADORIA INTEGRAL INDEVIDA . . . . . . . . . . 102

GESTANTE. DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO TARDIA.

DIREITO NÃO GARANTIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

GUELTAS. GRATIFICAÇÃO PAGA AO EMPREGADO PELOS

FORNECEDORES VINCULADOS AO EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO À

REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO – CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA – CUSTAS PROCESSUAIS –

BASE DE CÁLCULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – DEVIDOS – ASSISTÊNCIA SINDICAL

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . 106

HONORÁRIOS DO CONTADOR – VALOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

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11 1

HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DO

PAGAMENTO – RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARTÕES-PONTO COM REGISTROS DE

HORÁRIOS INVARIÁVEIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . 108

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO REALIZADO EM

PREJUÍZO AOS INTERVALOS INTERJORNADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II DA CLT 109

HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. PRODUÇÃO

DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO OU SANÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO

BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO – DANO MORAL

CARACTERIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

IMPOSTO DE RENDA – APURAÇÃO – JUROS DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – COISA JULGADA –

PRECLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –

SERVIDOR CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLNº

46/2006 – MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O MONTANTE DE

DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO

DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DA LESÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS . . . . . . . . . . . . . . 113

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS

CARACTERIZADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL

CONSISTENTE EM CHACOTAS E COMENTÁRIOS DE QUE O

RECLAMANTE NÃO ERA BOA COMPANHIA EM VIRTUDE DA

DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PROCEDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISTAS – SITUAÇÃO

VEXATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA

DESPROPORCIONAL DE PREPOSTO. FALTA DE CIVILIDADE NO

TRATO COM OS EMPREGADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS

COM A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.

DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – PENALIDADE

ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – LEI APLICÁVEL. EXECUÇÃO

FISCAL: LEI 6.830/80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. PAGAMENTO DA HORA

CHEIA MAIS ADICIONAL DE HORA EXTRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO

INEXISTENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . . . . . . . . . . . . . . . 120

JUROS DE MORA. MASSA FALIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

JUSTA CAUSA. AUSENTE PROVA DA PRÁTICA DO ATO FALTOSO.

REVERSÃO AUTORIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

JUSTA CAUSA . IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA

DISCIPLINAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

LAUDO PERICIAL – NULIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – REQUISITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

MENORES DE DEZOITO ANOS ASSISTIDOS PELA GENITORA. NÃO

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

MOTORISTA AGREGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO

RECONHECIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

MULTA DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE

AO PROCESSO DO TRABALHO – EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO

PRÓPRIO – ARTS. 876 E SEGUINTES DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO PAGAMENTO DAS

VERBAS RESCISÓRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. ACTIO

NATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

MUNICÍPIO – REAJUSTES SALARIAIS – REGIME ESTATUTÁRIO –

OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA – INEXISTÊNCIA DE REVISÃO

GERAL DA REMUNERAÇÃO – ART. 37, X DA CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128

MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 158, I,

DA CF. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128

MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129

MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA –

PRECLUSÃO TEMPORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130

MUNICIPIO DE GUAÍRA. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . 130

MUNICÍPIO DE GUAÍRA . SERVIDOR CELETISTA . COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – SERVIDOR CONTRATADO SOB O

REGIME CELETISTA – DEPÓSITOS DE FGTS – DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL.

CONTRATO SOB A ÉGIDE CELETISTA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

DEVIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FÉRIAS. CONCESSÃO POR PERÍODO

SUPERIOR A 30 DIAS, INCIDÊNCIA DO TERÇO

CONSTITUCIONAL . PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI

MUNICIPAL Nº 8.430/05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

MUNICÍPIO. DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO DE DÍVIDA.

COMPROMISSO DE PAGAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DO

FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO

HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELA

INDENIZATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – MOMENTO OPORTUNO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

NULIDADE PROCESSUAL. ADIAMENTO. CERCEAMENTO DE

PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA . . . . 135

O EMPREGADOR OU TOMADOR DOS SERVIÇOS É RESPONSÁVEL

PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO . . . . . . . . 135

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS – MANDATO

SINDICAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO EM AÇÕES

ANTERIORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 477, § 1º, DA

CLT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE

PROVAS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RECLAMADA –

INDEVIDA A REPARAÇÃO PRETENDIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE

ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS.

OBRIGATORIEDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E

RECURSO ORDINÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – VÍNCULO DE EMPREGO –

ANOTAÇÃO DE CTPS – REFLEXOS ECONÔMICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO EM LUGAR

DE RECURSO ORDINÁRIO. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO . . . . . . . . . . . . . . 140

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – VÍNCULO

EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. ARTIGO 830 DA

CLT. RECURSO NÃO CONHECIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

PROFESSOR – ESTADO DO PARANÁ – CONTRATAÇÃO SEM

APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO – INDEVIDO O

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DE 40% DO

FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

PROFESSOR – VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 8.430/2005 – FÉRIAS

DE 30 DIAS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO

TRABALHADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

PROVA DOCUMENTAL – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE

DOCUMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO –

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS – EXECUÇÃO DE

OFÍCIO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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15 1

RECURSO – FUNDAMENTAÇÃO – RAZÕES DE REFORMA . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE (INEFICAZ).

CONSEQÜÊNCIA. INADMISSIBILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IRREGULARIDADE DE

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . 145

RECURSO ORDINÁRIO FORMADO POR INSTRUMENTO.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO

LEGAL. RETORNO A ORIGEM PARA PROCESSAMENTO NOS AUTOS

PRINCIPAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO NÃO ATACAM OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

RECURSO ORDINÁRIO-PRAZO-INTEMPESTIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 514, II, DO CPC E SÚMULA 422 DO TST . . . . . . . . . . . . . . . . 146

REGIME DE TRABALHO 12 X 36 . PREVISÃO EM NORMA

COLETIVA . INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO

PARCIALMENTE NÃO O INVALIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

REINTEGRAÇÃO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

REMESSA DE OFÍCIO. INCABIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.

RESERVA LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . LIMITAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

– INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL –

ALEGAÇÃO DE DISPENSA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO. ACUSAÇÃO VELADA.

DANO MORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151

SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IRRENUNCIABILIDADE . . . . . . 152

SEGURO DE VIDA EM GRUPO . PREVISÃO NORMATIVA .

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE

PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO

BENEFÍCIO DEVIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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16 1

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO

CORRESPONDENTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR

DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DAS

PARCELAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

SENTENÇA. ADIAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197 DO TST . . . 154

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ADMINISTRAÇÃO DIRETA –

BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 –

FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA

JUSTIÇA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – DIREITO AOS DEPÓSITOS

DO FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

SERVIDOR PÚBLICO. FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

SINDICATO E FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

GRUPO ECONÔMICO . INEXISTÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

SUBSIDIARIEDADE. DONO DA OBRA. CONDIÇÃO CONFIGURADA.

RESPONSABILIDADE AFASTADA. OJ Nº 191 DA SBDI I DO C. TST . . . 157

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE

REMUNERAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157

TERCEIRIZAÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL – APLICAÇÃO DAS

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PACTUADAS

PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS – PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO

TRABALHO HUMANO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158

TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA

TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO) – SÚMULA 331 DO TST . . . . . . . . . . 159

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

ILICITUDE. HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RISCO DO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N° 331 DO C.

TST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

TRABALHADOR DOMÉSTICO . ALGUNS DIAS PRÉ-

DETERMINADOS NA SEMANA. NÃO EVENTUALIDADE.

CONTINUIDADE . VÍNCULO DE EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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TRABALHADOR RURAL – CORTE DE CANA – SALÁRIO POR TAREFA

– HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE

E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS

DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162

TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO

ÂMBITO DO CARGO OCUPADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162

TROCA DE UNIFORME – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –

HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163

UNIÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163

UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA

DE TRABALHADOR ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. FRAUDE

TRABALHISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164

URBS – ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO E

AGREGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES – INEXISTÊNCIA DE NOVA FUNÇÃO

– TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS –

EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA – §1º DO ART. 461 DA CLT . . . . 164

VALE-ALIMENTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS – NÃO INCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

VALE-TRANSPORTE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –

NATUREZA INDENIZATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE

COOPERATIVA – PRINCÍPIO DO COOPERATIVISMO – VÍNCULO

EMPREGATÍCIO – FRAUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166

VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO. IMPEDIMENTO. ARTIGO 37,

II, DA CF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA

PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO versus ADMISSÃO

PELA RÉ DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER

EVENTUAL , SEM A CONFIGURAÇÃO DO LIAME DE EMPREGO . . . . . . 168

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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18 1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PRESIDENTE

DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER

CORREGEDOR

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS

DIRETOR GERAL

Vanderlei Crepaldi Peres

SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA

Eliane Márcia Brito

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

Ana Cristina Navarro Lins

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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19 1

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

CONSELHO ADMINISTRATIVO

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (DIRETORA)

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (VICE-DIRETOR)

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC (COORDENADOR)

JUIZ REGINALDO MELHADO (VICE-COORDENADOR)

DESEMBARGADOR DIRCEU PINTO JÚNIOR

JUIZ LEONARDO WANDELLI (1ª INSTÂNCIA)

JUIZ LUCIANO A. DE T. COELHO (SUBSTITUTO)

PESQUISA E DIAGRAMAÇÃO

DORILIS FRANÇA DUTRA

ELIZABETH ZIMMERMANN

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

20

20 2

TRIBUNAL PLENO

DESEMBARGADORA ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER

VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS

CORREGEDOR

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO

DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI

DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

21

21 2

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA

DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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22 2

ÓRGÃO ESPECIAL

DESEMBARGADORA ROSALIE M. BACILA BATISTA – PRESIDENTE

DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO GUNTHER – VICE-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR NEY JOSÉ DE FREITAS – CORREGEDOR

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

SEÇÃO ESPECIALIZADA

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYS PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACAHDO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR RUBENS EDGAR TIEMANN

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

23

23 2

1ª TURMA

DESEMBARGADOR TOBIAS DE MACEDO FILHO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR CÉLIO HORST WALDRAFF

DESEMBARGADOR UBIRAJARA CARLOS MENDES

DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA

DESEMBARGADOR EDMILSON ANTONIO DE LIMA

2ª TURMA

DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA ANA CAROLINA ZAINA

DESEMBARGADORA MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DESEMBARGADOR MÁRCIO DIONISIO GAPSKI

DESEMBARGADORA NEIDE ALVES DOS SANTOS

3ª TURMA

DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR (PRESIDENTE)

DESEMBARGADORA WANDA SANTI CARDOSO DOS SANTOS

DESEMBARGADOR ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DESEMBARGADORA FÁTIMA T. LORO LEDRA MACHADO

DESEMBARGADOR ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

4ª TURMA

DESEMBARGADOR ARNOR LIMA NETO (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR LUIZ CELSO NAPP

DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES

DESEMBARGADORA SUELI GIL EL RAFIHI

DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

5ª TURMA

DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL (PRESIDENTE)

DESEMBARGADOR DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR

DESEMBARGADORA NAIR MARIA RAMOS GUBERT

DESEMBARGADOR ARION MAZURKEVIC

DESEMBARGADOR RUBENS EDGARD TIEMANN

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

24

24 2

JUÍZES TITULARES E VARAS DO TRABALHO

Juíza Eliane de Sá Marsiglia 4ª de Londrina

Juiz Péricles Ferreira Cortes Arapongas

Juiz Francisco Roberto Ermel 2ª de Londrina

Juíza Adayde Santos Cecone 20ª de Curitiba

Juíza Cláudia Cristina Pereira P. de Almeida 19ª de Curitiba

Juíza Dinaura Godinho Pimentel Gomes 1ª de Londrina

Juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora Francisco Beltrão

Juiz Adilson Luiz Funez Marechal Cândido Rondon

Juiz Manoel Vinícius de Oliveira Branco 5ª de Londrina

Juiz Cássio Colombo Filho 18ª de Curitiba

Juiz Paulo Ricardo Pozzolo 8ª de Curitiba

Juíza Gesyra Medeiros da Hora 5ª de Curitiba

Juiz Ney Fernando Olivé Malhadas 13ª de Curitiba

Juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça Irati

Juiz Luiz Alves 1ª de Maringá

Juiz Sérgio Guimarães Sampaio Cambé

Juiz Irã Alves dos Santos 1ª de Umuarama

Juíza Neide Akiko Fugivala Pedroso 3ª de Londrina

Juíza Odete Grasselli Pinhais

Juíza Lisete Valsecchi Favaro 3ª de Curitiba

Juiz Valdecir Edson Fossatti 11ª de Curitiba

Juíza Morgana de Almeida Richa 15ª de Curitiba

Juiz Aparecido Sérgio Bistafa Castro

Juíza Rosíris Rodrigues de Almeida A. Ribeiro 14ª de Curitiba

Juiz Reginaldo Melhado 6ª de Londrina

Juiz Mauro César Soares Pacheco 1ª de Guarapuava

Juíza Suely Filippetto 6ª de Curitiba

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Juíza Silvana Souza Netto Mandalozzo 3ª de Ponta Grossa

Juíza Janete do Amarante 16ª de Curitiba

Juiz Antônio Cezar Andrade 1ª de Curitiba

Juiz Eduardo Milléo Baracat 9ª de Curitiba

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

25

25 2

Juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin 2ª de Curitiba

Juiz Marcus Aurélio Lopes 5ª de Maringá

Juiz Marcos Eliseu Ortega Laranjeiras do Sul

Juíza Giana Malucelli Tozetto 1ª de Ponta Grossa

Juiz Paulo da Cunha Boal Rolândia

Juiz José Aparecido dos Santos 17ª de Curitiba

Juíza Ana Maria das Graças Veloso 7ª de Curitiba

Juiz José Eduardo Ferreira Ramos Dois Vizinhos

Juíza Valéria Rodrigues Franco da Rocha 2ª de Maringá

Juíza Ziúla Cristina da Silveira Sbroglio Cornélio Procópio

Juiz Jorge Luiz Soares de Paula Campo Mourão

Juiz Waldomiro Antonio da Silva Colombo

Juíza Neide Consolata Folador 2ª de Foz do Iguaçu

Juiz Sidnei Lopes Paranavaí

Juiz Bráulio Gabriel Gusmão 1ª de São José dos Pinhais

Juíza Patrícia de Matos Lemos 10ª de Curitiba

Juíza Sandra Mara Flügel Assad 12ª de Curitiba

Juíza Audrey Mauch 4ª de Curitiba

Juiz Mauro Vasni Paroski Porecatu

Juiz Fabrício Nicolau dos S. Nogueira 1ª de Araucária

Juiz Daniel José de Almeida Pereira Apucarana

Juíza Ana Gledis T. Benatti do Valle 2ª de São José dos Pinhais

Juiz Luiz Antônio Bernardo Nova Esperança

Juiz Paulo Cordeiro Mendonça 4ª de Maringá

Juiz Carlos Martins Kaminski 2ª de Araucária

Juiz Paulo Henrique K. e Conti Jaguariaíva

Juiz Leonardo Vieira Wandelli 3ª de Paranaguá

Juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister 3ª de Maringá

Juiz José Mário Kohler 1ª de Paranaguá

Juíza Marieta Jesusa da Silva Arretche 2ª de Guarapuava

Juiz João Luiz Wentz 3ª de Foz do Iguaçu

Juíza Adelaine Aparecida P. Panage Cianorte

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

26

26 2

Juíza Angela Neto Roda Wenceslau Braz

Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias 2ª de Ponta Grossa

Juíza Márcia Frazão da Silva 1ª de Foz do Iguaçu

Juíza Marli Gonçalves Valeiko 2ª de Paranaguá

Juiz Amaury Haruo Mori Bandeirantes

Juiz Fernando Hoffmann Telêmaco Borba

Juíza Susimeiry Molina Marques 2ª de Umuarama

Juíza Liane Maria David Mroczek Loanda

Juíza Helena Mitie Matsuda Sto. Antº da Platina

Juíza Ana Paula Sefrin Saladini Jacarezinho

Juíza Claudia Mara Pereira Gioppo União da Vitória

Juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira 3ª de Cascavel

Juíza Emília Simeão Albino Sako Pato Branco

Juiz Daniel Rodney Weidman 2ª de Cascavel

Juíza Simone Galan de Figueiredo Toledo

Juíza Ana Cláudia Ribas Ivaiporã

Juíza Luciane Rosenau 1ª de Cascavel

Juiz Maurício Mazur Assis Chateaubriand

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

27

27 2

JUÍZES SUBSTITUTOS

Juiz James Joséf Szpatowski

Juíza Rosângela Vidal

Juíza Edilaine Stinglin Caetano

Juíza Anelore Rothenberger Coelho

Juiz Carlos Augusto Penteado Conte

Juíza Flávia Teixeira de Meiroz Grilo

Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha

Juíza Angélica Cândido Nogara Slomp

Juiz Antônio Marcos Garbuio

Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira

Juíza Patrícia Benetti Cravo

Juiz Fabrício Sartori

Juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia

Juíza Érica Yumi Okimura

Juíza Silvana Aparecida Franz Pereira Giusti

Juíza Graziella Carola Orgis

Juiz Marcos Vinícius Nenevê

Juíza Ana Maria São João Moura

Juiz José Márcio Mantovani

Juiz Luzivaldo Luiz Ferreira

Juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral

Juiz Cícero Ciro Simonini Júnior

Juíza Gabriela Macedo Outeiro

Juiz Pedro Celso Carmona

Juíza Ariana Camata Bastos

Juíza Cynthia Okamoto Gushi

Juiz Silvio Claudio Bueno

Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho

Juiz Daniel Roberto de Oliveira

Juiz Rafael Gustavo Palumbo

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

28

28 2

Juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet

Juíza Mariele Moya Munhoz

Juiz Marcos Blanco

Juiz Lourival Barão Marques Filho

Juiz José Vinicius de Sousa Rocha

Juiz Sandro Augusto de Souza

Juiz Ronaldo Piazzalunga

Juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro

Juiz Kassius Stocco

Juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera

Juíza Adriana Ortiz

Juíza Vanessa Karam de Chueiri Sanches

Juíza Flávia Daniele Gomes

Juíza Karina Amariz Pires

Juíza Kerly Cristina Nave dos Santos

Juíza Ingrid Müzel Castellano Ayres

Juiz Humberto Eduardo Schmitz

Juíza Cristiane Sloboda

Juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma

Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus

Juíza Fernanda Zanon Marchetti

Juíza Karla Grace Mesquita Izídio

Juiz Daniel Corrêa Polak

Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco

Juíza Fernanda Hilzendeger Marcon

Juiz José Alexandre Barra Valente

Juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek

Juiz Arlindo Cavalaro Neto

Juíza Camila Campos de Almeida

Juiz Helder José Mendes da Silva

Juiz Fábio Adriano de Freitas

Juiz Marcelo Chaim Chohfi

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

29

29 2

Juiz Leonardo Gomes de Castro Pereira

Juiz Charles Baschirotto Felisbino

Juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro

Juiz Sidnei Claudio Bueno

Juiz Márcio Antonio de Paula

Juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos

Juíza Érica Escarassatte

Juíza Luisa Rumi Steinbruch

Juíza Yumi Saruwatari Yamaki

Juiz Everton Gonçalves Dutra

Juíza Michele Lermen Scottá

Juíza Célia Regina Marcon Leindorf

Juiz Ariel Szymanek

Juiz Marlos Augusto Melek

Fonte–http://www.trt9.gov.br/comunicação/notícias/CompTRT2008.dez

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

30

30 3

JURISPRUDENCIA DO T.R.T. DA 9ª REGIÃO

A DENOMINADA “GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL

TRABALHISTA”, OBTIDA PELA EMPRESA ATRAVÉS DA

INTERNET NO ENDEREÇO DA CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL, NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO

DEPÓSITO RECURSAL

A denominada “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”, obtida

pela empresa através da internet no endereço da Caixa Econômica

Federal, não se presta à comprovação do depósito recursal,

conforme exige o artigo 899, § 1º, da CLT, porque não observado o

disposto no § 4º do mesmo artigo, que expressamente determina a

realização de depósito na conta vinculada do empregado a que se

refere a Lei nº 5.107 (hoje Lei nº 8.036/90). A Instrução

Normativa nº 21/2003, do C. TST, que estabeleceu para a Justiça

do Trabalho o modelo único de guia para depósito judicial, é

expressa – tanto em suas considerações, como no item Inicial – ao

excetuar os depósitos recursais dos recolhimentos efetuados sob tal

modelo. Por conseguinte, para fins de recurso o depósito deve ser

realizado através de guia GFIP, na conta vinculada do empregado,

conforme disciplina a Instrução Normativa nº 26/2004, do C.

TST. Necessária a observância de tal formalidade, até em face da

destinação social dos valores recolhidos em conta vinculada.

Recurso da reclamada que não se conhece, por deserto. TRT-PR-

93034-2006-325-09-00-5-ACO-42325-2008 – 5A. TURMA –

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT – DJPR 02/12/2008

AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA PARTE PASSIVA

AO PAGAMENTO DE MULTAS CONVENCIONAIS.

CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE

Muito embora se admita a possibilidade, em caráter excepcional, de

se conferir caráter satisfativo ao provimento cautelar, tal

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

31

31 3

circunstância justifica-se apenas por força do princípio da

proporcionalidade, nas hipóteses em que não haja outro meio

processual capaz de proteger o direito provável do autor. Em se

tratando de pedido de pagamento de multas convencionais, tem-se

hipótese de típica pretensão condenatória, que demanda cognição

exauriente, mediante processo de conhecimento trabalhista,

perfeitamente capaz de proteger o direito alegado pela parte, não

autorizando, assim, a possibilidade de se conferir caráter satisfativo

à ação cautelar aJuizada para esse fim. TRT-PR-00336-2008-092-09-

00-7-ACO-43478-2008 – 2A. TURMA Relator: MÁRCIO

DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES

CONFEDERATIVA E SOCIAL SINDICAL. PRINCÍPIO DA

LIVRE ASSOCIAÇÃO

A Constituição Federal, por meio dos artigos 5.º, XX, e 8.º, V,

assegurou a todos os trabalhadores o direito à livre associação e

sindicalização. Logo, qualquer cláusula constante em instrumento

coletivo estabelecendo contribuição confederativa e taxas com vistas

a custear projetos sociais, em favor de entidade sindical, obrigando

empregados não sindicalizados, é completamente nula. Aplicação

do artigo 545 da CLT, bem como do Precedente Jurisprudencial

n.º 119 da SDC do C. TST e da Súmula n.º 666 do E. STF. –

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A mera declaração

de insuficiência econômica prevista nos arts. 4.º da Lei n.º

1.060/50 e 790, § 3.º, da CLT, não beneficia os Sindicatos quando

do exercício da ação de cumprimento, porquanto voltada às pessoas

físicas necessitadas. Para as pessoas jurídicas, quando admitida a

concessão, exige-se prova cabal de inidoneidade financeira

(precedentes do C. TST AIRR n.º 626730/00, SBDI-II, Rel. Min.

Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 09.06.02; ROAR n.º

716580, SBDI-II, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

32

32 3

22.06.01). Não prospera a pretensão porquanto ausente, na

hipótese, prova da insuficiência de recursos. Recurso do Sindicato

Autor a que se nega provimento. TRT-PR-02716-2007-654-09-00-8-

ACO-42372-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO

AMARANTE – DJPR 02/12/2008

AÇÃO DE CUMPRIMENTO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS

LÍQUIDOS INDIVIDUALIZADOS. FORMA DE EXECUÇÃO.

FAZENDA PÚBLICA

Analisadas as peculiaridades do caso em estudo, constata-se que a

ação de cumprimento foi aJuizada pelo Sindicato dos

Administradores do Paraná – SINAEP, na condição de substituto

processual. Os cálculos de liquidação foram feitos por perito do

Juizo, de modo individualizado em relação ao crédito de cada um

dos substituídos. Assim como na hipótese de litisconsórcio ativo, a

situação encontrada nos autos afasta a necessidade de expedição de

precatório único e permite requisição de pagamento na forma

prevista pelo art. 100, § 3º, da Carta Magna. Agravo de petição da

executada a que se nega provimento. TRT-PR-91058-2005-006-09-

00-6-ACO-43674-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA DJPR 09/12/2008

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO OU

DOENÇA PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO

As ações de indenização por danos morais ou patrimoniais

decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional,

pleiteadas em face do empregador, sujeitam-se aos prazos

prescricionais trabalhistas estipulados no art. 7º, XXIX, da

Constituição Federal, porquanto, por se tratar de direito

decorrente da relação de trabalho, a pretensão tem indiscutível

natureza trabalhista. Não obstante, quando o evento danoso

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

33

33 3

ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional

45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei civil,

quando mais benéfico que o trabalhista, por aplicação do princípio

da segurança jurídica, respeitando-se a expectativa da parte de

contar com o prazo previsto no Código Civil. TRT-PR-03429-2007-

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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670-09-00-4-ACO-43044-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS

VERBAS DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DE

CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE

LITISPENDÊNCIA MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Não se cogita da exclusão da multa cominada, porquanto a

alegação de litispendência extrapolou os limites previstos no art. 5º,

LV, da CF, com nítido caráter procrastinatório do feito, uma vez

que a Ré não fez prova de suas alegações. Outrossim, a relevância

do provimento pretendido, visando o pagamento das verbas

consignadas no TRCT da Autora, fato não impugnado pela

Ré, impede a redução da pena, eis que a cominação está em

consonância com a gravidade da conduta. TRT-PR-21925-2007-

011-09-00-3-ACO-42350-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE

DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 215,

DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO

TRABALHO

No Processo do Trabalho o art. 814, § 1º, da CLT, permite que a

citação seja realizada pela via postal, hipótese em que o ato

processual se aperfeiçoa com a mera entrega da notificação no

endereço do destinatário, pelo que inaplicável o art. 215, do

CPC. Sendo incontroverso nos autos que a citação foi recebida no

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

34

34 3

endereço da empresa, inclusive por um de seus empregados, não há

que se cogitar de de citação. Ação rescisória que se julga

improcedente. TRT-PR-00574-2007-909-09-00-4-ACO-43552-2008

– SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC

DJPR 09/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MATERIAL E MORAL –

ÔNUS DA PROVA

Caberia ao reclamante comprovar eventuais danos materiais e

morais sofridos, não tendo, entretanto, produzido qualquer prova

neste sentido (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). Sentença

que se mantém. TRT-PR-01075-2007-325-09-00-4-ACO-42684-

2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES

LEMOS – DJPR 02/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS – CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS

É entendimento desta Turma o de que será devida indenização por

danos materiais ainda que o trabalhador acidentado permaneça

prestando serviços à empresa e em idêntica função, por inequívoca

redução de capacidade laborativa ou, minimamente, por afetar a

normalidade de suas atividades humanas. Recurso Ordinário

conhecido e provido em parte. TRT-PR-01227-2007-094-09-00-9-

ACO-43046-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO DJPR 09/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL

DO EMPREGADOR – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

O descumprimento de normas de segurança e medicina do

trabalho gera a responsabilidade civil do empregador pela reparação

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

35

35 3

dos danos advindos ao trabalhador que se acidentou em razão

do risco ao qual estava submetido. Na hipótese, tendo a reclamada

descumprido a NR12, aplicável disposto no art. 927 do CCB, não

prosperando a tese da defesa de culpa exclusiva da vítima para a

ocorrência do acidente de trabalho. Sentença que se reforma para

condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos

morais e materiais. TRT-PR-05028-2007-594-09-00-0-ACO-42363-

2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –

DJPR 02/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA

Tendo em vista que os filhos do empregado falecido eram todos

menores à época do ajuizamento da ação, o afastamento da

prescrição quanto a estes é medida que se impõe, nos termos do

artigo 198 do Código Civil. Com relação à viúva do trabalhador

acidentado, prevaleceu no caso em estudo o entendimento de

que o prazo prescricional aplicável é o de três anos, previsto no

artigo n. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data do

acidente. Recurso ordinário dos autores a que se dá provimento

para afastar a prescrição e determinar a baixa dos autos à origem

para julgamento do mérito. TRT-PR-01813-2007-303-09-00-6-

ACO-43424-2008 – 1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER

DA SILVA DJPR 09/12/2008

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL.

CULPA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA

O pagamento de indenização por dano moral pressupõe a

necessária existência do dano sofrido pelo empregado e que esse

dano seja conseqüência da atividade (ação ou omissão) culposa ou

dolosa do empregador. Isto configura o nexo de causalidade entre a

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

36

36 3

ação ou omissão do agente e o resultado lesivo, indispensável para

o deferimento de pretensão dessa natureza, nos termos do art. 186

do Código Civil. A principal obrigação do empregador, o qual

assume os riscos de sua atividade econômica (art. 2º da CLT), é

oferecer segurança à integridade física de seus empregados. Não

constatada conduta omissiva do empregador quanto ao

fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção

individual, ou qualquer outra que importe em culpa por doença

decorrente do trabalho, não se tem como amparar a pretensão do

empregado no que diz respeito ao pagamento de indenização por

danos morais. Recurso do autor ao qual se nega provimento. TRTPR-

05357-2007-018-09-00-8-ACO-43169-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. AJUDAALIMENTAÇÃO.

NATUREZA JURÍDICA

Antes de proferida a sentença, deve ser validada a discriminação de

parcelas que atribua caráter indenizatório à ajuda-alimentação,

independente de prova de filiação da empresa ao PAT ou de

existência de previsão convencional que atribuia natureza

indenizatória à verba. O órgão previdenciário, quanto à

discriminação de verbas, nada mais tem do que uma expectativa de

direito antes da sentença final, pelo que não há que se falar em

preJuizo à autarquia. Se assim não fosse, estaria instituída a

obrigação de sempre consultá-la, previamente, e, mais ainda, as

conciliações dependeriam da sua concordância, o que, por óbvio, se

trata de um rematado exagero, a militar contra todas as regras e

princípios que regem o processo do trabalho. Recurso da União

Federal a que se nega provimento. TRT-PR-51273-2006-069-09-00-

8-ACO-43794-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

37

37 3

ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.

EXTENSÃO AOS APOSENTADOS

A pactuação mediante instrumento coletivo pela elevação de um

nível salarial a todos os empregados da Petróleo Brasileiro S/A –

Petrobrás, consoante as tabelas do quadro de carreira, além da

criação de mais um nível no final da faixa de cada cargo aplica-se

aos aposentados. O artigo 41 do Regulamento da PETROS

assegura a complementação de aposentadoria com os mesmos

reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. Logo, uma

vez constatado que a majoração implementada aos ativos decorreu

de aumento salarial, manifesto que assegurado aos jubilados a

paridade de reajuste em seus benefícios. Não se cogita de

infringência aos Acordos Coletivos de Trabalho ou mesmo ao

artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, porquanto a norma coletiva em

nenhum momento restringe o reajuste concedido a título de

elevação de nível apenas aos empregados em atividade e nem

estabelece que não deva ser estendido aos inativos, imprimindo-lhes

tratamento diferenciado e desvantajoso. TRT-PR-05551-2007-594-

09-00-7-ACO-42719-2008 – 2A. TURMA – Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR 02/12/2008

ACORDO DE COMPENSAÇÃO – NULIDADE – SÚMULA Nº

85, DO TST

Não há que se falar na aplicação da Súmula n.º 85, incisos III e IV

(ex OJ n.º 220, da SDI – I, do TST – Resolução n.º 129, do TST,

DJU 20.04.2005) do TST, haja vista que, além do acordo de

compensação não ter sido cumprido em sua finalidade,

considerando-se o extrapolamento habitual da jornada compensada

e o labor aos sábados, a referida Súmula refere-se somente à

hipótese de não atendimento das exigências legais para a adoção do

regime de compensação de horário semanal e não, como “in casu”

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

38

38 3

ocorreu, onde verificou-se a sua nulidade e, portanto, com o efeito

de inexistência. Recurso do autor conhecido e provido. TRT-PR-

01711-2006-242-09-00-4-ACO-42355-2008 – 5A. TURMA –

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT – DJPR 02/12/2008

ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE

VÍNCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA

AUTÔNOMA NÃO AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA DEVIDA

Acordo judicial através do qual se afasta vínculo de emprego, mas

não rechaça a prestação de serviços de natureza autônoma, atrai a

incidência da contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 195,

I, “a”, da Constituição Federal, 10 e seguintes da Lei nº 8.212/91 e

276, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Recurso da União Federal a

que se dá provimento. TRT-PR-04048-2007-660-09-00-5-ACO-

42874-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE

– DJPR 02/12/2008

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. INSS

Uma das pilastras do processo do trabalho é a conciliação,

apaziguamento, restauração da paz social obtida pelo consenso das

partes. Não se trata de opção do juiz, mas de obrigação legal a

tentativa de conciliação das partes, pelo emprego das modernas

técnicas de persuasão. No mínimo deve haver duas tentativas

conciliatórias, como se dessume dos arts. 764, 846, 850 e 852-E, da

CLT. Desse modo, a conciliação é incentivada pelo legislador,

facultando-se às partes a indicação das verbas que a compõe,

consoante § 3º do art. 832 da CLT. Não pode o INSS interferir na

conciliação válida das partes, nem pretender que o acordo tenha

total natureza remuneratória, pois somente às partes é dado o

estabelecimento das parcelas que foram pactuadas. Não havendo

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

39

39 3

conciliação, deve o juiz definir quais as parcelas são devidas e suas

respectivas naturezas jurídicas. No acordo, todavia, não há tal

possibilidade, pois não se sabe quais as verbas são devidas ou

indevidas. Trata-se de negociação entre as partes incentivada pela

lei e reconhecida pelo Poder Judiciário. – – TRT-PR-00617-2007-

567-09-00-0-ACO-43778-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO

VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

EFETUADA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.

ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE

INDENIZAÇÃO EM FACE DA ADESÃO.

IMPOSSIBILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS

DECLARADAS COMO DEVIDAS

A transação extrajudicial celebrada entre empregador e empregado,

da qual advenha a rescisão do contrato de trabalho, não

implica quitação total das obrigações trabalhistas. O recebimento

de valores em virtude da adesão do empregado ao Programa de

Desligamento Voluntário (PDV) não retira deste o direito de

postular eventuais direitos trabalhistas não quitados no curso do

pacto laboral, tendo em vista que a transação particular, com o

intuito de reduzir o quadro de pessoal, não equivale à hipótese do

art. 849 do novo Código Civil. A quitação outorgada pelo

empregado, in casu, não atinge o contrato de trabalho como um

todo, mas apenas as verbas discriminadas no próprio acordo. No

direito do trabalho a quitação é regida pelo art. 477, § 2.º, da CLT,

sendo inadmissível o pagamento complessivo, mediante

indenização global. O abatimento do crédito trabalhista com os

valores pagos durante o período contratual ou em razão da sua

rescisão somente é possível entre parcelas de idêntica natureza, o

que não ocorre com a indenização concedida ao trabalhador em

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

40

40 4

razão da sua adesão ao programa de desligamento e as verbas que

lhe foram reconhecidas em Juizo. Portanto, a quitação das verbas

discriminadas nos termos de acordo e de rescisão do contrato de

trabalho atingem tão-somente os valores constantes nos referidos

documentos, em nada prejudicando a possibilidade de o Autor

buscar, via judiciária, as diferenças e outras verbas restantes que

entende serem devidas (OJ nº 270 da SBDI I do C. TST). Recurso

das Reclamadas a que se nega provimento. – – – TRT-PR-00070-

2007-093-09-00-8-ACO-42381-2008 – 1A. TURMA – Relator:

JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA

POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. VALIDADE

No processo trabalhista, a investigação da existência de

insalubridade, é feita por meio de perícia, conforme estabelece o

artigo 195, § 2º, da CLT. Na hipótese dos autos, a perícia foi

realizada mediante exame in loco, por pessoa qualificada para o

ofício, engenheiro do trabalho, o qual possui conhecimentos

necessários para a classificação e caracterização da insalubridade,

nos termos do caput do dispositivo mencionado, que não faz

qualquer distinção entre o médico e o engenheiro, bastando para a

elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado, a

teor da Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-I do C. TST. TRTPR-

00943-2007-668-09-00-1-ACO-43584-2008 – 2A. TURMA

Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO DJPR

09/12/2008

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO

PARCIAL

Em se tratando o adicional de transferência de benefício de trato

sucessivo, assegurado por Lei (artigo 469 da CLT), a prescrição

incidente é apenas a parcial, eis que a lesão ao direito se renova mês

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

41

41 4

a mês. Inteligência da Súmula 294 do C. TST. Aplica-se, portanto,

a prescrição qüinqüenal. TRT-PR-54960-2006-009-09-00-1-ACO-

43262-2008 – 2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI DJPR 09/12/2008

ADMINISTRAÇÃO DIRETA – SERVIDOR PÚBLICO

CELETISTA – BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE

PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 – FGTS

A Súmula 390 do C. TST é no sentido de que o servidor público

celetista da administração direta, autárquica e fundacional,

admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista

no art. 41 da Constituição Federal. Todo empregado público

(regime celetista) encontra-se submetido ao regime jurídico do

FGTS, por força do art. 7º, III da Constituição Federal. Ficam

excluídos do regime jurídico do FGTS apenas “os autônomos e os

servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico

próprio”, conforme art. 15, §2º, da Lei 8.036/90. Não existe

incompatibilidade entre os institutos jurídicos do FGTS e da

estabilidade. Esta é uma conquista social e não do servidor, já que a

sociedade precisa contar com a garantia de que o serviço público

será prestado com impessoalidade. Recurso ordinário do Município

de Ponta Grossa a que se nega provimento. – TRT-PR-00182-

2008-678-09-00-6-ACO-43657-2008 – 1A. TURMA Relator:

BENEDITO XAVIER DA SILVA DJPR 09/12/2008

AGENTE PÚBLICO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM –

POSSIBILIDADE

O agente público, em tese, não se encontra isento de responder

pessoalmente pelos atos administrativos praticados com excesso de

poder. – – 2. MOBILIZAÇÃO SINDICAL – REIVINDICAÇÃO

SALARIAL – DIVULGAÇÃO DA “RELAÇÃO DE

FUNCIONÁRIOS, CARGOS E SALÁRIOS” DE EMPREGADOS

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

42

42 4

DE AUTARQUIA ESTADUAL (APPA) – AUSÊNCIA DE

DANOS MORAIS – A Constituição do Estado do Paraná

determina, no art. 33, §6º, que os Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da

remuneração dos cargos e empregos públicos. Assim, diante da

mobilização sindical, procedeu a APPA, em atenção ao princípio da

legalidade, a divulgação de tais dados em sua página da internet,

com a relação dos valores brutos percebidos pelos empregados, não

configura abuso de direito, ou tampouco apresenta lesividade aos

direitos de personalidade dos empregados que tiveram seus nomes

divulgados. Não havendo provas efetivas de quaisquer preJuizos aos

reclamantes em decorrência da publicidade, e ausente ato ilícito

pela parte reclamada, não restam atendidos os pressupostos

exigidos para a reparação pretendida. Recurso a que se dá

provimento para excluir da condenação o pagamento de

indenização por danos morais. TRT-PR-03411-2007-322-09-00-4-

ACO-42652-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER

DA SILVA – DJPR 02/12/2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTUAÇÃO EM

APARTADO – NÃO APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS

OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 897, § 5°, I, DA CLT –

NÃO CONHECIMENTO

Deixando a parte recorrente de apresentar as peças obrigatórias

previstas no art. 897, § 5°, I, da CLT, o Agravo de Instrumento

autuado em apartado não merece conhecimento. Agravo

de Instrumento que não se conhece, por irregularidade de

formação. TRT-PR-00173-2006-093-09-01-0-ACO-42642-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

43

43 4

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA

SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE

DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita é o bastante

que a parte se declare pobre, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º,

da Lei n.º 1.060/50, ou que aquela declaração seja feita por

procurador regularmente constituído, mesmo sem poderes

específicos para tanto, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 311

da SBDI-I do C. TST, não sendo imprescindível para a concessão

que a assistência judiciária esteja sendo prestada pela entidade

sindical (art. 14 da Lei n.º 5.584/70), em face da garantia

insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Assim, não

tendo sido infirmada por prova em contrário a declaração de

pobreza feita na petição inicial, é impositivo o deferimento do

benefício legal e, por via de conseqüência, a isenção das custas

processuais para se admitir o processamento do recurso ordinário.

TRT-PR-03075-2007-021-09-00-9-ACO-43052-2008 – 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES

A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de

admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a

demonstração detalhada do montante que o devedor entende

devido. A justificativa se dá por cálculos detalhados, que

demonstrem a correta apuração das parcelas, o que significa que a

simples totalização de cada parcela não preenche o requisito legal.

O imposto de renda trata-se de matéria que possibilita apuração de

valores e, que, portanto, exige a apresentação de cálculos

detalhados, em conformidade com a OJ EX SE 68 deste Tribunal.

A ausência de cálculos detalhados impede que se adentre ao mérito

do recurso. Agravo de petição da executada não conhecido. TRTTRT

– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

44

44 4

PR-00397-2006-023-09-00-8-ACO-42640-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPR 02/12/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÕES NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO.

SUPRIMENTO

Constatada a existência de omissões na fundamentação do acórdão,

no tocante aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela

parte nas razões de recurso, dá-se provimento aos embargos de

declaração, para suprir os vícios de que se ressente em atenção à

diretriz contida na Súmula n.º 297 do C. TST. A natureza do

defeito suprido, no entanto, não implica conferir efeito

modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e

providos. TRT-PR-01504-2001-411-09-40-8-ACO-42872-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: ALTINO PEDROZO DOS

SANTOS – DJPR 02/12/2008

AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

RECONSIDERAÇÃO: FIGURA ESTRANHA. OJ EX SE 62 –

TRT9ª

O recurso não pode ser conhecido, por intempestividade, já que o

prazo de 16 dias para a União agravar foi ultrapassado. A petição

protocolada em 05/05/2008 (fls. 790-795), na qual a Executada

pleiteou a reconsideração da decisão de fl. 782, pelo Juizo a quo,

não interrompe nem suspende o prazo recursal (art. 775 da CLT),

pois o pedido de reconsideração é figura estranha ao ordenamento

jurídico nacional como instituto autônomo (OJ EX SE nº 62 – TRT

9ª). Agravo de petição não conhecido. TRT-PR-00557-1997-672-

09-00-6-ACO-42864-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:

LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

45

45 4

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO

Não comporta agravo de petição contra simples despacho que

rejeita pedido de retratação. Agravo de instrumento em agravo de

petição que se nega provimento. TRT-PR-80082-2005-660-09-01-7-

ACO-43813-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

AGRESSÃO MORAL. XINGAMENTOS. RESCISÃO

INDIRETA

Comprovada a agressão moral do empregado por seu supervisor,

ocorrida no ambiente do trabalho, é lícito ao empregado considerar

rescindido o contrato de trabalho, conforme dispõe a alínea “e” do

art. 483 da CLT. – – TRT-PR-00669-2007-322-09-00-9-ACO-

43266-2008 – 2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI DJPR 09/12/2008

APOSENTADORIA – MULTA DE 40% DO FGTS –

PRESCRIÇÃO BIENAL – INCIDÊNCIA

Na hipótese dos autos, as rescisões contratuais de todos os

reclamantes, em decorrência de aposentadoria, ocorreram há bem

mais de dois anos do aJuizamento da presente

reclamatória, encontrando-se, portanto, prescrita (artigo 7º, XXIX,

da CF/88). Cabe ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas

ADINs nº 1.721 e 1.770, com publicação em 20/10/2006, tem

efeitos “ex nunc”, não gerando efeitos, portanto, sobre os direitos já

atingidos pela prescrição extintiva. Sentença que se mantém. TRTPR-

01487-2008-660-09-00-7-ACO-43856-2008 – 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR

09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

46

46 4

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA

CLT. ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.

IMPOSSIBILIDADE

Conforme decidido no RO 3902-2007-678-09-00-4 – 1A. TURMA –

Rel: UBIRAJARA CARLOS MENDES – DJPR/30-05-2008, o § 2°

do art. 453 da CLT, declarado inconstitucional pelo E. STF, foi

incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, em data posterior ao final

do pacto laboral. Segundo a teoria da “actio nata”, o prazo

prescricional somente começa a fluir a partir da violação do direito

material, tornando a ação exercitável. Quando do final do contrato

de trabalho, e durante o prazo de dois anos após sua ruptura, não

existia nenhum óbice legal para que O Reclamante pleiteasse o

pagamento da multa fundiária, pois inexistia a norma legal em

questão. Deste modo, fez-se possível ao Reclamante ter exercitado

plenamente seu direito de ação dentro do biênio que se seguiu ao

seu desligamento do Reclamado. Por outro lado, mesmo que assim

não fosse, “ad argumentandum”, a decisão do E. STF, declarando a

inconstitucionalidade do parágrafo em questão, não ocasionou o

nascimento do direito, apenas declarou a existência de direito já

presente em nosso ordenamento jurídico. De tal sorte, o

Reclamante poderia, se assim entendesse, pleitear seu direito ao

recebimento da multa fundiária. Não o fazendo, encontra-se

irremediavelmente prescrita a sua pretensão. Recurso do

Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00391-2008-660-

09-00-1-ACO-43822-2008 – 1A. TURMA Relator: JANETE DO

AMARANTE DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

47

47 4

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS

DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO

A declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de

inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT, introduzido

pela Lei n. 9.528/97 (ADIn 1721-3/DF), não criou direito novo

(de continuidade do vínculo), no caso da aposentadoria

espontânea, de modo a gerar direito à multa do FGTS (40%) pelo

despedimento ocorrido, mas tão somente declara a ineficácia do

dispositivo legal, contrário à ordem constitucional. Logo, o

ordenamento já previa que a aposentadoria espontânea não era

causa de extinção do contrato de trabalho. Desse modo, aplicável a

regra geral do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,

iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data da rescisão

contratual, pois neste momento é que resta configurada a lesão do

direito, com o pagamento incorreto das verbas rescisórias, que não

tenham levado em conta despedimento imotivado. TRT-PR-

23932-2007-008-09-00-7-ACO-42549-2008 – 3A. TURMA –

Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR

02/12/2008

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO

FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL

A actio nata surge no momento em que o trabalhador toma

conhecimento da lesão ao direito, o que nem sempre coincide com

a data de ruptura do contrato de trabalho. Quando se trata de

aposentadoria espontânea, que, conforme decisão do STF, na ADI

1721-3, não extingue o contrato de trabalho, o marco inicial é 10

de agosto de 2007, data em que transitou em julgado a decisão que

declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT.

Recurso a que se dá provimento, no particular, para afastar a

prescrição. TRT-PR-34644-2007-003-09-00-6-ACO-43137-2008 –

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

48

48 4

2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR

PÚBLICO CELETISTA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO

DIRETA (UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E/OU

AUTARQUIA). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. AVISO

PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS

Servidor público municipal celetista admitido em 09/04/1990 e

desligado em 19/12/2006, em razão de aposentadoria por tempo

de contribuição, concedida em 19/10/2006. Com efeito, a

jurisprudência tem seguido o entendimento do E. Supremo

Tribunal Federal, que no julgamento das ADINs nº 1.721-3/DF e

1.770-4/DF concluiu pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do

art. 453 da CLT e cristalizou posicionamento no sentido da nãoextinção

do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária

(por tempo de serviço ou por idade). Entretanto, os §§ 1º e 2º do

art. 453 da CLT alcançavam tão-somente as empresas públicas e

sociedade de economia mista, que podiam rescindir os contratos

dos empregados com o simples pagamento das verbas da rescisão.

Logo, a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da

CLT teve por escopo garantir a indenização compensatória (multa

de 40% do FGTS) pela dispensa sem justa causa aos empregados da

Administração Indireta e da iniciativa privada que venham a se

aposentar voluntariamente. Entretanto, entendo que tal regra não é

aplicável aos servidores públicos celetistas da Administração Direta

(União, Estados, Municípios e/ou Autarquias), somente pelo fato

de terem assegurada a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ou

do art. 41 da CRFB/1988 (Súmula 390, I, do C. TST), e não serem

passíveis de dispensa sem motivação. Logo, a aposentadoria

voluntária do servidor público celetista encerra o contrato de

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

49

49 4

trabalho com a entidade pública integrante da Administração

Direta, como ocorre com o servidor público estatutário que é

obrigado a se desligar do cargo quando de sua aposentadoria,

ressalvadas as exceções constitucionais nas quais também não se

enquadra o autor (art. 37, § 10, da CRFB/88). Entendimento

contrário implicaria na criação de nova modalidade de estabilidade

reservada apenas aos servidores celetistas, de vinculação ad eternum

com a Administração Pública Direta, pois não poderiam ser

dispensados após a sua aposentadoria voluntária, sob o argumento

de serem beneficiados pela estabilidade, o que impossibilitaria a

salutar renovação do quadro de pessoal por meio de novos

concursos públicos, sob pena de comprometer a qualidade e

eficiência dos serviços públicos, em preJuizo para a coletividade

para a qual são dirigidos tais serviços. Tais servidores públicos

celetistas aposentados passariam a ser eternos no cargo, superando

até mesmo os Magistrados e membros do Ministério Público, os

quais gozam da garantia constitucional de vitaliciedade (arts. 95, I,

e 128, § 5º, I, ambos da CRFB/1988), mas que são obrigados a

deixar o cargo quando se aposentam voluntária ou

compulsoriamente, uma vez que é vedada constitucionalmente a

percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a

remuneração do cargo por eles exercido. Não podemos admitir

nem “criar” uma classe superprivilegiada de “servidores públicos

perpétuos”, ou seja, servidores públicos celetistas que se aposentam

voluntariamente, mas que não podem ser afastados pela

Administração Pública Direta, em razão da estabilidade, pois tal

situação criaria uma dicotomia de tratamento e discriminação com

os demais servidores estatutários, e até mesmo com os Magistrados

e membros do Ministério Público (também servidores públicos, lato

sensu), o que seria inadmissível e intolerável. Se os servidores

públicos estatutários não podem cumular remuneração de cargo

com proventos de aposentadoria, por força do que dispõe o art. 37,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

50

50 5

§ 10, da CRFB/1988, obviamente não podem ter tratamento

diverso os servidores públicos celetistas, somente porque detêm a

condição de celetistas. Destarte, em razão da aposentadoria

voluntária do autor, servidor público municipal celetista, considerase

extinto o contrato de trabalho mantido com o Município réu,

sendo incabível a sua reintegração, pagamento de salários vencidos

e vincendos, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Sentença que

se reforma, neste aspecto. TRT-PR-00825-2008-660-09-00-3-ACO-

43615-2008 – 1A. TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO

DE LIMA DJPR 09/12/2008

APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO.

DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS.

PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA

A actio nata surge, para o titular do direito violado, quando este

toma ciência da lesão, iniciando-se a partir de então o curso do

prazo prescricional, que na seara trabalhista é previsto nos artigos

7º, inciso XXIX, da Carta Constitucional e 11 da CLT. A lesão do

direito à diferença da multa de 40% dos depósitos do FGTS

efetuados durante a contratualidade configura-se a partir da data do

trânsito em julgado da decisão do STF que julgou procedente a

ADIN 1.721-3, declarando a inconstitucionalidade do § 2º do

artigo 453 da CLT, quando o obreiro tomou ciência da lesão a

direito. Sopesados a segurança jurídica e a proteção do trabalhador

destinatário da lei, prevalecerá a última, em prudente Juizo de

ponderação de valores, preservando-se o núcleo essencial do direito

fundamental (artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal). Não se

afigura razoável que se debite ao trabalhador a demora do Julgador

em se manifestar pelo reconhecimento do direito material acenado,

tanto mais quanto as decisões proferidas pelo STF em Ações

Diretas de Inconstitucionalidade, decorrentes do controle

concentrado, têm eficácia vinculante em relação aos órgãos do

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

51

51 5

Poder Judiciário e à Administração Pública federal, Estadual e

Municipal (artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999). Assim,

somente com o trânsito em julgado do pronunciamento do STF a

respeito do inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT é

que começou a fluir o prazo prescricional. TRT-PR-00393-2008-

594-09-00-0-ACO-43274-2008 – 2A. TURMA Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO DJPR 09/12/2008

APOSENTADORIA. IMPACTO NO CONTRATO DE

TRABALHO. MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO

Segundo a orientação contida na Súmula 362 do TST, “é

trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não

recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2

(dois) anos após o término do contrato de trabalho”. Não prospera

a tese de que a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a

declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo

453 da CLT, a contar do julgamento das ADIs 1770-4 e 1721-3

pelo STF, na medida em que a eficácia dos referidos parágrafos

consolidados já se encontrava suspensa desde novembro de 1998.

Na espécie, o contrato se encerrou antes do advento da Lei

9.528/1997, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 453 da

CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-

03701-2008-011-09-00-0-ACO-43826-2008 – 1A. TURMA

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

52

52 5

APPA – AUTARQUIA CRIADA POR LEI NÃO DECLARADA

INCONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO JÁ DECLARADA PELO STJ – DECISÃO DO

E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROIBINDO

INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO ART. 114 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE

APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE

VINCULO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER

PÚBLICO . – VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE DECISÃO

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já declarou que o

TRT do Paraná é incompetente para julgar reclamação trabalhista

entre servidor e APPA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº

89.176 – PR Nº2007/0201233-0 RELATOR MINISTRO FELIX

FISCHER). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinou

que nenhuma outra interpretação pode ser dada ao art. 114 da CF.

Ou seja, as lides trabalhista entre o Poder Público e os servidores

estatutários não são de competência da Justiça do Trabalho (ADIn

3395-6 – RELATOR MINISTRO CESAR PELUSO). A APPA é

uma autarquia instituída pela Lei Estadual 6249/71, de 23/11/71.

O Estado do Paraná instituiu Regime Jurídico Único através da Lei

Estadual 10.219/92. O art. 70 determinou que os servidores da

administração direta e das autarquias tivessem seus empregos

transformados em cargos público. Ao proferir a decisão de mérito

no presente feito, o TRT/Pr violará, em tese, a autoridade da

decisão emanada na ADI 3395-6 do E. Supremo Tribunal Federal.

TRT-PR-03703-2007-411-09-00-1-ACO-43607-2008 – 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR

09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

53

53 5

APPA. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE RELAÇÃO DE

CARGOS E SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. DANO

MORAL. NÃO CARACTERIZADO

O art. 33, § 6º, da Constituição do Estado do Paraná determina aos

três Poderes a obrigação de publicar anualmente os valores do

subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Por

certo, essa publicação pressupõe a observância dos direitos

individuais previstos na Constituição da República, especialmente

aqueles de que trata o art. 5º, X, que assegura a inviolabilidade da

intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Esses direitos

fundamentais, no entanto, não são absolutos, podendo sofrer

limitações. Seu exercício deve ser conciliado com o poder-dever

estatal (no caso, trata-se de uma autarquia) de publicidade e

transparência, desde que obedecidos os critérios de estrita

legalidade, proporcionalidade e necessidade. Não ampara pedido

de pagamento de indenização por danos morais a divulgação da

remuneração dos funcionários quando não demonstrado que a

referida divulgação teve o propósito de ocultar finalidade

divergente da prevista legalmente, camuflando interesses escusos.

Recurso dos réus a que se dá provimento para absolvê-los da

condenação ao pagamento de indenização por danos morais. TRTPR-

03490-2007-322-09-00-3-ACO-43484-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

ART. 71, § 4º, DA CLT. FRUIÇÃO PARCIAL DE

INTERVALO INTRAJORNADA PELO TRABALHADOR.

HORAS EXTRAS. TEMPO FALTANTE

Se a parte autora usufruía de intervalo parcial diariamente, cabe

tão-somente a remuneração, como extraordinário, do tempo

faltante para completar 1 (uma) hora (tempo restante + adicional de

h.e.). Isto porque durante o intervalo, que é destinado a repouso e

alimentação, não há que se falar em trabalho. Assim sendo, não se

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

54

54 5

pode admitir contraprestação por trabalho não realizado, ou seja, o

período em que o autor gozou do intervalo não pode ser

remunerado como se tivesse havido prestação de trabalho. Além

disso, não seria justo nem razoável condenar o empregador ao

pagamento do tempo integral de intervalo se e quando o

trabalhador o usufruiu parcialmente. Caso contrário, o empregador

poderá deixar de conceder intervalo ao seu empregado, mesmo que

parcialmente, pois sempre seria condenado a pagar o tempo

integral desse intervalo como hora extra, o que

certamente prejudicaria ainda mais a saúde do empregado. De

outro lado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial

predominante é de que os valores devidos a título de intervalo

suprimido ou reduzido possuem natureza salarial (art. 457, § 1º, da

CLT) e por isso geram reflexos sobre verbas trabalhistas e

rescisórias, uma vez que art. 71, § 4º, da Consolidação, alude à

remuneração e o empregado ficou à disposição do empregador no

período em que deixa de dispor livremente do período de descanso

(art. 4º da CLT). Recurso da ré a que se dá parcial provimento, no

particular, para limitar a condenação, relativa ao pagamento de

horas extraordinárias decorrentes da fruição parcial do intervalo

intrajornada, ao tempo suprimido pelo empregador. TRT-PR-

00419-2007-666-09-00-8-ACO-43171-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE AGRICULTORES E

PECUARISTAS – ASCENAP E MUNICÍPIO DE TRÊS

BARRAS DO PARANÁ. TRATORISTA. VÍNCULO DE

EMPREGO. INEXISTÊNCIA.

Firmado contrato de comodato entre Associação Central de

Agricultores e Pecuaristas e o Município de Três Barras do Paraná,

no intento de facilitar o trabalho do homem do campo, através do

fornecimento de máquinas que não teriam condições de comprar,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

55

55 5

o tratorista que as operava, eventualmente indicado pela associação,

com esta não pode ver reconhecido vínculo de emprego. Os

pequenos proprietários rurais, se não soubessem trabalhar com a

máquina, valiam-se da associação para angariar tratoristas “free

lancers”. O Autor era um desses. Quando um proprietário rural se

utilizava dos serviços ele mesmo pagava o tratorista ou,

ocasionalmente, quando por algum motivo não dispusesse do

dinheiro na hora, assinavam uma nota para a associação, na qual

constavam as horas de serviço do trator e o nome do operador.

Com este documento a associação pagava o valor devido ao

motorista, que não era fixo, mas correspondia a uma porcentagem

da hora/máquina. Tem-se, ainda, que o proprietário rural podia

livremente escolher qualquer tratorista. O trabalho da ASCENAP

era quase que voluntário, pois sequer existia formalmente. Os

pequenos agricultores e pecuaristas eram considerados “associados”,

automaticamente, quando procuravam o serviço de trator, sem ter

que pagar qualquer taxa de filiação ou mensalidade. Era,

praticamente, um trabalho de solidariedade mesmo. A atividade do

Autor, de acordo com os elementos trazidos aos autos, era realizada

de forma autônoma, sem ingerência tanto do Município quanto da

ASCENAP. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.

TRT-PR-03458-2007-069-09-00-7-ACO-43492-2008 – 1A. TURMA

Relator: JANETE DO AMARANTE DJPR 09/12/2008

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS

PARCELAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃOCONFIGURAÇÃO

Nas relações de trabalho, a configuração do dano moral exige a

comprovação de que o ato praticado pelo empregador trouxe

efetiva repercussão negativa à imagem do trabalhador, de modo a

lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade. O atraso no

pagamento de salários, ou mesmo no adimplemento das parcelas

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

56

56 5

rescisórias, embora possa trazer dissabores na vida do trabalhador,

não se mostra suficiente para caracterizar dano a sua honra,

imagem e dignidade, indenizável do ponto de vista

extrapatrimonial. Eventual dano sofrido tem, a princípio, cunho

meramente patrimonial, pois as conseqüências do ato patronal não

repercutem necessariamente de forma lesiva no plano psicológico

do trabalhador. No caso, hipóteses em contrário (afetação a direitos

da personalidade) precisa de ao menos algum indício de

comprovação, não sendo possível de aferição mediante mero Juizo

presuntivo. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste

particular. TRT-PR-02246-2006-020-09-00-5-ACO-43183-2008 –

1A. TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

DJPR 09/12/2008

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO

MORAL NÃO CONFIGURADO

O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias pode

ensejar a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts.

467 e 477 da CLT, mas à indenização por dano moral deve

anteceder a comprovação de que a conduta patronal efetivamente

atingiu sua honra perante seus iguais, configurando o dano moral.

Ausente prova efetiva do abalo moral, incabível a indenização

pretendida. TRT-PR-02823-2006-021-09-00-5-ACO-42358-2008 –

1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR

02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

57

57 5

AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. RECURSO

VOLTADO AO DEFERIMENTO. COMPLETA ENTREGA DA

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS.

128 E 460 DO CPC

Inócua a tentativa da parte Autora em reverter a situação concreta

de ausência de pedido voltado à indenização decorrente da

estabilidade. A constatação obreira somente ocorreu quando

o Juizo singular, antes de adentrar ao pedido de indenização por

danos morais e materiais decorrentes de doença

ocupacional, salientou que, embora comprovada a dispensa da

empregada durante o período em que suspenso o contrato de

trabalho e a inaptidão obreira acusada no ASO Demissional,

não foi postulada a reintegração. A Autora quedou-se inerte quanto

à garantia de estabilidade e silenciou-se quanto ao pedido de

indenização correspondente, que, frise-se, não se confunde, com

aquelas decorrentes de danos morais e materiais requeridos. Não se

cogita de acolher a suposta conversão do pedido de reintegração em

indenização, se ausente o primeiro. De igual forma, incabível

pretender o deferimento de indenização decorrente da demissão

ilícita, em face de que a suspensão do contrato garantia a

estabilidade provisória obreira, se sequer houve tal pedido

sucessivo. Incabível, portanto, a nova tentativa da Autora em reaver

a oportunidade em que poderia deduzir os pedidos preambulares,

quando indubitável não ter acrescido ao elenco o reconhecimento

de garantia de estabilidade e/ou indenização substitutiva. Não cabe

ao magistrado ou ao Colegiado substituir a parte quanto aos

pedidos deduzidos na prefacial, não é esse seu mister, mas a

completa entrega da prestação jurisdicional, nos limites do pedido

(arts. 128 e 460 do CPC). Recurso da Reclamante a que se nega

provimento. TRT-PR-99549-2006-008-09-00-9-ACO-42357-2008 –

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

58

58 5

1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR

02/12/2008

AUTARQUIA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

PÚBLICO

Filio-me à corrente que entende possível, com fulcro na Emenda

Constitucional nº 45, o deferimento, a título indenizatório,

utilizando-se como base de cálculo da indenização os valores

correspondentes às verbas de natureza salarial não reconhecidas,

desde que, como tal, seja requerido na inicial, o que não ocorreu

no presente caso. Entende a d. maioria desta e.

Turma que aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula

363 do C. TST. TRT-PR-18825-2006-652-09-00-3-ACO-42779-

2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES

LEMOS – DJPR 02/12/2008

AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.

POSTERIOR ALTERAÇÃO. FILIAÇÃO AO PAT. PREVISÃO

CONVENCIONAL. ALTERAÇÃO NÃO ALCANÇA OS

CONTRATOS JÁ EM VIGOR

Cláusula coletiva que determina a natureza indenizatória da parcela

ou filiação ao PAT só gera seus respectivos efeitos em relação a

contratos novos, eis que em relação aos antigos a norma mais

benéfica (relativa à originária natureza salarial) se agrega, sob pena

de alteração em prejuízo. TRT-PR-04102-2007-069-09-00-0-ACO-

43245-2008 – 2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

59

59 5

AVISO DE DEMISSÃO ASSINADO POR MENOR DE 16

ANOS SEM ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL.

AGENTE INCAPAZ. EFEITOS NO ÂMBITO DO PROCESSO

DO TRABALHO

os direitos trabalhistas decorrentes de contrato de emprego firmado

com menor de 16 anos sem assistência do representante legal, há

de ser analisado sob o viés da nulidade relativa, dada a

impossibilidade de retorno ao status quo ante. Nesse viés, o aviso

de demissão dito formulado pelo trabalhador deve transcender a

questão da capacidade em razão da idade para alcançar a proteção

da capacidade da vontade do menor, aqui tido como declarante da

vontade de desligamento, o que enseja a inversão do ônus da prova

quanto a ausência de vício da comunicação de desligamento,

especialmente porque no depoimento pessoal – fl. 29, item 1 – o

Reclamante declarou, frente ao Magistrado, que foi demitido pelo

empregador. Não é o caso de aplicação do Enunciado 138 do

Conselho da Justiça Federal, porque em momento algum ficou

evidenciado nos autos o discernimento suficiente do Reclamante

para os atos invocados pelo Reclamado. TRT-PR-01528-2007-022-

09-00-9-ACO-42645-2008 – 4A. TURMA – Relator: MÁRCIA

DOMINGUES – DJPR 02/12/2008

BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

QUE DEVERIAM SER COMPENSADAS COM FOLGA.

INVIABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE

O regime de compensação de horas trabalhadas conhecido como

“banco de horas”, instituído pela Lei 9.601/1998, que deu nova

redação ao parágrafo 2º, do Art. 59, da CLT, a exemplo dos

acordos de compensação para supressão do trabalho aos sábados,

tem por pressuposto a inexistência de horas extras remuneradas,

por ser incompatível a coexistência dos regimes de compensação e

prorrogação. O objetivo, que é compensar elastecimentos com

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

60

60 6

supressão de jornada em um ou mais dias da semana, não pode ser

desvirtuado para ensejar acúmulo de horas extras remuneradas.

Nega-se validade a acordo que, a pretexto de compensar horas

extras com folgas, na realidade, enseja remuneração dos excessos de

trabalho que deveriam apenas ser compensados. É que, por força

de princípios constitucionais, como o da dignidade humana e do

valor social do trabalho, não se concebe que o empregado

trabalhou sem saber, com antecedência, se os excessos serão

utilizados pelo empregador para concessão de folgas ou para

remuneração. Entende-se, ainda, que atenta contra a própria

liberdade do indivíduo a circunstância de ele ser avisado da fruição

de folga, por exemplo, apenas na véspera ou, ao contrário, ser

notificado de que receberá horas extras pelos excessos que já

programara como descanso. Recurso a que se nega provimento para

manter a condenação referente a horas extras. TRT-PR-02440-

2007-664-09-00-5-ACO-43122-2008 – 2A. TURMA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –

NÃO CONCESSÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ

Os benefícios da justiça gratuita devem ser reservados apenas

àqueles que agem com boa-fé e lealdade processual. Assim, a

condenação do reclamante às penalidades decorrentes da litigância

de má-fé, retira-lhe o direito aos benefícios decorrentes da

assistência judiciária gratuita, devendo arcar com os ônus

decorrentes das custas processuais a que foi condenado. TRT-PR-

99528-2006-652-09-00-0-ACO-43365-2008 – 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR

09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

61

61 6

BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO

EXECUTADO. PENHORABILIDADE

A impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90 se restringe aos

bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que

necessários, dentro de padrões de razoabilidade, para uma vida

digna. Logo, podem ser penhorados bens que não se enquadrem

nesse conceito, ainda que se encontrem na residência do

devedor, como aparelho de celular, aparelho de fax, filmadora,

máquina fotográfica e jóias. TRT-PR-01489-2005-303-09-00-4-

ACO-42559-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: ARION

MAZURKEVIC – DJPR 02/12/2008

CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL DO ART. 62, INC. II,

DA CLT

De acordo com a nova redação dada ao artigo 62, inciso II, da

CLT, pela Lei n.º 8.966, de 27 de dezembro de 1994, não só os

“gerentes”, como constava na dicção anterior, mas também os

“diretores, chefes de departamento e/ou de filial” são considerados

como detentores de cargo ou função de confiança, em uma clara

demonstração de ampliação dos cargos considerados de confiança,

não sendo mais exigido que o empregado seja um alter ego do

empregador. Com isso, ficou afastada a necessidade de que o titular

do cargo exerça amplos poderes que possam interferir no destino

do empreendimento ou que disponha de poderes de representação,

concedidos por meio de mandato expresso. É o bastante que

desempenhe cargo de gestão e não de mera execução, aliado à

remuneração igual ou superior a 40% do cargo efetivo ou, não

havendo cargo efetivo, que a remuneração seja diferenciada dos

demais empregados. TRT-PR-01654-2006-001-09-00-1-ACO-43079-

2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO

DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

62

62 6

CARGO DE CONFIANÇA, ART. 62, II, CLT.

ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.

O enquadramento à hipótese do art. 62, II, da CLT, em

decorrência de cargo de confiança, consiste em fato obstativo ao

direito do empregado à percepção de horas extras. Nesse diapasão,

incumbe à parte reclamada comprovar que o obreiro ocupava cargo

que lhe conferia autonomia e poderes de gestão dentro da empresa.

TRT-PR-00633-2007-656-09-00-7-ACO-43241-2008 – 2A. TURMA

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

COISA JULGADA MATERIAL – EFEITO PRECLUSIVO

Rejeitado o pleito de equiparação salarial formulado em demanda

trabalhista anteriormente aJuizada em face das Reclamadas, cuja

decisão já transitou em julgado, é juridicamente inviável renovar o

pedido baseado em idêntica relação jurídica de direito material,

desta vez postulando a igualdade salarial em relação à paradigma

diversa da apontada na ação anterior, por estar a pretensão

superada pelo efeito preclusivo da coisa julgada material agasalhado

no artigo 474 do CPC, segundo o qual passada em julgado a

sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as

alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento

como à rejeição do pedido. TRT-PR-05194-2007-003-09-00-4-ACO-

43055-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO DJPR 09/12/2008

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –

CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – LEI

COMPLESTADUAL 108/2005 QUE REGULAMENTA A

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – APLICAÇÃO DA OJ 205

DA SDI DO C. TST

É competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia a

respeito de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

63

63 6

com ente público (no caso o Instituto Ambiental do Paraná)

quando pretende o obreiro a desconstituição da contratação formal

por prazo determinado, baseada na Lei Complementar Estadual

108/2005, que regulamenta, no âmbito estadual, a contratação

temporária para atender necessidade transitória de substituição de

pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de

serviço. Aplicação do art. 114, I e IX, da CF/88 e da OJ 205 da

SDI-1 do C. TST. TRT-PR-04296-2007-660-09-00-6-ACO-42780-

2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES

LEMOS – DJPR 02/12/2008

CONFISSÃO FICTA – PRINCÍPIO DO LIVRE

CONVENCIMENTO DO JUÍZO

Ocorrendo confissão ficta, decorrente da ausência da Reclamada na

audiência em que tinha que depor, presumem-se verdadeiros os

fatos alegados pelo empregado. Essa presunção, todavia, é relativa,

já que pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de

acordo com o princípio do livre convencimento do Juizo. TRT-PR-

04838-2007-195-09-00-3-ACO-43054-2008 – 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE

COOPERATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OFENSA

AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 511

DA CLT

A contratação de empregado por intermédio de cooperativa, para

exercer atividade-fim da empresa, configura ofensa ao direito de

associação previsto no art. 511 da CLT. Incidência do art. 9º da

CLT, declarando-se vínculo de emprego com a tomadora. Recurso

da parte autora, provido. TRT-PR-00928-2007-089-09-00-5-ACO-

42568-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

64

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CONTRATO DE ESTÁGIO – LEI 6.494/1977 – REQUISITOS

DE VALIDADE

Nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, da Lei

6.494/1977, o estágio somente é entendido como tal, desde que

desenvolvido em unidades que disponham de condições para

propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário e,

ao mesmo tempo, complementação do ensino e aprendizagem,

mediante planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da

entidade educacional, em perfeita simetria com os currículos,

programas e calendários escolares. Assim, a concepção legal do

estágio não pode ser confundida com mero treinamento em serviço

para propiciar conhecimentos práticos ao estagiário na área de

atuação da empresa, sob pena de ocasionar flagrante

desvirtuamento de seus verdadeiros objetivos. Não comprovados os

requisitos formais e materiais dessa modalidade especial de

contratação, ônus que incumbe ao empregador, imperioso é o

reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do art. 9º da CLT.

TRT-PR-08487-2007-663-09-00-6-ACO-43076-2008 – 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO – ART.

451 DA CLT

A prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de

modo expresso ou tácito, tal prorrogação, entretanto,

deve estar devidamente ajustada pelas partes e demonstrada nos

autos, sob pena de se considerar eventual manutenção de contrato

como por prazo indeterminado. Recurso ordinário da parte

reclamante conhecido e provido. TRT-PR-20090-2006-002-09-00-2-

ACO-42619-2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES

CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

65

65 6

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA ESCRITA.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

Nos termos do art. 29 da CLT, as condições especiais devem ser

anotadas na CTPS. Desta forma, o contrato de trabalho por prazo

determinado deve ser anotado na CTPS do empregado. Ocorre que

o só fato de não constar da carteira de trabalho do empregado essa

condição especial, isto é, a natureza do contrato e/ou sua

prorrogação, não o anula, transformando-o imediatamente em

ajuste por prazo indeterminado, pois a lei não prescreve forma

especial para o contrato de experiência. Em havendo outros meios

de prova sobre a contratação por prazo determinado (contrato de

experiência), como documentos e/ou testemunhas, devem ser

levados em conta para a sua comprovação judicial. “In casu”,

existindo prova de manifestação (não viciada) do trabalhador

admitindo essa forma de contratação, o ajuste deverá ser admitido

como válido. Sendo assim, não há que se falar em pagamento de

aviso prévio indenizado, nem de indenização compensatória de

40% do FGTS, nem de indenização de seguro-desemprego, verbas

típicas da dispensa sem justa causa de empregado contratado por

prazo indeterminado, hipóteses que não ocorrem no caso “sub

judice”. Recurso da autora ao qual se nega provimento. TRT-PR-

36369-2007-007-09-00-0-ACO-43188-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING).

REGULARIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO

SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA

FRANQUEADORA. INCABÍVEL

Não se constatando qualquer irregularidade no contrato de

franquia empresarial firmado entre as Reclamadas nos moldes

da Lei n.º 8.955/1994, incabível a responsabilização solidária da

empresa franqueadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

66

66 6

franqueada. E, por não ter havido contrato de terceirização de

serviços entre as empresas, também não cabe a responsabilização

subsidiária, por aplicação da diretriz contida no item IV da Súmula

n.º 331 do C. TST. TRT-PR-21448-2005-004-09-00-6-ACO-43057-

2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO

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DJPR 09/12/2008

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TOMADORA –

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331 DO

TST

O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 tem em mira exonerar a

administração pública da responsabilidade principal ou primária,

atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de

emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição

Federal. Não exclui, contudo, a responsabilidade subsidiária da

administração pública quando esta contrata empresa prestadora de

serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização (Súmula nº 331

do TST). TRT-PR-02975-2008-008-09-00-0-ACO-42836-2008 – 4A.

TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS –

DJPR 02/12/2008

CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

TESTES SELETIVOS E CONTRATOS POR PRAZO

DETERMINADO SUCESSIVOS. INFRINGÊNCIA DO ART.

37, II, DA CONSTITUIÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST

A aplicação de meros testes seletivos para a contratação de

professores, pelo Estado do Paraná, não se confunde com concurso

público. Somente a aprovação em prévio concurso público é que

confere ao aprovado a expectativa de investidura em cargo ou

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

67

67 6

emprego público na administração direta e indireta, autárquica e

fundacional, conforme impõe a Constituição da República (art. 37,

II, cujo § 2º impõe a decretação de nulidade do ato e a punição da

autoridade responsável). Dessa forma, qualquer contratação de

pessoal pela administração direta e indireta, autárquica e

fundacional, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,

declarado em lei de livre nomeação e exoneração, deve ser

antecedida de realização de concurso público, sob pena de ser

declarada a sua nulidade, hipótese em que o trabalhador fará jus

apenas aos salários ainda não pagos e ao recebimento dos depósitos

de FGTS do período laborado, sem indenização compensatória de

40% (art. 19-A da Lei 8.036/90 e Súmula 363 do TST). A

irregularidade é compartilhada entre o ente público e trabalhador,

sabedor de que sua contratação feriu os ditames constitucionais. As

garantias individuais previstas na Constituição não podem se

sobrepor à exigência de prévio concurso público, direito de toda a

coletividade, e que constitui um dos maiores instrumentos de

concretização do princípio da igualdade, moralidade e de

qualificação do serviço público. Recurso ordinário ao qual se nega

provimento. TRT-PR-16405-2006-012-09-00-4-ACO-42774-2008 –

1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA –

DJPR 02/12/2008

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OUTRAS

CONTRIBUIÇÕES CRIADAS PELOS SINDICATOS.

VINCULAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS ASSOCIADOS

A única contribuição compulsória de todos os integrantes da

categoria, filiados ou não ao respectivo sindicato de classe, é a

contribuição sindical (arts. 579 e 580 da CLT). A estipulação de

contribuição assistencial alcança somente os trabalhadores filiados

ao sindicato da categoria profissional, sendo nula em relação aos

não-associados, conforme entendimento sedimentado no

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

68

68 6

Precedente Normativo nº 119 do TST. Recurso ordinário do

sindicato-autor ao qual se nega provimento, no particular. TRTPR-

02640-2008-002-09-00-3-ACO-43202-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO NO

SALÁRIO DE EMPREGADA NÃO ASSOCIADA AO

SINDICATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES

DEVIDA.

Conforme decidido no RO 00008-2006-655-09-00-8 – 1ª. TURMA –

Relator: DES. UBIRAJARA CARLOS MENDES – DJPR/06.05.08,

a previsão legal para descontos sindicais a título de mensalidade ou

“taxa assistencial”, nos termos do art. 513 da CLT, depende da

existência de deliberação em assembléia sindical ou norma coletiva.

Todavia, não foi demonstrada qualquer autorização normativa ou

por assembléia das respectivas contribuições. Ao mesmo tempo, a

Reclamada não comprovou ter a Autora autorizado a realização dos

referidos descontos, sequer havendo prova de que era associado ao

sindicato de classe, sendo ilegal o desconto realizado, sob pena de

ofensa ao art. 8°, V, da Constituição Federal, que garante a

liberdade sindical individual ou o direito de o indivíduo decidir,

livremente, sobre sua filiação ou não à entidade sindical existente

(nesse sentido o Precedente Normativo n° 119 do C. TST). Assim,

no direito de não se filiar encontra-se o direito de não contribuir

para a entidade sindical, exceto quanto à contribuição compulsória

por imposição legal, consistente na contribuição sindical. Recurso

da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-

00176-2006-655-09-00-3-ACO-42354-2008 – 1A. TURMA –

Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

69

69 6

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO

HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – DISCRIMINAÇÃO

DAS PARCELAS – ARTIGO 832, § 3º, DA CLT

Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, do artigo 276, §§ 2º e 3º,

do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 43, parágrafo único, da Lei n.º

8.212/91, e do Provimento GP nº 05/2001 incumbe às partes

especificar as parcelas objeto do acordo, com indicação da natureza

jurídica de cada uma delas e o seu respectivo valor, o que somente

não será acatado se procedido de forma irregular ou em desacordo

com o conteúdo da petição inicial. Assim, as partes têm liberdade

para atribuir a natureza jurídica das parcelas que compõem a

avença, liberdade esta que está limitada a uma razoável proporção

entre os pedidos formulados na peça de ingresso e

discriminação. Recurso conhecido e desprovido. – – – TRT-PR-

01098-2007-678-09-00-9-ACO-43770-2008 – 5A. TURMA

Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALE-COMPRAS

Não incide a contribuição previdenciária sobre vale-compras

quando instituído por norma coletiva que prevê a natureza nãosalarial

ou indenizatória do benefício. TRT-PR-02756-2007-678-09-

00-0-ACO-43799-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE

SENTENÇA TRABALHISTA – ARTIGO 879, § 4º DA CLT

Atualização de valores segundo critérios da legislação previdenciária

mas somente após a ocorrência do fato gerador a ensejar a

exigibilidade da exação, que se dá quando do efetivo pagamento do

crédito trabalhista apurado em liquidação de sentença.

Interpretação sistemática dos artigos 276 do Decreto nº 3.048/99,

43 da Lei nº 8.212/91 e 195, I, “a” da Constituição Federal. TRTTRT

– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

70

70 7

PR-24521-2007-029-09-00-0-ACO-43749-2008 – 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR

09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE

ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE

PARCELAS DESPROPORCIONAL À INICIAL

A transação pressupõe obrigações litigiosas ou duvidosas, sobre o

que as partes mediante concessões recíprocas extinguem referidas

obrigações. As parcelas sobre as quais pendente situação de

incerteza encontram-se limitadas pela exordial. Tal limite marca a

autonomia das partes na transação, de maneira que se dentro desse

resolvem mediante pagamento de parte quitar todo o postulado,

devem se ater ao valor correspondente pleiteado na inicial.

Assim, ao elegerem a multa do artigo 467 da CLT como parte do

acordo, haveriam de respeitar o valor correspondente à diferenças

salarial, pois esta é a única parcela rescisória que se poderia

considerar incontroversa em audiência inicial. Devida incidência de

contribuições previdenciárias sobre a diferença. Recurso a que se dá

provimento parcial. TRT-PR-01410-2007-678-09-00-4-ACO-43844-

2008 – 3A. TURMA Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EM

EXECUÇÃO

Constituído o crédito em favor do Órgão Previdenciário, a

transação efetuada entre as partes acerca da demanda na fase de

execução não tem o condão de limitar a incidência das

contribuições previdenciárias ao valor a ser pago em acordo,

mesmo que haja a devida discriminação das parcelas, uma vez que a

transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela

intervierem, não podendo atingir créditos de terceiros (artigo 844

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

71

71 7

do CC). TRT-PR-00592-2005-072-09-00-7-ACO-42889-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP –

DJPR 02/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO

HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI N.º 10.666/2003

O sistema previdenciário brasileiro é compulsório e, em virtude

desta qualidade, todos os trabalhadores submetem-se à contribuição

devida (art. 195, II, CF). Tendo as partes formalizado acordo sob a

égide da Lei n.º 10.666/2003, que determina que a empresa deve

arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu

serviço, e sendo esta norma lei cogente, obrigatória a observância

deste dispositivo de ordem pública. TRT-PR-01037-2007-245-09-

00-8-ACO-42896-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:

LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.

MORA. JUROS E MULTA

Nos termos do artigo 879, § 4º, da CLT, combinado com os artigos

34 e 35 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3048/99, a atualização

das contribuições previdenciárias devidas obedecerá aos critérios da

legislação previdenciária somente após a mora, a qual restará

configurada com o decurso do prazo após a citação para

pagamento, nos termos da lei. Agravo de petição da União

conhecido e não provido. TRT-PR-02814-1998-069-09-00-3-ACO-

42865-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO

NAPP – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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72 7

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART. 600 DA CLT – MULTA –

JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA

Inaplicável a previsão do art. 600 da CLT para a fixação de

correção monetária, juros de mora e multa, eis que, conforme

entendimento reiterado desta e. 4ª Turma, este dispositivo legal foi

revogado, uma vez que a matéria ali disciplinada recebeu

tratamento jurídico diverso, através do artigo 2º, da Lei nº

8.022/90, com disposição semelhante a do artigo 59 da Lei nº

8.383/91. Por outro lado, com o advento da Lei nº 8.847/1994,

nada foi estabelecido sobre as sanções decorrentes da mora no

pagamento da contribuição sindical, o que atrai a aplicação do art.

2º, da LICC. Não bastasse isso, a multa prevista no art. 600 da CLT

revela-se abusiva e possui contornos de confisco, o que é vedado

pela CF/88 (art. 150, IV). Desta feita, o pagamento de multa, juros

e correção monetária das contribuições sindicais devidas devem

observar o disposto no art. 2º da Lei 8.022/1990. TRT-PR-00454-

2008-459-09-00-3-ACO-43629-2008 – 4A. TURMA Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NECESSIDADE DE

PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – ART. 605 DA CLT

A publicação dos editais, prevista no artigo 605 da CLT é atributo

imprescindível para a validade do procedimento relativo à cobrança

da contribuição sindical. Isto porque o lançamento e a notificação

do contribuinte são exigências legais para a constituição do crédito

tributário. Não comprovada a observância do requisito legal,

indevida a cobrança pretendida. TRT-PR-20922-2007-651-09-00-0-

ACO-42689-2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO

RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

73

73 7

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESAS

INSCRITAS NO SIMPLES. ISENÇÃO PREVISTA NA LC

123/2006

As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES desfrutam de isenção no

que pertine à contribuição sindical patronal. Isto porque a Lei

9.317/96, que previa a isenção do pagamento de contribuição

sindical patronal para as empresas optantes pelo SIMPLES foi

revogada pela Lei Complementar 123/2006, mas a norma

revogadora reeditou a previsão em seu art. 13, § 3º. TRT-PR-

00082-2008-661-09-00-8-ACO-43384-2008 – 2A. TURMA

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – LEGITIMIDADE

ATIVA DA CNA PARA RECOLHER A TOTALIDADE DA

CONTRIBUIÇÃO

Nos termos do art. 17, II, da Lei 9.396/96, a Confederação

Nacional da Agricultura (CNA) é parte legítima para realizar a

cobrança judicial da contribuição sindical rural. A importância

arrecadada será creditada pela Caixa Econômica Federal aos seus

destinatários (confederação, federação, sindicato e “Conta Especial

Emprego e Salário”), nos termos e percentuais constantes do art.

589 da CLT. – – TRT-PR-03448-2007-658-09-00-7-ACO-42345-

2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –

DJPR 02/12/2008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ARTIGO

600 DA CLT

A multa do art. 600 da CLT deve observar o limite estabelecido no

artigo 412 do atual Código Civil, aplicado por analogia, nos termos

preconizados pelo art. 8º da CLT. TRT-PR-01656-2007-025-09-00-

1-ACO-43047-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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74 7

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO

TRABALHISTA. FATO GERADOR

O art. 22, I, da Lei 8.212/1991 determina que a contribuição é

devida sobre os salários de contribuição pagos, devidos ou

creditados, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos.

O comando legal não permite questionar que o fato gerador ocorre

no momento em que passa a existir crédito, em favor do

trabalhador, de parcelas consideradas salário de contribuição. Não

há porque utilizar outro entendimento quando se tratem de verbas

salariais reconhecidas em ação trabalhista, o que é expressamente

afirmado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999. Liquidação

da sentença, para fins de exigibilidade do recolhimento

previdenciário e de constituir o devedor em mora, em caso de

inadimplemento, corresponde ao momento em que o devedor é

chamado a satisfazer o principal, o que ocorre com a citação para

pagamento. Citado para pagar o principal, as contribuições

previdenciárias devem ser satisfeitas até o dia 10 do mês seguinte

(esclarece-se que o dia dois do mês seguinte, na forma do caput do

art. 276 do Decreto 3.048/1999, não mais prevalece desde 22 de

janeiro de 2007, quando foi publicada a MP 351/2007, convertida

na Lei 11.488/2007, que alterou a data para o dia 10 do mês

subseqüente). Agravo de petição da União a que se nega

provimento. TRT-PR-02678-2001-071-09-00-4-ACO-43768-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO

HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

PARCELAS DISCRIMINADAS E DE NATUREZA

INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO

CONFIGURADO

O fato de as partes conciliarem restringindo o acordo apenas a

parcelas de natureza indenizatória (dano moral e multa sobre os

depósitos do FGTS) não torna inválido o acordo, eis que

autorizado pelo art. 584, III, do CPC. Não se cogita, ainda, de

enriquecimento sem causa das partes pela forma como celebrado o

acordo posto que, antes de haver sentença transitada em julgado, as

partes têm a faculdade de se referirem às parcelas indenizatórias,

pois não configurado qualquer direito alheio sobre o qual não se

possa transacionar. Por conseguinte, inexiste qualquer prejuízo do

órgão previdenciário que, antes da sentença final, é possuidor de

mera expectativa de direito. Recurso da União Federal a que se

nega provimento. TRT-PR-01716-2007-024-09-00-0-ACO-42848-

2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR

02/12/2008

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MORA. MÊS DE

COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO

A definição do que seja mês de competência, para efeito de

incidência de juros de mora, exige interpretação sistemática dos

dispositivos legais relativos à espécie. O art. 30, da Lei 8212/1991,

refere-se ao mês de competência como o da prestação de serviços. O

critério, todavia, não pode ser utilizado quando se trata de ação

trabalhista, pois a interpretação deve considerar o art. 28, I do

mesmo diploma, além do art. 276 do Decreto 3048/1999, para

concluir que o executado tem até o décimo dia do mês subseqüente

ao do pagamento do crédito trabalhista para recolher a parcela

previdenciária, por força da alteração do art. 30, da Lei

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

76

76 7

8.212/1991, empreendida pela Lei 11.488/2007. Só pode ser

considerado em mora e, portanto, devedor dos juros

correspondentes, após o décimo dia do mês subseqüente àquele em

que ocorre a citação para pagamento. Agravo de petição a que se

nega provimento para manter o critério de atualização fixado em

primeiro grau. TRT-PR-00767-1992-872-09-00-6-ACO-43769-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE

EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO

Durante a vigência da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que

alterou a redação do parágrafo único do art. 876 da CLT restou

superado o disposto no item I da Súmula nº 368 do C.

TST. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a

última palavra em matéria constitucional, decidiu, no julgamento

do RE 569056, pela limitação da competência da Justiça do

Trabalho, de modo a resgatar os termos do já citado item I, da

Súmula nº 368 do C. TST, “verbis”: “… A competência da Justiça do

Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,

limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição”.

A mais alta Corte, decidiu, inclusive, pela edição de

uma Súmula Vinculante sobre o tema: a Justiça do Trabalho não

ostenta competência para analisar pedido de cobrança de

contribuições previdenciárias relativamente a verbas pagas durante

período de vínculo reconhecido em Juizo se já abrangido pela

prescrição trabalhista. TRT-PR-00864-2005-068-09-00-0-ACO-

42851-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE

– DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS –

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho detém competência para executar as

contribuições sociais destinadas a terceiros, previstas no artigo 240

da Constituição Federal, que decorrem do mesmo fato gerador e

possuem a mesma base de cálculo das contribuições

previdenciárias. Agravo de petição da União a que se dá

provimento. TRT-PR-00860-2007-096-09-40-7-ACO-43819-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA DJPR 09/12/2008

CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA

MAIS FAVORÁVEL. ARTIGO 620 DA CLT. TEORIA DO

CONGLOBAMENTO

Os Acordos Coletivos firmados com o sindicato da categoria

profissional a que pertence o Reclamante devem ser respeitados,

nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois

representa a vontade das partes, manifestada por suas entidades

sindicais quando da confecção dos instrumentos normativos.

Destaque-se que a aplicação dos acordos coletivos com prevalência

sobre as convenções não afronta a legislação estatal. As condições

estipuladas em Convenção Coletiva ou Acordos Coletivos devem

ser consideradas em seu conjunto para verificação de qual deles é

mais benéfico ao empregado. Não se pode adotar um regime misto

entre os dois instrumentos normativos e acatar, de um e de outro,

somente os aspectos mais favoráveis ao trabalhador, tirando, entre

as normas, aquelas que mais o beneficiam. Assim, decidindo as

partes pela elaboração de norma específica, mais adequada a seus

anseios e possibilidades, há de prevalecer esta, vez que as partes

apenas adequaram as previsões coletivas gerais às suas

especificidades setoriais. Recurso do Reclamante a que se nega

provimento. – TRT-PR-27869-2007-015-09-00-6-ACO-42392-2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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– 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR

02/12/2008

DANO MORAL – ATRASO NO PAGAMENTO DOS

SALÁRIOS – ARTIGO 1º, III E IV, DA CF

O direito fundamental ao pleno emprego (CF, arts. 1º, III e IV, e

170) somente se consubstancia mediante o trabalho que tenha

como contraprestação remuneração justa e regularmente paga,

capaz de assegurar não apenas ao trabalhador, como também a seus

familiares vida digna.O trabalho humano não pode ser encarado

como uma mera mercadoria, pois, à luz dos incisos III e IV do

artigo 1º da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e

o valor social do trabalho constituem fundamentos do Estado

Democrático de Direito, ou seja, como ressalta BARBAGELATA, a

valoração do trabalhador, como trabalhador e como pessoa

configuram o princípio áureo, sendo que a criação de uma

sociedade livre, justa e solidária, assim como a prevalência dos

direitos humanos, constituem objetivos do Estado Brasileiro, por

força dos preceitos insertos nos artigos 3º, I, e 4º da Carta Magna

(BARBAGELATA, Héctor-Hugo. Os princípios de Direito do

Trabalho de segunda geração, pp. 22-23. 7º Caderno de Estaudos

da Amatra IV). Nesse contexto, considerando que os salários se

destinam à manutenção da subsistência do trabalhador e, em

princípio, deve ser capaz de lhe assegurar uma vida digna, extensiva

a seus familiares, sob minha ótica sobressaem evidentes, em razão

do mero atraso no respectivo pagamento, as conseqüências nefastas

na vida social do trabalhador, com o transtorno de sua condição

financeira, saúde, afetiva e familiar, capaz de mitigar sobremaneira

a higidez psíquica. Logo, na hipótese em apreço, a mora salarial,

por si só, afigura-se capaz de amparar o pleito indenizatório

deduzido na inicial. Recurso da autora a que se dá provimento.

TRT-PR-00647-2005-657-09-00-5-ACO-42692-2008 – 2A. TURMA

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

79

79 7

– Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO – DJPR

02/12/2008

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO

A indenização por dano moral é caracterizada por elementos

objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se

declara atingida. In casu, não houve comprovação de desrespeito à

intimidade ou à vida privada do autor, ou, ainda, abalo que

denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano

ao seu conceito social. Indevida qualquer indenização. TRT-PR-

99523-2006-095-09-00-7-ACO-43627-2008 – 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR

09/12/2008

DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA

Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, há que se

visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem

como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo

constrangimentos, humilhações, calúnia, injúria e difamação, por

exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro

e a conseqüência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em

tela, incumbia à Autora, por força do que dispõe o art. 818 da CLT

c/c art. 333, inciso I, do CPC comprovar que efetivamente sofreu

dano moral, que se refere ao preJuizo ou lesão a bens sem valor

econômico, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso da

Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00692-2007-096-

09-00-5-ACO-42373-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO

AMARANTE – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

80

80 8

DANO MORAL. PRÁTICA

DISCRIMINATÓRIA. GRAVIDEZ. VIOLAÇÃO À

DIGNIDADE DA EMPREGADA. REPARAÇÃO DEVIDA.

Discriminação de trabalhadora em razão de seu estado gravídico

e em razão de injustificada suspeita de que fiscalização feita

pelo Ministério do Trabalho, que apurou inúmeras irregularidades

trabalhistas praticadas pelo réu, teria sido motivada por denúncia

feita pela trabalhadora. O reconhecimento de que a atitude

provocou abalo moral é medida que se impõe como forma de

assegurar o respeito à dignidade humana e ao valor social do

trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito e

princípios constitucionais de observância obrigatória. Dano moral

caracterizado. Recurso ordinário provido para condenar a ré em

indenização por danos morais. TRT-PR-01684-2008-664-09-00-1-

ACO-43130-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

DANO MORAL. COAÇÃO ECONÔMICA. LESÃO À

HONRA. NÃO CONFIGURADAS. INDEVIDO

PAGAMENTO INDENIZATÓRIO

A condição obreita de avalista de Cédulas de Crédito bancário na

vigência do contrato laboral, por si só, não se constitui prova

robusta da alegada coação econômica por parte dos Réus, a ensejar

o direito à reparação. A notificação extrajudicial recebida em

decorrência do inadimplemento não foi somente dirigida

ao Reclamante, mas também aos Réus, não se cogitando de se

constituir prova de efetivo dano, se ausente notícia de que a

execução foi por ele suportada. Nessa trilha, ausente comprovação

de que os princípios fundamentais da pessoa humana, previstos na

Constituição da República, tais como à honra, à imagem e à

dignidade (art. 5º, III e X, CF/88) tivessem sido desrespeitados,

indevida a indenização por dano moral. Recurso da Reclamante a

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

81

81 8

que se nega provimento, neste particular. TRT-PR-00097-2006-

025-09-00-1-ACO-42353-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE

DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE

TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DO EMPREGADOR

Afinada aos princípios constitucionais da valoração social do

trabalho e da dignidade da pessoa humana, norteadores do Direito

do Trabalho, a doutrina avança no sentido de adotar a teoria do

risco, que atrai a tese da responsabilidade civil objetiva do

empregador pelos danos sofridos por empregado em decorrência de

acidente de trabalho. Comprovados o dano e o nexo de causalidade

entre as atividades do trabalhador e o acidente, aplica-se a teoria da

responsabilidade patronal objetiva, para considerar que o

empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da

prova de causas excludentes da culpa presumida. Essa forma de

pensar permite dar resposta às hipóteses em que o trabalhador não

consegue comprovar a culpa do empregador pelo acidente. Ao

alegar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o empregador

atrai o ônus da prova, de que, na hipótese dos autos, não se

desincumbiu. Recurso em ação de indenização do réu a que se nega

provimento. TRT-PR-00962-2007-091-09-00-6-ACO-43715-2008 –

2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE GARANTIA

DA EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL

É uníssono no âmbito da Justiça do Trabalho que o Agravo de

Petição é o recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz na

execução, mas restrito apenas às hipóteses de decisão terminativa

ou definitiva do feito, como preceitua o art. 893, § 1°, da CLT e

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

82

82 8

orienta a Súmula 214 do TST. É requisito de admissibilidade

também a garantia da execução, por inteligência do art. 884 da

CLT. Agravo de Petição não conhecido, por incabível e por

ausência de garantia da execução. TRT-PR-51457-2006-071-09-00-

4-ACO-43805-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

DEPOIMENTO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE

CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS

Dispõe o art. 345 do CPC, dispositivo de aplicação supletiva ao

processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, que quando a

parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for

perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais

circunstâncias e elementos de prova, declarará, na decisão, se houve

recusa de depor. Na hipótese, considerando as circunstâncias e os

elementos de convicção, não houve recusa de depor. Provada a

existência de excessos de horários sem o correlato

pagamento, devidas horas extras e reflexos. Recurso provido para

deferir horas extras e reflexos. TRT-PR-03988-2007-245-09-00-1-

ACO-43129-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T.

FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. CORREÇÃO. ÔNUS DA

PROVA. EMPREGADOR.

O ônus da prova das diferenças de FGTS é do empregador, exceto

quando apresenta documentos comprobatórios de depósitos e o

empregado não aponta diferença. TRT-PR-09788-2005-014-09-00-

6-ACO-43259-2008 – 2A. TURMA Relator: MÁRCIO

DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

83

83 8

DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

O trabalhador deve ser indenizado pela diferença entre o que seria

devido, a título de imposto de renda, pelo critério de apuração

aplicável no curso da relação de emprego, e aquilo que será

efetivamente deduzido dos valores reconhecidos em Juizo,

considerado o total das verbas e de uma só vez. Não há qualquer

impropriedade em condenar o empregador por cumprir obrigação

legal, pois deve-se ponderar que recolhe o imposto de renda, agora,

apenas porque impelido por comando judicial. Caso houvesse

cumprido as obrigações trabalhistas, na época devida, recolhesse o

imposto de renda retido na fonte, evitaria a penalização do

trabalhador, que agora será onerado pela incidência muito mais

ampla do tributo. Retido na fonte, o tributo seria devido em valor

inferior ao que resultará da aplicação da alíquota máxima sobre o

total da condenação. O evidente preJuizo deve ser reparado, nos

termos da lei civil e, também, como forma de evitar a penalização

do empregado que é obrigado a postular em Juizo o pagamento de

parcelas que, afinal, se reconhece que eram devidas ao longo do

contrato. Recurso provido, no particular, para condenar a ré ao

pagamento de indenização, nos termos do art. 159 do CCB de

1916. TRT-PR-12300-2005-004-09-00-0-ACO-43136-2008 – 2A.

TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DJPR 09/12/2008

DESCONTOS ILEGAIS. CONTRIBUIÇÃO

CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SINDICALIZAÇÃO DO

EMPREGADO

Os descontos a título de contribuição confederativa, taxa

assistencial, ou qualquer outra contribuição em prol da entidade

sindical, diversa da contribuição obrigatória prevista em lei,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

84

84 8

possuem como requisito a condição de associado do empregado.

Não basta, portanto, a mera previsão em cláusula convencional,

sendo necessário que o empregado esteja sujeito a ela na condição

de empregado filiado ao sindicato, sendo do empregador o ônus da

prova dessa condição do empregado. O Direito Sindical brasileiro é

caracterizado, sobretudo, pelo princípio da liberdade associativa, é

dizer, a associação dos trabalhadores, assim como dos

empregadores, às suas respectivas entidades associativas decorre,

obrigatoriamente, do exercício de um ato de vontade expresso da

parte interessada. Dessa forma, a imposição de contribuições

sindicais, de qualquer espécie, que não decorram de expressa

determinação legal, constitui evidente ilegalidade e ofende os

preceitos constitucionais que disciplinam o Direito Coletivo do

Trabalho, eis que violam a liberdade de associação. TRT-PR-00523-

2007-585-09-00-2-ACO-43340-2008 – 2A. TURMA Relator:

MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.

Os “serviços de natureza contínua”, a que se refere o art. 1.º da Lei

nº 5.859/72, não se confundem com os “serviços de natureza não

eventual”, de que trata o artigo 3º da CLT, pois estes são vinculados

às necessidades normais da atividade econômica do empregador, ao

passo que aqueles são os serviços seguidos, sucessivos, que não

sofrem interrupções. Assim sendo, não se considera empregado

doméstico aquele que presta serviços de natureza descontínua,

laborando em apenas dois dias por semana. TRT-PR-01190-2008-

095-09-00-6-ACO-43020-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO

Quando o réu admite a prestação de trabalho, mas nega a

existência de vínculo de emprego e atribui a essa relação natureza

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

85

85 8

jurídica diversa, atrai para si o ônus de provar que o contrato

existente era de outra natureza que não a de emprego, a teor dos

arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do

Código de Processo Civil. Recurso ordinário da autora a que se dá

provimento para reconhecer o vínculo empregatício como

empregada doméstica. TRT-PR-24684-2007-011-09-00-4-ACO-

43121-2008 – 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

DIFERENÇAS DE COMPLDE APOSENTADORIA.

PRESCRIÇÃO PARCIAL

No que se refere ao prazo prescricional do pleito relativo à

complementação da aposentadoria, o C. TST já firmou seu

convencimento, consoante se depreende das Súmulas n.º 326 e

327. A Súmula n.º 326 trata, especificamente, de pedido de

complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar

jamais paga ao ex-empregado. Por conseguinte, confere a incidência

da prescrição total à referida hipótese (“COMPLEMENTAÇÃO

DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA

NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de

pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma

regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável

é a total, começando a fluir o bienal a partir da aposentadoria.”).

Tratando-se, todavia, de pedido de diferenças de complementação,

e não de discussão a respeito do direito à parcela principal, a

Súmula aplicável é a de n.º 327 (“COMPLEMENTAÇÃO DOS

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA.

PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de

complementação de aposentadoria oriunda de norma

regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o

direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao

qüinqüênio.”). Em face de verbetes específicos quanto à

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

86

86 8

complementação de aposentadoria, inaplicável a hipótese genérica

da Súmula nº 294 daquela mesma Corte. Em se tratando, pois, a

hipótese dos autos, de pedido de diferenças da complementação de

verbas que vêm sendo pagas, torna-se aplicável a Súmula n.º 327 do

C. TST (RO 01027-2006-021-09-00-5). Recurso do Autor a que se

dá provimento. TRT-PR-00357-2008-662-09-00-0-ACO-42366-

2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR

02/12/2008

DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO “A

LATERE” – ÔNUS DA PROVA

Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art.

333, I, do CPC), caberia ao reclamante comprovar o pagamento de

salário “a latere”, não tendo se desincumbido de seu ônus através da

prova oral produzida. Sentença que se mantém. TRT-PR-01277-

2007-242-09-00-3-ACO-42686-2008 – 4A. TURMA – Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008

DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO –

NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE

CANDIDATURA À EMPRESA – ARTIGO 543, § 5º DA CLT

Para fazer juz à garantia de emprego prevista no artigo 8º, VIII da

CF, incumbe ao trabalhador comprovar que, no curso do

contrato, cumpriu o requisito previsto no § 5º do artigo 543 da

CLT demonstrando que houve comunicação, por escrito, à

empresa, do registro de candidatura, sendo indispensável tal

requisito, conforme orientação preconizada na Súmula 369, I, do

C. TST Recurso ordinário do reclamante conhecido e não

provido. TRT-PR-00492-2008-594-09-00-1-ACO-42581-2008 – 3A.

TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS

JÚNIOR – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

87

87 8

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE DE

PARTE

Partindo-se do pressuposto que apenas o § 3º do art. 114 da

Constituição trata da ação coletiva que envolva greve, cabe apenas

ao Ministério Público do Trabalho aJuizar dissídio coletivo, razão

pela qual se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito,

pois evidente a ilegitimidade da parte autora. TRT-PR-00613-

2008-909-09-00-4-ACO-42681-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

DOENÇA OCUPACIONAL – DEPRESSÃO – INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA

Não provada a ocorrência de assédio moral, não há se falar em

nexo de causalidade entre a depressão e o ambiente de trabalho,

impossibilitando a condenação ao pagamento de indenização por

danos morais, pela falta de pressuposto fático essencial. Recurso

Ordinário conhecido e não provido. TRT-PR-99538-2006-678-09-

00-9-ACO-43021-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO

RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO TÉCNICO E TEMPORAL

COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS

Constatado pela perícia que o Reclamante é portador de tendinite/

tendinose supra espinhoso de ombro direito, bursite de ombro

direito tenossinovite do cabo longo do bíceps de ombro direito,

osteorartrite acrômio-clauvidular. Atestaram os peritos que a

bursite de ombro direito gerou incapacidade laboral, esta

consistente na restrição de atividades com sobrecarga em ombro

direito, a determinar o afastamento do empregado. Ressaltaram

que, embora a incapacidade laborativa não seja permanente, inapto

se encontra o Autor para exercer a atividade anteriormente

ocupada na empresa. Configurado pelo laudo o nexo técnico e

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

88

88 8

temporal para a patologia denominada bursite de ombro direito,

enquanto revelado nexo técnico com a tenossinovite de cabo longo

do bíceps de ombro direito, cuja documentação referente à época

poderia revelar a existência de nexo temporal. Impõe-se, assim, à

empresa Reclamada o dever de indenizar ante a conjugação, no

caso concreto, de todos os requisitos que lhe são próprios: o fato

lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou

imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado

pela vítima e o nexo causal entre o dano sofrido e o

comportamento do agente. A culpa emerge da violação do dever

legal, de uma regra de conduta estabelecida, configurando o ato

ilícito. Nas hipóteses de acidente de trabalho (no caso, doença do

trabalho, equiparada), a culpa da empregadora resta caracterizada

quando não forem observadas as normas legais, convencionais,

contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Recurso da Reclamada a que se nega provimento, neste particular.

TRT-PR-00106-2007-655-09-00-6-ACO-42383-2008 – 1A. TURMA

– Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

DOMINGOS E FERIADOS. CONCESSÃO DE FOLGA

COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM

DOBRO

Devida a remuneração do labor em domingos e feriados com

adicional de 100%, exceto quando comprovada a concessão de

folga compensatória na mesma semana. TRT-PR-07208-2008-012-

09-00-6-ACO-43372-2008 – 2A. TURMA Relator: MÁRCIO

DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE

O dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações

trabalhistas assumidas por empreiteiro. A solidariedade de que

trata o artigo 455 da CLT, alcança tão-somente o empreiteiro, em

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

89

89 8

razão de inadimplemento do subempreiteiro. Não existe

fundamento legal para reconhecer a responsabilidade sequer

subsidiária do dono da obra. Quando a obra empreitada não se

insere na atividade fim do dono da obra, impossível atribuir-lhe

qualquer responsabilidade, por falta de sustentação jurídica. Neste

sentido a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI do E. TST. TRTPR-

02659-2007-245-09-00-3-ACO-42685-2008 – 4A. TURMA –

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR

02/12/2008

E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR

AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO

MORAL PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA

É presumível o dano moral decorrente do fato de a Ré ter enviado

mensagem a outra empresa informando que o Autor ajuizou

reclamatória trabalhista. Indenização devida. Sentença que se

mantêm. TRT-PR-01323-2007-892-09-00-0-ACO-43141-2008 – 4A.

TURMA Relator: MÁRCIA DOMINGUES DJPR 09/12/2008

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO

Compete à executada diligenciar no sentido de tomar

conhecimento da data da assinatura do auto de arrematação pelo

juiz, com o que se dá o início do prazo para embargos. A alegação

de que lhe foi vedado o acesso aos autos pode ser demonstrada por

meio de certidão, o que no caso em estudo não foi apresentado.

Portanto, a agravante não apresenta justo motivo para que se defira

a reabertura do prazo para interposição de embargos à arrematação.

Agravo de petição a que se nega provimento. TRT-PR-20207-2001-

651-09-00-2-ACO-42394-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

90

90 9

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO

PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO

CONCOMITANTE DE RECURSO ORDINÁRIO. RESPEITO

AO PRAZO LEGAL

O efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 538 do

CPC) não aproveita a parte que, a despeito dele e de possível

integração da sentença, opta por interpor recurso imediatamente à

prolação desta, nos moldes do art. 895, “a”, da CLT. Na hipótese

examinada, uma vez interrompido o prazo recursal em razão da

oposição de embargos declaratórios pela parte adversa, poderia a

outra aguardar a decisão resolutiva de embargos e, após reabertura

do prazo, apresentar recurso ordinário, ou então apresentá-lo desde

já, dentro do prazo legal de oito dias. O princípio da

complementaridade informa que a fundamentação do recurso já

interposto poderá ser acrescida se houver alteração ou integração

da decisão por força do acolhimento dos embargos

declaratórios. Outro, todavia, não poderá ser aduzido. Por

inferência, se a parte já recorreu da decisão de primeiro grau,

sujeita-se o recurso ao atendimento dos pressupostos recursais

verificáveis no momento da interposição, inclusive ao prazo do art.

895, “a”, da CLT. Intempestivo, portanto, o recurso

ordinário apresentado no nono dia após a publicação da sentença

originária. TRT-PR-04843-2007-652-09-00-9-ACO-42356-2008 –

1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR

02/12/2008

EMPREGADO DOMÉSTICO. DIREITO A FÉRIAS DE

TRINTA DIAS APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇAO

FEDERAL DE 1988

A par da previsão contida nos artigos 3º da Lei 5.859/72, e 2º do

Decreto 71.885/73, que a regulamentou, o texto constitucional

assegura ao empregado doméstico “o gozo de férias anuais

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

91

91 9

remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário

normal” (art. 5º, inciso XVII e parágrafo único), sobressaindo clara

a intenção do legislador constituinte em dispensar tratamento

isonômico em relação aos demais trabalhadores, urbanos e rurais,

diante do que estabelece o inciso XXX do mesmo dispositivo.

Assim, após a vigência da Constituição de 1988, não mais se

justificaria o tratamento desigual que até então vinha sendo

dispensado ao empregado doméstico pela Lei 5.859/72, não fosse

pelo advento da Lei 11.324/2006 que, alterando a redação do

artigo 3º da Lei 5.859/71, contemplou-o de modo inequívoco com

o direito a férias de trinta dias, acrescidas do terço constitucional.

Recurso da reclamante a que se dá provimento. TRT-PR-02094-

2007-069-09-00-8-ACO-43238-2008 – 2A. TURMA Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO DJPR 09/12/2008

EMPREGADO PÚBLICO. AVANÇO FUNCIONAL.

PARCELAS VINCENDAS

Deferido judicialmente o avanço funcional, o empregado

público faz jus ao pagamento não apenas das parcelas vencidas, mas

também das parcelas vincendas, mediante inclusão na folha de

pagamento. Segundo a Exma. Procuradora do Trabalho Thereza

Cristina Gosdal, “não há como entender-se que foi reconhecido o

direito ao avanço funcional concedido pelo município apenas para

o período de transcurso da ação, do seu aJuizamento ao seu trânsito

em julgado”. Agravo de petição do executado a que se nega

provimento. TRT-PR-00142-2007-668-09-00-6-ACO-42744-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA – DJPR 02/12/2008

ENQUADRAMENTO SINDICAL

No Brasil o enquadramento sindical se faz, excetuando-se as

categorias profissionais diferenciadas e os profissionais liberais, pela

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

92

92 9

atividade preponderante do empregador (art. 570 e seguintes da

CLT). TRT-PR-00662-2007-089-09-00-0-ACO-43078-2008 – 3A.

TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR

09/12/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENCIAÇÃO DE

PERFEIÇÃO TÉCNICA – ART. 461, § 1º DA CLT

Para fins de equiparação salarial, a lei trata de diferenciação em

razão de “perfeição técnica” – art. 461,§ 1º, da CLT- que não se

confunde com “capacitação técnica.” Imprescindível averiguar,

portanto, o exercício efetivo da atividade em concreto,

demonstrando diferenciação, nesse quesito, na execução das

atividades, não bastando para tal mera comprovação de

diferenciação referente a cursos ou treinamentos. TRT-PR-00101-

2007-012-09-00-6-ACO-42567-2008 – 3A. TURMA – Relator:

ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR

02/12/2008

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA

É do empregado o ônus da prova a respeito da existência de

identidade funcional e de simultaneidade na prestação dos serviços,

e do empregador, no tocante à diferença de produtividade, distinta

perfeição técnica e tempo do paradigma superior a dois anos na

função. Se o Reclamante não comprova a identidade funcional

com o paradigma, ônus que lhe incumbia, não faz jus à equiparação

salarial prevista no art. 461 da CLT. Recurso ordinário do

Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-24064-2007-002-

09-00-4-ACO-42349-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO

AMARANTE – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

93

93 9

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA

Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e da Súmula 68 do

TST, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito

pleiteado e à ré a prova dos fatos modificativos, impeditivos e

extintivos do mesmo direito. Com relação à equiparação salarial,

incumbe à ré o ônus da prova da desigualdade de produtividade e

de perfeição técnica, por serem fatos desconstitutivos do direito à

equiparação. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento,

porque não demonstrada a desigualdade de produtividade e

perfeição técnica entre o autor e o paradigma. TRT-PR-27467-

2007-028-09-00-8-ACO-43125-2008 – 2A. TURMA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

ESTABILIDADE GESTANTE – CONCEPÇÃO NO

CURSO DO AVISO-PRÉVIO

De acordo com o entendimento desta Turma, para o

reconhecimento da estabilidade provisória assegurada na alínea “b”

do inciso II do artigo 10 do ADCT a concepção

deve ser anterior ao aviso-prévio. Comprovado que ocorreu no

seu curso, a dispensa do emprego não pode ser considerada

obstativa ao direito à estabilidade gestante, pois a Reclamante não

se encontrava grávida no momento em que recebeu o aviso-prévio,

que fixa termo final para o contrato de trabalho. TRT-PR-00255-

2006-015-09-00-6-ACO-43077-2008 – 3A. TURMA Relator:

PAULO RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

ESTADO DO PARANÁ – PROFESSORA – NULIDADE DO

CONTRATO DE TRABALHO – SÚMULA 363 DO TST

A contratação de professoras pelo Estado do Paraná, sem concurso

público, implica no reconhecimento da nulidade do contrato de

trabalho, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal,

sendo devido apenas o pagamento do salário e dos valores

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

94

94 9

referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do C. TST). A

nulidade da contratação não permite a condenação do ente público

ao pagamento das demais verbas trabalhistas, ainda que a título de

indenização. Recurso ordinário da reclamante a que se nega

provimento. TRT-PR-38293-2007-016-09-00-9-ACO-43494-2008 –

1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA DJPR

09/12/2008

ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA

PARA EXECUÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE

O conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a natureza da

relação havida entre os Reclamados, de contratação para realização

de obra específica, sem qualquer vinculação com a atividade-fim do

Estado do Paraná-Reclamado. Afigura-se nítido, no caso, que não

houve terceirização de serviços por parte do Estado, na medida em

que os documentos que instruem os autos demonstram que o

Estado do Paraná, na qualidade de dono da obra, firmou contrato

com a primeira Reclamada para realização de obra certa e

determinada, totalmente alheia à sua atividade-fim, não ensejando

a responsabilidade subsidiária, nem tampouco solidária, pelas

obrigações contraídas pela empregadora do obreiro, em face da

ausência de previsão legal. Portanto, o contrato de empreitada não

enseja responsabilidade solidária e/ou subsidiária do dono da obra

pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, vez que inexiste

qualquer previsão legal neste sentido, salvo quando o dono da obra

for empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica no

caso. Recurso do Estado do Paraná a que se dá provimento, para

afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta,

excluindo-o da relação processual. TRT-PR-00009-2008-411-09-00-

3-ACO-43495-2008 – 1A. TURMA Relator: JANETE DO

AMARANTE DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

95

95 9

ESTADO DO PARANÁ. TOMADOR DE SERVIÇOS.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV,

TST

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da

Administração Direta, desde que hajam participado da relação

processual e constem também do título executivo judicial (Súmula

331, IV, TST). Recurso ordinário a que se nega provimento. TRTPR-

00896-2008-660-09-00-6-ACO-42819-2008 – 4A. TURMA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

EXCESSO DE EXECUÇÃO – MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO

Constitui dever do juiz, nos termos do artigo 413 do Código Civil,

reduzir as penalidades impostas ao devedor, quando o respectivo

montante supera o valor da obrigação inadimplida. É razoável que,

nos termos do artigo 620 do CPC, as multas sejam limitadas ao

valor do principal ou do saldo devido da obrigação (CCB, art. 412).

Recurso do exeqüente a que se nega provimento. TRT-PR-01859-

2007-072-09-00-5-ACO-42401-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR 02/12/2008

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO –

APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO BIENAL

Não prospera o argumento do recorrente para ver reconhecido o

marco prescricional inicial do direito de ação para o pleito de multa

fundiária decorrente de aposentadoria espontânea, quando da

publicação das decisões do STF nas ADIN´s 1721 e 1770, que

declararam inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da

CLT. Deve ser observada a prescrição bienal a partir da extinção do

contrato de trabaho. TRT-PR-06064-2008-011-09-00-4-ACO-42794-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

96

96 9

2008 – 3A. TURMA – Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO –

DJPR 02/12/2008

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO

DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE

40% DO FGTS. ARGÜIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL EM FACE DE DECISÃO DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A

INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453

DA CLT

Os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, julgados inconstitucionais por

meio das ADINs 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, foram acrescentados

pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e, portanto, não

existiam à época da aposentadoria da autora e do término de seu

contrato de trabalho. Vigia à época do desligamento contratual a

Lei 8.213/91, que não classificava a concessão da aposentadoria

requerida pelo empregado como causa de extinção do contrato de

trabalho (arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91). Portanto, conclui-se que a

aposentadoria da autora não seria causa legal de extinção do

vínculo de emprego entre ela e o demandado, razão pela qual temse

que a ruptura contratual se deu sem justa causa, fazendo jus a exempregada

ao pagamento de indenização compensatória de 40%

sobre o FGTS, cujo pagamento tornou-se exigível a partir da data

da resilição contratual (lesão ao direito), marco inicial do prazo

prescricional que, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da

Constituição, é de até dois anos após a extinção do contrato de

trabalho, e não do trânsito em julgado das Ações Diretas de

Inconstitucionalidade 1770-4/DF e 1721-3/DF, como alega a

recorrente, pois tais ações não têm o condão de interromper nem

de suspender a contagem do prazo prescricional. Havendo aJuizado

a presente demanda após mais de dois anos da extinção do

contrato de trabalho mantido com o réu, as pretensões relacionadas

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

97

97 9

àquele contrato encontram-se fulminadas pela prescrição bienal

(art. 7º, XXIX, da Constituição e Súmula 362 do TST). Recurso da

parte autora ao qual se nega provimento. TRT-PR-00417-2008-068-

09-00-3-ACO-43189-2008 – 1A. TURMA Relator: EDMILSON

ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

FALÊNCIA. FGTS (ACRÉSCIMO DE 40%). INCIDÊNCIA

O art. 23 do Decreto-lei 7.661/45 (Lei de Falências) previa, no seu

inciso III, que não poderiam ser reclamadas na falência “as penas

pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”. O art. 5º

da Lei 11.101/05 não contém dispositivo equivalente, pois

literalmente estabelece: “Não são exigíveis do devedor, na

recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título

gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte

na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais

decorrentes de litígio com o devedor”. Logo, ao contrário do

defendido no recurso, o dispositivo legal não autoriza a conclusão

de que seria indevido o acréscimo do FGTS na situação em análise.

Soma-se a isto o fato de que essa parcela possui caráter

indenizatório, pois visa compensar o empregado em face da

despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da Constituição).

Portanto, não representa sanção penal ou administrativa.

Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular, para

manter a condenação relativa à indenização compensatória de 40%

sobre o montante de depósitos de FGTS, nos termos da Lei

8036/1990. TRT-PR-25600-2007-028-09-00-1-ACO-43179-2008 –

1A. TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

DJPR 09/12/2008

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO – INÍCIO – PERÍODO CONCESSIVO

De acordo com o disposto no artigo 149, da CLT, “A prescrição do

direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

98

98 9

respectiva remuneração é contada do término do prazo

mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato

de trabalho”. No caso vertente, vez que respeitado o prazo de dois

anos para aJuizar a reclamatória, tem-se que o prazo prescricional se

conta a partir do término do período concessivo. TRT-PR-02290-

2007-022-09-00-9-ACO-43509-2008 – 4A. TURMA Relator:

SUELI GIL EL-RAFIHI DJPR 09/12/2008

FGTS – MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – REGIME

CELETISTA.

O texto legal é expresso ao determinar que os empregadores, aí

incluídos os entes públicos, estão “obrigados a depositar” os valores

relativos ao FGTS. O comando é imperativo e não abre exceção.

Também tem natureza cogente o dispositivo ao estabelecer o direito

subjetivo dos trabalhadores à regularidade dos depósitos. TRT-PR-

00872-2008-678-09-00-5-ACO-42815-2008 – 4A. TURMA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

FGTS – REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS – ÔNUS

DA PROVA.

É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos

depósitos do FGTS, documentalmente, sempre que o empregado

alegar inexistência ou insuficiência dos mesmos. Inteligência do

artigo 17 da Lei 8.036/90 e da OJ 301 da SDI-1 do TST. Recursos

ordinários das partes conhecidos, sendo negado provimento ao da

Reclamada e provido em parte o da Reclamante. TRT-PR-20102-

2006-016-09-00-1-ACO-43308-2008 – 4A. TURMA Relator: LUIZ

CELSO NAPP DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

99

99 9

FGTS. MUNICÍPIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E

PARCELAMENTO. DEVER DE REGULARIDADE DOS

DEPÓSITOS

A pactuação para parcelamento da dívida de FGTS entre o

Município e o órgão gestor é relação que não pode atingir a esfera

de direitos do trabalhador. A obrigação de regularidade dos

depósitos existe, independente de estar o empregado em condições

de saque. Se o valor de todos os depósitos for exigido pelo

empregado, desde que preenchidos os requisitos legais, o réu

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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haverá de pagá-los, sem que lhe seja dado alegar a existência do

pacto com a Caixa Econômica Federal como empecilho. Recurso a

que se nega provimento para manter a condenação em depósitos

fundiários. TRT-PR-05832-2007-024-09-00-8-ACO-43714-2008 –

2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

A possibilidade de retroação do direito para reaver o não

recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é

trintenária, desde que se observe o prazo de dois anos após o

término do contrato de trabalho para o aJuizamento da demanda, a

teor da Súmula nº 362 do C. TST e da disposição contida no art.

23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. – APOSENTADORIA

ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT.

ABERTURA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. – O § 2° do art. 453 da CLT, declarado

inconstitucional pelo E. STF, foi incluído pela Lei nº 9.528, de

10.12.97, em data posterior ao final do pacto laboral. Segundo a

teoria da “actio nata”, o prazo prescricional somente começa a fluir

a partir da violação do direito material, tornando a ação exercitável.

Quando do final do contrato de trabalho, e durante o prazo de dois

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

100

1010

anos após sua ruptura, não existia nenhum óbice legal para que O

Reclamante pleiteasse o pagamento da multa fundiária, pois

inexistia a norma legal em questão. Deste modo, fez-se possível ao

Reclamante ter exercitado plenamente seu direito de ação dentro

do biênio que se seguiu ao seu desligamento do Reclamado. Por

outro lado, mesmo que assim não fosse, “ad argumentandum”, a

decisão do E. STF, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo

em questão, não ocasionou o nascimento do direito, apenas

declarou a existência de direito já presente em nosso ordenamento

jurídico. De tal sorte, o Reclamante poderia, se assim entendesse,

pleitear seu direito ao recebimento da multa fundiária. Não o

fazendo, encontra-se irremediavelmente prescrita a sua pretensão.

Recurso do Reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-03707-

2008-011-09-00-8-ACO-43821-2008 – 1A. TURMA Relator:

JANETE DO AMARANTE DJPR 09/12/2008

FORMA DE APURAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS

A dedução do valor devido a título de imposto de renda deverá ser

feita, de uma só vez, sobre o total dos rendimentos tributáveis,

deduzida a parcela previdenciária e incluídos os juros de mora, que

são rendimento do capital e, por isso, devem ser tributados.

Inteligência dos artigos 46, §2º, da Lei 8.541/1992, art. 12 da Lei

7.713/1988 e art. 2º do Decreto 3.000/1999. No que diz respeito

aos preJuizos impostos ao trabalhador pelo recolhimento do

imposto de renda nos moldes expostos (pelo total e de uma só

vez), considera-se que o trabalhador deve ser indenizado pelo

equivalente à diferença entre o imposto de renda que seria devido

pelo critério de apuração aplicável no curso da relação de emprego

e aquele que será efetivamente deduzido dos valores reconhecidos

em Juizo, considerado o total das verbas e de uma só vez. Essa

posição, no entanto só prevalece quando a parte autora tenha

pleiteado, desde a petição inicial, a indenização pelas diferenças, o

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

101

1011

que não se deu na hipótese dos autos. Recurso da ré acolhido no

particular. TRT-PR-02029-2006-411-09-00-7-ACO-43153-2008 –

2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

FUNBEP/BANESTADO – DIFERENÇAS DE COMPLDE

APOSENTADORIA – APOSENTADORIA INTEGRAL

INDEVIDA

Indevida complementação de aposentadoria pelo FUNBEP de

forma integral (30/30), na medida em que o Regulamento de

Benefícios vigente à época da aposentadoria (Súmula 288 do TST)

previa a concessão de benefício proporcional ao tempo de

contribuição do participante ao fundo de previdência privada,

sendo inaplicável a regra do art. 58 do Regulamento do Plano de

Benefícios I, que impõe como condição à concessão da

complementação da aposentadoria integral à comprovação de

tempo de serviço anterior ao BANESTADO S/A ou pagamento da

“jóia”, eis que passou a ter vigência a partir de 29/11/2000, ou seja,

após a aposentadoria dos reclamantes. A Resolução 13/82 também

não garante aos reclamantes o direito postulado. TRT-PR-09963-

2007-513-09-00-1-ACO-43625-2008 – 4A. TURMA Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR 09/12/2008

GESTANTE. DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO

TARDIA. DIREITO NÃO GARANTIDO

O entendimento predominante nesta E. Turma é que para o

exercício do direito à percepção, em caráter indenizatório, dos

salários e demais consectários legais do período relativo à garantia

de emprego em razão de gravidez, faz-se necessária ação imediata da

trabalhadora, quando da sua dispensa e, ainda, dentro do referido

período de garantia de emprego, pois tal direito visa proteger a

continuidade da relação de emprego, garantindo-lhe a reintegração

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

102

1012

imediata ao trabalho ou, sucessivamente, indenização pecuniária do

período correspondente à garantia de emprego, caso o julgador

considere desaconselhável a reintegração (art. 496 da CLT) ou,

ainda, quando do julgamento ou da execução de sentença o

período de garantia de emprego em questão já tenha se exaurido. O

mero pedido de indenização dos salários e demais verbas

trabalhistas relativas ao período de garantia de emprego, sem se

cogitar nem postular a reintegração imediata, não tem amparo

judicial, pois não se tolera o abuso de direito (art. 187 do CC). De

outro lado, não faz sentido se postular a reintegração quando esta

já não é mais legalmente possível de ser realizada, como na hipótese

de a empregada gestante estar à véspera do parto ou logo após a

realização deste (licença-maternidade – art. 392 da CLT). Recurso da

autora ao qual se nega provimento. – II – MULTA PREVISTA EM

INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO CONDICIONAL.

INADMISSIBILIDADE. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CPC – Não se pode acolher pedido dependente da fase de

liquidação, pois isto significa prolação de sentença condicional, que

é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e

incerto. As sentenças condicionais, em regra, são vedadas (CPC,

460, parágrafo único), pois trata-se de decisão que não encerra o

litígio instaurado nos autos, isto é, não decide a relação jurídica de

direito material trazida a julgamento. Ao solver a controvérsia e pôr

fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode

deixar dúvidas quanto à composição do litígio. No caso, a eventual

inexistência de horas extras em favor da parte autora poderia,

perfeitamente, ter sido objeto de demonstração pela recorrente no

decorrer da instrução processual, circunstância de que não cuidou a

ré. Sendo assim, mantida a sentença que acolheu o pedido de horas

extras, devida é também a multa convencional, independente do

resultado do cálculo de liquidação. Recurso da ré ao qual se nega

provimento. TRT-PR-05471-2007-594-09-00-1-ACO-43085-2008 –

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

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1013

1A. TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

DJPR 09/12/2008

GUELTAS. GRATIFICAÇÃO PAGA AO EMPREGADO

PELOS FORNECEDORES VINCULADOS AO

EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO

Denominam-se “gueltas” as quantias pagas pelos fornecedores

vinculados à empresa empregadora, em face dos serviços prestados

pelo empregado (vendas de produtos dos fornecedores) ao

empregador, durante a jornada de trabalho, sendo repassadas por

este àquele. Trata-se, pois, de típica contraprestação pelo trabalho

prestado, representando incentivo ou gratificação pelas vendas de

determinados produtos comercializados pela empresa empregadora,

alcançando, assim, a realização de sua atividade finalística. Embora

sejam pagas por terceiros (fornecedores), a doutrina e

jurisprudência, por analogia, têm atribuído a natureza de

remuneração às gueltas, equiparando esta verba às gorjetas, que

também são pagas por terceiro e que, segundo define o art. 457 da

CLT, tratam-se de parte integrante da remuneração. Recurso

ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. TRTPR-

01199-2007-092-09-00-7-ACO-43200-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM

JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE

CÁLCULO

A obrigação previdenciária nasce junto com a decisão judicial

transitada em julgado que reconhece o crédito trabalhista. Antes do

trânsito em julgado da sentença judicial, tal como nos autos, há

mera expectativa de direito para a União, já que não consumada

nenhuma das hipóteses de incidência da contribuição

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

104

1014

previdenciária. Em decorrência, a base de cálculo das contribuições

previdenciárias é o valor do acordo, não havendo que se supor

preJuizo a terceiros, no caso a União, enquanto sequer o direito

principal estava assegurado. Agravo de petição da União conhecido

e não provido. TRT-PR-01922-2006-069-09-00-0-ACO-42870-2008

– 4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

02/12/2008

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM

JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO –

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE

RENDA – CUSTAS PROCESSUAIS – BASE DE CÁLCULO

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória as partes

continuam livres para conciliarem-se, com o objetivo de pôr fim à

demanda, mas o acordo lavrado não tem o condão de prejudicar

terceiros interessados. No caso dos autos, contudo, a conciliação

ocorreu antes do trânsito em julgado, uma vez que se encontra

pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de

revista no qual a Executada busca a reforma da decisão fundante da

execução provisória na sua totalidade, sendo patente que não há,

sequer parcialmente, título executivo em sentido estrito. O fato de

haver cálculos homologados na presente execução provisória não

altera esse entendimento, especialmente em virtude de os cálculos

terem sido regularmente impugnados via embargos à execução e

impugnação à sentença de liquidação, não julgados face à notícia

da conciliação havida. Em decorrência, a base de cálculo das

contribuições previdenciárias e do imposto de renda é o valor do

acordo, não havendo que se supor preJuizo a terceiros, no caso a

União, enquanto sequer o direito principal estava assegurado.

Quanto às custas processuais, devidas sobre o valor do acordo, na

forma do artigo 789, I e § 1º, da CLT. Agravo de petição da

Executada conhecido e provido. – TRT-PR-00754-2005-069-09-00-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

105

1015

4-ACO-42899-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ

CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – DEVIDOS – ASSISTÊNCIA

SINDICAL

Nesta Justiça Especializada, os honorários são devidos a teor dos

preceitos da Lei nº 5.584/1970 – recepcionada pelo artigo 133 da

Constituição Federal de 1988 – e de acordo com os Enunciados 219

e 329 do TST, não havendo, assim, condenação em honorários

advocatícios, mas tão-somente em honorários assistenciais. Na

hipótese, o reclamante declarou não ter condições de demandar em

Juizo sem preJuizo de seu sustento próprio ou de sua família,

estando assistido pela entidade sindical, preenchendo, portanto,

todos os requisitos necessários ao percebimento do benefício.

Recurso da reclamada a que se nega provimento. TRT-PR-07745-

2007-673-09-00-4-ACO-42420-2008 – 4A. TURMA – Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO

TRABALHO

Prevalece o entendimento de que são devidos quando o

trabalhador declara, mesmo que de forma sucinta, a

impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem preJuizo

do sustento próprio e da família. A assistência pelo sindicato da

categoria não se erige, nessa posição, como requisito essencial à

concessão dos honorários de advogado, pois se entende que se o

trabalhador não tem acesso à assistência do sindicato, ou essa

assistência não lhe convém, pode se valer de advogado de sua

escolha ou indicado pelo juiz. Recurso ordinário da ré a que se

nega provimento para manter a condenação ao pagamento de

honorários advocatícios, havendo, apenas, redução do percentual.

TRT-PR-00621-2008-658-09-00-6-ACO-43138-2008 – 2A. TURMA

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

106

1016

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR

09/12/2008

HONORÁRIOS DO CONTADOR – VALOR

A fixação da remuneração devida ao contador nomeado pelo Juizo

deve levar em consideração o trabalho despendido pelo

profissional, a complexidade dos cálculos, e o zelo do profissional,

ainda que o avanço tecnológico tenha facilitado os trabalhos,

possibilitando a utilização de programa de computador e inserção

de dados. O valor remunera, além da elaboração dos cálculos

iniciais, sua posterior adequação ao julgado, bem assim a prestação

de informações solicitadas pelo Juizo. Na hipótese, o valor fixado é

proporcional ao trabalho do contador, não merecendo

alteração. Agravo de petição a que se nega provimento. – – TRTPR-

17192-2004-002-09-01-1-ACO-42403-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –

DJPR 02/12/2008

HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA –

ISENÇÃO DO PAGAMENTO – RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO

CSJT

Os honorários periciais se incluem dentre as despesas processuais

para efeito dos benefícios da justiça gratuita, por força do que

dispõem os artigos 3º da Lei n.º 1.060/1950 (incisos I a V) e 790-B

da CLT. Desse modo, a parte que preencher os requisitos para a

concessão daquele benefício está isenta do pagamento dos

honorários devidos ao perito, mesmo que sucumbente na pretensão

objeto da perícia, nos termos dos artigos 4º e 6º do referido

diploma legal. Aplica-se ao caso a Resolução nº 35/2007 do CSJT,

a qual determina em seu art. 1º que “os Tribunais Regionais do

Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o

pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

107

1017

na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita”,

limitados a R$ 1.000,00 (art. 3º). TRT-PR-00018-2007-663-09-00-9-

ACO-43059-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO DJPR 09/12/2008

HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL

Entende a d. maioria da E. 1ª Turma que o empregado tem direito

às horas em prorrogação de que trata a Súmula nº 60 do C. TST

mesmo nos casos de jornada mista, das 23h às 07h20min. Recurso

das Reclamadas a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-

00208-2008-017-09-00-7-ACO-42347-2008 – 1A. TURMA –

Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARTÕES-PONTO COM

REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS – INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA

Os cartões-ponto contendo anotação de horários de trabalho

inflexíveis não se prestam a comprovar a jornada efetivamente

praticada, por estarem em desconformidade com o artigo 74, § 2º,

da CLT, consoante preconiza o item III da Súmula n.º 338 do C.

TST. Nesse caso, é lícita a inversão do ônus probatório, por

aplicação do princípio da aptidão da prova, fazendo

presumir verdadeira a jornada informada na petição inicial. No

entanto, a presunção daí resultante não é iuris et iuris, mas iuris

tantum, de modo que pode ser infirmada por prova em sentido

diverso. TRT-PR-04331-2007-245-09-00-1-ACO-43023-2008 – 3A.

TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR

09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

108

1018

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO REALIZADO

EM PREJUÍZO AOS INTERVALOS INTERJORNADA.

Todo o labor prestado em desrespeito aos intervalos estabelecidos

pelos artigos 66 e 67 da CLT, que asseguram período intervalar

mínimo de 11 horas entre duas jornadas e de 35 horas entre uma

semana e outra de trabalho, deve ser remunerado

como extraordinário, por aplicação da Súmula n. 110 do C. TST e

art. 71, § 4º, da CLT, este por analogia, independentemente da

condenação em horas extraordinárias decorrentes do trabalho em

sobrejornada, dada a natureza diversa dos pagamentos. TRT-PR-

02677-2006-022-09-00-4-ACO-43080-2008 – 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II

DA CLT

A prova colhida em audiência demonstra que o autor enquadravase

na exceção do artigo 62, II da CLT, vez que era a autoridade

máxima na unidade em que laborava, supervisionando e dando

ordens aos funcionários de sua equipe e não tendo jornada de

trabalho fiscalizada. Não restando caracterizado o efetivo controle

de horário por parte da reclamada, são indevidas as horas extras e

seus reflexos. Sentença que se reforma. TRT-PR-20112-2005-003-

09-00-0-ACO-42688-2008 – 4A. TURMA – Relator: SÉRGIO

MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008

HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS.

PRODUÇÃO DA PROVA. MOMENTO OPORTUNO

O labor extraordinário, que configura fato excepcional do contrato

de trabalho, exige prova robusta e inequívoca de extrapolamento da

jornada. Se o Reclamante, no curso da instrução probatória, não

apresenta demonstrativo válido de diferenças de horas extras

impagas, limitando-se a impugnar a veracidade das anotações, e o

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

109

1019

juiz singular reconhece a validade, é de se presumir que os

comprovantes de pagamento remuneram, regularmente, toda a

jornada de trabalho cumprida. Recurso ordinário do Reclamante a

que se nega provimento, na esteiro do que já se decidiu no RO

00264-2006-669-09-00-8. TRT-PR-00291-2007-669-09-00-1-ACO-

42346-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE

– DJPR 02/12/2008

IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO OU SANÇÃO PARA

UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE

TRABALHO – DANO MORAL CARACTERIZADO

A satisfação das necessidades fisiológicas, como tomar água e ir ao

banheiro, por exemplo, são necessidades básicas do ser humano. O

empregador que nega a seus trabalhadores essa possibilidade,

durante a jornada, acaba por negar a condição de ser humano do

trabalhador e, assim ofende-lhe em sua dignidade. O empregado

não é máquina e o empresário que utiliza o trabalho humano para

a consecução de sua atividade deve ter isso em mente. A atividade

empresarial deve ser exercida sempre mediante respeito à dignidade

humana (art. 1º, III, e art. 170, ambos da Constituição), o que

pressupõe a consideração do ser humano como finalidade do

progresso econômico, jamais como mero meio. Não se discute o

fato de que a empregadora pode envidar esforços no sentido de

evitar abusos dos empregados no que diz respeito à utilização dos

sanitários, não demandando ali mais tempo do que o efetivamente

necessário, o que certamente compromete a qualidade da prestação

dos serviços, constituída, no caso, basicamente por atendimento ao

público. Mas isto não pode ser feito de forma abusiva,

constrangendo o empregado a não utilizar os banheiros, nem de

modo a expô-lo à ridicularizarão frente aos demais colegas de

trabalho. Recurso da ré ao qual se nega provimento. TRT-PRTRT

– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

110

110

29897-2007-013-09-00-5-ACO-43167-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

IMPOSTO DE RENDA – APURAÇÃO – JUROS DE MORA.

O imposto de renda a ser retido na fonte, relativo ao pagamento de

créditos trabalhistas, deve ser apurado segundo o regime de caixa,

ao final, incluídos os juros de mora na base de cálculo, como

disciplinado na Lei 8.541/92 e no Decreto 3.000/99, bem como na

Súmula 368 do TST e na OJ 14esta Seção Especializada. A

apuração pelo regime de competência (mês a mês) é contra legem,

violando diretamente o artigo 46 da Lei 8.541/92 e 56 do Decreto

3.000/99, bem como a jurisprudência consolidada referida. Agravo

de petição da União conhecido e provido. TRT-PR-00074-1993-

513-09-00-2-ACO-42890-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – COISA

JULGADA – PRECLUSÃO

Na fase de execução, o dever de obediência à coisa julgada, em

detrimento da preclusão, deve ser considerado com

razoabilidade. Eventuais discordâncias ou descontentamentos com

critérios não definidos no título executivo, ou próprios da fase

executiva, não podem ser alterados a qualquer momento, sob

o argumento de que ofenderia a coisa julgada. Nessas hipóteses a

preclusão deve ser declarada, sob pena de eternizar a possibilidade

de insurgência em face da conta de liquidação. Agravo de petição

do exeqüente a que se nega provimento. TRT-PR-03491-2002-664-

09-00-0-ACO-43803-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

111

111

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO

TRABALHO – SERVIDOR CONTRATADO ANTES DA

VIGÊNCIA DA LEI COMPLNº 46/2006 – MUNICÍPIO DE

PARANAGUÁ.

A Lei Complementar 46/2006 alterou o regime jurídico dos

servidores, de celetista para estatutário. Por conseqüência,

incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar pedidos do

período posterior à vigência de referida Lei. Recurso do reclamado

a que se dá provimento. TRT-PR-02983-2007-322-09-00-6-ACO-

43508-2008 – 1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA DJPR 09/12/2008

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O

MONTANTE DE DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO

BIENAL

Os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, julgados

inconstitucionais por meio das ADIns 1.770 e 1.721, foram

acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/1997 e, portanto, não

existiam à época da aposentadoria dos autores e do término de seus

contratos de trabalho, vigendo à época dos desligamentos “sub

judice” a Lei 8.213/91, que não classificava a concessão da

aposentadoria requerida pelo empregado como causa de extinção

do seu contrato de trabalho (artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91).

Portanto, conclui-se que a aposentadoria dos autores não rescindiu

o liame empregatício entre eles e o réu e que as rupturas

contratuais se deram sem justa causa, fazendo jus os empregados ao

pagamento de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS,

cujo pagamento tornou-se exigível a partir da data de sua rescisão

contratual (lesão ao direito), marco inicial do prazo prescricional,

que, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, é de até

2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, e não do

trânsito em julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

112

112

1770-4/DF e 1721-3/DF, como alegam os autores, uma vez que tais

Ações não têm o condão de interromper nem de suspender a

contagem do prazo prescricional. Ocorre que os autores aJuizaram

a presente demanda após transcorridos mais de dez (10) anos da

extinção dos contratos de trabalhos mantidos com o réu, do que se

infere que o seu direito de ação encontra-se inequivocamente

prescrito (prescrição bienal), nos termos do art. 7º, XXIX, da

CRFB/1988 e Súmula 362 do C. TST. Recurso do réu ao qual se

defere provimento. TRT-PR-33469-2007-006-09-00-9-ACO-43051-

2008 – 1A. TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE

LIMA DJPR 09/12/2008

INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPESAS COM

DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A Reclamante não comprovou que a empresa-Ré lhe exigia a

utilização de veículo próprio para a prestação dos serviços, além de

não existir amparo legal ou convencional para o pedido de

indenização. Recurso da Autora a que se nega provimento. TRTPR-

15856-2007-652-09-00-3-ACO-42386-2008 – 1A. TURMA –

Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DA LESÃO POR ELEMENTOS

OBJETIVOS

Para a indenização por dano moral é necessário que seja

comprovada a existência de preJuizos irreparáveis à Reclamante no

tocante à sua honra, dignidade e boa fama, em relação ao âmbito

social. Para tanto, necessária a caracterização da lesão por

elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da

parte que se declara atingida. Ponderações gerais sobre aspectos que

poderiam ocasionar abalo à parte Autora não demonstram o

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

113

113

suposto dano suportado para fins de reparação. Outrossim, as

infrações trabalhistas não induzem à idéia de ofensa moral pelo

empregador ao empregado, pois aquelas podem ser reparadas

materialmente pela Justiça do Trabalho, sem ofensa à honra ou à

dignidade do trabalhador. Pedido recursal não provido. TRT-PR-

02440-2007-024-09-00-7-ACO-42648-2008 – 4A. TURMA –

Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS

CARACTERIZADORES

A teor dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, de aplicação

supletiva no Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da

Consolidação), o dano moral deve acarretar preJuizo real para

justificar a indenização correspondente. Não demonstrada a

ocorrência do ato ilícito praticado pelo empregador, o dano sofrido

pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, resta indevida a

indenização por danos morais. Recurso do Reclamante a que se

nega provimento. – – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA

PRÓPRIA. – A correção monetária deve incidir a partir do mês

imediato ao da aquisição do direito, e não a partir do mês de

constância deste. O Decreto n.º 75/66 e legislações posteriores (art.

39 da Lei n.º 8.177/91) definem que a atualização monetária deve

respeitar a data da efetiva exigibilidade da parcela. Portanto, os

índices de correção monetária são aqueles relativos aos meses

subseqüentes aos laborados, no que pertine a salários, à exceção das

verbas rescisórias, 13.ºs salários e demais verbas que possuam prazo

de exigibilidade diferenciado (Súmula nº 381 do C. TST). TRTPR-

16633-2007-029-09-00-7-ACO-42348-2008 – 1A. TURMA –

Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

114

114

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL

CONSISTENTE EM CHACOTAS E COMENTÁRIOS DE QUE

O RECLAMANTE NÃO ERA BOA COMPANHIA EM

VIRTUDE DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PROCEDÊNCIA

Extrapola o poder diretivo a atitude de superior hierárquico que

aconselha seus subordinados a não se fazerem acompanhar de

outro colega por ser este “má companhia”, quando inexistente

qualquer conduta a justificar tal procedimento. Recurso Ordinário

conhecido e provido em parte. TRT-PR-02800-2007-007-09-00-5-

ACO-43050-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO DJPR 09/12/2008

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISTAS –

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

Obrigar o empregado a mostrar seus pertences íntimos,

notoriamente fere a dignidade do ser humano, em especial do

trabalhador porque exposto a situação vexatória e flagrantemente

constrangedora sem poder contra ela se indispor, porque sabe que

assim que o fizer perderá a fonte de sua subsistência. Submeter os

empregados à revista é partir do princípio da má-fé, e o ato danoso

reside exatamente neste “pressuposto-regra” de que o funcionário

está furtando bens e produtos da empresa. Ou seja, a revista

decorre da presunção de que todos os empregados são suspeitos de

ato ilícito. Portanto, evidenciado que a revista imposta pela

reclamada causa preJuizo moral ao empregado, pela situação

vexatória de ser tratado como alguém que não merece confiança,

faz jus à indenização postulada. Recurso do autor conhecido e

provido. TRT-PR-02273-2007-245-09-00-1-ACO-42332-2008 – 5A.

TURMA – Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT – DJPR

02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

115

115

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA

DESPROPORCIONAL DE PREPOSTO. FALTA DE

CIVILIDADE NO TRATO COM OS EMPREGADOS

A convivência em sociedade é informada por regras de boas

maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais

praticadas pelo preposto do empregador, demonstrando má

educação, grosseria e xingamentos, violam Direitos da

Personalidade do empregado. Comprovado o ato ilícito praticado

pelo preposto do empregador, o nexo causal entre a conduta

ofensiva e o abalo emocional do empregado, e a culpa da empresa,

que não treinou adequadamente seus prepostos, devida é a

indenização por dano moral. TRT-PR-04212-2007-662-09-00-7-

ACO-43251-2008 – 2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI DJPR 09/12/2008

INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS

DEPÓSITOS DE FGTS COM A ESTABILIDADE DO

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DEPÓSITOS DE FGTS

DEVIDOS

De fato, a autora é detentora da garantia da estabilidade (art. 41 da

CRFB/1988 e Súmula 390, I, do C. TST), mas não se evidencia,

por isso, a incompatibilidade com o direito aos depósitos do FGTS,

pois a obrigação de depositar mensalmente o FGTS em conta

vinculada decorre do regime celetista ao qual a servidora está

sujeita. O Município, ao adotar o regime celetista aos seus

servidores, optou por regê-los pela CLT, com as derrogações

constantes da própria Constituição da República. Deve observar,

porém, que é da União a competência privativa para legislar sobre

Direito do Trabalho, não sendo possível a promulgação de leis

municipais que derroguem total ou parcialmente as normas

trabalhistas para os ocupantes de emprego público. Com efeito, se

o art. 41 da Constituição da República assegura o direito à

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

116

116

estabilidade ao servidor público, o fato de ter sido contratado sob o

regime da CLT garante a ele também o direito aos depósitos do

FGTS, pois, com o advento da CRFB/1988, mormente o inciso III

do seu art. 7º, o sistema referente ao recolhimento à conta

vinculada do Fundo estendeu-se a todos os empregados, inclusive

aos servidores públicos celetistas (art. 15 da Lei 8.036/1990). Logo,

como o FGTS constitui-se em direito social de todos os

trabalhadores celetistas, não procede a alegação do Município réu

no sentido de que o direito aos depósitos do FGTS reserva-se

apenas aos trabalhadores não cobertos pela estabilidade. Uma vez

que a servidora laborou regularmente em prol do Município réu,

cumprindo a contento o contrato de trabalho, em conseqüência

são devidos os respectivos recolhimentos de valores em sua conta

de FGTS, valores estes que se incorporaram ao seu patrimônio.

Constatando-se que há diferenças/ausência dos depósitos do FGTS

na conta vinculada da recorrida, está correta, portanto, a

condenação do Município réu ao recolhimento dos valores mensais

relativos ao FGTS, em conta vinculada de FGTS da autora, no

percentual de 8% sobre verbas de natureza salarial, referentes aos

meses postulados na petição inicial, com o abatimento dos valores

comprovadamente já depositados. Por fim, frise-se que o

parcelamento da dívida relativa ao FGTS junto à CEF não inibe o

direito da autora de exigir o seu recolhimento integral, como

assegurado pelo artigo 25 da Lei 8.036/90. Recurso ordinário do

Município réu ao qual se nega provimento, no particular. TRT-PR-

00564-2008-678-09-00-0-ACO-43646-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

117

117

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA –

PENALIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – LEI

APLICÁVEL. EXECUÇÃO FISCAL: LEI 6.830/80

O procedimento administrativo para apuração de penalidade

administrativa rege-se pelas normas previstas na CLT. – A prescrição

para a autuação da empresa, apuração da infração à lei, aplicação

de penalidade administrativa e cobrança da dívida ativa regula-se

pela Lei 9.873/99. – A prescrição tem seu marco inicial com a

prática da infração. A notificação da empresa para defesa

interrompe a contagem do prazo prescricional durante todo o

procedimento administrativo, salvo a intercorrente, prevista no art.

1º, §1º da Lei 9.873/99. Concluído o procedimento administrativo

e configurada a mora, inicia-se a contagem do prazo prescicional

para a inscrição do débito em dívida ativa e respectiva cobrança via

judicial. – Inscrito o débito em dívida ativa, o prazo prescricional

restará suspenso por até 180 dias. Inteligência do art. 2º, §3º da Lei

6.830/80. – AJuizada a ação de execução fiscal, o prazo

prescricional interromperá o seu curso até o seu efetivo

encerramento, salvo a hipótese de prescrição intercorrente prevista

no art. 40 da Lei 6.830/80. TRT-PR-80013-2006-662-09-00-4-ACO-

43827-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA DJPR 09/12/2008

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

Não existe determinação legal expressa de pagamento de horas

extras, no caso da não-concessão do descanso de que trata o art.

384 da CLT, não cabendo a aplicação analógica do disposto no art.

71, § 4º, da CLT, mas tão-só aplicação de multa administrativa, a

cargo do Ministério do Trabalho, no caso de não-cumprimento de

tal dispositivo (art. 401 da CLT). Recurso da autora ao qual se nega

provimento, no particular. TRT-PR-02394-2007-024-09-00-6-ACOTRT

– 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

118

118

43175-2008 – 1A. TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO

DE LIMA DJPR 09/12/2008

INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. PAGAMENTO

DA HORA CHEIA MAIS ADICIONAL DE HORA EXTRA

Conforme decidido no RO 02648-2007-071-09-00-3 – 1A. TURMA

– Relator: DES. UBIRAJARA CARLOS MENDES –

DJPR/15.07.08, a redação do art. 71, § 4º, da CLT é clara ao

prever o pagamento do intervalo intrajornada violado como extra.

O legislador, ao mencionar expressamente “acréscimo de no

mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora

normal de trabalho”, pretendeu que tais horas fossem pagas em

valor equivalente ao salário/hora acrescido do adicional de hora

extra, não se cogitando do pagamento apenas do adicional. Recurso

ordinário do Reclamante a que se dá provimento, no particular.

TRT-PR-00308-2008-658-09-00-8-ACO-43408-2008 – 1A. TURMA

Relator: JANETE DO AMARANTE DJPR 09/12/2008

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE

PETIÇÃO INEXISTENTE

Não se admite agravo de petição subscrito por advogado sem

procuração original ou cópia autenticada nos autos, recurso que se

considera inexistente. Aplicação dos arts. 830 da CLT, 37 do CPC

e da Súmula 164 do TST. Agravo de petição do embargante não

conhecido. TRT-PR-00669-2006-242-09-00-4-ACO-42639-2008 –

SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

119

119

JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

De acordo com o princípio da consumação, passada a

oportunidade da parte interpor recurso, haverá preclusão para a

prática do ato, pois o processo é formado por uma sucessão de atos,

ordenados em fases lógicas, a fim de se obter a prestação

jurisdicional com precisão e rapidez. Assim, se a Fazenda Pública

foi intimada sobre os valores executados, que envolviam juros de

mora de 1%, e se quedou silente, operou-se, a respeito, a preclusão

consumativa, que traz como conseqüência a impossibilidade de

rediscutir, posteriormente, a matéria. Admitir reabertura de

discussão sobre questão consolidada nos autos, como o percentual

de juros a ser aplicado, implicaria afrontar, de forma direta,

imperativo constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º,

XXXVI, da CF). Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-

03062-1999-071-09-00-5-ACO-43675-2008 – SEÇÃO

ESPECIALIZADA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

JUROS DE MORA. MASSA FALIDA.

O artigo 26, do Decreto-lei 7.661/1945 não limita a incidência de

juros de mora contra a massa falida, mas simplesmente subordina o

pagamento dos juros à prévia quitação dos valores principais e dos

juros vencidos até a declaração da falência. Acresça-se, ainda, que o

dispositivo da lei falimentar é anterior à última redação do artigo

883 da CLT, pela Lei 2.244/1954, e que também não impõe

qualquer restrição à incidência dos juros moratórios. Recurso a que

se nega provimento para manter a decisão que determinou a

incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. TRT-PR-

14696-2005-652-09-00-3-ACO-43134-2008 – 2A. TURMA

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

120

1120

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR

09/12/2008

JUSTA CAUSA. AUSENTE PROVA DA PRÁTICA DO ATO

FALTOSO. REVERSÃO AUTORIZADA

Imprescindível a comprovação robusta da prática de ato faltoso

imputado ao Reclamante a sustentar a justa causa da dispensa, sem

a qual se impõe o reconhecimento de que a Ré agiu com abuso do

poder diretivo e disciplinar. Se incontroversa a agressão a

determinado cliente pelos fiscais da empresa, a ausência de

prova quanto à participação do Autor desde a abordagem até as vias

de fato não autoriza idêntica cominação a que foi dirigida àqueles

empregados que adotaram efetivamente tão repudiável conduta.

Não se olvide ter a empresa-Ré alegado a ciência do ocorrido em

razão do sistema de segurança e monitoramento interno, revelando

a agressão física e moral a cliente, reincidente em furtos à loja.

Contudo, deixando de acostar aos autos a referida filmagem, deixa

de comprovar a suposta participação do Autor como sujeito ativo,

mormente quando não era seu turno de trabalho e somente dirigiuse

à empresa para verificar a escala, como determina a empresa-Ré.

Ao mesmo tempo, no caso em apreço, sequer como espectador o

obreiro atrai a cominação imposta, quando a ordem para tal

proceder partiu de um superior hierárquico. Incabível se mostra a

dispensa por justa causa, extrapolando a Reclamada os limites do

poder diretivo, autorizando, assim, a reversão para dispensa sem

justo motivo. Recurso da Reclamada a que se nega provimento

nesse particular. – – TRT-PR-21095-2006-014-09-00-2-ACO-

42352-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE

– DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

121

1121

JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA

PENA DISCIPLINAR

Para a atualidade da falta cometida pelo empregado não se exige

que seja prontamente punida pelo empregador e tampouco é

possível estabelecer previamente o lapso temporal transcorrido

entre o ato faltoso e sanção para sua caracterização. As

circunstâncias de cada caso concreto é que irão apontar se houve

ou não imediatidade na aplicação da pena. Assim, se entre a falta

grave e a imposição da penalidade transcorrer período razoável,

necessário para o empregador avaliar a situação ocorrida, de modo

a evitar a tomada de decisão precipitada, não se cogita de hipótese

de perdão tácito a ensejar a descaracterização da justa causa. TRTPR-

00054-2007-089-09-00-6-ACO-43045-2008 – 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

LAUDO PERICIAL – NULIDADE

A discordância da reclamante, quanto às conclusões do perito, não

tem o condão de gerar nulidade do laudo. Não ficou demonstrado

que este tenha sido tendencioso ou que não tenha retratado a

realidade clínica da autora. Recurso da reclamante a que se nega

provimento. TRT-PR-00384-2006-655-09-00-2-ACO-42365-2008 –

1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA – DJPR

02/12/2008

LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS

A litispendência caracteriza-se pela tríplice identidade entre duas

ações envolvendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo

pedido, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. A pretensão

obreira voltada ao pagamento de parcela nos meses em que

inadimplida pelo empregador insere-se no pedido de diferenças da

verba deduzido na demanda anterior. Evidencia-se igual pedido e

causa de pedir, na medida em que ao se apurar as diferenças

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

122

1122

perseguidas entre o valor pago e o devido durante todo o contrato

de trabalho, o levantamento acusará os meses em que houve o

alegado inadimplemento. Mantida a litispendência em relação aos

pedidos. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, nesse

particular. TRT-PR-03626-2007-322-09-00-5-ACO-43506-2008 –

1A. TURMA Relator: JANETE DO AMARANTE DJPR

09/12/2008

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE

A Seção Especializada desta Corte, em sua maioria, entende que a

vedação contida no art. 649, inciso IV, do CPC, não pode ter

interpretação flexibilizada, pois o legislador deixou de fora do

alcance do poder expropriatório do Poder Judiciário os salários

auferidos pela sócia da empresa Executada, o que impede a sua

penhora, inclusive parcial. TRT-PR-00812-2008-909-09-00-2-ACO-

42679-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO

NAPP – DJPR 02/12/2008

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – REQUISITOS

A concessão da tutela cautelar está atrelada à plausibilidade do

direito afirmado pela requerente (fumus boni juris) e a

irreparabilidade ou difícil reparação do dano decorrente da não

observância desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite

normal do processo principal (periculum in mora). Não

comprovados tais requisitos, improcede o pedido cautelar,

mantendo-se o entendimento explicitado em sede liminar. TRTPR-

00715-2008-909-09-00-0-ACO-43628-2008 – 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR

09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

123

1123

MENORES DE DEZOITO ANOS ASSISTIDOS PELA

GENITORA. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO

OCORRÊNCIA

A CLT disciplina a matéria quanto à atuação do Ministério Público

do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica

dos termos do art. 793, não existindo omissão a atrair o comando

do art. 769 da CLT, para a aplicação das disposições contidas no

art. 82 do CPC. Tem-se, portanto, que a atuação do “Parquet”, nos

casos como o presente, se dá de maneira supletiva, na falta dos

representantes legais do menor de 18 anos, não levando a nulidade

dos atos processuais sua não intervenção. Como se pode observar

nos autos, os menores, dependentes do “de cujus”, estão sendo

devidamente assistidos por sua mãe sobre a qual pesa a presunção

de que age, na administração dos bens do espólio, em favor dos

interesses de seus filhos. Assim, não resta qualquer nulidade a ser

reconhecida. – TRT-PR-00180-2008-659-09-00-9-ACO-43423-

2008 – 1A. TURMA Relator: JANETE DO AMARANTE DJPR

09/12/2008

MOTORISTA AGREGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO

RECONHECIDO

A relação de emprego só se reconhece quando há prestação de

serviços de forma subordinada, pessoal, habitualmente e mediante

a paga de salário (art. 3º da CLT). Motorista agregado que presta

serviços com seu próprio caminhão, assumindo as despesas e

servindo sempre no interesse do cliente, com liberdade para

organizar e executar as suas atividades de autônomo, não é

empregado. TRT-PR-05839-2006-892-09-00-2-ACO-42390-2008 –

1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR

02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

124

1124

MULTA DO ART. 477 DA CLT. FATO GERADOR

A multa do § 8º do art. 477, da CLT, somente será devida quando

o pagamento dos haveres rescisórios não for efetuado nos prazos

estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo legal. Se a “res dubia”

afasta a mora, o pagamento incompleto quando

questionadas diferenças de valores nas verbas rescisórias pagas

quando da homologação do TRCT, não é suficiente para a

incidência da multa do art. 477 da CLT. Recurso da Reclamante a

que se nega provimento, no particular.< TRT-PR-00244-2008-459-

09-00-5-ACO-42384-2008 – 1A. TURMA – Relator: JANETE DO

AMARANTE – DJPR 02/12/2008

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE

AO PROCESSO DO TRABALHO – EXISTÊNCIA DE

REGRAMENTO PRÓPRIO – ARTS. 876 E SEGUINTES DA

CLT

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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O direito processual do trabalho possui regramento próprio para a

fase de execução, previsto nos arts. 876 e seguintes da CLT,

restando inaplicável o art. 475-J, do CPC, por força do que dispõe

o art. 769 da CLT. As alterações ocorridas no processo civil quanto

ao cumprimento da sentença, não revogaram, expressa ou

tacitamente, as regras do processo trabalhista que regem a

execução, devendo ser preservada a processualística trabalhista

como elemento de identificação da própria Justiça do Trabalho, até

que normas positivas específicas modifiquem o processo de

execução trabalhista. Recurso ordinário da reclamada a que se dá

provimento parcial. TRT-PR-00549-2005-670-09-00-8-ACO-42362-

2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –

DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

125

1125

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O legislador, ao estabelecer a multa prevista no artigo 477, § 8º da

CLT, visou evitar o atraso no pagamento das verbas rescisórias,

obedecendo-se os prazos dispostos no § 6º do mencionado

dispositivo legal. O termo de rescisão contratual demonstra que a

rescisão contratual ocorreu a destempo. Devido, pois, o pagamento

da multa em questão. Sentença que se mantém. TRT-PR-01198-

2006-562-09-00-0-ACO-42781-2008 – 4A. TURMA – Relator:

SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR 02/12/2008

MULTA DO FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO

INCIDÊNCIA. ACTIO NATA

Consoante o princípio da actio nata, a ação nasce para o titular do

direito violado quando este toma ciência da lesão, iniciando-se a

partir de então, o curso do prazo prescricional. Na seara trabalhista,

aplica-se a prescrição prevista nos artigos 7º, XXIX, da Carta

Constitucional e 11 da CLT, relativamente à multa de 40% dos

depósitos do FGTS efetuados durante a

contratualidade. Configurada a lesão do direito ao recebimento da

parcela ora postulada a partir da data do trânsito em julgado da

decisão do STF que julgou procedente a Adin 1.721-3, declarando

a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 453 da

CLT, quando o obreiro tomou ciência da lesão a direito, no caso,

pagamento da multa de 40% dos depósitos do FGTS efetuados em

sua conta vinculada, relativamente ao período anterior à

aposentadoria. Destarte, neste momento verificado que o

empregador deixou de pagar os valores em tela, materializada está a

lesão e é a partir daí que se conta o prazo prescricional para o

ajuizamento da ação perante esta Justiça Especializada e, não, a

partir da rescisão do contrato de trabalho. Sobressai, então, que o

direito ora pretendido teve seu nascimento em 10/08/2007,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

126

1126

ocasião na qual, conseqüentemente, teve início o prazo para o

exercício do direito de ação (actio nata). Não se pode penalizar o

empregado “por não ter agido numa época em que continuava na

incerteza o seu direito, em vista que a exigibilidade do fato (…).

Seria um absurdo perder um direito antes que pudesse ser

exercido” (ÍSIS DE ALMEIDA, “Manual da Prescrição Trabalhista”,

Editora LTr, p. 28). Logo, o direito não se encontra fulminado pela

prescrição se a ação foi proposta antes do próprio biênio que

sucedeu ao trânsito em julgado da decisão do E. STF. Entre a

segurança jurídica e a proteção do trabalhador destinatário da lei,

deverá prevalecer este, em prudente Juizo de ponderação de valores,

não sendo razoável que se debite ao trabalhador a demora na

manifestação pelo judiciário no reconhecimento do direito material

acessado, tanto mais quanto as decisões proferidas pelo STF em

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), decorrentes do

controle concentrado tem eficácia ex tunc e erga omnes e possui

efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à

Administração Pública federal, estadual e municipal (Lei 9.868/99,

artigo 28, parágrafo único). O marco para a contagem da

prescrição, portanto, deverá ser a data do trânsito em julgado da

decisão definitiva da ADIn 1721-3, porquanto a eficácia do

parágrafo segundo do artigo 453 da CLT, encontrava-se

liminarmente suspensa desde 19/12/97, data anterior à

aposentadoria, bem assim à ruptura contratual. TRT-PR-05825-

2007-024-09-00-6-ACO-43843-2008 – 2A. TURMA Relator:

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO DJPR 09/12/2008

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ao postular o reconhecimento de vínculo de emprego o

Reclamante silenciou por completo acerca de sua condição de sócio

da Reclamada e ocultou a participação de sua esposa na condição

de sócia desse mesmo empreendimento, distorcendo

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

127

1127

grosseiramente a verdade dos elementos de fato constantes dos

autos. Afigura-se, pois, plenamente tipificada a conduta elencada

no artigo 17, incisos II e III, do CPC, ensejando a aplicação da

sanção por litigância de má-fé, nos moldes previstos no artigo 18 do

mesmo diploma legal. TRT-PR-01865-2007-092-09-00-7-ACO-

43025-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO DJPR 09/12/2008

MUNICÍPIO – REAJUSTES SALARIAIS – REGIME

ESTATUTÁRIO – OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA

– INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DA

REMUNERAÇÃO – ART. 37, X DA CLT

Embora o Município reclamado, através da Lei Municipal

1125/2002, tenha adotado o regime estatutário para seus

servidores, a reclamante optou em continuar no regime celetista e

acabou por ser enquadrada num quadro especial em extinção,

assim, indevidas as diferenças salariais e reflexos face aos

reajustes concedidos aos demais servidores (optantes pelo regime

estatutário) previstos nas Leis Municipais 1181/2003 (13,22%),

1246/2004 (8,3%), 1322/2005 (15%) e 1454/2006 (16,81%), já

que não trazem expressa a circunstância de serem leis destinadas à

revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais,

não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 37, X da CF/88.

TRT-PR-01056-2007-656-09-00-0-ACO-42776-2008 – 4A. TURMA

– Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR

02/12/2008

MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. IMPOSTO DE RENDA.

ARTIGO 158, I, DA CF. REPARTIÇÃO DE RECEITA

TRIBUTÁRIA.

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos dos servidores

públicos dos Estados, Municípios e Distrito Federal a estes

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

128

1128

pertence, nos termos dos arts. 157, I e 158, I da CF e art. 868 do

Decreto 3000/1999. Não há, portanto, exigência legal de que o

imposto de renda seja retido pela Justiça do Trabalho em favor da

União, para posterior crédito em favor dos entes da Federação

mencionados, por lhes ser permitido fazer retenção quando do

pagamento do crédito do exeqüente. TRT-PR-00017-2005-073-09-

00-0-ACO-42759-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator:

LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SERVIDOR

ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO

O Reclamante foi admitido em 09.01.84 sem submeter-se ao crivo

do concurso público. Em 26.09.91 foi criada a Lei Municipal nº

941/91, que instituiu o regime jurídico único aos servidores

municipais, transformando os empregos em cargos (art. 308) e

extinguindo os contratos individuais de trabalho (§ 1º do art. 309).

Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, para a definição

da competência, cumpre apurar a natureza do pedido deduzido em

Juizo. O Reclamante em nenhum momento pleiteou o

reconhecimento de vínculo celetista com o Município, no período

posterior à implantação do regime jurídico único. Também, não

consta da inicial pedido de reconhecimento de nulidade da

prestação de serviços sob a égide estatutária. Não há que se falar em

nulidade da contratação em face do disposto no artigo 37, II, da

Constituição Federal, quando se sabe que a contratação ocorreu em

período anterior à vigência da atual Carta Magna, quando era

permitida a contratação sem a prévia aprovação em concurso.

Restou incontroverso que o Reclamante é servidor público

estatutário, conforme se infere da petição inicial, bem como dos

termos da defesa. Assim, deduzida nesta reclamatória pretensão

fundada em relação estatutária, não empregatícia, esta Justiça

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

129

1129

Especializada não tem competência para apreciar e julgar o litígio

proposto. Recurso obreiro a que se nega provimento. TRT-PR-

06178-2007-594-09-00-1-ACO-42756-2008 – 1A. TURMA –

Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. JUROS DE MORA – FAZENDA

PÚBLICA – PRECLUSÃO TEMPORAL

A preclusão estabelece um regime de responsabilidades às partes,

pois lhes impõe que a prática dos atos processuais ocorra no

momento exato. No presente caso, deixando o Agravante de se

insurgir tempestivamente em face dos juros legais aplicados,

ocorreu a preclusão temporal, por não ter a parte praticado um ato

processual no prazo legalmente previsto, motivo pelo qual a

pretensão recursal não pode prosperar, devendo o Agravante arcar

com o ônus processual da sua inércia no momento oportuno.

Agravo de petição não provido. TRT-PR-03329-1999-071-09-00-4-

ACO-42826-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ

CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

MUNICIPIO DE GUAÍRA. REGIME JURÍDICO.

ALTERAÇÃO

Ausente a prova da expressa opção do reclamante em migrar do

regime celetista para o estatutário fixado pela Lei Municipal

01/1994, tem-se que permanece a relação de labor regida pela

CLT, entendimento pacificado na Súmula 7 deste e. TRT. TRTPR-

00160-2008-668-09-00-9-ACO-43686-2008 – 3A. TURMA

Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO DJPR 09/12/2008

MUNICÍPIO DE GUAÍRA. SERVIDOR

CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Lei Municipal nº 01/94, que instituiu o regime estatutário,

facultou aos servidores continuarem regidos pelo regime celetista,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

130

1130

bem como o art. 2º da Lei 1.246/2003 deixou claro que

permaneciam regidos pela CLT os servidores que não optassem

pelo novo regime (estatutário), matéria já pacificada pela Súmula nº

7 deste E. Tribunal. Incontroversa, portanto, a competência desta

Justiça Especializada para apreciar as controvérsias entre o

Município de Guaíra e os servidores que não optaram pelo regime

estatutário, permanecendo no regime celetista. LICENÇA

ESPECIAL. A licença especial alcança servidores estatutários e

celetistas, sem qualquer distinção, tendo em vista que o art. 44 da a

Lei 1.247/2003 assegurou-lhes “direitos comuns”. Além disso, o art.

106 da Lei 1.246/2003 dispõe que “após cada qüinqüênio

ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a três meses de

licença especial, com a remuneração do cargo” e o inciso V do art.

97 da referida Lei esclarece que “as licenças constantes nos incisos

IV (licença para desempenho de mandato classista) e V (licença

especial), só serão examinadas quando tratar-se de servidor estável

ou admitido com base em legislação anterior à constituição de

1988″. BIÊNIOS. Não se pode considerar que os biênios deixaram

de ser devidos por força do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei

1.247/2003, pois foram previstos pelo art. 44 da Lei Municipal

1.246/2003, ambas com vigência simultânea (03/12/2003), não se

podendo falar que houve revogação de uma pela outra, pois a

primeira dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos

servidores públicos da Prefeitura Municipal de Guaíra e a segunda

sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais de

Guaíra. As referidas leis municipais, portanto, disciplinam matérias

distintas e possuem data idêntica não se havendo falar em

revogação de uma pela outra. TRT-PR-01125-2007-668-09-00-6-

ACO-43513-2008 – 2A. TURMA Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPÃO DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

131

1131

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – SERVIDOR

CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA – DEPÓSITOS

DE FGTS – DEVIDOS

Conforme exaustivamente comprovado nos autos, o contrato de

trabalho da autora era regido pela CLT. Inclusive, o extrato da

conta vinculada demonstra de forma clara que o reclamado

procedeu ao recolhimento do FGTS, embora não na sua

integralidade. Não prospera, pois, a assertiva do Município-

Reclamado no sentido de que todos os seus servidores possuem

estabilidade e, de conseqüência, não têm direito aos depósitos de

FGTS. Devido, pois, o recolhimento dos valores do FGTS sobre as

verbas salariais pagas, em conta vinculada da autora. TRT-PR-

01134-2008-660-09-00-7-ACO-43717-2008 – 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR

09/12/2008

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. EMPREGADA PÚBLICA

ESTÁVEL. CONTRATO SOB A ÉGIDE CELETISTA.

DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS

Conforme decidido no RO 04406-2007-678-09-00-8 (DJ 15.07.08),

assegurado o direito à estabilidade do art. 41 da Constituição

Federal ao servidor público, o fato de ser contratado sob o regime

da CLT garante também o direito aos depósitos do FGTS, pois,

com o advento da Carta da República de 1988, mormente o seu

art. 7º, III, o sistema referente ao recolhimento à conta vinculada

do Fundo estendeu-se a todos, inclusive aos servidores públicos

celetistas. O Município, no mínimo, instituiu vantagem que, por

sua natureza, integra o contrato de trabalho e, portanto, não

poderia, sob qualquer ângulo, ser excluída (art. 468 da CLT).

Recurso do Município a que se nega provimento, neste particular.

TRT-PR-06123-2007-678-09-00-0-ACO-43671-2008 – 1A. TURMA

Relator: JANETE DO AMARANTE DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

132

1132

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FÉRIAS. CONCESSÃO

POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS, INCIDÊNCIA DO

TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODO ANTERIOR E

POSTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 8.430/05

Conforme decidido no RO 03646-2006-024-09-00-3 – 1A. TURMA

– Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES -DJPR/30-11-2007, na

vigência dos arts. 46 da Lei Municipal nº 6.262/99, 45 da Lei

Municipal nº 6.956/02 e 38 da Lei Municipal nº 7.720/04 os

professores empregados do Município de Ponta Grossa tiveram

direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Não procede

a alegação de que 15 (quinze) dias não se incluíam no período de

férias, mas se tratavam de recesso, na medida em que as leis supra

eram claras em sentido contrário, apenas dividindo o período de

fruição das férias. Afasta-se a pretensão do Reclamado de aplicação

das normas previstas na CLT com relação às férias, ante a existência

de normas próprias e mais benéficas. Somente a partir da Lei

Municipal nº 8.430/05, de 29 de dezembro de 2005 (vigente a

partir de sua publicação no Diário dos Campos em 10.01.06), é

que os professores municipais retomaram as férias de 30 (trinta),

com 15 (quinze) de recesso. Recurso do Reclamado a que se nega

provimento. TRT-PR-00957-2008-024-09-00-2-ACO-42750-2008 –

1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR

02/12/2008

MUNICÍPIO. DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO DE

DÍVIDA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO JUNTO AO

ÓRGÃO GESTOR DO FGTS

O compromisso firmado entre o Município Reclamado e o órgão

gestor do fundo não possui o condão de afastar o direito do obreiro

ao correto recolhimento do FGTS, incidente sobre os seus

vencimentos mensais, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

133

1133

8.036/90, vez que a CEF não é a titular do direito em debate, mas

apenas a administradora dos valores depositados. TRT-PR-01093-

2008-024-09-00-6-ACO-43656-2008 – 1A. TURMA Relator:

JANETE DO AMARANTE DJPR 09/12/2008

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO ANTES

DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELA

INDENIZATÓRIA

As partes, quando conciliam, a toda evidência, fazem concessões

mútuas, nos termos do estipulado pelo art. 840 do Código Civil,

que, no caso, estão demonstradas no caderno processual, já que

houve a discriminação da verba e do valor que deveria ser

considerado como integrante da transação efetuada, pondo fim ao

litígio. O fato de as partes inserirem parcela indenizatória (dano

moral) não torna inválido o acordo, eis que autorizado pelo art.

584, III, do CPC, inclusive, que seja transacionada parcela não

pleiteada na inicial. Portanto, o acordo, da forma como celebrado,

não gerou enriquecimento sem causa, pois teve como suporte o

contrato de trabalho e direitos inadimplidos pelo empregador.

Nessa esteira, não merece acolhimento a pretensão de que as

contribuições previdenciárias incidam sobre o valor total do

acordo. Recurso ordinário da União a que se nega provimento.

TRT-PR-01044-2007-024-09-00-2-ACO-42849-2008 – 1A. TURMA

– Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – MOMENTO

OPORTUNO

A alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, deve ser feita

na primeira oportunidade em que a parte tem para se manifestar

nos autos, sob pena de preclusão. Recurso do reclamante a que se

nega provimento. TRT-PR-00893-2008-664-09-00-8-ACO-42359-

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

134

1134

2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA –

DJPR 02/12/2008

NULIDADE PROCESSUAL. ADIAMENTO. CERCEAMENTO

DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ROL DE TESTEMUNHAS.

AUSÊNCIA

No âmbito do processo do trabalho, não há a exigência legal de

apresentação prévia de rol de testemunhas. Se as partes se

comprometem a trazê-las, mas alegam em audiência que as mesmas,

apesar de convidadas, não se fizeram presentes, espontaneamente, o

Juizo deverá determinar a intimação para que compareçam, nos

termos do parágrafo único do art. 825, da CLT. Não há preclusão,

pois, semelhante conclusão afrontaria a norma celetista referida,

por caracterizar cerceio à parte do direito de instruir,

adequadamente, sua pretensão. TRT-PR-00646-2007-026-09-00-5-

ACO-43233-2008 – 2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO

GAPSKI DJPR 09/12/2008

O EMPREGADOR OU TOMADOR DOS SERVIÇOS É

RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE

FÍSICA DO EMPREGADO

O empregador ou tomador dos serviços é responsável pela

segurança e integridade física do empregado desde o momento em

que este adentra às instalações da empresa até sua saída, inclusive

nos intervalos do trabalho realizado. Assim, lhe compete o dever de

cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, medicina e

higiene do trabalho, proporcionando um ambiente laboral saudável

aos seus empregados. No caso concreto, o autor descumpriu as

normas de segurança para as quais foi treinado, auxiliando

empregado da tomadora na recarga de bateria de equipamento que

não era autorizado e nem treinado para operar. Contudo, as

empresas concorreram de forma grave para o evento danoso que

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

135

1135

resultou em morte do trabalhador, pois deixaram de tomar as

cautelas necessárias a que o terceirizado, durante parada técnica

programada, não circulasse por outras áreas da fábrica e, tampouco,

impediram que empregado da tomadora o chamasse para auxiliar

em manutenção de equipamento que sabia ter defeito na trava de

segurança. Além disso, a tomadora deixou que equipamento

defeituoso, e que poderia causar acidentes, ficasse sem concerto por

vários meses, muito embora o artigo 157, da CLT, preconize ser

ônus do empregador (ou tormador dos serviços) manter em

perfeitas condições de funcionamento e de segurança as máquinas

e equipamentos utilizados por seus empregados, de maneira a lhes

preservar a integridade física. Portanto, ainda que demonstrada a

culpa concorrente do empregado na ocorrência do acidente, ante a

desobediência à norma interna, não se pode deixar de culpar a

empregadora e a tomadora dos serviços, pela omissão no dever de

cautela e pela negligência ao deixar de fazer a manutenção

adequada no mecanismo de segurança da máquina operada pelo

trabalhador. Configurada, portanto, a culpa concorrente das

partes no acidente, a qual, porém, não exime o empregador do

dever de indenizar, devendo ser levada em consideração apenas

para efeito de fixação do valor da indenização, como autoriza o art.

945 do CC/02. TRT-PR-05034-2007-594-09-00-8-ACO-42646-

2008 – 5A. TURMA – Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT

– DJPR 02/12/2008

PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS –

MANDATO SINDICAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO

EM AÇÕES ANTERIORES

O fato de norma coletiva assegurar os direitos e vantagens

decorrentes do contrato de trabalho aos empregados afastados em

razão de cumprimento de mandato sindical não autoriza a

conclusão de que é devida, inclusive, a média de horas extras e sua

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

136

1136

integração à remuneração. O pagamento de horas extras representa

verdadeiro salário condição e, portanto, é devido apenas quando

houver efetiva prestação de serviços além da duração normal do

trabalho. Entretanto, como foi reconhecido, em ações

anteriormente aJuizadas, o direito do autor ao recebimento destes

valores, com integração à remuneração para todos os efeitos, negar

as diferenças postuladas a partir destes autos equivale a chancelar a

redução salarial ilícita, o que não é possível. Recurso a que se dá

provimento parcial para determinar o pagamento da média das

horas extras ao autor até o final do atual mandato. TRT-PR-00182-

2008-023-09-00-9-ACO-43123-2008 – 2A. TURMA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART.

477, § 1º, DA CLT

É desnecessária a assistência da entidade sindical ou da autoridade

do Ministério do Trabalho nas rescisões de contratos de trabalho

que tiveram vigência por período inferior a 1 ano, ainda que o

desligamento tenha sido a pedido do empregado. Assim, a acusação

de fraude quanto à modalidade do término da relação havida

depende de prova inequívoca, ônus que incumbe à parte que alega

(art. 818, da CLT c/c 333, do CPC). TRT-PR-02457-2007-245-09-

00-1-ACO-43148-2008 – 4A. TURMA Relator: MÁRCIA

DOMINGUES DJPR 09/12/2008

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –

AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO

PELA RECLAMADA – INDEVIDA A REPARAÇÃO

PRETENDIDA

Tendo o reclamante afirmado, na inicial, que o sócio da reclamada

espalhou boatos depreciativos de sua imagem, incumbia-lhe a prova

dessas alegações, nos termos do art. 818 da CLT, e 333, I, do

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

137

1137

CPC. Todavia, a prova constante dos autos não demonstra a

prática de ação/omissão que configure ato ilícito praticado pela

reclamada ou pelo sócio. Assim, e uma vez que para o acolhimento

da pretensão necessário se fazia a prova da ofensa moral, do efetivo

dano e do nexo de causalidade, mantém-se a sentença que rejeitou

os pedidos formulados na inicial. TRT-PR-00286-2008-671-09-00-6-

ACO-42376-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO XAVIER

DA SILVA – DJPR 02/12/2008

PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO

DE ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS.

OBRIGATORIEDADE

Nos casos de acidente de trabalho e/ou de doença ocupacional a

ele (acidente) equiparado, isto é, com nexo de causalidade em

relação à atividade profissional, há obrigatoriedade dos depósitos

de FGTS durante o período de afastamento. Isto porque a CLT

prevê expressamente que se considere o afastamento, nesse caso,

como tempo de serviço (art. 4º), além de que o próprio § 5º do

artigo 15 da Lei n.º 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade de

depósitos no caso de licença por acidente do trabalho. Diante da

inexistência ou da irregularidade de depósitos de FGTS durante o

período de afastamento motivado por acidente de trabalho, faz jus

o trabalhador à devida reparação em sua conta vinculada de FGTS.

Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. – II –

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO

CONTRATUAL. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO

FGTS – Como a aposentadoria por invalidez não extingue o

contrato de trabalho, mas apenas o suspende, não cabe condenar a

empresa ao pagamento da multa prevista no art. 18, § 1º da

Lei 8036/90, equivalante a 40% (quarenta por cento) do montante

de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a

vigência do contrato de trabalho, eis que a penalidade pressupõe a

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

138

1138

ocorrência de despedida, pelo empregador, sem justa causa. Tal

hipótese, contudo, não ocorreu no caso sob análise, de forma que o

contrato de trabalho, embora suspenso, continua vigendo. Recurso

da autora ao qual se nega provimento, no particular. TRT-PR-

01614-2008-513-09-00-2-ACO-43074-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO

De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões

jurídicas, enquanto a parte não for intimada da sentença que

aprecia seus embargos de declaração, não é dado ao próprio

embargante interpor recurso ordinário da sentença embargada.

Recurso ordinário inadmissível. TRT-PR-02256-2007-022-09-00-4-

ACO-42429-2008 – 1A. TURMA – Relator: TOBIAS DE

MACEDO FILHO – DJPR 02/12/2008

PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – VÍNCULO DE

EMPREGO – ANOTAÇÃO DE CTPS – REFLEXOS

ECONÔMICOS

A pretensão visando a declaração de vínculo empregatício é

imprescritível, e o direito à anotação na CTPS não se sujeita a

prazo prescricional, conforme se extrai dos arts. 11, § 1º, e 29, § 2º,

alínea “b”, da CLT, consoante entendimento jurisprudencial

dominante no âmbito do c. TST, que resultou inclusive no

cancelamento da Súmula n. 64 após a edição da Lei n. 9.658/98.

TRT-PR-00522-2006-671-09-00-2-ACO-43479-2008 – 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

139

1139

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO

EM LUGAR DE RECURSO ORDINÁRIO. INDUÇÃO DA

PARTE EM ERRO

Exceto quando revele erro grosseiro ou má-fé, o inconformismo da

parte merece chegar ao conhecimento do segundo grau de

jurisdição, independente da denominação que atribuiu às razões

apresentadas ao Juizo recorrido. Trata-se, apenas, de receber o

recurso como ordinário com apoio na fungibilidade, a despeito de

que o princípio não figure, de modo expresso, no Código de

Processo Civil, a exemplo do que ocorria na redação anterior, de

1939. A fungibilidade decorre do caráter publicístico do processo,

segundo o qual não se deve sacrificar a matéria de fundo pela

forma. Este raciocínio se aplica ainda mais quando a própria

decisão homologatória de ajuste contribui significativamente para

induzir a parte em erro, ao determinar intimação da autarquia

previdenciária com base no art. 879, § 3º, da CLT, que diz respeito

à fase de execução, quando deveria tê-la intimado com base no art.

832, § 4º, da CLT . Agravo de instrumento provido para admitir o

agravo de petição como recurso ordinário, determinar sua

reautuação e processamento. TRT-PR-00632-2007-096-09-40-7-

ACO-43831-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator:

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – VÍNCULO

EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA

Vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade,

sucumbindo, a prova documental em face dos depoimentos

testemunhais. Comprovada a conjugação dos requisitos do art. 3º

da CLT, resta demonstrado do vínculo de emprego em detrimento

da relação de instrutor autônomo arguido pela demandada. TRTPR-

19543-2007-651-09-00-8-ACO-42687-2008 – 4A. TURMA –

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

140

1140

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – DJPR

02/12/2008

PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.

ARTIGO 830 DA CLT. RECURSO NÃO CONHECIDO

O instrumento de mandato é documento essencial à configuração

do pressuposto de admissibilidade relativo à regular representação

processual, sendo que a falta de autenticação da procuração não

confere capacidade postulatória ao advogado subscritor do Recurso

em Execução de Penalidade Administrativa, eis que não observado

o disposto no artigo 830 da CLT. Recurso não conhecido, por falta

de representação processual TRT-PR-37263-2007-028-09-00-5-

ACO-42898-2008 – SEÇÃO ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ

CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

PROFESSOR – ESTADO DO PARANÁ – CONTRATAÇÃO

SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO –

INDEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E

DA MULTA DE 40% DO FGTS

A contratação de trabalhador para laborar como professor para o

Estado do Paraná, sem a prévia aprovação em concurso público,

reveste-se de ilegalidade, diante do que determinam os arts. 37, II, e

206, V, da CF. A não observância da prévia aprovação em concurso

público importa na nulidade do ato (art. 37, §2º, CF), restando

devido apenas o pagamento da contraprestação devida em relação

ao número de horas trabalhadas, e os valores relativos aos depósitos

do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. Recurso do

reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-03320-2007-303-09-

00-0-ACO-42760-2008 – 1A. TURMA – Relator: BENEDITO

XAVIER DA SILVA – DJPR 02/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

141

1141

PROFESSOR – VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº

8.430/2005 – FÉRIAS DE 30 DIAS – INEXISTÊNCIA DE

OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO

O Município, como ente da Administração Pública Direta,

submete-se aos princípios constitucionais previstos no caput do art.

37 da Constituição Federal, dentre os quais, o da estrita legalidade.

Logo, inaplicável ao caso as previsões do artigo 468 da CLT, pois o

réu deve cumprir a lei, em razão da proteção do interesse público.

Há que prevalecer a disposição da Lei Municipal 8.430/2005 em

vigor a partir de sua publicação, em 10.01.06, sem que importe em

ofensa ao direito adquirido ou modificação unilateral e prejudicial

do contrato de trabalho. Ainda que assim não fosse, no caso em

tela, verifica-se que a autora não teve vencido nenhum período

aquisitivo de férias em período anterior à data de início de vigência

da Lei 8.430/2005. Logo, não há que se falar em reconhecimento

de direito a férias de 45 dias à autora. Sentença que se mantém.

TRT-PR-00007-2008-678-09-00-9-ACO-43540-2008 – 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR

09/12/2008

PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS.

LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.

De acordo com as Leis Municipais n.º 6.262/99, n.º 6.956/02 e n.º

7.720/04, as férias dos professores são de 45 (quarenta e cinco)

dias, considerando-se 30 (trinta) acrescidos de 15 (quinze) dias. A

única restrição legal é que os 15 (quinze) dias devem,

necessariamente, ser usufruídos durante o recesso escolar, com este

não se confundindo. Quanto ao terço constitucional, devido sobre

todo o período de férias, independentemente de este ter sido fixado

acima do mínimo legal de 30 dias. Aplicação do princípio da

norma mais favorável ao trabalhador, que vigora na seara

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

142

1142

juslaboral. TRT-PR-01710-2008-660-09-00-6-ACO-42814-2008 –

4A. TURMA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR 02/12/2008

PROVA DOCUMENTAL – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE

DOCUMENTO

Não se admite, na fase recursal, a juntada da cópia da petição

inicial da ação anteriormente proposta, a ensejo da prova da

identidade de ação, na medida que deveria ter sido juntada no

momento da propositura da ação. A regra geral consiste na juntada

da prova documental juntamente com a inicial e, referindo-se a fato

da defesa, juntamente com a contestação (CPC, artigo 396 –

supletivamente aplicado). Não se conhece de documentos juntados

na fase recursal, sobretudo porque não se enquadram no conceito

de documento novo, que poderia ensejar na aplicação da exceção

legal prevista no CPC, artigo 397 – supletivamente aplicado.

Recurso desprovido, para manter o acolhimento da prescrição.

TRT-PR-00613-2006-095-09-00-9-ACO-43815-2008 – 2A. TURMA

Relator: ANA CAROLINA ZAINA DJPR 09/12/2008

RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

DEVIDAS – EXECUÇÃO DE OFÍCIO – INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Certo é que a Justiça do Trabalho é competente para promover a

execução, inclusive de ofício, das contribuições previdenciárias

decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do artigo 114,

VIII, da CF, o que não engloba, contudo, as incidentes sobre

valores pagos pelo empregador ao empregado na constância do

vínculo laboral, conforme o item I da Súmula 368 do TST. Agravo

de petição da União conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-

02026-2006-071-09-00-4-ACO-42903-2008 – SEÇÃO

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

143

1143

ESPECIALIZADA – Relator: LUIZ CELSO NAPP – DJPR

02/12/2008

RECURSO – FUNDAMENTAÇÃO – RAZÕES DE REFORMA

Cabe à parte recorrente fundamentar o seu recurso, trazendo no

bojo do arrazoado os motivos de fato e de direito pelos quais

entende ser necessária a reforma da r. sentença. A mera alegação

no sentido de que as verbas decorrentes das horas extras não são

devidas não traduz fundamentação recursal, não compraz com o

sistema recursal pátrio, inexistindo ataque específico à sentença

recorrida. TRT-PR-00504-2001-322-09-00-1-ACO-43558-2008 –

2A. TURMA Relator: ANA CAROLINA ZAINA DJPR

09/12/2008

RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE (INEFICAZ).

CONSEQÜÊNCIA. INADMISSIBILIDADE

A assinatura é condição sine qua non para a admissibilidade do

recurso apresentado, não se cogitando de aplicação subsidiária do

art. 284 do CPC, pois este versa sobre o teor da petição inicial e

não sobre ausência de assinatura nas razões do recurso. Também

não se trata de irregularidade sanável na atual fase processual

(recurso), não se cogitando, portanto, da aplicação do art. 13 do

CPC. Frisa-se que a interposição de recurso não é tida como “ato

urgente”, o que torna não aplicável o art. 37 do CPC, específico

para a apresentação de procuração pelo advogado da parte. Recurso

não conhecido. TRT-PR-00675-2007-094-09-00-5-ACO-43747-2008

– 1A. TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

144

1144

RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL –

NÃO CONHECIMENTO

Nos termos do art. 37 do CPC, não merece conhecimento o

recurso assinado por advogado que não possui procuração ou

substabelecimento nos autos ou que não tenha participado de

nenhuma audiência do processo, o que ensejaria a hipótese de

mandato tácito. Não se aplica o disposto no art. 13 do CPC, que

autoriza a regularização, pois, conforme a Súmula 383 do TST, essa

disposição é inaplicável na fase recursal. Recurso em Ação de

Indenização que não se conhece, por irregularidade de

representação. TRT-PR-04859-2007-594-09-00-5-ACO-43127-2008 –

2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

RECURSO ORDINÁRIO FORMADO POR INSTRUMENTO.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE

PREVISÃO LEGAL. RETORNO A ORIGEM PARA

PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS

A formação do recurso ordinário em autos apartados carece de

previsão legal, não sendo possível falar em aplicação analógica do

art. 897, §8º, da CLT, que se refere expressamente a “agravo de

petição”, ressalvando-se que a forma de cada recurso está prevista

em normas de natureza cogente, pelo que se determina o

processamento nos autos principais. TRT-PR-02751-2007-024-09-

40-0-ACO-43791-2008 – 4A. TURMA Relator: LUIZ CELSO

NAPP DJPR 09/12/2008

RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO NÃO

ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

O recorrente, em suas razões recursais, não apresentou quaisquer

argumentos a infirmar os fundamentos da decisão do Juizo de

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

145

1145

origem. Pretendendo a reforma integral da sentença, era sua

incumbência atacar os fundamentos de todos os tópicos da decisão,

com argumentação capaz de demonstrar prevalência de sua tese.

Tem-se, portanto, que as razões do reclamante que impugnam os

motivos da decisão recorrida, deixam de atender ao contido no art.

514, II, do CPC, não merecendo provimento. TRT-PR-00482-

2005-665-09-00-6-ACO-42537-2008 – 3A. TURMA – Relator:

ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR – DJPR

02/12/2008

RECURSO ORDINÁRIO-PRAZO-INTEMPESTIVO

O prazo para recurso da parte que compareceu à audiência de

encerramento de instrução e nesta oportunidade teve ciência da

data de prolação da sentença conta-se a partir desta, não podendo a

parte valer-se da contagem a partir da publicação para a parte que

não teve ciência anterior da decisão, pois ausente à última

audiência ocorrida. Aplicação art.849,852, e 895, “a” da CLT e

Súmula 197 E.TST. TRT-PR-00213-2007-303-09-00-0-ACO-42580-

2008 – 3A. TURMA – Relator: ARCHIMEDES CASTRO

CAMPOS JÚNIOR – DJPR 02/12/2008

RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. ART. 514, II, DO CPC E SÚMULA

422 DO TST

É necessário que a parte recorrente traga ao conhecimento

dos magistrados que compõem a instância recursal os fundamentos

pelos quais requer a reforma da sentença, circunstância

indispensável para a análise de qualquer recurso (art. 514, II, do

CPC). Não basta que a parte demonstre o interesse na reforma do

julgado. É preciso que apresente os motivos pelos quais busca essa

reforma, enfrentando o posicionamento adotado na decisão. Não

supre essa exigência legal a mera remissão a termos da contestação,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

146

1146

a simples repetição da defesa ou alegações genéricas, como “nada é

devido”, “a parcela encontra-se devidamente adimplida”, “cumpriu

com o previsto em normas coletivas” e outras expressões genéricas e

inócuas. Aplicação do art. 514, II, do CPC e da Súmula 422 do

TST. Não merece conhecimento o recurso quando a parte apenas

se restringe a alegar que adimpliu corretamente o direito vindicado,

sem se contrapor ao fundamento que acolheu a pretensão inicial.

Recurso da ré ao qual se nega provimento, no tópico. TRT-PR-

15947-2006-016-09-00-5-ACO-43066-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

REGIME DE TRABALHO 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA

COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO

PARCIALMENTE NÃO O INVALIDA

Previsto convencionalmente e respeitado, o regime 12 x 36 é

benéfico ao empregado, que acaba, ao final, tendo uma jornada

mensal de apenas 180 horas, com mais tempo para o convívio

familiar. A ausência do intervalo intrajornada, embora não

desnature o regime, nos termos do art. 71, “caput”, da CLT, não

pode ser suprimido nem reduzido, pois trata-se de norma de ordem

pública, direcionada à higidez do trabalho do empregado,

conforme já definiu o C. TST, por meio da OJ 342 da SBDI I. No

caso, a própria cláusula normativa alude à obrigatoriedade na

concessão de intervalo intrajornada, computada como jornada

normal. – – TRT-PR-01370-2007-322-09-00-1-ACO-42382-2008 –

1A. TURMA – Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR

02/12/2008

REINTEGRAÇÃO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

O Banco reclamado equipara-se à empresa privada, inclusive, para

os efeitos de obrigações e do direito do trabalho, nos termos do

parágrafo 1º do art. 173 da CF/88. Este é o entendimento do C.

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

147

1147

TST conforme a OJ nº 247. O fato de ter o reclamante prestado

concurso público não lhe garante qualquer estabilidade no

emprego, já que cumprida a determinação do art. 37, II da CF/88.

TRT-PR-16679-2002-004-09-00-5-ACO-43626-2008 – 4A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS DJPR

09/12/2008

REMESSA DE OFÍCIO. INCABIMENTO

Se a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos E a

r. sentença não encerra qualquer dissonância com jurisprudência

plenária do Excelso STF ou com súmula e orientação

jurisprudencial deste Tribunal ou do C. TST (Súmula nº 303 do C.

TST e art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC), incabível a remessa de ofício.

TRT-PR-00830-2007-656-09-00-6-ACO-42761-2008 – 1A. TURMA

– Relator: JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Os requisitos subjetivos e objetivos da justa causa do empregador

não são muito diferentes daqueles que permeiam a apreciação da

justa causa do trabalhador: razoabilidade, imediatidade e nexo de

causalidade. Logo, se, por um lado, o § 3º do artigo 483 da CLT

faculta ao empregado optar por continuar a prestação de serviços

até final decisão do processo ou se afastar definitivamente, por sua

conta e risco, por outro lado não há amparo jurídico para que o

Reclamante deixe transcorrer quase dois anos dos alegados

descumprimentos do contrato para só então vir a Juizo postular a

rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Não cuidando em

proceder às medidas cabíveis em prazo razoável, fica inviável o

acolhimento do pedido. TRT-PR-01117-2003-012-09-00-2-ACO-

43081-2008 – 3A. TURMA Relator: PAULO RICARDO

POZZOLO DJPR 09/12/2008

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

148

1148

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE

SERVIÇOS. RESERVA LEGAL

O responsável subsidiário tem o dever de honrar toda e qualquer

parcela que o devedor por ele substituído não venha a quitar na

época oportuna. Não cabe a ele, responsável subsidiário, ressalvar

que se trata de débito personalíssimo, discutir a natureza jurídica

da dívida ou valer-se de alguma condição especial para afastar

qualquer parcela da condenação. Trata-se da necessidade de

recompor, integralmente, o patrimônio do empregado, de forma

que não importa quem pague. Essa forma de pensar encontra firme

apoio no próprio texto constitucional e nos princípios, explícitos

ou não, que se refletem em todo o ordenamento

infraconstitucional, especialmente no dever de boa-fé e no

princípio universal que veda o enriquecimento sem causa. Seria, de

fato, ofensivo à boa-fé, que o beneficiário da mão-de-obra pudesse

isentar-se de qualquer responsabilidade pelo que é devido ao

trabalhador. Não se pode desprezar que, quando pactua a entrega

da mão-de-obra, o trabalhador, de boa-fé, alimenta a expectativa de

receber a contraprestação. Recurso a que se nega provimento para

manter a responsabilidade subsidiária atribuída aos réus. JUROS

DE MORA. O ente público condenado na condição de responsável

subsidiário por verbas devidas por prestadora de serviços a seus

empregados não se beneficia do critério de incidência de juros

criado pela MP 2180-35/2001. A característica da responsabilidade

subsidiária é fazer com que o terceiro – que, originariamente, não

seja devedor – honre o débito quando o devedor principal não o

faça. Não cabe ao responsável subsidiário ressalvar que se trata de

débito personalíssimo, discutir a natureza jurídica da dívida ou

valer-se de sua condição de ente público para afastar ou restringir

qualquer parcela da condenação. Recurso a que se nega

provimento para manter o critério de incidência dos juros de mora.

TRT-PR-11238-2005-011-09-00-8-ACO-43533-2008 – 2A. TURMA

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

149

1149

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR

09/12/2008

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO

A responsabilidade subsidiária decorrente dos créditos trabalhistas

funda-se na culpa “in eligendo” e culpa “in vigilando”. A

responsabilidade subsidiária decorrente de tal fato abrange todas as

verbas trabalhistas devidas, inclusive as acessórias. – – TRT-PR-

08513-2006-005-09-00-5-ACO-43242-2008 – 2A. TURMA

Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI DJPR 09/12/2008

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA

O dano moral decorre de ato ilícito causador de mágoa, profunda

dor, ou ofensa à honra ou à dignidade da pessoa. Entendimento

contrário culminaria por banalizar, desvirtuar o instituto, de sorte

que poderia deixar de ser reconhecido quando verdadeiramente

ocorresse. A imputação de justa causa para o rompimento do

contrato de trabalho, isoladamente considerada, ainda que

obliterada em Juizo, não configura ofensa ao patrimônio moral do

empregado. Frise-se que a despedida com justa causa sequer pode

ser considerada ato ilícito, já que prevista no ordenamento jurídico.

TRT-PR-06038-2006-892-09-00-4-ACO-43024-2008 – 3A. TURMA

Relator: PAULO RICARDO POZZOLO DJPR 09/12/2008

REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO

CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE DISPENSA NÃO

COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA

O processo do trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se

pauta pelo princípio da proteção ao trabalhador nem pelo princípio

in dubio pro misero, mas segundo os princípios atinentes à teoria

geral da prova. Na ausência de meios de prova, ou sua insuficiência,

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

150

1150

ou ainda se ocorrer a chamada “prova dividida”, a lide deve ser

solucionada considerando-se a quem incumbia o ônus da prova

quanto aos fatos alegados na petição inicial ou na contestação (art.

818 da CLT e art. 333 do CPC). Ressalte-se que ao Juiz é licito

julgar a causa segundo seu livre convencimento motivado (art. 131

do CPC), cabendo-lhe a valoração dos meios de prova. Desta

forma, deve o Julgador apreciar livremente os meios de prova

produzidos durante a instrução processual e decidir de acordo com

o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão

(art. 93, X, da CRFB/1988), a qual deve pautar-se pelos ditames

legais. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.

TRT-PR-04014-2007-071-09-00-5-ACO-43071-2008 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA DJPR 09/12/2008

REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO. ACUSAÇÃO

VELADA. DANO MORAL

O procedimento de revista pessoal encontra vedação no

ordenamento jurídico, pelo art. 373-A, da CLT que, por isonomia,

estende-se ao trabalhador do sexo masculino. A vedação decorre,

também e especialmente, do art. 5º, X da Constituição Federal, que

assegura serem invioláveis a intimidade e a vida privada dos

cidadãos. Mesmo quando feitas a pretexto de ser a única forma de

resguardar o patrimônio do empregador, as revistas devem ocorrer

com respeito a dignidade e a intimidade do empregado, sob pena

de configurar-se o abalo moral. No ambiente de trabalho, onde

prepondera o poder do empregador, o trabalhador não dispõe de

meios de recusa, o que torna a submissão ainda mais afrontosa à

honra. A situação agrava-se quando a revista tem conotação, ainda

que velada, de acusação de ato de improbidade, e é efetuada

inclusive por preposto do sexo feminino. Recurso a que se dá

provimento para condenar a ré em indenização por danos morais.

TRT-PR-00188-2008-662-09-00-8-ACO-43124-2008 – 2A. TURMA

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

151

1151

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR

09/12/2008

SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.

IRRENUNCIABILIDADE

É do empregador o ônus de provar que o trabalhador foi instado e

mesmo assim não entregou a documentação necessária à percepção

de benefícios como vale-transporte e salário-família. Foge à

razoabilidade supor que o empregado, geralmente com baixos

salários, tenha abdicado do direito de perceber benefícios mesmo

quando solicitada a apresentação de documentos para tanto. Tratase

de mera aplicação do princípio da razoabilidade, de forma que

não se admite, por mera presunção extraída da ausência do

comprovante formal de requerimento, que o empregado tenha

renunciado ao benefício. Recurso a que se dá provimento para

acrescer à condenação o pagamento de cotas do salário-família.

TRT-PR-03454-2006-661-09-00-6-ACO-43133-2008 – 2A. TURMA

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU DJPR

09/12/2008

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO NORMATIVA.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO

SUBSTITUTIVA DO BENEFÍCIO DEVIDA

A estipulação de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo,

prevista em instrumento normativo negociado pela empresa e pelo

sindicato profissional, com o compromisso de o empregador arcar

com o prêmio mensal enseja controvérsia diretamente relacionada

ao contrato de trabalho o que atrai a competência material da

Justiça do Trabalho. Empregada aposentada por invalidez que teve

o benefício recusado pela seguradora por falta de pagamento dos

prêmios faz jus a indenização substitutiva a ser paga

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

152

1152

pelo empregador. Recurso a que se nega provimento para manter a

condenação ao pagamento de indenização substitutiva do

benefício. TRT-PR-28065-2007-007-09-00-0-ACO-43126-2008 – 2A.

TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

DJPR 09/12/2008

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO

CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO

A indenização correspondente ao seguro-desemprego deve ser

incluída na condenação imposta subsidiariamente à União. É

irrelevante o fato da reclamada ter sido condenada por força do

Enunciado nº 331, item IV do TST, condenação subsidiária, haja

vista que esta abrange toda e qualquer inadimplência do real

empregador, porque decorre da culpa “in eligendo” e “in vigilando”

na escolha do intermediador da mão-de-obra. Recurso da autora a

que se dá provimento. TRT-PR-23907-2007-651-09-00-4-ACO-

43790-2008 – 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS

GUBERT DJPR 09/12/2008

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA

DAS PARCELAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA

A sentença que homologa acordo entabulado pelas partes e

discrimina a natureza jurídica de cada parcela, bem como fixa a

obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sob

pena de execução, inclusive de ofício, cumpre amplamente com as

determinações previstas pelo § 3º do artigo 832 da CLT. A inclusão

no acordo judicial de parcela referente a diferenças de participação

nos lucros não afasta a natureza indenizatória da verba, não

sofrendo incidência de contribuição previdenciária, por força do

disposto nos arts. 7º, XI, da Constituição Federal e 28, § 9º, da Lei

TRT – 9ª R., Curitiba, v. 27, n. 12, p. 01-168, dezembro/2008

153

1153

nº 8.212/91. Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-01436-

2007-669-09-00-1-ACO-42900-2008 – 1A. TURMA – Relator:

JANETE DO AMARANTE – DJPR 02/12/2008

SENTENÇA. ADIAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197

DO TST

Desnecessária nova intimação das partes quando o adiamento da

publicação da sentença ocorre por ocasião da audiência de

julgamento, da qual estavam intimadas para comparecer. Por força

do art. 834 da CLT, aplicável o entendimento pacificado na

Súmula 197 do TST. Agravo de instrumento a que se nega

provimento. TRT-PR-16925-2006-002-09-00-0-ACO-43182-2008 –

2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU DJPR 09/12/2008

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ADMINISTRAÇÃO

DIRETA – BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE PREVISTA

NO ART. 41 DA CF/88 – FGTS

A Súmula 390 do C. TST, é no sentido de que o servidor público

celetista da administração direta, autárquica e fundacional,

admitido por concurso público, é detentor da estabilidade prevista

no art. 41 da Constituição Federal. Todo empregado público

(regime celetista) encontra-se submetido ao regime jurídico do

FGTS, por força do art. 7º, III da Constituição Federal: “São

direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social (…) III – fundo de garantia

do tempo de serviço”. Ficam excluídos do regime jurídico do FGTS

apenas “os autônomos e os servidores públicos civis e militares

sujeitos a regime jurídico próprio” (Lei 8.036/90, art. 15, §2º). Não

existe incompatibilidade entre os institutos jurídicos do FGTS e da

estabilidade. Esta é uma conquista social e não do servidor, já que a

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