SÚMULAS TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba – PARTE I

SÚMULAS TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba – PARTE I

SÚMULAS TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS:

TRIBUNAL PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL,

SBDI-I,

SBDI-I  TRANSITÓRIA,

SBDI-II e

SDC

PRECEDENTES NORMATIVOSTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ministro João Oreste Dalazen, Presidente

Ministro Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente

Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral

Comissão Permanente de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente

Ministro João Batista Brito Pereira

Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Suplente Lelio Bentes CorrêaCoordenadoria de Jurisprudência

Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho

Editoração Eletrônica e Impressão:

Coordenadoria de Material e LogísticaÍndice Geral

Súmulas    A - 6 – 130

Orientação Jurisprudencial - Tribunal Pleno/Órgão Especial  B - 2 – 5

Orientação Jurisprudencial - SBDI-1  C - 2 ? 92

Orientação Jurisprudencial - SBDI-1 - Transitória  D - 2 ? 19

Orientação Jurisprudencial - SBDI-2  E - 2 ? 42

Orientação Jurisprudencial - SDC  F - 2 ? 9

Precedentes Normativos  G - 2 ? 17

Índice Remissivo  H - 2 ? 222Súmulas

da

Jurisprudência Uniforme

do

Tribunal Superior do TrabalhoSúmula

A-6

SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que

se seguir.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-2 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ  19, 20 e

21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção

dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de

emprego haja findado antes de dezembro.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-3 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação

da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-4 CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de

custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de

recurso na Justiça do Trabalho.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-5 REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969Súmula

A-7

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010,

DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

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I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,

excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato

administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res.

104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o

tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135  - RA

102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os

cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328  - DJ

09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido

se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22  - RA 57/1970, DO-GB

27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a

função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salá-

rios do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111  - RA 102/1980, DJ

25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância

de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em

cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação

ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição

técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298  - DJ

11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)Súmula

A-8

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se,

em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Histórico:

Item VI alterado - (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orienta-

ções Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o

desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,

autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Súmula alterada - Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal

organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade

competente.

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal

organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada

com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se

for o caso, na da extinção do contrato.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 7 A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com

base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da

extinção do contrato.Súmula

A-9

SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo

impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em

audiência, não importa arquivamento do processo.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-10 PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus

aos referidos salários.

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SUM-11 HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo

Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não

geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969Súmula

A-10

SUM-13 MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de

determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da

CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso

prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT),

o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina

do ano respectivo.

SUM-15 ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção

do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a

ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui

ônus de prova do destinatário.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu

não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

SUM-17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 148/2008, DJ 04 e

07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008Súmula

A-11

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, conven-

ção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este

calculado.

Histórico:

Súmula restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, conven-

ção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado.

SUM-18 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-19 QUADRO DE CARREIRA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que

tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.

SUM-20 RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido)  - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude

à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001.

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-21 APOSENTADORIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.Súmula

A-12

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 30/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-22 EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)  - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

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É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se

relacione com situação pretérita.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Redação original - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970

SUM-23 RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência

transcrita não abranger a todos.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

SUM-24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço

extraordinário, desde que habitualmente prestado.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-25 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,

independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originá-

ria, das quais ficara isenta a parte então vencida.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-26 ESTABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.Súmula

A-13

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado

comissionista, ainda que pracista.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-28 INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários

é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.

SUM-29 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

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Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-30 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em

que a parte receber a intimação da sentença.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-31 AVISO PRÉVIO (cancelamento mantido)  - Res.  121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 - Referência Lei nº 7.108/1983

É incabível o aviso prévio na despedida indireta.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 31/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970Súmula

A-14

SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no

prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço

no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de

não o fazer.

SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA

EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 33 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

SUM-34 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-35 DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depó-

sito de que trata o art. 899 da CLT.

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-36 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Histórico:

Redação original -  RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 36 Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

SUM-37 PRAZO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.Súmula

A-15

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 32/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-38 RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou fa-

ça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 337  - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994  - Republicada DJ

30.11.1994, 01 e 02.12.1994

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de

periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-40 PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo

administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do

Trabalho.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993

Revista pela Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-41 QUITAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-42 RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por

iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.Súmula

A-16

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Histórico:

Revista pela Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM- 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem

comprovação da necessidade do serviço.

Histórico:

Redação original -  RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples

ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da

gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.

SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas

para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 47 O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta,

só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

SUM-48 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação só poderá ser argüida com a contestação.Súmula

A-17

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-49 INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo,

será determinado o arquivamento do processo.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-50 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela

empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa

cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO

REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 51 Vantagens

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,

só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

SUM-52 TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da

CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de

complementação de aposentadoria.

Histórico:Súmula

A-18

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 52 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas

no art. 19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob  regime da CLT, pela empresa a que

se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.

SUM-53 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação

do cálculo.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-54 OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante

tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em

dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário

percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a

forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas

financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art.

224 da CLT.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-56 BALCONISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por

cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 56 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20%  pelo trabalho em

horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essas horas.Súmula

A-19

SUM-57 TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido)  - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional

de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida

categoria.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 3/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-58 PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não

amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-59 VIGIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado

para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º,

da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 60 Adicional noturno

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os

efeitos.

SUM-61 FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974Súmula

A-20

Nº 61 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).

SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do

empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento

em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 62 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

SUM-63 FUNDO DE GARANTIA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a

remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais

eventuais.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-64 PRESCRIÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão

desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original - RA 52/1975, DJ 05.06.1975

SUM-65 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à hora reduzida de 52  minutos e 30  segundos aplica-se ao vigia noturno.

Histórico:

Redação original - RA 5/1976, DJ 26.02.1976

Nº 65 O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

aplica-se ao vigia noturno.

SUM-66 TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou

função em comissão.

Histórico:

Redação original - RA 7/1977, DJ 11.02.1977Súmula

A-21

SUM-67 GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de

19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

Histórico:

Redação original - RA 8/1977, DJ 11.02.1977

Nº 67 Chefe de trem, regido pelo Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19 de setembro de 1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo artigo 110.

SUM-68 PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação

da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo

da equiparação salarial.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - (RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

SUM-69 RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador

condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audi-

ência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Histórico:

Redação original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977

Nº 69 Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria

de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art.

467).

SUM-70 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-71 ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que

não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978Súmula

A-22

SUM-72  APOSENTADORIA (nova redação)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está

condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 72 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/1966.

SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do

prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 73 Falta grave.

Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização

SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em

decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-

77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto

com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o

indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1  - inserida em

08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela

se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir

o processo.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1)

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não

comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978,

DJ 26.09.1978)

(...)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-23

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 74 Confissão

Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

SUM-75 FERROVIÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém

a condição de funcionário público.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-76 HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois)

anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos

os efeitos legais.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989.

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 77 Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos

a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.

SUM-78 GRATIFICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação periódica contratual  integra o salário, pelo seu duodécimo, para

todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-79 TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de antigüidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-24

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores

aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 80 A eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados

pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo.

SUM-81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

SUM-82 ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o

interesse jurídico e não o meramente econômico.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 82 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.

SUM-83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a

Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e

24.08.2005

I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se

a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83  - alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão,

na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da

SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

Histórico:

Súmula  alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 83 Ação Rescisória

Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão

rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.Súmula

A-25

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 83 Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda

estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

SUM-84 ADICIONAL REGIONAL (nova redação)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º,  XXXII, da

CF/1988.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 84 O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 165, item XVII, da

Constituição.

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V)  - Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte

- alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver

norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em

08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do

pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº

85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-

ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal

normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensató-

rio na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 85.Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e

223 da SBDI-1)

(...)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 85 Compensação de horárioSúmula

A-26

A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica

a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de

horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido,

apenas, o adicional respectivo.

SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-

1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas

ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à

empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte  - ex-Súmula nº 86  - RA

69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte  - ex-OJ nº 31 da SBDI-1  - inserida em

14.03.1994)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou

de depósito do valor da condenação.

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 86 Deserção. Massa falida

Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depó-

sito do valor da condenação.

SUM-87 PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada,

criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a

que faz jus, por norma regulamentar anterior.

SUM-88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-27

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar

em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais  e

não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nº

s

324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nº

s

50 e 236 da SBDI-1) -

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula

nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas

"in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325  – Res. 17/1993, DJ

21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e

sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida

em 20.06.2001)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - RA 80/1978, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local

de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.Súmula

A-28

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o

local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem

para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-92 APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão

oficial.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-93 BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes

ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de

trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Histórico:

Redação original - RA 121/1979, DJ 27.11.1979

Nº 93 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo

grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o

consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

SUM-94 HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Histórico:

Redação original - RA 43/1980, DJ 15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980

SUM-95 PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da

contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 362)

Histórico:

Redação original - (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)Súmula

A-29

SUM-96 MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além  da

jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em

regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas,

dada a natureza do serviço.

Histórico:

Redação original - RA 45/1980, DJ 16.05.1980

Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de

prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do

serviço.

SUM-97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente

dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como

parte integrante da norma.

Histórico:

Súmula alterada – RA 96/1980, DJ 11.09.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Redação original - RA 48/1980, DJ 22.05.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.

SUM-98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo

indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98  - RA

57/1980, DJ 06.06.1980)

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal

(decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº

299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 98 FGTS. Indenização. EquivalênciaSúmula

A-30

A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos  valores a título

de reposição de diferenças.

Redação original - RA 57/1980, DJ 06.06.1980

Nº 98 A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.

SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação

Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigí-

vel quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia,

devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação

vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002,

DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o

depósito recursal.

Súmula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito

recursal.

Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta,

deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).

SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações

Jurisprudenciais nº

s

13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2)  - Res.

137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mé-

rito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)Súmula

A-31

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se

em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a

ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar

de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,

hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que

julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ

20.04.2001)

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou

a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo

decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na

forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2  - DJ

29.04.2003)

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória

somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo

principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da

SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que,

após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide,

se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de

imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter

sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação

rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses,

feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-32

Súmula alterada - Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente

ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do

trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial

que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposi-

ção de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

Redação original - RA 63/1980, DJ 11.06.1980

Nº 100 O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última

decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de

viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980,

DJ 18.06.1980; segunda parte  - ex-OJ nº 292 da SBDI-1  - inserida em

11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 101 Diárias de viagem. Salário

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem

que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado.

Redação original - RA 65/1980, DJ 18.06.1980

Nº 101 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de

viagem que excedam a 50% do salário do empregado.

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o

art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,

é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula

nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e

recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as

duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982,

DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)Súmula

A-33

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da

CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o

pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1  - DJ

11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (exSúmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não

exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do

art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.

Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,

essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e

republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação

não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 102 Bancário. Cargo de confiança (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1)

(...)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança

O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber

gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas

a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980

Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera

apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

SUM-103 TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os  trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de

13.06.1953, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse

período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.Súmula

A-34

Histórico:

Redação original - RA 67/1980, DJ 18.06.1980

SUM-104 FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de

sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.

Histórico:

Redação original - RA 70/1980, DJ 21.07.1980

SUM-105 FUNCIONÁRIO PÚBLICO.  QÜINQÜÊNIOS (cancelada)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento

dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior

dos seus níveis.

Histórico:

Redação original - RA 71/1980, DJ 21.07.1980

SUM-106 APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (cancelada)  -

Res. 157/2009, DEJT 04, 08 e 09.09.2009

É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede

Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se

por essas obrigações responde órgão da previdência social.

Histórico:

Redação original mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 72/1980, DJ 21.07.1980

Nº 106 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária

Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração

ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

SUM-107 AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 299 - Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original - RA 74/1980, DJ 21.07.1980

SUM-108 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento mantido) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-35

A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 85/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

Redação original - RA 75/1980, DJ 21.07.1980

SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação

de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado

com o valor daquela vantagem.

Histórico:

Súmula alterada - RA 97/1980, DJ 19.09.1980

Redação original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980

Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do

Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal

de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para

descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive

com o respectivo adicional.

Histórico:

Redação original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980

SUM-111 EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)  - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

A cessão de empregados não exclui  a equiparação salarial, embora exercida a

função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salá-

rios do paradigma e do reclamante.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 102/1980, DJ 25.09.1980Súmula

A-36

SUM-112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,

produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela

Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos

e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

Histórico:

Redação original - RA 107/1980, DJ 10.10.1980

Nº 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte

de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não

se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.

SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.

Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Histórico:

Redação original - RA 115/1980, DJ 03.11.1980

Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado,

não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.

SUM-114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Histórico:

Redação original - RA 116/1980, DJ 03.11.1980

SUM-115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o

cálculo das gratificações semestrais.

Histórico:

Redação original - RA 117/1980, DJ 03.11.1980

Nº 115 O valor das horas extras habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo

das gratificações semestrais.Súmula

A-37

SUM-116 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao

reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 252 - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.

Redação original - RA 118/1980, DJ 03.11.1980

SUM-117 BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

Histórico:

Redação original - RA 140/1980, DJ 18.12.1980

SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos

em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço

extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Histórico:

Redação original - RA 12/1981, DJ 19.03.1981

Nº 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em

lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário,

se acrescidos ao final da jornada.

SUM-119 JORNADA DE TRABALHO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Histórico:

Redação original - RA 13/1981, DJ 19.03.1981

SUM-120 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)  - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de

que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Histórico:Súmula

A-38

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 100/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 120 Equiparação salarial. Decisão judicial. Presentes os pressupostos do art. 461 da

CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente de vantagem pessoal ou de tese

jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Redação original - RA 14/1981, DJ 19.03.1981

Nº 120 Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância de que o

desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.

SUM-121 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo

regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Histórico:

Redação original - RA 15/1981, DJ 19.03.1981

SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no

dia da audiência. (primeira parte  - ex-OJ nº 74 da SBDI-1  - inserida em

25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ

21.11.2003)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 122 Atestado médico. Revelia

Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de

locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

Redação original - RA 80/1981, DJ 06.10.1981

Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.

SUM-123 COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003Súmula

A-39

Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico

(art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes,

fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do

Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei

especial.

Histórico:

Redação original - RA 81/1981, DJ 06.10.1981 - Republicada DJ 13.10.1981

SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser

adotado é 180 (cento e oitenta).

Histórico:

Redação original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981

Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o

de 180 (cento e oitenta).

SUM-125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato  por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº

59.820, de 20.12.1966.

Histórico:

Redação original - RA 83/1981, DJ 06.10.1981

Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de

20 de dezembro de 1966.

SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para

reexame de fatos e provas.

Histórico:

Redação original - RA 84/1981, DJ 06.10.1981

Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para

reexame de fatos e provas.

SUM-127 QUADRO DE CARREIRA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003Súmula

A-40

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

Histórico:

Redação original - RA 103/1981, DJ 12.11.1981

SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais

s

139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação

a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº

128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da

SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer

de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-

zo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o

depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida

em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula alterada -  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3,

II, DJ 12.03.1993

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo

recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito

mais é exigido para qualquer recurso.

Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981

Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado

até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.

SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida)  -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um

contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Histórico:

Redação original - RA 26/1982, DJ 04.05.1982Súmula

A-41

SUM-130 ADICIONAL NOTURNO (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III,

da Constituição de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 130 O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional

noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de

18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).

SUM-131 SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem

imediata vigência (ex-Prejulgado nº 2).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas

as Orientações Jurisprudenciais nº

s

174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo

de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA

102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida

em 27.09.2002)

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições

de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade

sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 132 Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização

(ex-Prejulgado nº 3).

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 132 O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3 ).

SUM-133 EMBARGOS INFRINGENTES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes (ex-Prejulgado nº 4).Súmula

A-42

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-134 SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ (cancelada) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral (ex-Prejulgado nº 5).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-135 SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)  - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego  (ex-Prejulgado nº 6).

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 135 Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo

de serviço na função, e não no emprego (ex-Prejulgado nº 6).

SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (exPrejulgado nº 7).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 136 Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física

do Juiz (ex-Prejulgado nº 7) .

SUM-137 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da

região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo  acrescido da taxa de insalubridade (ex-Prejulgado nº 8).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-138 READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).

Histórico:Súmula

A-43

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 139 O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração

para o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 11).

SUM-140 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 140 É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional

(ex-Prejulgado nº 12).

SUM-141 DISSÍDIO COLETIVO (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É constitucional o art. 2º da Lei nº 4.725, de 13.07.1965 (ex-Prejulgado nº 13).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 141 É constitucional o art. 2º, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 (ex-Prejulgado nº

13).

SUM-142 GESTANTE. DISPENSA (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas

anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade (exPrejulgado nº 14).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-143 SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as

horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas

(ex-Prejulgado nº 15).

Histórico:Súmula

A-44

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 143 O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais (ex-Prejulgado nº

15).

SUM-144 AÇÃO RESCISÓRIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho (ex-Prejulgado nº

16).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-145 GRATIFICAÇÃO DE NATAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É compensável a gratificação de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962 (exPrejulgado nº 17).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO

(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em

dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em

triplo (ex-Prejulgado nº 18).

SUM-147 FÉRIAS. INDENIZAÇÃO (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias

indenizadas (ex-Prejulgado nº 19).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-148 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (exPrejulgado nº 20).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982Súmula

A-45

Nº 148 É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização (exPrejulgado nº 20).

SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da

produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão

(ex-Prejulgado nº 22).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 149 A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período

aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

SUM-150 DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a

indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais (exPrejulgado nº 23).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-151 FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 24).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº

25).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 152 O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade

não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).

SUM-153 PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado

nº 27).

Histórico:Súmula

A-46

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-154 MANDADO DE SEGURANÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe

recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (exPrejulgado nº 28).

Histórico:

Revista pela Súmula nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 154 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº

28).

SUM-155 AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário,

como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (exPrejulgado nº 30).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 155 As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº

30).

SUM-156 PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de

ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (exPrejulgado nº 31).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 156 Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito

de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

SUM-157 GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição

contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 157 A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida na resilição contratual

de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).Súmula

A-47

SUM-158 AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização

judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 158 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO

CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1)  -

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,

inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do

substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em

01.10.1997)

Histórico:

Súmula alterada -  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 159 Substituição

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas

férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).

SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida)  - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador

terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-

lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

Histórico:Súmula

A-48

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 161 Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§

1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (ex-Prejulgado nº 39).

SUM-162 INSALUBRIDADE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968 (ex-Prejulgado nº

41).

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na

forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906,

de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa

o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato

tácito.

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 164 O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de

27.4.63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (exPrejulgado nº 43).

SUM-165 DEPÓSITO. RECURSO. CONTA VINCULADA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição

deste, não impedirá o conhecimento do apelo (ex-Prejulgado nº 45).

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982Súmula

A-49

SUM-166 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula

nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas

horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 166 O bancário  exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas

extraordinárias que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46).

SUM-167 VOGAL. INVESTIDURA. RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação

ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do

Trabalho (ex-Prejulgado nº 47).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-168 PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48).

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-169 AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉ-

VIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas

nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo

Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).

Histórico:

Revista pela Súmula nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982Súmula

A-50

SUM-170 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente

ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 170 Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades

de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei nº

779, de 1969 (ex-Prejulgado nº 50).

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SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTIN-

ÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias

proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses

(art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Histórico:

Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda

que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda

que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato

de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das

férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)

SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida)

- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente

prestadas (ex-Prejulgado nº 52).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982Súmula

A-51

SUM-173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida)  -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades

da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº

53).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-174 PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO (cancelada)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado (ex-Prejulgado nº 54).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-175 RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE

(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho (ex-Prejulgado nº 55).

Histórico:

Revista pela Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ

12.04.1985

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-176 FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada) - Res. 130/2005, DJ 13.05.2005

A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 176 A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e

empregador e após o trânsito em julgado da sentença (ex-Prejulgado nº 57)

SUM-177 DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada)

- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instânciaSúmula

A-52

fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria

de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes"  (exPrejulgado nº 58).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-178 TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-179 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em

que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos "quando

o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsorte"  (exPrejulgado nº 60).

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-180 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02,03 e 04.07.1986

Redação original - Res. 1/1983, DJ 19.10.1983

SUM-181 ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI

Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.

Histórico:

Redação original - Res. 2/1983, DJ 19.10.1983

SUM-182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708,

DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-53

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização

adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 5/1983, DJ 09.11.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.

Redação original - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização

compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.

SUM-183 EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓ-

RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada)  -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa

ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Súmula alterada - Res. 1/1984, DJ 28.02.1984

Redação original - Res. 4/1983, DJ 19.10.1983

Nº 183 São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno contra Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da

Constituição Federal.

SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Redação original - Res. 6/1983, DJ 09.11.1983

Nº 184 Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

SUM-185 EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº

6.024/1974  (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Redação original - Res. 7/1983, DJ 09.11.1983Súmula

A-54

SUM-186 LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida

em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da

empresa.

Histórico:

Redação original - Res. 8/1983, DJ 09.11.1983

Nº 186 A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.

SUM-187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

Histórico:

Redação original - Res. 9/1983, DJ 09.11.1983

SUM-188 CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO

(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90

(noventa) dias.

Histórico:

Redação original - Res. 10/1983, DJ 09.11.1983

Nº 188 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

SUM-189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1983, DJ 09.11.1983

Nº 189 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da

greve.

SUM-190 PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou

homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.Súmula

A-55

Histórico:

Redação original - Res. 12/1983, DJ 09.11.1983

Nº 190 Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do

Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condi-

ções de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação)  -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de

periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Histórico:

Redação original - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983

Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este

acrescido de outros adicionais.

SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em

20, 21 e 24.11.2008

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência

para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do

Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192  – alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso

de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Sú-

mula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do

Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ

21.11.2003)

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido

em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na

forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula

nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Súmula

A-56

Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orienta-

ções Jurisprudenciais nº

s

48, 105 e 133 da SBDI-2)

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar

ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos

ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação

rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de

instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do

recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da

SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisó-

rio. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 192. Ação rescisória. Competência.

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar

ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos

ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito

material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo a-

ção rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983

Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a a-

ção que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.

SUM-193 CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (cancelamento

mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os

juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal

da condenação.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 105/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Redação original - Res. 15/1983, DJ 09.11.1983

SUM-194 AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉ-

VIO - (cancelada – Res. nº 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)Súmula

A-57

As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas

e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de

1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos

arts. 488, II, e 494.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original  (revisão da Súmula nº 169) - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984

Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e

julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso II, e

494 do mesmo código.

SUM-195 EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do

Trabalho, prolatada em agravo regimental.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997

Redação original - Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

SUM-196 RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo

de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no

agravo de petição.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988.

Redação original (revisão da Súmula nº 175) - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com

correção DJ 12, 15 e 16.04.1985

SUM-197 PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em

prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

Histórico:

Redação original - Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

SUM-198 PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003Súmula

A-58

Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à

exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se

conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original - Res. 4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

48 e 63 da SBDI-1)  - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,

é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas

as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais

não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (exSúmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1

- inserida em 25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação

não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (exOJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras

A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula.

Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Redação original - Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985

Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,

é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as

horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

SUM-200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Histórico:

Redação original - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 e 24, 25 e 26.06.1985

Nº 200 Juros da mora. Incidência

Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-59

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso

ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dila-

ção para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 154) - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 201 Recurso ordinário em mandado de segurança

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

SUM-202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO

(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou

sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja

mais benéfica.

Histórico:

Redação original - Res. 8/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Histórico:

Redação original - Res. 9/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

SUM-204 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)

- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,

§ 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível

de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original  - Res. 10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985  - Republicada com correção DJ

30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985

Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização

As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas

no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b , consolidado.

SUM-205 GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada)

- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-60

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação

processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova reda-

ção) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Histórico:

Redação original - Res. 12/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 206 FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas

A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento

da contribuição para o FGTS.

SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO

DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de

serviço e não por aquelas do local da contratação.

Histórico:

Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

SUM-208 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO

DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL (cancelamento mantido)

- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996 e 03, 04 e 05.07.1996

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-209 CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO (cancelamento mantido) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido 10 (dez) ou mais anos

ininterruptos.

Histórico:

Súmula cancelada - RA 81/1985, DJ 03, 04 e 05.12.1985

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 04, 07 e 08.10.1985Súmula

A-61

Nº 209 Cargo em comissão – Reversão.

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.

SUM-210 RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de

sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição

Federal.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e 14.12.1987.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA

DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida)

- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que

omisso o pedido inicial ou a condenação.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 211 Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial.

Os juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação

de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade

da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº

8.950/1994

Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas

as partes, não se computando o dia da sua interposição.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 46/1995, DJ 20, 24 e 25.04.1995

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985Súmula

A-62

SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-

ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de

Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial

do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso

para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com

a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato

quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese

de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799,

§ 2º, da CLT.

Súmula alterada  - Res. 43/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995  – Republicada DJ 22, 23 e

24.03.1995.

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando

terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso

contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o

mesmo Tribunal.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não

são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso

contra a decisão definitiva.

SUM-215 HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO (cancelamento mantido)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 - Referência art. 7º, XVI, CF/1988

Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional

referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 28/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985Súmula

A-63

SUM-216 DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO

MECÂNICA DESNECESSÁRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito

recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia

de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-217 DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA

DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é

fato notório, independendo da prova.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 218 Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento

É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT

divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-

cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo

ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219  - Res.

14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação

rescisória no processo trabalhista.Súmula

A-64

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical

figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2)

(...)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória

no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº

27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%,

não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mí-

nimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

SUM-220 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 55/1996, DJ 19, 22 e 23.04.1996

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI.

INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,

22 e 25.04.2005

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como

pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido

como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá

ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art.

894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula

nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-65

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A

violação há que estar ligada à literalidade do preceito.

SUM-222 DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 84/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-223 PRESCRIÇÃO. OPÇÃO PELO SISTEMA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL (cancelada)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não

com a cessação do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-224 COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelada)  - Res. 121/2003,  DJ 19, 20 e

21.11.2003

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em

nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985Súmula

A-66

SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO

DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não

repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço

As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

SUM-226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-227 SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (cancelada)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os

rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação)  - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008  - Republicada DJ 08, 09 e

10.07.2008

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do

Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o

salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o

art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculoSúmula

A-67

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o

art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.

SUM-229 SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 229 Sobreaviso - Eletricitários

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas

de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio,

pelo pagamento das horas correspondentes.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-231 QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO

NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL. EFICÁCIA (cancelada)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-232 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da

Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho

de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 232 Bancário – Cargo de confiança – Jornada – Horas extras.

O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.Súmula

A-68

SUM-233 BANCÁRIO. CHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior

a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da

CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-234 BANCÁRIO. SUBCHEFE (cancelada)  - Res. 121/2003,  DJ 19, 20 e

21.11.2003

O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art.

224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-235 DISTRITO FEDERAL E AUTARQUIAS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção automá-

tica dos salários.

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

SUM-236 HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

SUM-237 BANCÁRIO. TESOUREIRO (cancelada)  - Res. 121/2003,  DJ 19, 20 e

21.11.2003

O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224

da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985Súmula

A-69

SUM-238 BANCÁRIO. SUBGERENTE (cancelada) - Res. 121/2003,  DJ 19, 20 e

21.11.2003

O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art.

224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 238 Bancário – Subgerente

O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3

(um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da

Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas

como extras.

SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO

DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

64 e 126 da

SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa

de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias

do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 -

Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs n

ºs

64 e 126 da SBDI-1 -

inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco

integrante do mesmo grupo econômico.

SUM-240 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no

art. 224, § 2º, da CLT.

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Súmula

A-70

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

SUM-242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no

art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor

devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável

a gratificação natalina.

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 242 Indenização adicional – Valor.

A indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis 6708/79 e 7238/84, corresponde ao

salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos

adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computá-

vel a gratificação natalina.

SUM-243 OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao

regime estatutário.

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 243 Opção pelo regime trabalhista – Supressão das vantagens estatutárias.

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público

pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário.

SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito

ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do

ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários

e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244

– alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)Súmula

A-71

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese

de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de

emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem

justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 244 Gestante - Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A

interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 245 Depósito recursal. Prazo

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a

interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da

ação de cumprimento.

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 246 Ação de cumprimento – Trânsito em julgado da sentença normativa.

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de

cumprimento.

SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos

legais.

Histórico:

Redação original - Res. 16/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986Súmula

A-72

Nº 247 Quebra-de-caixa – Natureza jurídica.

A parcela paga aos bancários sob a denominação Quebra-de-Caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.

SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade

competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito

adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Histórico:

Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

Nº 248 Adicional de Insalubridade – Direito adquirido.

A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente,

repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princí-

pio da irredutibilidade salarial.

SUM-249 AUMENTO SALARIAL SETORIZADO. TABELA ÚNICA (cancelada)

- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Legítima é a concessão de aumento salarial por região do país, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.

Histórico:

Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

SUM-250 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO. PARCELAS ANTIGÜIDADE E DESEMPENHO. AGLUTINAÇÃO AO SALÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antigüidade

e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.

Histórico:

Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

SUM-251 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º,

XI, CF/1988

A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza

salarial, para todos os efeitos legais.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 33/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

SUM-252 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-73

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao

reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/1964, compensável com

o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor

do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964 e nos termos dos acórdãos

proferidos no DC 2/1966. O paradigma previsto neste último dispositivo legal

será determinado através de perícia, se as partes não o indicarem de comum  acordo.

Histórico:

Súmula alterada (revisão da Súmula nº 116) - Res. 107/2001, DJ 21.03.2001 - Republicada DJ

26, 27 e 28.03.2001

Redação original - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

Nº 252 Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A têm direito

ao reajustamento salarial previsto no artigo 5º da Lei nº 4.345/1964, compensável com

o deferido pelo artigo 1º, da Lei nº 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos, à época, dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no artigo 20, item 1, da Lei nº 4.345/1964 e nos termos dos acórdãos proferidos

no DC 2/1966. (Altera a Súmula nº 116).

SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação)  -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e

do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo

na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

Histórico:

Redação original - Res. 1/1986, DJ 23, 27 e 28.05.1986

Nº 253 Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras

A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso

prévio, ainda que indenizados.

SUM-254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se

feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

Histórico:

Redação original - Res. 2/1986, DJ 02, 03 e 04.07.1986

Nº 254 Salário-família. Termo inicial da obrigação

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em ju-

ízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o

empregador se recusara a receber a certidão respectiva.Súmula

A-74

SUM-255 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir

da ação.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 180) - Res. 3/1986, DJ 02, 03 e 04.07.1986

SUM-256 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas

Leis nº

s

6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de

trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 e 04.01.1994

Redação original - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986, 01 e 02.10.1986

SUM-257 VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

Histórico:

Redação original - Res. 5/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem

às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

Histórico:

Redação original - Res. 6/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Nº 258 Salário – utilidade – Percentuais.

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em

que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

Histórico:

Redação original - Res. 7/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986Súmula

A-75

Nº 259 Termo de Conciliação – Ação rescisória.

Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.

831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

SUM-260 SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No contrato de experiência, extinto antes do período de 4 (quatro) semanas que

precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salá-

rio-maternidade.

Histórico:

Redação original - Res. 8/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 - Republicada com correção

DJ 06, 07 e 10.11.1986

SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO

VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço

tem direito a férias proporcionais.

Histórico:

Redação original - Res. 9/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 - Republicada com correção

DJ 06, 07 e 10.11.1986

Nº 261 Férias proporcionais – Pedido de demissão – Contrato vigente há menos ano.

O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.

RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da

SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262  - Res.

10/1986, DJ 31.10.1986)

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do

Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº

209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986

Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado

Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.Súmula

A-76

SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ-

RIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por

encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação

ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para

suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Nº 263 Petição inicial – Indeferimento – Instrução obrigatória deficiente.

O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se,

após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.

SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei,

contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Histórico:

Redação original - Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao

adicional noturno.

Histórico:

Redação original - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987, 22, 23 e 26.01.1987

Nº 265 Adicional noturno – Alteração de turno de trabalho – Possibilidade de supressão.

A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional

noturno.

SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-77

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,

inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 210)  - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e

14.12.1987

Nº 266 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de peti-

ção, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos

de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

SUM-267 BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR (cancelada)  -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salá-

rio-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180

(cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995

Redação original - Res. 2/1987, DJ 10, 11 e 14.12.1987

SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Histórico:

Redação original - Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada

A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE

SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de

trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo

se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Histórico:

Redação original - Res. 2/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 269 Diretor eleito – Cômputo do período como tempo de serviço.

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.Súmula

A-78

SUM-270 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA (cancelamento mantido)   - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.952/1994

A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procuração

- torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do

recurso, por inexistente.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 49/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995

Redação original - Res. 3/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-271 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (cancelada)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato

que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja

adicional de insalubridade ou periculosidade.

Histórico:

Redação original - Res. 4/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-272 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no

traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

Histórico:

Redação original - Res. 5/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-273 CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS Nº

S

2.012/1983 E

2.045/1983 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São constitucionais os Decretos-Leis nº

s

2.012/1983 e 2.045/1983.

Histórico:

Redação original - Res. 6/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-274 PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada

em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais

vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

Histórico:Súmula

A-79

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 7/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 274 Prescrição parcial – Equiparação salarial.

Na demanda de equiparação salarial a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

SUM-275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada

da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em

27.11.1998)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 275 Prescrição parcial. Desvio de função

Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

Redação original - Res. 8/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 275 Na demanda que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa

de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo

comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Histórico:

Redação original - Res. 9/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 276 Aviso prévio – Renúncia pelo empregado.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o

prestador dos serviços obtido novo emprego.

SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009)  - Res.

161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009Súmula

A-80

I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou

acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os

contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992

e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº

1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 277Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho.

As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode

ocasionar efeito modificativo no julgado.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

Histórico:

Redação original - Res. 12/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 279 Recurso contra sentença normativa – Efeito suspensivo – Cassação.

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença normativa

retroage à data do despacho que o deferiu.

SUM-280 CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO OFICIAL COMPETENTE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 2/1990, DJ 10, 11 e 14.01.1991

Redação original - Res. 13/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-281 PISO SALARIAL. PROFESSORES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003Súmula

A-81

A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir,

para os professores, direito a piso salarial.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-282 ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio

compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8

(oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-

ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada

esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 196) - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Nº 283 Recurso adesivo – Pertinência no processo do trabalho – Correlação de matérias.

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de

embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do

recurso interposto pela parte contrária.

SUM-284 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. LEI Nº

6.024/1974 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº

6.024/1974 estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992

Redação original (revisão da Súmula nº 185) - Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-82

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo

cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação

integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

Histórico:

Redação original - Res. 18/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Nº 285 Recurso de revista – Admissibilidade parcial pelo Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho – Efeito.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do

Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E  ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 98/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Redação original - Res. 19/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Nº 286 Sindicato - Substituição processual - Convenção coletiva

O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise

a observância de convenção coletiva.

SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo

art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se

o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Histórico:

Redação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988

Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário.

O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de

padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores

desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Histórico:Súmula

A-83

Redação original - Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime

do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que

conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas

ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Histórico:

Redação original - Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988

Nº 289 Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição

ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo

empregado.

SUM-290 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO

QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas

espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997

Redação original - Res. 23/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988

SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO

(nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR

10700-45.2007.5.22.0101)  - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e

31.05.2011

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com

habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço

acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do

dia da supressão.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 76) - Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76. Súmula

A-84

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo

menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês

das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço

acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SUM-292 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a

necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.

Histórico:

Redação original - Res. 2/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE

NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas,

considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Histórico:

Redação original - Res. 3/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR

URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de

alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Histórico:

Redação original (cancelamento das Súmulas nº

s

168 e 198)  - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e

19.04.1989

SUM-295 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO (cancelada) - Res.  152/2008, DEJT divulgado

em 20, 21 e 24.11.2008

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do

empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período

anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990,

é faculdade atribuída ao empregador.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 5/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989Súmula

A-85

Nº 295 Aposentadoria espontânea – Depósito do FGTS – Período anterior à opção.

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado

exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do

artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.

SUM-296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1)  - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência

de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas

concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1

- inserida em 01.02.1995)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 6/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade

A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja

sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o

tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Histórico:

Redação original - Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989

Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade - Configuração

Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.Súmula

A-86

SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada  pelo Tribunal Pleno  na

sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e

15.02.2012

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe

pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao

enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria

tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a

confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda

que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o

pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com

a sentença "extra, citra e ultra petita".

Histórico:

Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nº

s

36, 72,

75 e 85, parte final, da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 298 Ação rescisória. Violência de lei. Prequestionamento

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei... (ex-Súmula nº 298 - Res.

8/1989, DJ 14.04.1989)

II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (exOJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria... (ex-OJ nº 75 da

SBDI-2 - inserida em 20.04.2001)

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento

do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)

V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação

rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 298 Ação rescisória. Violência à lei. PrequestionamentoSúmula

A-87

A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

SUM-299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM

JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações

Jurisprudenciais nº

s

96 e 106 da SBDI-2)  - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e

24.08.2005

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em

julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e

19.04.1989)

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto

processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual

trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a

ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação

rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir,

se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (exOJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 299 Ação rescisória – Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo (cancela o enunciado nº 107)

É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da

decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

SUM-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

Histórico:

Redação original - Res. 10/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 300 Competência da Justiça do Trabalho – Cadastramento no PIS.Súmula

A-88

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).

SUM-301 AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de

laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961,

uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 301 Auxiliar de laboratório – Ausência de diploma – Efeitos.

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório

não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999/61, uma vez comprovada a prestação

de serviços na atividade.

SUM-302 PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo

administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja

interessado magistrado.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12 .1993

Redação original (revisão da Súmula nº 40) - Res. 1/1990, DJ 02, 03 e 04.04.1990

SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas

as Orientações Jurisprudenciais nº

s

9, 71, 72 e 73 da SBDI-1)  - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)

salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo

Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303  - alterada pela Res. 121/2003, DJ

21.11.2003)

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público,

exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da

SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)Súmula

A-89

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação

processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela

concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-

tese de matéria administrativa. (ex-OJs nº

s

72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária

à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários

mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do

Trabalho.

Redação original - Res. 1/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 303 Fazenda Pública – Duplo Grau de Jurisdição.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de

1988, decisão contrária à Fazenda Pública.

SUM-304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART.

46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou

liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo

vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 284) - Res. 2/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA

SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito

a contribuição para o FGTS.

Histórico:

Redação original - Res. 3/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

SUM-306 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 9º DA LEI Nº 6.708/1979 E 9º DA LEI Nº

7.238/1984 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-90

É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta

do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984.

Histórico:

Redação original - Res. 4/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

SUM-307 JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE

26.02.1987 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987

somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se

observar a legislação então vigente.

Histórico:

Redação original - Res. 5/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/87.

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 somente é aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente.

SUM-308 PRESCRIÇÃO  QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação

trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da

data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista

para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas

pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 -

Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 308 Prescrição qüinqüenal

A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de

aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando

da promulgação da Constituição de 1988.

SUM-309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de

longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.Súmula

A-91

Histórico:

Redação original - Res. 7/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 309 Vigia portuário.

Em se tratando de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo

curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

SUM-310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição

processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nº

s

6.708, de

30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas  que  visem  aos  reajuste salariais  previstos  em  lei,  ajuizadas  até

03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao

sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que

visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição

prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos

os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do

substituto.

VII - Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quita-

ção serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador

com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

SUM-311 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EXEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁ-

VEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-92

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios

previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou

por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº

6.899, de 08.04.1981.

Histórico:

Redação original - Res. 2/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 - Republicada DJ 14, 20 e 21.05.1993

Nº 311 Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável.

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciá-

rios devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou entidade de previdência

privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899/81.

SUM-312 CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT

(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº

7.701, de 21.12.1988.

Histórico:

Redação original - Res. 4/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

SUM-313 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do

regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que

tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.

Histórico:

Redação original - Res. 5/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

SUM-314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO

CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias

com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista

nas Leis nº

s

6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

Histórico:

Redação original - Res. 6/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

Nº 314 Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já

corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/1979 e

7.238/1984.Súmula

A-93

SUM-315 IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na

Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%

(oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários,

porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

Histórico:

Redação original - Res. 7/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

Nº 315 IPC de março/90 – Lei nº 8.030/90 (Plano Collor) – Inexistência de direito adquirido.

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se

aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento),

para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimô-

nio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da

República.

SUM-316 IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987,

correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este

direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando

do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 37/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original - Res. 8/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

SUM-317 URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula

zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do

advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 37/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original - Res. 9/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

SUM-318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-94

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve

ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do

dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das di-

árias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Histórico:

Redação original - Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993

Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo

devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do

salário mensal.

SUM-319 REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLA-

ÇÃO TRABALHISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado

"gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nº

s

2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de

21.11.1986.

Histórico:

Redação original - Res. 11/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 319 Reajustes salariais (Gatilhos). Sua aplicação relativa aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista.

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que

tratam os Decretos-Leis nºs 2.284/1986 e 2.302/1986.

SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA

JORNADA DE TRABALHO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte

fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não

afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Histórico:

Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 320 Horas “in itinere”. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido,

para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".

SUM-321 DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO (cancelada)  - Res.

135/2005, DJ 05.07.2005Súmula

A-95

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo

administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente

para o exame da legalidade do ato.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 302) - Res. 13/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 321 Decisão administrativa – Recurso – Revisão do Enunciado nº 302.

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para exame da legalidade do ato.

SUM-322 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.

Histórico:

Redação original - Res. 14/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

SUM-323 URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988 (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo

Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores

e o princípio constitucional da isonomia.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 38/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original - Res. 15/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

SUM-324 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE

TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação

à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in

itinere".

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 16/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

SUM-325 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90.  REMUNERAÇÃO EM

RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula

nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Súmula

A-96

Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condu-

ção da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 17/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 325 Horas “in itinere”. Enunciado nº 90. Remuneração em relação a trecho não servido

por transporte público.

Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte pú-

blico.

SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação)  - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e

31.05.2011

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2

(dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescri-

ção total.

Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o

biênio a partir da aposentadoria.

SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado

em 27, 30 e 31.05.2011

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época

da propositura da ação.

Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma

regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial. Súmula

A-97

Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de

norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação,

mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.

SUM-328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência

da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Histórico:

Redação original - Res. 20/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 328 Férias - Terço constitucional.

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso

XVII.

SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Histórico:

Redação original - Res. 21/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua

categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao

valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,

conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem

desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Súmula mantida e republicada com explicitação  - RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e

02.03.1994Súmula

A-98

Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria,

ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da

Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor

dado à parcela ou parcelas impugnadas.

Redação original (revisão da Súmula nº 41) - Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41

A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria,

ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova

redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o

vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta

ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de

vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a

de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,

implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas

obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do

título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem

subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua

conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,

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especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não

decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as

verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-99

Súmula alterada (inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 331 (...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive

quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da rela-

ção processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de

21.06.1993).

Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 331 (...)

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo

de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art.

37, II, da Constituição da República).

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que

hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

SUM-332 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA (mantida)  - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de

Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando

direito à referida complementação.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 50/1995 – DJ 21, 22 e 25.09.1995

Redação original - Res. 24/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada)  - Res.

155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 99/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 333 Recursos de Revista e de Embargos. Conhecimento

Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original (revisão da Súmula nº 42) - Res. 25/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Nº 333 Recurso de Revista. Embargos. Não conhecimento. Revisão do Enunciado nº 42

Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e

atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais.Súmula

A-100

SUM-334 COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome

próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996

Redação original (revisão da Súmula nº 224) - Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

SUM-335 EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS

INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA

(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra

decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso

de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio

agravo.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997

Redação original  (revisão da Súmula nº 183) - Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

SUM-336 CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº

1.971, DE 30.11.1982 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a

redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.

Histórico:

Redação original - Res. 34/1994, DJ 10, 13 e 14.10.1994

SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão

dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o

recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eSúmula

A-101

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o

conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou

venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337  – alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317

da SBDI-1 - DJ 11.08.2003);

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos

do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de

teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do

recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo

necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na

rede (URL – Universal Resource Locator).

Histórico:

Súmula alterada (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1)  - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do

TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ

11.08.2003)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eSúmula

A-102

II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Redação original (revisão da Súmula nº 38) - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada DJ 30.11, 01 e 02.12.1994

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos.

Revisão do Enunciado nº 38

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e

II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda

que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

234 e 306 da SBDI-1)  - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro

da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da

jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula

nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da

SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes

são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se

dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de

trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles

de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser

elidida por prova em contrário.

Redação original - Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994

Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova

A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da

jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.Súmula

A-103

SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a",

do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula

nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em

29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser

quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a

despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do

período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994

Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88.

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da

Constituição da República de 1988.

SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação)  - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões,

tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho

SÚMULAS TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS:

TRIBUNAL PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL,

SBDI-I,

SBDI-I  TRANSITÓRIA,

SBDI-II e

SDC

PRECEDENTES NORMATIVOSTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ministro João Oreste Dalazen, Presidente

Ministro Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente

Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral

Comissão Permanente de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente

Ministro João Batista Brito Pereira

Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Suplente Lelio Bentes CorrêaCoordenadoria de Jurisprudência

Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho

Editoração Eletrônica e Impressão:

Coordenadoria de Material e LogísticaÍndice Geral

Súmulas    A – 6 – 130

Orientação Jurisprudencial – Tribunal Pleno/Órgão Especial  B – 2 – 5

Orientação Jurisprudencial – SBDI-1  C – 2 ? 92

Orientação Jurisprudencial – SBDI-1 – Transitória  D – 2 ? 19

Orientação Jurisprudencial – SBDI-2  E – 2 ? 42

Orientação Jurisprudencial – SDC  F – 2 ? 9

Precedentes Normativos  G – 2 ? 17

Índice Remissivo  H – 2 ? 222Súmulas

da

Jurisprudência Uniforme

do

Tribunal Superior do TrabalhoSúmula

A-6

SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que

se seguir.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-2 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ  19, 20 e

21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção

dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de

emprego haja findado antes de dezembro.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-3 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação

da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-4 CUSTAS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de

custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de

recurso na Justiça do Trabalho.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-5 REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969Súmula

A-7

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010,

DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

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I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,

excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato

administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res.

104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o

tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135  – RA

102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os

cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328  – DJ

09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido

se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22  – RA 57/1970, DO-GB

27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a

função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salá-

rios do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111  – RA 102/1980, DJ

25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância

de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em

cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação

ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição

técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298  – DJ

11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)Súmula

A-8

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se,

em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Histórico:

Item VI alterado – (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orienta-

ções Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o

desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 – alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,

autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Súmula alterada – Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal

organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade

competente.

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal

organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

SUM-7 FÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada

com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se

for o caso, na da extinção do contrato.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 7 A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com

base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da

extinção do contrato.Súmula

A-9

SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo

impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em

audiência, não importa arquivamento do processo.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-10 PROFESSOR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus

aos referidos salários.

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SUM-11 HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo

Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não

geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969Súmula

A-10

SUM-13 MORA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de

determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da

CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso

prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT),

o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina

do ano respectivo.

SUM-15 ATESTADO MÉDICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção

do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a

ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui

ônus de prova do destinatário.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu

não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

SUM-17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) – Res. 148/2008, DJ 04 e

07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008Súmula

A-11

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, conven-

ção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este

calculado.

Histórico:

Súmula restaurada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula cancelada – Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, conven-

ção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado.

SUM-18 COMPENSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SUM-19 QUADRO DE CARREIRA (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que

tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.

SUM-20 RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido)  – Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude

à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001.

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-21 APOSENTADORIA (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.Súmula

A-12

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 30/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-22 EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)  – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

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É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se

relacione com situação pretérita.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Redação original – RA 57/70, DO-GB 27.11.1970

SUM-23 RECURSO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência

transcrita não abranger a todos.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

SUM-24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço

extraordinário, desde que habitualmente prestado.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-25 CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,

independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originá-

ria, das quais ficara isenta a parte então vencida.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-26 ESTABILIDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.Súmula

A-13

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado

comissionista, ainda que pracista.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-28 INDENIZAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários

é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.

SUM-29 TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

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Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-30 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em

que a parte receber a intimação da sentença.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-31 AVISO PRÉVIO (cancelamento mantido)  – Res.  121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 – Referência Lei nº 7.108/1983

É incabível o aviso prévio na despedida indireta.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 31/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970Súmula

A-14

SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no

prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço

no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de

não o fazer.

SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA

EM JULGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 33 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

SUM-34 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-35 DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depó-

sito de que trata o art. 899 da CLT.

Histórico:

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-36 CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Histórico:

Redação original –  RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 36 Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

SUM-37 PRAZO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.Súmula

A-15

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 32/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-38 RECURSO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou fa-

ça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 337  – Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994  – Republicada DJ

30.11.1994, 01 e 02.12.1994

Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de

periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-40 PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo

administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do

Trabalho.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 321 – Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993

Revista pela Súmula nº 302 – Res. 1/1990, DJ 02.04.1990

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-41 QUITAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 330 – Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-42 RECURSO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por

iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.Súmula

A-16

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Histórico:

Revista pela Súmula nº 333 – Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM- 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem

comprovação da necessidade do serviço.

Histórico:

Redação original –  RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-44 AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples

ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da

gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.

SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas

para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-47 INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 47 O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta,

só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

SUM-48 COMPENSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação só poderá ser argüida com a contestação.Súmula

A-17

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-49 INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo,

será determinado o arquivamento do processo.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-50 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela

empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa

cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO

REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 51 Vantagens

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,

só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

SUM-52 TEMPO DE SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da

CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de

complementação de aposentadoria.

Histórico:Súmula

A-18

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 52 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas

no art. 19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob  regime da CLT, pela empresa a que

se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.

SUM-53 CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação

do cálculo.

Histórico:

Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973

SUM-54 OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante

tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em

dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário

percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a

forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas

financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art.

224 da CLT.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-56 BALCONISTA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por

cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 340 – Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 56 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20%  pelo trabalho em

horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essas horas.Súmula

A-19

SUM-57 TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido)  – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional

de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida

categoria.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 3/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-58 PESSOAL DE OBRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não

amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-59 VIGIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado

para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º,

da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 60 Adicional noturno

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os

efeitos.

SUM-61 FERROVIÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974Súmula

A-20

Nº 61 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).

SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do

empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento

em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 62 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

SUM-63 FUNDO DE GARANTIA (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a

remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais

eventuais.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SUM-64 PRESCRIÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão

desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original – RA 52/1975, DJ 05.06.1975

SUM-65 VIGIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à hora reduzida de 52  minutos e 30  segundos aplica-se ao vigia noturno.

Histórico:

Redação original – RA 5/1976, DJ 26.02.1976

Nº 65 O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

aplica-se ao vigia noturno.

SUM-66 TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou

função em comissão.

Histórico:

Redação original – RA 7/1977, DJ 11.02.1977Súmula

A-21

SUM-67 GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de

19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

Histórico:

Redação original – RA 8/1977, DJ 11.02.1977

Nº 67 Chefe de trem, regido pelo Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19 de setembro de 1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo artigo 110.

SUM-68 PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação

da Súmula nº 6) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo

da equiparação salarial.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – (RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

SUM-69 RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador

condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audi-

ência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Histórico:

Redação original – RA 10/1977, DJ 11.02.1977

Nº 69 Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria

de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art.

467).

SUM-70 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-71 ALÇADA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que

não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978Súmula

A-22

SUM-72  APOSENTADORIA (nova redação)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está

condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 72 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/1966.

SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do

prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 73 Falta grave.

Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização

SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em

decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-

77.2001.5.02.0017) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

(ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto

com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o

indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1  – inserida em

08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela

se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir

o processo.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1)

I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não

comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978,

DJ 26.09.1978)

(…)

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-23

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 74 Confissão

Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

SUM-75 FERROVIÁRIO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém

a condição de funcionário público.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-76 HORAS EXTRAS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois)

anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos

os efeitos legais.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 291 – Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989.

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 77 Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos

a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.

SUM-78 GRATIFICAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação periódica contratual  integra o salário, pelo seu duodécimo, para

todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-79 TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de antigüidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-24

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores

aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 80 A eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados

pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo.

SUM-81 FÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

SUM-82 ASSISTÊNCIA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o

interesse jurídico e não o meramente econômico.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 82 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.

SUM-83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a

Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e

24.08.2005

I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se

a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83  – alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão,

na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da

SBDI-2 – inserida em 13.03.2002)

Histórico:

Súmula  alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 83 Ação Rescisória

Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão

rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.Súmula

A-25

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 83 Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda

estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

SUM-84 ADICIONAL REGIONAL (nova redação)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º,  XXXII, da

CF/1988.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 84 O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 165, item XVII, da

Constituição.

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V)  – Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte

– alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver

norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em

08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do

pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº

85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-

ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal

normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensató-

rio na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 85.Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e

223 da SBDI-1)

(…)

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 85 Compensação de horárioSúmula

A-26

A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica

a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de

horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido,

apenas, o adicional respectivo.

SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-

1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas

ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à

empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte  – ex-Súmula nº 86  – RA

69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte  – ex-OJ nº 31 da SBDI-1  – inserida em

14.03.1994)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou

de depósito do valor da condenação.

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 86 Deserção. Massa falida

Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depó-

sito do valor da condenação.

SUM-87 PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada,

criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a

que faz jus, por norma regulamentar anterior.

SUM-88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-27

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar

em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais  e

não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nº

s

324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nº

s

50 e 236 da SBDI-1) –

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula

nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  – inserida em 01.02.1995)

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas

“in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325  – Res. 17/1993, DJ

21.12.1993)

V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e

sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida

em 20.06.2001)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada – RA 80/1978, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local

de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.Súmula

A-28

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o

local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem

para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-92 APOSENTADORIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão

oficial.

Histórico:

Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SUM-93 BANCÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes

ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de

trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Histórico:

Redação original – RA 121/1979, DJ 27.11.1979

Nº 93 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo

grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o

consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

SUM-94 HORAS EXTRAS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Histórico:

Redação original – RA 43/1980, DJ 15.05.1980 – Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980

SUM-95 PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da

contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 362)

Histórico:

Redação original – (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)Súmula

A-29

SUM-96 MARÍTIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além  da

jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em

regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas,

dada a natureza do serviço.

Histórico:

Redação original – RA 45/1980, DJ 16.05.1980

Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de

prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do

serviço.

SUM-97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida)  – Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente

dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como

parte integrante da norma.

Histórico:

Súmula alterada – RA 96/1980, DJ 11.09.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Redação original – RA 48/1980, DJ 22.05.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.

SUM-98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) – Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo

indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98  – RA

57/1980, DJ 06.06.1980)

II – A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal

(decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº

299 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 98 FGTS. Indenização. EquivalênciaSúmula

A-30

A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos  valores a título

de reposição de diferenças.

Redação original – RA 57/1980, DJ 06.06.1980

Nº 98 A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.

SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação

Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigí-

vel quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia,

devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação

vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 – alterada pela Res. 110/2002,

DJ 15.04.2002 – e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o

depósito recursal.

Súmula alterada – Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito

recursal.

Redação original – RA 62/1980, DJ 11.06.1980

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta,

deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).

SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações

Jurisprudenciais nº

s

13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2)  – Res.

137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mé-

rito ou não. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)Súmula

A-31

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se

em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a

ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar

de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,

hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que

julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ

20.04.2001)

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou

a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do “dies a quo” do prazo

decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)

V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na

forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2  – DJ

29.04.2003)

VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória

somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo

principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da

SBDI-2 – DJ 11.08.2003)

VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que,

após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide,

se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de

imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002)

VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter

sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação

rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses,

feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 – DJ 10.11.2004)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-32

Súmula alterada – Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente

ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do

trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial

que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposi-

ção de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

Redação original – RA 63/1980, DJ 11.06.1980

Nº 100 O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última

decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de

viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980,

DJ 18.06.1980; segunda parte  – ex-OJ nº 292 da SBDI-1  – inserida em

11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 101 Diárias de viagem. Salário

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem

que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado.

Redação original – RA 65/1980, DJ 18.06.1980

Nº 101 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de

viagem que excedam a 50% do salário do empregado.

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) – Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o

art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,

é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula

nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e

recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as

duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982,

DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)Súmula

A-33

III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da

CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o

pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1  – DJ

11.08.2003)

IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (exSúmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não

exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do

art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.

Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,

essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e

republicada DJ 14.07.1980)

VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação

não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 102 Bancário. Cargo de confiança (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1)

(…)

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança

O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber

gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas

a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

Redação original – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 – Republicada DJ 14.07.1980

Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera

apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

SUM-103 TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os  trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de

13.06.1953, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse

período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.Súmula

A-34

Histórico:

Redação original – RA 67/1980, DJ 18.06.1980

SUM-104 FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de

sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.

Histórico:

Redação original – RA 70/1980, DJ 21.07.1980

SUM-105 FUNCIONÁRIO PÚBLICO.  QÜINQÜÊNIOS (cancelada)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento

dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior

dos seus níveis.

Histórico:

Redação original – RA 71/1980, DJ 21.07.1980

SUM-106 APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (cancelada)  –

Res. 157/2009, DEJT 04, 08 e 09.09.2009

É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede

Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se

por essas obrigações responde órgão da previdência social.

Histórico:

Redação original mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 72/1980, DJ 21.07.1980

Nº 106 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária

Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração

ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

SUM-107 AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) – Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 299 – Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original – RA 74/1980, DJ 21.07.1980

SUM-108 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento mantido) –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-35

A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 85/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

Redação original – RA 75/1980, DJ 21.07.1980

SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação

de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado

com o valor daquela vantagem.

Histórico:

Súmula alterada – RA 97/1980, DJ 19.09.1980

Redação original – RA 89/1980, DJ 29.08.1980

Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do

Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal

de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para

descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive

com o respectivo adicional.

Histórico:

Redação original – RA 101/1980, DJ 25.09.1980

SUM-111 EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)  – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

A cessão de empregados não exclui  a equiparação salarial, embora exercida a

função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salá-

rios do paradigma e do reclamante.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 102/1980, DJ 25.09.1980Súmula

A-36

SUM-112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,

produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela

Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos

e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

Histórico:

Redação original – RA 107/1980, DJ 10.10.1980

Nº 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte

de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não

se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.

SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.

Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Histórico:

Redação original – RA 115/1980, DJ 03.11.1980

Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado,

não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.

SUM-114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Histórico:

Redação original – RA 116/1980, DJ 03.11.1980

SUM-115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o

cálculo das gratificações semestrais.

Histórico:

Redação original – RA 117/1980, DJ 03.11.1980

Nº 115 O valor das horas extras habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo

das gratificações semestrais.Súmula

A-37

SUM-116 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao

reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 252 – Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.

Redação original – RA 118/1980, DJ 03.11.1980

SUM-117 BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

Histórico:

Redação original – RA 140/1980, DJ 18.12.1980

SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos

em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço

extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Histórico:

Redação original – RA 12/1981, DJ 19.03.1981

Nº 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em

lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário,

se acrescidos ao final da jornada.

SUM-119 JORNADA DE TRABALHO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Histórico:

Redação original – RA 13/1981, DJ 19.03.1981

SUM-120 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)  – Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de

que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Histórico:Súmula

A-38

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada – Res. 100/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 120 Equiparação salarial. Decisão judicial. Presentes os pressupostos do art. 461 da

CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente de vantagem pessoal ou de tese

jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Redação original – RA 14/1981, DJ 19.03.1981

Nº 120 Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância de que o

desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.

SUM-121 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

(cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo

regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Histórico:

Redação original – RA 15/1981, DJ 19.03.1981

SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no

dia da audiência. (primeira parte  – ex-OJ nº 74 da SBDI-1  – inserida em

25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela  Res. 121/2003, DJ

21.11.2003)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 122 Atestado médico. Revelia

Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de

locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

Redação original – RA 80/1981, DJ 06.10.1981

Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.

SUM-123 COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003Súmula

A-39

Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico

(art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes,

fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do

Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei

especial.

Histórico:

Redação original – RA 81/1981, DJ 06.10.1981 – Republicada DJ 13.10.1981

SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser

adotado é 180 (cento e oitenta).

Histórico:

Redação original – RA 82/1981, DJ 06.10.1981

Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o

de 180 (cento e oitenta).

SUM-125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato  por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº

59.820, de 20.12.1966.

Histórico:

Redação original – RA 83/1981, DJ 06.10.1981

Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de

20 de dezembro de 1966.

SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para

reexame de fatos e provas.

Histórico:

Redação original – RA 84/1981, DJ 06.10.1981

Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para

reexame de fatos e provas.

SUM-127 QUADRO DE CARREIRA (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003Súmula

A-40

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

Histórico:

Redação original – RA 103/1981, DJ 12.11.1981

SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais

s

139, 189 e 190 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação

a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº

128 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da

SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer

de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-

zo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o

depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida

em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula alterada –  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3,

II, DJ 12.03.1993

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo

recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito

mais é exigido para qualquer recurso.

Redação original – RA 115/1981, DJ 21.12.1981

Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado

até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.

SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida)  –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um

contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Histórico:

Redação original – RA 26/1982, DJ 04.05.1982Súmula

A-41

SUM-130 ADICIONAL NOTURNO (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III,

da Constituição de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 130 O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional

noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de

18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).

SUM-131 SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem

imediata vigência (ex-Prejulgado nº 2).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas

as Orientações Jurisprudenciais nº

s

174 e 267 da SBDI-1) – Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo

de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA

102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 – inserida

em 27.09.2002)

II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições

de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade

sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 132 Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização

(ex-Prejulgado nº 3).

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 132 O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3 ).

SUM-133 EMBARGOS INFRINGENTES (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes (ex-Prejulgado nº 4).Súmula

A-42

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-134 SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ (cancelada) – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral (ex-Prejulgado nº 5).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-135 SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)  – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego  (ex-Prejulgado nº 6).

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 135 Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo

de serviço na função, e não no emprego (ex-Prejulgado nº 6).

SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (exPrejulgado nº 7).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 136 Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física

do Juiz (ex-Prejulgado nº 7) .

SUM-137 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da

região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo  acrescido da taxa de insalubridade (ex-Prejulgado nº 8).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-138 READMISSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).

Histórico:Súmula

A-43

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 139 O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração

para o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 11).

SUM-140 VIGIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 140 É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional

(ex-Prejulgado nº 12).

SUM-141 DISSÍDIO COLETIVO (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É constitucional o art. 2º da Lei nº 4.725, de 13.07.1965 (ex-Prejulgado nº 13).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 141 É constitucional o art. 2º, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 (ex-Prejulgado nº

13).

SUM-142 GESTANTE. DISPENSA (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas

anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade (exPrejulgado nº 14).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-143 SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as

horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas

(ex-Prejulgado nº 15).

Histórico:Súmula

A-44

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 143 O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais (ex-Prejulgado nº

15).

SUM-144 AÇÃO RESCISÓRIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho (ex-Prejulgado nº

16).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-145 GRATIFICAÇÃO DE NATAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É compensável a gratificação de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962 (exPrejulgado nº 17).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO

(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em

dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em

triplo (ex-Prejulgado nº 18).

SUM-147 FÉRIAS. INDENIZAÇÃO (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias

indenizadas (ex-Prejulgado nº 19).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-148 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (exPrejulgado nº 20).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982Súmula

A-45

Nº 148 É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização (exPrejulgado nº 20).

SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da

produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão

(ex-Prejulgado nº 22).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 149 A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período

aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

SUM-150 DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a

indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais (exPrejulgado nº 23).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-151 FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 24).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº

25).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 152 O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade

não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).

SUM-153 PRESCRIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado

nº 27).

Histórico:Súmula

A-46

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-154 MANDADO DE SEGURANÇA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe

recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (exPrejulgado nº 28).

Histórico:

Revista pela Súmula nº 201 – Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 154 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº

28).

SUM-155 AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário,

como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (exPrejulgado nº 30).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 155 As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº

30).

SUM-156 PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de

ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (exPrejulgado nº 31).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 156 Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito

de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

SUM-157 GRATIFICAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição

contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 157 A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida na resilição contratual

de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).Súmula

A-47

SUM-158 AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização

judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 158 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO

CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1)  –

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,

inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do

substituído. (ex-Súmula nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em

01.10.1997)

Histórico:

Súmula alterada –  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 159 Substituição

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas

férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).

SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida)  – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador

terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-

lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

Histórico:Súmula

A-48

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 161 Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§

1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (ex-Prejulgado nº 39).

SUM-162 INSALUBRIDADE (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968 (ex-Prejulgado nº

41).

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na

forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906,

de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa

o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato

tácito.

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 164 O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de

27.4.63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (exPrejulgado nº 43).

SUM-165 DEPÓSITO. RECURSO. CONTA VINCULADA (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição

deste, não impedirá o conhecimento do apelo (ex-Prejulgado nº 45).

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982Súmula

A-49

SUM-166 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula

nº 102) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas

horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 166 O bancário  exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas

extraordinárias que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46).

SUM-167 VOGAL. INVESTIDURA. RECURSO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação

ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do

Trabalho (ex-Prejulgado nº 47).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-168 PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48).

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 294 – Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-169 AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉ-

VIO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas

nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo

Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).

Histórico:

Revista pela Súmula nº 194 – Res. 2/1984, DJ 04.10.1984

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982Súmula

A-50

SUM-170 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente

ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 170 Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades

de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei nº

779, de 1969 (ex-Prejulgado nº 50).

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SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTIN-

ÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias

proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses

(art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Histórico:

Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 27.04.2004

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda

que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda

que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato

de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das

férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)

SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida)

– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente

prestadas (ex-Prejulgado nº 52).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982Súmula

A-51

SUM-173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida)  –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades

da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº

53).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-174 PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO (cancelada)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado (ex-Prejulgado nº 54).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-175 RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE

(cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho (ex-Prejulgado nº 55).

Histórico:

Revista pela Súmula nº 196 – Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 – Republicada com correção DJ

12.04.1985

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-176 FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada) – Res. 130/2005, DJ 13.05.2005

A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 176 A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e

empregador e após o trânsito em julgado da sentença (ex-Prejulgado nº 57)

SUM-177 DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada)

– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “A representação dos sindicatos para instauração da instânciaSúmula

A-52

fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria

de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes”  (exPrejulgado nº 58).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-178 TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-179 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em

que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos “quando

o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsorte”  (exPrejulgado nº 60).

Histórico:

Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SUM-180 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 255 – Res. 3/1986, DJ 02,03 e 04.07.1986

Redação original – Res. 1/1983, DJ 19.10.1983

SUM-181 ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI

Nº 6.708/1979 (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.

Histórico:

Redação original – Res. 2/1983, DJ 19.10.1983

SUM-182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708,

DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-53

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização

adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 5/1983, DJ 09.11.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.

Redação original – Res. 3/1983, DJ 19.10.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização

compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.

SUM-183 EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓ-

RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada)  –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa

ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 335 – Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Súmula alterada – Res. 1/1984, DJ 28.02.1984

Redação original – Res. 4/1983, DJ 19.10.1983

Nº 183 São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno contra Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da

Constituição Federal.

SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Redação original – Res. 6/1983, DJ 09.11.1983

Nº 184 Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

SUM-185 EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº

6.024/1974  (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 284 – Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Redação original – Res. 7/1983, DJ 09.11.1983Súmula

A-54

SUM-186 LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida

em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da

empresa.

Histórico:

Redação original – Res. 8/1983, DJ 09.11.1983

Nº 186 A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.

SUM-187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

Histórico:

Redação original – Res. 9/1983, DJ 09.11.1983

SUM-188 CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO

(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90

(noventa) dias.

Histórico:

Redação original – Res. 10/1983, DJ 09.11.1983

Nº 188 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

SUM-189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE  (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

Histórico:

Redação original – Res. 11/1983, DJ 09.11.1983

Nº 189 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da

greve.

SUM-190 PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou

homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.Súmula

A-55

Histórico:

Redação original – Res. 12/1983, DJ 09.11.1983

Nº 190 Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do

Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condi-

ções de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação)  –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de

periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Histórico:

Redação original – Res. 13/1983, DJ 09.11.1983

Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este

acrescido de outros adicionais.

SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (inciso III alterado) – Res. 153/2008, DEJT divulgado em

20, 21 e 24.11.2008

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência

para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do

Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192  – alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso

de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Sú-

mula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do

Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ

21.11.2003)

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido

em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na

forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)

V – A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula

nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 – DJ 04.05.2004)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Súmula

A-56

Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orienta-

ções Jurisprudenciais nº

s

48, 105 e 133 da SBDI-2)

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar

ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos

ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação

rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de

instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do

recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da

SBDI-2 – DJ 29.04.2003)

V – A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisó-

rio. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 – DJ 04.05.2004)

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 192. Ação rescisória. Competência.

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar

ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos

ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito

material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo a-

ção rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original – Res. 14/1983, DJ 09.11.1983

Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a a-

ção que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.

SUM-193 CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (cancelamento

mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os

juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal

da condenação.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 105/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Redação original – Res. 15/1983, DJ 09.11.1983

SUM-194 AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉ-

VIO – (cancelada – Res. nº 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)Súmula

A-57

As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas

e julgadas conforme os arts. 485 “usque” 495 do Código de Processo Civil de

1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos

arts. 488, II, e 494.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original  (revisão da Súmula nº 169) – Res. 2/1984, DJ 04.10.1984

Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e

julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso II, e

494 do mesmo código.

SUM-195 EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do

Trabalho, prolatada em agravo regimental.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 – Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997

Redação original – Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

SUM-196 RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo

de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no

agravo de petição.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 283 – Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988.

Redação original (revisão da Súmula nº 175) – Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 – Republicada com

correção DJ 12, 15 e 16.04.1985

SUM-197 PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em

prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

Histórico:

Redação original – Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

SUM-198 PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003Súmula

A-58

Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à

exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se

conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 294 – Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original – Res. 4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

48 e 63 da SBDI-1)  – Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,

é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas

as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais

não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (exSúmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 – e ex-OJ nº 48 da SBDI-1

– inserida em 25.11.1996)

II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação

não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (exOJ nº 63 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada – Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras

A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula.

Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Redação original – Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985

Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,

é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as

horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

SUM-200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Histórico:

Redação original – Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 e 24, 25 e 26.06.1985

Nº 200 Juros da mora. Incidência

Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-59

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso

ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dila-

ção para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 154) – Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 201 Recurso ordinário em mandado de segurança

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

SUM-202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO

(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou

sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja

mais benéfica.

Histórico:

Redação original – Res. 8/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Histórico:

Redação original – Res. 9/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

SUM-204 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)

– Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,

§ 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível

de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original  – Res. 10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985  – Republicada com correção DJ

30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985

Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização

As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas

no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b , consolidado.

SUM-205 GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada)

– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-60

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação

processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Histórico:

Redação original – Res. 11/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova reda-

ção) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Histórico:

Redação original – Res. 12/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 206 FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas

A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento

da contribuição para o FGTS.

SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO

DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de

serviço e não por aquelas do local da contratação.

Histórico:

Redação original – Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

SUM-208 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO

DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL (cancelamento mantido)

– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 59/1996, DJ 28.06.1996 e 03, 04 e 05.07.1996

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-209 CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO (cancelamento mantido) – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido 10 (dez) ou mais anos

ininterruptos.

Histórico:

Súmula cancelada – RA 81/1985, DJ 03, 04 e 05.12.1985

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 – Republicada DJ 04, 07 e 08.10.1985Súmula

A-61

Nº 209 Cargo em comissão – Reversão.

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.

SUM-210 RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de

sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição

Federal.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 266 – Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e 14.12.1987.

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA

DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida)

– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que

omisso o pedido inicial ou a condenação.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 211 Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial.

Os juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida)  – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação

de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade

da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Lei nº

8.950/1994

Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas

as partes, não se computando o dia da sua interposição.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 46/1995, DJ 20, 24 e 25.04.1995

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985Súmula

A-62

SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-

ção) – Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de

Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial

do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso

para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com

a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato

quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese

de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799,

§ 2º, da CLT.

Súmula alterada  – Res. 43/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995  – Republicada DJ 22, 23 e

24.03.1995.

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando

terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso

contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o

mesmo Tribunal.

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não

são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso

contra a decisão definitiva.

SUM-215 HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO (cancelamento mantido)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 – Referência art. 7º, XVI, CF/1988

Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional

referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 28/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985Súmula

A-63

SUM-216 DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO

MECÂNICA DESNECESSÁRIA (cancelamento mantido) – Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito

recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia

de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-217 DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA

DISPENSÁVEL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é

fato notório, independendo da prova.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 218 Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento

É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) – Res. 174/2011, DEJT

divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-

cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo

ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219  – Res.

14/1985, DJ 26.09.1985)

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação

rescisória no processo trabalhista.Súmula

A-64

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical

figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2)

(…)

II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória

no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº

27 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%,

não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mí-

nimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

SUM-220 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

(cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 55/1996, DJ 19, 22 e 23.04.1996

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI.

INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,

22 e 25.04.2005

I – A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como

pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido

como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)

II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá

ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art.

894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula

nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-65

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas “b” dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A

violação há que estar ligada à literalidade do preceito.

SUM-222 DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 84/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-223 PRESCRIÇÃO. OPÇÃO PELO SISTEMA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL (cancelada)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não

com a cessação do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-224 COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelada)  – Res. 121/2003,  DJ 19, 20 e

21.11.2003

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em

nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 334 – Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985Súmula

A-66

SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO

DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não

repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço

As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

SUM-226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-227 SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (cancelada)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os

rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 344 – Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação)  – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008  – Republicada DJ 08, 09 e

10.07.2008

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do

Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o

salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Histórico:

Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o

art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculoSúmula

A-67

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o

art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.

SUM-229 SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 229 Sobreaviso – Eletricitários

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas

de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio,

pelo pagamento das horas correspondentes.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-231 QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO

NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL. EFICÁCIA (cancelada)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-232 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da

Súmula nº 102) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho

de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 232 Bancário – Cargo de confiança – Jornada – Horas extras.

O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.Súmula

A-68

SUM-233 BANCÁRIO. CHEFE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior

a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da

CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-234 BANCÁRIO. SUBCHEFE (cancelada)  – Res. 121/2003,  DJ 19, 20 e

21.11.2003

O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art.

224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

SUM-235 DISTRITO FEDERAL E AUTARQUIAS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção automá-

tica dos salários.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

SUM-236 HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

SUM-237 BANCÁRIO. TESOUREIRO (cancelada)  – Res. 121/2003,  DJ 19, 20 e

21.11.2003

O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224

da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985Súmula

A-69

SUM-238 BANCÁRIO. SUBGERENTE (cancelada) – Res. 121/2003,  DJ 19, 20 e

21.11.2003

O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art.

224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 238 Bancário – Subgerente

O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3

(um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da

Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas

como extras.

SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO

DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

64 e 126 da

SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa

de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias

do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte – ex-Súmula nº 239 –

Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte – ex-OJs n

ºs

64 e 126 da SBDI-1 –

inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco

integrante do mesmo grupo econômico.

SUM-240 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no

art. 224, § 2º, da CLT.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida)  – Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Súmula

A-70

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

SUM-242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no

art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor

devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável

a gratificação natalina.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 242 Indenização adicional – Valor.

A indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis 6708/79 e 7238/84, corresponde ao

salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos

adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computá-

vel a gratificação natalina.

SUM-243 OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao

regime estatutário.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 243 Opção pelo regime trabalhista – Supressão das vantagens estatutárias.

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público

pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário.

SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

88 e 196 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito

ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do

ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários

e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244

– alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)Súmula

A-71

III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese

de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de

emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem

justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 244 Gestante – Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A

interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 245 Depósito recursal. Prazo

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a

interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da

ação de cumprimento.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 246 Ação de cumprimento – Trânsito em julgado da sentença normativa.

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de

cumprimento.

SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos

legais.

Histórico:

Redação original – Res. 16/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986Súmula

A-72

Nº 247 Quebra-de-caixa – Natureza jurídica.

A parcela paga aos bancários sob a denominação Quebra-de-Caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.

SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade

competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito

adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Histórico:

Redação original – Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

Nº 248 Adicional de Insalubridade – Direito adquirido.

A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente,

repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princí-

pio da irredutibilidade salarial.

SUM-249 AUMENTO SALARIAL SETORIZADO. TABELA ÚNICA (cancelada)

– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Legítima é a concessão de aumento salarial por região do país, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.

Histórico:

Redação original – Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

SUM-250 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO. PARCELAS ANTIGÜIDADE E DESEMPENHO. AGLUTINAÇÃO AO SALÁRIO (cancelada) – Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antigüidade

e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.

Histórico:

Redação original – Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

SUM-251 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Referência art. 7º,

XI, CF/1988

A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza

salarial, para todos os efeitos legais.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 33/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original – Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

SUM-252 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-73

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao

reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/1964, compensável com

o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor

do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964 e nos termos dos acórdãos

proferidos no DC 2/1966. O paradigma previsto neste último dispositivo legal

será determinado através de perícia, se as partes não o indicarem de comum  acordo.

Histórico:

Súmula alterada (revisão da Súmula nº 116) – Res. 107/2001, DJ 21.03.2001 – Republicada DJ

26, 27 e 28.03.2001

Redação original – Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

Nº 252 Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A têm direito

ao reajustamento salarial previsto no artigo 5º da Lei nº 4.345/1964, compensável com

o deferido pelo artigo 1º, da Lei nº 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos, à época, dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no artigo 20, item 1, da Lei nº 4.345/1964 e nos termos dos acórdãos proferidos

no DC 2/1966. (Altera a Súmula nº 116).

SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação)  –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e

do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo

na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

Histórico:

Redação original – Res. 1/1986, DJ 23, 27 e 28.05.1986

Nº 253 Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras

A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso

prévio, ainda que indenizados.

SUM-254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se

feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

Histórico:

Redação original – Res. 2/1986, DJ 02, 03 e 04.07.1986

Nº 254 Salário-família. Termo inicial da obrigação

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em ju-

ízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o

empregador se recusara a receber a certidão respectiva.Súmula

A-74

SUM-255 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir

da ação.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 180) – Res. 3/1986, DJ 02, 03 e 04.07.1986

SUM-256 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas

Leis nº

s

6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de

trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 331 – Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 e 04.01.1994

Redação original – Res. 4/1986, DJ 30.09.1986, 01 e 02.10.1986

SUM-257 VIGILANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

Histórico:

Redação original – Res. 5/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário “in natura” apenas se referem

às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

Histórico:

Redação original – Res. 6/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Nº 258 Salário – utilidade – Percentuais.

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em

que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

Histórico:

Redação original – Res. 7/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986Súmula

A-75

Nº 259 Termo de Conciliação – Ação rescisória.

Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.

831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

SUM-260 SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No contrato de experiência, extinto antes do período de 4 (quatro) semanas que

precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salá-

rio-maternidade.

Histórico:

Redação original – Res. 8/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 – Republicada com correção

DJ 06, 07 e 10.11.1986

SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO

VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço

tem direito a férias proporcionais.

Histórico:

Redação original – Res. 9/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 – Republicada com correção

DJ 06, 07 e 10.11.1986

Nº 261 Férias proporcionais – Pedido de demissão – Contrato vigente há menos ano.

O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.

RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da

SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262  – Res.

10/1986, DJ 31.10.1986)

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do

Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº

209 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 10/1986, DJ 31.10.1986

Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado

Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.Súmula

A-76

SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ-

RIA DEFICIENTE (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por

encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação

ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para

suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Histórico:

Redação original – Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Nº 263 Petição inicial – Indeferimento – Instrução obrigatória deficiente.

O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se,

após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.

SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei,

contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Histórico:

Redação original – Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao

adicional noturno.

Histórico:

Redação original – Res. 13/1986, DJ 20.01.1987, 22, 23 e 26.01.1987

Nº 265 Adicional noturno – Alteração de turno de trabalho – Possibilidade de supressão.

A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional

noturno.

SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-77

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,

inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 210)  – Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e

14.12.1987

Nº 266 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de peti-

ção, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos

de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

SUM-267 BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR (cancelada)  –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salá-

rio-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180

(cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 343 – Res. 48/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995

Redação original – Res. 2/1987, DJ 10, 11 e 14.12.1987

SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Histórico:

Redação original – Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada

A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE

SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de

trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo

se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Histórico:

Redação original – Res. 2/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 269 Diretor eleito – Cômputo do período como tempo de serviço.

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.Súmula

A-78

SUM-270 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA (cancelamento mantido)   – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Lei nº 8.952/1994

A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato – procuração

– torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do

recurso, por inexistente.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 49/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995

Redação original – Res. 3/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-271 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (cancelada)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato

que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja

adicional de insalubridade ou periculosidade.

Histórico:

Redação original – Res. 4/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-272 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no

traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

Histórico:

Redação original – Res. 5/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-273 CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS Nº

S

2.012/1983 E

2.045/1983 (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São constitucionais os Decretos-Leis nº

s

2.012/1983 e 2.045/1983.

Histórico:

Redação original – Res. 6/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-274 PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada

em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) – Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais

vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

Histórico:Súmula

A-79

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 7/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 274 Prescrição parcial – Equiparação salarial.

Na demanda de equiparação salarial a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

SUM-275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) – Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada

da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 – inserida em

27.11.1998)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 275 Prescrição parcial. Desvio de função

Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

Redação original – Res. 8/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 275 Na demanda que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa

de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo

comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Histórico:

Redação original – Res. 9/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 276 Aviso prévio – Renúncia pelo empregado.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o

prestador dos serviços obtido novo emprego.

SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009)  – Res.

161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009Súmula

A-80

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou

acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os

contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992

e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº

1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 277Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho.

As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode

ocasionar efeito modificativo no julgado.

Histórico:

Redação original – Res. 11/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

Histórico:

Redação original – Res. 12/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 279 Recurso contra sentença normativa – Efeito suspensivo – Cassação.

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença normativa

retroage à data do despacho que o deferiu.

SUM-280 CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO OFICIAL COMPETENTE (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 2/1990, DJ 10, 11 e 14.01.1991

Redação original – Res. 13/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-281 PISO SALARIAL. PROFESSORES (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003Súmula

A-81

A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir,

para os professores, direito a piso salarial.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-282 ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio

compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Histórico:

Redação original – Res. 15/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8

(oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-

ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada

esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 196) – Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Nº 283 Recurso adesivo – Pertinência no processo do trabalho – Correlação de matérias.

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de

embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do

recurso interposto pela parte contrária.

SUM-284 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. LEI Nº

6.024/1974 (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº

6.024/1974 estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 304 – Res. 2/1992, DJ 05.11.1992

Redação original (revisão da Súmula nº 185) – Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-82

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo

cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação

integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

Histórico:

Redação original – Res. 18/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Nº 285 Recurso de revista – Admissibilidade parcial pelo Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho – Efeito.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do

Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E  ACORDO COLETIVOS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 98/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Redação original – Res. 19/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Nº 286 Sindicato – Substituição processual – Convenção coletiva

O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise

a observância de convenção coletiva.

SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo

art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se

o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Histórico:

Redação original – Res. 20/1988, DJ 18.03.1988

Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário.

O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de

padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores

desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Histórico:Súmula

A-83

Redação original – Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime

do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que

conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas

ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Histórico:

Redação original – Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988

Nº 289 Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição

ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo

empregado.

SUM-290 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO

QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas

espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 354 – Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997

Redação original – Res. 23/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988

SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO

(nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR

10700-45.2007.5.22.0101)  – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e

31.05.2011

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com

habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço

acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do

dia da supressão.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 76) – Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76. Súmula

A-84

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo

menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês

das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço

acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SUM-292 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a

necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.

Histórico:

Redação original – Res. 2/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE

NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas,

considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Histórico:

Redação original – Res. 3/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR

URBANO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de

alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Histórico:

Redação original (cancelamento das Súmulas nº

s

168 e 198)  – Res. 4/1989, DJ 14, 18 e

19.04.1989

SUM-295 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO (cancelada) – Res.  152/2008, DEJT divulgado

em 20, 21 e 24.11.2008

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do

empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período

anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990,

é faculdade atribuída ao empregador.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 5/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989Súmula

A-85

Nº 295 Aposentadoria espontânea – Depósito do FGTS – Período anterior à opção.

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado

exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do

artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.

SUM-296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1)  – Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência

de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 – Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)

II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas

concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1

– inserida em 01.02.1995)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 6/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade

A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

(nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja

sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o

tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Histórico:

Redação original – Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989

Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade – Configuração

Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.Súmula

A-86

SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada  pelo Tribunal Pleno  na

sessão realizada em 6.2.2012) – Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e

15.02.2012

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe

pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao

enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria

tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a

confirma.

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda

que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o

pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com

a sentença “extra, citra e ultra petita”.

Histórico:

Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nº

s

36, 72,

75 e 85, parte final, da SBDI-2 – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 298 Ação rescisória. Violência de lei. Prequestionamento

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei… (ex-Súmula nº 298 – Res.

8/1989, DJ 14.04.1989)

II – O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (exOJ nº 72 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria… (ex-OJ nº 75 da

SBDI-2 – inserida em 20.04.2001)

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento

do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 – parte final – inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)

V – Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação

rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”. (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 298 Ação rescisória. Violência à lei. PrequestionamentoSúmula

A-87

A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

SUM-299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM

JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações

Jurisprudenciais nº

s

96 e 106 da SBDI-2)  – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e

24.08.2005

I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em

julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res 8/1989, DJ 14, 18 e

19.04.1989)

II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 – Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto

processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual

trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a

ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação

rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)

IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir,

se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (exOJ nº 96 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 299 Ação rescisória – Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo (cancela o enunciado nº 107)

É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da

decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

SUM-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

Histórico:

Redação original – Res. 10/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 300 Competência da Justiça do Trabalho – Cadastramento no PIS.Súmula

A-88

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).

SUM-301 AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de

laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961,

uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.

Histórico:

Redação original – Res. 11/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 301 Auxiliar de laboratório – Ausência de diploma – Efeitos.

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório

não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999/61, uma vez comprovada a prestação

de serviços na atividade.

SUM-302 PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo

administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja

interessado magistrado.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 321 – Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12 .1993

Redação original (revisão da Súmula nº 40) – Res. 1/1990, DJ 02, 03 e 04.04.1990

SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas

as Orientações Jurisprudenciais nº

s

9, 71, 72 e 73 da SBDI-1)  – Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)

salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo

Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303  – alterada pela Res. 121/2003, DJ

21.11.2003)

II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público,

exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da

SBDI-1 – inserida em 03.06.1996)Súmula

A-89

III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação

processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela

concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-

tese de matéria administrativa. (ex-OJs nº

s

72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária

à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários

mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do

Trabalho.

Redação original – Res. 1/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 303 Fazenda Pública – Duplo Grau de Jurisdição.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de

1988, decisão contrária à Fazenda Pública.

SUM-304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART.

46 DO ADCT/CF (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou

liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo

vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 284) – Res. 2/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA

SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito

a contribuição para o FGTS.

Histórico:

Redação original – Res. 3/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

SUM-306 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 9º DA LEI Nº 6.708/1979 E 9º DA LEI Nº

7.238/1984 (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-90

É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta

do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984.

Histórico:

Redação original – Res. 4/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

SUM-307 JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE

26.02.1987 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987

somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se

observar a legislação então vigente.

Histórico:

Redação original – Res. 5/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/87.

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 somente é aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente.

SUM-308 PRESCRIÇÃO  QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação

trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da

data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista

para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas

pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 –

Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 308 Prescrição qüinqüenal

A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de

aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando

da promulgação da Constituição de 1988.

SUM-309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de

longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.Súmula

A-91

Histórico:

Redação original – Res. 7/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 309 Vigia portuário.

Em se tratando de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo

curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

SUM-310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

I – O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição

processual pelo sindicato.

II – A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nº

s

6.708, de

30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas  que  visem  aos  reajuste salariais  previstos  em  lei,  ajuizadas  até

03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.

III – A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV – A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao

sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que

visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição

prevista em lei de política salarial.

V – Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos

os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI – É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do

substituto.

VII – Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quita-

ção serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador

com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII – Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

Redação original – Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

SUM-311 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EXEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁ-

VEL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-92

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios

previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou

por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº

6.899, de 08.04.1981.

Histórico:

Redação original – Res. 2/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 – Republicada DJ 14, 20 e 21.05.1993

Nº 311 Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável.

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciá-

rios devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou entidade de previdência

privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899/81.

SUM-312 CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA “B” DO ART. 896 DA CLT

(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional a alínea “b” do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº

7.701, de 21.12.1988.

Histórico:

Redação original – Res. 4/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

SUM-313 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do

regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que

tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.

Histórico:

Redação original – Res. 5/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

SUM-314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO

CORRIGIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias

com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista

nas Leis nº

s

6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

Histórico:

Redação original – Res. 6/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

Nº 314 Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já

corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/1979 e

7.238/1984.Súmula

A-93

SUM-315 IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na

Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%

(oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários,

porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

Histórico:

Redação original – Res. 7/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

Nº 315 IPC de março/90 – Lei nº 8.030/90 (Plano Collor) – Inexistência de direito adquirido.

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se

aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento),

para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimô-

nio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da

República.

SUM-316 IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987,

correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este

direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando

do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 37/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original – Res. 8/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

SUM-317 URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula

zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do

advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 37/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original – Res. 9/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

SUM-318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-94

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve

ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do

dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das di-

árias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Histórico:

Redação original – Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993

Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo

devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do

salário mensal.

SUM-319 REAJUSTES SALARIAIS (“GATILHOS”). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLA-

ÇÃO TRABALHISTA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado

“gatilho”, de que tratam os Decretos-Leis nº

s

2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de

21.11.1986.

Histórico:

Redação original – Res. 11/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 319 Reajustes salariais (Gatilhos). Sua aplicação relativa aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista.

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado “gatilho”, de que

tratam os Decretos-Leis nºs 2.284/1986 e 2.302/1986.

SUM-320 HORAS “IN ITINERE”. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA

JORNADA DE TRABALHO (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte

fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não

afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.

Histórico:

Redação original – Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 320 Horas “in itinere”. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido,

para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas “in itinere”.

SUM-321 DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO (cancelada)  – Res.

135/2005, DJ 05.07.2005Súmula

A-95

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo

administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente

para o exame da legalidade do ato.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 302) – Res. 13/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 321 Decisão administrativa – Recurso – Revisão do Enunciado nº 302.

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para exame da legalidade do ato.

SUM-322 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.

Histórico:

Redação original – Res. 14/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

SUM-323 URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988 (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo

Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores

e o princípio constitucional da isonomia.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 38/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original – Res. 15/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

SUM-324 HORAS “IN ITINERE”. ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE

TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação

à nova redação da súmula nº 90) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in

itinere”.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 16/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

SUM-325 HORAS “IN ITINERE”. ENUNCIADO Nº 90.  REMUNERAÇÃO EM

RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula

nº 90) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Súmula

A-96

Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condu-

ção da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 17/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 325 Horas “in itinere”. Enunciado nº 90. Remuneração em relação a trecho não servido

por transporte público.

Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte pú-

blico.

SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação)  – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e

31.05.2011

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2

(dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescri-

ção total.

Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o

biênio a partir da aposentadoria.

SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado

em 27, 30 e 31.05.2011

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época

da propositura da ação.

Histórico:

Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma

regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Redação original – Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial. Súmula

A-97

Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de

norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação,

mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.

SUM-328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência

da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Histórico:

Redação original – Res. 20/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 328 Férias – Terço constitucional.

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso

XVII.

SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) –

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Histórico:

Redação original – Res. 21/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida)  – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua

categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao

valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,

conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem

desse recibo.

II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Histórico:

Súmula alterada – Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Súmula mantida e republicada com explicitação  – RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e

02.03.1994Súmula

A-98

Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria,

ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da

Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor

dado à parcela ou parcelas impugnadas.

Redação original (revisão da Súmula nº 41) – Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41

A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria,

ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova

redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o

vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta

ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de

vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a

de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,

implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas

obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do

título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem

subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua

conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,

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especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não

decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as

verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula

A-99

Súmula alterada (inciso IV)  – Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 331 (…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive

quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da rela-

ção processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de

21.06.1993).

Redação original (revisão da Súmula nº 256) – Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 331 (…)

II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo

de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art.

37, II, da Constituição da República).

(…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que

hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

SUM-332 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA (mantida)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de

Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando

direito à referida complementação.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 50/1995 – DJ 21, 22 e 25.09.1995

Redação original – Res. 24/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada)  – Res.

155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada – Res. 99/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 333 Recursos de Revista e de Embargos. Conhecimento

Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original (revisão da Súmula nº 42) – Res. 25/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Nº 333 Recurso de Revista. Embargos. Não conhecimento. Revisão do Enunciado nº 42

Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e

atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais.Súmula

A-100

SUM-334 COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome

próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996

Redação original (revisão da Súmula nº 224) – Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

SUM-335 EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS

INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA

(cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra

decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso

de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio

agravo.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 – Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997

Redação original  (revisão da Súmula nº 183) – Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

SUM-336 CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº

1.971, DE 30.11.1982 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a

redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.

Histórico:

Redação original – Res. 34/1994, DJ 10, 13 e 14.10.1994

SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão

dos itens III e IV) – Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o

recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eSúmula

A-101

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o

conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou

venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337  – alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317

da SBDI-1 – DJ 11.08.2003);

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos

do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de

teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do

recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo

necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na

rede (URL – Universal Resource Locator).

Histórico:

Súmula alterada (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1)  – Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do

TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ

11.08.2003)

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

I – Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eSúmula

A-102

II – Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Redação original (revisão da Súmula nº 38) – Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 – Republicada DJ 30.11, 01 e 02.12.1994

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos.

Revisão do Enunciado nº 38

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

I – Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e

II – Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda

que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

234 e 306 da SBDI-1)  – Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro

da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da

jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula

nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da

SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes

são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se

dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de

trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles

de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser

elidida por prova em contrário.

Redação original – Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994

Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova

A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da

jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.Súmula

A-103

SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº

s

25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”,

do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula

nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em

29.03.1996)

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser

quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a

despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do

período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994

Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88.

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da

Constituição da República de 1988.

SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação)  – Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões,

tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho

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