A GARANTIA DO EMPREGO PARA O PORTADOR DO VÍRUS HIV – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
COMENTÁRIO: José Luciano de C. Pereira
Nos últimos anos, todos temos ficado atemorizados com a ameaça terrível da Aids. Os motivos são basicamente dois. O primeiro vincula-se à morte prematura do paciente, cuja figura assustadoramente esquálida é exibida pelas televisões. O segundo está preso à marca infamante que acompanha o portador do vírus, especialmente quando se trata de pessoa do sexo masculino.
É verdade que, sob ângulo puramente científico, a medicina cada dia mais desmistifica o quadro clínico do aidético, bem como muito se tem avançado na conquista de vida social normal para o portador do vírus HIV.
Mas, como é de experiência comum, o comportamento humano não se altera na mesma velocidade com que avança a ciência. É a razão pela qual o aidético ainda padece de pesada discriminação, que apenas em preconceitos tem sua fundamentação.
E se se trata de discriminação sediada em puro preconceito é bem de ver que o mal deve ter solução judicial, na medida em que o juiz possa encontrar os rumos na ordem jurídica constitucionalmente assegurada.
Na esteira destes princípios, de algum tempo a esta parte, o Tribunal Superior do Trabalho tem dado um tratamento diferenciado à despedida do empregado, quando ela se prende à condição de aidético.
É assim que, em 1997, a 2ª Turma do TST, publicou Acórdão do Ministro Valdir Righetto:
“Reintegração – Empregado portador do vírus da Aids – Caracterização de despedida arbitrária. Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome da Imunodeficiência adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do Direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil” (RR-217791/95, publicado em 14.5.97).
No mesmo ano e na mesma Turma, há acórdão de minha lavra e com idêntica fundamentação (RR-205359/95 Ac.12269/97, publicado em 19.12.97).
Esta matéria já chegou à SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciou no mesmo sentido, em substanciosos votos do Min. Vantuil Abdala, que invocou o inciso IV do art. 3°, o art. 5°, caput e inciso XLI, todos da Constituição Federal; encontrou ainda subsídios no inciso XXXI do art. 7° da mesma Carta. Os acórdãos também se fincam na Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, bem como no art. 1° da Lei n° 9.029/95, que coíbem toda sorte de discriminação (E-RR297709/96, de 23.10.2000 e E-RR-217791/95, de 7.2.2000).
Mas o questionamento tem também chegado à Sentença Normativa. No dia 9 de maio de 2002, a Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho manteve cláusula que assegurava emprego e salário ao portador do vírus HIV, desde a constatação da doença até o afastamento do empregado pelo INSS (TST-RODC-682711/00 – Acórdão ainda não publicado).
Percebe-se, portanto, que a Justiça do Trabalho tem sido fiel às suas origens, abrigando processo que instrumentaliza a realização do Direito do Trabalho, que surgiu para humanizar as relações de trabalho e que, hoje, cada vez mais, identifica-se com os Direitos Humanos do Trabalhador, que não pode voltar a ser mera mercadoria, subordinada ao fundamentalismo do mercado; estão sendo cumpridos os princípios fixados no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta posição da Justiça do Trabalho recebeu o aplauso do Senador Lúcio Alcântara, na medida em que ela baliza um marco contra a discriminação imposta ao aidético. S. Exa. ainda lamentou o veto imposto pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, dizendo que o aidético somente poderia ser despedido por falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada (Jornal do Senado – 25.4.02).
Este fato mais destaca a posição de vanguarda da Justiça do Trabalho.
Resta lembrar que em determinadas condições a situação fica mais complicada. Imagine-se um restaurante, que prende sua clientela com os predicados culinários de seu cozinheiro. Circula a notícia de que o cozinheiro famoso é portador do vírus do HIV. Se ele permanecer trabalhando, o restaurante sobreviverá?
Veja-se, como já foi anotado, que a luta não é somente contra a doença, é também, e sobretudo, contra o preconceito.
Mas como resolver o caso do cozinheiro aidético? Pode ser ele reintegrado sem quebrar o restaurante?
Eis a questão que fica diante de todos, como a instigante eçadora esfinge às portas de Tebas.
JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA é Ministro do TST.
Processo nº TST-RR-205359/95.6
ACÓRDÃO
Ac. 2ª T – 12269/97
LCP/MAL/RAO
EMENTA
Reintegração – empregado portador do vírus da Aids – Caracterização de despedida arbitrária. Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a eles submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil.
Revista conhecida e provida” (RR
nº 217791/95-3 – Ac. nº 3473/97, em 14.5.97, Rel. Min. Valdir Righetto).
Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Revista TST-RR
nº 205359/95-6, em que é recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e recorrido Luís W. Bessone.
RELATÓRIO
O e. 3º Regional, por meio dos vv. acórdãos de fls. 205/215 e 231/233, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para determinar imediatamente a sua reintegração, com todos os direitos e vantagens.
Contra tal decisão, recorre de revista a empresa, pelas razões de fls. 235/246.
Admitido à fl. 266, o apelo foi contra-arrazoado às fls. 267/275, opinando a d. Procuradoria Geral pelo seu não-conhecimento (fls. 278/282).
RR 426972/1998
ACÓRDÃO
2ª Turma
LCP/AC/DR
Reintegração – Empregado portador do vírus da Aids – Caracterização de despedida arbitrária. Tratando-se de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA e sendo incontestável a atitude discriminatória perpetrada pela empresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a despedida deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração.
Honorários Advocatícios – Possui o Processo do Trabalho princípios próprios, onde a condenação em verba honorária só pode ter por base a Lei n° 5.584/70. Não restando configurada uma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, deve o recurso ser provido para excluir da condenação a verba honorária.
Recurso conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-426972/98.5, em que é recorrente Santa Zita Transportes Coletivos Ltda. e recorrido Célio C. da Silva.
RELATÓRIO
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão de fls.
80/89, deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para declarar a nulidade da dispensa, determinando a sua reintegração no emprego e o pagamento das parcelas salariais do período de seu afastamento, como se trabalhando estivesse, bem como para deferir os honorários advocatícios.
Inconformada, recorre de revista a reclamada, pelas razões de fls. 92/96, com fundamento no art. 896 consolidado.
Despacho de admissibilidade acostado às fls. 99/100. Razões de contrariedade acostadas às fls. 103/113.
Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, ante os termos da Resolução Administrativa n° 322/96.
VOTO
1 – Reintegração – Empregado portador do vírus da Aids – Caracterização de despedida arbitrária.
1.1 Conhecimento
O v. Acórdão atacado, ao dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para declarar a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do mesmo, tendo em vista que se trata de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA, assim asseverou:
“...............................................................
Necessário se faz frisar, que o problema é um dos mais sérios já constatados nas últimas décadas, o qual, segundo pesquisas mais recentes da medicina, vem se espalhando pelo mundo, acentuadamente, levando um número cada vez maior de doentes à morte.
Observado isso, cumpre dizer que ao Poder Judiciário incumbe analisar a questão no caso sub judice, aplicando as leis existentes, dentro do proposto no art. 5° da Lei de Introdução do Código Civil, que dispõe: que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Assim é que, na situação que está mergulhado o autor, não se pode deixar de reconhecer, pelo tudo o que foi dito, o seu direito à garantia no emprego, ao contrário do entendimento do Juízo de primeiro grau.
Mesmo que se entenda que não há preceito legal a amparar a pretensão do reclamante, impõe-se a sua reintegração, pelo caráter discriminatório em que se deu a sua dispensa (...)”
(fl. 83).
Acrescentou, ainda, o Regional que a Convenção nº 158 da OIT exige que a dispensa dos empregados só ocorra por motivos justificados, limitando, portanto, o direito potestativo do empregador.
Em suas Razões de Recurso, alega a reclamada que a hipótese dos autos não encontra amparo legal, e que a manutenção do empregado portador do vírus da Aids deve obedecer ao comando legal, não cabendo ao Judiciário enquadrar a referida doença no amparo legal, sob pena de extrapolar sua missão de dizer o direito.
Apontou afronta a entendimento jurisprudencial dominante (fls. 94/95).
O 2° aresto, acostado à fl. 95, viabiliza o apelo, porque estabelece dissenso válido de teses em relação ao decisum impugnado, já que traduz entendimento de que carece de amparo legal a reintegração do empregado em razão de ser portador do vírus da AIDS.
Conheço, por divergência.
Mérito
Muito embora não haja preceito legal que garanta estabilidade ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas.
A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona, de maneira frontal, o princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil.
Esse tem sido o entendimento reiterado desta Corte em relação à matéria. Cito como exemplo os seguintes precedentes: RR nº 205359/95, DJ de 19.12.97; ERR
nº 297709/96, DJ de 10.11.00 e ERR nº 217791/95, DJ de 2.6.00.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo o entendimento regional.
Honorários Advocatícios
Conhecimento
O e. Regional deu provimento ao recurso do reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, com base no art. 20 do CPC e em face do que dispõe o art. 133 da Constituição Federal.
Nas Razões de Revista, a reclamada invoca divergência jurisprudencial, acostando arestos a fim de estabelecer o confronto com o julgado impugnado.
O 1° aresto relativo à matéria, transcrito à fl. 95, revela tese oposta à preconizada pelo Regional, autorizando o conhecimento da Revista, por divergência.
Mérito
O Enunciado n° 219 do TST, ratificado pelo Enunciado n° 329 do TST, traduz o entendimento de que na Justiça do Trabalho só são devidos os honorários advocatícios quando presentes os requisitos da Lei n° 5.584/70.
Assim sendo, não restando configurada uma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, dou provimento ao Recurso para excluir da condenação a verba honorária.
Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso quanto à reintegração – empregado portador do vírus da AIDS – caracterização de despedida arbitrária, mas negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do Recurso quanto aos honorários advocatícios e dar-lhe provimento para excluir da condenação a verba honorária.
Brasília, 10 de abril de 2002.
José Luciano de Castilho Pereira
Presidente e Relator
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
COMENTÁRIO: José Luciano de C. Pereira
Nos últimos anos, todos temos ficado atemorizados com a ameaça terrível da Aids. Os motivos são basicamente dois. O primeiro vincula-se à morte prematura do paciente, cuja figura assustadoramente esquálida é exibida pelas televisões. O segundo está preso à marca infamante que acompanha o portador do vírus, especialmente quando se trata de pessoa do sexo masculino.
É verdade que, sob ângulo puramente científico, a medicina cada dia mais desmistifica o quadro clínico do aidético, bem como muito se tem avançado na conquista de vida social normal para o portador do vírus HIV.
Mas, como é de experiência comum, o comportamento humano não se altera na mesma velocidade com que avança a ciência. É a razão pela qual o aidético ainda padece de pesada discriminação, que apenas em preconceitos tem sua fundamentação.
E se se trata de discriminação sediada em puro preconceito é bem de ver que o mal deve ter solução judicial, na medida em que o juiz possa encontrar os rumos na ordem jurídica constitucionalmente assegurada.
Na esteira destes princípios, de algum tempo a esta parte, o Tribunal Superior do Trabalho tem dado um tratamento diferenciado à despedida do empregado, quando ela se prende à condição de aidético.
É assim que, em 1997, a 2ª Turma do TST, publicou Acórdão do Ministro Valdir Righetto:
“Reintegração – Empregado portador do vírus da Aids – Caracterização de despedida arbitrária. Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome da Imunodeficiência adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do Direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil” (RR-217791/95, publicado em 14.5.97).
No mesmo ano e na mesma Turma, há acórdão de minha lavra e com idêntica fundamentação (RR-205359/95 Ac.12269/97, publicado em 19.12.97).
Esta matéria já chegou à SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciou no mesmo sentido, em substanciosos votos do Min. Vantuil Abdala, que invocou o inciso IV do art. 3°, o art. 5°, caput e inciso XLI, todos da Constituição Federal; encontrou ainda subsídios no inciso XXXI do art. 7° da mesma Carta. Os acórdãos também se fincam na Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, bem como no art. 1° da Lei n° 9.029/95, que coíbem toda sorte de discriminação (E-RR297709/96, de 23.10.2000 e E-RR-217791/95, de 7.2.2000).
Mas o questionamento tem também chegado à Sentença Normativa. No dia 9 de maio de 2002, a Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho manteve cláusula que assegurava emprego e salário ao portador do vírus HIV, desde a constatação da doença até o afastamento do empregado pelo INSS (TST-RODC-682711/00 – Acórdão ainda não publicado).
Percebe-se, portanto, que a Justiça do Trabalho tem sido fiel às suas origens, abrigando processo que instrumentaliza a realização do Direito do Trabalho, que surgiu para humanizar as relações de trabalho e que, hoje, cada vez mais, identifica-se com os Direitos Humanos do Trabalhador, que não pode voltar a ser mera mercadoria, subordinada ao fundamentalismo do mercado; estão sendo cumpridos os princípios fixados no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta posição da Justiça do Trabalho recebeu o aplauso do Senador Lúcio Alcântara, na medida em que ela baliza um marco contra a discriminação imposta ao aidético. S. Exa. ainda lamentou o veto imposto pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, dizendo que o aidético somente poderia ser despedido por falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada (Jornal do Senado – 25.4.02).
Este fato mais destaca a posição de vanguarda da Justiça do Trabalho.
Resta lembrar que em determinadas condições a situação fica mais complicada. Imagine-se um restaurante, que prende sua clientela com os predicados culinários de seu cozinheiro. Circula a notícia de que o cozinheiro famoso é portador do vírus do HIV. Se ele permanecer trabalhando, o restaurante sobreviverá?
Veja-se, como já foi anotado, que a luta não é somente contra a doença, é também, e sobretudo, contra o preconceito.
Mas como resolver o caso do cozinheiro aidético? Pode ser ele reintegrado sem quebrar o restaurante?
Eis a questão que fica diante de todos, como a instigante eçadora esfinge às portas de Tebas.
JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA é Ministro do TST.
Processo nº TST-RR-205359/95.6
ACÓRDÃO
Ac. 2ª T – 12269/97
LCP/MAL/RAO
EMENTA
Reintegração – empregado portador do vírus da Aids – Caracterização de despedida arbitrária. Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a eles submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil.
Revista conhecida e provida” (RR
nº 217791/95-3 – Ac. nº 3473/97, em 14.5.97, Rel. Min. Valdir Righetto).
Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Revista TST-RR
nº 205359/95-6, em que é recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e recorrido Luís W. Bessone.
RELATÓRIO
O e. 3º Regional, por meio dos vv. acórdãos de fls. 205/215 e 231/233, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para determinar imediatamente a sua reintegração, com todos os direitos e vantagens.
Contra tal decisão, recorre de revista a empresa, pelas razões de fls. 235/246.
Admitido à fl. 266, o apelo foi contra-arrazoado às fls. 267/275, opinando a d. Procuradoria Geral pelo seu não-conhecimento (fls. 278/282).
RR 426972/1998
ACÓRDÃO
2ª Turma
LCP/AC/DR
Reintegração – Empregado portador do vírus da Aids – Caracterização de despedida arbitrária. Tratando-se de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA e sendo incontestável a atitude discriminatória perpetrada pela empresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a despedida deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração.
Honorários Advocatícios – Possui o Processo do Trabalho princípios próprios, onde a condenação em verba honorária só pode ter por base a Lei n° 5.584/70. Não restando configurada uma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, deve o recurso ser provido para excluir da condenação a verba honorária.
Recurso conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-426972/98.5, em que é recorrente Santa Zita Transportes Coletivos Ltda. e recorrido Célio C. da Silva.
RELATÓRIO
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão de fls.
80/89, deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para declarar a nulidade da dispensa, determinando a sua reintegração no emprego e o pagamento das parcelas salariais do período de seu afastamento, como se trabalhando estivesse, bem como para deferir os honorários advocatícios.
Inconformada, recorre de revista a reclamada, pelas razões de fls. 92/96, com fundamento no art. 896 consolidado.
Despacho de admissibilidade acostado às fls. 99/100. Razões de contrariedade acostadas às fls. 103/113.
Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, ante os termos da Resolução Administrativa n° 322/96.
VOTO
1 – Reintegração – Empregado portador do vírus da Aids – Caracterização de despedida arbitrária.
1.1 Conhecimento
O v. Acórdão atacado, ao dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para declarar a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do mesmo, tendo em vista que se trata de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA, assim asseverou:
“………………………………………………………
Necessário se faz frisar, que o problema é um dos mais sérios já constatados nas últimas décadas, o qual, segundo pesquisas mais recentes da medicina, vem se espalhando pelo mundo, acentuadamente, levando um número cada vez maior de doentes à morte.
Observado isso, cumpre dizer que ao Poder Judiciário incumbe analisar a questão no caso sub judice, aplicando as leis existentes, dentro do proposto no art. 5° da Lei de Introdução do Código Civil, que dispõe: que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Assim é que, na situação que está mergulhado o autor, não se pode deixar de reconhecer, pelo tudo o que foi dito, o seu direito à garantia no emprego, ao contrário do entendimento do Juízo de primeiro grau.
Mesmo que se entenda que não há preceito legal a amparar a pretensão do reclamante, impõe-se a sua reintegração, pelo caráter discriminatório em que se deu a sua dispensa (…)”
(fl. 83).
Acrescentou, ainda, o Regional que a Convenção nº 158 da OIT exige que a dispensa dos empregados só ocorra por motivos justificados, limitando, portanto, o direito potestativo do empregador.
Em suas Razões de Recurso, alega a reclamada que a hipótese dos autos não encontra amparo legal, e que a manutenção do empregado portador do vírus da Aids deve obedecer ao comando legal, não cabendo ao Judiciário enquadrar a referida doença no amparo legal, sob pena de extrapolar sua missão de dizer o direito.
Apontou afronta a entendimento jurisprudencial dominante (fls. 94/95).
O 2° aresto, acostado à fl. 95, viabiliza o apelo, porque estabelece dissenso válido de teses em relação ao decisum impugnado, já que traduz entendimento de que carece de amparo legal a reintegração do empregado em razão de ser portador do vírus da AIDS.
Conheço, por divergência.
Mérito
Muito embora não haja preceito legal que garanta estabilidade ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas.
A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona, de maneira frontal, o princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil.
Esse tem sido o entendimento reiterado desta Corte em relação à matéria. Cito como exemplo os seguintes precedentes: RR nº 205359/95, DJ de 19.12.97; ERR
nº 297709/96, DJ de 10.11.00 e ERR nº 217791/95, DJ de 2.6.00.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo o entendimento regional.
Honorários Advocatícios
Conhecimento
O e. Regional deu provimento ao recurso do reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, com base no art. 20 do CPC e em face do que dispõe o art. 133 da Constituição Federal.
Nas Razões de Revista, a reclamada invoca divergência jurisprudencial, acostando arestos a fim de estabelecer o confronto com o julgado impugnado.
O 1° aresto relativo à matéria, transcrito à fl. 95, revela tese oposta à preconizada pelo Regional, autorizando o conhecimento da Revista, por divergência.
Mérito
O Enunciado n° 219 do TST, ratificado pelo Enunciado n° 329 do TST, traduz o entendimento de que na Justiça do Trabalho só são devidos os honorários advocatícios quando presentes os requisitos da Lei n° 5.584/70.
Assim sendo, não restando configurada uma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, dou provimento ao Recurso para excluir da condenação a verba honorária.
Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso quanto à reintegração – empregado portador do vírus da AIDS – caracterização de despedida arbitrária, mas negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do Recurso quanto aos honorários advocatícios e dar-lhe provimento para excluir da condenação a verba honorária.
Brasília, 10 de abril de 2002.
José Luciano de Castilho Pereira
Presidente e Relator
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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