TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO – 6ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

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PROC. TRT-RO Nº 6.070/96

 

Relatora: Juíza Maria Lygia Wanderley

 

Recorrente: Carlos Spacov

 

Recorridos: Leonardo Chalita Imbelone, Erivan Viana e Thompson Barbosa

 

EMENTA

 

O ajuizamento de ação contra pessoa errada, a qual é extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte passiva, não interrompe a prescrição com relação à pessoa contra quem deveria ter sido intentada.

 

 

Vistos, etc.

 

Cumpridas as formalidades legais, recorre Carlos Spacov, de sentença proferida pela meritíssima 10ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, que julgou procedente ação anulatória de arrematação contra ele ajuizada por Leonardo Chalita Imbelone e declarou nula a arrematação de linhas telefônicas ocorrida na reclamação trabalhista movida por Thompson Jorge da Rocha Barbosa contra E. V. Recife (fls. 93-7).

 

O recorrente sustenta que está prescrito o direito de ação do recorrido. Acrescenta, ainda, que o requerimento de anulação está precluso porque formulado após a arrematação. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (fls. 100-2).

 

Contra-razões às fls. 107-8 e 110-3.

 

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Everaldo Gaspar Lopes de Andrade, considerou o processo apto para julgamento (fls. 116).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Preliminar de prescrição argüida pelo recorrente.

 

 

 

 

Data venia da juíza prolatora da sentença ora sob apreciação, prescrito está o direito do autor da presente ação anulatória para questionar a alienação das linhas telefônicas arrematadas em 25.08.92, cuja sentença homologatória foi proferida em 21.09.92.

 

O fato de estar ainda em tramitação o processo 10ª JCJ nº 482/87, no qual houve a arrematação, não tem o condão de suspender o prazo para interposição da ação anulatória intentada, como pretende o recorrido. De acordo com a certidão de fls. 13, o citado processo, na realidade, está sobrestado aguardando o julgamento de outra ação anulatória de que nos dá notícias os autos, até mesmo pelo que consta da exordial.

 

Por outro lado, o entendimento esposado pela MM. juíza que prolatou a sentença ora sob comento, com todo o respeito, é inteiramente equivocado no entender desta relatora.

 

O ajuizamento pelo autor da presente ação, isto é, pelo recorrido, de anterior ação anulatória contra pessoa errada, como reconhecido pelo egrégio TRT que a extinguiu sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte passiva, não interrompe a prescrição com relação à pessoa contra quem deveria ter sido intentada a ação.

 

Desenganadamente, está prescrito o direito do recorrido para questionar a arrematação homologada em 21.09.92, da qual não ouve recurso, eis que ultrapassados os dois anos previstos pelo art. 495 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo Trabalhista.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito, como base no inciso IV do art. 269 do CPC.

 

É o meu voto.

 

Pelo exposto, acordam os Juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 269 do CPC.

 

 

 

 

Recife, 7 de janeiro de 1997.

 

 

 

 

Daisy Tenório

 

Juíza togada, no exercício da Presidência da Turma

 

Maria Lygia Soares Outtes Wanderley

 

Juíza-Relatora

 

Everaldo Gaspar Lopes de Andrade

 

Procurador-chefe do MPT na 6ª Região

 

 

 

 

(Publicado no DOPE em 30.01.97).

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

PROC. TRT-RO Nº 6.070/96

 

Relatora: Juíza Maria Lygia Wanderley

 

Recorrente: Carlos Spacov

 

Recorridos: Leonardo Chalita Imbelone, Erivan Viana e Thompson Barbosa

 

EMENTA

 

O ajuizamento de ação contra pessoa errada, a qual é extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte passiva, não interrompe a prescrição com relação à pessoa contra quem deveria ter sido intentada.

 

Vistos, etc.

 

Cumpridas as formalidades legais, recorre Carlos Spacov, de sentença proferida pela meritíssima 10ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, que julgou procedente ação anulatória de arrematação contra ele ajuizada por Leonardo Chalita Imbelone e declarou nula a arrematação de linhas telefônicas ocorrida na reclamação trabalhista movida por Thompson Jorge da Rocha Barbosa contra E. V. Recife (fls. 93-7).

 

O recorrente sustenta que está prescrito o direito de ação do recorrido. Acrescenta, ainda, que o requerimento de anulação está precluso porque formulado após a arrematação. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (fls. 100-2).

 

Contra-razões às fls. 107-8 e 110-3.

 

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Everaldo Gaspar Lopes de Andrade, considerou o processo apto para julgamento (fls. 116).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Preliminar de prescrição argüida pelo recorrente.

 

Data venia da juíza prolatora da sentença ora sob apreciação, prescrito está o direito do autor da presente ação anulatória para questionar a alienação das linhas telefônicas arrematadas em 25.08.92, cuja sentença homologatória foi proferida em 21.09.92.

 

O fato de estar ainda em tramitação o processo 10ª JCJ nº 482/87, no qual houve a arrematação, não tem o condão de suspender o prazo para interposição da ação anulatória intentada, como pretende o recorrido. De acordo com a certidão de fls. 13, o citado processo, na realidade, está sobrestado aguardando o julgamento de outra ação anulatória de que nos dá notícias os autos, até mesmo pelo que consta da exordial.

 

Por outro lado, o entendimento esposado pela MM. juíza que prolatou a sentença ora sob comento, com todo o respeito, é inteiramente equivocado no entender desta relatora.

 

O ajuizamento pelo autor da presente ação, isto é, pelo recorrido, de anterior ação anulatória contra pessoa errada, como reconhecido pelo egrégio TRT que a extinguiu sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte passiva, não interrompe a prescrição com relação à pessoa contra quem deveria ter sido intentada a ação.

 

Desenganadamente, está prescrito o direito do recorrido para questionar a arrematação homologada em 21.09.92, da qual não ouve recurso, eis que ultrapassados os dois anos previstos pelo art. 495 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo Trabalhista.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito, como base no inciso IV do art. 269 do CPC.

 

É o meu voto.

 

Pelo exposto, acordam os Juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 269 do CPC.

 

Recife, 7 de janeiro de 1997.

 

Daisy Tenório

 

Juíza togada, no exercício da Presidência da Turma

 

Maria Lygia Soares Outtes Wanderley

 

Juíza-Relatora

 

Everaldo Gaspar Lopes de Andrade

 

Procurador-chefe do MPT na 6ª Região

 

(Publicado no DOPE em 30.01.97).

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