TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO – LITISCONSORTES
TRT-RO nº 00439/2005.012.01.00-0
ACÓRDÃO
1ª TURMA
EMENTA
Litisconsortes necessários – Ausência de um deles. O que torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de duas ou mais pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, conseqüentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio. Havendo possibilidade de o provimento jurisdicional pretendido repercutir sobre a esfera de terceiros, impõe-se anular o processo para que o autor promova sua citação, na forma da lei (CPC, art. 47, parágrafo único) processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes como recorrentes 1) Bradesco Seguros S.A. e 2) Edvaldo Tavares dos Santos, sendo recorridos os mesmos.
Trata-se de sentença (fls. 106/108) que julgou procedente em parte o pedido, declarando a nulidade dos contratos mantidos com as empresas prestadoras de serviço e reconhecendo a relação de emprego diretamente com o réu.
Os embargos de declaração interpostos à sentença por ambas as partes (fls. 256/258 e 259/261) foram improvidos.
A ré interpõe o presente recurso contra a sentença original e aquela prolatada nos embargos de declaração (fls. 266/279), argüindo cerceio de defesa em decorrência do indeferimento do litisconsórcio necessário. Sustenta a simples prestação de serviços por parte do autor e afirma serem indevidas as horas extras e seus reflexos no repouso semanal remunerado, bem como o seu enquadramento na categoria profissional dos securitários e os aumentos previstos nas respectivas normas coletivas, tais como vale refeição, cesta alimentação, participação nos lucros e férias.
De sua parte, o autor interpõe recurso (fls. 280/282), insistindo na procedência do adicional de periculosidade.
Contra-razões de ambas as partes (fls. 285/290 e 292/293), sustentando o acerto da r. sentença a quo naquilo que lhes beneficia.
É o relatório
CONHECIMENTO
Recurso tempestivo do réu, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença de embargos de declaração – 25 de outubro de 2005, terça-feira (fl. 265) e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 3 de novembro, quinta-feira (fl. 266), estando instruído com comprovante de depósito recursal e guia de recolhimento de custas (fls. 278/279).
Recurso tempestivo do autor, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença de embargos de declaração – 25 de outubro de 2005, terça-feira (fl. 265) e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 3 de novembro, quinta-feira (fl. 280).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e sendo desnecessário o preparo – conheço o recurso.
QUESTÃO PROCESSUAL SUB JUDICE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Na inicial, o autor noticia que trabalhou com subordinação direta ao réu por intermédio de empresas interpostas, postulando a nulidade dessas contratações e a declaração de relação de emprego com o tomador de serviços – Bradesco Seguros S.A.
O juízo a quo indeferiu a formação do litisconsórcio necessário (fl. 236) por não vislumbrar nenhuma relação jurídica entre as empresas interpostas.
O réu alega, em suas razões recursais (fl. 271), que sua defesa restou prejudicada em face do indeferimento do pedido de litisconsórcio necessário.
O autor deixa claro (fl. 5) que o principal objetivo da demanda é a declaração de nulidade das contratações com as empresas prestadoras de serviços e o reconhecimento da relação de emprego com o réu (Bradesco Seguros S.A.).
Como visto, o provimento jurisdicional – declaração de nulidade de contratos com empresas interpostas e reconhecimento de relação de emprego com o tomador de serviços – produz efeitos sobre os envolvidos pela narrativa, o que torna indispensável a presença de cada um deles no processo.
O litisconsórcio é necessário por dois fundamentos: por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. Na primeira hipótese, apenas a lei torna essencial a presença de todos os litisconsortes no processo. O outro fundamento da necessidade do litisconsórcio é a natureza da relação jurídica deduzida no processo. Toda vez que se ajuíza uma demanda, o autor afirma a existência de uma relação jurídica entre as partes. Pode ocorrer que essa relação jurídica tenha uma natureza tal que imponha a presença de todos os seus sujeitos no processo, sob pena de injustificável limitação da eficácia da sentença de mérito. Trata-se do que a doutrina denominada relação jurídica incindível, assim entendidas as relações jurídicas de direito material indivisíveis, ou seja, aquelas relações jurídicas em que eventuais decisões judiciais que a seu respeito sejam proferidas produzem efeitos sobre todos os seus sujeitos, o que torna indispensável a presença de cada um deles no processo.
O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, conseqüentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio.
No caso, até mesmo no interesse da efetividade do provimento jurisdicional a ser entregue, impõe-se anular o processo a partir da ata de audiência (fl. 236) de prosseguimento e determinar a baixa dos autos à mm. vara de origem para que se intime o autor a informar se subsiste o pedido de declaração de nulidade das contratações com as empresas prestadoras de serviço e, em caso positivo, para que diligencie as cópias necessárias e a citação de cada uma delas e, em caso negativo, para que requeira o que entender de direito.
CONCLUSÃO
Conheço o recurso e dou-lhe provimento para anular o processo a partir da ata de audiência (fl. 236) e determinar a baixa dos autos à mm. vara de origem para que se intime o autor a informar se subsiste o pedido de declaração de nulidade das contratações com as empresas prestadoras de serviço e, em caso positivo, para que diligencie as cópias necessárias e a citação de cada uma delas e, em caso negativo, para que requeira o que entender de direito.
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo a partir da ata de audiência (fl. 236) e determinar a baixa dos autos à mm. vara de origem para que se intime o autor a informar se subsiste o pedido de declaração de nulidade das contratações com as empresas prestadoras de serviço e, em caso positivo, para que diligencie as cópias necessárias e a citação de cada uma delas e, em caso negativo, para que requeira o que entender de direito.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.
Desembargadora Elma
Pereira de Melo Carvalho
Presidente
Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator
RDT nº 09 - Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 1ª R
AÇÃO – LITISCONSÓRCIO
TRT-RO Nº 1579/2002.046.01.00-0
ACÓRDÃO 1ª TURMA
EMENTA
Litisconsortes necessários – Ausência de um deles – Exceção ao princípio do dispositivo – Pressuposto negativo de formação do processo. O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, conseqüentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio. Havendo possibilidade de o provimento jurisdicional pretendido repercutir sobre a esfera da autarquia previdenciária, impõe-se anular o processo para que o autor promova sua citação, na forma da lei (CPC, art. 47, parágrafo único) processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes como recorrente Lydice Maria Brito de Souza, sendo recorrida a Exposição Modas S.A.
Trata-se de sentença (fls. 61/62) em que o juiz a quo, de ofício, declarou a prescrição extintiva do direito da autora e extinguiu o processo com julgamento de mérito.
A autora recorre (fls. 64/70), sustentando a inexistência de prescrição quanto às ações declaratórias para fins de prova do período trabalhado junto ao órgão previdenciário.
Sem contra-razões.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Recurso tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença – 4 de fevereiro de 2004, quarta-feira (fl. 63) – e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 13 de fevereiro, sexta-feira (fl. 64), quinto dia do prazo legal, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 60).
Ressalte-se que na semana de 2 a 6 de fevereiro de 2004 as varas de número par (no caso, a 46ª VT/RJ) localizadas no Fórum Ministro Coqueijo – Santa Luzia – encontravam-se fechadas de acordo o sistema de rodízios, em vigor na época. Portanto, o prazo para a interposição do recurso teve início no dia 9 de fevereiro, segunda-feira.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade, sendo inexigível o preparo – conheço o recurso.
Preliminar de ofício – Pressuposto negativo de formação
A inicial noticia que a autora trabalhou na ré entre 12 de setembro de 1969 e 12 de janeiro de 1970. Contudo, não pode comprovar o referido período para fins de aposentadoria, pois teve sua carteira de trabalho extraviada. Pretende, assim, a declaração de que trabalhou para a ré nesse período.
O recorrente deixa claro que o principal objetivo da demanda é possibilitar a concessão de aposentadoria ao afirmar (fl. 4) que para comprovar (verbis):
"... o período laborado como tempo de serviço para fins de aposentadoria e tendo sido extraviada sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), faz-se necessária a declaração do vínculo judicialmente."
A ata (fl. 60) noticia que a procuradora da demandante requereu a desistência do pedido de expedição de alvará para fins de levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, homologada pelo juízo a quo.
Como visto, o provimento jurisdicional – declaração de relação de emprego – recai sobre o patrimônio jurídico da autarquia previdenciária: concessão de aposentadoria.
É certo que é vedado ao juiz indicar contra quem o autor deve demandar, adstrito por lei aos limites subjetivos da lide. Contudo, a própria lei processual (CPC, art. 47, parágrafo único) prevê exceção ao princípio da adstrição ou do dispositivo.
O litisconsórcio é necessário por dois fundamentos: por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. Na primeira hipótese, apenas a lei torna essencial a presença de todos os litisconsortes no processo. O outro fundamento da necessariedade do litisconsórcio é a natureza da relação jurídica deduzida no processo. Toda vez que se ajuíza uma demanda, o autor afirma a existência de uma relação jurídica, a que se costuma designar res in iudicium deducta. Pode ocorrer que essa relação jurídica tenha uma natureza tal que imponha a presença de todos os seus sujeitos no processo, sob pena de injustificável limitação da eficácia da sentença de mérito. Trata-se do que a doutrina denomina relação jurídica incindível, assim entendidas as relações jurídicas de direito material indivisíveis, ou seja, aquelas relações jurídicas em que eventuais decisões judiciais que a seu respeito sejam proferidas deverão produzir efeitos sobre todos os seus sujeitos, o que torna indispensável a presença de todos eles no processo.
O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, conseqüentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio.
No caso, até mesmo no interesse da efetividade do provimento jurisdicional a ser entregue, é imprescindível a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no pólo passivo da relação processual.
Verifica-se, assim, a ausência de pressuposto de formação do processo, impondo-se, portanto, anulá-lo ab initio e determinar a baixa dos autos à MM. vara de origem para que se intime a autora a diligenciar a citação da autarquia previdenciária, dentro do prazo que o juízo a quo vier a assinar, sob pena de extinção do processo, procedendo-se, após a citação, à retificação da autuação para que passe a constar também como réu o Instituto Nacional do Seguro Social.
CONCLUSÃO
Conheço o recurso e dou-lhe parcial provimento para anular o processo ab initio e determinar a baixa dos autos à MM. vara de origem para que se intime a autora a diligenciar a citação da autarquia previdenciária, dentro do prazo que o juízo a quo vier a assinar, sob pena de extinção do processo, procedendo-se, após a citação, à retificação da autuação para que passe a constar também como réu o Instituto Nacional do Seguro Social – tudo na forma da fundamentação.
Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para anular o processo ab initio e determinar a baixa dos autos à MM. vara de origem para que se intime a autora a diligenciar a citação da autarquia previdenciária, dentro do prazo que o juízo a quo vier a assinar, sob pena de extinção do processo, procedendo-se, após a citação, à retificação da autuação para que passe a constar também como réu o Instituto Nacional do Seguro Social.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2006.
Desembargador Edilson Gonçalves
Presidente
Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator
Ciente: Márcio Vieira Alves Faria
Procurador-Chefe
RDT nº 07 - julho de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRT-RO nº 00439/2005.012.01.00-0
ACÓRDÃO
1ª TURMA
EMENTA
Litisconsortes necessários – Ausência de um deles. O que torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de duas ou mais pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, conseqüentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio. Havendo possibilidade de o provimento jurisdicional pretendido repercutir sobre a esfera de terceiros, impõe-se anular o processo para que o autor promova sua citação, na forma da lei (CPC, art. 47, parágrafo único) processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes como recorrentes 1) Bradesco Seguros S.A. e 2) Edvaldo Tavares dos Santos, sendo recorridos os mesmos.
Trata-se de sentença (fls. 106/108) que julgou procedente em parte o pedido, declarando a nulidade dos contratos mantidos com as empresas prestadoras de serviço e reconhecendo a relação de emprego diretamente com o réu.
Os embargos de declaração interpostos à sentença por ambas as partes (fls. 256/258 e 259/261) foram improvidos.
A ré interpõe o presente recurso contra a sentença original e aquela prolatada nos embargos de declaração (fls. 266/279), argüindo cerceio de defesa em decorrência do indeferimento do litisconsórcio necessário. Sustenta a simples prestação de serviços por parte do autor e afirma serem indevidas as horas extras e seus reflexos no repouso semanal remunerado, bem como o seu enquadramento na categoria profissional dos securitários e os aumentos previstos nas respectivas normas coletivas, tais como vale refeição, cesta alimentação, participação nos lucros e férias.
De sua parte, o autor interpõe recurso (fls. 280/282), insistindo na procedência do adicional de periculosidade.
Contra-razões de ambas as partes (fls. 285/290 e 292/293), sustentando o acerto da r. sentença a quo naquilo que lhes beneficia.
É o relatório
CONHECIMENTO
Recurso tempestivo do réu, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença de embargos de declaração – 25 de outubro de 2005, terça-feira (fl. 265) e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 3 de novembro, quinta-feira (fl. 266), estando instruído com comprovante de depósito recursal e guia de recolhimento de custas (fls. 278/279).
Recurso tempestivo do autor, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença de embargos de declaração – 25 de outubro de 2005, terça-feira (fl. 265) e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 3 de novembro, quinta-feira (fl. 280).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e sendo desnecessário o preparo – conheço o recurso.
QUESTÃO PROCESSUAL SUB JUDICE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Na inicial, o autor noticia que trabalhou com subordinação direta ao réu por intermédio de empresas interpostas, postulando a nulidade dessas contratações e a declaração de relação de emprego com o tomador de serviços – Bradesco Seguros S.A.
O juízo a quo indeferiu a formação do litisconsórcio necessário (fl. 236) por não vislumbrar nenhuma relação jurídica entre as empresas interpostas.
O réu alega, em suas razões recursais (fl. 271), que sua defesa restou prejudicada em face do indeferimento do pedido de litisconsórcio necessário.
O autor deixa claro (fl. 5) que o principal objetivo da demanda é a declaração de nulidade das contratações com as empresas prestadoras de serviços e o reconhecimento da relação de emprego com o réu (Bradesco Seguros S.A.).
Como visto, o provimento jurisdicional – declaração de nulidade de contratos com empresas interpostas e reconhecimento de relação de emprego com o tomador de serviços – produz efeitos sobre os envolvidos pela narrativa, o que torna indispensável a presença de cada um deles no processo.
O litisconsórcio é necessário por dois fundamentos: por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. Na primeira hipótese, apenas a lei torna essencial a presença de todos os litisconsortes no processo. O outro fundamento da necessidade do litisconsórcio é a natureza da relação jurídica deduzida no processo. Toda vez que se ajuíza uma demanda, o autor afirma a existência de uma relação jurídica entre as partes. Pode ocorrer que essa relação jurídica tenha uma natureza tal que imponha a presença de todos os seus sujeitos no processo, sob pena de injustificável limitação da eficácia da sentença de mérito. Trata-se do que a doutrina denominada relação jurídica incindível, assim entendidas as relações jurídicas de direito material indivisíveis, ou seja, aquelas relações jurídicas em que eventuais decisões judiciais que a seu respeito sejam proferidas produzem efeitos sobre todos os seus sujeitos, o que torna indispensável a presença de cada um deles no processo.
O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, conseqüentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio.
No caso, até mesmo no interesse da efetividade do provimento jurisdicional a ser entregue, impõe-se anular o processo a partir da ata de audiência (fl. 236) de prosseguimento e determinar a baixa dos autos à mm. vara de origem para que se intime o autor a informar se subsiste o pedido de declaração de nulidade das contratações com as empresas prestadoras de serviço e, em caso positivo, para que diligencie as cópias necessárias e a citação de cada uma delas e, em caso negativo, para que requeira o que entender de direito.
CONCLUSÃO
Conheço o recurso e dou-lhe provimento para anular o processo a partir da ata de audiência (fl. 236) e determinar a baixa dos autos à mm. vara de origem para que se intime o autor a informar se subsiste o pedido de declaração de nulidade das contratações com as empresas prestadoras de serviço e, em caso positivo, para que diligencie as cópias necessárias e a citação de cada uma delas e, em caso negativo, para que requeira o que entender de direito.
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo a partir da ata de audiência (fl. 236) e determinar a baixa dos autos à mm. vara de origem para que se intime o autor a informar se subsiste o pedido de declaração de nulidade das contratações com as empresas prestadoras de serviço e, em caso positivo, para que diligencie as cópias necessárias e a citação de cada uma delas e, em caso negativo, para que requeira o que entender de direito.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.
Desembargadora Elma
Pereira de Melo Carvalho
Presidente
Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator
RDT nº 09 – Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R
AÇÃO – LITISCONSÓRCIO
TRT-RO Nº 1579/2002.046.01.00-0
ACÓRDÃO 1ª TURMA
EMENTA
Litisconsortes necessários – Ausência de um deles – Exceção ao princípio do dispositivo – Pressuposto negativo de formação do processo. O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, conseqüentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio. Havendo possibilidade de o provimento jurisdicional pretendido repercutir sobre a esfera da autarquia previdenciária, impõe-se anular o processo para que o autor promova sua citação, na forma da lei (CPC, art. 47, parágrafo único) processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes como recorrente Lydice Maria Brito de Souza, sendo recorrida a Exposição Modas S.A.
Trata-se de sentença (fls. 61/62) em que o juiz a quo, de ofício, declarou a prescrição extintiva do direito da autora e extinguiu o processo com julgamento de mérito.
A autora recorre (fls. 64/70), sustentando a inexistência de prescrição quanto às ações declaratórias para fins de prova do período trabalhado junto ao órgão previdenciário.
Sem contra-razões.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Recurso tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença – 4 de fevereiro de 2004, quarta-feira (fl. 63) – e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 13 de fevereiro, sexta-feira (fl. 64), quinto dia do prazo legal, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 60).
Ressalte-se que na semana de 2 a 6 de fevereiro de 2004 as varas de número par (no caso, a 46ª VT/RJ) localizadas no Fórum Ministro Coqueijo – Santa Luzia – encontravam-se fechadas de acordo o sistema de rodízios, em vigor na época. Portanto, o prazo para a interposição do recurso teve início no dia 9 de fevereiro, segunda-feira.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade, sendo inexigível o preparo – conheço o recurso.
Preliminar de ofício – Pressuposto negativo de formação
A inicial noticia que a autora trabalhou na ré entre 12 de setembro de 1969 e 12 de janeiro de 1970. Contudo, não pode comprovar o referido período para fins de aposentadoria, pois teve sua carteira de trabalho extraviada. Pretende, assim, a declaração de que trabalhou para a ré nesse período.
O recorrente deixa claro que o principal objetivo da demanda é possibilitar a concessão de aposentadoria ao afirmar (fl. 4) que para comprovar (verbis):
“… o período laborado como tempo de serviço para fins de aposentadoria e tendo sido extraviada sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), faz-se necessária a declaração do vínculo judicialmente.”
A ata (fl. 60) noticia que a procuradora da demandante requereu a desistência do pedido de expedição de alvará para fins de levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, homologada pelo juízo a quo.
Como visto, o provimento jurisdicional – declaração de relação de emprego – recai sobre o patrimônio jurídico da autarquia previdenciária: concessão de aposentadoria.
É certo que é vedado ao juiz indicar contra quem o autor deve demandar, adstrito por lei aos limites subjetivos da lide. Contudo, a própria lei processual (CPC, art. 47, parágrafo único) prevê exceção ao princípio da adstrição ou do dispositivo.
O litisconsórcio é necessário por dois fundamentos: por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. Na primeira hipótese, apenas a lei torna essencial a presença de todos os litisconsortes no processo. O outro fundamento da necessariedade do litisconsórcio é a natureza da relação jurídica deduzida no processo. Toda vez que se ajuíza uma demanda, o autor afirma a existência de uma relação jurídica, a que se costuma designar res in iudicium deducta. Pode ocorrer que essa relação jurídica tenha uma natureza tal que imponha a presença de todos os seus sujeitos no processo, sob pena de injustificável limitação da eficácia da sentença de mérito. Trata-se do que a doutrina denomina relação jurídica incindível, assim entendidas as relações jurídicas de direito material indivisíveis, ou seja, aquelas relações jurídicas em que eventuais decisões judiciais que a seu respeito sejam proferidas deverão produzir efeitos sobre todos os seus sujeitos, o que torna indispensável a presença de todos eles no processo.
O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, conseqüentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio.
No caso, até mesmo no interesse da efetividade do provimento jurisdicional a ser entregue, é imprescindível a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no pólo passivo da relação processual.
Verifica-se, assim, a ausência de pressuposto de formação do processo, impondo-se, portanto, anulá-lo ab initio e determinar a baixa dos autos à MM. vara de origem para que se intime a autora a diligenciar a citação da autarquia previdenciária, dentro do prazo que o juízo a quo vier a assinar, sob pena de extinção do processo, procedendo-se, após a citação, à retificação da autuação para que passe a constar também como réu o Instituto Nacional do Seguro Social.
CONCLUSÃO
Conheço o recurso e dou-lhe parcial provimento para anular o processo ab initio e determinar a baixa dos autos à MM. vara de origem para que se intime a autora a diligenciar a citação da autarquia previdenciária, dentro do prazo que o juízo a quo vier a assinar, sob pena de extinção do processo, procedendo-se, após a citação, à retificação da autuação para que passe a constar também como réu o Instituto Nacional do Seguro Social – tudo na forma da fundamentação.
Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para anular o processo ab initio e determinar a baixa dos autos à MM. vara de origem para que se intime a autora a diligenciar a citação da autarquia previdenciária, dentro do prazo que o juízo a quo vier a assinar, sob pena de extinção do processo, procedendo-se, após a citação, à retificação da autuação para que passe a constar também como réu o Instituto Nacional do Seguro Social.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2006.
Desembargador Edilson Gonçalves
Presidente
Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator
Ciente: Márcio Vieira Alves Faria
Procurador-Chefe
RDT nº 07 – julho de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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