TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI2 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba Ação Cautelar de Arresto – Ausência de Requisitos
COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti
O Direito Processual Civil constitui-se numa ferramenta indispensável para qualquer profissional da área, mesmo os atuantes exclusivamente em contencioso trabalhista, onde é aplicado subsidiariamente à Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse aspecto, as medidas cautelares específicas previstas no CPC, especialmente as relativas ao processo de execução, são largamente utilizadas nas execuções trabalhistas.
No presente caso, cuida-se da ação cautelar de arresto prevista nos artigos 813 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 813. O arresto tem lugar:
I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II – quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta alienar bens em nomes de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV – nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I – prova literal da dívida líquida e certa;
II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou prestação que em dinheiro possa converter-se.
O relator, já na ementa, conceitua com muita propriedade esse procedimento cautelar específico utilizado no processo de execução contra a Fundação de Ensino Superior de Passos, em virtude de sua incorporação pela Universidade do Estado de Minas Gerais, fato que poderia dificultar a execução da sentença, diante da transferência de patrimônio ativo e passivo para o Estado de Minas Gerais.
O Tribunal Regional Federal julgou procedente a ação, nos termos transcritos no acórdão. Daí o presente recurso ordinário.
O ilustre relator, em seu voto condutor, concluiu que a medida foi interposta apenas com o objetivo de assegurar modalidade determinada de execução, evitando-se assim, a cobrança por precatórios, conseqüência da transferência dos bens da Fundação para o Estado de Minas. Não vislumbrou, portanto, o cumprimento dos requisitos autorizadores da medida, constantes dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil.
Apesar de o "direito" dos autores ser extremamente razoável, talvez a forma como foi levantado na petição inicial tenha levado o relator desse recurso ordinário a chegar à conclusão que chegou, desconsiderando a medida como meio de eliminar o perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade do êxito da execução por quantia certa, e evitar que se faça por precatório.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília, e-mail contato@zhaadvogados.com.br
ACÓRDÃO – SBDI2
PROC. TST-RO-AC Nº 417.494/98.3
Ementa
Ação cautelar de arresto – Não preenchimento dos requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC. O arresto constitui medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa, que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, a fim de assegurar a viabilidade da futura penhora, na qual virá converter-se ao tempo da efetiva execução. É instrumento de garantia e não de execução, portanto se trata de medida de exceção que somente pode ser concedida mediante o preenchimento dos requisitos essenciais previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, que pressupõem situações específicas, em que o devedor, efetivamente, está-se furtando, ou na iminência de furtar-se ao cumprimento de uma obrigação consistente em dívida líquida e certa. Assim, o simples fato de a Fundação, ora recorrente, ser absorvida pelo Estado, o que importaria na obrigatoriedade de submissão dos créditos trabalhistas dos autores ao regime de exe-
cução por precatórios, não justifica a concessão da medida, porque, a admitir-se tal tese, estar-se-ia apenas favorecendo a maior comodidade para o recebimento de tais créditos, e não afastando o risco do crédito, que, na verdade, inexiste, já que o Estado, ao absorver uma fundação, passa a ser seu sucessor, e, conseqüentemente, em tese, não poderá fraudar os créditos, cujo pagamento se pretende assegurar através do arresto. Além disso, a incorporação, mediante lei da Fundação, implicará um ato de intervenção do Estado com nítida finalidade pública, o que afasta a possibilidade de fraude. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Cautelar nº TST-RO-AC nº 417.494/98.3, em que é recorrente Fundação de Ensino Superior de Passo – FESP e são recorridos Carlos Deves Carvalho e outros.
Carlos Deves Carvalho e outros, ajuizaram Medida Cautelar Incidental de Arresto, contra a Fundação de Ensino Superior de Passos. Argumentaram os autores, em resumo, que a medida se ampara nos arts. 800, 813, e 814, todos do Código de Processo Civil, fundamentando a incorporação da ré pela Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto na Lei nº 11.539/94, com o que haveria a transferência de patrimônio e extinção da Fundação.
Asseveraram os requerentes, ainda, que há fundado receio de que, no momento de executar a sentença proferida na ação em que contendem, haja dificuldades em decorrência da próxima transferência do patrimônio ativo e passivo para o Estado de Minas Gerais.
Indeferiu-se a Liminar requerida e determinou-se a citação da ré.
Regularmente citada, defendeu-se a requerida através da Contestação de fls. 70/71.
A ilustrada Procuradoria Regional do Trabalho, exarou o parecer de fls. 85/88, opinando pelo conhecimento da Ação, rejeição da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito opinou pela improcedência do pedido.
Os autores (fls. 91/92), apresentaram razões finais.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, às fls. 93/105, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou procedente a cautelar requerida, nos seguintes termos:
"O arresto constitui procedimento cautelar específico que objetiva garantir a viabilidade de futura execução para preservar o seu futuro direito. Em se tratando de procedimento cautelar, exige, como condição, a existência do fumus boni juris e do periculum in mora."
Neste passo, sendo também o meu entendimento, adoto os fundamentos do eminente Juiz Márcio Túlio Viana, expendidos na MC nº 11/96, in verbis:
"Como se sabe, aresto é medida de cautela. Protege o processo. É ‘instrumento do instrumento’. Nem por isso, no entanto, deixa de proteger também o direito material. Aliás, se aquele é o seu fim próximo, esse é o seu objetivo mediato.
Em outras palavras, com o arresto se protege o processo, mas para se resguardar o direito, na medida em que havendo conflito de interesses o direito depende do processo para se concretizar.
Daí por que sua concessão depende de periculum in mora; mas como é preciso sempre evitar abusos, há um outro requisito, o fumus boni juris, que deve ser observado.
Pois bem. No caso dos autos, o ‘bom direito’ é bem mais do que ‘fumaça’, já que o autor obteve ganho de causa.
Quanto ao ‘perigo’, é menos claro, mas ainda assim existe, já que a incorporação da Fundação é iminente, e na prática pode ocorrer antes que se quite todo o passivo trabalhista.
Ora: o juiz deve ter os olhos na lei, mas os pés no chão. Sabemos todos quais as dificuldades para se obter do Estado o pagamento de suas dívidas, e especialmente numa época em que tudo é pretexto para ‘salvar o Real’.
De resto, se a Constituição assegura o primado do trabalho, o respeito à dignidade e a função social da propriedade, é preciso fazê-la atuar no mundo real e não apenas no campo da retórica.
Assim, embora não seja excessivo, o perigo tem gravidade suficiente para justificar a concessão da medida especialmente se considerarmos que, de um lado, um crédito que é alimentar se verá melhor protegido, e, de outro, o patrimônio da requerida continuará intacto. Aliás, sua situação não será diferente, mutatis mutandi, da produzida pela hipoteca judiciária (artigo 466 do Código de Processo Civil).
Julgo improcedente a Cautelar requerida.
Houve declaratórios às fls. 107/108, sendo os mesmos rejeitados às fls. 111/112.
Inconformado, recorre ordinariamente a Fundação (fls. 114/118), argüindo Preliminar de Nulidade do Processo, pela ausência do promotor da comarca, na qualidade de seu curador legal. No mérito, alega que "É que não existe menor risco do recorrido ser frustado no recebimento de seu eventual crédito. É que, dispõe o Decreto Estadual nº 36.897 de 24 de maio de 1995, publicado nas ‘Minas Gerais’, em 25.05.95, Diário do Executivo, parte I, pág. 4, estipula a quitação do passivo trabalhista para que se opere a incorporação definitiva da FESP à Universidade Estadual de Minas Gerais".
Apelo foi recebido às fls. 119.
Contra-razões às fls. 120/122, argüindo preliminar de deserção pela ausência de preparo.
A douta Procuradoria Geral do Trabalho, às fls. 127/130, opina pelo conhecimento, rejeitando a preliminar argüida em contra-razões e, no mérito pelo provimento do apelo."
É o relatório na forma regimental.
Voto
Peço vênia para adotar os fundamentos do nobre relator, na parte em que não foi vencido.
1. Preliminar de deserção argüida em contra-razões
Alega o recorrido que o presente feito se encontra deserto, eis que o recorrente não efetuou o preparo das custas processuais, bem como o depósito recursal.
Improsperável a Prefacial. Com efeito, trata-se a recorrente de Fundação Pública, amparada nos termos do Decreto Lei nº 779/69. Por outro lado, não há que se falar em depósito recursal, eis que a presente Cautelar Incidental não acarretou acréscimo pecuniário configurado pela decisão no processo principal.
Rejeito, pois, a prefacial.
2. Preliminar de nulidade
Alega o recorrente que a ausência de intimação do Promotor da Comarca de Passo macula todo o processado, eis que resulta nulo, na medida que o Ministério Público local tem o dever de participar de todos os processos de alienação de bens fundacionais.
Entretanto, tendo em vista a perspectiva que se delineia no aspecto meritório sobre o tema em questão, deixo de analisar a presente prefacial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 249 do Código de Processo Civil.
II – Mérito
Medida cautelar de arresto. Não-preenchimento dos requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC
Trata-se de medida cautelar incidental de arresto, ajuizada com fulcro nos arts. 800, 813 e 814, todos do CPC, contra a Fundação de Ensino Superior de Passos, apresentando os requerentes como justificativa para a medida, a incorporação da requerida pela Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto na Lei nº 11.539, de 22.07.94, determinada através do Decreto nº 36.897/95, bem como a superveniente aprovação da lei que autorizaria a extinção e a transferência de patrimônio dela, de onde poderiam advir riscos de não-recebimento dos créditos trabalhistas, consubstanciados na sentença e no acórdão, constantes dos autos principais.
Argumentaram que estariam configurados na hipótese os requisitos autorizadores da concessão do arresto, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, uma vez que a absorção pelo Estado do patrimônio da Fundação importaria na obrigatoriedade de submissão do crédito ao regime de execução por precatórios.
Informaram, ainda, que, em recente acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais e parte dos professores da requerida, o fundamento utilizado foi que para efetivar a estadualização da referida Fundação, era necessário inexistir passivo trabalhista.
O acórdão recorrido decretou a procedência da cautelar requerida, sob o fundamento de que, quando está em jogo o recebimento de salários, deve-se assegurar ao processo a maior eficácia possível, ainda mais que, no caso dos autos, o "bom direito" é bem mais do que "fumaça", já que os autores obtiveram ganho de causa no processo principal; e, quanto ao "perigo", embora menos claro, ainda assim existe, já que a incorporação da Fundação é iminente e, na prática, poderá ocorrer antes da quitação do passivo trabalhista. Consignou, por fim, que, mesmo não sendo grande o periculum in mora, cabe o deferimento da cautelar, uma vez que, "de um lado, um crédito que é alimentar se verá melhor protegido, e, de outro, o patrimônio da requerida continuará intacto" (fl. 104).
Em suas razões, a FESP, sustenta que o entendimento sufragado no acórdão impugnado não pode prosperar, pois "... não existe o menor risco do recorrido ser frustrado no recebimento de seu eventual crédito", porquanto o Decreto Estadual n° 36.897, de 25.05.95, estipula "a quitação do passivo trabalhista para que se opere a incorporação definitiva da FESP à Universidade Estadual de Minas Gerais" (fl. 117).
Realmente, merece reforma a decisão recorrida.
É que, da leitura da inicial da cautelar, constata-se que a medida utilizada pelos autores mostra-se se imprópria, porque não preenche os requisitos do arresto, previstos nos arts. 813 e 814 do CPC.
Ocorre que o arresto constitui medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa, que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, a fim de assegurar a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá converter-se ao tempo da efetiva execução.
Atua, pois, como meio de preservar a responsabilidade patrimonial a ser efetivada pela execução, o que se faz por constrição de bens suficientes para segurança da dívida, assegurando a conservação deles até que possam prestar serviço à solução definitiva da causa.
O arresto é instrumento de garantia e não de execução. Trata-se de medida de exceção que, embora não satisfaça o direito material do credor, garante a sua exeqüibilidade e, por isso, restringe a liberdade do devedor, já que o proíbe de dispor. Logo, a medida somente pode ser concedida mediante o preenchimento dos requisitos essenciais, que reduzam ao mínimo a probabilidade de concessão abusiva.
E, in casu, infere-se do exame dos autos que os autores, ao requererem a constrição patrimonial da FESP, mediante arresto, na verdade, não objetivam a eliminação do perigo de dano jurídico capaz de por em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa, e sim assegurar a modalidade de execução, ou seja, evitar que ela se faça mediante precatório. Por outras palavras, visam reguardar o bem da Fundação, antes que o patrimônio dela se integre no patrimônio público.
Nesse contexto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida, considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 814, exige para a concessão do arresto:
"I – prova literal da dívida líquida e certa; e
II – prova documental ou justificação de algum dos casos de perigo de dano jurídico mencionados no art. 813."
Tais requisitos, que correspondem à especificação dos pressupostos genéricos da tutela cautelar, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora, são exigidos cumulativamente para a obtenção do arresto.
Dispõe o art. 813 do CPC que "o arresto tem lugar:
I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II – quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustar a execução ou lesar credores;
III – quando o devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes às dívidas;
IV – nos demais casos expressos em lei."
Ora, não há como reconhecer que foi preenchida alguma dessas exigências para que se dê o arresto, num caso como o dos autos, em que os fundamentos aduzidos consistem, meramente, em que há risco de a Fundação ser absorvida pelo Estado, o que importaria na obrigatoriedade de submissão dos créditos trabalhistas dos autores, ora recorridos, ao regime de execução por precatórios.
A admitir-se a tese dos requerentes, ora recorridos, estar-se-ia favorecendo apenas a maior comodidade para o recebimento dos seus créditos, e não afastando o risco do crédito, que, na verdade, inexiste, já que o Estado, ao absorver uma fundação, passa a ser seu sucessor, e, conseqüentemente, em tese, não poderá fraudar os créditos trabalhistas, cujo pagamento se pretende assegurar mediante arresto.
Assim, a pretensão não pode ser albergada em nenhuma das hipóteses restritivas do art. 813 do CPC, que pressupõem situações específicas, em que o devedor, efetivamente, está-se furtando, ou na iminência de furtar-se ao cumprimento de uma obrigação consistente em dívida líquida e certa.
Ademais, conforme bem asseverou a douta Procuradoria Regional do Trabalho, em Parecer de fl. 87, a incorporação, mediante lei, da Fundação, ora recorrente, implicará um ato de intervenção do Estado com nítida finalidade pública, o que afasta a possibilidade de uma atitude fraudulenta por parte dela.
De outra parte e, ainda de acordo com os doutos fundamentos daquele órgão ministerial, não há falar, na hipótese, em fundado receio de lesão, uma vez que, para que ocorra a estadualização da FESP pela UEMG, é necessária a inexistência de passivo trabalhista, conforme preconizam os próprios requerentes em sua peça de ingresso (fl. 6).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a medida cautelar.
III – Conclusão
Dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a medida cautelar.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção argüida em contra-razões e, por maioria, analisando conjuntamente com o mérito a preliminar de nulidade argüida nas razões recursais, vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros Lourenço Ferreira do Prado, relator, José Luciano de Castilho Pereira, revisor, e Thaumaturgo Cortizo, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a medida cautelar.
Brasília, 16 de março de 1999.
Francisco Fausto
Presidente
Ronaldo Leal
Redator designado
Ciente: João Pedro Ferraz dos Passos
Subprocurador-Geral do Trabalho
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COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti
O Direito Processual Civil constitui-se numa ferramenta indispensável para qualquer profissional da área, mesmo os atuantes exclusivamente em contencioso trabalhista, onde é aplicado subsidiariamente à Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse aspecto, as medidas cautelares específicas previstas no CPC, especialmente as relativas ao processo de execução, são largamente utilizadas nas execuções trabalhistas.
No presente caso, cuida-se da ação cautelar de arresto prevista nos artigos 813 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 813. O arresto tem lugar:
I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II – quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta alienar bens em nomes de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV – nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I – prova literal da dívida líquida e certa;
II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou prestação que em dinheiro possa converter-se.
O relator, já na ementa, conceitua com muita propriedade esse procedimento cautelar específico utilizado no processo de execução contra a Fundação de Ensino Superior de Passos, em virtude de sua incorporação pela Universidade do Estado de Minas Gerais, fato que poderia dificultar a execução da sentença, diante da transferência de patrimônio ativo e passivo para o Estado de Minas Gerais.
O Tribunal Regional Federal julgou procedente a ação, nos termos transcritos no acórdão. Daí o presente recurso ordinário.
O ilustre relator, em seu voto condutor, concluiu que a medida foi interposta apenas com o objetivo de assegurar modalidade determinada de execução, evitando-se assim, a cobrança por precatórios, conseqüência da transferência dos bens da Fundação para o Estado de Minas. Não vislumbrou, portanto, o cumprimento dos requisitos autorizadores da medida, constantes dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil.
Apesar de o “direito” dos autores ser extremamente razoável, talvez a forma como foi levantado na petição inicial tenha levado o relator desse recurso ordinário a chegar à conclusão que chegou, desconsiderando a medida como meio de eliminar o perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade do êxito da execução por quantia certa, e evitar que se faça por precatório.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília, e-mail contato@zhaadvogados.com.br
ACÓRDÃO – SBDI2
PROC. TST-RO-AC Nº 417.494/98.3
Ementa
Ação cautelar de arresto – Não preenchimento dos requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC. O arresto constitui medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa, que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, a fim de assegurar a viabilidade da futura penhora, na qual virá converter-se ao tempo da efetiva execução. É instrumento de garantia e não de execução, portanto se trata de medida de exceção que somente pode ser concedida mediante o preenchimento dos requisitos essenciais previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, que pressupõem situações específicas, em que o devedor, efetivamente, está-se furtando, ou na iminência de furtar-se ao cumprimento de uma obrigação consistente em dívida líquida e certa. Assim, o simples fato de a Fundação, ora recorrente, ser absorvida pelo Estado, o que importaria na obrigatoriedade de submissão dos créditos trabalhistas dos autores ao regime de exe-
cução por precatórios, não justifica a concessão da medida, porque, a admitir-se tal tese, estar-se-ia apenas favorecendo a maior comodidade para o recebimento de tais créditos, e não afastando o risco do crédito, que, na verdade, inexiste, já que o Estado, ao absorver uma fundação, passa a ser seu sucessor, e, conseqüentemente, em tese, não poderá fraudar os créditos, cujo pagamento se pretende assegurar através do arresto. Além disso, a incorporação, mediante lei da Fundação, implicará um ato de intervenção do Estado com nítida finalidade pública, o que afasta a possibilidade de fraude. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Cautelar nº TST-RO-AC nº 417.494/98.3, em que é recorrente Fundação de Ensino Superior de Passo – FESP e são recorridos Carlos Deves Carvalho e outros.
Carlos Deves Carvalho e outros, ajuizaram Medida Cautelar Incidental de Arresto, contra a Fundação de Ensino Superior de Passos. Argumentaram os autores, em resumo, que a medida se ampara nos arts. 800, 813, e 814, todos do Código de Processo Civil, fundamentando a incorporação da ré pela Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto na Lei nº 11.539/94, com o que haveria a transferência de patrimônio e extinção da Fundação.
Asseveraram os requerentes, ainda, que há fundado receio de que, no momento de executar a sentença proferida na ação em que contendem, haja dificuldades em decorrência da próxima transferência do patrimônio ativo e passivo para o Estado de Minas Gerais.
Indeferiu-se a Liminar requerida e determinou-se a citação da ré.
Regularmente citada, defendeu-se a requerida através da Contestação de fls. 70/71.
A ilustrada Procuradoria Regional do Trabalho, exarou o parecer de fls. 85/88, opinando pelo conhecimento da Ação, rejeição da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito opinou pela improcedência do pedido.
Os autores (fls. 91/92), apresentaram razões finais.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, às fls. 93/105, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou procedente a cautelar requerida, nos seguintes termos:
“O arresto constitui procedimento cautelar específico que objetiva garantir a viabilidade de futura execução para preservar o seu futuro direito. Em se tratando de procedimento cautelar, exige, como condição, a existência do fumus boni juris e do periculum in mora.”
Neste passo, sendo também o meu entendimento, adoto os fundamentos do eminente Juiz Márcio Túlio Viana, expendidos na MC nº 11/96, in verbis:
“Como se sabe, aresto é medida de cautela. Protege o processo. É ‘instrumento do instrumento’. Nem por isso, no entanto, deixa de proteger também o direito material. Aliás, se aquele é o seu fim próximo, esse é o seu objetivo mediato.
Em outras palavras, com o arresto se protege o processo, mas para se resguardar o direito, na medida em que havendo conflito de interesses o direito depende do processo para se concretizar.
Daí por que sua concessão depende de periculum in mora; mas como é preciso sempre evitar abusos, há um outro requisito, o fumus boni juris, que deve ser observado.
Pois bem. No caso dos autos, o ‘bom direito’ é bem mais do que ‘fumaça’, já que o autor obteve ganho de causa.
Quanto ao ‘perigo’, é menos claro, mas ainda assim existe, já que a incorporação da Fundação é iminente, e na prática pode ocorrer antes que se quite todo o passivo trabalhista.
Ora: o juiz deve ter os olhos na lei, mas os pés no chão. Sabemos todos quais as dificuldades para se obter do Estado o pagamento de suas dívidas, e especialmente numa época em que tudo é pretexto para ‘salvar o Real’.
De resto, se a Constituição assegura o primado do trabalho, o respeito à dignidade e a função social da propriedade, é preciso fazê-la atuar no mundo real e não apenas no campo da retórica.
Assim, embora não seja excessivo, o perigo tem gravidade suficiente para justificar a concessão da medida especialmente se considerarmos que, de um lado, um crédito que é alimentar se verá melhor protegido, e, de outro, o patrimônio da requerida continuará intacto. Aliás, sua situação não será diferente, mutatis mutandi, da produzida pela hipoteca judiciária (artigo 466 do Código de Processo Civil).
Julgo improcedente a Cautelar requerida.
Houve declaratórios às fls. 107/108, sendo os mesmos rejeitados às fls. 111/112.
Inconformado, recorre ordinariamente a Fundação (fls. 114/118), argüindo Preliminar de Nulidade do Processo, pela ausência do promotor da comarca, na qualidade de seu curador legal. No mérito, alega que “É que não existe menor risco do recorrido ser frustado no recebimento de seu eventual crédito. É que, dispõe o Decreto Estadual nº 36.897 de 24 de maio de 1995, publicado nas ‘Minas Gerais’, em 25.05.95, Diário do Executivo, parte I, pág. 4, estipula a quitação do passivo trabalhista para que se opere a incorporação definitiva da FESP à Universidade Estadual de Minas Gerais”.
Apelo foi recebido às fls. 119.
Contra-razões às fls. 120/122, argüindo preliminar de deserção pela ausência de preparo.
A douta Procuradoria Geral do Trabalho, às fls. 127/130, opina pelo conhecimento, rejeitando a preliminar argüida em contra-razões e, no mérito pelo provimento do apelo.”
É o relatório na forma regimental.
Voto
Peço vênia para adotar os fundamentos do nobre relator, na parte em que não foi vencido.
1. Preliminar de deserção argüida em contra-razões
Alega o recorrido que o presente feito se encontra deserto, eis que o recorrente não efetuou o preparo das custas processuais, bem como o depósito recursal.
Improsperável a Prefacial. Com efeito, trata-se a recorrente de Fundação Pública, amparada nos termos do Decreto Lei nº 779/69. Por outro lado, não há que se falar em depósito recursal, eis que a presente Cautelar Incidental não acarretou acréscimo pecuniário configurado pela decisão no processo principal.
Rejeito, pois, a prefacial.
2. Preliminar de nulidade
Alega o recorrente que a ausência de intimação do Promotor da Comarca de Passo macula todo o processado, eis que resulta nulo, na medida que o Ministério Público local tem o dever de participar de todos os processos de alienação de bens fundacionais.
Entretanto, tendo em vista a perspectiva que se delineia no aspecto meritório sobre o tema em questão, deixo de analisar a presente prefacial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 249 do Código de Processo Civil.
II – Mérito
Medida cautelar de arresto. Não-preenchimento dos requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC
Trata-se de medida cautelar incidental de arresto, ajuizada com fulcro nos arts. 800, 813 e 814, todos do CPC, contra a Fundação de Ensino Superior de Passos, apresentando os requerentes como justificativa para a medida, a incorporação da requerida pela Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto na Lei nº 11.539, de 22.07.94, determinada através do Decreto nº 36.897/95, bem como a superveniente aprovação da lei que autorizaria a extinção e a transferência de patrimônio dela, de onde poderiam advir riscos de não-recebimento dos créditos trabalhistas, consubstanciados na sentença e no acórdão, constantes dos autos principais.
Argumentaram que estariam configurados na hipótese os requisitos autorizadores da concessão do arresto, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, uma vez que a absorção pelo Estado do patrimônio da Fundação importaria na obrigatoriedade de submissão do crédito ao regime de execução por precatórios.
Informaram, ainda, que, em recente acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais e parte dos professores da requerida, o fundamento utilizado foi que para efetivar a estadualização da referida Fundação, era necessário inexistir passivo trabalhista.
O acórdão recorrido decretou a procedência da cautelar requerida, sob o fundamento de que, quando está em jogo o recebimento de salários, deve-se assegurar ao processo a maior eficácia possível, ainda mais que, no caso dos autos, o “bom direito” é bem mais do que “fumaça”, já que os autores obtiveram ganho de causa no processo principal; e, quanto ao “perigo”, embora menos claro, ainda assim existe, já que a incorporação da Fundação é iminente e, na prática, poderá ocorrer antes da quitação do passivo trabalhista. Consignou, por fim, que, mesmo não sendo grande o periculum in mora, cabe o deferimento da cautelar, uma vez que, “de um lado, um crédito que é alimentar se verá melhor protegido, e, de outro, o patrimônio da requerida continuará intacto” (fl. 104).
Em suas razões, a FESP, sustenta que o entendimento sufragado no acórdão impugnado não pode prosperar, pois “… não existe o menor risco do recorrido ser frustrado no recebimento de seu eventual crédito”, porquanto o Decreto Estadual n° 36.897, de 25.05.95, estipula “a quitação do passivo trabalhista para que se opere a incorporação definitiva da FESP à Universidade Estadual de Minas Gerais” (fl. 117).
Realmente, merece reforma a decisão recorrida.
É que, da leitura da inicial da cautelar, constata-se que a medida utilizada pelos autores mostra-se se imprópria, porque não preenche os requisitos do arresto, previstos nos arts. 813 e 814 do CPC.
Ocorre que o arresto constitui medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa, que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, a fim de assegurar a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá converter-se ao tempo da efetiva execução.
Atua, pois, como meio de preservar a responsabilidade patrimonial a ser efetivada pela execução, o que se faz por constrição de bens suficientes para segurança da dívida, assegurando a conservação deles até que possam prestar serviço à solução definitiva da causa.
O arresto é instrumento de garantia e não de execução. Trata-se de medida de exceção que, embora não satisfaça o direito material do credor, garante a sua exeqüibilidade e, por isso, restringe a liberdade do devedor, já que o proíbe de dispor. Logo, a medida somente pode ser concedida mediante o preenchimento dos requisitos essenciais, que reduzam ao mínimo a probabilidade de concessão abusiva.
E, in casu, infere-se do exame dos autos que os autores, ao requererem a constrição patrimonial da FESP, mediante arresto, na verdade, não objetivam a eliminação do perigo de dano jurídico capaz de por em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa, e sim assegurar a modalidade de execução, ou seja, evitar que ela se faça mediante precatório. Por outras palavras, visam reguardar o bem da Fundação, antes que o patrimônio dela se integre no patrimônio público.
Nesse contexto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida, considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 814, exige para a concessão do arresto:
“I – prova literal da dívida líquida e certa; e
II – prova documental ou justificação de algum dos casos de perigo de dano jurídico mencionados no art. 813.”
Tais requisitos, que correspondem à especificação dos pressupostos genéricos da tutela cautelar, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora, são exigidos cumulativamente para a obtenção do arresto.
Dispõe o art. 813 do CPC que “o arresto tem lugar:
I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II – quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustar a execução ou lesar credores;
III – quando o devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes às dívidas;
IV – nos demais casos expressos em lei.”
Ora, não há como reconhecer que foi preenchida alguma dessas exigências para que se dê o arresto, num caso como o dos autos, em que os fundamentos aduzidos consistem, meramente, em que há risco de a Fundação ser absorvida pelo Estado, o que importaria na obrigatoriedade de submissão dos créditos trabalhistas dos autores, ora recorridos, ao regime de execução por precatórios.
A admitir-se a tese dos requerentes, ora recorridos, estar-se-ia favorecendo apenas a maior comodidade para o recebimento dos seus créditos, e não afastando o risco do crédito, que, na verdade, inexiste, já que o Estado, ao absorver uma fundação, passa a ser seu sucessor, e, conseqüentemente, em tese, não poderá fraudar os créditos trabalhistas, cujo pagamento se pretende assegurar mediante arresto.
Assim, a pretensão não pode ser albergada em nenhuma das hipóteses restritivas do art. 813 do CPC, que pressupõem situações específicas, em que o devedor, efetivamente, está-se furtando, ou na iminência de furtar-se ao cumprimento de uma obrigação consistente em dívida líquida e certa.
Ademais, conforme bem asseverou a douta Procuradoria Regional do Trabalho, em Parecer de fl. 87, a incorporação, mediante lei, da Fundação, ora recorrente, implicará um ato de intervenção do Estado com nítida finalidade pública, o que afasta a possibilidade de uma atitude fraudulenta por parte dela.
De outra parte e, ainda de acordo com os doutos fundamentos daquele órgão ministerial, não há falar, na hipótese, em fundado receio de lesão, uma vez que, para que ocorra a estadualização da FESP pela UEMG, é necessária a inexistência de passivo trabalhista, conforme preconizam os próprios requerentes em sua peça de ingresso (fl. 6).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a medida cautelar.
III – Conclusão
Dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a medida cautelar.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção argüida em contra-razões e, por maioria, analisando conjuntamente com o mérito a preliminar de nulidade argüida nas razões recursais, vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros Lourenço Ferreira do Prado, relator, José Luciano de Castilho Pereira, revisor, e Thaumaturgo Cortizo, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a medida cautelar.
Brasília, 16 de março de 1999.
Francisco Fausto
Presidente
Ronaldo Leal
Redator designado
Ciente: João Pedro Ferraz dos Passos
Subprocurador-Geral do Trabalho
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