TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 21ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERESSES COLETIVOS – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Acórdão nº 37.400
Recurso Ordinário nº 27-03555/99-2
Juíza-Relatora: Maria de L. Alves Leite
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás
Advogado: Ulpiano M. S. de Souza e outros
Recorrido: Ministério Público do Trabalho – PRT 21ª Região
Procurador: Rildo A. de Brito
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN)
EMENTA
Ação Civil Pública – Interesses coletivos – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Tratando-se de interesses coletivos, porque indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum, detém o Ministério Público do Trabalho legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública (CF, art. 129, I e III). Ação Civil Pública. Programa de incentivo às saídas voluntárias. Proibição de empregado que mantenha ação na Justiça do Trabalho. Ato discriminatório e ilegal. É desprovido de amparo legal – porque discriminatório – a exigência de que as ações trabalhistas ajuizadas pelos empregados da Petrobrás sejam encerradas, a fim que possam os reclamantes participarem de Programa de Incentivo às Saídas Voluntárias instituído pela empresa. Afronta aos artigos 1°, incisos III e IV, e 5°, XXXV, da Constituição Federal. Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, irresignada com a sentença (fls. 132/135) proferida pela 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Natal (RN), nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região.
Em suas razões de recurso, aduz a recorrente, inicialmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor a ação, tendo em vista que o seu objeto não se insere no âmbito dos interesses coletivos a que se reporta o artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93. No mérito, sustenta, em síntese, que a implementação do Programa de Incentivos às Saídas Voluntárias – PISV, teve a finalidade de conceder oportunidade a seus empregados de se desligarem voluntariamente do seu quadro funcional, sem que nenhum empregado seja forçado ou obrigado a aderí-lo. Alude, ainda, que o referido programa não poderia deixar de estabelecer parâmetros para a sua consecução, e que a diretriz de não permitir a participação de empregados que mantenham ações trabalhistas contra a empresa, nada mais é do que a possibilidade prevista em lei que têm as partes de pactuarem livremente a solução de seus litígios judiciais, através de concessões mútuas. Citando entendimento lançado pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, pugnou a recorrente o provimento da preliminar e, no mérito, se alcançado, o julgamento improcedente da Ação Civil Pública.
Contra-razões às fls. 153/160, onde requer o órgão autor a manutenção da sentença de primeiro grau.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 171/181), opinando pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu improvimento.
É o relatório.
Fundamentos do voto.
Admissibilidade.
Apelo interposto a tempo e modo. A recorrente tomou ciência em 9.4.99 (sexta-feira), tendo protocolado o recurso em 19.4.99, ainda no octídio legal. Custas e depósito recursal recolhidos regularmente.
Conheço do recurso ordinário.
Contra-razões tempestivas. Conheço-as.
Preliminarmente.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho – ausência de interesse processual. Suscita a empresa recorrente, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor a Ação Civil Pública, calcada no fato de que o seu objeto não se insere no âmbito dos interesses coletivos capitulados no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar
n° 75, de 20.5.93.
É uníssona a doutrina quanto à definição dos interesses coletivos, como espécie dos chamados interesses metaindividuais. Para Ives Gandra Martins Filho (In Ação Civil Pública Trabalhista, Nossa Livraria, 1997, p. 18/19), interesses coletivos são aqueles "caracterizados pela existência de vínculo jurídico entre os membros da coletividade afetada pela parte contrária, origem do procedimento genérico continuativo, que afeta potencialmente todos os membros dessa coletividade, presentes e futuros, passíveis de determinação". Não discrepa dessa definição Hugo Nigri Mazzilli (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, p. 5), ao conceituar que "coletivos são interesses indivisíveis de um grupo determinado ou determinável, reunido por uma relação jurídica básica comum".
Assim entendido, tem-se que a quaestio iuris discutida nos autos, diz respeito ao Programa de Incentivo às Saídas Voluntárias – PISV, instituído pela recorrente, que, entre as exigências ou requisitos à sua adesão pelos empregados, ficou estabelecido no item 6, letra d, do indigitado Programa, "não permitir a participação de empregado que mantenha ação trabalhista contra a Companhia, ou seja, a mesma deverá ser encerrada antes do pedido de saída".
Ora, investigando-se a própria definição de interesse coletivo em cotejo com o interesse deduzido em juízo pelo órgão do Parquet, não pairam dúvidas sobre a natureza coletiva perseguida pelo autor. Assim, o interesse em ver reconhecida a ilegalidade da exigência ou requisito de não permitir a adesão de empregado que possua ação trabalhista, ou que a mesma tenha que ser encerrada antes de sua saída, é compartilhado por todos os integrantes do grupo de maneira indivisível e não quantificável, na medida em que a ilegalidade não será maior para os empregados que poderiam perceber uma quantia maior em dinheiro. Por sua vez, não é difícil concluir que o grupo pessoas atingido é plenamente determinado ou determinável e que estão ligadas pela mesma relação jurídica básica comum, uma vez que o contingente de empregados lesados ou mesmo coagidos mantêm relação contratual de emprego com o mesmo empregador.
Classificado, pois, como coletivo o interesse perseguido na ação civil pública, sobressai a capacidade postulatória do órgão ministerial para o seu ajuizamento, alicerçada nos artigos 127 e 129, I e III, da Constituição Federal, legitimidade esta absorvida pelo legislador infraconstitucional no artigo 83, III, da Lei Complementar
n° 75/93, e que recepcionou o artigo 1°, IV, da Lei n° 7.347/85, inciso este acrescentado pela Lei n° 8.078/90 (CDC).
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Mérito
Em síntese, centra-se a questão de mérito acerca da legalidade da exigência da empresa recorrente em condicionar a participação no Programa de Incentivo às Saídas Voluntárias, ao encerramento das ações trabalhistas ajuizadas pelos seus empregados.
Entendo que não merece reforma a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação civil pública, declarando nula a cláusula 6ª, d, do Programa de Incentivo instituído pela recorrente.
Ora, numa simples análise da matéria, vê-se claramente que a prática administrativa praticada pela recorrente, afigura-se discriminatória com aqueles empregados que buscam na Justiça trabalhista o reconhecimento de direitos que entendem devidos. A idéia lançada pela empresa recorrente, de que essa condição nada mais é do que a possibilidade prevista em lei que têm as partes de pactuarem livremente a solução de seus litígios judiciais, não se amolda, no caso concreto que se discute, de alicerce jurídico razoável. Como bem colocado na sentença primária, "não se trata aqui de transação de direitos disponíveis. A transação de direitos reconhecidos judicialmente pressupõe contrapartida em relação ao direito reconhecido naquela ação. A generalidade da norma atacada somente reforça a tese de constrangimento ilegal exercido pela demandada".
É certo que as partes podem no processo do trabalho, a todo tempo, transigirem, não se constituindo o ato em si da transação, a princípio, em ilegalidade. Porém, condicionar a adesão a qualquer plano ou programa de incentivo à efetivação de transação, não pode ter o mesmo significado de concessões mútuas.
Note-se, ainda, que a prática discriminatória desencadeada pela recorrente, atenta, como conseqüência, a princípios fundamentais da Lei Maior: da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (idem, IV). Por outro lado, fere frontalmente o artigo 5°, XXXV, da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Quanto a este último aspecto, é relevante notar que a condição imposta pela recorrente, inibe, inclusive, aqueles empregados que pretendam futuramente ajuizar ações trabalhistas, na medida em que poderão sofrer discriminações em relação a qualquer outro plano ou programa que venha a ser instituído no âmbito da empresa.
Por outro lado, não se pode perder de vista, também, que a empresa recorrente, sociedade de economia mista que é, figurante entre os entes públicos da Administração indireta federal, está jungida aos princípios inerentes à Administração Pública em geral. Assim, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, hão de estar presentes em todos os atos administrativos que praticar. Sobre este aspecto, é imperioso transcrever, pelo brilhantismo de seu conteúdo, o entendimento lançado pelo Juiz do Trabalho, Dr. Luciano A. Chaves, em sentença exarada em outra Ação Civil Pública (nº 1/97 – 3ª Vara do Trabalho), ajuizada contra a recorrente:
"Este Juízo, nesta composição, tem reiteradamente insistido na tese de que os contratos de trabalho firmados pela Administração Pública – direta ou inderita – são contratos laborais de natureza mista, neles incidindo normas de natureza privada e principalmente – normas de natureza pública, não havendo lugar para o nefasto clichê, por vezes tão danoso à sociedade, que em tais casos o Estado se equipara a "mero empregador". Assim sendo, não é possível entender que a administração de uma empresa federal releve os princípios basilares inerentes à Administração Pública, quais sejam: a impessoalidade, a moralidade, a legalidade e a publicidade (art. 37, CF/88). Esse entendimento em nada se choca com o regime privado concedido à ré pela Carta Federal em seu art. 173, § 1°, vez que esta norma precisa ser interpretada de forma sistemática com todo o tronco constitucional, até porque, se levada ao pé da letra, chegaríamos a absurdos que, certamente, nem mesmo a ré concordaria (como v.g., o reconhecimento de liame empregatício com os que lhe prestam serviços sob o manto da terceirização de suas atividades)."
Com efeito, percebe-se nos processos que correm perante a jurisdição deste Regional, relacionados à empresa recorrente, principalmente nos Mandados de Segurança, que ela – a recorrente – na maioria de suas argumentações, ampara sua pretensão justamente na qualidade de ente da administração indireta, fundamentando sempre as suas atuações nos princípios que são inerentes à administração pública.
A par destas considerações, a aplicação do artigo 9° da CLT, no caso em apreço, é medida que se impõe. Sentença, pois, que se mantém.
Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, suscitada pela recorrente. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Natal(RN), 25 de julho de 2001.
Raimundo de Oliveira
Juiz-presidente
Maria de Lourdes A. Leite
Juíza-relatora
Izabel Christina B. Queiróz
Procuradora do Trabalho
(Publicado no DJRN n° 10.056, de 8.8.2001.)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Acórdão nº 37.400
Recurso Ordinário nº 27-03555/99-2
Juíza-Relatora: Maria de L. Alves Leite
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás
Advogado: Ulpiano M. S. de Souza e outros
Recorrido: Ministério Público do Trabalho – PRT 21ª Região
Procurador: Rildo A. de Brito
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN)
EMENTA
Ação Civil Pública – Interesses coletivos – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Tratando-se de interesses coletivos, porque indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum, detém o Ministério Público do Trabalho legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública (CF, art. 129, I e III). Ação Civil Pública. Programa de incentivo às saídas voluntárias. Proibição de empregado que mantenha ação na Justiça do Trabalho. Ato discriminatório e ilegal. É desprovido de amparo legal – porque discriminatório – a exigência de que as ações trabalhistas ajuizadas pelos empregados da Petrobrás sejam encerradas, a fim que possam os reclamantes participarem de Programa de Incentivo às Saídas Voluntárias instituído pela empresa. Afronta aos artigos 1°, incisos III e IV, e 5°, XXXV, da Constituição Federal. Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, irresignada com a sentença (fls. 132/135) proferida pela 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Natal (RN), nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região.
Em suas razões de recurso, aduz a recorrente, inicialmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor a ação, tendo em vista que o seu objeto não se insere no âmbito dos interesses coletivos a que se reporta o artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93. No mérito, sustenta, em síntese, que a implementação do Programa de Incentivos às Saídas Voluntárias – PISV, teve a finalidade de conceder oportunidade a seus empregados de se desligarem voluntariamente do seu quadro funcional, sem que nenhum empregado seja forçado ou obrigado a aderí-lo. Alude, ainda, que o referido programa não poderia deixar de estabelecer parâmetros para a sua consecução, e que a diretriz de não permitir a participação de empregados que mantenham ações trabalhistas contra a empresa, nada mais é do que a possibilidade prevista em lei que têm as partes de pactuarem livremente a solução de seus litígios judiciais, através de concessões mútuas. Citando entendimento lançado pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, pugnou a recorrente o provimento da preliminar e, no mérito, se alcançado, o julgamento improcedente da Ação Civil Pública.
Contra-razões às fls. 153/160, onde requer o órgão autor a manutenção da sentença de primeiro grau.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 171/181), opinando pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu improvimento.
É o relatório.
Fundamentos do voto.
Admissibilidade.
Apelo interposto a tempo e modo. A recorrente tomou ciência em 9.4.99 (sexta-feira), tendo protocolado o recurso em 19.4.99, ainda no octídio legal. Custas e depósito recursal recolhidos regularmente.
Conheço do recurso ordinário.
Contra-razões tempestivas. Conheço-as.
Preliminarmente.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho – ausência de interesse processual. Suscita a empresa recorrente, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor a Ação Civil Pública, calcada no fato de que o seu objeto não se insere no âmbito dos interesses coletivos capitulados no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar
n° 75, de 20.5.93.
É uníssona a doutrina quanto à definição dos interesses coletivos, como espécie dos chamados interesses metaindividuais. Para Ives Gandra Martins Filho (In Ação Civil Pública Trabalhista, Nossa Livraria, 1997, p. 18/19), interesses coletivos são aqueles “caracterizados pela existência de vínculo jurídico entre os membros da coletividade afetada pela parte contrária, origem do procedimento genérico continuativo, que afeta potencialmente todos os membros dessa coletividade, presentes e futuros, passíveis de determinação”. Não discrepa dessa definição Hugo Nigri Mazzilli (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, p. 5), ao conceituar que “coletivos são interesses indivisíveis de um grupo determinado ou determinável, reunido por uma relação jurídica básica comum”.
Assim entendido, tem-se que a quaestio iuris discutida nos autos, diz respeito ao Programa de Incentivo às Saídas Voluntárias – PISV, instituído pela recorrente, que, entre as exigências ou requisitos à sua adesão pelos empregados, ficou estabelecido no item 6, letra d, do indigitado Programa, “não permitir a participação de empregado que mantenha ação trabalhista contra a Companhia, ou seja, a mesma deverá ser encerrada antes do pedido de saída”.
Ora, investigando-se a própria definição de interesse coletivo em cotejo com o interesse deduzido em juízo pelo órgão do Parquet, não pairam dúvidas sobre a natureza coletiva perseguida pelo autor. Assim, o interesse em ver reconhecida a ilegalidade da exigência ou requisito de não permitir a adesão de empregado que possua ação trabalhista, ou que a mesma tenha que ser encerrada antes de sua saída, é compartilhado por todos os integrantes do grupo de maneira indivisível e não quantificável, na medida em que a ilegalidade não será maior para os empregados que poderiam perceber uma quantia maior em dinheiro. Por sua vez, não é difícil concluir que o grupo pessoas atingido é plenamente determinado ou determinável e que estão ligadas pela mesma relação jurídica básica comum, uma vez que o contingente de empregados lesados ou mesmo coagidos mantêm relação contratual de emprego com o mesmo empregador.
Classificado, pois, como coletivo o interesse perseguido na ação civil pública, sobressai a capacidade postulatória do órgão ministerial para o seu ajuizamento, alicerçada nos artigos 127 e 129, I e III, da Constituição Federal, legitimidade esta absorvida pelo legislador infraconstitucional no artigo 83, III, da Lei Complementar
n° 75/93, e que recepcionou o artigo 1°, IV, da Lei n° 7.347/85, inciso este acrescentado pela Lei n° 8.078/90 (CDC).
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Mérito
Em síntese, centra-se a questão de mérito acerca da legalidade da exigência da empresa recorrente em condicionar a participação no Programa de Incentivo às Saídas Voluntárias, ao encerramento das ações trabalhistas ajuizadas pelos seus empregados.
Entendo que não merece reforma a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação civil pública, declarando nula a cláusula 6ª, d, do Programa de Incentivo instituído pela recorrente.
Ora, numa simples análise da matéria, vê-se claramente que a prática administrativa praticada pela recorrente, afigura-se discriminatória com aqueles empregados que buscam na Justiça trabalhista o reconhecimento de direitos que entendem devidos. A idéia lançada pela empresa recorrente, de que essa condição nada mais é do que a possibilidade prevista em lei que têm as partes de pactuarem livremente a solução de seus litígios judiciais, não se amolda, no caso concreto que se discute, de alicerce jurídico razoável. Como bem colocado na sentença primária, “não se trata aqui de transação de direitos disponíveis. A transação de direitos reconhecidos judicialmente pressupõe contrapartida em relação ao direito reconhecido naquela ação. A generalidade da norma atacada somente reforça a tese de constrangimento ilegal exercido pela demandada”.
É certo que as partes podem no processo do trabalho, a todo tempo, transigirem, não se constituindo o ato em si da transação, a princípio, em ilegalidade. Porém, condicionar a adesão a qualquer plano ou programa de incentivo à efetivação de transação, não pode ter o mesmo significado de concessões mútuas.
Note-se, ainda, que a prática discriminatória desencadeada pela recorrente, atenta, como conseqüência, a princípios fundamentais da Lei Maior: da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (idem, IV). Por outro lado, fere frontalmente o artigo 5°, XXXV, da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Quanto a este último aspecto, é relevante notar que a condição imposta pela recorrente, inibe, inclusive, aqueles empregados que pretendam futuramente ajuizar ações trabalhistas, na medida em que poderão sofrer discriminações em relação a qualquer outro plano ou programa que venha a ser instituído no âmbito da empresa.
Por outro lado, não se pode perder de vista, também, que a empresa recorrente, sociedade de economia mista que é, figurante entre os entes públicos da Administração indireta federal, está jungida aos princípios inerentes à Administração Pública em geral. Assim, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, hão de estar presentes em todos os atos administrativos que praticar. Sobre este aspecto, é imperioso transcrever, pelo brilhantismo de seu conteúdo, o entendimento lançado pelo Juiz do Trabalho, Dr. Luciano A. Chaves, em sentença exarada em outra Ação Civil Pública (nº 1/97 – 3ª Vara do Trabalho), ajuizada contra a recorrente:
“Este Juízo, nesta composição, tem reiteradamente insistido na tese de que os contratos de trabalho firmados pela Administração Pública – direta ou inderita – são contratos laborais de natureza mista, neles incidindo normas de natureza privada e principalmente – normas de natureza pública, não havendo lugar para o nefasto clichê, por vezes tão danoso à sociedade, que em tais casos o Estado se equipara a “mero empregador”. Assim sendo, não é possível entender que a administração de uma empresa federal releve os princípios basilares inerentes à Administração Pública, quais sejam: a impessoalidade, a moralidade, a legalidade e a publicidade (art. 37, CF/88). Esse entendimento em nada se choca com o regime privado concedido à ré pela Carta Federal em seu art. 173, § 1°, vez que esta norma precisa ser interpretada de forma sistemática com todo o tronco constitucional, até porque, se levada ao pé da letra, chegaríamos a absurdos que, certamente, nem mesmo a ré concordaria (como v.g., o reconhecimento de liame empregatício com os que lhe prestam serviços sob o manto da terceirização de suas atividades).”
Com efeito, percebe-se nos processos que correm perante a jurisdição deste Regional, relacionados à empresa recorrente, principalmente nos Mandados de Segurança, que ela – a recorrente – na maioria de suas argumentações, ampara sua pretensão justamente na qualidade de ente da administração indireta, fundamentando sempre as suas atuações nos princípios que são inerentes à administração pública.
A par destas considerações, a aplicação do artigo 9° da CLT, no caso em apreço, é medida que se impõe. Sentença, pois, que se mantém.
Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, suscitada pela recorrente. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Natal(RN), 25 de julho de 2001.
Raimundo de Oliveira
Juiz-presidente
Maria de Lourdes A. Leite
Juíza-relatora
Izabel Christina B. Queiróz
Procuradora do Trabalho
(Publicado no DJRN n° 10.056, de 8.8.2001.)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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