TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba       AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EFEITOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EFEITOS

ACÓRDÃO 1ª T Nº 10928/2006

RO-V nº 1001/2004.042.12.00-0

EMENTA

Ação de consignação em pagamento. A ação de consignação em pagamento, de natureza civil e de procedimento especial, quando utilizada no âmbito da Justiça do Trabalho, não implica a extinção da obrigação do devedor, mas tão-somente dos valores consignados no depósito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrente Ministério Público do Trabalho e recorrida Nadir Montagem Industrial Ltda.

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho com vistas à reforma da decisão de 1º grau que julgou procedente em parte a ação de consignação em pagamento, dando por quitadas as obrigações contratuais (fl. 23).

Em razões recursais, assevera que a empresa, após esgotado o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias sem a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, ajuizou a presente ação de consignação pretendendo eximir-se do pagamento da referida penalidade.

Requer sejam julgados improcedentes os pleitos da inicial e, sucessivamente, seja declarada a  eficácia liberatória dos valores depositados (fls. 46/56).

Com contra-razões (fls. 60/67) os autos vêm a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atendidas as formalidades legais, conheço do recurso e das contra-razões.

MÉRITO

Ajuizou a empresa Nadir Montagem Industrial Ltda., ora autora, ação de consignação em pagamento com a seguinte causa de pedir:

A peticionária contratou o consignado em 09.11.94, sendo que o mesmo foi dispensado sem justa causa em 26.11.04, conforme documento anexo. A empresa, cumprindo com suas obrigações legais, elaborou o termo de rescisão do contrato de trabalho, apurando um valor de R$ 14.963,65. Ocorre que, ultrapassado o decêndio legal para homologação no sindicato, sem o devido pagamento, e existindo controvérsias sobre as parcelas devidas e demais direitos decorrentes da contratualidade, a empresa viu-se forçada a ingressar com a presente ação para eximir-se em definitivo de suas obrigações.

Postulou, então, no item 1, a procedência da ação com a autorização do depósito da quantia apurada, nos termos do art. 893, II, do CPC (fl. 3).

O trabalhador compareceu à audiência (fl. 10) sem advogado, ocasião em que foi determinado o que segue: a)  liberação do depósito judicial; b) comprovação da guia de recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS; c) entrega das guias de seguro-desemprego; d) intimação do Ministério Público do Trabalho.

A sentença de fl. 22  julgou procedente a ação de consignação em pagamento e reconheceu a “quitação das obrigações contratuais”.

Merece reforma a decisão.

No processo civil, por força do art. 897 do CPC, o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais, considera-se pagamento e extingue a obrigação.

Entretanto, a ação de consignação em pagamento, de natureza civil e de procedimento especial, quando utilizada no âmbito da Justiça do Trabalho, não implica a extinção da obrigação do devedor, mas tão-somente dos valores consignados no depósito.

Nesse norte, afasto a quitação de todas as obrigações contratuais e declaro que a eficácia liberatória da presente ação está adstrita aos valores depositados, sem prejuízo dos demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, inclusive em relação a multa prevista no art. 477 da CLT.

Ainda que seja  possível adotar entendimento diverso, a empresa, autora da presente ação consignatória, não postulou na exordial a quitação do contrato de trabalho, limitando-se a requerer o depósito judicial dos valores apontados na fl. 9. É vedado ao Juiz prolatar sentença fora dos limites da lide.

Por fim, ressalto que não consta na exordial alegação de recusa do autor ao recebimento das verbas rescisórias, tampouco negativa do sindicato em homologar a rescisão contratual.

Pretende, assim, a empresa utilizar-se da ação de consignação em pagamento para eximir-se do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

Todavia, nem mesmo esse efeito pode ser reconhecido, pois a demissão ocorreu em 26.11.04 e a ação somente foi proposta em 09.12.04, portanto, após o prazo de 10 dias previsto no art. 477 da CLT, e, conforme ressaltei, não há alegação de recusa ao recebimento ou de outros motivos que pudessem justificar a mora no pagamento das parcelas rescisórias.

Pelo que, acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para afastar a quitação de todas as obrigações contratuais e declarar que a eficácia liberatória da presente ação está adstrita aos valores depositados, sem prejuízo dos demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, inclusive em relação à multa prevista no art. 477 da CLT.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de julho de 2006, sob a presidência da Exma. Juíza Viviane Colucci (Relatora), os Exmos. Juízes Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Lourdes Dreyer (Revisora). Presente o Exmo. Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 26 de julho de 2006.

Viviane Colucci

Relatora

RDT nº 10 - outubro de 2006

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

ACÓRDÃO 1ª T Nº 10928/2006

RO-V nº 1001/2004.042.12.00-0

EMENTA

Ação de consignação em pagamento. A ação de consignação em pagamento, de natureza civil e de procedimento especial, quando utilizada no âmbito da Justiça do Trabalho, não implica a extinção da obrigação do devedor, mas tão-somente dos valores consignados no depósito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrente Ministério Público do Trabalho e recorrida Nadir Montagem Industrial Ltda.

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho com vistas à reforma da decisão de 1º grau que julgou procedente em parte a ação de consignação em pagamento, dando por quitadas as obrigações contratuais (fl. 23).

Em razões recursais, assevera que a empresa, após esgotado o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias sem a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, ajuizou a presente ação de consignação pretendendo eximir-se do pagamento da referida penalidade.

Requer sejam julgados improcedentes os pleitos da inicial e, sucessivamente, seja declarada a  eficácia liberatória dos valores depositados (fls. 46/56).

Com contra-razões (fls. 60/67) os autos vêm a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atendidas as formalidades legais, conheço do recurso e das contra-razões.

MÉRITO

Ajuizou a empresa Nadir Montagem Industrial Ltda., ora autora, ação de consignação em pagamento com a seguinte causa de pedir:

A peticionária contratou o consignado em 09.11.94, sendo que o mesmo foi dispensado sem justa causa em 26.11.04, conforme documento anexo. A empresa, cumprindo com suas obrigações legais, elaborou o termo de rescisão do contrato de trabalho, apurando um valor de R$ 14.963,65. Ocorre que, ultrapassado o decêndio legal para homologação no sindicato, sem o devido pagamento, e existindo controvérsias sobre as parcelas devidas e demais direitos decorrentes da contratualidade, a empresa viu-se forçada a ingressar com a presente ação para eximir-se em definitivo de suas obrigações.

Postulou, então, no item 1, a procedência da ação com a autorização do depósito da quantia apurada, nos termos do art. 893, II, do CPC (fl. 3).

O trabalhador compareceu à audiência (fl. 10) sem advogado, ocasião em que foi determinado o que segue: a)  liberação do depósito judicial; b) comprovação da guia de recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS; c) entrega das guias de seguro-desemprego; d) intimação do Ministério Público do Trabalho.

A sentença de fl. 22  julgou procedente a ação de consignação em pagamento e reconheceu a “quitação das obrigações contratuais”.

Merece reforma a decisão.

No processo civil, por força do art. 897 do CPC, o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais, considera-se pagamento e extingue a obrigação.

Entretanto, a ação de consignação em pagamento, de natureza civil e de procedimento especial, quando utilizada no âmbito da Justiça do Trabalho, não implica a extinção da obrigação do devedor, mas tão-somente dos valores consignados no depósito.

Nesse norte, afasto a quitação de todas as obrigações contratuais e declaro que a eficácia liberatória da presente ação está adstrita aos valores depositados, sem prejuízo dos demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, inclusive em relação a multa prevista no art. 477 da CLT.

Ainda que seja  possível adotar entendimento diverso, a empresa, autora da presente ação consignatória, não postulou na exordial a quitação do contrato de trabalho, limitando-se a requerer o depósito judicial dos valores apontados na fl. 9. É vedado ao Juiz prolatar sentença fora dos limites da lide.

Por fim, ressalto que não consta na exordial alegação de recusa do autor ao recebimento das verbas rescisórias, tampouco negativa do sindicato em homologar a rescisão contratual.

Pretende, assim, a empresa utilizar-se da ação de consignação em pagamento para eximir-se do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

Todavia, nem mesmo esse efeito pode ser reconhecido, pois a demissão ocorreu em 26.11.04 e a ação somente foi proposta em 09.12.04, portanto, após o prazo de 10 dias previsto no art. 477 da CLT, e, conforme ressaltei, não há alegação de recusa ao recebimento ou de outros motivos que pudessem justificar a mora no pagamento das parcelas rescisórias.

Pelo que, acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para afastar a quitação de todas as obrigações contratuais e declarar que a eficácia liberatória da presente ação está adstrita aos valores depositados, sem prejuízo dos demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, inclusive em relação à multa prevista no art. 477 da CLT.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de julho de 2006, sob a presidência da Exma. Juíza Viviane Colucci (Relatora), os Exmos. Juízes Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Lourdes Dreyer (Revisora). Presente o Exmo. Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 26 de julho de 2006.

Viviane Colucci

Relatora

RDT nº 10 – outubro de 2006

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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