TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba   AÇÃO DE CUMPRIMENTO – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO DE CUMPRIMENTO – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

TRT-RO nº 1895/02 01881-2001-087-03-00-1

 

Recorrente: Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG)

 

Recorrida : Opção Serviços Gerais Ltda.

 

EMENTA

 

Ação de cumprimento – Contribuição confederativa. A cobrança da contribuição confederativa só pode ser efetuada em relação aos empregados associados do sindicato que participaram ou poderiam ter participado da assembléia instituidora, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade sindical (nesse sentido decisão do Supremo Tribunal Federal – STF-AGRAG-351764/MA, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 1º.2.2002). Se a norma coletiva que o Sindicato reclamante pretende ver cumprida não observou essa restrição, deve ser reconhecida, em caráter incidental, a nulidade da cláusula, na parte que estabelece o desconto da contribuição confederativa dos empregados não sindicalizados, circunstância que inviabiliza o deferimento do pleito, mormente quando o Sindicato deixa de provar a existência de empregados da ré a ele associados.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da MM. 4ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrente, Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte(MG) e, como recorrida, Opção Serviços Gerais Ltda.

 

RELATÓRIO

 

A MM. 4ª Vara do Trabalho de Betim, por intermédio da r. sentença de f. 115/121, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa aos pedidos de pagamento de contribuições sindicais, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido em questão, nos termos do artigo 267, IV, do CPC; rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa ao pedido de pagamento de contribuições confederativas; rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte(MG) contra Opção Serviços Gerais Ltda.

 

Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante, às fls. 122/127. Pede seja a empresa reclamada condenada a proceder ao repasse das contribuições confederativas referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, na forma prevista nas Convenções Coletivas correspondentes.

 

O apelo não foi contraminutado.

 

Dispensado o parecer escrito da d. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do Ato Regimental nº 13/2000, aprovado pela Resolução Administrativa nº 218/2000 deste egrégio Regional.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

MÉRITO

 

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte(MG) ajuíza a presente ação de cumprimento requerendo seja a empresa Opção Serviços Gerais Ltda. obrigada a proceder ao repasse das contribuições confederativas estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o SEAC ­– Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas nos anos de 1999, 2000 e 2001 (cláusula 1ª do Termo Aditivo da CCT/99, 51ª e 70ª, respectivamente).

 

O d. juízo de origem julgou improcedente o pleito, entendendo que a contribuição confederativa não pode ser descontada de empregados não associados, deixando de dar validade às cláusulas normativas nesse particular. Quanto aos associados, o pedido foi indeferido à falta de prova de que a empresa possui empregados associados ao Sindicato autor.

 

Comungo nesse entendimento.

 

Tenho-me posicionado no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial e confederativa de todos os integrantes da categoria profissional implica bitributação e autoritarismo sindical. É que o princípio da liberdade sindical compreende não só o direito de o empregado filiar-se, mas também de não se filiar a um sindicato.

 

Assim, a cobrança da referida contribuição só pode ser efetuada em relação aos associados do sindicato que participaram ou poderiam ter participado da assembléia instituidora, pois, no tocante aos não associados, depende de lei, que fixará quorum para deliberação da assembléia, valor, critério para distribuição das importâncias arrecadadas, sanção para os abusos cometidos, etc.

 

Confira, a propósito, o teor do Precedente nº 119 da SDC do c. TST: "A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".

 

Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, conforme se infere da seguinte ementa:

 

EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento – Contribuição fixada em Assembléia Geral – Compulsoriedade – Associados. Firmou-se o entendimento, nesta Corte, de que a compulsoriedade da contribuição confederativa, instituída por assembléia geral de sindicato, circunscreve-se apenas aos associados. Agravo regimental a que se nega provimento (STF-AGRAG-351764/MA, Relator Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma. Julgado em 20.11.2001, DJ 1º.2.2002, p. 96, Ement. V. 2055-07, p. 1536).

 

Assim, são nulas as cláusula das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos pelo autor, na parte em que estabelecem o desconto da contribuição confederativa dos empregados não sindicalizados, circunstância que inviabiliza exigir-se da empresa o repasse correspondente.

 

Cumpre salientar que o pronunciamento acerca da validade da cláusula normativa não extrapola o âmbito da ação de cumprimento. A matéria pode ser apreciada, nesse caso, em caráter incidental, como prejudicial de mérito, não sendo, portanto, coberta pela coisa julgada (cf. nesse sentido Cláudio Armando Couce de Menezes. Anulação de cláusulas, acordos e convenções coletivas de trabalho. Revista LTr., 66-01, p. 194).

 

No que diz respeito aos empregados associados ao sindicato profissional, entendo deva ser mais uma vez mantida a r. sentença que indeferiu o pleito. Isso porque, conforme ressaltado pelo d. julgador de origem, diante da negativa da defesa, competia ao Sindicato-autor provar a existência de empregados da ré a ele associados, o que não logrou fazer, circunstância que inviabiliza o deferimento do repasse postulado na inicial.

 

Nada a prover.

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em conhecer do recurso; sem divergência, em negar-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 2 de abril de 2002.

 

Alice Monteiro de Barros

Presidente ad hoc e Relatora

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

TRT-RO nº 1895/02 01881-2001-087-03-00-1

 

Recorrente: Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG)

 

Recorrida : Opção Serviços Gerais Ltda.

 

EMENTA

 

Ação de cumprimento – Contribuição confederativa. A cobrança da contribuição confederativa só pode ser efetuada em relação aos empregados associados do sindicato que participaram ou poderiam ter participado da assembléia instituidora, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade sindical (nesse sentido decisão do Supremo Tribunal Federal – STF-AGRAG-351764/MA, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 1º.2.2002). Se a norma coletiva que o Sindicato reclamante pretende ver cumprida não observou essa restrição, deve ser reconhecida, em caráter incidental, a nulidade da cláusula, na parte que estabelece o desconto da contribuição confederativa dos empregados não sindicalizados, circunstância que inviabiliza o deferimento do pleito, mormente quando o Sindicato deixa de provar a existência de empregados da ré a ele associados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da MM. 4ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrente, Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte(MG) e, como recorrida, Opção Serviços Gerais Ltda.

 

RELATÓRIO

 

A MM. 4ª Vara do Trabalho de Betim, por intermédio da r. sentença de f. 115/121, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa aos pedidos de pagamento de contribuições sindicais, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido em questão, nos termos do artigo 267, IV, do CPC; rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa ao pedido de pagamento de contribuições confederativas; rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte(MG) contra Opção Serviços Gerais Ltda.

 

Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante, às fls. 122/127. Pede seja a empresa reclamada condenada a proceder ao repasse das contribuições confederativas referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, na forma prevista nas Convenções Coletivas correspondentes.

 

O apelo não foi contraminutado.

 

Dispensado o parecer escrito da d. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do Ato Regimental nº 13/2000, aprovado pela Resolução Administrativa nº 218/2000 deste egrégio Regional.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

MÉRITO

 

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte(MG) ajuíza a presente ação de cumprimento requerendo seja a empresa Opção Serviços Gerais Ltda. obrigada a proceder ao repasse das contribuições confederativas estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o SEAC ­– Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas nos anos de 1999, 2000 e 2001 (cláusula 1ª do Termo Aditivo da CCT/99, 51ª e 70ª, respectivamente).

 

O d. juízo de origem julgou improcedente o pleito, entendendo que a contribuição confederativa não pode ser descontada de empregados não associados, deixando de dar validade às cláusulas normativas nesse particular. Quanto aos associados, o pedido foi indeferido à falta de prova de que a empresa possui empregados associados ao Sindicato autor.

 

Comungo nesse entendimento.

 

Tenho-me posicionado no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial e confederativa de todos os integrantes da categoria profissional implica bitributação e autoritarismo sindical. É que o princípio da liberdade sindical compreende não só o direito de o empregado filiar-se, mas também de não se filiar a um sindicato.

 

Assim, a cobrança da referida contribuição só pode ser efetuada em relação aos associados do sindicato que participaram ou poderiam ter participado da assembléia instituidora, pois, no tocante aos não associados, depende de lei, que fixará quorum para deliberação da assembléia, valor, critério para distribuição das importâncias arrecadadas, sanção para os abusos cometidos, etc.

 

Confira, a propósito, o teor do Precedente nº 119 da SDC do c. TST: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

 

Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, conforme se infere da seguinte ementa:

 

EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento – Contribuição fixada em Assembléia Geral – Compulsoriedade – Associados. Firmou-se o entendimento, nesta Corte, de que a compulsoriedade da contribuição confederativa, instituída por assembléia geral de sindicato, circunscreve-se apenas aos associados. Agravo regimental a que se nega provimento (STF-AGRAG-351764/MA, Relator Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma. Julgado em 20.11.2001, DJ 1º.2.2002, p. 96, Ement. V. 2055-07, p. 1536).

 

Assim, são nulas as cláusula das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos pelo autor, na parte em que estabelecem o desconto da contribuição confederativa dos empregados não sindicalizados, circunstância que inviabiliza exigir-se da empresa o repasse correspondente.

 

Cumpre salientar que o pronunciamento acerca da validade da cláusula normativa não extrapola o âmbito da ação de cumprimento. A matéria pode ser apreciada, nesse caso, em caráter incidental, como prejudicial de mérito, não sendo, portanto, coberta pela coisa julgada (cf. nesse sentido Cláudio Armando Couce de Menezes. Anulação de cláusulas, acordos e convenções coletivas de trabalho. Revista LTr., 66-01, p. 194).

 

No que diz respeito aos empregados associados ao sindicato profissional, entendo deva ser mais uma vez mantida a r. sentença que indeferiu o pleito. Isso porque, conforme ressaltado pelo d. julgador de origem, diante da negativa da defesa, competia ao Sindicato-autor provar a existência de empregados da ré a ele associados, o que não logrou fazer, circunstância que inviabiliza o deferimento do repasse postulado na inicial.

 

Nada a prover.

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em conhecer do recurso; sem divergência, em negar-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 2 de abril de 2002.

 

Alice Monteiro de Barros

Presidente ad hoc e Relatora

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima