Ação Rescisória – Acórdão que não Julga o Mérito Efeitos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 1ª REGIÃO
AÇÃO RESCISÓRIA TRT-AR Nº 00484/96
EMENTA
Recurso não conhecido – Acórdão irrescindível. Acórdão que não julga o mérito não pode ser objeto de ação rescisória; é irrescindível.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que são partes como autor Banco Bradesco S.A. e réu Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense.
Trata-se de ação rescisória (fls. 2/25) cujo pedido está vazado nos seguintes termos:
“... requer a espera seja procedida a citação do réu, no endereço indicado na qualificação, para, querendo, contestar a presente rescisória que deverá ser julgada procedente, rescindindo o v. acórdão na parte hostilizada, com a prolação de nova decisão, se assim for julgado conveniente, para que a reclamada, ora autora seja totalmente absolvida da condenação ao pagamento das diferenças salariais em virtude da incidência da URP/fevereiro/89 sobre o salário do mês 2 daquele ano e suas repercussões, assim como dos honorários sindicais e, alternativamente, que seja limitada a respectiva diferença até a data-base, conforme Enunciado nº 322 do colendo TST.”
Inicial instruída com documentos (fls. 26/137), inclusive certidão de trânsito em julgado, sem a data do trânsito, mas com data de expedição (fl. 143) e o acórdão rescindendo (fls. 106/107).
Na resposta (fls. 164/171), o réu argúi preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que o acórdão que se busca rescindir não feriu o mérito da causa, eis que não conheceu o recurso ordinário ao fundamento de intempestividade. Ainda preliminarmente, argúi o descabimento da rescisória ante a intensa divergência jurisprudencial configuradora de acirrada controvérsia. No mérito sustenta a prevalência do entendimento adotado no processo em que lavrado o acórdão rescindendo.
Cingindo-se a controvérsia a questões de direito não houve instrução probatória.
Só o autor apresentou razões finais (fls. 194/213).
O Ministério Público (fls. 225/227) opina pelo acolhimento da prejudicial de decadência, visto que o recurso ordinário não foi conhecido e, se ultrapassada a prejudicial, pela procedência do pedido.
É o relatório.
Do processo.
Processo em ordem, partes legítimas, corretamente representadas, concorrendo o interesse de agir.
O confinamento da controvérsia no âmbito das questões de direito autorizam o julgamento da lide, impropriamente qualificado de antecipado (CPC, art. 330, I).
MÉRITO
No sistema do direito processual, decadência é matéria de mérito (CPC, art. 269, IV). Em se tratando de ações de impugnação – mandado de segurança e ação rescisória – as questões de cabimento também integram o mérito da causa. E ambas as matérias – decadência e cabimento – além de integrarem o mérito da causa, engendram questões prejudiciais. Pronunciada a decadência ou constatado o descabimento da medida restam prejudicadas todas as demais questões discutidas no processo, impondo-se, desde logo, a improcedência do pedido. Por isso que prejudiciais de mérito e, portanto, questões, por assim dizer, de igual hierarquia técnico-processual, não há precedência lógica de uma sobre a outra. Quando concorram num mesmo processo adota-se preferencialmente aquela que as circunstâncias tornam mais conclusiva.
Na presente ação rescisória concorrem duas questões: uma de cabimento, outra de decadência.
Vejamos a de cabimento.
Como é sabido, só a sentença (rectius: sentença ou acórdão) que julga o mérito da causa é suscetível de desconstituição por via de ação rescisória. A sentença ou o acórdão que extinguem o processo sem julgamento de mérito ou, ainda, o acórdão que não conhece o recurso por qualquer razão – intempestividade, deserção, inexistência etc. – não são passíveis de rescisão precisamente por isso: porque não julgam o mérito da causa.
Dispõe o Código de Processo Civil a propósito: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: “
E, em seguida, elenca as nove hipóteses (incisos I a IX) de direito estrito (numerus clausus) em que se justifica, excepcionalmente, a desconstituição da coisa julgada.
Pois bem.
No caso presente, o autor indica, como título rescindendo, o acórdão regional trazido a estes autos por cópia reprográfica (fls. 106/107) cujo dispositivo está vazado nos seguintes termos (in verbis): “Acordam os juízes que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em, acolhendo a preliminar argüida de ofício, não conhecer do recurso por intempestivo.”
Portanto, o título que se procura desconstituir na presente ação rescisória não julgou o mérito da causa, até porque não conheceu o recurso ordinário por intempestivo. Não pode, pois, ser objeto de ação rescisória.
Vejamos, em seguida, a questão em torno da decadência.
Com a devida vênia do ilustre membro do Ministério Público que oficiou nos autos e do eminente relator, não ocorre decadência na hipótese sub judice. É que ambos estão contando o prazo decadencial do trânsito em julgado da sentença que induvidosamente ocorreu no dia 18 de dezembro de 1991, segunda-feira. Contudo, a sentença não é o título apontado para a rescisão. Ainda que devesse sê-lo, não o é. O título que se aponta, erradamente – como ficou dito antes –, para rescisão, é o acórdão regional que não conheceu o recurso ordinário (fls. 106/107) e este só transitou em julgado, induvidosamente, em 21 de maio de 1996 (fls. 134/143).
Data venia, não há como pronunciar a decadência.
Por todo o exposto, rejeito a argüição de decadência mas julgo improcedente o pedido de rescisão de acórdão que não julgou o mérito da causa.
Acordam os juízes da SEDI do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, rejeitar a preliminar de decadência argüida pelo réu na contestação, e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a presente Ação Rescisória, condenando o autor ao pagamento das custas de R$ 200,00, e 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios, ambos calculados sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1996.
Juiz João Mário de Medeiros
No exercício da Presidência
Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator Designado
Ciente: Regina Butrus
Procuradora-Chefe
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO
AÇÃO RESCISÓRIA TRT-AR Nº 00484/96
EMENTA
Recurso não conhecido – Acórdão irrescindível. Acórdão que não julga o mérito não pode ser objeto de ação rescisória; é irrescindível.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que são partes como autor Banco Bradesco S.A. e réu Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense.
Trata-se de ação rescisória (fls. 2/25) cujo pedido está vazado nos seguintes termos:
“… requer a espera seja procedida a citação do réu, no endereço indicado na qualificação, para, querendo, contestar a presente rescisória que deverá ser julgada procedente, rescindindo o v. acórdão na parte hostilizada, com a prolação de nova decisão, se assim for julgado conveniente, para que a reclamada, ora autora seja totalmente absolvida da condenação ao pagamento das diferenças salariais em virtude da incidência da URP/fevereiro/89 sobre o salário do mês 2 daquele ano e suas repercussões, assim como dos honorários sindicais e, alternativamente, que seja limitada a respectiva diferença até a data-base, conforme Enunciado nº 322 do colendo TST.”
Inicial instruída com documentos (fls. 26/137), inclusive certidão de trânsito em julgado, sem a data do trânsito, mas com data de expedição (fl. 143) e o acórdão rescindendo (fls. 106/107).
Na resposta (fls. 164/171), o réu argúi preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que o acórdão que se busca rescindir não feriu o mérito da causa, eis que não conheceu o recurso ordinário ao fundamento de intempestividade. Ainda preliminarmente, argúi o descabimento da rescisória ante a intensa divergência jurisprudencial configuradora de acirrada controvérsia. No mérito sustenta a prevalência do entendimento adotado no processo em que lavrado o acórdão rescindendo.
Cingindo-se a controvérsia a questões de direito não houve instrução probatória.
Só o autor apresentou razões finais (fls. 194/213).
O Ministério Público (fls. 225/227) opina pelo acolhimento da prejudicial de decadência, visto que o recurso ordinário não foi conhecido e, se ultrapassada a prejudicial, pela procedência do pedido.
É o relatório.
Do processo.
Processo em ordem, partes legítimas, corretamente representadas, concorrendo o interesse de agir.
O confinamento da controvérsia no âmbito das questões de direito autorizam o julgamento da lide, impropriamente qualificado de antecipado (CPC, art. 330, I).
MÉRITO
No sistema do direito processual, decadência é matéria de mérito (CPC, art. 269, IV). Em se tratando de ações de impugnação – mandado de segurança e ação rescisória – as questões de cabimento também integram o mérito da causa. E ambas as matérias – decadência e cabimento – além de integrarem o mérito da causa, engendram questões prejudiciais. Pronunciada a decadência ou constatado o descabimento da medida restam prejudicadas todas as demais questões discutidas no processo, impondo-se, desde logo, a improcedência do pedido. Por isso que prejudiciais de mérito e, portanto, questões, por assim dizer, de igual hierarquia técnico-processual, não há precedência lógica de uma sobre a outra. Quando concorram num mesmo processo adota-se preferencialmente aquela que as circunstâncias tornam mais conclusiva.
Na presente ação rescisória concorrem duas questões: uma de cabimento, outra de decadência.
Vejamos a de cabimento.
Como é sabido, só a sentença (rectius: sentença ou acórdão) que julga o mérito da causa é suscetível de desconstituição por via de ação rescisória. A sentença ou o acórdão que extinguem o processo sem julgamento de mérito ou, ainda, o acórdão que não conhece o recurso por qualquer razão – intempestividade, deserção, inexistência etc. – não são passíveis de rescisão precisamente por isso: porque não julgam o mérito da causa.
Dispõe o Código de Processo Civil a propósito: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: “
E, em seguida, elenca as nove hipóteses (incisos I a IX) de direito estrito (numerus clausus) em que se justifica, excepcionalmente, a desconstituição da coisa julgada.
Pois bem.
No caso presente, o autor indica, como título rescindendo, o acórdão regional trazido a estes autos por cópia reprográfica (fls. 106/107) cujo dispositivo está vazado nos seguintes termos (in verbis): “Acordam os juízes que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em, acolhendo a preliminar argüida de ofício, não conhecer do recurso por intempestivo.”
Portanto, o título que se procura desconstituir na presente ação rescisória não julgou o mérito da causa, até porque não conheceu o recurso ordinário por intempestivo. Não pode, pois, ser objeto de ação rescisória.
Vejamos, em seguida, a questão em torno da decadência.
Com a devida vênia do ilustre membro do Ministério Público que oficiou nos autos e do eminente relator, não ocorre decadência na hipótese sub judice. É que ambos estão contando o prazo decadencial do trânsito em julgado da sentença que induvidosamente ocorreu no dia 18 de dezembro de 1991, segunda-feira. Contudo, a sentença não é o título apontado para a rescisão. Ainda que devesse sê-lo, não o é. O título que se aponta, erradamente – como ficou dito antes –, para rescisão, é o acórdão regional que não conheceu o recurso ordinário (fls. 106/107) e este só transitou em julgado, induvidosamente, em 21 de maio de 1996 (fls. 134/143).
Data venia, não há como pronunciar a decadência.
Por todo o exposto, rejeito a argüição de decadência mas julgo improcedente o pedido de rescisão de acórdão que não julgou o mérito da causa.
Acordam os juízes da SEDI do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, rejeitar a preliminar de decadência argüida pelo réu na contestação, e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a presente Ação Rescisória, condenando o autor ao pagamento das custas de R$ 200,00, e 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios, ambos calculados sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1996.
Juiz João Mário de Medeiros
No exercício da Presidência
Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator Designado
Ciente: Regina Butrus
Procuradora-Chefe
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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