AÇÃO RESCISÓRIA – DISPENSA DE TRABALHADOR AIDÉTICO  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO RESCISÓRIA – DISPENSA DE TRABALHADOR AIDÉTICO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

Tribunal Regional do Trabalho – 1ª R

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRT-AR Nº 70/98

 

EMENTA

 

 

 

Na ausência de comprovação das hipóteses suscitadas, autoriza-se a improcedência da presente rescisória.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que são partes: Lia Pereira das Neves Damázio, autora e H. Stern Comércio e Indústria S/A, ré.

 

Apresenta a autora, com fundamento nos artigos 678, I, c e 836 da CLT, 485, incisos III, VIII, IX, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 194 do c. TST, a ação rescisória, para ver rescindida a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz-Presidente da 41ª Vara do Trabalho, que homologou acordo celebrado entre os litigantes, sob o argumento de que representava a livre expressão da vontade das partes, a fim de possibilitar a postulação de inúmeras lesões ocorridas no curso do contrato.

 

Alega, em síntese, que há fundamento para se invalidar a sentença homologatória, por ter sido produto de dolo do empregador, em detrimento da empregada, portadora do Vírus HIV, a quem impôs coação econômica, a fim de evitar que fosse submetida a exame médico demissional e obter o pagamento apenas das verbas resilitórias. Frisa não ter sido citada para responder a suposta ação, da qual sequer fora designada audiência, tendo sido lavrado Termo de Acordo sem assistência de advogado. Acrescenta ter sido afastada do emprego sem que fosse respeitada condição essencial imposta por Lei para o rompimento do contrato de trabalho. Requer a citação da ré para contestar a presente ação rescisória e que a mesma seja julgada procedente.

 

Procuração da autora à fl. 7 e documentos, fls. 8/13.

 

Prazo decadencial observado.

 

À fl. 14, despacho determinando à autora que emende a inicial e proceda à autenticação das peças, trazendo as necessárias à notificação da ré, o que foi atendido às fls. 16/20.

 

Contestação da ré, às fls. 23/25, com procuração de fl. 26 e atos constitutivos, fls. 29/31. Frisa ser descabida a propositura da presente rescisória, quase dois anos após a celebração do acordo homologado em consonância com a lei e vontade das partes. Requer a improcedência da ação, condenando nas verbas sucumbenciais a postulante.

 

Notificadas as partes para produção de provas (fl. 32), manifestou-se autora às fls. 37/38.

 

Sem mais provas, razões finais da autora às fls. 45/47, e da ré, fls. 50/51.

 

Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 54/55, da lavra do douto Procurador, Dr. Carlos Omar Goulart Vilella, pela improcedência do pedido.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Visa a presente Ação Rescisória a desconstituição da sentença homologatória de acordo de fl. 8 destes autos, conforme certidão de trânsito em julgado à fl. 18, com fulcro nos incisos III, VIII e IX do artigo 485 do CPC.

 

Sustenta, em síntese, a autora que foi levada a assinar a procuração de fl. 11, quando sequer conhecia a advogada a quem outorgava poderes naquela peça, com a finalidade de a própria reclamada ajuizar Reclamação Trabalhista para, induzindo a erro o Juízo de 1º grau, assinar o acordo que ora busca rescindir.

 

Afirma, em síntese, que no termo pac-

tuado, eivado de vício, a autora deu quitação plena, rasa e geral com relação ao contrato de trabalho extinto o que impossibilita a parte de postular seus direitos e as inúmeras lesões que sofreu no pacto laboral, na forma expressa nas emendas à inicial, às fls. 16/17 e 19/20, ajuizando, ela própria, reclamação trabalhista.

 

Verifica-se que a acionante aponta como fatos caracterizadores dos alegados dolo e erro de fato e para a invalidação da transação efetivada: a ausência de citação da ré e de marcação de audiência naquela ação trabalhista, o comparecimento da reclamante sem assistência da referida advogada quando da homologação do acordo e o recebimento, naquela oportunidade, tão-somente das verbas resilitórias, em que pese ter sido dada a quitação plena.

 

Examinando-se toda a questão, poder-se-á perceber que nenhum dos argumentos dispendidos pela autora autoriza rescindir a sentença homologatória de 1º grau. Senão, vejamos.

 

Atente-se, ab initio, que o dolo rescisório (artigo 485, III, CPC) consiste na prática de atividades pela parte vencedora, como ardis e maquinações, que afastem o julgador de uma decisão apoiada na verdade dos fatos. É aquela modalidade de ato sem a qual diversa seria a sentença que se pretende desconstituir, restando bem caracterizado o dolo nos dispositivos em que o Código define a responsabilidade das partes por dano processual.

 

Quanto ao argumento seguinte, o artigo 485, CPC, no seu § 1º, estabelece que só há erro de fato capaz de autorizar a ação rescisória, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo necessário também que o erro denunciado não tenha resultado de uma controvérsia, conforme § 2º do mesmo dispositivo.

 

Cumpre esclarecer, finalmente, que a conciliação, implicando existência de dúvida e concessões recíprocas, tem a sua fonte na vontade das partes, produzindo entre elas o efeito de coisa julgada podendo, contudo, ser rescindida, desde que provado o dolo, a violência ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

 

Destarte, através dos elementos de que fez uso a autora, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses suscitadas que autorizariam a desconstituição pretendida.

 

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.

 

Resolve, a Seção Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza-relatora.

 

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2001.

 

Juiz José Maria de Mello Porto

Presidente

 

Juíza Nídia de Assunção Aguiar

Relatora

 

Ciente: Jorge F. Gonçalves da Fonte

Procurador-Chefe

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRT-AR Nº 70/1998

 

Autora: Lia Pereira das Neves Damazio

 

Réu: H. Stern Comércio e Indústria S.A.

 

Relatora:Nídia Assunção Aguiar

 

Revisor: José Leopoldo Félix de Souza

 

JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE

 

I. Trata-se de ação rescisória (fls. 2/6) em que se postula a desconstituição de sentença homologatória de acordo, de modo a dele retirar o efeito de coisa julgada, no pertinente à transação e a quitação gerais, mantendo-o tão-somente no que tange às verbas decorrentes da resilição unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa da ré.

 

II. Três são os permissivos processuais de admissibilidade em que a autora alicerça o pedido descrito no inciso precedente, a saber: 1º) a existência de fundamento para invalidar a referida transação (CPC, art. 485, VII); 2º) erro de fato (CPC, art. 485, IX); e 3º) dolo da parte contrária (CPC, art. 485, III).

 

III. No plano de fato, a autora sustenta, em resumo, que foi comunicada da dispensa no interior do departamento de pessoal da ré, no dia 8 de janeiro de 1996, e informada de que a homologação da rescisão do contrato dar-se-ia no Ministério do Trabalho. Para viabilizar tal homologação, a autora foi instada a assinar – e assinou – alguns documentos, entre os quais viria a identificar, mais tarde, uma procuração passada à advogada Vera Lúcia Viegas da Silva (OAB/RJ, insc. nº 47.018), de quem nunca ouvira falar e que ainda hoje não conhece. Na data – 12 de março de 1996 – e horário aprazados e no endereço combinado, a autora compareceu para homologação da rescisão do contrato e para receber os valores que lhe eram reconhecidos pela ré. Ali, em companhia apenas da Sra. Regina Bastos Guedes, representante da ré, firmou o que supunha ser o termo de rescisão e recebeu um cheque no valor de R$ 8.570,00 (oito mil quinhentos e setenta reais) em pagamento das verbas resilitórias nele discriminadas.

 

IV. Mais tarde, o advogado que a assiste no presente processo constatou que o suposto termo de rescisão era, em verdade, um termo de conciliação homologado na 41ª Vara do Trabalho desta comarca. Diligenciando para esclarecer o que ocorrera, descobriu que nos autos do processo em que firmado o referido acordo (Processo nº 337/96) não havia sequer designação de audiência e que, por óbvio, a ré não havia sido citada e a autora não havia sido intimada para uma audiência inexistente. Contudo, a autora e a representante da ré lá estavam, na data e horário convencionados, logrando a homologação do acordo, extra-pauta, a despeito da ausência de seus supostos advogados.

 

V. Afirma a autora que sofre da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS, sabendo-se portadora do vírus causador da moléstia, desde março de 1995, e que tal fato era de conhecimento da ré, que nem assim a submeteu a exame demissional. Daí porque deduz que a ré se valeu do ardil descrito, com duplo propósito: desvencilhar-se de uma empregada vítima da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS e obter quitação com força de coisa julgada para impedi-la de postular, judicialmente, a reparação de inúmeras lesões ocorridas no curso do contrato de trabalho.

 

VI. De tais fatos e circunstâncias que reputa configuradores de erro de fato, vício de consentimento e dolo, a autora deduz o pedido de rescisão parcial do termo de conciliação.

 

VII. A petição inicial veio instruída com procuração, com uma das vias do termo de conciliação e com certidão passada pela Secretaria da 41ª Vara do Trabalho, todas originais, cópias reprográficas de peças do processo em que prolatado o título rescindendo, além de laudos de exames laboratoriais – todos devidamente conferidos.

 

VIII. O despacho liminar ordinatório exarado pela eminente relatora, Juíza Nídia Assunção Aguiar (fl. 14), foi tempestiva e satisfatoriamente atendido (fls. 16/20) pela autora.

 

IX. Na resposta (fls. 23/25), depois de refutar (verbis) "... todas as absurdas alegações feitas pela demandante no libelo, vez que inverídicas e fantasiosas...", sustenta a ré, em resumo, que, dispensada, com aviso prévio indenizado em 8 de janeiro de 1996, a autora se recusou a receber o que lhe era devido no dia 16 do mesmo mês por entender que os valores ofertados eram insuficientes. Pouco depois, a advogada da autora contactou a contestante e depois de algumas negociações chegaram ao acordo que se busca rescindir na presente ação. Fica claro, portanto, que o empregador não se houve com dolo capaz de macular a conciliação ou de ensejar a rescisão do termo de conciliação.

 

Nega, peremptoriamente, que tenha induzido a autora a assinar a procuração à advogada que subscreve a petição inicial do processo em que se constituiu o título rescindendo e, no que tange à alegação da autora de que, mediante o acordo, teria objetivado desvencilhar-se de empregada vítima de AIDS, sustenta que (verbis) "... nenhum impedimento legal existe para dispensa do empregado portador do vírus mencionado, o que faz cair por terra, também, dita alegação". Adiante, a ré afirma que o termo de conciliação não abrangeu apenas as verbas rescisórias – ao contrário do que afirma a autora – o que pode ser constatado pela simples do aludido documento. Quanto à circunstância de o termo de conciliação ter sido firmado "extra-pauta", alega que tal se deveu à iniciativa da advogada da autora. Finalmente, observa que a inexistência de assinaturas de advogado no termo de conciliação não implica, necessariamente, que estes não estivessem presentes.

 

X . A contestação veio instruída com procuração por instrumento particular (fl. 26), sem prova da qualidade do outorgante, acostada, posteriormente (fl. 31) atendendo a despacho exarado pela eminente relatora, Juíza Nídia Assunção Aguiar.

 

XI. Em resposta a despacho de S. Exa., o autor requereu (fls. 37/38) a requisição e apensação dos autos do processo de origem e o cotejo documentoscópico entre a procuração da autora à advogada que assina a inicial daquele processo e a carta de preposição passada pela ré à funcionária que subscreve o termo de conciliação rescindendo – obtendo o deferimento apenas da primeira – e a ré não requereu prova alguma.

 

XII. Após a apensação do processo de origem e sem manifestação das partes sobre o mesmo, abriu-se-lhes prazo para razões finais que vieram aos autos (fls. 45/47 e 50/51), tempestivamente.

 

XIII. O Ministério Público, em parecer da lavra do eminente Procurador Carlos Omar Goulart Vilella, opina (fls. 54/55) pela improcedência do pedido.

 

É O RELATÓRIO

 

XIV. Um dos três permissivos de admissibilidade invocados pela autora como causa da rescindibilidade do termo de rescisão, pode ser descartado, de plano. Inexistindo controvérsia não pode haver erro de fato, na medida em que este pressupõe que o título rescindendo tenha tomado por fundamento da sentença um fato inexistente, reputando-o existente, ou tenha deixado de tomar em consideração um fato existente, reputando-o inexistente. Ora, quando o litígio é solucionado mediante transação, não há fundamento, não há sentença, não há fatos a serem considerados. Extravagante, portanto, senão absurda, a invocação de erro de fato como fundamento de admissibilidade da ação, no caso presente.

 

XV. Os dois outros permissivos – a existência de fundamento para invalidar a transação e o dolo –, aparentemente se ajustam, concorrentemente, à hipótese sub judice. O fundamento capaz de por si só invalidar a transação pode ser um dos vícios de vontade suscetíveis de causar a anulabilidade do ato – erro, dolo, coação, simulação ou fraude –, ou alguma circunstância que induza à nulidade (verbi gratia, a incapacidade absoluta da parte). Contudo, se um dos permissivos alegados é o dolo, expressamente relacionado entre os permissivos de admissibilidade da ação (CPC, art. 485, III), então, a despeito do concurso aparente com o permissivo da existência de fundamento para invalidação do ato (CPC, art. 285, VIII), aquele primeiro, por mais específico, absorve e descarta este último, incomparavelmente mais genérico.

 

XVI. Descartada a existência de fundamento para invalidação da transação como fundamento da presente rescisória, é ao ângulo do dolo atribuído pelo autor à parte contrária e somente a esse ângulo que se passa a examinar a admissibilidade e o mérito da presente ação.

 

XVII. Em Direito Civil, diz-se que o dolo se caracteriza pelo emprego de ardis, estratagemas e manobras sub-reptícias para induzir alguém em erro, com o propósito de obter dessa pessoa uma declaração de vontade contrária a seus próprios interesses, em benefício do agente doloso ou de terceiro por este beneficiado. No dolo, o sujeito ativo confunde a percepção do sujeito passivo, induzindo-o em erro, de tal modo que este, sem compreender efetivamente o que se passa ou, supondo que se passa algo inteiramente diverso da realidade dos fatos, expressa a manifestação de vontade desejada pelo primeiro.

 

XVIII. É evidente por si mesmo e por isso não carece de demonstração que a conduta atribuída pela autora à ré configura o dolo, in thesis, com absoluto rigor e precisão. É o quanto basta à admissibilidade da ação. Se os fatos descritos pela parte autora da ação rescisória se ajustam a um ou mais permissivos de admissibilidade, resta configurado o cabimento da ação. Ao contrário, em sendo a rescisória uma ação tipificada, se os fatos descritos não se ajustam a um dos referidos permissivos, sequer se chega ao exame do mérito. Nessa hipótese, a petição inicial é indeferida, liminarmente, por falta de fundamento jurídico do pedido (CPC, art. 294, I, parágrafo único, I). No presente caso, o cabimento da ação é manifesto.

 

XIX. Uma coisa, contudo, é o cabimento da ação; outra, a sua procedência. O cabimento da ação é condição necessária (conditio sine qua non) à procedência do pedido; jamais sua causa eficiente (condição necessária e suficiente). A procedência do pedido reclama, além da demonstração da adequação dos fatos a um ou mais permissivos de admissibilidade, a idéia de que efetivamente ocorreram. Em outras palavras: além da demonstração do cabimento da ação, in thesis, é preciso que resulte demonstrada a existência, in concretu, dos fatos relatados.

 

XX. Há fatos, entretanto, que prescindem de prova. Restam demonstrados, independentemente de prova, os fatos notórios (o Papa habita Roma), os fatos incontroversos (afirmados por uma das partes e não contestados pela outra), os fatos em relação aos quais milita presunção legal absoluta, iura et iuris, de veracidade. Já os fatos que desfrutam de presunção legal relativa de veracidade, presunção iuris tantum, apenas invertem o ônus da prova. São estes reputados verdadeiros em favor da parte que beneficiam até prova em contrário.

 

XXI. Na presente rescisória, encontram-se alguns fatos incontroversos. É incontroverso, por exemplo, que a autora é vítima da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS e que a ré tinha conhecimento desse fato. É incontroverso e se encontra certificado pela 41ª Vara do Trabalho desta Comarca que o processo em que se firmou o termo de conciliação rescindendo, não chegou a entrar em pauta e que, por óbvio, as partes não foram, respectivamente, citada e intimada para audiência de instrução e julgamento. É incontroverso – e também certificado – que o acordo foi homologado "extra-pauta". É incontroverso que, sabendo embora a autora vítima da AIDS, a ré não a submeteu a exame demissional.

 

A autora afirma que tanto ela quanto a ré encontravam-se desassistidas no momento em que firmaram o acordo e a ré não a contesta frontalmente, limitando-se a afirmar que a inexistência de assinaturas de advogados no termo de conciliação não significa, necessariamente, que os advogados não estivessem presentes. E o que é mais importante: a autora afirma que lhe foi indicado o dia em que deveria comparecer para firmar o acordo e a ré não a contesta, nem explica como teria sido possível que as partes tenham comparecido, simultaneamente, para firmá-lo, se nem designação de audiência havia no processo.

 

Sem contestar nenhum dos fatos até aqui relatados, a ré alega que teria marcado a homologação da rescisão com a autora, no dia 16 de janeiro – oito dias após a dispensa – e que esta compareceu e se recusou a receber a importância ofertada, por achá-la insuficiente. Alega, ainda, que em vista da resistência da autora marcou nova data de pagamento, já agora no Sindicato de sua categoria profissional. Embora se trate de alegação de fato modificativo do pedido, a ré não apenas não ministrou prova alguma da alegação, como sequer requereu a produção de provas, limitando-se a devolver os autos quando intimada a requerê-las.

 

Finalmente, se alguma dúvida pudesse pairar quanto à veracidade essencial da narrativa da autora, esta é espancada pelo fato de que afirmou por duas vezes (fls. 37/38 e fl. 46) que a procuração passada à advogada que subscreve a petição inicial do processo em que firmado o título rescindendo foi datilografada na mesma máquina em que se redigiu a carta de credenciamento da proposta, sem que tal afirmação tenha sido objeto de qualquer impugnação da ré.

 

Compreende-se que a eminente relatora, diante do silêncio da ré, tenha indeferido a perícia documentoscópica requerida pela autora (fls. 43-vº) para fazer prova de que a procuração e a carta de credeciamento da preposta tivessem sido datilografadas na mesma máquina de escrever, esclarecendo que a indeferia por julgá-la desnecessária. Diante de tantas evidências, é até razoável que a tenha indeferido. O que não se compreende é que tendo-a indeferido, por entendê-la desnecessária, S. Exa. tenha concluído que tal fato não restou demonstrado.

 

XXII. Sensibilizado pela sustentação do advogado da autora e pela situação aflitiva em que esta se encontrava, pedi vista dos autos e dei-me ao trabalho de produzir cópias transparentes (transparências) da procuração supostamente passada à advogada que subscreve a malsinada petição inicial e da carta de preposição passada pela ré a uma de suas empregadas. Delas extraí e ampliei novas cópias transparentes de algumas palavras existentes em ambos os textos (brasileira, reclamação e trabalhista). Superpondo as transparências contendo a mesma palavra colhida num e noutro texto e projetando-as, na tela, simultaneamente, colhe-se a mais absoluta evidência de que foram datilografadas na mesma máquina de escrever.

 

XXIII. Dispunha, expressamente, o Código de 1939 que a fraude – e, por conseguinte, o erro, o dolo, a coação e a simulação – provam-se por indícios e circunstâncias. Embora não o diga, expressamente, a proposição se ajusta ao sistema de provas do Código de Processo Civil em vigor. Contudo, há nestes autos muito mais que indícios e circunstância em favor da autora. Há fatos incontroversos que sustentam a veracidade de sua narrativa, além de qualquer dúvida plausível.

 

Configurado o dolo, in thesis, na narrativa da autora, cabível é a presente ação rescisória. Comprovada a veracidade dos fatos nela narrados, procede o pedido.

 

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré nas custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado à causa.

 

Rio de Janeiro, 3 de abril de 2001.

 

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

 

RDT nº 8 Agosto de 2004

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Tribunal Regional do Trabalho – 1ª R

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRT-AR Nº 70/98

 

EMENTA

 

Na ausência de comprovação das hipóteses suscitadas, autoriza-se a improcedência da presente rescisória.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que são partes: Lia Pereira das Neves Damázio, autora e H. Stern Comércio e Indústria S/A, ré.

 

Apresenta a autora, com fundamento nos artigos 678, I, c e 836 da CLT, 485, incisos III, VIII, IX, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 194 do c. TST, a ação rescisória, para ver rescindida a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz-Presidente da 41ª Vara do Trabalho, que homologou acordo celebrado entre os litigantes, sob o argumento de que representava a livre expressão da vontade das partes, a fim de possibilitar a postulação de inúmeras lesões ocorridas no curso do contrato.

 

Alega, em síntese, que há fundamento para se invalidar a sentença homologatória, por ter sido produto de dolo do empregador, em detrimento da empregada, portadora do Vírus HIV, a quem impôs coação econômica, a fim de evitar que fosse submetida a exame médico demissional e obter o pagamento apenas das verbas resilitórias. Frisa não ter sido citada para responder a suposta ação, da qual sequer fora designada audiência, tendo sido lavrado Termo de Acordo sem assistência de advogado. Acrescenta ter sido afastada do emprego sem que fosse respeitada condição essencial imposta por Lei para o rompimento do contrato de trabalho. Requer a citação da ré para contestar a presente ação rescisória e que a mesma seja julgada procedente.

 

Procuração da autora à fl. 7 e documentos, fls. 8/13.

 

Prazo decadencial observado.

 

À fl. 14, despacho determinando à autora que emende a inicial e proceda à autenticação das peças, trazendo as necessárias à notificação da ré, o que foi atendido às fls. 16/20.

 

Contestação da ré, às fls. 23/25, com procuração de fl. 26 e atos constitutivos, fls. 29/31. Frisa ser descabida a propositura da presente rescisória, quase dois anos após a celebração do acordo homologado em consonância com a lei e vontade das partes. Requer a improcedência da ação, condenando nas verbas sucumbenciais a postulante.

 

Notificadas as partes para produção de provas (fl. 32), manifestou-se autora às fls. 37/38.

 

Sem mais provas, razões finais da autora às fls. 45/47, e da ré, fls. 50/51.

 

Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 54/55, da lavra do douto Procurador, Dr. Carlos Omar Goulart Vilella, pela improcedência do pedido.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Visa a presente Ação Rescisória a desconstituição da sentença homologatória de acordo de fl. 8 destes autos, conforme certidão de trânsito em julgado à fl. 18, com fulcro nos incisos III, VIII e IX do artigo 485 do CPC.

 

Sustenta, em síntese, a autora que foi levada a assinar a procuração de fl. 11, quando sequer conhecia a advogada a quem outorgava poderes naquela peça, com a finalidade de a própria reclamada ajuizar Reclamação Trabalhista para, induzindo a erro o Juízo de 1º grau, assinar o acordo que ora busca rescindir.

 

Afirma, em síntese, que no termo pac-

tuado, eivado de vício, a autora deu quitação plena, rasa e geral com relação ao contrato de trabalho extinto o que impossibilita a parte de postular seus direitos e as inúmeras lesões que sofreu no pacto laboral, na forma expressa nas emendas à inicial, às fls. 16/17 e 19/20, ajuizando, ela própria, reclamação trabalhista.

 

Verifica-se que a acionante aponta como fatos caracterizadores dos alegados dolo e erro de fato e para a invalidação da transação efetivada: a ausência de citação da ré e de marcação de audiência naquela ação trabalhista, o comparecimento da reclamante sem assistência da referida advogada quando da homologação do acordo e o recebimento, naquela oportunidade, tão-somente das verbas resilitórias, em que pese ter sido dada a quitação plena.

 

Examinando-se toda a questão, poder-se-á perceber que nenhum dos argumentos dispendidos pela autora autoriza rescindir a sentença homologatória de 1º grau. Senão, vejamos.

 

Atente-se, ab initio, que o dolo rescisório (artigo 485, III, CPC) consiste na prática de atividades pela parte vencedora, como ardis e maquinações, que afastem o julgador de uma decisão apoiada na verdade dos fatos. É aquela modalidade de ato sem a qual diversa seria a sentença que se pretende desconstituir, restando bem caracterizado o dolo nos dispositivos em que o Código define a responsabilidade das partes por dano processual.

 

Quanto ao argumento seguinte, o artigo 485, CPC, no seu § 1º, estabelece que só há erro de fato capaz de autorizar a ação rescisória, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo necessário também que o erro denunciado não tenha resultado de uma controvérsia, conforme § 2º do mesmo dispositivo.

 

Cumpre esclarecer, finalmente, que a conciliação, implicando existência de dúvida e concessões recíprocas, tem a sua fonte na vontade das partes, produzindo entre elas o efeito de coisa julgada podendo, contudo, ser rescindida, desde que provado o dolo, a violência ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

 

Destarte, através dos elementos de que fez uso a autora, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses suscitadas que autorizariam a desconstituição pretendida.

 

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.

 

Resolve, a Seção Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza-relatora.

 

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2001.

 

Juiz José Maria de Mello Porto

Presidente

 

Juíza Nídia de Assunção Aguiar

Relatora

 

Ciente: Jorge F. Gonçalves da Fonte

Procurador-Chefe

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRT-AR Nº 70/1998

 

Autora: Lia Pereira das Neves Damazio

 

Réu: H. Stern Comércio e Indústria S.A.

 

Relatora:Nídia Assunção Aguiar

 

Revisor: José Leopoldo Félix de Souza

 

JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE

 

I. Trata-se de ação rescisória (fls. 2/6) em que se postula a desconstituição de sentença homologatória de acordo, de modo a dele retirar o efeito de coisa julgada, no pertinente à transação e a quitação gerais, mantendo-o tão-somente no que tange às verbas decorrentes da resilição unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa da ré.

 

II. Três são os permissivos processuais de admissibilidade em que a autora alicerça o pedido descrito no inciso precedente, a saber: 1º) a existência de fundamento para invalidar a referida transação (CPC, art. 485, VII); 2º) erro de fato (CPC, art. 485, IX); e 3º) dolo da parte contrária (CPC, art. 485, III).

 

III. No plano de fato, a autora sustenta, em resumo, que foi comunicada da dispensa no interior do departamento de pessoal da ré, no dia 8 de janeiro de 1996, e informada de que a homologação da rescisão do contrato dar-se-ia no Ministério do Trabalho. Para viabilizar tal homologação, a autora foi instada a assinar – e assinou – alguns documentos, entre os quais viria a identificar, mais tarde, uma procuração passada à advogada Vera Lúcia Viegas da Silva (OAB/RJ, insc. nº 47.018), de quem nunca ouvira falar e que ainda hoje não conhece. Na data – 12 de março de 1996 – e horário aprazados e no endereço combinado, a autora compareceu para homologação da rescisão do contrato e para receber os valores que lhe eram reconhecidos pela ré. Ali, em companhia apenas da Sra. Regina Bastos Guedes, representante da ré, firmou o que supunha ser o termo de rescisão e recebeu um cheque no valor de R$ 8.570,00 (oito mil quinhentos e setenta reais) em pagamento das verbas resilitórias nele discriminadas.

 

IV. Mais tarde, o advogado que a assiste no presente processo constatou que o suposto termo de rescisão era, em verdade, um termo de conciliação homologado na 41ª Vara do Trabalho desta comarca. Diligenciando para esclarecer o que ocorrera, descobriu que nos autos do processo em que firmado o referido acordo (Processo nº 337/96) não havia sequer designação de audiência e que, por óbvio, a ré não havia sido citada e a autora não havia sido intimada para uma audiência inexistente. Contudo, a autora e a representante da ré lá estavam, na data e horário convencionados, logrando a homologação do acordo, extra-pauta, a despeito da ausência de seus supostos advogados.

 

V. Afirma a autora que sofre da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS, sabendo-se portadora do vírus causador da moléstia, desde março de 1995, e que tal fato era de conhecimento da ré, que nem assim a submeteu a exame demissional. Daí porque deduz que a ré se valeu do ardil descrito, com duplo propósito: desvencilhar-se de uma empregada vítima da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS e obter quitação com força de coisa julgada para impedi-la de postular, judicialmente, a reparação de inúmeras lesões ocorridas no curso do contrato de trabalho.

 

VI. De tais fatos e circunstâncias que reputa configuradores de erro de fato, vício de consentimento e dolo, a autora deduz o pedido de rescisão parcial do termo de conciliação.

 

VII. A petição inicial veio instruída com procuração, com uma das vias do termo de conciliação e com certidão passada pela Secretaria da 41ª Vara do Trabalho, todas originais, cópias reprográficas de peças do processo em que prolatado o título rescindendo, além de laudos de exames laboratoriais – todos devidamente conferidos.

 

VIII. O despacho liminar ordinatório exarado pela eminente relatora, Juíza Nídia Assunção Aguiar (fl. 14), foi tempestiva e satisfatoriamente atendido (fls. 16/20) pela autora.

 

IX. Na resposta (fls. 23/25), depois de refutar (verbis) “… todas as absurdas alegações feitas pela demandante no libelo, vez que inverídicas e fantasiosas…”, sustenta a ré, em resumo, que, dispensada, com aviso prévio indenizado em 8 de janeiro de 1996, a autora se recusou a receber o que lhe era devido no dia 16 do mesmo mês por entender que os valores ofertados eram insuficientes. Pouco depois, a advogada da autora contactou a contestante e depois de algumas negociações chegaram ao acordo que se busca rescindir na presente ação. Fica claro, portanto, que o empregador não se houve com dolo capaz de macular a conciliação ou de ensejar a rescisão do termo de conciliação.

 

Nega, peremptoriamente, que tenha induzido a autora a assinar a procuração à advogada que subscreve a petição inicial do processo em que se constituiu o título rescindendo e, no que tange à alegação da autora de que, mediante o acordo, teria objetivado desvencilhar-se de empregada vítima de AIDS, sustenta que (verbis) “… nenhum impedimento legal existe para dispensa do empregado portador do vírus mencionado, o que faz cair por terra, também, dita alegação”. Adiante, a ré afirma que o termo de conciliação não abrangeu apenas as verbas rescisórias – ao contrário do que afirma a autora – o que pode ser constatado pela simples do aludido documento. Quanto à circunstância de o termo de conciliação ter sido firmado “extra-pauta”, alega que tal se deveu à iniciativa da advogada da autora. Finalmente, observa que a inexistência de assinaturas de advogado no termo de conciliação não implica, necessariamente, que estes não estivessem presentes.

 

X . A contestação veio instruída com procuração por instrumento particular (fl. 26), sem prova da qualidade do outorgante, acostada, posteriormente (fl. 31) atendendo a despacho exarado pela eminente relatora, Juíza Nídia Assunção Aguiar.

 

XI. Em resposta a despacho de S. Exa., o autor requereu (fls. 37/38) a requisição e apensação dos autos do processo de origem e o cotejo documentoscópico entre a procuração da autora à advogada que assina a inicial daquele processo e a carta de preposição passada pela ré à funcionária que subscreve o termo de conciliação rescindendo – obtendo o deferimento apenas da primeira – e a ré não requereu prova alguma.

 

XII. Após a apensação do processo de origem e sem manifestação das partes sobre o mesmo, abriu-se-lhes prazo para razões finais que vieram aos autos (fls. 45/47 e 50/51), tempestivamente.

 

XIII. O Ministério Público, em parecer da lavra do eminente Procurador Carlos Omar Goulart Vilella, opina (fls. 54/55) pela improcedência do pedido.

 

É O RELATÓRIO

 

XIV. Um dos três permissivos de admissibilidade invocados pela autora como causa da rescindibilidade do termo de rescisão, pode ser descartado, de plano. Inexistindo controvérsia não pode haver erro de fato, na medida em que este pressupõe que o título rescindendo tenha tomado por fundamento da sentença um fato inexistente, reputando-o existente, ou tenha deixado de tomar em consideração um fato existente, reputando-o inexistente. Ora, quando o litígio é solucionado mediante transação, não há fundamento, não há sentença, não há fatos a serem considerados. Extravagante, portanto, senão absurda, a invocação de erro de fato como fundamento de admissibilidade da ação, no caso presente.

 

XV. Os dois outros permissivos – a existência de fundamento para invalidar a transação e o dolo –, aparentemente se ajustam, concorrentemente, à hipótese sub judice. O fundamento capaz de por si só invalidar a transação pode ser um dos vícios de vontade suscetíveis de causar a anulabilidade do ato – erro, dolo, coação, simulação ou fraude –, ou alguma circunstância que induza à nulidade (verbi gratia, a incapacidade absoluta da parte). Contudo, se um dos permissivos alegados é o dolo, expressamente relacionado entre os permissivos de admissibilidade da ação (CPC, art. 485, III), então, a despeito do concurso aparente com o permissivo da existência de fundamento para invalidação do ato (CPC, art. 285, VIII), aquele primeiro, por mais específico, absorve e descarta este último, incomparavelmente mais genérico.

 

XVI. Descartada a existência de fundamento para invalidação da transação como fundamento da presente rescisória, é ao ângulo do dolo atribuído pelo autor à parte contrária e somente a esse ângulo que se passa a examinar a admissibilidade e o mérito da presente ação.

 

XVII. Em Direito Civil, diz-se que o dolo se caracteriza pelo emprego de ardis, estratagemas e manobras sub-reptícias para induzir alguém em erro, com o propósito de obter dessa pessoa uma declaração de vontade contrária a seus próprios interesses, em benefício do agente doloso ou de terceiro por este beneficiado. No dolo, o sujeito ativo confunde a percepção do sujeito passivo, induzindo-o em erro, de tal modo que este, sem compreender efetivamente o que se passa ou, supondo que se passa algo inteiramente diverso da realidade dos fatos, expressa a manifestação de vontade desejada pelo primeiro.

 

XVIII. É evidente por si mesmo e por isso não carece de demonstração que a conduta atribuída pela autora à ré configura o dolo, in thesis, com absoluto rigor e precisão. É o quanto basta à admissibilidade da ação. Se os fatos descritos pela parte autora da ação rescisória se ajustam a um ou mais permissivos de admissibilidade, resta configurado o cabimento da ação. Ao contrário, em sendo a rescisória uma ação tipificada, se os fatos descritos não se ajustam a um dos referidos permissivos, sequer se chega ao exame do mérito. Nessa hipótese, a petição inicial é indeferida, liminarmente, por falta de fundamento jurídico do pedido (CPC, art. 294, I, parágrafo único, I). No presente caso, o cabimento da ação é manifesto.

 

XIX. Uma coisa, contudo, é o cabimento da ação; outra, a sua procedência. O cabimento da ação é condição necessária (conditio sine qua non) à procedência do pedido; jamais sua causa eficiente (condição necessária e suficiente). A procedência do pedido reclama, além da demonstração da adequação dos fatos a um ou mais permissivos de admissibilidade, a idéia de que efetivamente ocorreram. Em outras palavras: além da demonstração do cabimento da ação, in thesis, é preciso que resulte demonstrada a existência, in concretu, dos fatos relatados.

 

XX. Há fatos, entretanto, que prescindem de prova. Restam demonstrados, independentemente de prova, os fatos notórios (o Papa habita Roma), os fatos incontroversos (afirmados por uma das partes e não contestados pela outra), os fatos em relação aos quais milita presunção legal absoluta, iura et iuris, de veracidade. Já os fatos que desfrutam de presunção legal relativa de veracidade, presunção iuris tantum, apenas invertem o ônus da prova. São estes reputados verdadeiros em favor da parte que beneficiam até prova em contrário.

 

XXI. Na presente rescisória, encontram-se alguns fatos incontroversos. É incontroverso, por exemplo, que a autora é vítima da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS e que a ré tinha conhecimento desse fato. É incontroverso e se encontra certificado pela 41ª Vara do Trabalho desta Comarca que o processo em que se firmou o termo de conciliação rescindendo, não chegou a entrar em pauta e que, por óbvio, as partes não foram, respectivamente, citada e intimada para audiência de instrução e julgamento. É incontroverso – e também certificado – que o acordo foi homologado “extra-pauta”. É incontroverso que, sabendo embora a autora vítima da AIDS, a ré não a submeteu a exame demissional.

 

A autora afirma que tanto ela quanto a ré encontravam-se desassistidas no momento em que firmaram o acordo e a ré não a contesta frontalmente, limitando-se a afirmar que a inexistência de assinaturas de advogados no termo de conciliação não significa, necessariamente, que os advogados não estivessem presentes. E o que é mais importante: a autora afirma que lhe foi indicado o dia em que deveria comparecer para firmar o acordo e a ré não a contesta, nem explica como teria sido possível que as partes tenham comparecido, simultaneamente, para firmá-lo, se nem designação de audiência havia no processo.

 

Sem contestar nenhum dos fatos até aqui relatados, a ré alega que teria marcado a homologação da rescisão com a autora, no dia 16 de janeiro – oito dias após a dispensa – e que esta compareceu e se recusou a receber a importância ofertada, por achá-la insuficiente. Alega, ainda, que em vista da resistência da autora marcou nova data de pagamento, já agora no Sindicato de sua categoria profissional. Embora se trate de alegação de fato modificativo do pedido, a ré não apenas não ministrou prova alguma da alegação, como sequer requereu a produção de provas, limitando-se a devolver os autos quando intimada a requerê-las.

 

Finalmente, se alguma dúvida pudesse pairar quanto à veracidade essencial da narrativa da autora, esta é espancada pelo fato de que afirmou por duas vezes (fls. 37/38 e fl. 46) que a procuração passada à advogada que subscreve a petição inicial do processo em que firmado o título rescindendo foi datilografada na mesma máquina em que se redigiu a carta de credenciamento da proposta, sem que tal afirmação tenha sido objeto de qualquer impugnação da ré.

 

Compreende-se que a eminente relatora, diante do silêncio da ré, tenha indeferido a perícia documentoscópica requerida pela autora (fls. 43-vº) para fazer prova de que a procuração e a carta de credeciamento da preposta tivessem sido datilografadas na mesma máquina de escrever, esclarecendo que a indeferia por julgá-la desnecessária. Diante de tantas evidências, é até razoável que a tenha indeferido. O que não se compreende é que tendo-a indeferido, por entendê-la desnecessária, S. Exa. tenha concluído que tal fato não restou demonstrado.

 

XXII. Sensibilizado pela sustentação do advogado da autora e pela situação aflitiva em que esta se encontrava, pedi vista dos autos e dei-me ao trabalho de produzir cópias transparentes (transparências) da procuração supostamente passada à advogada que subscreve a malsinada petição inicial e da carta de preposição passada pela ré a uma de suas empregadas. Delas extraí e ampliei novas cópias transparentes de algumas palavras existentes em ambos os textos (brasileira, reclamação e trabalhista). Superpondo as transparências contendo a mesma palavra colhida num e noutro texto e projetando-as, na tela, simultaneamente, colhe-se a mais absoluta evidência de que foram datilografadas na mesma máquina de escrever.

 

XXIII. Dispunha, expressamente, o Código de 1939 que a fraude – e, por conseguinte, o erro, o dolo, a coação e a simulação – provam-se por indícios e circunstâncias. Embora não o diga, expressamente, a proposição se ajusta ao sistema de provas do Código de Processo Civil em vigor. Contudo, há nestes autos muito mais que indícios e circunstância em favor da autora. Há fatos incontroversos que sustentam a veracidade de sua narrativa, além de qualquer dúvida plausível.

 

Configurado o dolo, in thesis, na narrativa da autora, cabível é a presente ação rescisória. Comprovada a veracidade dos fatos nela narrados, procede o pedido.

 

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré nas custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado à causa.

 

Rio de Janeiro, 3 de abril de 2001.

 

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

 

RDT nº 8 Agosto de 2004

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