PROC. Nº TST-RO-AR-180.134/95.3 ACÓRDÃO (Ac. SBDI2-1545/97) – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
EMENTA
Ação rescisória – Colusão para fraudar a lei – Transação – Município. 1. Acordo homologado em dissídio individual, do qual resulta benefício a ex-empregado em prejuízo do erário público. 2. Ex-secretário de administração do Município, posteriormente nomeado para assessoria jurídica, dispensado da função quando em vigor a Lei nº 8.214/91, que vedava, no art. 29, qualquer exoneração ou dispensa de servidores públicos até o término do mandato do então chefe do Executivo Municipal. Realização de acordo judicial em quantia vultosa, logo após o término da gestão do ex-prefeito, do qual o ex-empregado havia participado da administração. Estipulação, na transação, de pagamento em 48 horas, com cláusula penal de 100% no caso de descumprimento. 3. Caracterização de colusão entre as partes com o escopo manifesto de fraudar a lei (CPC, art. 485, III, 2ª parte). 4. A Administração Pública deve orientar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (CF/88 art. 37, caput). 5. Recurso provido para rescindir a r. sentença homologatória proferida nos autos de ação trabalhista, determinando-se a continuidade regular do processo, julgando-se-lhe o mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em ação rescisória nº TST-RO-AR-180.134/95.3, sendo recorrente Município de Lavras da Mangabeira e recorrido Raimundo Wgerles Bezerra Maia.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Município de Lavras da Mangabeira, com fundamento no art. 485, III e VIII, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo judicial.
O eg. TRT da 7ª Região julgou improcedente o pedido, por entender não configurado o dolo e não provada colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei.
Inconformado, interpõe o requerente recurso ordinário.
Reafirma que a transação deu-se por colusão do antigo Prefeito Municipal com o ora recorrido, objetivando fraudar a lei, com prejuízo ao erário público. Argumenta com a ciência do ex-prefeito de que o recorrido pretendia demitir-se, razão por que não haveria necessidade de dispensá-lo, sem justa causa. Também alega a presteza na realização do acordo, com a previsão de multa de 100%, que resultou em valor bem acima do que eventualmente poderia obter com o julgamento da causa. Assevera, ainda, nulas a dispensa e o acordo, por força do disposto no art. 29, da Lei n° 8.214/91. Por fim, invoca a norma do art. 129, do CPC, pugnando pela procedência do pedido rescisório.
Contra-razões apresentadas.
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo não-provimento do recurso.
É o relatório.
I – Conhecimento
Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário, regularmente interposto.
II – Mérito do Recurso
O Município recorrente pretende rescindir a r. sentença homologatória de acordo judicial, alegando nulidade da transação e colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei.
Merece prosperar o inconformismo, data venia do entendimento do eg. Tribunal Regional, que reputou não configurada existência de dolo da parte vencedora e não provada a colusão.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que toca ao requerido o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados pelo antagonista na petição inicial, em virtude do que estatui o art. 302, do CPC: cabe ao réu “manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial”.
Para se desvencilhar de tal ônus, cumpre-lhe não apenas rebater ou refutar, ponto por ponto, as alegações do Autor, como também dar a sua versão acerca dos fatos controvertidos. Unicamente negar não basta: é mister também narrar os fatos como se deram, do ângulo do reclamado.
O princípio em apreço vem enunciado com maior precisão no art. 494, do Código de Processo Civil português:
“O réu deve tomar posição definida quanto aos fatos articulados na petição. (...)”.
Em uma palavra: a contestação evasiva e genérica é inadmissível, eis que desatende à exigência legal. Se o fato narrado pelo autor é inveraz, é ônus da defesa restabelecer-lhe a verdade, elucidando o que realmente ocorreu, mesmo porque é dever elementar do litigante “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (CPC, art. 14, I).
No caso em análise, a peça contestatória, de fato, é sobremaneira genérica, limitando-se a sustentar que a r. sentença homologatória não é rescindível, mas anulável, bem assim, atendo-se a refutar a existência de dolo unilateral, além de considerações vagas e sem pertinência com o narrado na petição inicial.
Presumem-se, pois, a teor do disposto no art. 302, do CPC, relativamente verazes alguns fatos alegados pelo recorrido, não contestados e que se apresentam sobremaneira relevantes no presente julgamento.
Em primeiro lugar, o acordo judicial celebrou-se ao término da gestão do ex-prefeito, em cujo governo o recorrido fora nomeado Secretário de Administração. Aliás, os documentos de fls. 51 e ss. comprovam que pelo menos desde outubro/90 o recorrido exercia o cargo de Secretário de Administração do Município.
Em segundo lugar, o recorrido manifestou ao ex-prefeito intenção de deixar de trabalhar para o Município. Este, todavia, promoveu a dispensa do recorrido da função de assessor jurídico – documento constante à fl. 21.
Em terceiro lugar, o recorrido foi admitido em junho/87, na função de professor, passando a exercer a de assessor jurídico a partir de janeiro/89, conforme anotação constante da ficha funcional. A anotação da CTPS, em que consta contratação para a função de assessor jurídico em novembro/88, foi efetuada de forma irregular, após o resultado das eleições municipais.
Em quarto lugar, a partir de fevereiro/92, por força da Lei Municipal nº 05, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, transformando os empregos em cargos públicos, o recorrido ostentava a condição de funcionário público.
Partindo da presunção de veracidade desses fatos, passo a analisar as circunstâncias que resultaram na transação judicial homologada, cuja sentença busca-se desconstituir.
Manifestada a intenção do recorrido de não mais trabalhar para o Município e apesar de vigente a Lei nº 8.214/91, que no art. 29 vedava expressamente a exoneração, demissão ou dispensa de servidores públicos até o término do mandato do atual chefe do Executivo Municipal, o então prefeito dispensou-o em 16.11.92 da função de assessor jurídico.
No dia seguinte, o recorrido propôs ação trabalhista, alegando que laborou na função de assessor jurídico de novembro/88 a 16.11.92, não recebia corretamente o salário contratual e nunca gozou férias ou recebeu o 13º salário. Assim, postulou o pagamento de: indenização; aviso prévio; multa rescisória; férias vencidas e proporcionais; 13º salários; 2.112 horas extras e diferenças salariais, tudo calculado sobre cinco salários mínimos, resultando aproximadamente Cr$ 90.000.000,00 (fls. 24/27).
Quando da realização da audiência, em 16.12.92, as partes celebraram acordo, pelo qual o recorrido receberia Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) em 18.12.92. As partes ainda estipularam cláusula penal de 100% no caso de descumprimento do acordo. Referida transação restou homologada pela MM. JCJ de Iguatu (CE) (fls. 19/20).
Sucede que o Município reclamado, ora recorrente, não cumpriu o acordo, de modo que a execução processa-se pelo valor de Cr$ 100.000.000,00, mais custas (fl. 30).
Salta à vista, portanto, que a reclamação trabalhista em que proferida a sentença que se pretende rescindir teve por escopo fraudar a lei, além de afrontar os princípios da legalidade e da moralidade, pelos quais deve pautar-se a Administração pública (CF/88, art. 37, caput).
Com efeito. O recorrido mantinha estreita ligação com o chefe do Executivo local, pois ocupava cargo de confiança da Administração pública municipal.
Ao término do mandato, o ex-Prefeito, embora havendo proibição legal, dispensa o recorrido, o qual, no dia seguinte, ajuíza ação trabalhista. Sintomaticamente, fê-lo não para discutir a validade do ato, o que decerto não lhe consultava os interesses. Fê-lo, ao revés, para postular diversas parcelas salariais, relativas a período em que sequer exercia a função de assessor jurídico, pois, consoante visto, anteriormente a janeiro/89, desempenhava função de professor e, desde outubro/90, ocupava cargo de Secretário de Administração.
Afora isso, a partir da vigência da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores, a causa refoge ao âmbito de competência material da Justiça do Trabalho, a qual somente tem competência residual para apreciar pedido referente ao período em que vigente o contrato de emprego (CF/88, art. 114, caput e Súmula nº 97, do e. STJ).
Evidente, portanto, que em defesa do interesse público e em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pelos quais deve orientar-se a Administração pública (CF/88, art. 37, caput), cumpria ao então Prefeito determinar a apresentação de contestação, de modo a pagar somente o que efetivamente era devido ao recorrido. Mais, se o Município não tinha verba para pagar o valor acordado, em razão de limitação orçamentária, não deveria pactuar a realização do pagamento no prazo de dois dias, de modo a não o cumprir e permitir a incidência da cláusula penal de 100%.
Na hipótese vertente, contudo, nada disso se verificou. O Município reclamado compareceu em audiência, não apresentou qualquer defesa, transacionou com o recorrido para pagamento em 48 horas e não cumpriu o acordo, ensejando a aplicação de cláusula penal, beneficiando o recorrido com o dobro da importância avençada, que supera inclusive o total postulado na petição inicial.
Manifesto, assim, que o ex-prefeito, após a derrota de seu candidato nas eleições municipais, juntamente com o recorrido, utilizou-se de processo trabalhista simulado, com o objetivo de auferir vantagem indevida, com inequívoco prejuízo para a Fazenda Pública Municipal.
Em semelhante circunstância, em que há envolvimento de interesse público, cumpria à MM. Junta analisar com mais atenção se os termos do acordo encontram-se adequados ao que se postulou, bem assim quanto à possibilidade de cuidar-se de colusão das partes com o intuito de fraudar a lei, como ocorre no caso em exame. Na espécie, seria plenamente aplicável a norma do art. 129, do CPC.
Por derradeiro, não há que se exigir a confissão das partes de que objetivaram fraudar a lei, através de processo simulado. Basta para tanto a comprovação de atos das partes que levem a tal conclusão.
Em decorrência, reputo provada a colusão com objetivo de fraudar a lei, ensejando a rescisão da r. sentença homologatória.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso ordinário do requerente para rescindir a r. sentença homologatória proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 643/92, da MM. JCJ de Iguatu (CE), determinando que se dê continuidade regular ao processo trabalhista, julgando-se-lhe o mérito, como se entender de direito.
Determino que se dê ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará expedindo-se peças da petição inicial, do acórdão regional e do presente acórdão.
Custas, pelo recorrido, sobre o valor atribuído à causa.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, julgando procedente a ação rescisória, rescindir a sentença homologatória, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 643/92 da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Iguatu (CE), determinando que se dê continuidade regular ao processo trabalhista, julgando-se-lhe o mérito como entender de direito. Custas, pelo recorrido, sobre o valor dado à causa. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Brasília, 3 de junho de 1997.
Wagner Pimenta
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
João Oreste Dalazen
Relator
Ciente: Cézar Zacharias Mártyres
Procurador-Geral do Trabalho
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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EMENTA
Ação rescisória – Colusão para fraudar a lei – Transação – Município. 1. Acordo homologado em dissídio individual, do qual resulta benefício a ex-empregado em prejuízo do erário público. 2. Ex-secretário de administração do Município, posteriormente nomeado para assessoria jurídica, dispensado da função quando em vigor a Lei nº 8.214/91, que vedava, no art. 29, qualquer exoneração ou dispensa de servidores públicos até o término do mandato do então chefe do Executivo Municipal. Realização de acordo judicial em quantia vultosa, logo após o término da gestão do ex-prefeito, do qual o ex-empregado havia participado da administração. Estipulação, na transação, de pagamento em 48 horas, com cláusula penal de 100% no caso de descumprimento. 3. Caracterização de colusão entre as partes com o escopo manifesto de fraudar a lei (CPC, art. 485, III, 2ª parte). 4. A Administração Pública deve orientar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (CF/88 art. 37, caput). 5. Recurso provido para rescindir a r. sentença homologatória proferida nos autos de ação trabalhista, determinando-se a continuidade regular do processo, julgando-se-lhe o mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em ação rescisória nº TST-RO-AR-180.134/95.3, sendo recorrente Município de Lavras da Mangabeira e recorrido Raimundo Wgerles Bezerra Maia.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Município de Lavras da Mangabeira, com fundamento no art. 485, III e VIII, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo judicial.
O eg. TRT da 7ª Região julgou improcedente o pedido, por entender não configurado o dolo e não provada colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei.
Inconformado, interpõe o requerente recurso ordinário.
Reafirma que a transação deu-se por colusão do antigo Prefeito Municipal com o ora recorrido, objetivando fraudar a lei, com prejuízo ao erário público. Argumenta com a ciência do ex-prefeito de que o recorrido pretendia demitir-se, razão por que não haveria necessidade de dispensá-lo, sem justa causa. Também alega a presteza na realização do acordo, com a previsão de multa de 100%, que resultou em valor bem acima do que eventualmente poderia obter com o julgamento da causa. Assevera, ainda, nulas a dispensa e o acordo, por força do disposto no art. 29, da Lei n° 8.214/91. Por fim, invoca a norma do art. 129, do CPC, pugnando pela procedência do pedido rescisório.
Contra-razões apresentadas.
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo não-provimento do recurso.
É o relatório.
I – Conhecimento
Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário, regularmente interposto.
II – Mérito do Recurso
O Município recorrente pretende rescindir a r. sentença homologatória de acordo judicial, alegando nulidade da transação e colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei.
Merece prosperar o inconformismo, data venia do entendimento do eg. Tribunal Regional, que reputou não configurada existência de dolo da parte vencedora e não provada a colusão.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que toca ao requerido o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados pelo antagonista na petição inicial, em virtude do que estatui o art. 302, do CPC: cabe ao réu “manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial”.
Para se desvencilhar de tal ônus, cumpre-lhe não apenas rebater ou refutar, ponto por ponto, as alegações do Autor, como também dar a sua versão acerca dos fatos controvertidos. Unicamente negar não basta: é mister também narrar os fatos como se deram, do ângulo do reclamado.
O princípio em apreço vem enunciado com maior precisão no art. 494, do Código de Processo Civil português:
“O réu deve tomar posição definida quanto aos fatos articulados na petição. (…)”.
Em uma palavra: a contestação evasiva e genérica é inadmissível, eis que desatende à exigência legal. Se o fato narrado pelo autor é inveraz, é ônus da defesa restabelecer-lhe a verdade, elucidando o que realmente ocorreu, mesmo porque é dever elementar do litigante “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (CPC, art. 14, I).
No caso em análise, a peça contestatória, de fato, é sobremaneira genérica, limitando-se a sustentar que a r. sentença homologatória não é rescindível, mas anulável, bem assim, atendo-se a refutar a existência de dolo unilateral, além de considerações vagas e sem pertinência com o narrado na petição inicial.
Presumem-se, pois, a teor do disposto no art. 302, do CPC, relativamente verazes alguns fatos alegados pelo recorrido, não contestados e que se apresentam sobremaneira relevantes no presente julgamento.
Em primeiro lugar, o acordo judicial celebrou-se ao término da gestão do ex-prefeito, em cujo governo o recorrido fora nomeado Secretário de Administração. Aliás, os documentos de fls. 51 e ss. comprovam que pelo menos desde outubro/90 o recorrido exercia o cargo de Secretário de Administração do Município.
Em segundo lugar, o recorrido manifestou ao ex-prefeito intenção de deixar de trabalhar para o Município. Este, todavia, promoveu a dispensa do recorrido da função de assessor jurídico – documento constante à fl. 21.
Em terceiro lugar, o recorrido foi admitido em junho/87, na função de professor, passando a exercer a de assessor jurídico a partir de janeiro/89, conforme anotação constante da ficha funcional. A anotação da CTPS, em que consta contratação para a função de assessor jurídico em novembro/88, foi efetuada de forma irregular, após o resultado das eleições municipais.
Em quarto lugar, a partir de fevereiro/92, por força da Lei Municipal nº 05, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, transformando os empregos em cargos públicos, o recorrido ostentava a condição de funcionário público.
Partindo da presunção de veracidade desses fatos, passo a analisar as circunstâncias que resultaram na transação judicial homologada, cuja sentença busca-se desconstituir.
Manifestada a intenção do recorrido de não mais trabalhar para o Município e apesar de vigente a Lei nº 8.214/91, que no art. 29 vedava expressamente a exoneração, demissão ou dispensa de servidores públicos até o término do mandato do atual chefe do Executivo Municipal, o então prefeito dispensou-o em 16.11.92 da função de assessor jurídico.
No dia seguinte, o recorrido propôs ação trabalhista, alegando que laborou na função de assessor jurídico de novembro/88 a 16.11.92, não recebia corretamente o salário contratual e nunca gozou férias ou recebeu o 13º salário. Assim, postulou o pagamento de: indenização; aviso prévio; multa rescisória; férias vencidas e proporcionais; 13º salários; 2.112 horas extras e diferenças salariais, tudo calculado sobre cinco salários mínimos, resultando aproximadamente Cr$ 90.000.000,00 (fls. 24/27).
Quando da realização da audiência, em 16.12.92, as partes celebraram acordo, pelo qual o recorrido receberia Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) em 18.12.92. As partes ainda estipularam cláusula penal de 100% no caso de descumprimento do acordo. Referida transação restou homologada pela MM. JCJ de Iguatu (CE) (fls. 19/20).
Sucede que o Município reclamado, ora recorrente, não cumpriu o acordo, de modo que a execução processa-se pelo valor de Cr$ 100.000.000,00, mais custas (fl. 30).
Salta à vista, portanto, que a reclamação trabalhista em que proferida a sentença que se pretende rescindir teve por escopo fraudar a lei, além de afrontar os princípios da legalidade e da moralidade, pelos quais deve pautar-se a Administração pública (CF/88, art. 37, caput).
Com efeito. O recorrido mantinha estreita ligação com o chefe do Executivo local, pois ocupava cargo de confiança da Administração pública municipal.
Ao término do mandato, o ex-Prefeito, embora havendo proibição legal, dispensa o recorrido, o qual, no dia seguinte, ajuíza ação trabalhista. Sintomaticamente, fê-lo não para discutir a validade do ato, o que decerto não lhe consultava os interesses. Fê-lo, ao revés, para postular diversas parcelas salariais, relativas a período em que sequer exercia a função de assessor jurídico, pois, consoante visto, anteriormente a janeiro/89, desempenhava função de professor e, desde outubro/90, ocupava cargo de Secretário de Administração.
Afora isso, a partir da vigência da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores, a causa refoge ao âmbito de competência material da Justiça do Trabalho, a qual somente tem competência residual para apreciar pedido referente ao período em que vigente o contrato de emprego (CF/88, art. 114, caput e Súmula nº 97, do e. STJ).
Evidente, portanto, que em defesa do interesse público e em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pelos quais deve orientar-se a Administração pública (CF/88, art. 37, caput), cumpria ao então Prefeito determinar a apresentação de contestação, de modo a pagar somente o que efetivamente era devido ao recorrido. Mais, se o Município não tinha verba para pagar o valor acordado, em razão de limitação orçamentária, não deveria pactuar a realização do pagamento no prazo de dois dias, de modo a não o cumprir e permitir a incidência da cláusula penal de 100%.
Na hipótese vertente, contudo, nada disso se verificou. O Município reclamado compareceu em audiência, não apresentou qualquer defesa, transacionou com o recorrido para pagamento em 48 horas e não cumpriu o acordo, ensejando a aplicação de cláusula penal, beneficiando o recorrido com o dobro da importância avençada, que supera inclusive o total postulado na petição inicial.
Manifesto, assim, que o ex-prefeito, após a derrota de seu candidato nas eleições municipais, juntamente com o recorrido, utilizou-se de processo trabalhista simulado, com o objetivo de auferir vantagem indevida, com inequívoco prejuízo para a Fazenda Pública Municipal.
Em semelhante circunstância, em que há envolvimento de interesse público, cumpria à MM. Junta analisar com mais atenção se os termos do acordo encontram-se adequados ao que se postulou, bem assim quanto à possibilidade de cuidar-se de colusão das partes com o intuito de fraudar a lei, como ocorre no caso em exame. Na espécie, seria plenamente aplicável a norma do art. 129, do CPC.
Por derradeiro, não há que se exigir a confissão das partes de que objetivaram fraudar a lei, através de processo simulado. Basta para tanto a comprovação de atos das partes que levem a tal conclusão.
Em decorrência, reputo provada a colusão com objetivo de fraudar a lei, ensejando a rescisão da r. sentença homologatória.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso ordinário do requerente para rescindir a r. sentença homologatória proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 643/92, da MM. JCJ de Iguatu (CE), determinando que se dê continuidade regular ao processo trabalhista, julgando-se-lhe o mérito, como se entender de direito.
Determino que se dê ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará expedindo-se peças da petição inicial, do acórdão regional e do presente acórdão.
Custas, pelo recorrido, sobre o valor atribuído à causa.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, julgando procedente a ação rescisória, rescindir a sentença homologatória, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 643/92 da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Iguatu (CE), determinando que se dê continuidade regular ao processo trabalhista, julgando-se-lhe o mérito como entender de direito. Custas, pelo recorrido, sobre o valor dado à causa. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Brasília, 3 de junho de 1997.
Wagner Pimenta
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
João Oreste Dalazen
Relator
Ciente: Cézar Zacharias Mártyres
Procurador-Geral do Trabalho
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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