Ação Rescisória – Nulidade da Citação ou Ilegitimidade da Parte – Cabimento de Embargos à Execução – Descabimento da Ação Rescisória – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Ás vezes, podem parecer repetitivos os assuntos trazidos a esta coluna, tamanha é a amplitude do direito trabalhista e ainda mais do direito processual como um todo. Porém, não menos amplo é o espaço dedicado por esta revista às decisões judiciais da esfera trabalhista, buscando sempre divulgar as diversas faces de seus julgados, quantitativamente e qualitativamente.
O presente acórdão traz para análise um dos institutos de maior complexidade do direito processual: a ação rescisória. Nesse caso específico, a ação especialíssima foi interposta sob o fundamento de violação de vários dispositivos legais resultante de condenação trabalhista à revelia em virtude de nulidade de citação.
O ilustre juiz-relator julga absolutamente incabível a propositura de rescisória sob o fundamento principal de na sentença rescindenda – sentença de processo de conhecimento –, não ter sido tratada a matéria referente à nulidade da citação, acrescentando ainda que, tendo sido julgada a matéria em sede dos embargos à execução, deveria ser este o juízo rescindendo e não a sentença do processo de conhecimento.
O primeiro erro do autor da ação rescisória foi o de considerar como rescindenda a sentença do processo de conhecimento por fundamentos já tratados nos embargos à execução, como bem disse o relator, com sentença transitada em julgado.
Cabem aqui duas únicas observações que merecem destaque devido à importância da matéria.
A primeira é no sentido de a jurisprudência predominante não considerar cabível a ação rescisória no caso de falta ou nulidade de citação e sim a chamada ação declaratória de nulidade do artigo 486 do CPC.
A segunda é que uma vez tratada a matéria nos embargos de execução, não pode ser reproduzida em ação rescisória.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília
AÇÃO RESCISÓRIA TRT AR-492/95
ACÓRDÃO SEDI
Ementa
Ação rescisória – Nulidade da citação ou ilegitimidade de parte – Cabimento de embargos à execução – Descabimento da ação rescisória. A nulidade da citação ou a ilegitimidade passiva ad causam podem e devem ser discutidas em embargos à execução (CPC, art. 741, I e III). Por isso mesmo não cabe ação rescisória para revolvê-las. De outra parte, repelidas tais alegações na sentença, transitada em julgado, proferida em embargos à execução, é sob o manto desta – e não sob o manto da sentença proferida no processo de conhecimento, que sequer cogitou da matéria – que se abriga o tema da coisa julgada suscetível, in thesis, do corte rescisório. Por ambas razões, improceda a rescisória endereçada à desconstituição de título precedente que sequer cuidou da matéria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que são partes como autor VICBERJ – Vigilância Comercial e Bancária do Rio de Janeiro Ltda. e réu Isaque da Costa Franca.
Adoto, na forma regimental, e transcrevo na íntegra, ipsis litteris, o relatório da eminente juíza a quem coube o feito, por distribuição.
"Cuida-se de ação rescisória, apoiada em violação de literal disposição de lei, indicados expressamente como afrontados os arts. 2° e 3° da CLT, 3° e 215 do CPC, e 5°, inc. LV, da Constituição Federal, isto porque, segundo a causa exposta, a autora foi condenada, à revelia, em reclamação trabalhista, em decorrência de citação a que não respondeu em virtude de sua nulidade, donde também há alegação de violação ao princípio do devido processo legal, sobressaindo-se ainda o fato de que o vício citatório apontado em petição da lavra do advogado da autora não foi considerado por estar o petitório desacompanhado de procuração.
O pedido é de desconstituição da sentença rescindenda, reproduzida à fls. 97, cumulativamente com declaração de nulidade a partir do ato citatório, inclusive.
A petição inicial está instruída com o documentário de fls. 20/191, estando a resposta adunada às fls. 196/197. Deferi a liminar, nos autos da cautelar incidental, em apenso (EP 0059/96), pelo despacho ali proferido, às fls. 05/06.
As partes apresentaram suas razões finais na medida cautelar em apenso, respectivamente às fls. 13/14 e 16/17, não o fazendo na ação rescisória, embora ali instadas para tanto, regularmente.
A douta Procuradoria, através do parecer firmado pela ilustre Procuradora Dra. Deborah da Silva Felix, opina pela procedência da ação rescisória e da cautelar incidental (fls. 229/231)."
É o relatório
I – Do Processo
Processo em ordem, sem irregularidades remanescentes por sanar. Partes legítimas corretamente representadas, concorrendo o interesse de agir. Em se tratando de ação especialíssima de impugnação, a deficiência de fundamentação, como a omissão do permissivo legal que ensejaria o corte rescisório e da demonstração do modo como fundamentos invocados, em cotejo com algum permissivo, conduziriam ao cabimento da ação e à procedência do pedido, é parte do próprio mérito da demanda e nele deve ser examinada. Não há, pois, obstáculo algum ao julgamento das questões pendentes.
II – Das Questões Sub Judice
As graves questões de direito material veiculadas na presente ação esbarram em intransponíveis óbices processuais. Em primeiro lugar, porque não se identifica(m) na petição inicial o(s) permissivo(s) legal(is) que ensejariam o cabimento da ação, nem se demonstra o modo como os fundamentos invocados determinariam o corte rescisório. É sabido que, sendo a rescisória, como o mandado de segurança, uma das chamadas ações de impugnação, isto é, ação especialíssima, com requisitos específicos e procedimento peculiar, cabe à parte demonstrar-lhe o cabimento e expor os motivos de fato – estes, por sinal, expostos exaustivamente – e de direito que, à luz do permissivo invocado e dos demais fundamentos, conduziriam à procedência do pedido – demonstração esta que inexiste nestes autos.
Ainda que se pudesse admitir que até mesmo à ação rescisória se aplica o princípio genérico do enquadramento jurídico da controvérsia pelo juízo, independentemente da omissão ou do erro técnico da parte (da mihi factum, dabo tibi jus), a ação esbarra em outros obstáculos ainda mais graves.
Desde logo se observa que para os fins colimados na presente ação – rescisão da sentença prolatada no processo de conhecimento –, ao fundamento de inexistência de citação e de ilegitimidade de parte, existe o remédio ordinário e prestadio dos embargos à execução (CPC, art . 741, I e III). E é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a existência desse meio ordinário arreda por si só o cabimento da rescisória. Não há, tecnicamente, interesse processual em manejar ação especialíssima, quando se dispõe de meio ordinário prestadio e apto a proporcionar à parte o mesmo resultado.
Contudo, não é só.
A sentença alvejada não feriu, por óbvio, nem a questão em torno do suposto vício de citação nem a questão em torno da (i)legitimidade à causa da ora autora, naquele processo. A matéria foi veiculada, acertadamente, em embargos à execução e neles repelida por sentença, transitada em julgado. Portanto, ambas as alegações estão ao abrigo da coisa julgada, não por força da sentença proferida no processo de conhecimento – que delas não tratou – mas ao abrigo – isto sim – da sentença prolatada nos embargos à execução. O título alvejado, portanto, não pode ser desconstituído na presente ação rescisória, sob tais alegações. Suscetível de desconstituição a esse ângulo seria, in thesis, a sentença que repeliu tais fundamentos. Se procedente tal pretensão, no juízo de rescisão (iudicium rescindens), para desconstituir a sentença prolatada nos embargos à execução, poder-se-ia, então, proceder a novo julgamento do pedido neste veiculado, de anulação do processo ab initio, no juízo rescisório (iudicium rescissorium) que, uma vez acolhido anularia todo o processo de origem.
Nada disso é possível na presente rescisória já que alveja título que não pode ser rescindido pelos fundamentos que informam esta ação.
Conclusão
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido na ação rescisória e na medida cautelar e condeno a autora nas custas de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado, além de honorários de 15% (quinze por cento), em favor do advogado da parte contrária.
Acordam os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na presente Ação Rescisória e aquele manifestado na ação cautelar, em apenso, condenando o autor ao pagamento das custas de R$ 200,00, e 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios, ambos calculados sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1998.
Juiz João Mário de Medeiros
Presidente
Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator Designado
Ciente Regina Butrus
Procuradora-Chefe
RDT 2/99, pág. 35
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Ás vezes, podem parecer repetitivos os assuntos trazidos a esta coluna, tamanha é a amplitude do direito trabalhista e ainda mais do direito processual como um todo. Porém, não menos amplo é o espaço dedicado por esta revista às decisões judiciais da esfera trabalhista, buscando sempre divulgar as diversas faces de seus julgados, quantitativamente e qualitativamente.
O presente acórdão traz para análise um dos institutos de maior complexidade do direito processual: a ação rescisória. Nesse caso específico, a ação especialíssima foi interposta sob o fundamento de violação de vários dispositivos legais resultante de condenação trabalhista à revelia em virtude de nulidade de citação.
O ilustre juiz-relator julga absolutamente incabível a propositura de rescisória sob o fundamento principal de na sentença rescindenda – sentença de processo de conhecimento –, não ter sido tratada a matéria referente à nulidade da citação, acrescentando ainda que, tendo sido julgada a matéria em sede dos embargos à execução, deveria ser este o juízo rescindendo e não a sentença do processo de conhecimento.
O primeiro erro do autor da ação rescisória foi o de considerar como rescindenda a sentença do processo de conhecimento por fundamentos já tratados nos embargos à execução, como bem disse o relator, com sentença transitada em julgado.
Cabem aqui duas únicas observações que merecem destaque devido à importância da matéria.
A primeira é no sentido de a jurisprudência predominante não considerar cabível a ação rescisória no caso de falta ou nulidade de citação e sim a chamada ação declaratória de nulidade do artigo 486 do CPC.
A segunda é que uma vez tratada a matéria nos embargos de execução, não pode ser reproduzida em ação rescisória.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília
AÇÃO RESCISÓRIA TRT AR-492/95
ACÓRDÃO SEDI
Ementa
Ação rescisória – Nulidade da citação ou ilegitimidade de parte – Cabimento de embargos à execução – Descabimento da ação rescisória. A nulidade da citação ou a ilegitimidade passiva ad causam podem e devem ser discutidas em embargos à execução (CPC, art. 741, I e III). Por isso mesmo não cabe ação rescisória para revolvê-las. De outra parte, repelidas tais alegações na sentença, transitada em julgado, proferida em embargos à execução, é sob o manto desta – e não sob o manto da sentença proferida no processo de conhecimento, que sequer cogitou da matéria – que se abriga o tema da coisa julgada suscetível, in thesis, do corte rescisório. Por ambas razões, improceda a rescisória endereçada à desconstituição de título precedente que sequer cuidou da matéria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que são partes como autor VICBERJ – Vigilância Comercial e Bancária do Rio de Janeiro Ltda. e réu Isaque da Costa Franca.
Adoto, na forma regimental, e transcrevo na íntegra, ipsis litteris, o relatório da eminente juíza a quem coube o feito, por distribuição.
“Cuida-se de ação rescisória, apoiada em violação de literal disposição de lei, indicados expressamente como afrontados os arts. 2° e 3° da CLT, 3° e 215 do CPC, e 5°, inc. LV, da Constituição Federal, isto porque, segundo a causa exposta, a autora foi condenada, à revelia, em reclamação trabalhista, em decorrência de citação a que não respondeu em virtude de sua nulidade, donde também há alegação de violação ao princípio do devido processo legal, sobressaindo-se ainda o fato de que o vício citatório apontado em petição da lavra do advogado da autora não foi considerado por estar o petitório desacompanhado de procuração.
O pedido é de desconstituição da sentença rescindenda, reproduzida à fls. 97, cumulativamente com declaração de nulidade a partir do ato citatório, inclusive.
A petição inicial está instruída com o documentário de fls. 20/191, estando a resposta adunada às fls. 196/197. Deferi a liminar, nos autos da cautelar incidental, em apenso (EP 0059/96), pelo despacho ali proferido, às fls. 05/06.
As partes apresentaram suas razões finais na medida cautelar em apenso, respectivamente às fls. 13/14 e 16/17, não o fazendo na ação rescisória, embora ali instadas para tanto, regularmente.
A douta Procuradoria, através do parecer firmado pela ilustre Procuradora Dra. Deborah da Silva Felix, opina pela procedência da ação rescisória e da cautelar incidental (fls. 229/231).”
É o relatório
I – Do Processo
Processo em ordem, sem irregularidades remanescentes por sanar. Partes legítimas corretamente representadas, concorrendo o interesse de agir. Em se tratando de ação especialíssima de impugnação, a deficiência de fundamentação, como a omissão do permissivo legal que ensejaria o corte rescisório e da demonstração do modo como fundamentos invocados, em cotejo com algum permissivo, conduziriam ao cabimento da ação e à procedência do pedido, é parte do próprio mérito da demanda e nele deve ser examinada. Não há, pois, obstáculo algum ao julgamento das questões pendentes.
II – Das Questões Sub Judice
As graves questões de direito material veiculadas na presente ação esbarram em intransponíveis óbices processuais. Em primeiro lugar, porque não se identifica(m) na petição inicial o(s) permissivo(s) legal(is) que ensejariam o cabimento da ação, nem se demonstra o modo como os fundamentos invocados determinariam o corte rescisório. É sabido que, sendo a rescisória, como o mandado de segurança, uma das chamadas ações de impugnação, isto é, ação especialíssima, com requisitos específicos e procedimento peculiar, cabe à parte demonstrar-lhe o cabimento e expor os motivos de fato – estes, por sinal, expostos exaustivamente – e de direito que, à luz do permissivo invocado e dos demais fundamentos, conduziriam à procedência do pedido – demonstração esta que inexiste nestes autos.
Ainda que se pudesse admitir que até mesmo à ação rescisória se aplica o princípio genérico do enquadramento jurídico da controvérsia pelo juízo, independentemente da omissão ou do erro técnico da parte (da mihi factum, dabo tibi jus), a ação esbarra em outros obstáculos ainda mais graves.
Desde logo se observa que para os fins colimados na presente ação – rescisão da sentença prolatada no processo de conhecimento –, ao fundamento de inexistência de citação e de ilegitimidade de parte, existe o remédio ordinário e prestadio dos embargos à execução (CPC, art . 741, I e III). E é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a existência desse meio ordinário arreda por si só o cabimento da rescisória. Não há, tecnicamente, interesse processual em manejar ação especialíssima, quando se dispõe de meio ordinário prestadio e apto a proporcionar à parte o mesmo resultado.
Contudo, não é só.
A sentença alvejada não feriu, por óbvio, nem a questão em torno do suposto vício de citação nem a questão em torno da (i)legitimidade à causa da ora autora, naquele processo. A matéria foi veiculada, acertadamente, em embargos à execução e neles repelida por sentença, transitada em julgado. Portanto, ambas as alegações estão ao abrigo da coisa julgada, não por força da sentença proferida no processo de conhecimento – que delas não tratou – mas ao abrigo – isto sim – da sentença prolatada nos embargos à execução. O título alvejado, portanto, não pode ser desconstituído na presente ação rescisória, sob tais alegações. Suscetível de desconstituição a esse ângulo seria, in thesis, a sentença que repeliu tais fundamentos. Se procedente tal pretensão, no juízo de rescisão (iudicium rescindens), para desconstituir a sentença prolatada nos embargos à execução, poder-se-ia, então, proceder a novo julgamento do pedido neste veiculado, de anulação do processo ab initio, no juízo rescisório (iudicium rescissorium) que, uma vez acolhido anularia todo o processo de origem.
Nada disso é possível na presente rescisória já que alveja título que não pode ser rescindido pelos fundamentos que informam esta ação.
Conclusão
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido na ação rescisória e na medida cautelar e condeno a autora nas custas de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado, além de honorários de 15% (quinze por cento), em favor do advogado da parte contrária.
Acordam os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na presente Ação Rescisória e aquele manifestado na ação cautelar, em apenso, condenando o autor ao pagamento das custas de R$ 200,00, e 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios, ambos calculados sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1998.
Juiz João Mário de Medeiros
Presidente
Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim
Relator Designado
Ciente Regina Butrus
Procuradora-Chefe
RDT 2/99, pág. 35
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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