ACIDENTE DO TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACIDENTE DO TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

Acórdão nº 20050736749

 

Processo TRT/SP nº 00469200304602006

 

Recurso Ordinário 46 VT de São Paulo

 

Recorrente: Douglas da Silva Andrade

 

Recorrido:   SA Paulista de Construções e Comércio

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Acidente do Trabalho – Dano material e moral – Competência da Justiça do Trabalho. Avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho – Subsídios da legislação comum (CLT, art. 8º, parágrafo único). É lide trabalhista (Constituição Federal, art. 114, VI).

 

 

 

 

 

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

 

São Paulo, 18 de outubro de 2005.

 

 

 

Rafael E. Pugliese Ribeiro

 

Presidente e Relator

 

 

 

Natureza: Recurso Ordinário

 

Recorrente: Douglas da Silva Andrade

 

Recorrido: S.A. Paulista de Construções e Comércio

 

Origem:            46ª Vara do Trabalho de São Paulo

 

//#2005-08-22/

 

 

 

 

 

Acidente do trabalho – Dano material e moral – Competência da Justiça do Trabalho. Avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho. Subsídios da legislação comum (CLT, art. 8º, parágrafo único). É lide trabalhista (Constituição Federal, art. 114, VI).

 

 

 

 

 

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorre o autor alegando que é da Justiça Comum a competência para o julgamento da ação decorrente de indenização por dano moral e material em razão de ato ilícito do empregador. Contra-razões às fls. 105/110. O Ministério Público teve vista dos autos.

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.

 

2. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. O autor ajuizou a ação no foro cível, mas o juízo declarou ser competente a Justiça do Trabalho (fls. 20/22).

 

2.1. A controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do dano moral ficou superada quando da edição da Súmula nº 392 do TST: “Dano Moral – Competência da Justiça do Trabalho – (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) – Res. nº 129/2005 – DJ 20.04.05. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho (ex-OJ nº 327 – DJ 09.12.03)”.

 

2.3. Em relação à indenização pelo acidente, não é postulada conforme a legislação de infortunística, mas, sim, pela culpa do empregador. O fundamento para a indenização pretendida é ato decorrente da relação de trabalho, nos moldes do art. 186 do Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916), situação absolutamente diversa das ações referentes à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, propostas contra o INSS ou contra o Estado. Estas sim de competência da Justiça Comum.

 

2.4. Os equivocados pronunciamentos jurisprudenciais em contrário, nessa matéria de competência envolvendo pedidos de reparação de dano, desconsideram que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (expressamente: CLT, art. 8º, parágrafo único). Também desconsideram que a reparação de dano é perfeitamente possível nas relações entre empregado e empregador (CLT, art. 462, § 1º), não sendo estranhas ao direito do trabalho as teorias da culpa (CLT, arts. 52 e 484). São corriqueiras as lesões envolvendo, por exemplo, a frustração de garantias institucionais, compreendendo, como na situação da gestante, a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), como ainda a conduta omissiva sobre as medidas tendentes à liberação do seguro-desemprego (presença de culpa), implicando a necessidade de uma reparação de danos, bem ao feitio das perdas e lucros cessantes extraídos do direito comum. O importante é a necessidade de situar o fato danoso dentro da relação jurídica entre as partes. Será, então, da competência trabalhista, as situações que impliquem a necessidade de se emitir juízo de valor sobre a conduta dos sujeitos da relação de trabalho, julgando-se o que podem e o que não podem fazer.

 

2.5. São dignos de nota esses julgados do Supremo Tribunal Federal:

 

“Justiça do Trabalho. Competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.” (STF, RE nº 238.737-4, 1ª T, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DOU 05.02.99, p. 47).

 

“Conflito de Jurisdição. Justiça do Trabalho. Justiça Comum. Pretende o Reclamante, como ex-empregado, obter da ex-empregadora, o cumprimento de obrigação, que o sindicato patronal teria assumido perante o sindicato dos trabalhadores por acordo homologado pelo TRT – 2ª Região (...). Trata-se de pretensão decorrente da relação contratual de emprego, como tratada no acordo coletivo, em dissídio trabalhista. Embora a causa da pretensão seja um alegado acidente do trabalho, o que se pleiteia não é uma indenização conforme a legislação de infortunística, mas, sim, pelo inadimplemento de obrigação trabalhista de prestar seguro do trabalhador, assumida, segundo se alega, no referido acordo coletivo perante a Justiça do Trabalho. Conflito de Jurisdição conhecido pelo STF (art. 119, I, e, da CF), declarada competente a Justiça do Trabalho.” (CJ nº 6.714, Rel. Min. Sydney Sanches, Publicação DJ de 23.09.88, p. 24168).

 

“Ação de reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego – Competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114. Na fixação da competência da Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser considerado é se o litígio decorre da relação de trabalho” (STF, RE nº 408381, AgR, 2ª T, Rel. Min. Carlos Velloso, Publicação DJ de 23.04.04, p. 2.808).

 

2.6. A ampliação da competência resultante da EC nº 45/04, não fez mais do que confirmar a competência desta Justiça Especializada para essas ações, inserindo no texto constitucional a expressa disposição de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho” (Constituição Federal, art. 114, VI).

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Nego provimento ao recurso.

 

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

 

Juiz-Relator – 6ª Turma do Tribunal

 

 

RDT nº 05 - Maio de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

Acórdão nº 20050736749

 

Processo TRT/SP nº 00469200304602006

 

Recurso Ordinário 46 VT de São Paulo

 

Recorrente: Douglas da Silva Andrade

 

Recorrido:   SA Paulista de Construções e Comércio

 

EMENTA

 

Acidente do Trabalho – Dano material e moral – Competência da Justiça do Trabalho. Avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho – Subsídios da legislação comum (CLT, art. 8º, parágrafo único). É lide trabalhista (Constituição Federal, art. 114, VI).

 

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

 

São Paulo, 18 de outubro de 2005.

 

Rafael E. Pugliese Ribeiro

 

Presidente e Relator

 

Natureza: Recurso Ordinário

 

Recorrente: Douglas da Silva Andrade

 

Recorrido: S.A. Paulista de Construções e Comércio

 

Origem:            46ª Vara do Trabalho de São Paulo

 

//#2005-08-22/

 

Acidente do trabalho – Dano material e moral – Competência da Justiça do Trabalho. Avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho. Subsídios da legislação comum (CLT, art. 8º, parágrafo único). É lide trabalhista (Constituição Federal, art. 114, VI).

 

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorre o autor alegando que é da Justiça Comum a competência para o julgamento da ação decorrente de indenização por dano moral e material em razão de ato ilícito do empregador. Contra-razões às fls. 105/110. O Ministério Público teve vista dos autos.

 

VOTO

 

1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.

 

2. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. O autor ajuizou a ação no foro cível, mas o juízo declarou ser competente a Justiça do Trabalho (fls. 20/22).

 

2.1. A controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do dano moral ficou superada quando da edição da Súmula nº 392 do TST: “Dano Moral – Competência da Justiça do Trabalho – (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) – Res. nº 129/2005 – DJ 20.04.05. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho (ex-OJ nº 327 – DJ 09.12.03)”.

 

2.3. Em relação à indenização pelo acidente, não é postulada conforme a legislação de infortunística, mas, sim, pela culpa do empregador. O fundamento para a indenização pretendida é ato decorrente da relação de trabalho, nos moldes do art. 186 do Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916), situação absolutamente diversa das ações referentes à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, propostas contra o INSS ou contra o Estado. Estas sim de competência da Justiça Comum.

 

2.4. Os equivocados pronunciamentos jurisprudenciais em contrário, nessa matéria de competência envolvendo pedidos de reparação de dano, desconsideram que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (expressamente: CLT, art. 8º, parágrafo único). Também desconsideram que a reparação de dano é perfeitamente possível nas relações entre empregado e empregador (CLT, art. 462, § 1º), não sendo estranhas ao direito do trabalho as teorias da culpa (CLT, arts. 52 e 484). São corriqueiras as lesões envolvendo, por exemplo, a frustração de garantias institucionais, compreendendo, como na situação da gestante, a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), como ainda a conduta omissiva sobre as medidas tendentes à liberação do seguro-desemprego (presença de culpa), implicando a necessidade de uma reparação de danos, bem ao feitio das perdas e lucros cessantes extraídos do direito comum. O importante é a necessidade de situar o fato danoso dentro da relação jurídica entre as partes. Será, então, da competência trabalhista, as situações que impliquem a necessidade de se emitir juízo de valor sobre a conduta dos sujeitos da relação de trabalho, julgando-se o que podem e o que não podem fazer.

 

2.5. São dignos de nota esses julgados do Supremo Tribunal Federal:

 

“Justiça do Trabalho. Competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.” (STF, RE nº 238.737-4, 1ª T, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DOU 05.02.99, p. 47).

 

“Conflito de Jurisdição. Justiça do Trabalho. Justiça Comum. Pretende o Reclamante, como ex-empregado, obter da ex-empregadora, o cumprimento de obrigação, que o sindicato patronal teria assumido perante o sindicato dos trabalhadores por acordo homologado pelo TRT – 2ª Região (…). Trata-se de pretensão decorrente da relação contratual de emprego, como tratada no acordo coletivo, em dissídio trabalhista. Embora a causa da pretensão seja um alegado acidente do trabalho, o que se pleiteia não é uma indenização conforme a legislação de infortunística, mas, sim, pelo inadimplemento de obrigação trabalhista de prestar seguro do trabalhador, assumida, segundo se alega, no referido acordo coletivo perante a Justiça do Trabalho. Conflito de Jurisdição conhecido pelo STF (art. 119, I, e, da CF), declarada competente a Justiça do Trabalho.” (CJ nº 6.714, Rel. Min. Sydney Sanches, Publicação DJ de 23.09.88, p. 24168).

 

“Ação de reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego – Competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114. Na fixação da competência da Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser considerado é se o litígio decorre da relação de trabalho” (STF, RE nº 408381, AgR, 2ª T, Rel. Min. Carlos Velloso, Publicação DJ de 23.04.04, p. 2.808).

 

2.6. A ampliação da competência resultante da EC nº 45/04, não fez mais do que confirmar a competência desta Justiça Especializada para essas ações, inserindo no texto constitucional a expressa disposição de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho” (Constituição Federal, art. 114, VI).

 

CONCLUSÃO

 

Nego provimento ao recurso.

 

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

 

Juiz-Relator – 6ª Turma do Tribunal

 

RDT nº 05 – Maio de 2007

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