ACIDENTE DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
PROCESSO Nº 02675/2005.133.15.00-3
Recurso Ordinário
Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 15ª Região – Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
Recorrido: Manoel Everardo Lemos
Recorrido: Célia Aparecida Pereira Lopes
Recorrido: Lucesar Lopes (Menor)
Recorrido: Dulcinéia Lopes Troiano (Menor)
Origem: 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto
EMENTA
Dano moral e material decorrente de acidente do trabalho – Prescrição – Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal – Aplicável. O prazo prescricional para a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Lei Maior, salvo para os casos em que tanto o dano como a ação ajuizada perante a Justiça Comum, são anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 45.
Da r. sentença de fls. 284/287, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, recorre o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.
Alega, em síntese, com as razões de fls. 315/342, nulidade do processo pela ausência de intervenção do Parquet, o que afronta o art. 82, I, do CPC e 83, V, da LC nº 75/93. Aduz que a prescrição aplicável à hipótese é a vintenária, prevista no CC/1916, sendo incabível o reconhecimento da prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88; que a presença de menor no pólo ativo acarreta a suspensão do prazo prescricional. No mérito, argumenta serem devidas as indenizações pleiteadas.
Contra-razões do reclamado às fls. 350/356.
Pelo conhecimento e provimento do recurso, para se afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do pleito de indenização por danos morais e materiais ou julgado o mérito por este E. Tribunal, opina a douta Procuradoria.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar da matéria não ter sido levantada pelas partes, cumpre deixar registrado a legitimidade e interesse do Ministério Público do Trabalho para apresentar recurso ordinário, no presente caso.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela esposa e filhos (menores) do empregado da ré, falecido em decorrência de acidente de trabalho.
Dessa forma, cuidando-se de ação que envolve interesse de menor, evidente o interesse e legitimidade do Ministério Público do Trabalho para, na qualidade de fiscal da lei, apresentar recurso ordinário, nos exatos termos dos arts. 127, caput e 129, IX, da Constituição Federal; art. 83, incisos, V e VI da LC nº 75/93; art. 499, § 2º, do CPC e 476, f, da CLT.
Por fim, vale destacar que, por se tratar de hipótese diversa, não há que se falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI-I do C. TST.
Conheço, portanto, do recurso, eis que observados seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de nulidade – ausência de intervenção do Ministério Público
Sustenta o recorrente a nulidade do processo a partir do momento em que o órgão ministerial deveria te sido intimado e não o foi, em decorrência do interesse de menor envolvido. Alega que, após as razões finais, os autos deveriam ter sido enviados ao MP manifestação.
Sem razão. Embora a presente reclamação trabalhista envolva interesse de menores, estes estão devidamente assistidos por seu representante legal.
Apesar de ser garantida, pela LC nº 75/93, a manifestação do Ministério Público do Trabalho, como fiscal da lei, em qualquer processo em que verifique a existência de interesse público que justifique sua intervenção (art. 83, II, LC nº 75/93), bem como constar expressamente que compete ao MPT praticar todas as ações que entender cabíveis para a defesa do interesse dos menores (art. 83, V, da LC nº 75/93), não há dispositivo legal que determine sua intervenção obrigatória nos casos envolvendo menores, ainda mais quando presente o representante legal.
Neste sentido, aliás, já se manifestou o C. TST:
“Ação ajuizada por menor devidamente acompanhada por seu representante legal – Ausência de notificação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar o feito no 1º grau de jurisdição – Nulidade – Inocorrência. Segundo o art. 793 da CLT, que cuida da representação e assistência no processo do trabalho, o ajuizamento da reclamação pelo Ministério Público do Trabalho, em se tratando de menores, condiciona-se à ausência dos respectivos representantes legais, sendo certo que a sua intimação para intervir no primeiro grau de jurisdição, ainda que relevante, traduz-se em requisito prescindível à validade do ato. Assim sendo, verificando-se que, no caso dos autos, a reclamante, no momento da propositura da reclamatória trabalhista, era menor de 18 anos de idade, porém estava assistida pela sua genitora, há de se rejeitar a argüição de nulidade do processado, por falta de notificação do parquet para acompanhar o feito desde a sua instauração. A revista, portanto, não preenche os pressupostos legais de admissibilidade, pois não há divergência jurisprudencial válida e sequer violação aos dispositivos legais citados. Recurso de revista não conhecido. (TST – 3ª Turma – RR nº 667.059/2000.9 – Relator Juiz Convocado Cláudio Couce de Menezes – DJ 20.08.04).
Ademais, nos termos do art. 794 da CLT a nulidade somente deverá ser reconhecida quanto resultar manifesto prejuízo às partes, hipótese esta não observada.
Rejeito, pois, a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho para acompanhamento do feito após as razões finais.
Prescrição – dano moral decorrente de acidente de trabalho
O juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição (art. 269, IV, CPC), por entender aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88.
Contra tal decisão se insurge o Ministério Público do Trabalho, sustentando ser aplicável ao caso a prescrição vintenária prevista no Código Civil de 1916.
Embora por razões diversas as apresentadas pelo recorrente, tenho que razão assiste ao inconformismo.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou de forma significativa a competência da Justiça Laboral, colocou-se uma pá de cal na discussão existente sobre a competência para apreciar as ações de dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho passou, de forma clara e expressa, a deter a competência material para analisar e solucionar as ações de dano moral e material relativas a acidente de trabalho, nos exatos termos da nova redação do art. 114 da Constituição Federal.
Acontece que, embora resolvida a questão da competência para apreciar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, a questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão inerente aos pleitos reparatórios de dano moral na Justiça do Trabalho ainda tem gerado controvérsias. Qual a prescrição aplicável? Deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ou aquele previsto no Código Civil? Em se entendendo pela aplicação do Código Civil, aplica-se o prazo previsto no Código de 1916 (20 anos) ou no Código de 2002? Neste último caso, deve-se aplicar o prazo de 3 anos, consoante o art. 206, § 3º, do Código Civil ou, a regra geral de 10 anos?
Frise-se que, mesmo antes do advento da EC nº 45/04, tal celeuma encontrava-se presente para aqueles que já defendiam a competência da Justiça Laboral.
Pois bem. Não obstante toda a discussão que envolve o tema do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, como acima mencionado, e com todo o respeito as opiniões em sentido diverso, tenho que a indenização por acidente de trabalho não deixa de ser um crédito trabalhista em seu sentido amplo, consoante disposição do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, razão pela qual, mesmo antes do advento da EC 45, esta relatora já defendia a competência desta Justiça Especializada.
O ressarcimento de qualquer dano derivado diretamente da prestação de serviços de empregado para empregador, ainda que definidos pela legislação ordinária, constitui relação jurídica de direito material trabalhista. O fato da questão ser dirimida a luz das disposições do Código Civil não transmuda a natureza trabalhista da parcela vindicada.
Dessa forma, tratando-se de crédito de natureza trabalhista, tenho que, para as ações que visam a reparação por dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho, deve ser aplicada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88.
Neste sentido, aliás, leciona o ilustre Juiz do TRT da 3ª Região, Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional – Ed LTr – 2005: Entendemos, porém, que a indenização por acidente de trabalho é também um direito de natureza trabalhista, diante da previsão contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República de 1988, devendo-se aplicar, portanto, a prescrição de cinco ou dois anos prevista no inciso XXIX do mesmo art. 7º. Esse argumento, sem dúvida, é de fácil acolhida porque a indenização, na hipótese, não deixa de ser um crédito resultante da relação de trabalho, mesmo que atípico, e o litígio tem como partes o empregado e o empregador.
Todavia, entendo que existem determinadas situações, anteriores ao advento da EC nº 45/04, em que, diante da controvérsia existente sobre a competência para apreciar as questões pertinentes a reparação decorrente de acidente de trabalho, é inaplicável a prescrição trabalhista, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Essas hipóteses são aquelas nas quais o acidente, assim como o exercício do direito de ação perante a Justiça Comum ocorreram antes da entrada em vigor da EC nº 45/2004. Nestes casos, ainda que o processo seja remetido para a Justiça do Trabalho, considerando-se que o acidente, bem como o exercício do direito de ação ocorreram antes da modificação constitucional, o prazo prescricional aplicável deve ser aquele previsto no Código Civil, uma vez que o ato jurídico foi praticado considerando-se a legislação vigente na época.
Vale salientar que a 10ª Câmara deste E. Tribunal assim já se manifestou, por meio do voto do Exmo. Juiz Relator José Antônio Pancotti, quando do julgamento do Processo nº 00062/2005.132.15.00-5-RO, realizado em 14.03.06, cuja ementa peço venia para transcrever:
“Prescrição – Dano moral – Relação de emprego – Ação proposta perante justiça comum – Ajuizamento antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 – Prescrição da Lei nº 10.406, de 10.01.02 – NCC. A nova competência da Justiça do Trabalho, por força da EC 45/04, contempla as ações veiculando pretensão de indenização por dano moral e material, conforme o art. 114, IV, da CF/88. O Excelso Pleno do STF, pacificou o entendimento da Competência da Justiça do Trabalho nesta matéria, inclusive, quando o pedido de tal indenização decorrer de acidente de trabalho (CC nº 7204/MG – Rel.: Min. Carlos Britto Julgamento: 29.06.05 Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJ 09.12.05). Por uma questão de uniformização de entendimento e necessidade de orientação pacificadora da jurisprudência das Cortes Trabalhistas, o sistema prescricional a ser adotado é o do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, qual seja, qüinqüenal contado da lesão do direito e bienal, contado da extinção do contrato, já que o ato lesivo ao patrimônio moral do empregado teve por fonte um contrato individual de trabalho. Há, entretanto, a peculiar situação das ações ajuizadas perante a Justiça Comum Estadual, anteriormente à promulgação da EC nº 45/04, sem sentença de mérito e que foram remetidas à Justiça do Trabalho. Em hipótese que tais, fica evidente que a situação de transição, porque a interrupção da prescrição pela citação (CPC, art. 219, § 1º) deu-se perante o juízo em que a ação foi proposta. Além disso, o regime prescricional, na data da propositura da ação, era do art. 206, § 3º, V, do NCC. De sorte que nestas circunstâncias deve ser aplicada a prescrição do NCC e não aquela do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Este regime prescricional só deve ser aplicado às pretensões veiculadas em ações ajuizadas posteriormente à EC nº 45/04, perante a Justiça do Trabalho. Na hipótese, o reclamante teve extinto o contrato em 10.04.00 e ajuizou a ação em 28.04.03 que pela regra do art. 206, § 3º, V, do NCC a sua pretensão está fulminada pela prescrição. Recurso desprovido.”
Na hipótese em testilha, o acidente que ocasionou a morte do empregado da ré, marido e pai das autoras, ocorreu em 16.02.83, sendo a ação de danos morais e materiais ajuizada, perante a Justiça Comum, apenas em 26.08.99. Tanto o alegado acidente, assim como o exercício do direito de ação ocorreram, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45.
Dessa forma, à hipótese dos autos não há que se aplicar o prazo prescricional disposto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal.
Considerando-se que o exercício do direito de ação ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição aplicável a hipótese dos autos é aquela estabelecida no art. 177 do CC/16, qual seja, 20 anos.
Em face de tudo o que foi exposto, considerando-se que o alegado acidente ocorreu em 16.02.83; que o ajuizamento da ação ocorreu em 26.08.99; que o prazo prescricional é de 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916, não há prescrição a ser declarada, pelo que deve ser reformada a r. sentença de origem, no particular.
Afastada a prescrição e tendo em vista as disposições constantes do art. 515, § 3º, do CPC, passo à análise do mérito.
Indenização por danos materiais – pensão mensal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento do Sr. Sebastião Lopes, empregado do réu.
Em defesa, o réu não nega a ocorrência do acidente, limitando-se a sustentar a ausência de dolo ou culpa de sua parte a justificar sua responsabilidade, seja por danos materiais ou morais.
Pois bem.
A primeira testemunha do autor, Sr. José dos Santos Caldas, presente no momento do acidente, confirmou que o trator dirigido pelo de cujus encostou em fio de alta tensão, ocasionando a morte instantânea por choque elétrico. Afirmou, ainda, que no local de trabalho passava uma rede de fios elétricos e que já haviam reclamado, várias vezes, para o gerente da fazenda, acerca do perigo da rede elétrica (fl. 160).
A primeira testemunha do réu, por sua vez, confirmou o acidente de trabalho ao informar que a barra do pulverizador do trator dirigido pelo Sr. Sebastião encostou na linha de energia elétrica. Disse, também, que o falecido sequer foi socorrido, pois morreu no local (fl. 195).
A segunda testemunha do réu afirmou que os fios que passavam pela lavoura onde trabalhavam eram de alta tensão.
Já a 3ª testemunha do réu informa que a rede de energia foi retirada.
A outra testemunha do autor (fl. 20 da precatória) noticiou que os tratoristas não recebiam qualquer informação do empregador quanto aos cuidados necessários.
Some-se aos depoimentos a decisão da Justiça Comum, confirmada pelo extinto Tribunal de Alçada Cível, no processo movido pelas autoras contra o INSS, no qual restou confirmada a morte por acidente de trabalho (fls. 24/28).
Da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que restou demonstrado, de forma clara e robusta, que o acidente que acarretou o falecimento do Sr. Sebastião, marido, pai e avô das autoras, ocorreu durante a execução do contrato de trabalho, por evidente culpa do reclamado.
Consoante descrito nas linhas anteriores, uma das testemunhas, claramente, informa a displicência do reclamado quanto as reclamações dos trabalhadores acerca do perigo da rede elétrica, bem como o descaso e despreocupação em informar seus trabalhadores sobre os cuidados necessários.
É oportuno registrar que, nos termos do art. 157 da CLT, compete ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, proporcionando um ambiente laboral saudável. Deve, para tanto, instruir seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais.
A prova oral produzida caminha para a demonstração da negligência da empresa na fiscalização e orientação do empregado no exercício de sua função.
Ademais, curioso observar que, como apontado pela 3ª testemunha do réu, somente posteriormente ao acidente, é que se tomou alguma iniciativa quanto a rede elétrica, no caso, retirando-a.
Não há dúvidas, portanto, quanto a ocorrência do alegado acidente de trabalho e culpa do reclamado.
Sendo assim, devida uma pensão mensal, no valor de um salário mínimo, observados os limites da lide impostos na inicial, quais sejam, a idade do Sr. Sebastião (36 anos) e a expectativa de vida de 65 anos. Determina-se, por conseguinte, que a reclamada constitua capital para assegurar o pagamento da renda mensal ora imposta, nos termos do art. 475-Q do CPC.
Vale salientar que eventual percepção de benefício previdenciário não tem o condão de afastar a condenação na pensão mensal, sob pena de afronta ao princípio da restitutio in integrum (art. 944 do novo Código Civil).
Indenização por dano moral
Na hipótese de acidente de trabalho, não há que se falar em prova do dano moral, uma vez que este é corolário do próprio acidente, no caso a morte do marido, pai e avô.
A fixação do valor da indenização do dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade entre a quantia estabelecida e a ofensa moral sofrida pelo trabalhador, diante da impossibilidade de se averiguar com exatidão a extensão da ofensa.
Observados tais princípios, o valor da indenização deve proporcionar a certeza de que o ato ofensivo não fique impune e, ainda, deve servir de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade.
Diante da gravidade do ato ofensivo, dentre outros fatores, arbitro o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpre registrar, por fim, serem perfeitamente cumuláveis as indenizações por danos morais e materiais, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 37 do STJ.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando a prescrição total, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 e, também, ao pagamento uma pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, observados os limites da lide impostos na inicial, quais sejam, a idade do Sr. Sebastião (36 anos) e a expectativa de vida de 65 anos. Determina-se, por conseguinte, que a reclamada constitua capital para assegurar o pagamento da renda mensal ora imposta, nos termos do art/ 475-Q do CPC, tudo nos termos da fundamentação.
Custas, pelo reclamado, sobre o valor ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Elency Pereira Neves
Juíza-Relatora
RDT nº 07 – julho de 2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
ACIDENTE DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO
RO 01570/2006-025-12-00-1
Acórdão-2ªT
4650/2007
EMENTA
Acidente do trabalho – Prescrição trabalhista – Contagem. Pela regra de transição insculpida no art. 2.028 do Novo Código Civil, é vintenária a prescrição relativa a acidente do trabalho, sempre que já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, em confronto com a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil. Pelos termos da EC nº 45/2004, é certa a competência trabalhista e com ela a incidência da prescrição constitucional trabalhista – art. 7º, XXIX. Entretanto a norma não pode ser aplicada retroativamente de forma a prejudicar a parte em função da qual não se exigia o exercício da pretensão em prazo reduzido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente Ari Luis Andrin e recorrida Avelino Bragagnolo S.A. Indústria e Comércio.
Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau (fls. 101-103) que, declarando a prescrição da pretensão, na forma do inciso XXIX do art. 7º da CF, diante do decurso do biênio após a extinção contratual, extinguiu o processo com julgamento do mérito (inciso IV do art. 269 do CPC).
Nas suas razões de recurso (fls. 105-114), pugna pela reforma do julgado, declarando imprescrito o direito à indenização dos danos morais e materiais pleiteados, deferindo sua pretensão conforme requerido na inicial, ou, em não sendo este o entendimento, seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento do mérito, a fim de que se examine se houve ou não os danos morais e materiais e se devida a indenização pretendida.
A recorrida apresentou contra-razões às fls. 117-123.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO
Insurge-se o recorrente em face da sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC, aplicando ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Alega que o acidente ocorreu quando da vigência do Código Civil de 1916 e a prescrição para reclamar indenização por acidente de trabalho era de vinte anos e o foro competente para apreciar a matéria era da Justiça Comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, foi deslocada a competência para esta Justiça Especializada para julgar controvérsias decorrentes das relações de trabalho e para analisar e julgar as ações judiciais por meio das quais se postula reparação de danos causadas por acidente de trabalho.
Assevera que a natureza jurídica do pedido no caso de reparação de danos é indenizatória, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva e, por isso, e também, pelo fato de não decorrer de ato lesivo equiparação a crédito trabalhista, é vintenária a prescrição, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Pugna pela aplicação da referida norma, com base no Código Civil de 2002, que estipula regras de transição para a contagem do marco prescricional.
Nesse sentido, entendo que assiste razão ao recorrente, pois o art. 2.028 do Novo Código Civil estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo na lei revogada.
No presente caso, o acidente do trabalho ocorreu no dia 1º de fevereiro de 1988, o que, nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil, conduz à conclusão de que será observada a prescrição de vinte anos prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, porque, quando da vigência do Novo Código Civil, já havia transcorrido mais de dez anos do início da contagem do prazo prescricional.
Melhor esclarecendo, o acidente do trabalho ocorreu em 01.02.88, época em que estava em vigor o Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa 20 anos de prescrição para o caso.
O Novo Código Civil estabelece no art. 2.028 que, já havendo transcorrido mais da metade do prazo assinalado no Código Civil de 1916 (lei revogada), quando da entrada em vigor do Novo Código (10.01.03), prevalecerão para o caso os prazos assinalados na lei anterior.
Do dia 01.02.88 a contar vinte anos chegaríamos a 01.02.08. Portanto, quando da edição do Novo Código em 10.01.03, já havia transcorrido mais da metade do prazo assinalado na lei anterior, qual seja, quinze, dos vinte anos.
Portanto, o recorrente, ao ingressar com a presente ação em 06.12.06, o fez dentro do prazo prescricional que lhe é assinalado, o qual se estenderia até 01.02.08, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Doutra feita, ainda que pelos termos da EC nº 45/2004 seja certa a competência trabalhista e com ela a incidência da prescrição constitucional trabalhista – art. 7º XXIX –, o prazo prescricional específico não pode ser aplicado retroativamente, prejudicando a parte em função da qual não se exigia o exercício da pretensão em prazo reduzido.
Ante o exposto, afasto a prescrição declarada e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Pelo que, acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de setembro de 2007, sob a Presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre (Revisora), os Exmos. Juízes Amarildo Carlos de Lima (Relator) e Teresa Regina Cotosky. Presente a Exma. Dra. Teresa Cristina D. R. dos Santos, Pro-
curadora do Trabalho.
Florianópolis, 25 de setembro de 2007.
Amarildo Carlos de Lima
Relator
RDT nº 03 - março de 2009
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PROCESSO Nº 02675/2005.133.15.00-3
Recurso Ordinário
Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 15ª Região – Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
Recorrido: Manoel Everardo Lemos
Recorrido: Célia Aparecida Pereira Lopes
Recorrido: Lucesar Lopes (Menor)
Recorrido: Dulcinéia Lopes Troiano (Menor)
Origem: 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto
EMENTA
Dano moral e material decorrente de acidente do trabalho – Prescrição – Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal – Aplicável. O prazo prescricional para a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Lei Maior, salvo para os casos em que tanto o dano como a ação ajuizada perante a Justiça Comum, são anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 45.
Da r. sentença de fls. 284/287, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, recorre o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.
Alega, em síntese, com as razões de fls. 315/342, nulidade do processo pela ausência de intervenção do Parquet, o que afronta o art. 82, I, do CPC e 83, V, da LC nº 75/93. Aduz que a prescrição aplicável à hipótese é a vintenária, prevista no CC/1916, sendo incabível o reconhecimento da prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88; que a presença de menor no pólo ativo acarreta a suspensão do prazo prescricional. No mérito, argumenta serem devidas as indenizações pleiteadas.
Contra-razões do reclamado às fls. 350/356.
Pelo conhecimento e provimento do recurso, para se afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do pleito de indenização por danos morais e materiais ou julgado o mérito por este E. Tribunal, opina a douta Procuradoria.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar da matéria não ter sido levantada pelas partes, cumpre deixar registrado a legitimidade e interesse do Ministério Público do Trabalho para apresentar recurso ordinário, no presente caso.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela esposa e filhos (menores) do empregado da ré, falecido em decorrência de acidente de trabalho.
Dessa forma, cuidando-se de ação que envolve interesse de menor, evidente o interesse e legitimidade do Ministério Público do Trabalho para, na qualidade de fiscal da lei, apresentar recurso ordinário, nos exatos termos dos arts. 127, caput e 129, IX, da Constituição Federal; art. 83, incisos, V e VI da LC nº 75/93; art. 499, § 2º, do CPC e 476, f, da CLT.
Por fim, vale destacar que, por se tratar de hipótese diversa, não há que se falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI-I do C. TST.
Conheço, portanto, do recurso, eis que observados seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de nulidade – ausência de intervenção do Ministério Público
Sustenta o recorrente a nulidade do processo a partir do momento em que o órgão ministerial deveria te sido intimado e não o foi, em decorrência do interesse de menor envolvido. Alega que, após as razões finais, os autos deveriam ter sido enviados ao MP manifestação.
Sem razão. Embora a presente reclamação trabalhista envolva interesse de menores, estes estão devidamente assistidos por seu representante legal.
Apesar de ser garantida, pela LC nº 75/93, a manifestação do Ministério Público do Trabalho, como fiscal da lei, em qualquer processo em que verifique a existência de interesse público que justifique sua intervenção (art. 83, II, LC nº 75/93), bem como constar expressamente que compete ao MPT praticar todas as ações que entender cabíveis para a defesa do interesse dos menores (art. 83, V, da LC nº 75/93), não há dispositivo legal que determine sua intervenção obrigatória nos casos envolvendo menores, ainda mais quando presente o representante legal.
Neste sentido, aliás, já se manifestou o C. TST:
“Ação ajuizada por menor devidamente acompanhada por seu representante legal – Ausência de notificação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar o feito no 1º grau de jurisdição – Nulidade – Inocorrência. Segundo o art. 793 da CLT, que cuida da representação e assistência no processo do trabalho, o ajuizamento da reclamação pelo Ministério Público do Trabalho, em se tratando de menores, condiciona-se à ausência dos respectivos representantes legais, sendo certo que a sua intimação para intervir no primeiro grau de jurisdição, ainda que relevante, traduz-se em requisito prescindível à validade do ato. Assim sendo, verificando-se que, no caso dos autos, a reclamante, no momento da propositura da reclamatória trabalhista, era menor de 18 anos de idade, porém estava assistida pela sua genitora, há de se rejeitar a argüição de nulidade do processado, por falta de notificação do parquet para acompanhar o feito desde a sua instauração. A revista, portanto, não preenche os pressupostos legais de admissibilidade, pois não há divergência jurisprudencial válida e sequer violação aos dispositivos legais citados. Recurso de revista não conhecido. (TST – 3ª Turma – RR nº 667.059/2000.9 – Relator Juiz Convocado Cláudio Couce de Menezes – DJ 20.08.04).
Ademais, nos termos do art. 794 da CLT a nulidade somente deverá ser reconhecida quanto resultar manifesto prejuízo às partes, hipótese esta não observada.
Rejeito, pois, a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho para acompanhamento do feito após as razões finais.
Prescrição – dano moral decorrente de acidente de trabalho
O juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição (art. 269, IV, CPC), por entender aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88.
Contra tal decisão se insurge o Ministério Público do Trabalho, sustentando ser aplicável ao caso a prescrição vintenária prevista no Código Civil de 1916.
Embora por razões diversas as apresentadas pelo recorrente, tenho que razão assiste ao inconformismo.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou de forma significativa a competência da Justiça Laboral, colocou-se uma pá de cal na discussão existente sobre a competência para apreciar as ações de dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho passou, de forma clara e expressa, a deter a competência material para analisar e solucionar as ações de dano moral e material relativas a acidente de trabalho, nos exatos termos da nova redação do art. 114 da Constituição Federal.
Acontece que, embora resolvida a questão da competência para apreciar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, a questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão inerente aos pleitos reparatórios de dano moral na Justiça do Trabalho ainda tem gerado controvérsias. Qual a prescrição aplicável? Deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ou aquele previsto no Código Civil? Em se entendendo pela aplicação do Código Civil, aplica-se o prazo previsto no Código de 1916 (20 anos) ou no Código de 2002? Neste último caso, deve-se aplicar o prazo de 3 anos, consoante o art. 206, § 3º, do Código Civil ou, a regra geral de 10 anos?
Frise-se que, mesmo antes do advento da EC nº 45/04, tal celeuma encontrava-se presente para aqueles que já defendiam a competência da Justiça Laboral.
Pois bem. Não obstante toda a discussão que envolve o tema do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, como acima mencionado, e com todo o respeito as opiniões em sentido diverso, tenho que a indenização por acidente de trabalho não deixa de ser um crédito trabalhista em seu sentido amplo, consoante disposição do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, razão pela qual, mesmo antes do advento da EC 45, esta relatora já defendia a competência desta Justiça Especializada.
O ressarcimento de qualquer dano derivado diretamente da prestação de serviços de empregado para empregador, ainda que definidos pela legislação ordinária, constitui relação jurídica de direito material trabalhista. O fato da questão ser dirimida a luz das disposições do Código Civil não transmuda a natureza trabalhista da parcela vindicada.
Dessa forma, tratando-se de crédito de natureza trabalhista, tenho que, para as ações que visam a reparação por dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho, deve ser aplicada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88.
Neste sentido, aliás, leciona o ilustre Juiz do TRT da 3ª Região, Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional – Ed LTr – 2005: Entendemos, porém, que a indenização por acidente de trabalho é também um direito de natureza trabalhista, diante da previsão contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República de 1988, devendo-se aplicar, portanto, a prescrição de cinco ou dois anos prevista no inciso XXIX do mesmo art. 7º. Esse argumento, sem dúvida, é de fácil acolhida porque a indenização, na hipótese, não deixa de ser um crédito resultante da relação de trabalho, mesmo que atípico, e o litígio tem como partes o empregado e o empregador.
Todavia, entendo que existem determinadas situações, anteriores ao advento da EC nº 45/04, em que, diante da controvérsia existente sobre a competência para apreciar as questões pertinentes a reparação decorrente de acidente de trabalho, é inaplicável a prescrição trabalhista, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Essas hipóteses são aquelas nas quais o acidente, assim como o exercício do direito de ação perante a Justiça Comum ocorreram antes da entrada em vigor da EC nº 45/2004. Nestes casos, ainda que o processo seja remetido para a Justiça do Trabalho, considerando-se que o acidente, bem como o exercício do direito de ação ocorreram antes da modificação constitucional, o prazo prescricional aplicável deve ser aquele previsto no Código Civil, uma vez que o ato jurídico foi praticado considerando-se a legislação vigente na época.
Vale salientar que a 10ª Câmara deste E. Tribunal assim já se manifestou, por meio do voto do Exmo. Juiz Relator José Antônio Pancotti, quando do julgamento do Processo nº 00062/2005.132.15.00-5-RO, realizado em 14.03.06, cuja ementa peço venia para transcrever:
“Prescrição – Dano moral – Relação de emprego – Ação proposta perante justiça comum – Ajuizamento antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 – Prescrição da Lei nº 10.406, de 10.01.02 – NCC. A nova competência da Justiça do Trabalho, por força da EC 45/04, contempla as ações veiculando pretensão de indenização por dano moral e material, conforme o art. 114, IV, da CF/88. O Excelso Pleno do STF, pacificou o entendimento da Competência da Justiça do Trabalho nesta matéria, inclusive, quando o pedido de tal indenização decorrer de acidente de trabalho (CC nº 7204/MG – Rel.: Min. Carlos Britto Julgamento: 29.06.05 Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJ 09.12.05). Por uma questão de uniformização de entendimento e necessidade de orientação pacificadora da jurisprudência das Cortes Trabalhistas, o sistema prescricional a ser adotado é o do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, qual seja, qüinqüenal contado da lesão do direito e bienal, contado da extinção do contrato, já que o ato lesivo ao patrimônio moral do empregado teve por fonte um contrato individual de trabalho. Há, entretanto, a peculiar situação das ações ajuizadas perante a Justiça Comum Estadual, anteriormente à promulgação da EC nº 45/04, sem sentença de mérito e que foram remetidas à Justiça do Trabalho. Em hipótese que tais, fica evidente que a situação de transição, porque a interrupção da prescrição pela citação (CPC, art. 219, § 1º) deu-se perante o juízo em que a ação foi proposta. Além disso, o regime prescricional, na data da propositura da ação, era do art. 206, § 3º, V, do NCC. De sorte que nestas circunstâncias deve ser aplicada a prescrição do NCC e não aquela do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Este regime prescricional só deve ser aplicado às pretensões veiculadas em ações ajuizadas posteriormente à EC nº 45/04, perante a Justiça do Trabalho. Na hipótese, o reclamante teve extinto o contrato em 10.04.00 e ajuizou a ação em 28.04.03 que pela regra do art. 206, § 3º, V, do NCC a sua pretensão está fulminada pela prescrição. Recurso desprovido.”
Na hipótese em testilha, o acidente que ocasionou a morte do empregado da ré, marido e pai das autoras, ocorreu em 16.02.83, sendo a ação de danos morais e materiais ajuizada, perante a Justiça Comum, apenas em 26.08.99. Tanto o alegado acidente, assim como o exercício do direito de ação ocorreram, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45.
Dessa forma, à hipótese dos autos não há que se aplicar o prazo prescricional disposto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal.
Considerando-se que o exercício do direito de ação ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição aplicável a hipótese dos autos é aquela estabelecida no art. 177 do CC/16, qual seja, 20 anos.
Em face de tudo o que foi exposto, considerando-se que o alegado acidente ocorreu em 16.02.83; que o ajuizamento da ação ocorreu em 26.08.99; que o prazo prescricional é de 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916, não há prescrição a ser declarada, pelo que deve ser reformada a r. sentença de origem, no particular.
Afastada a prescrição e tendo em vista as disposições constantes do art. 515, § 3º, do CPC, passo à análise do mérito.
Indenização por danos materiais – pensão mensal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento do Sr. Sebastião Lopes, empregado do réu.
Em defesa, o réu não nega a ocorrência do acidente, limitando-se a sustentar a ausência de dolo ou culpa de sua parte a justificar sua responsabilidade, seja por danos materiais ou morais.
Pois bem.
A primeira testemunha do autor, Sr. José dos Santos Caldas, presente no momento do acidente, confirmou que o trator dirigido pelo de cujus encostou em fio de alta tensão, ocasionando a morte instantânea por choque elétrico. Afirmou, ainda, que no local de trabalho passava uma rede de fios elétricos e que já haviam reclamado, várias vezes, para o gerente da fazenda, acerca do perigo da rede elétrica (fl. 160).
A primeira testemunha do réu, por sua vez, confirmou o acidente de trabalho ao informar que a barra do pulverizador do trator dirigido pelo Sr. Sebastião encostou na linha de energia elétrica. Disse, também, que o falecido sequer foi socorrido, pois morreu no local (fl. 195).
A segunda testemunha do réu afirmou que os fios que passavam pela lavoura onde trabalhavam eram de alta tensão.
Já a 3ª testemunha do réu informa que a rede de energia foi retirada.
A outra testemunha do autor (fl. 20 da precatória) noticiou que os tratoristas não recebiam qualquer informação do empregador quanto aos cuidados necessários.
Some-se aos depoimentos a decisão da Justiça Comum, confirmada pelo extinto Tribunal de Alçada Cível, no processo movido pelas autoras contra o INSS, no qual restou confirmada a morte por acidente de trabalho (fls. 24/28).
Da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que restou demonstrado, de forma clara e robusta, que o acidente que acarretou o falecimento do Sr. Sebastião, marido, pai e avô das autoras, ocorreu durante a execução do contrato de trabalho, por evidente culpa do reclamado.
Consoante descrito nas linhas anteriores, uma das testemunhas, claramente, informa a displicência do reclamado quanto as reclamações dos trabalhadores acerca do perigo da rede elétrica, bem como o descaso e despreocupação em informar seus trabalhadores sobre os cuidados necessários.
É oportuno registrar que, nos termos do art. 157 da CLT, compete ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, proporcionando um ambiente laboral saudável. Deve, para tanto, instruir seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais.
A prova oral produzida caminha para a demonstração da negligência da empresa na fiscalização e orientação do empregado no exercício de sua função.
Ademais, curioso observar que, como apontado pela 3ª testemunha do réu, somente posteriormente ao acidente, é que se tomou alguma iniciativa quanto a rede elétrica, no caso, retirando-a.
Não há dúvidas, portanto, quanto a ocorrência do alegado acidente de trabalho e culpa do reclamado.
Sendo assim, devida uma pensão mensal, no valor de um salário mínimo, observados os limites da lide impostos na inicial, quais sejam, a idade do Sr. Sebastião (36 anos) e a expectativa de vida de 65 anos. Determina-se, por conseguinte, que a reclamada constitua capital para assegurar o pagamento da renda mensal ora imposta, nos termos do art. 475-Q do CPC.
Vale salientar que eventual percepção de benefício previdenciário não tem o condão de afastar a condenação na pensão mensal, sob pena de afronta ao princípio da restitutio in integrum (art. 944 do novo Código Civil).
Indenização por dano moral
Na hipótese de acidente de trabalho, não há que se falar em prova do dano moral, uma vez que este é corolário do próprio acidente, no caso a morte do marido, pai e avô.
A fixação do valor da indenização do dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade entre a quantia estabelecida e a ofensa moral sofrida pelo trabalhador, diante da impossibilidade de se averiguar com exatidão a extensão da ofensa.
Observados tais princípios, o valor da indenização deve proporcionar a certeza de que o ato ofensivo não fique impune e, ainda, deve servir de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade.
Diante da gravidade do ato ofensivo, dentre outros fatores, arbitro o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpre registrar, por fim, serem perfeitamente cumuláveis as indenizações por danos morais e materiais, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 37 do STJ.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando a prescrição total, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 e, também, ao pagamento uma pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, observados os limites da lide impostos na inicial, quais sejam, a idade do Sr. Sebastião (36 anos) e a expectativa de vida de 65 anos. Determina-se, por conseguinte, que a reclamada constitua capital para assegurar o pagamento da renda mensal ora imposta, nos termos do art/ 475-Q do CPC, tudo nos termos da fundamentação.
Custas, pelo reclamado, sobre o valor ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Elency Pereira Neves
Juíza-Relatora
RDT nº 07 – julho de 2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
ACIDENTE DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO
RO 01570/2006-025-12-00-1
Acórdão-2ªT
4650/2007
EMENTA
Acidente do trabalho – Prescrição trabalhista – Contagem. Pela regra de transição insculpida no art. 2.028 do Novo Código Civil, é vintenária a prescrição relativa a acidente do trabalho, sempre que já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, em confronto com a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil. Pelos termos da EC nº 45/2004, é certa a competência trabalhista e com ela a incidência da prescrição constitucional trabalhista – art. 7º, XXIX. Entretanto a norma não pode ser aplicada retroativamente de forma a prejudicar a parte em função da qual não se exigia o exercício da pretensão em prazo reduzido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente Ari Luis Andrin e recorrida Avelino Bragagnolo S.A. Indústria e Comércio.
Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau (fls. 101-103) que, declarando a prescrição da pretensão, na forma do inciso XXIX do art. 7º da CF, diante do decurso do biênio após a extinção contratual, extinguiu o processo com julgamento do mérito (inciso IV do art. 269 do CPC).
Nas suas razões de recurso (fls. 105-114), pugna pela reforma do julgado, declarando imprescrito o direito à indenização dos danos morais e materiais pleiteados, deferindo sua pretensão conforme requerido na inicial, ou, em não sendo este o entendimento, seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento do mérito, a fim de que se examine se houve ou não os danos morais e materiais e se devida a indenização pretendida.
A recorrida apresentou contra-razões às fls. 117-123.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO
Insurge-se o recorrente em face da sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC, aplicando ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Alega que o acidente ocorreu quando da vigência do Código Civil de 1916 e a prescrição para reclamar indenização por acidente de trabalho era de vinte anos e o foro competente para apreciar a matéria era da Justiça Comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, foi deslocada a competência para esta Justiça Especializada para julgar controvérsias decorrentes das relações de trabalho e para analisar e julgar as ações judiciais por meio das quais se postula reparação de danos causadas por acidente de trabalho.
Assevera que a natureza jurídica do pedido no caso de reparação de danos é indenizatória, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva e, por isso, e também, pelo fato de não decorrer de ato lesivo equiparação a crédito trabalhista, é vintenária a prescrição, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Pugna pela aplicação da referida norma, com base no Código Civil de 2002, que estipula regras de transição para a contagem do marco prescricional.
Nesse sentido, entendo que assiste razão ao recorrente, pois o art. 2.028 do Novo Código Civil estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo na lei revogada.
No presente caso, o acidente do trabalho ocorreu no dia 1º de fevereiro de 1988, o que, nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil, conduz à conclusão de que será observada a prescrição de vinte anos prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, porque, quando da vigência do Novo Código Civil, já havia transcorrido mais de dez anos do início da contagem do prazo prescricional.
Melhor esclarecendo, o acidente do trabalho ocorreu em 01.02.88, época em que estava em vigor o Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa 20 anos de prescrição para o caso.
O Novo Código Civil estabelece no art. 2.028 que, já havendo transcorrido mais da metade do prazo assinalado no Código Civil de 1916 (lei revogada), quando da entrada em vigor do Novo Código (10.01.03), prevalecerão para o caso os prazos assinalados na lei anterior.
Do dia 01.02.88 a contar vinte anos chegaríamos a 01.02.08. Portanto, quando da edição do Novo Código em 10.01.03, já havia transcorrido mais da metade do prazo assinalado na lei anterior, qual seja, quinze, dos vinte anos.
Portanto, o recorrente, ao ingressar com a presente ação em 06.12.06, o fez dentro do prazo prescricional que lhe é assinalado, o qual se estenderia até 01.02.08, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Doutra feita, ainda que pelos termos da EC nº 45/2004 seja certa a competência trabalhista e com ela a incidência da prescrição constitucional trabalhista – art. 7º XXIX –, o prazo prescricional específico não pode ser aplicado retroativamente, prejudicando a parte em função da qual não se exigia o exercício da pretensão em prazo reduzido.
Ante o exposto, afasto a prescrição declarada e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Pelo que, acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de setembro de 2007, sob a Presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre (Revisora), os Exmos. Juízes Amarildo Carlos de Lima (Relator) e Teresa Regina Cotosky. Presente a Exma. Dra. Teresa Cristina D. R. dos Santos, Pro-
curadora do Trabalho.
Florianópolis, 25 de setembro de 2007.
Amarildo Carlos de Lima
Relator
RDT nº 03 – março de 2009
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