Acordo – Formalização após a Decisão Condenatória – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Acordo – Formalização após a Decisão Condenatória – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO

 

Decisão Condenatória

 

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 08008/93-5

 

Remessa Necessária da JCJ de Presidente Venceslau

 

Recorrente: JP JCJ (Município de Presidente Epitácio)

 

Recorrida: N. S. V. F.

 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA - FORMALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS DECISÃO CONDENATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - CABIMENTO. É cabível a remessa necessária mesmo quando, após a decisão condenatória, as partes formalizam acordo, pois este não afasta os efeitos da condenação, importando tão-somente desistência da parte devedora de submeter-se à execução, razão pela qual deve ser reexaminada toda a prestação jurisdicional entregue na instância inferior, inclusive, a lide transacionada, posto que a remessa oficial tem por objeto o reexame obrigatório das decisões proferidas contra entes públicos (DL nº 779/69, art. 1º).

 

Cuida-se de remessa necessária (fls. 37 e 40) interposto contra sentença proferida nos autos de dissídio individual proposto por N. B. F. P. e N. S. V. F., contra o Município de Presidente Epitácio, que julgou procedente em parte o pedido (fls. 34/37), condenando o reclamado a pagar às reclamantes a multa relativa aos depósitos fundiários que não efetuara nas épocas próprias e, somente à primeira reclamante, a efetuar os depósitos de FGTS, em conta individualizada, em nome da obreira, devidos ao longo do pacto laboral.

 

Após a prolação da r. decisão de primeiro grau, notificadas (fls. 38 e 39), as partes deixaram de apresentar recurso voluntário (fls. 39-vº e 40), sendo, então, determinada a remessa oficial (fls. 40).

 

Antes da efetivação da remessa, porém, vieram aos autos o acordo de fls. 41/42, formalizado entre a reclamada e a outra reclamante, N. B. F. P., o qual, após o vencimento do prazo (fls. 46) concedido às partes para esclarecerem, quanto à segunda reclamante (fls. 43), restou devidamente homologado pelo R. Juízo a quo (fls. 47), subindo os autos (fls. 47-vº).

 

O Ministério Público, por intermédio de sua ilustre Procuradora, Dra. Cláudia Telho Corrêa, sugeriu a retificação da autuação, em relação à titularidade passiva do dissídio individual e, no mérito, opinou pelo conhecimento e não-provimento (fls. 49/50).

 

Deferida a retificação da autuação e demais registros constantes da Secretaria, para constar que o pólo passivo do presente dissídio individual é ocupado pelo Município de Presidente Epitácio, determinação cumprida.

 

É o relatório, adotado, normais, o da r. sentença de primeira instância.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa oficial, dela conheço.

 

Convém destacar, por primeiro, que a presente reclamação trabalhista teve por objeto único, compelir o Município reclamado a pagar às reclamantes, contratadas sob o regime da CLT, com anotações nas CTPS às fls. 06/08 e verso, o FGTS não recolhido durante o período de vigência do contrato de trabalho havido entre as partes (fls. 02/04).

 

Antes, porém, de qualquer pronunciamento acerca do mérito, entendo que, por dever de ofício e para evitar nulidade, hei de determinar a retificação da autuação desta remessa necessária, também com relação à titularidade ativa.

 

Com efeito, a remessa necessária tem por objeto o reexame obrigatório das decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (DL nº 779/69, art. 1º).

 

Ora, o acordo formalizado após a decisão condenatória proferida pelo Juízo da causa, não tem o condão de afastar ou neutralizar os efeitos de tal condenação, significando, tão-somente, a desistência da parte devedora, de submeter-se à execução, antecipando a satisfação do julgado.

 

Nesse diapasão, há que se considerar que a presente remesssa necessária se faz também com relação à primeira das Reclamantes, N. B. F. P., pelo que também ela deve constar da autuação.

 

Vencida essa questão de natureza preliminar e apreciando o mérito, entendo que não merece provimento a presente remessa oficial.

 

Com efeito, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, erigido à categoria constitucional (CF, art. 7º, III), sendo de responsabilidade de todos os empregadores, a efetuação dos depósitos correspondentes, em contas bancárias vinculadas, segundo determina o artigo 15, da Lei nº 8.036/90.

 

Ora, o § 1º do preceito legal supramencionado inclui, no conceito de empregador, as mesmas pessoas jurídicas de direito público de que trata o DL nº 779/69, acima referidas.

 

Correta, portanto, a r. decisão de primeiro grau, que condenou o Município reclamado, a pagar às reclamantes, a multa relativa aos depósitos fundiários que não efetuara nas épocas próprias e, somente em relação à Primeira Reclamante, a efetuar os depósitos de FGTS, em conta individualizada, em nome da obreira devidos ao longo do pacto laboral.

 

Posto isso, em decorrência do quanto fundamen-tado retro, preliminarmente, determino a retificação da autuação, para que dela conste também o nome da recorrida N. B. F. P. e, no mérito, nego provimento à presente Remessa Necessária, mantendo, na íntegra, a r. decisão de primeira instância.

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Juiz-Relator

 

(*) RDT 09/95, p. 81

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Decisão Condenatória

 

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Remessa Necessária da JCJ de Presidente Venceslau

 

Recorrente: JP JCJ (Município de Presidente Epitácio)

 

Recorrida: N. S. V. F.

 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS DECISÃO CONDENATÓRIA – IRRELEVÂNCIA – CABIMENTO. É cabível a remessa necessária mesmo quando, após a decisão condenatória, as partes formalizam acordo, pois este não afasta os efeitos da condenação, importando tão-somente desistência da parte devedora de submeter-se à execução, razão pela qual deve ser reexaminada toda a prestação jurisdicional entregue na instância inferior, inclusive, a lide transacionada, posto que a remessa oficial tem por objeto o reexame obrigatório das decisões proferidas contra entes públicos (DL nº 779/69, art. 1º).

 

Cuida-se de remessa necessária (fls. 37 e 40) interposto contra sentença proferida nos autos de dissídio individual proposto por N. B. F. P. e N. S. V. F., contra o Município de Presidente Epitácio, que julgou procedente em parte o pedido (fls. 34/37), condenando o reclamado a pagar às reclamantes a multa relativa aos depósitos fundiários que não efetuara nas épocas próprias e, somente à primeira reclamante, a efetuar os depósitos de FGTS, em conta individualizada, em nome da obreira, devidos ao longo do pacto laboral.

 

Após a prolação da r. decisão de primeiro grau, notificadas (fls. 38 e 39), as partes deixaram de apresentar recurso voluntário (fls. 39-vº e 40), sendo, então, determinada a remessa oficial (fls. 40).

 

Antes da efetivação da remessa, porém, vieram aos autos o acordo de fls. 41/42, formalizado entre a reclamada e a outra reclamante, N. B. F. P., o qual, após o vencimento do prazo (fls. 46) concedido às partes para esclarecerem, quanto à segunda reclamante (fls. 43), restou devidamente homologado pelo R. Juízo a quo (fls. 47), subindo os autos (fls. 47-vº).

 

O Ministério Público, por intermédio de sua ilustre Procuradora, Dra. Cláudia Telho Corrêa, sugeriu a retificação da autuação, em relação à titularidade passiva do dissídio individual e, no mérito, opinou pelo conhecimento e não-provimento (fls. 49/50).

 

Deferida a retificação da autuação e demais registros constantes da Secretaria, para constar que o pólo passivo do presente dissídio individual é ocupado pelo Município de Presidente Epitácio, determinação cumprida.

 

É o relatório, adotado, normais, o da r. sentença de primeira instância.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa oficial, dela conheço.

 

Convém destacar, por primeiro, que a presente reclamação trabalhista teve por objeto único, compelir o Município reclamado a pagar às reclamantes, contratadas sob o regime da CLT, com anotações nas CTPS às fls. 06/08 e verso, o FGTS não recolhido durante o período de vigência do contrato de trabalho havido entre as partes (fls. 02/04).

 

Antes, porém, de qualquer pronunciamento acerca do mérito, entendo que, por dever de ofício e para evitar nulidade, hei de determinar a retificação da autuação desta remessa necessária, também com relação à titularidade ativa.

 

Com efeito, a remessa necessária tem por objeto o reexame obrigatório das decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (DL nº 779/69, art. 1º).

 

Ora, o acordo formalizado após a decisão condenatória proferida pelo Juízo da causa, não tem o condão de afastar ou neutralizar os efeitos de tal condenação, significando, tão-somente, a desistência da parte devedora, de submeter-se à execução, antecipando a satisfação do julgado.

 

Nesse diapasão, há que se considerar que a presente remesssa necessária se faz também com relação à primeira das Reclamantes, N. B. F. P., pelo que também ela deve constar da autuação.

 

Vencida essa questão de natureza preliminar e apreciando o mérito, entendo que não merece provimento a presente remessa oficial.

 

Com efeito, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, erigido à categoria constitucional (CF, art. 7º, III), sendo de responsabilidade de todos os empregadores, a efetuação dos depósitos correspondentes, em contas bancárias vinculadas, segundo determina o artigo 15, da Lei nº 8.036/90.

 

Ora, o § 1º do preceito legal supramencionado inclui, no conceito de empregador, as mesmas pessoas jurídicas de direito público de que trata o DL nº 779/69, acima referidas.

 

Correta, portanto, a r. decisão de primeiro grau, que condenou o Município reclamado, a pagar às reclamantes, a multa relativa aos depósitos fundiários que não efetuara nas épocas próprias e, somente em relação à Primeira Reclamante, a efetuar os depósitos de FGTS, em conta individualizada, em nome da obreira devidos ao longo do pacto laboral.

 

Posto isso, em decorrência do quanto fundamen-tado retro, preliminarmente, determino a retificação da autuação, para que dela conste também o nome da recorrida N. B. F. P. e, no mérito, nego provimento à presente Remessa Necessária, mantendo, na íntegra, a r. decisão de primeira instância.

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Juiz-Relator

 

(*) RDT 09/95, p. 81

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