ACORDO JUDICIAL – ABRANGÊNCIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
Ac. 2ª T – nº 00291/2006
RO-V nº 007321/2004.008.12-00-7
02877/2005
EMENTA
Administração pública direta – Contrato de prestação de serviços – Inexistência de responsabilidade subsidiária. A Administração Pública fica desonerada de qualquer responsabilidade por encargos e dívidas pessoais afetos à empresa contratante, por força do que dispõe o art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes 1. Irmaci Maria Trombetta e 2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e recorridas 1. Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. – Kombraserv, 2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e 3. Irmaci Maria Trombetta.
Inconformadas com a sentença de fls. 178/185, recorrem a autora e a segunda demandada a esta Corte.
A autora se insurge contra a limitação imposta ao alcance da responsabilidade subsidiária atribuída pelo Juízo de origem a segunda ré.
Pretende que os descontos fiscais não incida sobre os juros moratórios ou que o regime adotado para fim de apuração seja o de competência.
Por sua vez a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa recorre da condenação subsidiária, sustentando que a relação existente entre ela e a primeira reclamada era de tomadora de serviços e não de empreitada, fiança ou locação de mão-de-obra. Argumenta ainda que os órgãos da Administração Pública não podem ser subsidiariamente responsáveis. Juntou subsídio jurisprudencial (fls. 215/229).
Ambas as recorrentes apresentaram contra-razões.
A Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do processo, ressalvando a possibilidade de intervir durante a sessão de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e das contra-razões, por tempestivas.
MÉRITO
Recurso da Segunda Ré
Responsabilidade Subsidiária. Contrato de Prestação de Serviços
A autora foi contratada pela empresa Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. – Kombraserv, para trabalhar executando atividades de asseio, limpeza e conservação na unidade experimental da segunda ré.
Informou que foi admitida em 03.05.00 e dispensada em 16.08.04, quando era beneficiária de estabilidade convencional, postulando as verbas elencadas na exordial (fls. 07/09).
No caso sub examine, considero impossível a manutenção dos termos alinhados na decisão recorrida, já que inexistente culpa da Administração Pública em qualquer de suas modalidades. Na oportunidade em que a segunda ré, empresa pública federal, firmou contrato (fls. 138/149) de prestação de serviços com observância de todas as formalidades legais.
Assim, impõe-se volver a atenção para a Lei nº 8.666/93, que dispõe normas gerais sobre licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Reza o art. 71 do indigitado Diploma Legal o seguinte:
“O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”
Como bem acentua Marçal Justin Filho em Comentário à Lei de Licitação (ed. 93, p. 383), “fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade de Administração por encargos e dívidas pessoais ao contratante. A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária frente aos credores do contratante.
Desprovidos de qualquer vício nulificador, os encargos relativos à mão-de-obra terceirizada permanecem integralmente sob a responsabilidade da empresa contratada, ficando assim desonerada a Administração Pública de qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, pois não se trata da hipótese regulada no Enunciado n° 331 da Súmula do TST.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário para absolver a segunda ré da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
2 – Recurso da Autora
2.1 – Limitação da responsabilidade subsidiária
A sentença de origem dispôs que a responsabilidade subsidiária da segunda ré sofre duas limitações: A primeira de ordem temporal, haja vista que nos autos ficou demonstrado, segundo os documentos juntados (distrato de fls. 150/151), que o contrato entre as rés foi encerrado em 07.08.03 e assim não há como responsabilizá-la pelas verbas devidas posteriormente a essa data. Ficam assim excluídas da condenação subsidiária as verbas relativas ao aviso prévio indenizado, à indenização do período estabilitário, bem como as férias com 1/3, o 13º salário e o FGTS com 40% do período posterior a 07.08.03. A segunda limitação é de ordem material e diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT e ao acréscimo de 50% decorrente da aplicação do art. 467 do mesmo diploma, eis que se revestem de caráter punitivo e assim, devem ser interpretadas de forma restritiva. O mesmo ocorre com a indenização equivalente ao seguro-desemprego, na medida em que é obrigação exclusiva da 1ª Ré, pois somente ela poderia entregar as guias para o saque e não o fez (fl. 183).
A autora recorre, sustentando que a responsabilidade subsidiária não pode ser limitada.
Considerando que o contrato com a tomadora de serviços foi rompido em 07.08.03 e a autora foi admitida em 16.08.04, não há lugar para a pretensão obreira, acrescendo-se os fundamentos que embasaram o recurso patronal.
Assim sendo, nego provimento ao apelo.
2.2 – Descontos fiscais e previdenciários
A autora postula que os descontos fiscais e a contribuição previdenciária não incidam sobre os juros moratórios ou que o regime adotado para os descontos fiscais seja o de competência.
Assiste razão em pretender excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, afinal, a Lei nº 8.541/92, em seu art. 46, estipula que os juros provenientes do pagamento de rendimentos decorrentes do cumprimento de decisão judicial não são passíveis de incidência da alíquota do imposto de renda.
Quanto ao regime de apuração das parcelas fiscais, deve-se seguir o regime de caixa, haja vista a previsão contida no caput do art. 46 da Lei n° 8.541/92, ou seja, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
No tocante aos descontos previdenciários, o § 4° do art. 276 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, determina que a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observando o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, sendo a parcela apurada mês a mês, por óbvio, os juros da mora não podem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, fiel ao dispositivo supramencionado e ao art. 114, § 3º, da Constituição da República.
Pelo que, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, determinar a retificação da autuação e demais registros para que conste o correto nome da autora Irmaci Maria Trombetta (constou Irmanci), por igual votação, conhecer dos recursos. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Amarildo Carlos de Lima, dar provimento ao recurso da segunda ré para absolvê-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Amarildo Carlos de Lima, negar provimento ao recurso do reclamante.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de novembro de 2005, sob a Presidência do Exmo. Juiz Geraldo José Balbinot, as Exmas. Juízas Sandra Marcia Wambier e Maria Aparecida Caitano. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2005.
Maria Aparecida Caitano
Relatora
RDT nº 08 - Agosto de 2007
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
Ac. 2ª T – nº 00291/2006
RO-V nº 007321/2004.008.12-00-7
02877/2005
EMENTA
Administração pública direta – Contrato de prestação de serviços – Inexistência de responsabilidade subsidiária. A Administração Pública fica desonerada de qualquer responsabilidade por encargos e dívidas pessoais afetos à empresa contratante, por força do que dispõe o art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes 1. Irmaci Maria Trombetta e 2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e recorridas 1. Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. – Kombraserv, 2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e 3. Irmaci Maria Trombetta.
Inconformadas com a sentença de fls. 178/185, recorrem a autora e a segunda demandada a esta Corte.
A autora se insurge contra a limitação imposta ao alcance da responsabilidade subsidiária atribuída pelo Juízo de origem a segunda ré.
Pretende que os descontos fiscais não incida sobre os juros moratórios ou que o regime adotado para fim de apuração seja o de competência.
Por sua vez a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa recorre da condenação subsidiária, sustentando que a relação existente entre ela e a primeira reclamada era de tomadora de serviços e não de empreitada, fiança ou locação de mão-de-obra. Argumenta ainda que os órgãos da Administração Pública não podem ser subsidiariamente responsáveis. Juntou subsídio jurisprudencial (fls. 215/229).
Ambas as recorrentes apresentaram contra-razões.
A Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do processo, ressalvando a possibilidade de intervir durante a sessão de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e das contra-razões, por tempestivas.
MÉRITO
Recurso da Segunda Ré
Responsabilidade Subsidiária. Contrato de Prestação de Serviços
A autora foi contratada pela empresa Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. – Kombraserv, para trabalhar executando atividades de asseio, limpeza e conservação na unidade experimental da segunda ré.
Informou que foi admitida em 03.05.00 e dispensada em 16.08.04, quando era beneficiária de estabilidade convencional, postulando as verbas elencadas na exordial (fls. 07/09).
No caso sub examine, considero impossível a manutenção dos termos alinhados na decisão recorrida, já que inexistente culpa da Administração Pública em qualquer de suas modalidades. Na oportunidade em que a segunda ré, empresa pública federal, firmou contrato (fls. 138/149) de prestação de serviços com observância de todas as formalidades legais.
Assim, impõe-se volver a atenção para a Lei nº 8.666/93, que dispõe normas gerais sobre licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Reza o art. 71 do indigitado Diploma Legal o seguinte:
“O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”
Como bem acentua Marçal Justin Filho em Comentário à Lei de Licitação (ed. 93, p. 383), “fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade de Administração por encargos e dívidas pessoais ao contratante. A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária frente aos credores do contratante.
Desprovidos de qualquer vício nulificador, os encargos relativos à mão-de-obra terceirizada permanecem integralmente sob a responsabilidade da empresa contratada, ficando assim desonerada a Administração Pública de qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, pois não se trata da hipótese regulada no Enunciado n° 331 da Súmula do TST.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário para absolver a segunda ré da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
2 – Recurso da Autora
2.1 – Limitação da responsabilidade subsidiária
A sentença de origem dispôs que a responsabilidade subsidiária da segunda ré sofre duas limitações: A primeira de ordem temporal, haja vista que nos autos ficou demonstrado, segundo os documentos juntados (distrato de fls. 150/151), que o contrato entre as rés foi encerrado em 07.08.03 e assim não há como responsabilizá-la pelas verbas devidas posteriormente a essa data. Ficam assim excluídas da condenação subsidiária as verbas relativas ao aviso prévio indenizado, à indenização do período estabilitário, bem como as férias com 1/3, o 13º salário e o FGTS com 40% do período posterior a 07.08.03. A segunda limitação é de ordem material e diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT e ao acréscimo de 50% decorrente da aplicação do art. 467 do mesmo diploma, eis que se revestem de caráter punitivo e assim, devem ser interpretadas de forma restritiva. O mesmo ocorre com a indenização equivalente ao seguro-desemprego, na medida em que é obrigação exclusiva da 1ª Ré, pois somente ela poderia entregar as guias para o saque e não o fez (fl. 183).
A autora recorre, sustentando que a responsabilidade subsidiária não pode ser limitada.
Considerando que o contrato com a tomadora de serviços foi rompido em 07.08.03 e a autora foi admitida em 16.08.04, não há lugar para a pretensão obreira, acrescendo-se os fundamentos que embasaram o recurso patronal.
Assim sendo, nego provimento ao apelo.
2.2 – Descontos fiscais e previdenciários
A autora postula que os descontos fiscais e a contribuição previdenciária não incidam sobre os juros moratórios ou que o regime adotado para os descontos fiscais seja o de competência.
Assiste razão em pretender excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, afinal, a Lei nº 8.541/92, em seu art. 46, estipula que os juros provenientes do pagamento de rendimentos decorrentes do cumprimento de decisão judicial não são passíveis de incidência da alíquota do imposto de renda.
Quanto ao regime de apuração das parcelas fiscais, deve-se seguir o regime de caixa, haja vista a previsão contida no caput do art. 46 da Lei n° 8.541/92, ou seja, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
No tocante aos descontos previdenciários, o § 4° do art. 276 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, determina que a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observando o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, sendo a parcela apurada mês a mês, por óbvio, os juros da mora não podem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, fiel ao dispositivo supramencionado e ao art. 114, § 3º, da Constituição da República.
Pelo que, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, determinar a retificação da autuação e demais registros para que conste o correto nome da autora Irmaci Maria Trombetta (constou Irmanci), por igual votação, conhecer dos recursos. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Amarildo Carlos de Lima, dar provimento ao recurso da segunda ré para absolvê-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Amarildo Carlos de Lima, negar provimento ao recurso do reclamante.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de novembro de 2005, sob a Presidência do Exmo. Juiz Geraldo José Balbinot, as Exmas. Juízas Sandra Marcia Wambier e Maria Aparecida Caitano. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2005.
Maria Aparecida Caitano
Relatora
RDT nº 08 – Agosto de 2007
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