ACORDO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO – CLÁUSULA PENAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 00323.020/98-4 AP
Juíza-Relatora: Beatriz Renck
3ª Turma – Julg.: 29.8.2001
EMENTA
Descumprimento de acordo judicial – Cláusula penal sobre o saldo devedor. No inadimplemento voluntário da obrigação de pagamento em dinheiro, o credor pode exigir a satisfação da obrigação principal conjuntamente com a cláusula penal, incidindo esta sobre o saldo devedor das demais parcelas, forte no art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com os artigos 919 e 1.061 do Código Civil. Deve prosseguir a execução do valor correspondente à cláusula penal sobre o total do acordo, devidamente atualizado. Agravo provido.
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição, interposto de decisão do Exmo. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante J. A. S. S. e agravado ABRE-TI Sesamo Comércio de Chaves Ltda.
Inconformado com a sentença das fls. 65/66 (em carmim), que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução pela executada, o exeqüente interpõe agravo de petição às fls. 69/71. Busca a reforma do julgado, quanto ao prosseguimento da execução, no que respeita à aplicação da cláusula penal sobre o saldo devedor das parcelas do acordo, conforme requerido à fl. 29. Argumenta, em suma, que o pagamento tardio da primeira parcela do acordo, de um total de 16 parcelas mensais, importa no vencimento das demais parcelas, entendendo que "a cláusula penal deve incidir sobre o saldo devedor e não somente sobre a parcela que fora satisfeita fora do prazo". Contraminuta pela agravada às fls. 74/75.
É o relatório.
Isto posto: descumprimento de acordo judicial. Cláusula penal sobre o saldo devedor. Conforme já referido no relatório, trata-se de agravo de petição interposto pelo exeqüente contra a decisão de primeiro grau que determinou a incidência da cláusula penal, por descumprimento parcial de acordo judicial, tão-somente sobre a parcela paga em atraso (a primeira de um total de 16 parcelas). Busca a reforma do julgado de origem, pretendendo o prosseguimento da execução pela aplicação da cláusula penal sobre o saldo devedor das parcelas do acordo. Argumenta, em suma, que o pagamento tardio da primeira parcela do acordo, importa no vencimento das demais parcelas, entendendo que "a cláusula penal deve incidir sobre o saldo devedor e não somente sobre a parcela que fora satisfeita fora do prazo". Com razão o agravante.
De acordo com os registros contidos na ata de audiência da fl. 28 (carmim), o feito foi conciliado através de acordo entre as partes, onde a reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante a importância de R$ 4.800,00, em dezesseis parcelas iguais de R$ 300,00, vencíveis nos dias 15 de cada mês, sendo a primeira em 15.6.99. Como se vê destes registros, as partes estipularam a incidência de uma cláusula penal de 20% para a hipótese de inadimplemento. Por outro lado, foi convencionado que os pagamentos seriam efetivados no escritório do procurador do autor.
Restou incontroverso o fato de que houve atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo, conforme apontado pelo exeqüente à fl. 29 e reconhecido pela reclamada em suas razões de embargos à execução, que foi adimplida em 17 de junho de 1999, conforme recibo da fl. 41.
Verifica-se, pois, na hipótese dos autos, que a demandada deveria ter realizado o pagamento da primeira parcela em 15.6.99 (terça-feira), para não incorrer em mora, livrando-se, por assim dizer, da incidência da cláusula penal sobre as demais parcelas a vencer.
Não bastasse isso, o exeqüente, tão logo houve o atraso no pagamento da referida parcela do acordo, denunciou o descumprimento deste, requerendo a aplicação da cláusula penal.
Desta sorte, havendo a reclamada descumprido o acordo em relação a alguma das parcelas, a primeira no caso, que foi paga em data posterior ao prazo estabelecido, é de se reformar a decisão de origem, que determinou o cumprimento da avença estabelecida entre as partes pela incidência da cláusula penal apenas sobre a parcela paga em atraso, a teor do disposto no art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conclui-se, pois, que o inadimplemento voluntário da obrigação de pagamento em dinheiro implica a possibilidade de o credor exigir a satisfação da obrigação principal (que já foi paga) conjuntamente com a cláusula penal, incidindo esta sobre o saldo devedor de todas as demais parcelas do acordo, forte no art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com os artigos 919 e 1.061 do Código Civil. Deve prosseguir a execução do valor correspondente à cláusula penal sobre o total do acordo, devidamente atualizado.
Dá-se, pois, provimento ao agravo de petição, para determinar a aplicação da multa pecuniária de 20% sobre o saldo devedor, contada a partir do vencimento da primeira parcela do acordo.
Ante o exposto, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para determinar a aplicação da multa pecuniária de 20% sobre o saldo devedor, contada a partir do vencimento da primeira parcela do acordo, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2001.
Pedro L. Serafini
Juiz no exercício da Presidência
Beatriz Renck
Juíza-relatora
(Publicado no DORS de 24.9.2001.)
RDT nº 03 - março de 2002
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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ACÓRDÃO Nº 00323.020/98-4 AP
Juíza-Relatora: Beatriz Renck
3ª Turma – Julg.: 29.8.2001
EMENTA
Descumprimento de acordo judicial – Cláusula penal sobre o saldo devedor. No inadimplemento voluntário da obrigação de pagamento em dinheiro, o credor pode exigir a satisfação da obrigação principal conjuntamente com a cláusula penal, incidindo esta sobre o saldo devedor das demais parcelas, forte no art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com os artigos 919 e 1.061 do Código Civil. Deve prosseguir a execução do valor correspondente à cláusula penal sobre o total do acordo, devidamente atualizado. Agravo provido.
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição, interposto de decisão do Exmo. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante J. A. S. S. e agravado ABRE-TI Sesamo Comércio de Chaves Ltda.
Inconformado com a sentença das fls. 65/66 (em carmim), que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução pela executada, o exeqüente interpõe agravo de petição às fls. 69/71. Busca a reforma do julgado, quanto ao prosseguimento da execução, no que respeita à aplicação da cláusula penal sobre o saldo devedor das parcelas do acordo, conforme requerido à fl. 29. Argumenta, em suma, que o pagamento tardio da primeira parcela do acordo, de um total de 16 parcelas mensais, importa no vencimento das demais parcelas, entendendo que “a cláusula penal deve incidir sobre o saldo devedor e não somente sobre a parcela que fora satisfeita fora do prazo”. Contraminuta pela agravada às fls. 74/75.
É o relatório.
Isto posto: descumprimento de acordo judicial. Cláusula penal sobre o saldo devedor. Conforme já referido no relatório, trata-se de agravo de petição interposto pelo exeqüente contra a decisão de primeiro grau que determinou a incidência da cláusula penal, por descumprimento parcial de acordo judicial, tão-somente sobre a parcela paga em atraso (a primeira de um total de 16 parcelas). Busca a reforma do julgado de origem, pretendendo o prosseguimento da execução pela aplicação da cláusula penal sobre o saldo devedor das parcelas do acordo. Argumenta, em suma, que o pagamento tardio da primeira parcela do acordo, importa no vencimento das demais parcelas, entendendo que “a cláusula penal deve incidir sobre o saldo devedor e não somente sobre a parcela que fora satisfeita fora do prazo”. Com razão o agravante.
De acordo com os registros contidos na ata de audiência da fl. 28 (carmim), o feito foi conciliado através de acordo entre as partes, onde a reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante a importância de R$ 4.800,00, em dezesseis parcelas iguais de R$ 300,00, vencíveis nos dias 15 de cada mês, sendo a primeira em 15.6.99. Como se vê destes registros, as partes estipularam a incidência de uma cláusula penal de 20% para a hipótese de inadimplemento. Por outro lado, foi convencionado que os pagamentos seriam efetivados no escritório do procurador do autor.
Restou incontroverso o fato de que houve atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo, conforme apontado pelo exeqüente à fl. 29 e reconhecido pela reclamada em suas razões de embargos à execução, que foi adimplida em 17 de junho de 1999, conforme recibo da fl. 41.
Verifica-se, pois, na hipótese dos autos, que a demandada deveria ter realizado o pagamento da primeira parcela em 15.6.99 (terça-feira), para não incorrer em mora, livrando-se, por assim dizer, da incidência da cláusula penal sobre as demais parcelas a vencer.
Não bastasse isso, o exeqüente, tão logo houve o atraso no pagamento da referida parcela do acordo, denunciou o descumprimento deste, requerendo a aplicação da cláusula penal.
Desta sorte, havendo a reclamada descumprido o acordo em relação a alguma das parcelas, a primeira no caso, que foi paga em data posterior ao prazo estabelecido, é de se reformar a decisão de origem, que determinou o cumprimento da avença estabelecida entre as partes pela incidência da cláusula penal apenas sobre a parcela paga em atraso, a teor do disposto no art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conclui-se, pois, que o inadimplemento voluntário da obrigação de pagamento em dinheiro implica a possibilidade de o credor exigir a satisfação da obrigação principal (que já foi paga) conjuntamente com a cláusula penal, incidindo esta sobre o saldo devedor de todas as demais parcelas do acordo, forte no art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com os artigos 919 e 1.061 do Código Civil. Deve prosseguir a execução do valor correspondente à cláusula penal sobre o total do acordo, devidamente atualizado.
Dá-se, pois, provimento ao agravo de petição, para determinar a aplicação da multa pecuniária de 20% sobre o saldo devedor, contada a partir do vencimento da primeira parcela do acordo.
Ante o exposto, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para determinar a aplicação da multa pecuniária de 20% sobre o saldo devedor, contada a partir do vencimento da primeira parcela do acordo, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2001.
Pedro L. Serafini
Juiz no exercício da Presidência
Beatriz Renck
Juíza-relatora
(Publicado no DORS de 24.9.2001.)
RDT nº 03 – março de 2002
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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