ACORDO JUNTO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACORDO JUNTO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

PROCESSO Nº 277/2006-021-10-00-2  RO (Ac. 1ª Turma)

 

Origem:   21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

 

Juiz(a) da Sentença: Erica Oliveira Angoti

 

Juiz(a) Relator(a): Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Juiz(a) Revisor(a): Cilene Ferreira Amaro  Santos

 

Julgado em:      04.10.06

 

Publicado em:  13.10.06

 

Recorrente:    Sinval Alves Balbino

 

Advogado:    Antônio Carlos de Souza

 

Recorridos:   Antônio Francisco Marques Viana e Outro

 

Advogado:       Paulo Fernando de Souza

 

Recorrido:    Nilson Feliciano de Almeida

 

 

 

EMENTA

 

Acordo entabulado junto à Comissão de Conciliação Prévia – Quitação – Abrangência. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 625-E da CLT, o termo de acordo entabulado junto à Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Não tendo o empregado oposto quaisquer ressalvas no termo de conciliação e inexistindo prova de vício de consentimento, não pode pretender junto à Justiça do Trabalho direitos referentes a vínculo empregatício em relação ao qual já houve transação extrajudicial.

 

RELATÓRIO

 

A Exma. Juíza Érica de Oliveira Angoti, Substituta na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 108/112, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com base em dois acordos firmados pelas partes perante a Comissão de Conciliação Prévia. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 113/118, pretendendo a cassação da sentença e nova apreciação da matéria pelo Juízo a quo. O recorrido não apresentou contra-razões (fl. 122). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

A parte é sucumbente e está bem representada (fl. 7).

 

O recurso é adequado e tempestivo. Custas processuais dispensadas, em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita ao autor (fl. 120).

 

Acordo entabulado junto à comissão de conciliação prévia – Quitação – Abrangência. A decisão primária, sob o fundamento de quitação geral emanada dos acordos celebrados pelo reclamante e reclamados perante a Comissão de Conciliação Prévia, extinguiu o processo sem o julgamento de mérito (art. 269, III, CPC).

 

Em recurso, o reclamante aduz que os reflexos de comissões por ele percebidas não foram objeto dos acordos acima mencionados e, por isso, não são alcançados pela expressão “demais direitos trabalhistas”.

 

Pois bem.

 

A Lei nº 9.958/00 veio regulamentar os procedimentos obrigatórios no lapso imediatamente anterior à propositura de qualquer reclamação trabalhista e, dentre eles consta a submissão da demanda à CCP e a eficácia liberatória do termo de acordo lavrado naquele órgão. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 625-E da CLT, o termo de acordo entabulado junto à Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

 

Não tendo o empregado oposto quaisquer ressalvas nos termos de conciliação e inexistindo alegação/prova de vício de consentimento, não pode pretender junto à Justiça do Trabalho direitos referentes a vínculo empregatício em relação ao qual já houve transação extrajudicial.

 

Nesse sentido, com a devida vênia, transcrevo os seguintes julgados: “Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Termo de quitação. Efeitos.

 

Não há como limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia quando não há qualquer parcela expressamente ressalvada, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, art. 625-E, parágrafo único).

 

De tal forma, o termo de conciliação lavrado perante comissão regularmente constituída tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente.

 

Recurso de revista conhecido e desprovido” (TST – 5ª Turma – Processo nº RR nº 1165.2002.305.04.00-3, Redator Designado, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, j. 17.08.05 e p. 05.05.06)

 

Termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia – Validade. O termo de conciliação extrajudicial firmado pelo empregado perante a comissão de conciliação prévia resulta na quitação total de todas as parcelas que não foram ressalvadas expressamente, na forma do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Sendo esta a hipótese dos autos e não verificada a existência de vícios, não há como declarar a sua nulidade. Recurso conhecido e não provido” (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO nº 1018.2005.016.10.00-2, Relatora Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, Revisora Juíza Elaine Machado Vasconcelos, j. 10.04.06 e p. 28.04.06).

 

Observo que, caso o recorrente não tencionasse passar quitação geral aos reclamados, ora recorridos, deveria ter feito ressalva específica nos respectivos termos de conciliação (fls. 8/9 e 11/12), ou seja, deveria registrar que os reflexos decorrentes de comissões por ele recebidas durante os períodos 01.12.01 a 28.09.03 e 01.10.03 a 07.10.05 não estavam entre os direitos ali transacionados.

 

Todavia, não o fez. Ao revés, em um dos acordos, registrou que além das parcelas ali discriminadas também era objeto da demanda os “demais direitos trabalhistas referente ao período de 01.10.03 e dispensa imotivada em 07.10.05” (fls 8/9).

 

No outro acordo celebrado, entre as verbas discriminadas também consta como objeto da demanda os “demais direitos trabalhistas referente ao período trabalhado pelo demandante junto ao demandado, ou seja, pelo período de 01.12.01 e dispensa imotivada em 28.09.03”.

 

Assim, em relação aos períodos mencionados, a quitação dada pelo reclamante abrange todo e qualquer direito trabalhista decorrente da relação de trabalho mantida com os reclamados.  Nego provimento. Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-Relator. Ementa aprovada.

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2007

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PROCESSO Nº 277/2006-021-10-00-2  RO (Ac. 1ª Turma)

 

Origem:   21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

 

Juiz(a) da Sentença: Erica Oliveira Angoti

 

Juiz(a) Relator(a): Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Juiz(a) Revisor(a): Cilene Ferreira Amaro  Santos

 

Julgado em:      04.10.06

 

Publicado em:  13.10.06

 

Recorrente:    Sinval Alves Balbino

 

Advogado:    Antônio Carlos de Souza

 

Recorridos:   Antônio Francisco Marques Viana e Outro

 

Advogado:       Paulo Fernando de Souza

 

Recorrido:    Nilson Feliciano de Almeida

 

EMENTA

 

Acordo entabulado junto à Comissão de Conciliação Prévia – Quitação – Abrangência. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 625-E da CLT, o termo de acordo entabulado junto à Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Não tendo o empregado oposto quaisquer ressalvas no termo de conciliação e inexistindo prova de vício de consentimento, não pode pretender junto à Justiça do Trabalho direitos referentes a vínculo empregatício em relação ao qual já houve transação extrajudicial.

 

RELATÓRIO

 

A Exma. Juíza Érica de Oliveira Angoti, Substituta na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 108/112, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com base em dois acordos firmados pelas partes perante a Comissão de Conciliação Prévia. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 113/118, pretendendo a cassação da sentença e nova apreciação da matéria pelo Juízo a quo. O recorrido não apresentou contra-razões (fl. 122). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

A parte é sucumbente e está bem representada (fl. 7).

 

O recurso é adequado e tempestivo. Custas processuais dispensadas, em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita ao autor (fl. 120).

 

Acordo entabulado junto à comissão de conciliação prévia – Quitação – Abrangência. A decisão primária, sob o fundamento de quitação geral emanada dos acordos celebrados pelo reclamante e reclamados perante a Comissão de Conciliação Prévia, extinguiu o processo sem o julgamento de mérito (art. 269, III, CPC).

 

Em recurso, o reclamante aduz que os reflexos de comissões por ele percebidas não foram objeto dos acordos acima mencionados e, por isso, não são alcançados pela expressão “demais direitos trabalhistas”.

 

Pois bem.

 

A Lei nº 9.958/00 veio regulamentar os procedimentos obrigatórios no lapso imediatamente anterior à propositura de qualquer reclamação trabalhista e, dentre eles consta a submissão da demanda à CCP e a eficácia liberatória do termo de acordo lavrado naquele órgão. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 625-E da CLT, o termo de acordo entabulado junto à Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

 

Não tendo o empregado oposto quaisquer ressalvas nos termos de conciliação e inexistindo alegação/prova de vício de consentimento, não pode pretender junto à Justiça do Trabalho direitos referentes a vínculo empregatício em relação ao qual já houve transação extrajudicial.

 

Nesse sentido, com a devida vênia, transcrevo os seguintes julgados: “Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Termo de quitação. Efeitos.

 

Não há como limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia quando não há qualquer parcela expressamente ressalvada, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, art. 625-E, parágrafo único).

 

De tal forma, o termo de conciliação lavrado perante comissão regularmente constituída tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente.

 

Recurso de revista conhecido e desprovido” (TST – 5ª Turma – Processo nº RR nº 1165.2002.305.04.00-3, Redator Designado, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, j. 17.08.05 e p. 05.05.06)

 

Termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia – Validade. O termo de conciliação extrajudicial firmado pelo empregado perante a comissão de conciliação prévia resulta na quitação total de todas as parcelas que não foram ressalvadas expressamente, na forma do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Sendo esta a hipótese dos autos e não verificada a existência de vícios, não há como declarar a sua nulidade. Recurso conhecido e não provido” (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO nº 1018.2005.016.10.00-2, Relatora Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, Revisora Juíza Elaine Machado Vasconcelos, j. 10.04.06 e p. 28.04.06).

 

Observo que, caso o recorrente não tencionasse passar quitação geral aos reclamados, ora recorridos, deveria ter feito ressalva específica nos respectivos termos de conciliação (fls. 8/9 e 11/12), ou seja, deveria registrar que os reflexos decorrentes de comissões por ele recebidas durante os períodos 01.12.01 a 28.09.03 e 01.10.03 a 07.10.05 não estavam entre os direitos ali transacionados.

 

Todavia, não o fez. Ao revés, em um dos acordos, registrou que além das parcelas ali discriminadas também era objeto da demanda os “demais direitos trabalhistas referente ao período de 01.10.03 e dispensa imotivada em 07.10.05” (fls 8/9).

 

No outro acordo celebrado, entre as verbas discriminadas também consta como objeto da demanda os “demais direitos trabalhistas referente ao período trabalhado pelo demandante junto ao demandado, ou seja, pelo período de 01.12.01 e dispensa imotivada em 28.09.03”.

 

Assim, em relação aos períodos mencionados, a quitação dada pelo reclamante abrange todo e qualquer direito trabalhista decorrente da relação de trabalho mantida com os reclamados.  Nego provimento. Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-Relator. Ementa aprovada.

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2007

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