Acumulação de Cargo Público e Emprego de professor em Escola Privada – Possibilidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Acumulação de Cargo Público e Emprego de professor em Escola Privada – Possibilidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 8ª REGIÃO

 

 

COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

 

Recorrem para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, tanto a reclamada quanto a reclamante.

 

A primeira, como de costume, tenta em preliminares reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, valendo-se da tentativa de conseguir que o eg. TRT conheça de alguma nulidade argüida, e no mérito insiste na sua tese de defesa, alegando a inexistência da relação de emprego.

 

Já a reclamante recorre, adesivamente, a fim de que seja reconhecida a data de sua admissão.

 

Quanto as preliminares argüidas pela reclamada: nulidade do processo por cerceamento de defesa; inépcia da petição inicial; vício de representação e impossibilidade jurídica do pedido, foram todos rejeitados não ensejando margem para quaIquer comentário mais aprofundado.

 

No mérito, é negado provimento ao recurso da primeira recorrente, sob o fundamento de ser o ônus da prova, conforme o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, de sua responsabilidade, justificado pelo fato da relação autônoma, por constituir fato impeditivo do vínculo de emprego, não presumir-se existente, devendo ser provado por quem alega.

 

Pelo exposto pelo eminente juiz-relator, fica clara a existência do vínculo empregatício, chamando mais atenção o fato de a reclamada ter pretendido a declaração de uma suposta acumulação indevida de cargos vedada pela Constituição.

 

Ocorre que o dispositivo citado pela reclamada veda a acumulação remunerada de cargos públicos e não de um cargo público com um emprego em uma entidade escolar religiosa particular.

 

Gritante, assim, a tentativa de aplicação de uma vedação constitucionaI totalmente descabida para o presente caso, fazendo com que seja colocado em xeque o bom senso do causídico da reclamada, que foi brilhantemente combatido pelo presente aresto.

 

ACÓRDÃO 3ª TURMA TRT-RO 5295/97

 

Recorrentes : Congregação das Filhas da Imaculada Conceição

 

Advogado(s) : Dr. Rosomiro Arrais e outros e Tito Lívio Martins Barreiros

 

Advogado(s) : Dr. José Raimundo Weyl A. Costa e outros

 

Recorridos : Os mesmos

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Acumulação de Cargo Público e Emprego de Professor em Escola Privada – Possibilidade. Inexiste acumulação irregular entre um cargo público de professor e outro de mesmo ofício exercido em escola privada, mormente quando existente a compatibilidade de horários, cuidando o princípio constitucional que proíbe a acumulação indevida, de obstar que o servidor perceba dupla remuneração dos cofres públicos pelo exercício de dois cargos de professor em horários coincidentes.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MMª 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém, em que são partes, como recorrentes, Congregação das Filhas da Imaculada Conceição e Tito Lívio Martins Barreiros, e, como recorridos, os mesmos.

 

Recorrem ambas as partes, inconformadas com a r. sentença de primeira instância de fls. 71/75 e de embargos de declaração de fls. 92/93.

 

A reclamada argüiu as preliminares de nulidade do processo, fundada em cerceamento de defesa, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e vício de representação e, no mérito, pede a reforma do decisório que reconheceu a relação de emprego e deferiu as parcelas conseqüentes, conforme as razões de fls. 80/88.

 

O reclamante, por sua vez, interpôs recurso adesivo, a fim de que seja reconhecida a data de admissão em 02.03.95, pelas razões de fls. 101/102.

 

Há contra-razões de ambas as partes (fls. 103/104 e 109/111).

 

O Ministério Público do Trabalho requer a retenção dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária e, no mais, opina pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

Conheço do recurso ordinário da reclamada, por haver satisfeito os pressupostos legais de admissibilidade. Quanto a preliminar de não-conhecimento do recurso adesivo do reclamante, argüida em contra-razões da reclamada e escorada em intempestividade, não pode prosperar, de vez que o apelo foi interposto no prazo previsto para contra-razões do reclamante (Enunciado nº 283/TST), com início em 26.08.97 e término em 02.09.97, quando as razões recursais foram protocolizadas (fls. 100) ainda dentro do interregno legal de oito dias.

 

Rejeito, pois, a preliminar em exame e conheço do apelo adesivo do reclamante, posto que em ordem.

 

 

 

 

Recurso da Reclamada

 

 

 

 

As preliminares argüidas pela reclamada, aliás, de forma desordenada, data venia, serão apreciadas de conformidade com a sistemática adotada pelos arts. 267 e 302, do CPC c/c art. 769, da CLT.

 

 

 

 

Nulidade do Processo por Cerceamento de Defesa

 

 

 

 

A reclamada-recorrente argüiu esta preliminar, em razão de haver sido indeferido, pelo juízo de primeiro grau, o requerimento formulado às fls. 57/58, visando que a Secretaria Estadual de Educação – SEDUC prestasse informações acerca da lotação e do horário de trabalho do reclamante como servidor público estadual, posto pretender a reclamada provar a tese de inexistência de vínculo empregatício, fundada em incompatibilidade de horários preconizada pelo texto constitucional vigente.

 

Não vinga a prefacial, visto que a diligência era desnecessária e, por isso mesmo, impertinente o requerimento e correta a decisão interlocutória que o denegou, posto que, àquela altura, a questão já havia sido amplamente esclarecida, tanto pelo reclamante, que confirmou a sua condição de servidor público estadual, quanto pela preposta da recorrente que, ao depor em juízo (fl. 56) admitiu que “a escola teve que compatibilizar o horário do reclamante com a sua outra função; que ele dava aulas às terças e quintas, pela parte da manhã e da tarde ...”, fazendo cair por terra a alegação de cerceamento de defesa, que rejeito por falta de amparo legal.

 

 

 

 

Inépcia da Petição Inicial

 

 

 

 

Insiste a recorrente em ver extinto o processo, sem exame do mérito, por suposta inépcia da petição inicial, porque o reclamante não atribuiu nenhum valor às parcelas pleiteadas nem determinou o pedido e, sendo assim, teria dificultado a defesa da congregação reclamada.

 

Contudo, ainda sem razão a recorrente, que se apega à questiúnculas jurídicas que são incompatíveis com a instrumentalidade que norteia o processo do trabalho, posto que, no caso vertente, a peça de ingresso revestiu-se dos requisitos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, dentre os quais não consta a exigência de que os pedidos devem ser, obrigatoriamente, em valores líquidos, como sucede, aliás, com a maior parte das reclamações trabalhistas, que, tal qual a que ora se examina, foi contestada amplamente pela reclamada, sem qualquer prejuízo ao princípio do contraditório e ampla defesa, merecendo pronta rejeição a preliminar.

 

 

 

 

Vício de Representação

 

 

 

 

Como defeito de representação, argumenta a recorrente que o reclamante não poderia ser “representado” (sic) pelo Sindicato dos Professores no Estado do Pará, já que se trata de servidor público estadual, daí haver discordado da primeira instância, quando entendeu estar presente na hipótese o instituto da assistência e não o da representação processual.

 

No entanto, é evidente o equívoco em que incorre a recorrente, posto que, no presente caso, trata-se, com efeito, de assistência judiciária prestada por entidade sindical, com fulcro nos arts. 14 e seguintes da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, não sendo mesmo a hipótese de representação processual, visto que o dissídio individual simples foi instaurado pelo próprio titular do direito material, ou seja, o reclamante, que atua na relação processual em seu nome próprio, mas apenas assistido pelo sindicato da classe a que afirma pertencer, questão que deve ser examinada no mérito.

 

Como as demais, também esta preliminar merece rejeição.

 

 

 

 

Impossibilidade Jurídica do Pedido

 

 

 

 

Como derradeira prejudicial, que a reclamada afirma tratar-se de impossibilidade jurídica do pedido, mas que amolda-se aos requisitos da petição inicial portanto, à inépcia, tem a ver com o equívoco em que incorreu o reclamante quando, na peça vestibular, fez constar, no pólo passivo da relação processual, o nome de pessoa jurídica diversa da reclamada.

 

Todavia, o engano supra aludido foi corrigido pelo reclamante no aditamento de fl. 30, que contém o nome da reclamada, correção essa que obteve acolhimento por parte do juízo de primeiro grau à fl. 35, sendo a congregação reclamada notificada do aditamento com a irregularidade, de ordem formal, já devidamente corrigida, e assim ela se defendeu nos autos, descabendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido, cuja preliminar deve ser rejeitada.

 

 

 

 

Mérito/Relação de Emprego

 

 

 

 

Persiste sem razão a recorrente quanto ao mérito, sendo inconsistente e esvaziada de conteúdo probatório a alegação de que o reclamante trabalhou no estabelecimento escolar como professor autônomo, ônus probatório que, é oportuno, desde logo, ressaltar, era da reclamada (art. 818 da CLT), visto que a relação empregatícia, por se tratar de fato ordinário, presume-se existente, enquanto que a relação de trabalho não subordinado, do tipo trabalho autônomo, deve ser robustamente provada por quem a alega, por constituir fato impeditivo do vínculo de emprego.

 

Ao contrário do que afirma a recorrente, a relação de emprego restou cabalmente evidenciada no conjunto probatório, sendo bastante o depoimento da preposta da reclamada (fls. 56/57), confirmando que o reclamante foi admitido como professor de educação física, e, quanto à falta de registro do contrato de trabalho em sua CTPS, afirmou não ter sido providenciada a anotação atendendo a pedido do próprio reclamante, sinalizando a representante da congregação reclamada, com isso, que o status do reclamante era de empregado e não de trabalhador autônomo.

 

Mas não é só. No exercício da função de professor de educação física, o reclamante desenvolvia atividade inerente aos fins normais do estabelecimento escolar reclamado, recebia salário e obedecia a horário controlado por folhas de ponto, que ajustou de comum acordo com a escola, conquanto estivesse obrigado a comparecer ao trabalho apenas dois dias por semana (terça-feira e quinta-feira), por exclusiva conveniência da reclamada, que dispunha de outros professores de educação física, conforme admitiu a preposta ao depor em juízo (fls. 56/57).

 

Quanto à pretensa acumulação indevida de cargos, que seria vedada pela Constituição vigente (art. 37, XVI, letra a, por ausência de compatibilidade de horários, o equívoco da recorrente é manifesto, pois o reclamante, embora servidor público estadual, não incidiu em acumulação de dois cargos públicos de professor, e nem poderia fazê-lo, por ser a reclamada uma entidade religiosa, portanto, com natureza jurídica de direito privado, como tal contratando empregado sob a égide da legislação trabalhista.

 

Acumulação de cargos, na lição de J. Cretella Júnior “é o direito subjetivo público constitucional outorgado pelo Estado ao funcionário, consistindo na possibilidade de ocupar, ao mesmo tempo, dois ou mais cargos – ou funções – de natureza pública, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei” (in Comentários à Constituição de 1988, vol. IV, Ed. Forense, pág. 2211).

 

Ainda que assim não fosse, à guisa de argumentação, o depoimento da preposta da reclamada esclareceu, sem deixar dúvidas, a existência de compatibilidade de horários entre o cargo público estadual ocupado pelo reclamante e o emprego na escola recorrente, quando disse que, “o reclamante pediu para não ter sua CTPS assinada pois trabalhava para o Estado e tinha pouca disponibilidade de horário; que a escola teve que compatibilizar o horário do reclamante com a sua outra função; que ele dava aulas às terças e quintas, pela parte da manhã e da tarde ...”

 

Como se vê, no relacionamento entre as partes fizeram-se presentes os requisitos previstos no art. 3º consolidado, que a recorrente tenta, sem sucesso, negar, desmerecendo provimento o apelo nesse particular.

 

 

 

 

Verbas Resilitórias/Multa Convencional

 

 

 

 

A condenação da reclamada na parcela em epígrafe decorreu do reconhecimento do vínculo empregatício e da conclusão inarredável, a que chegou o primeiro grau, da dispensa imotivada, que é presumida em decorrência do princípio da continuidade do contrato de trabalho, segundo preconiza o Enunciado nº 212 do c. Tribunal Superior do Trabalho.

 

No que concerne à multa convencional, deve ser mantida a condenação, tendo em vista a fragilidade da tese da reclamada quanto à inexistência do vínculo empregatício, advindo de sua resilição injusta o ônus de pagar as verbas resilitórias, conforme o previsto pelas Cláusulas 13ª e 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (fls 12), que restaram violadas.

 

Nada a reparar.

 

 

 

 

Honorários Advocatícios

 

 

 

 

Neste ponto a reclamada tem razão, mas por fundamento diverso do perfilhado na defesa e no recurso. Apesar do reclamante, durante o período em que atuou como professor do estabelecimento escolar reclamado, pertencer à categoria profissional representada coletivamente pelo Sindicato dos Professores no Estado do Pará que, nestes autos, pretende o reconhecimento da assistência judiciária prevista nos arts. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/70, conforme já referido ut supra, não pode subsistir a condenação em horários advocatícios em prol da entidade sindical.

 

É que o reclamante percebia, ao longo do contrato de trabalho, salário mensal superior ao dobro do mínimo legal, não tendo ele provado ser pobre no sentido da lei, de sorte que não restaram preenchidos os requisitos legais acima invocados.

 

Por conseguinte, dou provimento ao apelo e excluo da condenação a parcela de honorários advocatícios, mantendo a r. sentença revisanda quanto ao mais.

 

 

 

 

Remessa de Peças dos Autos ao MPT

 

 

 

 

Tendo em vista já ter sido repelida a tese da recorrente, no que pertine à suposta acumulação indevida de cargos públicos pelo reclamante, há que ser rejeitado o pedido de remessa de peças dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de amparo legal, improvendo o recurso patronal.

 

 

 

 

Recurso Adesivo do Reclamante

 

 

 

 

Questiona o reclamante, adesivamente, a r. sentença de primeiro grau, na parte que reconheceu a data de admissão em 01.08.95, pretendendo que o início do pacto laboral seja fixado em 02.03.95. Para tanto, invoca o depoimento da testemunha Ana Dorotéa Gonçalves de Oliveira, que foi professora de língua portuguesa na reclamada, do início de 1994 até 31.03.97, como também os documentos de fls. 19/20.

 

Todavia, sem razão o reclamante-recorrente.

 

A uma, por ser imprestável como prova o depoimento da testemunha sobredita, posto que em flagrante contradição com o afirmado em depoimento pelo próprio reclamante. A esse respeito, afirmou a testemunha ao depor (fls. 63/64) que, “o reclamante comparecia quase todos os dias na reclamada ...”, ao passo que este afirmou ali comparecer apenas dois dias na semana; disse mais a testemunha, em evidente contradição, que “desconhece o motivo da dispensa do reclamante”, para, em seguida, declinar que “o reclamante foi dispensado sem motivo...” A respeito da data de admissão do reclamante, referiu a testemunha que esta ocorrera no início de 1995, enquanto que, desde a inicial, vem o reclamante afirmando haver sido admitido em 02.03.95, data que, convenhamos, não pode ser tida à conta de início de ano.

 

A duas, e por fim, com referência aos documentos de fls. 19/20, são apenas controles de freqüência do período de 26.10.96 a 29.11.96, que nada provam acerca do pacto de emprego ter-se iniciado em 02.03.95. Se o reclamante quis referir-se aos recibos de fls. 23/24, melhor sorte não lhe socorre, porquanto o recibo de fl. 23, que se reporta ao salário de março/95, mereceu impugnação oportuna pela reclamada, que restou acolhida pela r. sentença revisanda, por não haver prova de ter sido elaborado pela reclamada, fato com que o reclamante parece ter-se conformado, pois, quanto a tais recibos, nenhuma alusão é feita no recurso adesivo que interpôs.

 

Não há o que prover.

 

 

 

 

Descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária

 

 

 

 

Trata-se de requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho, com suporte no Provimento nº O1/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cujo atendimento, aliás, já consta da r. sentença recorrida.

 

A propósito da matéria em discussão, o e. Tribunal Pleno, apreciando Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo 3ª T. RO 3.490/97), suscitado pelo Exmº Juiz José Maria Quadros de Alencar, decidiu, por maioria de votos, serem cabíveis os aludidos descontos, nos termos da legislação pertinente.

 

Por conseguinte, defiro, em parte, o requerimento do Ministério Público do Trabalho, atribuindo à reclamada o ônus de calcular, deduzir e recolher o imposto de renda e contribuições previdenciárias, em razão das parcelas devidas ao reclamante, nos termos da legislação pertinente, devendo comprovar o cumprimento da obrigação perante o Juízo da Execução. Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada; rejeito a preliminar de intempestividade argüida em contra-razões da reclamada e conheço do recurso adesivo do reclamante; rejeito as preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa, de inépcia da petição inicial, de vício de representação e de impossibilidade jurídica do pedido, todas argüidas pela reclamada, à míngua de amparo legal; no mérito, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante e dou provimento parcial ao da reclamada para, reformando, em parte, a r. sentença recorrida, excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios, deferindo, em parte, o requerimento do MPT relativamente aos descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nos termos da legislação pertinente, mantido o r. decisório em seus demais termos, inclusive quanto às custas, conforme os fundamentos.

 

Isto posto, acordam os Juízes da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, unanimemente, em conhecer de ambos os recursos; sem divergência, rejeitar as preliminares de intempestividade argüida em contra-razões, de nulidade do processo por cerceamento de defesa, de inépcia da petição inicial, de vício de representação e de impossibilidade jurídica do pedido, todas argüidas pela reclamada, à míngua de amparo legal; no mérito, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para, reformando, em parte, a r. sentença recorrida, excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios, deferindo, em parte, o requerimento do MPT relativamente aos descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nos termos da legislação pertinente, mantido o r. decisório em seus demais termos, inclusive quanto às custas, conforme os fundamentos.

 

Sala de Sessões da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

 

Belém, 9 de fevereiro de 1998.

 

 

 

 

Walmir Oliveira da Costa

 

Juiz-Presidente, em exercício, e Relator

 

Ciente:

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

____________________

ALEXANDRE POLETTI é coordenador do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do Grupo CTA e advogado em Brasília.

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 8ª REGIÃO

 

COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

Recorrem para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, tanto a reclamada quanto a reclamante.

 

A primeira, como de costume, tenta em preliminares reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, valendo-se da tentativa de conseguir que o eg. TRT conheça de alguma nulidade argüida, e no mérito insiste na sua tese de defesa, alegando a inexistência da relação de emprego.

 

Já a reclamante recorre, adesivamente, a fim de que seja reconhecida a data de sua admissão.

 

Quanto as preliminares argüidas pela reclamada: nulidade do processo por cerceamento de defesa; inépcia da petição inicial; vício de representação e impossibilidade jurídica do pedido, foram todos rejeitados não ensejando margem para quaIquer comentário mais aprofundado.

 

No mérito, é negado provimento ao recurso da primeira recorrente, sob o fundamento de ser o ônus da prova, conforme o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, de sua responsabilidade, justificado pelo fato da relação autônoma, por constituir fato impeditivo do vínculo de emprego, não presumir-se existente, devendo ser provado por quem alega.

 

Pelo exposto pelo eminente juiz-relator, fica clara a existência do vínculo empregatício, chamando mais atenção o fato de a reclamada ter pretendido a declaração de uma suposta acumulação indevida de cargos vedada pela Constituição.

 

Ocorre que o dispositivo citado pela reclamada veda a acumulação remunerada de cargos públicos e não de um cargo público com um emprego em uma entidade escolar religiosa particular.

 

Gritante, assim, a tentativa de aplicação de uma vedação constitucionaI totalmente descabida para o presente caso, fazendo com que seja colocado em xeque o bom senso do causídico da reclamada, que foi brilhantemente combatido pelo presente aresto.

 

ACÓRDÃO 3ª TURMA TRT-RO 5295/97

 

Recorrentes : Congregação das Filhas da Imaculada Conceição

 

Advogado(s) : Dr. Rosomiro Arrais e outros e Tito Lívio Martins Barreiros

 

Advogado(s) : Dr. José Raimundo Weyl A. Costa e outros

 

Recorridos : Os mesmos

 

EMENTA

 

Acumulação de Cargo Público e Emprego de Professor em Escola Privada – Possibilidade. Inexiste acumulação irregular entre um cargo público de professor e outro de mesmo ofício exercido em escola privada, mormente quando existente a compatibilidade de horários, cuidando o princípio constitucional que proíbe a acumulação indevida, de obstar que o servidor perceba dupla remuneração dos cofres públicos pelo exercício de dois cargos de professor em horários coincidentes.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MMª 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém, em que são partes, como recorrentes, Congregação das Filhas da Imaculada Conceição e Tito Lívio Martins Barreiros, e, como recorridos, os mesmos.

 

Recorrem ambas as partes, inconformadas com a r. sentença de primeira instância de fls. 71/75 e de embargos de declaração de fls. 92/93.

 

A reclamada argüiu as preliminares de nulidade do processo, fundada em cerceamento de defesa, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e vício de representação e, no mérito, pede a reforma do decisório que reconheceu a relação de emprego e deferiu as parcelas conseqüentes, conforme as razões de fls. 80/88.

 

O reclamante, por sua vez, interpôs recurso adesivo, a fim de que seja reconhecida a data de admissão em 02.03.95, pelas razões de fls. 101/102.

 

Há contra-razões de ambas as partes (fls. 103/104 e 109/111).

 

O Ministério Público do Trabalho requer a retenção dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária e, no mais, opina pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

Conheço do recurso ordinário da reclamada, por haver satisfeito os pressupostos legais de admissibilidade. Quanto a preliminar de não-conhecimento do recurso adesivo do reclamante, argüida em contra-razões da reclamada e escorada em intempestividade, não pode prosperar, de vez que o apelo foi interposto no prazo previsto para contra-razões do reclamante (Enunciado nº 283/TST), com início em 26.08.97 e término em 02.09.97, quando as razões recursais foram protocolizadas (fls. 100) ainda dentro do interregno legal de oito dias.

 

Rejeito, pois, a preliminar em exame e conheço do apelo adesivo do reclamante, posto que em ordem.

 

Recurso da Reclamada

 

As preliminares argüidas pela reclamada, aliás, de forma desordenada, data venia, serão apreciadas de conformidade com a sistemática adotada pelos arts. 267 e 302, do CPC c/c art. 769, da CLT.

 

Nulidade do Processo por Cerceamento de Defesa

 

A reclamada-recorrente argüiu esta preliminar, em razão de haver sido indeferido, pelo juízo de primeiro grau, o requerimento formulado às fls. 57/58, visando que a Secretaria Estadual de Educação – SEDUC prestasse informações acerca da lotação e do horário de trabalho do reclamante como servidor público estadual, posto pretender a reclamada provar a tese de inexistência de vínculo empregatício, fundada em incompatibilidade de horários preconizada pelo texto constitucional vigente.

 

Não vinga a prefacial, visto que a diligência era desnecessária e, por isso mesmo, impertinente o requerimento e correta a decisão interlocutória que o denegou, posto que, àquela altura, a questão já havia sido amplamente esclarecida, tanto pelo reclamante, que confirmou a sua condição de servidor público estadual, quanto pela preposta da recorrente que, ao depor em juízo (fl. 56) admitiu que “a escola teve que compatibilizar o horário do reclamante com a sua outra função; que ele dava aulas às terças e quintas, pela parte da manhã e da tarde …”, fazendo cair por terra a alegação de cerceamento de defesa, que rejeito por falta de amparo legal.

 

Inépcia da Petição Inicial

 

Insiste a recorrente em ver extinto o processo, sem exame do mérito, por suposta inépcia da petição inicial, porque o reclamante não atribuiu nenhum valor às parcelas pleiteadas nem determinou o pedido e, sendo assim, teria dificultado a defesa da congregação reclamada.

 

Contudo, ainda sem razão a recorrente, que se apega à questiúnculas jurídicas que são incompatíveis com a instrumentalidade que norteia o processo do trabalho, posto que, no caso vertente, a peça de ingresso revestiu-se dos requisitos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, dentre os quais não consta a exigência de que os pedidos devem ser, obrigatoriamente, em valores líquidos, como sucede, aliás, com a maior parte das reclamações trabalhistas, que, tal qual a que ora se examina, foi contestada amplamente pela reclamada, sem qualquer prejuízo ao princípio do contraditório e ampla defesa, merecendo pronta rejeição a preliminar.

 

Vício de Representação

 

Como defeito de representação, argumenta a recorrente que o reclamante não poderia ser “representado” (sic) pelo Sindicato dos Professores no Estado do Pará, já que se trata de servidor público estadual, daí haver discordado da primeira instância, quando entendeu estar presente na hipótese o instituto da assistência e não o da representação processual.

 

No entanto, é evidente o equívoco em que incorre a recorrente, posto que, no presente caso, trata-se, com efeito, de assistência judiciária prestada por entidade sindical, com fulcro nos arts. 14 e seguintes da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, não sendo mesmo a hipótese de representação processual, visto que o dissídio individual simples foi instaurado pelo próprio titular do direito material, ou seja, o reclamante, que atua na relação processual em seu nome próprio, mas apenas assistido pelo sindicato da classe a que afirma pertencer, questão que deve ser examinada no mérito.

 

Como as demais, também esta preliminar merece rejeição.

 

Impossibilidade Jurídica do Pedido

 

Como derradeira prejudicial, que a reclamada afirma tratar-se de impossibilidade jurídica do pedido, mas que amolda-se aos requisitos da petição inicial portanto, à inépcia, tem a ver com o equívoco em que incorreu o reclamante quando, na peça vestibular, fez constar, no pólo passivo da relação processual, o nome de pessoa jurídica diversa da reclamada.

 

Todavia, o engano supra aludido foi corrigido pelo reclamante no aditamento de fl. 30, que contém o nome da reclamada, correção essa que obteve acolhimento por parte do juízo de primeiro grau à fl. 35, sendo a congregação reclamada notificada do aditamento com a irregularidade, de ordem formal, já devidamente corrigida, e assim ela se defendeu nos autos, descabendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido, cuja preliminar deve ser rejeitada.

 

Mérito/Relação de Emprego

 

Persiste sem razão a recorrente quanto ao mérito, sendo inconsistente e esvaziada de conteúdo probatório a alegação de que o reclamante trabalhou no estabelecimento escolar como professor autônomo, ônus probatório que, é oportuno, desde logo, ressaltar, era da reclamada (art. 818 da CLT), visto que a relação empregatícia, por se tratar de fato ordinário, presume-se existente, enquanto que a relação de trabalho não subordinado, do tipo trabalho autônomo, deve ser robustamente provada por quem a alega, por constituir fato impeditivo do vínculo de emprego.

 

Ao contrário do que afirma a recorrente, a relação de emprego restou cabalmente evidenciada no conjunto probatório, sendo bastante o depoimento da preposta da reclamada (fls. 56/57), confirmando que o reclamante foi admitido como professor de educação física, e, quanto à falta de registro do contrato de trabalho em sua CTPS, afirmou não ter sido providenciada a anotação atendendo a pedido do próprio reclamante, sinalizando a representante da congregação reclamada, com isso, que o status do reclamante era de empregado e não de trabalhador autônomo.

 

Mas não é só. No exercício da função de professor de educação física, o reclamante desenvolvia atividade inerente aos fins normais do estabelecimento escolar reclamado, recebia salário e obedecia a horário controlado por folhas de ponto, que ajustou de comum acordo com a escola, conquanto estivesse obrigado a comparecer ao trabalho apenas dois dias por semana (terça-feira e quinta-feira), por exclusiva conveniência da reclamada, que dispunha de outros professores de educação física, conforme admitiu a preposta ao depor em juízo (fls. 56/57).

 

Quanto à pretensa acumulação indevida de cargos, que seria vedada pela Constituição vigente (art. 37, XVI, letra a, por ausência de compatibilidade de horários, o equívoco da recorrente é manifesto, pois o reclamante, embora servidor público estadual, não incidiu em acumulação de dois cargos públicos de professor, e nem poderia fazê-lo, por ser a reclamada uma entidade religiosa, portanto, com natureza jurídica de direito privado, como tal contratando empregado sob a égide da legislação trabalhista.

 

Acumulação de cargos, na lição de J. Cretella Júnior “é o direito subjetivo público constitucional outorgado pelo Estado ao funcionário, consistindo na possibilidade de ocupar, ao mesmo tempo, dois ou mais cargos – ou funções – de natureza pública, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei” (in Comentários à Constituição de 1988, vol. IV, Ed. Forense, pág. 2211).

 

Ainda que assim não fosse, à guisa de argumentação, o depoimento da preposta da reclamada esclareceu, sem deixar dúvidas, a existência de compatibilidade de horários entre o cargo público estadual ocupado pelo reclamante e o emprego na escola recorrente, quando disse que, “o reclamante pediu para não ter sua CTPS assinada pois trabalhava para o Estado e tinha pouca disponibilidade de horário; que a escola teve que compatibilizar o horário do reclamante com a sua outra função; que ele dava aulas às terças e quintas, pela parte da manhã e da tarde …”

 

Como se vê, no relacionamento entre as partes fizeram-se presentes os requisitos previstos no art. 3º consolidado, que a recorrente tenta, sem sucesso, negar, desmerecendo provimento o apelo nesse particular.

 

Verbas Resilitórias/Multa Convencional

 

A condenação da reclamada na parcela em epígrafe decorreu do reconhecimento do vínculo empregatício e da conclusão inarredável, a que chegou o primeiro grau, da dispensa imotivada, que é presumida em decorrência do princípio da continuidade do contrato de trabalho, segundo preconiza o Enunciado nº 212 do c. Tribunal Superior do Trabalho.

 

No que concerne à multa convencional, deve ser mantida a condenação, tendo em vista a fragilidade da tese da reclamada quanto à inexistência do vínculo empregatício, advindo de sua resilição injusta o ônus de pagar as verbas resilitórias, conforme o previsto pelas Cláusulas 13ª e 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (fls 12), que restaram violadas.

 

Nada a reparar.

 

Honorários Advocatícios

 

Neste ponto a reclamada tem razão, mas por fundamento diverso do perfilhado na defesa e no recurso. Apesar do reclamante, durante o período em que atuou como professor do estabelecimento escolar reclamado, pertencer à categoria profissional representada coletivamente pelo Sindicato dos Professores no Estado do Pará que, nestes autos, pretende o reconhecimento da assistência judiciária prevista nos arts. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/70, conforme já referido ut supra, não pode subsistir a condenação em horários advocatícios em prol da entidade sindical.

 

É que o reclamante percebia, ao longo do contrato de trabalho, salário mensal superior ao dobro do mínimo legal, não tendo ele provado ser pobre no sentido da lei, de sorte que não restaram preenchidos os requisitos legais acima invocados.

 

Por conseguinte, dou provimento ao apelo e excluo da condenação a parcela de honorários advocatícios, mantendo a r. sentença revisanda quanto ao mais.

 

Remessa de Peças dos Autos ao MPT

 

Tendo em vista já ter sido repelida a tese da recorrente, no que pertine à suposta acumulação indevida de cargos públicos pelo reclamante, há que ser rejeitado o pedido de remessa de peças dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de amparo legal, improvendo o recurso patronal.

 

Recurso Adesivo do Reclamante

 

Questiona o reclamante, adesivamente, a r. sentença de primeiro grau, na parte que reconheceu a data de admissão em 01.08.95, pretendendo que o início do pacto laboral seja fixado em 02.03.95. Para tanto, invoca o depoimento da testemunha Ana Dorotéa Gonçalves de Oliveira, que foi professora de língua portuguesa na reclamada, do início de 1994 até 31.03.97, como também os documentos de fls. 19/20.

 

Todavia, sem razão o reclamante-recorrente.

 

A uma, por ser imprestável como prova o depoimento da testemunha sobredita, posto que em flagrante contradição com o afirmado em depoimento pelo próprio reclamante. A esse respeito, afirmou a testemunha ao depor (fls. 63/64) que, “o reclamante comparecia quase todos os dias na reclamada …”, ao passo que este afirmou ali comparecer apenas dois dias na semana; disse mais a testemunha, em evidente contradição, que “desconhece o motivo da dispensa do reclamante”, para, em seguida, declinar que “o reclamante foi dispensado sem motivo…” A respeito da data de admissão do reclamante, referiu a testemunha que esta ocorrera no início de 1995, enquanto que, desde a inicial, vem o reclamante afirmando haver sido admitido em 02.03.95, data que, convenhamos, não pode ser tida à conta de início de ano.

 

A duas, e por fim, com referência aos documentos de fls. 19/20, são apenas controles de freqüência do período de 26.10.96 a 29.11.96, que nada provam acerca do pacto de emprego ter-se iniciado em 02.03.95. Se o reclamante quis referir-se aos recibos de fls. 23/24, melhor sorte não lhe socorre, porquanto o recibo de fl. 23, que se reporta ao salário de março/95, mereceu impugnação oportuna pela reclamada, que restou acolhida pela r. sentença revisanda, por não haver prova de ter sido elaborado pela reclamada, fato com que o reclamante parece ter-se conformado, pois, quanto a tais recibos, nenhuma alusão é feita no recurso adesivo que interpôs.

 

Não há o que prover.

 

Descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária

 

Trata-se de requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho, com suporte no Provimento nº O1/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cujo atendimento, aliás, já consta da r. sentença recorrida.

 

A propósito da matéria em discussão, o e. Tribunal Pleno, apreciando Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo 3ª T. RO 3.490/97), suscitado pelo Exmº Juiz José Maria Quadros de Alencar, decidiu, por maioria de votos, serem cabíveis os aludidos descontos, nos termos da legislação pertinente.

 

Por conseguinte, defiro, em parte, o requerimento do Ministério Público do Trabalho, atribuindo à reclamada o ônus de calcular, deduzir e recolher o imposto de renda e contribuições previdenciárias, em razão das parcelas devidas ao reclamante, nos termos da legislação pertinente, devendo comprovar o cumprimento da obrigação perante o Juízo da Execução. Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada; rejeito a preliminar de intempestividade argüida em contra-razões da reclamada e conheço do recurso adesivo do reclamante; rejeito as preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa, de inépcia da petição inicial, de vício de representação e de impossibilidade jurídica do pedido, todas argüidas pela reclamada, à míngua de amparo legal; no mérito, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante e dou provimento parcial ao da reclamada para, reformando, em parte, a r. sentença recorrida, excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios, deferindo, em parte, o requerimento do MPT relativamente aos descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nos termos da legislação pertinente, mantido o r. decisório em seus demais termos, inclusive quanto às custas, conforme os fundamentos.

 

Isto posto, acordam os Juízes da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, unanimemente, em conhecer de ambos os recursos; sem divergência, rejeitar as preliminares de intempestividade argüida em contra-razões, de nulidade do processo por cerceamento de defesa, de inépcia da petição inicial, de vício de representação e de impossibilidade jurídica do pedido, todas argüidas pela reclamada, à míngua de amparo legal; no mérito, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para, reformando, em parte, a r. sentença recorrida, excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios, deferindo, em parte, o requerimento do MPT relativamente aos descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nos termos da legislação pertinente, mantido o r. decisório em seus demais termos, inclusive quanto às custas, conforme os fundamentos.

 

Sala de Sessões da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

 

Belém, 9 de fevereiro de 1998.

 

Walmir Oliveira da Costa

 

Juiz-Presidente, em exercício, e Relator

 

Ciente:

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

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ALEXANDRE POLETTI é coordenador do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do Grupo CTA e advogado em Brasília.

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