ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO PROFISSIONAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R
Ac. 2ª T nº 10903/2005
RO-V nº 621/2004.013.12.00-6
EMENTA
Adicional de Insalubridade – Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é composta pelo salário profissional quando vigente lei atribuindo-o a determinada categoria, como sucede no caso dos médicos, dentistas, engenheiros e técnicos em radiologia. Quanto ao salário normativo, somente serve como base de incidência daquele plus se há disposição no contrato de trabalho, em acordo coletivo ou convenção coletiva. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, incide sobre o salário mínimo. Inteligência das Súmulas nºs 17 e 228 do c. TST.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador-SC, sendo recorrente Marilei de Fátima Moreira e recorrida Renar Maçãs S.A.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos.
Inconformada, a autora recorre a este egrégio Tribunal, reiterando o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, com fulcro no entendimento consubstanciado no Enunciado nº 17 do TST, o qual preconiza que o reportado adicional incide sobre o salário profissional.
Contra-razões são apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por ora.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso e das contra-razões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Adicional de insalubridade. base de cálculo
Reitera a autora o pedido em epígrafe, alegando que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial da categoria profissional previsto na convenção coletiva de trabalho juntada aos autos. Por fim, substancia sua insurgência no entendimento jurisprudencial recentemente restaurado por intermédio do Enunciado nº 17 do TST.
Inicialmente observo que a autora exercia a função de trabalhadora rural e percebia salário normativo conforme estatuído na cláusula terceira do ACT firmado pelo sindicato profissional com base em Fraiburgo, uma vez que, conforme já destacado no item 1 da sentença (tópico em que já se operou o trânsito em julgado), laborava em Taboão.
De há muito posiciono-me no sentido de que, mesmo após a Constituição da República de 1988, o plus em questão incide sobre o salário mínimo, a teor do artigo 192 da CLT, que foi recepcionado pela Carta Magna, sendo que a dicção "adicional de remuneração" utilizada no artigo 7°, inciso XXIII, traduz o pagamento de mais uma parcela, dentre as demais componentes da remuneração, e não o adicional especificamente sobre a integralidade do quantum remuneratório mensal.
Nos termos do artigo 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, gera ao trabalhador o direito à percepção de um adicional a ser calculado sobre o salário mínimo. A pretensão de diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da composição da base de cálculo pelo salário profissional choca-se com o legalmente estabelecido na medida em que o artigo acima mencionado dispõe que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.
Recentemente as Súmulas nºs 17 e 228 do Tribunal Superior do Trabalho foram restauradas e passaram a conter os seguintes entendimentos:
Súmula nº 17. Adicional de insalubridade – Cálculo – Salário profissional – Restaurado. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado (Cancelado – Resolução nº 29, DJ 12.05.94. Restaurado pela Resolução Administrativa nº 121 do Pleno do TST, de 28.10.03, DJ 25.11.03, Rep. DJ 25.11.03).
Súmula nº 228. Adicional de insalubridade – Base de cálculo – Nova redação. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.
Diante desses posicionamentos consolidados da jurisprudência do c. TST, resta colacionar uma conceituação para salário profissional: Não se confunde o salário profissional com o salário normativo, que é o estabelecido em sentença normativa, em convenções ou acordos coletivos. O piso salarial diz respeito ao valor mínimo que pode ser recebido por um trabalhador pertencente a determinada categoria profissional. (...). O salário profissional, que é fixado em lei, é o mínimo que uma pessoa pode perceber a título de salário em determinada categoria profissional, como ocorre com os técnicos em radiologia (Lei nº 7.394/85), os engenheiros (Lei nº 4.950-A/66), os médicos e dentistas (Lei nº 3.999/61) etc. O salário profissional não se confunde com o salário mínimo, pois este é geral, para qualquer trabalhador, enquanto o salário profissional se refere ao salário de uma profissão ou categoria de trabalhadores. O salário mínimo visa atender às necessidades básicas do trabalhador, enquanto o salário profissional também tem este objetivo, mas em relação à categoria profissional (Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT, 6.. ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 148).
Com efeito, verifica-se que as expressões "salário mínimo", "salário profissional", e "salário normativo" conceituam objetos distintos.
A orientação doutrinária é bastante ilustrativa:
"Um significativo conjunto de denominações próprias refere-se à noção de patamar salarial mínimo assegurado ao trabalhador por instâncias diversas da ordem jurídica. Assim, há o salário mínimo legal (hoje também incorporado na Constituição), que traduz o parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho do país (artigos 7º, IV, CF/88; 76, CLT; artigo 6º, Lei nº 8.419/92 e subseqüentes leis do salário mínimo). Há o salário profissional, que traduz o parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no contexto de determinadas profissões, legalmente especificadas (ilustrativamente, Lei nº 3.999/61, criando o salário profissional de médicos e cirurgiões-dentistas e Lei nº 4.950-A, instituindo o salário profissional do engenheiro). Há o salário normativo, que corresponde ao parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no contexto de determinada categoria profissional (artigo 611, CLT), segundo fixado em sentença normativa (salário normativo em sentido estrito) ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho (salário normativo ou salário convencional) (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, LTr., 2002, p. 669).
Assim, a expressão salário profissional mencionada pelo Enunciado nº 17 não pode ser interpretada como sinônimo de salário normativo, visto que cada qual conceitua um objeto diverso, conforme já demonstrado.
Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade será composta pelo salário profissional quando vigente lei atribuindo-o a uma determinada categoria, como é o caso, por exemplo, dos médicos, dentistas, engenheiros e técnicos em radiologia. Quanto ao salário normativo somente poderá atuar como base de cálculo para o adicional de insalubridade se houver disposição no contrato de trabalho, em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que a ausência de previsão nesse sentido inviabiliza a pretensão correspondente.
Assim, na hipótese, e diante das premissas acima expostas, é de se considerar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, consoante entendimento contido na Súmula nº 228 do TST.
Nego provimento ao recurso.
Pelo que, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de julho de 2005, sob a Presidência da Exma. Juíza Ione Ramos, os Exmos. Juízes Geraldo José Balbinot e Teresa Regina Cotosky. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Jaime Roque Perottoni.
Florianópolis, 23 de agosto de 2005.
Teresa Regina Cotosky
Relatora
RDT nº 12 de Dezembro de 2005
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Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R
Ac. 2ª T nº 10903/2005
RO-V nº 621/2004.013.12.00-6
EMENTA
Adicional de Insalubridade – Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é composta pelo salário profissional quando vigente lei atribuindo-o a determinada categoria, como sucede no caso dos médicos, dentistas, engenheiros e técnicos em radiologia. Quanto ao salário normativo, somente serve como base de incidência daquele plus se há disposição no contrato de trabalho, em acordo coletivo ou convenção coletiva. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, incide sobre o salário mínimo. Inteligência das Súmulas nºs 17 e 228 do c. TST.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador-SC, sendo recorrente Marilei de Fátima Moreira e recorrida Renar Maçãs S.A.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos.
Inconformada, a autora recorre a este egrégio Tribunal, reiterando o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, com fulcro no entendimento consubstanciado no Enunciado nº 17 do TST, o qual preconiza que o reportado adicional incide sobre o salário profissional.
Contra-razões são apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por ora.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso e das contra-razões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Adicional de insalubridade. base de cálculo
Reitera a autora o pedido em epígrafe, alegando que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial da categoria profissional previsto na convenção coletiva de trabalho juntada aos autos. Por fim, substancia sua insurgência no entendimento jurisprudencial recentemente restaurado por intermédio do Enunciado nº 17 do TST.
Inicialmente observo que a autora exercia a função de trabalhadora rural e percebia salário normativo conforme estatuído na cláusula terceira do ACT firmado pelo sindicato profissional com base em Fraiburgo, uma vez que, conforme já destacado no item 1 da sentença (tópico em que já se operou o trânsito em julgado), laborava em Taboão.
De há muito posiciono-me no sentido de que, mesmo após a Constituição da República de 1988, o plus em questão incide sobre o salário mínimo, a teor do artigo 192 da CLT, que foi recepcionado pela Carta Magna, sendo que a dicção “adicional de remuneração” utilizada no artigo 7°, inciso XXIII, traduz o pagamento de mais uma parcela, dentre as demais componentes da remuneração, e não o adicional especificamente sobre a integralidade do quantum remuneratório mensal.
Nos termos do artigo 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, gera ao trabalhador o direito à percepção de um adicional a ser calculado sobre o salário mínimo. A pretensão de diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da composição da base de cálculo pelo salário profissional choca-se com o legalmente estabelecido na medida em que o artigo acima mencionado dispõe que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.
Recentemente as Súmulas nºs 17 e 228 do Tribunal Superior do Trabalho foram restauradas e passaram a conter os seguintes entendimentos:
Súmula nº 17. Adicional de insalubridade – Cálculo – Salário profissional – Restaurado. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado (Cancelado – Resolução nº 29, DJ 12.05.94. Restaurado pela Resolução Administrativa nº 121 do Pleno do TST, de 28.10.03, DJ 25.11.03, Rep. DJ 25.11.03).
Súmula nº 228. Adicional de insalubridade – Base de cálculo – Nova redação. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.
Diante desses posicionamentos consolidados da jurisprudência do c. TST, resta colacionar uma conceituação para salário profissional: Não se confunde o salário profissional com o salário normativo, que é o estabelecido em sentença normativa, em convenções ou acordos coletivos. O piso salarial diz respeito ao valor mínimo que pode ser recebido por um trabalhador pertencente a determinada categoria profissional. (…). O salário profissional, que é fixado em lei, é o mínimo que uma pessoa pode perceber a título de salário em determinada categoria profissional, como ocorre com os técnicos em radiologia (Lei nº 7.394/85), os engenheiros (Lei nº 4.950-A/66), os médicos e dentistas (Lei nº 3.999/61) etc. O salário profissional não se confunde com o salário mínimo, pois este é geral, para qualquer trabalhador, enquanto o salário profissional se refere ao salário de uma profissão ou categoria de trabalhadores. O salário mínimo visa atender às necessidades básicas do trabalhador, enquanto o salário profissional também tem este objetivo, mas em relação à categoria profissional (Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT, 6.. ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 148).
Com efeito, verifica-se que as expressões “salário mínimo”, “salário profissional”, e “salário normativo” conceituam objetos distintos.
A orientação doutrinária é bastante ilustrativa:
“Um significativo conjunto de denominações próprias refere-se à noção de patamar salarial mínimo assegurado ao trabalhador por instâncias diversas da ordem jurídica. Assim, há o salário mínimo legal (hoje também incorporado na Constituição), que traduz o parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho do país (artigos 7º, IV, CF/88; 76, CLT; artigo 6º, Lei nº 8.419/92 e subseqüentes leis do salário mínimo). Há o salário profissional, que traduz o parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no contexto de determinadas profissões, legalmente especificadas (ilustrativamente, Lei nº 3.999/61, criando o salário profissional de médicos e cirurgiões-dentistas e Lei nº 4.950-A, instituindo o salário profissional do engenheiro). Há o salário normativo, que corresponde ao parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no contexto de determinada categoria profissional (artigo 611, CLT), segundo fixado em sentença normativa (salário normativo em sentido estrito) ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho (salário normativo ou salário convencional) (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, LTr., 2002, p. 669).
Assim, a expressão salário profissional mencionada pelo Enunciado nº 17 não pode ser interpretada como sinônimo de salário normativo, visto que cada qual conceitua um objeto diverso, conforme já demonstrado.
Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade será composta pelo salário profissional quando vigente lei atribuindo-o a uma determinada categoria, como é o caso, por exemplo, dos médicos, dentistas, engenheiros e técnicos em radiologia. Quanto ao salário normativo somente poderá atuar como base de cálculo para o adicional de insalubridade se houver disposição no contrato de trabalho, em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que a ausência de previsão nesse sentido inviabiliza a pretensão correspondente.
Assim, na hipótese, e diante das premissas acima expostas, é de se considerar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, consoante entendimento contido na Súmula nº 228 do TST.
Nego provimento ao recurso.
Pelo que, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de julho de 2005, sob a Presidência da Exma. Juíza Ione Ramos, os Exmos. Juízes Geraldo José Balbinot e Teresa Regina Cotosky. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Jaime Roque Perottoni.
Florianópolis, 23 de agosto de 2005.
Teresa Regina Cotosky
Relatora
RDT nº 12 de Dezembro de 2005
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