ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROVA PERICIAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R
Ac.-2ªT Nº 11755/2007
RO 03758/2006-005-12-00-0
EMENTA
Adicional de periculosidade – Prova. Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a prova para a caracterização da periculosidade é essencialmente técnica. Conclusivo o exame do expert do Juízo pela existência de trabalho em condições periculosas, não o desconstitui simples alegações ainda que contextualizadas no laudo, mas sem amparo técnico diverso do estudo do profissional habilitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente Estaleiro Itajaí S.A. e recorrido Valdeci Andrade Farias.
O reclamado recorre da sentença de fls. 141-144, aclarada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 147-148, da lavra do Exmo. Juiz Roberto Luiz Guglielmetto.
Objetiva eximir-se da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o recorrido na execução das atividades de mecânico soldador não estava sujeito a condições periculosas por contato com agentes infláveis, como apurado no laudo do expert, porque a realização de reparos em outros equipamentos com o navio carregado não era feito de modo habitual, visto que em razão das atividades da empresa de construção e reparo naval os empregados apenas acompanham esporadicamente as embarcações (navios) para realizar algum serviço ou manutenção no período de garantia.
Diz que a soldagem realizada junto à tubulação de gases (único fator de risco enfocado no laudo) somente era feita com os tanques ou compartimentos completamente vazios ou desgaseificados, o que não colocava o recorrido em condições de risco, e que o fato de ele esporadicamente viajar em embarcações carregadas com líquido inflamável também não é suficiente para concluir pela existência de trabalho periculoso capaz de dar ensejo à condenação.
Há oferecimento de contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, intimação da decisão de embargos declaratórios em 02.04.07 e protocolo recursal no dia 09 seguinte (fls. 148/reverso e 149), e está subscrito por advogado com procuração nos autos (fl. 26). O depósito recursal e as custas foram recolhidos a contento (fls. 156-157). De igual modo as contra-razões são regulares. Deles conheço.
MÉRITO
Adicional de periculosidade
De acordo com a conclusão do laudo pericial, o reclamante estava exposto a condições periculosas de trabalho na manutenção de navios-tanques durante as operações de cabotagem, nos termos dos itens 1 b e f e 3 n do anexo 2 da NR 16 (fl. 124).
A empregadora é empresa de indústria naval, e o trabalhador executava atividades de mecânico soldador fazendo reparos e/ou alterações nas estruturas e tubulações de navios metaltanque, em período de garantia, e com os navios navegando ou encostados nos portos de carga e descarga.
A alegada eventualidade na execução dos serviços em condições periculosas não foi provada pelo recorrente nem pode ser inferida do conteúdo do laudo pericial, como consigna nas razões recursais.
Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a prova para a caracterização da periculosidade é essencialmente técnica. Nesse sentido é a OJ nº 278 do egrégio TST.
Por certo que a perícia não vincula o pronunciamento do Juízo, mas as alegações do recorrente não desconstituem a conclusão técnica do auxiliar do Juízo.
Nego provimento ao apelo.
Pelo que, acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2007, sob a Presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre, os Exmos. Juízes Sandra Marcia Wambier e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Dra. Dulce Maris Galle, Procuradora do Trabalho.
Florianópolis, 25 de julho de 2007.
Amarildo Carlos de Lima
Relator
RDT nº 12 - Dezembro de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R
Ac.-2ªT Nº 11755/2007
RO 03758/2006-005-12-00-0
EMENTA
Adicional de periculosidade – Prova. Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a prova para a caracterização da periculosidade é essencialmente técnica. Conclusivo o exame do expert do Juízo pela existência de trabalho em condições periculosas, não o desconstitui simples alegações ainda que contextualizadas no laudo, mas sem amparo técnico diverso do estudo do profissional habilitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente Estaleiro Itajaí S.A. e recorrido Valdeci Andrade Farias.
O reclamado recorre da sentença de fls. 141-144, aclarada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 147-148, da lavra do Exmo. Juiz Roberto Luiz Guglielmetto.
Objetiva eximir-se da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o recorrido na execução das atividades de mecânico soldador não estava sujeito a condições periculosas por contato com agentes infláveis, como apurado no laudo do expert, porque a realização de reparos em outros equipamentos com o navio carregado não era feito de modo habitual, visto que em razão das atividades da empresa de construção e reparo naval os empregados apenas acompanham esporadicamente as embarcações (navios) para realizar algum serviço ou manutenção no período de garantia.
Diz que a soldagem realizada junto à tubulação de gases (único fator de risco enfocado no laudo) somente era feita com os tanques ou compartimentos completamente vazios ou desgaseificados, o que não colocava o recorrido em condições de risco, e que o fato de ele esporadicamente viajar em embarcações carregadas com líquido inflamável também não é suficiente para concluir pela existência de trabalho periculoso capaz de dar ensejo à condenação.
Há oferecimento de contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, intimação da decisão de embargos declaratórios em 02.04.07 e protocolo recursal no dia 09 seguinte (fls. 148/reverso e 149), e está subscrito por advogado com procuração nos autos (fl. 26). O depósito recursal e as custas foram recolhidos a contento (fls. 156-157). De igual modo as contra-razões são regulares. Deles conheço.
MÉRITO
Adicional de periculosidade
De acordo com a conclusão do laudo pericial, o reclamante estava exposto a condições periculosas de trabalho na manutenção de navios-tanques durante as operações de cabotagem, nos termos dos itens 1 b e f e 3 n do anexo 2 da NR 16 (fl. 124).
A empregadora é empresa de indústria naval, e o trabalhador executava atividades de mecânico soldador fazendo reparos e/ou alterações nas estruturas e tubulações de navios metaltanque, em período de garantia, e com os navios navegando ou encostados nos portos de carga e descarga.
A alegada eventualidade na execução dos serviços em condições periculosas não foi provada pelo recorrente nem pode ser inferida do conteúdo do laudo pericial, como consigna nas razões recursais.
Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a prova para a caracterização da periculosidade é essencialmente técnica. Nesse sentido é a OJ nº 278 do egrégio TST.
Por certo que a perícia não vincula o pronunciamento do Juízo, mas as alegações do recorrente não desconstituem a conclusão técnica do auxiliar do Juízo.
Nego provimento ao apelo.
Pelo que, acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2007, sob a Presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre, os Exmos. Juízes Sandra Marcia Wambier e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Dra. Dulce Maris Galle, Procuradora do Trabalho.
Florianópolis, 25 de julho de 2007.
Amarildo Carlos de Lima
Relator
RDT nº 12 – Dezembro de 2007
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