ADICIONAL NOTURNO – DIREITO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO TST-AIRR nº 34741-31/2008.5.04.0008
C/J PROC. TST-AIRR nº 34740-46/2008.5.04.0008
ACÓRDÃO
(Ac. 6ª Turma)
EMENTA
Agravo de instrumento – Recurso de revista – Adicional noturno e hora ficta noturna devidos no horário prorrogado após labor à noite (art. 73, § 5º, CLT) – Decisão denegatória – Manutenção. O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h00 às 05h00 é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Se o empregado cumpre integralmente sua jornada de trabalho no período noturno, prorrogando-a no horário diurno, é devido o adicional no tocante à prorrogação, nos termos da Súmula nº 60, II/TST. Embora a supracitada súmula faça referência ao adicional noturno, entende-se ser devida, também, a hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após às 05h00 da manhã (art. 73, § 5º, CLT). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-34741-31.2008.5.04.0008, em que é Agravante Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e Agravado Valter da Rosa.
A Vice-Presidência do TRT da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado (fls. 106-108).
Inconformado, o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade (fls. 2-11).
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 116-121), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
O Tribunal Regional, ao exame dos temas “ADICIONAL NOTURNO”, “INTEGRAÇÃO” e “IMUNIDADE DE EXECUÇÃO”, denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, o Reclamado reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação do Reclamado não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:
“ADICIONAL NOTURNO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 60, II/TST – ao fundamento de que inaplicável, na espécie.
- violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- violação das normas coletivas da categoria profissional.
A Turma manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela incidência deste nas horas prorrogadas em horário diurno: Conforme se observa dos registros de horário, o reclamante trabalhava das 19h00min às 07h00min, em regime de 12x36. A previsão contida no § 5º do art. 73 da CLT assim dispõe: ‘Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.’ A situação fática enquadra-se no entendimento objeto da Súmula nº 60, inciso II, do TST, verbis: ‘Adicional noturno – Integração no salário e prorrogação em horário diurno. I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.’ As jornadas do reclamante iniciavam às 19h00min e findavam às 07h00min. Assim, a Turma Julgadora, reformulando entendimento anterior, entende devidas diferenças de adicional noturno, com observância da hora reduzida noturna, pela sua incidência nas horas trabalhadas além das 05h00min, em prorrogação da jornada noturna, e reflexos.
O recebimento do recurso sob o critério de dissenso de julgados encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT, pois a decisão atacada está em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST, transcrita no acórdão.
Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal invocados.
Além disso, ofensa a norma coletiva não figura entre as hipóteses previstas na alínea c do art. 896 da CLT.
INTEGRAÇÃO
Alegação(ões):
– contrariedade à Súmula nº 264/TST.
– violação do art. 5º, II, da CF.
– violação dos arts. 59, 73, § 5º, e 457, § 1º, da CLT.
A Turma ratificou ainda a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno pelo cômputo do adicional de insalubridade: Não prospera a inconformidade do recorrente, haja vista a natureza salarial do adicional de insalubridade. No que tange às horas extras, adota-se o entendimento vertido à Súmula nº 264, in verbis: ‘A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa’. Quanto ao adicional noturno, tem-se que é calculado sobre a remuneração, a teor do disposto no art. 73 da CLT. Dessa forma, prescinde de reparos a sentença, no aspecto, inexistindo a alegada violação ao inciso II do art. 5º da CF.
A decisão, tal como lançados os seus fundamentos, não contraria a Súmula nº 264 do TST, transcrita no acórdão.
O julgado traduz a aplicação das normas pertinentes, considerado o conteúdo fático dos autos, não ofendidos os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados.
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
Alegação(ões):
– violação do(s) art(s). 100, 173 e 175 da CF.
– violação do(s) art(s). 100 do CC.
O Colegiado negou provimento ao recurso ordinário do reclamado quanto à pretensão de formação de precatório para a execução, por considerar que: Inexiste qualquer prova nos autos a amparar a alegação do recorrente de que atenderia todos os requisitos necessários a que se lhe reconheçam os privilégios da Fazenda Pública, restando inaplicáveis à espécie os arts. 100 da Constituição, 730 e 731 do CPC e 100 do Código Civil, bem como a OJ/SDI-I TST nº 87.
A decisão recorrida não viola os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.” (fls. 107-108)
Acrescente-se às razões expendidas, quanto ao tema “adicional noturno – prorrogação”, que o trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador.
Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno).
Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado.
Em suma: se o labor de 22h00 às 05h00 é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada.
Da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que o Reclamante cumpria sua jornada integralmente no período noturno, prorrogando-a no período diurno, razão pela qual tem direito ao adicional noturno com relação à referida prorrogação, consoante o entendimento contido na Súmula nº 60, II/TST (ex-OJ nº 6/SBDI-1/TST), a qual dispõe:
“Adicional noturno – Integração no salário e prorrogação em horário diurno (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.05
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.96)”
De plena incidência, portanto, o disposto na Súmula nº 60, II/TST, já que o obreiro cumpria integralmente sua jornada em horário noturno, fato, inclusive, não questionado pelo Reclamado (o qual limitou a sua insurgência quanto ao não-cabimento da hora noturna reduzida e do adicional noturno após o período compreendido entre 22h00 às 05h00).
Embora a supracitada súmula faça referência ao adicional noturno, entende-se ser devida, também, a hora noturna reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após às 05h00 da manhã (§ 5º do art. 73 da CLT).
Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte: (TST-RR nº 1413/1999-087-15-00.6, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 04.05.09); (RR nº 2569/1996-053-02-00.5, Min. Dora Maria da Costa, DJ 07.08.09); (RR nº 3712/2004-030-12-00.9, DJ DE 19.09.07, Relator Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4a Turma); (AIRR nº 71874/2002-900-01-00; 2A Turma, Relator Juiz Convocado Josenildo dos Santos Carvalho, DJU 18.05.07); (ED-RR nº 515/2003-042-12-40.1, Min. Horácio Senna Pires, 6a turma, DJ 03.09.08).
Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e nego provimento ao agravo de instrumento.
Isto posto, acordam os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Excelentíssimo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga com relação à hora ficta após as 05 horas da manhã.
Brasília, 04 de agosto de 2010.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
RDT nº 04 Abril de 2011
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO TST-AIRR nº 34741-31/2008.5.04.0008
C/J PROC. TST-AIRR nº 34740-46/2008.5.04.0008
ACÓRDÃO
(Ac. 6ª Turma)
EMENTA
Agravo de instrumento – Recurso de revista – Adicional noturno e hora ficta noturna devidos no horário prorrogado após labor à noite (art. 73, § 5º, CLT) – Decisão denegatória – Manutenção. O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h00 às 05h00 é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Se o empregado cumpre integralmente sua jornada de trabalho no período noturno, prorrogando-a no horário diurno, é devido o adicional no tocante à prorrogação, nos termos da Súmula nº 60, II/TST. Embora a supracitada súmula faça referência ao adicional noturno, entende-se ser devida, também, a hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após às 05h00 da manhã (art. 73, § 5º, CLT). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-34741-31.2008.5.04.0008, em que é Agravante Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e Agravado Valter da Rosa.
A Vice-Presidência do TRT da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado (fls. 106-108).
Inconformado, o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade (fls. 2-11).
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 116-121), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
O Tribunal Regional, ao exame dos temas “ADICIONAL NOTURNO”, “INTEGRAÇÃO” e “IMUNIDADE DE EXECUÇÃO”, denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, o Reclamado reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação do Reclamado não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:
“ADICIONAL NOTURNO
Alegação(ões):
– contrariedade à Súmula nº 60, II/TST – ao fundamento de que inaplicável, na espécie.
– violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
– divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
– violação das normas coletivas da categoria profissional.
A Turma manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela incidência deste nas horas prorrogadas em horário diurno: Conforme se observa dos registros de horário, o reclamante trabalhava das 19h00min às 07h00min, em regime de 12×36. A previsão contida no § 5º do art. 73 da CLT assim dispõe: ‘Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.’ A situação fática enquadra-se no entendimento objeto da Súmula nº 60, inciso II, do TST, verbis: ‘Adicional noturno – Integração no salário e prorrogação em horário diurno. I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.’ As jornadas do reclamante iniciavam às 19h00min e findavam às 07h00min. Assim, a Turma Julgadora, reformulando entendimento anterior, entende devidas diferenças de adicional noturno, com observância da hora reduzida noturna, pela sua incidência nas horas trabalhadas além das 05h00min, em prorrogação da jornada noturna, e reflexos.
O recebimento do recurso sob o critério de dissenso de julgados encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT, pois a decisão atacada está em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST, transcrita no acórdão.
Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal invocados.
Além disso, ofensa a norma coletiva não figura entre as hipóteses previstas na alínea c do art. 896 da CLT.
INTEGRAÇÃO
Alegação(ões):
– contrariedade à Súmula nº 264/TST.
– violação do art. 5º, II, da CF.
– violação dos arts. 59, 73, § 5º, e 457, § 1º, da CLT.
A Turma ratificou ainda a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno pelo cômputo do adicional de insalubridade: Não prospera a inconformidade do recorrente, haja vista a natureza salarial do adicional de insalubridade. No que tange às horas extras, adota-se o entendimento vertido à Súmula nº 264, in verbis: ‘A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa’. Quanto ao adicional noturno, tem-se que é calculado sobre a remuneração, a teor do disposto no art. 73 da CLT. Dessa forma, prescinde de reparos a sentença, no aspecto, inexistindo a alegada violação ao inciso II do art. 5º da CF.
A decisão, tal como lançados os seus fundamentos, não contraria a Súmula nº 264 do TST, transcrita no acórdão.
O julgado traduz a aplicação das normas pertinentes, considerado o conteúdo fático dos autos, não ofendidos os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados.
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
Alegação(ões):
– violação do(s) art(s). 100, 173 e 175 da CF.
– violação do(s) art(s). 100 do CC.
O Colegiado negou provimento ao recurso ordinário do reclamado quanto à pretensão de formação de precatório para a execução, por considerar que: Inexiste qualquer prova nos autos a amparar a alegação do recorrente de que atenderia todos os requisitos necessários a que se lhe reconheçam os privilégios da Fazenda Pública, restando inaplicáveis à espécie os arts. 100 da Constituição, 730 e 731 do CPC e 100 do Código Civil, bem como a OJ/SDI-I TST nº 87.
A decisão recorrida não viola os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.” (fls. 107-108)
Acrescente-se às razões expendidas, quanto ao tema “adicional noturno – prorrogação”, que o trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador.
Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno).
Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado.
Em suma: se o labor de 22h00 às 05h00 é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada.
Da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que o Reclamante cumpria sua jornada integralmente no período noturno, prorrogando-a no período diurno, razão pela qual tem direito ao adicional noturno com relação à referida prorrogação, consoante o entendimento contido na Súmula nº 60, II/TST (ex-OJ nº 6/SBDI-1/TST), a qual dispõe:
“Adicional noturno – Integração no salário e prorrogação em horário diurno (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.05
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.96)”
De plena incidência, portanto, o disposto na Súmula nº 60, II/TST, já que o obreiro cumpria integralmente sua jornada em horário noturno, fato, inclusive, não questionado pelo Reclamado (o qual limitou a sua insurgência quanto ao não-cabimento da hora noturna reduzida e do adicional noturno após o período compreendido entre 22h00 às 05h00).
Embora a supracitada súmula faça referência ao adicional noturno, entende-se ser devida, também, a hora noturna reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após às 05h00 da manhã (§ 5º do art. 73 da CLT).
Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte: (TST-RR nº 1413/1999-087-15-00.6, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 04.05.09); (RR nº 2569/1996-053-02-00.5, Min. Dora Maria da Costa, DJ 07.08.09); (RR nº 3712/2004-030-12-00.9, DJ DE 19.09.07, Relator Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4a Turma); (AIRR nº 71874/2002-900-01-00; 2A Turma, Relator Juiz Convocado Josenildo dos Santos Carvalho, DJU 18.05.07); (ED-RR nº 515/2003-042-12-40.1, Min. Horácio Senna Pires, 6a turma, DJ 03.09.08).
Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e nego provimento ao agravo de instrumento.
Isto posto, acordam os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Excelentíssimo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga com relação à hora ficta após as 05 horas da manhã.
Brasília, 04 de agosto de 2010.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
RDT nº 04 Abril de 2011
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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