ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

 

RO Nº 4638/2001

 

Recorrente: Ildenir Quirino dos Santos

 

Recorrente: Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal – Belacap

 

Recorrido: Associação de Carroceiros do Paranoá – Ascarp

 

Juiz-relator: André R. P. V. Damasceno

 

Juíza-revisora: Maria Piedade Bueno Teixeira

 

 

 

EMENTA

 

Administração Pública – Responsabilidade subsidiária. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)" (Enunciado nº 331, inciso IV, do TST).

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Não conheço do recurso da reclamante quanto aos temas descontos indevidos em favor da associação e responsabilidade subsidiária, por ausência de sucumbência, uma vez que tais pleitos restaram deferidos pela instância primária. Não conheço das contra-razões quanto ao tema ilegitimidade passiva do segundo reclamado eis que não constituem o meio adequado para tal.

 

Sendo autarquia o segundo reclamado e, havendo sucumbência deste, conheço do recurso ex officio como se interposto fosse. Quanto ao recurso voluntário do 2º reclamado, o que se observa é que as razões expostas pelo recorrente para reforma da decisão primária cingem-se a repetir os termos da defesa apresentada, o que impõe o não-conhecimento do recurso.

 

A teor do artigo 515, caput, do CPC, o recurso remete ao tribunal o reexame das questões que foram objeto do inconformismo da parte. Entretanto, é indispensável que esta não só aponte os pontos contra os quais se insurge, como também esclareça as razões de seu inconformismo, de forma a invalidar os fundamentos em que se assenta a sentença, pois o recurso será apreciado dentro dos limites especificados pela própria recorrente. Tal esclarecimento não foi feito na espécie, obstando o conhecimento do apelo. Nesse sentido os seguintes precedentes:

 

Recurso – Admissibilidade – Fundamentação. A parte, ao interpor o apelo, deve necessariamente esclarecer as razões de seu inconformismo (CPC, art. 514, inciso II). O mero relato do decidido na origem, sem fundamentação palpável que ampare o pedido de reforma, não preenche o requisito legal, contexto obstativo ao conhecimento do recurso. (TRT – AP nº 806/96 – Ac.

1ª T – Rel. Juiz João Amílcar S. S. Pavan – DJU 21.3.97 – p. 4598)

 

Recurso – Razões contra a sentença – Necessidade. O recorrente deve expor as razões do pedido de reforma da decisão que impugna, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que se assenta a decisão. A mera reiteração da defesa ou alegação genérica não basta para suprir essa obrigação processual. (TRT – RO

nº 3009/96, Ac. 1ª Turma, Rel. Juiz André Damasceno, DJU 16.5.97, p. 9558)

 

Assim sendo, e presentes, quanto ao mais, os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da reclamante; conheço parcialmente das contra-razões do segundo reclamado; não conheço do recurso voluntário do segundo reclamado e, conheço, de ofício, da remessa oficial.

 

Remessa oficial – Ilegitimidade de parte

 

Correta a sentença primária ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 2º reclamado, uma vez que o pedido inicial não é de reconhecimento de vínculo empregatício com o segundo reclamado mas, sim, que seja ele condenado de forma subsi-

diária ao pagamento das parcelas devidas pela ex-empregadora do autor. Assim, o pedido é possível e, em caso de inexistência do direito à condenação subsidiária, o pedido será indeferido e, não, excluída a parte do processo.

 

Responsabilidade subsidiária

 

A decisão originária reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado porquanto esta usufruiu do labor da reclamante, tornando aplicável o disposto no Enunciado

nº 331/TST, IV. A matéria em debate encontra-se superada pela jurisprudência consolidada pelo Enunciado nº 331, do col. TST, que recentemente alterou a redação do inciso IV, o qual passou a dispor: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)".

 

E os tribunais têm entendido pela aplicação do referido Enunciado em casos análogos: "Responsabilidade subsidiária – Ilegitimidade passiva – Sociedade de economia mista. O escopo da orientação jurisprudencial contida no Enunciado nº 331 do TST, item IV, foi precisamente evitar que o empregado hipossuficiente fosse prejudicado com a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador, independentemente de quem figure como tomador dos serviços, se ente privado ou componente da Administração Pública. Recurso conhecido e provido" (TST – RR nº 635852/2000 – 2ª T – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJ 30.6.2000)."... 2. Responsabilidade subsidiária – Administração Pública – Cabimento. A lesão a direito trabalhista, promovida por empresa de intermediação de mão-de-obra, acarreta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, ainda que se trate de entidade integrante da Administração Pública indireta, na forma do Enunciado nº 331, IV, do c. TST, não havendo, nessa situação, qualquer lesão aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 2º, 22, I, 37, caput, II e § 6º, 114, caput, 173, § 1º, II e III, todos da CF. Recurso conhecido e desprovido". (TRT – ROPS nº 781/2001 – Ac. 3ª T – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – julgado em 2.5.01).

 

Nesta Turma também prevalece o mesmo entendimento, como se vê dos fundamentos expendidos pela Juíza Flávia Simões Falcão ao analisar a mesma hipótese em várias ações movidas contra o Instituto Candango de Solidariedade e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal: "Administração Pública – Responsabilidade subsidiária – Enunciado nº 331, IV, do TST. A proteção ao trabalhador se sobrepõe à letra fria da lei, não se olvidando que o bem comum pode ser visto como o próprio bem parti-

cular do cidadão, que compõe a sociedade. A nova redação dada ao Enunciado nº 331, IV, do TST visa exatamente a impossibilitar que a Administração Pública se exima de responsabilizar-se, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, haja vista o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho, bem como a in vigilando do ente público quanto à prestadora de serviços inadimplente." Diante disso, mantenho a sentença, que condenou o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas objeto da condenação, em caso de inadimplência da primeira reclamada.

 

Recurso da reclamante – Enquadramento sindical

 

O Juízo a quo, ao entendimento de que a primeira reclamada é associação e, não, empresa comercial, não estando representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF, que firma as convenções coletivas cuja aplicação a reclamante pretende, indeferiu o pleito de diferenças salariais e reflexas daí decorrentes e de tíquete-refeição. Inconformada, sustenta a recorrente, em resumo, que a prova documental demonstra que percebia salário inferior ao da categoria profissional a qual efetivamente pertence, representada pelo SINDLIMPEZA – Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Brasília. Verifico, primeiramente, que restou incontroverso ter sido a autora contratada, pela primeira reclamada, na função de serviços gerais, para prestar serviços para o segundo reclamado. Esse, em sua defesa, alegou ser parte ilegítima em decorrência da inexistência de relação empregatícia com a reclamante, que é filiada à primeira reclamada, de quem é apenas conveniado, e presta serviços de natureza eventual, como trabalhador autônomo. Pelo Convênio celebrado entre ambos os reclamados, fica claro que a primeira atua como prestadora de serviços de limpeza e, como demonstrado nos autos, a autora trabalhou em serviços de limpeza urbana.

 

Sendo o SINDLIMPEZA o representante de todos os empregados que prestam serviços de limpeza no âmbito do Distrito Federal, inclusive a limpeza urbana, à reclamante se aplica o instrumento normativo próprio da categoria de asseio e conservação. A matéria, aliás, já é conhecida desta Turma, que firmou entendimento a respeito, em casos similares, como se vê do voto condutor da Exma. Juíza Flávia Simões Falcão, a cujos fundamentos, com a devida vênia, me reporto como razões de decidir: "Enquadramento Sindical – Associação. O fato de ser a reclamada uma associação civil, por si só, não veda a aplicação das vantagens convencionadas em instrumento coletivo, eis que, ao contratar empregado, sob o regime da CLT, para desenvolver atividades de limpeza e conservação, deve se sujeitar às regras negociadas pelo sindicato representativo da categoria profissional, tendo em vista que houve convenção coletiva a abranger todos os trabalhadores do referido ramo. Inteligência do art. 611 da CLT" (TRT – RO nº 2964/2000, Ac. 2ª T/2001, julgado em 7.3.01).

 

No mesmo sentido, manifestou-se o Exmo. Juiz Mário Macedo F. Caron, ora Revisor: "...In casu, atuando a reclamada como prestadora de serviço de limpeza, equipara-se às empresas de asseio e conservação, o que torna possível a aplicação, nos contratos de trabalho que tenha firmado, das regras previstas em instrumentos normativos próprios das categorias econômica e profissional de asseio e conservação de Brasília, justamente aqueles trazidos com a peça de ingresso". Assim sendo, faz jus a recorrente às diferenças salariais decorrentes da variação do piso salarial da categoria de auxiliar de serviços gerais, durante todo o pacto laboral, e às diferenças reflexas de aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salários, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, depósitos do FGTS, indenização dos 40% e de seguro-desemprego, bem como ao pagamento do valor correspondente aos tíquetes-refeição, na forma requerida na inicial (letra d). Quanto às diferenças de adicional de insalubridade, há de se observar que, no caso em exame, o autor já percebia o referido adicional calculado sobre o salário contratual como se observa dos contracheques, mas não observava os salários normativos pleiteados e aqui deferidos, pelo que procede o pedido de diferenças também em relação ao adicional de insalubridade.

 

No que pertine às diferenças de seguro-desemprego, cumpre consignar que, nos termos da legislação relativa ao seguro-desemprego, para fins de apuração do benefício, deve ser considerada a média dos salários dos últimos 3 meses de trabalho (Lei nº 7.998/90, art. 5º, § 1º). Logo, eventual aumento no valor do salário percebido (e aqui se enquadra o reconhecimento do direito à percepção de salário superior ao pago pela empresa) repercutirá no cálculo do seguro-desemprego. E ainda que se trate de benefício pago pela Previdência Social, o fato de o empregador, durante o vínculo, ter pago salário inferior ao devido – obstando, assim, que o valor do benefício devido ao reclamante fosse corretamente calculado – o torna responsável pelo pagamento de eventuais diferenças devidas a título de seguro-desemprego. Em tal contexto, em tese, o deferimento de diferenças salariais alcança, reflexamente, o seguro-desemprego.

 

Vejamos, portanto, se a reclamante – concretamente – faz jus à percepção de diferenças reflexas de seguro-desemprego. O benefício é apurado com observância de 3 faixas salariais, as quais encontram-se especificadas no art. 5º da Lei nº 7.998/90, in verbis: "I – até 300 (trezentos) BTNs (...) II – de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTNs (...) III – acima de 500 (quinhentos) BTNs (...)" À época da rescisão contratual (10.9.99), consoante informações extraídas da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (http://www.mte.gov.br) pela Diretoria de Cálculos Judiciais deste Regional, as faixas salariais em questão eram as seguintes: a) até R$ 224,61; b) de R$ 224,61 até R$ 374,21; e c) a partir de R$ 374,21. Restou incontroverso nos autos que nos três últimos meses do pacto, que se encerrou em 10.9.99, a autora percebeu salário correspondente a R$ 176,80, quando o devido, segundo a norma coletiva aplicável, seria R$ 275,62. Este o valor que deveria ter sido adotado para apuração do valor do benefício devido à reclamante. E tal valor implica a alteração da faixa salarial adotada para cálculo do benefício. Logo, faz jus a obreira às diferenças reflexas de seguro-desemprego.

 

Não logrei ser acompanhado pela maioria da Turma, que acompanhou o voto da juíza-revisora, no seguinte teor: "O Juiz-relator deferiu as diferenças de seguro-desemprego, ao fundamento de que a apuração do benefício deve considerar a média dos salários dos últimos três meses de trabalho, consoante Lei nº 7.998/90. Em que pese inexistir fundamentação, nas razões recursais, acerca dessas diferenças salariais pleiteadas, entendo ser indevido o direito pretendido.

 

A Lei nº 7.998/90 que regula o Programa do seguro-desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e dá outras providências, é norma de cunho previdenciário. Portanto, o seguro-desemprego, em sendo benefício previdenciário, não traz obrigação ao empregador em pagar qualquer tipo de indenização, uma vez que a Lei nº 7.998/90, em seu artigo 10, diz que é encargo do Ministério do Trabalho o pagamento de tal benefício. O d. Ministério Público do Trabalho no RO nº 712/2002 manifestou-se no mesmo sentido: "Não havendo disposição legal que imponha ao empregador a obrigação de pagar diferença de benefício que originariamente não lhe compete saldar, não vislumbro fundamento para a condenação pretendida no recurso". Sérgio Pinto Martins in Direito da Seguridade Social, 14. ed., São Paulo, Atlas, 2000, corrobora a tese: "O seguro-desemprego não é um salário, pois quem paga não é o empregador, além do que o contrato de trabalho já terminou quando começa o pagamento do citado auxílio. Trata-se, portanto, de um benefício previdenciário e não de uma prestação de assistência social, pois o inciso IV do art. 201 da Constituição esclarece que o citado pagamento ficará por conta da Previdência Social." (grifo meu) (p. 446)

 

"Para o empregador há apenas a obrigação de fazer e de fornecer as guias para o empregado se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego. Não se trata de obrigação de pagar. Somente se o empregador não fornecer as guias, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de pagar a indenização substitutiva." (grifo meu)

(p. 451) Destarte, nego provimento ao recurso no particular". Multa do artigo 477/CLT. Nesse aspecto, sustenta a reclamante que o artigo 477 consolidado cuida de ato complexo, que abrange o ato da homologação da rescisão e também o ato do pagamento das respectivas verbas rescisórias, razão pela qual o atraso na homologação também implica mora patronal, sendo devida a multa prevista no seu § 8º, ao contrário do decidido pelo Juízo a quo. Razão assiste à recorrente, embora por outros fundamentos. O pagamento a menor das verbas rescisórias, mesmo que reconhecidas somente em Juízo, implica atraso na quitação o que faz incidir a referida multa. Dei provimento também nesse aspecto. Entretanto, não logrei ser acompanhado pela maioria dos meus pares, que acompanharam o voto da Juíza-revisora, no seguinte teor: "Em que pese os fundamentos do voto condutor, – no sentido de ser devida a multa em face do pagamento a menor das verbas rescisórias, mesmo que as diferenças salariais só tenham sido reconhecidas em juízo, – divirjo dos mesmos porquanto a própria controvérsia a respeito da existência das diferenças salariais, por si só, despe a ré de culpa capaz de lhe imputar a condenação na penalidade, pela não integral quitação das verbas rescisórias.

 

No tocante aos argumentos expendidos no recurso a fundamentação é outra. Vejamos. A sentença indeferiu a multa sob o fundamento de que o depósito bancário dos valores rescisórios foi realizado dentro do decêndio legal (fl. 163). Irresignado, o reclamante interpôs recurso, alegando, que o atraso na homologação da rescisão contratual também gera a aplicação da multa contida no artigo 477, § 8º, da CLT. Não assiste razão ao recorrente. O artigo 477, § 6º, dispõe o seguinte: "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:" (grifo meu). De tal dispositivo legal resta patente que o fato gerador da multa perseguida é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, que possui prazos rígidos previstos nas letras a e d do mesmo parágrafo supratranscrito, sendo certo, que o simples atraso na homologação não gera esse direito.

 

No caso dos autos, é certo que o pagamento das parcelas rescisórias foi efetuado dentro do decêndio legal, consoante do-

cumento de fl. 75, porquanto afastado o empregado na data de 10.9.99, o depósito em conta corrente foi realizado em 17.9.99.

 

Desta forma, nego provimento ao recurso, mantendo intocável os termos da r. sentença".

 

CONCLUSÃO

 

Isto posto, conheço parcialmente do recurso da reclamante; conheço parcialmente das contra-razões do segundo reclamado; conheço da remessa oficial, por imperativo legal; não conheço do recurso voluntário do segundo reclamado e, no mérito, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe diferenças salariais decorrentes da variação do piso salarial da categoria de auxiliar de serviços gerais, durante todo o pacto laboral, e às diferenças reflexas de aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salários, adicional de insalubridade, depósitos do FGTS, indenização dos 40%, bem como ao pagamento do valor correspondente aos tíquetes-refeição, na forma requerida na inicial (letra d), tudo nos termos da fundamentação. Vencido quanto à multa do art. 477 da CLT e o seguro-desemprego.

 

É o meu voto.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O MM. Juiz Substituto da egrégia

8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, através da sentença de fls. 158/168, julgou procedente em parte a ação para condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, a pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação. Dessa decisão recorreram ordinariamente a reclamante, às fls. 170/200, objetivando a reforma da sentença originária quanto às diferenças salariais e reflexos, tíquetes-refeição, multa do artigo 477/CLT e responsabilidade subsidiária da Belacap; e o segundo reclamado, às fls. 202/214, objetivando a improcedência do feito quanto à responsabilidade subsidiária e sua exclusão do pólo passivo da demanda. O segundo reclamado apresentou contra-razões, às fls. 215/227. O Ministério Público do Trabalho emitiu Parecer, às fls. 234/241, opinando pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso da reclamante e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do reclamado.

 

É o relatório.

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso da reclamante; conhecer parcialmente das contra-razões do segundo reclamado; conhecer da remessa oficial, por imperativo legal; não conhecer do recurso voluntário do segundo reclamado e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe diferenças salariais decorrentes da variação do piso salarial da categoria de auxiliar de serviços gerais, durante todo o pacto laboral, e às diferenças reflexas de aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salários, adicional de insalubridade, depósitos do FGTS, indenização dos 40%, bem como do pagamento o valor correspondente aos tíquetes-refeição, na forma requerida na inicial (letra d), nos termos do voto dos fundamentos acima. Vencido o Juiz-relator quanto à multa do art. 477 da CLT e do seguro-desemprego.

 

Brasília (DF), 23 de outubro de 2002.

 

André R. P. V. Damasceno

Juiz-relator – Procurador

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

RO Nº 4638/2001

 

Recorrente: Ildenir Quirino dos Santos

 

Recorrente: Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal – Belacap

 

Recorrido: Associação de Carroceiros do Paranoá – Ascarp

 

Juiz-relator: André R. P. V. Damasceno

 

Juíza-revisora: Maria Piedade Bueno Teixeira

 

EMENTA

 

Administração Pública – Responsabilidade subsidiária. “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)” (Enunciado nº 331, inciso IV, do TST).

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Não conheço do recurso da reclamante quanto aos temas descontos indevidos em favor da associação e responsabilidade subsidiária, por ausência de sucumbência, uma vez que tais pleitos restaram deferidos pela instância primária. Não conheço das contra-razões quanto ao tema ilegitimidade passiva do segundo reclamado eis que não constituem o meio adequado para tal.

 

Sendo autarquia o segundo reclamado e, havendo sucumbência deste, conheço do recurso ex officio como se interposto fosse. Quanto ao recurso voluntário do 2º reclamado, o que se observa é que as razões expostas pelo recorrente para reforma da decisão primária cingem-se a repetir os termos da defesa apresentada, o que impõe o não-conhecimento do recurso.

 

A teor do artigo 515, caput, do CPC, o recurso remete ao tribunal o reexame das questões que foram objeto do inconformismo da parte. Entretanto, é indispensável que esta não só aponte os pontos contra os quais se insurge, como também esclareça as razões de seu inconformismo, de forma a invalidar os fundamentos em que se assenta a sentença, pois o recurso será apreciado dentro dos limites especificados pela própria recorrente. Tal esclarecimento não foi feito na espécie, obstando o conhecimento do apelo. Nesse sentido os seguintes precedentes:

 

Recurso – Admissibilidade – Fundamentação. A parte, ao interpor o apelo, deve necessariamente esclarecer as razões de seu inconformismo (CPC, art. 514, inciso II). O mero relato do decidido na origem, sem fundamentação palpável que ampare o pedido de reforma, não preenche o requisito legal, contexto obstativo ao conhecimento do recurso. (TRT – AP nº 806/96 – Ac.

1ª T – Rel. Juiz João Amílcar S. S. Pavan – DJU 21.3.97 – p. 4598)

 

Recurso – Razões contra a sentença – Necessidade. O recorrente deve expor as razões do pedido de reforma da decisão que impugna, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que se assenta a decisão. A mera reiteração da defesa ou alegação genérica não basta para suprir essa obrigação processual. (TRT – RO

nº 3009/96, Ac. 1ª Turma, Rel. Juiz André Damasceno, DJU 16.5.97, p. 9558)

 

Assim sendo, e presentes, quanto ao mais, os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da reclamante; conheço parcialmente das contra-razões do segundo reclamado; não conheço do recurso voluntário do segundo reclamado e, conheço, de ofício, da remessa oficial.

 

Remessa oficial – Ilegitimidade de parte

 

Correta a sentença primária ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 2º reclamado, uma vez que o pedido inicial não é de reconhecimento de vínculo empregatício com o segundo reclamado mas, sim, que seja ele condenado de forma subsi-

diária ao pagamento das parcelas devidas pela ex-empregadora do autor. Assim, o pedido é possível e, em caso de inexistência do direito à condenação subsidiária, o pedido será indeferido e, não, excluída a parte do processo.

 

Responsabilidade subsidiária

 

A decisão originária reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado porquanto esta usufruiu do labor da reclamante, tornando aplicável o disposto no Enunciado

nº 331/TST, IV. A matéria em debate encontra-se superada pela jurisprudência consolidada pelo Enunciado nº 331, do col. TST, que recentemente alterou a redação do inciso IV, o qual passou a dispor: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”.

 

E os tribunais têm entendido pela aplicação do referido Enunciado em casos análogos: “Responsabilidade subsidiária – Ilegitimidade passiva – Sociedade de economia mista. O escopo da orientação jurisprudencial contida no Enunciado nº 331 do TST, item IV, foi precisamente evitar que o empregado hipossuficiente fosse prejudicado com a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador, independentemente de quem figure como tomador dos serviços, se ente privado ou componente da Administração Pública. Recurso conhecido e provido” (TST – RR nº 635852/2000 – 2ª T – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJ 30.6.2000).”… 2. Responsabilidade subsidiária – Administração Pública – Cabimento. A lesão a direito trabalhista, promovida por empresa de intermediação de mão-de-obra, acarreta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, ainda que se trate de entidade integrante da Administração Pública indireta, na forma do Enunciado nº 331, IV, do c. TST, não havendo, nessa situação, qualquer lesão aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 2º, 22, I, 37, caput, II e § 6º, 114, caput, 173, § 1º, II e III, todos da CF. Recurso conhecido e desprovido”. (TRT – ROPS nº 781/2001 – Ac. 3ª T – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – julgado em 2.5.01).

 

Nesta Turma também prevalece o mesmo entendimento, como se vê dos fundamentos expendidos pela Juíza Flávia Simões Falcão ao analisar a mesma hipótese em várias ações movidas contra o Instituto Candango de Solidariedade e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal: “Administração Pública – Responsabilidade subsidiária – Enunciado nº 331, IV, do TST. A proteção ao trabalhador se sobrepõe à letra fria da lei, não se olvidando que o bem comum pode ser visto como o próprio bem parti-

cular do cidadão, que compõe a sociedade. A nova redação dada ao Enunciado nº 331, IV, do TST visa exatamente a impossibilitar que a Administração Pública se exima de responsabilizar-se, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, haja vista o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho, bem como a in vigilando do ente público quanto à prestadora de serviços inadimplente.” Diante disso, mantenho a sentença, que condenou o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas objeto da condenação, em caso de inadimplência da primeira reclamada.

 

Recurso da reclamante – Enquadramento sindical

 

O Juízo a quo, ao entendimento de que a primeira reclamada é associação e, não, empresa comercial, não estando representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF, que firma as convenções coletivas cuja aplicação a reclamante pretende, indeferiu o pleito de diferenças salariais e reflexas daí decorrentes e de tíquete-refeição. Inconformada, sustenta a recorrente, em resumo, que a prova documental demonstra que percebia salário inferior ao da categoria profissional a qual efetivamente pertence, representada pelo SINDLIMPEZA – Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Brasília. Verifico, primeiramente, que restou incontroverso ter sido a autora contratada, pela primeira reclamada, na função de serviços gerais, para prestar serviços para o segundo reclamado. Esse, em sua defesa, alegou ser parte ilegítima em decorrência da inexistência de relação empregatícia com a reclamante, que é filiada à primeira reclamada, de quem é apenas conveniado, e presta serviços de natureza eventual, como trabalhador autônomo. Pelo Convênio celebrado entre ambos os reclamados, fica claro que a primeira atua como prestadora de serviços de limpeza e, como demonstrado nos autos, a autora trabalhou em serviços de limpeza urbana.

 

Sendo o SINDLIMPEZA o representante de todos os empregados que prestam serviços de limpeza no âmbito do Distrito Federal, inclusive a limpeza urbana, à reclamante se aplica o instrumento normativo próprio da categoria de asseio e conservação. A matéria, aliás, já é conhecida desta Turma, que firmou entendimento a respeito, em casos similares, como se vê do voto condutor da Exma. Juíza Flávia Simões Falcão, a cujos fundamentos, com a devida vênia, me reporto como razões de decidir: “Enquadramento Sindical – Associação. O fato de ser a reclamada uma associação civil, por si só, não veda a aplicação das vantagens convencionadas em instrumento coletivo, eis que, ao contratar empregado, sob o regime da CLT, para desenvolver atividades de limpeza e conservação, deve se sujeitar às regras negociadas pelo sindicato representativo da categoria profissional, tendo em vista que houve convenção coletiva a abranger todos os trabalhadores do referido ramo. Inteligência do art. 611 da CLT” (TRT – RO nº 2964/2000, Ac. 2ª T/2001, julgado em 7.3.01).

 

No mesmo sentido, manifestou-se o Exmo. Juiz Mário Macedo F. Caron, ora Revisor: “…In casu, atuando a reclamada como prestadora de serviço de limpeza, equipara-se às empresas de asseio e conservação, o que torna possível a aplicação, nos contratos de trabalho que tenha firmado, das regras previstas em instrumentos normativos próprios das categorias econômica e profissional de asseio e conservação de Brasília, justamente aqueles trazidos com a peça de ingresso”. Assim sendo, faz jus a recorrente às diferenças salariais decorrentes da variação do piso salarial da categoria de auxiliar de serviços gerais, durante todo o pacto laboral, e às diferenças reflexas de aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salários, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, depósitos do FGTS, indenização dos 40% e de seguro-desemprego, bem como ao pagamento do valor correspondente aos tíquetes-refeição, na forma requerida na inicial (letra d). Quanto às diferenças de adicional de insalubridade, há de se observar que, no caso em exame, o autor já percebia o referido adicional calculado sobre o salário contratual como se observa dos contracheques, mas não observava os salários normativos pleiteados e aqui deferidos, pelo que procede o pedido de diferenças também em relação ao adicional de insalubridade.

 

No que pertine às diferenças de seguro-desemprego, cumpre consignar que, nos termos da legislação relativa ao seguro-desemprego, para fins de apuração do benefício, deve ser considerada a média dos salários dos últimos 3 meses de trabalho (Lei nº 7.998/90, art. 5º, § 1º). Logo, eventual aumento no valor do salário percebido (e aqui se enquadra o reconhecimento do direito à percepção de salário superior ao pago pela empresa) repercutirá no cálculo do seguro-desemprego. E ainda que se trate de benefício pago pela Previdência Social, o fato de o empregador, durante o vínculo, ter pago salário inferior ao devido – obstando, assim, que o valor do benefício devido ao reclamante fosse corretamente calculado – o torna responsável pelo pagamento de eventuais diferenças devidas a título de seguro-desemprego. Em tal contexto, em tese, o deferimento de diferenças salariais alcança, reflexamente, o seguro-desemprego.

 

Vejamos, portanto, se a reclamante – concretamente – faz jus à percepção de diferenças reflexas de seguro-desemprego. O benefício é apurado com observância de 3 faixas salariais, as quais encontram-se especificadas no art. 5º da Lei nº 7.998/90, in verbis: “I – até 300 (trezentos) BTNs (…) II – de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTNs (…) III – acima de 500 (quinhentos) BTNs (…)” À época da rescisão contratual (10.9.99), consoante informações extraídas da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (http://www.mte.gov.br) pela Diretoria de Cálculos Judiciais deste Regional, as faixas salariais em questão eram as seguintes: a) até R$ 224,61; b) de R$ 224,61 até R$ 374,21; e c) a partir de R$ 374,21. Restou incontroverso nos autos que nos três últimos meses do pacto, que se encerrou em 10.9.99, a autora percebeu salário correspondente a R$ 176,80, quando o devido, segundo a norma coletiva aplicável, seria R$ 275,62. Este o valor que deveria ter sido adotado para apuração do valor do benefício devido à reclamante. E tal valor implica a alteração da faixa salarial adotada para cálculo do benefício. Logo, faz jus a obreira às diferenças reflexas de seguro-desemprego.

 

Não logrei ser acompanhado pela maioria da Turma, que acompanhou o voto da juíza-revisora, no seguinte teor: “O Juiz-relator deferiu as diferenças de seguro-desemprego, ao fundamento de que a apuração do benefício deve considerar a média dos salários dos últimos três meses de trabalho, consoante Lei nº 7.998/90. Em que pese inexistir fundamentação, nas razões recursais, acerca dessas diferenças salariais pleiteadas, entendo ser indevido o direito pretendido.

 

A Lei nº 7.998/90 que regula o Programa do seguro-desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e dá outras providências, é norma de cunho previdenciário. Portanto, o seguro-desemprego, em sendo benefício previdenciário, não traz obrigação ao empregador em pagar qualquer tipo de indenização, uma vez que a Lei nº 7.998/90, em seu artigo 10, diz que é encargo do Ministério do Trabalho o pagamento de tal benefício. O d. Ministério Público do Trabalho no RO nº 712/2002 manifestou-se no mesmo sentido: “Não havendo disposição legal que imponha ao empregador a obrigação de pagar diferença de benefício que originariamente não lhe compete saldar, não vislumbro fundamento para a condenação pretendida no recurso”. Sérgio Pinto Martins in Direito da Seguridade Social, 14. ed., São Paulo, Atlas, 2000, corrobora a tese: “O seguro-desemprego não é um salário, pois quem paga não é o empregador, além do que o contrato de trabalho já terminou quando começa o pagamento do citado auxílio. Trata-se, portanto, de um benefício previdenciário e não de uma prestação de assistência social, pois o inciso IV do art. 201 da Constituição esclarece que o citado pagamento ficará por conta da Previdência Social.” (grifo meu) (p. 446)

 

“Para o empregador há apenas a obrigação de fazer e de fornecer as guias para o empregado se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego. Não se trata de obrigação de pagar. Somente se o empregador não fornecer as guias, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de pagar a indenização substitutiva.” (grifo meu)

(p. 451) Destarte, nego provimento ao recurso no particular”. Multa do artigo 477/CLT. Nesse aspecto, sustenta a reclamante que o artigo 477 consolidado cuida de ato complexo, que abrange o ato da homologação da rescisão e também o ato do pagamento das respectivas verbas rescisórias, razão pela qual o atraso na homologação também implica mora patronal, sendo devida a multa prevista no seu § 8º, ao contrário do decidido pelo Juízo a quo. Razão assiste à recorrente, embora por outros fundamentos. O pagamento a menor das verbas rescisórias, mesmo que reconhecidas somente em Juízo, implica atraso na quitação o que faz incidir a referida multa. Dei provimento também nesse aspecto. Entretanto, não logrei ser acompanhado pela maioria dos meus pares, que acompanharam o voto da Juíza-revisora, no seguinte teor: “Em que pese os fundamentos do voto condutor, – no sentido de ser devida a multa em face do pagamento a menor das verbas rescisórias, mesmo que as diferenças salariais só tenham sido reconhecidas em juízo, – divirjo dos mesmos porquanto a própria controvérsia a respeito da existência das diferenças salariais, por si só, despe a ré de culpa capaz de lhe imputar a condenação na penalidade, pela não integral quitação das verbas rescisórias.

 

No tocante aos argumentos expendidos no recurso a fundamentação é outra. Vejamos. A sentença indeferiu a multa sob o fundamento de que o depósito bancário dos valores rescisórios foi realizado dentro do decêndio legal (fl. 163). Irresignado, o reclamante interpôs recurso, alegando, que o atraso na homologação da rescisão contratual também gera a aplicação da multa contida no artigo 477, § 8º, da CLT. Não assiste razão ao recorrente. O artigo 477, § 6º, dispõe o seguinte: “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:” (grifo meu). De tal dispositivo legal resta patente que o fato gerador da multa perseguida é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, que possui prazos rígidos previstos nas letras a e d do mesmo parágrafo supratranscrito, sendo certo, que o simples atraso na homologação não gera esse direito.

 

No caso dos autos, é certo que o pagamento das parcelas rescisórias foi efetuado dentro do decêndio legal, consoante do-

cumento de fl. 75, porquanto afastado o empregado na data de 10.9.99, o depósito em conta corrente foi realizado em 17.9.99.

 

Desta forma, nego provimento ao recurso, mantendo intocável os termos da r. sentença”.

 

CONCLUSÃO

 

Isto posto, conheço parcialmente do recurso da reclamante; conheço parcialmente das contra-razões do segundo reclamado; conheço da remessa oficial, por imperativo legal; não conheço do recurso voluntário do segundo reclamado e, no mérito, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe diferenças salariais decorrentes da variação do piso salarial da categoria de auxiliar de serviços gerais, durante todo o pacto laboral, e às diferenças reflexas de aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salários, adicional de insalubridade, depósitos do FGTS, indenização dos 40%, bem como ao pagamento do valor correspondente aos tíquetes-refeição, na forma requerida na inicial (letra d), tudo nos termos da fundamentação. Vencido quanto à multa do art. 477 da CLT e o seguro-desemprego.

 

É o meu voto.

 

RELATÓRIO

 

O MM. Juiz Substituto da egrégia

8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, através da sentença de fls. 158/168, julgou procedente em parte a ação para condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, a pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação. Dessa decisão recorreram ordinariamente a reclamante, às fls. 170/200, objetivando a reforma da sentença originária quanto às diferenças salariais e reflexos, tíquetes-refeição, multa do artigo 477/CLT e responsabilidade subsidiária da Belacap; e o segundo reclamado, às fls. 202/214, objetivando a improcedência do feito quanto à responsabilidade subsidiária e sua exclusão do pólo passivo da demanda. O segundo reclamado apresentou contra-razões, às fls. 215/227. O Ministério Público do Trabalho emitiu Parecer, às fls. 234/241, opinando pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso da reclamante e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do reclamado.

 

É o relatório.

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso da reclamante; conhecer parcialmente das contra-razões do segundo reclamado; conhecer da remessa oficial, por imperativo legal; não conhecer do recurso voluntário do segundo reclamado e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe diferenças salariais decorrentes da variação do piso salarial da categoria de auxiliar de serviços gerais, durante todo o pacto laboral, e às diferenças reflexas de aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salários, adicional de insalubridade, depósitos do FGTS, indenização dos 40%, bem como do pagamento o valor correspondente aos tíquetes-refeição, na forma requerida na inicial (letra d), nos termos do voto dos fundamentos acima. Vencido o Juiz-relator quanto à multa do art. 477 da CLT e do seguro-desemprego.

 

Brasília (DF), 23 de outubro de 2002.

 

André R. P. V. Damasceno

Juiz-relator – Procurador

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