AGRAVO DE INSTRUMENTO – CABIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CABIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

ACÓRDÃO 1ª T

 

AI-TRT nº 104/2004.221.01.00-8

 

EMENTA

 

Agravo de instrumento – Decisão que tranca recurso indiretamente – Cabimento. Cabe agravo de instrumento contra decisão que, embora não denegue reurso, sequer interposto, impede a parte, não intimada da decisão anterior, de interpor o recurso cabível. II – Interposição de um recurso por outro. Ainda que o Código de Processo Civil há muito não contenha dispositivo algum autorizando o recebimento de um recurso por outro, o certo é que doutrina e jurisprudência se inclinam pela perpetuação do princípio da fungibilidade recursal.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes como agravante Juvenal Cobe do Nascimento, sendo agravada Bayer S.A.

 

Trata-se de agravo de petição (fls. 65/67), recebido como agravo de instrumento, em que o autor pretende o encaminhamento dos autos ao presidente do Tribunal para que este aprecie o requerimento de devolução do prazo para recorrer da decisão que negou seguimento ao recurso de revista.

 

Em contraminuta (fls. 71/74), a agravada sustenta o acerto da decisão a quo.

 

É o relatório

 

 

 

Conhecimento

 

 

 

O presente agravo de instrumento se reveste de alguns aspectos inusitados. O primeiro consiste no fato de que o ato impugnado não é propriamente uma decisão interlocutória denegatória de outro recurso, como sói ocorrer, mas o indeferimento de requerimento de chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos, verbis:

 

“Nada a deferir.”

 

O que o agravante então pretendia era a devolução dos autos à Presidência deste Tribunal para que lhe fosse reaberto o prazo para interposição de agravo de instrumento ao colendo Tribunal Superior do Trabalho ao fundamento de que não fora intimado da denegação do recurso de revista. O recurso “trancado” fora interposto contra acórdão dessa Turma que deu provimento ao apelo da parte contrária, julgando improcedente o pedido. Resulta claro, portanto, que o ato agravado (“Nada a deferir”), embora não intercepte diretamente um recurso ordinário e, muito menos, por óbvio, um recurso de revista, indiretamente “tranca” um agravo de instrumento ao colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Pondere-se que o indeferimento do requerimento de devolução dos autos à Presidência para reabertura do prazo, subverte a ordem processual, ainda mais quando defectivo de fundamentação, verbis:

 

“Nada a deferir.”

 

É certo!

 

Contudo, quando o mesmo ato possa ser visto como uma decisão interlocutória denegatória de recurso – ainda que indiretamente –, então o que cabe é o agravo de instrumento.

 

O segundo aspecto consiste em que contra o ato do juízo a quo, ora em discussão, o autor interpõe agravo de petição sem que haja execução alguma, até porque o pedido foi julgado improcedente. Não obstante o Código de Processo Civil não contenha dispositivo análogo ao do Código de 1939, que admitia que se recebesse um recurso pelo outro, quando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade de ambos, o fato é que a doutrina e a jurisprudência predominantes inclinam-se no sentido da perpetuação do princípio da fungibilidade dos recursos. Daí porque recebi o recurso, equivocadamente interposto (agravo de petição) como o recurso efetivamente cabível (agravo de instrumento), conforme despacho (fl. 77) devidamente fundamentado.

 

No mais, o agravo é tempestivo como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da decisão que indeferiu o requerimento do autor – 13 de março de 2006, segunda-feira (fl. 64) – e aquela aposta no protocolo de recepção da petição de encaminhamento – 17 de março, sexta-feira, quarto dia do prazo legal (fl. 65). Não há que se falar em traslado já que o agravo foi interposto nos autos principais.

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – adequação, regularidade e, como visto, tempestividade, sendo inexigível o traslado – conheço o presente agravo de instrumento.

 

MÉRITO

 

O autor interpôs recurso de revista (fls. 49/53) contra o v. acórdão (fls. 46/48) proferido por esta egrégia Turma.

 

Publicada (fl. 55-vº) a decisão que negou seguimento (fl. 55) ao recurso de revista, a demandada protocolizou petição (fls. 56) informando o equívoco no ato, já que a publicação foi feita em nome da ré.

 

Não obstante a iniciativa da demandada, deu-se a certificação do trânsito em julgado (fl. 57), sem a apreciação da aludida petição, com a baixa dos autos à MM. Vara de origem.

 

Sem se dar conta do equívoco da publicação e da conseqüente inexistência do trânsito em julgado, o MM. Juízo a quo determinou a liberação do depósito recursal à ré (fls. 59), ora agravada, e o autor requereu vista dos autos fora de cartório, o que lhe foi deferido.

 

O agravante devolveu os autos com petição requerendo o chamamento do feito à ordem, já que não havia sido intimado da decisão que trancou o recurso de revista por ele interposto, bem como a remessa dos autos ao presidente desta Corte para que este examinasse a questão.

 

O aludido requerimento foi indeferido e é dessa decisão que o autor ora agrava.

 

A certidão de publicação (fls. 55-vº) da decisão que trancou o recurso de revista não revela a forma como esta ocorreu. Contudo, a referida decisão aponta, equivocadamente, como recorrente, a demandada. Tem-se, ainda, que a própria ré alerta (fl. 56) sobre a incorreção da publicação.

 

Assim, dou provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Presidente da Corte para que Sua Excelência possa apreciar o requerimento (fls. 62/63) do autor.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço  e dou provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Presidente da Corte para Sua Excelência possa apreciar o requerimento (fls. 62/63) do autor.

 

Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Presidente da Corte para que Sua Excelência possa apreciar o requerimento (fls. 62/63) do autor.

 

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.

 

Desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho

Presidente

 

Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Relator

 

 

 

 

RDT nº 07 - Julho de 2007

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO

 

 

Agravo de Instrumento – Cabimento

 

 

ACÓRDÃO AI Nº 00350/95

 

Agravante: M. A. N. R

 

Agravado: Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo S.A.

 

Origem: 2ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Agravo de Instrumento. Constatando-se que não é acertada a decisão proferida pelo juiz a quo no sentido de negar seguimento a agravo de petição interposto pelo exequente, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento regular do agravo de petição.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em que são partes as citadas acima.

 

 

 

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

 

 

M. A. N. R., interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza-Presidente da 2ª JCJ de Vitória que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo ora agravante.

 

O agravado apresentou contraminuta às fls. 7/9.

 

Em seu parecer de fls. 96/98, a douta Procuradoria opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

 

 

 

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 

 

 

2.1. DO CONHECIMENTO

 

 

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

 

 

2.2. DO MÉRITO

 

 

 

 

Adoto como razões de decidir o excelente parecer do digno representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Kathar:

 

"Considerou a r. decisão hostilizada, ao nosso ver em grave equívoco, concessa venia, que a interposição de agravo de petição, pelo exequente que não logrou êxito em ver examinada sua impugnação à homologação dos cálculos, "inverte a ordem processual antes mesmo de uma decisão quanto à execução, mencionando o instituto de agravo de petição, (recurso específico contra decisão do juiz na execução, após julgamento de embargos (in Súmula 196 do c. TST))". De difícil compreensão, como se vê, a r. decisão, sub examem.

 

O primeiro equívoco: a Súmula nº 196 do e. TST trata de recurso adesivo, tema totalmente diverso do ora enfocado.

 

Na verdade, a MM. Juíza deveria estar querendo se referir à Súmula nº 196 do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim vazada: "Cabem Embargos, e não Agravo de Petição, da Sentença de Liquidação no Processo de Execução Trabalhista".

 

Ora, é evidente que a referida Súmula, absolutamente correta, não se aplica à vertente hipótese.

 

Logicamente, cabe ao devedor-executado ajuizar ação incidental de embargos à execução, antes de interpor agravo de petição.

 

Mas não é o que se passa quando quem discorda dos cálculos é o exequente. Dispõe o art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar os embargos, "cabendo igual prazo ao exequente para impugnação" . Ou seja, não sendo concebível que o exequente, pretendendo se opor à decisão homologatória dos cálculos, ajuíze ação incidental de embargos à execução contra si próprio, o que seria verdadeiro despropósito, criou o legislador a figura da impugnação.

 

A MM. Juíza parece ter olvidado, data venia, deste preceito legal, pois, conforme acima transcrito, entendeu que o exequente estaria obrigado a ajuizar a ação de embargos à execução... Tal decisão importa, inclusive, em violação literal de dispositivo legal, a ensejar até a via rescisória, se fosse o caso.

 

O fato é que a impugnação do exequente não restou apreciada, o que certamente levará ao provimento do agravo de petição, determinando-se a baixa dos autos para este fim.

 

Por ora, cumpre apenas opinar pelo provimento do agravo de instrumento, determinando-se o processamento regular do agravo de petição."

 

Portanto, entendo que o agravo de instrumento deve ser provido.

 

Desta forma, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar o regular processamento do agravo de petição.

 

 

 

 

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

 

 

Acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e dar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz-Relator.

 

 

 

 

Vitória, 4 de julho de 1995.

 

Regina Uchôa da Silva

 

Juíza-Presidente

 

José Carlos Rizk

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Dr. Ricardo Kathar

 

Procurador-Chefe

 

 

 

 

(*) RDT 11/95, p. 82

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 2ª TURMA

 

 

Agravo de Instrumento – Cabimento

 

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

É sempre cabível agravo de instrumento contra despachos denegatórios de recurso de revista, levando a matéria a ser apreciada pelo eg. Tribunal Superior do Trabalho, que, verificando a plausibilidade do cumprimento dos requisitos processuais recursais e os pressupostos necessários para o exame da matéria, determinará a subida da revista para apreciação do tribunal.

 

São trazidos a essa coluna dois acórdãos em agravo de instrumento que conotam de maneira clara e objetiva a orientação do eg. Tribunal Superior do Trabalho.

 

O primeiro, AIRR 351.006/97, vislumbra a possibilidade de violação do artigo 832 da CLT, pelo fato de o acórdão recorrido dos embargos de declaração ter se omitido quanto a alguns temas trazidos pelo recurso, e conforme o relator do agravo o acórdão recorrido, ao se manifestar, apresentou injustificada resistência de entregar a tutela jurisdicional requerida, contrariando assim o dispositivo supracitado.

 

O conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 832 da CLT, por ausência de prestação jurisdicional em embargos de declaração, pode ser combatido por diversos fundamentos.

 

Um dos requisitos para o conhecimento do recurso de revista é o prequestionamento da matéria tido como violada, ou seja, o exame pelo tribunal a quo do tema suscitado como violado. Assim, é comum a interposição de embargos de declaração, visando não só o esclarecimento da dúvida, da omissão ou da contradição, como a manifestação do tribunal sobre a matéria objeto da revista.

 

Não obstante a obrigação da prestação jurisdicional, o órgão julgador, na maioria das vezes, ao não acolher os embargos de declaração, deixa de apreciar a matéria e de certa forma incorre na violação do artigo 832 da CLT.

 

No entanto, a razão para a admissibilidade do recurso de revista devia centrar-se na violação de dispositivo alegado na peça recursal e objeto do processo, sob pena de todos os recursos de revista, no caso de embargos de declaração não acolhidos, serem admitidos por ausência e prestação jurisdicional.

 

Por tudo isso, ao apreciar o agravo de instrumento, o julgador deve verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos na CLT, violação de dispositivo legal e divergência jurisprudencial, mesmo tendo que reconhecer o chamado prequestionamento implícito, sob pena de afogar ainda mais o Judiciário ao admitir recursos por ausência de prestação jurisdicional, formando uma orientação que tornaria inviável a apreciação de todos os recursos.

 

Já o segundo, AIRR 357.993/97, adotou uma postura, de certa maneira um pouco diferente da do primeiro. Já na ementa, o relator deixa claro que "...a violação de lei, seja ela ordinária ou constitucional, a ensejar o recurso excepcional, deve ser demonstrada de forma inequívoca", mesmo apreciando a alegada ausência de prestação jurisdicional pelos embargos de declaração, nega provimento ao agravo de instrumento.

 

ALEXANDRE POLETTI é Coordenador do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, Consultor Jurídico do Grupo CTA e Advogado em Brasília – e-mail: contato@zhaadvogados.com.br

 

 

PROC. Nº TST-AIRR-351.006/97.3

 

ACÓRDÃO – 2ª TURMA

 

Ementa

 

Agravo de Instrumento – Recurso de revista – Ausência de prestação jurisdicional – Possível violação do artigo 832 da CLT, inciso IX do art. 93 da CF/88 – Provimento. Decisão judicial em que se deixa de apreciar questões postas à análise, aduzindo que o julgador não está obrigado a prestar os esclarecimentos devidos, acaba por trazer um indicativo de que a plena prestação jurisdicional deixou de ser alcançada, restando autorizado o processamento do recurso de revista.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-351.006/97.3, em que figura como agravante Arnaldo Gonçalves de Lima e Agravada Mendes Hotéis Turismo e Administração Ltda.

 

Irresignado com a respeitável decisão que denegou o processamento do recurso de revista, interpõe o reclamante o presente agravo, asseverando que seu recurso merece ser processado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade (fls. 02/06).

 

Formado o instrumento, sem contraminuta conforme certificado a fls. 69, negativo o competente juízo de retratação, já que mantida a respeitável decisão agravada, subiram os autos.

 

Não houve a intervenção do Ministério Público, posto que desnecessária.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.

 

O acórdão regional, conhecendo dos recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pelo reclamado e pelo reclamante, deu provimento ao principal, para excluir da condenação o pagamento das diferenças da multa fundiária, e negou provimento ao apelo do obreiro (fls. 44/49).

 

Inconformado com a solução da controvérsia, interpôs o reclamante Embargos Declaratórios os quais foram rejeitados (fls. 53/54). Seguiu-se a apresentação do recurso de revista com espeque nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Alega, preliminarmente, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional dada a rejeição dos embargos, que não enfrentou as questões ali suscitadas, inviabilizando a revista por ausência de manifestação explícita das matérias indicadas, a implicar na violação do inciso XXXV do art. 5º e inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do art. 832 da CLT. No mérito, entende que as verbas rescisórias foram pagas a destempo, infringindo o § 6º do art. 477 da CLT, posto que sábado é considerado dia útil, bem como o dia da dispensa é computado como início da contagem do prazo, conforme jurisprudência colacionada para demonstração do dissenso. Quanto a integração das gorjetas, afirma que a decisão vulnerou o art. 457, § 1º, da CLT e o Enunciado nº 290/TST. Em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, pugna pela concessão, com fulcro em dissenso pretoriano. No que tange à não-concessão das horas extras decorrentes de intervalo superior a duas horas, tem como afrontado o art. 71 da CLT e Enunciado nº 118/TST.

 

A decisão agravada negou seguimento à revista, por não vislumbrar as indigitadas violações e, ainda, com espeque no Enunciado nº 126/TST (fls. 66).

 

Razão assiste ao agravante.

 

Com efeito, os embargos ventilaram as seguintes matérias: controle das gorjetas dadas espontaneamente quando o pagamento era por cartão de crédito; inexistência de acordo dispondo sobre o intervalo intrajornada superior ao limite estabelecido pelo art. 71 da CLT; horas extras pela não-concessão de intervalos dentro de cada um dos períodos que compõem a jornada diária e, horas extras em decorrência dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.

 

Ao apreciá-los, em especial o último item, o Tribunal Regional esquivou-se de enfrentar a questão, aduzindo laconicamente: "Não está o julgador obrigado a esclarecer qual a fração de hora a ser computada como extra, nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada laboral, pedido impertinente, até porque o empregador não pode ser responsabilizado pela tardança na marcação da ativação" (fls. 54).

 

Verifica-se, assim, a injustificada resistência do Órgão Julgador de entregar a tutela jurisdicional requerida.

 

Portanto, vislumbrando fortes indicativos de negativa de prestação jurisdicional, merece ser processada a revista para melhor exame.

 

Desse modo, dou provimento ao recurso.

 

Posto isso, acordam os senhores Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja processada a revista, para melhor exame, recebendo-a no efeito meramente devolutivo.

 

Brasília, junho de 1998.

 

Vantuil Abdala

 

Presidente

 

Juiz Convocado Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Relator

 

 

 

(Publicado no DJ em 26.06.98)

 

RDT 10/98, pág. 33

 

 

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROC. Nº TST-AIRR - 357.993/97.0

 

ACÓRDÃO

 

Ementa

 

Agravo de Instrumento – Recurso de revista – Violação de lei – Literalidade – Não-caracterização – Provimento negado. A violação de lei, seja ela ordinária ou constitucional, a ensejar o recurso excepcional, deve ser demonstrada de forma inequívoca. No que tange à lei constitucional, que sua suposta violação não pode se dar pela via oblíqua, uma vez que se exige que ela ocorra de forma direta.

 

Agravo de instrumento – Recurso de revista – Não-atendimento do Enunciado n° 337/TST – Provimento negado. Não merece ser conhecida a revista fulcrada em dissenso jurisprudencial, quando suas razões deixarem de atender às formalidades insertas no Enunciado n° 337/TST.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TSTAIRR357.993/97.0 em que é agravante Maria Manuela Rey Barreto e agravada Caixa Econômica Federal – CEF.

 

Contra o despacho denegatório da revista, interpõe a reclamante o presente agravo, aduzindo que seu recurso merece ser processado, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade (fls. 01/06).

 

Formado o instrumento, contraminutado às fls. 80/81, negativo o juízo de retratação, pois mantida a decisão agravada (fls. 82) subiram os autos.

 

Ausente a manifestação do Ministério Público, pois desnecessária.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.

 

O acórdão regional, conhecendo do recurso ordinário interposto pela reclamante, negou-lhe provimento, mantendo íntegra decisão de origem que lhe foi parcialmente procedente (fls. 58/61).

 

Insatisfeita com a solução da lide, interpôs embargos declaratórios os quais foram parcialmente acolhidos para apreciar o tópico referente à verba honorária advocatícia, indeferindo-a (fls. 65, 67, 68).

 

Inconformada, interpôs recurso de revista, argüindo a preliminar de negativa de prestação jurisdicional aduzindo que não foi apreciado com inteireza o pedido de adicional por tempo de serviço, sendo que os embargos não suprimiram tal omissão. Traz arestos que entende favoráveis à sua tese. Indica como violados os incisos LV do art. 5° e IX do art. 93 da CF. Quanto a coisa julgada tem como violado o art. 301 do CPC, pugnando pelo afastamento da preliminar com baixa dos autos à Junta de origem para apreciar o mérito da licença-prêmio em pecúnia. Em relação às horas extras tem como violado o art. 4°, XXXI, § 7°, da Lei nº 4.595/64, art. 189 do Decreto-Lei nº 200/67, pois, como bancária, tem direito a uma jornada de 6 horas. No que se refere ao adicional por tempo de serviço, aduz que a redução do percentual ofendeu aos art. 444 e 468 da CLT, art. 6° da LICC, e inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal (fls. 69/77).

 

A respeitável decisão agravada, negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que incabível a preliminar na medida em que o acórdão originário é claro e completo, sendo que os fundamentos foram repisados nos embargos declaratórios. No que se refere à coisa julgada, assente que a decisão está em sintonia com a orientação jurisprudencial firmada, ocorrendo o mesmo no que concerne às horas extras. Em relação ao tempo de serviço, afirma que a agravada não apresenta fundamento, restringindo-se a se reportar à norma regulamentar (fls. 78).

 

No que pertine à negativa de prestação jurisdicional, razão não lhe assiste.

 

Com efeito, a reclamante, ora agravante formulou em sua petição inicial pedidos alternativos no que se refere ao adicional por tempo de serviço. Tal pedido foi apreciado, quando o primeiro acórdão regional afastou a prescrição reconhecida na decisão de origem (fls. 33/35). Com a baixa dos autos à Junta de Origem, houve por bem o Colegiado indeferir o pedido (fls. 47/49). Em seguida foi ofertado recurso ordinário. O regional não proveu o apelo, adotando os mesmos fundamentos da decisão primária, fato destacado na decisão embargada (fls. 59 e 67). É certo que, nas razões de embargos, a agravante alega ter suscitado tal aspecto no recurso ordinário, fazendo a transcrição. Pois em, as razões do recurso ordinário, no caso em análise, considerados peça essencial para análise da questão, não foi integralmente trasladado (fls. 50/57), o que inviabiliza a verificação se foi efetivamente colocado à apreciação do regional o referido pedido alternativo, a implicar, portanto, no não-conhecimento, por força do art. 525, I e II, § 1º do art. 544 do CPC, letras a e b do inciso IX e inciso XI da IN nº 06/96 TST.

 

Ainda que pudesse ser relevado tal fato, e em nome da economia e celeridade dos atos processuais, a fim de evitar-se novos embargos declaratórios, cumpre registrar que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, somente contrária aos interesses da obreira. As razões explanadas na decisão primária, adotada como razões de decidir do Tribunal, são claras no sentido de que não havia direito ao adicional, nem de um nem de cinco por cento, in verbis: "Da análise do art. 96 do antigo regulamento de pessoal do BNH, verifica-se que referido regulamento não fixava um percentual para o adicional de tempo de serviço, e sim um parâmetro de limite máximo, atribuindo à Diretoria, o direito de arbitrar periodicamente, o valor do índice até aquele limite, bem como que a base de cálculo do ATS, não consistia no salário-base do empregado e sim no da classe da categoria. Assim, não procede a alegação da reclamante de que o dito regulamento assegurou, a cada dois anos, 5% do salário da classe a título de ATS. Inexiste no caso sob exame direito adquirido, posto que o percentual de 5% nunca se incorporou ao patrimônio da reclamante, uma vez que a fixação desse percentual dependia de arbítrio da Diretoria, conforme dispunha a própria norma regulamentadora. Dessa forma, não se pode falar em direito adquirido, mas, apenas, em expectativa de direito" (fls. 60). Depreende-se, portanto, que a agravante não apreendeu com inteireza o contido na decisão hostilizada, não havendo, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

 

Com relação à preliminar de coisa julgada, é certo que a decisão atacada mostra-se equivocada. Com efeito, possível o interesse da agravante em ver apreciada a questão no recurso de revista, posto que, o primeiro acórdão (fls. 33/35) manteve a sentença de origem que acolheu a preliminar, e determinando a baixa dos autos à Junta para a análise dos pedidos remanescentes, em decorrência do afastamento da prescrição. Portanto, o regional já havia se manifestado sobre a matéria, razão pela qual, não caberia à agravante renovar o pedido no último recurso ordinário, fato esse cabível somente em sede do recurso de revista.

 

Quanto a indigitada violação ao art. 301 do CPC, trata-se de matéria interpretativa, razão pela qual imprescindível a apresentação de tese divergente. O aresto indicado pela agravante, mostra-se inservível ao fim proposto, na media em que restou olvidada a disposição contida no inciso I do Enunciado nº 337/TST. É bem verdade que a agravante alega a anexação do acórdão às razões da revista, porém, não há o devido traslado nesse instrumento, o que inviabiliza a verificação da observância do aludido enunciado.

 

No que pertine às horas extras, é certo que a agravante indica como violadas as Leis nºs 4.380/64 e 5.762/71. Sustenta a tese de que a empresa sucedida deve ser considerada bancária, por força do art. 4º, inciso XXXI, § 7º, da Lei nº 4.595/64, o qual indica que o BNH integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário. Invoca também afronta ao Enunciado nº 55/TST. Ora, equivocada a interpretação dada pela agravante no sentido de que o fato da sucedida ser integrante do sistema financeiro nacional lhe dá a abrangência de ver-se inserida dentro do contexto previsto no Enunciado nº 55. O sistema financeiro nacional, nada mais é do que um conjunto de medidas, definido pelo art. 192 da Carta da República, como sendo estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, o qual será regulado por lei complementar. Dentro desse sistema, insere-se normas e existência de instituições de direito público e privado, voltadas para o cumprimento das metas estabelecidas em lei. Nesse passo, não há que se falar em violação aos preceitos legais acima apontados. Somente por dissenso poder-se-ia dar trânsito à revista. Ausentes, não há como prover o apelo.

 

Finalmente, em relação ao adicional por tempo de serviço, os fundamentos do regional ao analisar o art. 96 do regulamento de pessoal mostram-se por demais razoáveis, razão pela qual, atrai a incidência do Enunciado nº 221/TST a obstaculizar a revista.

 

Desse modo, nego provimento ao agravo.

 

Posto isso, acordam os senhores Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Brasília, de de 1998.

 

Vantuil Abdala

 

Presidente

 

Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Relator Convocado

 

(Publicado no DJ em 07.08.98)

 

RDT 10/98, pág. 34

 

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

ACÓRDÃO 1ª T

 

AI-TRT nº 104/2004.221.01.00-8

 

EMENTA

 

Agravo de instrumento – Decisão que tranca recurso indiretamente – Cabimento. Cabe agravo de instrumento contra decisão que, embora não denegue reurso, sequer interposto, impede a parte, não intimada da decisão anterior, de interpor o recurso cabível. II – Interposição de um recurso por outro. Ainda que o Código de Processo Civil há muito não contenha dispositivo algum autorizando o recebimento de um recurso por outro, o certo é que doutrina e jurisprudência se inclinam pela perpetuação do princípio da fungibilidade recursal.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes como agravante Juvenal Cobe do Nascimento, sendo agravada Bayer S.A.

 

Trata-se de agravo de petição (fls. 65/67), recebido como agravo de instrumento, em que o autor pretende o encaminhamento dos autos ao presidente do Tribunal para que este aprecie o requerimento de devolução do prazo para recorrer da decisão que negou seguimento ao recurso de revista.

 

Em contraminuta (fls. 71/74), a agravada sustenta o acerto da decisão a quo.

 

É o relatório

 

Conhecimento

 

O presente agravo de instrumento se reveste de alguns aspectos inusitados. O primeiro consiste no fato de que o ato impugnado não é propriamente uma decisão interlocutória denegatória de outro recurso, como sói ocorrer, mas o indeferimento de requerimento de chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos, verbis:

 

“Nada a deferir.”

 

O que o agravante então pretendia era a devolução dos autos à Presidência deste Tribunal para que lhe fosse reaberto o prazo para interposição de agravo de instrumento ao colendo Tribunal Superior do Trabalho ao fundamento de que não fora intimado da denegação do recurso de revista. O recurso “trancado” fora interposto contra acórdão dessa Turma que deu provimento ao apelo da parte contrária, julgando improcedente o pedido. Resulta claro, portanto, que o ato agravado (“Nada a deferir”), embora não intercepte diretamente um recurso ordinário e, muito menos, por óbvio, um recurso de revista, indiretamente “tranca” um agravo de instrumento ao colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Pondere-se que o indeferimento do requerimento de devolução dos autos à Presidência para reabertura do prazo, subverte a ordem processual, ainda mais quando defectivo de fundamentação, verbis:

 

“Nada a deferir.”

 

É certo!

 

Contudo, quando o mesmo ato possa ser visto como uma decisão interlocutória denegatória de recurso – ainda que indiretamente –, então o que cabe é o agravo de instrumento.

 

O segundo aspecto consiste em que contra o ato do juízo a quo, ora em discussão, o autor interpõe agravo de petição sem que haja execução alguma, até porque o pedido foi julgado improcedente. Não obstante o Código de Processo Civil não contenha dispositivo análogo ao do Código de 1939, que admitia que se recebesse um recurso pelo outro, quando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade de ambos, o fato é que a doutrina e a jurisprudência predominantes inclinam-se no sentido da perpetuação do princípio da fungibilidade dos recursos. Daí porque recebi o recurso, equivocadamente interposto (agravo de petição) como o recurso efetivamente cabível (agravo de instrumento), conforme despacho (fl. 77) devidamente fundamentado.

 

No mais, o agravo é tempestivo como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da decisão que indeferiu o requerimento do autor – 13 de março de 2006, segunda-feira (fl. 64) – e aquela aposta no protocolo de recepção da petição de encaminhamento – 17 de março, sexta-feira, quarto dia do prazo legal (fl. 65). Não há que se falar em traslado já que o agravo foi interposto nos autos principais.

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – adequação, regularidade e, como visto, tempestividade, sendo inexigível o traslado – conheço o presente agravo de instrumento.

 

MÉRITO

 

O autor interpôs recurso de revista (fls. 49/53) contra o v. acórdão (fls. 46/48) proferido por esta egrégia Turma.

 

Publicada (fl. 55-vº) a decisão que negou seguimento (fl. 55) ao recurso de revista, a demandada protocolizou petição (fls. 56) informando o equívoco no ato, já que a publicação foi feita em nome da ré.

 

Não obstante a iniciativa da demandada, deu-se a certificação do trânsito em julgado (fl. 57), sem a apreciação da aludida petição, com a baixa dos autos à MM. Vara de origem.

 

Sem se dar conta do equívoco da publicação e da conseqüente inexistência do trânsito em julgado, o MM. Juízo a quo determinou a liberação do depósito recursal à ré (fls. 59), ora agravada, e o autor requereu vista dos autos fora de cartório, o que lhe foi deferido.

 

O agravante devolveu os autos com petição requerendo o chamamento do feito à ordem, já que não havia sido intimado da decisão que trancou o recurso de revista por ele interposto, bem como a remessa dos autos ao presidente desta Corte para que este examinasse a questão.

 

O aludido requerimento foi indeferido e é dessa decisão que o autor ora agrava.

 

A certidão de publicação (fls. 55-vº) da decisão que trancou o recurso de revista não revela a forma como esta ocorreu. Contudo, a referida decisão aponta, equivocadamente, como recorrente, a demandada. Tem-se, ainda, que a própria ré alerta (fl. 56) sobre a incorreção da publicação.

 

Assim, dou provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Presidente da Corte para que Sua Excelência possa apreciar o requerimento (fls. 62/63) do autor.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço  e dou provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Presidente da Corte para Sua Excelência possa apreciar o requerimento (fls. 62/63) do autor.

 

Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Presidente da Corte para que Sua Excelência possa apreciar o requerimento (fls. 62/63) do autor.

 

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.

 

Desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho

Presidente

 

Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Relator

 

RDT nº 07 – Julho de 2007

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO

 

Agravo de Instrumento – Cabimento

 

ACÓRDÃO AI Nº 00350/95

 

Agravante: M. A. N. R

 

Agravado: Banestes – Banco do Estado do Espírito Santo S.A.

 

Origem: 2ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

EMENTA

 

Agravo de Instrumento. Constatando-se que não é acertada a decisão proferida pelo juiz a quo no sentido de negar seguimento a agravo de petição interposto pelo exequente, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento regular do agravo de petição.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em que são partes as citadas acima.

 

1. RELATÓRIO

 

M. A. N. R., interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza-Presidente da 2ª JCJ de Vitória que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo ora agravante.

 

O agravado apresentou contraminuta às fls. 7/9.

 

Em seu parecer de fls. 96/98, a douta Procuradoria opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. DO CONHECIMENTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2.2. DO MÉRITO

 

Adoto como razões de decidir o excelente parecer do digno representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Kathar:

 

“Considerou a r. decisão hostilizada, ao nosso ver em grave equívoco, concessa venia, que a interposição de agravo de petição, pelo exequente que não logrou êxito em ver examinada sua impugnação à homologação dos cálculos, “inverte a ordem processual antes mesmo de uma decisão quanto à execução, mencionando o instituto de agravo de petição, (recurso específico contra decisão do juiz na execução, após julgamento de embargos (in Súmula 196 do c. TST))”. De difícil compreensão, como se vê, a r. decisão, sub examem.

 

O primeiro equívoco: a Súmula nº 196 do e. TST trata de recurso adesivo, tema totalmente diverso do ora enfocado.

 

Na verdade, a MM. Juíza deveria estar querendo se referir à Súmula nº 196 do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim vazada: “Cabem Embargos, e não Agravo de Petição, da Sentença de Liquidação no Processo de Execução Trabalhista”.

 

Ora, é evidente que a referida Súmula, absolutamente correta, não se aplica à vertente hipótese.

 

Logicamente, cabe ao devedor-executado ajuizar ação incidental de embargos à execução, antes de interpor agravo de petição.

 

Mas não é o que se passa quando quem discorda dos cálculos é o exequente. Dispõe o art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar os embargos, “cabendo igual prazo ao exequente para impugnação” . Ou seja, não sendo concebível que o exequente, pretendendo se opor à decisão homologatória dos cálculos, ajuíze ação incidental de embargos à execução contra si próprio, o que seria verdadeiro despropósito, criou o legislador a figura da impugnação.

 

A MM. Juíza parece ter olvidado, data venia, deste preceito legal, pois, conforme acima transcrito, entendeu que o exequente estaria obrigado a ajuizar a ação de embargos à execução… Tal decisão importa, inclusive, em violação literal de dispositivo legal, a ensejar até a via rescisória, se fosse o caso.

 

O fato é que a impugnação do exequente não restou apreciada, o que certamente levará ao provimento do agravo de petição, determinando-se a baixa dos autos para este fim.

 

Por ora, cumpre apenas opinar pelo provimento do agravo de instrumento, determinando-se o processamento regular do agravo de petição.”

 

Portanto, entendo que o agravo de instrumento deve ser provido.

 

Desta forma, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar o regular processamento do agravo de petição.

 

3. CONCLUSÃO

 

Acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e dar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz-Relator.

 

Vitória, 4 de julho de 1995.

 

Regina Uchôa da Silva

 

Juíza-Presidente

 

José Carlos Rizk

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Dr. Ricardo Kathar

 

Procurador-Chefe

 

(*) RDT 11/95, p. 82

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 2ª TURMA

 

Agravo de Instrumento – Cabimento

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

É sempre cabível agravo de instrumento contra despachos denegatórios de recurso de revista, levando a matéria a ser apreciada pelo eg. Tribunal Superior do Trabalho, que, verificando a plausibilidade do cumprimento dos requisitos processuais recursais e os pressupostos necessários para o exame da matéria, determinará a subida da revista para apreciação do tribunal.

 

São trazidos a essa coluna dois acórdãos em agravo de instrumento que conotam de maneira clara e objetiva a orientação do eg. Tribunal Superior do Trabalho.

 

O primeiro, AIRR 351.006/97, vislumbra a possibilidade de violação do artigo 832 da CLT, pelo fato de o acórdão recorrido dos embargos de declaração ter se omitido quanto a alguns temas trazidos pelo recurso, e conforme o relator do agravo o acórdão recorrido, ao se manifestar, apresentou injustificada resistência de entregar a tutela jurisdicional requerida, contrariando assim o dispositivo supracitado.

 

O conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 832 da CLT, por ausência de prestação jurisdicional em embargos de declaração, pode ser combatido por diversos fundamentos.

 

Um dos requisitos para o conhecimento do recurso de revista é o prequestionamento da matéria tido como violada, ou seja, o exame pelo tribunal a quo do tema suscitado como violado. Assim, é comum a interposição de embargos de declaração, visando não só o esclarecimento da dúvida, da omissão ou da contradição, como a manifestação do tribunal sobre a matéria objeto da revista.

 

Não obstante a obrigação da prestação jurisdicional, o órgão julgador, na maioria das vezes, ao não acolher os embargos de declaração, deixa de apreciar a matéria e de certa forma incorre na violação do artigo 832 da CLT.

 

No entanto, a razão para a admissibilidade do recurso de revista devia centrar-se na violação de dispositivo alegado na peça recursal e objeto do processo, sob pena de todos os recursos de revista, no caso de embargos de declaração não acolhidos, serem admitidos por ausência e prestação jurisdicional.

 

Por tudo isso, ao apreciar o agravo de instrumento, o julgador deve verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos na CLT, violação de dispositivo legal e divergência jurisprudencial, mesmo tendo que reconhecer o chamado prequestionamento implícito, sob pena de afogar ainda mais o Judiciário ao admitir recursos por ausência de prestação jurisdicional, formando uma orientação que tornaria inviável a apreciação de todos os recursos.

 

Já o segundo, AIRR 357.993/97, adotou uma postura, de certa maneira um pouco diferente da do primeiro. Já na ementa, o relator deixa claro que “…a violação de lei, seja ela ordinária ou constitucional, a ensejar o recurso excepcional, deve ser demonstrada de forma inequívoca”, mesmo apreciando a alegada ausência de prestação jurisdicional pelos embargos de declaração, nega provimento ao agravo de instrumento.

 

ALEXANDRE POLETTI é Coordenador do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, Consultor Jurídico do Grupo CTA e Advogado em Brasília – e-mail: contato@zhaadvogados.com.br

 

PROC. Nº TST-AIRR-351.006/97.3

 

ACÓRDÃO – 2ª TURMA

 

Ementa

 

Agravo de Instrumento – Recurso de revista – Ausência de prestação jurisdicional – Possível violação do artigo 832 da CLT, inciso IX do art. 93 da CF/88 – Provimento. Decisão judicial em que se deixa de apreciar questões postas à análise, aduzindo que o julgador não está obrigado a prestar os esclarecimentos devidos, acaba por trazer um indicativo de que a plena prestação jurisdicional deixou de ser alcançada, restando autorizado o processamento do recurso de revista.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-351.006/97.3, em que figura como agravante Arnaldo Gonçalves de Lima e Agravada Mendes Hotéis Turismo e Administração Ltda.

 

Irresignado com a respeitável decisão que denegou o processamento do recurso de revista, interpõe o reclamante o presente agravo, asseverando que seu recurso merece ser processado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade (fls. 02/06).

 

Formado o instrumento, sem contraminuta conforme certificado a fls. 69, negativo o competente juízo de retratação, já que mantida a respeitável decisão agravada, subiram os autos.

 

Não houve a intervenção do Ministério Público, posto que desnecessária.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.

 

O acórdão regional, conhecendo dos recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pelo reclamado e pelo reclamante, deu provimento ao principal, para excluir da condenação o pagamento das diferenças da multa fundiária, e negou provimento ao apelo do obreiro (fls. 44/49).

 

Inconformado com a solução da controvérsia, interpôs o reclamante Embargos Declaratórios os quais foram rejeitados (fls. 53/54). Seguiu-se a apresentação do recurso de revista com espeque nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Alega, preliminarmente, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional dada a rejeição dos embargos, que não enfrentou as questões ali suscitadas, inviabilizando a revista por ausência de manifestação explícita das matérias indicadas, a implicar na violação do inciso XXXV do art. 5º e inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do art. 832 da CLT. No mérito, entende que as verbas rescisórias foram pagas a destempo, infringindo o § 6º do art. 477 da CLT, posto que sábado é considerado dia útil, bem como o dia da dispensa é computado como início da contagem do prazo, conforme jurisprudência colacionada para demonstração do dissenso. Quanto a integração das gorjetas, afirma que a decisão vulnerou o art. 457, § 1º, da CLT e o Enunciado nº 290/TST. Em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, pugna pela concessão, com fulcro em dissenso pretoriano. No que tange à não-concessão das horas extras decorrentes de intervalo superior a duas horas, tem como afrontado o art. 71 da CLT e Enunciado nº 118/TST.

 

A decisão agravada negou seguimento à revista, por não vislumbrar as indigitadas violações e, ainda, com espeque no Enunciado nº 126/TST (fls. 66).

 

Razão assiste ao agravante.

 

Com efeito, os embargos ventilaram as seguintes matérias: controle das gorjetas dadas espontaneamente quando o pagamento era por cartão de crédito; inexistência de acordo dispondo sobre o intervalo intrajornada superior ao limite estabelecido pelo art. 71 da CLT; horas extras pela não-concessão de intervalos dentro de cada um dos períodos que compõem a jornada diária e, horas extras em decorrência dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.

 

Ao apreciá-los, em especial o último item, o Tribunal Regional esquivou-se de enfrentar a questão, aduzindo laconicamente: “Não está o julgador obrigado a esclarecer qual a fração de hora a ser computada como extra, nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada laboral, pedido impertinente, até porque o empregador não pode ser responsabilizado pela tardança na marcação da ativação” (fls. 54).

 

Verifica-se, assim, a injustificada resistência do Órgão Julgador de entregar a tutela jurisdicional requerida.

 

Portanto, vislumbrando fortes indicativos de negativa de prestação jurisdicional, merece ser processada a revista para melhor exame.

 

Desse modo, dou provimento ao recurso.

 

Posto isso, acordam os senhores Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja processada a revista, para melhor exame, recebendo-a no efeito meramente devolutivo.

 

Brasília, junho de 1998.

 

Vantuil Abdala

 

Presidente

 

Juiz Convocado Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Relator

 

(Publicado no DJ em 26.06.98)

 

RDT 10/98, pág. 33

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROC. Nº TST-AIRR – 357.993/97.0

 

ACÓRDÃO

 

Ementa

 

Agravo de Instrumento – Recurso de revista – Violação de lei – Literalidade – Não-caracterização – Provimento negado. A violação de lei, seja ela ordinária ou constitucional, a ensejar o recurso excepcional, deve ser demonstrada de forma inequívoca. No que tange à lei constitucional, que sua suposta violação não pode se dar pela via oblíqua, uma vez que se exige que ela ocorra de forma direta.

 

Agravo de instrumento – Recurso de revista – Não-atendimento do Enunciado n° 337/TST – Provimento negado. Não merece ser conhecida a revista fulcrada em dissenso jurisprudencial, quando suas razões deixarem de atender às formalidades insertas no Enunciado n° 337/TST.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TSTAIRR357.993/97.0 em que é agravante Maria Manuela Rey Barreto e agravada Caixa Econômica Federal – CEF.

 

Contra o despacho denegatório da revista, interpõe a reclamante o presente agravo, aduzindo que seu recurso merece ser processado, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade (fls. 01/06).

 

Formado o instrumento, contraminutado às fls. 80/81, negativo o juízo de retratação, pois mantida a decisão agravada (fls. 82) subiram os autos.

 

Ausente a manifestação do Ministério Público, pois desnecessária.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.

 

O acórdão regional, conhecendo do recurso ordinário interposto pela reclamante, negou-lhe provimento, mantendo íntegra decisão de origem que lhe foi parcialmente procedente (fls. 58/61).

 

Insatisfeita com a solução da lide, interpôs embargos declaratórios os quais foram parcialmente acolhidos para apreciar o tópico referente à verba honorária advocatícia, indeferindo-a (fls. 65, 67, 68).

 

Inconformada, interpôs recurso de revista, argüindo a preliminar de negativa de prestação jurisdicional aduzindo que não foi apreciado com inteireza o pedido de adicional por tempo de serviço, sendo que os embargos não suprimiram tal omissão. Traz arestos que entende favoráveis à sua tese. Indica como violados os incisos LV do art. 5° e IX do art. 93 da CF. Quanto a coisa julgada tem como violado o art. 301 do CPC, pugnando pelo afastamento da preliminar com baixa dos autos à Junta de origem para apreciar o mérito da licença-prêmio em pecúnia. Em relação às horas extras tem como violado o art. 4°, XXXI, § 7°, da Lei nº 4.595/64, art. 189 do Decreto-Lei nº 200/67, pois, como bancária, tem direito a uma jornada de 6 horas. No que se refere ao adicional por tempo de serviço, aduz que a redução do percentual ofendeu aos art. 444 e 468 da CLT, art. 6° da LICC, e inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal (fls. 69/77).

 

A respeitável decisão agravada, negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que incabível a preliminar na medida em que o acórdão originário é claro e completo, sendo que os fundamentos foram repisados nos embargos declaratórios. No que se refere à coisa julgada, assente que a decisão está em sintonia com a orientação jurisprudencial firmada, ocorrendo o mesmo no que concerne às horas extras. Em relação ao tempo de serviço, afirma que a agravada não apresenta fundamento, restringindo-se a se reportar à norma regulamentar (fls. 78).

 

No que pertine à negativa de prestação jurisdicional, razão não lhe assiste.

 

Com efeito, a reclamante, ora agravante formulou em sua petição inicial pedidos alternativos no que se refere ao adicional por tempo de serviço. Tal pedido foi apreciado, quando o primeiro acórdão regional afastou a prescrição reconhecida na decisão de origem (fls. 33/35). Com a baixa dos autos à Junta de Origem, houve por bem o Colegiado indeferir o pedido (fls. 47/49). Em seguida foi ofertado recurso ordinário. O regional não proveu o apelo, adotando os mesmos fundamentos da decisão primária, fato destacado na decisão embargada (fls. 59 e 67). É certo que, nas razões de embargos, a agravante alega ter suscitado tal aspecto no recurso ordinário, fazendo a transcrição. Pois em, as razões do recurso ordinário, no caso em análise, considerados peça essencial para análise da questão, não foi integralmente trasladado (fls. 50/57), o que inviabiliza a verificação se foi efetivamente colocado à apreciação do regional o referido pedido alternativo, a implicar, portanto, no não-conhecimento, por força do art. 525, I e II, § 1º do art. 544 do CPC, letras a e b do inciso IX e inciso XI da IN nº 06/96 TST.

 

Ainda que pudesse ser relevado tal fato, e em nome da economia e celeridade dos atos processuais, a fim de evitar-se novos embargos declaratórios, cumpre registrar que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, somente contrária aos interesses da obreira. As razões explanadas na decisão primária, adotada como razões de decidir do Tribunal, são claras no sentido de que não havia direito ao adicional, nem de um nem de cinco por cento, in verbis: “Da análise do art. 96 do antigo regulamento de pessoal do BNH, verifica-se que referido regulamento não fixava um percentual para o adicional de tempo de serviço, e sim um parâmetro de limite máximo, atribuindo à Diretoria, o direito de arbitrar periodicamente, o valor do índice até aquele limite, bem como que a base de cálculo do ATS, não consistia no salário-base do empregado e sim no da classe da categoria. Assim, não procede a alegação da reclamante de que o dito regulamento assegurou, a cada dois anos, 5% do salário da classe a título de ATS. Inexiste no caso sob exame direito adquirido, posto que o percentual de 5% nunca se incorporou ao patrimônio da reclamante, uma vez que a fixação desse percentual dependia de arbítrio da Diretoria, conforme dispunha a própria norma regulamentadora. Dessa forma, não se pode falar em direito adquirido, mas, apenas, em expectativa de direito” (fls. 60). Depreende-se, portanto, que a agravante não apreendeu com inteireza o contido na decisão hostilizada, não havendo, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

 

Com relação à preliminar de coisa julgada, é certo que a decisão atacada mostra-se equivocada. Com efeito, possível o interesse da agravante em ver apreciada a questão no recurso de revista, posto que, o primeiro acórdão (fls. 33/35) manteve a sentença de origem que acolheu a preliminar, e determinando a baixa dos autos à Junta para a análise dos pedidos remanescentes, em decorrência do afastamento da prescrição. Portanto, o regional já havia se manifestado sobre a matéria, razão pela qual, não caberia à agravante renovar o pedido no último recurso ordinário, fato esse cabível somente em sede do recurso de revista.

 

Quanto a indigitada violação ao art. 301 do CPC, trata-se de matéria interpretativa, razão pela qual imprescindível a apresentação de tese divergente. O aresto indicado pela agravante, mostra-se inservível ao fim proposto, na media em que restou olvidada a disposição contida no inciso I do Enunciado nº 337/TST. É bem verdade que a agravante alega a anexação do acórdão às razões da revista, porém, não há o devido traslado nesse instrumento, o que inviabiliza a verificação da observância do aludido enunciado.

 

No que pertine às horas extras, é certo que a agravante indica como violadas as Leis nºs 4.380/64 e 5.762/71. Sustenta a tese de que a empresa sucedida deve ser considerada bancária, por força do art. 4º, inciso XXXI, § 7º, da Lei nº 4.595/64, o qual indica que o BNH integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário. Invoca também afronta ao Enunciado nº 55/TST. Ora, equivocada a interpretação dada pela agravante no sentido de que o fato da sucedida ser integrante do sistema financeiro nacional lhe dá a abrangência de ver-se inserida dentro do contexto previsto no Enunciado nº 55. O sistema financeiro nacional, nada mais é do que um conjunto de medidas, definido pelo art. 192 da Carta da República, como sendo estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, o qual será regulado por lei complementar. Dentro desse sistema, insere-se normas e existência de instituições de direito público e privado, voltadas para o cumprimento das metas estabelecidas em lei. Nesse passo, não há que se falar em violação aos preceitos legais acima apontados. Somente por dissenso poder-se-ia dar trânsito à revista. Ausentes, não há como prover o apelo.

 

Finalmente, em relação ao adicional por tempo de serviço, os fundamentos do regional ao analisar o art. 96 do regulamento de pessoal mostram-se por demais razoáveis, razão pela qual, atrai a incidência do Enunciado nº 221/TST a obstaculizar a revista.

 

Desse modo, nego provimento ao agravo.

 

Posto isso, acordam os senhores Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Brasília, de de 1998.

 

Vantuil Abdala

 

Presidente

 

Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Relator Convocado

 

(Publicado no DJ em 07.08.98)

 

RDT 10/98, pág. 34

 

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