AGRAVO DE INSTRUMENTO – FINALIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROC. TST-AIRR nº 494/2005.172.06.40-9
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
EMENTA
Agravo de instrumento – Recurso de revista – Horas in itinere – Limitação de pagamento prevista em norma coletiva. A limitação de pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior à Lei nº 10.243/01, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula nº 90 TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (nº 10.243, de 19.06.01, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR nº 494/2005.172.06.40-9, em que é Agravante Usina Bom Jesus S.A. e Agravado Edson Marques da Silva.
A Presidência do 6° Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada com fundamento no não-preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT (fl. 9).
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-8).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo ou contra-razões à revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
II) MÉRITO
Horas in itinere
O Regional entendeu inválida a disposição de normas coletivas com prazo de vigência de 08.10.04 a 07.10.05 que limitavam a percepção de horas in itinere a duas diárias, pois feria o art. 7º, XXVI, da CF.
Na revista, a Reclamada sustenta a validade da cláusula convencional que limita o pagamento das horas de percurso, o que afasta o direito postulado. Assim, lastreia o apelo em violação do art. 7º, XXVI, da CF, em contrariedade à Súmula nº 90, I/TST e em divergência jurisprudencial.
O fundamento da decisão regional foi o da invalidade da norma coletiva que estabeleceu um número fixo para remuneração das horas in itinere, condenando a reclamada às horas itinerantes com lastro no ordenamento legal.
Tal decisão, que respeita o contido no art. 58, § 2º, da CLT não infringe o art. 7º, XXVI, da CF.
Com efeito, a flexibilização por via da norma coletiva é válida até o advento da Lei
nº 10.243/01, prevalecendo a norma legal após o advento dessa. Antes de existir lei imperativa a respeito do tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula nº 90 TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (nº 10.243, de 19.06.01, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).
Por outro lado, a contrariedade da decisão à Súmula nº 90, I/TST não merece prosperar, uma vez que o Regional, ao decidir acerca das horas itinerantes, pautou-se no conjunto fático-probatório, concluindo pela fixação da média de 2 horas de percurso diárias, entre segundas e sábados, sendo 1 hora de ida e 1 hora de retorno. Logo, entendimento diverso nesta instância recursal extraordinária implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 126/TST.
Ademais, os arestos transcritos são inservíveis, seja porque inespecíficos uma vez que não partiram das mesmas premissas fáticas delineadas pelo acórdão regional, em que ficou demonstrado que o local da prestação de serviços era de difícil acesso ou não servido por transporte público, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 296, I/TST, seja porque provenientes de Turma do TST, atraindo a barreira do art. 896, a, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Isto posto, acordam os Ministros da egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 20 de fevereiro de 2008.
Mauricio Godinho Delgado
Relator
RDT nº 04 - Abril de 2008
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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PROC. TST-AIRR nº 494/2005.172.06.40-9
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
EMENTA
Agravo de instrumento – Recurso de revista – Horas in itinere – Limitação de pagamento prevista em norma coletiva. A limitação de pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior à Lei nº 10.243/01, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula nº 90 TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (nº 10.243, de 19.06.01, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR nº 494/2005.172.06.40-9, em que é Agravante Usina Bom Jesus S.A. e Agravado Edson Marques da Silva.
A Presidência do 6° Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada com fundamento no não-preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT (fl. 9).
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-8).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo ou contra-razões à revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
II) MÉRITO
Horas in itinere
O Regional entendeu inválida a disposição de normas coletivas com prazo de vigência de 08.10.04 a 07.10.05 que limitavam a percepção de horas in itinere a duas diárias, pois feria o art. 7º, XXVI, da CF.
Na revista, a Reclamada sustenta a validade da cláusula convencional que limita o pagamento das horas de percurso, o que afasta o direito postulado. Assim, lastreia o apelo em violação do art. 7º, XXVI, da CF, em contrariedade à Súmula nº 90, I/TST e em divergência jurisprudencial.
O fundamento da decisão regional foi o da invalidade da norma coletiva que estabeleceu um número fixo para remuneração das horas in itinere, condenando a reclamada às horas itinerantes com lastro no ordenamento legal.
Tal decisão, que respeita o contido no art. 58, § 2º, da CLT não infringe o art. 7º, XXVI, da CF.
Com efeito, a flexibilização por via da norma coletiva é válida até o advento da Lei
nº 10.243/01, prevalecendo a norma legal após o advento dessa. Antes de existir lei imperativa a respeito do tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula nº 90 TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (nº 10.243, de 19.06.01, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).
Por outro lado, a contrariedade da decisão à Súmula nº 90, I/TST não merece prosperar, uma vez que o Regional, ao decidir acerca das horas itinerantes, pautou-se no conjunto fático-probatório, concluindo pela fixação da média de 2 horas de percurso diárias, entre segundas e sábados, sendo 1 hora de ida e 1 hora de retorno. Logo, entendimento diverso nesta instância recursal extraordinária implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 126/TST.
Ademais, os arestos transcritos são inservíveis, seja porque inespecíficos uma vez que não partiram das mesmas premissas fáticas delineadas pelo acórdão regional, em que ficou demonstrado que o local da prestação de serviços era de difícil acesso ou não servido por transporte público, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 296, I/TST, seja porque provenientes de Turma do TST, atraindo a barreira do art. 896, a, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Isto posto, acordam os Ministros da egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 20 de fevereiro de 2008.
Mauricio Godinho Delgado
Relator
RDT nº 04 – Abril de 2008
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