Agravo de petição – Deserção – Instrução Normativa Nº 3 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Agravo de petição – Deserção – Instrução Normativa Nº 3 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 22ª REGIÃO

 

 

 

Acordão TRT - 889/94

 

EMENTA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO - DESERÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3. Incorre em deserção Agravo de Petição desacompanhado do depósito recursal exigido pelo art. 40 da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.542, de 23.12.92.

 

O item IV, letra c, da Instrução Normativa nº 3 do colendo TST não possui força vinculativa, mormente porque na espécie veleja contra expresso comando legal.

 

Havendo sido designado Relator, adoto, na íntegra, o relatório do eminente Juiz-Relator originário, Dr. Laércio Domiciano, in verbis:

 

"A sentença de fls. 312 dos autos, cujo relatório adoto, rejeitou os embargos oportunamente apresentados. Inconformado e tempestivamente, agrava de petição o executado, com as razões de fls. 318/327. Em preliminar, sustenta a nuilidade da sentença que julgou os embargos, isto em face dos argumentos jurídicos que adita. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução e inobservância dos limites objetivos da coisa julgada, isto em várias verbas englobadas pela sentença de liquidação. Pede o recebimento e provimento do apelo, nos termos e limites em que formulado.

 

Contra-razões às fls. 332/334.

 

Parecer da d. Procuradoria às fls. 338, opinando pelo conhecimento e prosseguimento do feito.

 

É o relatório".

 

VOTO

 

Do conhecimento

 

Não conheço do agravo de petição do executado, por deserto, ante a não-comprovação de realização do depósito recursal.

 

Argúi a ilustre representante do MPT, em pronunciamento verbal, na sessão de julgamento, preliminar de não conhecimento do agravo, em face da não-comprovação do depósito recursal previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 8.177/91, com a reação dada pelo art. 8º, da Lei nº 8.542/92.

 

Com efeito, o referido dispositivo, ante a nova redação que lhe foi dada, determina ser exigível o depósito recursal, "igualmente aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor", isto é, instituiu a obrigatoriedade do seu pagamento, também, no caso de interposição de agravo de petição, posto ser este recurso subseqüente aos embargos à execução.

 

O c. TST, interpretando a alteração na norma legal sob comento, aprovou a Instrução Normativa nº 3 que, em seu item IV, alínea c, dispõe, in litteris:

 

"IV - a exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:

 

c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;"

 

Desta forma, entende a mais alta Corte desta Justiça Especializada ser exigível o depósito recursal, para efeito do agravo de petição, somente no caso de não estar "seguro o juízo".

 

No caso dos autos, a penhora levada a cabo às fls. 289 corresponde à totalidade da condenação, estando, portando "seguro o juízo", o que, segundo o entendimento do c. TST, esposado na IN nº 3, afasta a exigência de novo depósito recursal.

 

Data venia, da abalizada opinião em contrário, não é essa a orientação legal - que exige, explicitamente, novo depósito recural a cada recurso subseqüente , à qual e somente a ela deve o Juiz obedecer, sob pena de subverter o ordenamento jurídico. Ao magistrado é defeso julgar contra legem, razão pela qual não conheço do agravo de petição do executado.

 

Convém ressaltar, por oportuno, que tal entendimento encontra eco nos mais renomados doutrinadores pátrios, senão vejamos:

 

"O ato baixado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 23.12.92, tendo como escopo a interpretação do art. 8º da Lei nº 8.542/92, ao pretender revestir-se de efeito normativo coloca-se em frontal antagonismo com os arts. 2º e 22, I, da Constituição Federal.

 

Sendo assim, as disposições constantes da Instrução nº 3/93 devem ser consideradas como simples orientação a respeito do assunto, vez que destituídas de eficácia subordinante dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento, aqui incluída a regra do art. 668, da CLT." (Manuel Antônio Teixeira Filho, O Art. 8º da Lei nº 8.542/92 e seu Caráter Enigmático, in Revista Genesis, Curitiba, nº 03, março de 1993, pág. 244). Grifamos.

 

"Não houve qualquer correlação entre garantia de execução e de depósito. Esta condição somente apareceu na IN/3.

 

O que se pretendeu na execução, com a cláusula genérica de exigência de recurso - 'qualquer recurso subseqüente do devedor' - foi o mesmo que se objetivou no processo de conhecimento com cláusula da mesma natureza - 'sendo devido a cada novo recurso que interposto no decorrer do processo', ou seja, evitar a recorribilidade procrastinatória e garantir a execução.

 

Tais objetivos foram frustrados pelas limitações da IN/3" (Antônio Álvares da Silva, in A Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho, Suplemento Trabalhista, 058/93, pág. 404).

 

Nesta e. Corte, a jurisprudência é pacífica no sentido da exigência do depósito recursal, conforme arestos adiante transcritos:

 

"AGRAVO DE PETIÇÃO -

 

Não se conhece quando inatendido o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que modificou o art. 40, da Lei nº 8.177, de 01.03.91" (TRT22ª R - AP 583/93 - Ac. 286/93 - Rel. Juiz Iraci de Moura Fé - publ. DJEPI de 03.06.93).

 

"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NÃO TEM PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PARA SEU CONHECIMENTO.

 

Trabalhista-Processual. Agravo de Petição com ausência de preparo exigido pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92 não tem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular para seu conhecimento" (TRT22ª R - AP 2521/93 - Ac. nº 1216/93 - Rel. Juiz Wellington Jim. Boavista - Publ. DJEPI de 08.03.94).

 

Por fim, urge salientar que o excelso STF, por duas vezes (ADIn 836-6-DF e 884-6-DF), através de despacho do Exmº. Sr. Ministro Francisco Rezek, referendado pelo Pleno daquela Corte, à unanimidade, denegou pedido liminar em Ação Direta de inconstitucionalidade movida contra o § 3º, do art. 40 da Lei nº 8.177/91, com a nova redação dada pela Lei nº 8.542/92, que estabelece a obrigatoriedade do depósito recursal nos processos de dissídio coletivo, por não vislumbrar o fumus boni iuris, indicando assim, que a Suprema Corte não está propensa a declarar a Inconstitucionalidade da referida lei.

 

Ora, se no tocante a tal dispositivo (§ 3º, do art. 40, da Lei nº 8.177/91), a excelsa Corte não vislumbrou a ocorrência da "fumaça do bom direito", a fortiori não a lobrigará no caso do despacho de Sua Excelência, o Ministro Francisco Rezek, in verbis:

 

"Não me parece que a exigência de depósito recursal atente contra a prerrogativa que a Constituição assegura. Mesmo quando o depósito que se exige dentro de determinada trilha processual não seja estritamente destinado a garantir a execução. Ele pode não ter esse propósito, mas não há de ser entendido, pelo só fato de existir, como um obstáculo à fluência normal dos recursos" (STF-ADIn 884-6-DF, Rel. Min. Francisco Rezek, Revista LTr. 57-12/1438).

 

Assim, por não estar vinculado à orientação insculpida na IN nº 3/93, do c. TST; por dever obediência ao comando emergente da lei; em razão da jurisprudência iterativa deste Regional e da recente decisão do e. STF, não conheço do agravo de petição do executado, por deserto, ante a não-realização do depósito recursal previsto no art. 40, da Lei nº 8.177/91, com a redação que lhe deu o art. 8º, da Lei nº 8.542/92.

 

Ante o exposto, acordam os Exmºs. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de petição face à não-comprovação do depósito recursal. Vencido o Exmº. Sr. Juiz Laércio Domiciano (Relator originário), conforme certidão de julgamento.

 

Teresina (PI), 12 de abril de 1994.

 

Jesus Fernandes de Oliveira

 

Juiz-Presidente

 

Francisco Meton Marques de Lima

 

Juiz-Relator Designado

 

Cliente

 

Ministério Público do Trabalho

 

(*) RDT 01/95, p. 69

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 22ª REGIÃO

 

Acordão TRT – 889/94

 

EMENTA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO – DESERÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3. Incorre em deserção Agravo de Petição desacompanhado do depósito recursal exigido pelo art. 40 da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.542, de 23.12.92.

 

O item IV, letra c, da Instrução Normativa nº 3 do colendo TST não possui força vinculativa, mormente porque na espécie veleja contra expresso comando legal.

 

Havendo sido designado Relator, adoto, na íntegra, o relatório do eminente Juiz-Relator originário, Dr. Laércio Domiciano, in verbis:

 

“A sentença de fls. 312 dos autos, cujo relatório adoto, rejeitou os embargos oportunamente apresentados. Inconformado e tempestivamente, agrava de petição o executado, com as razões de fls. 318/327. Em preliminar, sustenta a nuilidade da sentença que julgou os embargos, isto em face dos argumentos jurídicos que adita. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução e inobservância dos limites objetivos da coisa julgada, isto em várias verbas englobadas pela sentença de liquidação. Pede o recebimento e provimento do apelo, nos termos e limites em que formulado.

 

Contra-razões às fls. 332/334.

 

Parecer da d. Procuradoria às fls. 338, opinando pelo conhecimento e prosseguimento do feito.

 

É o relatório”.

 

VOTO

 

Do conhecimento

 

Não conheço do agravo de petição do executado, por deserto, ante a não-comprovação de realização do depósito recursal.

 

Argúi a ilustre representante do MPT, em pronunciamento verbal, na sessão de julgamento, preliminar de não conhecimento do agravo, em face da não-comprovação do depósito recursal previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 8.177/91, com a reação dada pelo art. 8º, da Lei nº 8.542/92.

 

Com efeito, o referido dispositivo, ante a nova redação que lhe foi dada, determina ser exigível o depósito recursal, “igualmente aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor”, isto é, instituiu a obrigatoriedade do seu pagamento, também, no caso de interposição de agravo de petição, posto ser este recurso subseqüente aos embargos à execução.

 

O c. TST, interpretando a alteração na norma legal sob comento, aprovou a Instrução Normativa nº 3 que, em seu item IV, alínea c, dispõe, in litteris:

 

“IV – a exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:

 

c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;”

 

Desta forma, entende a mais alta Corte desta Justiça Especializada ser exigível o depósito recursal, para efeito do agravo de petição, somente no caso de não estar “seguro o juízo”.

 

No caso dos autos, a penhora levada a cabo às fls. 289 corresponde à totalidade da condenação, estando, portando “seguro o juízo”, o que, segundo o entendimento do c. TST, esposado na IN nº 3, afasta a exigência de novo depósito recursal.

 

Data venia, da abalizada opinião em contrário, não é essa a orientação legal – que exige, explicitamente, novo depósito recural a cada recurso subseqüente , à qual e somente a ela deve o Juiz obedecer, sob pena de subverter o ordenamento jurídico. Ao magistrado é defeso julgar contra legem, razão pela qual não conheço do agravo de petição do executado.

 

Convém ressaltar, por oportuno, que tal entendimento encontra eco nos mais renomados doutrinadores pátrios, senão vejamos:

 

“O ato baixado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 23.12.92, tendo como escopo a interpretação do art. 8º da Lei nº 8.542/92, ao pretender revestir-se de efeito normativo coloca-se em frontal antagonismo com os arts. 2º e 22, I, da Constituição Federal.

 

Sendo assim, as disposições constantes da Instrução nº 3/93 devem ser consideradas como simples orientação a respeito do assunto, vez que destituídas de eficácia subordinante dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento, aqui incluída a regra do art. 668, da CLT.” (Manuel Antônio Teixeira Filho, O Art. 8º da Lei nº 8.542/92 e seu Caráter Enigmático, in Revista Genesis, Curitiba, nº 03, março de 1993, pág. 244). Grifamos.

 

“Não houve qualquer correlação entre garantia de execução e de depósito. Esta condição somente apareceu na IN/3.

 

O que se pretendeu na execução, com a cláusula genérica de exigência de recurso – ‘qualquer recurso subseqüente do devedor’ – foi o mesmo que se objetivou no processo de conhecimento com cláusula da mesma natureza – ‘sendo devido a cada novo recurso que interposto no decorrer do processo’, ou seja, evitar a recorribilidade procrastinatória e garantir a execução.

 

Tais objetivos foram frustrados pelas limitações da IN/3″ (Antônio Álvares da Silva, in A Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho, Suplemento Trabalhista, 058/93, pág. 404).

 

Nesta e. Corte, a jurisprudência é pacífica no sentido da exigência do depósito recursal, conforme arestos adiante transcritos:

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO –

 

Não se conhece quando inatendido o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que modificou o art. 40, da Lei nº 8.177, de 01.03.91″ (TRT22ª R – AP 583/93 – Ac. 286/93 – Rel. Juiz Iraci de Moura Fé – publ. DJEPI de 03.06.93).

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NÃO TEM PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PARA SEU CONHECIMENTO.

 

Trabalhista-Processual. Agravo de Petição com ausência de preparo exigido pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92 não tem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular para seu conhecimento” (TRT22ª R – AP 2521/93 – Ac. nº 1216/93 – Rel. Juiz Wellington Jim. Boavista – Publ. DJEPI de 08.03.94).

 

Por fim, urge salientar que o excelso STF, por duas vezes (ADIn 836-6-DF e 884-6-DF), através de despacho do Exmº. Sr. Ministro Francisco Rezek, referendado pelo Pleno daquela Corte, à unanimidade, denegou pedido liminar em Ação Direta de inconstitucionalidade movida contra o § 3º, do art. 40 da Lei nº 8.177/91, com a nova redação dada pela Lei nº 8.542/92, que estabelece a obrigatoriedade do depósito recursal nos processos de dissídio coletivo, por não vislumbrar o fumus boni iuris, indicando assim, que a Suprema Corte não está propensa a declarar a Inconstitucionalidade da referida lei.

 

Ora, se no tocante a tal dispositivo (§ 3º, do art. 40, da Lei nº 8.177/91), a excelsa Corte não vislumbrou a ocorrência da “fumaça do bom direito”, a fortiori não a lobrigará no caso do despacho de Sua Excelência, o Ministro Francisco Rezek, in verbis:

 

“Não me parece que a exigência de depósito recursal atente contra a prerrogativa que a Constituição assegura. Mesmo quando o depósito que se exige dentro de determinada trilha processual não seja estritamente destinado a garantir a execução. Ele pode não ter esse propósito, mas não há de ser entendido, pelo só fato de existir, como um obstáculo à fluência normal dos recursos” (STF-ADIn 884-6-DF, Rel. Min. Francisco Rezek, Revista LTr. 57-12/1438).

 

Assim, por não estar vinculado à orientação insculpida na IN nº 3/93, do c. TST; por dever obediência ao comando emergente da lei; em razão da jurisprudência iterativa deste Regional e da recente decisão do e. STF, não conheço do agravo de petição do executado, por deserto, ante a não-realização do depósito recursal previsto no art. 40, da Lei nº 8.177/91, com a redação que lhe deu o art. 8º, da Lei nº 8.542/92.

 

Ante o exposto, acordam os Exmºs. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de petição face à não-comprovação do depósito recursal. Vencido o Exmº. Sr. Juiz Laércio Domiciano (Relator originário), conforme certidão de julgamento.

 

Teresina (PI), 12 de abril de 1994.

 

Jesus Fernandes de Oliveira

 

Juiz-Presidente

 

Francisco Meton Marques de Lima

 

Juiz-Relator Designado

 

Cliente

 

Ministério Público do Trabalho

 

(*) RDT 01/95, p. 69

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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