Agravo de Petição – Não-Conhecimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO
ACÓRDÃO nº 24114 (Publicado no DJ nº 9404, em 26.10.95)
AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 120/95
Agravante: Município de Olho D'Água (PB) Prefeitura Municipal de Olho D'Água
Agravada: D. M. de A. L.
EMENTA
Agravo de Petição - Não-conhecimento. Não se conhece de Agravo de Petição em que o agravante não delimita, justificadamente, a matéria e os valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da Junta de Conciliação e Julgamento de Patos (PB), em que figuram como partes: Município de Olho D'Água (PB) (Prefeitura Municipal de Olho D'Água) e D. M. de A. L., agravante e agravada, respectivamente.
Às fls. 109/110 consta o acórdão proferido por esta Corte, apreciando Agravo de Petição anteriormente interposto (fls. 98) e decidindo pelo seu desprovimento.
Remessa dos autos à JCJ de origem para execução do processo (fls. 112).
Depósito de fl. 117, referente ao pagamento de Requisitório de Precatório.
Despacho de fl. 127, determinando o prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente.
Novos Embargos à Execução opostos à fl. 137 pelo Município.
À fl. 142, decisão do Juiz da Execução rejeitando os referidos Embargos.
Inconformado com a r. decisão, agrava de petição o Município-executado às fls. 144/145, aduzindo que há excesso na execução, tendo em vista já ter efetuado o pagamento integral do valor da condenação.
Contraminuta às fls. 148/149.
A douta Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Procurador José Antônio Parente da Silva, às fls. 153/154, opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Petição.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de não-conhecimento do agravo por falta de delimitação da matéria, arguida de ofício.
Verifica-se que o agravante não delimitou justificadamente as matérias e os valores impugnados, o que representa óbice para o conhecimento do apelo, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT.
Isto posto, não conheço do Agravo de Petição por ausência de delimitação da matéria.
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não-conhecimento do Agravo de Petição por falta de delimitação da matéria.
João Pessoa, 22 de agosto de 1995.
Aluísio Rodrigues
Juiz no Exercício da Presidência
Vicente Vanderlei Nogueira de Brito
Juiz-Relator
José Antônio Parente da Silva
Procurador do Trabalho
(*) RDT 04/96, p. 53
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
ACÓRDÃO nº 24114 (Publicado no DJ nº 9404, em 26.10.95)
AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 120/95
Agravante: Município de Olho D’Água (PB) Prefeitura Municipal de Olho D’Água
Agravada: D. M. de A. L.
EMENTA
Agravo de Petição – Não-conhecimento. Não se conhece de Agravo de Petição em que o agravante não delimita, justificadamente, a matéria e os valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da Junta de Conciliação e Julgamento de Patos (PB), em que figuram como partes: Município de Olho D’Água (PB) (Prefeitura Municipal de Olho D’Água) e D. M. de A. L., agravante e agravada, respectivamente.
Às fls. 109/110 consta o acórdão proferido por esta Corte, apreciando Agravo de Petição anteriormente interposto (fls. 98) e decidindo pelo seu desprovimento.
Remessa dos autos à JCJ de origem para execução do processo (fls. 112).
Depósito de fl. 117, referente ao pagamento de Requisitório de Precatório.
Despacho de fl. 127, determinando o prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente.
Novos Embargos à Execução opostos à fl. 137 pelo Município.
À fl. 142, decisão do Juiz da Execução rejeitando os referidos Embargos.
Inconformado com a r. decisão, agrava de petição o Município-executado às fls. 144/145, aduzindo que há excesso na execução, tendo em vista já ter efetuado o pagamento integral do valor da condenação.
Contraminuta às fls. 148/149.
A douta Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Procurador José Antônio Parente da Silva, às fls. 153/154, opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Petição.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de não-conhecimento do agravo por falta de delimitação da matéria, arguida de ofício.
Verifica-se que o agravante não delimitou justificadamente as matérias e os valores impugnados, o que representa óbice para o conhecimento do apelo, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT.
Isto posto, não conheço do Agravo de Petição por ausência de delimitação da matéria.
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não-conhecimento do Agravo de Petição por falta de delimitação da matéria.
João Pessoa, 22 de agosto de 1995.
Aluísio Rodrigues
Juiz no Exercício da Presidência
Vicente Vanderlei Nogueira de Brito
Juiz-Relator
José Antônio Parente da Silva
Procurador do Trabalho
(*) RDT 04/96, p. 53
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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