Agravo de Petição – Execução Provisória – Não-Conhecimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Agravo de Petição – Execução Provisória – Não-Conhecimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas, permitida a execução provisória até a penhora.

 

No acórdão ora em comento, foi suscitada de ofício a preliminar de não-conhecimento do agravo de petição, por ausência de definitividade da execução.

 

É muito interessante o tema tratado na decisão lavrada pela ilustre Dra. Alice Monteiro de Barros. A execução provisória no processo do trabalho tem um tratamento diferenciado da prevista no Código de Processo Civil, sendo limitado seu andamento até a realização do ato de apreensão judicial ou penhora.

 

No entanto – afirma a relatora –, há outro entendimento que prorroga até o julgamento dos embargos do devedor que decidirem pela subsistência ou não da penhora realizada.

 

Valentim Carrion, citando Liebman, admite, também, a apresentação e julgamento dos embargos à execução e realização de todos os atos que têm função preparatória (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24a edição, Saraiva, pág. 711). Já Mozart Victor Russomano e Victor Russomano Júnior deixam bem claro que a execução provisória só vai até a realização da penhora.

 

No caso em tela, o objeto dos embargos à execução que ensejaram a interposição do presente agravo de petição fundaram-se, principalmente, no critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas, que por ventura poderia ser considerado como ato preparatório da execução nos termos de Carrion e Liebman, o que levaria para o julgamento do agravo de petição pelo menos nessa parte.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília

 

 

TRT-AP No 203/98

 

Agravante: Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE

 

Agravado: Nelson Ferreira da Silva

 

 

Ementa

 

 

Agravo de Petição – Execução Provisória – Não-conhecimento. Não se conhece do Agravo de Petição interposto contra decisão de embargos do devedor, proferida em execução provisória, por determinação expressa contida no caput do art. 899 da CLT, que restringe essa modalidade de execução até a penhora (cf. TST-RO-MS-46.821/92.6 – Ac. SDI 711/93 – Red. Desig. Vantuil Abdala – DJU 14.05.93).

 

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que é agravante Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE e agravado Nelson Ferreira da Silva.

 

 

Relatório

 

Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE contra a r. decisão de fls. 322/326, proferida pelo MM. Juiz-presidente da 2o JCJ de Divinópolis, que julgou improcedentes os embargos à execução aviados.

 

O executado, às fls. 328/331, insurge-se contra o critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas.

 

Sustenta que o decisum exeqüendo merece reforma no tocante à inclusão da parcela ajuda-alimentação na base de cálculo das horas extras, tendo em vista que a parcela não integra o salário para nenhum efeito. Isto porque, pelo que aduz, o seu fornecimento importa em utilidade para o trabalho e não vantagem contraprestativa do trabalho.

 

Insurge-se, ainda, contra a inclusão da verba anuênio no cálculo das diferenças salariais resultantes de equiparação salarial, dada a sua natureza personalíssima.

 

Por fim, aduz que a restituição de valores descontados a título de FASBEMGE deveria ser feita mês a mês e não com base no último salário.

 

Pede o provimento do apelo.

 

Contraminuta às fls. 334/338, com argüição de litigância de má-fé.

 

A d. Procuradoria opina pelo conhecimento e provimento parcial do agravo (fls. 340/342).

 

É o relatório.

 

Voto

 

Preliminar de não-conhecimento do agravo, por ausência de definitividade da execução, que Suscito de Ofício

 

Trata-se de agravo de petição apresentado contra decisão de embargos à execução, proferida em execução provisória (fls. 322/326), tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento pelo reclamado (fl. 158, anverso e verso).

 

Com efeito, o art. 899, caput, da CLT permite a execução provisória até a penhora.

 

Há controvérsias doutrinárias a respeito do momento em que a execução provisória deva ser detida. Para alguns, a declaração formulada pelo caput do art. 899 da CLT tem como objeto apenas a penhora em si, uma vez que após o ato de apreensão judicial de bens nenhum outro poderia ser praticado até que fosse julgado o recurso interposto da sentença exeqüenda.

 

Outros entendem que não somente devem ser avaliados os bens penhorados, como também admitidos e apreciados os embargos que o devedor vier a manifestar, julgando-se a penhora subsistente ou não, pois apenas dessa forma a execução provisória poderia tornar-se eficaz, atingindo a sua finalidade.

 

Filio-me à primeira corrente.

 

Isto, porque se se admitir a possibilidade de a execução provisória abranger não só a penhora, mas o próprio julgamento dos embargos que foram apresentados pelo devedor, a constrição poderá mais tarde ser desfeita, se sobrevier decisão que anule ou modifique a sentença em que ela se fundava, frustrando-se a finalidade e os interesses da execução.

 

Ademais, é inegável que da decisão de embargos à execução poderá ser interposto agravo de petição, como é o caso dos autos. Assim, como já apresentado Recurso de Revista do acórdão que confirmou a sentença e o conseqüente Agravo de Instrumento para destrancar o apelo interposto, deve-se contar com a possibilidade de este último ser provido, dando ensejo a dois recursos em um mesmo processo. Esse fato seria, no mínimo, desaconselhável, diante da possibilidade de o TST dar provimento integral ao Recurso de Revista, de molde a tornar prejudicado, por perda de objeto, o Agravo de Petição. Essa duplicidade de recursos, frise-se, poderia causar, na prática, graves embaraços à execução provisória, tornando-a até mais demorada que a definitiva, acarretando um tumulto processual, que poderia ter sido evitado se estancada a execução provisória no ato da penhora (cf., nesse sentido, Execução no Processo do Trabalho. Manoel Antonio Teixeira Filho. São Paulo: LTr., 1992, págs. 153/155).

 

Veja-se a orientação do c. TST a respeito:

 

"Execução provisória. Efeitos de decisão judicial posterior que vem reformar a decisão que até então vinha sendo provisoriamente executada. Se a decisão em que se funda a execução provisória é reformada, e é o réu então absolvido, não poderão mais prevalecer os atos de constrição patrimonial praticados no curso e em razão da execução provisória em tela. Poderão, quando muito, ser tidos como válidos os atos referentes à liquidação de sentença, para que, na hipótese da decisão que arrimava a execução provisória vir a ser restabelecida em sede recursal ainda superior, não se tenha que repetir os atos de liquidação do título judicial" (TST-RO-MS-46.821/92.6 – Ac. SDI 711/93 – Red. Desig. Min. Vantuil Abdala – DJU 14.05.93. Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo Pinto. 1996. Porto Alegre: Síntese, 1996, pág. 227).

 

Também nesse mesmo sentido já me manifestei como relatora, em decisão proferida no AP-2579/97, julgado em 14.04.98.

 

Em face do exposto, não conheço do agravo de petição, à falta de definitividade da execução.

 

Fundamentos pelos quais acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Seção Especializada, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada de ofício pela Exma. Juíza-relatora, não-conhecendo do agravo de petição, à falta de definitividade da execução.

 

Belo Horizonte, 3 de novembro de 1998.

 

Alice Monteiro de Barros

Presidente e Relatora

P/ Procuradoria Regional

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

O artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas, permitida a execução provisória até a penhora.

 

No acórdão ora em comento, foi suscitada de ofício a preliminar de não-conhecimento do agravo de petição, por ausência de definitividade da execução.

 

É muito interessante o tema tratado na decisão lavrada pela ilustre Dra. Alice Monteiro de Barros. A execução provisória no processo do trabalho tem um tratamento diferenciado da prevista no Código de Processo Civil, sendo limitado seu andamento até a realização do ato de apreensão judicial ou penhora.

 

No entanto – afirma a relatora –, há outro entendimento que prorroga até o julgamento dos embargos do devedor que decidirem pela subsistência ou não da penhora realizada.

 

Valentim Carrion, citando Liebman, admite, também, a apresentação e julgamento dos embargos à execução e realização de todos os atos que têm função preparatória (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24a edição, Saraiva, pág. 711). Já Mozart Victor Russomano e Victor Russomano Júnior deixam bem claro que a execução provisória só vai até a realização da penhora.

 

No caso em tela, o objeto dos embargos à execução que ensejaram a interposição do presente agravo de petição fundaram-se, principalmente, no critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas, que por ventura poderia ser considerado como ato preparatório da execução nos termos de Carrion e Liebman, o que levaria para o julgamento do agravo de petição pelo menos nessa parte.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília

 

TRT-AP No 203/98

 

Agravante: Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE

 

Agravado: Nelson Ferreira da Silva

 

Ementa

 

Agravo de Petição – Execução Provisória – Não-conhecimento. Não se conhece do Agravo de Petição interposto contra decisão de embargos do devedor, proferida em execução provisória, por determinação expressa contida no caput do art. 899 da CLT, que restringe essa modalidade de execução até a penhora (cf. TST-RO-MS-46.821/92.6 – Ac. SDI 711/93 – Red. Desig. Vantuil Abdala – DJU 14.05.93).

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que é agravante Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE e agravado Nelson Ferreira da Silva.

 

Relatório

 

Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE contra a r. decisão de fls. 322/326, proferida pelo MM. Juiz-presidente da 2o JCJ de Divinópolis, que julgou improcedentes os embargos à execução aviados.

 

O executado, às fls. 328/331, insurge-se contra o critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas.

 

Sustenta que o decisum exeqüendo merece reforma no tocante à inclusão da parcela ajuda-alimentação na base de cálculo das horas extras, tendo em vista que a parcela não integra o salário para nenhum efeito. Isto porque, pelo que aduz, o seu fornecimento importa em utilidade para o trabalho e não vantagem contraprestativa do trabalho.

 

Insurge-se, ainda, contra a inclusão da verba anuênio no cálculo das diferenças salariais resultantes de equiparação salarial, dada a sua natureza personalíssima.

 

Por fim, aduz que a restituição de valores descontados a título de FASBEMGE deveria ser feita mês a mês e não com base no último salário.

 

Pede o provimento do apelo.

 

Contraminuta às fls. 334/338, com argüição de litigância de má-fé.

 

A d. Procuradoria opina pelo conhecimento e provimento parcial do agravo (fls. 340/342).

 

É o relatório.

 

Voto

 

Preliminar de não-conhecimento do agravo, por ausência de definitividade da execução, que Suscito de Ofício

 

Trata-se de agravo de petição apresentado contra decisão de embargos à execução, proferida em execução provisória (fls. 322/326), tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento pelo reclamado (fl. 158, anverso e verso).

 

Com efeito, o art. 899, caput, da CLT permite a execução provisória até a penhora.

 

Há controvérsias doutrinárias a respeito do momento em que a execução provisória deva ser detida. Para alguns, a declaração formulada pelo caput do art. 899 da CLT tem como objeto apenas a penhora em si, uma vez que após o ato de apreensão judicial de bens nenhum outro poderia ser praticado até que fosse julgado o recurso interposto da sentença exeqüenda.

 

Outros entendem que não somente devem ser avaliados os bens penhorados, como também admitidos e apreciados os embargos que o devedor vier a manifestar, julgando-se a penhora subsistente ou não, pois apenas dessa forma a execução provisória poderia tornar-se eficaz, atingindo a sua finalidade.

 

Filio-me à primeira corrente.

 

Isto, porque se se admitir a possibilidade de a execução provisória abranger não só a penhora, mas o próprio julgamento dos embargos que foram apresentados pelo devedor, a constrição poderá mais tarde ser desfeita, se sobrevier decisão que anule ou modifique a sentença em que ela se fundava, frustrando-se a finalidade e os interesses da execução.

 

Ademais, é inegável que da decisão de embargos à execução poderá ser interposto agravo de petição, como é o caso dos autos. Assim, como já apresentado Recurso de Revista do acórdão que confirmou a sentença e o conseqüente Agravo de Instrumento para destrancar o apelo interposto, deve-se contar com a possibilidade de este último ser provido, dando ensejo a dois recursos em um mesmo processo. Esse fato seria, no mínimo, desaconselhável, diante da possibilidade de o TST dar provimento integral ao Recurso de Revista, de molde a tornar prejudicado, por perda de objeto, o Agravo de Petição. Essa duplicidade de recursos, frise-se, poderia causar, na prática, graves embaraços à execução provisória, tornando-a até mais demorada que a definitiva, acarretando um tumulto processual, que poderia ter sido evitado se estancada a execução provisória no ato da penhora (cf., nesse sentido, Execução no Processo do Trabalho. Manoel Antonio Teixeira Filho. São Paulo: LTr., 1992, págs. 153/155).

 

Veja-se a orientação do c. TST a respeito:

 

“Execução provisória. Efeitos de decisão judicial posterior que vem reformar a decisão que até então vinha sendo provisoriamente executada. Se a decisão em que se funda a execução provisória é reformada, e é o réu então absolvido, não poderão mais prevalecer os atos de constrição patrimonial praticados no curso e em razão da execução provisória em tela. Poderão, quando muito, ser tidos como válidos os atos referentes à liquidação de sentença, para que, na hipótese da decisão que arrimava a execução provisória vir a ser restabelecida em sede recursal ainda superior, não se tenha que repetir os atos de liquidação do título judicial” (TST-RO-MS-46.821/92.6 – Ac. SDI 711/93 – Red. Desig. Min. Vantuil Abdala – DJU 14.05.93. Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo Pinto. 1996. Porto Alegre: Síntese, 1996, pág. 227).

 

Também nesse mesmo sentido já me manifestei como relatora, em decisão proferida no AP-2579/97, julgado em 14.04.98.

 

Em face do exposto, não conheço do agravo de petição, à falta de definitividade da execução.

 

Fundamentos pelos quais acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Seção Especializada, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada de ofício pela Exma. Juíza-relatora, não-conhecendo do agravo de petição, à falta de definitividade da execução.

 

Belo Horizonte, 3 de novembro de 1998.

 

Alice Monteiro de Barros

Presidente e Relatora

P/ Procuradoria Regional

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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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