Alcance das Contribuições Sindicais – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Alcance das Contribuições Sindicais – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

PROC. TST-ROAA Nº 642.334/2000.1

 

ACÓRDÃO SDC/2000

 

EMENTA

 

Contribuições sindicais – Alcance. Apesar de ser reconhecido o direito de a assembléia geral de uma entidade sindical fixar contribuições, o seu exercício não pode ser irrestrito, colidindo com o direito dos trabalhadores de optar por não participar dos benefícios oferecidos pela associação com a representação profissional pertinente, sob pena de violação do princípio da livre sindicalização (Constituição da República, art. 8º, V), cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Anulatória nº TST-ROAA nº 642.334/2000.1, em que é recorrente Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada no Distrito Federal e são recorridos Ministério Público do Trabalho da 10ª Região e AMAL – Pecúlio Abraham Lincoln.

 

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada do Distrito Federal e contra a empresa AMAL – Pecúlio Abraham Lincoln, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas 22, Contribuição Assistencial, e 23, Contribuição para o Custeio do Sistema Confederativo Profissional, instituídas no acordo coletivo firmado pelos demandados, bem como a devolução dos valores descontados dos empregados, acrescidos de juros e correção monetária.

 

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo Acórdão de fls. 91/96, julgou procedente a ação para declarar a nulidade parcial das cláusulas 22 e 23 do acordo coletivo juntado aos autos tão-somente em relação aos empregados não associados ao sindicato profissional.

 

Inconformado com a decisão supramencionada, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito em Empresas de Previdência Privada do Distrito Federal interpõe recurso ordinário, renovando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor e, no mérito, pugna pelo restabelecimento das cláusulas impugnadas, pelas razões de fls. 102/105. O recurso foi recebido pelo Despacho de fl. 109 e contra-arrazoado, às fls. 112/113, pelo Ministério Público do Trabalho.

 

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral, tendo em vista que a defesa do interesse público já está sendo efetivada nas próprias razões de contrariedade.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I – Conhecimento

 

O presente recurso reúne as condições necessárias ao conhecimento.

 

II – Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Trabalho

 

O Sindicato profissional argúi, nas razões recursais, a ilegitimidade ad causam do autor, defendendo que existência de acordo coletivo sobre a matéria da ação "afasta a configuração da necessidade de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, elementos indispensáveis para legitimar a ação do MPT".

 

A jurisprudência desta seção normativa reconhece que a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor a presente ação é plena. Indiscutivelmente, compete ao autor, por força da legislação aplicável (arts. 127 da Constituição da República e 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93), no exercício das funções institucionais, zelar pela ordem jurídica, pelo regime democrático, pelos interesses sociais e individuais indisponíveis, ajuizando, quando for pertinente, ação anulatória contra cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva, não somente nas hipóteses de violação dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, mas também quando ocorrer ofensa às liberdades individuais e coletivas, tanto de trabalhadores quanto de empregadores, encontrando-se a presente ação dentro dos limites previstos na lei supramencionada, porquanto é inegável pairar sobre os salários os princípios constitucionais de proteção, que não ficam afastados pelo fato de os dispositivos normativos impugnados serem estabelecidos por acordo, sendo já pacífica, nesta Seção Especializada, a legitimidade do parquet para a defesa desses interesses.

 

Tem-se, ainda, que, se a Lei nº 7.701/88, no art. 7º, § 5º, admite, expressamente, a total legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer ordinariamente de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, seria um contra-senso negar-lhe legitimidade para ajuizar ação anulatória na mesma amplitude, ou seja, independente do conteúdo da cláusula impugnada. Se a condição pactuada terá ou não a nulidade declarada, isso dependerá de análise meritória, que cotejará o seu conteúdo com o ordenamento jurídico em vigor, não estando na dependência de seus termos a fixação da legitimidade ativa do parquet para propor a presente ação.

 

No mais, pela leitura da argumentação posta em debate (inciso IV do art. 8º da Constituição da República e letra e do art. 462 da CLT), verifica-se, claramente, que se trata do próprio mérito da demanda, razão pela qual será examinada no tópico a ele pertinente.

 

Nego provimento.

 

III – Mérito

 

As cláusulas, objeto da presente irresignação, foram assim acordadas pelo recorrente:

 

"Cláusula vigésima segunda – Contribuição Assistencial

 

A AMAL descontará de todos os seus empregados, beneficiados com esta norma coletiva o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da remuneração (Salário + Biênios) do mês de fevereiro/98, a título de Contribuição Assistencial, assegurada a manifestação contrária ao desconto pelo empregado, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias anteriores à efetivação do referido desconto.

 

Parágrafo Primeiro – O pagamento dos valores mencionados nesta cláusula será feito pela AMAL, até segundo dia útil do mês de março, diretamente na Tesouraria da Entidade, situada no SCS, Ed. Serra Dourada, sala 518, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição.

 

Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra e do art. 513 da CLT e art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal." (fl. 27)

 

"Cláusula vigésima terceira – Contribuição para custeio do sistema confederativo profissional

 

A AMAL fica obrigada a descontar em folha de pagamento a importância no valor correspondente a 1/30 da remuneração (Salário + Biênios) de cada um dos seus empregados, no mês de julho/98, calculado sobre a remuneração (Salário + Biênios) daquele mesmo mês, a título de Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo, como previsto no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, assegurada a manifestação contrária ao desconto pelo empregado, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias anteriores à efetivação referido desconto.

 

Parágrafo Primeiro – O desconto efetuado na forma prevista nesta cláusula, terá que ser recolhido ao Sindicato representativo da categoria profissional, até 2 dias úteis após o desconto.

 

Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após o mês de julho de 1998, ficam sujeitos ao desconto logo no mês subseqüente ao da admissão.

 

Parágrafo Terceiro – Se dispensado o empregado antes de julho/98 será descontado no ato de sua Rescisão de Contrato.

 

Parágrafo Quarto – Será de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional qualquer pendência judicial ou não suscitada por empregado, decorrente desta disposição.

 

Parágrafo Quinto – O Sindicato Profissional declara que o disposto nesta Cláusula foi desejo da categoria, manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, nos termos da Lei." (fl. 28)

 

A representação profissional sustenta a viabilidade da inclusão desses dispositivos em acordo coletivo, fundamentando a pretensão no fato de o inciso IV do art. 8º da Constituição da República não estabelecer nenhuma distinção entre associados e não-associados ao instituir uma contribuição destinada à manutenção do sistema confederativo e das referidas cláusulas serem resultado da livre e consciente manifestação da assembléia geral, que detém inconteste legitimidade para fixá-las.

 

Razão não assiste ao recorrente no que concerne ao alcance dos descontos assistencial e confederativo, instituídos nas

cláusulas 22 e 23 em benefício do sindicato profissional.

 

Há normas específicas que regulamentam a obrigação do empregador de descontar da folha de pagamento dos empregados a contribuição assistencial em favor do sindicato profissional da categoria. Com efeito, o art. 545 da CLT prevê, para tanto, a autorização expressa do trabalhador a ela sujeito e não apenas o direito de oposição.

 

Apesar de ser reconhecido o direito de a assembléia geral de uma entidade sindical fixar contribuições, o seu exercício não pode ser irrestrito, colidindo com o direito dos trabalhadores de optar por não participar dos benefícios oferecidos pela associação com a representação profissional pertinente, sob pena de violação do princípio da livre sindicalização (Constituição, art. 8º, V), cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente.

 

Dessa forma, o custeio das atividades sindicais deve advir da colaboração de seus associados e da contribuição sindical anual obrigatória. Impor esse desconto a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Carta Magna, tendo em vista que, se o trabalhador é livre para aderir às fileiras sindicais, é inconcebível obrigá-lo a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria e a arcar com o custeio do sistema confederativo e de serviços assistenciais de que está impossibilitado de usufruir, podendo gerar, até mesmo, a presunção de sindicalização compulsória. Por outro lado, não há fundamento legal para respaldar a exigibilidade dos descontos de forma tão ampla, como foram estabelecidos, uma vez que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (Constituição, art. 149).

 

De acordo com decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a contribuição confederativa, por ser despida do caráter tributário, não pode ser imposta aos não-filiados da representação (STF-RE nº 171.622-3, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12.09.97).

 

Ainda que os dispositivos normativos em questão tenham sido pactuados prevendo o direito de oposição do trabalhador, nos moldes do já cancelado Precedente Normativo nº 74, eles continuam abrangendo os não-sindicalizados, de modo que o entendimento atual desta Seção Especializada encontra-se pacificado no Precedente Normativo nº 119, mais específico à presente hipótese.

 

"Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República

 

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." (Precedente Normativo nº 119 do TST).

 

Mesmo considerando válida a argumentação de que o art. 8º, IV, da Constituição da República prevê expressamente uma contribuição para o custeio do sistema confederativo, não são menos verdadeiros os direitos, também, constitucionalmente protegidos, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), à proteção ao salário na forma da lei (art. 7º, X), à liberdade de sindicalização (art. 8º, V) e à liberdade de associação (art. 5º, XX).

 

Os descontos são, portanto, ilegais no que tange aos não-associados, porquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza as partes a firmá-los de forma contrária a princípios outros também agasalhados pela Lei Maior.

 

Em razão de a decisão a quo haver declarado a nulidade dos dispositivos impugnados pelo autor apenas em relação aos empregados não associados à entidade beneficiada, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao recurso, em sua totalidade.

 

Brasília, 19 de outubro de 2000.

 

José Luiz Vasconcellos

Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

Ronaldo Leal

Relator

 

Ciente: Maria Guiomar

Sanches de Mendonça

Subprocuradora-Geral do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROC. TST-ROAA Nº 642.334/2000.1

 

ACÓRDÃO SDC/2000

 

EMENTA

 

Contribuições sindicais – Alcance. Apesar de ser reconhecido o direito de a assembléia geral de uma entidade sindical fixar contribuições, o seu exercício não pode ser irrestrito, colidindo com o direito dos trabalhadores de optar por não participar dos benefícios oferecidos pela associação com a representação profissional pertinente, sob pena de violação do princípio da livre sindicalização (Constituição da República, art. 8º, V), cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Anulatória nº TST-ROAA nº 642.334/2000.1, em que é recorrente Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada no Distrito Federal e são recorridos Ministério Público do Trabalho da 10ª Região e AMAL – Pecúlio Abraham Lincoln.

 

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada do Distrito Federal e contra a empresa AMAL – Pecúlio Abraham Lincoln, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas 22, Contribuição Assistencial, e 23, Contribuição para o Custeio do Sistema Confederativo Profissional, instituídas no acordo coletivo firmado pelos demandados, bem como a devolução dos valores descontados dos empregados, acrescidos de juros e correção monetária.

 

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo Acórdão de fls. 91/96, julgou procedente a ação para declarar a nulidade parcial das cláusulas 22 e 23 do acordo coletivo juntado aos autos tão-somente em relação aos empregados não associados ao sindicato profissional.

 

Inconformado com a decisão supramencionada, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito em Empresas de Previdência Privada do Distrito Federal interpõe recurso ordinário, renovando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor e, no mérito, pugna pelo restabelecimento das cláusulas impugnadas, pelas razões de fls. 102/105. O recurso foi recebido pelo Despacho de fl. 109 e contra-arrazoado, às fls. 112/113, pelo Ministério Público do Trabalho.

 

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral, tendo em vista que a defesa do interesse público já está sendo efetivada nas próprias razões de contrariedade.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I – Conhecimento

 

O presente recurso reúne as condições necessárias ao conhecimento.

 

II – Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Trabalho

 

O Sindicato profissional argúi, nas razões recursais, a ilegitimidade ad causam do autor, defendendo que existência de acordo coletivo sobre a matéria da ação “afasta a configuração da necessidade de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, elementos indispensáveis para legitimar a ação do MPT”.

 

A jurisprudência desta seção normativa reconhece que a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor a presente ação é plena. Indiscutivelmente, compete ao autor, por força da legislação aplicável (arts. 127 da Constituição da República e 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93), no exercício das funções institucionais, zelar pela ordem jurídica, pelo regime democrático, pelos interesses sociais e individuais indisponíveis, ajuizando, quando for pertinente, ação anulatória contra cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva, não somente nas hipóteses de violação dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, mas também quando ocorrer ofensa às liberdades individuais e coletivas, tanto de trabalhadores quanto de empregadores, encontrando-se a presente ação dentro dos limites previstos na lei supramencionada, porquanto é inegável pairar sobre os salários os princípios constitucionais de proteção, que não ficam afastados pelo fato de os dispositivos normativos impugnados serem estabelecidos por acordo, sendo já pacífica, nesta Seção Especializada, a legitimidade do parquet para a defesa desses interesses.

 

Tem-se, ainda, que, se a Lei nº 7.701/88, no art. 7º, § 5º, admite, expressamente, a total legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer ordinariamente de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, seria um contra-senso negar-lhe legitimidade para ajuizar ação anulatória na mesma amplitude, ou seja, independente do conteúdo da cláusula impugnada. Se a condição pactuada terá ou não a nulidade declarada, isso dependerá de análise meritória, que cotejará o seu conteúdo com o ordenamento jurídico em vigor, não estando na dependência de seus termos a fixação da legitimidade ativa do parquet para propor a presente ação.

 

No mais, pela leitura da argumentação posta em debate (inciso IV do art. 8º da Constituição da República e letra e do art. 462 da CLT), verifica-se, claramente, que se trata do próprio mérito da demanda, razão pela qual será examinada no tópico a ele pertinente.

 

Nego provimento.

 

III – Mérito

 

As cláusulas, objeto da presente irresignação, foram assim acordadas pelo recorrente:

 

“Cláusula vigésima segunda – Contribuição Assistencial

 

A AMAL descontará de todos os seus empregados, beneficiados com esta norma coletiva o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da remuneração (Salário + Biênios) do mês de fevereiro/98, a título de Contribuição Assistencial, assegurada a manifestação contrária ao desconto pelo empregado, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias anteriores à efetivação do referido desconto.

 

Parágrafo Primeiro – O pagamento dos valores mencionados nesta cláusula será feito pela AMAL, até segundo dia útil do mês de março, diretamente na Tesouraria da Entidade, situada no SCS, Ed. Serra Dourada, sala 518, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição.

 

Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra e do art. 513 da CLT e art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.” (fl. 27)

 

“Cláusula vigésima terceira – Contribuição para custeio do sistema confederativo profissional

 

A AMAL fica obrigada a descontar em folha de pagamento a importância no valor correspondente a 1/30 da remuneração (Salário + Biênios) de cada um dos seus empregados, no mês de julho/98, calculado sobre a remuneração (Salário + Biênios) daquele mesmo mês, a título de Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo, como previsto no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, assegurada a manifestação contrária ao desconto pelo empregado, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias anteriores à efetivação referido desconto.

 

Parágrafo Primeiro – O desconto efetuado na forma prevista nesta cláusula, terá que ser recolhido ao Sindicato representativo da categoria profissional, até 2 dias úteis após o desconto.

 

Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após o mês de julho de 1998, ficam sujeitos ao desconto logo no mês subseqüente ao da admissão.

 

Parágrafo Terceiro – Se dispensado o empregado antes de julho/98 será descontado no ato de sua Rescisão de Contrato.

 

Parágrafo Quarto – Será de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional qualquer pendência judicial ou não suscitada por empregado, decorrente desta disposição.

 

Parágrafo Quinto – O Sindicato Profissional declara que o disposto nesta Cláusula foi desejo da categoria, manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, nos termos da Lei.” (fl. 28)

 

A representação profissional sustenta a viabilidade da inclusão desses dispositivos em acordo coletivo, fundamentando a pretensão no fato de o inciso IV do art. 8º da Constituição da República não estabelecer nenhuma distinção entre associados e não-associados ao instituir uma contribuição destinada à manutenção do sistema confederativo e das referidas cláusulas serem resultado da livre e consciente manifestação da assembléia geral, que detém inconteste legitimidade para fixá-las.

 

Razão não assiste ao recorrente no que concerne ao alcance dos descontos assistencial e confederativo, instituídos nas

cláusulas 22 e 23 em benefício do sindicato profissional.

 

Há normas específicas que regulamentam a obrigação do empregador de descontar da folha de pagamento dos empregados a contribuição assistencial em favor do sindicato profissional da categoria. Com efeito, o art. 545 da CLT prevê, para tanto, a autorização expressa do trabalhador a ela sujeito e não apenas o direito de oposição.

 

Apesar de ser reconhecido o direito de a assembléia geral de uma entidade sindical fixar contribuições, o seu exercício não pode ser irrestrito, colidindo com o direito dos trabalhadores de optar por não participar dos benefícios oferecidos pela associação com a representação profissional pertinente, sob pena de violação do princípio da livre sindicalização (Constituição, art. 8º, V), cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente.

 

Dessa forma, o custeio das atividades sindicais deve advir da colaboração de seus associados e da contribuição sindical anual obrigatória. Impor esse desconto a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Carta Magna, tendo em vista que, se o trabalhador é livre para aderir às fileiras sindicais, é inconcebível obrigá-lo a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria e a arcar com o custeio do sistema confederativo e de serviços assistenciais de que está impossibilitado de usufruir, podendo gerar, até mesmo, a presunção de sindicalização compulsória. Por outro lado, não há fundamento legal para respaldar a exigibilidade dos descontos de forma tão ampla, como foram estabelecidos, uma vez que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (Constituição, art. 149).

 

De acordo com decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a contribuição confederativa, por ser despida do caráter tributário, não pode ser imposta aos não-filiados da representação (STF-RE nº 171.622-3, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12.09.97).

 

Ainda que os dispositivos normativos em questão tenham sido pactuados prevendo o direito de oposição do trabalhador, nos moldes do já cancelado Precedente Normativo nº 74, eles continuam abrangendo os não-sindicalizados, de modo que o entendimento atual desta Seção Especializada encontra-se pacificado no Precedente Normativo nº 119, mais específico à presente hipótese.

 

“Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República

 

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” (Precedente Normativo nº 119 do TST).

 

Mesmo considerando válida a argumentação de que o art. 8º, IV, da Constituição da República prevê expressamente uma contribuição para o custeio do sistema confederativo, não são menos verdadeiros os direitos, também, constitucionalmente protegidos, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), à proteção ao salário na forma da lei (art. 7º, X), à liberdade de sindicalização (art. 8º, V) e à liberdade de associação (art. 5º, XX).

 

Os descontos são, portanto, ilegais no que tange aos não-associados, porquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza as partes a firmá-los de forma contrária a princípios outros também agasalhados pela Lei Maior.

 

Em razão de a decisão a quo haver declarado a nulidade dos dispositivos impugnados pelo autor apenas em relação aos empregados não associados à entidade beneficiada, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao recurso, em sua totalidade.

 

Brasília, 19 de outubro de 2000.

 

José Luiz Vasconcellos

Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

Ronaldo Leal

Relator

 

Ciente: Maria Guiomar

Sanches de Mendonça

Subprocuradora-Geral do Trabalho

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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