Alcoolismo – Reflexos nas Relações de Trabalho – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Alcoolismo – Reflexos nas Relações de Trabalho – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 5ª REGIÃO

 

 

ACÓRDÃO Nº RO 4158/96

 

Recurso Ordinário

 

Recorrentes: 01) Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.

 

02) Euri Azevedo

 

Recorridos: Os mesmos

 

Origem: 5ª JCJ de Vitória (ES)

 

Relator: Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza

 

Revisor: Juiz David Cruz Júnior

 

Redator designado: Juiz José Carlos Rizk

 

EMENTA

 

Alcoolismo. O artigo 20 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, o que vem a ser a exata hipótese dos autos, ao passo que o art. 118 do mesmo diploma de lei assegura a garantia ao emprego. Restando incontroverso nos autos ser o reclamante portador de alcoolismo. Determina-se, pois, a reintegração pleiteada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

1. Relatório

 

 

 

 

Adotou-se o relatório da Exma. Juíza-relatora, in verbis:

 

“Descontente com a r. sentença de fls. 159/170 que, complementada pela decisão de embargos declaratórios proferida às fls. 179/180, julgou improcedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa e procedente a reconvenção formulada pelo obreiro, recorre ordinariamente a consignante às fls. 183/192 propugnando pela reforma total do decisum.

 

O consignado opôs razões de contrariedade às fls. 197/200 opinando pelo improvimento do apelo patronal.

 

Inconformado com o julgado o consignado interpõe recurso ordinário às fls. 197/200 pedindo a reforma parcial da r. sentença de piso a fim de que a reintegração ao quadro de pessoal da consignante seja definitiva.

 

Contra-razões da consignante às fls. 214/223, pleiteando o desprovimento do recurso obreiro.

 

As partes encontram-se representadas, conforme instrumentos de fls. 05 e 19.

 

Comprovante das custas processuais e do depósito recursal, recolhidos pela consignante, conforme guias de fls. 193/194.

 

Pronunciamento ministerial à fl. 229, opinando pelo prosseguimento do feito, ressalvando manifestação verbal, caso entenda necessário.

 

2. Fundamentação

 

2.1. Do conhecimento

 

 

 

 

2.1.1. Desconsideração de documento juntado em seara recursal

 

 

 

 

As hipóteses de admissibilidade de documentos em fase recursal estão elencadas no Enunciado nº 8, do c. TST, as quais destoam do documento juntado à fl. 224, pois embora o mesmo seja ulterior a r. sentença de piso poderia ter sido obtido junto ao INSS a qualquer tempo a fim de ser colacionado aos presentes autos.

 

Assim sendo, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes e respectivas contra-razões, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, desconsiderando-se o documento de fl. 224, ante a infringência ao princípio do contraditório da prova, em perfeita consonância com o comando jurisprudencial estampado no Enunciado nº 8 do c. TST.

 

2.3. Mérito do Recurso Ordinário da consignante (reclamada)

 

O MM. Juízo de origem declarou a nulidade do ato de adesão do reclamante ao Plano de Incentivo à Demissão, por entender que houve coação para a manifestação da vontade do obreiro, e determinou a reintegração do obreiro ao quadro de pessoal da reclamada, sob o fundamento de que o mesmo gozava da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, por ser portador de doença crônica (alcoolismo).

 

2.3.1. Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91

 

 

 

 

O apelo deve ser improvido. Mantém-se, a respeito, a sentença de Piso, por suas próprias fundamentações, in verbis:

 

“A Escelsa sustenta que, face ao regime do FGTS, inexiste estabilidade no emprego para o caso em tela.

 

O consignado-reconvinte esgrime a tese de que a dispensa foi nula: primeiro porque foi coagido a assinar o Plano de Demissão Incentivada, segundo, porque é portador de doença crônica (alcoolismo).

 

Para resolução da questão, analisar-se-á os pontos em separado.

 

 

 

 

Do alcoolismo

 

 

 

 

É inquestionável que o consignado-reconvinte era portador de alcoolismo.

 

A matéria já foi abordada pela culta juíza Ana Maria Mendes do Nascimento, por ocasião da antecipação da tutela (fls. 75):

 

“Ao depois, a própria reconvinda traz aos autos comprovação de reiterados afastamentos do reconvinte dos serviços, para tratamento médico ou internações, eis que portador de alcoolismo, demonstrando, sem sombras de dúvidas, tratar-se de empregador portador de incapacidade parcial para o trabalho.

 

A doença do reconvinte tem caráter social e de tão grave a sua dependência que em 20 de outubro/95, praticamente um mês antes de sua dispensa, obteve a declaração da Instituição “Renascer” (fls. 37), comprovando a dependência química (CIC F. 10.01), em recuperação, e demonstram longos períodos de internação e tratamento ambulatorial.

 

Trata-se de forma irretorquível, de empregado incapacitado, pelo menos parcialmente e durante suas recaídas, para o trabalho, sendo imperioso consignar que referido fato é de inteiro conhecimento da reconvinda, conforme documentação por ela acostada nos autos (fls. 67 e 70).

 

E não venham contra-argumentar que no exame demissional o seu setor médico declarou-o apto para o exercício de sua atividade laboral, porque alcoolismo é doença de surtos (conforme comprovam os documentos trazidos pela própria reconvinda) e, certamente, o exame superficial efetivado, sem qualquer registro de realização dos exames complementares relacionados no citado documento de fls. 68, não poderia detectar a dependência química de que é portador”.

 

Os argumentos expendidos demonstram claramente a situação de dependência em que se encontrava o consignado-reconvinte.

 

Como salienta o ilustre juiz Roberto José Ferreira de Almeida “art. 20 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, o que vem a ser a exata hipótese dos autos, ao passo que o art. 118 do mesmo diploma de lei assegura garantia ao emprego, nos doze meses subseqüentes à alta correspondente, ao segurado que gozou o benefício previdenciário tal como o que fez jus o consignado.

 

“Daí se infere, sem delongas ou rebuços, que o consignado-reconvinte, ao contrário do que afirma a consignante-reconvinda não poderia ser alvo de resilição do contrato de trabalho levada a efeito em setembro de 1995, pois que ainda flui o lapso de garantia de emprego assegurado por lei”.

 

Por essa razão improcedem os pedidos elencados na Consignatória.

 

 

 

 

Da coação

 

 

 

 

Entretanto, há outro fato relevante que deve ser ressaltado: a coação psicológica de que foi vítima o consignado-reconvinte.

 

O próprio preposto em seu depoimento afirmou às fls. 126:

 

“Que o empregado da Escelsa era chamado à administração da empresa; que “advertia de que se não assinasse o plano de demissão incentivada, posteriormente poderia ser demitido sem nenhum direito”; que o empregado era constrangido a assinar o referido plano de demissão”.

 

É cristalina a coação que o empregado sofreu. Por mais essa razão é de se anular a dispensa ocorrida.

 

 

 

 

Da reintegração

 

 

 

 

Deverá, pois, o consignado-reconvinte ser reintegrado de imediato e antes do trânsito em julgado desta decisão, determinando-se desde logo a expedição de mandado de reintegração, pena de multa diária de 1/30 avos do salário do consignado-reconvinte.

 

 

 

 

Das verbas

 

 

 

 

O depósito do valor dado em consignação é ineficaz, pois que inexistente a obrigação de adimplir as verbas resilitórias quando, à evidência, resilição inexistiu e nula se revelou. O valor dado em consignação nestes autos e levantado, via alvará judicial de fls. 63, pelo consignado-reconvinte, deverá ser restituído à consignante-reconvinda por intermédio da compensação dos valores que suportará em virtude da condenação deste decisum.

 

Procede também o pedido de pagamento dos salários e vantagens não pagos ao consignado-reconvinte durante o período de afastamento, conforme item b das fls. 34.

 

O valor depositado em decorrência do Programa de Demissão Incentivada deverá ser restituído a consignante-reconvinda”.

 

 

 

 

2.3.2. Marco inicial da contagem da estabilidade

 

 

 

 

Nega-se provimento, mantendo-se a sentença que, às fls. 180, determinou que o prazo de doze meses conta-se da reintegração do obreiro no serviço.

 

 

 

 

2.3.3. Multa por atraso na reintegração

 

 

 

 

Nega-se provimento, mantendo-se a multa aplicada pelo Juízo de Piso. A multa ali versada não é a do artigo 729 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas, sim, a multa por descumprimento de obrigação de fazer.

 

 

 

 

2.3.4. Honorários advocatícios

 

 

 

 

Nega-se provimento, mantendo-se a condenação da empresa no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por força do artigo 20 do CPC (sucumbência) e do artigo 133 da Constituição Federal (indispensabilidade do advogado à administração da Justiça).

 

 

 

 

2.3. Mérito do Recurso Ordinário do consignado

 

 

 

 

2.3.1. Reintegração definitiva

 

 

 

 

Adotou-se, a respeito, o entendimento da Exma. Juíza-relatora, in verbis:

 

“O MM. Juízo de piso limitou a estabilidade provisória do obreiro ao período de 12 (doze) meses, de acordo como art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

O consignado-recorrente entende que a estabilidade no emprego persiste indefinidamente ou até que a empresa admita pessoa portadora de idêntica doença para ocupar o seu respectivo cargo, baseado no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

 

Sem razão o recorrente.

 

O dispositivo legal invocado pelo recorrente determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, caso a empregadora possua 100 (cem) ou mais empregados.

 

A recorrida deve obediência a tal norma pois possui bem mais do que 100 (cem) empregados, entretanto o obreiro não se beneficia desta regra porque não se trata de trabalhador reabilitado, vez que os próprios elementos dos autos demonstram que a doença dele é crônica, e tampouco possui deficiência.

 

Assim, nega-se provimento”.

 

 

 

 

3. Conclusão

 

 

 

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e das contra-razões, desconsiderar os documentos de fls. 224 e negar provimento ao apelo do reclamante; por maioria, negar provimento ao recurso da reclamada. Vencidos, no recurso da reclamada, quanto à reintegração por estabilidade provisória quanto ao marco inicial da estabilidade provisória e quanto à multa por atraso da reintegração, os Juízes Maria de Lourdes Vanderlei e Souza e David Cruz Júnior; quanto aos honorários advocatícios a Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. A Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza solicitou a inclusão no acórdão de sua justificativa de voto vencido e a Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda, de voto convergente. Sustentação oral do Dr. Sandro Vieira de Moraes, advogado da reclamada, e do Dr. Fábio Eduardo Bonisson Paixão, advogado do reclamante. Presidência da Juíza Anabella Almeida Gonçalves.

 

Vitória, 12 de junho de 1997.

 

Juíza Anabella Almeida Gonçalves

 

Vice-presidente no exercício da Presidência

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Redator designado

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador chefe

 

(Publicado no DOES de 19.08.97).

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 5ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº RO 4158/96

 

Recurso Ordinário

 

Recorrentes: 01) Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.

 

02) Euri Azevedo

 

Recorridos: Os mesmos

 

Origem: 5ª JCJ de Vitória (ES)

 

Relator: Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza

 

Revisor: Juiz David Cruz Júnior

 

Redator designado: Juiz José Carlos Rizk

 

EMENTA

 

Alcoolismo. O artigo 20 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, o que vem a ser a exata hipótese dos autos, ao passo que o art. 118 do mesmo diploma de lei assegura a garantia ao emprego. Restando incontroverso nos autos ser o reclamante portador de alcoolismo. Determina-se, pois, a reintegração pleiteada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

1. Relatório

 

Adotou-se o relatório da Exma. Juíza-relatora, in verbis:

 

“Descontente com a r. sentença de fls. 159/170 que, complementada pela decisão de embargos declaratórios proferida às fls. 179/180, julgou improcedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa e procedente a reconvenção formulada pelo obreiro, recorre ordinariamente a consignante às fls. 183/192 propugnando pela reforma total do decisum.

 

O consignado opôs razões de contrariedade às fls. 197/200 opinando pelo improvimento do apelo patronal.

 

Inconformado com o julgado o consignado interpõe recurso ordinário às fls. 197/200 pedindo a reforma parcial da r. sentença de piso a fim de que a reintegração ao quadro de pessoal da consignante seja definitiva.

 

Contra-razões da consignante às fls. 214/223, pleiteando o desprovimento do recurso obreiro.

 

As partes encontram-se representadas, conforme instrumentos de fls. 05 e 19.

 

Comprovante das custas processuais e do depósito recursal, recolhidos pela consignante, conforme guias de fls. 193/194.

 

Pronunciamento ministerial à fl. 229, opinando pelo prosseguimento do feito, ressalvando manifestação verbal, caso entenda necessário.

 

2. Fundamentação

 

2.1. Do conhecimento

 

2.1.1. Desconsideração de documento juntado em seara recursal

 

As hipóteses de admissibilidade de documentos em fase recursal estão elencadas no Enunciado nº 8, do c. TST, as quais destoam do documento juntado à fl. 224, pois embora o mesmo seja ulterior a r. sentença de piso poderia ter sido obtido junto ao INSS a qualquer tempo a fim de ser colacionado aos presentes autos.

 

Assim sendo, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes e respectivas contra-razões, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, desconsiderando-se o documento de fl. 224, ante a infringência ao princípio do contraditório da prova, em perfeita consonância com o comando jurisprudencial estampado no Enunciado nº 8 do c. TST.

 

2.3. Mérito do Recurso Ordinário da consignante (reclamada)

 

O MM. Juízo de origem declarou a nulidade do ato de adesão do reclamante ao Plano de Incentivo à Demissão, por entender que houve coação para a manifestação da vontade do obreiro, e determinou a reintegração do obreiro ao quadro de pessoal da reclamada, sob o fundamento de que o mesmo gozava da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, por ser portador de doença crônica (alcoolismo).

 

2.3.1. Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91

 

O apelo deve ser improvido. Mantém-se, a respeito, a sentença de Piso, por suas próprias fundamentações, in verbis:

 

“A Escelsa sustenta que, face ao regime do FGTS, inexiste estabilidade no emprego para o caso em tela.

 

O consignado-reconvinte esgrime a tese de que a dispensa foi nula: primeiro porque foi coagido a assinar o Plano de Demissão Incentivada, segundo, porque é portador de doença crônica (alcoolismo).

 

Para resolução da questão, analisar-se-á os pontos em separado.

 

Do alcoolismo

 

É inquestionável que o consignado-reconvinte era portador de alcoolismo.

 

A matéria já foi abordada pela culta juíza Ana Maria Mendes do Nascimento, por ocasião da antecipação da tutela (fls. 75):

 

“Ao depois, a própria reconvinda traz aos autos comprovação de reiterados afastamentos do reconvinte dos serviços, para tratamento médico ou internações, eis que portador de alcoolismo, demonstrando, sem sombras de dúvidas, tratar-se de empregador portador de incapacidade parcial para o trabalho.

 

A doença do reconvinte tem caráter social e de tão grave a sua dependência que em 20 de outubro/95, praticamente um mês antes de sua dispensa, obteve a declaração da Instituição “Renascer” (fls. 37), comprovando a dependência química (CIC F. 10.01), em recuperação, e demonstram longos períodos de internação e tratamento ambulatorial.

 

Trata-se de forma irretorquível, de empregado incapacitado, pelo menos parcialmente e durante suas recaídas, para o trabalho, sendo imperioso consignar que referido fato é de inteiro conhecimento da reconvinda, conforme documentação por ela acostada nos autos (fls. 67 e 70).

 

E não venham contra-argumentar que no exame demissional o seu setor médico declarou-o apto para o exercício de sua atividade laboral, porque alcoolismo é doença de surtos (conforme comprovam os documentos trazidos pela própria reconvinda) e, certamente, o exame superficial efetivado, sem qualquer registro de realização dos exames complementares relacionados no citado documento de fls. 68, não poderia detectar a dependência química de que é portador”.

 

Os argumentos expendidos demonstram claramente a situação de dependência em que se encontrava o consignado-reconvinte.

 

Como salienta o ilustre juiz Roberto José Ferreira de Almeida “art. 20 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, o que vem a ser a exata hipótese dos autos, ao passo que o art. 118 do mesmo diploma de lei assegura garantia ao emprego, nos doze meses subseqüentes à alta correspondente, ao segurado que gozou o benefício previdenciário tal como o que fez jus o consignado.

 

“Daí se infere, sem delongas ou rebuços, que o consignado-reconvinte, ao contrário do que afirma a consignante-reconvinda não poderia ser alvo de resilição do contrato de trabalho levada a efeito em setembro de 1995, pois que ainda flui o lapso de garantia de emprego assegurado por lei”.

 

Por essa razão improcedem os pedidos elencados na Consignatória.

 

Da coação

 

Entretanto, há outro fato relevante que deve ser ressaltado: a coação psicológica de que foi vítima o consignado-reconvinte.

 

O próprio preposto em seu depoimento afirmou às fls. 126:

 

“Que o empregado da Escelsa era chamado à administração da empresa; que “advertia de que se não assinasse o plano de demissão incentivada, posteriormente poderia ser demitido sem nenhum direito”; que o empregado era constrangido a assinar o referido plano de demissão”.

 

É cristalina a coação que o empregado sofreu. Por mais essa razão é de se anular a dispensa ocorrida.

 

Da reintegração

 

Deverá, pois, o consignado-reconvinte ser reintegrado de imediato e antes do trânsito em julgado desta decisão, determinando-se desde logo a expedição de mandado de reintegração, pena de multa diária de 1/30 avos do salário do consignado-reconvinte.

 

Das verbas

 

O depósito do valor dado em consignação é ineficaz, pois que inexistente a obrigação de adimplir as verbas resilitórias quando, à evidência, resilição inexistiu e nula se revelou. O valor dado em consignação nestes autos e levantado, via alvará judicial de fls. 63, pelo consignado-reconvinte, deverá ser restituído à consignante-reconvinda por intermédio da compensação dos valores que suportará em virtude da condenação deste decisum.

 

Procede também o pedido de pagamento dos salários e vantagens não pagos ao consignado-reconvinte durante o período de afastamento, conforme item b das fls. 34.

 

O valor depositado em decorrência do Programa de Demissão Incentivada deverá ser restituído a consignante-reconvinda”.

 

2.3.2. Marco inicial da contagem da estabilidade

 

Nega-se provimento, mantendo-se a sentença que, às fls. 180, determinou que o prazo de doze meses conta-se da reintegração do obreiro no serviço.

 

2.3.3. Multa por atraso na reintegração

 

Nega-se provimento, mantendo-se a multa aplicada pelo Juízo de Piso. A multa ali versada não é a do artigo 729 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas, sim, a multa por descumprimento de obrigação de fazer.

 

2.3.4. Honorários advocatícios

 

Nega-se provimento, mantendo-se a condenação da empresa no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por força do artigo 20 do CPC (sucumbência) e do artigo 133 da Constituição Federal (indispensabilidade do advogado à administração da Justiça).

 

2.3. Mérito do Recurso Ordinário do consignado

 

2.3.1. Reintegração definitiva

 

Adotou-se, a respeito, o entendimento da Exma. Juíza-relatora, in verbis:

 

“O MM. Juízo de piso limitou a estabilidade provisória do obreiro ao período de 12 (doze) meses, de acordo como art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

O consignado-recorrente entende que a estabilidade no emprego persiste indefinidamente ou até que a empresa admita pessoa portadora de idêntica doença para ocupar o seu respectivo cargo, baseado no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

 

Sem razão o recorrente.

 

O dispositivo legal invocado pelo recorrente determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, caso a empregadora possua 100 (cem) ou mais empregados.

 

A recorrida deve obediência a tal norma pois possui bem mais do que 100 (cem) empregados, entretanto o obreiro não se beneficia desta regra porque não se trata de trabalhador reabilitado, vez que os próprios elementos dos autos demonstram que a doença dele é crônica, e tampouco possui deficiência.

 

Assim, nega-se provimento”.

 

3. Conclusão

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e das contra-razões, desconsiderar os documentos de fls. 224 e negar provimento ao apelo do reclamante; por maioria, negar provimento ao recurso da reclamada. Vencidos, no recurso da reclamada, quanto à reintegração por estabilidade provisória quanto ao marco inicial da estabilidade provisória e quanto à multa por atraso da reintegração, os Juízes Maria de Lourdes Vanderlei e Souza e David Cruz Júnior; quanto aos honorários advocatícios a Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. A Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza solicitou a inclusão no acórdão de sua justificativa de voto vencido e a Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda, de voto convergente. Sustentação oral do Dr. Sandro Vieira de Moraes, advogado da reclamada, e do Dr. Fábio Eduardo Bonisson Paixão, advogado do reclamante. Presidência da Juíza Anabella Almeida Gonçalves.

 

Vitória, 12 de junho de 1997.

 

Juíza Anabella Almeida Gonçalves

 

Vice-presidente no exercício da Presidência

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Redator designado

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador chefe

 

(Publicado no DOES de 19.08.97).

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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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