Anistia – Efeitos Ex Tunc – Lei nº 8.878/94 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª REGIÃO
Não-Cabimento
ACÓRDÃO Nº 502/97
RECURSO ORDINÁRIO Nº 2202/96
PROCESSO nº 01.04.0426/96
Origem: 4ª JCJ de Aracaju
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS
Recorrido: Alberto Luiz de Siqueira Leite
Relator: Juiz Alvino Aquino Santos
Revisor: Juiz Carlos de Menezes Faro Filho
EMENTA
Anistia – Efeitos ex tunc – Lei nº 8.878/94 – Incabível. A anistia operada na forma da Lei nº 8.878/94 não possui efeito retroativo, em face à determinação do art. 6º desse dispositivo.
Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS recorre ordinariamente da sentença proferida pela 4ª JCJ de Aracaju inconformada com a decisão a quo no que pertine a suspensão do feito até decisão do processo em trâmite na Justiça comum atinente à anistia, bem como à reintegração deferida, alegando a ilegitimidade de parte e seu descabimento.
O recorrido, Alberto Luiz de Siqueira, apresentou contra-razões tempestivamente, fls. 235/244.
O recurso é regular e tempestivo. O recolhimento de depósito recursal e das custas processuais consta à fl. 229. Com efeito, conheço o recurso.
Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 248/250.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de não-conhecimento de documentos
O recurso ordinário veio acompanhado dos documentos de fls. 231/232 atinentes a aresto proferido por este Tribunal.
Segundo orientação jurisprudencial trabalhista, a juntada de documentos na fase recursal só é justificável face a impedimento para sua apresentação oportuna ou corresponder a fato posterior a sentença.
Os documentos em análise não espelha situação posterior a decisão definitiva de primeiro grau, nem o recorrente alegou motivo para sua apresentação extemporânea, logo sua juntada não é pertinente.
Não conheço os documentos e determino seu desentranhamento, acolhendo a preliminar com base no Enunciado nº 8 do TST.
Suspensão do processo
Suscita-se a suspensão do processo em virtude da reintegração ter sido concedida por força de liminar em processo em trâmite na Justiça comum, notadamente na 12ª Vara Cível, para que o presente feito espere a decisão final daquele, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC.
Os pedidos formulados no juízo cível não constituem precedente aos postulados neste juízo especial. Naquele pede-se a reintegração fundada na Lei de Anistia, enquanto neste pretende-se obter o pagamento de diferenças decorrentes da reintegração de empregados prevista em negociação coletiva.
Dessa forma rejeito o pedido de suspensão do processo, vez que o pedido desse processo independe do julgamento do feito na área cível.
Ilegitimidade do pólo passivo
O recorrente pretende obter a aplicação do art. 20 da Lei nº 8.029/90 que estabelece a responsabilidade da União quanto aos débitos trabalhistas da extinta PETROMISA.
Não se pode dar abrigo ao dispositivo mencionado, porque ele se contrapõe ao inserto na Lei Maior, quando fixa a responsabilidade da União pelas obrigações decorrentes da PETROMISA no que se refere aos débitos trabalhistas, sendo inevitável a prevalência da norma constitucional sobre a lei referida.
Ademais, atribuir à União a responsabilidade pelos débitos trabalhistas acarretaria prejuízos ao reclamante, defeso pela CLT, posto que o pagamento do crédito seria feito mediante sistema de precatório.
Impossível se desatar da norma inserta na Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude do que preconiza o art. 173 da Constituição Federal corroborada com o que dispõe a CLT evidenciando inexistir dúvidas acerca da responsabilidade dos débitos trabalhistas oriundos dos contratos celebrados com a PETROMISA, como pode ser evidenciado através do art. 2º, § 2º, do Texto Consolidado.
Sobreleva realçar que a PETROBRÁS era quem controlava a PETROMISA, tendo, por esse motivo, todo o patrimônio desta sido para aquela transferido.
Assim, posiciono-me no sentido de reconhecer a PETROBRÁS como legítima sucessora da extinta PETROMISA e, subsidiariamente, a União Federal, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de relações empregatícias.
Rejeito a preliminar de carência de ação, por estar configurada a sucessão da PETROBRÁS na forma dos arts. 10 e 448 da CLT.
MéRITO
A demanda cinge-se à aplicação do efeito ex tunc à anistia de ex-empregado da PETROMISA com fulcro na cláusula 92 do Acordo Coletivo convolado entre a recorrente e o sindicato da categoria vigente entre 01.09.93 a 31.08.94, bem como à diferença salarial decorrente de enquadramento.
O ingresso do ex-empregado da PETROMISA no quadro da PETROBRÁS ocorreu em 26 de junho de 1995, enquanto que a norma coletiva vigorou até agosto de 1994, via de conseqüência, a anistia do recorrido operou-se posteriormente à vigência da negociação coletiva em tela, devendo ser regulada pela Lei nº 8.878/94.
Inobstante o direito de retorno ao trabalho do reclamante, em tese, fazer-se presente desde 1993, face à norma coletiva, não se pode aplicar os efeitos da convenção para os anistiados após sua vigência, pois a norma de caráter temporário não pode incidir em fato posterior a ela.
Releva considerar que no caso em tela não houve ofensa ao art. 37 da Carta Política, pois estamos tratando de readmissão e não de admissão. O retorno ao trabalho do recorrido decorreu de preceito legal, estando afastada a exigência de concurso público.
Sob tais considerações os efeitos financeiros decorrentes da anistia incidirão a partir do efetivo retorno à atividade, sendo descabido a qualquer parcela em caráter retroativo (art. 6º da Lei nº 8.878/94).
No que pertine a retificação do enquadramento, mantenho a sentença, vez que o ingresso do recorrido ocorreu no quadro da PETROBRÁS, portanto deve ocupar cargo equivalente constante no organograma da empresa receptora.
Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para retirar da condenação o pagamento de salários no pe-ríodo compreendido entre a demissão e a readmissão, bem como a retificação da data de admissão na PETROBRÁS.
Acordam os Srs. juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, acolher a Preliminar de Não-Conhecimento de Documentos e determinar seu desentranhamento, com base no Enunciado nº 8 do TST, rejeitar o pedido de suspensão do processo, vez que o pedido desse processo independe do julgamento do feito na área cível e rejeitar a preliminar de carência de ação, por estar configurada a sucessão da PETROBRÁS na forma dos arts. 10 e 448 da CLT; no mérito, dar provimento parcial ao recurso para retirar da condenação o pagamento de salários no período compreendido entre a demissão e a readmissão, bem como a retificação da data de admissão na PETROBRÁS.
Aracaju, 1º de abril de 1997.
Carlos Alberto Pedreira Cardoso
Juiz-presidente
Alvino Aquino Santos
Juiz-relator – Suplente do Rep. dos Empregados
Procuradoria Regional do Trabalho
(Publicado no DJ de 22.04.97).
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª REGIÃO
Não-Cabimento
ACÓRDÃO Nº 502/97
RECURSO ORDINÁRIO Nº 2202/96
PROCESSO nº 01.04.0426/96
Origem: 4ª JCJ de Aracaju
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS
Recorrido: Alberto Luiz de Siqueira Leite
Relator: Juiz Alvino Aquino Santos
Revisor: Juiz Carlos de Menezes Faro Filho
EMENTA
Anistia – Efeitos ex tunc – Lei nº 8.878/94 – Incabível. A anistia operada na forma da Lei nº 8.878/94 não possui efeito retroativo, em face à determinação do art. 6º desse dispositivo.
Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS recorre ordinariamente da sentença proferida pela 4ª JCJ de Aracaju inconformada com a decisão a quo no que pertine a suspensão do feito até decisão do processo em trâmite na Justiça comum atinente à anistia, bem como à reintegração deferida, alegando a ilegitimidade de parte e seu descabimento.
O recorrido, Alberto Luiz de Siqueira, apresentou contra-razões tempestivamente, fls. 235/244.
O recurso é regular e tempestivo. O recolhimento de depósito recursal e das custas processuais consta à fl. 229. Com efeito, conheço o recurso.
Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 248/250.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de não-conhecimento de documentos
O recurso ordinário veio acompanhado dos documentos de fls. 231/232 atinentes a aresto proferido por este Tribunal.
Segundo orientação jurisprudencial trabalhista, a juntada de documentos na fase recursal só é justificável face a impedimento para sua apresentação oportuna ou corresponder a fato posterior a sentença.
Os documentos em análise não espelha situação posterior a decisão definitiva de primeiro grau, nem o recorrente alegou motivo para sua apresentação extemporânea, logo sua juntada não é pertinente.
Não conheço os documentos e determino seu desentranhamento, acolhendo a preliminar com base no Enunciado nº 8 do TST.
Suspensão do processo
Suscita-se a suspensão do processo em virtude da reintegração ter sido concedida por força de liminar em processo em trâmite na Justiça comum, notadamente na 12ª Vara Cível, para que o presente feito espere a decisão final daquele, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC.
Os pedidos formulados no juízo cível não constituem precedente aos postulados neste juízo especial. Naquele pede-se a reintegração fundada na Lei de Anistia, enquanto neste pretende-se obter o pagamento de diferenças decorrentes da reintegração de empregados prevista em negociação coletiva.
Dessa forma rejeito o pedido de suspensão do processo, vez que o pedido desse processo independe do julgamento do feito na área cível.
Ilegitimidade do pólo passivo
O recorrente pretende obter a aplicação do art. 20 da Lei nº 8.029/90 que estabelece a responsabilidade da União quanto aos débitos trabalhistas da extinta PETROMISA.
Não se pode dar abrigo ao dispositivo mencionado, porque ele se contrapõe ao inserto na Lei Maior, quando fixa a responsabilidade da União pelas obrigações decorrentes da PETROMISA no que se refere aos débitos trabalhistas, sendo inevitável a prevalência da norma constitucional sobre a lei referida.
Ademais, atribuir à União a responsabilidade pelos débitos trabalhistas acarretaria prejuízos ao reclamante, defeso pela CLT, posto que o pagamento do crédito seria feito mediante sistema de precatório.
Impossível se desatar da norma inserta na Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude do que preconiza o art. 173 da Constituição Federal corroborada com o que dispõe a CLT evidenciando inexistir dúvidas acerca da responsabilidade dos débitos trabalhistas oriundos dos contratos celebrados com a PETROMISA, como pode ser evidenciado através do art. 2º, § 2º, do Texto Consolidado.
Sobreleva realçar que a PETROBRÁS era quem controlava a PETROMISA, tendo, por esse motivo, todo o patrimônio desta sido para aquela transferido.
Assim, posiciono-me no sentido de reconhecer a PETROBRÁS como legítima sucessora da extinta PETROMISA e, subsidiariamente, a União Federal, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de relações empregatícias.
Rejeito a preliminar de carência de ação, por estar configurada a sucessão da PETROBRÁS na forma dos arts. 10 e 448 da CLT.
MéRITO
A demanda cinge-se à aplicação do efeito ex tunc à anistia de ex-empregado da PETROMISA com fulcro na cláusula 92 do Acordo Coletivo convolado entre a recorrente e o sindicato da categoria vigente entre 01.09.93 a 31.08.94, bem como à diferença salarial decorrente de enquadramento.
O ingresso do ex-empregado da PETROMISA no quadro da PETROBRÁS ocorreu em 26 de junho de 1995, enquanto que a norma coletiva vigorou até agosto de 1994, via de conseqüência, a anistia do recorrido operou-se posteriormente à vigência da negociação coletiva em tela, devendo ser regulada pela Lei nº 8.878/94.
Inobstante o direito de retorno ao trabalho do reclamante, em tese, fazer-se presente desde 1993, face à norma coletiva, não se pode aplicar os efeitos da convenção para os anistiados após sua vigência, pois a norma de caráter temporário não pode incidir em fato posterior a ela.
Releva considerar que no caso em tela não houve ofensa ao art. 37 da Carta Política, pois estamos tratando de readmissão e não de admissão. O retorno ao trabalho do recorrido decorreu de preceito legal, estando afastada a exigência de concurso público.
Sob tais considerações os efeitos financeiros decorrentes da anistia incidirão a partir do efetivo retorno à atividade, sendo descabido a qualquer parcela em caráter retroativo (art. 6º da Lei nº 8.878/94).
No que pertine a retificação do enquadramento, mantenho a sentença, vez que o ingresso do recorrido ocorreu no quadro da PETROBRÁS, portanto deve ocupar cargo equivalente constante no organograma da empresa receptora.
Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para retirar da condenação o pagamento de salários no pe-ríodo compreendido entre a demissão e a readmissão, bem como a retificação da data de admissão na PETROBRÁS.
Acordam os Srs. juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, acolher a Preliminar de Não-Conhecimento de Documentos e determinar seu desentranhamento, com base no Enunciado nº 8 do TST, rejeitar o pedido de suspensão do processo, vez que o pedido desse processo independe do julgamento do feito na área cível e rejeitar a preliminar de carência de ação, por estar configurada a sucessão da PETROBRÁS na forma dos arts. 10 e 448 da CLT; no mérito, dar provimento parcial ao recurso para retirar da condenação o pagamento de salários no período compreendido entre a demissão e a readmissão, bem como a retificação da data de admissão na PETROBRÁS.
Aracaju, 1º de abril de 1997.
Carlos Alberto Pedreira Cardoso
Juiz-presidente
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Juiz-relator – Suplente do Rep. dos Empregados
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