APOSENTADORIA – CAUSA EXTINTIVA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R
ACÓRDÃO Nº 20010329506
PROCESSO TRT/SP Nº 20000405692
Recurso Ordinário – 65ª VT de São Paulo
Recorrente: José Lucas Guedes Gonçalves
Recorrido: Telecomunicações de São Paulo
S.A. – Telesp
EMENTA
Aposentadoria – Causa extintiva do Contrato de Trabalho – Prescrição. Com a aposentadoria, o primeiro contrato firmado entre as partes se rescindiu, nos termos do disposto no art. 453 da CLT, e, por conseguinte, o prazo prescricional de 2 anos começa a fluir dali para o ajuizamento de demanda que tenha por fundamento aquele primeiro contrato celebrado entre as partes. O segundo contrato não suspende nem interrompe a prescrição em relação ao primeiro – Enunciado nº 156 do c. TST. Demanda em que se reconhece a prescrição.
Acordam os juízes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o voto do Exmo. Juiz José Carlos Fogaça, quanto à prescrição.
São Paulo, 11 de junho de 2001.
Antônio J. T. de Carvalho
Presidente e Relator
Cândida Alves Leão
Procuradora (Ciente)
Inconformado com a r. sentença de fls. 215/218, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, interpõe o reclamante recurso ordinário às fls. 230/246, sustentando que a prescrição não atingiu os pedidos de diferenças de 13º salário de 1994, anuênios e triênios de março/1994 e os abonos do acordo coletivo de 1993 a 1998: que a incorporação dos abonos ao salário é devida; que houve a supressão do adicional por tempo de serviço, e que há diferenças do 13º salário de 1994, tanto pela conversão antecipada do referido pagamento em abril/94, como pela adoção de salário diverso do devido como base de cálculo. Insurge-se ainda quanto ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT, e alega que os salários indiretos devem integrar a remuneração, e que, havendo a majoração salarial advinda da condenação pretendida, existem diferenças de depósitos fundiários e da contribuição à Sistel que deverão ser procedidas.
Custas pagas à fl. 247.
Contra-razões às fls. 249/263.
Em razão da matéria argüida, o d. Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer (fl. 264).
VOTO
É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez que oportuno e regularmente interposto.
Da Prescrição e da Aposentadoria
A reclamante sustenta que as verbas salariais – diferenças de 13º salário de 1994, anuênios e triênios de março/94 e os abonos do acordo coletivo – não foram alcançadas pela prescrição, posto que a presente demanda foi ajuizada em 29.10.1998, e a rescisão contratual ocorreu em 31.10.1996.
A r. sentença reconheceu a prescrição do direito de ação para a pretensão destas verbas, considerando que entre as partes existiram dois contratos: um de 1.10.1973 a 27.5.1996, quando o autor se aposentou e outro de 28.5.1996 a 31.10.1996, e assim, o prazo extintivo de dois anos já teria alcançado todas as verbas referentes ao primeiro pacto, posto que a ação foi ajuizada em 29.10.1998.
Por certo que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, surgindo entre as partes um novo contrato:
"No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente." (art. 453 da CLT)
Esta redação do caput do art. 453 da CLT não foi reformulada pela Lei nº 9.528/97. E nem há que se falar que a Lei nº 8.213/91 alterou tal dispositivo, pois assim prediz seu art. 49: "A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
E o art. 54 da mesma lei preceitua que a aposentadoria por tempo de serviço obedecerá os mesmos critérios para fixação de seu termo inicial.
Ora tais normas apenas estabeleceram a possibilidade do empregado, após a concessão da aposentadoria, permanecer trabalhando. Mas isto não induz afirmar que inexistiu a rescisão daquele primeiro contrato pela aposentadoria, e a celebração de nova relação entre empregado e empregador. Por outro lado, o art. 453 da CLT estabelece como uma das formas de extinção do contrato de trabalho a aposentadoria, o que nos leva a concluir que a aposentadoria efetivamente rescinde o contrato.
A doutrina tem orientado esta interpretação.
Arnaldo Süssekind assegura que:
"Precisamente porque a aposentadoria definitiva extingue o contrato de trabalho é que a Lei nº 6.024, de 1975, complementou o art. 453 da CLT para afirmar que o trabalhador espontaneamente aposentado, se vier a ser readmitido no emprego não computará o tempo de serviço anterior à aposentadoria, isto é, não restabelece o contrato desfeito com a aposentadoria." (in "Extinção do Contrato de Trabalho decorrente da Aposentadoria Definitiva", artigo publicado no Boletim LTr., 137/94, p. 761/762)
João de Lima Teixeira Filho igualmente sustenta que:
"O art. 49, inciso I, da Lei nº 8.213/91, concernente a empregado, prevê a concessão do benefício de prestação continuada havendo (alínea a) ou não (alínea b) o desligamento do trabalhador. Mas a continuidade ou não no emprego repercute apenas e tão-somente sobre o dies a quo do deferimento da prestação previdenciária. Nenhum reflexo novo produz sobre o contrato de trabalho, que continua a extinguir-se quando deferida a aposentadoria, havendo ou não o afastamento do trabalhador do serviço, por força do que dispõe o art. 453 da CLT. A opção que a Lei nº 8.213/91 assegurou ao trabalhador, quanto ao modo de se aposentar, produz efeitos circunscritos aos procedimentos previdenciários. Não há desdobramento desse campo para produzir efeitos sobre a forma de cessação do contrato de trabalho que cumpriu seu ciclo vital.
Etimologicamente, aposentar-se vem do verbo latino intransitivo ‘pausare’, que significa pousar, parar, cessar, descansar, tomar aposento.
Corresponde, em francês, ao verbo ‘retirer’ ou ‘retraiter’, cujo sentido é retirar-se, isolar-se, recolher-se em casa, e em inglês, ao verbo to retire: ir-se embora, recolher-se. Como se vê, tanto no latim antigo como nas línguas modernas, aposentar-se tem sempre o sentido de ir para os aposentos, isto é, cessar atividades quotidianas, afastar-se dos compromissos, dos negócios ou da profissão.
Do etimológico ao jurídico não há metamorfose.
Aposentadoria, em termos trabalhistas, é o exercício de um direito público subjetivo de que é titular o empregado, cuja conseqüência inarredável é o exaurimento das obrigações contratuais até então vigentes. Extingue-se, pois, o contrato de trabalho no momento em que a aposentadoria é concedida." (in Instituições de Direito do Trabalho, LTr., 18. ed., v. I, p. 617)
Neste sentido também tem sido o entendimento do c. TST:
"Aposentadoria espontânea – Contrato de trabalho – Extinção – Multa do FGTS. A aposentadoria é um benefício previdenciário que possibilita ao empregado, após determinado número de anos de prestação de serviços, encerrar suas atividades laborais e garantir sua sobrevivência, mediante a percepção de proventos de aposentadoria. Logo ela é uma das causas da extinção do contrato de trabalho, pois conceitualmente se lhe opõe o qual se caracteriza pela prestação de serviços, sendo a atividade, e não a inatividade, o pressuposto básico que determina sua existência. O advento da Lei nº 8.213/91, a par de sua natureza previdenciária, não modificou o sistema vigente, mas traduziu um avanço no sentido de facultar ao empregado a permanência na empresa. Nestes termos, indevida a multa de 40% sobre o FGTS pelo período anterior à aposentadoria." (Acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ERR nº 343207 de 1997, publicado no DJ de 20.10.2000, Relator Ministro Vantuil Abdala).
A reiteratividade desta jurisprudência originou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI:
"Aposentadoria espontânea – Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria."
Dessa forma, há que se concluir que a aposentadoria voluntária extingue a relação de emprego, sendo que entre as partes existiram contratos: um de 1º.10.1973 a 27.5.1996 e outro de 28.5.1996 a 31.10.1996.
Todavia, há que se notar da narrativa inicial, que o reclamante pretende o reconhecimento de um único contrato de trabalho, de 1º.10.1973 a 31.10.1996. Mas também há que se ressaltar a redação dada ao Enunciado nº 156 do c. TST sobre o tema:
"Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho."
O prazo prescricional seria contado da extinção do contrato somente para a ação que pretende a soma destes períodos. Porém, não reconhecida a unidade contratual, há que se aplicar a prescrição extintiva em separado para cada um deles.
Dessa forma, há que se manter a r. sentença que declarou a prescrição das verbas pretendidas pelo autor, e que têm por fundamento o 1º contrato de trabalho: diferenças do 13º salário/94, anuênios e triênios de 1994, e integração dos abonos do acordo coletivo.
Da Multa do art. 477 da CLT
Argumenta ainda ser devida a multa do art. 477 da CLT, pois a quitação ocorreu em duas parcelas, e a segunda recaiu em dia fora do prazo legal.
Os documentos de fls. 14/16 demonstram que, em tendo sido o reclamante dispensado em 31.10.1996, a homologação perante o Sindicato de Classe ocorreu em 9.11.1996, sendo que em 19.12.1996 foram pagas algumas diferenças de depósitos fundiários e horas extras, e que totalizaram R$ 651,39. Por ter a reclamada efe-
tuado este segundo pagamento, o reclamante pretende a condenação da ré na multa do art. 477, § 8º, da CLT, que equivale a um salário do empregado, ou seja, R$ 3.808,10.
Todavia, a existência de pequenas diferenças quitadas posteriormente não configura o atraso, tal como previsto no artigo consolidado, e, portanto, não se pode falar em multa.
Da Cesta Básica e Ticket-Refeição
Pretende o reclamante a integração dos valores entregues sob o título de cesta básica e ticket-refeição.
Todavia, tais benefícios foram entregues por força de norma coletiva, que não prevê sua integração à remuneração. Por isto, e em face do disposto no art. 1.090 do Código Civil, indevida a pretensão do autor.
Das Contribuições Fundiárias e da Sistel
Não havendo qualquer majoração salarial, ou mesmo qualquer condenação, indevidos reflexos nas contribuições fundiárias e da Sistel.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.
Antônio J. T. de Carvalho
Juiz-relator
(Publicado no DOSP de 3.3.2001.)
RDT nº 09 - setembro de 2001
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R
ACÓRDÃO Nº 20010329506
PROCESSO TRT/SP Nº 20000405692
Recurso Ordinário – 65ª VT de São Paulo
Recorrente: José Lucas Guedes Gonçalves
Recorrido: Telecomunicações de São Paulo
S.A. – Telesp
EMENTA
Aposentadoria – Causa extintiva do Contrato de Trabalho – Prescrição. Com a aposentadoria, o primeiro contrato firmado entre as partes se rescindiu, nos termos do disposto no art. 453 da CLT, e, por conseguinte, o prazo prescricional de 2 anos começa a fluir dali para o ajuizamento de demanda que tenha por fundamento aquele primeiro contrato celebrado entre as partes. O segundo contrato não suspende nem interrompe a prescrição em relação ao primeiro – Enunciado nº 156 do c. TST. Demanda em que se reconhece a prescrição.
Acordam os juízes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o voto do Exmo. Juiz José Carlos Fogaça, quanto à prescrição.
São Paulo, 11 de junho de 2001.
Antônio J. T. de Carvalho
Presidente e Relator
Cândida Alves Leão
Procuradora (Ciente)
Inconformado com a r. sentença de fls. 215/218, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, interpõe o reclamante recurso ordinário às fls. 230/246, sustentando que a prescrição não atingiu os pedidos de diferenças de 13º salário de 1994, anuênios e triênios de março/1994 e os abonos do acordo coletivo de 1993 a 1998: que a incorporação dos abonos ao salário é devida; que houve a supressão do adicional por tempo de serviço, e que há diferenças do 13º salário de 1994, tanto pela conversão antecipada do referido pagamento em abril/94, como pela adoção de salário diverso do devido como base de cálculo. Insurge-se ainda quanto ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT, e alega que os salários indiretos devem integrar a remuneração, e que, havendo a majoração salarial advinda da condenação pretendida, existem diferenças de depósitos fundiários e da contribuição à Sistel que deverão ser procedidas.
Custas pagas à fl. 247.
Contra-razões às fls. 249/263.
Em razão da matéria argüida, o d. Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer (fl. 264).
VOTO
É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez que oportuno e regularmente interposto.
Da Prescrição e da Aposentadoria
A reclamante sustenta que as verbas salariais – diferenças de 13º salário de 1994, anuênios e triênios de março/94 e os abonos do acordo coletivo – não foram alcançadas pela prescrição, posto que a presente demanda foi ajuizada em 29.10.1998, e a rescisão contratual ocorreu em 31.10.1996.
A r. sentença reconheceu a prescrição do direito de ação para a pretensão destas verbas, considerando que entre as partes existiram dois contratos: um de 1.10.1973 a 27.5.1996, quando o autor se aposentou e outro de 28.5.1996 a 31.10.1996, e assim, o prazo extintivo de dois anos já teria alcançado todas as verbas referentes ao primeiro pacto, posto que a ação foi ajuizada em 29.10.1998.
Por certo que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, surgindo entre as partes um novo contrato:
“No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.” (art. 453 da CLT)
Esta redação do caput do art. 453 da CLT não foi reformulada pela Lei nº 9.528/97. E nem há que se falar que a Lei nº 8.213/91 alterou tal dispositivo, pois assim prediz seu art. 49: “A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”
E o art. 54 da mesma lei preceitua que a aposentadoria por tempo de serviço obedecerá os mesmos critérios para fixação de seu termo inicial.
Ora tais normas apenas estabeleceram a possibilidade do empregado, após a concessão da aposentadoria, permanecer trabalhando. Mas isto não induz afirmar que inexistiu a rescisão daquele primeiro contrato pela aposentadoria, e a celebração de nova relação entre empregado e empregador. Por outro lado, o art. 453 da CLT estabelece como uma das formas de extinção do contrato de trabalho a aposentadoria, o que nos leva a concluir que a aposentadoria efetivamente rescinde o contrato.
A doutrina tem orientado esta interpretação.
Arnaldo Süssekind assegura que:
“Precisamente porque a aposentadoria definitiva extingue o contrato de trabalho é que a Lei nº 6.024, de 1975, complementou o art. 453 da CLT para afirmar que o trabalhador espontaneamente aposentado, se vier a ser readmitido no emprego não computará o tempo de serviço anterior à aposentadoria, isto é, não restabelece o contrato desfeito com a aposentadoria.” (in “Extinção do Contrato de Trabalho decorrente da Aposentadoria Definitiva”, artigo publicado no Boletim LTr., 137/94, p. 761/762)
João de Lima Teixeira Filho igualmente sustenta que:
“O art. 49, inciso I, da Lei nº 8.213/91, concernente a empregado, prevê a concessão do benefício de prestação continuada havendo (alínea a) ou não (alínea b) o desligamento do trabalhador. Mas a continuidade ou não no emprego repercute apenas e tão-somente sobre o dies a quo do deferimento da prestação previdenciária. Nenhum reflexo novo produz sobre o contrato de trabalho, que continua a extinguir-se quando deferida a aposentadoria, havendo ou não o afastamento do trabalhador do serviço, por força do que dispõe o art. 453 da CLT. A opção que a Lei nº 8.213/91 assegurou ao trabalhador, quanto ao modo de se aposentar, produz efeitos circunscritos aos procedimentos previdenciários. Não há desdobramento desse campo para produzir efeitos sobre a forma de cessação do contrato de trabalho que cumpriu seu ciclo vital.
Etimologicamente, aposentar-se vem do verbo latino intransitivo ‘pausare’, que significa pousar, parar, cessar, descansar, tomar aposento.
Corresponde, em francês, ao verbo ‘retirer’ ou ‘retraiter’, cujo sentido é retirar-se, isolar-se, recolher-se em casa, e em inglês, ao verbo to retire: ir-se embora, recolher-se. Como se vê, tanto no latim antigo como nas línguas modernas, aposentar-se tem sempre o sentido de ir para os aposentos, isto é, cessar atividades quotidianas, afastar-se dos compromissos, dos negócios ou da profissão.
Do etimológico ao jurídico não há metamorfose.
Aposentadoria, em termos trabalhistas, é o exercício de um direito público subjetivo de que é titular o empregado, cuja conseqüência inarredável é o exaurimento das obrigações contratuais até então vigentes. Extingue-se, pois, o contrato de trabalho no momento em que a aposentadoria é concedida.” (in Instituições de Direito do Trabalho, LTr., 18. ed., v. I, p. 617)
Neste sentido também tem sido o entendimento do c. TST:
“Aposentadoria espontânea – Contrato de trabalho – Extinção – Multa do FGTS. A aposentadoria é um benefício previdenciário que possibilita ao empregado, após determinado número de anos de prestação de serviços, encerrar suas atividades laborais e garantir sua sobrevivência, mediante a percepção de proventos de aposentadoria. Logo ela é uma das causas da extinção do contrato de trabalho, pois conceitualmente se lhe opõe o qual se caracteriza pela prestação de serviços, sendo a atividade, e não a inatividade, o pressuposto básico que determina sua existência. O advento da Lei nº 8.213/91, a par de sua natureza previdenciária, não modificou o sistema vigente, mas traduziu um avanço no sentido de facultar ao empregado a permanência na empresa. Nestes termos, indevida a multa de 40% sobre o FGTS pelo período anterior à aposentadoria.” (Acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ERR nº 343207 de 1997, publicado no DJ de 20.10.2000, Relator Ministro Vantuil Abdala).
A reiteratividade desta jurisprudência originou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI:
“Aposentadoria espontânea – Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.”
Dessa forma, há que se concluir que a aposentadoria voluntária extingue a relação de emprego, sendo que entre as partes existiram contratos: um de 1º.10.1973 a 27.5.1996 e outro de 28.5.1996 a 31.10.1996.
Todavia, há que se notar da narrativa inicial, que o reclamante pretende o reconhecimento de um único contrato de trabalho, de 1º.10.1973 a 31.10.1996. Mas também há que se ressaltar a redação dada ao Enunciado nº 156 do c. TST sobre o tema:
“Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho.”
O prazo prescricional seria contado da extinção do contrato somente para a ação que pretende a soma destes períodos. Porém, não reconhecida a unidade contratual, há que se aplicar a prescrição extintiva em separado para cada um deles.
Dessa forma, há que se manter a r. sentença que declarou a prescrição das verbas pretendidas pelo autor, e que têm por fundamento o 1º contrato de trabalho: diferenças do 13º salário/94, anuênios e triênios de 1994, e integração dos abonos do acordo coletivo.
Da Multa do art. 477 da CLT
Argumenta ainda ser devida a multa do art. 477 da CLT, pois a quitação ocorreu em duas parcelas, e a segunda recaiu em dia fora do prazo legal.
Os documentos de fls. 14/16 demonstram que, em tendo sido o reclamante dispensado em 31.10.1996, a homologação perante o Sindicato de Classe ocorreu em 9.11.1996, sendo que em 19.12.1996 foram pagas algumas diferenças de depósitos fundiários e horas extras, e que totalizaram R$ 651,39. Por ter a reclamada efe-
tuado este segundo pagamento, o reclamante pretende a condenação da ré na multa do art. 477, § 8º, da CLT, que equivale a um salário do empregado, ou seja, R$ 3.808,10.
Todavia, a existência de pequenas diferenças quitadas posteriormente não configura o atraso, tal como previsto no artigo consolidado, e, portanto, não se pode falar em multa.
Da Cesta Básica e Ticket-Refeição
Pretende o reclamante a integração dos valores entregues sob o título de cesta básica e ticket-refeição.
Todavia, tais benefícios foram entregues por força de norma coletiva, que não prevê sua integração à remuneração. Por isto, e em face do disposto no art. 1.090 do Código Civil, indevida a pretensão do autor.
Das Contribuições Fundiárias e da Sistel
Não havendo qualquer majoração salarial, ou mesmo qualquer condenação, indevidos reflexos nas contribuições fundiárias e da Sistel.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.
Antônio J. T. de Carvalho
Juiz-relator
(Publicado no DOSP de 3.3.2001.)
RDT nº 09 – setembro de 2001
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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