ATLETA PROFISSIONAL – ANTECIPAÇÃO DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª R
PROCESSO TRT-MS Nº 223/01
Procedência: 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Redator para acórdão: Juiz Nelson Soares Júnior (revisor)
Impetrante: Santa Cruz Futebol Clube
Autoridade coatora: Exma. Sr.ª Juíza Titular da 16ª Vara doTrabalho do Recife (PE)
Litisconsorte passivo: Valnei Souza dos Santos
Advogados: Berillo de Souza Albuquerque Júnior e Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes e Outros
EMENTA
Tratando-se de instrumento destinado à minimização da problemática da "efetividade" do processo (uma vez que o resultado prático desse "há de ser – nas palavras de José Barbosa Moreira – tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento jurídico" [cf. Temas de Direito Processual [Terceira Série], Saraiva, 1984,
p. 28]), a providência judicial prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos, depende, tão-somente – como proclamado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de agravo regimental no Processo ACO nº 615, de que foi relator o eminente Ministro Néri da Silveira –, de "uma relação de pertinência entre a tutela definitiva e a tutela antecipada" – o que importa dizer, no caso em análise, que a antecipação da liberação do atleta de futebol do denominado "vínculo desportivo", em processo de rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora, não implica violação de direito líquido e certo, da entidade de prática desportiva, uma vez que se tipifica como efeito jurídico lógico e promana da garantia estabelecida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mandado de segurança indeferido, por maioria, mediante cassação da liminar e emissão de ordem de cumprimento imediato do ato judicial impugnado. Precedente do plenário do Tribunal Superior do Trabalho: acórdão proferido nos autos do Processo TST-AGRC nº 739102, de que foi relator o eminente Ministro Francisco Fausto.
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela entidade de prática desportiva Santa Cruz Futebol Clube contra decisão da Exma. Senhora Juíza da 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE), prolatada nos autos do Processo nº 1.256/01, que acolheu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Valnei Souza dos Santos (atleta profissional de futebol) e determinou à impetrante que lhe fornecesse atestado liberatório provisório sob pena de pagamento de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais).
A impetrante alega que a decisão impugnada foi proferida com violação ao direito líquido e certo dela, de continuar com o atleta em seu plantel de profissionais, uma vez que não estariam caracterizados a verossimilhança do direito, postulado pelo autor da ação, e o prejuízo de natureza irreparável. Aduz ainda que a decisão em apreço – além de carecer de fundamentação específica – provocou uma situação, de natureza irreversível, vedada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, com fulcro no inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, a impetrante requereu, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado até o julgamento final da reclamação trabalhista, juntado à petição inicial, além do instrumento da procuração outorgada ao seu advogado, cópias de peças que compõem os autos do respectivo processo.
Considerando relevantes os fundamentos apresentados pela impetrante e a presença do periculum in mora, com suporte no dispositivo legal supracitado, combinado com o § 5º do art. 116 do Regimento Interno desta Corte, a então Juíza-relatora deste processo, Drª. Maria Lygia Wanderley, concedendo a liminar requerida pela impetrante, suspendeu a eficácia e os efeitos do ato impugnado, sendo certo que dessa decisão não foi interposto agravo regimental.
Notificada, a autoridade apontada como coatora informou, em síntese, que o ato dela está fundamentado e que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela baseou-se na inadimplência contratual da impetrante, em relação ao litisconsorte, principalmente no que diz respeito aos depósitos do FGTS. Finalizando, disse que, caso o pedido não fosse atendido, ocorreria dano irreparável para o litisconsorte passivo, porquanto, em se tratando de um atleta profissional, estaria impedido de buscar outra oportunidade de trabalho (fls. 169/172).
Regularmente citado, o litisconsorte passivo não impugnou o pedido de segurança: limitou-se a pedir a cassação da liminar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não havendo – conforme expedientes de fls. 195/213, 216/222 e 227/228 – obtido êxito até a presente data.
Por meio do ofício juntado à fl. 180, a autoridade apontada como coatora encaminhou a este Tribunal cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº 1.256/01, da qual se verifica que a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho do litisconsorte. Não houve, entretanto, renovação da antecipação dos efeitos da tutela, que, como salientado, encontra-se suspensa em face da liminar concedida à impetrante. Observo, ainda, que a execução da sentença ficou condicionada ao trânsito em julgado.
Em cumprimento do despacho exarado à fl. 229, vieram aos autos os expedientes de fls. 231/233, pertinentes à decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, em sede de embargos de declaração (manejados pelo litisconsorte nos autos do Processo
nº 1.256/01), que, em relação à suposta omissão do Juízo em determinar a notificação das Entidades de Administração do Desporto da extinção do vínculo desportivo do litisconsorte com a impetrante, declarou: "A sentença não transitou em julgado e portanto não tem ainda caráter de definitividade, devendo, pois, os ofícios serem expedidos após o trânsito em julgado da decisão".
O Ministério Público do Trabalho, por meio do Exmo. Procurador João Eduardo de Amorim, emitiu parecer às fls. 223/226, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a sentença proferida pela autoridade apontada como coatora, nos autos do Processo nº 1.256/01, que, apreciando o mérito da pretensão do litisconsorte, pôs fim à demanda.
À fl. 236, o litisconsorte passivo requereu o desentranhamento da petição protocolizada sob o nº 2.274/02, dos respectivos do-
cumentos e a continuidade do feito – no que foi atendido conforme se verifica do despacho exarado na respectiva petição e da certidão da Diretora da Secretaria Judiciária à fl. 238.
Registro, finalmente, que – embora o litisconsorte não tenha impugnado o presente mandamus – ele conta com assistência advocatícia particular, nesta relação processual, conforme instrumento de procuração judicial juntado à
fl. 234, e, de substabelecimento, à fl. 235.
Observo, a propósito, que os poderes de representação processual foram outorgados pelo litisconsorte, nesta relação processual e na relativa à reclamação trabalhista, a advogados que atuam no Estado de São Paulo, a saber: Drs. Wanderley Cardoso Diniz (OAB/SP –
nº 139.431) e José Massih (OAB/SP nº 116.273), ambos residentes e domiciliados na Cidade de São Bernardo do Campo. Aliás, cabe igual registro em relação à advogada Drª. Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes, inscrita na OAB/SP sob o nº 134.834, que subscreveu o pedido de correição apresentado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, contra a decisão da então Juíza-relatora deste processo, conforme expediente às fls. 195/207.
É o relatório
VOTO
Da preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho.
Em face das peculiaridades do caso, diversamente da concepção dele exposta pelo Ministério Público do Trabalho, verifico (data vênia) que não há espaço, nesta relação processual, para aplicação da jurisprudência cristalizada no Precedente nº 86 da "SBDI-2" do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, embora seja certo que a autoridade apontada como coatora já prestou a tutela jurisdicional cujos efeitos foram antecipados (em parte) ao litisconsorte passivo, e, também (conforme informação eletrônica) que a sentença foi mantida no julgamento do recurso ordinário por esta Corte, não menos correto – como o em. Juiz Pedro Paulo Pereira da Nóbrega advertiu em seu douto voto, na sessão de julgamento – é que, nas duas oportunidades, não houve reiteração do provimento judicial de eficácia executiva definitiva e imediata, emitido anteriormente em prol do litisconsorte passivo, cuja eficácia encontra-se suspensa, tão-somente, por força da liminar deferida à impetrante nesta relação processual. Daí, ponderando – com a observação de Giuseppe Chiovenda – que essa espécie de medida judicial "corresponde à necessidade efetiva e atual de afastar o temor de um dano jurídico", rejeito a preliminar suscitada pelo Parquet.
Essa conclusão impõe-se porque, conforme advertiu Jorge Luiz Souto Maior (com apoio em Humberto Theodoro Júnior), "...a sentença de mérito, que declara a procedência do pedido do autor, não satisfaz, por si, o bem da vida pretendido, até porque essa decisão está sujeita a recurso, podendo não produzir, portanto, a coisa julgada material. O que se pretende pelo instituto da antecipação da tutela (...), é exatamente evitar os efeitos perversos que os trâmites processuais podem causar na vida real. Assim, quando se fala em antecipação de tutela não se está falando em antecipação do provimento jurisdicional, mas do bem da vida que esse provimento visa a resguardar. Ou, em outras palavras, antecipam-se os efeitos da tutela pretendida. É por isso que a mera antecipação do julgamento não produz a utilidade emergencial esperada do processo em casos específicos e é por isso, também, que se justifica a concessão da antecipação mesmo no momento da prolação da sentença" (cf. Tutela Antecipada no Processo do Trabalho, em: Cidadania e Justiça [Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros], ano 5, nº 10,
1º semestre de 2001, p. 154).
Portanto, o interesse jurídico-processual da impetrante em impugnar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela não desapareceu com a prestação da tutela jurisdicional sujeita a recurso, pois, no caso, a execução ficou condicionada ao trânsito em julgado.
MÉRITO
Do ato judicial impugnado pela impetrante – decisão antecipatória dos efeitos da tutela postulada pelo litisconsorte passivo nos autos do Processo nº 1.256/01 da 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE) –, extraio a síntese e a solução dadas à espécie pela autoridade apontada como coatora – in verbis:
"(...)
Ingressa o demandante perante este juízo objetivando a Antecipação da Tutela Jurisdicional, no sentido da declaração da dissolução de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, requerendo, em paralelo, a expedição do atestado liberatório de seu passe de jogador de futebol profissional. Segundo noticia, há muito o clube reclamado vem descumprindo as obrigações decorrentes do pacto laboral, em especial, aquela alusiva aos recolhimentos do FGTS, cuja inadimplência já alcança três meses consecutivos, de modo que, sob sua ótica, incide a hipótese delineada no art. 31 da Lei nº 9.615, de 24.3.98 (Lei Pelé).
Destaca, outrossim, o atraso reiterado no pagamento de salários, a não-concessão de férias, a ausência de recolhimentos previdenciários, o registro irregular da contratação no documento profissional respectivo, notadamente no que diz respeito à anotação dos ganhos reais ajustados entre os contratantes.
A parte adversa, por seu turno, insurge-se veementemente aos pleitos deduzidos no exórdio, sustentando, preliminarmente, a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez não percorridas as vias da Justiça Desportiva. Em prosseguimento, refuta o pleito propriamente dito, asseverando que tem cumprido fielmente as obrigações contratuais, aduzindo, também, que o vínculo ainda perdura, sendo o passe do atleta patrimônio do clube.
Sinteticamente alinhados os argumentos expendidos pelos litigantes, rejeita-se, de imediato, a alegação de incompetência absoluta, sendo certo que a questão não exige delongas. Como é cediço, a competência da Justiça do Trabalho encontra-se definida no art. 114 da Carta Federal de 1988, cujo teor faz menção à conciliação e julgamento dos conflitos decorrentes das relações de trabalho, donde se conclui que incumbe a este órgão analisar e julgar o caso em apreço, porquanto o objeto do reclamo tem suporte na relação de emprego. Reforçando o antedito, convém lembrar que a liberação do passe ao atleta guarda direta relação com o princípio da livre proteção e direito ao trabalho. Não é despiciendo realçar, que o § 1º do art. 217, daquela Carta Política, diz respeito, tão-somente, aos assuntos referentes à disciplina e às competições esportivas propriamente ditas, o que não é o caso dos presentes autos. Não se olvide, outrossim, que o direito de ação é um direito constitucionalmente garantido. Induvidosa, portanto, a competência deste juízo.
Ultrapassada a questão, impõe-se a reflexão acerca do pleito de antecipação de tutela. O instituto em evidência está regulado no art. 273 da Lei Adjetiva Civil, o qual autoriza a concessão do pedido desde que, existindo prova inequívoca e não vislumbre o risco da irreversibilidade da medida, o juiz se convença da verossimilhança do alegado. Consoante se infere da peça proemial, o demandante pretende a imediata prestação jurisdicional tanto em relação à declaração da rescisão contratual, quanto no que toca à entrega de seu passe livre.
No concernente à dissolução do pacto, entendo que, no atual momento processual, o pedido não comporta a antecipação do provimento judicial, porquanto esbarra no alerta contido no § 2º do art. 273 do CPC. O caráter de provisoriedade da medida inviabiliza o pleito, máxime porque os efeitos da decisão somente se concretizam quando do julgamento definitivo da lide.
De outra sorte, afigura-se possível a liberação provisória do passe e, conseqüentemente, a transferência do atleta para outra entidade esportiva, mediante contrato provisório. Neste particular, merece relevo, inicialmente, a conceituação de passe na lição de Domingos Zainaghi: "instrumento jurídico que habilita um atleta a transferir-se de uma entidade desportiva para outra. Contém ele valor pecuniário, sendo este devido em virtude da cessão temporária (‘empréstimo’), ou definitiva do atleta, tendo este direito à participação na transação." (in Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho, LTr., SP, 1998, p. 111). O renomado autor valeu-se da expressão "temporária", igualmente mencionada no art. 10 da Lei nº 6.354/76. Vê-se, assim, que a própria ordem vigente prevê a hipótese de transferência e ingresso de atletas entre entidades em caráter eventual e temporário. Destarte, nada obsta que o passe também seja concedido provisoriamente, sendo certo que a restrição repousa, apenas, na impossibilidade da negociação definitiva, à medida em que a situação poderá ser revertida quando do julgamento final do feito, numa eventual retomada do passe pelo clube reclamado.
Tecidos tais comentários e examinando os fundamentos invocados pelo reclamante, conclui-se que, em relação à liberação do passe, assiste-lhe razão, entretanto, nos limites já delineados. O art. 31 da Lei nº 9.615/98, assegurou ao atleta profissional de futebol a possibilidade de postular a dissolução do vínculo contratual, bem assim a obtenção do passe livre, quando configurado atraso de salários e/ou outras verbas decorrentes do pacto, em interstício igual ou superior a três meses, senão vejamos:
Art. 31. "A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º omissis".
No caso dos presentes autos, embora não houvesse salários em atraso e férias pendentes de gozo no momento da propositura do presente reclamo, vislumbra-se irregularidade no recolhimento dos depósitos no FGTS, em especial no que diz respeito aos meses de abril/01, maio/01 e junho/01 o que, por si só, já é suficiente ao reconhecimento da pretensão, diante da previsão contida no § 2º do dispositivo legal em epígrafe. A propósito, os do-
cumentos acostados às fls. 180/181 não alteram o raciocínio esposado, sobretudo porque, além de não haver indicação precisa do benefíciário, observa-se que os depósitos foram efetuados em 1º.8.2001, ou seja, após o ajuizamento da ação, não restando, assim, elidida a mora.
Aliás, no tocante ao FGTS, o clube reclamado entende que a insuficiência dos depósitos não deve servir de amparo à concessão da medida, ao argumento de que, incólume o liame, o reclamante não estaria apto ao levantamento dos importes. Contudo, tal fundamento não merece abrigo, até porque o fato do empregado não estar habilitado ao saque dos depósitos fundiários não exime o empregador do cumprimento de sua obrigação. De mais a mais, a redação do dispositivo em evidência é bastante clara ("...A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS..." – grifos), não gerando qualquer outra forma de interpretação tornando, assim, inarredável a liberação, nos moldes já especificados. Reitere-se, por oportuno, que a interpretação é meramente gramatical, não exigindo do aplicador do direito nenhuma dose de subjetividade.
Aliado a isto, destaca-se que o clube reclamado não comprovou nos autos o pagamento do 13º salário, inclusive aquele referente ao ano de 2000, o que corrobora o entendimento supra.
Nesse passo e, considerando, ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva poderá causar danos irreparáveis ao atleta, prejudicando-o, inclusive, no exercício de sua própria atividade profissional, concedo, com suporte no art. 273, I, do CPC, a tutela antecipada, para autorizar a liberação do passe, ficando o jogador livre para se transferir provisoriamente a qualquer outra agremiação.
Deve, pois, o Santa Cruz Futebol Clube, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, entregar ao atleta Valnei Souza dos Santos o atestado liberatório provisório, sob pena de responder por multa diária ora arbitrada em R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do citado jogador.
Ora, o fato de a autoridade apontada como coatora haver antecipado ao litisconsorte (atleta de futebol) apenas parte dos efeitos práticos do resultado da lide (isto é, o desvínculo desportivo – que é, na expressão de Chiovenda, no caso, só uma parte da vontade concreta da lei), em lugar de deferir-lhe também, desde logo, os demais (ou seja, os efeitos remanescentes da rescisão do contrato de trabalho que, nas hipóteses do artigo 31 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, opera ex lege, isto é, independe de declaração judicial), isso não significa, data venia, que o ato dela possa ser anulado pela parte adversa, por meio de mandado de segurança (o qual não prescinde de ofensa a direito líquido e certo), uma vez que quem pode o mais pode o menos.
Com efeito, em se tratando de instrumento destinado à minimização da problemática da "efetividade" do processo (uma vez que o resultado prático desse "há de ser – nas palavras de José Barbosa Moreira – tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento jurídico" [cf. Temas de Direito Processual [Terceira Série], Saraiva, 1984,
p. 28]), a providência judicial prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos, depende, tão-somente – como proclamado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de agravo regimental no Processo ACO nº 615, de que foi relator o eminente Ministro Néri da Silveira –, de "uma relação de pertinência entre a tutela definitiva e a tutela antecipada" – o que importa dizer, no caso, que a antecipação da liberação do atleta de futebol do denominado "vínculo desportivo", em processo de rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora, não implica violação de direito líquido e certo, da entidade de prática desportiva, uma vez que se tipifica como efeito jurídico lógico e promana da garantia estabelecida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Isso, aliás, é o que se colhe das informações magistrais prestadas pela autoridade apontada como coatora, S. Excelência a Juíza da 16ª Vara do Trabalho do Recife, a qual, ao atender à requisição que lhe foi endereçada pelo Exmo. Sr. Juiz-relator, assim se expressou:
"Insurge-se, o impetrante, à decisão da antecipação da tutela jurisdicional proferida nos autos do Processo nº 1.256/01, que tramita neste Juízo, no qual figuram como litigantes Valnei Souza dos Santos e Santa Cruz Futebol Clube. Sob sua ótica, ao determinar a entrega do atestado liberatório provisório ao jogador e expedição de ofícios à Federação Pernambucana de Futebol – FPF e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, o órgão julgador agiu de forma abusiva e ilegal, violando direito líquido e certo, em prejuízo do exercício do amplo direito de defesa. Aponta, em prosseguimento, a ausência de fundamentação da decisão ora atacada, ao argumento de que, embora o reclamante tenha invocado a incidência do art. 31 da Lei nº 9.615/98, aplicou-se o artigo 28 do mesmo Diploma Legal. Sustenta, ainda, a falta de prova da verossimilhança do alegado e, por conse-
qüência, o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC. Também alerta que o passe do atleta constitui patrimônio do clube, não sendo possível a negociação com outra agremiação. Além disto, assevera a inexistência de mora salarial, reiterando a falta de fundamento para a concessão do pedido antecipadamente. Do ponto de vista do impetrante, o pequeno atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não poderia servir de amparo à liberação do passe, sobretudo porque, incólume o liame, o empregado não estaria apto à movimentação de sua conta vinculada. Em arremate, assegura a não-configuração do dano irreparável ou de difícil reparação, alertando, ainda, para a irreversibilidade da medida.
Sinteticamente alinhados os argumentos expendidos pelo impetrante, cumpre-nos traçar um breve histórico dos fatos. Trata-se de reclamatória trabalhista movida por Valnei Souza dos Santos, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado no corpo da petição inicial, cujo teor refere-se à liberação do seu passe de jogador de futebol, bem assim à rescisão indireta do contrato de trabalho. Como de hábito, ao tomar conhecimento do pedido, este órgão julgador se reservou para apreciá-lo após o pronunciamento da parte contrária, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que, diversamente do alegado pelo ora impetrante (no item 1 do presente mandamus), inexistiu cerceamento do direito de defesa.
Cumpridas as formalidades legais, examinou-se o pedido à luz dos elementos insertos no feito, tendo o juízo firmado o convencimento no sentido do cabimento da antecipação da tutela perseguida, porém, apenas no concernente à liberação provisória do passe. Ao proferir a r. decisão, expôs os fundamentos fáticos e jurídicos que serviram de suporte ao reconhecimento do pleito, consoante se depreende da cópia em anexo. Aliás, do ponto de vista formal, a r. decisão preenche os requisitos legais, restando, data venia, equivocada a alegada ausência de fundamentação.
É oportuno registrar, outrossim, que, por ocasião do ajuizamento da ação, o demandante, no intuito de justificar sua pretensão, listou diversas irregularidades, dentre as quais a insuficiência dos depósitos do FGTS, donde se conclui que não há incoerência entre o postulado e o deferido. No que toca ao enquadramento legal, foi invocada a Lei Pelé, igualmente aplicada pelo julgador. Ainda assim não fosse, é cediço que ao autor compete deduzir sua pretensão e, ao juízo, aplicar o direito ao caso concreto (Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus).
Outro aspecto de notório realce diz respeito a não-configuração da mora salarial alegada pelo impetrante. O assunto em apreço não exige delongas, sobretudo porque a própria decisão reconhece a inexistência de salários (propriamente ditos) pendentes de pagamento, no momento da propositura do reclamo. Refrise-se, à guisa de ilustração, que o pleito fora acolhido com base na falta de prova do pagamento do 13º salário/00 e na irregularidade dos recolhimentos do FGTS, de acordo com a hipótese especificamente tratada na lei, mais precisamente no § 2º do art. 31 da Lei nº 9.615/98.
Sob o nosso prisma, existindo o texto legal invocado – cuja interpretação não dá margem a quaisquer dúvidas – impõe-se a sua aplicação, eis que, do contrário, salvo melhor juízo, restaria violada a essência do Estado Democrático de Direito. Aliás, o rigorismo da lei provavelmente se justifica pela situação especial e pelo caráter efêmero da carreira de jogador de futebol. Neste sentido:
"Mandado de segurança. Atleta. Liminar. Entrega do atestado liberatório do passe. Não é ilegal a decisão que, apreciando pedido liminar, determina a imediata entrega do atestado liberatório do passe ao atleta, quando evidenciada a mora contumaz que se refere o artigo 31 da Lei nº 9.615/98, configuradora da rescisão indireta. Esse dispositivo inclui como motivo ensejador da mora não só o atraso no pagamento de salários por três meses, mas também a ausência de recolhimento das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento após a consumação do prazo nele previsto não tem o condão de descaracterizar a mora contumaz, caindo no vazio o argumento de que o atraso no pagamento dos salários deu-se por culpa do empregado. De outro lado, evidenciada a mora contumaz, o atleta faz jus ao atestado liberatório do passe, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.615/98. Embora a extinção definitiva do passe somente tenha lugar a partir do ano de 2001, quando o artigo 28, § 2º, da referida lei passará a vigorar, é certo que o legislador acrescentou ao ordenamento, atualmente em vigor, uma nova hipótese de liberação do passe, decorrente da rescisão indireta." (TRT,
3ª R, Seção Especializada, MS nº 42/99, Relª. Juíza Alice Monteiro de Barros), transcrito na petição inicial referente ao Processo
nº 16.001.01605/01 (grifos nossos).
Em relação ao risco da irreversibilidade da medida, apenas reiteramos os termos da decisão em anexo, cujo teor explicita que a liberação do passe foi concedida de forma provisória, de modo a garantir a reversão da situação numa eventual retomada do passe do atleta pelo clube.
Também diversamente do alegado, o dano irreparável resta configurado, à medida em que, mesmo descumprindo as obrigações contratuais, o clube continuaria com o passe do atleta, impedindo-o, assim, de buscar outra oportunidade de trabalho, diversamente do que ocorre com os demais trabalhadores, aos quais não se aplica a figura do passe.
Não há aí, bem se vê, ilegalidade ou abusividade – mas a edição de um ato judicial condizente com a organicidade do sistema jurídico –, porquanto, a par de o pressuposto negativo enganoso da irreversibilidade do "provimento antecipado" limitar-se, na realidade, aos efeitos (cf. João Oreste Dalazen, Aspectos da Tutela Antecipatória..., em: "III Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho" [Revista da Escola Nacional da Magistratura], Rio de Janeiro, 1997, p. 102); e de sua mitigação já ter sido objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça (cf. acórdão proferido no REsp.
nº 144.656-ES, de que foi relator o Ministro Adhemar Maciel, em DJU de 27.10.1997,
p. 54778), atualmente já se considera antigo o entendimento, vitorioso, de que o dilema do magistrado, perante duas situações que se mostrem irreversíveis (como se supõem ocorridas no caso em concreto), é resolvido em proveito do direito verossímil, em detrimento do direito improvável, ou, como sugere Jorge Luiz Souto Maior (escudando-se na autoridade de Ega Moniz Aragão), mediante avaliação, "por critérios de proporcionalidade, o que é mais maléfico: o dano de não se antecipar efetivamente a tutela, ou o dano de não se poder reverter os efeitos..." (op. cit., p. 161).
Ora, se fôssemos colocar nos pratos da balança o direito alegado pela impetrante (que é restritivo da liberdade profissional do litisconsorte passivo), e o direito desse de escolher livremente seu empregador (resultante, como salientado, direta e logicamente da rescisão contratual proclamada pelo Poder Judiciário), é evidente que o pêndulo oscilaria para o último, sendo certo – certíssimo até – que, pelo critério da proporcionalidade, o malefício da não antecipação dos efeitos da tutela seria sem dúvida maior que o resultante da pretensa impossibilidade da reversão, uma vez que o litisconsorte seria privado – sem razão plausível, data venia – do maior bem da vida dele: a liberdade.
Esclareço que esse entendimento está acorde com o adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento acima mencionado, pois, naquela oportunidade, o em. Ministro Néri da Silveira, em seu douto voto condutor do acórdão, acrescentou: "Como anota Teori Albino Zavaski, in Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p. 50, ‘se a medida antecipatória é a que adianta efeitos da tutela definitiva, os efeitos antecipáveis são os mesmos que o demandante quer ver consolidados definitivamente, isto é, por tempo maior que o da duração do processo; são aqueles que se quer perpetuados pelo tempo afora, até serem inteiramente exauridos. Medida antecipatória, conseqüentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido’."
Na verdade, na concepção do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, a anomalia jurídica não se revela em decisão da espécie impugnada pelo mandado de segurança, mas na decisão de órgão superior que suspende a sua eficácia (em atendimento, como ocorreu no caso, a pedido veiculado em ação de natureza mandamental), conforme elucida o acórdão proferido nos autos do Processo TST-AGRC nº 739102, de 6 de setembro de 2001, de que foi relator o eminente Ministro Francisco Fausto (atual Presidente daquela Corte), in verbis:
"Atleta profissional – Jogador de futebol – Garantia do direito ao livre exercício da profissão e a liberdade de trabalho – Antecipação da tutela, deferida em autos de reclamação trabalhista – Suspensão dos efeitos da antecipação da tutela por liminar deferida em autos de mandado de segurança – Poder discricionário – Limitação. 1. A antecipação da tutela em autos de reclamação trabalhista, para declarar a extinção do contrato de trabalho de atleta profissional e também do vínculo desportivo estabelecido com o time contratante, deferida com fundamento na prova inequívoca do vencimento do contrato de trabalho e do descumprimento de seus termos pelo não-recolhimento do FGTS e pelo atraso no pagamento de salários tem respaldo legal no texto dos arts. 273 do CPC e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 2. O ato pelo qual o Juiz do primeiro grau de jurisdição defere a liberação do passe do jogador de futebol é, então, de natureza eminentemente legal. Impetrado mandado de segurança com o objetivo de suspender, liminarmente, a eficácia da decisão antecipatória da tutela requerida nos autos da reclamação trabalhista, a legalidade do ato inibe o exercício do poder discricionário do relator do mandamus, impedindo-o de utilizar tal faculdade sob pena de incorrer em arbitrariedade. 3. O art. 273 do CPC autoriza a antecipação da tutela sempre que a parte for colocada em situação de prejuízo iminente. Não há autorização legal para, no exercício do poder discricionário, o juiz, relator do mandado de segurança, invocar a figura do cerceamento do direito de defesa e cassar o ato pelo qual se liberou o passe de atleta profissional na hipótese da extinção do contrato de trabalho pelo decurso de prazo com o termo final, também, do vínculo esportivo com o clube. O direito constitucional de livre exercício da profissão e a norma jurídica universal da liberdade do trabalho sobrepõem-se a qualquer princípio de natureza legal que obstaculize a sua eficácia na ordem jurídica. 4. Agravo regimental desprovido, visto que os argumentos suscitados no apelo não lograram desconstituir os fundamentos da decisão agravada."
Por essas razões, denego a segurança, casso a liminar (determinado, conseqüentemente, o imediato cumprimento da decisão impugnada) e condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa: é o meu voto.
Pelo exposto, os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordam, em sessão plenária, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho; e, no mérito, por maioria, em denegar a segurança, cassar a liminar (determinado, conseqüentemente, o imediato cumprimento da decisão impugnada) e condenar a impetrante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, contra os votos dos Exmos. Srs. Juízes: Relator, Lourdes Cabral, Josias Figueirêdo, Virgínia Canavarro, Lygia Wanderley e Dione Nunes Furtado da Silva (que, concedendo-a, suspendiam a eficácia e os efeitos da decisão da autoridade apontada como coatora até o trânsito em julgado da sentença, tornando definitiva, assim, a liminar).
Recife, 6 de junho de 2002.
Fernando Cabral
Vice-Presidente do TRT da 6ª Região em exercício
Nélson Soares Júnior
Juiz revisor (designado para redigir o acórdão)
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª Região
RDT nº 1 - janeiro de 2003
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª R
PROCESSO TRT-MS Nº 223/01
Procedência: 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Redator para acórdão: Juiz Nelson Soares Júnior (revisor)
Impetrante: Santa Cruz Futebol Clube
Autoridade coatora: Exma. Sr.ª Juíza Titular da 16ª Vara doTrabalho do Recife (PE)
Litisconsorte passivo: Valnei Souza dos Santos
Advogados: Berillo de Souza Albuquerque Júnior e Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes e Outros
EMENTA
Tratando-se de instrumento destinado à minimização da problemática da “efetividade” do processo (uma vez que o resultado prático desse “há de ser – nas palavras de José Barbosa Moreira – tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento jurídico” [cf. Temas de Direito Processual [Terceira Série], Saraiva, 1984,
p. 28]), a providência judicial prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos, depende, tão-somente – como proclamado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de agravo regimental no Processo ACO nº 615, de que foi relator o eminente Ministro Néri da Silveira –, de “uma relação de pertinência entre a tutela definitiva e a tutela antecipada” – o que importa dizer, no caso em análise, que a antecipação da liberação do atleta de futebol do denominado “vínculo desportivo”, em processo de rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora, não implica violação de direito líquido e certo, da entidade de prática desportiva, uma vez que se tipifica como efeito jurídico lógico e promana da garantia estabelecida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mandado de segurança indeferido, por maioria, mediante cassação da liminar e emissão de ordem de cumprimento imediato do ato judicial impugnado. Precedente do plenário do Tribunal Superior do Trabalho: acórdão proferido nos autos do Processo TST-AGRC nº 739102, de que foi relator o eminente Ministro Francisco Fausto.
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela entidade de prática desportiva Santa Cruz Futebol Clube contra decisão da Exma. Senhora Juíza da 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE), prolatada nos autos do Processo nº 1.256/01, que acolheu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Valnei Souza dos Santos (atleta profissional de futebol) e determinou à impetrante que lhe fornecesse atestado liberatório provisório sob pena de pagamento de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais).
A impetrante alega que a decisão impugnada foi proferida com violação ao direito líquido e certo dela, de continuar com o atleta em seu plantel de profissionais, uma vez que não estariam caracterizados a verossimilhança do direito, postulado pelo autor da ação, e o prejuízo de natureza irreparável. Aduz ainda que a decisão em apreço – além de carecer de fundamentação específica – provocou uma situação, de natureza irreversível, vedada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, com fulcro no inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, a impetrante requereu, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado até o julgamento final da reclamação trabalhista, juntado à petição inicial, além do instrumento da procuração outorgada ao seu advogado, cópias de peças que compõem os autos do respectivo processo.
Considerando relevantes os fundamentos apresentados pela impetrante e a presença do periculum in mora, com suporte no dispositivo legal supracitado, combinado com o § 5º do art. 116 do Regimento Interno desta Corte, a então Juíza-relatora deste processo, Drª. Maria Lygia Wanderley, concedendo a liminar requerida pela impetrante, suspendeu a eficácia e os efeitos do ato impugnado, sendo certo que dessa decisão não foi interposto agravo regimental.
Notificada, a autoridade apontada como coatora informou, em síntese, que o ato dela está fundamentado e que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela baseou-se na inadimplência contratual da impetrante, em relação ao litisconsorte, principalmente no que diz respeito aos depósitos do FGTS. Finalizando, disse que, caso o pedido não fosse atendido, ocorreria dano irreparável para o litisconsorte passivo, porquanto, em se tratando de um atleta profissional, estaria impedido de buscar outra oportunidade de trabalho (fls. 169/172).
Regularmente citado, o litisconsorte passivo não impugnou o pedido de segurança: limitou-se a pedir a cassação da liminar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não havendo – conforme expedientes de fls. 195/213, 216/222 e 227/228 – obtido êxito até a presente data.
Por meio do ofício juntado à fl. 180, a autoridade apontada como coatora encaminhou a este Tribunal cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº 1.256/01, da qual se verifica que a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho do litisconsorte. Não houve, entretanto, renovação da antecipação dos efeitos da tutela, que, como salientado, encontra-se suspensa em face da liminar concedida à impetrante. Observo, ainda, que a execução da sentença ficou condicionada ao trânsito em julgado.
Em cumprimento do despacho exarado à fl. 229, vieram aos autos os expedientes de fls. 231/233, pertinentes à decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, em sede de embargos de declaração (manejados pelo litisconsorte nos autos do Processo
nº 1.256/01), que, em relação à suposta omissão do Juízo em determinar a notificação das Entidades de Administração do Desporto da extinção do vínculo desportivo do litisconsorte com a impetrante, declarou: “A sentença não transitou em julgado e portanto não tem ainda caráter de definitividade, devendo, pois, os ofícios serem expedidos após o trânsito em julgado da decisão”.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do Exmo. Procurador João Eduardo de Amorim, emitiu parecer às fls. 223/226, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a sentença proferida pela autoridade apontada como coatora, nos autos do Processo nº 1.256/01, que, apreciando o mérito da pretensão do litisconsorte, pôs fim à demanda.
À fl. 236, o litisconsorte passivo requereu o desentranhamento da petição protocolizada sob o nº 2.274/02, dos respectivos do-
cumentos e a continuidade do feito – no que foi atendido conforme se verifica do despacho exarado na respectiva petição e da certidão da Diretora da Secretaria Judiciária à fl. 238.
Registro, finalmente, que – embora o litisconsorte não tenha impugnado o presente mandamus – ele conta com assistência advocatícia particular, nesta relação processual, conforme instrumento de procuração judicial juntado à
fl. 234, e, de substabelecimento, à fl. 235.
Observo, a propósito, que os poderes de representação processual foram outorgados pelo litisconsorte, nesta relação processual e na relativa à reclamação trabalhista, a advogados que atuam no Estado de São Paulo, a saber: Drs. Wanderley Cardoso Diniz (OAB/SP –
nº 139.431) e José Massih (OAB/SP nº 116.273), ambos residentes e domiciliados na Cidade de São Bernardo do Campo. Aliás, cabe igual registro em relação à advogada Drª. Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes, inscrita na OAB/SP sob o nº 134.834, que subscreveu o pedido de correição apresentado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, contra a decisão da então Juíza-relatora deste processo, conforme expediente às fls. 195/207.
É o relatório
VOTO
Da preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho.
Em face das peculiaridades do caso, diversamente da concepção dele exposta pelo Ministério Público do Trabalho, verifico (data vênia) que não há espaço, nesta relação processual, para aplicação da jurisprudência cristalizada no Precedente nº 86 da “SBDI-2” do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, embora seja certo que a autoridade apontada como coatora já prestou a tutela jurisdicional cujos efeitos foram antecipados (em parte) ao litisconsorte passivo, e, também (conforme informação eletrônica) que a sentença foi mantida no julgamento do recurso ordinário por esta Corte, não menos correto – como o em. Juiz Pedro Paulo Pereira da Nóbrega advertiu em seu douto voto, na sessão de julgamento – é que, nas duas oportunidades, não houve reiteração do provimento judicial de eficácia executiva definitiva e imediata, emitido anteriormente em prol do litisconsorte passivo, cuja eficácia encontra-se suspensa, tão-somente, por força da liminar deferida à impetrante nesta relação processual. Daí, ponderando – com a observação de Giuseppe Chiovenda – que essa espécie de medida judicial “corresponde à necessidade efetiva e atual de afastar o temor de um dano jurídico”, rejeito a preliminar suscitada pelo Parquet.
Essa conclusão impõe-se porque, conforme advertiu Jorge Luiz Souto Maior (com apoio em Humberto Theodoro Júnior), “…a sentença de mérito, que declara a procedência do pedido do autor, não satisfaz, por si, o bem da vida pretendido, até porque essa decisão está sujeita a recurso, podendo não produzir, portanto, a coisa julgada material. O que se pretende pelo instituto da antecipação da tutela (…), é exatamente evitar os efeitos perversos que os trâmites processuais podem causar na vida real. Assim, quando se fala em antecipação de tutela não se está falando em antecipação do provimento jurisdicional, mas do bem da vida que esse provimento visa a resguardar. Ou, em outras palavras, antecipam-se os efeitos da tutela pretendida. É por isso que a mera antecipação do julgamento não produz a utilidade emergencial esperada do processo em casos específicos e é por isso, também, que se justifica a concessão da antecipação mesmo no momento da prolação da sentença” (cf. Tutela Antecipada no Processo do Trabalho, em: Cidadania e Justiça [Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros], ano 5, nº 10,
1º semestre de 2001, p. 154).
Portanto, o interesse jurídico-processual da impetrante em impugnar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela não desapareceu com a prestação da tutela jurisdicional sujeita a recurso, pois, no caso, a execução ficou condicionada ao trânsito em julgado.
MÉRITO
Do ato judicial impugnado pela impetrante – decisão antecipatória dos efeitos da tutela postulada pelo litisconsorte passivo nos autos do Processo nº 1.256/01 da 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE) –, extraio a síntese e a solução dadas à espécie pela autoridade apontada como coatora – in verbis:
“(…)
Ingressa o demandante perante este juízo objetivando a Antecipação da Tutela Jurisdicional, no sentido da declaração da dissolução de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, requerendo, em paralelo, a expedição do atestado liberatório de seu passe de jogador de futebol profissional. Segundo noticia, há muito o clube reclamado vem descumprindo as obrigações decorrentes do pacto laboral, em especial, aquela alusiva aos recolhimentos do FGTS, cuja inadimplência já alcança três meses consecutivos, de modo que, sob sua ótica, incide a hipótese delineada no art. 31 da Lei nº 9.615, de 24.3.98 (Lei Pelé).
Destaca, outrossim, o atraso reiterado no pagamento de salários, a não-concessão de férias, a ausência de recolhimentos previdenciários, o registro irregular da contratação no documento profissional respectivo, notadamente no que diz respeito à anotação dos ganhos reais ajustados entre os contratantes.
A parte adversa, por seu turno, insurge-se veementemente aos pleitos deduzidos no exórdio, sustentando, preliminarmente, a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez não percorridas as vias da Justiça Desportiva. Em prosseguimento, refuta o pleito propriamente dito, asseverando que tem cumprido fielmente as obrigações contratuais, aduzindo, também, que o vínculo ainda perdura, sendo o passe do atleta patrimônio do clube.
Sinteticamente alinhados os argumentos expendidos pelos litigantes, rejeita-se, de imediato, a alegação de incompetência absoluta, sendo certo que a questão não exige delongas. Como é cediço, a competência da Justiça do Trabalho encontra-se definida no art. 114 da Carta Federal de 1988, cujo teor faz menção à conciliação e julgamento dos conflitos decorrentes das relações de trabalho, donde se conclui que incumbe a este órgão analisar e julgar o caso em apreço, porquanto o objeto do reclamo tem suporte na relação de emprego. Reforçando o antedito, convém lembrar que a liberação do passe ao atleta guarda direta relação com o princípio da livre proteção e direito ao trabalho. Não é despiciendo realçar, que o § 1º do art. 217, daquela Carta Política, diz respeito, tão-somente, aos assuntos referentes à disciplina e às competições esportivas propriamente ditas, o que não é o caso dos presentes autos. Não se olvide, outrossim, que o direito de ação é um direito constitucionalmente garantido. Induvidosa, portanto, a competência deste juízo.
Ultrapassada a questão, impõe-se a reflexão acerca do pleito de antecipação de tutela. O instituto em evidência está regulado no art. 273 da Lei Adjetiva Civil, o qual autoriza a concessão do pedido desde que, existindo prova inequívoca e não vislumbre o risco da irreversibilidade da medida, o juiz se convença da verossimilhança do alegado. Consoante se infere da peça proemial, o demandante pretende a imediata prestação jurisdicional tanto em relação à declaração da rescisão contratual, quanto no que toca à entrega de seu passe livre.
No concernente à dissolução do pacto, entendo que, no atual momento processual, o pedido não comporta a antecipação do provimento judicial, porquanto esbarra no alerta contido no § 2º do art. 273 do CPC. O caráter de provisoriedade da medida inviabiliza o pleito, máxime porque os efeitos da decisão somente se concretizam quando do julgamento definitivo da lide.
De outra sorte, afigura-se possível a liberação provisória do passe e, conseqüentemente, a transferência do atleta para outra entidade esportiva, mediante contrato provisório. Neste particular, merece relevo, inicialmente, a conceituação de passe na lição de Domingos Zainaghi: “instrumento jurídico que habilita um atleta a transferir-se de uma entidade desportiva para outra. Contém ele valor pecuniário, sendo este devido em virtude da cessão temporária (‘empréstimo’), ou definitiva do atleta, tendo este direito à participação na transação.” (in Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho, LTr., SP, 1998, p. 111). O renomado autor valeu-se da expressão “temporária”, igualmente mencionada no art. 10 da Lei nº 6.354/76. Vê-se, assim, que a própria ordem vigente prevê a hipótese de transferência e ingresso de atletas entre entidades em caráter eventual e temporário. Destarte, nada obsta que o passe também seja concedido provisoriamente, sendo certo que a restrição repousa, apenas, na impossibilidade da negociação definitiva, à medida em que a situação poderá ser revertida quando do julgamento final do feito, numa eventual retomada do passe pelo clube reclamado.
Tecidos tais comentários e examinando os fundamentos invocados pelo reclamante, conclui-se que, em relação à liberação do passe, assiste-lhe razão, entretanto, nos limites já delineados. O art. 31 da Lei nº 9.615/98, assegurou ao atleta profissional de futebol a possibilidade de postular a dissolução do vínculo contratual, bem assim a obtenção do passe livre, quando configurado atraso de salários e/ou outras verbas decorrentes do pacto, em interstício igual ou superior a três meses, senão vejamos:
Art. 31. “A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º omissis”.
No caso dos presentes autos, embora não houvesse salários em atraso e férias pendentes de gozo no momento da propositura do presente reclamo, vislumbra-se irregularidade no recolhimento dos depósitos no FGTS, em especial no que diz respeito aos meses de abril/01, maio/01 e junho/01 o que, por si só, já é suficiente ao reconhecimento da pretensão, diante da previsão contida no § 2º do dispositivo legal em epígrafe. A propósito, os do-
cumentos acostados às fls. 180/181 não alteram o raciocínio esposado, sobretudo porque, além de não haver indicação precisa do benefíciário, observa-se que os depósitos foram efetuados em 1º.8.2001, ou seja, após o ajuizamento da ação, não restando, assim, elidida a mora.
Aliás, no tocante ao FGTS, o clube reclamado entende que a insuficiência dos depósitos não deve servir de amparo à concessão da medida, ao argumento de que, incólume o liame, o reclamante não estaria apto ao levantamento dos importes. Contudo, tal fundamento não merece abrigo, até porque o fato do empregado não estar habilitado ao saque dos depósitos fundiários não exime o empregador do cumprimento de sua obrigação. De mais a mais, a redação do dispositivo em evidência é bastante clara (“…A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS…” – grifos), não gerando qualquer outra forma de interpretação tornando, assim, inarredável a liberação, nos moldes já especificados. Reitere-se, por oportuno, que a interpretação é meramente gramatical, não exigindo do aplicador do direito nenhuma dose de subjetividade.
Aliado a isto, destaca-se que o clube reclamado não comprovou nos autos o pagamento do 13º salário, inclusive aquele referente ao ano de 2000, o que corrobora o entendimento supra.
Nesse passo e, considerando, ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva poderá causar danos irreparáveis ao atleta, prejudicando-o, inclusive, no exercício de sua própria atividade profissional, concedo, com suporte no art. 273, I, do CPC, a tutela antecipada, para autorizar a liberação do passe, ficando o jogador livre para se transferir provisoriamente a qualquer outra agremiação.
Deve, pois, o Santa Cruz Futebol Clube, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, entregar ao atleta Valnei Souza dos Santos o atestado liberatório provisório, sob pena de responder por multa diária ora arbitrada em R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do citado jogador.
Ora, o fato de a autoridade apontada como coatora haver antecipado ao litisconsorte (atleta de futebol) apenas parte dos efeitos práticos do resultado da lide (isto é, o desvínculo desportivo – que é, na expressão de Chiovenda, no caso, só uma parte da vontade concreta da lei), em lugar de deferir-lhe também, desde logo, os demais (ou seja, os efeitos remanescentes da rescisão do contrato de trabalho que, nas hipóteses do artigo 31 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, opera ex lege, isto é, independe de declaração judicial), isso não significa, data venia, que o ato dela possa ser anulado pela parte adversa, por meio de mandado de segurança (o qual não prescinde de ofensa a direito líquido e certo), uma vez que quem pode o mais pode o menos.
Com efeito, em se tratando de instrumento destinado à minimização da problemática da “efetividade” do processo (uma vez que o resultado prático desse “há de ser – nas palavras de José Barbosa Moreira – tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento jurídico” [cf. Temas de Direito Processual [Terceira Série], Saraiva, 1984,
p. 28]), a providência judicial prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos, depende, tão-somente – como proclamado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de agravo regimental no Processo ACO nº 615, de que foi relator o eminente Ministro Néri da Silveira –, de “uma relação de pertinência entre a tutela definitiva e a tutela antecipada” – o que importa dizer, no caso, que a antecipação da liberação do atleta de futebol do denominado “vínculo desportivo”, em processo de rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora, não implica violação de direito líquido e certo, da entidade de prática desportiva, uma vez que se tipifica como efeito jurídico lógico e promana da garantia estabelecida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Isso, aliás, é o que se colhe das informações magistrais prestadas pela autoridade apontada como coatora, S. Excelência a Juíza da 16ª Vara do Trabalho do Recife, a qual, ao atender à requisição que lhe foi endereçada pelo Exmo. Sr. Juiz-relator, assim se expressou:
“Insurge-se, o impetrante, à decisão da antecipação da tutela jurisdicional proferida nos autos do Processo nº 1.256/01, que tramita neste Juízo, no qual figuram como litigantes Valnei Souza dos Santos e Santa Cruz Futebol Clube. Sob sua ótica, ao determinar a entrega do atestado liberatório provisório ao jogador e expedição de ofícios à Federação Pernambucana de Futebol – FPF e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, o órgão julgador agiu de forma abusiva e ilegal, violando direito líquido e certo, em prejuízo do exercício do amplo direito de defesa. Aponta, em prosseguimento, a ausência de fundamentação da decisão ora atacada, ao argumento de que, embora o reclamante tenha invocado a incidência do art. 31 da Lei nº 9.615/98, aplicou-se o artigo 28 do mesmo Diploma Legal. Sustenta, ainda, a falta de prova da verossimilhança do alegado e, por conse-
qüência, o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC. Também alerta que o passe do atleta constitui patrimônio do clube, não sendo possível a negociação com outra agremiação. Além disto, assevera a inexistência de mora salarial, reiterando a falta de fundamento para a concessão do pedido antecipadamente. Do ponto de vista do impetrante, o pequeno atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não poderia servir de amparo à liberação do passe, sobretudo porque, incólume o liame, o empregado não estaria apto à movimentação de sua conta vinculada. Em arremate, assegura a não-configuração do dano irreparável ou de difícil reparação, alertando, ainda, para a irreversibilidade da medida.
Sinteticamente alinhados os argumentos expendidos pelo impetrante, cumpre-nos traçar um breve histórico dos fatos. Trata-se de reclamatória trabalhista movida por Valnei Souza dos Santos, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado no corpo da petição inicial, cujo teor refere-se à liberação do seu passe de jogador de futebol, bem assim à rescisão indireta do contrato de trabalho. Como de hábito, ao tomar conhecimento do pedido, este órgão julgador se reservou para apreciá-lo após o pronunciamento da parte contrária, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que, diversamente do alegado pelo ora impetrante (no item 1 do presente mandamus), inexistiu cerceamento do direito de defesa.
Cumpridas as formalidades legais, examinou-se o pedido à luz dos elementos insertos no feito, tendo o juízo firmado o convencimento no sentido do cabimento da antecipação da tutela perseguida, porém, apenas no concernente à liberação provisória do passe. Ao proferir a r. decisão, expôs os fundamentos fáticos e jurídicos que serviram de suporte ao reconhecimento do pleito, consoante se depreende da cópia em anexo. Aliás, do ponto de vista formal, a r. decisão preenche os requisitos legais, restando, data venia, equivocada a alegada ausência de fundamentação.
É oportuno registrar, outrossim, que, por ocasião do ajuizamento da ação, o demandante, no intuito de justificar sua pretensão, listou diversas irregularidades, dentre as quais a insuficiência dos depósitos do FGTS, donde se conclui que não há incoerência entre o postulado e o deferido. No que toca ao enquadramento legal, foi invocada a Lei Pelé, igualmente aplicada pelo julgador. Ainda assim não fosse, é cediço que ao autor compete deduzir sua pretensão e, ao juízo, aplicar o direito ao caso concreto (Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus).
Outro aspecto de notório realce diz respeito a não-configuração da mora salarial alegada pelo impetrante. O assunto em apreço não exige delongas, sobretudo porque a própria decisão reconhece a inexistência de salários (propriamente ditos) pendentes de pagamento, no momento da propositura do reclamo. Refrise-se, à guisa de ilustração, que o pleito fora acolhido com base na falta de prova do pagamento do 13º salário/00 e na irregularidade dos recolhimentos do FGTS, de acordo com a hipótese especificamente tratada na lei, mais precisamente no § 2º do art. 31 da Lei nº 9.615/98.
Sob o nosso prisma, existindo o texto legal invocado – cuja interpretação não dá margem a quaisquer dúvidas – impõe-se a sua aplicação, eis que, do contrário, salvo melhor juízo, restaria violada a essência do Estado Democrático de Direito. Aliás, o rigorismo da lei provavelmente se justifica pela situação especial e pelo caráter efêmero da carreira de jogador de futebol. Neste sentido:
“Mandado de segurança. Atleta. Liminar. Entrega do atestado liberatório do passe. Não é ilegal a decisão que, apreciando pedido liminar, determina a imediata entrega do atestado liberatório do passe ao atleta, quando evidenciada a mora contumaz que se refere o artigo 31 da Lei nº 9.615/98, configuradora da rescisão indireta. Esse dispositivo inclui como motivo ensejador da mora não só o atraso no pagamento de salários por três meses, mas também a ausência de recolhimento das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento após a consumação do prazo nele previsto não tem o condão de descaracterizar a mora contumaz, caindo no vazio o argumento de que o atraso no pagamento dos salários deu-se por culpa do empregado. De outro lado, evidenciada a mora contumaz, o atleta faz jus ao atestado liberatório do passe, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.615/98. Embora a extinção definitiva do passe somente tenha lugar a partir do ano de 2001, quando o artigo 28, § 2º, da referida lei passará a vigorar, é certo que o legislador acrescentou ao ordenamento, atualmente em vigor, uma nova hipótese de liberação do passe, decorrente da rescisão indireta.” (TRT,
3ª R, Seção Especializada, MS nº 42/99, Relª. Juíza Alice Monteiro de Barros), transcrito na petição inicial referente ao Processo
nº 16.001.01605/01 (grifos nossos).
Em relação ao risco da irreversibilidade da medida, apenas reiteramos os termos da decisão em anexo, cujo teor explicita que a liberação do passe foi concedida de forma provisória, de modo a garantir a reversão da situação numa eventual retomada do passe do atleta pelo clube.
Também diversamente do alegado, o dano irreparável resta configurado, à medida em que, mesmo descumprindo as obrigações contratuais, o clube continuaria com o passe do atleta, impedindo-o, assim, de buscar outra oportunidade de trabalho, diversamente do que ocorre com os demais trabalhadores, aos quais não se aplica a figura do passe.
Não há aí, bem se vê, ilegalidade ou abusividade – mas a edição de um ato judicial condizente com a organicidade do sistema jurídico –, porquanto, a par de o pressuposto negativo enganoso da irreversibilidade do “provimento antecipado” limitar-se, na realidade, aos efeitos (cf. João Oreste Dalazen, Aspectos da Tutela Antecipatória…, em: “III Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho” [Revista da Escola Nacional da Magistratura], Rio de Janeiro, 1997, p. 102); e de sua mitigação já ter sido objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça (cf. acórdão proferido no REsp.
nº 144.656-ES, de que foi relator o Ministro Adhemar Maciel, em DJU de 27.10.1997,
p. 54778), atualmente já se considera antigo o entendimento, vitorioso, de que o dilema do magistrado, perante duas situações que se mostrem irreversíveis (como se supõem ocorridas no caso em concreto), é resolvido em proveito do direito verossímil, em detrimento do direito improvável, ou, como sugere Jorge Luiz Souto Maior (escudando-se na autoridade de Ega Moniz Aragão), mediante avaliação, “por critérios de proporcionalidade, o que é mais maléfico: o dano de não se antecipar efetivamente a tutela, ou o dano de não se poder reverter os efeitos…” (op. cit., p. 161).
Ora, se fôssemos colocar nos pratos da balança o direito alegado pela impetrante (que é restritivo da liberdade profissional do litisconsorte passivo), e o direito desse de escolher livremente seu empregador (resultante, como salientado, direta e logicamente da rescisão contratual proclamada pelo Poder Judiciário), é evidente que o pêndulo oscilaria para o último, sendo certo – certíssimo até – que, pelo critério da proporcionalidade, o malefício da não antecipação dos efeitos da tutela seria sem dúvida maior que o resultante da pretensa impossibilidade da reversão, uma vez que o litisconsorte seria privado – sem razão plausível, data venia – do maior bem da vida dele: a liberdade.
Esclareço que esse entendimento está acorde com o adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento acima mencionado, pois, naquela oportunidade, o em. Ministro Néri da Silveira, em seu douto voto condutor do acórdão, acrescentou: “Como anota Teori Albino Zavaski, in Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p. 50, ‘se a medida antecipatória é a que adianta efeitos da tutela definitiva, os efeitos antecipáveis são os mesmos que o demandante quer ver consolidados definitivamente, isto é, por tempo maior que o da duração do processo; são aqueles que se quer perpetuados pelo tempo afora, até serem inteiramente exauridos. Medida antecipatória, conseqüentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido’.”
Na verdade, na concepção do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, a anomalia jurídica não se revela em decisão da espécie impugnada pelo mandado de segurança, mas na decisão de órgão superior que suspende a sua eficácia (em atendimento, como ocorreu no caso, a pedido veiculado em ação de natureza mandamental), conforme elucida o acórdão proferido nos autos do Processo TST-AGRC nº 739102, de 6 de setembro de 2001, de que foi relator o eminente Ministro Francisco Fausto (atual Presidente daquela Corte), in verbis:
“Atleta profissional – Jogador de futebol – Garantia do direito ao livre exercício da profissão e a liberdade de trabalho – Antecipação da tutela, deferida em autos de reclamação trabalhista – Suspensão dos efeitos da antecipação da tutela por liminar deferida em autos de mandado de segurança – Poder discricionário – Limitação. 1. A antecipação da tutela em autos de reclamação trabalhista, para declarar a extinção do contrato de trabalho de atleta profissional e também do vínculo desportivo estabelecido com o time contratante, deferida com fundamento na prova inequívoca do vencimento do contrato de trabalho e do descumprimento de seus termos pelo não-recolhimento do FGTS e pelo atraso no pagamento de salários tem respaldo legal no texto dos arts. 273 do CPC e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 2. O ato pelo qual o Juiz do primeiro grau de jurisdição defere a liberação do passe do jogador de futebol é, então, de natureza eminentemente legal. Impetrado mandado de segurança com o objetivo de suspender, liminarmente, a eficácia da decisão antecipatória da tutela requerida nos autos da reclamação trabalhista, a legalidade do ato inibe o exercício do poder discricionário do relator do mandamus, impedindo-o de utilizar tal faculdade sob pena de incorrer em arbitrariedade. 3. O art. 273 do CPC autoriza a antecipação da tutela sempre que a parte for colocada em situação de prejuízo iminente. Não há autorização legal para, no exercício do poder discricionário, o juiz, relator do mandado de segurança, invocar a figura do cerceamento do direito de defesa e cassar o ato pelo qual se liberou o passe de atleta profissional na hipótese da extinção do contrato de trabalho pelo decurso de prazo com o termo final, também, do vínculo esportivo com o clube. O direito constitucional de livre exercício da profissão e a norma jurídica universal da liberdade do trabalho sobrepõem-se a qualquer princípio de natureza legal que obstaculize a sua eficácia na ordem jurídica. 4. Agravo regimental desprovido, visto que os argumentos suscitados no apelo não lograram desconstituir os fundamentos da decisão agravada.”
Por essas razões, denego a segurança, casso a liminar (determinado, conseqüentemente, o imediato cumprimento da decisão impugnada) e condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa: é o meu voto.
Pelo exposto, os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordam, em sessão plenária, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho; e, no mérito, por maioria, em denegar a segurança, cassar a liminar (determinado, conseqüentemente, o imediato cumprimento da decisão impugnada) e condenar a impetrante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, contra os votos dos Exmos. Srs. Juízes: Relator, Lourdes Cabral, Josias Figueirêdo, Virgínia Canavarro, Lygia Wanderley e Dione Nunes Furtado da Silva (que, concedendo-a, suspendiam a eficácia e os efeitos da decisão da autoridade apontada como coatora até o trânsito em julgado da sentença, tornando definitiva, assim, a liminar).
Recife, 6 de junho de 2002.
Fernando Cabral
Vice-Presidente do TRT da 6ª Região em exercício
Nélson Soares Júnior
Juiz revisor (designado para redigir o acórdão)
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª Região
RDT nº 1 – janeiro de 2003
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