ATO NORMATIVO – CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO – LEI EM TESE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO TST/MS Nº 726.002/01.0
ACÓRDÃO (Ac. Pleno)
EMENTA
Provimento da Corregedoria Geral – Ato normativo – Caráter genérico e abstrato – Características de lei em tese – Mandado de segurança – Via inadequada. 1. O Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que cria o juízo universal e prevento para as execuções contra entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, conquanto não se trate de lei em sentido formal, reveste-se de caráter genérico e abstrato, ostentando a mesma normatividade e a ela se equiparando, para fins de controle judicial. 2. Afigura-se incabível o socorro mandamental quando se cogita da incompetência da autoridade responsável pela edição do ato impugnado e/ou este possui as características de "lei em tese". Óbice da Súmula nº 266 do STF. 3. Por lei em tese, para fins de controle judicial, entende-se as leis e demais atos normativos emanados de qualquer dos Poderes, cujos preceitos, pelo seu caráter genérico, são insuscetíveis de lesar direitos individuais ou coletivos, líquido e certo. 4. Mandado de segurança extinto sem exame do mérito, ex vi do art. 267, inciso VI, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança TST-MS nº 726.002/01.0, em que são impetrantes Alcides dos Santos Filho e outros e impetrado Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto de Paulo de Medeiros e Litisconsorte necessário Banco Brasileiro Comercial S.A. BBC (em Liquidação Extrajudicial).
Alcides dos Santos Filho, Lourivaldo José Batista, Luciane Ferreira Ibiapino Martins, Odioon Alves da Silva, Ronaldo Cardoso de Mello, Rita de Cássia Gomes de Souza e Sinfrônio Ludovico Martins, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra atos do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto Paulo de Medeiros consistentes no despacho proferido nos autos do Processo TST-RC
nº 695.807/00.1 e no Provimento nº 5/2000, que dispõem sobre a prevenção da competência para execuções conexas de sentenças trabalhistas contra empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial.
Sustentam os impetrantes que tanto o despacho como o Provimento nº 5/2000 afrontam a legislação vigente, pois estabelecem procedimento processual e fixam prazos, apesar de a Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho não ter competência para tanto, impedindo o prosseguimento normal dos dissídios individuais propostos pelos autores contra o Banco Brasileiro Comercial S.A. – em liquidação extrajudicial. Objetivam os impetrantes a concessão da segurança para afastar o óbice do prosseguimento das ações de execução na forma prescrita na legislação vigente. Aduzem que o Decreto-Lei nº 7.661/45 – Lei de Falências – é aplicável subsidiariamente à liquidação extrajudicial de instituição financeira, equiparando-se ao síndico, o liquidante; ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil; sendo competente para conhecer da ação revocatória o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda, consoante o disposto no art. 34 da Lei nº 6.024/74 e que, assim, a liquidação extrajudicial de instituição financeira é realizada nos termos das disposições da Lei nº 6.024/74 e da Lei de Falência (DL
nº 7.661/45). Sustentam, ainda, que quando se tratar de crédito trabalhista a decretação da liquidação extrajudicial não tem o condão de impedir o direito à ação de execução promovida pelo credor, visando à satisfação do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Aduzem, ainda, que compete à Justiça do Trabalho executar suas próprias decisões, não podendo estas serem executadas segundo o rito da Lei nº 6.024/74, consoante os termos do art. 114 da Constituição da República e do art. 878 da CLT. Para alicerçarem seus fundamentos indicam, a Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI, segundo a qual é direta a exe-
cução por crédito trabalhista contra empresa em liquidação extrajudicial.
Queixam-se de que a criação do juízo prevento para onde deverão ser encaminhadas as execuções contra empresa em liquidação extrajudicial (após a penhora) "dá ínício as ilegais inovações", eis que colide com os seguintes dispositivos: art. 114 da Constituição da República; art. 876 e seguintes da CLT; art. 659, II, da CLT; art. 791 do CPC e que inexiste possibilidade de conexão entre as ações de execução. Aduzem, por fim, que "é ilegal qualquer decisão que altere a competência por ser o reclamado empresa em liquidação extrajudicial, já que a prevenção está determinada por lei e sua mudança, evidentemente, somente poderá ocorrer por determinação de outra lei, jamais ao talante da autoridade impetrada, eminente Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho" (fl. 11); que o Provimento combatido cria na Justiça do Trabalho a universalidade do juízo, dito prevento, tal qual o da falência, afrontando, assim, os artigos 34 da Lei
nº 6.024/74, a Lei de Falência, o CPC e a Constituição da República. Em síntese, apontam como violados os artigos 5º, incisos II e XXXV, 22, 24, 48 e 114 da Constituição da República; 650, 659, 709, 876, 877 e 878 da CLT; 102, 612, 613, 646, 791 do CPC e a Lei
nº 6.024/74 e o Decreto-Lei nº 7.661/45.
Informações da autoridade impetrada às fls. 90/91, sustentando não haver extrapolado a área de sua competência ao editar o Provimento nº 5/2000, em face da absoluta ausência de regulamentação para a execução dos débitos trabalhistas das empresas em regime de liquidação e que a criação de um juízo prevento para onde deverão ser remetidas as execuções trabalhistas, após a realização da penhora, constitui medida capaz de viabilizar a divisão justa dos valores obtidos com as arrematações.
O pedido de liminar foi indeferido mediante o despacho de fl. 93, por meio do qual também foi indeferida a inicial relativamente ao despacho proferido na Reclamação Correicional nº 695.807/2000.1, uma vez que o despacho do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, in casu, está sujeito a Agravo Regimental, nos termos do art. 709, § 1º, da CLT e 338, e, do Regimento Interno do TST.
Informações do litisconsorte necessário às fls. 103/153. O Ministério Público do Trabalho, no parecer da lavra do Dr. Jorge Eduardo de Sousa Maia, opina no sentido do não-cabimento do mandado de segurança (fls. 158/160).
É o relatório.
VOTO
Cumpriram-se os pressupostos de admissibilidade relativos a tempestividade e representação processual.
Insurgem-se os impetrantes contra atos do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho consubstanciados no despacho proferido nos autos do Processo TST-RC nº 695.807/00.1 e na edição do Provimento nº 5/2000.
No primeiro caso, ao receber a Reclamação Correicional proposta pelo Banco Comercial S.A. como Pedido de Providência, atribuiu à Vara do Trabalho que primeiro tenha efetuado a penhora na sede da empresa a competência preventa para a execução definitiva das sentenças proferidas contra o referido banco, ante o processo de liquidação extrajudicial a que está submetido (DJ 5.10.2001); no segundo, editou o Provimento nº 5/2000, dispondo sobre a prevenção da competência para execução de débitos trabalhistas, em que figuram como executadas empresas submetidas a regime de liquidação extrajudicial (DJ 6.10.2000).
Indeferi a inicial quanto ao despacho do Corregedor-Geral proferido nos autos do Processo TST-RC nº 695.807/2000.1 por estar sujeito ao Agravo Regimental.
A certidão de fl. 163 atesta que daquele despacho não houve recurso. Assim, o mandamus cinge-se ao Provimento nº 5/2000, apenas.
Do Provimento nº 5/2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Os impetrantes, in casu, voltam-se contra o Provimento nº 5/2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que a propósito de resguardar os créditos em execução (contra entidades sob o regime de liquidação extrajudicial), tendo em vista sua natureza alimentar, criou o juízo universal e prevento situado naquele primeiro houver efetuado a penhora de bens na sede da empresa.
O Provimento nº 5/2000, foi editado dentro dos limites da competência do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e objetivando resguardar os créditos em execução, tendo em vista sua natureza alimentar, como assinala em suas informações a autoridade coatora, para não permitir "que da quitação do crédito de um surja prejuízo para outro empregado" (fl. 91).
Eis o inteiro teor do Provimento impugnado:
"Provimento nº 5/2000
O Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser direta a execução pelo juízo trabalhista nos débitos das empresas em regime de liquidação extrajudicial;
Considerando a necessidade de regulamentação especial para este tipo de exe-
cução, de forma a lhe garantir eficácia quanto à satisfação dos créditos dos empregados;
Considerando que a satisfação dos créditos dos empregados das empresas em liquidação extrajudicial exige o rateio para evitar que da quitação do crédito de um empregado resulte em prejuízo para outro empregado de igual direito;
Considerando a necessidade de centralização do processo executório nos seus trâmites finais, com a prevenção da competência, a fim de evitar-se tumulto de procedimentos diversos contra o devedor comum,
RESOLVE:
1. a execução de débito trabalhista processada contra empresa submetida a regime de liquidação extrajudicial é da competência da Justiça do Trabalho;
2. decretada a liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, a execução, a exemplo da provisória, deverá ir até a penhora, aperfeiçoada na norma do item seguinte;
3. tratando-se de modelo de execução provisória, as Varas do Trabalho, depois de elaborada e tornada líquida a conta em favor do exeqüente e de exaurido o prazo para impugnação, determinarão a penhora de bens e julgarão, se for o caso, os embargos do devedor e a impugnação do credor;
4. havendo execuções conexas contra empresa em liquidação extrajudicial, em qualquer região da Justiça do Trabalho, a competência para dar-lhes termo ficará preventa à Vara do Trabalho que primeiro houver efetuado a penhora de bens na sede da empresa, devendo a prevenção da competência ser definida pela Corregedoria Regional do Trabalho;
5. o juízo do trabalho prevento para a execução definitiva fará expedir ofícios aos Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho local e publicar edital, no Diário Oficial da União, abrindo prazo de 12 (doze) meses para habilitação de créditos trabalhistas cujas peças processuais serão apensadas no processo original onde terão prosseguimento os atos de expropriação;
5.1. o valor relativo a salários atrasados deverá ser imediatamente satisfeito, na medida em que habilitado o crédito trabalhista no juízo prevento, inclusive com a realização de praça e demais trâmites finais da execução parcial;
6. designada uma só hasta pública e havendo arrematação dos bens penhorados, o produto arrecadado será rateado entre os exeqüentes, observado o critério da proporcionalidade dos respectivos créditos, inclusive as conciliações judiciais celebradas na forma da lei, devendo a execução prosseguir quanto a eventuais valores remanescentes;
7. o rateio será feito considerando-se apenas o valor principal e só compreenderá a correção monetária após a satisfação do principal para todos os credores;
8. havendo pedido de adjudicação, esse só será deferido em benefício de todos os credores concorrentes, na forma do disposto nos itens anteriores, salvo se houver oposição majoritária dos exeqüentes, hipótese em que será priorizada a arrematação ou, se negativa a hasta pública, designada nova praça;
9. o Juiz da Vara do Trabalho competente para as execuções conexas, na forma do item 3, iniciará os seus trâmites finais, após transcorrido o prazo de doze meses, contado do início da execução em favor de todos os exeqüentes habilitados no processo observando-se daí em diante o contido nos itens 5, 6, 7 e 8 deste provimento.
Brasília, 4 de outubro de 2000.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
Da leitura do seu texto, resulta inequívoca a sua característica de ato normativo cuja finalidade é evitar que a quitação do crédito de um resulte em prejuízo para outro credor, circunstância que lhe confere feição genérica e abstrata, ostentando a concei-
tuação de "lei em tese ", insuscetível, de ser acatada via ação mandamental.
Desse modo, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que cria o juízo universal e prevento para as exe-
cuções contra entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, conquanto não se trate de lei em sentido formal, reveste-se de caráter genérico e abstrato, ostentando a mesma normatividade e a ela se equiparando, para fins de controle judicial, na medida em que, por "lei em tese", para fins de controle judicial, entende-se as leis e demais atos normativos emanados de qualquer dos Poderes, cujos preceitos, pelo seu caráter genérico, são insuscetíveis de lesar direitos individuais ou coletivos, líquido e certo.
Com efeito, o objeto do mandado de segurança é a defesa do direito líquido e certo, afetado ou posto em perigo por ilegalidade ou abuso de poder, enquanto a ofensa ou a ameaça a esse direito não decorra de outro ato de conteúdo normativo que contenha preceito geral e abstrato (diferente de norma de efeito concreto).
O mandado de segurança, pois, não é a via adequada para revisão de ato normativo que, embora não se trate de lei stricto sensu, seu conteúdo encerra norma que disciplina relação jurídica em abstrato. Foi o caso do item 1, do Provimento nº 5, de 1999, da mesma Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ao suspender a eficácia e considerar extintos os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de primeira instância realizados a partir do dia 11 do corrente, cuja Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Anajucla (ADIn nº 2.201-6) foi conhecida para suspender a eficácia da norma da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Eis a Decisão:
"Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. E, também de forma unânime, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, o Provimento nº 5, de 18 de novembro de 1999, do Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal Superior do Trabalho. ....". (Rel. Min. Nélson Jobim – Ac. publicado no DJU de 13.10.2000)
Concluindo tratar-se de dispositivo de natureza normativa, consigna o voto condutor do acórdão: "Na verdade, estamos perante uma norma geral, uma vez que estabelece a sua extinção, os efeitos jurídicos dos atos de nomeação".
Aqui os impetrantes sustentam sua pretensão na incompetência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para instituir o juízo universal das execuções contra entidades submetidas ao regime administrativo de liquidação extrajudicial, consoante se extrai do seguinte trecho da petição de ingresso:
"25. Nos demais itens, o eminente Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho continua legislando, fixando prazo e procedimentos cuja competência refoge daquelas que lhe são atribuídas pela Consolidação das Leis do Trabalho através de seu artigo 709, que dispõe:
... omissis ...
26. É relevante ressaltar que tanto a decisão extraída dos autos do Processo TST-RC nº 695.807/2000.1 quanto o Provimento nº 5/2000 não diz respeito as funções de inspeção e correição, nem decorre de reclamação contra atos atentatórios da boa ordem processual que, se ocorrerem, a instituição financeira em liquidação dispõe de recursos específicos para revogar esses eventuais procedimentos ilegais.
27. Note-se que todas e quaisquer atribuições da Corregedoria Geral estão contidas e restritas às normas legais e pertinentes aos atos a serem praticados, entretanto, a decisão extraída dos autos do Processo TST-RC nº 695.807/2000.1 e do Provimento nº 5/2000 colidem com diversos dispositivos legais, tanto de direito substantivo quanto do adjetivo, além de legislar, criando procedimentos de competência do Congresso Nacional.
28. Esses fatos violam o ordenamento jurídico vigente no Brasil, inclusive normas constitucionais, ferindo, portanto, o princípio da legalidade e invadindo reserva de lei. Frise-se que compete à União (leia-se Congresso Nacional), aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, da Constituição Federal).
... omissis ...
31. Assim, caso pretendessem alterar a legislação vigente para viabilizar os fins perseguidos pelas malfadadas decisões extraídas dos autos do Processo TST-RC nº 695.807/00.1 e do Provimento nº 5/2000, deveriam ter usado o meio constitucional próprio, qual seja, a remessa de projeto de lei ao Congresso Nacional, único poder competente para legislar a matéria" (fls. 14/15).
Desse modo, ainda que não seja em si mesma uma lei (emanada do Poder Legislativo) mas ato com forma de lei, o Provimento da Corregedoria Geral criou um juízo universal (e prevento) e, pela generalidade dos efeitos dele decorrentes – norma criadora – está sujeita ao controle de constitucionalidade por ação direta, retirando-lhe, via de conseqüência, do alcance da ação mandamental que só atinge os atos de efeitos concretos e no âmbito do controle da legalidade.
Lembre-se da decisão do eg. Supremo Tribunal Federal proferida na ADIn
nº 1.709-3, da qual foi relator o Ministro Maurício Corrêa, em torno do Provimento nº 9/97, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso que disciplinara os emolumentos devidos pela prestação de serviços notariais e de registro. Naquela decisão ficou assentado tratar-se de hipótese em que o controle normativo abstrato não se situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência constitucional da autoridade que instituiu a exação.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é excludente da Ação de Mandado de Segurança. De modo que se a questão se restringe a competência para a edição do ato normativo, o instrumento é a ação direta e esta exclui a ação mandamental.
Um dos pressupostos inarredáveis da Ação Direta de Inconstitucionalidade é possuir a norma ou ato normativo inquinado de incompatível com a norma constitucional, o conteúdo normativo de caráter geral e abstrato, certo é que tendo o STF acolhido Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma inserta em Provimento da CGJT, atestou o caráter normativo de natureza geral e abstrata do Provimento emanado da Corregedoria Geral, com o que o equiparou, à lei em tese.
Afigura-se, pois, incabível o socorro mandamental quando se cogita da incompetência da autoridade responsável pela edição do ato impugnado e/ou este possui as características de "lei em tese".
Por sua finalidade meramente regulamentar, não se pode aceitar que o Provimento em questão seja capaz de contrariar ou lesar direito individual ou coletivo líquido e certo.
Assim, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, uma vez equiparado à lei em tese encontra-se fora do âmbito estreito do mandado de segurança, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, concentrado na Súmula nº 266, vazada nos seguintes termos:
"266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
A doutrina, de igual modo, repudia o mandado de segurança contra lei em tese ou ato normativo que contenha preceito geral e abstrato, do serve de exemplo a lição de Manoel Antonio Teixeira Filho quando expressa:
"... Ora, se aplicada, em concreto, a lei causar lesão a direito líquido do indivíduo (ou da coletividade), caberá a este exercer o correspondente direito de ação, com o objetivo de reparar a lesão, quando, então, deverá argüir a inconstitucionalidade da norma legal, de modo incidental (incidenter tantum), a fim de que o juízo se pronuncie a respeito. Acolhida a argüição (se este for o caso), os efeitos da pronúncia de antagonismo da lei com a Constituição ficarão circunscritos ao caso concreto (inter partes), não alcançando o círculo jurídico de terceiros (erga omnes). Na verdade, a insistência no uso do mandado de segurança contra lei em tese parece estar a serviço não da eventual necessidade de promover-se a tutela de direito líquido e certo, mas, sim, do objetivo de converter-se, arbitrariamente, esse remédio especial em sucedâneo clandestino da ação direta de inconstitucionalidade" (Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho – LTr., 2. ed., 1994, p. 145).
Veja-se, ainda, Coqueijo Costa, Celso Ribeiro Bastos, Alfredo Buzaid e Eli Lopes Meirelles.
Essas são as considerações pelas quais, decreto a extinção do feito, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC.
Isto posto, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do feito, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC.
Brasília, 7 de março de 2002.
João Batista Brito Pereira
Ministro-relator
Ciente: Representante do Ministério
Público do Trabalho
(Publicado no DJU de 5.4.2002, p. 494.)
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO TST/MS Nº 726.002/01.0
ACÓRDÃO (Ac. Pleno)
EMENTA
Provimento da Corregedoria Geral – Ato normativo – Caráter genérico e abstrato – Características de lei em tese – Mandado de segurança – Via inadequada. 1. O Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que cria o juízo universal e prevento para as execuções contra entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, conquanto não se trate de lei em sentido formal, reveste-se de caráter genérico e abstrato, ostentando a mesma normatividade e a ela se equiparando, para fins de controle judicial. 2. Afigura-se incabível o socorro mandamental quando se cogita da incompetência da autoridade responsável pela edição do ato impugnado e/ou este possui as características de “lei em tese”. Óbice da Súmula nº 266 do STF. 3. Por lei em tese, para fins de controle judicial, entende-se as leis e demais atos normativos emanados de qualquer dos Poderes, cujos preceitos, pelo seu caráter genérico, são insuscetíveis de lesar direitos individuais ou coletivos, líquido e certo. 4. Mandado de segurança extinto sem exame do mérito, ex vi do art. 267, inciso VI, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança TST-MS nº 726.002/01.0, em que são impetrantes Alcides dos Santos Filho e outros e impetrado Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto de Paulo de Medeiros e Litisconsorte necessário Banco Brasileiro Comercial S.A. BBC (em Liquidação Extrajudicial).
Alcides dos Santos Filho, Lourivaldo José Batista, Luciane Ferreira Ibiapino Martins, Odioon Alves da Silva, Ronaldo Cardoso de Mello, Rita de Cássia Gomes de Souza e Sinfrônio Ludovico Martins, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra atos do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto Paulo de Medeiros consistentes no despacho proferido nos autos do Processo TST-RC
nº 695.807/00.1 e no Provimento nº 5/2000, que dispõem sobre a prevenção da competência para execuções conexas de sentenças trabalhistas contra empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial.
Sustentam os impetrantes que tanto o despacho como o Provimento nº 5/2000 afrontam a legislação vigente, pois estabelecem procedimento processual e fixam prazos, apesar de a Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho não ter competência para tanto, impedindo o prosseguimento normal dos dissídios individuais propostos pelos autores contra o Banco Brasileiro Comercial S.A. – em liquidação extrajudicial. Objetivam os impetrantes a concessão da segurança para afastar o óbice do prosseguimento das ações de execução na forma prescrita na legislação vigente. Aduzem que o Decreto-Lei nº 7.661/45 – Lei de Falências – é aplicável subsidiariamente à liquidação extrajudicial de instituição financeira, equiparando-se ao síndico, o liquidante; ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil; sendo competente para conhecer da ação revocatória o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda, consoante o disposto no art. 34 da Lei nº 6.024/74 e que, assim, a liquidação extrajudicial de instituição financeira é realizada nos termos das disposições da Lei nº 6.024/74 e da Lei de Falência (DL
nº 7.661/45). Sustentam, ainda, que quando se tratar de crédito trabalhista a decretação da liquidação extrajudicial não tem o condão de impedir o direito à ação de execução promovida pelo credor, visando à satisfação do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Aduzem, ainda, que compete à Justiça do Trabalho executar suas próprias decisões, não podendo estas serem executadas segundo o rito da Lei nº 6.024/74, consoante os termos do art. 114 da Constituição da República e do art. 878 da CLT. Para alicerçarem seus fundamentos indicam, a Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI, segundo a qual é direta a exe-
cução por crédito trabalhista contra empresa em liquidação extrajudicial.
Queixam-se de que a criação do juízo prevento para onde deverão ser encaminhadas as execuções contra empresa em liquidação extrajudicial (após a penhora) “dá ínício as ilegais inovações”, eis que colide com os seguintes dispositivos: art. 114 da Constituição da República; art. 876 e seguintes da CLT; art. 659, II, da CLT; art. 791 do CPC e que inexiste possibilidade de conexão entre as ações de execução. Aduzem, por fim, que “é ilegal qualquer decisão que altere a competência por ser o reclamado empresa em liquidação extrajudicial, já que a prevenção está determinada por lei e sua mudança, evidentemente, somente poderá ocorrer por determinação de outra lei, jamais ao talante da autoridade impetrada, eminente Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho” (fl. 11); que o Provimento combatido cria na Justiça do Trabalho a universalidade do juízo, dito prevento, tal qual o da falência, afrontando, assim, os artigos 34 da Lei
nº 6.024/74, a Lei de Falência, o CPC e a Constituição da República. Em síntese, apontam como violados os artigos 5º, incisos II e XXXV, 22, 24, 48 e 114 da Constituição da República; 650, 659, 709, 876, 877 e 878 da CLT; 102, 612, 613, 646, 791 do CPC e a Lei
nº 6.024/74 e o Decreto-Lei nº 7.661/45.
Informações da autoridade impetrada às fls. 90/91, sustentando não haver extrapolado a área de sua competência ao editar o Provimento nº 5/2000, em face da absoluta ausência de regulamentação para a execução dos débitos trabalhistas das empresas em regime de liquidação e que a criação de um juízo prevento para onde deverão ser remetidas as execuções trabalhistas, após a realização da penhora, constitui medida capaz de viabilizar a divisão justa dos valores obtidos com as arrematações.
O pedido de liminar foi indeferido mediante o despacho de fl. 93, por meio do qual também foi indeferida a inicial relativamente ao despacho proferido na Reclamação Correicional nº 695.807/2000.1, uma vez que o despacho do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, in casu, está sujeito a Agravo Regimental, nos termos do art. 709, § 1º, da CLT e 338, e, do Regimento Interno do TST.
Informações do litisconsorte necessário às fls. 103/153. O Ministério Público do Trabalho, no parecer da lavra do Dr. Jorge Eduardo de Sousa Maia, opina no sentido do não-cabimento do mandado de segurança (fls. 158/160).
É o relatório.
VOTO
Cumpriram-se os pressupostos de admissibilidade relativos a tempestividade e representação processual.
Insurgem-se os impetrantes contra atos do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho consubstanciados no despacho proferido nos autos do Processo TST-RC nº 695.807/00.1 e na edição do Provimento nº 5/2000.
No primeiro caso, ao receber a Reclamação Correicional proposta pelo Banco Comercial S.A. como Pedido de Providência, atribuiu à Vara do Trabalho que primeiro tenha efetuado a penhora na sede da empresa a competência preventa para a execução definitiva das sentenças proferidas contra o referido banco, ante o processo de liquidação extrajudicial a que está submetido (DJ 5.10.2001); no segundo, editou o Provimento nº 5/2000, dispondo sobre a prevenção da competência para execução de débitos trabalhistas, em que figuram como executadas empresas submetidas a regime de liquidação extrajudicial (DJ 6.10.2000).
Indeferi a inicial quanto ao despacho do Corregedor-Geral proferido nos autos do Processo TST-RC nº 695.807/2000.1 por estar sujeito ao Agravo Regimental.
A certidão de fl. 163 atesta que daquele despacho não houve recurso. Assim, o mandamus cinge-se ao Provimento nº 5/2000, apenas.
Do Provimento nº 5/2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Os impetrantes, in casu, voltam-se contra o Provimento nº 5/2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que a propósito de resguardar os créditos em execução (contra entidades sob o regime de liquidação extrajudicial), tendo em vista sua natureza alimentar, criou o juízo universal e prevento situado naquele primeiro houver efetuado a penhora de bens na sede da empresa.
O Provimento nº 5/2000, foi editado dentro dos limites da competência do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e objetivando resguardar os créditos em execução, tendo em vista sua natureza alimentar, como assinala em suas informações a autoridade coatora, para não permitir “que da quitação do crédito de um surja prejuízo para outro empregado” (fl. 91).
Eis o inteiro teor do Provimento impugnado:
“Provimento nº 5/2000
O Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser direta a execução pelo juízo trabalhista nos débitos das empresas em regime de liquidação extrajudicial;
Considerando a necessidade de regulamentação especial para este tipo de exe-
cução, de forma a lhe garantir eficácia quanto à satisfação dos créditos dos empregados;
Considerando que a satisfação dos créditos dos empregados das empresas em liquidação extrajudicial exige o rateio para evitar que da quitação do crédito de um empregado resulte em prejuízo para outro empregado de igual direito;
Considerando a necessidade de centralização do processo executório nos seus trâmites finais, com a prevenção da competência, a fim de evitar-se tumulto de procedimentos diversos contra o devedor comum,
RESOLVE:
1. a execução de débito trabalhista processada contra empresa submetida a regime de liquidação extrajudicial é da competência da Justiça do Trabalho;
2. decretada a liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, a execução, a exemplo da provisória, deverá ir até a penhora, aperfeiçoada na norma do item seguinte;
3. tratando-se de modelo de execução provisória, as Varas do Trabalho, depois de elaborada e tornada líquida a conta em favor do exeqüente e de exaurido o prazo para impugnação, determinarão a penhora de bens e julgarão, se for o caso, os embargos do devedor e a impugnação do credor;
4. havendo execuções conexas contra empresa em liquidação extrajudicial, em qualquer região da Justiça do Trabalho, a competência para dar-lhes termo ficará preventa à Vara do Trabalho que primeiro houver efetuado a penhora de bens na sede da empresa, devendo a prevenção da competência ser definida pela Corregedoria Regional do Trabalho;
5. o juízo do trabalho prevento para a execução definitiva fará expedir ofícios aos Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho local e publicar edital, no Diário Oficial da União, abrindo prazo de 12 (doze) meses para habilitação de créditos trabalhistas cujas peças processuais serão apensadas no processo original onde terão prosseguimento os atos de expropriação;
5.1. o valor relativo a salários atrasados deverá ser imediatamente satisfeito, na medida em que habilitado o crédito trabalhista no juízo prevento, inclusive com a realização de praça e demais trâmites finais da execução parcial;
6. designada uma só hasta pública e havendo arrematação dos bens penhorados, o produto arrecadado será rateado entre os exeqüentes, observado o critério da proporcionalidade dos respectivos créditos, inclusive as conciliações judiciais celebradas na forma da lei, devendo a execução prosseguir quanto a eventuais valores remanescentes;
7. o rateio será feito considerando-se apenas o valor principal e só compreenderá a correção monetária após a satisfação do principal para todos os credores;
8. havendo pedido de adjudicação, esse só será deferido em benefício de todos os credores concorrentes, na forma do disposto nos itens anteriores, salvo se houver oposição majoritária dos exeqüentes, hipótese em que será priorizada a arrematação ou, se negativa a hasta pública, designada nova praça;
9. o Juiz da Vara do Trabalho competente para as execuções conexas, na forma do item 3, iniciará os seus trâmites finais, após transcorrido o prazo de doze meses, contado do início da execução em favor de todos os exeqüentes habilitados no processo observando-se daí em diante o contido nos itens 5, 6, 7 e 8 deste provimento.
Brasília, 4 de outubro de 2000.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho”
Da leitura do seu texto, resulta inequívoca a sua característica de ato normativo cuja finalidade é evitar que a quitação do crédito de um resulte em prejuízo para outro credor, circunstância que lhe confere feição genérica e abstrata, ostentando a concei-
tuação de “lei em tese “, insuscetível, de ser acatada via ação mandamental.
Desse modo, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que cria o juízo universal e prevento para as exe-
cuções contra entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, conquanto não se trate de lei em sentido formal, reveste-se de caráter genérico e abstrato, ostentando a mesma normatividade e a ela se equiparando, para fins de controle judicial, na medida em que, por “lei em tese”, para fins de controle judicial, entende-se as leis e demais atos normativos emanados de qualquer dos Poderes, cujos preceitos, pelo seu caráter genérico, são insuscetíveis de lesar direitos individuais ou coletivos, líquido e certo.
Com efeito, o objeto do mandado de segurança é a defesa do direito líquido e certo, afetado ou posto em perigo por ilegalidade ou abuso de poder, enquanto a ofensa ou a ameaça a esse direito não decorra de outro ato de conteúdo normativo que contenha preceito geral e abstrato (diferente de norma de efeito concreto).
O mandado de segurança, pois, não é a via adequada para revisão de ato normativo que, embora não se trate de lei stricto sensu, seu conteúdo encerra norma que disciplina relação jurídica em abstrato. Foi o caso do item 1, do Provimento nº 5, de 1999, da mesma Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ao suspender a eficácia e considerar extintos os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de primeira instância realizados a partir do dia 11 do corrente, cuja Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Anajucla (ADIn nº 2.201-6) foi conhecida para suspender a eficácia da norma da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Eis a Decisão:
“Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. E, também de forma unânime, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, o Provimento nº 5, de 18 de novembro de 1999, do Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal Superior do Trabalho. ….”. (Rel. Min. Nélson Jobim – Ac. publicado no DJU de 13.10.2000)
Concluindo tratar-se de dispositivo de natureza normativa, consigna o voto condutor do acórdão: “Na verdade, estamos perante uma norma geral, uma vez que estabelece a sua extinção, os efeitos jurídicos dos atos de nomeação”.
Aqui os impetrantes sustentam sua pretensão na incompetência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para instituir o juízo universal das execuções contra entidades submetidas ao regime administrativo de liquidação extrajudicial, consoante se extrai do seguinte trecho da petição de ingresso:
“25. Nos demais itens, o eminente Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho continua legislando, fixando prazo e procedimentos cuja competência refoge daquelas que lhe são atribuídas pela Consolidação das Leis do Trabalho através de seu artigo 709, que dispõe:
… omissis …
26. É relevante ressaltar que tanto a decisão extraída dos autos do Processo TST-RC nº 695.807/2000.1 quanto o Provimento nº 5/2000 não diz respeito as funções de inspeção e correição, nem decorre de reclamação contra atos atentatórios da boa ordem processual que, se ocorrerem, a instituição financeira em liquidação dispõe de recursos específicos para revogar esses eventuais procedimentos ilegais.
27. Note-se que todas e quaisquer atribuições da Corregedoria Geral estão contidas e restritas às normas legais e pertinentes aos atos a serem praticados, entretanto, a decisão extraída dos autos do Processo TST-RC nº 695.807/2000.1 e do Provimento nº 5/2000 colidem com diversos dispositivos legais, tanto de direito substantivo quanto do adjetivo, além de legislar, criando procedimentos de competência do Congresso Nacional.
28. Esses fatos violam o ordenamento jurídico vigente no Brasil, inclusive normas constitucionais, ferindo, portanto, o princípio da legalidade e invadindo reserva de lei. Frise-se que compete à União (leia-se Congresso Nacional), aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, da Constituição Federal).
… omissis …
31. Assim, caso pretendessem alterar a legislação vigente para viabilizar os fins perseguidos pelas malfadadas decisões extraídas dos autos do Processo TST-RC nº 695.807/00.1 e do Provimento nº 5/2000, deveriam ter usado o meio constitucional próprio, qual seja, a remessa de projeto de lei ao Congresso Nacional, único poder competente para legislar a matéria” (fls. 14/15).
Desse modo, ainda que não seja em si mesma uma lei (emanada do Poder Legislativo) mas ato com forma de lei, o Provimento da Corregedoria Geral criou um juízo universal (e prevento) e, pela generalidade dos efeitos dele decorrentes – norma criadora – está sujeita ao controle de constitucionalidade por ação direta, retirando-lhe, via de conseqüência, do alcance da ação mandamental que só atinge os atos de efeitos concretos e no âmbito do controle da legalidade.
Lembre-se da decisão do eg. Supremo Tribunal Federal proferida na ADIn
nº 1.709-3, da qual foi relator o Ministro Maurício Corrêa, em torno do Provimento nº 9/97, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso que disciplinara os emolumentos devidos pela prestação de serviços notariais e de registro. Naquela decisão ficou assentado tratar-se de hipótese em que o controle normativo abstrato não se situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência constitucional da autoridade que instituiu a exação.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é excludente da Ação de Mandado de Segurança. De modo que se a questão se restringe a competência para a edição do ato normativo, o instrumento é a ação direta e esta exclui a ação mandamental.
Um dos pressupostos inarredáveis da Ação Direta de Inconstitucionalidade é possuir a norma ou ato normativo inquinado de incompatível com a norma constitucional, o conteúdo normativo de caráter geral e abstrato, certo é que tendo o STF acolhido Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma inserta em Provimento da CGJT, atestou o caráter normativo de natureza geral e abstrata do Provimento emanado da Corregedoria Geral, com o que o equiparou, à lei em tese.
Afigura-se, pois, incabível o socorro mandamental quando se cogita da incompetência da autoridade responsável pela edição do ato impugnado e/ou este possui as características de “lei em tese”.
Por sua finalidade meramente regulamentar, não se pode aceitar que o Provimento em questão seja capaz de contrariar ou lesar direito individual ou coletivo líquido e certo.
Assim, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, uma vez equiparado à lei em tese encontra-se fora do âmbito estreito do mandado de segurança, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, concentrado na Súmula nº 266, vazada nos seguintes termos:
“266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
A doutrina, de igual modo, repudia o mandado de segurança contra lei em tese ou ato normativo que contenha preceito geral e abstrato, do serve de exemplo a lição de Manoel Antonio Teixeira Filho quando expressa:
“… Ora, se aplicada, em concreto, a lei causar lesão a direito líquido do indivíduo (ou da coletividade), caberá a este exercer o correspondente direito de ação, com o objetivo de reparar a lesão, quando, então, deverá argüir a inconstitucionalidade da norma legal, de modo incidental (incidenter tantum), a fim de que o juízo se pronuncie a respeito. Acolhida a argüição (se este for o caso), os efeitos da pronúncia de antagonismo da lei com a Constituição ficarão circunscritos ao caso concreto (inter partes), não alcançando o círculo jurídico de terceiros (erga omnes). Na verdade, a insistência no uso do mandado de segurança contra lei em tese parece estar a serviço não da eventual necessidade de promover-se a tutela de direito líquido e certo, mas, sim, do objetivo de converter-se, arbitrariamente, esse remédio especial em sucedâneo clandestino da ação direta de inconstitucionalidade” (Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho – LTr., 2. ed., 1994, p. 145).
Veja-se, ainda, Coqueijo Costa, Celso Ribeiro Bastos, Alfredo Buzaid e Eli Lopes Meirelles.
Essas são as considerações pelas quais, decreto a extinção do feito, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC.
Isto posto, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do feito, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC.
Brasília, 7 de março de 2002.
João Batista Brito Pereira
Ministro-relator
Ciente: Representante do Ministério
Público do Trabalho
(Publicado no DJU de 5.4.2002, p. 494.)
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