Autonomia Privada Coletiva Legitimação Sindical – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Autonomia Privada Coletiva Legitimação Sindical – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

 

Proc. nº TST-RO-DC-172.497/95.4 (AC.SDC-1024/96)

 

 

 

 

Relator: Ministro Armando de Brito

 

Recorrente: Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro

 

Advogadas: Dras. Nancy Teixeira Henriques e outras

 

Recorrido: Sindicato das Indústrias de Aparelhos Eletrônicos e Similares no Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Princípio da autonomia privada coletiva Exercício condicionado à legitimação ad causam do sindicato representativo da categoria Realização mediante processo negocial efetivo. A consagração, pela Constituição Federal de 1988, dos princípios da autonomia privada coletiva, da flexibilização e da liberdade sindical impõe seja conferido redobrado rigor na aferição da vontade real da categoria destinatária das garantias constitucionais e da qual depende a legitimação do sindicato representativo. Portanto, a demonstração dessa legitimidade há de ser inequívoca, traduzindo-se em documentos que revelem haver as reivindicações apresentadas ao setor econômico partido de número expressivo de trabalhadores, com comparecimento comprovado em assembléias, cujas atas reflitam verdadeiras discussões e avanços no processo negocial prévio. Também essa dinâmica, própria à realização dos ideias constitucionais e públicos de privilegiar a autocomposição, diminuindo, assim, a intervenção do Estado nas questões sociais, há de estar refletida nos autos, não sendo passível de substituir-se por burocracia falaciosa, que desafia a inteligência e a tolerância do órgão julgador, além de desrespeitar o Poder Judiciário, que, acusado de morosidade, não cessa de extinguir, sem julgamento do mérito, processos nos quais se desconsidera, por completo, a orientação da Instrução Normativa nº 04/93. Processo que se extingue, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV e VI, do CPC.

 

 

 

 

O Ministério Público do Trabalho argüiu a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional por duplo fundamento: ante sua constituição após a Carta Política de 1988, com registro apenas em cartório e considerando o comparecimento inexpressivo de trabalhadores à assembléia-geral (fl. 63).

 

O eg. TRT da 1ª Região acolheu a prefacial, por entender irregularmente criada a entidade sindical, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito (fls. 72/73).

 

Recurso Ordinário do suscitante, às fls. 74/77. Afirma estar equivocado o acórdão, pois teria providenciado o arquivamento de toda a sua documentação no AESB e em Cartório.

 

Promoção da Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (fls. 81/82) adotada (fl. 84), a fim de determinar a baixa dos autos ao eg. TRT, para emissão de despacho de admissibilidade e notificação do suscitado (fl. 84).

 

Despacho de admissibilidade à fl. 86.

 

Notificado (fl. 87), o suscitado não apresentou contra-razões (fl. 88).

 

Parecer da douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho no sentido do provimento do Recurso, com o retorno dos autos ao Regional de origem para que aprecie o dissídio coletivo (fls. 95/96).

 

É o relatório

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

Conforme o relatado, foi o processo extinto, na origem, à falta de legitimidade ad processum e ad causam do sindicato profissional (fl. 63).

 

Além de haver dúvidas quanto à regularidade de Constituição da entidade sindical suscitante, o juízo a quo considerou inespecífico o número de trabalhadores que compareceram à Assembléia que teria autorizado a instauração de instância.

 

Demonstram as peças dos autos que inocorreu a etapa negocial prévia, estabelecida, pelo que o art. 114 da Constituição Federal de 1988, como pressuposto específico da ação coletiva.

 

Os documentos de fls. 45 a 48 evidenciam, apenas, a remessa da pauta reivindicatória a um endereço que, muito improvavelmente, corresponde ao do suscitado. E o de fls. 51/52 noticiam seu chamamento à audiência conciliatória.

 

Mas o suscitado permaneceu ausente e silente. Por isso a promoção da Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (fls. 81/82), que ensejou o Despacho de fl. 84, determinando a confirmação do endereço respectivo.

 

A diligência, porém, não foi cumprida. De modo que extremamente duvidoso que o suscitado sequer tenha tido ciência do ânimo negocial da categoria.

 

A verdade traduzida pelos documentos mencionados que instruem o processo, de qualquer forma, não inclui as tratativas negociais efetivas.

 

Sendo assim, mantenho a extinção do processo, sem julgamento do mérito, também na forma do art. 267, IV, do CPC, pelos fundamentos deduzidos, complementando aqueles norteadores da decisão revisanda.

 

Nego provimento ao Recurso.

 

Isto posto,

 

Acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao recurso.

 

 

 

 

Brasília, 7 de outubro de 1996.

 

 

 

 

Almir Pazzianotto Pinto

 

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

 

no exercício da Presidência

 

Armando de Brito

 

Relator

 

Jorge Eduardo de Sousa Maia

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Proc. nº TST-RO-DC-172.497/95.4 (AC.SDC-1024/96)

 

Relator: Ministro Armando de Brito

 

Recorrente: Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro

 

Advogadas: Dras. Nancy Teixeira Henriques e outras

 

Recorrido: Sindicato das Indústrias de Aparelhos Eletrônicos e Similares no Estado do Rio de Janeiro

 

EMENTA

 

Princípio da autonomia privada coletiva Exercício condicionado à legitimação ad causam do sindicato representativo da categoria Realização mediante processo negocial efetivo. A consagração, pela Constituição Federal de 1988, dos princípios da autonomia privada coletiva, da flexibilização e da liberdade sindical impõe seja conferido redobrado rigor na aferição da vontade real da categoria destinatária das garantias constitucionais e da qual depende a legitimação do sindicato representativo. Portanto, a demonstração dessa legitimidade há de ser inequívoca, traduzindo-se em documentos que revelem haver as reivindicações apresentadas ao setor econômico partido de número expressivo de trabalhadores, com comparecimento comprovado em assembléias, cujas atas reflitam verdadeiras discussões e avanços no processo negocial prévio. Também essa dinâmica, própria à realização dos ideias constitucionais e públicos de privilegiar a autocomposição, diminuindo, assim, a intervenção do Estado nas questões sociais, há de estar refletida nos autos, não sendo passível de substituir-se por burocracia falaciosa, que desafia a inteligência e a tolerância do órgão julgador, além de desrespeitar o Poder Judiciário, que, acusado de morosidade, não cessa de extinguir, sem julgamento do mérito, processos nos quais se desconsidera, por completo, a orientação da Instrução Normativa nº 04/93. Processo que se extingue, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV e VI, do CPC.

 

O Ministério Público do Trabalho argüiu a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional por duplo fundamento: ante sua constituição após a Carta Política de 1988, com registro apenas em cartório e considerando o comparecimento inexpressivo de trabalhadores à assembléia-geral (fl. 63).

 

O eg. TRT da 1ª Região acolheu a prefacial, por entender irregularmente criada a entidade sindical, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito (fls. 72/73).

 

Recurso Ordinário do suscitante, às fls. 74/77. Afirma estar equivocado o acórdão, pois teria providenciado o arquivamento de toda a sua documentação no AESB e em Cartório.

 

Promoção da Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (fls. 81/82) adotada (fl. 84), a fim de determinar a baixa dos autos ao eg. TRT, para emissão de despacho de admissibilidade e notificação do suscitado (fl. 84).

 

Despacho de admissibilidade à fl. 86.

 

Notificado (fl. 87), o suscitado não apresentou contra-razões (fl. 88).

 

Parecer da douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho no sentido do provimento do Recurso, com o retorno dos autos ao Regional de origem para que aprecie o dissídio coletivo (fls. 95/96).

 

É o relatório

 

VOTO

 

Conforme o relatado, foi o processo extinto, na origem, à falta de legitimidade ad processum e ad causam do sindicato profissional (fl. 63).

 

Além de haver dúvidas quanto à regularidade de Constituição da entidade sindical suscitante, o juízo a quo considerou inespecífico o número de trabalhadores que compareceram à Assembléia que teria autorizado a instauração de instância.

 

Demonstram as peças dos autos que inocorreu a etapa negocial prévia, estabelecida, pelo que o art. 114 da Constituição Federal de 1988, como pressuposto específico da ação coletiva.

 

Os documentos de fls. 45 a 48 evidenciam, apenas, a remessa da pauta reivindicatória a um endereço que, muito improvavelmente, corresponde ao do suscitado. E o de fls. 51/52 noticiam seu chamamento à audiência conciliatória.

 

Mas o suscitado permaneceu ausente e silente. Por isso a promoção da Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (fls. 81/82), que ensejou o Despacho de fl. 84, determinando a confirmação do endereço respectivo.

 

A diligência, porém, não foi cumprida. De modo que extremamente duvidoso que o suscitado sequer tenha tido ciência do ânimo negocial da categoria.

 

A verdade traduzida pelos documentos mencionados que instruem o processo, de qualquer forma, não inclui as tratativas negociais efetivas.

 

Sendo assim, mantenho a extinção do processo, sem julgamento do mérito, também na forma do art. 267, IV, do CPC, pelos fundamentos deduzidos, complementando aqueles norteadores da decisão revisanda.

 

Nego provimento ao Recurso.

 

Isto posto,

 

Acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao recurso.

 

Brasília, 7 de outubro de 1996.

 

Almir Pazzianotto Pinto

 

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

 

no exercício da Presidência

 

Armando de Brito

 

Relator

 

Jorge Eduardo de Sousa Maia

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

 

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