Bem de Família – Objeto Suntuoso – Lei nº 8.009/90 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Bem de Família – Objeto Suntuoso – Lei nº 8.009/90 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 

 

TRT-AP-3633/95

 

Agravante: A. F. C.

 

Agravado: R. A. T.

 

EMENTA

 

Entende-se como suntuoso qualquer objeto que esteja na residência do executado, desde que não seja essencial à utilização dos seus familiares, sem, contudo, representar conforto excessivo ou exibicionismo, tal como computador e outros objetos de luxo. Aliás, a Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente na Justiça do Trabalho, dada a sua duvidosa constitucionalidade, face ao que dispõem os artigos 7º e 114 da Constituição da República, que asseguram direitos aos trabalhadores, além de ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho com a certeza do cumprimento de suas próprias sentenças.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que figura como agravante A. F. C. e, como agravado, R. A. T.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O Juiz-Presidente da 20ª JCJ de Belo Horizonte/MG, pela decisão de fl. 49, julgou improcedentes os embargos à execução opostos.

 

Inconformado com a r. decisão, o reclamado se insurge, argumentando, em síntese: que o bem penhorado, um microcomputador, guarnece sua residência, sendo impenhorável, segundo o art. 1º da Lei nº 8.009/90; que, assim não entendendo, que seja excluída da penhora a meação de sua esposa, já que o bem foi adquirido na constância do casamento.

 

Contraminuta, às fls. 58/61, pugnando pela manutenção da r. decisão agravada.

 

Manifestação do douto MPT, a fl. 63, sugerindo o prosseguimento do feito, com comprovação dos recolhimentos legais e ciência aos órgãos competentes.

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

Admissibilidade

 

 

 

 

Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

 

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

 

O agravo não merece provimento.

 

A interpretação das normas de direito deve ter como objetivo primeiro a intenção do legislador, o sentido e a extensão da norma.

 

Assim, é que o legislador, ao criar a Lei nº 8.009/90, estabelecendo a impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a casa, pretendeu resguardar aqueles essenciais à sobrevivência da família.

 

Embora seja inegável a utilidade do bem penhorado – um microcomputador –, como bem salientou a r. decisão recorrida, não há como se negar o caráter suntuoso e voluptuário do bem, dispensável à vida familiar.

 

Desta forma, não é abrangido pela legislação invocada pelo agravante. Ainda mais, quando o executado reconheceu o débito, sem, contudo, pagar-lhe ou nomear qualquer outro bem à penhora, como lhe era facultado.

 

Além disso, a Lei nº 8.009/90 não tem aplicação no processo do trabalho, face à sua duvidosa constitucionalidade.

 

Veja-se que o artigo 7º da Constituição assegura aos trabalhadores todos aqueles direitos, iniciando com a própria relação de emprego, garantindo proteção ao salário, FGTS, 13º salário, férias remuneradas, remuneração do serviço extraordinário, aviso prévio e tantos outros.

 

E garante, em última análise, no seu inciso XXIX, ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, para obrigar o devedor a satisfazer os seus compromissos de débito de natureza alimentar.

 

É, aliás, o que já estava no Código Civil, quando assegura este, no seu artigo 75, que “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”.

 

E o direito de ação é a integral satisfação da prestação jurisdicional, inclusive na imposição, ao devedor, de cumprimento da determinação judicial, sob pena de se tornar inócua a tutela prestada.

 

Veja-se que, ainda constitucionalmente, o artigo 114 da Lei Maior assegura o cumprimento da ordem emanada da sentença judicial, fixando que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”, “...bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças”.

 

Isso significa, sem qualquer sombra de erro, que a Justiça do Trabalho deve proferir decisões e, por consequência lógica, impor o cumprimento delas.

 

Ora, aceitar-se que os trabalhadores tenham direitos assegurados pela Constituição, com garantia de ação que resguarde tais direitos e não se permitir o cumprimento das próprias decisões, é ferir-se de morte o preceito constitucional.

 

Portanto, a obrigação deve ser cumprida no âmbito do Judiciário Trabalhista, sob pena de não se dar garantia de tutela jurisdicional ao empregado.

 

Quanto ao argumento de que deve ser excluída da penhora a parte correspondente à meação de sua esposa, trata-se de inovação recursal, à míngua de pré-questionamento da matéria em embargos à execução. Não merece acolhida.

 

Ademais, trata-se de vedação contida no artigo 6º do CPC.

 

Do exposto, conheço do agravo. No mérito, nego-lhe provimento.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do agravo; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 1996.

 

Antônio Miranda de Mendonça – Presidente

 

Bolívar Viégas Peixoto – Relator

 

Pela Procuradoria Regional

 

RDT 05/96, p. 46

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

 

TRT-AP-3633/95

 

Agravante: A. F. C.

 

Agravado: R. A. T.

 

EMENTA

 

Entende-se como suntuoso qualquer objeto que esteja na residência do executado, desde que não seja essencial à utilização dos seus familiares, sem, contudo, representar conforto excessivo ou exibicionismo, tal como computador e outros objetos de luxo. Aliás, a Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente na Justiça do Trabalho, dada a sua duvidosa constitucionalidade, face ao que dispõem os artigos 7º e 114 da Constituição da República, que asseguram direitos aos trabalhadores, além de ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho com a certeza do cumprimento de suas próprias sentenças.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que figura como agravante A. F. C. e, como agravado, R. A. T.

 

RELATÓRIO

 

O Juiz-Presidente da 20ª JCJ de Belo Horizonte/MG, pela decisão de fl. 49, julgou improcedentes os embargos à execução opostos.

 

Inconformado com a r. decisão, o reclamado se insurge, argumentando, em síntese: que o bem penhorado, um microcomputador, guarnece sua residência, sendo impenhorável, segundo o art. 1º da Lei nº 8.009/90; que, assim não entendendo, que seja excluída da penhora a meação de sua esposa, já que o bem foi adquirido na constância do casamento.

 

Contraminuta, às fls. 58/61, pugnando pela manutenção da r. decisão agravada.

 

Manifestação do douto MPT, a fl. 63, sugerindo o prosseguimento do feito, com comprovação dos recolhimentos legais e ciência aos órgãos competentes.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

 

MÉRITO

 

O agravo não merece provimento.

 

A interpretação das normas de direito deve ter como objetivo primeiro a intenção do legislador, o sentido e a extensão da norma.

 

Assim, é que o legislador, ao criar a Lei nº 8.009/90, estabelecendo a impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a casa, pretendeu resguardar aqueles essenciais à sobrevivência da família.

 

Embora seja inegável a utilidade do bem penhorado – um microcomputador –, como bem salientou a r. decisão recorrida, não há como se negar o caráter suntuoso e voluptuário do bem, dispensável à vida familiar.

 

Desta forma, não é abrangido pela legislação invocada pelo agravante. Ainda mais, quando o executado reconheceu o débito, sem, contudo, pagar-lhe ou nomear qualquer outro bem à penhora, como lhe era facultado.

 

Além disso, a Lei nº 8.009/90 não tem aplicação no processo do trabalho, face à sua duvidosa constitucionalidade.

 

Veja-se que o artigo 7º da Constituição assegura aos trabalhadores todos aqueles direitos, iniciando com a própria relação de emprego, garantindo proteção ao salário, FGTS, 13º salário, férias remuneradas, remuneração do serviço extraordinário, aviso prévio e tantos outros.

 

E garante, em última análise, no seu inciso XXIX, ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, para obrigar o devedor a satisfazer os seus compromissos de débito de natureza alimentar.

 

É, aliás, o que já estava no Código Civil, quando assegura este, no seu artigo 75, que “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”.

 

E o direito de ação é a integral satisfação da prestação jurisdicional, inclusive na imposição, ao devedor, de cumprimento da determinação judicial, sob pena de se tornar inócua a tutela prestada.

 

Veja-se que, ainda constitucionalmente, o artigo 114 da Lei Maior assegura o cumprimento da ordem emanada da sentença judicial, fixando que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores…”, “…bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças”.

 

Isso significa, sem qualquer sombra de erro, que a Justiça do Trabalho deve proferir decisões e, por consequência lógica, impor o cumprimento delas.

 

Ora, aceitar-se que os trabalhadores tenham direitos assegurados pela Constituição, com garantia de ação que resguarde tais direitos e não se permitir o cumprimento das próprias decisões, é ferir-se de morte o preceito constitucional.

 

Portanto, a obrigação deve ser cumprida no âmbito do Judiciário Trabalhista, sob pena de não se dar garantia de tutela jurisdicional ao empregado.

 

Quanto ao argumento de que deve ser excluída da penhora a parte correspondente à meação de sua esposa, trata-se de inovação recursal, à míngua de pré-questionamento da matéria em embargos à execução. Não merece acolhida.

 

Ademais, trata-se de vedação contida no artigo 6º do CPC.

 

Do exposto, conheço do agravo. No mérito, nego-lhe provimento.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do agravo; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 1996.

 

Antônio Miranda de Mendonça – Presidente

 

Bolívar Viégas Peixoto – Relator

 

Pela Procuradoria Regional

 

RDT 05/96, p. 46

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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