
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO Aviso Prévio – Cumprimento em Casa – Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 1589/95
PROCESSO TRT RO - 1963/94 (RT 210/94) 2ª JCJ de Goiânia (GO)
Redator Designado: Juiz Josias Macedo Xavier
Relator: Juiz Alberto Mendes Rodrigues de Souza
Revisor: Juiz Heiler Alves da Rocha
Recorrentes: 1º) Construtora Borges Landeiro, Ltda.
2º) I. S. da S.
Recorridos: Os mesmos
Advogadas: Drª Mércia Aryce da Costa e Outra
Drª Zulmira Praxedes e Outra
EMENTA
Aviso prévio cumprido "em casa" - Inegável vantagem para o trabalhador - Inaplicabilidade do art. 477, § 6º, b, da CLT. O prazo para pagamento das verbas rescisórias do art. 477, § 6º, b, da CLT não se aplica no caso de aviso prévio para cumprir em casa, posto que em tal situação não há "dispensa" de cumprimento, pois persistem todas as obrigações do contrato, estando o obreiro à disposição (art. 4º da CLT). Nessa hipótese o empregador, no legítimo exercício de seu poder de comando, deixa de exigir a prestação de serviço, visto que, por outro lado, não tem obrigação de proporcionar trabalho. Essa prática, que nada tem de injurídica, representa inegável vantagem para o trabalhador, superando inclusive a previsão legal, pois o empregado passa a contar com bem mais tempo do que apenas duas horas diárias livres para procurar nova colocação (art. 448 da CLT), assegurada a remuneração do prazo do aviso e a contagem do tempo de serviço. É livre o empregador para optar pela despedida imediata, com indenização do prazo do aviso, ou exigir seu cumprimento em condição de disponibilidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos. No mérito, negou-lhes provimento, vencidos parcialmente os Juízes Relator e Revisor, que davam provimento ao recurso adesivo obreiro. Designado redator do acórdão o Juiz Josias Macedo Xavier, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
Goiânia, 6 de junho de 1995. (Data do julgamento).
Ialba-Luza Guimarães de Mello
(Juíza-Presidente em exercício)
Josias Macedo Xavier
(Juiz-Redator Designado)
Dr. Edson Braz da Silva
(Procurador Regional do Trabalho)
RELATÓRIO
O relatório é o aprovado pelo e. Tribunal Pleno, de lavra do eminente Juiz-Relator, que passo a transcrever, verbis:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos oriundos da MM. 2ª JCJ de Goiânia, sendo partes as acima indicadas.
A MM. Junta a quo, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, tão logo transite em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, que faz parte integrante do decisum, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais (fls. 100/103).
Recolham-se as contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei.
Dê ciência ao INSS.
Recursos Ordinários pela Reclamada às fls. 110/112 e Adesivo do Reclamante às fls. 122/127.
Contra-razões pelo reclamante às fls. 117/121, pela reclamada às fls. 130/131.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito (fls. 137-v)."
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Atendidos os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos.
Juízo de Mérito
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1. Horas Extras
O voto prevalente quanto a este tópico é o do eminente Juiz-Relator, razão porque passo à sua transcrição, verbis:
"Ante a condenação no pagamento de horas extras, argúi a Reclamada que o fato de os cartões de ponto serem registrados por apontado não os descaracteriza e tampouco os invalida, pois a Lei não obriga o próprio empregado a fazer tal anotação e que também as testemunhas não conseguiram descaracterizá-los em face das horas extras neles consignadas serem além do descrito na inicial.
Sem razão a reclamada.
Os cartões de ponto juntados aos autos foram considerados inidôneos em razão de registrarem o horário de saída do Reclamante diferente daquele comprovado pelas provas testemunhais.
Quanto à alegação de que o reclamante recebeu horas extras acima do apontado na inicial, não procede a irresignação da reclamada, vez que o assunto sequer foi ventilado em sua defesa, constituindo-se inovação à lide.
Mantenho a sentença recorrida."
1.2. Horas Tarefas
Também quanto a este tópico prevaleceu o voto do eminente Juiz-Relator, daí porque o transcrevo:
"Em razão de terem as provas testemunhais servido de suporte para a condenação de pagamento de horas tarefas, a reclamada afirma que aqueles depoimentos foram contraditórios, sendo, por isso, não dignas de fé.
Colhe-se das provas testemunhais o seguinte:
J. B. dos S. às fls. 92 disse 'que realizavam horas tarefas, cujo pagamento não constava dos contracheques, que eram realizados por fora';
"Antônio Almeida Neves (fls. 93) afirmou 'que o pagamento era feito em dois contracheques, sendo que em um deles constava apenas o valor das tarefas realizadas'; que o valor das tarefas era equivalente ao valor das horas normais";
"Também O. A. F. admitiu 'que o reclamante fazia tarefas, as quais eram pagas em separado'".
Não se vislumbra entre as referidas provas a alegada contradição, mesmo porque o valor da hora tarefa apontado na inicial sequer foi contestado.
O valor médio das horas tarefas mensais está abaixo do salário mensal, porque a média de 110 horas tarefas pleiteadas são inferiores às horas normais demonstradas pelos cartões de ponto dos últimos meses trabalhados pelo reclamante e tal fato por si só faz cair por terra a alegação da reclamada de que as referidas horas tarefas deviam se limitar às horas normais trabalhadas pelo reclamante.
Também não procede a alegação da reclamada de que a sentença a quo podia no máximo condená-la ao pagamento de horas tarefas equivalente às horas normais e jamais como foi pleiteado.
Ocorre que a inicial apresenta valor bastante inferior ao da hora normal.
Por esses motivos, são devidas as horas tarefas, nos termos da sentença.
Mantenho a sentença recorrida."
2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1. Multa Resilitória - Art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT
O reclamante postulou o pagamento da multa por atraso no acerto rescisório sob o fundamento de que foi dispensado do cumprimento do aviso prévio dado em 28.05.93, razão porque o pagamento realizado em 29.06.93 teria extrapolado o prazo de dez dias, prescrito no art. 477, § 6º, alínea b, da CLT.
A reclamada contestou alegando que o reclamante não foi dispensado do cumprimento do aviso, tendo-lhe sido exigido permanecer à sua disposição, sem trabalhar.
Esposamos o entendimento trazido pela r. sentença a quo, qual seja, de que a dispensa de cumprimento referida na alínea b, § 6º, do art. 447 consolidado, refere-se à dispensa pelo empregador do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregado.
O aviso prévio cumprido em casa tem ensejado controvérsia pretoriana. Entretanto, filio-me à corrente que entende nessa prática uma inegável vantagem concedida ao empregado, pois no lugar de apenas ver reduzida a sua jornada em duas horas, conta, ao contrário, com todo o tempo livre para procurar nova colocação no mercado de trabalho, seguro ainda de receber ao final do prazo do aviso o salário daquele mês.
O assunto mereceu uma detida análise doutrinária de José Martins Catharino, cuja lição é oportuno transcrever:
"Aviso prévio cumprido em casa não deve ser entendido ao pé da letra, mas significando que, durante o respectivo prazo, o empregado não fica obrigado a trabalhar para quem o despediu.
De fato, essa situação não difere da criada pela despedida imediata com o pagamento do salário correspondente ao prazo do aviso.
Em ambas, o empregado é beneficiado, porquanto fica com o tempo integral para tentar obter outro emprego.
De parte do empregador - de quem depende ambas as situações, há razão para não exigir trabalho. Já estando o contrato condenado, pela despedida, embora a termo suspensivo, com o que desaparecem, naturalmente, as condições da execução normal do contrato, deixa de haver interesse na continuação do trabalho, mais ainda por ser reduzido. Teme ele, com fundamento, que o empregado descure das suas obrigações, e até aja de má-fé, praticando omissões ou atos contrários à produção.
Do ponto de vista jurídico, a permissão dada ao empregado de ficar "em casa", não tendo de comparecer ao trabalho, não apresenta problema de monta, em se tratando de contrato de emprego comum.
Isso porque, repete-se, o empregador não tem a obrigação de proporcionar trabalho, e sim de pagar o salário. Nada impede renuncie ao seu direito de exigir trabalho." (In Repertório IOB de Jurisprudência, nº 19/94, pág. 324).
A jurisprudência se inclina no sentido apontado pelo ilustre doutrinador, podendo-se citar a seguinte ementa à guisa de exemplo da posição que perfilhamos:
"Aviso prévio - Cumprimento em casa - Exegese. Aviso prévio cumprido em casa. A circunstância de o empregado cumprir aviso prévio em casa, estando ele dispensado da prestação de serviços, constitui pacificamente tempo de serviço à disposição do empregado e, como tal, deve ser remunerado, surtindo efeitos, ainda, para a contagem do tempo de serviço. De fato, faz parte integrante do contrato de trabalho. A seu termo ou mesmo antes dele, as partes podem convencionar que fica a comunicação da dispensa sem efeito e resolver reconsiderá-lo. Nos termos do art. 489 da CLT, esta faculdade está prevista. Com este voto estou reformulando entendimento meu já apresentado em votações de casos outros, para considerar aplicável à hipótese do chamado 'aviso prévio para cumprir em casa', como medida lícita de exercício do poder de comando do empregador, e que não traz prejuízos para o hipossuficiente. Ao revés, é-lhe vantajoso o sistema, posto que, mais do que a lei conceda, não terá só duas horas diárias para procurar nova colocação, ainda que juridicamente esteja vinculado ao empregador dador do pré-aviso. Revista conhecida e desprovida." (TST. Ac. 5ª T. RR 118.052/94, Red. designado Min. Armando de Brito, DJ 17.02.95, pág. 3.019).
Assim, lícita determinação do cumprimento do aviso "em casa", não houve violação do prazo da alínea b, § 6º, do art. 477 da CLT, razão porque indevida a multa pleiteada.
Com acerto a r. sentença. Nada a reformar.
2.2. Diferença de Aviso Prévio
Prejudicado este item em razão do improvimento dado no item 2.1 supra.
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nos termos da fundamentação supra, nego-lhes provimento.
É o meu voto.
Josias Macedo Xavier - Juiz
(*) RDT 11/95, p. 83
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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ACÓRDÃO Nº 1589/95
PROCESSO TRT RO – 1963/94 (RT 210/94) 2ª JCJ de Goiânia (GO)
Redator Designado: Juiz Josias Macedo Xavier
Relator: Juiz Alberto Mendes Rodrigues de Souza
Revisor: Juiz Heiler Alves da Rocha
Recorrentes: 1º) Construtora Borges Landeiro, Ltda.
2º) I. S. da S.
Recorridos: Os mesmos
Advogadas: Drª Mércia Aryce da Costa e Outra
Drª Zulmira Praxedes e Outra
EMENTA
Aviso prévio cumprido “em casa” – Inegável vantagem para o trabalhador – Inaplicabilidade do art. 477, § 6º, b, da CLT. O prazo para pagamento das verbas rescisórias do art. 477, § 6º, b, da CLT não se aplica no caso de aviso prévio para cumprir em casa, posto que em tal situação não há “dispensa” de cumprimento, pois persistem todas as obrigações do contrato, estando o obreiro à disposição (art. 4º da CLT). Nessa hipótese o empregador, no legítimo exercício de seu poder de comando, deixa de exigir a prestação de serviço, visto que, por outro lado, não tem obrigação de proporcionar trabalho. Essa prática, que nada tem de injurídica, representa inegável vantagem para o trabalhador, superando inclusive a previsão legal, pois o empregado passa a contar com bem mais tempo do que apenas duas horas diárias livres para procurar nova colocação (art. 448 da CLT), assegurada a remuneração do prazo do aviso e a contagem do tempo de serviço. É livre o empregador para optar pela despedida imediata, com indenização do prazo do aviso, ou exigir seu cumprimento em condição de disponibilidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos. No mérito, negou-lhes provimento, vencidos parcialmente os Juízes Relator e Revisor, que davam provimento ao recurso adesivo obreiro. Designado redator do acórdão o Juiz Josias Macedo Xavier, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
Goiânia, 6 de junho de 1995. (Data do julgamento).
Ialba-Luza Guimarães de Mello
(Juíza-Presidente em exercício)
Josias Macedo Xavier
(Juiz-Redator Designado)
Dr. Edson Braz da Silva
(Procurador Regional do Trabalho)
RELATÓRIO
O relatório é o aprovado pelo e. Tribunal Pleno, de lavra do eminente Juiz-Relator, que passo a transcrever, verbis:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos oriundos da MM. 2ª JCJ de Goiânia, sendo partes as acima indicadas.
A MM. Junta a quo, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, tão logo transite em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, que faz parte integrante do decisum, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais (fls. 100/103).
Recolham-se as contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei.
Dê ciência ao INSS.
Recursos Ordinários pela Reclamada às fls. 110/112 e Adesivo do Reclamante às fls. 122/127.
Contra-razões pelo reclamante às fls. 117/121, pela reclamada às fls. 130/131.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito (fls. 137-v).”
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Atendidos os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos.
Juízo de Mérito
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1. Horas Extras
O voto prevalente quanto a este tópico é o do eminente Juiz-Relator, razão porque passo à sua transcrição, verbis:
“Ante a condenação no pagamento de horas extras, argúi a Reclamada que o fato de os cartões de ponto serem registrados por apontado não os descaracteriza e tampouco os invalida, pois a Lei não obriga o próprio empregado a fazer tal anotação e que também as testemunhas não conseguiram descaracterizá-los em face das horas extras neles consignadas serem além do descrito na inicial.
Sem razão a reclamada.
Os cartões de ponto juntados aos autos foram considerados inidôneos em razão de registrarem o horário de saída do Reclamante diferente daquele comprovado pelas provas testemunhais.
Quanto à alegação de que o reclamante recebeu horas extras acima do apontado na inicial, não procede a irresignação da reclamada, vez que o assunto sequer foi ventilado em sua defesa, constituindo-se inovação à lide.
Mantenho a sentença recorrida.”
1.2. Horas Tarefas
Também quanto a este tópico prevaleceu o voto do eminente Juiz-Relator, daí porque o transcrevo:
“Em razão de terem as provas testemunhais servido de suporte para a condenação de pagamento de horas tarefas, a reclamada afirma que aqueles depoimentos foram contraditórios, sendo, por isso, não dignas de fé.
Colhe-se das provas testemunhais o seguinte:
J. B. dos S. às fls. 92 disse ‘que realizavam horas tarefas, cujo pagamento não constava dos contracheques, que eram realizados por fora’;
“Antônio Almeida Neves (fls. 93) afirmou ‘que o pagamento era feito em dois contracheques, sendo que em um deles constava apenas o valor das tarefas realizadas’; que o valor das tarefas era equivalente ao valor das horas normais”;
“Também O. A. F. admitiu ‘que o reclamante fazia tarefas, as quais eram pagas em separado'”.
Não se vislumbra entre as referidas provas a alegada contradição, mesmo porque o valor da hora tarefa apontado na inicial sequer foi contestado.
O valor médio das horas tarefas mensais está abaixo do salário mensal, porque a média de 110 horas tarefas pleiteadas são inferiores às horas normais demonstradas pelos cartões de ponto dos últimos meses trabalhados pelo reclamante e tal fato por si só faz cair por terra a alegação da reclamada de que as referidas horas tarefas deviam se limitar às horas normais trabalhadas pelo reclamante.
Também não procede a alegação da reclamada de que a sentença a quo podia no máximo condená-la ao pagamento de horas tarefas equivalente às horas normais e jamais como foi pleiteado.
Ocorre que a inicial apresenta valor bastante inferior ao da hora normal.
Por esses motivos, são devidas as horas tarefas, nos termos da sentença.
Mantenho a sentença recorrida.”
2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1. Multa Resilitória – Art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT
O reclamante postulou o pagamento da multa por atraso no acerto rescisório sob o fundamento de que foi dispensado do cumprimento do aviso prévio dado em 28.05.93, razão porque o pagamento realizado em 29.06.93 teria extrapolado o prazo de dez dias, prescrito no art. 477, § 6º, alínea b, da CLT.
A reclamada contestou alegando que o reclamante não foi dispensado do cumprimento do aviso, tendo-lhe sido exigido permanecer à sua disposição, sem trabalhar.
Esposamos o entendimento trazido pela r. sentença a quo, qual seja, de que a dispensa de cumprimento referida na alínea b, § 6º, do art. 447 consolidado, refere-se à dispensa pelo empregador do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregado.
O aviso prévio cumprido em casa tem ensejado controvérsia pretoriana. Entretanto, filio-me à corrente que entende nessa prática uma inegável vantagem concedida ao empregado, pois no lugar de apenas ver reduzida a sua jornada em duas horas, conta, ao contrário, com todo o tempo livre para procurar nova colocação no mercado de trabalho, seguro ainda de receber ao final do prazo do aviso o salário daquele mês.
O assunto mereceu uma detida análise doutrinária de José Martins Catharino, cuja lição é oportuno transcrever:
“Aviso prévio cumprido em casa não deve ser entendido ao pé da letra, mas significando que, durante o respectivo prazo, o empregado não fica obrigado a trabalhar para quem o despediu.
De fato, essa situação não difere da criada pela despedida imediata com o pagamento do salário correspondente ao prazo do aviso.
Em ambas, o empregado é beneficiado, porquanto fica com o tempo integral para tentar obter outro emprego.
De parte do empregador – de quem depende ambas as situações, há razão para não exigir trabalho. Já estando o contrato condenado, pela despedida, embora a termo suspensivo, com o que desaparecem, naturalmente, as condições da execução normal do contrato, deixa de haver interesse na continuação do trabalho, mais ainda por ser reduzido. Teme ele, com fundamento, que o empregado descure das suas obrigações, e até aja de má-fé, praticando omissões ou atos contrários à produção.
Do ponto de vista jurídico, a permissão dada ao empregado de ficar “em casa”, não tendo de comparecer ao trabalho, não apresenta problema de monta, em se tratando de contrato de emprego comum.
Isso porque, repete-se, o empregador não tem a obrigação de proporcionar trabalho, e sim de pagar o salário. Nada impede renuncie ao seu direito de exigir trabalho.” (In Repertório IOB de Jurisprudência, nº 19/94, pág. 324).
A jurisprudência se inclina no sentido apontado pelo ilustre doutrinador, podendo-se citar a seguinte ementa à guisa de exemplo da posição que perfilhamos:
“Aviso prévio – Cumprimento em casa – Exegese. Aviso prévio cumprido em casa. A circunstância de o empregado cumprir aviso prévio em casa, estando ele dispensado da prestação de serviços, constitui pacificamente tempo de serviço à disposição do empregado e, como tal, deve ser remunerado, surtindo efeitos, ainda, para a contagem do tempo de serviço. De fato, faz parte integrante do contrato de trabalho. A seu termo ou mesmo antes dele, as partes podem convencionar que fica a comunicação da dispensa sem efeito e resolver reconsiderá-lo. Nos termos do art. 489 da CLT, esta faculdade está prevista. Com este voto estou reformulando entendimento meu já apresentado em votações de casos outros, para considerar aplicável à hipótese do chamado ‘aviso prévio para cumprir em casa’, como medida lícita de exercício do poder de comando do empregador, e que não traz prejuízos para o hipossuficiente. Ao revés, é-lhe vantajoso o sistema, posto que, mais do que a lei conceda, não terá só duas horas diárias para procurar nova colocação, ainda que juridicamente esteja vinculado ao empregador dador do pré-aviso. Revista conhecida e desprovida.” (TST. Ac. 5ª T. RR 118.052/94, Red. designado Min. Armando de Brito, DJ 17.02.95, pág. 3.019).
Assim, lícita determinação do cumprimento do aviso “em casa”, não houve violação do prazo da alínea b, § 6º, do art. 477 da CLT, razão porque indevida a multa pleiteada.
Com acerto a r. sentença. Nada a reformar.
2.2. Diferença de Aviso Prévio
Prejudicado este item em razão do improvimento dado no item 2.1 supra.
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nos termos da fundamentação supra, nego-lhes provimento.
É o meu voto.
Josias Macedo Xavier – Juiz
(*) RDT 11/95, p. 83
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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