
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO Bancário – Cargo de Confiança – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 3.468/95
PROC. nº 0293034683-8
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Banco Noroeste S.A.
Recorrido: J. A.
Origem: 1ª JCJ/Diadema
EMENTA
Cargo de confiança - Gerente de agência bancária - Distingue-se, apesar de possuir a mesma denominação: a) o gerente principal (com poderes de representação e decisão, sem fiscalização imediata, a não ser a genérica); b) um ou vários gerentes de segundo nível, com submissão ao gerente principal. A CLT acolhe o primeiro (art. 62, b) e os segundos (art. 224, parágrafo 2º). Simples denominação não tipifica a previsão legal.
Acordam os Juízes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
São Paulo, 18 de janeiro de 1995.
Valentin Carrion
Presidente e Juiz-Relator
Erick Lamarca
Procurador (Ciente)
1. Vistos, etc.
A sentença, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente em parte (f. 60), para condenar o réu a pagar ao autor horas extras e respectivas integrações.
O réu interpôe recurso ordinário (f. 64). Alega: a) o autor, ocupando cargo de gerente e exercendo funções externas, nos termos da CLT (art. 62), não faria jus às horas extras deferidas; b) no cargo de operador de renda fixa não trabalhou em jornada suplementar; c) se mantida a sentença, seja aplicada a prescrição quinquenal.
Contra-razões (f. 80).
É o relatório.
VOTO
2. Recurso tempestivo (f. 64). Custas e depósito recursal recolhidos (fls. 65/68). Conhece-se.
3. O recorrente argumenta que o autor era gerente e teria exercido funções externas, se enquadrando nas exceções da CLT (art. 62, a e b); afirma que possuía mandato para representá-lo perante terceiros (f. 20); junta "carta-mandato" (f. 36).
A "carta-mandato" (f. 36), indica que o autor exercia diversas atividades entre emitir cheques, assinar recibo etc. Não obstante, somente poderia fazê-lo em conjunto com outros gerentes (geral, de negócios administrativo ou de pessoa jurídica), nunca isoladamente.
Em seu depoimento, o réu declarou: "o reclte. não poderia indicar a admissão, demissão ou penalidade"; "o reclte. se subordinava diretamente ao gerente-geral da agência" (f. 57).
Ora, apesar de possuírem a mesma denominação, distingue-se: a) de um lado, o gerente titular ou principal da agência, com poderes de representação e de decisão, sem fiscalização imediata, a não ser a genérica de regulamentos internos; b) de outro lado, um ou vários gerentes de segundo nível, que prestam conta e submissão ao gerente titular. A CLT acolhe o primeiro no artigo 62, b; os segundos estão inseridos com outros cargos de confiança, no artigo 224, § 2º.
A simples denominação do cargo (gerente de captação e gerente de negócios sênior) não tipifica a previsão legal (CLT, art. 62, b). É necessário caracterização; não é suficiente a designação (Segadas Viana, Instituições). No caso, o reclamante se reportava a outros gerentes e se subordinava ao gerente-geral (f. 36).
A alegação de exercício de trabalho externo pelo autor, para fim de enquadrá-lo, na CLT, no art. 62, a não foi comprovada. Assim, ao reclamante não se aplicam as exceções das letras a e b.
4. A prova testemunhal demonstra inequivocamente o trabalho em sobrejornada (f. 57/59), tendo a 1ª instância fixado com razoabilidade a jornada do autor.
Quanto à prescrição quinquenal, a sentença é expressa em reconhecê-la, conforme arguido em defesa (f. 61).
5. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Valentin Carrion - Juiz-Relator
(*) RDT 11/95, p. 71
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
ACÓRDÃO Nº 3.468/95
PROC. nº 0293034683-8
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Banco Noroeste S.A.
Recorrido: J. A.
Origem: 1ª JCJ/Diadema
EMENTA
Cargo de confiança – Gerente de agência bancária – Distingue-se, apesar de possuir a mesma denominação: a) o gerente principal (com poderes de representação e decisão, sem fiscalização imediata, a não ser a genérica); b) um ou vários gerentes de segundo nível, com submissão ao gerente principal. A CLT acolhe o primeiro (art. 62, b) e os segundos (art. 224, parágrafo 2º). Simples denominação não tipifica a previsão legal.
Acordam os Juízes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
São Paulo, 18 de janeiro de 1995.
Valentin Carrion
Presidente e Juiz-Relator
Erick Lamarca
Procurador (Ciente)
1. Vistos, etc.
A sentença, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente em parte (f. 60), para condenar o réu a pagar ao autor horas extras e respectivas integrações.
O réu interpôe recurso ordinário (f. 64). Alega: a) o autor, ocupando cargo de gerente e exercendo funções externas, nos termos da CLT (art. 62), não faria jus às horas extras deferidas; b) no cargo de operador de renda fixa não trabalhou em jornada suplementar; c) se mantida a sentença, seja aplicada a prescrição quinquenal.
Contra-razões (f. 80).
É o relatório.
VOTO
2. Recurso tempestivo (f. 64). Custas e depósito recursal recolhidos (fls. 65/68). Conhece-se.
3. O recorrente argumenta que o autor era gerente e teria exercido funções externas, se enquadrando nas exceções da CLT (art. 62, a e b); afirma que possuía mandato para representá-lo perante terceiros (f. 20); junta “carta-mandato” (f. 36).
A “carta-mandato” (f. 36), indica que o autor exercia diversas atividades entre emitir cheques, assinar recibo etc. Não obstante, somente poderia fazê-lo em conjunto com outros gerentes (geral, de negócios administrativo ou de pessoa jurídica), nunca isoladamente.
Em seu depoimento, o réu declarou: “o reclte. não poderia indicar a admissão, demissão ou penalidade”; “o reclte. se subordinava diretamente ao gerente-geral da agência” (f. 57).
Ora, apesar de possuírem a mesma denominação, distingue-se: a) de um lado, o gerente titular ou principal da agência, com poderes de representação e de decisão, sem fiscalização imediata, a não ser a genérica de regulamentos internos; b) de outro lado, um ou vários gerentes de segundo nível, que prestam conta e submissão ao gerente titular. A CLT acolhe o primeiro no artigo 62, b; os segundos estão inseridos com outros cargos de confiança, no artigo 224, § 2º.
A simples denominação do cargo (gerente de captação e gerente de negócios sênior) não tipifica a previsão legal (CLT, art. 62, b). É necessário caracterização; não é suficiente a designação (Segadas Viana, Instituições). No caso, o reclamante se reportava a outros gerentes e se subordinava ao gerente-geral (f. 36).
A alegação de exercício de trabalho externo pelo autor, para fim de enquadrá-lo, na CLT, no art. 62, a não foi comprovada. Assim, ao reclamante não se aplicam as exceções das letras a e b.
4. A prova testemunhal demonstra inequivocamente o trabalho em sobrejornada (f. 57/59), tendo a 1ª instância fixado com razoabilidade a jornada do autor.
Quanto à prescrição quinquenal, a sentença é expressa em reconhecê-la, conforme arguido em defesa (f. 61).
5. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Valentin Carrion – Juiz-Relator
(*) RDT 11/95, p. 71
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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