
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R BANCO DE HORAS – JUNTADA DE ACORDOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
RO-V nº 126/2005.020.12.00-6
AC. 2ª T nº 14480/2005
EMENTA
Banco de horas – Juntada de acordos. Os acordos coletivos juntados dispõem que a compensação de jornada mediante banco de horas deve ser formalizada por meio de acordo individual (acordos de flexibilização de horas – banco de horas), o qual, contudo, não foi juntado aos autos. Desconhecido o teor dos documentos, não há como aplicá-los ao contrato de trabalho do autor, sendo devidas as horas excedentes como extras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Videira/UJA de Fraiburgo-SC, sendo recorrente Adelar Valério Conte e recorrida Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda.
O autor pretende a reforma do julgado nos tópicos concernentes à base de cálculo do adicional de insalubridade e reflexos, troca de uniforme no intervalo intrajornada, intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, banco de horas, limitação da compensação das horas extras pagas e contagem das horas extras nos moldes da Lei nº 10.243/01. Aduz que o adicional de insalubridade tem natureza salarial, devendo ser calculado sobre piso da categoria, e que o intervalo concedido era de uma hora, sendo nessa obrigatória a troca de uniforme, restando suprimidos quinze minutos de sua duração. Afirma que as horas extras não foram corretamente pagas inclusive as dos arts. 66 e 67 da CLT, conforme impugnação à defesa, e que a reclamada não trouxe aos autos o acordo de prorrogação e compensação de jornada, requerendo seja declarada a nulidade do banco. Requer que a compensação seja feita dentro da semana ou do mês e que as horas extras sejam contadas de acordo com a Lei nº 10.243/01.
Contra-razões são apresentadas.
O Ministério Público entende desnecessária sua intervenção, por ora, ressalvando a possibilidade de manifestação durante a sessão de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por próprios e tempestivos, conheço do apelo e das contra-razões.
MÉRITO
1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS
O recorrente afirma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário profissional, nos termos dos Enunciados nºs 17 e 228 do TST.
O recurso, no aspecto, deve ser provido, pois, conforme demonstra a cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho (fl. 117), o reclamante percebia salário normativo. Portanto, deve ser esse o salário a ser utilizado na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do Enunciado nº 17 do c. TST.
Quanto ao adicional de insalubridade, tendo ele natureza salarial, deverá integrar a base de cálculo das horas extras, com os respectivos reflexos legais, nos termos dos Precedentes nºs 47 e 102 da SDI do TST e do Enunciado nº 264 do c. TST.
Portanto, dou provimento ao recurso neste item para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário profissional e integre a base de cálculo das horas extras com os respectivos reflexos legais.
2. TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME
Apesar de ter afirmado na contestação que os intervalos eram respeitados, a reclamada não contestou especificamente o tempo alegado pelo reclamante para troca de uniforme – 10/20 minutos.
Por essa razão e com base no depoimento das testemunhas do autor, que afirmaram que não podiam ir e voltar de casa ou almoçar uniformizados, o que lhes impunha, por exigência sanitária referente à ré, a troca de uniforme na chegada, na saída para almoço, na volta do almoço e no final do expediente, reformo a sentença para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários gastos com troca de uniforme.
3. INTERVALO INTERJORNADA
Afirma o recorrente que os intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT nem sempre foram observados.
O recorrente não tem razão.
As jornadas de trabalho praticadas pelo empregado foram anotadas em cartões-ponto (fls. 17-57), exceção ao tempo gasto na troca dos uniformes, sendo que no exame da prova respectiva não foi verificada a supressão dos referidos intervalos, devendo a sentença ser mantida no aspecto.
Improvado o fato constitutivo, nego provimento ao apelo.
4. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS
Na sentença foi autorizada a compensação de horas extras, mesmo que em meses subseqüentes, sendo que o autor requer que ela ocorra dentro da semana ou no mês e com observância do limite.
Razão lhe assiste.
Salvo a existência regular de banco de horas, extrai-se da limitação constitucional da jornada a 44 horas que o limite do lapso compensatório é a semana. Ademais, no que se refere ao pagamento, admitir-se a compensação ilimitada traduziria a instituição informal de um banco de horas, para o que não há fulcro jurídico.
Isto posto, dou provimento ao apelo para que a dedução dos valores pagos a título de horas extras esteja restrita ao próprio mês.
5. BANCO DE HORAS
Pretende o recorrente a reforma do julgado, afirmando que a recorrida não trouxe aos autos o acordo de prorrogação e compensação de jornada, requerendo seja declarada a nulidade do banco de horas.
Razão lhe assiste.
Os acordos coletivos juntados (fls. 98/133) dispõem que a compensação de jornada mediante banco de horas deve ser formalizada por meio de acordo individual (acordos de flexibilização de horas – banco de horas), o qual, contudo, não foi juntado aos autos. Desconhecido o teor dos documentos, não há como aplicá-los ao contrato de trabalho do autor.
Dessa forma, deverão ser consideradas extras as horas excedentes da duração semanal normal de trabalho, deduzidas as comprovadamente pagas.
Dou provimento ao recurso no aspecto.
6. LEI Nº 10.243/01
O MM. Magistrado, relativamente à contagem das horas extras, aplicou a determinação contida na Lei nº 10.243/01, o que é correto.
A referida Lei deu nova redação ao § 1º do art. 58 da CLT, assim descrita:
"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."
Portanto, a Lei nº 10.243/01 formalizou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 23 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
"Horas-extras – Cartão de ponto – Registro. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho (se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal)."
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário profissional com inflexões em horas extras, acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários gastos com troca de uniforme, declarar a nulidade do banco de horas e, por conseqüência, determinar o pagamento das horas excedentes da duração semanal normal de trabalho, deduzidas as comprovadamente pagas, mês a mês.
Fixo o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo que, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Exma.
Juíza Maria Regina Olivé Malhadas (Revisora), dar-lhe provimento parcial para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário profissional com inflexões em horas extras, acrescer à condenação o pagamento de 15 (quinze) minutos extras diários gastos com troca de uniforme, declarar a nulidade do banco de horas e, por conseqüência, determinar o pagamento das horas excedentes da duração semanal normal de trabalho, deduzidas as comprovadamente pagas, mês a mês. Em face da reforma da sentença, arbitrar em R$10.000,00 (dez mil reais) o valor atualizado da condenação.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de outubro de 2005, sob a Presidência do Exmo. Juiz Geraldo José Balbinot, os Exmos. Juízes José Ernesto Manzi e Maria Regina Olivé Malhadas. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Dulce Maris Galle.
Florianópolis, 18 de novembro de 2005.
José Ernesto Manzi
Relator
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RO-V nº 126/2005.020.12.00-6
AC. 2ª T nº 14480/2005
EMENTA
Banco de horas – Juntada de acordos. Os acordos coletivos juntados dispõem que a compensação de jornada mediante banco de horas deve ser formalizada por meio de acordo individual (acordos de flexibilização de horas – banco de horas), o qual, contudo, não foi juntado aos autos. Desconhecido o teor dos documentos, não há como aplicá-los ao contrato de trabalho do autor, sendo devidas as horas excedentes como extras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Videira/UJA de Fraiburgo-SC, sendo recorrente Adelar Valério Conte e recorrida Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda.
O autor pretende a reforma do julgado nos tópicos concernentes à base de cálculo do adicional de insalubridade e reflexos, troca de uniforme no intervalo intrajornada, intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, banco de horas, limitação da compensação das horas extras pagas e contagem das horas extras nos moldes da Lei nº 10.243/01. Aduz que o adicional de insalubridade tem natureza salarial, devendo ser calculado sobre piso da categoria, e que o intervalo concedido era de uma hora, sendo nessa obrigatória a troca de uniforme, restando suprimidos quinze minutos de sua duração. Afirma que as horas extras não foram corretamente pagas inclusive as dos arts. 66 e 67 da CLT, conforme impugnação à defesa, e que a reclamada não trouxe aos autos o acordo de prorrogação e compensação de jornada, requerendo seja declarada a nulidade do banco. Requer que a compensação seja feita dentro da semana ou do mês e que as horas extras sejam contadas de acordo com a Lei nº 10.243/01.
Contra-razões são apresentadas.
O Ministério Público entende desnecessária sua intervenção, por ora, ressalvando a possibilidade de manifestação durante a sessão de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por próprios e tempestivos, conheço do apelo e das contra-razões.
MÉRITO
1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS
O recorrente afirma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário profissional, nos termos dos Enunciados nºs 17 e 228 do TST.
O recurso, no aspecto, deve ser provido, pois, conforme demonstra a cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho (fl. 117), o reclamante percebia salário normativo. Portanto, deve ser esse o salário a ser utilizado na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do Enunciado nº 17 do c. TST.
Quanto ao adicional de insalubridade, tendo ele natureza salarial, deverá integrar a base de cálculo das horas extras, com os respectivos reflexos legais, nos termos dos Precedentes nºs 47 e 102 da SDI do TST e do Enunciado nº 264 do c. TST.
Portanto, dou provimento ao recurso neste item para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário profissional e integre a base de cálculo das horas extras com os respectivos reflexos legais.
2. TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME
Apesar de ter afirmado na contestação que os intervalos eram respeitados, a reclamada não contestou especificamente o tempo alegado pelo reclamante para troca de uniforme – 10/20 minutos.
Por essa razão e com base no depoimento das testemunhas do autor, que afirmaram que não podiam ir e voltar de casa ou almoçar uniformizados, o que lhes impunha, por exigência sanitária referente à ré, a troca de uniforme na chegada, na saída para almoço, na volta do almoço e no final do expediente, reformo a sentença para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários gastos com troca de uniforme.
3. INTERVALO INTERJORNADA
Afirma o recorrente que os intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT nem sempre foram observados.
O recorrente não tem razão.
As jornadas de trabalho praticadas pelo empregado foram anotadas em cartões-ponto (fls. 17-57), exceção ao tempo gasto na troca dos uniformes, sendo que no exame da prova respectiva não foi verificada a supressão dos referidos intervalos, devendo a sentença ser mantida no aspecto.
Improvado o fato constitutivo, nego provimento ao apelo.
4. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS
Na sentença foi autorizada a compensação de horas extras, mesmo que em meses subseqüentes, sendo que o autor requer que ela ocorra dentro da semana ou no mês e com observância do limite.
Razão lhe assiste.
Salvo a existência regular de banco de horas, extrai-se da limitação constitucional da jornada a 44 horas que o limite do lapso compensatório é a semana. Ademais, no que se refere ao pagamento, admitir-se a compensação ilimitada traduziria a instituição informal de um banco de horas, para o que não há fulcro jurídico.
Isto posto, dou provimento ao apelo para que a dedução dos valores pagos a título de horas extras esteja restrita ao próprio mês.
5. BANCO DE HORAS
Pretende o recorrente a reforma do julgado, afirmando que a recorrida não trouxe aos autos o acordo de prorrogação e compensação de jornada, requerendo seja declarada a nulidade do banco de horas.
Razão lhe assiste.
Os acordos coletivos juntados (fls. 98/133) dispõem que a compensação de jornada mediante banco de horas deve ser formalizada por meio de acordo individual (acordos de flexibilização de horas – banco de horas), o qual, contudo, não foi juntado aos autos. Desconhecido o teor dos documentos, não há como aplicá-los ao contrato de trabalho do autor.
Dessa forma, deverão ser consideradas extras as horas excedentes da duração semanal normal de trabalho, deduzidas as comprovadamente pagas.
Dou provimento ao recurso no aspecto.
6. LEI Nº 10.243/01
O MM. Magistrado, relativamente à contagem das horas extras, aplicou a determinação contida na Lei nº 10.243/01, o que é correto.
A referida Lei deu nova redação ao § 1º do art. 58 da CLT, assim descrita:
“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”
Portanto, a Lei nº 10.243/01 formalizou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 23 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
“Horas-extras – Cartão de ponto – Registro. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho (se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).”
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário profissional com inflexões em horas extras, acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários gastos com troca de uniforme, declarar a nulidade do banco de horas e, por conseqüência, determinar o pagamento das horas excedentes da duração semanal normal de trabalho, deduzidas as comprovadamente pagas, mês a mês.
Fixo o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo que, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Exma.
Juíza Maria Regina Olivé Malhadas (Revisora), dar-lhe provimento parcial para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário profissional com inflexões em horas extras, acrescer à condenação o pagamento de 15 (quinze) minutos extras diários gastos com troca de uniforme, declarar a nulidade do banco de horas e, por conseqüência, determinar o pagamento das horas excedentes da duração semanal normal de trabalho, deduzidas as comprovadamente pagas, mês a mês. Em face da reforma da sentença, arbitrar em R$10.000,00 (dez mil reais) o valor atualizado da condenação.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de outubro de 2005, sob a Presidência do Exmo. Juiz Geraldo José Balbinot, os Exmos. Juízes José Ernesto Manzi e Maria Regina Olivé Malhadas. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Dulce Maris Galle.
Florianópolis, 18 de novembro de 2005.
José Ernesto Manzi
Relator
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