TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO        Benefícios Concedidos por Liberalidade do Empregador – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Benefícios Concedidos por Liberalidade do Empregador – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

A demanda teve origem no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, que entendeu ser devido o pagamento proporcional da gratificação concedida no mês de dezembro a todos os empregados da empresa, inobstante a rescisão contratual ter ocorrido em outubro. O regional entendeu ser devida a gratificação concedida pelos meses trabalhados no ano do despedimento.

 

Contra essa decisão a reclamada interpôs recurso de revista alegando violação ao artigo 1090 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

 

A questão trata de certos tipos de gratificação oferecidas por mera liberalidade do empregador, concedidas no caso a todos os empregados no mês de dezembro.

 

A fundamentação do relator realmente procede. Não há como um empregado demitido em outubro ter direito a uma gratificação dessa natureza concedida em dezembro.

 

No entanto, o relator aproveitou para fazer a ressalva necessária à espécie ao afirmar que a gratificação somente se integraria ao patrimônio do empregado se houvesse nítida habitualidade, hipótese sequer provada nos autos.

 

Com isso, presume-se ter sido suficiente a instrução processual a levar a conclusão do relator pela falta de habitualidade da gratificação. Caso contrário, mesmo com a natureza de liberalidade do empregador, a gratificação seria devida em sua proporcionalidade.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília

 

 

ORIGEM

 

Tipo: RR Nº 303721/96

 

ACÓRDÃO 5a Turma

 

Ementa

 

Benefícios concedidos por liberalidade do empregador. As vantagens constituídas por

ato de liberalidade do empregador são condições benéficas criadas e regulamentadas por quem a elas não estava legalmente obrigado. Se a empresa determinou que tais benefícios contemplariam os empregados que estivessem trabalhando em dezembro, aqueles desligados anteriormente não estão abrigados pelo ato patronal, como acontece com o reclamante. Revista conhecida e provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR no 303721/96.7, em que é recorrente Pollone S.A. Indústria e Comércio e recorrido Alfredo Lorena. O eg. 2o Regional (fls. 132/133) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento proporcional da gratificação de 100 horas, porquanto concluiu que, como tal verba era concedida por liberalidade do empregador aos empregados que estivessem em atividade no mês de dezembro, e tendo sido o obreiro despedido em outubro, era devida a gratificação pelos meses trabalhados no ano do despedimento. Do assim decidido recorre de revista a empresa (fls. 136/143) com espeque no art. 1090 do CCB e em jurisprudência para o embate pretoriano.

 

Despacho de admissibilidade à fl. 151.

 

Não foram apresentadas contra-razões.

 

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria Geral do Trabalho, em virtude do previsto no art. 113 do Regimento Interno desta Corte.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade: prazo (fls. 135-verso e 136), representação (fl. 33) e preparo (fls. 98, 106/107 e 147/148).

 

I – Conhecimento

 

I.1 – Gratificação dada por liberalidade

 

A empresa confessou, na defesa, que no mês de dezembro, por mera liberalidade, concedia uma gratificação concernente a 100 horas aos empregados que estivessem em atividade no referido mês.

 

O reclamante postulou a repercussão da verba no despedimento.

 

Analisando a questão, concluiu o Regional que a gratificação em lume é devida proporcionalmente porquanto, uma vez tendo sido despedido em outubro de 1992, é devida pelos meses trabalhados no ano do despedimento.

 

A reclamada, por seu turno, aciona o art. 1090 do CCB e reúne arestos a cotejo. Sustenta a tese, em síntese, de que a resilição contratual ocorreu antes do advento do mês de dezembro, quando só então o autor faria jus à verba.

 

De fato, o aresto transcrito à fl. 139, colacionado na íntegra às fls. 145/146, espelha divergência jurisprudencial válida, na medida que aduz não ser devida a gratificação de 100 horas criada pelo empregador, como ato de mera liberalidade, ao empregado despedido em outubro, porquanto não chegou a atingir a época oportuna para o percebimento daquela verba.

 

Conheço com fincas na alínea a do permissivo consolidado.

 

II – Mérito

 

II.1 – Gratificação dada por liberalidade

 

Consoante se depreende do v. acórdão regional, a reclamada, a cada mês de dezembro, concedia uma gratificação concernente a 100 horas aos empregados que estivessem em atividade no referido mês, por mera liberalidade.

 

É incontroverso, pois, que se trata de mera liberalidade patronal e que, portanto, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 1090 do Código Civil, aplicado subsidiariamente nesta Especializada em face do disposto no art. 8o, parágrafo único, da CLT.

 

Assim, as vantagens constituídas por ato de liberalidade do empregador são condições benéficas criadas e regulamentadas por quem a elas não estava legalmente obrigado. Se a empresa determinou que tais benefícios contemplariam os empregados que estivessem laborando no mês de dezembro, aqueles desligados anteriormente não estão abrigados pelo ato patronal, como acontece com o reclamante. Ora, ato de liberalidade, como o próprio nome esclarece, não é exigência legal e, por conseguinte, não gera efeitos legais. Somente se integraria ao patrimônio do trabalhador se houvesse nítida habitualidade, hipótese esta sequer provada nos autos. Ademais, a prática de ato de liberalidade faculta ao empregador o direito de impor condições para a obtenção da vantagem instituída, não havendo que se falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia.

 

É oportuno ressaltar que as benesses criadas pela empresa para seus empregados é absolutamente louvável e salutar. Não pode o Judiciário ampliar a situação prevista na gratificação instituída, sob pena de desestimular a classe empresarial a instituir benefícios não previstos em lei, em prejuízo dos próprios trabalhadores; não cabe analisar a hipótese isoladamente, mas sim inserida na sistemática sócio-trabalhista.

 

Logo, se restou estipulada a data da "vigência" da verba e a quem abrangia, a vontade do instituidor deve ser respeitada.

 

Dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença de 1o grau, no particular.

 

Isto posto, acordam os Ministros da eg. 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de 1o grau, no particular.

 

Brasília, 3 de fevereiro de 1999.

 

Rider Nogueira de Brito

Presidente

 

Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo

Relator

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

A demanda teve origem no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, que entendeu ser devido o pagamento proporcional da gratificação concedida no mês de dezembro a todos os empregados da empresa, inobstante a rescisão contratual ter ocorrido em outubro. O regional entendeu ser devida a gratificação concedida pelos meses trabalhados no ano do despedimento.

 

Contra essa decisão a reclamada interpôs recurso de revista alegando violação ao artigo 1090 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

 

A questão trata de certos tipos de gratificação oferecidas por mera liberalidade do empregador, concedidas no caso a todos os empregados no mês de dezembro.

 

A fundamentação do relator realmente procede. Não há como um empregado demitido em outubro ter direito a uma gratificação dessa natureza concedida em dezembro.

 

No entanto, o relator aproveitou para fazer a ressalva necessária à espécie ao afirmar que a gratificação somente se integraria ao patrimônio do empregado se houvesse nítida habitualidade, hipótese sequer provada nos autos.

 

Com isso, presume-se ter sido suficiente a instrução processual a levar a conclusão do relator pela falta de habitualidade da gratificação. Caso contrário, mesmo com a natureza de liberalidade do empregador, a gratificação seria devida em sua proporcionalidade.

 

ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília

 

ORIGEM

 

Tipo: RR Nº 303721/96

 

ACÓRDÃO 5a Turma

 

Ementa

 

Benefícios concedidos por liberalidade do empregador. As vantagens constituídas por

ato de liberalidade do empregador são condições benéficas criadas e regulamentadas por quem a elas não estava legalmente obrigado. Se a empresa determinou que tais benefícios contemplariam os empregados que estivessem trabalhando em dezembro, aqueles desligados anteriormente não estão abrigados pelo ato patronal, como acontece com o reclamante. Revista conhecida e provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR no 303721/96.7, em que é recorrente Pollone S.A. Indústria e Comércio e recorrido Alfredo Lorena. O eg. 2o Regional (fls. 132/133) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento proporcional da gratificação de 100 horas, porquanto concluiu que, como tal verba era concedida por liberalidade do empregador aos empregados que estivessem em atividade no mês de dezembro, e tendo sido o obreiro despedido em outubro, era devida a gratificação pelos meses trabalhados no ano do despedimento. Do assim decidido recorre de revista a empresa (fls. 136/143) com espeque no art. 1090 do CCB e em jurisprudência para o embate pretoriano.

 

Despacho de admissibilidade à fl. 151.

 

Não foram apresentadas contra-razões.

 

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria Geral do Trabalho, em virtude do previsto no art. 113 do Regimento Interno desta Corte.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade: prazo (fls. 135-verso e 136), representação (fl. 33) e preparo (fls. 98, 106/107 e 147/148).

 

I – Conhecimento

 

I.1 – Gratificação dada por liberalidade

 

A empresa confessou, na defesa, que no mês de dezembro, por mera liberalidade, concedia uma gratificação concernente a 100 horas aos empregados que estivessem em atividade no referido mês.

 

O reclamante postulou a repercussão da verba no despedimento.

 

Analisando a questão, concluiu o Regional que a gratificação em lume é devida proporcionalmente porquanto, uma vez tendo sido despedido em outubro de 1992, é devida pelos meses trabalhados no ano do despedimento.

 

A reclamada, por seu turno, aciona o art. 1090 do CCB e reúne arestos a cotejo. Sustenta a tese, em síntese, de que a resilição contratual ocorreu antes do advento do mês de dezembro, quando só então o autor faria jus à verba.

 

De fato, o aresto transcrito à fl. 139, colacionado na íntegra às fls. 145/146, espelha divergência jurisprudencial válida, na medida que aduz não ser devida a gratificação de 100 horas criada pelo empregador, como ato de mera liberalidade, ao empregado despedido em outubro, porquanto não chegou a atingir a época oportuna para o percebimento daquela verba.

 

Conheço com fincas na alínea a do permissivo consolidado.

 

II – Mérito

 

II.1 – Gratificação dada por liberalidade

 

Consoante se depreende do v. acórdão regional, a reclamada, a cada mês de dezembro, concedia uma gratificação concernente a 100 horas aos empregados que estivessem em atividade no referido mês, por mera liberalidade.

 

É incontroverso, pois, que se trata de mera liberalidade patronal e que, portanto, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 1090 do Código Civil, aplicado subsidiariamente nesta Especializada em face do disposto no art. 8o, parágrafo único, da CLT.

 

Assim, as vantagens constituídas por ato de liberalidade do empregador são condições benéficas criadas e regulamentadas por quem a elas não estava legalmente obrigado. Se a empresa determinou que tais benefícios contemplariam os empregados que estivessem laborando no mês de dezembro, aqueles desligados anteriormente não estão abrigados pelo ato patronal, como acontece com o reclamante. Ora, ato de liberalidade, como o próprio nome esclarece, não é exigência legal e, por conseguinte, não gera efeitos legais. Somente se integraria ao patrimônio do trabalhador se houvesse nítida habitualidade, hipótese esta sequer provada nos autos. Ademais, a prática de ato de liberalidade faculta ao empregador o direito de impor condições para a obtenção da vantagem instituída, não havendo que se falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia.

 

É oportuno ressaltar que as benesses criadas pela empresa para seus empregados é absolutamente louvável e salutar. Não pode o Judiciário ampliar a situação prevista na gratificação instituída, sob pena de desestimular a classe empresarial a instituir benefícios não previstos em lei, em prejuízo dos próprios trabalhadores; não cabe analisar a hipótese isoladamente, mas sim inserida na sistemática sócio-trabalhista.

 

Logo, se restou estipulada a data da “vigência” da verba e a quem abrangia, a vontade do instituidor deve ser respeitada.

 

Dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença de 1o grau, no particular.

 

Isto posto, acordam os Ministros da eg. 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de 1o grau, no particular.

 

Brasília, 3 de fevereiro de 1999.

 

Rider Nogueira de Brito

Presidente

 

Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo

Relator

 

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