CATEGORIA DIFERENCIADA – CARACTERIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 20020079693
Processo TRT/SP nº 20010069997
Recurso Ordinário – 38 VT de São Paulo
Recorrente: Luiz Sérgio de Almeida
Recorrido: Ética Recursos Humanos e Serviços Ltda.
EMENTA
Categoria diferenciada – Caracterização. A qualificação profissional atém-se ao ramo de produção ou atividade econômica do empregador, excetuando-se as diferenciações que tenham fundamento em estatuto próprio ou condições de vida singular. Não se abriu espaço no caso para discutir a manutenção das chamadas categorias profissionais diferenciadas e mesmo a diferenciação daquelas que resultaram de favores dos diferentes dirigentes do Ministério do Trabalho, sem que fossem alicerçadas pelos pressupostos do art. 511, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acordam os juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2002.
Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva
Presidente
José Carlos da S. Arouca
Relator
Maria José S.P. do Vale
Ciente: Procuradora
Recorre o reclamante contra a decisão de origem (fls. 170/175), cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos de 1996, 1997, 1998 e 1999 relativos ao Sindeepres (Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo); caso assim não se entenda, pugna pela anulação da sentença e baixa dos autos ao juízo de origem para que seja proferida outra decisão, observando-se, unicamente, os termos da litiscontestatio e os documentos trazidos aos autos pelas partes (fls. 172/177).
Contra-razões oportunas (fls. 180/182).
Ofício meramente formal do Ministério Público do Trabalho (fl. 183).
Recebido no gabinete em 21 de janeiro de 2002.
Relatado.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Recurso tempestivo; isenção de custas (fl. 175).
Conheço.
1. O pedido de reajustamento salarial foi indeferido por vir apoiado em norma coletiva de categoria estranha à sua, já que a anotação lançada na CTPS revela a profissão de motorista que por força de qualificação diferenciada é regido por convenção específica.
2. Não se trata de julgamento de ofício, diante de omissão por parte da ré, que não se defendeu com a mesma alegação, mas sim de avaliação da prova, já que o juiz teve acesso à carteira de trabalho e a petição inicial omitiu a qualificação profissional.
3. As razões produzidas após o julgamento, que não passaram pelo crivo do primeiro grau não assumem força para alterar o julgado.
4. A qualificação profissional atém-se ao ramo de produção ou atividade econômica do empregador, excetuando-se as diferenciações que tenham fundamento em estatuto próprio ou condições de vida singular.
Não se abriu espaço no caso para discutir a manutenção das chamadas categorias profissionais diferenciadas e mesmo a diferenciação daquelas que resultaram de favores dos diferentes dirigentes do Ministério do Trabalho, sem que fossem alicerçadas pelos pressupostos do art. 511, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Com estes fundamentos, nego provimento ao apelo.
José Carlos Arouca
Juiz-relator
RDT nº 04 - abril de 2002
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
ACÓRDÃO Nº 20020079693
Processo TRT/SP nº 20010069997
Recurso Ordinário – 38 VT de São Paulo
Recorrente: Luiz Sérgio de Almeida
Recorrido: Ética Recursos Humanos e Serviços Ltda.
EMENTA
Categoria diferenciada – Caracterização. A qualificação profissional atém-se ao ramo de produção ou atividade econômica do empregador, excetuando-se as diferenciações que tenham fundamento em estatuto próprio ou condições de vida singular. Não se abriu espaço no caso para discutir a manutenção das chamadas categorias profissionais diferenciadas e mesmo a diferenciação daquelas que resultaram de favores dos diferentes dirigentes do Ministério do Trabalho, sem que fossem alicerçadas pelos pressupostos do art. 511, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acordam os juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2002.
Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva
Presidente
José Carlos da S. Arouca
Relator
Maria José S.P. do Vale
Ciente: Procuradora
Recorre o reclamante contra a decisão de origem (fls. 170/175), cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos de 1996, 1997, 1998 e 1999 relativos ao Sindeepres (Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo); caso assim não se entenda, pugna pela anulação da sentença e baixa dos autos ao juízo de origem para que seja proferida outra decisão, observando-se, unicamente, os termos da litiscontestatio e os documentos trazidos aos autos pelas partes (fls. 172/177).
Contra-razões oportunas (fls. 180/182).
Ofício meramente formal do Ministério Público do Trabalho (fl. 183).
Recebido no gabinete em 21 de janeiro de 2002.
Relatado.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Recurso tempestivo; isenção de custas (fl. 175).
Conheço.
1. O pedido de reajustamento salarial foi indeferido por vir apoiado em norma coletiva de categoria estranha à sua, já que a anotação lançada na CTPS revela a profissão de motorista que por força de qualificação diferenciada é regido por convenção específica.
2. Não se trata de julgamento de ofício, diante de omissão por parte da ré, que não se defendeu com a mesma alegação, mas sim de avaliação da prova, já que o juiz teve acesso à carteira de trabalho e a petição inicial omitiu a qualificação profissional.
3. As razões produzidas após o julgamento, que não passaram pelo crivo do primeiro grau não assumem força para alterar o julgado.
4. A qualificação profissional atém-se ao ramo de produção ou atividade econômica do empregador, excetuando-se as diferenciações que tenham fundamento em estatuto próprio ou condições de vida singular.
Não se abriu espaço no caso para discutir a manutenção das chamadas categorias profissionais diferenciadas e mesmo a diferenciação daquelas que resultaram de favores dos diferentes dirigentes do Ministério do Trabalho, sem que fossem alicerçadas pelos pressupostos do art. 511, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Com estes fundamentos, nego provimento ao apelo.
José Carlos Arouca
Juiz-relator
RDT nº 04 – abril de 2002
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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