
Cerceamento de Defesa – Intimação de Testemunha – Indeferimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRT-PR-RO-05300/97
ACóRDãO Nº 027658/97 – 4ª T
EMENTA
Nulidade do processo – Cerceamento de defesa – Indeferimento de intimação de testemunhas. Se houver despacho fixando prazo para a apresentação do rol de testemunhas a serem intimadas, mas não for cominada expressamente a pena de preclusão, remanesce à parte o direito à intimação, mesmo não tendo sido apresentada a lista dentro do prazo assinalado, caso as testemunhas convidadas não compareçam à audiência (art. 825, parágrafo único, da CLT). Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, que se acolhe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da MM. 17ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba, sendo recorrente Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e recorrida Maria Korolhuk.
Inconformada com a r. sentença que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista, proferida pela MM. 17ª JCJ de Curitiba, sob a presidência da Exma. Juíza Neide Consolata Folador, recorre a reclamada a este egrégio Tribunal.
Em preliminar, invoca nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pede seja afastado o reconhecimento de que a autora era auxiliar de enfermagem, bem como o pagamento de diferenças salariais, de adicional por tempo de serviço, multa convencional e a anotação da CTPS daí decorrentes. Pleiteia, ainda, a exclusão do adicional noturno da condenação, e que seja determinada a retenção dos valores devidos ao INSS e ao fisco.
Depósito recursal efetuado e custas recolhidas (fls. 147/148).
Contra-razões apresentadas (fls. 151/155), o Ministério Público do Trabalho opinou pela retenção dos haveres previdenciários e fiscais (fls. 160).
É o relatório.
Admissibilidade
Conheço do recurso da reclamada, regularmente interposto, bem como das contra-razões apresentadas.
Conheço dos documentos de fls. 139/146, como subsídio jurisprudencial.
Preliminar
Nulidade do processo – Cerceamento de defesa.
Merece reforma a decisão do MM. Juízo a quo, que não acolheu a argüição de nulidade feita pela reclamada em razões finais (fls. 118/120).
A meu ver, houve cerceamento de defesa pela MM. Junta. A disposição de fls. 15 não cominou expressamente a pena de preclusão para a não-apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado, remanescendo à parte o direito à sua intimação, caso não comparecessem à audiência (art. 825, parágrafo único, da CLT). Assim, eivou-se de nulidade o feito a partir da audiência de instrução (inclusive quando se indeferiu o pedido de intimação de testemunha – fls. 115), devendo ser retomado o processo a partir daí, com a notificação da testemunha indicada pela reclamada.
Acolho, pelo que, acordam os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e das contra-razões, bem como dos documentos de fls. 139/146, como subsídio jurisprudencial. Por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, declarando nulos todos os atos a partir da audiência de instrução (inclusive), devolvendo os autos à MM. Junta de origem para que retome o feito a partir daí, com a notificação da testemunha indicada pela reclamada, vencido o Exmo. Juiz Rubens Edgard Tieman (Revisor).Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de agosto de 1997.
Lauremi Camaroski
Presidente
Armando de Souza Couto
Relator
Ciente: Alvacir Corrêa dos Santos
Procurador do Trabalho
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRT-PR-RO-05300/97
ACóRDãO Nº 027658/97 – 4ª T
EMENTA
Nulidade do processo – Cerceamento de defesa – Indeferimento de intimação de testemunhas. Se houver despacho fixando prazo para a apresentação do rol de testemunhas a serem intimadas, mas não for cominada expressamente a pena de preclusão, remanesce à parte o direito à intimação, mesmo não tendo sido apresentada a lista dentro do prazo assinalado, caso as testemunhas convidadas não compareçam à audiência (art. 825, parágrafo único, da CLT). Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, que se acolhe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da MM. 17ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba, sendo recorrente Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e recorrida Maria Korolhuk.
Inconformada com a r. sentença que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista, proferida pela MM. 17ª JCJ de Curitiba, sob a presidência da Exma. Juíza Neide Consolata Folador, recorre a reclamada a este egrégio Tribunal.
Em preliminar, invoca nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pede seja afastado o reconhecimento de que a autora era auxiliar de enfermagem, bem como o pagamento de diferenças salariais, de adicional por tempo de serviço, multa convencional e a anotação da CTPS daí decorrentes. Pleiteia, ainda, a exclusão do adicional noturno da condenação, e que seja determinada a retenção dos valores devidos ao INSS e ao fisco.
Depósito recursal efetuado e custas recolhidas (fls. 147/148).
Contra-razões apresentadas (fls. 151/155), o Ministério Público do Trabalho opinou pela retenção dos haveres previdenciários e fiscais (fls. 160).
É o relatório.
Admissibilidade
Conheço do recurso da reclamada, regularmente interposto, bem como das contra-razões apresentadas.
Conheço dos documentos de fls. 139/146, como subsídio jurisprudencial.
Preliminar
Nulidade do processo – Cerceamento de defesa.
Merece reforma a decisão do MM. Juízo a quo, que não acolheu a argüição de nulidade feita pela reclamada em razões finais (fls. 118/120).
A meu ver, houve cerceamento de defesa pela MM. Junta. A disposição de fls. 15 não cominou expressamente a pena de preclusão para a não-apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado, remanescendo à parte o direito à sua intimação, caso não comparecessem à audiência (art. 825, parágrafo único, da CLT). Assim, eivou-se de nulidade o feito a partir da audiência de instrução (inclusive quando se indeferiu o pedido de intimação de testemunha – fls. 115), devendo ser retomado o processo a partir daí, com a notificação da testemunha indicada pela reclamada.
Acolho, pelo que, acordam os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e das contra-razões, bem como dos documentos de fls. 139/146, como subsídio jurisprudencial. Por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, declarando nulos todos os atos a partir da audiência de instrução (inclusive), devolvendo os autos à MM. Junta de origem para que retome o feito a partir daí, com a notificação da testemunha indicada pela reclamada, vencido o Exmo. Juiz Rubens Edgard Tieman (Revisor).Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de agosto de 1997.
Lauremi Camaroski
Presidente
Armando de Souza Couto
Relator
Ciente: Alvacir Corrêa dos Santos
Procurador do Trabalho
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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