Cerceamento de Defesa – Necessidade de Protesto e Ratificação – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Cerceamento de Defesa – Necessidade de Protesto e Ratificação – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº 07.01-0161/97

 

Origem: JCJ de N. Senhora da Glória

 

Partes:

 

Recorrente: EXATA – Indústria Mecânica Ltda.

 

Recorrido: Francisco de Paula Medeiros

 

Redator: Juiz Alvino Aquino Santos

 

EMENTA

 

Cerceamento de defesa – Necessidade de protesto e ratificação nas razões finais. À exceção da nulidade fundada em incompetência material, prevista no § 1º do art. 795 consolidado, todas as demais, na órbita trabalhista, somente serão declaradas mediante provocação das partes, às quais deverão argüi-las, sempre, no primeiro momento que tiverem de falar em audiência ou nos autos, pois, assim não agindo, fatalmente terá o seu direito tragado pela preclusão. Quando busca a parte albergar o seu pedido de nulidade na alegação de cerceamento de defesa, além de se exigir que argúa, de pronto, o seu protesto, mister se faz, ainda, que o mesmo seja ratificado em razões finais, pois, aí reside requisito sine qua non à apreciação do pedido pela superior instância.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Recorre ordinariamente EXATA – Indústria Mecânica Ltda. da sentença prolatada pela JCJ de Nossa Senhora da Glória, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista intentada por Francisco de Paula Medeiros. Contra-razões ofertadas pelo reclamante às fls. 66/80. Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 85/88. Com voto vencedor fui designado Redator.

 

VOTO

 

Antes de se voltar contra o mérito, tece a reclamada, ora recorrente, sob a epígrafe de preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma miscelânea de argumentos que nos levam a crer que nas razões ali expostas, extraem-se preliminares outras, que não aquela epigrafada, muitas, como bem salientou o parquet, equivocadas, todas voltadas ao escopo de robustecer o alegado cerceio.

 

Apesar da total carência de técnica processual no manuseio das questões prefaciais, deve-se, para não fugir do munus jurisdicional que nos incumbe, enfrentar, de pronto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

 

 

 

 

Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa

 

O que parece aduzir o reclamante é que, ao seu ver, teria sido tolhido o seu direito de colacionar aos autos as provas documentais que achava devidas, quando, em audiência de prosseguimento, o MM. Juízo originário, indeferiu seu requerimento, passando à colheita da prova testemunhal.

 

À exceção da nulidade fundada em incompetência material, prevista no § 1º do art. 795 consolidado, todas as demais, na órbita trabalhista, somente serão declaradas mediante provocação das partes, às quais deverão argüi-las, sempre, no primeiro momento que tiverem de falar em audiência ou nos autos, pois, assim não agindo, fatalmente terá o seu direito tragado pela preclusão.

 

Quando busca a parte albergar o seu pedido de nulidade na alegação de cerceamento de defesa, além de se exigir que argúa, de pronto, o seu protesto, mister se faz, ainda, que o mesmo seja ratificado em razões finais, pois, aí reside requisito sine qua non à apreciação do pedido pela superior instância.

 

In casu, conforme se depreende da ata de audiência acostada à fl. 46, o patrono da reclamada, ao oferecer suas razões finais, não ratifica o seu protesto, por cerceamento de defesa, o que, ressalte-se por oportuno, fora feito de forma indireta e velada, conforme faz constar da ata de fl. 11.

 

Por tais razões, rejeita-se a preliminar em tela.

 

MÉRITO

 

Inconformada com a decisão que reconhecendo a relação de emprego entre os litigantes, deferiu verbas postuladas na exordial, pleiteia a reclamada a reforma da sentença.

 

A prova da existência de vínculo empregatício é matéria afeta a empregado, por se tratar de fato constitutivo de direito, desde que a empresa negue simplesmente a relação e não aponte outro tipo de envolvimento laboral com o mesmo, pois nesse caso, ao alegar fato obstativo de direito, se dá a inversão do ônus da prova.

 

No caso dos autos, a prova é da alçada do reclamante. Ao ser interrogado, ratificou os termos a quo e ad quem do pacto laboral consignados na primeira peça, 26.08.95 a 28.11.95, sustentando que foi admitido pela reclamada para prestar serviço de operador de perfuratriz, numa obra contratada pela DESO, a qual realizou-se no Município de Gararu. Foi afastado de suas funções na data acima indicada em virtude de haver sofrido acidente de trabalho, no canteiro de obras.

 

A empresa nega ter mantido relação de emprego com o mesmo, asseverando que o reclamante era integrante dos quadros da PETROBRÁS, fato que o impedia de trabalhar para a mesma. Sobressai dos autos, entretanto, que o obreiro somente ingressou na PETROBRÁS, por força de medida liminar, depois de haver recebido alta da internação pós-acidente do trabalho.

 

Aponta o relator a ocorrência de contradições relativas à data consignada na vestibular e mencionada no interrogatório do obreiro, bem como nos depoimentos das testemunhas autorais.

 

O reclamante, quando interrogado, ratificou o período de trabalho disposto na inicial, 26.08.95 a 28.11.95. Quanto às demais contradições referidas, não se pode admitir que o desencontro de duas informações acarretem a imprestabilidade de toda prova testemunhal produzida, considerando-se que deixou patente a contratação do reclamante para realizar serviço de operador de perfuratriz, em obra na cidade da Gararu, durante o período disposto na inicial, confirmando, também que explosão de dinamite configurou o acidente de trabalho que provocou o desligamento do reclamante da empresa.

 

O fato da contratação ter antecedido ao início da obra não desconfigura a prova produzida. Em síntese, a essência da questão, existência de vínculo empregatício, restou sobejamente comprovada.

 

Pelos motivos acima declinados, mantenho a sentença.

 

Rejeito a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso.

 

DECISÃO

 

Acordam os Srs. Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, rejeitando a Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Exmº. Sr. Juiz-relator que dava total provimento para, reformando a decisão originária, julgar improcedentes os pedidos ali deferidos, invertendo-se o ônus das custas.

 

Aracaju, (terça-feira), 27 de janeiro de 1998.

 

Carlos de Menezes Faro Filho

 

Juiz que presidiu o julgamento

 

Alvino Aquino Santos

 

Juiz-redator

 

Wilma Leite Machado Amorim

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

VOTO VENCIDO

 

MÉRITO

 

O que pretende a reclamada/recorrente é a reforma do julgado originário que, reconhecendo a relação empregatícia entre esta e o demandante, julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na peça vestibular.

 

Alega, em síntese, que seria do autor o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu pretenso direito, dele não se desimcumbindo a contento. Sustenta tal argumento, procurando demonstrar a fragilidade das provas trazidas aos autos pelo demandante.

 

O MM. Juízo originário reconheceu como verídico o liame alegado lastreando o seu entendimento nos depoimentos testemunhais, vindo aos autos em prol do obreiro.

 

Deve-se, por conseguinte, quando da reanálise do universo probandi dar principal atenção à tal prova, com o único escopo de se perquerir a verdade real, buscando, destarte, uma zelosa prestação jurisdicional.

 

Ao ajuizar a ação alegou o autor que fora admitido na empresa reclamada (EXATA – Indústria Mecânica Ltda.) em 26 de agosto de 1995, tendo, o seu contrato de trabalho, sido rescindido, imotivadamente, em 28 de novembro de 1995.

 

Ao oferecer resposta, a reclamada nega a relação de emprego, argumentando, em síntese, que o obreiro seria empregado de empresa diversa (Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS). Procurou provar o alegado, juntando aos autos os documentos de fls. 20/44. Dentre tais documentos destaca-se o de fl. 19, no qual a PETROBRáS S.A., através de ofício, informa que o Sr. Francisco de Paula Medeiros – reclamante – é seu empregado, tendo sido admitido em 14.11.95, por força de liminar, e que o mesmo encontrava-se afastado, por auxílio-doença, desde 13.12.95.

 

Ao ser inquirido pelo juízo, ratificou o reclamante o período de labor inserto na preambular, aduzindo, ainda, que fora “contratado pelo engenheiro de nome Paulo, para laborar na função de operador de perfuratriz e que o contrato ocorreu numa obra da DESO, que era realizada pela reclamada no Município de Gararu/SE: que o Senhor Erinaldo foi quem encaminhou o depoente à presença de engenheiro Paulo; que o Senhor Erinaldo era encarregado da EXATA, na obra da DESO em Gararu, e era este que pagava diretamente ao depoente e aos demais obreiros da citada obra; que no dia 28.11.95, durante o serviço, sofreu um acidente de trabalho, sendo encaminhado de imediato do canteiro de obras ao hospital João Alves Filho; que em face de não ter recebido atendimento, foi transportado pelo engenheiro Paulo para o hospital São Lucas, no mesmo dia do acidente”.

 

Fazendo cortejo da data em que aconteceu o acidente e aquela em que fora readmitido o reclamante aos quadros da PETROBRáS, constata-se que este passou a integrar os quadros daquela dois dias após ter recebido alta.

 

Vale lembrar que a readmissão se dera por força de medida liminar, sendo, portanto, de clareza solar que antes de tal fato, não possuía qualquer emprego o reclamante, inexistindo óbice que ensejasse o trabalho na empresa reclamada.

 

Conclui-se, portanto, ser despicienda a alegação de que, por já trabalhar o reclamante na PETROBRáS, não poderia desenvolver os seus misteres na reclamada/recorrente, revestindo-se de inocuidade o documento de fls. 19.

 

Todavia, as contradições havidas entre a data de admissão firmada na inicial e aquela apontada como verdadeira no interrogatório do autor, bem como as contradições dos depoimentos testemunhais com o dito pelo reclamante em juízo, leva-nos a crer que realmente este não se desimcumbiu, a contento, do ônus de provar a sua relação de emprego com a parte ex adversa.

 

Senão vejamos:

 

A primeira delas afirmou: “que foi o Sr. Erinaldo quem contratou o depoente e o recIamante...”. Por seu turno, a segunda testemunha, acerca de tal fato, afirmou, também, que “tanto o depoente como o reclamante foram contratados no dia 26.08.95; que foram procurados pelo Sr. Erinaldo para trabalhar para a reclamada.”

 

Conforme já visto, o autor afirmara em juízo que fora contratado pelo engenheiro de nome Paulo.

 

Se não bastasse, tais contradições estendem-se, também, a outros fatos abordados em juízo. A primeira testemunha afirmou que “no dia 26.08.95 havia vinte e seis empregados da EXATA na citada obra”. Já a segunda, afirmou que na mesma data” havia apenas duas pessoas laborando”.

 

Conclui-se, portanto, pela imprestabilidade de referida prova, face as contradições apontadas. Vale, por último, ressaltar que o documento acostado à fl. 20, nos dá conta de que as obras foram iniciadas em 15 de setembro de 1995, tendo o seu término em 14 de dezembro de 1995, não havendo, portanto, sentido alegação obreira de que laborou em tal serviço, no início do seu pacto laboral, ou seja, 26.08.95, pois sequer havia sido firmado contrato de prestação de serviço entre a DESO e a empresa reclamada.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe total provimento para, reformando a decisão originária, julgar improcedentes os pedidos ali deferidos. lnverta-se o ônus das custas.

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO Nº 07.01-0161/97

 

Origem: JCJ de N. Senhora da Glória

 

Partes:

 

Recorrente: EXATA – Indústria Mecânica Ltda.

 

Recorrido: Francisco de Paula Medeiros

 

Redator: Juiz Alvino Aquino Santos

 

EMENTA

 

Cerceamento de defesa – Necessidade de protesto e ratificação nas razões finais. À exceção da nulidade fundada em incompetência material, prevista no § 1º do art. 795 consolidado, todas as demais, na órbita trabalhista, somente serão declaradas mediante provocação das partes, às quais deverão argüi-las, sempre, no primeiro momento que tiverem de falar em audiência ou nos autos, pois, assim não agindo, fatalmente terá o seu direito tragado pela preclusão. Quando busca a parte albergar o seu pedido de nulidade na alegação de cerceamento de defesa, além de se exigir que argúa, de pronto, o seu protesto, mister se faz, ainda, que o mesmo seja ratificado em razões finais, pois, aí reside requisito sine qua non à apreciação do pedido pela superior instância.

 

RELATÓRIO

 

Recorre ordinariamente EXATA – Indústria Mecânica Ltda. da sentença prolatada pela JCJ de Nossa Senhora da Glória, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista intentada por Francisco de Paula Medeiros. Contra-razões ofertadas pelo reclamante às fls. 66/80. Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 85/88. Com voto vencedor fui designado Redator.

 

VOTO

 

Antes de se voltar contra o mérito, tece a reclamada, ora recorrente, sob a epígrafe de preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma miscelânea de argumentos que nos levam a crer que nas razões ali expostas, extraem-se preliminares outras, que não aquela epigrafada, muitas, como bem salientou o parquet, equivocadas, todas voltadas ao escopo de robustecer o alegado cerceio.

 

Apesar da total carência de técnica processual no manuseio das questões prefaciais, deve-se, para não fugir do munus jurisdicional que nos incumbe, enfrentar, de pronto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

 

Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa

 

O que parece aduzir o reclamante é que, ao seu ver, teria sido tolhido o seu direito de colacionar aos autos as provas documentais que achava devidas, quando, em audiência de prosseguimento, o MM. Juízo originário, indeferiu seu requerimento, passando à colheita da prova testemunhal.

 

À exceção da nulidade fundada em incompetência material, prevista no § 1º do art. 795 consolidado, todas as demais, na órbita trabalhista, somente serão declaradas mediante provocação das partes, às quais deverão argüi-las, sempre, no primeiro momento que tiverem de falar em audiência ou nos autos, pois, assim não agindo, fatalmente terá o seu direito tragado pela preclusão.

 

Quando busca a parte albergar o seu pedido de nulidade na alegação de cerceamento de defesa, além de se exigir que argúa, de pronto, o seu protesto, mister se faz, ainda, que o mesmo seja ratificado em razões finais, pois, aí reside requisito sine qua non à apreciação do pedido pela superior instância.

 

In casu, conforme se depreende da ata de audiência acostada à fl. 46, o patrono da reclamada, ao oferecer suas razões finais, não ratifica o seu protesto, por cerceamento de defesa, o que, ressalte-se por oportuno, fora feito de forma indireta e velada, conforme faz constar da ata de fl. 11.

 

Por tais razões, rejeita-se a preliminar em tela.

 

MÉRITO

 

Inconformada com a decisão que reconhecendo a relação de emprego entre os litigantes, deferiu verbas postuladas na exordial, pleiteia a reclamada a reforma da sentença.

 

A prova da existência de vínculo empregatício é matéria afeta a empregado, por se tratar de fato constitutivo de direito, desde que a empresa negue simplesmente a relação e não aponte outro tipo de envolvimento laboral com o mesmo, pois nesse caso, ao alegar fato obstativo de direito, se dá a inversão do ônus da prova.

 

No caso dos autos, a prova é da alçada do reclamante. Ao ser interrogado, ratificou os termos a quo e ad quem do pacto laboral consignados na primeira peça, 26.08.95 a 28.11.95, sustentando que foi admitido pela reclamada para prestar serviço de operador de perfuratriz, numa obra contratada pela DESO, a qual realizou-se no Município de Gararu. Foi afastado de suas funções na data acima indicada em virtude de haver sofrido acidente de trabalho, no canteiro de obras.

 

A empresa nega ter mantido relação de emprego com o mesmo, asseverando que o reclamante era integrante dos quadros da PETROBRÁS, fato que o impedia de trabalhar para a mesma. Sobressai dos autos, entretanto, que o obreiro somente ingressou na PETROBRÁS, por força de medida liminar, depois de haver recebido alta da internação pós-acidente do trabalho.

 

Aponta o relator a ocorrência de contradições relativas à data consignada na vestibular e mencionada no interrogatório do obreiro, bem como nos depoimentos das testemunhas autorais.

 

O reclamante, quando interrogado, ratificou o período de trabalho disposto na inicial, 26.08.95 a 28.11.95. Quanto às demais contradições referidas, não se pode admitir que o desencontro de duas informações acarretem a imprestabilidade de toda prova testemunhal produzida, considerando-se que deixou patente a contratação do reclamante para realizar serviço de operador de perfuratriz, em obra na cidade da Gararu, durante o período disposto na inicial, confirmando, também que explosão de dinamite configurou o acidente de trabalho que provocou o desligamento do reclamante da empresa.

 

O fato da contratação ter antecedido ao início da obra não desconfigura a prova produzida. Em síntese, a essência da questão, existência de vínculo empregatício, restou sobejamente comprovada.

 

Pelos motivos acima declinados, mantenho a sentença.

 

Rejeito a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso.

 

DECISÃO

 

Acordam os Srs. Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, rejeitando a Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Exmº. Sr. Juiz-relator que dava total provimento para, reformando a decisão originária, julgar improcedentes os pedidos ali deferidos, invertendo-se o ônus das custas.

 

Aracaju, (terça-feira), 27 de janeiro de 1998.

 

Carlos de Menezes Faro Filho

 

Juiz que presidiu o julgamento

 

Alvino Aquino Santos

 

Juiz-redator

 

Wilma Leite Machado Amorim

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

VOTO VENCIDO

 

MÉRITO

 

O que pretende a reclamada/recorrente é a reforma do julgado originário que, reconhecendo a relação empregatícia entre esta e o demandante, julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na peça vestibular.

 

Alega, em síntese, que seria do autor o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu pretenso direito, dele não se desimcumbindo a contento. Sustenta tal argumento, procurando demonstrar a fragilidade das provas trazidas aos autos pelo demandante.

 

O MM. Juízo originário reconheceu como verídico o liame alegado lastreando o seu entendimento nos depoimentos testemunhais, vindo aos autos em prol do obreiro.

 

Deve-se, por conseguinte, quando da reanálise do universo probandi dar principal atenção à tal prova, com o único escopo de se perquerir a verdade real, buscando, destarte, uma zelosa prestação jurisdicional.

 

Ao ajuizar a ação alegou o autor que fora admitido na empresa reclamada (EXATA – Indústria Mecânica Ltda.) em 26 de agosto de 1995, tendo, o seu contrato de trabalho, sido rescindido, imotivadamente, em 28 de novembro de 1995.

 

Ao oferecer resposta, a reclamada nega a relação de emprego, argumentando, em síntese, que o obreiro seria empregado de empresa diversa (Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS). Procurou provar o alegado, juntando aos autos os documentos de fls. 20/44. Dentre tais documentos destaca-se o de fl. 19, no qual a PETROBRáS S.A., através de ofício, informa que o Sr. Francisco de Paula Medeiros – reclamante – é seu empregado, tendo sido admitido em 14.11.95, por força de liminar, e que o mesmo encontrava-se afastado, por auxílio-doença, desde 13.12.95.

 

Ao ser inquirido pelo juízo, ratificou o reclamante o período de labor inserto na preambular, aduzindo, ainda, que fora “contratado pelo engenheiro de nome Paulo, para laborar na função de operador de perfuratriz e que o contrato ocorreu numa obra da DESO, que era realizada pela reclamada no Município de Gararu/SE: que o Senhor Erinaldo foi quem encaminhou o depoente à presença de engenheiro Paulo; que o Senhor Erinaldo era encarregado da EXATA, na obra da DESO em Gararu, e era este que pagava diretamente ao depoente e aos demais obreiros da citada obra; que no dia 28.11.95, durante o serviço, sofreu um acidente de trabalho, sendo encaminhado de imediato do canteiro de obras ao hospital João Alves Filho; que em face de não ter recebido atendimento, foi transportado pelo engenheiro Paulo para o hospital São Lucas, no mesmo dia do acidente”.

 

Fazendo cortejo da data em que aconteceu o acidente e aquela em que fora readmitido o reclamante aos quadros da PETROBRáS, constata-se que este passou a integrar os quadros daquela dois dias após ter recebido alta.

 

Vale lembrar que a readmissão se dera por força de medida liminar, sendo, portanto, de clareza solar que antes de tal fato, não possuía qualquer emprego o reclamante, inexistindo óbice que ensejasse o trabalho na empresa reclamada.

 

Conclui-se, portanto, ser despicienda a alegação de que, por já trabalhar o reclamante na PETROBRáS, não poderia desenvolver os seus misteres na reclamada/recorrente, revestindo-se de inocuidade o documento de fls. 19.

 

Todavia, as contradições havidas entre a data de admissão firmada na inicial e aquela apontada como verdadeira no interrogatório do autor, bem como as contradições dos depoimentos testemunhais com o dito pelo reclamante em juízo, leva-nos a crer que realmente este não se desimcumbiu, a contento, do ônus de provar a sua relação de emprego com a parte ex adversa.

 

Senão vejamos:

 

A primeira delas afirmou: “que foi o Sr. Erinaldo quem contratou o depoente e o recIamante…”. Por seu turno, a segunda testemunha, acerca de tal fato, afirmou, também, que “tanto o depoente como o reclamante foram contratados no dia 26.08.95; que foram procurados pelo Sr. Erinaldo para trabalhar para a reclamada.”

 

Conforme já visto, o autor afirmara em juízo que fora contratado pelo engenheiro de nome Paulo.

 

Se não bastasse, tais contradições estendem-se, também, a outros fatos abordados em juízo. A primeira testemunha afirmou que “no dia 26.08.95 havia vinte e seis empregados da EXATA na citada obra”. Já a segunda, afirmou que na mesma data” havia apenas duas pessoas laborando”.

 

Conclui-se, portanto, pela imprestabilidade de referida prova, face as contradições apontadas. Vale, por último, ressaltar que o documento acostado à fl. 20, nos dá conta de que as obras foram iniciadas em 15 de setembro de 1995, tendo o seu término em 14 de dezembro de 1995, não havendo, portanto, sentido alegação obreira de que laborou em tal serviço, no início do seu pacto laboral, ou seja, 26.08.95, pois sequer havia sido firmado contrato de prestação de serviço entre a DESO e a empresa reclamada.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe total provimento para, reformando a decisão originária, julgar improcedentes os pedidos ali deferidos. lnverta-se o ônus das custas.

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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