TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO        CIPA – Suplente – Garantia de Emprego – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CIPA – Suplente – Garantia de Emprego – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

CIPA – Suplente – Garantia de Emprego - Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

ACÓRDÃO (Ac. 5ª T – 1583/96)

 

CF/88. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988" (Enunciado nº 339/TST).

 

 

Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso de Revista nº TST-RR-177.401/95.2, em que é Recorrente J. de P. e recorrido Nec do Brasil S/A.

 

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para decretar a improcedência da reclamatória, ao argumento de que o art. 10, inciso II, letra a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias limitava o direito à estabilidade aos empregados eleitos como titulares da direção da CIPA (fls. 180/182). Inconformado, o reclamante recorreu de revista (fls. 183/185) sustentando que a estabilidade prevista no Texto Magno contemplaria a todos os membros da representação dos empregados na CIPA, quer fossem titulares ou suplentes. Transcreve arestos à discrepância. A recorrida ofereceu contra-razões (fls. 190/195). Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo prosseguimento do feito, ante a falta de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

a) Conhecimento

 

Consoante o v. Acórdão recorrido, o reclamante suplente da CIPA, não estava abrangido pela estabilidade provisória prevista nos arts. 10, inciso II, letra a, do ADCT, e 165, da Consolidacão das Leis do Trabalho, porquanto, segundo o seu entendimento, essa garantia apenas alcançaria os membros titulares da CIPA. O segundo aresto transcrito às fls. 184 defende a tese segundo a qual a aludida disposição constitucional ampliou a garantia contemplada pelo art. 165 da CLT, para abarcar todos os representantes eleitos pelos empregados. Estabelecido o indispensável conflito pretoriano, conheço do recurso.

 

b) Mérito

 

I – Trata-se de saber se o membro suplente da CIPA, representante dos empregados, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, letra a, do ADCT. O Enunciado nº 339 contém a cristalização do pensamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, cujo teor é o seguinte: “CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88. O suplente a CIPA goza de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988”.

 

II – Em face do Enunciado supra, deve ser provido o recurso. Entretanto, deixo de restabelecer a r. sentença de 1º grau (fls. 20/21), que reconheceu o direito do reclamante à estabilidade pleiteada e deferiu a sua reintegração no emprego, tendo em vista que o prazo da garantia findou-se em 1991 (item 4, da inicial). Desse modo, dou provimento ao recurso, para reconhecer ao autor o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT e condenar a reclamada, na forma do pedido contido no item 6 da exordial, ao pagamento de indenização correspondente aos salários e vantagens a que teria direito até o término da garantia da estabilidade.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização até o término da garantia da estabilidade.

 

Brasília, 10 de abril de 1996.

 

Ermes Pedro Pedrassani

 

Ministro-Presidente

 

Orlando Teixeira da Costa

 

Ministro-Relator

 

Ciente: Jorge Eduardo de Sousa Maia

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

 

RDT 07/96, p. 33

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

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ACÓRDÃO (Ac. 5ª T – 1583/96)

 

CF/88. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988″ (Enunciado nº 339/TST).

 

Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso de Revista nº TST-RR-177.401/95.2, em que é Recorrente J. de P. e recorrido Nec do Brasil S/A.

 

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para decretar a improcedência da reclamatória, ao argumento de que o art. 10, inciso II, letra a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias limitava o direito à estabilidade aos empregados eleitos como titulares da direção da CIPA (fls. 180/182). Inconformado, o reclamante recorreu de revista (fls. 183/185) sustentando que a estabilidade prevista no Texto Magno contemplaria a todos os membros da representação dos empregados na CIPA, quer fossem titulares ou suplentes. Transcreve arestos à discrepância. A recorrida ofereceu contra-razões (fls. 190/195). Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo prosseguimento do feito, ante a falta de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

a) Conhecimento

 

Consoante o v. Acórdão recorrido, o reclamante suplente da CIPA, não estava abrangido pela estabilidade provisória prevista nos arts. 10, inciso II, letra a, do ADCT, e 165, da Consolidacão das Leis do Trabalho, porquanto, segundo o seu entendimento, essa garantia apenas alcançaria os membros titulares da CIPA. O segundo aresto transcrito às fls. 184 defende a tese segundo a qual a aludida disposição constitucional ampliou a garantia contemplada pelo art. 165 da CLT, para abarcar todos os representantes eleitos pelos empregados. Estabelecido o indispensável conflito pretoriano, conheço do recurso.

 

b) Mérito

 

I – Trata-se de saber se o membro suplente da CIPA, representante dos empregados, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, letra a, do ADCT. O Enunciado nº 339 contém a cristalização do pensamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, cujo teor é o seguinte: “CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88. O suplente a CIPA goza de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988”.

 

II – Em face do Enunciado supra, deve ser provido o recurso. Entretanto, deixo de restabelecer a r. sentença de 1º grau (fls. 20/21), que reconheceu o direito do reclamante à estabilidade pleiteada e deferiu a sua reintegração no emprego, tendo em vista que o prazo da garantia findou-se em 1991 (item 4, da inicial). Desse modo, dou provimento ao recurso, para reconhecer ao autor o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT e condenar a reclamada, na forma do pedido contido no item 6 da exordial, ao pagamento de indenização correspondente aos salários e vantagens a que teria direito até o término da garantia da estabilidade.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização até o término da garantia da estabilidade.

 

Brasília, 10 de abril de 1996.

 

Ermes Pedro Pedrassani

 

Ministro-Presidente

 

Orlando Teixeira da Costa

 

Ministro-Relator

 

Ciente: Jorge Eduardo de Sousa Maia

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

 

RDT 07/96, p. 33

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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