TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R     CITAÇÃO – NULIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R CITAÇÃO – NULIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

TRT-RO nº 1350/2002.061.01.00-8

 

EMENTA

 

Vício de citação – Extravio do Seed citatório – Indeferimento de diligência necessária à prova da argüição – Vício presumido – Nulidade do processo ab initio.

 

Se o juízo a quo indefere a diligência requerida pela parte para esclarecer junto aos Correios o destino do Seed de citação extraviado, presume-se o vício de citação e anula-se o processo ab initio, para reabertura da instrução com designação de audiência de instrução e julgamento e – já agora! – simples intimação das partes – ambas cientes da existência do processo – por registrado postal ou Seed.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes como recorrente Condomínio do Edifício Residencial Barra de Itaúna, sendo recorrido Antônio Carlos de Abreu.

 

Trata-se de sentença (fls. 108/112) que, aplicando a pena de confissão ao terceiro réu, revel, deferiu ao autor as verbas resultantes da resilição unilateral do contrato por iniciativa do recorrente, a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional e multa moratória e o condenou, além disso, ao ressarcimento dos valores de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, julgando o pedido improcedente em face do segundo réu.

 

O terceiro réu interpõe o presente recurso (fls. 122/125), suscitando preliminar de nulidade do processo e cerceamento de defesa, ao fundamento de falta de citação. No mérito, insurge-se contra a responsabilização subsidiária em relação às verbas decorrentes da rescisão contratual.

 

Em contra-razões (fls. 134/136), o autor sustenta o acerto da sentença a quo.

 

É o relatório.

 

Conhecimento

 

Recurso  tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data da remessa da intimação da r. sentença – 12 de setembro de 2005, segunda-feira (fl. 117) – e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 21 de setembro, quarta-feira (fl. 122), sétimo dia do prazo legal, estando instruído com guias de depósito e de custas (fl. 132), contendo os valores compatíveis com aqueles fixados na r. sentença (fl. 112).

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e preparo – conheço o recurso.

 

Nulidade Processual e Cerceio de Defesa

 

O réu sustenta não ter sido citado por registrado postal no Seed sob o nº 1804736 (fl. 89) que não recebeu e não foi devolvido pelos correios, nem por nenhum outro meio.

 

O recorrente requereu a apresentação do comprovante de entrega do mencionado Seed, a fim de fazer prova do alegado vício de citação, e sustentar a argüição de declaração de nulidade do processo ab initio, o que foi indeferido pelo r. juízo a quo que se disse incompetente (!) para ordenar a diligência verbis:

 

“Não há competência funcional deste Juízo para declaração de nulidade. Portanto, indefiro ambos os requerimentos.

 

Como hoje inicia-se o prazo para RO, através deste a ré poderá alcançar seu objetivo.”

 

Ora, não há prova nos autos de que a referida citação tenha sido recebida pelo réu. Se houvesse tal prova, aí sim caberia à empresa procurar desmerecê-la. Atribuir esse  ônus ao recorrente, sem o devido pronunciamento dos Correios a respeito da devolução do Seed, constitui cerceio de defesa, pois não lhe foram conferidos meios para refutar a presunção de recebimento da intimação.

 

Presume-se, portanto, o vício de citação.

 

Dou provimento ao recurso para, afastando a revelia, anular o processo a partir da citação do terceiro réu para integrar o pólo passivo da demanda (fl. 81), restando prejudicado os demais aspectos do apelo.

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Conheço e dou provimento ao recurso para anular o processo a partir da citação do terceiro réu para integrar o pólo passivo da demanda (fl. 81), restando prejudicado o recurso nos demais aspectos.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo a partir da citação do terceiro réu para integrar o pólo passivo da demanda (fl. 81), restando prejudicado o recurso nos demais aspectos.

 

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2006.

 

 

 

Luiz Carlos Teixeira Bomfim

 

Desembargador-Relator

 

 

RDT nº 08 - Agosto de 2007

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

 

 

 

CITAÇÃO: NULIDADE

 

 

ACÓRDÃO AC. Nº 021324/00

 

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N° 887/99-7

 

Recurso Ordinário da Vara do Trabalho de Batatais

 

Recorrente: Pedro Augusto Barros Scomparini

 

Adv.: Vladimir Lage

 

Recorrida: Marta Cruz dos Santos

 

Adv.: Jauad Feres Jr.

 

Ementa

 

Nulidade de sentença – Ausência de citação do reclamado – Declaração – Reconhecimento. O objetivo da notificação inicial é cientificar a parte adversa da propositura da demanda, possibilitando-lhe apresentação da ampla defesa, formando-se a relação jurídica processual válida e eficaz. Se este desiderato não foi alcançado, é de rigor a decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados, uma vez que restaram violadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para a designação de nova audiência inaugural e prosseguimento do feito como de direito.

 

Cuida-se de recurso ordinário (fls. 42/46), interposto pelo reclamado, Pedro Augusto Barros Scomparini, contra a r. decisão de fls. 16/17, complementada pela r. sentença de fls. 31/33, prolatada em decorrência de embargos declaratórios por ele opostos e rejeitados, proferida pela então c. Junta de Conciliação e Julgamento de Batatais, que, à unanimidade, julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob o n° 2.258/97-3 proposto por Marta Cruz dos Santos.

 

Preliminarmente argúi o recorrente a nulidade da r. sentença, por falta de citação, o que teria acarretado cerceamento de defesa. Afirma que demonstrou que seu endereço para citação somente poderia ser dois: a Fazenda Colorado, em que a recorrida alega ter trabalhado, ou na residência do proprietário da Fazenda, conforme fls. 30. Argumenta que o endereço de eventual prestador de serviço seu não tem o condão de consolidar qualquer citação e aponta como malferidos os arts. 841 da CLT e 5°, LV, da CF. Requer ao final a declaração de nulidade da sentença e dos atos praticados a partir das fls. 13, com nova designação de audiência inicial.

 

Regularmente processado o recurso, efetuado o depósito recursal e recolhidas as custas (fls. 47/48), com contra-razões tempestivas da reclamante às fls. 50/52.

 

O Ministério Público, por seu ilustre Procurador, Dr. André Cremonesi, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do apelo (fls. 56/59).

 

É o relatório adotado, no mais, o da r. sentença de origem.

 

Voto

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na inicial, a reclamante apontou como endereço do reclamado a Rua Eudóxio Tolói, 42, CEP: 14.300-000, Batatais (SP) (fls. 2), para onde foi enviada a notificação inicial (fls. 13), sendo certo que esta não retornou.

 

À audiência retratada às fls. 14, não compareceu o reclamado, tendo sido decretada sua revelia e impingida a pena de confissão quanto à matéria fática, sobrevindo a r. sentença ora recorrida.

 

A intimação da r. decisão foi realizada mediante postagem (fls. 19), endereçada para o mesmo local acima citado.

 

Às fls. 20, a Sra. Helena da Cruz Goulart informou que recebera, em seu endereço, documentos com os quais não tinha nenhuma relação, acrescentando que os nomes envolvidos não possuíam residência naquele lugar.

 

Instada a se manifestar a respeito, a reclamante asseverou que a citada manifestação de fls. 20 apresentava indícios de manipulação do reclamado, para se furtar à revelia e à confissão. Aduziu que, pelo documento de fls. 13, o recorrente foi notificado. Por cautela, requereu diligência do Oficial de Justiça, no sentido de constatar o alegado.

 

Esse auxiliar do Juízo, cumprindo seu mister, se fez presente à Rua Eudóxio Tolói, 42, oportunidade em que foi recebido pelo Sr. José Henrique de Oliveira, que se qualificou como morador da residência. Informou ele que prestou serviços ao reclamado, Sr. Pedro Augusto Barros Scomparini, na qualidade de contador, não possuindo mais nenhum vínculo com essa pessoa. Declinou então o endereço do notificando: Rua Prudente de Moraes, 1383, ap. 81 , Ribeirão Preto (SP) (fls. 26).

 

Notificado da r. sentença neste último endereço, o reclamado veio aos autos, interpondo embargos declaratórios (fls. 31/33). Registre-se que juntou na ocasião o documento de fls. 35, no qual consta como seu endereço a mencionada Rua Prudente de Moraes, 1383. O documento foi expedido pelo INSS em 14.07.93, muito antes da alegada admissão da reclamante (06.05.97).

 

Os elementos dos autos indicam que, de fato, a citação não fora endereçada corretamente ao reclamado, tendo sido cerceado seu direito de defesa.

 

O objetivo da notificação inicial é cientificar a parte adversa da propositura da demanda, possibilitando-lhe apresentação da ampla defesa, formando-se a relação jurídica processual válida e eficaz. Se este desiderato não foi alcançado, é de rigor a decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados, uma vez que restaram violadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Devem, pois, os autos retornarem ao Juízo de origem, para a designação de nova audiência inaugural e prosseguimento do feito como de direito.

 

Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, dou provimento ao recurso interposto, a fim de declarar a nulidade da r. sentença de origem e determinar que seja reaberta a instrução processual, julgando-se a presente ação como de direito.

 

Luís Carlos C. M. Sotero da Silva

Juiz-Relator

 

Acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, a fim de declarar a nulidade da r. sentença de origem e determinar que seja reaberta a instrução processual, julgando-se a presente ação como de direito, nos termos da fundamentação.

 

Campinas, 9 de maio de 2000.

 

Maria da Conceição S. Ferreira da Rosa

Juíza-Presidente

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

Juiz-Relator

 

Ciente: Eliana Nascimento Minicucci

 

Procuradora

 

(Publicado no DOSP de 12.06.2000, pág. 58.)

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

 

 

 

CITAÇÃO – NULIDADE

 

 

 

 

Processo TRT 15ª Região nº 1.351.2005.021.15.00-0

 

Recurso Ordinário – Rito Sumaríssimo – 6ª Turma – 12ª Câmara

 

1º Recorrente:  Instituto de Educação Paulista Ltda.

 

2º Recorrente: Cristiane Demarchi

 

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (Juiz José Antônio Gomes de Oliveira)

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Citação – Ausência – Nulidade absoluta. Deve-se considerar ineficaz a citação na hipótese de recusa do porteiro do prédio onde se localiza a empresa, à sua revelia, em receber a intimação. O Juiz, ante a negativa de encaminhamento por terceiro (o porteiro não seria empregado da reclamada), deve determinar a citação pessoal, por oficial de justiça; não o fazendo, deve-se declarar a nulidade do feito, por ausência de citação.

 

 

 

Citação – Ausência – Nulidade processual absoluta. Havendo recusa do porteiro do prédio em que se localiza a reclamada em receber a intimação, não se pode considerar válida a citação realizada, uma vez que não foram esgotados os meios necessários para a prática do ato. Imperiosa a citação pessoal, por oficial de justiça, sem o que considera-se cerceado o direito da reclamada de se utilizar do princípio da ampla defesa e do contraditório, que lhe são constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

 

Inconformadas com a r. sentença de fls. 110/114, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes.

 

A reclamada, segundo arrazoado recursal de fls. 139/144, argúi a nulidade do feito, em face da inexistência de relação jurídico-processual decorrente da inexistência de citação.

 

A reclamante, às fls. 149/151, propugna pela complementação do julgado, para que lhe seja deferida também a dobra do parágrafo quinto da cláusula 33 do instrumento normativo.

 

Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 155/158; a reclamante manifestou-se às fls. 159/161, propugnando pela aplicação das penas decorrentes da litigância de má-fé.

 

Relatados.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço dos recursos ordinários, por regularmente processados.

 

 

 

Da nulidade por ausência de citação

 

 

 

Aduz a reclamada que não houve citação, na medida em que o porteiro do prédio onde se localiza a empresa recusou-se, à sua revelia, a receber a intimação.

 

Com razão.

 

Veja-se que a notificação de fls. 106 apresenta a assinalação de “Recusado pelo Porteiro”, o que corrobora a tese de que não foi recebida pela reclamada, motivo pelo qual não se formou a relação jurídico-processual, o que obsta a realização regular da instrução processual.

 

Veja-se que o Juiz, ante a negativa de encaminhamento por terceiro (o porteiro não seria empregado da reclamada), deveria haver determinado a citação pessoal, por oficial de justiça; não o fazendo, deve-se declarar a nulidade do feito a partir de fls. 108.

 

Diante do quanto exposto, entendo que não se pode considerar válida a citação realizada, uma vez que não foram esgotados os meios necessários para a prática do ato. Assim, cerceou-se o direito da reclamada de se utilizar do princípio da ampla defesa e do contraditório, que lhe são constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

 

Destarte, caracterizada a ocorrência de nulidade absoluta nestes autos em face do vício apontado, impõe-se sua decretação, pois nenhum efeito pode gerar a sentença proferida sem que tenha se formado validamente a relação processual.

 

Nesse sentido a lição de Vicente Greco Filho:

 

“Sem citação não se completa o actum trium personarum, relação jurídica processual, não podendo de um simulacro de processo se extrair qualquer efeito. Aliás, Liebman considerou o processo sem citação como de nenhum efeito, um ato jurídico inexistente” (In Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 2ª Edição, Saraiva, 1986, p. 27).

 

Note-se que a gravidade da nulidade apontada é de tal monta que poderia ter sido declarada de ofício, como esclarece Vicente Greco Filho:

 

A nulidade absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º  vol., 16ª Edição, Saraiva, 2003, p. 43)

 

E, no mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“O exame de anomalia na citação independe de provocação da parte, uma vez que ao Judiciário incumbe apreciar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação (CPC, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º) (STJ, 4ª T., REsp 22.487-5 MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 29.06.92).

 

Determina-se, por conseguinte, o retorno do autos à MM. Vara de origem, a fim de que proceda à reabertura da instrução processual, com nova notificação à reclamada, decidindo o MM. Juízo a quo ao final, como entender de direito.

 

Em face da nulidade ora declarada, resta prejudicada a análise do recurso obreiro.

 

Ante o exposto, decide-se conhecer dos recursos, dar provimento ao apelo patronal, para, acolhendo a preliminar de nulidade desde a citação inicial, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que proceda a nova notificação da reclamada, restando prejudicada a análise do recurso obreiro, tudo nos termos da fundamentação.

 

Olga Aida Joaquim Gomieri

Juíza-Relatora

 

 

RDT nº 10 - outubro de 2008

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

 

 

 

CITAÇÃO – NULIDADE

 

 

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

PROCESSO  Nº 1001/2004.101.15.00-6 – 2ª CÂMARA

 

Agravante:  Nova Marília Comércio de Gás Ltda.

 

Agravado:  Ivair Antonio Lepre

 

Origem:     2ª Vara do Trabalho de Marília

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Nulidade da citação. Não se declara a nulidade da citação se não comprovado prejuízo à parte que pratica atos compatíveis com o teor do mandado citatório.

 

 

 

Inconformada com a r. decisão às fls. 249-250, da lavra da MMª. Juíza Keila Nogueira Silva, que rejeitou os Embargos à Execução, agrava de petição a Executada (fls. 255-260).

 

Argúi, preliminarmente, a nulidade da citação, pois realizada em pessoa que não possui poder de representação na Empresa.

 

Quanto ao mérito, sustenta que o bem penhorado não lhe pertence, visto ser fruto de comodato, e pugna pelo acolhimento do Agravo nos moldes formulados.

 

Contraminuta com preliminar de não-conhecimento e com requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho com fulcro no art. 111 do RI.

 

Relatados.

 

VOTO

 

 

 

Conheço, atendidas as exigências legais, ressaltando que, ao contrário do sustentado na contraminuta, a matéria encontra-se devidamente delimitada e atende ao comando do § 1º do art. 897 da CLT.

 

 

 

NULIDADE DA CITAÇÃO

 

 

 

A Agravante sustenta que a citação ocorreu em desacordo com a legislação, uma vez que o funcionário que a recebeu não tem poderes para tanto.

 

Não obstante, não há que falar em nulidade da citação quando a finalidade do ato foi atingida. No caso em exame, embora tenha sido citada na pessoa de seu funcionário, a Agravante teve ciência do conteúdo do mandado, tanto que praticou atos nesse sentido.

 

 

Ademais, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. Neste mesmo sentido, o r. posicionamento do e. TST, in verbis:

 

“A notificação ou citação inicial presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal da empresa, como admite a jurisprudência, já que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. O objeto central da disposição legal é a presunção de recebimento da notificação inicial pela empresa, tendo em vista a relevância da citação que deve ter eficácia incontestável. Esta presunção não se confirma quando a citação se dá em pessoa estranha ao réu” (E-RR nº 73.124/93.7, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 nº 2.144/96; TST – DJ 1996).

 

Por derradeiro, registro que a pretensão se sustenta na concessão de prazo para pagar ou oferecer bens a penhora, o que poderia ter sido efetuado quando da apresentação dos Embargos ou por ocasião da interposição deste Agravo, o que não ocorreu. Além disso, a qualquer momento, a Agravante pode remir a sua dívida.

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

A princípio, ressalto, quanto à assertiva de que os bens penhorados não pertencem à Agravante que, se configurada a hipótese, o processo deveria ser extinto, pois incabível a defesa de interesse de terceiros, em face da existência de medida específica ao caso.

 

Entretanto, não se desvencilhou do ônus da prova a Agravante, visto que devidamente comprovado que comercializava em nome próprio os botijões de gás penhorados e, em se tratando de bens móveis e fungíveis, presumem-se pertencerem a quem os revende. Rejeito.

 

 

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

 

 

Improcede o pleito formulado na contraminuta por não restar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.

 

Pelo exposto, decido conhecer, rejeitar a preliminar  e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Petição.

 

Eduardo Benedito de Oliveira Zanella

 

Juiz-relator

 

 

 

 

RDT nº 10 - outubro de 2006

 

-->

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª R

 

 

CITAÇÃO – NULIDADE

 

 

 

 

PROC. TRT/15ª REGIÃO

 

Nº 1974/1991.007.15.00-0

 

Agravos de Petição da 1ª Vara do Trabalho de Americana

 

1º Agravante: Alice Dantas Salles e outros 7

 

2º Agravante: Banco do Estado de São Paulo S.A.

 

3º Agravante: Francisco Garcia Arrabal

 

Agravados: Sermax Sistemas Empresariais Ltda. e outros 2

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Nulidade processual – Ausência de citação da parte – Ocorrência. O objetivo da notificação inicial é cientificar a parte adversa da propositura da demanda, possibilitando-lhe apresentação da ampla defesa, formando-se validamente a relação jurídica processual. Entretanto, se tal desiderato não foi alcançado, é de rigor a decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados, uma vez que restaram violadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e mesmo se não alegada pelas partes, a nulidade é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, uma vez tratar-se de pressuposto processual de existência do processo.

 

Cuida-se de agravos de petição (fls. 562/565, 566/577 e 578/582), interpostos, respectivamente pelas exequentes Alice Dantas Salles e outras 7, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo executado Francisco Garcia Arrabal, contra as r. decisões proferidas pelo MM. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Americana (fls. 548/549 e 550) em sede de embargos à execução interpostos pelas partes, ora agravantes, nos autos da reclamação trabalhista, em que também figura como executados Sermax Sistemas Empresariais Ltda. e outros 2, agravados.

 

As primeiras agravantes suscitam nulidade processual, por decisão extra petita. No mérito, alegam intempestividade dos embargos à execução do quarto reclamado, pugnando pela manutenção da penhora de 30% de seus rendimentos.

 

O segundo agravante, requer seja afastada a declaração de intempestividade de seus embargos à execução, para que sejam julgados, afastando a imposição da multa a que foi condenado.

 

O terceiro agravante, requer sua exclusão do polo passivo da demanda, aduzindo irregularidade na sua inclusão.

 

As exequentes, devidamente intimadas, apresentaram contraminuta ao agravo de petição do Banco (fls. 615/619) e ao agravo do quarto reclamado (fls. 620/624). O quarto reclamado apresentou sua contraminuta ao agravo interposto pelas exequentes (fls. 634/637).

 

O Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino, opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 723).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Tendo em vista a matéria arguida pelo terceiro agravante, qual seja, nulidade processual em decorrência de citação inválida, passo a analisar primeiramente seu agravo de petição.

 

DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO QUARTO EXECUTADO, TERCEIRO AGRAVANTE

 

Da nulidade processual – ausência de citação válida

 

O quarto executado, ora terceiro embargante, alega nulidade por vício de citação, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda.

 

Para o deslinde da questão, mister tecer as seguintes considerações acerca dos fatos e tramitações processuais.

 

O contrato de trabalho das reclamantes, ora exequentes, desenvolveu-se de 01.10.90 a 25.03.91. O ajuizamento da presente reclamatória foi em 09.08.91.

 

Na ata de audiência à fl. 65, a reclamada foi considerada devidamente intimada na pessoa do sócio ora agravante, e, tendo em vista sua ausência, foi, então, declarada revel.

 

Vale mencionar que a notificação considerada válida foi postada em 29.07.92 (fl. 55).

 

Ocorre que, ato contínuo, notificado do teor da ata de audiência, e antes da prolação da sentença, o ora agravante, atravessou petição (fls. 67/71) informando acerca de sua retirada da sociedade desde 11.04.91, com averbação na JUCESP em 06.12.91 (fls. 69/70), data, portanto, anterior à notificação de fl. 55, a qual o MM. Juízo havia atribuído validade da intimação da empresa reclamada, para a audiência inaugural.

 

Tendo em vista que o sócio agravante não mais pertencia ao quadro societário da empresa quando de sua notificação, não há como reconhecer a validade ou mesmo a presunção de validade da intimação da reclamada efetuada na pessoa de sócio retirante.

 

Vale ressaltar que não se trata, nesse momento processual, de discussão acerca da eventual responsabilidade do sócio retirante por créditos trabalhistas consolidados durante sua gestão na sociedade, mesmo porque, somente na fase de execução, verificada a insuficiência patrimonial societária da empresa, é que os bens dos sócios e ex-sócios, individualmente considerados, se sujeitariam à medidas constritivas, decorrentes da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, trata-se, em verdade, de ausência de poderes do sócio retirante para responder pela empresa, por atos posteriores a sua saída, in casu – intimação para comparecimento à audiência inaugural –, o que não se coaduna com os ditames legais aplicáveis às sociedades.

 

Em assim sendo, há de considerar-se como não efetuada a intimação inicial da reclamada.

 

Pois bem.

 

De fato, inúmeras são as disposições legais que indicam que haverá de se decretar a nulidade quando dessa resultar efetivo prejuízo às partes, pois não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief: a esse respeito, prescreve o art. 794 da CLT (“nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”); o art. 249, § 1º, do CPC (“o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”); o art. 563 do CPP (“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”).

 

Como é cediço, o escopo da notificação é dar ciência, à parte contrária, da demanda que está sendo proposta, possibilitando-lhe apresentação da ampla defesa, formando-se validamente a relação jurídica processual. Os documentos existentes nos autos são provas suficientes de que tal desiderato não foi alcançado.

 

No caso vertente, o prejuízo foi manifesto, pois restou verificada a inexistência de formação de uma relação jurídica processual válida, indispensável para o regular andamento do feito, culminando com a ausência da reclamada na audiência inaugural e consequente decreto de revelia e confissão.

 

Acerca da impossibilidade da decretação da revelia, ante a nulidade da citação da reclamada, vale citar ilustrativo aresto do C. TST, in verbis:

 

“Recurso ordinário – Ação rescisória – Nulidade de citação no processo originário – Configuração.

 

Hipótese em que não foi procedida a regular notificação da Reclamada para comparecimento à audiência UNA. Devolução da notificação postal sem entrega pelos Correios, com a informação de ausente. Impossibilidade de decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Violação dos arts. 214 do CPC e 841, § 1º, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TST, SDI-2, ROAR nº 1063/2005.000.07-00, Relª. Juíza Conv. Kátia Magalhães Arruda, DJ 14.12.07)

 

Com efeito, a verificação de vício não suprido ou de inexistência de citação acarreta a contaminação dos atos decisórios proferidos no processo, tornando-os igualmente inexistentes, uma vez que restaram violadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e mesmo se não alegada pelas partes, a nulidade é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, uma vez tratar-se de pressuposto processual de existência do processo.

 

Diante de todo o exposto, entendo configurado o vício citatório e, por conseguinte, a nulidade do feito a partir da notificação inicial (fl. 55), razão pela qual dava provimento ao apelo para anular todos os atos processuais posteriores à citação, ficando liberadas as constrições patrimoniais então efetuadas.

 

No entanto, este relator restou vencido, posto que a douta maioria desta Câmara entende não ser caso de nulidade em face da coisa julgada perpetrada.

 

Nesse passo, vencido em matéria preliminar, e cumprindo o quanto disposto no art. 142 do Regimento Interno deste E. Tribunal, passo a analisar o mérito dos recursos, sendo certo, todavia, que por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da douta maioria quanto à indicada preliminar.

 

DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS AGRAVANTES

 

Da tempestividade dos embargos à execução do quarto executado e da decisão extra petita

 

Alegam as agravantes que os embargos à execução do quarto reclamado era intempestivo e que a decisão do MM. Juízo de primeira instância foi extra petita, ao liberar a penhora sobre seus vencimentos.

 

Primeiro não há que se falar na intempestividade da interposição dos embargos à execução, posto que a ciência do exe-

cutado acerca da decisão que manteve a constrição de 30% sobre seus vencimentos (fls. 424/425), bem como do despacho de fl. 475, que lhe concedeu o prazo previsto no art. 884 da CLT, apenas ocorreu em 06.09.05 (fl. 479), sendo que interpôs sua medida de defesa em 12.09.05, dentro, portanto, do interregno legal de 5 dias, considerando-se o feriado do dia 07.09.05.

 

Vale dizer ainda, que não há que se falar em decisão extra petita do MM. Juízo a quo quanto à liberação da penhora, posto que, diante da natureza da alimentar do bem penhorado – proventos de aposentadoria – houve apenas o cumprimento da disposição legal inserida no art. 649, IV, do CPC, entendimento, aliás, do qual compartilho.

 

Com efeito, dispõe o art. 649, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, in verbis:

 

“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

 

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.” (g.n.)

 

Vale ressaltar que o § 3º do art. 649, que acabava com o dogma da impenhorabilidade absoluta (hipótese do inciso IV) e possibilitava a penhora de até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários-mínimos, restou vetado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, invocando motivo de interesse público, não tendo sido seu veto derrubado.

 

Nesses termos, se a lei não foi aprovada regularmente seguindo o processo legislativo constitucional, entendo vedado ao aplicador elastecer a norma para fazer vigorar, jurisprudencialmente, regra já recusada pelo legislador, sob pena de usurpação de competências republicanas.

 

Ademais, cumpre mencionar que a referida Lei nº 11.382/06 que conferiu nova redação ao inciso X do art. 649 do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade até mesmo da caderneta de poupança, no limite de 40 salários-mínimos.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo das exequentes, primeiras agravantes.

 

DO AGRAVO DO SEGUNDO AGRAVANTE

 

Da tempestividade dos embargos à execução – Lei nº 9.494/97

 

Conforme alhures aduzido, o segundo agravante, Banco do Estado de São Paulo S.A., requer seja afastada a intempestividade de seus embargos à execução, para que sejam julgados, afastando-se a imposição da multa a que foi condenado.

 

Entretanto, razão não lhe assiste, senão vejamos.

 

O executado, ora segundo agravante, interpôs o presente recurso aduzindo que o prazo para interposição de embargos à execução é de 30 (trinta) dias para a fazenda pública e não de 5 (cinco) dias como decidiu a r. decisão agravada.

 

Pois bem.

 

O caput do art. 884 celetista assim prevê:

 

“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”

 

A modificação imposta pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, assim dispôs:

 

“Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 1º B – O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias” (g.n.).

 

A toda evidência, mesmo sem adentrar na seara da constitucionalidade ou não de referida medida provisória, é cediço que a alteração do prazo para interposição dos embargos a execução apenas ocorreu em favor da Fazenda Pública, posto que a alteração não foi no art. 884 consolidado e sim na Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

 

No caso do agravante, é de conhecimento público e notório que se trata de instituição financeira de caráter privado, não se tratando de órgão integrante da Administração pública.

 

Assim, não há como se adotar, nem mesmo em tese, o prazo de 30 dias invocado para interposição de seus embargos à execução.

 

Nesse passo, considerando que a penhora foi efetivada em 20.07.05 (fl. 519), e a interposição dos embargos à execução (fls. 529/538) ocorreu apenas em 19.08.05, tenho por intempestiva a medida ajuizada, restando prejudicado seu julgamento, bem como a análise das demais matérias suscitadas no presente agravo.

 

Nego, portanto, provimento ao agravo.

 

Posto isso, nos termos da fundamentação, decido: conhecer dos apelos; negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada.

 

Luís Carlos Cândido Martins

 

Sotero da Silva

 

Desembargador

 

Relator vencido

 

 

RDT nº 02 - fevereiro de 2010

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRT-RO nº 1350/2002.061.01.00-8

 

EMENTA

 

Vício de citação – Extravio do Seed citatório – Indeferimento de diligência necessária à prova da argüição – Vício presumido – Nulidade do processo ab initio.

 

Se o juízo a quo indefere a diligência requerida pela parte para esclarecer junto aos Correios o destino do Seed de citação extraviado, presume-se o vício de citação e anula-se o processo ab initio, para reabertura da instrução com designação de audiência de instrução e julgamento e – já agora! – simples intimação das partes – ambas cientes da existência do processo – por registrado postal ou Seed.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes como recorrente Condomínio do Edifício Residencial Barra de Itaúna, sendo recorrido Antônio Carlos de Abreu.

 

Trata-se de sentença (fls. 108/112) que, aplicando a pena de confissão ao terceiro réu, revel, deferiu ao autor as verbas resultantes da resilição unilateral do contrato por iniciativa do recorrente, a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional e multa moratória e o condenou, além disso, ao ressarcimento dos valores de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, julgando o pedido improcedente em face do segundo réu.

 

O terceiro réu interpõe o presente recurso (fls. 122/125), suscitando preliminar de nulidade do processo e cerceamento de defesa, ao fundamento de falta de citação. No mérito, insurge-se contra a responsabilização subsidiária em relação às verbas decorrentes da rescisão contratual.

 

Em contra-razões (fls. 134/136), o autor sustenta o acerto da sentença a quo.

 

É o relatório.

 

Conhecimento

 

Recurso  tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data da remessa da intimação da r. sentença – 12 de setembro de 2005, segunda-feira (fl. 117) – e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 21 de setembro, quarta-feira (fl. 122), sétimo dia do prazo legal, estando instruído com guias de depósito e de custas (fl. 132), contendo os valores compatíveis com aqueles fixados na r. sentença (fl. 112).

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e preparo – conheço o recurso.

 

Nulidade Processual e Cerceio de Defesa

 

O réu sustenta não ter sido citado por registrado postal no Seed sob o nº 1804736 (fl. 89) que não recebeu e não foi devolvido pelos correios, nem por nenhum outro meio.

 

O recorrente requereu a apresentação do comprovante de entrega do mencionado Seed, a fim de fazer prova do alegado vício de citação, e sustentar a argüição de declaração de nulidade do processo ab initio, o que foi indeferido pelo r. juízo a quo que se disse incompetente (!) para ordenar a diligência verbis:

 

“Não há competência funcional deste Juízo para declaração de nulidade. Portanto, indefiro ambos os requerimentos.

 

Como hoje inicia-se o prazo para RO, através deste a ré poderá alcançar seu objetivo.”

 

Ora, não há prova nos autos de que a referida citação tenha sido recebida pelo réu. Se houvesse tal prova, aí sim caberia à empresa procurar desmerecê-la. Atribuir esse  ônus ao recorrente, sem o devido pronunciamento dos Correios a respeito da devolução do Seed, constitui cerceio de defesa, pois não lhe foram conferidos meios para refutar a presunção de recebimento da intimação.

 

Presume-se, portanto, o vício de citação.

 

Dou provimento ao recurso para, afastando a revelia, anular o processo a partir da citação do terceiro réu para integrar o pólo passivo da demanda (fl. 81), restando prejudicado os demais aspectos do apelo.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço e dou provimento ao recurso para anular o processo a partir da citação do terceiro réu para integrar o pólo passivo da demanda (fl. 81), restando prejudicado o recurso nos demais aspectos.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo a partir da citação do terceiro réu para integrar o pólo passivo da demanda (fl. 81), restando prejudicado o recurso nos demais aspectos.

 

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2006.

 

Luiz Carlos Teixeira Bomfim

 

Desembargador-Relator

 

RDT nº 08 – Agosto de 2007

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

CITAÇÃO: NULIDADE

 

ACÓRDÃO AC. Nº 021324/00

 

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N° 887/99-7

 

Recurso Ordinário da Vara do Trabalho de Batatais

 

Recorrente: Pedro Augusto Barros Scomparini

 

Adv.: Vladimir Lage

 

Recorrida: Marta Cruz dos Santos

 

Adv.: Jauad Feres Jr.

 

Ementa

 

Nulidade de sentença – Ausência de citação do reclamado – Declaração – Reconhecimento. O objetivo da notificação inicial é cientificar a parte adversa da propositura da demanda, possibilitando-lhe apresentação da ampla defesa, formando-se a relação jurídica processual válida e eficaz. Se este desiderato não foi alcançado, é de rigor a decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados, uma vez que restaram violadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para a designação de nova audiência inaugural e prosseguimento do feito como de direito.

 

Cuida-se de recurso ordinário (fls. 42/46), interposto pelo reclamado, Pedro Augusto Barros Scomparini, contra a r. decisão de fls. 16/17, complementada pela r. sentença de fls. 31/33, prolatada em decorrência de embargos declaratórios por ele opostos e rejeitados, proferida pela então c. Junta de Conciliação e Julgamento de Batatais, que, à unanimidade, julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob o n° 2.258/97-3 proposto por Marta Cruz dos Santos.

 

Preliminarmente argúi o recorrente a nulidade da r. sentença, por falta de citação, o que teria acarretado cerceamento de defesa. Afirma que demonstrou que seu endereço para citação somente poderia ser dois: a Fazenda Colorado, em que a recorrida alega ter trabalhado, ou na residência do proprietário da Fazenda, conforme fls. 30. Argumenta que o endereço de eventual prestador de serviço seu não tem o condão de consolidar qualquer citação e aponta como malferidos os arts. 841 da CLT e 5°, LV, da CF. Requer ao final a declaração de nulidade da sentença e dos atos praticados a partir das fls. 13, com nova designação de audiência inicial.

 

Regularmente processado o recurso, efetuado o depósito recursal e recolhidas as custas (fls. 47/48), com contra-razões tempestivas da reclamante às fls. 50/52.

 

O Ministério Público, por seu ilustre Procurador, Dr. André Cremonesi, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do apelo (fls. 56/59).

 

É o relatório adotado, no mais, o da r. sentença de origem.

 

Voto

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na inicial, a reclamante apontou como endereço do reclamado a Rua Eudóxio Tolói, 42, CEP: 14.300-000, Batatais (SP) (fls. 2), para onde foi enviada a notificação inicial (fls. 13), sendo certo que esta não retornou.

 

À audiência retratada às fls. 14, não compareceu o reclamado, tendo sido decretada sua revelia e impingida a pena de confissão quanto à matéria fática, sobrevindo a r. sentença ora recorrida.

 

A intimação da r. decisão foi realizada mediante postagem (fls. 19), endereçada para o mesmo local acima citado.

 

Às fls. 20, a Sra. Helena da Cruz Goulart informou que recebera, em seu endereço, documentos com os quais não tinha nenhuma relação, acrescentando que os nomes envolvidos não possuíam residência naquele lugar.

 

Instada a se manifestar a respeito, a reclamante asseverou que a citada manifestação de fls. 20 apresentava indícios de manipulação do reclamado, para se furtar à revelia e à confissão. Aduziu que, pelo documento de fls. 13, o recorrente foi notificado. Por cautela, requereu diligência do Oficial de Justiça, no sentido de constatar o alegado.

 

Esse auxiliar do Juízo, cumprindo seu mister, se fez presente à Rua Eudóxio Tolói, 42, oportunidade em que foi recebido pelo Sr. José Henrique de Oliveira, que se qualificou como morador da residência. Informou ele que prestou serviços ao reclamado, Sr. Pedro Augusto Barros Scomparini, na qualidade de contador, não possuindo mais nenhum vínculo com essa pessoa. Declinou então o endereço do notificando: Rua Prudente de Moraes, 1383, ap. 81 , Ribeirão Preto (SP) (fls. 26).

 

Notificado da r. sentença neste último endereço, o reclamado veio aos autos, interpondo embargos declaratórios (fls. 31/33). Registre-se que juntou na ocasião o documento de fls. 35, no qual consta como seu endereço a mencionada Rua Prudente de Moraes, 1383. O documento foi expedido pelo INSS em 14.07.93, muito antes da alegada admissão da reclamante (06.05.97).

 

Os elementos dos autos indicam que, de fato, a citação não fora endereçada corretamente ao reclamado, tendo sido cerceado seu direito de defesa.

 

O objetivo da notificação inicial é cientificar a parte adversa da propositura da demanda, possibilitando-lhe apresentação da ampla defesa, formando-se a relação jurídica processual válida e eficaz. Se este desiderato não foi alcançado, é de rigor a decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados, uma vez que restaram violadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Devem, pois, os autos retornarem ao Juízo de origem, para a designação de nova audiência inaugural e prosseguimento do feito como de direito.

 

Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, dou provimento ao recurso interposto, a fim de declarar a nulidade da r. sentença de origem e determinar que seja reaberta a instrução processual, julgando-se a presente ação como de direito.

 

Luís Carlos C. M. Sotero da Silva

Juiz-Relator

 

Acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, a fim de declarar a nulidade da r. sentença de origem e determinar que seja reaberta a instrução processual, julgando-se a presente ação como de direito, nos termos da fundamentação.

 

Campinas, 9 de maio de 2000.

 

Maria da Conceição S. Ferreira da Rosa

Juíza-Presidente

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

Juiz-Relator

 

Ciente: Eliana Nascimento Minicucci

 

Procuradora

 

(Publicado no DOSP de 12.06.2000, pág. 58.)

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

CITAÇÃO – NULIDADE

 

Processo TRT 15ª Região nº 1.351.2005.021.15.00-0

 

Recurso Ordinário – Rito Sumaríssimo – 6ª Turma – 12ª Câmara

 

1º Recorrente:  Instituto de Educação Paulista Ltda.

 

2º Recorrente: Cristiane Demarchi

 

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (Juiz José Antônio Gomes de Oliveira)

 

EMENTA

 

Citação – Ausência – Nulidade absoluta. Deve-se considerar ineficaz a citação na hipótese de recusa do porteiro do prédio onde se localiza a empresa, à sua revelia, em receber a intimação. O Juiz, ante a negativa de encaminhamento por terceiro (o porteiro não seria empregado da reclamada), deve determinar a citação pessoal, por oficial de justiça; não o fazendo, deve-se declarar a nulidade do feito, por ausência de citação.

 

Citação – Ausência – Nulidade processual absoluta. Havendo recusa do porteiro do prédio em que se localiza a reclamada em receber a intimação, não se pode considerar válida a citação realizada, uma vez que não foram esgotados os meios necessários para a prática do ato. Imperiosa a citação pessoal, por oficial de justiça, sem o que considera-se cerceado o direito da reclamada de se utilizar do princípio da ampla defesa e do contraditório, que lhe são constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

 

Inconformadas com a r. sentença de fls. 110/114, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes.

 

A reclamada, segundo arrazoado recursal de fls. 139/144, argúi a nulidade do feito, em face da inexistência de relação jurídico-processual decorrente da inexistência de citação.

 

A reclamante, às fls. 149/151, propugna pela complementação do julgado, para que lhe seja deferida também a dobra do parágrafo quinto da cláusula 33 do instrumento normativo.

 

Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 155/158; a reclamante manifestou-se às fls. 159/161, propugnando pela aplicação das penas decorrentes da litigância de má-fé.

 

Relatados.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos ordinários, por regularmente processados.

 

Da nulidade por ausência de citação

 

Aduz a reclamada que não houve citação, na medida em que o porteiro do prédio onde se localiza a empresa recusou-se, à sua revelia, a receber a intimação.

 

Com razão.

 

Veja-se que a notificação de fls. 106 apresenta a assinalação de “Recusado pelo Porteiro”, o que corrobora a tese de que não foi recebida pela reclamada, motivo pelo qual não se formou a relação jurídico-processual, o que obsta a realização regular da instrução processual.

 

Veja-se que o Juiz, ante a negativa de encaminhamento por terceiro (o porteiro não seria empregado da reclamada), deveria haver determinado a citação pessoal, por oficial de justiça; não o fazendo, deve-se declarar a nulidade do feito a partir de fls. 108.

 

Diante do quanto exposto, entendo que não se pode considerar válida a citação realizada, uma vez que não foram esgotados os meios necessários para a prática do ato. Assim, cerceou-se o direito da reclamada de se utilizar do princípio da ampla defesa e do contraditório, que lhe são constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

 

Destarte, caracterizada a ocorrência de nulidade absoluta nestes autos em face do vício apontado, impõe-se sua decretação, pois nenhum efeito pode gerar a sentença proferida sem que tenha se formado validamente a relação processual.

 

Nesse sentido a lição de Vicente Greco Filho:

 

“Sem citação não se completa o actum trium personarum, relação jurídica processual, não podendo de um simulacro de processo se extrair qualquer efeito. Aliás, Liebman considerou o processo sem citação como de nenhum efeito, um ato jurídico inexistente” (In Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 2ª Edição, Saraiva, 1986, p. 27).

 

Note-se que a gravidade da nulidade apontada é de tal monta que poderia ter sido declarada de ofício, como esclarece Vicente Greco Filho:

 

A nulidade absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º  vol., 16ª Edição, Saraiva, 2003, p. 43)

 

E, no mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“O exame de anomalia na citação independe de provocação da parte, uma vez que ao Judiciário incumbe apreciar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação (CPC, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º) (STJ, 4ª T., REsp 22.487-5 MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 29.06.92).

 

Determina-se, por conseguinte, o retorno do autos à MM. Vara de origem, a fim de que proceda à reabertura da instrução processual, com nova notificação à reclamada, decidindo o MM. Juízo a quo ao final, como entender de direito.

 

Em face da nulidade ora declarada, resta prejudicada a análise do recurso obreiro.

 

Ante o exposto, decide-se conhecer dos recursos, dar provimento ao apelo patronal, para, acolhendo a preliminar de nulidade desde a citação inicial, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que proceda a nova notificação da reclamada, restando prejudicada a análise do recurso obreiro, tudo nos termos da fundamentação.

 

Olga Aida Joaquim Gomieri

Juíza-Relatora

 

RDT nº 10 – outubro de 2008

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

CITAÇÃO – NULIDADE

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

PROCESSO  Nº 1001/2004.101.15.00-6 – 2ª CÂMARA

 

Agravante:  Nova Marília Comércio de Gás Ltda.

 

Agravado:  Ivair Antonio Lepre

 

Origem:     2ª Vara do Trabalho de Marília

 

EMENTA

 

Nulidade da citação. Não se declara a nulidade da citação se não comprovado prejuízo à parte que pratica atos compatíveis com o teor do mandado citatório.

 

Inconformada com a r. decisão às fls. 249-250, da lavra da MMª. Juíza Keila Nogueira Silva, que rejeitou os Embargos à Execução, agrava de petição a Executada (fls. 255-260).

 

Argúi, preliminarmente, a nulidade da citação, pois realizada em pessoa que não possui poder de representação na Empresa.

 

Quanto ao mérito, sustenta que o bem penhorado não lhe pertence, visto ser fruto de comodato, e pugna pelo acolhimento do Agravo nos moldes formulados.

 

Contraminuta com preliminar de não-conhecimento e com requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho com fulcro no art. 111 do RI.

 

Relatados.

 

VOTO

 

Conheço, atendidas as exigências legais, ressaltando que, ao contrário do sustentado na contraminuta, a matéria encontra-se devidamente delimitada e atende ao comando do § 1º do art. 897 da CLT.

 

NULIDADE DA CITAÇÃO

 

A Agravante sustenta que a citação ocorreu em desacordo com a legislação, uma vez que o funcionário que a recebeu não tem poderes para tanto.

 

Não obstante, não há que falar em nulidade da citação quando a finalidade do ato foi atingida. No caso em exame, embora tenha sido citada na pessoa de seu funcionário, a Agravante teve ciência do conteúdo do mandado, tanto que praticou atos nesse sentido.

 

Ademais, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. Neste mesmo sentido, o r. posicionamento do e. TST, in verbis:

 

“A notificação ou citação inicial presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal da empresa, como admite a jurisprudência, já que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. O objeto central da disposição legal é a presunção de recebimento da notificação inicial pela empresa, tendo em vista a relevância da citação que deve ter eficácia incontestável. Esta presunção não se confirma quando a citação se dá em pessoa estranha ao réu” (E-RR nº 73.124/93.7, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 nº 2.144/96; TST – DJ 1996).

 

Por derradeiro, registro que a pretensão se sustenta na concessão de prazo para pagar ou oferecer bens a penhora, o que poderia ter sido efetuado quando da apresentação dos Embargos ou por ocasião da interposição deste Agravo, o que não ocorreu. Além disso, a qualquer momento, a Agravante pode remir a sua dívida.

 

MÉRITO

 

A princípio, ressalto, quanto à assertiva de que os bens penhorados não pertencem à Agravante que, se configurada a hipótese, o processo deveria ser extinto, pois incabível a defesa de interesse de terceiros, em face da existência de medida específica ao caso.

 

Entretanto, não se desvencilhou do ônus da prova a Agravante, visto que devidamente comprovado que comercializava em nome próprio os botijões de gás penhorados e, em se tratando de bens móveis e fungíveis, presumem-se pertencerem a quem os revende. Rejeito.

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Improcede o pleito formulado na contraminuta por não restar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.

 

Pelo exposto, decido conhecer, rejeitar a preliminar  e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Petição.

 

Eduardo Benedito de Oliveira Zanella

 

Juiz-relator

 

RDT nº 10 – outubro de 2006

 

–>

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª R

 

CITAÇÃO – NULIDADE

 

PROC. TRT/15ª REGIÃO

 

Nº 1974/1991.007.15.00-0

 

Agravos de Petição da 1ª Vara do Trabalho de Americana

 

1º Agravante: Alice Dantas Salles e outros 7

 

2º Agravante: Banco do Estado de São Paulo S.A.

 

3º Agravante: Francisco Garcia Arrabal

 

Agravados: Sermax Sistemas Empresariais Ltda. e outros 2

 

EMENTA

 

Nulidade processual – Ausência de citação da parte – Ocorrência. O objetivo da notificação inicial é cientificar a parte adversa da propositura da demanda, possibilitando-lhe apresentação da ampla defesa, formando-se validamente a relação jurídica processual. Entretanto, se tal desiderato não foi alcançado, é de rigor a decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados, uma vez que restaram violadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e mesmo se não alegada pelas partes, a nulidade é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, uma vez tratar-se de pressuposto processual de existência do processo.

 

Cuida-se de agravos de petição (fls. 562/565, 566/577 e 578/582), interpostos, respectivamente pelas exequentes Alice Dantas Salles e outras 7, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo executado Francisco Garcia Arrabal, contra as r. decisões proferidas pelo MM. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Americana (fls. 548/549 e 550) em sede de embargos à execução interpostos pelas partes, ora agravantes, nos autos da reclamação trabalhista, em que também figura como executados Sermax Sistemas Empresariais Ltda. e outros 2, agravados.

 

As primeiras agravantes suscitam nulidade processual, por decisão extra petita. No mérito, alegam intempestividade dos embargos à execução do quarto reclamado, pugnando pela manutenção da penhora de 30% de seus rendimentos.

 

O segundo agravante, requer seja afastada a declaração de intempestividade de seus embargos à execução, para que sejam julgados, afastando a imposição da multa a que foi condenado.

 

O terceiro agravante, requer sua exclusão do polo passivo da demanda, aduzindo irregularidade na sua inclusão.

 

As exequentes, devidamente intimadas, apresentaram contraminuta ao agravo de petição do Banco (fls. 615/619) e ao agravo do quarto reclamado (fls. 620/624). O quarto reclamado apresentou sua contraminuta ao agravo interposto pelas exequentes (fls. 634/637).

 

O Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino, opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 723).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Tendo em vista a matéria arguida pelo terceiro agravante, qual seja, nulidade processual em decorrência de citação inválida, passo a analisar primeiramente seu agravo de petição.

 

DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO QUARTO EXECUTADO, TERCEIRO AGRAVANTE

 

Da nulidade processual – ausência de citação válida

 

O quarto executado, ora terceiro embargante, alega nulidade por vício de citação, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda.

 

Para o deslinde da questão, mister tecer as seguintes considerações acerca dos fatos e tramitações processuais.

 

O contrato de trabalho das reclamantes, ora exequentes, desenvolveu-se de 01.10.90 a 25.03.91. O ajuizamento da presente reclamatória foi em 09.08.91.

 

Na ata de audiência à fl. 65, a reclamada foi considerada devidamente intimada na pessoa do sócio ora agravante, e, tendo em vista sua ausência, foi, então, declarada revel.

 

Vale mencionar que a notificação considerada válida foi postada em 29.07.92 (fl. 55).

 

Ocorre que, ato contínuo, notificado do teor da ata de audiência, e antes da prolação da sentença, o ora agravante, atravessou petição (fls. 67/71) informando acerca de sua retirada da sociedade desde 11.04.91, com averbação na JUCESP em 06.12.91 (fls. 69/70), data, portanto, anterior à notificação de fl. 55, a qual o MM. Juízo havia atribuído validade da intimação da empresa reclamada, para a audiência inaugural.

 

Tendo em vista que o sócio agravante não mais pertencia ao quadro societário da empresa quando de sua notificação, não há como reconhecer a validade ou mesmo a presunção de validade da intimação da reclamada efetuada na pessoa de sócio retirante.

 

Vale ressaltar que não se trata, nesse momento processual, de discussão acerca da eventual responsabilidade do sócio retirante por créditos trabalhistas consolidados durante sua gestão na sociedade, mesmo porque, somente na fase de execução, verificada a insuficiência patrimonial societária da empresa, é que os bens dos sócios e ex-sócios, individualmente considerados, se sujeitariam à medidas constritivas, decorrentes da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, trata-se, em verdade, de ausência de poderes do sócio retirante para responder pela empresa, por atos posteriores a sua saída, in casu – intimação para comparecimento à audiência inaugural –, o que não se coaduna com os ditames legais aplicáveis às sociedades.

 

Em assim sendo, há de considerar-se como não efetuada a intimação inicial da reclamada.

 

Pois bem.

 

De fato, inúmeras são as disposições legais que indicam que haverá de se decretar a nulidade quando dessa resultar efetivo prejuízo às partes, pois não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief: a esse respeito, prescreve o art. 794 da CLT (“nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”); o art. 249, § 1º, do CPC (“o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”); o art. 563 do CPP (“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”).

 

Como é cediço, o escopo da notificação é dar ciência, à parte contrária, da demanda que está sendo proposta, possibilitando-lhe apresentação da ampla defesa, formando-se validamente a relação jurídica processual. Os documentos existentes nos autos são provas suficientes de que tal desiderato não foi alcançado.

 

No caso vertente, o prejuízo foi manifesto, pois restou verificada a inexistência de formação de uma relação jurídica processual válida, indispensável para o regular andamento do feito, culminando com a ausência da reclamada na audiência inaugural e consequente decreto de revelia e confissão.

 

Acerca da impossibilidade da decretação da revelia, ante a nulidade da citação da reclamada, vale citar ilustrativo aresto do C. TST, in verbis:

 

“Recurso ordinário – Ação rescisória – Nulidade de citação no processo originário – Configuração.

 

Hipótese em que não foi procedida a regular notificação da Reclamada para comparecimento à audiência UNA. Devolução da notificação postal sem entrega pelos Correios, com a informação de ausente. Impossibilidade de decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Violação dos arts. 214 do CPC e 841, § 1º, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TST, SDI-2, ROAR nº 1063/2005.000.07-00, Relª. Juíza Conv. Kátia Magalhães Arruda, DJ 14.12.07)

 

Com efeito, a verificação de vício não suprido ou de inexistência de citação acarreta a contaminação dos atos decisórios proferidos no processo, tornando-os igualmente inexistentes, uma vez que restaram violadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e mesmo se não alegada pelas partes, a nulidade é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, uma vez tratar-se de pressuposto processual de existência do processo.

 

Diante de todo o exposto, entendo configurado o vício citatório e, por conseguinte, a nulidade do feito a partir da notificação inicial (fl. 55), razão pela qual dava provimento ao apelo para anular todos os atos processuais posteriores à citação, ficando liberadas as constrições patrimoniais então efetuadas.

 

No entanto, este relator restou vencido, posto que a douta maioria desta Câmara entende não ser caso de nulidade em face da coisa julgada perpetrada.

 

Nesse passo, vencido em matéria preliminar, e cumprindo o quanto disposto no art. 142 do Regimento Interno deste E. Tribunal, passo a analisar o mérito dos recursos, sendo certo, todavia, que por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da douta maioria quanto à indicada preliminar.

 

DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS AGRAVANTES

 

Da tempestividade dos embargos à execução do quarto executado e da decisão extra petita

 

Alegam as agravantes que os embargos à execução do quarto reclamado era intempestivo e que a decisão do MM. Juízo de primeira instância foi extra petita, ao liberar a penhora sobre seus vencimentos.

 

Primeiro não há que se falar na intempestividade da interposição dos embargos à execução, posto que a ciência do exe-

cutado acerca da decisão que manteve a constrição de 30% sobre seus vencimentos (fls. 424/425), bem como do despacho de fl. 475, que lhe concedeu o prazo previsto no art. 884 da CLT, apenas ocorreu em 06.09.05 (fl. 479), sendo que interpôs sua medida de defesa em 12.09.05, dentro, portanto, do interregno legal de 5 dias, considerando-se o feriado do dia 07.09.05.

 

Vale dizer ainda, que não há que se falar em decisão extra petita do MM. Juízo a quo quanto à liberação da penhora, posto que, diante da natureza da alimentar do bem penhorado – proventos de aposentadoria – houve apenas o cumprimento da disposição legal inserida no art. 649, IV, do CPC, entendimento, aliás, do qual compartilho.

 

Com efeito, dispõe o art. 649, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, in verbis:

 

“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

 

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.” (g.n.)

 

Vale ressaltar que o § 3º do art. 649, que acabava com o dogma da impenhorabilidade absoluta (hipótese do inciso IV) e possibilitava a penhora de até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários-mínimos, restou vetado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, invocando motivo de interesse público, não tendo sido seu veto derrubado.

 

Nesses termos, se a lei não foi aprovada regularmente seguindo o processo legislativo constitucional, entendo vedado ao aplicador elastecer a norma para fazer vigorar, jurisprudencialmente, regra já recusada pelo legislador, sob pena de usurpação de competências republicanas.

 

Ademais, cumpre mencionar que a referida Lei nº 11.382/06 que conferiu nova redação ao inciso X do art. 649 do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade até mesmo da caderneta de poupança, no limite de 40 salários-mínimos.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo das exequentes, primeiras agravantes.

 

DO AGRAVO DO SEGUNDO AGRAVANTE

 

Da tempestividade dos embargos à execução – Lei nº 9.494/97

 

Conforme alhures aduzido, o segundo agravante, Banco do Estado de São Paulo S.A., requer seja afastada a intempestividade de seus embargos à execução, para que sejam julgados, afastando-se a imposição da multa a que foi condenado.

 

Entretanto, razão não lhe assiste, senão vejamos.

 

O executado, ora segundo agravante, interpôs o presente recurso aduzindo que o prazo para interposição de embargos à execução é de 30 (trinta) dias para a fazenda pública e não de 5 (cinco) dias como decidiu a r. decisão agravada.

 

Pois bem.

 

O caput do art. 884 celetista assim prevê:

 

“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”

 

A modificação imposta pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, assim dispôs:

 

“Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 1º B – O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias” (g.n.).

 

A toda evidência, mesmo sem adentrar na seara da constitucionalidade ou não de referida medida provisória, é cediço que a alteração do prazo para interposição dos embargos a execução apenas ocorreu em favor da Fazenda Pública, posto que a alteração não foi no art. 884 consolidado e sim na Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

 

No caso do agravante, é de conhecimento público e notório que se trata de instituição financeira de caráter privado, não se tratando de órgão integrante da Administração pública.

 

Assim, não há como se adotar, nem mesmo em tese, o prazo de 30 dias invocado para interposição de seus embargos à execução.

 

Nesse passo, considerando que a penhora foi efetivada em 20.07.05 (fl. 519), e a interposição dos embargos à execução (fls. 529/538) ocorreu apenas em 19.08.05, tenho por intempestiva a medida ajuizada, restando prejudicado seu julgamento, bem como a análise das demais matérias suscitadas no presente agravo.

 

Nego, portanto, provimento ao agravo.

 

Posto isso, nos termos da fundamentação, decido: conhecer dos apelos; negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada.

 

Luís Carlos Cândido Martins

 

Sotero da Silva

 

Desembargador

 

Relator vencido

 

RDT nº 02 – fevereiro de 2010

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima
× Fale Conosco Agora!