TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO      Coisa Julgada – Escopos da Jurisdição – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Coisa Julgada – Escopos da Jurisdição – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

ACÓRDÃO - TRT - RO 12.243/94

 

Recorrente: V. de A. C.

 

Recorrida: Rede Ferroviária Federal S.A.

 

EMENTA

 

Uma ação se identifica a outra pela identidade das partes, causa de pedir e pedido. Sendo assim, para se configurar a existência da coisa julgada, não importa que o pedido tenha sido deferido apenas em parte, e sim que já tenha havido decisão judicial de mérito a seu respeito, já transita em julgado. Do contrário, haveria um contingente enorme de novas lides, relativamente a pedidos já apreciados judicialmente. Como consequência, emergiria a insegurança, e a função-poder estatal da jurisdição não estaria realizando a pacificação social, que é um dos seus objetivos precípuos.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em destaque, decide-se:

 

RELATÓRIO

 

A r. sentença recorrida extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de gratificação pelo exercício do cargo de chefe de estação, e, relativamente aos demais pedidos, julgou improcedente a ação.

 

Inconformado, recorre o reclamante, pretendendo seja afastada a coisa julgada e lhe sejam deferidas diferenças salariais decorrentes da função de chefe de estação, e de reflexos de RSR sobre horas extras pagas.

 

Houve contra-razões.

 

A douta Procuradoria Regional do Trabalho sugere o conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

 

Da ocorrência de coisa julgada, relativamente à gratificação pelo exercício do cargo de chefe de estação.

 

Conforme o próprio recorrente admite nas razões recursais, no processo anterior, a condenação se limitou a 30.10.90 porque naquela ação a prova produzida, relativamente ao título em apreço, "delimitou aquela data".

 

Já na inicial o reclamante informa que aquela decisão se encontra em fase de execução, e os documentos de fls. 08/19, por ele mesmo juntados, fazem prova inconteste da ocorrência da coisa julgada material.

 

Dos referidos documentos emerge cristalinamente que a parcela focalizada foi pedida até a extinção do contrato havido com a reclamada (v. f. 12, VI), e que realmente a prova naqueles autos produzida autorizou o seu deferimento apenas até 30.10.90 (v. f. 18).

 

Uma ação é identificada pelas partes, causa de pedir e pedido. Assim, se uma nova ação é proposta com identidade desses três elementos, e a ação anterior já transitou em julgado, configura-se a coisa julgada.

 

No presente caso, o fulcro da questão encontra-se no pedido, no objeto da ação. Ora, ainda que o provimento anterior tenha sido apenas parcial, o objeto da demanda já sofreu a devida apreciação judicial; o Estado já pacificou a lide do mesmo decorrente. Do contrário, se se pudesse renovar sempre ações para abertura de produção e avaliação de novas provas, relativamente a pedido já julgado, a função-poder estatal da jurisdição não cumpriria o seu papel precípuo, que é a pacificação social.

 

Reflexos de horas extras pagas, sobre repousos.

 

A jornada extraordinária prestada não o foi de forma habitual, já que em muitos meses não houve tal prestação, e em muitos outros foram bem poucas as horas extras trabalhadas.

 

Relativamente aos arestos de fls. 202/203, suas teses não tratam especificamente da habitualidade, que é o tema do presente tópico. Não se coadunam, pois, à presente hipótese.

 

Portanto, não obstante o louvável esforço do recorrente, nego provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 7 de agosto de 1995.

 

Pedro Lopes Martins

 

Presidente e Relator

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

(*) RDT 01/96, p. 43

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

ACÓRDÃO – TRT – RO 12.243/94

 

Recorrente: V. de A. C.

 

Recorrida: Rede Ferroviária Federal S.A.

 

EMENTA

 

Uma ação se identifica a outra pela identidade das partes, causa de pedir e pedido. Sendo assim, para se configurar a existência da coisa julgada, não importa que o pedido tenha sido deferido apenas em parte, e sim que já tenha havido decisão judicial de mérito a seu respeito, já transita em julgado. Do contrário, haveria um contingente enorme de novas lides, relativamente a pedidos já apreciados judicialmente. Como consequência, emergiria a insegurança, e a função-poder estatal da jurisdição não estaria realizando a pacificação social, que é um dos seus objetivos precípuos.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em destaque, decide-se:

 

RELATÓRIO

 

A r. sentença recorrida extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de gratificação pelo exercício do cargo de chefe de estação, e, relativamente aos demais pedidos, julgou improcedente a ação.

 

Inconformado, recorre o reclamante, pretendendo seja afastada a coisa julgada e lhe sejam deferidas diferenças salariais decorrentes da função de chefe de estação, e de reflexos de RSR sobre horas extras pagas.

 

Houve contra-razões.

 

A douta Procuradoria Regional do Trabalho sugere o conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

 

Da ocorrência de coisa julgada, relativamente à gratificação pelo exercício do cargo de chefe de estação.

 

Conforme o próprio recorrente admite nas razões recursais, no processo anterior, a condenação se limitou a 30.10.90 porque naquela ação a prova produzida, relativamente ao título em apreço, “delimitou aquela data”.

 

Já na inicial o reclamante informa que aquela decisão se encontra em fase de execução, e os documentos de fls. 08/19, por ele mesmo juntados, fazem prova inconteste da ocorrência da coisa julgada material.

 

Dos referidos documentos emerge cristalinamente que a parcela focalizada foi pedida até a extinção do contrato havido com a reclamada (v. f. 12, VI), e que realmente a prova naqueles autos produzida autorizou o seu deferimento apenas até 30.10.90 (v. f. 18).

 

Uma ação é identificada pelas partes, causa de pedir e pedido. Assim, se uma nova ação é proposta com identidade desses três elementos, e a ação anterior já transitou em julgado, configura-se a coisa julgada.

 

No presente caso, o fulcro da questão encontra-se no pedido, no objeto da ação. Ora, ainda que o provimento anterior tenha sido apenas parcial, o objeto da demanda já sofreu a devida apreciação judicial; o Estado já pacificou a lide do mesmo decorrente. Do contrário, se se pudesse renovar sempre ações para abertura de produção e avaliação de novas provas, relativamente a pedido já julgado, a função-poder estatal da jurisdição não cumpriria o seu papel precípuo, que é a pacificação social.

 

Reflexos de horas extras pagas, sobre repousos.

 

A jornada extraordinária prestada não o foi de forma habitual, já que em muitos meses não houve tal prestação, e em muitos outros foram bem poucas as horas extras trabalhadas.

 

Relativamente aos arestos de fls. 202/203, suas teses não tratam especificamente da habitualidade, que é o tema do presente tópico. Não se coadunam, pois, à presente hipótese.

 

Portanto, não obstante o louvável esforço do recorrente, nego provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 7 de agosto de 1995.

 

Pedro Lopes Martins

 

Presidente e Relator

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

(*) RDT 01/96, p. 43

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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