
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ACORDO – QUITAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO
Nº 01284/2004.012.15.00-1
4ª Turma – 7ª Câmara
Recorrente: Edilson Padovani
Recorrido: Banco Itaú S.A.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba
Juíza Sentenciante: Gislene Aparecida Sanches
Juíza Sentenciante dos Eds: Ana Paula Alvarenga Martins de Medeiros
EMENTA
Comissão de conciliação prévia – Acordo – Quitação. Não havendo defeito ou vício de consentimento, o acordo firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia, que dá quitação específica aos objetos transacionados, possui eficácia liberatória quanto aos mesmos, nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento para manter a improcedência do pedido de horas extras que foram objeto de transação.
Inconformado com a r. sentença de fls. 407/420 (complementada pela decisão de fl. 429), cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, interpôs o reclamante o Recurso Ordinário de fls. 455/464, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais e o deferimento de horas extras, seus reflexos e indenização pela não-concessão do intervalo intrajornada.
Contra-razões às fls. 472/479, pugnando pela manutenção do julgado.
Dispensada a remessa dos autos à Pro-
curadoria Regional do Trabalho, nos termos do que dispõem os incisos II e III do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Horas extras e reflexos
A r. decisão de origem considerou quitadas as horas extras em razão de terem sido objeto de transação perante a comissão de conciliação prévia.
Referido Termo de Solução Extrajudicial de fl. 36 demonstra que as horas extras e reflexos foram objeto de reivindicação do autor perante a Comissão de Solução de Conflitos Individuais e que, além deste título, também foi pleiteado o pagamento de reembolso com despesas de combustível, equiparação salarial/salário substituição e pagamento de premiação AGIR, sendo que, apenas esta última parcela não foi objeto da autocomposição através da qual a reclamada quitou a importância de R$ 3.144,90, sendo expressamente ressalvado que a quitação referia-se apenas aos três primeiros itens requeridos.
Pois bem.
Neste caso, o termo de solução extrajudicial foi firmado mais de três meses após a resolução contratual e o recebimento das verbas rescisórias (v. TRCT de fl. 37) o que afasta a ocorrência de coação para o recebimento das parcelas resilitórias.
De outra parte, verifica-se não houve quitação geral do contrato de trabalho, mas apenas das parcelas nele nomeadas, indicando que a transação não se deu em prejuízo de direitos não reivindicados.
Por fim, conforme asseverou o MM. Juízo de primeiro grau, a transação recaiu sobre verbas em que normalmente há sérias controvérsias, sobretudo horas extras, considerando-se que se trata de bancário comissionado.
Ora, não se verificando no caso, a existência de qualquer vício de consentimento, a quitação dada pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia constitui título executivo extrajudicial nos termos dos arts. 625-A a H da CLT .
Assim, considerando que existe lei específica dispondo sobre a quitação, que o seu objeto é lícito, que foi firmada por agente capaz e com discernimento para entender a extensão de seus atos, que o ato atende à forma prescrita e não defesa em lei e não se encontra eivado de qualquer defeito ou vício, há de ser aplicada a disposição contida no art. 625-E da CLT, garantindo que o termo de acordo firmado valha como título executivo extrajudicial que é e tenha eficácia liberatória quanto às parcelas nele especificadas.
Nesse mesmo sentido é o entendimento esposado pelo c. TST na ementa ora transcrita, em que se confere, de forma mais abrangente que a decisão ora proferida, eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
“Recurso de revista – Comissão de conciliação prévia – Efeitos. Não há como limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia quando não há qualquer parcela expressamente ressalvada, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, art. 625-E, parágrafo único). De tal forma, o termo de conciliação lavrado perante comissão regularmente constituída tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente. Recurso de revista a que se dá provimento” (RR nº 2277/2001.381.02-40 – Publicação DJ 01.09.06 – Ministro-Relator Aloysio Corrêa da Veiga).
Em razão do exposto mantenho a r. decisão de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras formulado pelo autor.
Intervalo Intrajornada
Compulsando os controles de ponto de fls. 165/211 verifica-se que os horários do intervalo intrajornada foram regularmente anotados e noticiam a fruição de aproximadamente uma hora por dia. As anotações dos horários de entrada, de saída e do intervalo para refeição eram bastante variáveis, afastando o entendimento preconizado pela Súmula nº 338 do c. TST em razão de marcação britânica, competindo ao autor o ônus de provar a não-fruição do intervalo por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Das três testemunhas apresentadas pelo autor, a única a se referir ao horário do intervalo intrajornada foi a segunda testemunha, Lilian Maria Calunga, que afirmou que o intervalo intrajornada era também registrado no cartão. O fato de ter afirmado que muitas vezes o reclamante reduzia o intervalo a dez/quinze minutos não é suficiente para infirmar a prova documental, eis que, neste caso, competia ao autor demonstrar os dias em que houve a redução, com base nas anotações de ponto juntadas aos autos e consideradas corretas pela própria testemunha.
Os elementos carreados aos autos levam à convicção de que os intervalos intrajornada eram respeitados, ficando mantida a improcedência do pedido.
Dano moral – Valor da indenização
Pretende a reclamante a majoração do valor da indenização por dano moral que foi fixada pela origem em R$ 50.000,00.
Assiste-lhe razão.
O dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a violação sofrida e, principalmente, estimular a coletividade em geral para que tenha maior consideração pela integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.
Neste caso, o valor fixado pelo juízo talvez seja suficiente para compensar o reclamante, porém, não preserva o caráter educativo que é a essência da indenização por dano moral.
Conforme consta da r. decisão combatida, o autor era chefe de serviços bancários e nessa condição tinha uma das chaves do cofre da agência. Por conta disso foi alvo de ação de marginais que o mantiveram sob ameaça por mais de 15 horas. Nesse mesmo período, outra funcionária, Maria Roseli Jerônimo, gerente operacional do reclamado, também ficou sob ameaça dos marginais.
A liberação dos funcionários e familiares ocorreu após o pagamento da quantia de R$ 176.690,00, existente nos cofres da agência. Após o evento, foram simultaneamente dispensados o reclamante, a funcionária Maria Roseli e o sr. Marcos Antônio Branbila, gerente-geral da agência.
Sobre tais fatos não houve qualquer controvérsia, tanto que o reclamado os repetiu na defesa, de forma mais detalhada. Ademais, restou clara a relação de causa e efeito entre o evento e a dispensa dos empregados, entre eles o reclamante.
Neste caso, o reclamante exercia atividade de risco pois a ele era confiada a chave do cofre da agência. Em virtude de sua função foi alvo de extorsão mediante seqüestro.
No dia 11.02.03, por volta das 20h00 o reclamante foi abordado por dois homens na entrada de sua residência quando assaltantes lhe deram ordem para retornar ao interior da sua casa e renderam sua irmã, que ficou em poder dos marginais. Ao mesmo tempo, outra funcionária da agência foi rendida na mesma situação, e também seus familiares foram tomados como reféns.
Conforme relato da própria reclamada, “durante a noite os seqüestradores quiseram saber quanto dinheiro havia naquela agência, sendo informados que havia aproximadamente a quantia de R$ 140.000,00”.
Como os seqüestradores queriam a importância de R$ 500.000,00 pressionaram os funcionários para que providenciassem o suprimento da quantia de R$ 300.000,00.
No dia seguinte o reclamante e a gerente operacional se dirigiram à agência, comunicaram o fato ao gerente da agência que informou que o procedimento correto seria comunicar o fato à segurança do banco, o que não foi feito. Sacaram a quantia de R$ 176.690,00 e a entregaram aos seqüestradores que aguardavam no estacionamento do banco.
Um mês depois, foram todos demitidos, o reclamante, a gerente operacional e o gerente geral da agência, por terem descumprido a determinação de comunicar o seqüestro que segundo a defesa “não teve a serenidade para lidar com a situação e evitar que houvesse o pagamento do resgate”.
Ora, a demissão do reclamante na forma em que foi efetuada teve por escopo difundir dentro da instituição um aviso velado, no sentido de que o pagamento de resgate em caso de seqüestro será punido com a demissão. Aliás, é esse o procedimento adotado e admitido pela reclamada. Segundo a primeira testemunha do reclamante ouvida às fls. 400/403 “a norma do banco, passada durante as reuniões com os inspetores para divulgação dos procedimentos a serem seguidos no caso de extorsão mediante seqüestro era de que os funcionários jamais pagassem o resgate exigido; os funcionários questionavam isso dizendo que não poderiam deixar a família correndo risco; os inspetores contestavam dizendo que estatisticamente o seqüestrador acabava liberando a vítima se o resgate não fosse pago”. Nessa mesma reunião a testemunha informa que foi dito nomes de funcionários que “teriam descumprido a regra de não pagar o resgate e depois do evento ficaram ‘disponíveis no mercado’. ”
Por sua vez, o inspetor do banco Hélio José Marangon, que depôs na qualidade de testemunha da reclamada informou que “o reclamante e os demais mencionados descumpriram a regra do banco, pois quando o reclamante e Roseli disseram ao gerente Marcos que as famílias estavam em cativeiro, Marcos deixou que os próprios funcionários resolvessem o que fazer e que isso ocasionou ao banco prejuízo de R$ 176.000,00”, diz que “foi prejuízo porque o banco não tinha e não tem seguro para tais hipóteses; esclarece que esse seguro deixou de existir em 1997”.
A segunda testemunha da reclamada informa que após o evento sugeriu ao autor tratamento psicológico e que este mostrava-se “preocupado com a situação especial de sua irmã”.
Ora, é de meridiana clareza que o crime cometido contra o autor ocorreu em função da atividade por ele exercida dentro da instituição bancária e que a gravidade dos fatos ocorridos lhe ocasionaram distúrbios psicológicos, estes comprovados do-
cumentalmente.
De outra parte, ao contrário do que seria esperado de uma instituição bancária, não foi relatado nos autos a existência de qualquer mecanismo que pudesse evitar ou de prevenir seqüestros, que por sua freqüência e conseqüências nefastas mereceriam maior atenção. Observe-se que a instituição sequer possui seguro para essa finalidade e que a segunda testemunha da reclamada relata inclusive um caso de seqüestro seguido de morte na cidade de Limeira.
A reclamada, entretanto, ignorando o perigo a que são submetidos seus empregados, simplesmente confia-lhes a chave de seus cofres sem lhes oferecer, em contrapartida, qualquer garantia de integridade física ou mental e tampouco a seus familiares.
Ao contrário, a única política utilizada pela reclamada é a de transferir aos empregados a responsabilidade pela segurança do dinheiro que guardam, ameaçando-os de demissão caso sucumbam ao terror e às ameaças de morte infringidas a eles próprios e a seus familiares e paguem o resgate.
O procedimento adotado pela reclamada implica em uma inversão total de valores, dando ao dinheiro um patamar de importância superior ao que atribui à vida humana e repassando a seus empregados o dever de protegê-lo.
Por tais motivos, considerando que a indenização por dano moral deve sempre e acima de tudo preservar o caráter educativo que tem por essência, entende este relator que a mesma deva ser majorada para R$ 100.000,00, patamar superior ao fixado pela r. decisão de origem, a fim de que a reclamada reveja seu posicionamento com relação à integridade de seus funcionários e venha a adotar outras políticas de prevenção à ação de bandidos que não a coação e o medo do desemprego que impinge a seus empregados.
Isto posto, decide este relator conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 100.000,00, nos termos da fundamentação.
Manuel Soares Ferreira Carradita
Juiz-relator
RDT nº 02 - Fevereiro de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO TRT-15ª REGIÃO
Nº 01284/2004.012.15.00-1
4ª Turma – 7ª Câmara
Recorrente: Edilson Padovani
Recorrido: Banco Itaú S.A.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba
Juíza Sentenciante: Gislene Aparecida Sanches
Juíza Sentenciante dos Eds: Ana Paula Alvarenga Martins de Medeiros
EMENTA
Comissão de conciliação prévia – Acordo – Quitação. Não havendo defeito ou vício de consentimento, o acordo firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia, que dá quitação específica aos objetos transacionados, possui eficácia liberatória quanto aos mesmos, nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento para manter a improcedência do pedido de horas extras que foram objeto de transação.
Inconformado com a r. sentença de fls. 407/420 (complementada pela decisão de fl. 429), cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, interpôs o reclamante o Recurso Ordinário de fls. 455/464, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais e o deferimento de horas extras, seus reflexos e indenização pela não-concessão do intervalo intrajornada.
Contra-razões às fls. 472/479, pugnando pela manutenção do julgado.
Dispensada a remessa dos autos à Pro-
curadoria Regional do Trabalho, nos termos do que dispõem os incisos II e III do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Horas extras e reflexos
A r. decisão de origem considerou quitadas as horas extras em razão de terem sido objeto de transação perante a comissão de conciliação prévia.
Referido Termo de Solução Extrajudicial de fl. 36 demonstra que as horas extras e reflexos foram objeto de reivindicação do autor perante a Comissão de Solução de Conflitos Individuais e que, além deste título, também foi pleiteado o pagamento de reembolso com despesas de combustível, equiparação salarial/salário substituição e pagamento de premiação AGIR, sendo que, apenas esta última parcela não foi objeto da autocomposição através da qual a reclamada quitou a importância de R$ 3.144,90, sendo expressamente ressalvado que a quitação referia-se apenas aos três primeiros itens requeridos.
Pois bem.
Neste caso, o termo de solução extrajudicial foi firmado mais de três meses após a resolução contratual e o recebimento das verbas rescisórias (v. TRCT de fl. 37) o que afasta a ocorrência de coação para o recebimento das parcelas resilitórias.
De outra parte, verifica-se não houve quitação geral do contrato de trabalho, mas apenas das parcelas nele nomeadas, indicando que a transação não se deu em prejuízo de direitos não reivindicados.
Por fim, conforme asseverou o MM. Juízo de primeiro grau, a transação recaiu sobre verbas em que normalmente há sérias controvérsias, sobretudo horas extras, considerando-se que se trata de bancário comissionado.
Ora, não se verificando no caso, a existência de qualquer vício de consentimento, a quitação dada pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia constitui título executivo extrajudicial nos termos dos arts. 625-A a H da CLT .
Assim, considerando que existe lei específica dispondo sobre a quitação, que o seu objeto é lícito, que foi firmada por agente capaz e com discernimento para entender a extensão de seus atos, que o ato atende à forma prescrita e não defesa em lei e não se encontra eivado de qualquer defeito ou vício, há de ser aplicada a disposição contida no art. 625-E da CLT, garantindo que o termo de acordo firmado valha como título executivo extrajudicial que é e tenha eficácia liberatória quanto às parcelas nele especificadas.
Nesse mesmo sentido é o entendimento esposado pelo c. TST na ementa ora transcrita, em que se confere, de forma mais abrangente que a decisão ora proferida, eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
“Recurso de revista – Comissão de conciliação prévia – Efeitos. Não há como limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia quando não há qualquer parcela expressamente ressalvada, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, art. 625-E, parágrafo único). De tal forma, o termo de conciliação lavrado perante comissão regularmente constituída tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente. Recurso de revista a que se dá provimento” (RR nº 2277/2001.381.02-40 – Publicação DJ 01.09.06 – Ministro-Relator Aloysio Corrêa da Veiga).
Em razão do exposto mantenho a r. decisão de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras formulado pelo autor.
Intervalo Intrajornada
Compulsando os controles de ponto de fls. 165/211 verifica-se que os horários do intervalo intrajornada foram regularmente anotados e noticiam a fruição de aproximadamente uma hora por dia. As anotações dos horários de entrada, de saída e do intervalo para refeição eram bastante variáveis, afastando o entendimento preconizado pela Súmula nº 338 do c. TST em razão de marcação britânica, competindo ao autor o ônus de provar a não-fruição do intervalo por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Das três testemunhas apresentadas pelo autor, a única a se referir ao horário do intervalo intrajornada foi a segunda testemunha, Lilian Maria Calunga, que afirmou que o intervalo intrajornada era também registrado no cartão. O fato de ter afirmado que muitas vezes o reclamante reduzia o intervalo a dez/quinze minutos não é suficiente para infirmar a prova documental, eis que, neste caso, competia ao autor demonstrar os dias em que houve a redução, com base nas anotações de ponto juntadas aos autos e consideradas corretas pela própria testemunha.
Os elementos carreados aos autos levam à convicção de que os intervalos intrajornada eram respeitados, ficando mantida a improcedência do pedido.
Dano moral – Valor da indenização
Pretende a reclamante a majoração do valor da indenização por dano moral que foi fixada pela origem em R$ 50.000,00.
Assiste-lhe razão.
O dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a violação sofrida e, principalmente, estimular a coletividade em geral para que tenha maior consideração pela integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.
Neste caso, o valor fixado pelo juízo talvez seja suficiente para compensar o reclamante, porém, não preserva o caráter educativo que é a essência da indenização por dano moral.
Conforme consta da r. decisão combatida, o autor era chefe de serviços bancários e nessa condição tinha uma das chaves do cofre da agência. Por conta disso foi alvo de ação de marginais que o mantiveram sob ameaça por mais de 15 horas. Nesse mesmo período, outra funcionária, Maria Roseli Jerônimo, gerente operacional do reclamado, também ficou sob ameaça dos marginais.
A liberação dos funcionários e familiares ocorreu após o pagamento da quantia de R$ 176.690,00, existente nos cofres da agência. Após o evento, foram simultaneamente dispensados o reclamante, a funcionária Maria Roseli e o sr. Marcos Antônio Branbila, gerente-geral da agência.
Sobre tais fatos não houve qualquer controvérsia, tanto que o reclamado os repetiu na defesa, de forma mais detalhada. Ademais, restou clara a relação de causa e efeito entre o evento e a dispensa dos empregados, entre eles o reclamante.
Neste caso, o reclamante exercia atividade de risco pois a ele era confiada a chave do cofre da agência. Em virtude de sua função foi alvo de extorsão mediante seqüestro.
No dia 11.02.03, por volta das 20h00 o reclamante foi abordado por dois homens na entrada de sua residência quando assaltantes lhe deram ordem para retornar ao interior da sua casa e renderam sua irmã, que ficou em poder dos marginais. Ao mesmo tempo, outra funcionária da agência foi rendida na mesma situação, e também seus familiares foram tomados como reféns.
Conforme relato da própria reclamada, “durante a noite os seqüestradores quiseram saber quanto dinheiro havia naquela agência, sendo informados que havia aproximadamente a quantia de R$ 140.000,00”.
Como os seqüestradores queriam a importância de R$ 500.000,00 pressionaram os funcionários para que providenciassem o suprimento da quantia de R$ 300.000,00.
No dia seguinte o reclamante e a gerente operacional se dirigiram à agência, comunicaram o fato ao gerente da agência que informou que o procedimento correto seria comunicar o fato à segurança do banco, o que não foi feito. Sacaram a quantia de R$ 176.690,00 e a entregaram aos seqüestradores que aguardavam no estacionamento do banco.
Um mês depois, foram todos demitidos, o reclamante, a gerente operacional e o gerente geral da agência, por terem descumprido a determinação de comunicar o seqüestro que segundo a defesa “não teve a serenidade para lidar com a situação e evitar que houvesse o pagamento do resgate”.
Ora, a demissão do reclamante na forma em que foi efetuada teve por escopo difundir dentro da instituição um aviso velado, no sentido de que o pagamento de resgate em caso de seqüestro será punido com a demissão. Aliás, é esse o procedimento adotado e admitido pela reclamada. Segundo a primeira testemunha do reclamante ouvida às fls. 400/403 “a norma do banco, passada durante as reuniões com os inspetores para divulgação dos procedimentos a serem seguidos no caso de extorsão mediante seqüestro era de que os funcionários jamais pagassem o resgate exigido; os funcionários questionavam isso dizendo que não poderiam deixar a família correndo risco; os inspetores contestavam dizendo que estatisticamente o seqüestrador acabava liberando a vítima se o resgate não fosse pago”. Nessa mesma reunião a testemunha informa que foi dito nomes de funcionários que “teriam descumprido a regra de não pagar o resgate e depois do evento ficaram ‘disponíveis no mercado’. ”
Por sua vez, o inspetor do banco Hélio José Marangon, que depôs na qualidade de testemunha da reclamada informou que “o reclamante e os demais mencionados descumpriram a regra do banco, pois quando o reclamante e Roseli disseram ao gerente Marcos que as famílias estavam em cativeiro, Marcos deixou que os próprios funcionários resolvessem o que fazer e que isso ocasionou ao banco prejuízo de R$ 176.000,00”, diz que “foi prejuízo porque o banco não tinha e não tem seguro para tais hipóteses; esclarece que esse seguro deixou de existir em 1997”.
A segunda testemunha da reclamada informa que após o evento sugeriu ao autor tratamento psicológico e que este mostrava-se “preocupado com a situação especial de sua irmã”.
Ora, é de meridiana clareza que o crime cometido contra o autor ocorreu em função da atividade por ele exercida dentro da instituição bancária e que a gravidade dos fatos ocorridos lhe ocasionaram distúrbios psicológicos, estes comprovados do-
cumentalmente.
De outra parte, ao contrário do que seria esperado de uma instituição bancária, não foi relatado nos autos a existência de qualquer mecanismo que pudesse evitar ou de prevenir seqüestros, que por sua freqüência e conseqüências nefastas mereceriam maior atenção. Observe-se que a instituição sequer possui seguro para essa finalidade e que a segunda testemunha da reclamada relata inclusive um caso de seqüestro seguido de morte na cidade de Limeira.
A reclamada, entretanto, ignorando o perigo a que são submetidos seus empregados, simplesmente confia-lhes a chave de seus cofres sem lhes oferecer, em contrapartida, qualquer garantia de integridade física ou mental e tampouco a seus familiares.
Ao contrário, a única política utilizada pela reclamada é a de transferir aos empregados a responsabilidade pela segurança do dinheiro que guardam, ameaçando-os de demissão caso sucumbam ao terror e às ameaças de morte infringidas a eles próprios e a seus familiares e paguem o resgate.
O procedimento adotado pela reclamada implica em uma inversão total de valores, dando ao dinheiro um patamar de importância superior ao que atribui à vida humana e repassando a seus empregados o dever de protegê-lo.
Por tais motivos, considerando que a indenização por dano moral deve sempre e acima de tudo preservar o caráter educativo que tem por essência, entende este relator que a mesma deva ser majorada para R$ 100.000,00, patamar superior ao fixado pela r. decisão de origem, a fim de que a reclamada reveja seu posicionamento com relação à integridade de seus funcionários e venha a adotar outras políticas de prevenção à ação de bandidos que não a coação e o medo do desemprego que impinge a seus empregados.
Isto posto, decide este relator conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 100.000,00, nos termos da fundamentação.
Manuel Soares Ferreira Carradita
Juiz-relator
RDT nº 02 – Fevereiro de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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